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Expositora :Maria Inês Oliveira Imersão no ISS Aprimoramento em Imposto Indireto Município de Duque de Caxias 29/MAR/2014 1

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Expositora :Maria Inês Oliveira

Imersão no ISS Aprimoramento

em Imposto Indireto

Município de Duque de Caxias

29/MAR/2014 1

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Torna-se necessário lembrar um pouco da

evolução histórica do Imposto Sobre Serviços

de Qualquer Natureza – ISSQN, no Brasil, para

entendermos a quantidade de normas

editadas, alteradas ou revogadas.

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Emenda

Constitucional nº 18/65

Dispõe sobre impostos, com base em conceitos

econômicos

Lei 5.172/66 CTN A legislação complementar que seguiu a EC

Posteriormente foi

promulgada a

Constituição de 1967

Que confirmou a EC e continuou a estabelecer que

os critérios dos serviços seriam definidos em lista por

Lei Complementar (art. 25, II).

Em seguida surgiu o

Decreto-Lei n. 406/68 (revogada parcial pela LC 116/03)

que "estabelece normas gerais de direito financeiro,

aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre serviços de

qualquer natureza, e dá outras providências".

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DL nº 834/69 aumentou

a lista (revogado parcial pela

LC 116/03)

a lista que anteriormente continha 29 itens passou

a dispor de 66 itens.

Em seguida, foi criada,

em 1974, uma Lei

Complementar de

n. 22 (revogada LC 116/03)

que alterava o art. 11, do DL 406 e isentava do ISS

a execução, por administração, empreitada e

subempreitada, de obras hidráulicas ou de

construção civil e os respectivos serviços de

engenharia consultiva, quando contratados com

a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,

Autarquias e empresas concessionárias de

serviços públicos

Em 1984, a lei 7.192 (revogada LC 116/03)

Inclui na Lista de Serviços os prestados pelos

profissionais autônomos de Relações Públicas.

surgiu em 1987, a L.C 56,

de 15 de dezembro de

1987 (revogada LC 116/03)

que ampliou a lista para 100 itens

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Finalmente, a atual

Constituição Federal,

promulgada em outubro

de 1988

apenas mudou um pouco a redação, com

relação aos seus aspectos "residuais", passando

a incidir ISS nos serviços não compreendidos no

artigo 155, II (competência do ICMS), definidos

em lei complementar.

Depois da edição da

última Constituição, ainda

tivemos a L.C nº 100, de

22 de dezembro de 1999 (revogada LC 116/03)

que alterou o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei

Complementar nº 56, para acrescentar serviço

sujeito ao ISS, tratando de questões de rodovias

e pedágios, passando para 101itens

Recentemente, com a

edição da Lei

Complementar n. 116, de

31 de julho de 2003

o legislador tratou de revogar parcial ou

totalmente uma série de ordenamentos que

compunham complementarmente o sistema

tributário, para fins de Imposto Sobre Serviços

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O QUE É TRIBUTO?

É a denominação genérica que se dá aos

impostos, taxas e contribuições, os quais somente

podem ser instituídos por lei, e se constituem de:

a) Impostos

b) Taxas

c) Contribuição de Melhoria

O QUE É IMPOSTO?

É um tributo que não tem como origem qualquer

atividade da administração pública.

Para que ele seja devido, basta que ocorra uma

situação prevista em lei. Portanto, o imposto se

origina de uma atividade do contribuinte, tal como

o ato de comercializar, industrializar, prestar

serviço, etc.

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ISS | Conceitos

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O QUE É SUJEITO

PASSIVO DO TRIBUTO?

É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo

ou penalidade.

O QUE É

SUJEITO ATIVO DO

TRIBUTO?

É a pessoa jurídica de direito público com

competência para exigir o seu cumprimento.

União, Estados, Município e Distrito Federal.

O QUE É CRÉDITO

TRIBUTÁRIO?

O crédito tributário é decorrente da obrigação

tributária. A partir da incidência do imposto, o

valor devido pelo contribuinte se transforma em

crédito tributário para a Prefeitura.

