IOB - ICMS/IPI - São Paulo - nº 39/2014 - 4ª Sem Setembro · de juros Selic para títulos...

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal a ICMS - Importação a ICMS - Substituição tributária - Brinquedos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 39/2014 São Paulo / a Federal IPI Compensação - Procedimento 01 / a Estadual ICMS Exportação 04 / a IOB Setorial Federal Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade 13 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Recolhimento da parcela do IPI não incluído na base de cálculo do ICMS pelo fornecedor em razão de transposição do estoque 13 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/SP Base de cálculo - Pauta fiscal 14 Consulta tributária - Prazo para resposta 14 Isenção - Bagagem de viajante procedente do exterior 14 Mostruário - Devolução - Crédito do imposto 14 Substituição tributária - Base de cálculo - Sorvetes e acessórios 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal

a ICMS - Importação

a ICMS - Substituição tributária - Brinquedos

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 39/2014

São Paulo

/a Federal

IPICompensação - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

FederalRural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Recolhimento da parcela do IPI não incluído na base de cálculo do ICMS pelo fornecedor em razão de transposição do estoque . . . . . 13

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/SPBase de cálculo - Pauta fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Consulta tributária - Prazo para resposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Isenção - Bagagem de viajante procedente do exterior . . . . . . . . . . . 14Mostruário - Devolução - Crédito do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Substituição tributária - Base de cálculo - Sorvetes e acessórios . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : compensação : procedimento. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2253-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09498 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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39-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SP

IPI

Compensação - Procedimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito à compensação 3. Retificação 4. Desistência 5. Compensação 6. Penalidade

1. Introdução

Os contribuintes do IPI têm direito à restituição total ou parcial do tributo, como forma de compensação, conforme previsto nos arts. 268 e 269 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, cujas disposições serão examinadas nos itens seguintes.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. dIrEIto à CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar cré-dito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarci-mento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, correspondentes a tributos administrados pela RFB.

Nota

Consideram-se próprios os débitos por obrigação própria e os decor-rentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimen-tos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 9º).

A compensação será realizada pelo sujeito pas-sivo mediante apresentação do Formulário Declaração de Compensação gerada pelo Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na

impossibilidade de sua utilização, mediante a apresen-tação do respectivo formulário, constante do Anexo VII à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobató-rios do direito creditório.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o PER/DCOMP, versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

A Declaração de Compensação constitui confis-são de dívida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência dos débitos indevida-mente compensados.

O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assi-

natura digital, inclusive em relação ao seu pedido de cancelamento e à sua

retificação, nas seguintes hipóteses:

a) Declarações de Compensação;b) pedidos de restituição, exceto para créditos

decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput,

§§ 1º, 2º, 4º e 9º, e 110, Anexo VII; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014)

2.1 Vedação

Não poderão ser objeto de compensação:

a) o crédito que:a.1) seja de terceiros;

a Federal

A compensação declarada à RFB extingue o crédito

tributário sob condição resolutória da ulterior

homologação do procedimento

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39-02 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.2) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo Decreto-lei nº 491/1969;

a.3) se refira a título público;a.4) decorra de decisão judicial não transita-

da em julgado;a.5) não se refira a tributos administrados

pela RFB;a.6) tenha como fundamento a alegação de

inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei:a.6.1) tenha sido declarada inconstitucio-

nal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitu-cionalidade ou em ação declarató-ria de constitucionalidade;

a.6.2) cuja execução tenha sido sus-pensa pelo Senado Federal;

a.6.3) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;

a.6.4) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF;

b) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

c) o débito que já tenha sido encaminhado à Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

e) o débito que já tenha sido objeto de compen-sação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se en-contre pendente de decisão definitiva na esfe-ra administrativa;

f) o débito que não se refira a tributo administra-do pela RFB;

g) o saldo a restituir apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);

h) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

i) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que tra-ta a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Es-pecial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provi-sória nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

j) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade com-petente da RFB, ainda que o pedido se encon-tre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

k) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazen-da Nacional, que não tenha sido reconheci-do pela autoridade competente, ainda que a compensação se encontre pendente de deci-são definitiva na esfera administrativa;

l) os tributos apurados na forma do Simples Na-cional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

m) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior, efetuado no âmbito da PGFN; e

n) outras hipóteses previstas em leis específicas de cada tributo.

