IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação...

20
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Acúmulo de empregos a Licença remunerada e não remunerada a Suspensão disciplinar Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 19/2014 / a Trabalhismo Vale-transporte 01 / a IOB Setorial Financeiro Jornada de trabalho dos bancários 13 / a IOB Comenta Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Con- tagem dos dias 15 / a IOB Perguntas e Respostas Vale-transporte Empregado aposentado maior de 65 anos de idade - Fornecimento 16 Pagamento em dinheiro - Vedação 16 Transporte próprio - Fornecimento 16 Uso indevido - Dispensa por justa causa 17

Transcript of IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação...

Page 1: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Acúmulo de empregos

a Licença remunerada e não remunerada

a Suspensão disciplinar

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 19/2014

/a TrabalhismoVale-transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a IOB Setorial

FinanceiroJornada de trabalho dos bancários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB ComentaLicença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Con-tagem dos dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e Respostas

Vale-transporteEmpregado aposentado maior de 65 anos de idade - Fornecimento . 16Pagamento em dinheiro - Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Transporte próprio - Fornecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Uso indevido - Dispensa por justa causa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Page 2: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : vale transporte : IOB setorial : jornada de trabalho.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2150-0

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-03566 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

Page 3: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

Boletimj

19-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

O vale-transporte constitui benefício que

o empregador antecipará ao trabalhador para utilização

efetiva em despesas de deslocamento residência-

-trabalho ou vice-versa

a Trabalhismo

Vale-transporte SUMÁRIO 1. Introdução 2. Beneficiários 3. Formas de transporte 4. Fornecimento de transporte pelo empregador -

Obrigatoriedade de concessão do vale-transporte - Exoneração

5. Proibição 6. Incidências 7. Exercício do direito ao vale-transporte 8. Fornecimento do vale-transporte para utilização no

intervalo para alimentação dos empregados 9. Custeio 10. Afastamento do empregado no curso do mês -

Procedimento 11. Penalidades 12. Operacionalização 13. Modelo de declaração do

vale-transporte 14. Modelo de recibo de vale-

transporte 15. Jurisprudência

1. Introdução

O vale-transporte constitui be-nefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência--trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos seg-mentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

2. BeneFIcIárIos

São beneficiários do vale-transporte os trabalha-dores em geral, tais como:

a) os empregados definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como pessoas fí-sicas que prestam serviços de natureza não

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

b) os empregados domésticos;c) os trabalhadores de empresas de trabalho

temporário;d) os empregados em domicílio, para os deslo-

camentos indispensáveis à prestação do tra-balho, percepção de salários e aqueles ne-cessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em rela-ção a este e ao empreiteiro principal;

f) os atletas profissionais.

3. Formas de transporte

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo

Poder Público ou mediante delega-ção, em linhas regulares e com tarifas

fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se dos transportes mencionados os serviços seletivos e os especiais.

Nota

Entende-se por transporte coletivo público com características seme-lhantes ao urbano aquele cujos veículos utilizados possuem duas portas, facilitando a entrada e a saída dos passageiros.

4. FornecImento de transporte pelo empregador - oBrIgatorIedade de concessão do Vale-transporte - exoneração

Está exonerado da obrigatoriedade de conceder o vale-transporte o empregador que proporcionar,

Page 4: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-02 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

por meios próprios ou contratados, em veículos ade-quados ao transporte coletivo, o deslocamento resi- dência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.

Na hipótese de o empregador fornecer ao benefi-ciário transporte próprio ou fretado que não cubra inte-gralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

5. proIBIção

É vedado ao empregador substituir o vale-trans-porte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessá-rio ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.

Nota

Lembramos que a Medida Provisória nº 280/2006, em seu art. 4º, fa-cultava ao empregador, a partir da data de sua publicação (16.02.2006), efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Entretanto, a Lei nº 11.314/2006, DOU de 04.07.2006, revogou expressamente o art. 4º da Me-dida Provisória nº 280/2006. Portanto, continua a ser legalmente vedada a concessão do mencionado benefício em dinheiro.

6. IncIdêncIas

O vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribui-ção previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);

d) não configura rendimento tributável do benefi-ciário.

7. exercícIo do dIreIto ao Vale-transporte

Para o exercício do direito de receber o vale--transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito:

a) seu endereço residencial;

b) os serviços e meios de transporte mais ade-quados ao seu deslocamento residência-tra-balho e vice-versa.

As referidas informações serão atualizadas anual-mente ou sempre que ocorrer alteração das circunstân- cias mencionadas, sob pena de suspensão do bene-fício até o cumprimento das exigências.

7.1 utilização exclusiva para o trabalho

O beneficiário do vale-transporte firmará com-promisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice--versa.

A declaração falsa ou o uso indevido do vale--transporte constituem falta grave praticada pelo empregado.

Dessa forma, o trabalhador que, por exemplo, uti-liza veículo próprio para seu deslocamento residência--trabalho e vice-versa não terá direito ao vale-transporte. Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e continuar utilizando o veículo próprio para o deslo-camento em questão estará cometendo falta grave, ficando configurado o uso indevido do vale-transporte.

7.2 requisição do vale-transporte e controvérsia jurisprudencial

Conforme já vimos, a legislação condiciona a con-cessão do vale-transporte ao fornecimento das informa-ções necessárias, mencionadas no item 7, por escrito, pelo empregado interessado. Todavia, não esclarece se compete ao empregado a iniciativa de requerer o benefício e apresentar as informações necessárias ou se compete ao empregador oferecer o benefício e exigir as informações necessárias. Sobre esta questão os tri-bunais trabalhistas vêm se posicionando de forma diver-gente, formando-se duas correntes de entendimento.

A primeira corrente sustenta que o benefício não tem concessão automática pelo empregador, cabendo ao empregado a iniciativa de pleitear o seu recebimento, bem como provar o cumprimento das exigências legais estabelecidas para este fim.

Outra corrente, diversamente, defende que o empregador deve, valendo-se de seu comando sobre a relação de emprego, fornecer ao empregado o termo de opção pelo benefício, exigindo que este se manifeste pela aceitação ou não do vale-transporte.

7.2.1 Formulário para requisição e recibo do vale-transporte

Não obstante a existência da controvérsia tratada no subitem anterior, sugerimos ao empregador que forneça, no ato da contratação do empregado, o

Page 5: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

formulário para requisição do vale-transporte, além de afixar, periodicamente, na empresa, em locais apro-priados para esse fim, todas as informações concer-nentes à sua obtenção para que os empregados que ainda não se utilizam desse benefício possam fazê-lo a qualquer tempo.

Como sugestão, apresentamos modelo de decla-ração e recibo do vale-transporte nos itens 13 e 14 deste trabalho.

