IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

15
Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão a ICMS - Isenção do imposto a ICMS - Transporte parcelado de mercadoria ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2016 Ceará / a Federal IPI Base de cálculo - Inclusão do valor do frete 01 / a Estadual ICMS Base de cálculo 03 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 10 / a IOB Comenta Estadual Obrigações relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição 12 IPI/ICMS Sped - NF-e - Danfe - Emissão 12 ICMS/CE Base de cálculo - Despesas de seguro - Inclusão 13 Crédito tributário - Furto ou roubo de mercadorias - Estorno 13 Crédito tributário - Utilização - Pagamento de débitos inscritos na dívida ativa 13

description

IOB ICMS-IPI, Ceara,05-2016,5a Sem Janeiro

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão

a ICMS - Isenção do imposto

a ICMS - Transporte parcelado de mercadoria

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2016

Ceará

/a FederalIPIBase de cálculo - Inclusão do valor do frete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualObrigações relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIRessarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição . . . . 12

IPI/ICMSSped - NF-e - Danfe - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/CEBase de cálculo - Despesas de seguro - Inclusão . . . . . . . . . . . . . . . 13Crédito tributário - Furto ou roubo de mercadorias - Estorno . . . . . 13Crédito tributário - Utilização - Pagamento de débitos inscritos na dívida ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo : inclusão do valor.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2642-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11337 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

05-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

a Federal

IPI

Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo

1. INTRODUÇÃO

Para efeito de apuração do valor tributável do IPI, devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Examinaremos, neste texto, os aspec-tos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tributo, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Constitui valor tributável dos produtos nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabe-lecimento industrial ou equiparado a industrial.

Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II, § 1º)

2.1 Transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada

Para efeito da base de cálculo do IPI, será consi-derado como cobrado ou debitado pelo contribuinte

ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este mantenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontratado.

Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên-cia significativa (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 1º).

(2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que (Lei nº 6.404/1976, art. 116):

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo perma-nente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de

outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, pre-ponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).

(4) Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo só-

cio ou acionista (Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º, “b”).

(5) Duas firmas são consideradas interdependentes quando (RIPI/2010, art. 612):

a) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex-ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro-dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou

Constitui valor tributável dos produtos

nacionais o total da operação de que decorrer a

saída do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-02 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

(RIPI/2010, arts. 190, § 2º, e 612; Lei nº 6.404/1976, arts. 116 e 243, §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.950/1982)

3. PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

As despesas de transporte cobradas ou debita-das ao destinatário (incluídas na base de cálculo do IPI), quando relativas a produtos sujeitos a diversas alíquotas ou beneficiados com isenção, deverão ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto.

Cabe observar que o rateio somente deverá ser realizado quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada produto.

(Instrução Normativa SRF nº 87/1989, item 3)

4. EXEMPLO

Suponhamos que a empresa “A” tenha vendido à empresa “B” produtos sujeitos às alíquotas de 0%, 10% e 15% e que tenha cobrado do adquirente o valor correspondente a despesas de transporte.

Apenas para ilustrar, admitamos, ainda, que não tenha sido possível determinar o valor do frete corres-pondente a cada produto.

Assim, para efeito de cálculo, tomaremos por base os valores e os pesos mencionados no quadro a seguir. Veja que os dados são fictícios e servem apenas como exemplo.

Valor a) da operação R$ 47.600,00 b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% R$ 12.100,00 c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% R$ 23.800,00 d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% R$ 11.700,00 e) do frete cobrado R$ 11.200,00

Peso a) do total dos produtos 64.000 kg b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% 12.000 kg c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% 20.000 kg d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% 32.000 kg

Com base nos valores e nos pesos mencionados nos quadros anteriores, o contribuinte procederá ao cálculo do percentual correspondente à participação de cada produto na composição do frete cobrado do adquirente.

Para tanto, deverá multiplicar o peso da merca-doria (individualmente) por 100 e dividir o resultado alcançado pelo peso total.