(Decreto-lei nº 491/1969; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.964/2000; Lei nº 10.684/2003, art. 1º; Medida Provisória nº 303/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º)

2.2 Compensação de créditos

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que à data da apresentação da Declaração de Compensação:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação da Declaração de Compen-sação, ainda que:

a) o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito pú-blico.

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições exigidas.

Notas

(1) A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de even-tual recurso interposto (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 6º).

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39-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

(2) Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 7º).

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, §§ 5º a 8º e 10)

2.3 Juros compensatórios

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restitu-ído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados men-salmente, e de juros de 1%.

No entanto, não incidirão os juros compensatórios ora referidos no ressarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme disposto no § 5º, I, do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, caput, § 5º, I)

3. rEtIFICação

A Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP e transmitida à RFB poderá ser retificada pelo sujeito passivo mediante o preen-chimento e o envio de documento retificador, desde que a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do referido documento.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será aceita na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, não sendo admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado por meio da apresentação da declaração à RFB.

O sujeito passivo que desejar compensar o novo débito, ou a diferença de débito, deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 88 a 90)

4. dESIStênCIa

A desistência da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), por meio da apresentação de requerimento, o qual somente será deferido caso a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresen- tação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

O pedido de cancelamento será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 93)

5. CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive o decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressar-cimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos administrados pela RFB, observadas as demais prescrições e vedações legais.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação do PER/DCOMP, versão 6.0.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Com-pensação (PER/DCOMP), versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da DCTF.

Observe-se que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Por outro lado, a restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado.

Verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarci-mento com o valor do débito.

(RIPI/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, §§ 1º e 2º, e 61, caput, § 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Exe-cutivo Corec nº 1/2014)

6. PEnalIdadE

Não ocorrendo a homologação da compensação, o tributo será exigido com os acréscimos legais. Sem prejuízo desse encargo, será exigida do sujeito pas-sivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos percentuais de:

a) 50% sobre o valor do crédito objeto de decla-ração de compensação não homologada; ou

b) 150% sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se com-prove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa a que se refere a letra “b” passará a ser de 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arqui-vos magnéticos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 45)

N

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39-04 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMSExportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Manutenção dos créditos 4. Sistema de Registro de Informações de Exportação

(Riex) - Procedimentos 5. Procedimentos fiscais 6. Procedimentos fiscais - Exportação indireta 7. Exportação com entrega da mercadoria em país

diverso 8. Variação cambial - Emissão de nota fiscal

complementar 9. Regime de depósito alfandegado certificado 10. Retorno de mercadorias exportadas 11. Considerações sobre os serviços de transporte 12. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 13. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. IntroduçãoO ICMS não incide sobre operações e prestações

que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semie-laborados ou serviços.

Equipara-se às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tra-dings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.Examinaremos neste procedimento, com base

na legislação estadual, os aspectos fiscais relativos à exportação direta e indireta.

Sobre o assunto veja o procedimento Regime Especial Simplificado de Exportação.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, caput, II e parágrafo único)

2. não InCIdênCIaAs operações de exportações direta e indireta, as

vendas em regiões de fronteira e o fornecimento para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estran-geira, além das exportações e reimportações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Tempo-rária, estão amparadas pela não incidência do ICMS.

2.1 Exportação diretaO ICMS não incide sobre a saída de mercadoria

com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.

(RICMS-SP/2000, art. 7, V)

2.2 Exportação indiretaA não incidência do imposto na exportação

também se aplica à saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;c) outro estabelecimento da mesma empresa.(RICMS-SP/2000, art. 7, § 1º, item 1)

2.2.1 Vendas em regiões de fronteirasPara que uma operação seja caracterizada como

de exportação, é necessário que o estabelecimento remetente comprove a entrega da mercadoria a desti-natário localizado fora do País.

Presumir-se-á interna a operação caso o contri-buinte não comprove a saída física das mercadorias em exportação, isto é, caso não comprove que estas saíram do País sob sua responsabilidade, sujeitando-se a operação à tributação normal pelo imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação.

