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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 PA 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j a Federal IPI - Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo 1. INTRODUÇÃO Para efeito de apuração do valor tributável do IPI, devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tributo, com funda- mento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n o 7.212/2010. (RIPI - Decreto n o 7.212/2010) 2. VALOR TRIBUTÁVEL Constitui valor tributável dos pro- dutos nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (RIPI/2010, art. 190, II, § 1 o ) 2.1 Transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada Para efeito de inclusão do frete na base de cálculo do IPI, será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controladora, controlada ou inter- ligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este mantenha relação de interdependên- cia, ainda que o frete seja subcontratado. Notas (1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên- cia significativa (Lei n o 6.404/1976, art. 243, § 1 o ; Lei n o 11.941/2009). (2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co- mum, que (Lei n o 6.404/1976, art. 116): a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo per- manente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia- -geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orien- tar o funcionamento dos órgãos da companhia. (3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, dire- tamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas delibe- rações sociais e o poder de eleger a maioria dos administra- dores (Lei n o 6.404/1976, art. 243, § 2 o ). (4) Consideram-se interligadas as pessoas jurídi- cas que tenham como controlador o mesmo só- cio ou acionista (Decreto-lei n o 1.950/1982, art. 10, § 2 o , “b”). (5) Duas firmas são consideradas interdepen- dentes quando (RIPI/2010, art. 612): a) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônju- ges, se a participação societária for de pessoa física; b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex- ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro- dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. (RIPI/2010, art. 190, § 2 o , e art. 612; Lei n o 6.404/1976, art. 116 e art. 243, §§ 1 o e 2 o ; Lei n o 11.941/2009; Decreto-lei n o 1.950/1982) Constitui valor tributável dos produtos nacionais o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 PA 1

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

a Federal

IPI - Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo

1. Introdução

Para efeito de apuração do valor tributável do IPI, devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tributo, com funda-mento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 7.212/2010.

(RIPI - Decreto no 7.212/2010)

2. VAlor trIButáVEl

Constitui valor tributável dos pro-dutos nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, II, § 1o)

2.1 transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada

Para efeito de inclusão do frete na base de cálculo do IPI, será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controladora, controlada ou inter-

ligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este mantenha relação de interdependên-cia, ainda que o frete seja subcontratado.

Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên-cia significativa (Lei no 6.404/1976, art. 243, § 1o; Lei no 11.941/2009).

(2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que (Lei no 6.404/1976, art. 116):

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo per-manente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia--geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orien-tar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, dire-tamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que

lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas delibe-rações sociais e o poder de eleger a maioria dos administra-

dores (Lei no 6.404/1976, art. 243, § 2o).

(4) Consideram-se interligadas as pessoas jurídi-cas que tenham como controlador o mesmo só-cio ou acionista (Decreto-lei no 1.950/1982, art. 10, § 2o, “b”).

(5) Duas firmas são consideradas interdepen-dentes quando (RIPI/2010, art. 612):

a) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônju-ges, se a participação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex-ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro-dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou

e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

(RIPI/2010, art. 190, § 2o, e art. 612; Lei no 6.404/1976, art. 116 e art. 243, §§ 1o e 2o; Lei no 11.941/2009; Decreto-lei no 1.950/1982)

Constitui valor

tributável dos produtos nacionais o valor total da

operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado

a industrial

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2 PA Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. ProdutoS ISEntoS ou SujEItoS A AlíquotAS dIfErEnCIAdAS

As despesas de transporte cobradas ou debi-tadas ao destinatário (incluídas na base de cálculo do IPI), quando referentes a produtos sujeitos a diversas alíquotas ou beneficiados com isenção, deverão ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto.

Observe-se que o rateio somente deverá ser feito quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada produto.

(Instrução Normativa SRF no 87/1989, item 3)

4. ExEMPlo

Suponhamos que a empresa “A” tenha vendido à empresa “B” produtos sujeitos às alíquotas de 0%, 10% e 15% e que tenha cobrado do adquirente o valor correspondente a despesas de transporte.

Apenas para ilustrar, admitamos, ainda, que não tenha sido possível determinar o valor do frete corres-pondente a cada produto.

Assim, para efeito de cálculo, tomaremos por base os valores e os pesos mencionados no quadro a seguir. Veja que os dados são fictícios e servem apenas como exemplo.

Valor

a) da operação R$ 47.600,00 b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% R$ 12.100,00 c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% R$ 23.800,00 d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% R$ 11.700,00 e) do frete cobrado R$ 11.200,00

Peso

a) do total dos produtos 64.000 kg b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% 12.000 kg c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% 20.000 kg d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% 32.000 kg

Com base nos valores e nos pesos mencionados nos quadros anteriores, o contribuinte procederá ao cálculo do percentual correspondente à participação de cada produto na composição do frete cobrado do adquirente. Para tanto, deverá multiplicar o peso da mercadoria (individualmente) por 100 e dividir o resultado alcançado pelo peso total.