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ISS | Conceitos

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O QUE É

ISENÇÃO?

Isenção é a exclusão do tributo. Em nosso Município,

assim como em qualquer outro, por força da

Constituição Federal, as isenções somente poderão ser

concedidas por intermédio de lei municipal específica.

Ex.: No Município Do Rio de Janeiro são isentos do ISS

veiculação de publicidade prestados por táxis

autônomos e táxis de cooperativas.

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ISS | Conceitos

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O QUE É

IMUNIDADE?

Imunidade é a não incidência do imposto já prevista na

Constituição Federal.

O Município não pode instituir impostos, dentre outras

atividades, sobre:

a) livros, jornais, periódicos e o papel utilizado;

b) templos religiosos;

c) instituições de educação e assistência social sem

fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Obs: A lei a que se refere o item c, a qual impõe

condições para o reconhecimento da Imunidade, é o

Código Tributário Nacional, especificamente o disposto

no artigo 14. (art. 150 da Constituição Federal)

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ISS | Conceitos

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“Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

(art. 594 da Lei 10.406/2002 Introdução do Código Civil – Da Prestação de serviços)

Divergência doutrinária

O serviço tributável é sempre um produto, o objeto da atividade profissional, aquilo que alguém faz visando um ganho, uma receita.

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ISS | Conceito de Serviço

para efeitos Tributários

Obrigação de Fazer Conceito Econômico

Aliomar Baleeiro, Aires F. Barreto, Cléber Giardino, entro outros

Bernardo Ribeiro de Moraes (EC

18/65)

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Posicionamento Inicial do STF

Posicionamento Atual do STF

Adoção da tese do conceito econômico – RE 112.947-6, de 07.08.1987; RE 115.103-0, de 29.04.1988, entre outros

Adoção da tese da obrigação de fazer – RE 116.121/SP - Súmula Vinculante nº 31/2010

ISS | Conceito de Serviço

para efeitos Tributários

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Os municípios somente podem instituir o ISS sobre os

serviços que, cumulativamente:

1- Não estejam sujeitos à incidência do ICMS ( inciso III,

art.156 da CF)

2- Sejam previstos em lei complementar editada pela

União (LC 116/03).

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ISS |Constituição Federal

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É o prestador de serviços, empresa ou profissional

autônomo que exercer em caráter permanente ou

eventual quaisquer das atividades previstas no

Código Tributário Municipal/ D.Caxias (CTM Lei

1.664.2002) e os que se enquadram no regime da

substituição tributária.

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ISS |Contribuinte

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Conforme LC 116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação

de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se

constituam como atividade preponderante do prestador.

O imposto incide também sobre o serviços proveniente do

exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

“importação”.

ISS |Fato Gerador

Vale dizer que o ISS incide sobre serviços importados e cuja “conclusão”

tenha ocorrido no país. Exemplo: Elaboração, no exterior, de programa

de computador encomendado por PJ estabelecida no Brasil.

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Tudo que for cobrado em virtude da prestação do

serviço ocorre o fato gerador:

em dinheiro,

bens, serviços ou direitos,

Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição

antes ou durante a prestação dos serviços, receber

dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou

pagamento antecipado de preço

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ISS |Fato Gerador

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Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele

correspondente, sem nenhuma dedução, executados

os descontos ou abatimentos concedidos

independentemente de qualquer obrigação

condicional.

Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo

conhecido, adotar-se á o corrente na praça.

Art.112 §2 Lei 1.664/2002

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ISS |Fato Gerador

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Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional

autônomo ou empresa.

Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo,

todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois)

empregados que não possuam a mesma habilitação

profissional do empregador.

A tributação do ISSQN não está presente na Tabela de

Alíquotas do ISS de Duque de Caxias, visto que são tributados a

partir de valor fixo anual com base no valor de referência.

Foi fixado o valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor de

referência para cada atividade exercida.

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Autônomo |Estabelecido

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Os profissionais autônomos não estabelecidos estão excluídos da

obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas

do Município de Duque de Caxias e do pagamento do ISS.

Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional que não

tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.

O profissional autônomo nessa situação deve declarar, no verso do

recibo de pagamento: "Profissional autônomo não estabelecido,

estando isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art.

Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03

.

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Autônomo |Não estabelecido

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Para os efeitos do ISS, entende-se por pessoa física equiparada à

empresa o profissional autônomo estabelecido que admitir mais

de 2 empregados ou um ou mais empregados da mesma

habilitação do empregador.

Pagamento mensal no valor fixo correspondente a 70 (setenta)

vezes o valor de referência – para o titular da inscrição –

acrescido de 10 (dez) vezes o valor de referência para cada

profissional habilitado, empregado ou não.

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Pessoa Física |Equiparada a

empresa

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A tributação do ISSQN sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais será paga mensalmente aplicando-se o valor

fixado, em valor de referência, sobre o sócio ou profissional

habilitado.

Para as sociedades com até três sócios ou profissionais habilitados, o valor fixado, por mês, é correspondente a 100

(cem) vezes o valor de referência, por sócio ou profissional

habilitado, empregado ou não.

Para as sociedades com mais de três sócios ou profissionais habilitados, o valor fixado, por mês, é correspondente a 150

(cento e cinquenta) vezes o valor de referência, por sócio ou

profissional habilitado, empregado ou não.

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Empresa Sociedade |Uniprofissionais

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De acordo com o art. 2º da LC 116/03, e art.108 da Lei 1.664/2002 o ISS não incide sobre:

I. as exportações de serviços para o exterior do País;

II. a prestação de serviços em relação de emprego,

III. dos trabalhadores avulsos,

IV. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários realizados por instituição financeira.

V. a remuneração dos diretores e membros dos conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

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Não se enquadram na Não Incidência quando os serviços forem

desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o

pagamento seja feito por residente no exterior.

ISS |Não Incidência

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De acordo com o art.131 da Lei 1.664/2002, estão isentos do

imposto:

as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade

essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os

atos efetivamente praticados, esteja voltada para o

desenvolvimento da comunidade;

os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em

feiras-livres e cabeceiras-de-feira;

as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e

confederações

as associações culturais, recreativas e desportivas

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ISS |Isenção

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as empresas jornalísticas, definidas na legislação federal

específica, quanto:

a) à veiculação de propaganda e publicidade, inclusive

anúncios, exceto ao ar livre, em locais expostos ao público

ou através de películas cinematográficas; e

b) à composição exclusiva de jornais e periódicos

devidamente registrados nos termos da legislação em

vigor;

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ISS |Isenção

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as atividades circenses e teatrais;

promoção de concertos, recitais, exposições, shows, festividades,

quermesses e espetáculos similares, desde que as receitas de tais

atividades tenham fins assistenciais;

músicos, artistas e técnicos de espetáculos definidos em lei;

os serviços de informações, prestados através de remessa de

jornais do País;

os serviços típicos de agências noticiosas;

as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na

venda de livros, jornais e periódicos.

os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos

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ISS |Isenção

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Não se aplica a isenção às receitas decorrentes de:

I - serviços prestados a não sócios; e

II - venda de pules ou talões de apostas.

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ISS |Isenção Não se

Aplica

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As isenções previstas dependerão de reconhecimento pelo órgão

competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma, prazo e

condições estabelecidas em Regulamento.

Art.132 da Lei 1.664/2002

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ISS |Isenção

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O estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte

desenvolve suas atividades de prestar serviços.

Pode ser permanente ou temporário. Configura uma unidade econômica ou profissional, não importando sua denominação.

Ex: sede, filial, posto, agência, escritório, etc.

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ISS |Estabelecimento do

Prestador

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Dentre outros elementos, pode se configurar como estabelecimento

prestador a unidade que possua:

a) pessoal, material, maquinário, equipamentos, instrumentos, etc.,

necessários a execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição do local para efeitos previdenciários;

d) indicação do local para efeito de outros tributos, federais, estaduais e

municipais;

e) permanência ou ânimo de permanência no local, demonstrado por

intermédio da indicação do endereço em impressos, documentos de

locação do imóvel, propagandas, fornecimento de energia, água e

linha telefônica.

