IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio de Janeiro - Fevereiro/2016

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Tributário Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas j Boletim Rio de Janeiro Tributário 2016 FEVEREIRO Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29

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Tributário

Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas

jBoletim

Rio de Janeiro

Tributário2016

FEVEREIRODom Seg Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

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RIO DE JANEIRO

Índice RJ 1

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

ÍNDICE __________________________________________________________________

ESTADUAL/RIO DE FEVEREIRO

AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Fevereiro/2016 ........................................................................................... 3Alíquotas do ICMS ....................................................................................................................................................................... 10Atualização de débitos pela variação do IPCA-E acumulada no exercício anterior ................................................................. 20

IICMS• Alíquotas do imposto ................................................................................................................................................................ 10• Códigos de Receita (ICMS) ..................................................................................................................................................... 15• Recolhimento em atraso ........................................................................................................................................................... 7• Recolhimento normal - Guia de Arrecadação .......................................................................................................................... 16ISS• Município do Rio de Janeiro - Alíquotas do imposto ................................................................................................................ 20

RRecolhimento em atraso• ICMS ......................................................................................................................................................................................... 7• ISS - Município do Rio de Janeiro ............................................................................................................................................ 8

SSubstituição da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (Uferj) pela Ufir ......................................................................... 18Substituição da Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro (Unif) pela Ufir desde 1o.01.1996.......................................... 20

TTabelas• Município do Rio de Janeiro - Alíquotas do ISS ....................................................................................................................... 20• Taxa de Serviços Estaduais - Valores referentes à administração tributária e aos contribuintes do Simples Nacional .......... 18• Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir/RJ) ..................................................................................... 18

IMPORTANTE

(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.

(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação vigente em 06.01.2016. Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

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RIO DE JANEIRO

Tributário - Janeiro/2016 RJ 3

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA FEVEREIRO/2016 _____________

IMPORTANTE1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, ba-

sicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 06.01.2016. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

OBRIGAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

1Segunda-

-feira

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às opera-ções interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, I e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

2Terça-feira

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às opera-ções interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, I e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

3Quarta-feira

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, II e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

4Quinta-feira

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, II e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

5Sexta-feira

ICMS Janeiro/ 2016

Regime normalRecolhimento do imposto pelos contribuintes de grande porte, assim considerados os vincula-dos à Inspetoria de Fiscalização Especializada (IFE) 9900.

Darj

Lei no 2.657/1996, art. 39, § 4o; RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 57; Resolução SEF no 2.715/1996; Decreto no

27.615/2000

ICMS Janeiro/ 2016

Regime normalRecolhimento do imposto pelos contribuintes listados pela Sefaz referente a 100% do apura-do no mês anterior ou, no mínimo, 95% do imposto apurado como saldo devedor no período imediatamente anterior, deduzido do percentual do FECP apurado nesse mês. O recolhimento complementar deve ocorrer até o dia 15.NotaNa hipótese de a parcela recolhida ser superior ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar a crédito na apuração a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.

Darj Decreto no 31.235/2002

ICMS Janeiro/ 2016

Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações enquadradas no regime especial do Convênio ICMS no 126/1998Recolhimento do imposto referente a 100% do apurado em todos os seus estabelecimentos no mês anterior ou, no mínimo, 95% do apurado no período anterior a este. O recolhimento comple-mentar deve ocorrer até o dia 15.NotaExcepcionam desse prazo as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

Darj RICMS-RJ/2000, Livro X, art. 9o

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4 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

5Sexta-feira

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula

vigésima sexta, § 1o, IV e Ato Cotepe ICMS

no 37/2015

ICMS--Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte subs-tituto, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o,III

e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

ISSJaneiro/

2016

Contribuintes emitentes da NFS-e (Base de cálculo fixa)Recolhimento do imposto pelos contribuintes que emitem a NFS-e - Nota Carioca cujo imposto seja calculado com base de cálculo fixa.

Darm/InternetDecreto no 32.250/2010,

art. 8o, § 3o

ISSJaneiro/

2016

Autônomos e Sociedades de Profissionais submetidos ao regime da Lei no 3.720/2004, arts. 4o e 5o

Recolhimento do imposto pelos autônomos com mais de 3 empregados ou com 1 ou mais em-pregados da mesma habilitação do empregador prestador e as sociedades de profissionais submetidos ao referido regime.

Darm/internetDecreto no 39.681/2014,

art. 3o e Anexo II

10Quarta-feira

ICMS - GIA-ST

Janeiro/ 2016

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST): Remessa, pelo sujeito passivo por substituição tributária, da GIA-ST relativa ao período de apuração do mês anterior para o local indicado pela Unidade da Federação favorecida, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas ao citado regime, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão “GIA-ST Sem movimento”, a qual poderá ser entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

Módulo de digitação do

programa nacional apro-vado pelo Ato Cotepe/ICMS

no 45/2000, dis-ponibilizado no site da Secre-

taria de Estado de Fazenda - SEF (www.sef.rj.gov.

br), na seção “Declarações Eletrônicas”,

item “GIA-ST”

Resolução Sefaz no 720/2014, Parte II, Anexo

IX, arts. 7o e 9o

ISSJaneiro/

2016

Declaração de Serviços TomadosApresentação pelos contribuintes autorizados a emitir a NFS-e- Nota Carioca. Excepcionam des-sa obrigação da declaração de serviços:a) tributados pelo ICMS;b) de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;c) de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;d) de registros públicos cartorários e notariais;e) de táxi;f) de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valore, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;g) prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;h) de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviá-rio, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias;i) de venda de bilhetes e demais produtos de loteria;j) de exploração de banheiros públicos;k) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.A apresentação será feita pelo aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br

InternetResolução SMF no

2.617/2010, art. 5o, II, art. 26, §§ 1o, 2o, 4o e art. 27

ICMSJaneiro/

2016

Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - Regime de estimativaRecolhimento do imposto pelos contribuintes prestadores desses serviços.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

DarjRICMS-RJ/2000, Livro V,

arts. 27 e 28

ICMSJaneiro/

2016

Regime de substituição tributária em geral, exceto nas operações com cimento. Recolhimento do ICMS retido pelo regime de substituição tributária devido nas operações inter-nas e interestaduais.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

