Iss imposto sobre serviços de qualquer natureza

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ISS: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Thomás Freud de Morais Gonçalves

E-mail: [email protected]

Disciplina: Legislação Tributária I

RESUMO

ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA trata-se de uma

espécie tributária1 classificada sobre a denominação de Imposto; cuja competência

encontra-se na seara dos municípios e do Distrito Federal. Previsto no sistema tributário

nacional, e regulamentado pela lei complementar Nº 116 de 31 de julho de 2003, é o

imposto que encontra sua incidência quando da consumação de qualquer que seja a

prestação de serviço, excetuando-se aqueles serviços que encontram-se regulamentados

pelo ICMS, imposto de competência estadual.

Palavras-Chave

Espécies Tributárias; Sistema Tributário Nacional; Imposto sobre Serviços; Sujeito

Ativo; Sujeito Passivo;

INTRODUÇÃO

O Imposto Sobre Serviços foi implantado a partir de janeiro de 1967 e teve seu perfil

mantido pela constituição de 1988.

A atual lei que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é a Lei

Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003. Esta lei revogou alguns dispositivos do

Decreto-Lei 406/68, este que era o instrumento que, até então, regulava o ISS no país.

O ISS é um imposto de competência municipal, conforme o que consta na Constituição

Federal de 1998 em seu Artigo Nº 156, III:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,2

definidos em lei complementar.

Por ser um tributo de competência municipal,a Lei Complementar que criou o ISS não é

autoaplicável, cabendo a esta apenas dispor sobre os parâmetros para que cada

município elabore sua própria lei tomando como referencial a obedecer,as diretrizes

estabelecidas na respectiva Lei Complementar.

1Os Tributos classificam-se em Impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

2Na Constituição atual são excluídos da competência impositiva municipal os serviços de transporte

intermunicipal e interestadual e de comunicação, estes ficam à competência impositiva dos Estados.

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Cabe ressaltar que, a Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002 promoveu a

alteração do § 3º do art. 156 da CF, ampliando a atribuição do legislador complementar,

no tangente ao ISS. Dentre as atribuições, lhe conferiu competência para: fixar alíquotas

máximas e mínimas; e regular a forma e as condições em que isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Com isso, o legislador objetiva a

prevenção de conflitos fiscais entre os Municípios. Ainda em relação à referida Emenda

Constitucional, esta estabeleceu que, enquanto a lei complementar não fixar alíquota

mínima, a mesma será de 2%, exceto para alguns serviços referidos na lista anexa ao

Decreto-lei nº 406/68, a Emenda também proibiu a concessão de incentivos fiscais que

resultem na redução, direta ou indireta da alíquota mínima estabelecida3.

Em suma, dentre os parâmetros estabelecidos pela lei complementar, no que se refere ao

ISS, estão a: exclusão de serviços tributáveis pelos Estados, definição prévia dos

serviços de qualquer natureza, competência do legislador complementar em estabelecer

alíquotas máximas e excluir da incidência do imposto as exportações de serviços4.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03

Sancionada no ano de 2003 a Lei Complementar nº 116/03 institui e consolida toda a

legislação concernente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza até então

vigente. A mesma lei também revogou os dispositivos do Decreto-lei nº 406/68 que

tratavam do ISS.

Conceito de ISS

Já em seu Art 1º, a LC nº 116/03 conceitua ISS como “O Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tendo como

fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se

constituam como atividade preponderante do prestador”.

Façamos agora uma análise do conceito:

Competência: A competência de tributar e arrecadar o ISS são dos Municípios e do

Distrito Federal;

Fato Gerador: O fato gerador do tributo é a prestação de serviços. Lembramos que,

para que a prestação de um determinado serviço seja considerada como fato gerador do

imposto, o referido serviço tem de constar na lista anexa a lei5;

Cabe ainda ressaltarmos que, mesmo não sendo a prestação de serviços a atividade

preponderante do contribuinte, ou atividade fim; caso ele venha a prestar serviços,

mesmo na condição de atividade acessória, o mesmo será tributado, independente da

atividade principal realizada pelo prestador de serviço em questão.