Portanto, nas vendas de mercadorias, vulgarmente denominadas como “Exportação via Balcão”, em que o fornecedor não promoverá sua saída com destino ao exterior, mas, sim, efetuará sua entrega diretamente a clientes localizados em “regime de fronteira”, que, posteriormente, realizarão vendas a consumidores de outros países, haverá tributação normal do ICMS.

Ressalvamos, no entanto, a existência de bene-fícios fiscais nas saídas com destino às empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, que possuem procedimentos específicos.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, § 1º, e art. 36, § 4º)

2.2.2 Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeiraA não incidência do ICMS aplica-se também à

saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo ór-gão competente, devendo constar na nota fis-cal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para uso ou consumo de embar-cação ou aeronave de bandeira estrangeira”;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

a Estadual

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39-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangei-ra conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; e

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, § 1º, item 2)

2.2.3 Empresas comerciais exportadoras - transferência de titularidade

A não incidência do imposto abrange ainda a transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:

a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, conforme descrito no subitem 2.2;

b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e na disciplina por ela estabelecida;

c) cada operação de transferência de titularida-de seja previamente autorizada pela Secreta-ria da Fazenda;

d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação; e

e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, § 1º, item 3)

2.3 regime aduaneiro Especial de Exportação temporáriaEstá beneficiada com a não incidência do ICMS a

saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, bem como a posterior reimpor-tação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previs-tos na legislação federal.

O Regime de Exportação Temporária, definido como aquele que permite a saída do País, com sus-pensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, é disciplinado pelos arts. 431 a 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, XVII; Decreto nº 6.759/2009, arts. 431 a 448)

3. ManutEnção doS CrédItoSA legislação dispõe que não se exigirá estorno de

crédito do imposto em relação às operações não tribu-tadas previstas no inciso V (exportação direta) e no § 1º (exportação indireta) do art. 7º do RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, art. 68)

4. SIStEMa dE rEgIStro dE InForMaçõES dE ExPortação (rIEx) - ProCEdIMEntoSNa saída para o exterior de mercadoria a ser embar-

cada neste ou em outro Estado e na remessa de merca-doria com o fim específico de exportação, com destino à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento exportador ou remetente deverá utilizar o Riex para obtenção do visto eletrônico na nota fiscal respectiva.

Para tanto, o estabelecimento exportador ou remetente deverá:

a) em se tratando de acesso inicial ao Riex, pelo endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔ-NICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFOR-MAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação da pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações re-ferentes ao estabelecimento;

b) na hipótese de o estabelecimento já estar cadas-trado no sistema, acessar o Riex pelo endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br e inserir as in-formações solicitadas relativas à nota fiscal e à operação de exportação ou de remessa, obser-vando as instruções contidas no Guia do Usuá-rio, que se encontra disponível para download;

c) após inserir as informações solicitadas, gerar, para cada nota fiscal, o código do comprovan-te de registro de informações.

Notas(1) O registro das informações relativas à nota fiscal e à operação de

exportação ou de remessa no Riex e a geração do código do comprovante de registro de informações devem ser efetuados após a emissão da nota fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento.

(2) As notas fiscais vistadas eletronicamente, por meio do Riex, deverão conter a expressão “VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE - RIEX - SEFAZ/SP”, no campo “Informações Complementares”.

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 1º, §§ 5º e 6º)

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 1º, caput e §§ 1º, 5º e 6º)

5. ProCEdIMEntoS FISCaIS Na saída de mercadoria destinada ao exterior,

deverá ser emitida nota fiscal em que constará como destinatário o comprador localizado no país de destino.

Além das indicações normalmente exigidas, deverá ser feita a seguinte indicação no campo “Informações

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39-06 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Complementares” da nota fiscal: “Não incidência do ICMS - art. 7º, inciso V do RICMS-SP/2000”.

No quadro “Destinatário/Remetente”, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.

(RICMS-SP/2000, art. 125, I, art. 127, § 6º, e art. 186)

5.1 Emissão do documento fiscalVeremos neste item a quantidade e destinações

das vias de notas fiscais no embarque de mercado-rias nesse Estado e em outra Unidade da Federação.

NotaNo caso da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a legislação per-

mite que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) seja impres-so em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias (Portaria CAT nº 162/2008, art. 14, § 3º).