DarjRICMS-RJ/2000, Livro II, art. 14, caput e Anexo I

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Tributário - Janeiro/2016 RJ 5

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

10Quarta-feira

ICMS Janeiro/ 2016

Regime de substituição tributária - Serviço de transporte prestado por empresa sediada fora do Estado e não inscrita no Caderj/profissional autônomoNotaO imposto será recolhido pelo:a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando contribuinte do ICMS e contra-tante do serviço, em operação interna; ec) não se caracterizando as hipóteses referidas nas letras “a” e “b”, o pagamento do imposto deverá ser efetuado antes do início da prestação do serviço, mediante Darj, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

DarjRICMS-RJ/2000, Livro IX, art. 82, II, itens 1 e 2; Re-

solução SEF no 2.451/1994

ICMS Janeiro/ 2016

Regime de substituição tributária nas operações com cimentoRecolhimento do ICMS retido pelo regime de substituição tributária devido nas operações inter-nas e interestaduais.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

Darj RICMS-RJ/2000, Livro II, art. 14, § 1o e Anexo I

ICMS Janeiro/ 2016

Regime normal - Contribuintes em geralContribuintes obrigados: comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte inter-municipal e interestadual, dentre outros.Notas(1) Excepcionam as microempresas, as empresas de pequeno porte, e as relacionadas no Ane-xo dos Decretos nos 31.235 e 31.632/2002.(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado finan-ceiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

Darj

Lei no 2.657/1996, art. 39, RICMS-RJ/2000, Livro I,

art. 57; Resolução SEF no 2.715/1996, art. 9o, III

ICMS Janeiro/ 2016

Serviço de televisão por assinaturaRecolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras desses serviços.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

Darj RICMS-RJ/2000, Livro X, art. 4o

ISS Janeiro/ 2016

Contribuintes emitentes da NFS-eRecolhimento do imposto pelos contribuintes que emitam a NFS-e - Nota Carioca, observadas as exceções previstas no § 3o do art. 8o do Decreto no 32.250/2010.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

Darm emitido através do sistema da

NFS-e - Nota Carioca

Decreto no 32.250/2010, art. 8o, § 3o

ISS Janeiro/ 2016

Contribuintes e responsáveis tributáriosRecolhimento do imposto pelos contribuintes e responsáveis, inclusive ao pagamento da re-tenção feita por órgãos da administração pública direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução

Darm/Internet Decreto no 39.681/2014, art. 1o

13Sábado

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).Entrega, pela refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases), das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.NotaO parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 13 do mês subsequente ao da realiza-ção das operações.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigési-ma sexta, § 1o, V, “a” e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

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6 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/Formulário

Fundamento Legal

15Segunda-

-feira

ICMS - EFD

Janeiro/ 2016

Escrituração Fiscal Digital (EFD)Envio do arquivo digital relativo às operações e prestações ocorridas no mês anterior.Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute corres-pondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato Cotepe no 9/2008.

Arquivo digital

Resolução Sefaz no 720/2014, Parte II, Anexo

VII, art. 2, Resolução Sefaz no 762/2014

ICMS - Sintegra

Janeiro/ 2016

Sistema eletrônico de processamento de dados - Envio das informações fiscais por meio mag-nético (Sintegra) - Entrega ao Fisco de cada Unidade da FederaçãoEntrega a cada Unidade Federada, pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de pro-cessamento de dados, dos arquivos magnéticos relativos às operações/prestações interesta-duais efetuadas no mês anterior.

Arquivos mag-néticos

RICMS-RJ/2000,Livro VII, art. 8o; Convênio ICMS no

57/1995, cláusula oita-va; Resolução Sefaz no

762/2014

ICMS Janeiro/ 2016

Regime normalRecolhimento do imposto pelos contribuintes listados pela Sefaz referente ao imposto comple-mentar, se houver.

Darj Decreto no 31.235/2002

18Quinta-feira ICMS-GIA Janeiro/

2016Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMSApresentação, pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) Internet

RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 236; Resolução Sefaz

no 720/2014, Parte II, Anexo IX, art. 4o

20Sábado

ICMS - Arquivo

eletrônico - Adminis-tradora de

cartões

Janeiro/ 2016

Empresa administradora de cartão de crédito ou débito - Entrega de arquivo eletrônico As empresas administradoras de cartões de crédito ou débito entregarão à Secretaria da Fa-zenda, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações, cujo pagamento seja efetuado através de cartão de crédito ou de débito, e similares, realizadas no mês anterior, pelos contribuintes do Estado.NotaO parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 20 do mês subsequente ao da realiza-ção das operações.

Transmitido por meio do sistema de

Transmissão Eletrônica de Documentos

(TED), após ter sido gerado e validado

pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos

endereços www.sintegra.gov.br e www.fazenda.rj.gov.

br;

Resolução Sefaz no 720/2014, Parte II, Anexo

XIII, art. 138

23Terça-feira

ICMS - Scanc

Janeiro/ 2016

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc)Entrega, pela refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes), das informações rela-tivas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante.

Internet

Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigési-ma sexta, § 1o, V, “b” e Ato Cotepe ICMS no 37/2015

29Segunda-

-feiraISS Janeiro/

2016

Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief)Apresentação pelos participantes do programa de acompanhamento e verificação da arrecada-ção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)Excepcionam dessa obrigação os contribuintes e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes da NFS-e - Nota Carioca que devem entregar a Declaração de Serviços Tomados.

Por meio do sistema eletrônico

disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda na

Internet (http://dief.rio.rj.gov.

br)

Resolução SMF no 2.375/2006, arts. 6o e 13; Resolução SMF no

2.617/2010, arts. 26 e 29

**

Tributos Estaduais

1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

Tributos Estaduais

2) Bolsa de gêneros alimentíciosAs operações realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro estão beneficiadas com prazo especial de recolhimento do ICMS nos termos do Decreto no 27.857/2001.

Tributos Estaduais

3) O Decreto no 45.520/2015 revogou o art. 9o do Livro X do RICMS-RJ/2000, que estabelecia o prazo para recolhimento do imposto de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação enquadradas no regime especial do Convênio ICMS no 126/1998.Referido Decreto fixou novos prazos de apuração e recolhimento do ICMS a serem observados a partir de 1o.01.2016, pelos contribuintes listados pela Sefaz.