Para facilitar, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:

Peso da mercadoria tributadaà alíquota de ...% x 100

= % da composição do fretepeso total das mercadorias

Aplicada essa fórmula, teremos o seguinte quadro:

a) produtos tributados à alíquota de 0%: 12.000 x 100

= 18,75%64.000

b) produtos tributados à alíquota de 10%:20.000 x 100

= 31,25%64.000

c) produtos tributados à alíquota de 15%: 32.000 x 100

= 50,00%64.000

Depois de obtidos os percentuais corresponden-tes à participação de cada produto na composição do frete, efetua-se o cálculo, em real, do valor do frete relativo a cada um dos produtos, tal como ilustrado a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 0%: R$ 11.200,00 x 18,75% = R$ 2.100,00b) produtos tributados à alíquota de 10%: R$ 11.200,00 x 31,25% = R$ 3.500,00c) produtos tributados à alíquota de 15%: R$ 11.200,00 x 50,00% = R$ 5.600,00

Assim, depois dos cálculos preliminares, deverá ser efetuada a apuração do valor do IPI com o valor do frete incluso, em relação a cada um dos produtos, o que, no nosso exemplo, resulta nos valores mencio-nados no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 10%a.1) valor das mercadorias R$ 23.800,00a.2) valor do frete (proporcional) R$ 3.500,00a.3) base de cálculo do IPI (a.1 + a.2) R$ 27.300,00a.4) IPI devido (a.3 x 10%) R$ 2.730,00b) produtos tributados à alíquota de 15%b.1) valor dos produtos R$ 11.700,00b.2) valor do frete (proporcional) R$ 5.600,00b.3) base de cálculo do IPI (b.1 + b.2) R$ 17.300,00b.4) IPI devido (b.3 x 15%) R$ 2.595,00

Nota

Tendo em vista que o IPI incide sobre o valor da mercadoria acrescido do valor do frete cobrado do destinatário, no caso dos produtos tributados à alíquota zero não haverá valor a ser recolhido sobre o frete. Vale assinalar que os cálculos efetuados com esses produtos (no exemplo) servem apenas para a apuração proporcional relativamente aos produtos tributados.

N

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

ICMS

Base de cálculo SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor da operação 3. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras

mercadorias 4. Fornecimento de mercadoria com prestações de

serviços 5. Entrada de energia elétrica, petróleo, lubrificantes

e combustíveis líquidos e gasosos quando não destinados à comercialização

6. Encerramento de atividades 7. Importação 8. Serviços de comunicação e transporte 9. Diferença de alíquotas incidente na aquisição de

material de uso e consumo ou para Ativo Imobilizado 10. Regime de pagamento antecipado 11. Mercadoria desacompanhada de documento fiscal 12. Valores que integram a base de cálculo 13. Saída de mercadoria para estabelecimento

pertencente à mesma empresa 14. Reajuste do valor da remessa nas operações

interestaduais entre contribuintes diferentes 15. Preço de aquisição da mercadoria, da operação

anterior e o custo de fabricação 16. Substituição tributária 17. Frete cobrado por outro estabelecimento do mesmo

titular ou por outro estabelecimento de empresa que mantenha com aquele relação de interdependência

18. Arbitramento pelo Fisco 19. Distribuidora de energia elétrica 20. Atualização dos preços 21. Discordância do valor fixado ou arbitrado 22. Entrada de mercadoria no Ceará trazida por

contribuinte de outro Estado sem destinatário certo 23. Entrada da mercadoria, do bem ou serviço, destinado

a não contribuinte do ICMS no Estado do Ceará 24. Fatos ou condições verificáveis após a saída da

mercadoria 25. Reajuste de preço 26. Exemplificação 27. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

A base de cálculo do imposto é essencial para caracterizar a estrutura dos tributos por representar o valor sobre o qual será calculado o imposto devido pelo contribuinte.

Neste texto, examinaremos a base de cálculo do ICMS em face das disposições legais previstas na legislação tributária regulamentar do Estado do Ceará.

2. VALOR DA OPERAÇÃO

A base de cálculo do ICMS será o valor da ope-ração, nas seguintes hipóteses:

a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado a terceiro;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a merca-doria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil.

(RICMS-CE/1997, art. 25, I)

2.1 Critério para aferição da base de cálculo na falta do valor da operação

Na falta do valor da operação, a base de cálculo do ICMS será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu si-milar, no mercado atacadista do local da ope-ração ou, em sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, ex-trator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vis-ta, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vis-ta, na venda a outros comerciantes ou indus-triais, caso o remetente seja comerciante.

(RICMS-CE/1997, art. 27, I a III)

2.1.1 Aplicação do preço FOB

Para aplicação do exposto nas letras “b” e “c” do subitem 2.1, deve-se adotar, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabeleci-mento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercado-ria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no merca-do atacadista regional.