Para facilitar, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:

peso da mercadoria tributada

à alíquota de ...% x 100= % da composição do frete

peso total das mercadorias

Aplicada essa fórmula, teremos o seguinte quadro:

a) produtos tributados à alíquota de 0%: 12.000 x 100

= 18,75%64.000

b) produtos tributados à alíquota de 10%:20.000 x 100

= 31,25%64.000

c) produtos tributados à alíquota de 15%: 32.000 x 100

= 50,00%64.000

Depois de obtermos os percentuais correspon-dentes à participação de cada produto na composi-ção do frete, devemos efetuar o cálculo, em real, do valor do frete relativo a cada um dos produtos, como ilustrado no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 0%: R$ 11.200,00 x 18,75% = R$ 2.100,00

b) produtos tributados à alíquota de 10%: R$ 11.200,00 x 31,25% = R$ 3.500,00

c) produtos tributados à alíquota de 15%: R$ 11.200,00 x 50,00% = R$ 5.600,00

Assim, depois dos cálculos preliminares, deverá ser efetuada a apuração do valor do IPI com o valor do frete incluso, em relação a cada um dos produtos, o que, no nosso exemplo, resulta nos valores mencio-nados no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 10%

a.1) valor das mercadorias R$ 23.800,00

a.2) valor do frete (proporcional) R$ 3.500,00

a.3) base de cálculo do IPI (a.1 + a.2) R$ 27.300,00

a.4) IPI devido (a.3 x 10%) R$ 2.730,00

b) produtos tributados à alíquota de 15%

b.1) valor dos produtos R$ 11.700,00

b.2) valor do frete (proporcional) R$ 5.600,00

b.3) base de cálculo do IPI (b.1 + b.2) R$ 17.300,00

b.4) IPI devido (b.3 x 15%) R$ 2.595,00

Nota

Tendo em vista que o IPI incide sobre o valor da mercadoria acres-cido do valor do frete cobrado do destinatário, no caso dos produtos tri-butados à alíquota zero não haverá valor a ser recolhido sobre o frete. Observamos que os cálculos efetuados com esses produtos (no exemplo) serviram apenas para a apuração proporcional relativamente aos produ-tos tributados.

N

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 PA 3

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS - Antecipação tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Antecipação do imposto 3. Antecipação parcial do imposto 4. Antecipação especial do imposto 5. Antecipação do imposto relativo às operações com

benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo Confaz

6. Antecipação do imposto nas saídas de mercadorias 7. Penalidades

1. Introdução

Entre as obrigações principais, previstas no Regulamento, as quais se sujeitam todos aqueles que realizam habitualmente, ou de forma que caracterize intuito comercial, operações de circulação de merca-dorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, destacamos o regime de pagamento antecipado do imposto; ou seja, na ocasião das aquisições ou saídas interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte deverá recolher ante-cipadamente, ao Estado do Pará, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes.

Neste procedimento, abordaremos o tratamento dispensado aos tipos de antecipação do imposto dispostos no RICMS-PA/2001.

2. AntECIPAção do IMPoStoO contribuinte paraense que adquirir de outro

Estado as mercadorias discriminadas no tópico 2.1, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente.

O contribuinte fica dispensado do recolhimento do ICMS nas subsequentes saídas internas realizadas com as mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente na forma mencionada.

Esse recolhimento antecipado também se aplica às demais mercadorias recebidas sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, previstas no RICMS-PA/2001, art. 642, que atribui, aos remetentes das mercadorias constantes do RICMS-PA/2001, Anexo XIII, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado do Pará.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, arts. 107, § 1o, 111)

a Estadual

2.1 Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense

Mercadorias sujeitas à anteciPação

iteM Mercadoria

MarGeM de aGreGação eM Função do Preço de Partida

industriaL, iMPortador,

arreMatante e enGarraFador

distriBuidor, dePÓsito e

estaBeLeciMento atacadista

aLÍQuota interestaduaL

7% 12% 7% 12%

1 Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH

20% 20% 20% 20%

2 Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%3 Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%4 Carnes de aves e suína, exceto as salgadas, defumadas e miudezas, códigos

0207.1, 0207.2, 0207.3 (exceto 0207.34.00) e 0203 da NCM/SH20% 20% 20% 20%

5 Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%6 Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%7 Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%8 Farinha de mandioca, código 1106.20.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%9 Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%10 Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da

NCM/SH20% 20% 20% 20%

11 Leite em pó, códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 e 0402.9 da NCM/SH

20% 20% 20% 20%

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4 PA Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

iteM Mercadoria

MarGeM de aGreGação eM Função do Preço de Partida

industriaL, iMPortador,

arreMatante e enGarraFador

distriBuidor, dePÓsito e

estaBeLeciMento atacadista

aLÍQuota interestaduaL

7% 12% 7% 12%

12 Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%13 Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%14 Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%15 Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gordu-

ras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH20% 20% 20% 20%

16 Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de fa-rinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH

