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IR 20-03

MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

ESTADO-MAIOR DO EXRCITO

INSTRUES REGULADORAS PARA O JULGAMENTO DE TRABALHOS ELABORADOS POR MILITARES DO EXRCITO (IR 20-03)

3 Edio 2003

IR 20-03

MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIROESTADO-MAIOR DO EXRCITO

INSTRUES REGULADORAS PARA O JULGAMENTO DE TRABALHOS ELABORADOS POR MILITARES DO EXRCITO (IR 20-03)

3 Edio 2003 Preo: R$ CARGA EM.................

PORTARIA N 021-EME, DE 02 DE ABRIL DE 2003

Aprova as Instrues Reguladoras para o Julgamento de Trabalhos Elaborados por Militares do Exrcito (IR 20-03), 3 Edio, 2003. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXRCITO, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 112 das IG 10-42 - INSTRUES GERAIS PARA A CORRESPONDNCIA, AS PUBLICAES E OS ATOS ADMINISTRATIVOS NO MBITO DO EXRCITO, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exrcito n 041, de 18 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1 Aprovar as Instrues Reguladoras para o Julgamento de Trabahos Elaborados por Militares do Exrcito (IR 20-03), 3 Edio, 2003, que com esta baixa. Art. 2 Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogar a Portaria N 028-EME, de 09 de abril de 2002.

Orientao do Chefe do Estado-Maior do Exrcito

A busca da valorizao da carreira por meio de pontuao concedida aos trabalhos aprovados pode gerar uma falsa expectativa. A solicitao de encaminhamento para avaliao de qualquer trabalho, que o autor julga passvel de ser aprovado, acarreta um fluxo elevado de trabalhos para julgamento. Muitos deles, em razo de sua forma e/ou do contedo, no tm valor relevante para a instituio. necessrio o comprometimento de todos os escales de comando para o processamento de trabalho que realmente contenha assuntos de interesse significativo para o Exrcito e, fundamentalmente, abordados de uma maneira seqencial, objetiva e criativa. Essa participao efetiva de todos na anlise do trabalho, por meio da aposio do parecer no expediente de encaminhamento, facilitar, sobremaneira, a avaliao pelos rgos Setoriais e de Assessoramento encarregados e, conseqentemente, pelo Estado-Maior do Exrcito.

______________________________________________ Gen Ex ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES Chefe do Estado-Maior do Exrcito

INSTRUES REGULADORAS PARA O JULGAMENTO DE TRABALHOS ELABORADOS POR MILITARES DO EXRCITO(IR 20-03)

NDICE DOS ASSUNTOS Art TTULO TTULO TTULO CAPTULO CAPTULO I - FINALIDADE ........................................................... II - OBJETIVOS ............................................................. III - PROCEDIMENTOS I - Do Requerimento ...................................................... 3 / 7 II - Do Encaminhamento ................................................ 8 / 14 1 2

CAPTULO III - Do Julgamento e Classificao ................................. 15 / 30 CAPTULO IV - Das Disposies Diversas ........................................31 / 37 ANEXO A - TRAMITAO DO TRABALHO PROFISSIONAL

ANEXO

B - PARECER SOBRE TRABALHO DE ASSUNTO PROFISSIONAL DE INTERESSE MILITAR OU DE CULTURA GERAL OU CIENTFICA RELACIONADO COM A PROFISSO MILITAR. C - APRECIAO DE TRABALHO SOBRE ASSUNTO PROFISSIONAL DE INTERESSE MILITAR OU DE CULTURA GERAL OU CIENTFICA RELACIONADO OU NO COM A PROFISSO MILITAR.

ANEXO

INSTRUES REGULADORAS PARA O JULGAMENTO DE TRABALHOS ELABORADOS POR MILITARES DO EXRCITO (IR 20-03)TTULO I FINALIDADE Art 1 Estabelecer os procedimentos para o julgamento de trabalhos elaborados por militares e que devam ser submetidos apreciao do EstadoMaior do Exrcito (EME), para fins de aprovao e/ou autorizao para publicao. TTULO II OBJETIVOS Art 2 O estabelecimento de condies para avaliao dos trabalhos elaborados por militares do Exrcito tem como objetivos: - o controle dos referidos trabalhos, por intermdio de autorizao para publicao; - incentivo aos militares para que contribuam com suas idias e experincias, para a evoluo doutrinria, tcnica e administrativa do Exrcito; - reconhecimento do mrito dos militares autores de trabalhos consistentes e inovadores; e - aproveitamento das concepes formuladas nos trabalhos, no que for pertinente.

