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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO INVENTÁRIO E PARTILHA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA - UM ESTUDO DA LEI N° 11.441/07 ADILSON PIRES JÚNIOR Itajaí, 20 de junho de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

INVENTÁRIO E PARTILHA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA - UM ESTUDO DA LEI N° 11.441/07

ADILSON PIRES JÚNIOR

Itajaí, 20 de junho de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

INVENTÁRIO E PARTILHA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA - UM ESTUDO DA LEI N° 11.441/07

ADILSON PIRES JUNIOR

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Willian Garcia de Souza

Itajaí(SC), junho de 2007

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AGRADECIMENTO

Primeiro a Deus, por ter permitido que eu chegasse até aqui. Depois minha família, com

quem pude contar nas horas difíceis, minha mãe Rosane, meu pai Adilson, e minhas irmãs Rafaele e Francine. Minha namorada Elaine, a quem privei

de momentos para me dedicar a esta jornada. Minha amiga Márcia Aguiar, que sempre me

incentivou. Ao mestre Dr. Willian, que possibilitou a concretização deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico essa Monografia, a minha mãe, que desde o momento do vestibular, me empurrou para este

fim. A quem devo tudo que fui, sou e tudo o que serei, deste momento em diante, e para sempre.

Obrigado mãe!

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“Quanto mais aumenta nosso conhecimento, mais evidente fica nossa ignorância.“

John F. Kennedy.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 20 de junho de 2007

Adilson Pires Junior Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Adilson Pires Júnior, sob o título

Inventário e Partilha Através de Escritura Pública – Um Estudo da Lei nº

11.441/2007, foi submetida em 20/06/2007 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Msc. Willian Garcia de Souza, Presidente, Patrícia Elias

Vieira, Membro e Maria Fernanda A. P. Gugelmim Girardi, Membro, e aprovada

com a nota 9,8 (Nove vírgula oito).

Itajaí, 20 de Junho de 2007

Professor Msc. Willian Garcia de Souza Orientador e Presidente da Banca

Professor Msc Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

CPC Código de Processo Civil

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CGJ-SC Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

CNJ Conselho Nacional de Justiça

TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

ANOREG/SC Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina

OAB Ordem dos Advogados do Brasil

SFH Sistema Financeiro de Habitação

SFI Sistema Financeiro Imobiliário

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

DETRAN Departamento de Trânsito

CNCGJ/SC Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

ETC Etecétera

ITCMD Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Escritura Pública

“A escritura pública é instrumento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Deve conter, alem dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil 1916, (art.

215, CC/2002), os indicados em leis especiais”. 1

Fé Pública

“É atribuída aos tabeliães atendendo as exigências da ordem jurídica, de modo

que os documentos notariais devem superar as suspeitas tranqüilizando o corpo

social”2.

Função Pública

“É aquela atividade própria e característica do Estado, pela razão de que a

comunidade está interessada de maneira direta em sua organização e em seu

cumprimento regular e contínuo. É aquela função que, devido a sua importância

para a coletividade, a todos interessa diretamente tê-la prestada de forma

eficiente e contínua, sendo ela, pois exercida sob o manto estatal, que visa a

garanti-la.”3

Inventário

“O Termo inventário, na acepção que lhe é própria da descrição e enumeração de

bens, é empregado, em nossa legislação, para diversas hipóteses. “Inventário,

feito perante o juízo, relativamente aos bens deixados pelo defunto e que

interessam, sobremodo, aos herdeiros que neles vêem a herança; aos legatários

1 CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada, 1999. p.46. 2 PUGLIESE, Roberto J. Direito Notarial Brasileiro. 1989. São Paulo. Ed. Leud. p.68-69. 3 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre. Livraria do Advogado,

1998. p. 131.

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que neles focalizar os seus legados, ao cônjuge meeiro, que neles contempla a

sua meação e, eventualmente, sua herança ou legado; aos credores do falecido e

à Fazenda Pública”4

Partilha

“partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo

hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa de

propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no

momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-

herdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não

atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude de

partilha, mas por força da abertura da sucessão. O próprio de cujus, por ficção,

investe seu sucessor no domínio e posse da herança”.5

Partilha Amigável

A partilha amigável é aquela feita pelos herdeiros maiores, e capazes, que

cumpridas algumas formalidades legais, bem como quitação de dívidas do

espólio, declaração de não haverem dívidas do de cujus, e quitação de tributos,

pode ser celebrada mediante acordo multilateral, através de Escritura pública ou

termo nos autos.

4 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na sucessão legítima e testamentária, revista e

atualizada, - Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 362 . 5 MONTEIRO, Washington De Barros. Curso de Direito Civil, “Sucessões”, Saraiva, 7 ed., p274.

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SUMÁRIO

RESUMO ........................................................................................... XII

INTRODUÇÃO..................................................................................... 1

CAPÍTULO 1........................................................................................ 4

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS ............................................... 4 1.1 INVENTÁRIO E PARTILHA NO BRASIL ...............................................4 1.1.1 INVENTÁRIO ............................................................................................4 1.1.2 PARTILHA...............................................................................................9 1.1.2.1 Deliberação sobre a partilha ..................................................................11 1.1.2.2 Partilhas amigáveis.................................................................................12 1.1.2.3 Partilhas Judiciais...................................................................................14 1.1.2.4 Partilha Por Escritura Pública................................................................15 1.2 PARTILHA DE BENS ENTRE HERDEIROS MAIORES E CAPAZES 17 1.3 PLANO DE PARTILHA.........................................................................18

CAPÍTULO 2...................................................................................... 22

INSTRUMENTO PÚBLICO................................................................ 22 2.1 FÉ PÚBLICA .........................................................................................22 2.1.1 FÉ PÚBLICA NOTARIAL .........................................................................24 2.1.1.1 Da Natureza da Fé Pública Notarial .......................................................27 2.2 FORMA DOS ATOS NOTARIAIS.........................................................30 2.3 ESCRITURA PÚBLICA.........................................................................34

CAPÍTULO 3...................................................................................... 38

INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL................................. 38 2.4 ASPECTOS GERAIS ............................................................................38 2.4.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL............................................................39 2.4.2 EXCLUDENTES DA LEI ...........................................................................41 2.4.2.1 Testamento ..............................................................................................41 2.4.2.2 Interessado Incapaz................................................................................42 2.4.3 CONDIÇÕES PARA A OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL............................44 2.4.3.1 Partes na Escritura..................................................................................45 2.4.3.2 Relação de bens......................................................................................47 2.4.4 PARTILHA.............................................................................................48 2.4.4.1 Do Advogado das Partes........................................................................49 2.4.4.2 Existência de débitos Fazendários........................................................53

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2.4.5 SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL ..........................................................54 2.4.6 GRATUIDADE DA LEI .............................................................................56 2.4.7 PRAZO PARA ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA......57 2.5 PARTILHA AMIGÁVEL.........................................................................59 2.6 REGISTRO DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA............60

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 63

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 67

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RESUMO

O presente trabalho trata das noções e requisitos básicos, para lavratura de

Inventário e Partilha Extrajudicial, realizados no Tabelionato de Notas,

introduzidos pela a Lei n° 11.441/07, a chamada “Lei do Inventário e

Partilha”. A lei prevê a possibilidade, leia-se: permissibilidade, do indivíduo

optar pela via extrajudicial, para a realização de inventário e partilha por

escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes

e concordes. O enfoque abordado no presente trabalho se dá somente em

relação ao Inventário e Partilha. O trabalho está dividido em três capítulos.

O Capítulo 1, tratando do Inventário e da Partilha no Brasil. O Capítulo 2,

tratando do Instrumento Público, abordou o tema da Fé Pública e Fé

Pública Notarial. O Capítulo 3, tratando das Considerações sobre a Lei n°

11.441/07, sua repercussão na sociedade, bem como sua aplicação efetiva

no contexto do negócio jurídico realizado na esfera extrajudicial. O relatório

dos Resultados foi expresso, na presente Monografia, na base lógica

Indutiva.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata das noções e requisitos

básicos, para lavratura de Inventário e Partilha Extrajudicial, realizados no

Tabelionato de Notas, introduzidos pela a Lei n° 11.441/07, a chamada “Lei

do Inventário e Partilha”.

A regulamentação se deu em virtude do “inchaço” do

Poder Judiciário, com o número elevado de ações judiciais, em que não

existem partes contrárias, conflitantes entre si. É claro que o Poder

Judiciário só deve ser acionado quando as partes têm efetiva ou potencial

lesão a direito e querem solver a lide naquele Poder. Todavia, o cidadão

deve ser liberado da tutela estatal e procurar o meio mais adequado à

consecução de seu fim.

Esta lei é a prova de que a lentidão judicial decorre não

apenas da legislação, mas também de uma cultura arcaica, que adora

liturgias e rituais desnecessários. O que levava em torno de seis meses a

um ano, na esfera judicial, pode ser resolvido tranquilamente em poucos

dias na extrajudicial.

A lei prevê a possibilidade, leia-se: permissibilidade, do

indivíduo optar pela via extrajudicial, para a realização de inventário e

partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam

interessados capazes e concordes. Com o intuito de simplificar esses

procedimentos, até então, processados e julgados pelo Poder Judiciário,

criou-se a Lei n° 11.441/07, para a realização de Inventário e Partilha por

Escritura Pública, dispensada a homologação judicial.

O dispositivo legal modifica a Lei n° 10.406, de 10 de

Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro

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de 1973 (Código de Processo Civil), que dispõe sobre o uso da Escritura

Pública, para a realização do Inventário e Partilha, bem como das

Separações e Divórcios. O enfoque abordado no presente trabalho, se dá

somente em relação ao Inventário e Partilha, deixando as Separações e

Divórcios, um pouco de lado. Tendo em vista as novidades trazidas pela

Lei, justifica-se a importância de um estudo sistemático e aprofundado

sobre o tema, que vem sendo visto como salvação para muitas pessoas da

sociedade, com relação à celeridade com que os procedimentos são

realizados.

Assim sendo, a presente Monografia tem como

objetivos: institucional, produzir uma monografia para obtenção do grau de

bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI; geral,

analisar o campo de atuação da lei, com relação somente ao Inventário e a

Partilha amigável, entre as partes interessadas, sem a necessidade de

homologação judicial; específicos, verificar se as hipóteses foram ou não

comprovadas no trabalho.

A monografia está dividida em três capítulos, sendo o

Capítulo 1, tratando do Inventário e da Partilha no Brasil. A conceituação

lógica dos termos, seu tratamento pela doutrina, nos termos do que se

exerce até a vigência da Lei, seu processo e procedimento.

O Capítulo 2, tratando do Instrumento Público, abordou

o tema da Fé Pública e Fé Pública Notarial, suas aplicações, a formalização

da vontade das partes dando certeza, e autenticidade aos atos praticados.

O Capítulo 3, tratando das Considerações sobre a Lei

n° 11.441/07, sua repercussão na sociedade, bem como sua aplicação

efetiva no contexto do negócio jurídico realizado na esfera extrajudicial.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

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destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre o Inventário e a Partilha, na via extrajudicial, através de

Escritura Pública – Um Estudo da Lei n° 11.441/07.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

A Lei n° 11.441/07 trouxe benefícios no que tange a inventário e

partilha por escritura pública?