20% 20% 20% 20%

17 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino (art. 20 do Anexo I), códigos 0201, 0202, 0206.10.00 e 0206.2 da NCM/SH

20% 20% 20% 20%

18 Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%19 Sal de cozinha refinado, código 2501.00.20 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%20 Salsicha em conserva, posição 1602 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%21 Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%22 Vinagre, código 2209.00.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%23 Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%24 Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH 56,87% 48,43% 56,87% 48,43%25 Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%26 Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH 140% 140% 70% 70%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH

140% 140% 100% 100%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH

140% 140% 100% 100%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH

250% 250% 170% 170%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH

120% 120% 70% 70%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacida-de igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH

100% 100% 70% 70%

Gelo, posição 2201 da NCM/SH 100% 100% 70% 70%27 Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%28 Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%29 Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM;- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM;- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefo-nia celular, código 8517.12.19 da NCM.

22,13% 15,57% 22,13% 15,57%

30 Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH 20% 20% 20% 20%31 Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH 60% 60% 60% 60%32 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e

2106.90 da NCM/SH140% 140% 40% 40%

33 Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%34 Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%35 Cartões inteligentes (smart cards e SIM card), código 8523.52.00 da NCM 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%36 Cerveja, posição 2203 da NCM/SH 140% 140% 70% 70%37 Chope, código 2203 da NCM/SH 140% 140% 115% 115%38 Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%39 Cola de contato (cola de sapateiro), posição 3506 da NCM/SH 35% 35% 35% 35%40 Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%41 Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 PA 5

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

iteM Mercadoria

MarGeM de aGreGação eM Função do Preço de Partida

industriaL, iMPortador,

arreMatante e enGarraFador

distriBuidor, dePÓsito e

estaBeLeciMento atacadista

aLÍQuota interestaduaL

7% 12% 7% 12%42 Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%43 Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%44 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou

gravação de som ou imagem, códigos 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.90, 8523.40 e 8523.80.00 da NCM/SH

40,06% 32,53% 40,06% 32,53%

45 Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%46 Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%47 Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH 150% 150% 150% 150%48 Filmes fotográfico e cinematográfico e slide, códigos 3702 e 3705.90.90 da NCM/SH 40% 40% 40% 40%49 Fósforos, código 3605.00.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%50 Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%51 Inseticida, código 3808.91 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%52 Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%53 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, código 9613.10.00 da NCM/SH 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%54 Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e

8212.10.20 da NCM/SH45,66% 37,83% 45,66% 37,83%

55 Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH 56,87% 48,43% 56,87% 48,43%56 Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%57 Leite líquido “longa vida”, posição 0401 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%58 Madeira serrada e compensados, posições 4407 e 4412 da NCM/SH 45% 45% 30% 30%59 Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%60 Metais comuns e suas obras, códigos 7216.21.00, 7219.33.00, 7301 a 7326, 7601

a 7616, 8201 a 8215 e 8301 a 8311 da NCM/SH45% 45% 30% 30%

61 Óleo comestível de milho e girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%62 Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, bis-

coito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH40% 40% 40% 40%

63 Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Proto-colo ICMS no 41/2008

56,90% 48,40% 56,90% 48,40%

64 Pilhas e baterias de pilha, elétricas, posição 8506 da NCM/SH 56,87% 48,43% 56,87% 48,43%65 Reator e starter, códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH 56,87% 48,43% 56,87% 48,43%66 Refresco em pó, código 2106.90.10 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%67 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição

2202 da NCM/SH140% 140% 40% 40%

Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pre--mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH

140% 140% 100% 100%

68 Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%69 Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%70 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH, e

seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produ-tos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete

70% 70% 70% 70%

71 Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%72 Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%73 Velas, código 3406.00.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%74 Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%75 Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos

itens 26 e 67.140% 140% 70% 70%

Nota

Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias constantes nos itens 1 a 22 da tabela deste subtópico.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 113 e Apêndice I)

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2.2 Cálculo do imposto antecipado

O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte paraense será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Se não houver esse preço, o imposto será calcu-lado sobre o total do somatório dos seguintes itens:

a) o valor da operação própria realizada pelo remetente;

b) o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

d) o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nas letras anteriores.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, arts. 108 e 109)

2.3 Prazo para recolhimento e documento de arrecadação

O ICMS deverá ser recolhido:

a) até o 10o dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das seguin-tes mercadorias sujeitas à antecipação do imposto:a.1) previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice

I do Anexo I, e relacionadas no subtó-pico 2.1;

a.2) carnes de aves e suína;a.3) previstas no Anexo I, art. 107, § 1o, e

relacionadas no tópico 2.1 (sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-PA/2001, art. 642, e recebidas sem retenção);

b) no ato da entrada em território paraense de mercadorias:b.1) sem destinatário certo;b.2) componentes da cesta básica e bebidas

alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;

b.3) sujeitas à antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais;

b.4) sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o RICMS-PA/2001, art. 108, XIV, destinadas a contribuinte em situação de ativo não regular.