7.3 acumulação de benefícios - Vedação

É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o caso de o empregador fornecer trans-porte que não cubra integralmente o deslocamento do trabalhador, sendo o vale-transporte utilizado para outros segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

8. FornecImento do Vale-transporte para utIlIzação no InterValo para alImentação dos empregados

Uma questão que tem causado polêmica no âmbito da aplicação da legislação do vale-transporte é saber se o empregado tem ou não direito ao rece-bimento do citado benefício quando, no horário desti-nado ao intervalo para alimentação, efetuar despesas com conduções de ida e volta para tomar refeições em sua casa.

A legislação que rege o vale-transporte não con-tém dispositivo expresso que determine a obrigatorie-dade de sua concessão para cobrir despesas com o deslocamento efetuado pelo empregado no período destinado a repouso e alimentação. A locomoção no horário de alimentação é, a princípio, mera faculdade do empregado, não se enquadrando, portanto, no fato gerador da obrigação.

Relativamente aos servidores públicos federais, ressaltamos que o Decreto nº 2.880/1998, publicado no DOU de 16.12.1998, que regulamenta o auxílio--transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247/1987, dispõe, em seu art. 1º, que o auxílio--transporte não se aplica nas despesas realizadas com deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho:

Art. 1º - O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indeniza-tória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de des-

pesas realizadas com transporte coletivo municipal, inter-municipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e funda-cional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas resi-dências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.

No âmbito jurisprudencial, existem acórdãos que, na maioria, não asseguram o direito do trabalhador ao recebimento do vale-transporte nos deslocamentos durante o intervalo para alimentação. Veja, se neces-sário, os transcritos adiante.

Dessa forma, em princípio, a empresa não está obrigada a fornecer vale-transporte para suprir as despesas efetuadas com deslocamento no horário de alimentação, podendo, contudo, por mera libera-lidade, concedê-lo, ajustando com o empregado as condições em que essa prática será adotada. Para tanto, é recomendável elaborar um documento, por meio do qual cientificará o empregado de que o for-necimento dos vales para o deslocamento efetuado no horário de almoço é condição contratual ajustada livremente entre as partes, e não obrigatória.

Importante mencionar, para o embasamento jurídico da questão em exame, que mesmo sendo a concessão do vale-transporte no mencionado período mero ato volitivo da empresa, os vales recebidos devem obrigatoriamente ser utilizados com a finali-dade à qual se destinam, não sendo lícito, portanto, o empregado receber o vale-transporte e fazer uso diverso daquele preestabelecido.

Pela assertiva anterior, fica claro perceber que se o empregado, por qualquer motivo, não necessitar mais do vale-transporte no horário de refeição pelo fato de não mais estar ocorrendo o deslocamento nesse período, a empresa deve suprimir a respectiva concessão, sem que desse fato lhe resulte qualquer implicação jurídica, devendo, tão somente, ter a cautela de formalizar tal supressão em documento específico, o qual será assinado por ambas as partes e mantido no prontuário do empregado para eventual exibição à fiscalização trabalhista. Ressaltamos que a referida precaução por parte da empresa se faz necessária, na medida em que manter a concessão desse benefício independentemente da observância de sua principal finalidade (deslocamento do empre-gado residência-trabalho e vice-versa) seria autorizar o próprio desvio de sua utilização em flagrante des-cumprimento à letra da lei, fato esse que certamente poderia acarretar uma autuação por parte da fiscali-zação competente.

Page 6: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-04 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Não obstante as disposições anteriores, des-tacamos que, com base no Ofício SRT/GAB/Circ/s/nº, datado de 24.08.1988 e não publicado no Diário Oficial da União, o Secretário de Relações do Trabalho manifestou seu entendimento no sentido de que o vale-transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência.

O Secretário entendeu ainda que quando o empre-gador fornecer alimentação aos seus empregados em refeitório próprio, mantiver refeitório nos termos da Norma Regulamentadora 24 (NR 24) ou fornecer alimentação mediante o uso de vales-refeição, torna--se dispensável a exigência desse benefício.

Vale lembrar que o referido Ofício não especifica quaisquer situações ou condições em que o empre-gado está obrigado a fazer as refeições em sua residência.

Considerando a jurisprudência e a polêmica acerca do tema, bem como a ausência de maiores detalhes no conteúdo do mencionado Ofício-Circular da Secretaria de Relações do Trabalho, entendemos que o fornecimento do vale-transporte no horário destinado à refeição do empregado só é obrigatório caso haja prescrição médica que o leve a realizar suas refeições em sua residência ou em outro local. Todavia, mesmo nesse caso, se a empresa fornecer alimentação em refeitório próprio, mantiver refeitório ou fornecer vale-refeição ao empregado, entendemos que ela estará dispensada do cumprimento dessa obrigação. Entretanto, caso ocorra a concessão do vale-transporte por mera liberalidade da empresa no horário de inter-valo para alimentação do empregado, as partes deve-rão formalizar a referida medida em documentação adequada, conforme mencionado anteriormente.

Ressaltamos, por oportuno, a possibilidade de o documento coletivo de trabalho da respectiva catego-ria profissional conter cláusula expressa que preveja a obrigatoriedade de concessão de vale-transporte no horário de refeição, hipótese em que a empresa deverá observar as condições que nele estiverem previstas.

Não obstante nosso entendimento ora descrito, e levando-se em consideração a discussão em torno do assunto, recomendamos por medida preventiva que o empregador consulte antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a entidade sindical da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando-se de que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.

Para maior conhecimento acerca do fornecimento de vale-transporte no período destinado à alimentação do empregado, selecionamos os acórdãos adiante.

Vale-transporte - Labor diário de 08 (oito) horas - Intervalo intrajornada - Necessidade de quatro vales por dia - Se o labor diário do obreiro for de 08 (oito) horas, divididos em dois turnos de 4 (quatro) horas, há a necessidade de 04 (quatro) vales-transporte diariamente para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa, pois há de se levar em conta o intervalo intrajornada para a refeição, onde se exige o gasto de pelo menos 02 vales-transporte, porque, em tese, ocorre o deslocamento para a residência a fim de fazer as refeições e retornar para o labor, a fim de cumprir o segundo turno da jornada. Assim entendido, se a empresa só fornecia dois vales-transporte por dia, é natural que seja condenada a pagar mais dois vales, para cobrir o deslocamento do intervalo mencionado, em todo o período laboral não-prescrito. (TRT 14ª Região - RO 00025.2005.003.14.00-9 - Rela Juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 04.07.2005)

Vale-transporte - Horário de almoço - Não está o emprega-dor legalmente obrigado a conceder vale-transporte para o empregado ir e voltar no horário de almoço, destinado a repouso e alimentação, mas apenas para o deslocamento residência trabalho e vice-versa, teor do art. 1º da Lei nº 7.418/85. (TRT 2ª Região - RO 00673200044402004 - 10ª Turma - Rel. Juíza Vera Marta Públio Dias - DJSP 18.05.2004)