O advogado atua como assistente das partes no inventário e

partilha por escritura pública?

Como se dá a prova do prazo para abertura da sucessão e

propositura do inventário e partilha por escritura pública e, a

aplicação da multa?

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, e, o Relatório dos

Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica

Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da

Pesquisa Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS

1.1 INVENTÁRIO E PARTILHA NO BRASIL

1.1.1 Inventário

A palavra “Inventário” significa gramaticalmente, o ato

ou efeito de inventariar, e é empregada como relacionar, registrar,

catalogar, descrever, enumerar coisas, arrolar. O vocábulo é de origem

latina e deriva de inventarium, de invenire, isto é, achar, encontrar.

Segundo Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira6:

É através do procedimento do inventário e da partilha, que os bens passam oficialmente do de cujus para os seus sucessores. A Sucessão pode ser legítima e Testamentária. Legítima é a que deriva de disposição legal, e testamentária é a que provém de disposição de última vontade do falecido. Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão, e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores. O inventário é sempre obrigatório, para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido(...)”. É diverso o sistema em outros países, onde se concede autonomia à partilha amigável fora dos autos, desde que celebrada por maiores e capazes. Assim, no Direito Português, o inventário judicial pode revestir duas modalidades: obrigatório e facultativo.

6 AMORIM, Sebastião Luiz. Euclides Benedito de Oliveira. Inventários e Partilhas: Direito das

sucessões: teoria e prática. p. 157. 12.ed., ver. e ampl. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999.

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Para Caio Mário da Silva Pereira7:

Na idade média, instituiu-se a praxe de ser devolvida a posse dos bens, por morte do servo, ao seu senhor, que exigia dos herdeiros dele um pagamento, para autorizar a sua imissão. No propósito de defendê-lo dessa imposição, a jurisprudência no velho direito costumeiro francês, especialmente no Costume de Paris, veio a consagrar a transferência imediata dos haveres do servo aos seus herdeiros, assentada a fórmula: Lê serf mort saisit lê vif, son hoir de plus proche. Daí ter a doutrina fixado por volta do século XIII, diversamente do sistema romano, o chamado droit de saisine, que traduz precisamente este imediatismo da transmissão dos bens, cuja propriedade e posse passam diretamente da pessoa do morto aos seus herdeiros: lê mort saisit lê vif.

Pelo princípio da Saisine hereditária, no momento exato

da morte, sem nenhuma fração de segundos, todo o acervo patrimonial, o

domínio e a posse da herança do de cujus, passam para os herdeiros,

automaticamente. Portanto o inventário e a partilha são instrumentos legais

para tão somente regularizar essa situação, de fato, vimos a expressão no

artigo 1.784, do Código Civil, que dispõe: “Aberta a sucessão, a herança

transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Hélder Martins Leitão ensina desta forma8:

Procede-se a inventário obrigatório, sempre que a lei exija aceitação beneficiária de herança, e ainda nos casos em que alguns dos herdeiros, não possa, por motivo de ausência ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha judicial. Procede-se a inventário facultativo quando os interessados não estejam de acordo em fazer partilha extrajudicialmente. E a

7 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 8 LEITÃO, Helder Martins – “Do Inventário”, Ecla Editora, 3 Ed., Porto, 1990, p29.

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partilha pode ser extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados e não seja caso de inventário obrigatório.

Pelo procedimento do inventário se relaciona o acervo

patrimonial bem como seus valores pecuniários, a fim de que sejam

divididos aos beneficiários, mediante a competente partilha.

O inventário é o processo de descrição dos direitos e

deveres do de cujus (autor da herança), que na ocasião do falecimento

transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores. É o meio pelo qual

se faz a formalização da transmissão ocorrida no instante do falecimento do

autor da herança.

Ainda, segundo Sebastião Amorim e Euclides de

Oliveira9: “Inventário e Partilha figuram conceitos jurídicos diversos,

desenvolvendo-se em processos próprios, embora de natureza

continuativa”.

Wilson de Oliveira10 nos ensina:

Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Torna-se, no entanto, necessária à determinação do valor da herança não só para o Estado recolher o imposto de transmissão de propriedade causa mortis, como também para os sucessores do autor da herança, receberem os bens transmitidos de acordo com as disposições legais e testamentárias.

9 AMORIM, Sebastião Luiz. Euclides Benedito de Oliveira. Inventários e Partilhas: Direito das

sucessões: teoria e prática. P.160. 10 OLIVEIRA, Wilson de. Inventários e Partilhas. P. 4. 5.ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva,

1987.

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A sucessão não se dá apenas com a morte do autor da herança. Tanto o Código Civil, como o Código de Processo Civil, tratam da sucessão em bens dos ausentes.

O inventário-partilha é um só processo, composto de duas partes: a primeira denominada inventário, e a segunda, partilha. Essa depende da primeira, sem a qual não pode subsistir.

Quanto à sua forma, diz João Mendes de Almeida

Júnior11, “a jurisdição divide-se em contenciosa e graciosa; contenciosa,

quando existe litígio ou contestação das partes; graciosa quando o juiz

intervém apenas para homologar o acordo ou a vontade das partes”.

O caráter da jurisdição voluntária preleciona

Chiovenda12:

Não é, portanto, a ausência de contraditório, mas a ausência de duas partes. A jurisdição contenciosa tem também procedimentos sem contraditório; não, porém, sem duas partes: é possível adotar um provimento judicial inaudita parte, mas sempre contra ou em face de uma parte, à qual se deve comunicar, a fim de que se possa impugnar ou a fim de que se execute. Na jurisdição voluntária contam-se um ou mais requerentes, mas partes não.

O processo de inventário-partilha é o procedimento

judicial, em que os herdeiros conhecem a verdadeira situação dos direitos e

deveres do autor da herança, que no momento da morte, transmitiu-se a

11 MENDES, João de Almeida Júnior. Direito Judiciário Brasileiro, ed. De 1940, p. 33.

12 CHIOVENDA. Instituições de Direito Processual Civil, trad. De Guimarães Menegale, vol. II, p. 33.

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estes. Sem o processo, não se formalizaria a transferência, nem mesmo o

recolhimento do imposto causa mortis, tendo em vista ter de se atribuir um

valor à herança.

Ainda segundo Wilson de Oliveira: “A partilha em vida

por ato entre vivos dispensa inventário. Mas a partilha por ato de última

vontade (partilha testamentária) não o dispensa”.

José da Silva Pacheco13, em seu entendimento mostra

que:

O Termo inventário, na acepção que lhe é própria da descrição e enumeração de bens, é empregado, em nossa legislação, para diversas hipóteses. Grosso modo, há inventário de bens recebidos pelo usufrutuário; de bens gravados por fideicomisso; de bens do menor ou do incapaz sob curatela ou tutela; de bens de ausentes; de bens de um estabelecimento; de bens arrecadados; de bens de casal em separação judicial etc. (...) Inventário, feito perante o juízo, relativamente aos bens deixados pelo defunto e que interessam, sobremodo, aos herdeiros que neles vêem a herança; aos legatários que neles focalizar os seus legados, ao cônjuge meeiro, que neles contempla a sua meação e, eventualmente, sua herança ou legado; aos credores do falecido e à Fazenda Pública. O inventário de bens deixados por alguém que venha a falecer deverá ser, obrigatoriamente judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e ainda que todos os bens tenham sido, em vida, partilhados pelo falecido. O inventário é de bens do espólio do falecido, da herança dos herdeiros e, por conseguinte, dos direitos e obrigações que os compõem.

13 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na sucessão legítima e testamentária, revista

e atualizada, - Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 362 .

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Usam-se, indiferentemente, os termos inventariado, de

cujus, autor da herança, falecido, para designar a pessoa cujos bens são

objeto de inventário e partilha.

1.1.2 Partilha

Finalizada a fase do relacionamento do acervo

patrimonial do de cujus, que consiste em atos preparatórios de arrecadação

e nomeação do acervo hereditário, procede-se então, para a fase de

partilha, que é a divisão desses bens para atribuição aos sucessores.

Na preciosa lição de Washington De Barros Monteiro14:

Partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-herdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude de partilha, mas por força da abertura da sucessão. O próprio de cujus, por ficção, investe seu sucessor no domínio e posse da herança.

14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, “Sucessões”, Saraiva, 7ª ed., p274.

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10

Em que consiste a partilha segundo José da Silva

Pacheco15:

Somados, todos os bens do espólio, temos o monte-mor, de que se deduzem as dívidas, as despesas, as custas e encargos, apurando-se o monte líquido. Desse se deduz a meação do cônjuge sobrevivente, que já lhe pertencia, resultando o monte partível do inventariado, que se decompõe na metade disponível, de que se não poderão extravasar os legados, e na metade da legítima, de que não se excluirão os herdeiros necessários, se houver. Na partilha, atende-se: a) ao direito do cônjuge meeiro, se houver, que não se circunscreve entre os direitos hereditários; b) aos direitos dos herdeiros; e c) aos direitos dos legatários. Antes, porém, atenderam-se: a) aos direitos de créditos contra o espólio; b) aos direitos referentes às despesas, custas e encargos processuais ou testamentários. Assim, pode-se conceber a partilha como: a) a distribuição do monte partível entre os titulares de direitos hereditários e outros direitos pertinentes; b) a atribuição aos titulares desses direitos da parte do monte partível que lhes couberem.

Após julgada a partilha ou feita a partilha por acordo nos

autos, em negócio multilateral feito pelos co-herdeiros, o direito de cada um

destes fica circunscrito aos bens de seu quinhão, proporcionalmente.

A partilha é, portanto a finalização do processo de

inventário. Este, porém, é a relação dos direitos e deveres, bem como a

atribuição de valores, e arrecadação dos impostos devidos, para formalizar-

se na partilha a divisão, e conseqüente distribuição aos herdeiros, de

acordo com a disposição legítima ou testamentária.

15 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na sucessão legítima e testamentária, revista

e atualizada, - Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 363 .

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11

1.1.2.1 Deliberação sobre a partilha

Após cumprir o no artigo 1.017, § 3°, do Código de

Processo Civil, o juiz facultará às partes que, no prazo de dez (10) dias,

formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de dez (10)

dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das

partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada

herdeiro e legatário (Art. 1.022 do CPC)”.

Ainda sobre partilha Sebastião Amorim e Euclides de

Oliveira16 expõe:

“Na deliberação sobre a partilha o juiz deve dizer quem são os sucessores, como devem suceder, quais são os bens que irão ser distribuídos, resolverá os pedidos das partes, e dará solução a todos os incidentes que tenham surgido no transcorrer do Processo”.

“O Despacho de deliberação da partilha não poderá ser atacado por recurso de qualquer natureza (RT 474/79, 506/123, RP 41/296, RJTJESP 92/277 e 103/153).”

As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais. As

amigáveis resultam de acordo entre interessados maiores e capazes, e as

judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário, sempre que haja

herdeiros menores e incapazes, ou em virtude de não haver acordo entre

os herdeiros, nos termos dos arts. 1.022 a 1.030 do Código de Processo

Civil”.

