IOB - ICMS/IPI - Distrito Federal - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos / / Federal IPI Cancelamento de nota fiscal 01 / / Distrito Federal ICMS Denúncia espontânea 04 / / IOB Setorial Distrito Federal Alimentação - ICMS - Regime simplificado de tributação no forne- cimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes Aplicação aos contribuintes usuários da NFC-e 07 / / IOB Comenta Federal ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência 08 / / IOB Perguntas e Respostas IPI Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção 09 IPI/ICMS Sped - EFD - Bloco K - Vigência 10 ICMS/DF Base de cálculo - Composição 10 Operações e prestações - Demonstração - Conceito 10 Veja nos Próximos Fascículos / IPI - Artesanato / ICMS - Certidão negativa / ICMS - Loja franca (free shop) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2016 Distrito Federal

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IOB ICMS-IPI, Distrito Federal,02-2016,2a Sem Janeiro

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Manual de Procedimentos

// FederalIPICancelamento de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// Distrito FederalICMSDenúncia espontânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

// IOB SetorialDistrito FederalAlimentação - ICMS - Regime simplificado de tributação no forne-cimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes Aplicação aos contribuintes usuários da NFC-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

// IOB ComentaFederalICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

// IOB Perguntas e RespostasIPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/DFBase de cálculo - Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Operações e prestações - Demonstração - Conceito . . . . . . . . . . . . . 10

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ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2016

Distrito Federal

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Capa:Marketing SAGE | IOB

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : cancelamento de nota fiscal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2630-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11051 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 DF

Em prazo não superior

a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria

ou a prestação de serviço

IPI

Cancelamento de nota fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Manutenção das vias no talonário 3. Emissão por sistema eletrônico de processamento de

dados 4. NF-e 5. Crédito fiscal 6. Saída ficta 7. EFD

1. INTRODUÇÃO

O cancelamento de nota fiscal, que poderá ocorrer por variados motivos (erro no preenchimento, inutilização e outros), deverá ser feito antes da saída do produto do estabelecimento in-dustrial ou equiparado a indus-trial, observando-se as regras previstas no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros dispositivos legais. Tais regras serão objeto de análise no presente texto.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. MANUTENÇÃO DAS VIAS NO TALONÁRIO

Por ocasião do cancelamento da nota fiscal, deverão ser conservadas todas as suas vias no bloco (emissão manual) ou na sanfona de formulá-rios contínuos (emissão por processamento eletrô-nico de dados), com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cancelado.

(RIPI/2010, art. 404)

3. EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O formulário de nota fiscal somente será consi-derado documento fiscal após a sua numeração pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

(RIPI/2010, arts. 388 e 431; Manual de Orientação do Con-vênio ICMS nº 57/1995, item 28.1)

3.1 Cancelamento de nota fiscal

Caso haja necessidade de cancelamento de nota fiscal após a numeração do formulário pelo sistema, deverão ser adotados os procedimentos descritos

no item 2, ou seja, todas as vias da nota fiscal deverão ser mantidas na

sanfona de formulários contí-nuos, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência ao novo documento fiscal

emitido, se for o caso.

(RIPI/2010, art. 404)

3.2 Cancelamento de formulários

Caso haja a necessidade de cancelamento do formulário antes de este se transformar em documento fiscal (antes da sua numeração pelo sis-tema) ou mesmo após a sua numeração pelo sistema, no caso de ocorrer problemas de impressão, as suas vias deverão ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, e permanecer em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V; Manual de Orientação do Contribuinte, itens 28.2 e 28.3)

/ Federal

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02-02 DF Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

4. NF-e

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O cancelamento será efetuado por meio do regis-tro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento da NF-e deverá aten-der ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 6.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015.

O subitem 4.3 “Web Service - NfeCancelamento2” do MOC traz instruções sobre o assunto.

A transmissão do pedido será efetivada pela Inter-net, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP--Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabeleci-mentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de cance-lamento será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tri-butária ou outro mecanismo de confirmação de rece- bimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer pedido específico gerando um arquivo XML para esta finalidade, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A estrutura do XML contendo as mensagens de entrada e de retorno constam dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 do MOC, versão 6.0.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, art. 1º; Manual de Orienta-ção do Contribuinte, versão 6.0, subitens 4.3, 4.3.1 e 4.3.2)

4.1 Procedimento

O contribuinte deverá acessar o Programa Emis-sor da NF-e, versão 3.10, e na aba “Notas Fiscais” clicar na opção “Gerenciar Notas”.