Vale-transporte - Fornecimento para deslocamento no intervalo intrajornada - O empregador não tem obrigação legal de fornecer o vale-transporte quando a trabalhadora utiliza-se de ônibus para almoçar em sua residência (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87). (TRT 12ª Região - RO-V 00532-2003-025-12-00-9 - (08385/2004) - Florianópolis - 1ª Turma - Rela Juíza Sandra Marcia Wambier - J. 09.07.2004)

Vale transporte - Deslocamento durante intervalo intra-jornada - Não abrangência - Pedido indeferido - O art. 1º da Lei nº 7.418/85 e o art. 2º do decreto nº 95.247/87 que a regulamenta estabelecem que por meio da con-cessão de vale-transporte o empregador antecipará a despesa do empregado despendida no deslocamento residência-trabalho-residência, não dispondo a legislação sobre a abrangência do benefício em relação ao trajeto ocorrido durante o intervalo intrajornada, o que impede o atendimento do pleito formulado. (TRT 20ª Região - RO 00379-2004-003-20-00-0 (Proc. 00379-2004-003-20-00-0) - (2202/04) - Rela Juíza Maria das Graças Monteiro Melo - J. 05.08.2004)

Transporte - Com sabedoria, o art. 852-D, trazido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 (procedimento sumaríssimo), pre-ceitua que neste tipo de ritualística processual deve o juiz apreciar o conjunto probatório com ‘especial valor às regras de experiência comum’. Em assim sendo, correto o entendimento de que descabe vale-transporte quando o reclamante admite que ia trabalhar a pé e almoçava em casa, mormente quando dos autos ainda se vê que residia próximo da empresa em que laborava. (TRT 2ª Região - RS 01295200244102009 - (20030011714) - 7ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice - DOESP 07.02.2003)

Vale-transporte - Objetivo - Intervalo para almoço - Como já se tem assentado, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho

Page 7: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

e vice-versa (art. 20, Decreto nº 95247/1987). Por isso, o empregador não está obrigado a fornecer vale-transporte para que os empregados se desloquem no horário de almoço, hipótese que diverge do previsto no art. 20 do Decreto nº 95247/1987. A Lei nº 7418/85, instituidora do vale-transporte, assegura ao empregado o direito de per-cepção do valor ou tíquete correspondente à passagem em transporte coletivo, de ida e volta ao trabalho/residên-cia, não cogitando, porém, do fornecimento de condução gratuita para deslocamento do empregado no intervalo intrajornada. (TRT 3ª Região - RO 15420/01 - 2ª Turma - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 09.02.2002)

Administrativo vale-transporte-horário do almoço - Ementa: Agravo de instrumento. Vale-transporte. Deslocamento no horário do almoço. A previsão de que o vale-transporte será utilizado para o deslocamento residência-trabalho não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar do vale para locomoção no horário do almoço. - Agravo improvido. Agravo de Instrumento nº 26.004-CE - Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti (julgado em 7 de dezembro de 2000, por unanimidade)

Vale-transporte - Lei nº 7.418/85 - Deslocamento - Hora almoço - Evidenciado em dilação probatória - Cabimento - Ficando claramente evidenciado nos autos, através da dilação probatória, que o reclamante efetuava todos os dias o deslocamento do trabalho para casa e vice-versa, na hora do almoço, cabe, por isso, a indenização do vale--transporte não concedido, vez que é de responsabilidade do empregador ter conhecimento de tal fato, para que seja concedido o benefício de forma integral e conforme previsto na Lei nº 7.418/85 que o instituiu. (TRT 20ª Re-gião - RO 00384-2002-004-20-00-7 - (1918/02) - Proc. 10384-2002-004-20-00-5 - Rela Juíza Ismenia Quadros - J. 10.09.2002)

Vale-transporte - Concessão para o intervalo do almoço - Inteligência do art. 2º do Decreto nº 95.247/87 - Não há falar em concessão de mais dois vales-transportes referentes ao horário do almoço, uma vez que o Decreto nº 95.247/87, em seu art. 2º, dispõe que este benefício abrange ape-nas “a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa” e, como afirmado pela própria reclamante, o fato dela almoçar no serviço supre a concessão deste benefício em relação a este intervalo. (TRT 24ª Região - Ac. 0002384/97 - RO 0001154/97 - Rel. Juiz Abdalla Jallad - DJMS 02.12.1997)

9. custeIo

O vale-transporte é custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluí-dos quaisquer adicionais ou vantagens;

b) pelo empregador, no que exceder à parcela acima referida.

9.1 desconto

A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do bene-ficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata a letra “a” do item 9.

O valor da parcela a ser suportada pelo benefi-ciário será descontada proporcionalmente à quanti-dade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.

Assim, a base de cálculo para determinar a parcela a ser paga pelo beneficiário é o seu salário básico ou vencimento (mês integral) e não o salário correspondente aos dias úteis.

9.2 despesa inferior a 6% do salário ou vencimento

No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebi-mento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

9.3 Base de cálculo

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento;

b) o montante percebido no período, para os tra-balhadores remunerados por tarefa ou servi-ço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equi-valentes.

Exemplos

a) No caso de empregado com salário mensal de R$ 1.200,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitá-rio da passagem R$ 3,00, teremos:

Despesa com transporte: 24 dias úteis do mês de abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00;

Parte custeada pelo empregado: 6% de R$ 1.200,00 = R$ 72,00;

Parte custeada pelo empregador: R$ 144,00 - R$ 72,00 = R$ 72,00.

b) No caso de empregado com salário mensal de R$ 2.500,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitá-rio da passagem R$ 3,00, teremos:

Page 8: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-06 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Despesa com transporte: 24 dias úteis do mês de abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00;

Custeio total pelo empregado: R$ 144,00, pois só haveria custeio por parte do empregador se o gasto mensal do empregado com transporte fosse superior a R$ 150,00 (6% de R$ 2.500,00).

Nesse caso, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte com desconto integral no salário.

Nota

Nos exemplos citados, consideramos que o empregado trabalha de segunda-feira a sábado.

c) Relativamente ao empregado que percebe sa-lário por hora, a empresa calculará o salário mensal do empregado para efetuar o descon-to de 6% sobre este valor:

Empregado cumpre jornada de 44 horas sema-nais, com salário de R$ 6,00 por hora, no mês de 30 dias. O total de sua jornada de trabalho mensal será equivalente a 220 horas e o empregador des-contará R$ 79,20 (6% de R$ 1.320,00). No mês de 31 dias, cuja jornada equivalerá a 227 horas e 20 minutos, o empregador descontará R$ 81,84 (6% de R$ 1.364,00).

9.3.1 Base de cálculo do desconto do vale-transporte de empregado que aufere salário misto

Quando o salário do empregado é constituído de parte fixa mais comissões, é muito comum o empregador ficar em dúvida acerca da base de cálculo a ser considerada para efeito de desconto do vale-transporte, isto é, se o desconto deve ser feito tendo por base a soma da parte salarial fixa mais as comissões ou se deve ser considerada para esse fim apenas a parte fixa do salário.