16 AMORIM, Sebastião Luiz. Euclides Benedito de Oliveira. Inventários e Partilhas: Direito das

sucessões: teoria e prática. P.161.

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12

1.1.2.2 Partilhas amigáveis

As partilhas amigáveis podem ser feitas por ato inter

vivos (entre vivos) ou post mortem (após a morte). “A partilha por ato inter

vivos, ou partilha em vida, é aquela feita pelo pai, como declaração de

vontade, por escritura ou testamento, dispondo sobre a divisão dos seus

bens, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”,

diz Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira17.

É ato privativo do titular dos bens, assim não podendo

ser praticado por eventuais herdeiros, pois não pode ser objeto de contrato

a herança de pessoa viva, ver art. 426, do Código Civil.

As partilhas amigáveis post mortem ocorrem no curso

do processo de inventário ou do arrolamento, desde que os herdeiros sejam

maiores e capazes, e deliberem sobre a divisão amigavelmente entre estes.

Podem ser feitas por escritura pública, termo nos autos, ou escrito

particular, homologado pelo juiz.

Nesse sentido, ainda nos firmam Sebastião Amorim e

Euclides de Oliveira18 o seguinte:

Em qualquer dessas modalidades, exige-se que a partilha amigável contenha todos os requisitos da partilha judicial celebrada em processo de inventário, segundo as normas dos

17 AMORIM, Sebastião Luiz. Euclides Benedito de Oliveira. Inventários e Partilhas: Direito das

sucessões: teoria e prática. P.161. 18 AMORIM, Sebastião Luiz. Euclides Benedito de Oliveira. Inventários e Partilhas: Direito das

sucessões: teoria e prática. P.162.

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artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil. Apenas se resume a celebração, com dispensa de esboço e autos específicos. Mas é essencial que a partilha contenha: a) os dados completos do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários, e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo, e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; d) a folha de pagamento de cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam (situação, confrontantes e origem) e os ônus que os gravam. Sem tais formalidades, a partilha não poderá ser homologada; ou terá problemas na fase de registro, exigindo providências de retificação ou aditamento dos autos do processo.

A partilha amigável é aquela feita pelos herdeiros

maiores, e capazes, que cumpridas algumas formalidades legais, bem

como quitação de dívidas do espólio, declaração de não haverem dívidas

do de cujus, e quitação de tributos, pode ser celebrada mediante acordo

multilateral, através de Escritura pública ou termo nos autos.

José da Silva Pacheco19 finaliza no seguinte sentido:

Na Partilha amigável de herdeiros maiores e capazes, tem-se negócio multilateral que pressupõe, como todo ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. Os herdeiros devem ser maiores e capazes. O acordo entre eles é essencial sem o que não se conclui o contrato. Supõe-se exclusão de qualquer vício do consentimento, e de infringência legal. A oportunidade de fazê-la é após a conclusão do inventário, antes ou depois do despacho de determinação da partilha. Pode ser feita por escritura pública ou particular, assim como por petição assinada por todos e reproduzida em termo nos autos.

19 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na sucessão legítima e testamentária, revista

e atualizada, - Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 363 .

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14

1.1.2.3 Partilhas Judiciais

Sempre que os herdeiros divergirem, a partilha será

judicial. O mesmo ocorrerá se houver herdeiros menores e/ou incapazes.

Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de

Processo Civil, cumprida a fase de habilitação de crédito (art. 1.017, §3°), o

juiz facultará às partes, no prazo comum de dez (10) dias, a formulação de

pedido de quinhão e, em seguida, também o prazo de dez (10) dias, dará o

despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e

designando bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro ou

legatário.

Ao deliberar sobre a partilha, o juiz designa os bens que

deverão constituir a meação e os que devam integrar o quinhão de cada

herdeiro, legatário ou cessionário, sempre que possível evitando o

condomínio incômodo.

O Código Civil em relação à Partilha:

O Código Civil regulou a partilha, em capítulo especial, nos art.s 2.013 a 2.022, compreendendo: a) a legitimidade para requerer; b) a indicação dos bens e valores que comporão os quinhões; c) a partilha amigável entre maiores, por escritura pública; (grifo meu) d) a judicialidade da partilha, à falta de assentimento unânime ou de maioridade e capacidade de todos; e) a justiça, eqüidade e igualdade; f) a partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de última vontade; g) as regras relativas à indivisão; h) os frutos dos bens da herança; i) os bens remotos e a sobrepartilha;

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15

José da Silva Pacheco20 interfere:

Para se chegar a poder proceder à partilha, insta, antes, inventariar os bens, pagar as dívidas, despesas e impostos. Só aí se vai saber, exatamente, o que há a partilhar. Nessa oportunidade as partes interessadas podem pedir os seus quinhões. Fala-se, com muita razão, em pedir os quinhões e não em requerer a partilha, porque esta já foi requerida, ao se pedir o inventário e partilha. Contudo, nada impede que, nessa oportunidade se reitere o requerimento de partilha, ou se a peça de novo, uma vez que só aí, pode ela ser, regularmente feita. Pode, inclusive, apresentá-la nos termos dos arts. 2.013 e 1.028 do Código de Processo Civil, se não houver incapazes, ou pedir que se concretize a realizada pelo pai, por ato entre vivos ou declaração de última vontade. Entretanto, mesmo que ninguém faça pedido algum, no prazo comum de dez dias, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá o despacho de deliberação da partilha, determinando sua elaboração.

1.1.2.4 Partilha Por Escritura Pública

O artigo 2.015, do CPC é taxativo: ”Se os herdeiros

forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo

nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Para Maria Helena Diniz21, poderá ser feita Partilha

Amigável:

... quando entre os herdeiros maiores e capazes houver acordo unânime, hipótese em que essa forma de partilha poderá ser feita por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz (CC, art. 2.015;

20 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na sucessão legítima e testamentária, revista

e atualizada, - Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 363.

21 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, V6. 17 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.

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16

CPC, art. 1.029; RT, 247:145; TSTJ, 102:261); em qualquer caso, é imprescindível, por ser negócio jurídico plurilateral, a assinatura do instrumento por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais (CC, art. 661, §1°; RT, 146:114). Exige-se homologação judicial do instrumento público ou particular, anexado aos autos a requerimento do inventariante ou de qualquer herdeiro, a fim de se verificar se houve observância das formalidades legais. As declarações dos partilhantes, feitas por termo nos autos, também serão, por essa razão, sujeitas à homologação do magistrado.

Wilson de OIiveira22 ratifica no seguinte sentido: “tal

partilha é permitida quando são satisfeitas as condições exaradas em

nossa lei civil. Pago o imposto de transmissão causa mortis, podem fazê-la

os interessados.”

Portanto será feita a partilha:

Por escritura pública que depende de

homologação judicial;

Por escrito particular que depende de

homologação depois de assinado pelos herdeiros

o termo de ratificação;

Por termo nos autos do inventário.

Assinada, deverão os interessados requerer ao juiz

seja ordenada a lavratura do termo de ratificação, a fim de, em seguida, ser

homologada.

O termo de ratificação era exigido pelo parágrafo único

do art. 512 do CPC, de 1939, não constando da atual Lei Processual Civil.

22 OLIVEIRA, Wilson de. Inventários e Partilhas. p. 4. 5.ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva,

1987.

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1.2 PARTILHA DE BENS ENTRE HERDEIROS MAIORES E CAPAZES

Silvio de Salvo Venosa23, leciona no seguinte sentido:

Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, apresentando eles o plano de partilha, assim será homologado, porque não há qualquer dissensão a ser discutida. Estar-se-á atendendo a um interesse comum. Havendo incapazes, a partilha dependerá sempre da deliberação do juiz, ainda que acolha esboço formulado pelos interessados.

Entende-se que sendo todos maiores e capazes,

havendo acordo mediante a apresentação do plano de partilha, o juiz

simplesmente homologa o acordo, por ser de interesse de todos. No caso

de existirem menores e/ou incapazes, se faz necessário o procedimento

judicial, uma vez que a oitiva do Ministério Público é indispensável.

Ainda segundo Silvio de Salvo Venosa24:

O Art. 2.026 (antigo, art. 1.774) exige que a partilha seja sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor ou incapaz. Se havendo incapaz quando da morte, quando da partilha já for capaz, tal não impede a partilha amigável. O momento da prática do ato é que rege a capacidade. Quando da partilha judicial, já terão ocorrido as colações e o pagamento ou separação de bens, para garantir dívidas do espólio. Cabe ao partidor organizar o esboço da partilha, de acordo com orientação dada na deliberação do juiz (art. 1.023 do CPC, que fala em “decisão”).

23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões, Volume VII, 4ª Ed. Atlas. São Paulo, p399. 24 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões, Volume VII, 4ª Ed. Atlas. São Paulo, p399.

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Mesmo judicial a partilha, se o inventariante ou qualquer interessado apresentar plano aprovado por todos, torna-se desnecessária a intervenção do partidor. Na prática, ocorrem situações de difícil deslinde, quando as partes não chegam a um ponto comum. Lembre-se que, quando há incapazes, o Ministério Público obrigatoriamente deve opinar.

1.3 PLANO DE PARTILHA

Nas palavras da Professora Maria Helena Diniz25:

O Inventariante, uma vez nomeado, prestará compromisso, (RT, 490:87), e, dentro de 20 dias contados da data em que o prestou, deverá fazer as primeiras declarações (Ciência Jurídica, 64:126), que constituem a base do processo de divisão da herança, que serão reduzidas a termo, que, pelo Código de Processo Civil, art. 997, conterá:

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento, prova relativa ao seu nome, ao seu casamento ou a filiação e, ainda, dos herdeiros, porventura exigida pelo juiz;

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successinis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos – tais bens, apesar de mencionados nas declarações preliminares, estão excluídos do inventário (AJ, 87:2821) – descrevendo-se:

25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, V6. 17 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. p.

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19

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e ações;

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

O Código de Processo Civil, no art. 993, parágrafo

único, estatui que o magistrado determinará que se proceda:

I - ao balanço do estabelecimento, se o de cujus era

comerciante em nome individual;

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era

sócio de sociedade que não anônima. (...)

Todas essas declarações do inventariante poderão ser

prestadas por procurador com poderes especiais e serão acreditadas em

juízo até prova em contrário.

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20

Após as primeiras declarações, com a ouvida dos

interessados, dissolvidas as questões argüidas, proceder-se-á a avaliação

dos bens por perito nomeado do juiz, se não houver avaliador judicial na

Comarca, nos termos do art. 1.003, do CPC.

Essa avaliação tem por escopo, como observa Caio

Mário da Silva Pereira26:

perpetuar a estimativa da massa partível, pois quando concluída e aprovada servirá de base a todos os atos subseqüentes, como cálculo de imposto de transmissão causa mortis, partilha de bens, venda judicial ou adjudicação dos que se destinem ao pagamento das dívidas, ou não possam ser divididos comodamente.

A avaliação é, portanto, a determinação feita pelo

avaliador do justo preço dos bens do espólio.