Na hipótese da letra “c” do subitem 2.1, se o esta-belecimento remetente não efetuar vendas a outros

a Estadual

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-04 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

(RICMS-CE/1997, art. 27, §§ 1º e 2º)

3. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS

O ICMS será calculado sobre o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias.

(RICMS-CE/1997, art. 25, II)

4. FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Na operação em que ocorrer o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, a base de cálculo será:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreen-dido na competência tributária dos municípios, como definida em lei complementar;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver com-preendido na competência tributária dos mu-nicípios com indicação expressa de incidência do ICMS. Nesse caso, deverá ser observada a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

(RICMS-CE/1997, art. 25, IV)

5. ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS QUANDO NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO

O ICMS será calculado sobre o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(RICMS-CE/1997, art. 25, VII)

6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Em relação ao estoque de mercadoria, na hipó-tese de encerramento de atividade, a base de cálculo será:

a) o valor da operação, quando alienada a contri-buinte;

b) o valor da mercadoria inventariada, nos de-mais casos.

(RICMS-CE/1997, art. 25, VIII)

7. IMPORTAÇÃO

A base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou do bem constante nos documentos de importação;

b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industriali-zados (IPI), quando for o caso;

d) o valor do Imposto sobre Operações de Cré-dito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;

e) os valores de quaisquer outros impostos, ta-xas, contribuições e despesas aduaneiras;

f) o valor do próprio ICMS incidente na opera-ção.

Observa-se que o valor a que se refere a letra “a”, do item 7, corresponde ao valor da mercadoria ou do bem, acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:

a) custo de transporte da mercadoria ou do bem importados até o porto ou aeroporto alfande-gado de descarga ou o ponto de fronteira al-fandegado onde devam ser cumpridas as for-malidades de entrada no território aduaneiro;

b) gastos relativos à carga, à descarga e ao ma-nuseio, associados ao transporte da mercado-ria ou do bem importados, até a chegada aos locais referidos na letra “a”, supra;

c) custo do seguro da mercadoria ou do bem im-portados durante as operações referidas nas letras “a” e “b”, supra.

Nota

A Instrução Normativa Sefaz nº 16/2015 estabeleceu o critério para rateio das despesas aduaneiras que devem compor a base de cálculo do ICMS-Importação e, quando for o caso, das despesas adicionais que inte-gram a base de cálculo do imposto devido em substituição tributária por oca-sião do desembaraço aduaneiro.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 15, I a VI, § 1º)

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

7.1 Contribuições

Para os efeitos da letra “e”, do item 7, para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas:

a) no âmbito das “contribuições”, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:a.1) Contribuição para o Programa de Inte-

gração Social e o de Formação do Patri-mônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

a.2) Contribuição para Financiamento da Se-guridade Social (Cofins);

a.3) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre a im-portação e a comercialização de petró-leo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

a.4) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

a.5) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA);a.6) outras contribuições de competência da

União incidentes, e que tenham como fato gerador a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 15, § 2º, I)

7.2 Despesas aduaneiras

Para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, merca-doria ou serviço, as despesas aduaneiras, também mencionadas na letra “e” do item 7, são as seguintes:

a) os valores referentes a diferenças complemen-tares de peso, de classificação fiscal e de va-lores aduaneiros;

b) o montante das multas administrativas por in-fração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro;

c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial;

d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado junto à União federal, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas na Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, caput, V, “a” a “e”, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 15, § 2º, II)

7.3 Conversão do valor expresso em moeda estrangeira para moeda nacional

O valor da importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a nacionalização destes antes da realização da arrema-tação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio anteriormente descrita será a vigente na data do ato declaratório do perdimento, expedido pelo Fisco federal.

Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses descritas neste su-bitem e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 15, §§ 3º a 5º)

7.4 Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados

Nas arrematações em leilão e nas aquisições, por meio de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens procedentes do exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo cor-responderá ao valor total da operação, incluídos os tributos federais porventura incidentes, os valores de quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e o valor do próprio ICMS.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 15, § 6º)

7.5 Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados

Será utilizado o valor da operação, acrescido dos valores do IPI, do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, para quantificar a base de cálculo do ICMS, quando da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exte-rior e apreendidos ou abandonados.

(RICMS-CE/1997, art. 25, VI)

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-06 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

8. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE

8.1 Serviço de comunicação

Será tomado por base de cálculo do ICMS o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retrans-missão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, indepen-dentemente da denominação que lhes seja dada.