Será irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador o fato

do mesmo encontrar-se ou não inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário do

Município. 29/MAR/2014 39

ISS |Estabelecimento do

Prestador

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Todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados,

contratados, administrados, fiscalizados, ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou

temporário.

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ISS |Estabelecimento do

Prestador

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O local da prestação do serviço, aspecto geográfico ou

espacial do fato gerador, isto é, o lugar onde ele ocorre,

determina o Município competente para exigir o imposto.

Normalmente, o ISS é devido ao Município onde se

encontra o estabelecimento do prestador do serviço,

que não é necessariamente o Município do local da

efetiva prestação do serviço.

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ISS |Local da Prestação

Serviço

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Se o prestador não estiver estabelecimento, prevalecerá o local de

seu domicílio.

Na tentativa de evitar simulações quanto ao local de incidência e

levando em consideração principalmente que alguns serviços

exigem o deslocamento de recursos materiais e humanos para o

local em que são prestados, a norma estabelece várias exceções a

essa regra.

Nas atividades seguintes, o ISS será devido no local:

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ISS |Local da Prestação

Serviço

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III – da execução da obra, no caso

dos serviços descritos no subitem

7.02 e 7.19 da lista anexa;

V – das edificações em geral,

estradas, pontes, portos e

congêneres, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.05 da lista

anexa;

VII – da execução da limpeza,

manutenção e conservação de vias

e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins

e congêneres, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.10 da lista

anexa;

II – da instalação dos andaimes,

palcos, coberturas e outras

estruturas, no caso dos serviços

descritos no subitem 3.05 da lista

anexa;

IV – da demolição, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.04 da

lista anexa;

VI – da execução da varrição,

coleta, remoção, incineração,

tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e

outros resíduos quaisquer, no caso

dos serviços descritos no subitem

7.09 da lista anexa;

ISS |Será devido no local (art.3º LC 116/03)

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29/MAR/2014 44

IX – do controle e tratamento do

efluente de qualquer natureza e de

agentes físicos, químicos e

biológicos, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.12 da lista

anexa;

XIII – da execução dos serviços de

escoramento, contenção de

encostas e congêneres, no caso

dos serviços descritos no subitem

7.17 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado

ou estacionado, no caso dos

serviços descritos no subitem 11.01

da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e

jardinagem, do corte e poda de árvores, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.11

da lista anexa;

XII – do florestamento, reflorestamento,

semeadura, adubação e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.16

da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.18 da lista

anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas

vigiados, segurados ou monitorados, no caso

dos serviços descritos no subitem 11.02 da

lista anexa;

ISS |Será devido no local (art.3º LC 116/03)

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29/MAR/2014 45

XVII – do armazenamento, depósito,

carga, descarga, arrumação e guarda do

bem, no caso dos serviços descritos no

subitem 11.04 da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo

executado o transporte, no caso dos

serviços descritos pelo subitem 16.01 da

lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou

congênere a que se referir o

planejamento, organização e

administração, no caso dos serviços

descritos pelo subitem 17.10 da lista

anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão,

lazer, entretenimento e congêneres, no

caso dos serviços descritos nos subitens do

item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da

mão-de-obra ou, na falta de

estabelecimento, onde ele estiver

domiciliado, no caso dos serviços descritos

pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto,

terminal rodoviário, ferroviário ou

metroviário, no caso dos serviços descritos

pelo item 20 da lista anexa.

ISS |Será devido no local (art.3º LC 116/03)

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29/MAR/2014 47

Considera-se preço: Tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,

ou dispêndio de qualquer natureza.

Falta de Preço: Na falta de preço será tomado como base de cálculo o corrente na praça.

Incluem-se na BC: - as vantagens financeiras, - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;

- a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade

ISS |Base de Cálculo

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29/MAR/2014 48

O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,

constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação

para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.