No entendimento do doutrinador José da Silva

Pacheco27:

As Declarações de Bens no Inventário. As primeiras declarações relativamente aos bens. Deve o inventariante, nas primeiras declarações relacionar, completa e minuciosamente, todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. A descrição dos bens. Deve o inventariante descrever: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram extensão da área, limites, confrontações benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas,

26 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 27 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e Testamentária.

P.437.

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21

declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; as dívidas ativas e passivas indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

Uma vez aceito o laudo, ou solucionadas as

contestações levantadas ao seu respeito, lavrar-se-á o termo de últimas

declarações, cujo inventariante, pode ainda, emendar, aditar, ou completar

as primeiras, com informações que se fizerem necessárias.

Nelas, o inventariante poderá indicar e descrever: a) os

bens anteriormente omitidos ou descritos de forma incompleta ou errada; b)

os frutos e rendimentos apurados até essa data; c) os bens a serem

separados para atendimento de impostos, custas ou dívidas.

Silvio de Salvo Venosa28 nos ensina desta forma:

O inventariante tem prazo de 20 dias, a partir da data de seu compromisso, para apresentar as primeiras declarações, lavrando-se termo circunstanciado. Trata-se de ato crucial do processo. Nessas declarações, descrever-se-ão o estado da herança, ativo e passivo, herdeiros e legatários, com todos os pormenores possíveis. Da descrição dos imóveis aí feita é que dependerá o sucesso do registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação, assim como o recolhimento de tributos e atribuição dos bens na partilha.

Portando, as primeiras declarações são a chave do

sucesso do inventário, uma vez que representa a descrição completa do

ativo e passivo do espólio, os seus credores, herdeiros (legítimos e

testamentários), legatários.

28 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões, Volume VII, 4ª Ed. Atlas. São Paulo, p.347.

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CAPÍTULO 2

INSTRUMENTO PÚBLICO

2.1 FÉ PÚBLICA

Para Julenildo Vasconcelos29: “O Estado, no

desenvolvimento de sua atividade pluralista, como representante dogmático

de povo, atribui constitucionalmente a determinados cidadãos, o direito de

determinadas tarefas, e eles contribuem para a paz social que todo Estado

de Direito Democrático procura.” Chamam-se Oficial Registrador Público, o

Escrivão, o Notário, o Serventuário da Justiça, o Oficial de Justiça, entre

outros.

A conclusão do Tabelião de Notas de Campos do

Jordão em São Paulo, Julenildo Vasconcelos30 é sucinta nesse sentido:

(...) a fé pública atribuída a essas pessoas o foi em decorrência de um mandamento legal, em cumprimento de algumas e sérias formalidades, bem como de especificidades naturais que regram o acolhimento do indivíduo como representante formal desse Estado para determinado labor. Especificamente essa crença atribuída, por exemplo, ao Notário, é a mesma que o Estado recebeu de seu povo, mas restrita a garantir e certificar uma segurança nas relações sociais (atos jurídicos) que todos desejam como princípio de justeza e certeza daquilo quanto ao efetivamente ajustado, escriturado e trasladado. A fé pública nesta conjuntura individualizada na figura do notário é uma das mais amplas já conhecidas, pois ao detentor dessa atribuição cabe a expressão da verdade, ou seja, vige a crença popular

29 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. Direito Notarial – Teoria e Prática. 1ª Ed, 2000. Ed. Juarez

de Oliveira, p. 1. 30 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. Direito Notarial – Teoria e Prática. 1ª Ed, 2000. Ed. Juarez

de Oliveira, p. 1.

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de ser correto e autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, salvo incontestável prova em contrário, já que a sociedade não pode ser traída em nenhuma hipótese. (...) Assim ele é depositário da fé pública.

A fé pública é a prerrogativa atribuída a certas pessoas,

legitimadas para tal ato, que conferem a expressão da verdade, naquilo a

que são questionados, ou para os atos que praticam. Pressupõe, a idéia de

que o que lhe foi apresentado, está revestido das formalidades legais, e/ou

características extrínsecas para a validação ao ato jurídico que se pretende

formar. Mas que garante o contraditório. A essa característica, assiste o

mesmo poder de uma lei, frente ao que alegam, ou declaram os

particulares em suas relações.

Roberto J. Pugliese31 discorre sobre o tema:

A idéia de fé tem como notas características a sinceridade de quem afirma e a adesão confiante do espírito de quem recebe a afirmação. O ato jurídico com a fé pública se tem POR AUTÊNTICO, palavra derivada do grego que significa: CERTO – VERDADEIRO o que há de ser crido, o que é fidedigno; portanto, afirma-se a sua certeza como se presente fosse, ao ditar a lei, o preceito, a sentença, na celebração do ato ou do contrato (...) Fé pública é pois a necessidade que o direito, na sua realização, tem de impor ao corpo social a crença de verdadeiros, atos que especifica em sua forma e modo. Trata-se de dogma jurídico, pois prevalece enquanto não provado o contrário, impondo a sociedade o dever de crer na legalidade, legitimidade, fidedignidade et allis. Fé pública é a crença na sociedade. A crença imposta pelo direito.

31 PUGLIESE, Roberto J. Direito Notarial Brasileiro. 1989. São Paulo. Ed. Leud. P.71

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Para Ricardo Guimarães Kollet32

Fé pública é uma qualidade de ordem pública que, mediante a intervenção do oficial público, concede a certos documentos o caráter de autênticos e eficazes (MUSTAPICH).

Leonardo Brandelli33 define o caráter público da função,

senão vejamos:

Função Pública é aquela atividade própria e característica do Estado, pela razão de que a comunidade está interessada de maneira direta em sua organização e em seu cumprimento regular e contínuo. É aquela função que, devido a sua importância para a coletividade, a todos interessa diretamente tê-la prestada de forma eficiente e contínua, sendo ela, pois exercida sob o manto estatal, que visa a garanti-la.

Fé pública é então, a expressão da verdade. É a

qualidade de verdade pelo que afirmam e atestam. É a presunção legítima,

e originária do poder de atestar a autenticidade do que se está sendo dito,

ou escrito, salvo incontestável prova em contrário.

2.1.1 Fé Pública Notarial

A Fé Pública Notarial é descrita sinteticamente por

Leonardo Brandelli34:

32 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para Concursos. 2003. Norton Livreiro.

Porto Alegre. P. 23. 33 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre. Livraria do Advogado,

1998. p. 131.

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A função a cargo do notário é pública, posto que, embora ela seja exercida sobre direitos provados, atende a um interesse da coletividade traduzido pela necessidade de afirmar a soberania do direito garantindo a legalidade e a prova dotada de fé sobre os atos e fatos que são erigidos pelas relações privadas. Ao Estado cumpre tal mister, porém, este o exerce através da instituição notarial.

Leciona vastamente sobre o assunto o Tabelião

Julenildo Nunes Vasconcelos35:

Enquanto depositários da fé pública, os notários exercem uma função que não pode quedar-se alheia aos preceitos de liberdade, justiça, segurança jurídica, igualdade e demais valores institucionalizados. Dentre as exigências que a sociedade impõe, tanto no momento da criação de uma norma ou da validação de atos jurídicos, como em seu desenvolvimento e aplicação, sobressai, como se afirmou a segurança jurídica. Sem dúvida, esta aspiração constitui-se num dos fundamentos da forma das normas quanto às ações individuais, visando a uma legalidade perante os cartórios, cujos pressupostos, requisitos e efeitos tendem, entre outros afins, à garantia e à certeza dessas relações. Entre as normas destaca-se, de maneira intensiva e mesmo decisiva, a finalidade que o corpo social e a lei atribuem aos providos de fé pública.

O âmbito do desenvolvimento da fé pública é tão amplo como o das relações jurídicas, que se refere a toda atividade humana, razão pela qual há distintas formas, a geral e especial, a judicial e administrativa, a extrajudicial, tendo esta última, como depositário dominante, o Notário, embora existam outras pessoas que desempenham a fé pública em atividade notarial, como por exemplo, os Cônsules, os militares, entre outros. Esta diversidade não é obstáculo para afirmar que todos os tipos

34 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre. Livraria do Advogado,

1998. p. 132. 35 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. Direito Notarial – Teoria e Prática. 1ª Ed, 2000. Ed. Juarez

de Oliveira, p. 1.

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respondem a um conceito e finalidade idênticos. São manifestações de fé pública que procuram dotar as relações jurídicas de certeza e estabilidade, de autenticidade e indiscutibilidade.

No entanto, a fé pública não tem apenas o significado de representação exata e correta da realidade, de certeza ideológica, mas também um sentido jurídico, ou seja, evidência e força probante atribuída pelo ordenamento quanto à intervenção do oficial público em determinados atos ou documentos.

Os oficiais, especialmente os Notários, possuem

atuação, a serviço da justiça, de equilíbrio, e tem como finalidade a

exclusão de futuro litígio, entre as partes, sem ser um mero colaborador

instrumental, na preparação de processos. Este é na verdade um

verdadeiro consultor jurídico das partes, na formação e exteriorização da

vontade juridicamente válida e possível.

Para o nosso Professor Willian Garcia de Souza36:

O notário no desenvolvimento de sua função e no cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas pelo Estado, através de representação delegada, necessita garantir e certificar uma segurança nos atos jurídicos que pratica. Esta segurança jurídica é uma exigência da própria sociedade, que necessita de estabilidade em suas relações.

A participação destes profissionais nos atos que pratica são marcantes e plenas de responsabilidades, uma vez que suas atividades estão perfeitamente estribadas em ditames legais, isentas de quaisquer dúvidas, até prova em contrário.

36 SOUZA, Wilian Garcia de. Escritura Pública de Compra e Venda, Aspectos Práticos e

Doutrinários. São Paulo: Forense, 2007 (no prelo).

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A principal característica da função notarial é a

conferência da fé-pública nos atos que pratica, documentando a vida social

das partes, prestando serviço fundamental a serviço da justiça, conferindo a

segurança jurídica que rege as relações negociais.

2.1.1.1 Da Natureza da Fé Pública Notarial

Vai mais além o entendimento do Tabelião Julenildo

Vasconcelos37:

Por sua própria natureza, a fé pública é uma instituição jurídico-pública, tendo necessariamente um “sinal público” autorizado pelo Estado, de modo que o qualificativo de público compreende a “fé”, significando que o notário é uma autoridade da sociedade nesse setor, vindo a garantir a certeza e autenticidade naquilo que exara.

A fé pública exarada pelo notário, nos atos que pratica, é dotada de fé pública, e faz prova plena, nos termos do artigo 215 do Código Civil brasileiro. Goza, portanto, de presunção legal de autenticidade.

Marcia Elisa Comassetto dos Santos38 é taxativa:

Presumem-se autênticos os atos emanados do tabelião; embora esta presunção seja relativa (juris tantum) em nosso sistema brasileiro, admitindo prova em contrário, faz com que

37 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. Direito Notarial – Teoria e Prática. 1ª Ed, 2000. Ed. Juarez

de Oliveira, p. 2. 38 SANTOS. Macia Elisa Comassetto. Fundamentos tóricos e práticos das funções notarial e

registral imobiliária. Porto Alegre: Norton Editor, 2004. p. 36.