(RICMS-CE/1997, art. 25, IX, § 10)

8.2 Serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual

O preço do serviço, acrescido de todos os encar-gos relativos a sua utilização, é o valor estabelecido na legislação para fins de aferição da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

(RICMS-CE/1997, art. 25, III e X)

8.3 Serviços de transportes iniciados no exterior

Para efeito de cobrança do ICMS incidente no ato final da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, servirá como base de cálculo do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 25, X e art. 3º, X e XI)

8.4 Prestações sem valor determinado

Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

(RICMS-CE/1997, art. 28)

9. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO OU PARA ATIVO IMOBILIZADO

O ICMS relativo ao denominado diferencial, inci-dente por força do art. 2º, V, “b”, do RICMS-CE, será exigido quando:

a) o contribuinte utilizar serviço cuja prestação se iniciou em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) na entrada, no estabelecimento de contri-buinte, de mercadoria ou bem oriundo de ou-tra Unidade da Federação, destinados ao con-sumo ou Ativo Permanente.

O imposto será calculado tomando-se por base, respectivamente, o valor da operação ou da presta-ção sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, acrescido do valor do IPI e demais despesas, inclusive o frete, quando este for de responsabilidade do destinatário. Na falta do valor, será tomado como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem.

(RICMS-CE/1997, art. 25, XI, §§ 1º e 2º)

10. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO

Nas operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, disciplinadas nos arts. 767 e seguintes do RICMS-CE/1997, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da merca-doria.

(RICMS-CE/1997, art. 25, XII)

11. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL

Na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, em sua falta, o valor de atacado na respectiva praça, acrescido de 30%, na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.

(RICMS-CE/1997, art. XIV)

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

12. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

12.1 O montante do próprio imposto

O ICMS é calculado “por dentro do preço”, de modo que o montante do imposto integra a própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle e cumprimento da obrigação tributária.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 4º, I)

12.2 Frete, seguro, juros, descontos, bonificações e demais importâncias

Integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como o desconto condicionado;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo pró-prio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado separadamente.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 4º, II, “a” e “b”)

12.3 Hipótese de inclusão do IPI quando incidente na operação

Estabelece a legislação regulamentar que o mon-tante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Portanto, se a mercadoria for destinada ao uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, o IPI, quando incidente na operação, integra a base de cálculo do ICMS.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 5º)

13. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO PERTENCENTE À MESMA EMPRESA

Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim en-tendido a soma do custo da matéria-prima,

do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 6º)

14. REAJUSTE DO VALOR DA REMESSA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES DIFERENTES

Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabe-lecimento do remetente ou do prestador.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 7º)

15. PREÇO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA, DA OPERAÇÃO ANTERIOR E O CUSTO DE FABRICAÇÃO

A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da merca-doria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente de seu domicílio fiscal.

O valor apurado será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

(RICMS-CE/1997, art. 25, §§ 8º e 9º)

16. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em regra, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é:

a) em relação às operações ou prestações ante-riores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte subs-tituído;

b) em relação às operações ou prestações sub-sequentes, obtida pelo somatório das seguin-tes parcelas:b.1) o valor da operação ou prestação própria

realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

b.2) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e outro encargos cobrados ou trans-feríveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-08 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

b.3) a margem de valor agregado, inclusi-ve lucro, relativa às operações ou pres-tações subsequentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo;

c) em relação às operações para Ativo Perma-nente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para co-brança do imposto na origem, e em sua au-sência, será tomado como parâmetro o valor constante nos respectivos documentos fiscais.

As demais implicações relativas à base de cálculo do ICMS quanto às operações sujeitas ao regime da substituição tributária encontram-se disciplinadas nos §§ 1º ao 8º do art. 435 do RICMS-CE/1997.