Ressalte-se que as empresas que não apresenta-rem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, poderão recolher o ICMS até o 10o dia do mês subsequente ao da entrada dos produtos da cesta básica e de bebidas alcoólicas, sem prejuízo do disposto no RICMS-PA/2001, art. 108, § 7o, que exige o recolhi-mento do ICMS na entrada da mercadoria neste Estado por contribuinte com sua situação cadastral irregular.

Para recolher o imposto, o contribuinte utilizará o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em separado, independentemente do resultado da apu-ração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período.

(RICMS-PA/2001, art. 108, VI, VII e §§ 1o e 3o)

2.4 Aquisição de mercadorias por pessoa física

Esse mesmo tratamento tributário discorrido anteriormente será aplicado na aquisição das merca-dorias discriminadas no tópico 2.1, por pessoa física, domiciliada no Estado do Pará, que indiquem, pela sua quantidade e natureza, serem elas destinadas à comercialização.

Observe-se que a autoridade fiscal procederá ao arbitramento do valor da operação quando as mercado-rias se encontrarem desacompanhadas de documentos fiscais ou quando estes forem considerados inidôneos. Para fins dessa arbitragem, serão levados em considera-ção o preço determinado em boletim de preços mínimos de mercado, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência.

E, ainda, para acobertar o trânsito das mercado-rias, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa.

(RICMS-PA/2001, art. 47, V, “a”, art. 346, III, e Anexo I, art. 110)

2.5 Estabelecimentos industrial e engarrafador - Apropriação do imposto

Na hipótese de os estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto des-tacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.

Esse procedimento não se aplica nas aquisições para emprego na industrialização dos produtos resul-tantes da farinha de trigo.

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Ao promoverem as saídas dos produtos industria-lizados, esses estabelecimentos deverão observar o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 112)

2.6 Emissão da nota fiscal de saída

O contribuinte que pagar o ICMS antecipado deverá, por ocasião das saídas das mercadorias, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, na qual deverá indicar, além das demais exigências, a expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114, I)

2.7 Escrituração

Os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto serão escriturados pelo contribuinte, respec-tivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114, II)

3. AntECIPAção PArCIAl do IMPoSto

O estabelecimento localizado no Estado do Pará que adquirir, de outro Estado, mercadorias destinadas à comercialização fica sujeito à antecipação parcial do imposto, cujo recolhimento deverá ser feito pelo próprio adquirente.

A mencionada antecipação somente se aplica aos contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como “ativo não regular”, conforme ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Vale ressaltar que a antecipação tributária não encerra a fase de tributação.

A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

Esclareça-se que ativo não regular são os contribuintes inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da Dief, com a entrega do

Sintegra e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as demais condições para caracterização dessa irregularidade estabelecidas na Instrução Normativa Sefa no 13/2005.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-A, caput, §§ 1o, 2o e 4o; Instrução Normativa Sefa no 13/2005, art. 1o, II)

3.1 Inaplicabilidade da antecipação parcial

A antecipação parcial do imposto não se aplica:

a) às mercadorias beneficiadas com isenção e não incidência, relativamente à operação interna subsequente;

b) às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;

c) aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-A, § 3o)

3.2 Cálculo do imposto antecipado parcialmente

O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da ope-ração interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-B)

3.3 documento de arrecadação e prazo para o recolhimento

O ICMS será recolhido no ato da entrada em terri-tório paraense de mercadorias sujeitas à antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais.

Para tanto, será utilizado o DAE, em separado, inde-pendentemente do resultado da apuração relativa às operações realizadas pelo estabelecimento no período.

O contribuinte ativo não regular deverá efetuar o recolhimento do imposto, nas nomenclaturas a seguir, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:

a) ICMS antecipado sobre medicamentos, código 1145;

b) ICMS antecipado sobre entradas, código 1146;c) ICMS cesta básica, código 1152;d) ICMS antecipado parcial, código 1172;e) ICMS antecipado especial do imposto,

código 1173;

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f) ICMS antecipado relativo às operações com benefícios fiscais concedidos à revelia do Confaz, código 1174.

(RICMS-PA/2001, art. 108, VII, “c”, § 3o, Anexo I, art. 114-C; Instrução Normativa Sefa no 13/2005, art. 2o)

3.4 Apropriação do crédito

O crédito será apropriado no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Antecipação Parcial do Imposto, conforme art. 114-A do Anexo I do RICMS-PA”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-C, parágrafo único)

3.5 Escrituração

O contribuinte que promover o pagamento anteci-pado parcial do imposto deverá:

a) escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de “Ope-rações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”;

b) escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-D)

4. AntECIPAção ESPECIAl do IMPoSto

O estabelecimento localizado no Estado do Pará que adquirir, de outro Estado, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da anteci-pação especial do imposto, cujo pagamento deverá ser efetuado pelo próprio adquirente. Essa antecipa-ção tributária não encerra a fase de tributação.