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aquele que tem em suas mãos um instrumento lavrado pelo tabelião, tenha a presunção de autenticidade em seu favor. Fé pública notarial é, portanto, a autonomia que exercem os notários, para que a requerimento das partes, e revestido de algumas formalidades legais, assegure a verdade de fatos e atos jurídicos que lhe sejam apresentados, com a presunção legítima para as suas afirmações e testemunhos, de serem tidos por verdadeiros, até que prova inconteste a repute falsa.

Portanto, a fé pública não provém do Estado, mas de

um atributo da qualidade do profissional do notário. Assim expõe Márcia

Elisa Comassetto Santos39:

A fé pública é atribuída constitucionalmente ao Notário, que atua como representante do Estado na sua atividade profissional. A fé pública é atribuída por lei e "afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição”, com as qualidades referidas no art. 1° da Lei n. 8.935/94 (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos).

A Lei n° 8.935/94, que regulamenta o artigo 236, da

CRFB/88, prevê:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou

registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é

delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

39 SANTOS. Macia Elisa Comassetto. Fundamentos tóricos e práticos das funções notarial e

registral imobiliária. Porto Alegre: Norton Editor, 2004. p. 36.

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Percebem-se, na fé pública três categorias distintas, a

fé pública administrativa, que tem por função certificar atos da

administração pública; a fé pública judicial, envolvendo procedimentos

judiciais, na área puramente litigiosa; e a fé pública notarial, inerente à

função dos notários.

Segundo Walter Ceneviva40:

A fé pública notarial, "corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

A lei atribui aos Notários e Registradores a fé pública, mas por outro lado impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais, apurados mediante fiscalização do Judiciário. A fé pública é inerente à função notarial, dela sendo indissociável.

A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada.

O serviço prestado pelos notários, tendo a finalidade de segurança jurídica de seus atos, se perfaz através de sua fé pública, como forma de dar eficácia à vontade das partes, que buscam uma maneira mais ágil e eficaz de justiça, de forma a prevenir a instauração de um processo judicial, para garantir a tutela de seus direitos subjetivos.

A fé pública, afirma a certeza, e a verdade dos atos e

registros que o Notário e o Registrador Público pratiquem, e das certidões

40 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver.

Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30.

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que expeçam nessa condição, correspondendo a especial confiança

atribuída por lei ao que estes declarem ou procedam, no exercício da

função, com presunção urbi et orbi (na cidade e no universo, em todo o

lugar).

Ainda para a fé pública, encontramos disposição no

CNCGJ/SC, no art. 519: “Os notários e registradores são dotados de fé

pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício

profissional, a fim de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e

eficácia dos atos jurídicos em que intervém.”

2.2 FORMA DOS ATOS NOTARIAIS

A forma pública dos atos notariais é essencial a sua

formalização, estando revestida de juridicidade, ou seja, adequada às

normas de direito. Para Walter Ceneviva41 “os atos notariais devem ser

praticados por profissionais habilitados, em livros próprios, sempre de modo

a preservar a intenção e a verdade da manifestação neles contida.”

A inobservância do requisito formal dos atos notariais

pode gerar a nulidade, em casos como a lavratura de testamento público,

do pacto antenupcial, e a anulabilidade conforme o caso.

Para Ricardo Guimarães Kollet42, “o notário, ao

qualificar determinado ato jurídico, se orienta no sentido de proceder à

documentação do mesmo, transpondo a manifestação de vontade das

41 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver.

Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31. 42 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para Concursos. 2003. Norton Livreiro.

Porto Alegre. P. 27.

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partes para o instrumento, revestindo as declarações de forma

instrumental”.

Ainda de acordo com Ricardo Guimarães Kollet43,

As formas: maneira pela qual a vontade se manifesta, são essenciais para a existência dos atos jurídicos, servindo também como meio de prova dos mesmos. Em geral a forma é livre, conforme prevê o artigo 107 do Código Civil Brasileiro podendo, entretanto, a lei exigir que certos atos revistam-se de formas especiais por ela determinados. Diante destas constatações, sucintamente, podemos classifica-las em:

Não Solenes

São exatamente as formas livres, ou seja, quando a lei não estabelece que as declarações de vontade devam revestir-se de forma especial (Art. 107 – CC/2002). Geralmente as manifestações de vontade não solenes são formalizadas através de palavras, gestos, sinais mímicos, ou comportamentos voluntários que denotam manifestação inclusive o próprio silêncio.

Solenes

Dizem-se formais ou solenes os atos que requerem determinada forma, fixada por lei (art.108, CC/2002) ou pela vontade das partes (art. 109, CC/2002), sem o qual a eficácia do ato fica comprometida. Dentre as formas solenes podemos destacar:

b1) Escritos particulares – são os escritos feitos e assinados pela parte ou partes que provam as obrigações convencionais de qualquer calor (art. 221, CC). Observe-se que contrariamente ao que dispunha o Código Civil de 1916

43 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para Concursos. 2003. Norton Livreiro.

Porto Alegre. P. 27.

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(art.135) o documento particular, para produzir efeito entre as partes, não mais necessita de assinatura de testemunhas.

b2) Escrituras públicas notariais – são os atos onde há intervenção de um oficial público (delegado notarial) o qual transpõe a vontade dos agentes para o documento público, mediante a verificação da sua adequação ao ordenamento jurídico. Este documento gera presunção de veracidade fazendo prova plena de seu conteúdo (art. 215, CC/2002). A lei determina que certos atos, para terem eficácia, devem revestir a forma pública, a exemplo dos artigos 108, 1.640, parágrafo único e 1.864, inciso I.

b3) Documentos públicos – podemos enquadrar nesta categoria os atos administrativos ditos enunciativos, emanados dos agentes públicos, diretos ou indiretos que no exercício da função expedem documentos os quais, devido a sua proveniência, são considerados públicos sem, entretanto, se confundirem com os notariais. (e.x., atestado médico de óbito, certidão de tempo de serviço).

O artigo 108 (antes citado), do Código Civil encerra a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao dizer: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Para Valestan Milhomem da Costa44:

Dita norma tem grande relevância no campo dos negócios jurídicos imobiliários, exigindo indivisa atenção dos profissionais do direito, sobretudo daqueles que mourejam nas

44 COSTA, Valestan Milhomem da. A indispensabilidade da escritura pública na essência do art.

108 do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1181, 25/09/2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8964>. Acesso em: 24 out. 2006.

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atividades notariais e registrais, pois baliza forma indispensável à produção dos efeitos pretendidos sempre que o negócio se referir aos direitos reais sobre imóveis, onde a regra é a escritura pública, excetuando-se os casos previstos em lei especial - sendo especial, não é aplicável a hipóteses não contempladas - e os casos em que o valor do imóvel não ultrapassar a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Fora isso, nenhum negócio envolvendo direitos reais sobre imóveis pode ser realizado sem escritura pública, sob pena de ser tido como não realizado, por inobservância da forma prescrita em lei, essencial à validade do negócio, não podendo, inclusive, e a toda evidência, ser registrado no Cartório do Registro de Imóveis, por submissão ao princípio da legalidade.

Na lição de Márcia Elisa Comassetto Santos45, “Dentre

as atribuições principais do notário, está a elaboração do instrumento

público, conforme artigo 7°, incisos I, II e III da Lei n° 8.935/94. O notário

toma conhecimento das informações das partes, especificamente da

finalidade que as partes pretendem com a prática de determinado ato, e

depois formaliza juridicamente esta vontade, através do instrumento

público.”

Ainda para Márcia Elisa Comassetto Santos 46:

O instrumento público, portanto, por expressa disposição legal, é de autoria do tabelião. É uma função eminentemente técnica, através da qual o tabelião confere a forma jurídica ao ato solicitado pelas partes, sob sua exclusiva responsabilidade.

Vários dispositivos legais, hoje, trazem exceções à regra geral da exigência do instrumento público para a validade de atos

45 SANTOS. Macia Elisa Comassetto. Fundamentos tóricos e práticos das funções notarial e

registral imobiliária. Porto Alegre: Norton Editor, 2004. p. 30.

46 SANTOS. Macia Elisa Comassetto. Fundamentos tóricos e práticos das funções notarial e

registral imobiliária. Porto Alegre: Norton Editor, 2004. p. 30.

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translativos, onerosos, modificativos ou extintivos da propriedade imobiliária, como o anteriormente citado artigo 108, do CC/2002, contratos do SFH (Lei n° 4.380), contratos do SFI (Lei n° 9.514), transmissão de imóveis através das certidões do Registro de Comércio, dentre outros.

O tabelião como autor do instrumento público não está vinculado a minutas apresentadas pelas partes, podendo dar a redação que entender melhor ao ato, sempre pressupondo, é claro, a autorização das partes. (...) Gimenez-Arnau citado por Cláudio Martins afirma que o instrumento produzido pelo notário tem a finalidade de provar fatos, solenizar ou dar forma a atos ou negócios jurídicos e assegurar a eficácia de seus efeitos.

Ainda Segundo Marcia Elisa Comassetto Santos47, “A

elaboração do instrumento público deve atender a requisitos especiais...”.

2.3 ESCRITURA PÚBLICA

Segundo Walter Ceneviva48, “a escritura pública é

instrumento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Deve conter, além

dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil 1916, (art. 215,

CC/2002), os indicados em leis especiais”.

São requisitos essenciais da escritura pública os

elencados no art. 215, do CC/2002, quais sejam:

Data e local de sua realização;

47 SANTOS. Macia Elisa Comassetto. Fundamentos tóricos e práticos das funções notarial e

registral imobiliária. Porto Alegre: Norton Editor, 2004. p. 31. 48 CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada, 1999. p.46.

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Reconhecimento da identidade e capacidade das

partes, e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como

representantes, intervenientes ou testemunhas;

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e

residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando

necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e

filiação;

Manifestação clara da vontade das partes e dos

intervenientes;

Referência ao cumprimento das exigências legais e

fiscais inerentes à legitimidade do ato;

Declaração de ter sido lida na presença das partes e

demais comparecentes, ou de que todos a leram;

Assinatura das partes e dos demais comparecentes,

bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato;

Se algum comparecente não puder ou não souber

escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo;

Redação em língua nacional;

Se algum dos comparecentes, não souber a língua

nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá

comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na

localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e

conhecimento bastantes;

Se algum comparecente não for conhecido do tabelião,

nem puder se identificar por documento deverão participar do ato pelo

menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

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Esses requisitos encontram o mesmo amparo no

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, do Estado de Santa

Catarina, na Seção IV, no art. 881 e seguintes. O Decreto nº 93.240, de 9

de setembro de 1986, que regulamentou a Lei nº 7.433, de 18 de

dezembro de 1985, que “dispõe sobre os requisitos para a lavratura das

escrituras públicas, e dá outras providências”, passou a exigir para a

lavratura das escrituras públicas, a apresentação de mais alguns

documentos.