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TTULO III PROCEDIMENTOS CAPTULO I DO REQUERIMENTO Art 3 O autor deve elaborar um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exrcito, de acordo com o modelo previsto nas INSTRUES GERAIS PARA A CORRESPONDNCIA, AS PUBLICAES E OS ATOS ADMINISTRATIVOS NO MBITO DO EXRCITO (IG 10-42). Art 4 Ao requerimento devem ser anexados: - o trabalho elaborado (em dupla via); e - uma cpia do trabalho gravada em disquete ou cd rom. Art 5 Sempre que necessrio, o requerimento deve ser instrudo com os documentos abaixo, ou outros que o autor julgar pertinentes: 1. memria descritiva do trabalho; 2. cpia autntica da folha de alteraes do requerente ou do item do Boletim Interno da Organizao Militar, em que haja meno do trabalho; 3. comprovante da aprovao dos Ministrios da Educao e da Cultura, quando se tratar de livro didtico; 4. projetos, desenhos, mapas, disquetes, cd rom, esquemas, dados experimentais ou estatsticos, fontes de consulta de referncia ou de base utilizadas no trabalho (livros, monografias, publicaes tcnicas ou cientficas, e outros anexos julgados de interesse); 5. juzos ou pareceres de autoridades ou rgos que j tenham se pronunciado oficialmente sobre o trabalho; e 6. outros elementos que possam facilitar o julgamento, inclusive os textos originais, quando se tratar de traduo. Art 6 Quando o trabalho no puder ser apresentado por completo em duas vias, por conter figuras ou anexos de difcil reproduo, os originais respectivos, depois de registrados e autenticados pelo EME, podero ser cedidos ao autor, mediante recibo, para fins de impresso, ficando este obrigado a restitu-los logo aps sua publicao. Art 7 O Comandante, Chefe ou Diretor da OM, a que pertence o autor, ao elaborar a informao sobre o requerente, conforme o modelo das IG 10-42, deve apor no espao destinado ao seu parecer, alm das prescries contidas nas citadas IG, o seu posicionamento quanto ao interesse do trabalho para fins militares. Exemplos: -2-

... o trabalho apresenta assunto que de real interesse para a evoluo da doutrina militar terrestre.; ... o trabalho apresenta assunto que de real interesse para aperfeioar o funcionamento administrativo dos hospitais militares. CAPTULO II DO ENCAMINHAMENTO Art 8 O encaminhamento do trabalho (Anexo A) pode ser provocado por iniciativa do: - prprio autor, mediante requerimento ao Chefe do EME, conforme explicado no Captulo I - Do Requerimento; e - Comandante, Chefe ou Diretor que tomar conhecimento de trabalho de autoria de subordinado, que julgue de relevante interesse para fins militares, ou possua concepes de comprovada cultura geral ou cientfica. Neste caso, deve submet-lo apreciao do EME, para os fins previstos nestas instrues, por meio de ofcio fundamentado com o seu parecer. Deve observar, tambm, o contido nos Art 3 e 4, que trata dos anexos ao documento de encaminhamento. Art 9. Em qualquer um dos casos acima, o expediente deve ser encaminhado por meio do canal de comando aos rgos de Direo Setorial (ODS) ou rgos de Assessoramento (O Asse) ligados ao assunto do trabalho, conforme o quadro seguinte, para emisso de parecer.