A legislação não prevê a base de cálculo a ser utilizada na situação em comento. Em virtude de tal omissão, há entendimentos controversos tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial.

O nosso entendimento acerca do tema é no sentido de que, em se tratando de empregado cujo salário é constituído de parte fixa mais comissões, a base de cálculo a ser observada para o desconto do vale-transporte é a soma das duas parcelas (fixo mais comissões), salvo a existência de cláusula em contrário no documento coletivo de trabalho da cate-

goria profissional respectiva que seja mais favorável ao trabalhador.

O entendimento ora esposado se baseia no fato de as comissões constituírem partes integrantes do salário propriamente dito, isto é, comissão é salário principal, essencial, e não parcela adicional a este; tampouco pode ser caracterizada como vantagem conferida ao empregado, posto ser a vantagem uma primazia, uma condição favorável, um benefício.

Não há como refutar a característica de salário propriamente dito de que gozam as comissões, uma vez que a legislação permite ao empregador contratar o empregado com salário fixado com base exclusi-vamente nelas. Daí a conclusão de que comissões constituem salário essencial, principal, básico e não parcela suplementar, ou seja, aquilo que se dá a mais ao empregado. Portanto, as comissões não podem ser entendidas como parte adicional ao salário.

Não obstante o entendimento ora abraçado, ressaltamos que grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que, nessa forma de remune-ração (fixo mais comissões), o desconto da parcela do vale-transporte a ser suportada pelo empregado deve incidir apenas sobre a parte fixa do salário e não sobre esta acrescida das comissões.

Para melhor compreensão do tema, reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais.

... 2 - Descontos de vale-transporte - Salário fixo mais comissões - Para efeito do desconto a que alude o artigo nono, inciso um, do Decreto noventa e cinco mil duzentos e quarenta e sete de oitenta e sete, entende-se como salá-rio básico, quando se tratar de empregado que percebe salário fixo mais comissões, o somatório da parte fixa mais a variável. Recurso da empregadora conhecido e parcialmente provido. (TST - RR 145620/1994 - 5ª Turma - Rel. p/o Ac. Min. Nelson Antônio Daiha - DJU 19.04.1996 - pág. 12.479)

Vale-transporte - Base de incidência - Comissionista misto - O desconto de 6% correspondente à parcela do empregado no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comissionista misto. (TRT 8ª Região - RO 00506-2005-004-08-00-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha - J. 11.11.2005)

Base de incidência do desconto do vale-transporte - Comis-sionista misto - Salário básico - O desconto de 6% correspon-dente a parcela do empregado no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comissionista misto. Salário básico é a parte fixa do salário, previamente acordada, que pode ser estabelecida tanto por unidade de tempo quanto por unidade de obra. As comissões ajustadas têm natureza salarial, conforme estabelece o art. 457§ 1º da CLT, porém, não se confun-dem com o salário básico, formando junto com este o que

Page 9: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

José Martins Catharino denominou de complexo salarial. (TRT 8ª Região - RO 01740-2003-006-08-00-9 - 1ª Turma. - Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia - J. 20.04.2004)

Vale-transporte - Desconto - Salário fixo mais comissões - Havendo previsão nos instrumentos coletivos da categoria e não sendo a remuneração do reclamante constituída exclusivamente de comissões, o desconto de seis por cento referente ao vale-transporte deve incidir somente sobre o salário básico, nos termos da Lei sete mil quatro-centos e dezoito de oitenta e cinco e do Decreto noventa e cinco mil duzentos e quarenta e sete de oitenta e sete, cabendo ao autor a restituição das diferenças decorrentes do desconto sobre o salário básico acrescido das comis-sões. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR 370848/1997 - 2ª Turma - Rel. Min. Valdir Righetto - DJU 12.03.1999 - pág. 164)

Vale-transporte - Base de cálculo - Exclusão das comis-sões - Quando o empregado recebe salário fixo mais comissões, as últimas não são consideradas salário-base e por isso não são computadas para efetivação dos des-contos a título de vale-transporte. Exegese que se extrai do art. 12, do Decreto 95.247/87. Recurso desprovido. (TRT 13ª Região - RO 0492/2000 - (058987) - Rela Juíza Ana Maria Ferreira Madruga - DJPB 30.08.2000)

Vale-transporte - Base de incidência - Comissionista misto - O desconto de 6% correspondente à parcela do empregado no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comis-sionista misto. (TRT 8ª Região - RO 00506-2005-004-08-00-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha - J. 11.11.2005)

Apesar do posicionamento ora adotado, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que fixe a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do desconto relativo ao vale-transporte quando o empre-gado aufere salário misto (fixo mais comissões), o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar ante-cipadamente o MTE, bem como o sindicato da res-pectiva categoria profissional, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

10. aFastamento do empregado no curso do mês - procedImento

A legislação em vigor não disciplina expres-samente o critério de fornecimento e custeio do vale-transporte quando da ocorrência de quaisquer afastamentos do empregado no curso do mês, como, por exemplo, na hipótese de gozo de férias, doenças etc., situações em que o trabalhador não utilizará a quantidade habitual de vales-transporte, uma vez que não trabalhará o mês todo.

Considerando as determinações anteriormente analisadas neste texto, conclui-se que, durante o período de afastamento do empregado, seja em decorrência de férias individuais, férias coletivas, doença, licença remunerada etc., não poderá ocorrer a utilização dos vales-transporte nos termos da lei e, como o benefício não pode ser utilizado para outra finalidade senão a do deslocamento do trabalhador residência-trabalho e vice-versa, entendemos que se pode adotar a solução a seguir.

Se o trabalhador já recebeu antecipadamente os vales-transporte para utilização no mês integral, quando do retorno do afastamento, a empresa con-cederá somente a diferença entre o número total de vales a serem utilizados no mês e a quantidade de vales que sobrou no mês do afastamento. Neste caso, no mês do afastamento, a parcela a ser suportada pelo trabalhador no custeio do benefício observará o salário básico integral.

No mês do retorno, como a quantidade de vales fornecida foi inferior ao número habitualmente utilizado para o mês integral, a parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vales-transporte concedida para o pe-ríodo, salvo estipulação em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.

Exemplo

Considerando que um empregado cujo salário é de R$ 900,00, e que utiliza 2 vales-transporte por dia, afastou-se do trabalho por motivo de saúde no dia 15.03.2014, retornando ao trabalho em 14.04.2014.

Considerando, ainda, que o valor do vale-trans-porte é R$ 3,00 e que, em 1º.03.2014, recebeu 52 vales para serem utilizados nos 26 dias úteis do mês de março/2014, temos:

Custeio do vale-transporte no mês de março/2014:

- valor dos 52 vales-transporte concedidos = R$ 156,00;

- parcela a ser suportada pelo empregado = R$ 54,00 (6% de R$ 900,00);

- parcela a ser suportada pelo empregador: R$ 102,00 (R$ 3,00 x 2 x 26 = R$ 156,00 - R$ 54,00);

- dias de trabalho em março/2014 = 14 (1º a 14.03);

- vales-transportes utilizados = 28;

Page 10: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-08 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

- vales-transporte não utilizados que ficaram em poder do empregado = 24.