O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de

cálculo.

ISS |Inclusão na Base de

Cálculo

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29/MAR/2014 49

ISS |Base de Cálculo

Item 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou

permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Quando os serviços forem prestados no território de mais de um Município,

a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da

ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de

qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

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Fórmula para inclusão do imposto na base de cálculo - Exemplo

Para incluir o valor do imposto em sua própria base de cálculo, deverá ter como

base a seguinte fórmula:

Valor líquido do serviço ÷ (100 - Alíquota) = Base de cálculo

Aplicando-se a fórmula acima, temos (considerando tratar-se de serviço com

alíquota de 5%):

R$ 2.550,00 ÷ (100-5%) =

R$ 2,550,00 ÷ 0,95 = R$ 2.684,21 (base de cálculo)

R$ 2.684,21(base de cálculo) x 5% (alíquota) = R$ 134,21 (valor do ISS)

Preço líquido do serviço ............ R$ 2.550,00

ISS (5%) .................................... R$ 134,21

Preço do serviço com imposto incluso (base de cálculo) ......... R$ 2.684,21

29/MAR/2014 50

ISS |Inclusão na Base de

Cálculo

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Serão deduzidas do preço do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05, 7.17 do artigo 104 deste

Código, o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

7.2. - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.5. - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e

congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestados dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.17. - escoamento, contenção de encostas e serviços congêneres;

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ISS |Abatimento

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Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele

correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os descontos ou

abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional, ou seja, os descontos incondicionais.

29/MAR/2014 53

ISS |Abatimento

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Os tribunais brasileiros têm admitido a tributação pelo preço total do serviço, sem qualquer dedução.

Os materiais (mercadorias) somente estarão fora quando a própria Lista ressalvar a incidência do ICMS ( 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11)

Os serviços constantes da lista, sem qualquer ressalva, mesmo que na sua prestação envolva a utilização de mercadorias ou aplicação de peças ou partes, ficam sujeitos exclusivamente ao ISS.

Por exemplo, nos serviços constantes do subitem “14.07 - colocação de molduras e congêneres”, na prestação, ocorre o fornecimento de mercadorias, entretanto, por não constar ressalva, o serviço fica exclusivamente sujeito ao ISS.

29/MAR/2014 54

ISS |Abatimento

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Não incluem na base de cálculo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Art.7º §2º Inciso I LC

Nos dois itens anteriormente mencionados, a exceção consta no item:

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Lei 1.767/03

Ex: Se em uma construtora é necessário utilizar estruturas de concreto armado, e tais estruturas são produzidas pelo prestador de serviço no próprio canteiro de obra, teremos a incidência do ISS.

Mas se tais estruturas foram produzidas “fora do canteiro de obra” haveria a incidência do ICMS.

29/MAR/2014 55

ISS |Abatimento na

Construção Civil

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A base de cálculo do imposto (ISS) relativo aos serviços da área de

construção civil é o respectivo preço, deduzindo-se o valor dos

materiais fornecidos pelo prestador.

Como podemos observar na legislação, as deduções NÃO

admitidas nessas prestações de serviços são os materiais que não se

incorporam às obras executadas, tais como:

a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras,

andaimes, tapumes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

c) os adquiridos para a formação de estoque ou

armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua

efetiva utilização;

d) aqueles recebidos na obra após a concessão do

respectivo "habite-se".

29/MAR/2014 56

ISS |Abatimento na

Construção Civil

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Portanto, o material que incorpora a obra PODE ser

abatido da base de cálculo.

São indedutíveis (não pode abater) os valores de quaisquer

materiais:

I. Cujo documentos não estejam revestidos das características

ou formalidades legais, previstas na legislação federal,

estadual ou municipal, especialmente no que concerne à

perfeita identificação d

II. relativos a obras isentas ou não tributáveis;

III. que não tenham sido escriturados no livro fiscal próprios.

29/MAR/2014 57

ISS |Abatimento na

Construção Civil

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Na prática, segundo a Prefeitura de Duque de Caxias,

antes de considerar os materiais aplicados para abater

da Base de Cálculo do ISS, o prestador “deve” dirigir-se a Prefeitura (Fiscalização) para solicitar a autorização

para o abatimento.