Para o Professor Willian Garcia de Souza49:

Considerado um dos mais importantes instrumentos de lavra notarial, a Escritura Pública é o documento feito perante o tabelião, em seu livro de notas, que consubstancia a vontade e o fato querido pelas partes, para a realização de um negócio jurídico.50

No caso em estudo, a escritura pública de compra e venda, como documento confeccionado pelo Notário, deve estar revestida dos elementos essenciais do ato negocial para que possa produzir efeitos positivos no mundo jurídico.

Quando o tabelião aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas, e por fim, somente aceita essas declarações, se forem feitas livremente.

49 SOUZA, Wilian Garcia de. Escritura Pública de Compra e Venda, Aspectos Práticos e

Doutrinários. São Paulo: Forense, 2007 (no prelo). 50 Como assevera Venosa, o negócio jurídico “tem origem na doutrina alemã e foi assimilada pela

Itália e posteriormente em outros países. Fundamentalmente consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico, embora haja profundas divergências em sua conceituação e doutrina. É contudo, onde repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado. É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídica tuteladas pelo direito”. (Silvio de Salvo Venosa, direito Civil – Parte Geral, Edit. Atlas, São Paulo, 2002, pg. 354).

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Além dessas cautelas, quando a escritura tiver como objeto um imóvel, o tabelião verifica se a documentação está perfeita, apurando se existe ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, servidões, usufruto, etc.); se existem impostos em atraso; se a construção está averbada no Registro de imóveis; se existe débito condominial sobre unidades autônomas (apartamentos, garagens, Box, etc.); se os vendedores estão sendo processados ou tem títulos protestados.

Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o tabelião orientará o vendedor e o comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos, as diversas formas de pagamento e suas garantias, a rescisão do negócio, os impostos que incidem sobre o lucro na alienação, como e porque fazer o registro da escritura, etc.

O Código Civil prevê no caput de seu artigo 215, que a “Escritura pública lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.

Como já mencionado anteriormente, a Escritura Pública,

é a formalização por instrumento com forma definida, da vontade das

partes, na realização de um determinado negócio jurídico.

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CAPÍTULO 3

INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

2.4 ASPECTOS GERAIS

A lei n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que entrou

em vigor em 05 de janeiro de 2007, introduziu no ordenamento jurídico

brasileiro, a possibilidade de realização de Inventário e Partilha, bem como

das separações e divórcios, no tabelionato de notas mediante a lavratura

de Escritura Pública.

A referida lei incluiu 4 (quatro) novos artigos no CPC. O

art. 1.124-A, que trata da separação e do divórcio consensuais

extrajudiciais, e os arts. 982, 983 e 1.031 que tratam do inventário e partilha

extrajudicial. Neste capítulo, trataremos somente do inventário e da partilha.

Dispõe a lei que:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (NR)

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,

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ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. (Revogado). (NR)

Art. 2° O art. 1.031 da Lei n° 5.689, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

........................................................... (NR)

Alguns requisitos devem ser observados para que

sejam realizados o inventário e a partilha extrajudicial, que passaremos a

tratar a seguir.

2.4.1 Da Competência Territorial

Diferentemente do que acontece com o inventário

judicial, onde o foro do domicílio do autor da herança é o foro competente

para processar e julgar a ação de inventário, aplicando-se a regra do art. 96

do Código de Processo Civil, a Escritura Pública de Inventário e Partilha

pode ser realizada em qualquer local.

Dispõe a Circular n° 01/2007, da Corregedoria-Geral de

Justiça, do Estado de Santa Catarina:

1. As Escrituras Públicas de Inventário e partilha, de separação e de divórcio – bem como, por extensão, de

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sobrepartilha e de restabelecimento de sociedade conjugal – poderão ser lavradas por qualquer tabelião ou escrivão de paz, independentemente do domicílio ou do local do óbito do autor da herança e da residência dos separandos ou divorciandos. (Grifo meu).

Ou ainda de acordo com a Resolução n° 35, de 24 de

Abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:

Art. 1° Para lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n° 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Para Christiano Cassettari51:

Um outro argumento da desnecessidade de se impor regra de competência territorial ao tabelionato de notas no caso em questão é de que, por se tratar de incompetência relativa (...), poderia se processar o feito em local diverso do indicado por acordo entre partes (art. 111 do Código de Processo Civil), o que, face ao obrigatório consenso entre as partes, estabelece a presunção da existência desse acordo.

Portanto, podem ser lavradas as Escrituras de que trata

a Lei n° 11.441/07, em qualquer tabelionato de notas, do país, não

existindo competência territorial para tanto, sendo da livre escolha das

partes o local da lavratura da escritura.

51 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública. Teoria e

Prática. São Paulo: Método. P.26.

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41

Somente, o Registro, obviamente, far-se-á no local onde

estejam os bens registrados (Ofício de Registro de Imóveis), podendo ser

em mais de uma Cidade, e/ou Circunscrição Imobiliária, dependendo do

local onde estejam situados os bens do falecido.

2.4.2 Excludentes da Lei

2.4.2.1 Testamento

Faz-se uma exclusão logo no início do texto legal,

quanto à possibilidade de ser feito o inventário através de Escritura Pública.

Quando houver testamento (CC/2002, arts. 1.857 a 1.911).

Com relação ao testamento, que nada mais é do que o

ato de disposição de última vontade do testador, que deve ser cumprido.

Ainda, mais, porque existe um procedimento próprio para a abertura de

testamento (CPC, arts. 1.125 a 1.141).

Neste sentido, dispõe a Circular n° 01/200752:

3. Não será lavrada a escritura pública sem que as partes interessadas apresentem, conforme o caso:

3.1. No inventário e partilha ou na sobrepartilha: (...) d) declaração subscrita pelos interessados no sentido de que inexiste testamento;

52 Corregedoria-Geral de Justiça, do Estado de Santa Catarina, 18.01.2007. Circular 01/2007. Des.

Newton Trisotto, Corregedor-Geral de Justiça.

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42

Ou novamente de acordo com a Resolução n° 35, do

CNJ53:

Art. 21 A escritura pública de inventário e partilha conterá (...) e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

O testamento é óbice para a realização do

procedimento de inventário e partilha por escritura pública.

2.4.2.2 Interessado Incapaz

A exclusão faz alusão ainda no corpo da lei, quanto aos

interessados incapazes (CC/2002, art. 3° e 4°):

Art. 982. Havendo testamento ou interessado

incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;(...)

Quanto ao incapaz, este realmente não está apto a

exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, manifestar sua

vontade em um inventário, nem deliberar sobre a partilha. Neste caso, o

inventário obrigatoriamente, tem de ser judicial. Ouvido o Ministério Público,

e com a nomeação de um curador, para a preservação dos direitos e

interesses do menor.

Neste sentido nos ensina João Roberto Parizatto54: 53 Conselho Nacional de Justiça, 24 de abril de 2007. Resolução, n° 35. Ministra Ellen Gracie,

Presidente.

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No que se refere ao incapaz, o mesmo não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, à evidência, de manifestar sua vontade em, um inventário. Logo, nessa hipótese, o inventário far-se-á em juízo, com a fiscalização de um curador e do Ministério Público, visando preservar seus direitos e interesses. Assim, insuscetível de ser previamente definida em escritura pública a sua participação no inventário.

Porém, a incapacidade pode ser cessada, com a

emancipação, tornando o interessado absolutamente capaz, para a prática

dos atos da vida civil, inclusive, da escritura de inventário e partilha

extrajudicial.

Segundo Maria Helena Diniz55:

A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram. (...). Em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando: 1) o menor completar 21 anos, (CC/2002 art. 5°, 18 anos), segundo nossa legislação civil, (...) 2) Houver a emancipação pelas formas previstas no art. 9°, §1°;” (art. 5°, parágrafo único, I, CC/2002); (grifo meu).

Dispõe o CC/2002, no seu artigo 5°, parágrafo único,

inciso I:

54 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.2. 55 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. p.119-120.

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Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, ser o menor tiver dezesseis anos completos.

Normatiza a Resolução n° 35, do CNJ, dessa forma:

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha

extrajudiciais com viúvo(a), ou herdeiro(s) capazes,

inclusive por emancipação(...)

Em ambos os casos, da incapacidade e da existência

de testamento deixado pelo autor da herança, não incide a faculdade legal

de se proceder da forma extrajudicial, devendo obrigatoriamente se

processar o inventário e partilha pelo modo usual. Perante o Poder

Judiciário, através do procedimento previsto nos arts. 982 e seguintes do

Código de Processo Civil.

2.4.3 Condições para a opção pela via Extrajudicial

Uma vez atendidas às exigências da inexistência de

testamento conhecido, e da maioridade e capacidade civil, para o

procedimento extrajudicial, exige-se também a concordância de todos os

interessados.

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45

Pressuposto indispensável, para a opção pela escritura

pública, uma vez que, caso exista a discordância, a divergência entre os

herdeiros e a (o) viúva (o), se faz necessário a utilização do procedimento

judicial, uma vez que caberá ao juiz da causa decidir sobre a contenda.

Ainda conforme dispõe o art. 32 da Resolução n° 35,

do CNJ:

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Caso o tabelião note que há indícios de que alguma das

partes está realizando o ato sob pressão de outrem, poderá negar-lhe a

lavratura.

2.4.3.1 Partes na Escritura

Serão partes na escritura:

A (o) viúva(o), como meeira, e como herdeira, se for o

caso (CC/2002, art. 1829, III), citando-se na escritura seu nome,

qualificação, endereço e n° de CPF e cédula de identidade, ou outro

documento legal que possibilite sua identificação civil;

Os herdeiros descendentes ou ascendentes, conforme

o caso. Caso inexistam descendentes ou ascendentes e cônjuge viúvo,

serão chamados os colaterais até o quarto grau, abrangendo primeiramente

irmãos, sobrinhos, depois tios e em último caso os primos e tio-avô,

lembrando-se que o mais próximo exclui o mais remoto;

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Os Cônjuges dos herdeiros que participam da escritura

para anuírem com a partilha então elaborada e objeto do ato notarial,

verificada a exceção do art. 1647, inciso I, do CC/2002.

A companheira ou companheiro (CC/2002, art. 1970)

poderá comparecer ao ato, eis que é titular da metade dos bens adquiridos

onerosamente na constância da União Estável;

Regulamenta ainda nesse sentido o CNJ, através da

Resolução n° 35, dessa forma:

Art. 17. Os Cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

Art. 18. O (A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

A escritura retratará a mesma situação em que se faria

o inventário de forma judicial. Constando que está sendo objeto de

inventário e partilha os bens deixados pelo falecimento do fulano de tal, que

é o autor da herança, não sendo este parte na escritura.

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Deverá constar no corpo do ato notarial, o parentesco

de todas as partes com o “de cujus”, e menção dos nome dos sucessores

nas linhas de parentesco, observadas as hipóteses de filhos pré-mortos,

com ou sem herdeiros.

Na breve lição de João Roberto Parizatto56, com relação

à renúncia dos herdeiros:

Nada impede, assim, que haja renúncia dos herdeiros, fazendo-se menção na escritura, acerca da transmissão dos direitos então renunciados, que ficará para o monte, salvo se houver renúncia de todos os herdeiros, hipótese em que a transmissão dar-se-á aos herdeiros da classe subseqüente na ordem de vocação hereditária.