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PARA Comando de Operaes Terrestres (COTER) Departamento de Engenharia e Construo (DEC) Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) Departamento-Geral do Pessoal (DGP) Departamento Logstico (D Log) Secretaria de Cincia e Tecnologia (SCT) Secretaria de Economia e Finanas (SEF) Secretaria-Geral do Exrcito (SGEx) Secretaria de Tecnologia da Informao (STI) Centro de Inteligncia do Exrcito (CIE) Centro de Comunicao Social do Exrcito (CComSEx)

ASSUNTOS DO TRABALHO Assuntos relacionados atividade operacional em conformidade com a doutrina militar terrestre vigente. Obras e patrimnio imobilirio. Atividades de pesquisas, educao fsica e desportos, cultura geral (dentro da esfera de atribuies) e ensino. Atividades do sistema de pessoal do Exrcito, servio militar, servio de sade e assistncia social. Material de motomecanizao, armamento e munio, engenharia, aviao do Exrcito, intendncia, subsistncia, transportes, remonta e veterinria rea cientfico-tecnolgica, relativa a material, capacitao de recursos humanos, ensino e pesquisa. Atividades de administrao financeira, contabilidade e auditoria. Cultura geral, composio musical militar. Material de comunicaes, eletrnica, telecomunicaes, informtica e cartografia. Assuntos relacionados Inteligncia.

Assuntos relacionados comunicao social.

Art 10. Quando se tratar de trabalho relativo a composio musical militar, deve a mesma, previamente, ter sido julgada e aprovada segundo a Portaria Ministerial N 355, de 16 de julho de 1993 ("Normas para Julgamento e Aprovao de Canes Militares, Cnticos de Guerra e Refres"), podendo, posteriormente, ser encaminhado para fins da presente IR. Art 11. Os ODS e O Asse elaboraro o parecer sobre o trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo B, e o remetero ao EME, que, por intermdio da sua 3 Subchefia, elaborar a apreciao final (Anexo C), para aprovao pelo Chefe do EME. Art 12. Os escales da cadeia de comando da OM do autor podem acrescentar no expediente de encaminhamento do trabalho, se assim decidido aps anlise luz das IG 10-42, e com a finalidade de cooperar na avaliao, o seu parecer quanto ao real interesse do trabalho para fins militares ou para aproveitamento como obra de cultura geral ou cientfica. -4-

Art 13. Em caso de dvida quanto ao destino do trabalho, em razo da dificuldade para se definir o rgo relacionado com o assunto, o ltimo escalo do canal de comando da OM do autor pode encaminh-lo direto ao EME, que poder assumir o encargo da avaliao ou definir o ODS / O Asse a ser encarregado de efetu-la. Art 14. Quando do encaminhamento, devem ser observadas as prescries do Decreto Nr 2910, de 29 Dez 98 NORMAS PARA SALVAGUARDA DE DOCUMENTOS, MATERIAIS, REAS, COMUNICAES E SISTEMA DE INFORMAO DE NATUREZA SIGILOSA. CAPTULO III DO JULGAMENTO E CLASSIFICAO Art 15. Os ODS e O Asse relacionados no Art 10, e mesmo o EME, devero nomear, em Boletim Interno, uma comisso composta por 3 (trs) oficiais, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros. Quando a especialidade ou a tecnicidade do assunto assim o exigir, ser convocado um especialista ou tcnico para assessoramento da comisso. No caso de constatarem a incompetncia para a avaliao, por motivo de incompatibilidade do assunto ou outro julgado procedente, os ODS e O Asse devero encaminhar o trabalho ao EME, para que este realize o redirecionamento do encargo de avaliao. Art 16. A comisso ter o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir o parecer, podendo ser prorrogado por igual perodo, em carter excepcional, mediante solicitao, por escrito, de seu presidente autoridade a que estiver diretamente subordinado. A autoridade, a quem a comisso estiver subordinada, poder prorrogar o prazo apenas uma vez. Art 17. Durante a elaborao do parecer sobre o trabalho (Anexo B), na sua parte analtica, a comisso levar em conta: 1. o posicionamento dos tpicos e do trabalho como um todo em relao doutrina militar vigente (de acordo com as IG 20-13 SIDOMT); 2. contribuio que o trabalho apresenta para a evoluo da doutrina militar; 3. o grau de originalidade que o trabalho apresenta; 4. repercusso que j tenha produzido ou que poder produzir, com a divulgao do trabalho nos meios tcnicos, cientficos ou acadmicos, civis e militares; 5. a melhoria de sistemas, processos, atividades e rotinas suscitadas pelo trabalho apresentado, em diferentes reas do conhecimento; 6. o valor didtico do trabalho, se for o caso;

