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RETENÇÃO DO PIS , COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003 A partir de 01.02.2004 , estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL ), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( COFINS ) e da Contribuição para o PIS , os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de: Serviços de limpeza; Conservação; Manutenção; Segurança; Vigilância; Transporte de valores e locação de mão-de-obra; Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999. Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística;

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RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003 A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

Serviços de limpeza; Conservação; Manutenção; Segurança; Vigilância; Transporte de valores e locação de mão-de-obra; Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão

de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no

art. 6 47, do RIR/1999. 

Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);2. advocacia;3. análise clínica laboratorial;4. análises técnicas;5. arquitetura;6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);7. assistência social;8. auditoria;9. avaliação e perícia;10. biologia e biomedicina;11. cálculo em geral;12. consultoria;13. contabilidade;14. desenho técnico;15. economia;16. elaboração de projetos;17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);18. ensino e treinamento;19. estatística;20. fisioterapia;21. fonoaudiologia;22. geologia;23. leilão;24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);25. nutricionismo e dietética;26. odontologia;

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27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;28. pesquisa em geral;29. planejamento;30. programação;31. prótese;32. psicologia e psicanálise;33. química;34. radiologia e radioterapia;35. relações públicas;36. serviço de despachante;37. terapêutica ocupacional;38. tradução ou interpretação comercial;39. urbanismo;40. veterinária.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004. 

Retenção do IRF As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda. AMPLITUDE A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;III - fundações de direito privado; ouIV - condomínios de edifícios. COOPERATIVAS – DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004 Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas. Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais exigida  somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei. Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo,  estarão isentas da

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CSLL sobre os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004. A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004 até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de consumo (art. 39 da Lei 10865/2004). Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS. 

DISPENSA DE RETENÇÃO Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004): I – empresas estrangeiras de transporte de valores;II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. 

DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):       I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *       II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.   

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00 A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004. 

ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual

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total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952. As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.(...) verificar conteúdo atualizado no link abaixo.