Por meio de ato expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser excluídos con-tribuintes ou atividades econômicas da sistemática de antecipação especial do imposto, cujo objetivo é coibir a acumulação de créditos fiscais.

O estabelecimento que adquirir mercadorias de outro Estado com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo Confaz ficará sujeito ao regime da antecipação de que trata o tópico 5.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-E, caput, §§ 1o, 3o e 4o)

4.1 Inaplicabilidade da antecipação especial

A antecipação especial do imposto não se aplica:

a) às mercadorias beneficiadas com isenção e não incidência, relativamente à operação interna subsequente;

b) às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;

c) aos contribuintes optantes pelo Simples Na-cional.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-E, § 2o)

4.2 Cálculo do imposto

O ICMS referente à antecipação especial a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações inter-nas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-F, caput)

4.3 Apropriação do crédito

O crédito será apropriado no mês subsequente ao da entrada em território paraense mediante lançamento direto no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha - “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-F, § 1o)

4.4 Escrituração

O contribuinte que promover o pagamento anteci-pado especial do imposto deverá:

a) escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de “Ope-rações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”;

b) escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-G)

4.5 documento de arrecadação e prazo para o recolhimento

O prazo para o recolhimento do imposto será até o 10o dia do segundo mês subsequente ao da entrada,

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no território paraense, das mercadorias sujeitas à antecipação especial do imposto.

Nos casos de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação especial do ICMS, adquiridas para fins de comercialização e destinadas a contribuintes que estejam na situação de ativo não regular, o recolhi-mento do imposto será no ato da entrada em território paraense.

Tal recolhimento será efetuado mediante do-cumento de arrecadação estadual (DAE), em sepa-rado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações realizadas pelo estabelecimento no período.

(RICMS-PA/2001, art. 108, VII, “e”, § 3o, XIV, Anexo I, art. 114-H)

5. AntECIPAção do IMPoSto rElAtIVo àS oPErAçõES CoM BEnEfíCIoS fISCAIS não AutorIzAdoS Por ConVênIo CElEBrAdo PElo ConfAzO estabelecimento localizado neste Estado que

adquirir, de outro Estado, mercadorias amparadas por benefícios fiscais do ICMS concedidos em desacordo com a CF/1988, art. 155, XII, “g”, ou seja, sem estarem previstos em convênios celebrados pelo Confaz, fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente. Os créditos e demais normas com-plementares relacionadas a esses benefícios serão esta-belecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

A antecipação tributária não encerra a fase de tributação.

Essa antecipação se aplica, inclusive, aos con-tribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuado quanto ao direito de crédito previsto no tópico 5.3 e à escrituração fiscal prevista no tópico 5.4.

O contribuinte poderá pedir ao diretor de fiscali-zação a reconsideração dessa exigência e apresentar os documentos em que se fundamentar. Esse pedido será protocolizado na coordenação executiva regio-nal ou especial de administração tributária e não tributária da jurisdição do requente, que encaminhará esse expediente à diretoria de fiscalização, em até 3 dias úteis contados da data da protocolização.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-J, §§ 1o e 2o, art. 114-P)

5.1 Inaplicabilidade da antecipação do imposto

A exigência da antecipação do imposto não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção

e não incidência, relativamente à operação interna subsequente.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-J, § 3o)

5.2 Cálculo do imposto

O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisi-ção, deduzindo-se, do valor obtido, o correspondente crédito até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo Confaz.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-L, caput)

5.3 Apropriação do crédito

O imposto exigido será creditado no mês subsequente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Antecipação do Imposto, conforme art. 114-J do Anexo I do RICMS-PA”.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-L, parágrafo único)

5.4 Escrituração

O contribuinte que promover o pagamento anteci-pado do imposto deverá:

a) escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de “Ope-rações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”;

b) escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”.

O crédito do ICMS, correspondente à entrada da mercadoria mencionado na letra “a”, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo Confaz.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-M)

5.5 Antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação

A antecipação do imposto, conforme o tópico 5, também será aplicada nas operações interestaduais

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com mercadorias, sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tri-butação, remetidas por estabelecimento que se utilize de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo Confaz.

Na hipótese do regime de substituição tributária, será exigida a complementação do pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tribu-tário em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado.

O crédito corresponderá até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude de vanta-gem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado, na hipótese de aplicação do regime de antecipação.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 114-N)

5.6 documento de arrecadação e prazo para o recolhimento

O prazo para o recolhimento do imposto será até o 10o dia do segundo mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias sujei-tas à antecipação do imposto relativo às operações com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo Confaz.

O recolhimento do imposto será no ato da entrada em território paraense nos casos de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS, adqui-ridas para fins de comercialização e destinadas a contribuintes que estejam na situação de ativo não regular.

Tal recolhimento será efetuado mediante DAE, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações realizadas pelo esta-belecimento no período.