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7. apresentao geral do trabalho, particularmente quanto redao, mtodo e clareza de exposio; 8. o pronunciamento do rgo especfico dos Ministrios da Educao e da Cultura, quando for o caso; 9. os pareceres e juzos das autoridades ou rgos que j se tenham pronunciado oficialmente sobre o trabalho; e 10. outros aspectos que julgar procedentes. Art 18. Sero admitidos comentrios, crticas e a apresentao de doutrinas ou preceitos adotados em outros pases, desde que bem caracterizada a divergncia existente em relao doutrina e aos regulamentos vigentes. Art 19. Qualquer referncia a leis, regulamentos, instrues e manuais vigentes dever manter a precisa identificao destes. Art 20. Na parte conclusiva do parecer (Anexo B), a comisso: 1. classificar o trabalho apresentado como: - APROVEITVEL, COM PONTUAO PARA VALORIZAO DO MRITO; ou - APROVEITVEL, SEM PONTUAO PARA VALORIZAO DO MRITO; ou - NO-APROVEITVEL. 2. definir se a favor ou contra a concesso de autorizao para publicao; 3. caracterizar o trabalho como: - ASSUNTO PROFISSIONAL DE INTERESSE MILITAR; ou - ASSUNTO DE CULTURA GERAL / CIENTFICA RELACIONADO COM A PROFISSO MILITAR; ou - ASSUNTO DE CULTURA GERAL / CIENTFICA NO RELACIONADO COM A PROFISSO MILITAR. 4. atribuir, somente para o trabalho classificado como Aproveitvel, com pontuao para valorizao do mrito, a meno B (BOM) ou MB (MUITO BOM). OBSERVAO: Em princpio, os trabalhos de Assuntos de cultura geral / cientfica no relacionados com a profisso militar sero avaliados somente para efeitos de aprovao e autorizao para publicao, sem considerar a concesso de pontos para valorizao do mrito. No caso de deciso favorvel a atribuio de pontos, estes sero nivelados aos valores dos assuntos de cultura geral / cientfica relacionados com a profisso militar. -6-

Art 21. Ao trabalho julgado Aproveitvel, com pontuao para valorizao do mrito, o EME, na sua apreciao final, baseada nos subsdios contidos no parecer da comisso nomeada pelo prprio ODG ou ODS ou O Asse, atribuir os seguintes pontos:

PONTOS ASSUNTO MENO MB Profissional de interesse Militar. De Cultura Geral / Cientfica relacionado com a profisso militar. 4,0 2,0 B 2,0 1,0

Art 22. O militar pode requerer a avaliao de vrios trabalhos por ele elaborados. No entanto, a soma da pontuao dos trabalhos no poder ultrapassar o limite de: - 8,0 (oito) pontos para trabalhos de Assuntos Profissionais de Interesse Militar; e - 4,0 (quatro) pontos para trabalhos de Assuntos de Cultura Geral / Cientfica relacionados com a Profisso Militar. Art 23. A apreciao do trabalho pelo EME (Anexo C) ser publicada em Boletim Interno daquele rgo. Uma cpia da apreciao ser remetida, por meio do canal de comando, para a OM do autor, que dever transcrev-la em seu Boletim Interno. Quando for o caso, uma cpia ser remetida ao DGP para efeito de registro dos pontos consignados. Art 24. O trabalho considerado Aproveitvel ser arquivado, como subsdio, na 3 Subchefia do EME. O considerado No-aproveitvel deve ser restitudo ao autor, juntamente com a apreciao, conforme o artigo anterior. Art 25. O trabalho desautorizado para publicao ou considerado Aproveitvel, sem pontuao para valorizao do mrito ou o No-aproveitvel poder ser aperfeioado pelo autor e retornar, por iniciativa deste, para uma nova avaliao, observando em seu requerimento ser este a sua segunda requisio. Art 26. Para fins de aprovao, como estabelecido nas presentes instrues, s sero considerados, em princpio, trabalhos de autoria individual. Art 27. Em circunstncias especiais, considerando a participao indispensvel e efetiva de todos os autores e o alto interesse profissional do trabalho, podero ser avaliados aqueles que tenham mais de um autor, atribuindo-se os pontos integralmente a cada um deles, em caso de aprovao.