Page 9: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio de Janeiro - Fevereiro/2016

Tributário - Janeiro/2016 RJ 7

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

RIO DE JANEIRO - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO ______________________________

O recolhimento do ICMS fora dos prazos previstos estará sujeito aos acréscimos legais calculados na for-ma mencionada nos itens a seguir.

1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Nos termos das Leis nos 2.180, de 12.11.1993, 2.657, de 26.12.1996, e 3.040, de 09.09.1998, do De-creto no 21.945, de 27.12.1995, e das Resoluções Seef nos 2.381/1993, 2.506/1994 e 2.662/1996, os débitos fiscais não pagos nas datas fixadas terão seus valores atualizados de acordo com os seguintes critérios:

a) débitos vencidos até 31.03.1994 - atualizados monetariamente e convertidos em quantidade de Uferj segundo os critérios definidos pela Resolu-ção Seef no 2.381/1993;b) débitos vencidos a partir de 1o.04.1994 até 10.11.1994 - saldo devedor convertido em Uferj com base no valor desta unidade fiscal vigente no último dia do período de apuração;c) débitos vencidos a partir de 11.11.1994 até 31.12.1995 - saldo devedor apurado em quanti-dade de Uferj com base no valor desta unidade fiscal vigente na data do respectivo vencimento e convertido em Ufir, multiplicada aquela quantida-de pelo fator de conversão de 44,2655. O valor re-colhido será obtido multiplicando-se a correspon-dente quantidade em Ufir pelo seu valor na data do pagamento;d) débitos vencidos a partir de 1o.01.1996 - saldo devedor convertido em quantidade de Ufir, consi-derando-se o valor desta unidade fiscal na data do respectivo vencimento. O valor recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quanti-dade em Ufir pelo seu valor na data do pagamento.Nota

Por meio do art. 29, § 3o, da Lei no 10.522/2002, foi extinta a Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383/1991, fixada para o ano de 2000 em R$ 1,0641.

1.1 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir/RJ)

Por intermédio do Decreto no 27.518/2000, foi ins-tituída a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir/RJ) a ser utilizada no Estado como parâmetro de atualização de tributos, assim como para atualização de multas e penalidades de qualquer na-tureza.

A Ufir/RJ, cujo valor foi fixado em R$ 1,0641 para os meses de novembro e dezembro de 2000, será, a partir de 1o.01.2001, atualizada mediante ato da Se-

cretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasi-leiro de Geografia e Estatística (IBGE). A periodicidade de suas atualizações também será fixada pela referida Secretaria.

O valor da Ufir-RJ fixado para o exercício de 2015 é de R$ 2,7119, nos termos da Resolução Sefaz no 824/2014. Entretanto, observa-se, que desde 02.01.2013, a utiliza-ção da Ufir/RJ destina-se exclusivamente para fins de:

a) atualização dos valores expressos nesta uni-dade, utilizados ou como medida de valor ou como índice de atualização de importâncias fixas em mo-eda, ambas previstas na legislação estadual, con-tratos ou convênios celebrados pelo Estado, inclu-sive em relação aos parcelamentos deferidos antes da vigência da Lei no 6.127/2011; eb) aplicação do disposto nos seguintes disposi-tivos legais:

b.1) o art. 51 da Lei Complementar no 69/1990; b.2) os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar no 134/2009; b.3) o art. 4o da Lei no 1.650/1990.

Os créditos tributários e não tributários cujos venci-mentos ocorrerem antes da produção de efeitos da Lei no 6.127/2011 terão como base de conversão o valor da Ufir-RJ vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela Ufir-RJ do dia anterior ao da vigência.

(Decreto no 27.518/2000, art. 1o; Lei no 6.127/2011, art. 7o)

2. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS2.1 No período de 1o.01.2001 a 1o.01.2013

Nesse período, o crédito tributário, quando não re-colhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguin-tes acréscimos moratórios:

a) de 5%, 10% e 15%, se o recolhimento for efe-tuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30, 60 e 90 dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;

b) 1% por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.

O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 dias, até o limite de 30%.

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8 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

Os acréscimos moratórios também se aplicam aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.

(Decreto no 5/1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE/RJ), art. 173)

2.2 A partir de 02.01.2013

Desde 02.01.2013, por força do art. 173 do Decreto--lei no 5/1975, os débitos tributários, quando não inte-gralmente pagos no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, terão os seguintes acréscimos moratórios:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calcula-dos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês an-terior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;b) multa de mora equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.

Para melhor ilustrarmos o cálculo dos juros e da multa de mora, segue o seguinte exemplo:

Valor do ICMS: R$ 1.000,00Data de vencimento: 10.08.2015Data de pagamento: 11.11.2015

Cálculo dos juros de mora, a que se refere a letra “a”:Selic

Setembro/2015 1,11%Outubro/2015 1,11%

Novembro/2015 1,06%Total 3,28%

R$ 1.000,00 * 3,28% = R$ 32,80 de juros de mora

Cálculo da multa de mora, a que se refere a letra “b”:Data de vencimento: 10.08.2015Data de pagamento: 11.11.2015Dias em atraso: 93 dias * 0,33% = 30,69%, desta forma utiliza-se 20% (limite).R$ 1.000,00 * 20% = R$ 200,00Desta forma, para um débito de R$ 1.000,00 efe-

tuado com 93 dias de atraso, o contribuinte recolherá: R$ 1.232,80, sendo R$ 32,80 relativos aos juros de mora e R$ 200,00 de multa de mora.

Cabe observar que o mesmo cálculo aplica-se ao recolhimento em atraso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

(Decreto no 5/1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE/RJ), art. 173, na redação da Lei no 6.269/2012)

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO __________________________________________________

1. CORREÇÃO MONETÁRIA1.1 Débitos vencidos com fato gerador a partir de

1o.01.1994O valor do débito relativo ao imposto lançado por pe-

ríodo quinzenal e o montante desse imposto retido por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subsequente. A quantidade de Unif apurada deverá ser multiplicada por 25,08. Em seguida, multipli-car-se-á o resultado obtido pelo valor da Ufir vigente na data do pagamento (art. 44, § 6o, da Lei no 691/1984, Lei no 2.080/1993; art. 40 do Decreto no 10.514/1991, alterado pelo Decreto no 12.610/1993, e art. 2o, § 1o, do Decreto no 14.502/1995).1.2 Débitos vencidos com fato gerador a partir de

1o.01.1996O valor do débito lançado por período mensal deve

ser convertido em quantidade de Ufir, tendo por base o

valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua apuração (art. 6o, parágrafo úni-co, do Decreto no 14.502/1995). Em seguida, multipli-car-se-á o resultado obtido pelo valor da Ufir vigente na data do pagamento.