5.1.1 Embarque neste EstadoNas exportações cujo embarque ocorra neste

Estado, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, juntamente com uma cópia impressa do extrato do comprovante do registro de in-formações no Riex acompanhará a mercado-ria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via não terá fins fiscais;d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local

de embarque, onde será entregue, junto com a 1ª via, à repartição fiscal que a reterá.

(RICMS-SP/2000, art. 130, III, “a”; Portaria CAT nº 50/2005, art. 1º, § 3º, item 1)

5.1.2 Embarque em outra unidade da FederaçãoSe o embarque se processar em outro Estado,

a nota fiscal será emitida em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será en-tregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser en-tregue ao Fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do esta-belecimento, será entregue, junto com a 1ª e 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para as finalidades citadas nas letras “a” e “c” anteriores (veja nota a seguir).

Na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado, o estabelecimento expor-

tador ou remetente, após registrar as informações no Riex, deverá imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª vias da nota fiscal.

NotaO visto obtido por meio eletrônico (Riex), nas hipóteses descritas nes-

tes subitens, acarretará a dispensa:a) da emissão da 4ª via da nota fiscal, nas operações de exportação ou

de remessa com o fim específico de exportação com destino a em-presa comercial exportadora, inclusive tradings; armazém alfande-gado ou entreposto aduaneiro; ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado;

b) da emissão da 3ª via da nota fiscal relativa à operação de exporta-ção efetuada neste Estado;

c) da utilização da cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal relativa à operação de exportação a ser efetuada em outro Estado ou na utilização desta como via adicional, quando a legislação a exigir.

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 1º, § 7º)

Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qual-quer que seja, que a levará ao exterior.

(RICMS-SP/2000, art. 130, IV, § 5º; Portaria CAT nº 50/2005, art. 1º, § 3º, item 2)

6. ProCEdIMEntoS FISCaIS - ExPortação IndIrEtaTrataremos neste item dos procedimentos fiscais

a serem observados pelo remetente e pelo estabele-cimento exportador.

6.1 Procedimentos do remetente6.1.1 remessa dentro do Estado

O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos:

a) o número de registro do destinatário, se hou-ver, no órgão federal competente para proce-der ao cadastramento das empresas que ope-ram no comércio exterior;

b) a circunstância da exoneração tributária, com indicação do dispositivo legal pertinente;

c) a observação: “Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de ins-crição, estadual e no CNPJ, do destinatário)”;

d) em se tratando de empresa comercial exporta-dora (trading company), de que trata o Decre-to-lei nº 1.248/1972:d.1) relativamente à operação de venda, as

observações:d.1.1) “Operações Realizadas nos ter-

mos do Artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72”; e

d.1.2) “Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS”;

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d.2) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou da-dos identificadores do entreposto adua-neiro - nome do titular, endereço e núme-ros de inscrição, estadual e no CNPJ.

(RICMS-SP/2000, art. 439)

6.1.2 remessa para estabelecimento fora do EstadoNa remessa de mercadoria com destino a empresa

comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro esta-belecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expres-são “Remessa com o fim específico de exportação”.

(RICMS-SP/2000, art. 440; Portaria CAT nº 50/2005, art. 1º, § 7º, item 1)

6.2 Procedimentos do estabelecimento exportadorO estabelecimento exportador, ao emitir a nota fis-

cal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

(RICMS-SP/2000, art. 441)

6.2.1 Memorando-Exportação - IndicaçõesO estabelecimento exportador emitirá documento

denominado “Memorando-Exportação”, em 3 vias, o qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Memorando-Exportação”;b) o número de ordem e o número da via;c) a data da emissão;d) o nome, o endereço e os números de inscri-

ção, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) o nome, o endereço e os números de inscri-ção, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) a série, o número e a data da emissão da nota fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da nota fiscal emitida pelo exportador;

g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Ex-portação por Estado produtor ou fabricante;

h) o número e a data da emissão do Conheci-mento de Embarque;

i) a discriminação do produto exportado;j) o país de destino da mercadoria;k) a data e a assinatura do representante legal

do estabelecimento exportador; e

l) a identificação do Estado produtor ou fabri-cante no registro de exportação.

As indicações a que se referem as letras “a”, “b” e “d” deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

(RICMS-SP/2000, art. 442, caput e § 1º)

6.2.1.1 número de vias e destinaçãoAs vias do Memorando-Exportação terão a

seguinte destinação:a) a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento

remetente, deste ou de outro Estado, até o últi-mo dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente; e

b) a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da nota fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabeleci-mento exportador para exibição ao Fisco.