Custeio do vale-transporte no mês de abril/2014:

- 24 dias úteis;- total de vales-transportes para o mês integral

= 48;- data do retorno ao trabalho = 14.04.2014;- dias úteis a trabalhar em abril = 13;- número de vales-transporte necessários = 26;- vales-transportes que sobraram no mês de

março/2014 = 24;- número de vales-transporte a ser concedido

ao trabalhador = 2 (26 - 24);- parcela a ser suportada pelo empregado =

R$ 2,25

R$ 54,00 ó 48 ó 2

onde: R$ 54,00 x 2 ÷ 48 = R$ 2,25;- parcela a ser suportada pelo empregador:

R$ 3.75 (R$ 3,00 x 2 = R$ 6,00 - R$ 2,25).

Observe-se que, para obter o valor proporcional a ser custeado pelo empregado relativo aos 6 vales--transportes fornecidos em abril/2014, utilizou-se o cálculo matemático denominado “regra de três”.

Não obstante o entendimento ora esposado, considerando a omissão legal acerca do tema, o empregador, antes de decidir-se pela aplicação ou não do procedimento anteriormente mencionado, deve consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção ou sentença normativa) a fim de verificar a existência de cláusula que solucione a questão e, na ausência desta, poderá contatar o sindicato respectivo, bem como o MTE, para obter os seus posicionamentos sobre o assunto.

11. penalIdades

De acordo com a Portaria MTb nº 290/1997, a empresa está sujeita ao pagamento de 160 Ufir por empregado, dobrado na reincidência, por infração às normas relativas ao vale-transporte.

Nota

Nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º.

Vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Uni-dade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.

12. operacIonalIzação

O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte, acompanhando seu funciona-mento e efetuando o respectivo controle.

12.1 emissão e comercialização

A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público obriga-se a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando--o à disposição dos empregadores em geral e assu-mindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerên-cia ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes, vedadas, porém, a emissão e a comercialização simultânea por ambos.

Veja que a delegação ou transferência da atribui-ção de emitir e comercializar o vale-transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.

12.2 consórcio

Havendo delegação da emissão e comercializa-ção de vale-transporte ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos, observando-se que, nessas hipóteses, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.

12.3 centrais ou postos de venda

A comercialização do vale-transporte efetua-se em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde são utilizados, devendo o responsável por sua emissão e comercialização man-ter estoques compatíveis com os níveis de demanda.

Ressalte-se que, nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empre-

Page 11: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

sas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de venda anteriormente referidos deverão comercializar todos os tipos de vale-transporte.

12.4 aquisição pelo empregador

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

A aquisição será feita antecipadamente, à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quanti-dade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

Para cálculo do valor do vale-transporte será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos, observando-se que, para esse fim, não serão consideradas desconto as reduções tarifárias decor-rentes de integração de serviços.

12.5 utilização

O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:

a) linha;

b) empresa;

c) sistema;

d) outros níveis recomendados pela experiência local.

Ressalte-se que é facultado ao responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte adotar a forma que melhor lhe convier quanto a segurança e facilidade de distribuição, podendo emiti-lo na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.

Nota

Com o desenvolvimento tecnológico, muitas cidades e Estados da Fe-deração vêm substituindo os vales-transportes em meio papel pelo cartão eletrônico, o qual traz muitas vantagens tanto para o empregador como para o empregado, tais como: facilidade na aquisição, maior segurança - uma vez que, em caso de perda ou roubo, o cartão pode ser bloqueado e o sal-do devolvido ao trabalhador -, menor custo, maior controle etc. Quando o vale-transporte for emitido para utilização em um sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, sua aceitação será compulsória, conforme acordo a ser firmado previamente.

12.6 Venda - comprovação

Comprova-se a venda do vale-transporte me-diante recibo sequencialmente numerado e emitido

pela vendedora em 2 vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá:

a) o período a que se referem;

b) a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

c) o nome, o endereço e o número de inscrição da compradora no Cadastro Nacional de Pes-soas Jurídicas (CNPJ).

12.7 empresas operadoras - obrigações

As empresas operadoras obrigam-se a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.

Obrigam-se, ainda, a informar, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenien-tes a esse objetivo.

12.8 alteração na tarifa

No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale--transporte poderá:

a) ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e

b) ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de 30 dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

12.9 sanções

Nos atos de concessão, permissão ou autoriza-ção, serão previstas sanções às empresas operado-ras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda. Observe-se que tais sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em caso de reincidência.

13. modelo de declaração do Vale-transporte

Apresentamos, a seguir, modelo de declaração de opção pelo vale-transporte, o qual pode ser utilizado pelo empregador.

Page 12: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-10 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

MODELO DE DECLARAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

Page 13: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Page 14: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-12 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

14. modelo de recIBo de Vale-transporte

15. JurIsprudêncIa

[...] Vale-transporte. Apesar de não haver qualquer exigên-cia legal no sentido de que seja realizado um requerimento formal, não há que se negar que a obrigação do emprega-dor de fornecer o vale-transporte está subordinada à ini-ciativa do empregado em preencher os requisitos previs-tos no Decreto nº 95.247/1987 para fazer jus ao benefício, já que a própria legislação estabelece a possibilidade de desconto de 6% do valor respectivo no seu salário. [...] Revista provida. (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR 317.054/96.9 - Rel. Juiz Domingos Spina - DJU de 23.06.2000, pág. 438)

Vale-transporte. Descaracterização. Pagamento habitual em dinheiro. Incidência contribuição previdenciária. 1. O pagamento habitual em dinheiro sob o título de vale--transporte não exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela, uma vez que não foram observados os dispositivos da Lei nº 7.418/85

e Decreto nº 95.247/87. 2. Apelação que se nega pro-vimento. (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRF da 4a Região - MAS 1998.04.01.016577-3/PR - Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet - DJU de 14.06.2000, pág. 43/4)

Vale-transporte. Indenização. Exigir que o empregado faça prova de haver fornecido à empregadora as informações necessárias à obtenção do vale-transporte significa, na prática, inviabilizar a reparação do dano decorrente da não fruição do benefício no curso do contrato. À empregadora é que incumbe provar, documentalmente, que o reclamante renunciou de forma expressa ao benefício, sob pena de pagamento da indenização correspondente. (Acórdão por maioria de votos da 8ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02990332655 - Rel. Designada Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DO SP de 21.11.2000, pág. 25)

[...] 3. Vale-transporte. Declaração de renúncia. Vício de consentimento. A declaração do empregado de renunciar ao vale-transporte que lhe vinha sendo concedido desde a admissão não se enquadra nas disposições do art. 7º do