1.3 Utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 1o.01.2001

Conforme a Lei no 3.145/2000, os valores expres-sos em Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou em Unidades de Valor Fiscal do Município (Unif), bem como todos os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulada no exercício de 2000.

Em 1o de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores anteriormente citados, assim como

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Tributário - Janeiro/2016 RJ 9

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

a) até o último dia útil do mês de vencimento ........................................... 4%

b) do 1o ao 15o dia do mês seguinte ao do vencimento .......................... 8%

c) do dia 16o ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento ......... 12%

d) do 1o ao último dia útil do 2o mês seguinte ao do vencimento ............. 20%

e) a partir do 1o dia do 3o mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados acima, mais 0,5% por mês, até a data do pagamento.

Imediatamente após o decurso do período indicado na letra “d”, além da multa moratória, os débitos tributários serão acrescidos de juro moratório de 1% ao mês até a data de seu pagamento.

Exemplificando:

Tributo vencido e não recolhido em 10.10.2015. Relativamente à multa e juros deve ser observada a tabela abaixo:

Pagamento Multa Juros Total

Outubro/2015 Até o último dia do mês de vencimento 4% 4%

Novembro/2015 Do 1o ao 15o dia do mês seguinte ao do vencimento 8% ou, do dia 16 ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12% 8 ou 12%

Dezembro/2015 Do 1o ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20% 20%

Janeiro/2016 A partir do 1o dia do 3o mês seguinte ao do vencimento, além dos 20%, mais 0,5% por mês até a data do pagamento: 20,5% 20,5%

Fevereiro/2016 21% 1% 22%

E assim por diante.

Observação:

Nos casos em que a data de vencimento dos tributos e demais créditos municipais a serem pagos em bancos cair em dia em que não haja no município expediente aberto ao público, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento sem os acréscimos moratórios no primeiro dia seguinte em que haja expediente.

Não havendo o pagamento no primeiro dia seguinte, em que haja expediente aberto ao público nos bancos, os acréscimos moratórios serão computados a partir do dia seguinte ao da data do vencimento.

Observe-se que não se considera acréscimo moratório a simples atualização do valor da moeda, que ocorrerá nas datas próprias determinadas pela lei, independente da data de vencimento da obrigação.

(Decreto no 34.057/2011, art. 2o, §§ 1o a 3o)

os débitos para com a Fazenda Municipal, serão atualizados pela variação do IPCA-E, acumulada no exercício anterior.

2. MULTAS E JUROS DE MORA2.1 Fatos geradores ocorridos até 31.07.1997

Conforme disposto no art. 1o da Resolução no 1.055/1990, os acréscimos moratórios previstos no Có-digo Tributário do Município do Rio de Janeiro, para fins de cálculo, deverão obedecer aos percentuais estabe-lecidos pela legislação em vigor, na data do respectivo pagamento. Assim, os encargos moratórios incidentes sobre o ISS devem ser calculados observando-se os seguintes percentuais (art. 181, I, da Lei no 691/1984):

- até 5 dias de atraso ................................. 15%- de 6 a 10 dias .......................................... 20%- de 11 a 20 dias ........................................ 25%- de 21 a 30 dias ........................................ 30%- de 31 a 60 dias ........................................ 40%- de 61 a 90 dias ........................................ 50%- de 91 a 120 dias ...................................... 60%- de 121 dias em diante ............................. 70%

2.2 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.08.1997Conforme disposto no art. 181 da Lei no 691/1984,

que aprova o CTM/Rio de Janeiro (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) os tributos não pagos no vencimento devem ser calculados observando-se os seguintes percentuais de multa:

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10 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNASAplicam-se as alíquotas internas do ICMS:a) nas operações ou prestações com início e término em território fluminense;b) nas importações.

O quadro a seguir exposto contém as alíquotas aplicáveis nas operações e prestações internas.UF Descrição Alíquota Amparo Legal

RJ Operação interna destinada a consumidor final não contribuinte e operação de importação que tenha por objeto arma de fogo e munição, suas partes e peças e acessórios. (Veja nota) 200% Lei no 4.135/2003, art. 1o

RJ Operações internas e de importação de tubos, suas partes, acessórios e equipamentos destinados à construção de oleoduto terrestre com diâmetro igual ou superior a 30 polegadas para transporte de petróleo no território do Estado. 60% Decreto no 34.675/2003, art.

1o, I

RJ Prestação de serviço de transporte de petróleo em oleodutos terrestres com diâmetro igual ou superior a 30 pole-gadas. 60% Decreto no 34.675/2003, art.

1o, II

RJ Operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior. 15% Lei no 2.657/1996, art. 14, IV

RJ Operações internas e de importação de arma e munição, suas partes e acessórios. (Veja nota) 37% Lei no 2.657/1996, art. 14, VII, “a”

RJ Operações internas e de importação de perfume e cosmético. 37% Lei no 2.657/1996, art. 14, VII, “b”

RJ Operações internas e de importação de bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço. 37% Lei no 2.657/1996, art. 14, VII, “c”

RJ Operações internas e de importação de peleteria e suas obras e peleteria artificial. 37% Lei no 2.657/1996, art. 14, VII, “d”

RJ Operações internas e de importação de embarcações de esporte e de recreio. 37% Lei no 2.657/1996, art. 14, VII, “e”

RJ Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. 35% Lei no 2.657/1996, art. 14, XIX

RJ Operações com gasolina e álcool carburante. 30% Lei no 2.657/1996, art. 14, XX

RJ Operações com energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora. 25% Lei no 2.657/1996, art. 14, VI, “b”

RJ Prestação de serviço de comunicação. 25% Lei no 2.657/1996, art. 14, VIII, “g”