Note-se que em relação a 3ª via do Memorando--Exportação, que será encaminhada pelo estabe-lecimento exportador à repartição fiscal a que está vinculado, deverá ser observado o procedimento descrito no subitem 6.2.2 a seguir.

(RICMS-SP/2000, art. 442, § 2º)

6.2.2 Memorando-Exportação - registro no riexA 3ª via do Memorando-Exportação deverá ser

apresentada à Secretaria da Fazenda mediante registro das informações nela contidas no Sistema de Registro de Informações de Exportação (Riex).

Para tanto, o estabelecimento exportador deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) em se tratando de acesso inicial ao Riex, pelo endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔ-NICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFOR-MAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações re-ferentes ao estabelecimento;

b) caso não tenham sido registradas anterior-mente, registrar no Riex as informações relati-vas à nota fiscal e à operação de exportação, vinculadas ao Memorando-Exportação, con-forme descrito no item 4;

c) inserir as informações solicitadas relativas ao Memorando-Exportação no Riex, observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download;

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39-08 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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d) proceder ao registro das informações por meio da opção “Registrar Memorandos”; e

e) imprimir, para cada Memorando-Exportação registrado no Riex, cópia do extrato do com-provante de registro de memorando.

NotaO registro das informações contidas no Memorando-Exportação por

meio eletrônico dispensa o estabelecimento exportador da emissão da 3ª via do Memorando-Exportação.

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 2º, § 3º)

A autenticidade do código do comprovante de registro de informações relativas às notas fiscais e às operações de exportação e de remessa com o fim específico de exportação poderá ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / CONSULTA PÚBLICA.

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 2º, caput, e § 1º, e art. 3º, caput)

6.2.3 dispensa de procedimentos ao contribuinte emitente de nF-e e sujeito à EFd

O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD), foi dispensado:

a) do registro no Sistema de Riex e da obtenção do visto eletrônico em relação à NF-e referente à operação de saída para o exterior e de re-messa com fim específico de exportação; e

b) do registro no Sistema Riex e da apresentação do Memorando-Exportação ao posto fiscal de sua vinculação.

A dispensa condiciona-se ao cumprimento das disposições da Portaria CAT nº 147/2009, inclusive ao preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da EFD.

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 4º-A)

6.2.4 Feira ou exposição no exteriorNa saída para feira ou exposição no exterior, bem

como na exportação em consignação, o Memorando-Exportação somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial, até o último dia do mês subse-quente a essa, conservando o comprovante da venda durante o prazo mínimo de 5 anos, previsto no art. 202 do RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, art. 443)

6.3 não efetivação da exportaçãoNo caso de não efetivação da exportação, o esta-

belecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, em relação às saídas com o fim específico de exportação de que trata o § 1º do art. 7 do RICMS-SP/2000 (empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém

alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro esta-belecimento da mesma empresa):

a) depois de decorrido o prazo de 180 dias, con-tado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvadas as hipóteses para as quais não seja exigido o recolhimento do imposto (veja subtópico 6.3.1 adiante).

O recolhimento do imposto por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS) será efetuado:

a) dentro do prazo de 15 dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses descritas nas letras “a” e “b”;

b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese descrita na letra “c”.

Saliente-se que o estabelecimento remetente da mercadoria ficará dispensado do recolhimento no caso de o pagamento do débito fiscal ser efetuado pelo desti-natário que tiver recebido a mercadoria para exportação.

(RICMS-SP/2000, art. 445, caput, I, “a” e III e §§ 1º e 2º, e art. 446)

6.3.1 Hipóteses em que o imposto não será exigidoO recolhimento do imposto a que nos referimos no

subitem 6.3 não será exigido:a) no retorno da mercadoria ao estabelecimento

remetente, no prazo citado na letra “a” do su-bitem 6.3;

b) na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exporta-ção, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do art. 7 (empresa comercial exportadora, in-clusive tradings, armazém alfandegado ou en-treposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa), desde que a mercadoria per-maneça em entreposto até a efetiva exportação.