2.4.3.2 Relação de bens

Por óbvio se faz a necessidade de arrolar os bens que

serão objeto da partilha, mediante a apresentação dos documentos

comprobatórios dos títulos aquisitivos de direitos, posse e propriedade, bem

como a prévia avaliação. Esta procedida para fins de recolhimento dos

tributos causa mortis devidos, da mesma forma que se faria para o

inventário judicial.

Confirma, neste sentido João Roberto Parizatto57:

56 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.4

57 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.5.

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Constará, ainda da escritura, a relação dos bens objeto de inventário e partilha, citando-se os dados acerca dos títulos aquisitivos e valor atribuído aos bens, mercê da avaliação previamente procedida para fins de inventário...

Conforme norma regulamentadora do Conselho

Nacional de Justiça58

Art. 27 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Art. 28 É admissível inventário negativo por escritura pública.

As eventuais dívidas e obrigações do autor da herança,

bem como a existência de credores do espólio, não impedem a lavratura da

escritura de inventário e partilha, inclusive a realização do inventário

negativo.

2.4.4 Partilha

Deverá ser apresentada ao tabelião de notas, a minuta

da partilha, realizada pelas partes face aos bens do espólio que deverá ser

previamente realizada por intermédio de advogado constituído das partes

em conjunto ou para cada uma delas, conforme dispõe o parágrafo único

do Art. 982, da Lei n° 11.441/07.

58 JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007.

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A resolução n° 35, do Conselho Nacional de Justiça,

trouxe uma figura jurídica que não foi amparada pela Lei n° 11.441/07, no

seu art. 26:

Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à

totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-

se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Seria um absurdo que a lei não amparasse essa figura

do herdeiro único e universal da totalidade da herança. Que não se vendo

na iminência de partilha, ter de recorrer ao Poder Judiciário para que se

proceda ao Inventário Judicial.

A escritura por ser bem mais simples, por haver uma só

parte interessada, é inclusive, mais célere do que qualquer outra. É a

formalização da transmissão hereditária. Sempre assistida a parte por

advogado, nos termos da lei.

2.4.4.1 Do Advogado das Partes

A lei esclarece o papel do advogado na realização do

ato notarial, deverão comparecer como assistente das partes.

No entendimento do Tabelião de Porto Alegre-RS,

Carlos Luiz Poisl59:

59 POISL, Carlos Luiz. O Advogado nas Escrituras. Site Anoreg/SC. Acesso em 15.04.2007.

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Tanto no caso de inventário, como no de separação, a terminologia usada é idêntica (redação dada ao parágrafo único do art. 982, e o art. 1.124-A, § 2º, ambos do Código de Processo Civil): no caso de inventário, o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado; no de separação ou divórcio, o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado. Quem assiste é assistente. O emprego desta palavra assistente é, sem dúvida, correta, se considerado apenas o seu sentido semântico, de presenciar.

(...)

No caso das escrituras, porém, as partes, obrigatoriamente dotadas de plena capacidade jurídica, expressam elas próprias a sua vontade. Esta manifestação de vontade não precisa ser suprida por outrem. Não se diga que essa distinção é estéril, sem maior significação. Ela tem importância na técnica de redação da escritura pública. Então entra-se no terreno em que o Direito Notarial impera, e não outro ramo do Direito, como seria o Processual, também chamado de Judiciário. Tenha-se permanentemente em conta que a escritura pública notarial nada tem de judicial. Ela reflete um acordo de vontades de pessoas capazes, ao qual nem o poder do juiz se pode sobre elevar. Nas escrituras em causa, os advogados não representam as partes e nem suprem o seu consentimento. Eles são assistentes das partes num significado bem mais restrito. Eles são como que uma espécie de fiscais de que a escritura observará todas as prescrições legais referentes ao inventário, à partilha, à separação ou ao divórcio. Quem fala na escritura, quem a outorga, são as partes O advogado não intervém. Nada diz. Somente comparece, observa, ouve, confere, assiste. Pode até dizer-se que ele é uma testemunha, porém testemunha qualificada. Evidentemente, o advogado não admitirá que a escritura falseie, de qualquer modo, a expressão da vontade das partes, ou que ela deixe de atender a qualquer exigência legal, inclusive as da legislação tributária e previdenciária. Havendo, por parte dele, alguma inconformidade com a redação feita pelo tabelião, ele não a declarará na escritura, mas não a assinará. Ela então não

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estará completa, e, pois, não produzirá efeito, pela falta de um requisito essencial, a assinatura do advogado.

Neste sentido, depois de qualificadas as partes,

comparece ainda o advogado, como assistente, devidamente qualificado,

inclusive com sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para

assinar o ato, sob pena deste não se revestir de todas as formalidades

legais, declaradas expressamente pelo texto legal. Podendo o tabelião se

desconhecer o advogado, exigir prova de sua inscrição junto à OAB.

Dispõe nesse sentido a Resolução n° 35, do CNJ60:

Art. 8°. É necessária a presença do advogado,

dispensada a procuração, ou do defensor público, na

lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07,

nelas constando seu nome e registro na OAB.

O estagiário de direito, por óbvio, não poderá assistir às

partes neste ato, sendo um ato privativo do advogado, sendo nulos os atos

privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem

prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, nos termos do Art. 4°

do Estatuto da Advocacia.

O advogado não é procurador, é mero assistente, a não

ser que se faça representar por procuração pública com poderes

específicos, de um dos interessados que não pode comparecer ao ato. Tal 60 JUSTIÇA. Conselho Nacional de. 24 de abril de 2007. Resolução n° 35. Ministra Ellen Gracie,

Presidente..

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assistência independe de procuração, eis que consta do ato notarial a sua

participação. Podendo ser as partes assistidas por mais de um procurador,

devendo todos ser qualificados.

O advogado deverá orientar os herdeiros da melhor

forma para que se proceda à realização do inventário e partilha, que parece

ser através da via extrajudicial, por ser a maneira mais rápida de

desburocratizar a realização do procedimento que até então era feito

somente na via judicial.

O papel do advogado na escritura de inventário e

partilha, é o mesmo papel que este exerce na esfera judicial. Além de

orientar as partes, no sentido de realizarem a melhor partilha entre si, este

deve proceder previamente à avaliação dos bens junto à administração

fazendária competente, observadas as normas de cada Estado, com suas

respectivas isenções e cálculos, pagando os valores dos impostos devidos.

Para que o tabelião possa fazer constar no corpo do ato notarial, os

recolhimentos devidos, que devem ser prévios a lavratura da escritura, e no

caso se isenção também deverá constar tal circunstância.

Para João Roberto Parizatto61 ainda:

O advogado quem deverá redigir os termos da partilha, levando ao tabelionato tão-somente para a lavratura da escritura, de acordo com a vontade e o direito de seus clientes. Não,

61 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.7.

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53

compete, portanto, ao tabelião elaborar a partilha dos bens, ficando tal função ao advogado.

2.4.4.2 Existência de débitos Fazendários

As certidões negativas fazendárias deverão ser

apresentadas da mesma forma que se faz no inventário judicial, porém

deve ser motivo de atenção do Notário, o fato de que ocorrerá impedimento

à lavratura da escritura de inventário e partilha a existência de débitos

fiscais.

A Circular n° 01/2007, da CGJ-SC, esclarece;

3. Não Será lavrada a escritura pública sem que as

partes interessadas apresentem, conforme o caso:

3.1. No inventário e partilha ou na sobrepartilha: (...)

e) certidão ou informação negativa de dívida para

com a Fazenda Pública;

A Resolução n° 35, do CNJ, estabelece também:

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser

apresentados os seguintes documentos: (...) g) –

Certidão negativa de tributos;

Os dispositivos regulamentadores citados não fazem

alusão quanto às Certidões Positivas com Efeitos de Negativa. Porém, uma

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vez que a interpretação de Normas Regulamentadoras e Procedimentais

deve ser feita da maneira mais restritiva possível, entende-se que o que

não está expresso na lei, é proibido.

No ensinamento de João Roberto Parizatto62:

“lembrando-se que o cálculo do imposto, caso seja devido, far-se-á sobre o

que exceder a meação.”

Sendo essa uma exigência expressa da Lei, a quitação

de tributos fiscais do de cujus, para a permissibilidade da realização do

procedimento via extrajudicial, se faz imperativo que se observe e cumpra

tal determinação.

Uma vez não existindo essa possibilidade de

apresentação de certidões negativas, a via judicial prevista no CPC, está

disponível.

2.4.5 Sobrepartilha Extrajudicial

Dispõe a Circular n° 01/2007, da CGJ-SC:

1. As Escrituras Públicas de Inventário e partilha, de separação e de divórcio – bem como, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento de sociedade conjugal – poderão ser lavradas por qualquer tabelião ou escrivão de paz, independentemente do domicílio ou do local do óbito do autor da herança e da residência dos separandos ou divorciandos. (Grifo meu).

62 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.5.

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55

Neste mesmo sentido a Resolução n° 35, do CNJ,

estabelece:

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura

pública, ainda que referente a inventário e partilha

judiciais já findos, mesmo que o herdeiro hoje maior e

capaz fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou

do processo judicial.

Christiano Cassetari63, citando Francisco José Cahali:

Francisco José Cahali nos ensina que a sobrepartilha também pode ser chamada de complementação da partilha, partilha adicional ou nova partilha, o que demonstra que a mesma poderá ser feita não só nas hipóteses do art. 1.040 do Código de Processo Civil, mas também quando for necessário dividir bens, que por qualquer motivo não tenham sido partilhados no inventário.

Com isso, em razão da nova legislação autorizar o inventário extrajudicial, está, também, permitida a sobrepartilha por escritura pública.

Portanto, não se vê óbice para a lavratura da

competente escritura de Sobrepartilha de bens deixados fora da partilha.

Antes feita tanto pela via judicial como pela extrajudicial.

Pode inclusive, ser realizada a partilha através de

escritura pública, e se sobrevier algum bem depois de ultimada, poderá ser

realizada a sobrepartilha de bens, também por escritura pública.

63 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública. Teoria e

Prática. São Paulo: Método. P.68.

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2.4.6 Gratuidade da Lei

A Lei n° 11.441/07 trouxe aos declaradamente pobres,

a gratuidade das escrituras e os demais atos notariais praticados, sob as

penas da lei.

Resolução n° 35, de 2007, do CNJ:

Art. 6° A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7° Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa

Catarina, já se posicionou também nesse sentido, mas esclarece que o

Estado ressarcirá os notários e registradores, conforme Circular n° 01/2007:

9. Àqueles que se declararem pobres na forma da

lei, os atos notariais e registrais serão gratuitos,

assegurado aos notários e registradores, o

ressarcimento na forma do Provimento n° 08/2006.

No caso da gratuidade, a Escritura de Inventário e

Partilha, bem como os registros respectivos, efetuados sem o pagamento

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57

dos emolumentos devidos, devendo mesmo assim, comparecer o advogado

das partes.