Page 15: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. Logo, não há falar-se em contrariedade à OJ-160-SBDI-1/TST, especificamente dirigida à hipótese de autorização de descontos salariais no ato da admissão do empregado. Recurso não conhe-cido. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 22742-20001-651-09-00 - Rel. Juíza convocada Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva - DJ 1 de 07.11.2003)

Vale-transporte. Ônus da Prova. Fato constitutivo do direito. Empregado. De acordo com as Leis nos 7418/85 e 7619/87, o vale-transporte constitui direito do empregado e não mera faculdade conferida ao empregador. Nos termos do Decreto nº 95247/87, que regulamentou os referidos diplomas legais, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 7º). A percepção do benefício, portanto, fica condicionada ao atendimento do requisito acima. Nesse contexto, na qualidade de fato constitutivo do direito, o ônus de provar o preenchimento dos referidos pressupostos recai, indubi-tavelmente, sobre o empregado, não sendo juridicamente razoável exigir-se do empregador a produção de prova negativa, de dificílima ou impossível realização. Esse é, inclusive, o entendimento da e. SDI desta Corte, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 215. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso de revista, por diver-gência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização referente ao vale-transporte. (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - AGRR 468024/1998 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJ 1 de 21.06.2002)

[...] Vale-transporte. Indenização. A Lei nº 7619/87 esta-belece que o empregado deve requerer, por escrito, o benefício do vale-transporte e informar, também por escrito, ao empregador, o endereço residencial e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, é do empregado a iniciativa para a consecução do benefício do vale-transporte e, por conseguinte, não pode o empregador ser condenado a pagar indenização por falta de providência que cabia ao empregado. Revista conhecida, por dissenso jurispruden-cial, e provida. (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST - RR 464057/1998 - Rel. Juiz convocado Guedes de Amorim - DJ 1 de 21.06.2002)

[...] Vale-transporte. Base de incidência do custeio. Salário básico. Comissões não computadas. 3. Se o trabalhador percebe como remuneração um salário fixo mais comis-sões, constituídas em sua parte variável, não se pode tomar como base de cálculo para a dedução do percen-tual relativo ao custeio do vale-transporte essa remunera-ção global, porque a Lei nº 7418/85 - instituidora do vale--transporte - assim não estabelece, pois, de acordo com a previsão legal, é apenas o salário básico, importância fixa estipulada, sem o acréscimo de comissões - com-plemento variável do salário -, que serve como base de cálculo para a incidência do desconto relativo ao custeio do vale-transporte. 4. Recurso de revista conhecido par-

cialmente e provido. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 361932/1997 - Rel. Min. Francisco Fausto - DJ 1 de 25.08.2000, pág. 504)

Vale-transporte - Foi instituído como benefício social a todo trabalhador mas sempre dependente do preenchi-mento de requisitos estabelecidos na norma de regência (Decreto nº 95.247/87), dentre eles a indicação por escrito, do endereço residencial e dos serviços ou modos de transporte que considerar mais adequado ao seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. Não atendidas as exigências referidas, improcede o pleito correspondente. (TRT 10ª Região - RO 02013-2004-102-10-00-1 - 3ª Turma - Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira - J. 18.01.2006)

Vale-transporte - Pedido formulado com base em declara-ção falsa - Artigos 150 e 129 do Novo Código Civil - Nin-guém pode se beneficiar da própria torpeza, eis que nos artigos 150 e 129 do novo Código Civil, é vedado à parte invocar em benefício próprio a torpeza que deu causa, seja de forma unilateral, ou em conjunto com a parte con-trária visando prejudicar terceiros. Portanto, empregado que, reconhecidamente se utilizava de veículo próprio para se deslocar ao local de trabalho, desde o início da contratação, formulando até pedido de ressarcimento de combustível, não necessitava de vale-transporte. Destarte, emitiu declaração falsa, formulando o pedido de concessão do benefício, nos termos do Decreto 95.247/87, artigo 7º, § 3º, o que constitui falta grave. (RO 18367-2002-003-08-06-05). (TRT 9ª Região - Proc. 18367-2002-003-09-00-0 - (14916-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 17.06.2005)

Vale-transporte - Beneficiários - Comprovado que o autor se utilizava de veículo automotor próprio para se locomo-ver até o trabalho, não faz ele jus ao vale-transporte. Esse benefício é restrito aos empregados que se utilizam de transporte coletivo público no deslocamento residência--trabalho, nos termos da Lei nº 7.418/85, que o instituiu. (TRT 12ª Região - RO-V 02118-2003-039-12-00-7 - (06390/2005) - Florianópolis - 3ª Turma - Rel. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone - J. 24.05.2005)

Vale-transporte - Indefere-se o vale-transporte quando o empregado não utiliza transporte público, fazendo uso de veículo próprio para o deslocamento de sua residência até o local de trabalho. (TRT 15a Região - RO 01968-2003-044-15-00-7 - (36999/2005) - 1ª Turma - Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 12.08.2005)

Vale-transporte - Requisitos para o recebimento - Nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247, o empregado para fazer jus ao vale-transporte deve informara o seu empre-gador o endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. Se a parte, além de não prestar as informações e deixar de solicitar o be-nefício, utilizar de veículo próprio para sua locomoção no trajeto residência-trabalho e vice-versa, não há como con-denar o empregador ao pagamento da benesse. (TRT 10a Região - ROPS 01147-2003-017-10-00-5 - 1ª Turma - Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran - J. 09.06.2004)

Page 16: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-14 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

FInanCeIRO

Jornada de trabalho dos bancários

É de 6 horas contínuas, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas de trabalho por semana, a dura-ção normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, inclusive porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.

Notas

(1) É proibido o trabalho aos sábados.

(2) A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcio-nalmente prorrogada até 2 horas diárias, não excedendo de 40 horas sema-nais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

A duração normal da jornada deve ficar com-preendida entre 7 e 22 horas, sendo assegurado aos empregados um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Não se beneficiam da jornada reduzida os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratifica-ção não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Nesse sentido, a Súmula TST nº 102 dispõe:

Súmula nº 102 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de con-fiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insusce-tível de exame mediante recurso de revista ou de embar-gos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Vale-transporte - Constatado que a autora utilizava seu próprio veículo nos deslocamentos para o trabalho e vice--versa, não resta implementado o suporte fático da norma que estabelece o benefício do vale-transporte. (TRT 4a Região - RO 00575.029/01-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Leo-nardo Meurer Brasil - J. 25.03.2003)

Da indenização do vale-transporte - Na espécie, o autor não nega a utilização de veículo próprio para deslocar--se até o trabalho. Assim, não tendo o autor requerido o benefício, ou mesmo utilizado transporte urbano, não faz jus ao pagamento de vales-transporte. (TRT 4ª Região - RO 00461.372/00-2 - 5ª Turma - Rel. Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 25.07.2002)

Vale-transporte - Deslocamento por veículo próprio - Segundo dispõe o art. 3º do Decreto nº 95.247/87, o benefício do vale transporte é destinado apenas aos tra-balhadores que se utilizam do transporte público. Assim, tendo o trabalhador admitido que se deslocava para o tra-balho através de veículo próprio, por certo não fará jus ao benefício. (TRT 15ª Região - Proc. 15490/00 - (15540/02) - 1ª Turma - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP 22.04.2002)

(Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987 e regu-lamentada pelo Decreto nº 95.247/1987)

N

a IOB Setorial

Page 17: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extra-ordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exer-cício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex--Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se pos-tuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quanto ao gerente-geral de agência bancária, por sua vez, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o disposto no art. 62 da CLT, conforme Súmula TST nº 287.