(RICMS-SP/2000, art. 445, § 3º)

6.3.2 Procedimentos do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

O armazém alfandegado ou o entreposto adua-neiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer a não efetivação da exportação tratada no su-bitem 6.3, devendo manter a disposição do Fisco cópia daquele documento pelo prazo mínimo de 5 anos.

Vencido o prazo mencionado na letra “a” do subitem 6.3, o armazém alfandegado ou o entreposto

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39-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SP

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aduaneiro deverão entregar até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadoria neles depositadas com o fim específico de exportação, com identificação do respectivo titular.

(RICMS-SP/2000, art. 445, §§ 4º e 5º)

7. ExPortação CoM EntrEga da MErCadorIa EM PaíS dIVErSoNa exportação direta em que o adquirente da

mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a nota fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exte-rior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Opera-ção de exportação direta”;

b) no campo do “CFOP”, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”, o número do Registro de Exportação (RE) no Siste-ma Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).

Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário si-tuado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do “CFOP”, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo “Informações Complementares”, o nú-mero do RE no Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de exportação emiti-da ao adquirente original, cuja cópia reprográfica deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

(RICMS-SP/2000, art. 441-A)

8. VarIação CaMBIal - EMISSão dE nota FISCal CoMPlEMEntarNa exportação direta, se o valor resultante do

contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação, será obrigatória a emissão de nota fiscal complementar relativamente a essa variação cambial, dentro de 3 dias contados da data da ocorrência do fato.

(RICMS-SP/2000, art. 182, II, § 1º)

9. rEgIME dE dEPóSIto alFandEgado CErtIFICadoÀ remessa de mercadoria de produção nacional

com destino a armazém alfandegado, para depósito

sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplica-se as dispo-sições da legislação tributária do imposto estadual relativas à exportação para o exterior.

Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Sem prejuízo das demais exigências regulamen-tares, deverá o remetente:

a) fazer constar na nota fiscal:a.1) os dados identificativos do estabeleci-

mento depositário;a.2) a expressão: “Depósito Alfandegado

Certificado - Convênio ICM nº 2/1988”;b) obter, mediante exibição do comprovante de

exportação, visto na nota fiscal, na repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de inicia-da a remessa para o armazém alfandegado.

As disposições ora mencionadas não prevalece-rão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabe-lecimento vendedor com isenção ou não incidência.

Nesse caso, o adquirente da mercadoria recolherá, mediante Gare-ICMS, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

O comprovante do pagamento do imposto será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desem-baraço.

Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

(RICMS-SP/2000, arts. 447 a 450)

10. rEtorno dE MErCadorIaS ExPortadaSAplica-se a isenção do imposto no recebimento,

em retorno, pelo exportador, de mercadoria:a) não recebida pelo importador no exterior;b) recebida pelo importador no exterior, mas com

defeito impeditivo de sua utilização;c) remetida a título de consignação mercantil e

não comercializada;d) remetida para exposição ou feira, para fins de

exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 dias, contado da data da sua saída.

O benefício fiscal condiciona-se a que na ope-ração de importação não tenha havido:

a) contratação de câmbio;

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39-10 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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b) incidência do Imposto de Importação.(RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 39)

11. ConSIdEraçõES SoBrE oS SErVIçoS dE tranSPortEA prestação de serviço de transporte de natureza

internacional, isto é, quando o embarque da merca-doria ocorre em território nacional e o desembarque em território estrangeiro, não está sujeita ao ICMS, pois a Constituição Federal/1988 só cogita de presta-ção de serviço de transporte interestadual e intermu-nicipal para efeito de incidência do imposto.

A legislação paulista concede isenção do ICMS ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada a exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado em território paulista, até:

a) o local de embarque para o exterior;b) o local de destino no exterior;c) o recinto ou armazém alfandegado para pos-

terior remessa ao exterior; ed) a armazém-geral ou Recinto Especial para

Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente.

NotaA Portaria CAT nº 13/2013 disciplina o credenciamento de contribuinte

para fins da fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação descrito na letra “d”.

(RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 149; Portaria CAT nº 13/2013)

12. nota FISCal ElEtrônICa (nF-E)

12.1 Particularidade relativamente aos dados do destinatário

Alguns contribuintes apresentam dificuldades na emissão da NF-e que acoberta a circulação da mer-cadoria para o exterior, mais especificamente no que se refere aos dados do destinatário.