Selecionada essa opção, abrirá uma nova tela na qual deverão ser informados os dados da NF-e a ser cancelada e, sem seguida, deve-se clicar em “Pesquisar”.

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02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 DF

O sistema faz a busca da NF-e para que seja possível o seu cancelamento. Após a execução da pesquisa, o contribuinte deverá selecionar a NF-e a ser cancelada, clicando sobre a mesma e, para finalizar o procedimento, deverá clicar na opção “Cancelar NF-e”, localizada ao final da tela.

5. CRÉDITO FISCAL

Se a nota fiscal já tiver sido lançada nos respec-tivos registros fiscais, hipótese em que o IPI nela lançado passa a figurar como débito, é permitido ao contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item “005 - Outros Créditos”, indicando o motivo desse lançamento na coluna “Observações”.

Em se tratando de Escrituração Fiscal Digital (EFD), os lançamentos a crédito deverão ser efetua-dos mediante o preenchimento dos campos, dentre outros, a seguir mencionados:

Registro E520: Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros créditos” do IPI (inclusive estorno de débitos) N - 02 O

[...]

Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND-AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001 - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJCódigo do ajuste da apura-ção, conforme a Tabela indi-cada no item 4.5.4

C 003 O

05 IND_DOC

Indicador da origem do do-cumento vinculado ao ajuste:0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001 - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/pro-cesso/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C - - OC

07 DESCR--AJ

Descrição detalhada do ajus-te, com citação dos docu-mentos fiscais

C - - O

(RIPI/2010, art. 240, I, parágrafo único, e arts. 453 a 455; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015; Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.16)

6. SAÍDA FICTA

O art. 36, VI, do RIPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no 4º dia da data da emissão da nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior (3º dia da data da emissão) não tenham deixado o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 216/1973, no caso de circunstância superveniente que frustre a saída real dos produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o fato gerador (após o 4º dia da emissão da nota fiscal), o documento fiscal deverá ser cancelado.

Nessa hipótese, caso a nota fiscal não tenha sido lançada nos registros fiscais correspondentes às saídas, bastará o simples cancelamento do do-cumento fiscal.

Caso já tenha sido escriturada, o valor do débito do IPI poderá ser estornado, por meio do seu lançamento a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do

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02-04 DF Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

IPI (modelo 8), no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item 005 - “Outros Créditos”, com anotação do motivo na coluna “Observações” (veja item 5 anterior).

(RIPI/2010, arts. 36, VI, e 240, I; Parecer Normativo CST nº 216/1973)

7. EFD

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessá-rias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das adminis-trações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

Além dos registros nos campos próprios dos diversos blocos da EFD, deverão ser preenchidos

também os campos do “Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI”, em especial no que se refere aos campos dos registros:

a) E500 - Período de Apuração do IPI;

b) E510 - Consolidação dos Valores do IPI;

c) E520 - Apuração do IPI;

d) E530 - Ajustes da Apuração do IPI; e

e) E990 - Encerramento do Bloco E.

Saliente-se que o valor da anulação do débito contido na NF-e cancelada será lançado no item 06 - VL_OC_IPI - Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclu-sive estornos de débitos), conforme segue:

Registro E520: Apuração do IPI

Este registro deve ser preenchido para demons-tração da apuração do IPI no período.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de débitos)

N - 02 O

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

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/ Distrito Federal

ICMS

Denúncia espontânea SUMÁRIO 1. Considerações iniciais 2. Previsão no Código Tributário Nacional 3. Infrações e penalidades 4. Efeitos da denúncia espontânea 5. Satisfação da obrigação 6. Caracterização da denúncia espontânea 7. Exemplo 8. Jurisprudência

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Sistema Tributário Nacional concede aos con-tribuintes a oportunidade de regularizar, voluntaria-mente, pendências relativas às obrigações tributárias mediante denúncia espontânea.

Com a espontaneidade da denúncia, desde que acompanhada do pagamento do tributo, se for o caso, o contribuinte tem sua responsabilidade pela infração excluída, o que o exime das penalidades cabíveis.

Nesta matéria, veremos a caracterização da denúncia espontânea, sua abrangência e um modelo que sugere a forma de efetuar essa comunicação ao Fisco, conforme as disposições relativas ao ICMS.

2. PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

De acordo com o disposto na legislação tributária, a responsabilidade do contribuinte é excluída pela denúncia voluntária da infração, que deverá estar acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos respectivos juros de mora.