Súmula nº 287 do TST

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Observa-se que o vigilante contratado direta-mente por banco ou por intermédio de empresas especializadas não é bancário, conforme preceitua a Súmula TST nº 257.

Súmula nº 257 do TST

VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por inter-médio de empresas especializadas, não é bancário.

Financeiras

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da CLT, art. 224. Dessa forma, seus empre-gados devem obedecer à mesma jornada dos que trabalham em estabelecimentos bancários (Súmula TST nº 55).

Súmula nº 55 do TST

FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos esta-belecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

categorias diferenciadas

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais dife-renciadas (Súmula TST nº 117).

Súmula nº 117 do TST

BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencen-tes a categorias profissionais diferenciadas.

distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula TST nº 119).

Súmula nº 119 do TST

JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

(CLT, arts. 224, 225 e 226; Lei nº 7.313/1985; Súmulas TST nºs 55, 102, 117, 119, 257 e 287)

N

Page 18: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-16 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Contagem dos dias

De acordo com o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei, em decorrência do nascimento de filho.

Contudo, como não existe, até o momento, legis-lação específica sobre o assunto, observando-se o disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o prazo de 5 dias para a licença-paternidade.

1. nascImento durante as FÉrIas

Ocorrendo o nascimento durante as férias, entende-se que o empregado não tem direito ao afas-tamento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à parturiente e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

1.1 próximo ao seu final

Se o nascimento ocorrer próximo ao fim das férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder, apenas, a ausência remunerada dos dias que faltarem para completar o período.

Visualizando

IOB - Bol. 20/2005 CT 9

Legislação Trabalhista e Previdenciária

TRABALHISMO _____________________

Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Contagem dos dias

De acordo com o inciso XIX do art. 7o da Cons-tituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade, nos termos fi xados em lei, em decorrência do nascimento de fi lho.

Contudo, como não existe, até o momento, legislação específi ca sobre o assunto, observa-se o disposto no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o prazo de 5 dias para a licença-paternidade.

1. NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIASOcorrendo o nascimento durante as férias, en-

tende-se que o empregado não tem direito ao afasta-mento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

1.1. Próximo ao seu finalSe o nascimento ocorrer próximo ao fi m das

férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu tér-mino, deve-se conceder, apenas, a ausência remune-rada dos dias que faltarem para completar o período.

2. NASCIMENTO ANTERIOR ÀS FÉRIAS

Se o gozo das férias estiver com seu início mar-cado para 1o.12.2004, quarta-feira, e o nascimento ocorrer em 27.11.2004, isto é, no sábado anterior, en-tende-se prevalecer primeiro a licença-paternidade e depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia seguinte ao término do afastamento por nascimento.

2013

dezembro

S T Q Q S

02 03 04 05 06

nascimento complemento da licença-paternidade ausência remunerada

último dia das férias

3. PERÍODO DE LICENÇA - CONTAGEMO dispositivo constitucional que estabelece o

período da licença-paternidade não determina como este deve ser contado e, até que determinada lei ve-nha disciplinar o afastamento, entende-se serem cor-ridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos 5 dias da data do nascimento.

Assim:

2014

março abril

S – S – D – S T Q

28, 29, 30 e 31 1º 2

nascimento início do gozo das férias (adiado de 1o.04 para 02.04)

2013

dezembro

S T Q Q S

09 10 11 12 13

nascimento término da licença 09.12.2013

Embora o entendimento predominante seja o de que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos, há os que entendem que o referido afasta-mento deve corresponder a 5 dias úteis contados da data do nascimento.

Os que defendem esse entendimento argumen-tam que o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/MTb no 01/1988) ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de fi lho, de 1 para 5 dias (inciso III do art. 473 da CLT), está referindo-se a dias úteis.

Desta forma, por não ser pacífi ca a questão, o empregador deve verifi car se o documento coletivo de trabalho da categoria prevê cláusula a respeito e depois adotar o procedimento que julgar mais adequado.

(Constituição Federal, art. 7o, XIX; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1o; Instrução Normativa SRT no 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473)

Visualisando

Assim:

2. nascImento anterIor Às FÉrIas

Se o gozo das férias estiver com seu início marcado para 1º.04.2014, terça-feira, e o nascimento ocorrer em 28.03.2014, isto é, na sexta-feira anterior, entende-se prevalecer primeiro a licença-paternidade e depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia seguinte ao término do afastamento por nascimento.

Assim:

IOB - Bol. 20/2005 CT 9

Legislação Trabalhista e Previdenciária

TRABALHISMO _____________________

Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Contagem dos dias

De acordo com o inciso XIX do art. 7o da Cons-tituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade, nos termos fi xados em lei, em decorrência do nascimento de fi lho.

Contudo, como não existe, até o momento, legislação específi ca sobre o assunto, observa-se o disposto no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o prazo de 5 dias para a licença-paternidade.

1. NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIASOcorrendo o nascimento durante as férias, en-

tende-se que o empregado não tem direito ao afasta-mento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

1.1. Próximo ao seu finalSe o nascimento ocorrer próximo ao fi m das

férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu tér-mino, deve-se conceder, apenas, a ausência remune-rada dos dias que faltarem para completar o período.

2. NASCIMENTO ANTERIOR ÀS FÉRIAS

Se o gozo das férias estiver com seu início mar-cado para 1o.12.2004, quarta-feira, e o nascimento ocorrer em 27.11.2004, isto é, no sábado anterior, en-tende-se prevalecer primeiro a licença-paternidade e depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia seguinte ao término do afastamento por nascimento.

2013

dezembro

S T Q Q S

02 03 04 05 06

nascimento complemento da licença-paternidade ausência remunerada

último dia das férias

3. PERÍODO DE LICENÇA - CONTAGEMO dispositivo constitucional que estabelece o

período da licença-paternidade não determina como este deve ser contado e, até que determinada lei ve-nha disciplinar o afastamento, entende-se serem cor-ridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos 5 dias da data do nascimento.

Assim:

2014

março abril

S – S – D – S T Q

28, 29, 30 e 31 1º 2

nascimento início do gozo das férias (adiado de 1o.04 para 02.04)

2013

dezembro

S T Q Q S

09 10 11 12 13

nascimento término da licença 09.12.2013

Embora o entendimento predominante seja o de que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos, há os que entendem que o referido afasta-mento deve corresponder a 5 dias úteis contados da data do nascimento.