Isso porque, nos termos do Manual da Nota Fiscal Eletrônica os campos referentes ao CNPJ e à inscri-ção estadual do destinatário são campos de preen-chimento obrigatório. Muitos contribuintes usuários do emissor gratuito de NF-e não conseguem sequer validar o documento fiscal pelo fato de o programa exigir o preenchimento de tais campos.

Todavia, a orientação, inclusive aos usuários do programa emissor gratuito, é que selecione no campo “País” o nome do país destinatário da mercadoria. Apenas após a seleção do país, os campos referen-tes a CNPJ e inscrição estadual serão desabilitados, conforme figura a seguir reproduzida:

12.2 Campo específico “Exportação e Compras”Uma vez preenchido na NF-e um Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) iniciado por “7”, automa-

ticamente o sistema exigirá o preenchimento do campo denominado “Exportação e compras”, no qual deverão ser informados o Estado e o local onde a mercadoria foi embarcada, conforme figura a seguir:

LOCAL DO EMBARQUE

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39-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SP

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12.3 Visualização do danfeUma vez observadas as peculiaridades mencionadas nos subitens 12.1 e 12.2 e preenchidos os demais

campos com as informações inerentes à exportação, apresentamos, a título exemplificativo, o Danfe de uma NF-e de exportação:

13. ESCrIturação - PrInCIPaIS rEFlExoS na EFd

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplifica-tivo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o

contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

13.1 registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais

de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no item 12, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

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39-12 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART 999 O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 10032 O

9 CHV_NFE 35140899999999000191550010000100321020

301207

O

10 DT_DOC 26/08/2014 O

11 DT_E_S 26/08/2014 OC

12 VL_DOC 100,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 100,00 OC

17 IND_FRT 0 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS OC

22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OCNota

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, esses valores não foram apresentados neste texto.

13.1.1 Exemplo da representação no txtA representação deste registro no arquivo TXT da

Escrituração Fiscal Digital, considerando as informa-ções deste exemplo, será:

|C100|1|0|999|55|00|1|10032|35140899999999000191550010000100321020301207|41877|41877|100,00|0|||100,00|0|||||||||||||

13.2 registro C110Este registro destina-se ao lançamento da infor-

mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no item 12, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF 99 O

3 TXT_COMPL Não incidência do ICMS - Art. 7º, inciso V do

RICMS-SP/2000

OC

13.2.1 Exemplo da representação no txt

A representação deste registro no arquivo TXT da Escrituração Fiscal Digital, considerando as informa-ções deste exemplo, será:

|C110|99|Não incidência do ICMS - Art. 7º, inciso V do RICMS-SP/2000|

13.3 registro C170

Este registro destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que há a neces-sidade do lançamento de um registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando se tratar de NF-e de emissão própria.

13.4 registro C190

Registro analítico de documento fiscal. Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 41 O3 CFOP 7102 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 100,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS 0 OC

13.4.1 Exemplo da representação no txt

A representação deste registro no arquivo TXT da Escrituração Fiscal Digital, considerando as informa-ções deste exemplo, será:

|C190|41|7102||100,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00||

N

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39-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SP

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FEdERal

Rural - Cafir - Inscrição - ObrigatoriedadeÉ obrigatória a inscrição no Cadastro de Imóveis

Rurais (Cafir) de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Observe-se que a inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qual-quer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Veja, a seguir, algumas definições legais que envolvem o Cafir.

Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

Possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, tam-bém chamada de posse com animus domini.

Deve ser indicado como titular no Cafir:a) o usufrutuário, vedada a indicação do nu-pro-

prietário; b) o fiduciário, em caso de propriedade fidei-

comissária, sendo vedada a indicação do fi-deicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do im-plemento da condição;

c) o condômino ou compossuidor escolhido con-forme as regras estabelecidas no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014;

d) o espólio, até a data da partilha ou adjudica-ção, conforme regra disposta no art. 21 da re-ferida Instrução Normativa; ou

e) o devedor fiduciante, em caso de alienação fi-duciária de coisa imóvel, sendo vedada a indi-cação do credor fiduciário até que, tendo ocor-rido a consolidação da propriedade, este últi-mo venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imó-vel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

(Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, arts. 5º, 20 e 21)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Recolhimento da parcela do IPI não incluído na base de cálculo do ICMS pelo fornecedor em razão de transposição do estoque

A legislação determina que o valor do IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS, exceto quando a operação for realizada entre contribuintes do imposto e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Nessa hipótese, o fornecedor contribuinte do IPI e do ICMS, ao vender mercadoria destinada ao estoque de comercialização ou insumo industrial (industrializa-ção) do adquirente, não deverá incluir o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.