(RICMS-PA/2001, art. 108, XIV, “b”, VII, “e”, § 3o, e Anexo I, art. 114-O)

6. AntECIPAção do IMPoSto nAS SAídAS dE MErCAdorIAS

As mercadorias relacionadas RICMS-PA/2001, Apêndice II, e relacionadas no tópico 6.1, destinadas à outra Unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.

(RICMS-PA/2001, art. 115, caput)

6.1 Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na saída do território paraense

Mercadorias sujeitas à anteciPação

iteM Mercadoria

1. Arroz, farinha de mandioca, feijão, milho e queijo de qual-quer espécie

2. Borracha natural3. Cacau4. Carvão vegetal5. Couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, inclusive produto

gorduroso não comestível - art. 306. Gado bovino - art. 197. Madeira em tora e serrada8. Pescado e barbatana de tubarão9. Pimenta-do-reino10. Lingotes e tarugos de metais não ferrosos e sucatas em

geral - art. 71911. Palmito in natura ou industrializado

6.2 Cálculo do imposto

O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observando o disposto no RICMS-PA/2001, arts. 76 a 80.

Os mencionados artigos tratam da homologa-ção do crédito fiscal proveniente da entrada de mercadorias quando da saída em operações inte-restaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 115, parágrafo único)

6.3 Mercadorias já alcançadas pela antecipação

Na hipótese de saídas interestaduais de mesma mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, nos termos do RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 107 e trata-dos no tópico 2 deste procedimento, o contribuinte paraense deverá observar o seguinte:

a) para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à par-cela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado, total ou proporcionalmente, con-forme o caso;

b) na impossibilidade de determinar a correspon-dência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica;

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Manual de Procedimentos

c) a apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Cré-dito do Imposto”, no último dia do mês, ante-cedido da expressão “Ressarcimento de ICMS antecipado oriundos das NF no”.

Ressaltamos que o ressarcimento ora mencionado refere-se a qualquer mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em ter-ritório paraense, ainda que não esteja sujeita ao regime de antecipação interestadual de que trata o tópico 6.

(RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 116)

6.4 documento de arrecadação e prazo para o recolhimento

O prazo para o recolhimento do imposto será no momento da saída interestadual da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.

Nos casos de produto gorduroso não comestível de origem animal, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, conforme item 5 do tópico 6.1, a saída interes-tadual somente poderá ser efetivada 48 horas após o recolhimento do imposto.

Esse recolhimento será efetuado separadamente, por meio de DAE, independentemente do resultado da apuração relativa às operações realizadas pelo estabelecimento no período.

(RICMS-PA/2001, art. 108, VIII, “a”, VII, “e”, § 3o, e Anexo I, art. 30, § 3o)

7. PEnAlIdAdES

Das penalidades passíveis de aplicação ao contribuinte, de que trata esta matéria, destacamos a hipótese de aplicação de multa equivalente a 30 UPF-PA, por documento, se o contribuinte deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entra-das, o documento fiscal relativo à operação.

E, ainda, caso o contribuinte deixe de recolher o imposto diferido na forma e nos prazos regulamenta-res, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações realizadas, haverá a aplicação de uma multa equivalente a 24% do valor do ICMS devido pela falta de seu pagamento.

(RICMS-PA/2001, art. 729, I, “a” e III, “e”)

N

a IOB Setorial

EStadual

Setor industrial - ICMS - Conceitos e condições para distribuição de amostras com isenção do imposto

Em geral, a saída de mercadorias do estabeleci-mento realizada a qualquer título enseja a ocorrência do fato gerador do ICMS que, se devido, deverá ser recolhido pelo contribuinte na forma e nos prazos estabelecidos na legislação que rege esse imposto.

No que se refere a amostras, observe-se que, para que as saídas realizadas gratuitamente sejam beneficiadas pela isenção do ICMS, devem ser observados os requisitos e as formalidades previstos no RICMS-PA/2001.

O Estado do Pará incorporou em seu Regulamento as disposições do Convênio ICMS nº 29/1990, por meio do qual foi concedida isenção do ICMS para amostras, em conformidade com a Lei Complementar nº 24/1975.

Se referidas condições não forem atendidas a saída será tributada, observando, se houver, trata-mentos e benefícios fiscais específicos conforme o tipo de mercadoria.

As saídas internas ou interestaduais de amostras para distribuição gratuita serão isentas do ICMS desde que tenham diminuto ou nenhum valor comercial e as quantidades sejam estritamente necessárias para o conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria e que conste declaração nesse sentido, em caracteres bem visíveis.

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12 PA Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para que seja aplicada a mencionada isenção, os procedimentos relativos a amostras grátis devem satisfazer as seguintes exigências:

a) as saídas deverão ser feitas a título de distri-buição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com des-taque;

b) as quantidades não poderão exceder 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) tratando-se de amostras de tecidos, será admissível o comprimento de até 0,45 m, desde que contenham, impressa tipograficamente ou carimbada, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas dessa exigência as amostras cujo comprimento não exceda 0,25 m;

d) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham, gravada no solado, a declaração “amostra para viajante”;

Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que for distribuída exclusivamente a médicos, veterinários, dentistas,

bem como a estabelecimentos hospitalares, e que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresenta-ção registrada na Agência Nacional de Vigi-lância Sanitária (Anvisa) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apre-sentação registrada na Anvisa e comerciali-zada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões ‘‘Amostra grá-tis’’ e “Venda proibida” de forma clara e não removível;

e) o número de registro com 13 dígitos corres-pondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou esta-belecidas por órgão competente do Ministério da Saúde.