ICMS - IPI e Outros

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02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 DF

Também é estabelecido, pela norma nacional, que não ocorre a caracterização da denúncia espontânea na hipótese em que esta for apresentada depois do iní-cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que possua relação com a infração.

(CTN, art. 138)

3. INFRAÇÕES E PENALIDADES

3.1 Caracterização da infração

De acordo com a legislação do ICMS do Distrito Federal, a infração é constituída pela ação ou omis-são, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento ou em atos administra-tivos de caráter normativo.

Com exceção dos casos específicos previstos em lei, a responsabilidade pela infração não depende da intenção do agente ou do responsável nem da efetiva-ção, natureza e extensão dos efeitos do ato.

(RICMS-DF/1997, art. 357)

3.2 Formas de penalidades

As infrações à legislação do ICMS deverão ser punidas com as seguintes penalidades:

a) multa;b) sujeição ao Sistema Especial de Controle, Fis-

calização e Arrecadação;c) apreensão de bens e mercadorias, na forma

da legislação específica;d) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;e) suspensão ou cancelamento de inscrição ca-

dastral;f) proibição de transacionar com órgãos e entida-

des da administração pública do Distrito Federal;g) cassação, suspensão ou exclusão de regime

especial de emissão e escrituração de docu-mentos fiscais, apuração e recolhimento do imposto.

(RICMS-DF/1997, art. 358)

4. EFEITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Conforme dispõe a legislação do ICMS no Distrito Federal, são excluídas pela denúncia espontânea a responsabilidade e a reincidência específica de uma infração.

(RICMS-DF/1997, art. 361, caput)

5. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Para efetivação da denúncia espontânea, não basta que o contribuinte comunique ao Fisco uma determinada irregularidade, nos casos em que esta for relativa à obrigação principal.

Nessa hipótese, o contribuinte também deverá efetuar o pagamento do imposto devido, da respec-tiva multa moratória e dos juros de mora que incidirem em razão do atraso no cumprimento da obrigação, no prazo de 20 dias contados da data da denúncia.

(RICMS-DF/1997, art. 361, caput)

5.1 Outras formas de satisfazer a obrigação principal

São equiparadas ao pagamento dos valores devidos ao Fisco, possuindo o mesmo efeito para fins de denúncia espontânea, as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida e ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, nos casos em que o montante do tributo dependa de apuração.

(RICMS-DF/1997, art. 361, § 1º)

5.2 Cumprimento de obrigação acessória

No que se refere às obrigações acessórias rela-cionadas com o imposto, ficarão a salvo das penali-dades cabíveis os contribuintes que, voluntariamente e antes de qualquer procedimento fiscal, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento dessas obrigações.

(RICMS-DF/1997, art. 359)

6. CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Para que a denúncia espontânea possa ser assim caracterizada, é necessário que seja apresentada antes que se inicie qualquer procedimento adminis-trativo ou medida de fiscalização que possua relação com a infração.

(RICMS-DF/1997, art. 361, § 2º)

7. EXEMPLO

A título meramente ilustrativo, segue sugestão de modelo de denúncia espontânea relativa à infração ao cumprimento de obrigação tributária principal.

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02-06 DF Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

EXEMPLO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

8. JURISPRUDÊNCIA

Transcrevemos, a seguir, ementas de acórdãos relacionados ao tema, extraídos do site da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a pesquisa do texto original publicado em Diário Oficial.

ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 51/2011 (0)

EMENTA: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - É de se rejeitar a preliminar de nulidade do

Auto de infração por decadência do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, quando consta-tado que o lançamento anterior foi anulado por vício formal, logo, o prazo para constituição da nova exigência é de cinco anos contados da data em que se torna definitiva a decisão que o houver anulado, conforme art. 173, inciso II do CTN. Da mesma forma, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a partir da data da sua constituição definitiva. (art. 174 do CTN). EXIGÊNCIA DE ISS DEVIDAMENTE LANÇADO NOS LIVROS FISCAIS E NÃO RECOLHIDO - IMPOSTO NÃO ALBERGADO NO ATO DECLARATÓRIO DE REMISSÃO - Correta a exigên-cia do ISS referente às notas fiscais excluídas da decisão

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02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 DF

transitada em julgado administrativamente, em processo específico, em que concluiu pelo afastamento parcial do benefício da remissão ao tributo cobrado na peça exordial. MULTA - Incabível ao caso a cobrança por meio de denún-cia espontânea, visto que, iniciado qualquer procedimento administrativo de cobrança do imposto, fica afastada a espontaneidade, restando correta a exigência acrescida das penalidades da mora previstas à espécie. Recurso Voluntário que se desprovê.