Contudo, em determinadas ocasiões, pode ocorrer de o contribuinte adquirir mercadoria destinada à comercialização ou industrialização e, posteriormente, realizar a sua transposição para uso e consumo, isto é, retirar a mercadoria do estoque e utilizá-la para uso ou consumo no estabelecimento.

Nessa hipótese, o contribuinte adquirente deverá:

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39-14 SP Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/SP

Base de cálculo - Pauta fiscal

1) O Fisco pode exigir que o ICMS seja calculado sobre o valor fixado em pauta fiscal?

Sim. Nas operações internas, o Fisco pode esta-belecer que o ICMS seja calculado sobre valor de ope-ração fixado em pauta fiscal. Assim, a base de cálculo do ICMS será o maior valor entre o da pauta fiscal e o da operação. O Fisco estabelece na pauta fiscal o valor mínimo da operação com o objetivo de evitar o subfatu-ramento e, com isso, o recolhimento de imposto a menor.

Ressalta-se que, na operação interestadual, a exigên-cia do ICMS calculado sobre o valor da operação fixado em pauta fiscal depende de acordo entre os Estados envolvidos, estabelecendo critérios e fixando os valores.

(RICMS-SP/2000, art. 46)

Consulta tributária - Prazo para resposta

2) Qual é o prazo para a manifestação da consul-toria tributária?

O prazo para a manifestação da consultoria tributária é de 30 dias, contado da data indicada no protocolo.

Saliente-se que as diligências e os pedidos de informações solicitadas pela consultoria tributária sus-penderão esse prazo, até o respectivo atendimento.

(RICMS-SP/2000, art. 515)

Isenção - Bagagem de viajante procedente do exterior

3) Um brasileiro em retorno do exterior traz em sua bagagem presentes para sua família. Existe benefício do ICMS?

Os bens trazidos do exterior na bagagem desse brasileiro estarão isentos do ICMS se estiverem isentos do Imposto de Importação. Assim, essa isenção está condicionada a que a operação também seja benefi-ciada com a isenção do referido imposto federal.

(RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 8º)

Mostruário - Devolução - Crédito do imposto

4) O contribuinte pode creditar-se do imposto na devolução de mercadoria saída a título de mostruário?

O crédito poderá ser escriturado se a mercadoria destinar-se a posterior saída tributada.

Vale dizer que, se a mercadoria não estiver em boas condições e não se destinar a posterior saída tributada, não haverá a possibilidade de crédito do imposto pago por ocasião da saída a título de mos-truário, por ferir o princípio da não cumulatividade.

(RICMS-SP/2000, arts. 59 e 61)

Substituição tributária - Base de cálculo - Sorvetes e acessórios

5) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações internas com sorvetes e acessórios?

No período de 1º.09.2014 a 31.03.2015, para o cálculo da substituição tributária nas operações inter-nas com sorvetes e acessórios, deverão ser observa-dos os valores previstos na Portaria CAT nº 101/2014.

(Portaria CAT nº 101/2014)

a) estornar o crédito do ICMS escriturado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, diretamente no Registro de Apuração do ICMS; e

b) recolher a parcela do ICMS sobre o valor do IPI não incluído na base de cálculo pelo ven-dedor, uma vez que originalmente a mercado-ria não se destinava a uso consumo.

O recolhimento do ICMS descrito na letra “b” deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, contado da data da transposição do estoque, por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código 063-2 (Recolhimentos Especiais).

Saliente-se que havendo mais de uma operação e sendo impossível determinar a qual delas corres-ponde a mercadoria, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição, e o estorno do crédito também será esten-dido ao serviço de transporte da mercadoria objeto da transposição do estoque.

(RICMS-SP/2000, art. 37, § 1º, itens 3 e 4, art. 66, V, art. 67, V e §§ 1º e 3º, art. 115, XVI)

N

a IOB Perguntas e Respostas