(RICMS-CE/1997, art. 435, I, II e IV)

17. FRETE COBRADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR OU POR OUTRO ESTABELECIMENTO DE EMPRESA QUE MANTENHA COM AQUELE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA

Quando o valor do frete, cobrado por estabeleci-mento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que mantenha com aquele relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante em tabela elabo-rada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

(RICMS-CE/1997, art. 30)

17.1 Interdependência

Duas empresas serão consideradas interdepen-dentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reco-nhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra deno-minação;

c) uma delas locar ou transferir à outra, a qual-quer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

(RICMS-CE/1997, art. 30, parágrafo único)

18. ARBITRAMENTO PELO FISCO

Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autori-dade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que forem omissas ou não merecerem fé as declarações ou os esclareci-mentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

(RICMS-CE/1997, art. 31)

18.1 Extravio de documento fiscal

Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior ou, em sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movi-mento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

(RICMS-CE/1997, art. 31, parágrafo único)

18.2 Casos especiais de arbitramento

Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

a) não exibição ou entrega à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos neces-sários à comprovação do valor real da opera-ção ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

b) fundada suspeita de que os documentos fis-cais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

c) declaração nos documentos fiscais, sem mo-tivo justificado, de valores notoriamente infe-riores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

d) transporte ou estocagem de mercadoria desa-companhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

(RICMS-CE/1997, art. 34, I a IV)

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

19. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

A citada determinação não se aplica se o indus-trial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

(RICMS-CE/1997, art. 32)

20. ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS

O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada a tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para observância como base de cálculo do ICMS quando:

a) o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

b) ocorrer a hipótese prevista no inciso I do art. 435, relativamente à operação realizada por produtor ou extrator;

c) ocorrerem outras hipóteses previstas na legis-lação.

Nas operações interestaduais, a aplicação deste item dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

(RICMS-CE/1997, art. 33)

21. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO OU ARBITRADO

Nas hipóteses do subitem 18.2 e do item 20, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Para efeito de comprovação do valor citado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) o contribuinte deverá comprovar esta circuns-tância através de documentos, tais como con-trato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destina-tário da mercadoria ou do serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;

b) o agente do Fisco deverá reter cópias dos do-cumentos comprobatórios referidos na letra anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;

c) caso não haja a comprovação prevista na le-tra “a”, o agente do Fisco deve considerar a prerrogativa de espontaneidade e não pro-mover autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do Fisco estadual.

(RICMS-CE/1997, arts. 35 e 36)

22. ENTRADA DE MERCADORIA NO CEARÁ TRAZIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO SEM DESTINATÁRIO CERTO

Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra Unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante no documento fiscal de origem, incluindo as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária. Para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, será deduzido o montante devido ao Estado de origem.

A mencionada sistemática aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabele-cido.

(RICMS-CE/1997, art. 38)

23. ENTRADA DA MERCADORIA, DO BEM OU SERVIÇO, DESTINADO A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS NO ESTADO DO CEARÁ

Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015 que estabeleceu, a partir de 1º.01.2016, a aplicação da alíquota interestadual nas operações interestaduais destinadas a contribuintes ou não do imposto, as Unidades da Federação exigirão o valor corresponde à diferença entre a alíquota interna e interestadual, de acordo com a disciplina estabelecida na referida Emenda e na Lei nº 15.863/2015, editada pelo Estado do Ceará, notadamente quando a ope-ração ou prestação for destinada a não contribuinte do imposto.

No que concerne à base de cálculo, a mencionada Lei estadual determinou que na entrada, no Estado do Ceará, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS, a base de cálculo será o

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-10 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, observada a proporção prevista no art. 2º, da Lei nº 15.863/2015.

(Lei nº 12.670/1997, art. 28, IX, na redação dada pela Lei nº 15.863/2015)

24. FATOS OU CONDIÇÕES VERIFICÁVEIS APÓS A SAÍDA DA MERCADORIA

Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinentes.

(RICMS-CE/1997, art. 39)

25. REAJUSTE DE PREÇO

Quando ocorrer reajustamento de preço em virtude de contrato, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.

(RICMS-CE/1997, art. 40)

26. EXEMPLIFICAÇÃO

Como pode ser observado, o ICMS faz parte de sua própria base de cálculo, independentemente da hipótese de ocorrência do fato gerador. É o chamado “cálculo por dentro”. Assim, o destaque deste imposto no documento fiscal é uma mera indicação para con-trole.

A título de exemplo, suponha que a empresa “A” vendeu uma mercadoria para a empresa “B” que comercializará a mesma em operação interna. O cálculo do ICMS será efetuado da seguinte maneira:

Valor da mercadoria (sem ICMS): R$ 1.000,00;

Alíquota interna de ICMS: 17%;

IPI: 10%;

Frete cobrado do destinatário na NF: R$ 50,00.