No caso dos interessados, não poderem ou não ter

condições de constituir advogado, deverá o tabelião orientá-los no sentido

de que procurem algum advogado de seu conhecimento e confiança. Ou,

ainda, caso seja necessário, que se dirijam à Defensoria Pública do Estado,

se existir, para que seja nomeado o advogado dativo. Não cabendo ao

tabelião, a indicação de advogado para assistir às partes, podendo incorrer

em infração administrativa e disciplinar.

A gratuidade se refere única e exclusivamente às

despesas de escritura e registro, não se aplicando aos impostos fiscais

devidos.

2.4.7 Prazo para abertura do Processo de Inventário e Partilha

O art. 983 do CPC, em sua nova redação dada pela Lei

n° 11.441/07, prevê que o processo de inventário e partilha devem ser

abertos dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,

ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar

tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

Sobre o tema nos traz João Roberto Parizatto64:

O dispositivo em apreço se refere ao processo de inventário e partilha que deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias contados do óbito que é quando ocorre a abertura da sucessão, tendo sido tal prazo prorrogado eis que antes era de

64 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.10.

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trinta (30) dias. Quanto ao término previu-se um prazo de doze (12) meses, contados da abertura do inventário ou partilha. (...) Tem-se, ainda, que o juiz poderá prorrogar tal prazo de ofício ou atendendo-se a requerimento das partes, que justificarão o retardamento.

No mesmo sentido, Chritiano Cassetari65:

O prejuízo pela não observância do prazo, na maioria das vezes se restringia a sanções tributárias, onde o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – seria recolhido com multa. No prazo, segundo o art. 987 do Código de Processo Civil, poderia requerer a abertura do inventário a pessoa que esteja na posse ou administração do espólio. Passado o prazo, as pessoas descritas no art. 988 do mesmo diploma poderiam abri-lo e ser nomeado inventariante, como por exemplo, o credor do de cujus.

Assim, verifica-se que não era apenas tributária a sanção estabelecida pela não observância do prazo, mas também da possibilidade de, talvez, o herdeiro não poder exercer a inventariança.

Essa disposição se refere exclusivamente ao inventário

e partilha processada pelo Poder Judiciário, não existindo qualquer menção

do prazo para a realização pela via extrajudicial.

Portanto se as partes decidirem, realizar o inventário e

partilha por escritura pública, com inobservância dos prazos estabelecidos

no artigo mencionado, não acarretará sanção judicial de qualquer natureza.

Incorrendo somente as partes nas infrações administrativas impostas pela

Fazenda Estadual, competente para a arrecadação do imposto causa

mortis, qual seja, o recolhimento de multa sobre o valor do imposto devido.

65 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública. Teoria e

Prática. São Paulo: Método. P.56.

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59

Sobre a multa pela demora na abertura do Inventário, o

Supremo Tribunal Federal, se posicionou na Súmula 542:

“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

2.5 PARTILHA AMIGÁVEL

O art. 2° da Lei n° 11.441/07, alterou os dispositivos do

CPC, com relação à Partilha Amigável.

Sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha

amigável, pode escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito

particular, homologado pelo juiz, como assegura o art. 2.015 do CC/2002.

Na opinião de João Roberto Parizatto66:

O dispositivo em apreço contempla a possibilidade de se fazer a partilha de forma amigável, através de escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular firmado pelos herdeiros, mas esse procedimento depende de homologação judicial, que nada tem a ver com o procedimento da escritura pública. O que se permite aqui é que as partes que optem pela realização do inventário através do Poder Judiciário na forma preconizada pelo Código de Processo Civil, façam o procedimento mais ágil, utilizando-se de tais meios de partilha, mas que ficarão dependendo de homologação pelo juiz, nos autos do inventário.

Essa possibilidade de se fazer a partilha por escritura

pública, termo nos autos, ou escrito particular, depende de homologação

judicial. Pode-se utilizar este meio, para pôr fim ao procedimento judicial, de

66 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.11.

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forma mais dinâmica, mais célere, porém a homologação do juiz é

indispensável.

2.6 REGISTRO DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

A última parte do dispositivo trazido pela Lei n°

11.441/07, no art. 982, diz que a escritura “constituirá título hábil para o

registro imobiliário.”

No ensinamento de João Roberto Parizatto67:

Logo, uma vez observadas as formalidades legais e concluída a escritura, será entregue uma via a cada um dos herdeiros para que esses providenciem o registro imobiliário, sendo o caso, daquilo que lhes ficou por direito e ajuste firmada em tal ato notarial, independentemente de qualquer outro ato judicial de homologação ou expedição de ofício autorizando ou solicitando o registro imobiliário. A própria escritura terá tal força, autorizando que o oficial proceda ao registro na forma previamente ajustada pelas partes e chancelada pelo tabelião de notas.

Para Christiano Cassetari68, o ensinamento é assim:

(...) em razão da necessidade de se dar uma interpretação à norma no intuito de que ela possa atingir o seu fim, é que somos favoráveis de lê-la de forma a ampliar o seu alcance, para permitir que a escritura pública também seja título hábil a transferir a propriedade de bens móveis. Senão, não haveria sentido em obrigar os herdeiros a requererem alvará judicial

67 PARIZATTO, João Roberto. Inventário-Partilha-Separação-Divórcio Extrajudicial e Judicial.

Edipa, 2007, p.6-7. 68 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública. Teoria e

Prática. São Paulo: Método. P.67.

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para a transferência dos bens móveis enquanto a escritura possui força para transferir os imóveis.

Não obstante essa regra clara da letra da lei, algumas

instituições quer sejam Delegacias do DETRAN, instituições financeiras ou

companhias telefônicas, poderiam alegar que a lei é clara e faz alusão

exclusivamente a imóveis, quando trata de registro imobiliário, e negar-lhe o

registro.

Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça69, lecionou

mais uma vez nesse sentido no art. 3°:

Art. 3° As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.

Desse modo, nos Inventários e Partilhas em que

existam bens móveis, valores em dinheiro depositados em contas

correntes, poupanças e/ou investimentos em nome do falecido, ações de

pessoas jurídicas, veículos e linhas telefônicas, poderão constar também na

lista dos bens partilhados através de escritura pública, sem que se faça

necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para levantamento desses

valores e transferências. Uma vez, que o tabelião não tem competência

para expedir alvará com este fim.

69 Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007. CNJ.

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Assim, seria uma incompetência do legislador, ao

permitir que as partes que preenchem todos os requisitos para a realização

do inventário e partilha na esfera extrajudicial, tenham de buscar o Poder

Judiciário, por existir no monte da herança, bens insuscetíveis à

abrangência da lei.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia teve como objetivo estudar a Lei

n° 11.441 de 04 de janeiro de 2007, que trouxe a possibilidade de se

proceder através de escritura pública o inventário e a partilha.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de

sua atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo

abordado no contexto nacional, de maneira ímpar.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido

em três capítulos.

O primeiro tratou das noções básicas do inventário e

partilha no Brasil, seus termos, processos e procedimentos bem como seus

requisitos. Destaca-se:

- O inventário é o processo de descrição dos direitos e

deveres do de cujus, que na ocasião do falecimento transmite

instantaneamente aos herdeiros e sucessores. É o meio pelo qual se faz a

formalização da transmissão ocorrida no instante do falecimento do autor

da herança.

- A partilha é a finalização do processo de inventário.

Este, porém, é a relação dos direitos e deveres, bem como a atribuição de

valores, e arrecadação dos impostos devidos, para formalizar-se na partilha

a divisão, e conseqüente distribuição aos herdeiros, de acordo com a

disposição legítima ou testamentária.

- As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais. As

amigáveis resultam de acordo entre interessados maiores e capazes, e as

judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário, sempre que haja

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herdeiros menores e incapazes, ou em virtude de não haver acordo entre

os herdeiros.

O segundo capítulo destinou-se a tratar do ato notarial

em sua essência. A fé pública, e a fé pública notarial, a escritura pública

para formalização de vontade das partes. A função do tabelião como

agente formalizador da vontade das partes. Destaca-se:

- A fé pública é a prerrogativa atribuída a certas

pessoas, legitimadas para tal ato, que conferem a expressão da verdade,

naquilo a que são questionados, ou para os atos que praticam.

- A principal característica da função notarial é a

conferência da fé-pública nos atos que pratica, documentando a vida social

das partes, prestando serviço fundamental a serviço da justiça, conferindo a

segurança jurídica que rege as relações negociais.

- A Escritura Pública, é a formalização por instrumento

com forma definida, da vontade das partes, na realização de um

determinado negócio jurídico.

No terceiro e último capítulo, estudou-se a Lei n°

11.441/07, na sua forma de aplicação, seu processo e procedimento, suas

regulamentações pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa

Catarina, e de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Destaca-se:

- Diferentemente do que acontece com o Inventário

judicial, onde o foro do domicílio do autor da herança é o foro competente

para processar e julgar a ação de inventário, aplicando-se a regra do art. 96

do Código de Processo Civil, a Escritura pública de Inventário e Partilha

pode ser realizada em qualquer local.

- Uma vez atendidas às exigências da inexistência de

testamento conhecido, e da maioridade e capacidade civil, para o

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procedimento extrajudicial, exige-se também a concordância de todos os

interessados. Pressuposto indispensável, para a opção pela escritura

pública, uma vez que, caso exista a discordância, a divergência entre os

herdeiros e a (o) viúva (o), se faz necessário a utilização do procedimento

judicial, uma vez que caberá ao juiz da causa decidir sobre a contenda.

Por fim, retomam-se as três hipóteses básicas da

pesquisa:

a) A Lei n° 11.441/07 trouxe benefícios no que tange a

inventário e partilha por escritura pública? A rapidez, e agilidade com que

se podem realizar os procedimentos de inventário e partilha, desde que

observados os requisitos principais da lei, que são a capacidade das partes,

a inexistência de testamento conhecido pelas partes e o acordo de

vontades dos herdeiros do falecido. A desobstrução do Poder Judiciário

com a infinidade de ações que poderão ser realizadas por meio de

escrituras públicas, sem prejuízo da função da advocacia;

b) O advogado atua como assistente das partes no

inventário e partilha por escritura pública? Este como assistente é

indispensável à lavratura do ato notarial, sob pena de que sua falta invalide

totalmente o ato praticado. Mantém a necessidade indispensável da função

do advogado à justiça, no papel que este a exerce;

c) Como se dá a prova do prazo para abertura da

sucessão e propositura do inventário e partilha por escritura pública e, a

aplicação da multa? Não é necessária a prova do prazo para a abertura de

inventário extrajudicial, estando às partes sujeitas somente às penalidades

administrativas para fins de recolhimento de impostos e pagamento de

multa incidente, de acordo com a legislação de cada Estado competente

para arrecadação;

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Hipóteses estas, totalmente confirmadas, ao final da

pesquisa, porém impossível de esgotar-se o tema. Uma vez que se trata de

legislação nova. Sem dúvidas o presente estudo, mostra a amplitude do

direito. E nos possibilita continuarmos com o estudo do tema, que se

mostra extremamente contemporâneo e de interesse nacional.

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