ACÓRDÃO DA 2ª. CÂMARA Nº 5/2004 (9939)

EMENTA: AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DIFERENÇAS A RECOLHER - REIVINDICAÇÃO PARA FAZER INCIDIR MULTA POR SIMPLES ATRASO - INAD-MISSIBILIDADE - A multa por simples atraso só é cabível quando o contribuinte se antecipa a qualquer proce-dimento do fisco e efetua o recolhimento do tributo ou formaliza medidas tendentes a isso. Sendo a exigência feita mediante ação fiscal, a penalidade aplicável é a legalmente prevista para a espécie. ERRO NA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS - FALTA DE INCLUSÃO DO MONTANTE DO TRIBUTO NA BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE DOLO - SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DECRETADA PELO JULGADOR SINGULAR - ACERTO DA DECISÃO - Correta a decisão da autoridade julgadora de primeira instância em substituir a multa inicialmente apli-cada, por outra compatível com a irregularidade cometida, após verificar que a não inclusão do montante do ICMS na sua própria base de cálculo aconteceu desmotivada de intenção dolosa.

ACÓRDÃO DA 2ª. CÂMARA Nº 42/2003 (9739)

EMENTA ICMS LANÇADO E NÃO RECOLHIDO OU RECO-LHIDO A MENOR - EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL - MULTA - A falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS, devidamente lançado pelo sujeito passivo, enseja ao Fisco a exigência do tributo e das diferenças com os acrés-

cimos legais previstos para a espécie. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS OU ESCRITURADAS A MENOR - FALTA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHI-MENTO A MENOR DO ICMS - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO OU DAS DIFERENÇAS MEDIANTE AÇÃO FISCAL - MULTA - A emissão de notas fiscais sem a devida escrituração ou escrituração a menor enseja ao Fisco a imposição do pagamento do tributo ou das diferenças acrescidos das multas e demais encargos legais previstos para a espé-cie. CONCLUSÃO FISCAL - APLICAÇÃO DE LUCRO BRUTO PRESUMIDO - OMISSÃO DE SAÍDAS - MULTA POR SONEGAÇÃO - Constatada a omissão de saídas de mercadorias através do levantamento denominado “Conclusão Fiscal”, mediante a aplicação de coeficiente de lucro bruto presumido, admissível frente a inexistência de escrituração do livro Diário, impõe-se o recolhimento do imposto daí resultante acrescido da multa prevista para a hipótese de sonegação fiscal. CONTRIBUINTE DO ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MULTA - Constatando-se o descumprimento de obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte, lícita se apre-senta a aplicação da multa prevista para a espécie, sem prejuízo das sanções concernentes à obrigação principal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE CRÉDITO FISCAL - MERA ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS À FISCALIZAÇÃO - ATITUDE INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ATO DE ESPONTANEIDADE PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE MULTA - A denúncia espontânea de crédito tributário caracteriza-se pelo seu recolhimento aos cofres públicos ou pela formalização de ato perante à repartição fiscal com vistas à sua quitação antes de qualquer procedimento administrativo sobre a exigência. Por conseguinte, a mera apresentação de livros contábeis à fiscalização, por si só, é insuficiente para caracterizar ato de espontaneidade para efeitos de aplicação de multa moratória e demais encargos legais sobre a obrigação em atraso.

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/ IOB SetorialDISTRITO FEDERAL

Alimentação - ICMS - Regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes Aplicação aos contribuintes usuários da NFC-e

No Distrito Federal, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, ou de empresas preparadoras de refeições coletivas a opção por regime simplificado de tributação, consis-tente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% incidente sobre o total da receita

bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimen-tação e bebidas.

Para tanto, considera-se:

a) atividade preponderante, quando pelo menos 50% da receita operacional do estabelecimen-to advenha do serviço de alimentação e de be-bidas;

b) estabelecimento similar, as choperias, whiske-rias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisse-rias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trai-lers, quiosques, veículos e outros equipamen-tos;

c) empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou

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ICMS - IPI e Outros

02-08 DF Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;

d) receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou da saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores rela-tivos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou presta-ções fora do campo de incidência do ICMS;

e) equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

O disposto aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS.

A Lei nº 3.168/2003 determina que este regime especial de apuração aplica-se somente aos contri-

buintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível.