3 Como a redução da base de cálculo do imposto.

4LC Nº 116/2003

5 Da lista excluem-se os serviços de telecomunicação, que são tributamos mediante o ICMS.

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Incidência do ISS

Segundo o que dita a LC nº 166/03 o ISS não incide sobre a exportação de serviços para

o exterior do País. Também não incide sobre relação de trabalho e emprego e, em

especial, não incide sobre concessão de serviços de créditos por parte de bancos e

financeiras, uma vez que, tal serviço, está sujeito à incidência de IOF.

No mais, dentre os dispositivos descritos na lei, o ISS incidirá sobre serviços prestados

no Brasil que sejam provenientes do exterior do País ou que tenham se iniciado no

exterior.

A lei também é taxativa no que se trata de serviços prestados mediante a utilização de

bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão

ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário do serviço. Este

ponto se faz relevante por trazer o argumento de que, o fato de determinada empresa

exercer atividade pública por meio de concessão não lhe garante a imunidade tributária

da qual gozam os órgãos públicos.

Imunidades

No que se refere a imunidades, excetuando aquelas previstas na Constituição Federal6,

cada município trata a questão de imunidades, isenção e inexigibilidade deste tributo da

forma que for mais conveniente a sua realidade e necessidade, deste que obedecendo ao

que a Lei Complementar Nº 116/03 determina.

Sujeitos

Em Direito Tributário, no geral, a questão da sujeição é tratada de forma bilateral onde,

de um lado, está o sujeito passivo, aquele o qual se acha obrigado a cumprir com a

prestação pecuniária do tributo e, do outro lado, encontra-se o sujeito ativo, aquele que

recebe (ou tem o poder de exigir) a prestação pecuniária cedida pelo sujeito passivo.

Em matéria do ISS o sujeito passivo é sempre o prestador de serviço, aquele que

consumou, na realidade concreta, a situação prevista em lei como necessária e suficiente

para gerar a obrigação principal (fato gerador). Por outro lado, o “sujeito ativo” são os

Municípios, estes que gozam do direito de tributar o sujeito passivo prestador de

serviços constantes na lista anexa da Lei Complementar nº 116/03.

Em resumo:

Sujeito Ativo: Município onde está situado o estabelecimento do prestador de serviços,

ou na ausência deste, o domicílio do prestador de serviço, salvo os casos excepcionais

onde o sujeito ativo é o Município onde está sendo prestado o serviço, como nos casos

de obras civis7.

Sujeito Passivo: Aquele que presta o serviço.

6Patrimônio, renda ou serviçosde qualquer dos entes Federativos; Templos de qualquer culto; Partidos

político e suas fundações; sindicatos de trabalhadores e fundações de cunho educacional sem fins

lucrativos; Livros, jornais, periódicos ou papel destinado a sua impressão. 7Art 3º da LC Nº 116/2003

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Alíquota

A Lei Complementar que regula o ISS estabeleceu apenas a alíquota máxima deste imposto que

foi de 5%. Entretanto, visando dirimir os conflitos fiscais entre os Municípios, estabeleceu que,

enquanto a lei não determinar uma alíquota mínima para este tributo esta será de 2%8.

Portanto, no que se trata da alíquota desse imposto, as alíquotas estabelecidas pelas leis

municipais não poderão exceder o máximo de 5% e nem o mínimo de 2%. Também não

poderão conceder incentivos fiscais ou isenções que possam vir a diminuir esta alíquota para

menos do que o mínimo estabelecido.

Em resumo:

Alíquota Máxima: 5%

Alíquota Mínima: 2%

Base de Cálculo

A base de cálculo e alíquota, elementos integrantes do aspecto quantitativo do fato

gerador, existe em qualquer tributo.