Os que defendem esse entendimento argumen-tam que o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/MTb no 01/1988) ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de fi lho, de 1 para 5 dias (inciso III do art. 473 da CLT), está referindo-se a dias úteis.

Desta forma, por não ser pacífi ca a questão, o empregador deve verifi car se o documento coletivo de trabalho da categoria prevê cláusula a respeito e depois adotar o procedimento que julgar mais adequado.

(Constituição Federal, art. 7o, XIX; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1o; Instrução Normativa SRT no 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473)

Visualisando

Assim:

3. período de lIcença - contagem

O dispositivo constitucional que estabelece o período da licença-paternidade não determina como este deve ser contado e, até que determinada lei venha disciplinar o afastamento, entende-se serem corridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos 5 dias da data do nascimento.

Assim:

IOB - Bol. 20/2005 CT 9

Legislação Trabalhista e Previdenciária

TRABALHISMO _____________________

Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Contagem dos dias

De acordo com o inciso XIX do art. 7o da Cons-tituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade, nos termos fi xados em lei, em decorrência do nascimento de fi lho.

Contudo, como não existe, até o momento, legislação específi ca sobre o assunto, observa-se o disposto no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o prazo de 5 dias para a licença-paternidade.

1. NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIASOcorrendo o nascimento durante as férias, en-

tende-se que o empregado não tem direito ao afasta-mento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

1.1. Próximo ao seu finalSe o nascimento ocorrer próximo ao fi m das

férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu tér-mino, deve-se conceder, apenas, a ausência remune-rada dos dias que faltarem para completar o período.

2. NASCIMENTO ANTERIOR ÀS FÉRIAS

Se o gozo das férias estiver com seu início mar-cado para 1o.12.2004, quarta-feira, e o nascimento ocorrer em 27.11.2004, isto é, no sábado anterior, en-tende-se prevalecer primeiro a licença-paternidade e depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia seguinte ao término do afastamento por nascimento.

2013

dezembro

S T Q Q S

02 03 04 05 06

nascimento complemento da licença-paternidade ausência remunerada

último dia das férias

3. PERÍODO DE LICENÇA - CONTAGEMO dispositivo constitucional que estabelece o

período da licença-paternidade não determina como este deve ser contado e, até que determinada lei ve-nha disciplinar o afastamento, entende-se serem cor-ridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos 5 dias da data do nascimento.

Assim:

2014

março abril

S – S – D – S T Q

28, 29, 30 e 31 1º 2

nascimento início do gozo das férias (adiado de 1o.04 para 02.04)

2013

dezembro

S T Q Q S

09 10 11 12 13

nascimento término da licença 09.12.2013

Embora o entendimento predominante seja o de que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos, há os que entendem que o referido afasta-mento deve corresponder a 5 dias úteis contados da data do nascimento.

Os que defendem esse entendimento argumen-tam que o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/MTb no 01/1988) ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de fi lho, de 1 para 5 dias (inciso III do art. 473 da CLT), está referindo-se a dias úteis.

Desta forma, por não ser pacífi ca a questão, o empregador deve verifi car se o documento coletivo de trabalho da categoria prevê cláusula a respeito e depois adotar o procedimento que julgar mais adequado.

(Constituição Federal, art. 7o, XIX; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1o; Instrução Normativa SRT no 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473)

Visualisando

Assim:

Embora o entendimento predominante seja o de que a licença-paternidade tem duração de 5 dias cor-ridos, há os que entendem que o referido afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados da data do nascimento.

Os que defendem esse entendimento argumentam que o Secretário de Relações de Trabalho (IN/SRT/MTb nº 01/1988) ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 para 5 dias (inciso III do art. 473 da CLT), está referindo-se a dias úteis.

Dessa forma, por não ser pacífica a questão, o empregador deve verificar se o documento coletivo de trabalho da categoria prevê cláusula a respeito e depois adotar o procedimento que julgar mais adequado.

(Constituição Federal, art. 7º, XIX; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º; Instrução Normativa SRT nº 1/1988; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473)

N

a IOB Comenta

Page 19: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Vale-TRanSPORTe

Empregado aposentado maior de 65 anos de idade - Fornecimento

1) Uma empresa, ao contratar um empregado apo-sentado, maior de 65 anos de idade e beneficiado pelo não pagamento de transporte público, terá que conce-der o benefício do vale-transporte?

O vale-transporte constitui benefício que o empre-gador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 7.418/1985 e art. 2º do Decreto nº 95.247/1987).

O empregado, ao optar pelo vale-transporte, deverá formalizar a sua necessidade firmando o com-promisso de utilizá-lo exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pois o empregado que optar pelo seu recebimento e utilizá--lo para outra finalidade que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa estará cometendo falta grave (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987).

No caso em questão, o idoso poderá utilizar o vale-transporte em vez de apresentar documentos para a isenção da tarifa. Entretanto, se o empregado receber o vale-transporte e utilizar-se do benefício de não pagar o transporte, a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida alteração no seu termo de opção do vale-transporte, pois caso ele não o faça estará cometendo falta grave nos termos já citados e, con-sequentemente, será passível de dispensa por justa causa (art. 482, “a” da CLT).

Para a caracterização da citada falta grave, a empresa deverá, por meio de provas, testemunhais ou documentais, comprovar que o empregado utiliza indevidamente o vale-transporte.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 482, “a”; Lei nº 7.418/1985, art. 1º; Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º, 7º, § 3º)

Pagamento em dinheiro - Vedação

2) O benefício do vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

Não. É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insufi-ciência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslo- camento.

(Decreto nº 95.247/1987, art. 5º)

Transporte próprio - Fornecimento

3) A empresa que fornece transporte próprio em parte do trajeto está obrigada a conceder o vale-trans-porte aos seus empregados?

Está exonerado da obrigação do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice--versa, de seus trabalhadores.

Caso o empregador forneça ao beneficiário trans-porte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos, o vale-transporte deverá ser apli-cado e fornecido para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Se a empresa fornecer também o vale-transporte para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo transporte oferecido, deverá somar o custo do transporte e do vale-transporte para descontar o referido valor, sempre limitado a 6% do salário básico ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

(Decreto nº 95.247/1987, arts. 4º e 9º, I)

a IOB Perguntas e Respostas

Page 20: IOB - Legislação Trabalhista - nº 19/2014 - 2ª Sem Maio · Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos -

19-18 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Uso indevido - Dispensa por justa causa

4) O uso indevido do vale-transporte pode ensejar dispensa por justa causa?

Sim. O uso indevido do vale-transporte constitui falta grave. Entretanto, a empresa deverá ter cau-tela na dispensa por justa causa. Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato violador de suas obriga-ções legais ou contratuais para com o empregador.

Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo con-

tratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.

O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca da falta grave causadora da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

(Regulamento da Lei nº 7.418/1985, aprovado pelo Decre-to nº 95.247/1987, art. 7º, § 3º)