Ressaltamos que, recentemente, o Distrito Federal, considerando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipa-mento ECF, publicou o Ato Declaratório Interpretativo Surec nº 98/2015, declarando que regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares de que trata a Lei nº 3.168/2003 aplica-se também aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), exclusivamente quanto às operações devidamente declaradas pelo contribuinte por escrituração fiscal eletrônica.

(Ato Declaratório Interpretativo Surec nº 98/2015; Lei nº 3.168/2003)

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/ IOB ComentaFEDERAL

ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) corresponde ao bloco K, está disciplinado no Ajuste Sinief nº 2/2009, em sua cláusula primeira, VII, tendo esta sido acrescida pelo Ajuste Sinief nº 18/2013.

O início de vigência do novo bloco tem sofrido sucessivas prorrogações, sendo que a última foi promovida pelo Ajuste Sinief nº 13/2015, que alterou a cláusula terceira, § 7º, do Ajuste Sinief nº 2/2009, e, desta forma, foram definidos os seguintes prazos:

a) 1º.01.2017:a.1) para os estabelecimentos industriais clas-

sificados nas divisões 10 a 32 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econô-micas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (veja Tabela I);

a.2) para os os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Adu-aneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, per-tencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (veja Tabela I); e

c) 1º.01.2019, para os demais estabelecimentos industriais; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE (veja Tabela II) e dos estabelecimentos equi-parados a industrial.

Nota

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os des-contos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 DF

Exemplo:

Para aplicação da regra descrita no 2º item da nota anterior, teremos:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exer-cício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento in-dustrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legisla-ção do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Com o objetivo de identificar os estabelecimentos industriais (letras “a” e “b”), elaboramos a Tabela I, ilustrada a seguir:

Tabela I - Indústrias

Código Denominação10 Fabricação de produtos alimentícios11 Fabricação de bebidas12 Fabricação de produtos do fumo13 Fabricação de produtos têxteis14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

16 Fabricação de produtos de madeira17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis

20 Fabricação de produtos químicos21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos24 Metalurgia

25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos ele-trônicos e ópticos

Código Denominação27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos28 Fabricação de máquinas e equipamentos29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis32 Fabricação de produtos diversos

Para identificar os estabelecimentos comerciais atacadistas (letra “c”), elaboramos a Tabela II, a seguir demonstrada:

Tabela II - Comércio atacadista

Código Denominação

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e ani-mais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentí-cios, bebidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não ali-mentar

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tec-nologias de informação e comunicação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos, exceto de tecnologias de informação e comuni-cação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos46.9 Comércio atacadista não especializado

A tabela completa da CNAE - Subclasses 2.2 - poderá ser consultada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2--2-notas-explicativas.pdf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015; http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-expli-cativas.pdf)

N

/ IOB Perguntas e Respostas

IPI

Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção

1) O crédito do IPI decorrente de aquisições de ma-téria-prima, produto intermediário e material de embala-gem, aplicados na produção de amostras grátis, pode ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento industrial?

Sim. O crédito do IPI relativo às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostra grá-tis, pode ser mantido pelo industrial em sua escrita fiscal.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-10 DF Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

IPI/ICMS

Sped - EFD - Bloco K - Vigência

2) A partir de quando será exigida a escrituração do bloco K?

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que corresponde ao bloco K do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI -, pre-visto no inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, cujo ato instituiu a EFD, será exigido a partir de:

a) 1º.01.2017:

a.1) dos estabelecimentos industriais classifi-cados nas divisões 10 a 32 da Classifica-ção Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

a.2) dos estabelecimentos industriais de em-presa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00; e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos in-dustriais; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE e dos estabelecimentos equiparados a indus-trial.

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabele-cimentos da empresa no território nacional, in-dustriais ou não, excluídas as vendas cancela-das, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) o exercício de referência do faturamento deve-rá ser o 2º exercício anterior ao início de vigên-cia da obrigação. Para aplicação dessa regra, considerar o seguinte exemplo:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exer-cício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Nota

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015)

ICMS/DF

Base de cálculo - Composição

3) Quais os elementos que integram a base de cál-culo do ICMS?

Integram a base de cálculo do ICMS:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

b.1) seguros, juros e demais importâncias re-cebidas ou debitadas, bem como des-contos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordina-dos a eventos futuros e incertos;

b.2) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em se-parado.

(RICMS-DF/1997, art. 36)

Operações e prestações - Demonstração - Conceito

4) Como é definida a operação de demonstração no Regulamento do ICMS do Distrito Federal?

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

(RICMS-DF/1997, art. 260-I)