RJ Operação com energia elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. 6% Lei no 2.657/1996, art. 14, VI, “c”

RJ Energia elétrica com consumo de até 300 quilowatts/hora. 18% Lei no 2.657/1996, art. 14, VI, “a”

RJ Cerveja e chope. 17% Lei no 2.657/1996, art. 14, XXII

RJ Refrigerante. 16% Lei no 2.657/1996, art. 14, XXIII

RJ Aguardente. 17%

Lei no 2.657/1996, art. 14, XXIV (veto derrubado pela Alerj. D.O.-P.II, de

08.11.2006.p.1)

RJ Querosene de aviação (QAV). 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XXVI

RJ Operação de extração de petróleo. 18% Lei no 2.657/1996, art. 14, XXI

ICMS - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _________________________________________________

Neste tópico tratamos das alíquotas das mercadorias referentes às operações internas e interestaduais. Não fo-ram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não incidência e imunidade.

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Tributário - Janeiro/2016 RJ 11

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Nota

Não será aplicada a alíquota de 200% quando as operações, que, tendo por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas, ao sistema penitenciário e às enti-dades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no art. 144 da CF/1998, permanecendo, para essa finalidade, a alíquota de 37%, conforme a Lei no 2.657/1996, art. 14, VII, “a”.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 14, I, II, IV e § 4o)

2. ALÍQUOTA EFETIVAO Estado do Rio de Janeiro permite ao contribuinte

do imposto, que realize operação interna com redução de base de cálculo, consignar no respectivo documento fiscal a alíquota efetiva.

Entende-se por alíquota efetiva aquela que, apli-cada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

UF Descrição Alíquota Amparo Legal

RJ Operação de importação realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e outros aeroportos internacio-nais do Estado do Rio de Janeiro. 13% Lei no 2.657/1996, art. 14,

IV, “a”

RJ Arroz. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, X

RJ Feijão. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, X

RJ Pão. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, X

RJ Sal. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, X

RJ Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XI

RJ Ave, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XI

RJ Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XI

RJ Fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e similares. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XII

RJ Óleo diesel. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XIII, “a”

RJ

Óleo diesel, quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário (Detro) ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.

6% Lei no 2.657/1996, art. 14, XIII, “b”

RJ Fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ. 12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XIV

RJ Importação de produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto no 27.308/2000, cujo desembara-ço ocorra no território do Estado do Rio de Janeiro. 12% Decreto no 27.308/2000, art.

1o, I

RJ

Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e moder-nização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, que visem à incorporação de novas tecno-logias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.

12% Lei no 2.657/1996, art. 14, XV

RJ

Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medica-mentos para os doentes renais crônicos e transplantados.Notaserá estornado o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja na operação interna ou interestadual.

7% Lei no 2.657/1996, art. 14, XVI

RJ

Produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI e sejam fabricados por estabelecimento indus-trial que atenda à Lei federal no 8.248/1991.Notadeve ser estornado o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.

7% Lei no 2.657/1996, art. 14, IX

RJ

Operação com gás natural veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário (Detro) ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser esta-belecida pela mencionada secretaria.

6% Lei no 2.657/1996, art. 14, XXV

RJ

Tratamento tributário especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos no Decreto no 43.739/2012, em substituição à sistemática de apuração de créditos e dé-bitos fiscais o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

2% Decreto no 43.739/2012, art. 2o

RJ Demais operações e prestações internas. 18% Lei no 2.657/1996, art. 14, I

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12 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.

Tendo em vista essa previsão, ressaltamos a impor-tância da verificação de concessão de base de cálculo reduzida para a operação. Como exemplo, citamos as saídas internas com bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço cuja alíquota, de acordo com o item 2, é de 37%; entretanto, a carga tributária para essas operações corresponderá à inci-dência da alíquota 26%, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual no 4.056/2002.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 20; Decreto no 34.681/2003, art. 2o)

3. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP)

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei no 4.056/2002, instituiu o FECP, que vigorará até 2018, cujos recursos serão aplicados em ações suplemen-tares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante in-teresse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

Assim, em regra, a alíquota do ICMS terá um acrés-cimo de 1% para financiar o Fundo, observando-se que, nas operações com energia elétrica e serviços de co-municação, o percentual será de 2%, acrescidos de ou-tros 2% desde o exercício de 2012.

Ressaltamos que o Fisco fluminense excetua do referido adicional determinadas atividades e serviços, relacionados em legislação específica.

Nota

A Lei Complementar no 167/2015 estabeleceu que, a partir de 28.03.2016, a alíquota do ICMS terá um acréscimo de 2% referente ao FECP e, ainda, que fica mantido até 31.12.2018 o adicional de 4% nas ope-rações com energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação.

(Lei no 4.056/2002, arts. 1o e 2o; Resolução SEF no 6.556/2003, art. 6o)

4. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL)

A legislação fluminense estabeleceu que o valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Na-cional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:

TABELA DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTARECEITA BRUTA em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA ICMS

0 180.000,00 0,70%

180.000,01 360.000,00 0,78%

360.000,01 540.000,00 0,99%

540.000,01 720.000,00 1,50%

720.000,01 900.000,00 2,50%

900.000,01 1.080.000,00 2,65%

1.080.000,01 1.260.000,00 2,75%

1.260.000,01 1.440.000,00 2,80%

1.440.000,01 1.620.000,00 2,95%

1.620.000,01 1.800.000,00 3,05%

1.800.000,01 1.980.000,00 3,21%

1.980.000,01 2.160.000,00 3,30%

2.160.000,01 2.340.000,00 3,40%

2.340.000,01 2.520.000,00 3,48%

2.520.000,01 2.700.000,00 3,51%

2.700.000,01 2.880.000,00 3,63%

2.880.000,01 3.060.000,00 3,75%

3.060.000,01 3.240.000,00 3,83%

3.240.000,01 3.420.000,00 3,91%

3.420.000,01 3.600.000,00 3,95%

Os percentuais utilizados para determinação do va-lor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional serão aplicados em substituição aos constantes nas ta-belas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal no 123/2006.