No ISS, a regra geral é a incidência de um percentual sobre o preço de serviço

prestado. Excepcionalmente, a tributação é feita por valor fixo,conhecida como

tributação por alíquota fixa. É o caso dos serviços prestados sob forma de trabalho

pessoal do próprio contribuinte e aquele prestadopor meio de sociedade de profissionais

legalmente regulamentadas, na forma do art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto- lei nº 406/68,

mantidos pela atual leide regência nacional do ISS, Lei Complementar nº 116/03, que

deixou de revogar o art. 9º do diploma legal anterior9.

A base de cálculo, no caso de sociedade de profissionais, é representada pelos próprios

itens de serviços onde consta a enumeração das sociedadestributadas de forma

excepcional. A alíquota é representada por preço fixo para cada profissional habilitado,

sócio ou empregado da sociedade.

Cabe ainda ressaltarmos que, no caso de alguns itens de serviços constantes na lista

anexa a LC nº 116/03 poderá ser deduzida da base de cálculo os bens fornecidos pelo

prestador do serviço e que forem empregados no serviço objeto.10

Atividades Acessórias

Assim como todos os demais impostos, o ISS também exige que o contribuinte realize

determinadas atividades denominadas de atividades acessórias, exigidas em maior ou

menor numero dependendo da legislação do município. Dentre as atividades acessórias

mais comuns entre as exigências estabelecidas nas leis municipais estão: a declaração de

prestação de serviços (exigida para prestadores de serviços) que é um documento onde o

contribuinte relaciona, por período, em geral mensalmente, todos os serviços

8Verificar parte introdutória

9 Fonte: Revista Âmbito Jurídico, Rio de Janeiro, 2008

10 Caso em que já haveriam de ter sidos tributados pelo ICMS.

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prestados,acompanhados do valor bruto e descrição do contratante. Usualmente estas

informações são oriundas dos livros contábeis pertinentes;

Outra atividade obrigatória que, na verdade, dá origem a primeira supracitada é a

manutenção de escrituração contábil de todas as atividades realizadas; no momento da

arrecadação o contribuinte a faz por meio do DAM (Documento de Arrecadação

Municipal), este que é um documento onde estão sintetizados os serviços prestados, o

valor bruto por serviço e total e também as alíquotas e os valores do imposto a recolher.

Também existem aquelas atividades acessórias desempenhadas pelos agentes tomadores

de serviços. Em casos como estes o “sujeito” tomador do serviço é obrigado a emitir um

relatório contendo os serviços que lhe foram prestados, fornecendo ainda informações a

respeito dos prestadores dos serviços, valores pagos e cálculo do ISS retido na fonte11

.

Apuração e Contabilização

A apuração do Imposto Sobre Serviços é relativamente simples, sobretudo quando o

agente prestador de serviços mantém sua contabilidade efetiva.

Como foi dito anteriormente, a base de cálculo para a apuração do ISS é o valor ou

preço total do serviço, incluindo as mercadorias e bens utilizados na prestação do

referido serviço, exceto nos casos previstos em lei complementar onde os valores dos

bens fornecidos pelo prestador e empregados no trabalho em questão são dedutíveis da

base de cálculo do imposto. Salvo estes casos a apuração do imposto se processa da

seguinte maneira:

Exemplo:

Valor referente aos serviços prestados R$ 100.000,00

Alíquota: 3%

Valor do ISS a Recolher: R$ 3.000,00

Contabilização dos Serviços, à Prazo

Débito Duplicatas a Receber R$ 100.000,00

Crédito Receita com Serviços R$ 100.000,00

Contabilização do Imposto

Débito Despesas ISS R$ 3.000,00

Crédito ISS a Recolher R$ 3.000,00

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Algumas empresas, nos casos de substituição tributária, ficam responsáveis pela retenção do ISS na

fonte e seu recolhimento aos cofres públicos, em geral esse processo se dá nos casos em que o sujeito

ativo do imposto é o Município onde são prestados os serviços, como na construção civil, restauração de

edifícios entre outros.