(RICMS-PA/2001, art. 7º, e Anexo II, art. 2º)

N

a IOB Perguntas e Respostas

iPi/diPj 2011 - apresentação - Prazo - cisão, fusão ou incorporação de empresas

1) Quais procedimentos devem ser adotados nos casos em que ocorrer cisão, fusão ou incorporação de empresas no ano de entrega da Declaração de Infor-mações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?

Nos casos em que ocorrer cisão, fusão ou incor-poração de empresas no ano de entrega da DIPJ, em virtude dessa situação especial, deverá o declarante apresentar a DIPJ até as 23h59min59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A DIPJ relativa ao evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada pela pessoa

jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora.

Caso o evento ocorra entre o mês de janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deverá ser apre-sentada no mesmo prazo de entrega da declaração do exercício.

Não se aplicará a entrega da DIPJ à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societá-rio desde o ano-calendário anterior ao do evento.

(Instrução Normativa RFB no 946/2009; Instrução Normati-va RFB no 1.149/2011, art. 5o, parágrafo único)

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 PA 13

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

iPi/sped - eFd - código de situação tributária - adquirente não contribuinte do imposto

2) O adquirente não contribuinte do IPI obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) que receber notas fiscais com destaque deste imposto deverá preencher o campo 20 (“CST_IPI”), o qual consta no registro C170?

Não. O contribuinte obrigado à EFD, não sendo contribuinte do IPI, que receber notas fiscais com destaque deste imposto não deverá preencher o campo 20 (“CST_IPI”) do registro C170 da EFD. Esse campo deverá ser preenchido somente se o decla-rante (adquirente) for contribuinte do IPI.

A tabela do “CST_IPI” consta da Instrução Norma-tiva RFB no 1.009/2010.

(Ajuste Sinief no 2/2009; Instrução Normativa RFB no 1.009/2010; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5)

icMs/sped - eFd - registro das notas fiscais de aquisição de combustíveis pelo posto varejista

de combustíveis

3) Os postos varejistas de combustíveis obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão registrar as notas fiscais de aquisição de combustíveis no re-gistro C171?

Sim. Os postos varejistas de combustíveis obri-gados à EFD deverão registrar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas aquisições de combustíveis, no registro C171 da EFD, e o volume recebido (em litros) por item do documento fiscal referente às operações de entrada, conforme Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).

(Ajuste Sinief no 2/2009; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5)

icMs/sped - MdF-e - obrigatoriedade

4) A partir de quando e como deverá ser publica-da a imposição da obrigatoriedade para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) aos contribuintes?

A data a partir da qual passará a ser obrigatória a utilização do MDF-e será estabelecida através de protocolo ICMS. No entanto, será dispensada a exigência de publicação de protocolo nos seguintes casos:

a) na hipótese de contribuinte que possua ins-crição estadual em uma única Unidade da Federação e que não remeta ou transporte mercadorias para Estado distinto daquele onde estiver estabelecido;

b) a partir de 1o.01.2013.

(Ajuste Sinief no 21/2010, cláusula décima sétima)

icMs/sped - eFd - Bloco 0 - registro 0150 - cadastro de participante estabelecido no exterior

5) Como o contribuinte que realizou operação com participante que esteja estabelecido no exterior deve preencher o registro 0150, destinado ao cadastro do participante?

No campo 04 deve ser informado o código do país onde estabelecido o participante. Nesse caso, sendo o código diferente daquele que corresponde ao Brasil, os campos destinados a CNPJ ou CPF não devem ser preenchidos, e o campo destinado ao código do município deve ser informado como “vazio” ou preenchido com o código “9999999”.

Ainda assim, devem ser informados o logradouro e o endereço do imóvel, no campo 10, destinado ao endereço do participante, sendo necessário inclusive o preenchimento da cidade e do país neste caso.

(Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, art. 1o, parágrafo único; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5)

Pa/icMs - antecipação tributária - aquisição de aeHc - responsabilidade pelo pagamento

do imposto

6) Quem é responsável pela antecipação do im-posto nas aquisições interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC)?

A responsabilidade pela antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes, quando das aquisições internas e interestaduais de AEHC, é atri-buída a distribuidoras de combustíveis, localizadas no Estado do Pará.

No entanto, essa responsabilidade fica atribuída ao remetente se o destinatário localizado em território paraense não for distribuidor.

(RICMS-PA/2001, art. 679-A)

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14 PA Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Pa/icMs - comunicação eletrônica - objetivo

7) Qual é o objetivo da comunicação eletrônica en-tre o Fisco e contribuinte?