A redução citada anteriormente não se estende às seguintes operações:

a) quando incidentes sobre a entrada de mercado-ria ou bem importados do exterior;

b) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtu-de de substituição tributária, na condição de substi-tuto ou substituído;

c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e ga-sosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à in-dustrialização;

d) relativas às hipóteses de recolhimento do impos-to no momento da entrada das mercadorias no ter-ritório deste Estado, previstas no RICMS-RJ/2000;

e) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

Page 15: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio de Janeiro - Fevereiro/2016

Tributário - Janeiro/2016 RJ 13

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

f) relativas às hipóteses de responsabilidades pre-vistas no art. 18 da Lei no 2.657/1996;

g) de aquisição ou manutenção em estoque de mer-cadoria desacobertada de documento fiscal;

h) na operação ou prestação desacobertada de do-cumento fiscal.

Na existência de divergências entre a receita apu-rada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Decla-ração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gera-dor de Documento de Arrecadação do Simples Nacio-nal - Declaratório (PGDAS-D).

(Lei no 5.147/2007, arts. 1o a 3o)

5. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

O Senado Federal é casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante re-solução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à sua anterioridade, dos casos previs-tos na própria CF/1988.

Atualmente, as alíquotas estão fixadas pelas Reso-luções SF nos 22/1989, 95/1996 e 13/2012.

(Resolução SF nos 22/1989, 95/1996 e 13/2012)

5.1 Bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto

Ainda, relativamente às operações interestaduais, com a publicação da Emenda Constitucional no 87/2015, a partir do ano de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintedo imposto, localizado em outro Estado, de-verá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto corres-pondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Neste sentido, o Estado do Rio de Janeiro promoveu as necessárias adequações à Lei do ICMS inclusive no tocante as regras de transição. Desta forma, nas opera-ções e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, será devido a este Estado o im-posto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota in-terna e a interestadual, nas seguintes proporções:

a) 40%, no ano de 2016;

b) 60%, no ano de 2017;

c) 80%, no ano de 2018;

d) 100%, a partir do ano de 2019.

Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não con-tribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da di-ferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da Unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:

a) 60%, no ano de 2016;

b) 40%, no ano de 2017;

c) 20%, no ano de 2018.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for con-tribuinte do imposto.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2o, IV, VII e VIII, e art. 99 das Disposições Transitórias; Lei no 27.427/2000, art. 14; Lei no 7.071/2015, arts. 4o e 5o)

5.1.1 Considerações quanto ao FECP

Cabe observar que o adicional referente ao FECP é considerado para o cálculo do diferencial de alíquota, cujo recolhimento deve observar a legislação da res-pectiva unidade federada de destino.

Entretanto, não será considerado no cálculo da par-tilha do diferencial, pois o FECP deve ser re-colhido inte-gralmente para a unidade federada de destino.

(Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, § 4o, cláusula dé-cima, § 2o)

5.2 Alíquota interestadual de 12% ou 7%

A partir de 2016, conforme mencionado no subtó-pico 5.1, as alíquotas a seguir descritas são a-plicáveis nas operações/prestações interestaduais quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver lo-calizado:

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14 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

a) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7%;

b) nas demais Regiões: 12%.

As Regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unida-des da Federação:

a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Os contribuintes optantes pelo regime simplificado, Simples Nacional, deverão observar a legislação espe-cífica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.

Nota

Observa-se que, na operação interestadual destinada a não con-tribuinte do imposto, o emitente deverá utilizar, também para o cálculo do diferencial, a alíquota do ICMS do Estado do destinatário.

5.3 Alíquota interestadual de 4%

A Resolução do Senado Federal no 13/2012 estabe-leceu a alíquota de 4% aplicável nas operações interes-taduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos desde 1o.01.2013.

Ainda na esfera federal, foi publicado o Convênio ICMS no 38/2013 a fim de disciplinar os procedimentos para efeito de aplicação dessa alíquota.

Desse modo, conforme anteriormente mencionado, a alíquota de 4% será aplicada nas operações interes-taduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transforma-ção, beneficiamento, montagem, acondicionamen-to, reacondicionamento, renovação ou recondicio-namento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Cabe observar, ainda, que essa alíquota não será aplicada nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista edi-tada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Co-mércio Exterior (Camex);

b) bens e mercadorias produzidos em conformida-de com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248 e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) gás natural importado do exterior.

O conteúdo de importação é o percentual corres-pondente ao quociente entre o valor da parcela importa-da do exterior e o valor total da operação de saída inte-restadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Esse conteúdo deverá ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a mercadoria ou o bem obje-tos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

Note-se, ainda, que o Presidente do Camex, em consonância com o disposto no inciso I do § 4o do art. 1o da Resolução SF no 13/2012, divulgou, por meio da Resolução Camex no 79/2012, a lista de bens e mer-cadorias importados do exterior sem similar nacional, a qual se compõe de:

a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou 2% do Imposto de Importação (II), conforme pre-visto nos anexos I, II e III da Resolução Camex no 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex”, constantes do anexo da Resolução Camex no 116/2014; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex--tarifário em vigor estabelecido na forma das Reso-luções Camex nos 35/2006 e 17/2012.

A relação de bens referida na letra “c” será elabo-rada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Tributário - Janeiro/2016 RJ 15

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará na Internet, em seu site http://www.ca-mex.gov.br, a lista consolidada dos bens sem similaridade nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desen-volvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto no 6.759/2009 (Regula-mento Aduaneiro).

(Decreto no 6.759/2009, art. 118; Resolução SF no 13/2012, art. 1o, § 4o, I; Resolução Camex no 94/2011; Resolução Camex no 79/2012; Convênio ICMS no 38/2013)

5.4 Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

(Resolução SF no 95/1996)

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: “não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros”.

No preenchimento do Darj Online, desde 1o.01.2012, não é necessário informar o código de receita, bastando se-lecionar a receita desejada.

Reproduzimos a seguir a tabela para conversão de códigos de receita de Darj com fundamento na Resolução Sefaz no 468/2011, art. 7o, § 3o, e site da Sefaz/RJ.