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Art 28. Em princpio, no haver solicitao do autor para julgamento de trabalhos decorrentes de imposio curricular das escolas militares, bem como os que forem realizados em decorrncia do servio, com exceo daqueles que forem considerados excepcionais e de interesse para o EB. A iniciativa a respeito caber ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que estiver subordinado o autor, que dever declarar tacitamente no expediente de encaminhamento que o trabalho excepcional e de interesse para o EB. Art 29. Os trabalhos decorrentes de imposio curricular das escolas civis (teses de mestrados, doutorados, etc) sero julgados, em princpio, somente para efeito de autorizao para publicao. Art 30. Os livros didticos (cultura geral) destinados rea de ensino (no militar) devero: 1. ser formatados de acordo com as determinaes previstas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT); e 2. receber parecer favorvel dos Ministrios da Educao e da Cultura, cabendo ao autor todas as providncias que se fizerem necessrias. CAPTULO IV DAS DISPOSIES DIVERSAS Art 31. A aprovao ou a autorizao para publicao no acarretar qualquer obrigao por parte do Exrcito de imprimir, executar, ou divulgar o trabalho julgado, nem na sua adoo oficial. Art 32. No est autorizada a publicao de um trabalho, em cujo texto devam ser feitas alteraes. Esta autorizao, aps realizadas as alteraes, ficar na dependncia de nova apreciao do trabalho pelo EME. Art 33. Os livros j publicados, autorizados pelo EME de acordo com a legislao anterior, podero ser reeditados independentemente de nova solicitao de autorizao, caso no apresentem alteraes ou adies substanciais que importem modificaes de conceitos emitidos pelo autor na edio original. Art 34. Em todo trabalho elaborado por militares, em conformidade com as presentes instrues, dever ser citado o Boletim Interno do EME que publicou a apreciao concedendo a autorizao necessria. Art 35. Para efeito do pedido de aprovao, vedada a apresentao de obras j publicadas que se enquadrem no Art 36, que se segue. Art 36. No so abrangidos por estas instrues: 1. os manuais e outras normas e/ou instrues em vigor, por obedecerem legislao especfica;

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2. a divulgao, em carter amplo ou restrito, de quaisquer assuntos realizados por rgos do Exrcito Brasileiro, no desempenho e cumprimento de suas atribuies prprias; 3. palestras, conferncias e discursos, proferidos em solenidades realizadas sob a responsabilidade de autoridade militar; e Art 37. No devero ser encaminhados aos rgos competentes os trabalhos que no satisfizerem s condies estabelecidas nas presentes instrues.

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ANEXO A DO TRABALHO PROFISSIONAL

TRAMITAO

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Incio do processo de remessa at o ODS / OAsse. Este elabora o parecer e remete juntamente com o trabalho ao EME.

Em caso de dvida sobre o ODS / OAsse de destino, o ltimo escalo da cadeia de comando pode remeter o trabalho direto ao EME para redirecionar o encaminhamento.

O EME realiza a apreciao e a publica em BI. Uma cpia do BI do EME remetida para a OM do autor.

O EME remete uma cpia de seu BI para o DGP registrar os pontos auferidos pelo autor, se for o caso.

