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6.1. Inventário e partilha. Judicialidade do inventário. Questões de  alta indagação:

– a descrição pormenorizada dos débitos e créditos do patrimônio do morto a fim de que se possa dividir o patrimônio;

– a necessidade do inventário aos interesses do Fisco e eventual interesse de credores do espólio;

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– as regras do inventário são de caráter instrumental, reguladas pelo processo civil na forma da apuração e descrição dos haveres do monte-mor e de pagamento dos tributos;

– no art. 991 do Código, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha a administração da herança será exercida pelo inventariante;

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– no processo de inventário a produção de provas é documental (art. 984 do CPC);

– as questões de altas indagações no inventário são remetidas pelo juiz às vias ordinárias.

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6.2. Dispensa do processo de inventário. Alvarás:

– algumas situações permitem a simplificação ou a dispensa do inventário, quando o valor da herança é pequeno e com poucos herdeiros;

– a prática forense passou a permitir somente o pedido de alvará para a liberação de valores ou transferência de bens aos herdeiros, levando em consideração a instrumentalidade do processo;

– a Lei no 6.850/80 dispõe sobre a atribuição de valores aos dependentes e sucessores, sem maiores formalismos à inexistência de poucos recursos.

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6.3. Inventário negativo:

– a prova aos credores do de cujus da inexistência de bens, em face do benefício de inventário, por meio da certidão do inventário negativo;

– a certidão do inventário negativo deve instruir a habilitação para o casamento do cônjuge sobrevivente.

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6.4. Legitimidade para requerer o inventário. Prazos:

– a lei processual civil incumbe aquele que estiver na posse e administração do espólio, no prazo de 30 dias a contar da morte, requerer o inventário e a partilha

(arts. 983 e 987);

– o pedido do inventário deve ser instruído com a certidão do óbito e a procuração do advogado, com poderes para prestar compromisso de inventariante;

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– tem legitimação concorrente para requerer o inventário as pessoas relacionadas no art. 988;

– a figura do administrador provisório dos bens da herança contemplado pelo Código Civil, art. 1.797;

– o prazo para a conclusão do inventário é o do art. 983 do CPC.

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6.5. Foro do inventário:

– o art. 1.785 manda que se abra a sucessão no último domicílio do falecido (art. 1.785);

– no art. 96 do CPC a competência do domicílio no Brasil, ainda que a morte tenha ocorrido no exterior;

– os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, estabelecem formas de inventários conjuntos em prol da economia processual.

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6.6. Questões relativas à inventariança:

– a ordem legal de preferência na nomeação do inventariante;

– a direção do espólio concedida ao inventariante;

– as contas do inventariante prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado;– a nomeação de administrador provisório permitida

no atual Código, ocorre nas situações em que não houve nomeação e aceitação da inventariança de plano.

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6.7. Primeiras declarações:

– o inventariante deve apresentar as primeiras declarações relativas ao estado da herança, ativo e passivo, herdeiros e legatários, com todos os pormenores possíveis, num prazo de 20 dias da data de seu compromisso (art. 993 do CPC);

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– o inventariante pode ser removido se deixar de apresentar as declarações sem justa causa (arts. 995 a 998 do CPC);

– omissões nas primeiras declarações podem ser completadas nas últimas declarações (art. 1.011 do CPC).

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6.8. Citações no inventário:

– após as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e partilha todos os interessados referidos no art. 999 do CPC, recebendo todos cópias das declarações.

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6.9. Fase das impugnações no inventário:

– concluídas as citações as partes têm 10 dias para se manifestar sobre as primeiras declarações (art. 1.000 do CPC);

– o que depender da produção de provas será decidido nos meios ordinários.

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6.10. Fase de avaliação e cálculo do imposto. Últimas declarações:

– superada a fase das impugnações, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, se não houver avaliador oficial (art. 1.003 do CPC);

– a avaliação visa a verificação do valor total dos bens hereditários e a fixação da base de cálculo do tributo;

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– uma vez aceito o laudo, o juiz dará oportunidade e prazo ao inventariante para apresentar as últimas declarações, em que poderá emendar, aditar ou completar as primeiras declarações;

– as últimas declarações são essenciais porque podem fixar a responsabilidade do inventariante por sonegação.

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6.11. Imposto causa mortis:

– o imposto é denominado causa mortis porque tem como fato gerador a morte e a conseqüente saisine;

– a Súmula 112 do STF dispõe que aplica-se a alíquota vigente à época da morte do autor da herança;

– o imposto é devido após a homologação do cálculo (Súmula 114/STF);

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– o cálculo do valor do imposto de transmissão é sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF);

– a Lei Paulista no 10.705/2000, altera a sistemática, adotando base de incidência mais ampla ao ITCMD;

– o inventário encerra-se com o pagamento do tributo e reserva de bens para pagamento das dívidas do espólio (art. 1.022 do CPC).

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6.12. Arrolamentos:

– modalidade simplificada de inventário, suprimindo em grande parte suas formalidades (arts. 1.031 a 1.038 do CPC);

– no arrolamento são suprimidos os termos judiciais chegando-se mais rapidamente à partilha;

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– duas formas de arrolamento: o sumário, regulado nos arts. 1.032 a 1.035 do CPC e o arrolamento de alçada regulado pelo art. 1.036 do CPC;

– na lei civil o arrolamento sumário, caberá a qualquer que seja o valor dos bens, sendo os interessados maiores e capazes e de acordo com partilha amigável (art. 2.015).

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6.13. Petição de herança:

– a petição de herança caberá ao herdeiro não relacionado e trazido ao inventário, para que se reconheça a sua situação jurídica de herdeiro;

– qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança no todo ou em parte;

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– a ação de petição de herança é o meio judicial para receber os direitos hereditários indevidamente em mãos de terceiros (art. 1.824);

– a ação de petição, ainda que exercida por um só herdeiro pode compreender todos os bens hereditários (art. 1.825);

– a reclamação de legado não ocorre por meio de petição de herança (art. 1.828).

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REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

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