Tabela para conversão de códigos de Receita de Darj (art. 7o, § 3o)Darj Online 2012 Darj Offline 2011

Natureza Qualificação da Receita Código e descrição antigos

Diferencial de alíquota -027-2 - ICMS Aquisição Ativo Fixo ou Mat. Fora do Estado750-1 - ICMS FECP (1)

Importação -024-8 - ICMS Importação754-4 - ICMS FECP

CÓDIGOS DE RECEITA (ICMS)

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16 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Tabela para conversão de códigos de Receita de Darj (art. 7o, § 3o)Darj Online 2012 Darj Offline 2011

Natureza Qualificação da Receita Código e descrição antigos

Regime de confronto

Normal021-3 - ICMS Normal750-1 - ICMS FECP (2)

Comunicações034-5 - ICMS Comunicações 750-1 - ICMS FECP (3)

Energia elétrica033-7 - ICMS Energia Elétrica 750-1 - ICMS FECP (4)

Petróleo032-9 - ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrificantes750-1 - ICMS FECP (7)

Transportes036-1 ICMS Serviços de Transporte750-1 - ICMS FECP (5)

Regime de estimativa - 022-1 - ICMS Estimativa

Substituição tributária por operação ou prestação própria -023-0 - ICMS Substituição Tributária750-1 - ICMS FECP (6)

Substituição tributária por responsabilidade -023-0 - ICMS Substituição Tributária750-1 - ICMS FECP (6)

Outras (fatos geradores com data específica) -037-0 - ICMS Outros750-1 - ICMS FECP (8)

Observações:Natureza do FECP (Número do documento de origem):(1) 027-2 - ICMS Aquisição Ativo Fixo ou Mat. Fora do Estado(2) 021-3 - ICMS Normal (3) 034-5 - ICMS Comunicações (4) 033-7 - ICMS Energia Elétrica (5) 036-1 - ICMS Serviços de Transporte (6) 023-0 - ICMS Substituição Tributaria (7) 032-9 - ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrificantes(8) 037-0 - ICMS Outros

Desde 1o.01.2012, somente poderá ser acolhido pelo Agente Arrecadador o Documento de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj), gerado exclusiva-mente pelo Portal de Pagamentos da Secretaria de Esta-do de Fazenda na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), com código de barras padrão Febraban, e seu pagamento efetuado nos caixas das agências de Agente Arrecada-dor autorizado a arrecadar este documento, conforme disposto na Resolução Sefaz no 468/2011.

O documento de arrecadação será emitido em duas vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1a via, será entregue ao contribuinte;b) 2a via, será retida pelo Agente Arrecadador.

Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único Darj, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por estabelecimentos de um mesmo contri-

buinte, inclusive em relação ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei Estadual no 4.056/2002.

Foi criado o Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP), que é o documento auxiliar do Darj, emitido junta-mente com esse documento de arrecadação, e que se destina a detalhar as receitas do documento de arreca-dação respectivo.

Nos casos em que a legislação do ICMS determi-ne que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao Darj a(s) via(s) do DIP correspondente(s) à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.

Reproduzimos a seguir os modelos de Darj e DIP:

RECOLHIMENTO NORMAL DO ICMS - GUIA DE ARRECADAÇÃO ________________________

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Tributário - Janeiro/2016 RJ 17

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

MODELO DE DARJ

ANEXO I

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DARJ MODELO

DO DARJ SEFAZ

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico‐fiscais DARJ – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

(09) DATA VALIDADE

(01) NOME / RAZÃO SOCIAL (ESTABELECIMENTO PRINCIPAL)  (10) CNPJ/CPF 

(02) ENDEREÇO  (11) NOSSO NÚMERO 

(03) MUNICÍPIO  (04) UF  (05) CEP (12) Nº DOCUMENTO 

(06) RECEITA (07) NATUREZA DA RECEITA (13) VALOR PRINCIPAL 

(14) JUROS

(15) MORA

(16) MULTA PENAL/FORMAL

(08) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NÃO RECEBER APÓS DD/MM/AAAA. 

[RESERVADO PARA MENSAGEM INSTITUCIONAL DA SEFAZ] 

(17) TOTAL A PAGAR 

(18) AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA 

Via Contribuinte 

MODELO DE DIP

ANEXO VII DEMONSTRATIVO DE ITEM DE PAGAMENTO - DIP

(MODELO - ART. 11)

Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico‐Fiscais 

Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP 

Dados do Documento de Arrecadação 

Nosso Número: AAAAMMDD.EE.NNNNNNNNNNNN‐NN Tipo de pagamento: ICMS/FECP Tipo de documento: DARJ Data pagamento: 00/00/0000 

Dados do Item de Pagamento 

Natureza da receita: Operações próprias Qualificação da receita: Normal CNPJ/CPF: 00.000.000/0000‐00 Inscrição estadual/RJ: 00.000.000 Nome/razão social:  Endereço:  Município: UF: CEP: 00.000‐000 Telefone: 000‐0000‐0000 Período de referência: 00/0000 Data vencimento: 00/00/0000 

Valores em Real

ICMS ICMS original:  ICMS atualizado: Mora: Multa: Total: 

R$ 0,000,000,000,000,00

FECP FECP original:  FECP atualizado: Mora: Multa: Total: 

R$ 0,000,000,000,000,00

Este documento não vale como comprovante de pagamento. 

Page 20: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio de Janeiro - Fevereiro/2016

18 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

SUBSTITUIÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UFERJ) PELA UFIR __Nos termos do Decreto no 21.945/1995, desde 1o.01.1996 foi adotada a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) para

fins de atualização dos créditos do Estado do Rio de Janeiro. Para efeito de conversão, 1 Uferj corresponderá a 44,2655 Ufirs.

UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UFIR/RJ) ___________Por intermédio do Decreto no 27.518/2000, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de

Janeiro (Ufir/RJ). O valor para os meses de novembro e dezembro/2000 foi fixado em R$ 1,0641.Reproduzimos a seguir tabela com o valor da Ufir/RJ desde 2001:

Ano Valor da Ufir/RJ2001 R$ 1,1283 (Resol. SEF no 5.663/2000)2002 R$ 1,2130 (Resol. SEF no 6.367/2001)2003 R$ 1,3584 (Resol. SER no 6.543/2002)2004 R$ 1,4924 (Resol. SER no 60/2003)2005 R$ 1,6049 (Resol. SER no 156/2004)2006 R$ 1,6992 (Resol. SER no 235/2005)2007 R$ 1,7495 (Resol. SER no 343/2006)2008 R$ 1,8258 (Resol. Sefaz no 100/2007)2009 R$ 1,9372 (Resol. Sefaz no 187/2008)2010 R$ 2,0183 (Resol. Sefaz no 265/2009)2011 R$ 2,1352 (Resol. Sefaz no 354/2010)2012 R$ 2,2752 (Resol. Sefaz no 465/2011)2013 R$ 2,4066 (Resol. Sefaz no 563/2012)

2014 R$ 2,5473 (Resol. Sefaz no 700/2013)

2015 R$ 2,7119 (Resol. Sefaz no 824/2014)

2016 R$ 3,0023 (Resol. Sefaz no 952/2015)

(Decreto no 27.518/2000, art. 1o; Lei no 6.127/2011, art. 6o)

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - VALORES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL ________________________________________

Com base no Anexo a que se refere o art. 107 do Decreto-lei no 5/1975, na Resolução Sefaz no 465/2011 e na Portaria Suar no 8/2015, Anexos I e VIII, divulgamos uma Tabela consolidada com os principais valores das taxas referentes à Administração Fazendária e com desconto de 70% para os contribuintes do Simples Nacional:

ATO OU SERVIÇO

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Contribuintes do Simples Nacional

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016

Valores das taxas de administração fazendária para contribuintes

optantes pelo regime do Simples Nacional

R$ R$

- Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 56,43 16,93

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

56,4316,93

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de março de 1989

56,4316,93

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 56,43 16,93

NotaDesde 02.01.2013, a utilização da Ufir/RJ destina-se exclusivamente para

fins de:a) atualização dos valores expressos nesta unidade, utilizados ou como

medida de valor ou como índice de atualização de importâncias fi-xas em moeda, ambas previstas na legislação estadual, contratos ou convênios celebrados pelo Estado, inclusive em relação aos parce-lamentos deferidos antes da vigência da Lei no 6.127/2011; e

b) aplicação do disposto nos seguintes dispositivos legais:

b.1) o art. 51 da Lei Complementar no 69/1990; b.2) os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar no 134/2009;b.3) o art. 4o da Lei no 1.650/1990.

Os créditos tributários e não tributários cujos vencimentos ocorrerem an-tes da produção de efeitos da Lei no 6.127/2011 terão como base de conversão o valor da Ufir-RJ vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela Ufir-RJ do dia anterior ao da vigência.

(Decreto no 27.518/2000, art. 1o; Lei no 6.127/2011, art. 7o)

Page 21: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio de Janeiro - Fevereiro/2016

Tributário - Janeiro/2016 RJ 19

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

ATO OU SERVIÇO

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Contribuintes do Simples Nacional

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016

Valores das taxas de administração fazendária para contribuintes

optantes pelo regime do Simples Nacional

R$ R$

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 2.821,45 846,44

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.975,01 592,5

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.950,02 1185,01

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.642,89 1692,87

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 7.617,90 2285,37

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

2.821,45846,44

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 564,29 169,29

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21 28,21

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 169,29 50,79

1.6 - baixa de inscrição estadual 169,29 50,79

1.7 - reativação de inscrição estadual 423,22 126,97

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 126,97 38,09

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 253,93 76,18

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 126,97 38,09

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.642,89 1692,87

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 98,75 29,63

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 84,64 25,39

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 56,43 16,93

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

169,2950,79

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 564,29 169,29

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 169,29 50,79

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 423,22 126,97

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 141,07 42,32

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 169,29 50,79

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 56,43 16,93

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 338,57 101,57

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 564,29 169,29

4.3 - realização de perícia 2.821,45 846,44

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 846,43 253,93

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 126,97 38,09

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 141,07 42,32

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento -

Notas ExplicativasI - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incên-dio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser compro-vado mediante documento fornecido pela autoridade policial. II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos). III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota

Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS. V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

Observações(1) Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5o da Lei estadual no 5.147/2007.

(2) As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administra-ção tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5o da Lei estadual no 5.147/2007.

(Portaria Suar no 8/2015, I e VIII)

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20 RJ Tributário - Janeiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - ALÍQUOTAS DO ISS _______________________________O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei no 691/1984 (Código

Tributário Municipal) na redação dada pela Lei no 3.691/2003.O imposto é calculado sobre o preço do serviço de acordo com as seguintes alíquotas:

ServiçosAlíquota

(%)A) Alíquota Genérica - Serviços não especificados no item “B”.B) Alíquotas específicas: 5

1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e refor-ma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. 3

2. Serviços de arrendamento mercantil. 2

3. Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário. 3

4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos. 3

5.

Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei no 3.720/2004.NotaEntende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

2

6. Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. 2

7.

Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, de modo a criar novos apartamentos.

0,5

8. Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecno-lógicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. 2

9.

Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:a) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;b) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;c) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar

exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

2

10. Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8o, prestados por hospitais, sanatórios, manicô-mios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. 2

11. Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção dos referidos no item 18. 2

12. Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 1o, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. 2

13. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autoriza-das a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. 2

14. Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2

SUBSTITUIÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (UNIF) PELA UFIR DESDE 1o.01.1996 ______________________________________________________________

Nos termos do Decreto no 14.502, de 29.12.1995, desde 1o.01.1996, adota-se a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) em substituição à Unif. Para efeitos de conversão, 1 Unif equivale a 25,08 unidades de Ufir.

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E ACUMULADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR _____________________________________________________________________

Conforme a Lei no 3.145/2000, os valores expressos em Ufir ou em Unif, bem como todos os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acumulada no exercício anterior.

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Tributário - Janeiro/2016 RJ 21

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

ServiçosAlíquota

(%)

15.Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabele-cimentos situados na Área de Planejamento 3 (AP-3) e na Área de Planejamento 5 (AP-5), conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar no 16/1992.

2

16. Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. 2

17.Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista de serviço prevista na Lei no 691/1984, art. 8o, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco.

2

18. Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. 0,01

19. Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão. 2

20. Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros. 2

21 Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos. 3

(Lei no 691/1984, art. 33; RISS-Rio de Janeiro/1991, art. 19)

Nota

Nos serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme essa tabela.

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Calendário Mensalde Obrigações eTabelas Práticas

Calendário Mensalde Obrigações eTabelas Práticas