Base de cálculo sem o ICMS embutido: valor da mercadoria sem o ICMS + frete (neste exemplo)Base de cálculo sem o ICMS embutido = R$ 1.000,00 + R$ 50,00 = R$ 1.050,00Fator: 100% - 17% (alíquota) = 83% ou 0,83Base de cálculo com o ICMS embutido: divide-se o valor das mer-cadorias pelo fator encontradoBase de cálculo com o ICMS embutido = R$ 1.050,00 = R$ 1.265,06 0,83Cálculo do ICMS: base de cálculo com o ICMS embutido × alíquota Cálculo do ICMS = R$ 1.265,06 × 17% = R$ 215,06

Nota

Neste exemplo, o IPI não fará parte da base de cálculo do ICMS, por-que a mercadoria será comercializada pelo adquirente.

27. JURISPRUDÊNCIA

De acordo com a Súmula 457, de 25.08.2010 (DJE de 08.09.2010) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

N

a IOB Setorial

FEDERAL

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime do “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela apli-

cação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta para essa finalidade.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para fins de recolhimento

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

A Resolução CGSN nº 124/2015 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2016.

1. SUBLIMITES PARA 2016

Para os sublimites de receita bruta, são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016 com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALAcre Decreto nº 3.602/2015 - DOE AC de 29.10.2015

Amapá Decreto nº 5.002/2015 - DOE AP de 21.10.2015Rondônia Decreto nº 19.957/2015 - DOE RO de 22.07.2015Roraima Decreto nº 19.791-E/2015 - DOE RR de 21.10.2015

3. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALMaranhão Decreto nº 31.260/2015 - DOE MA de 29.10.2015

Mato Grosso Decreto nº 310/2015 - DOE MT de 28.10.2015Mato Grosso

do Sul Decreto nº 14.292/2015 - DOE MS de 29.10.2015

Pará Decreto nº 1.422/2015 - DOE PA de 26.10.2015Piauí Decreto nº 16.290/2015 - DOE PI de 16.11.2015

Tocantins Decreto nº 5.330/2015 - DOE TO de 27.10.2015

4. PARTICIPAÇÃO NO PIB ACIMA DE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2015 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 124/2015)

N

a IOB Comenta

ESTADUAL

Obrigações relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará disciplinou as obrigações relativas a emissão, ao prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-12 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O ato em fundamento estabeleceu normas sobre a obrigatoriedade de registro da manifestação do destinatário da NF-e, consistente na confirmação da operação, na operação não realizada e no desconhe-cimento da operação.

Para o cumprimento da obrigação, a manifestação do contribuinte poderá ser efetuada em formulário ele-trônico disponibilizado na Internet, através do portal Siget, site http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/, ou por meio do aplicativo da manifestação do destina-

tário, disponibilizado no site http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões.

Destaca-se ainda que o ato referenciado exempli-ficou a anulação de CT-e emitido com erro e, também, relacionou os contribuintes do ICMS destinatários das mercadorias, obrigados ao registro de eventos que trata sobre os incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

(Instrução Normativa Sefaz nº 58/2013)

N

IPI

Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição

1) O contribuinte com processo judicial pode solici-tar ressarcimento de créditos do IPI?

É vedado o ressarcimento a estabelecimento per-tencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação em apreço.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

IPI/ICMS

Sped - NF-e - Danfe - Emissão

2) Qual é a quantidade de vias do Documento Au-xiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) exigida para acompanhar o trânsito de mercadorias?

O contribuinte deverá emitir o Danfe em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias exigidas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula nona; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, item 7)

a IOB Perguntas e Respostas

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 CE

ICMS/CE

Base de cálculo - Despesas de seguro - Inclusão

3) Integram a base de cálculo valores correspon-dentes a seguro e a outras importâncias?

Sim. Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonifi-cações, bem como desconto condicionado.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 4º, II, “a”)

Crédito tributário - Furto ou roubo de mercadorias - Estorno

4) Nos casos de furto ou roubo de mercadoria, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito?

Sim. Quando a mercadoria não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subse-

quente, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito do ICMS, inclusive nos casos de furto ou roubo.

(RICMS-CE/1997, art. 66, IV)

Crédito tributário - Utilização - Pagamento de débitos inscritos na dívida ativa

5) Há previsão para utilização de créditos tributá-rios decorrentes do ICMS para o pagamento de débi-tos inscritos na dívida ativa?

Sim. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser utilizado para o pagamento de débito inscrito como dívida ativa do Estado.

(RICMS-CE/1997, art. 71, § 1º)