Anexo B s IR 20-03 - Parecer sobre trabalho de Assunto Profissional de interesse militar ou de Cultura Geral ou Cientfica relacionado com a profisso militar PARECER SOBRE O TRABALHO1. CONSIDERAES INICIAIS a. Em cumprimento ao Art 15 das IR 20-03, aprovadas pela Portaria N EME, de de de 2003, foi nomeada, em Boletim Interno Nr ............, de ...................., do (a) ......................................, a Comisso composta pelos seguintes oficiais: (OM) (NOME COMPLETO - POSTO e ARMA / SV / QUADRO) - presidente, ................................................................................................................. (NOME COMPLETO - POSTO e ARMA / SV / QUADRO) - membro, ................................................................................................................ (NOME COMPLETO - POSTO e ARMA / SV / QUADRO) - membro, ....................................................................................................................... para emitir PARECER sobre o trabalho ........................................., referente ao (TTULO) assunto ........................................................................................................... (Discriminar a classificao de acordo com o Nr 1 do Art 3). de autoria de ..................................................................................................... (POSTO - NOME - IDENTIDADE) servindo no (a) ................................................................................................... (OM) b. Conforme o especificado no Art 17 das IR 20-03, a Comisso considerou: 1) ........................................................................................................... (Observar se est de acordo com a Doutrina Militar em vigor e se atende s prescries das Instrues Gerais para a Organizao e Funcionamento do Sistema de Doutrina Militar Terrestre (SIDOMT) - IG 20-13). 2) ........................................................................................................... (Contribuio para evoluo da Doutrina Militar)

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3) ........................................................................................................... (Originalidade - verificar se aspectos ou o trabalho como um todo so inditos). 4) ........................................................................................................... (Repercusso - Comentar a influncia exercida ou que poder exercer nos diversos meios, em face de suas concepes). 5) ........................................................................................................... (Contribuio tcnica - Comentar a contribuio do trabalho para o desenvolvimento e/ou aperfeioamento para o fim a que se destina). 6) ........................................................................................................... (Apresentao geral do trabalho, que dever estar de acordo com o prescrito nas Instrues Gerais para a Correspondncia, as Publicaes e os Atos Administrativos no mbito do Exrcito IG 10-42) 7) .......................................................................................................... (Outros dados e observaes julgados pertinentes e de interesse para o julgamento do trabalho, se for o caso) 2. CONCLUSO De acordo com o Art 20 das referidas Instrues Reguladoras, a Comisso de parecer que: a. ........................................................................................................... (Classificar o trabalho) b. ........................................................................................................... (Declarao favorvel a concesso da autorizao para publicao, se for o caso) c. ........................................................................................................... (Caracterizar do trabalho) d. ........................................................................................................... (Classificar o trabalho, com a meno B ou MB (somente para o classificado como "Aproveitvel, com pontuao para validao do mrito") e. .......................................................................................................... (Outros dados e observaes julgados pertinentes)

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......................................., ................................... LOCAL DATA a).............................................................. NOME - POSTO Presidente da Comisso b) .............................................................. NOME - POSTO Membro da Comisso c) .............................................................. NOME - POSTO Membro da Comisso OBSERVAO: Este parecer servir como subsdio para o estudo e a anlise final do Estado-Maior do Exrcito.

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Anexo C s IR 20-03 - Apreciao de trabalho sobre Assunto Profissional de interesse militar ou de Cultura Geral ou Cientfica relacionado ou no com a profisso militar APRECIAO SOBRE O TRABALHO1. Trabalho submetido ao Estado-Maior do Exrcito - Autor: ................................................................................................... (POSTO - NOME - OM) - Trabalho apresentado: ............................................................................. (TTULO) - Categoria / assunto: ................................................................................ 2. De acordo com o Captulo III das Instrues Reguladoras para o Julgamento de Trabalhos Elaborados por Militares do Exrcito, aprovadas pela Portaria N ___________________, o referido trabalho foi examinado por uma Comisso nomeada pelo Chefe (Diretor ou Secretrio) ............., que enviou relatrio conclusivo a este rgo de Direo Geral (ODG). Aps anlise, este ODG emitiu o seguinte parecer: ................................................................. ........................................................................................ ............................... .......................................................................................................... ............ 3. Homogolo o parecer acima. Em conseqncia, determino: a. Comunique-se ao DGP, para fins da Portaria Nr........................... - Quantificao de Mrito dos Militares; b. Comunique-se ...................................................................................., (OM julgada de Interesse) para ................................................................................................................. (Providncias julgadas de interesse - se for o caso) c. Comunique-se ao................................................................................; (AUTOR) d. Seja includo no banco de dados; e. Publique-se; e f. Seja o trabalho em questo arquivado na ................................................... (Sec / Subchefia / EME) ..............................................., .............................................. (LOCAL) (DATA) ................................. Chefe do EME - 14 -