A comunicação eletrônica, que poderá ser utili-zada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, tem, entre outras, a finalidade de:

a) comunicar ao sujeito passivo quaisquer atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;c) expedir avisos em geral.

Ressalte-se que, para todos os efeitos legais, essa comunicação será considerada pessoal.

(Decreto no 150/2011, art. 2o)

Pa/icMs - comunicação eletrônica - Momento de efetivação

8) Em que momento se considera feita a comuni-cação eletrônica?

A comunicação eletrônica será considerada como feita na data do recebimento ou em caso de omissão, 8 dias após a data da expedição do comuni-cado endereçado à caixa postal eletrônica, no site da Secretaria de Estado da Fazenda - Portal de Serviços, na funcionalidade relativa ao “Domicílio Eletrônico do Contribuinte -DEC”.

(Decreto no 150/2011, art. 4o)

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Informativo - Ago/2011 - No 32 PA 1

ICMS - IPI e Outros

Informativo Eletrônico IOB

IOB Atualiza FederalIOF

Operações de câmbio - Empréstimo externo - Prazo médio mínimo - Cálculo

As liquidações de operações de câmbio relacio-nadas a empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 720 dias, estão sujeitas à incidência do IOF à alíquota de 6%. Considera-se prazo médio mínimo aquele obtido pela média ponderada das parcelas de amortização de principal, utilizando-se como fator de ponderação os respectivos prazos de amortização estabelecidos para cada uma das parcelas.

A aplicação desta regra alcança, inclusive, as operações de empréstimo intercompanhia, indepen-dentemente do percentual de participação no capital.

O cálculo do prazo médio mínimo é obtido utilizando-se a seguinte fórmula:

P = valor do principal;

An = parcela de amortização;

dn = prazo de pagamento da amortização An.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB no 41/2011 - DOU 1 de 02.08.2011)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Operações de câmbio e relativas a títulos ou valores mobiliários - Empréstimo externo e contratos de derivativos - Alteração na legislação

Foi alterada a legislação do Imposto sobre Ope-rações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a

Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relativamente à liquidação antecipada de operações de câmbio vinculadas a empréstimo externo, com prazo médio mínimo superior a 720 dias (anteriormente fixado em 360 dias), e à regulamentação da incidência do imposto nas operações com títulos e valores mobiliá-rios envolvendo contratos de derivativos.

O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou ven-cimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autori-zada a registrar contratos de derivativos.

Para fins de tributação considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.

(Decreto no 7.536/2011 - DOU 1 de 27.07.2011)

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N

Operações de crédito - Pagamento de contas com cartão de crédito - Alíquota

A utilização de cartão de crédito para pagamento de contas, referida na Resolução Bacen no 3.919/2010, está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), às alíquotas previstas na alí-nea “b” do inciso I do art. 7o do Decreto no 6.306/2007, quais sejam:

a) para pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e

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2 PA Informativo - Ago/2011 - No 32

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

b) para pessoa física: 0,0082% ao dia.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB no 40/2011 - DOU 1 de 02.08.2011)

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N

Operações relativas a títulos ou valores mobiliários - Contratos de derivativos - Alteração na legislação

O Conselho Monetário Nacional foi autorizado, para fins da política monetária e cambial, a estabe-lecer condições específicas para a negociação de contratos de derivativos. Além disso, foram altera-dos o art. 3o do Decreto-lei no 1.783/1980 e os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.894/1994, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).

No caso de operações relativas a títulos ou valo-res mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima do IOF foi fixada em 25% sobre o valor da operação, considerando-se como tal o valor nocional ajustado dos contratos.

Para fins de tributação, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.

Acrescente-se que é condição de validade dos contratos de derivativos, celebrados desde 27.07.2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Medida Provisória no 539/2011 - DOU 1 de 27.07.2011)

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N

Operações relativas a títulos ou valores mobiliários - Contratos de derivativos - Prazo de recolhimento - Prorrogação

Foi prorrogado o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobi-liários (IOF) para as operações com derivativos, correspondente aos fatos geradores de 27.07 a 30.09.2011, o qual deverá será efetuado no dia 05.10.2011. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o.10.2011, o recolhimento será efetuado até o 3o dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.

(Portaria MF no 370/2011 - DOU 1 de 1o.08.2011)

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N

TRIBUTOS FEDERAIS

Bebidas frias - Regime especial de tributação - Divulgação de valores para efeito de cálculo do imposto

Foram divulgados os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Finan-ciamento da Seguridade Social (Cofins), segundo o regime especial de tributação para bebidas frias. Para efeito de cálculo, a pessoa jurídica deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litro, pelo valor em real do respectivo tributo constante do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo RFB no 9/2011.

(Ato Declaratório Executivo RFB no 9/2011 - DOU 1 de 1o.08.2011)

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Informativo - Ago/2011 - No 32 PA 3

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

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