29/MAR/2014 58

ISS |Abatimento na

Construção Civil

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29/MAR/2014 59

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A redação da nova lei, no mesmo teor que a anterior,

continua a confundir as expressões “mercadorias” e

“materiais”.

Material:

É o objeto, bem móvel ou de consumo, adquirido pelo

prestador de serviço, não para ser revendido ou

comercializado a outro, e sim para ser empregado na

prestação de serviços.

Mercadoria:

É o objeto, bem móvel ou coisa móvel, produzido ou

comercializado pelo prestador de serviço, por atacado ou

varejo, com destino a ser revendido ou comercializado a

quem for prestado o serviço.

29/MAR/2014 60

ISS |Material e mercadoria

diferença

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29/MAR/2014 61

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Serviço Incidência do ISS Exemplo

Sujeito à incidência do ICMS não poderá haver incidência do ISS

-serviços de transporte intermunicipal

-e interestadual -e de comunicação

Sujeito à incidência do ICMS e constar na lista da LC

incidirá o ISS, desde que haja lei municipal instituindo o imposto sobre o serviço

-serviço de transporte municipal (16.01)

Serviço estiver previsto na lista

com ressalva (7.02/7.05/14.03 ....)

haverá a incidência do ISS

“apenas” sobre o valor do serviço, e o ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias fornecidas.

-serviço de revisão de

máquinas e equipamentos com fornecimento de peça(14.01)

Serviço prestado com fornecimento de mercadoria “e não estiver previstos na

lista”

incidirá apenas o ICMS, sobre o preço total, incluído o serviço.

-fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

estabelecimentos similares;

Se o serviço estiver “excluído” da incidência do ICMS, mas não constar na lista de serviços, não haverá incidência do ISS.

29/MAR/2014 62

ISS |Incidência Regras

Gerais

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29/MAR/2014 63

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Há, como vimos, várias atividades mistas, ou seja, que envolvem

fornecimento de mercadorias e prestação de serviços ao mesmo tempo.

Um restaurante fornece alimentos ou presta serviços?

Uma gráfica fornece material ou presta serviços?

Em outras palavras, qual seria a relação jurídica predominante,

a obrigação de dar ou a obrigação de fazer?

29/MAR/2014 64

ISS |Caracterização da

prestação-meio e prestação-fim

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Não resta dúvida que em muitos fatos jurídicos, com suas

complexidades, torna se difícil esclarecer qual é o principal

objeto da ação.

Em tais situações, a distinção gira sempre em torno da preponderância de uma atividade sobre a outra.

Há sempre uma atividade que se sobrepõe, aquela onde está

concentrado o principal interesse do credor.

Em termos de distinguir a ocorrência ou não do ISS,

imprescindível a determinação de qual seria a atividade preponderante do contrato, pois, muitas vezes, a

preponderância está localizada exatamente na prestação-meio

e Não na prestação-fim. 29/MAR/2014 65

ISS |Caracterização da

prestação-meio e prestação-fim

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Gráfica É o caso da gráfica, quando o fato

de entregar o material pronto

(obrigação de dar) se subjuga à

prestação-meio de fazê-lo

(obrigação de fazer).

Neste caso, o objeto do contrato foi a

prestação do serviço, e não a

Entrega do material.

Alfaiate Quando um alfaiate é contratado

para confeccionar uma roupa, a

prestação fim da relação é, não

temos dúvidas, da entregar a roupa

feita.

Isso não se altera pelo fato de que a

prestação fim somente poderá ser tida

como ocorrida quando da entrega da

roupa pelo alfaiate ao seu cliente que,

em última análise, caracteriza um dar.

Em outras palavras, a simples entrega

do resultado, não é fato capaz de

alterar a natureza jurídica da

prestação, que é de fazer".

29/MAR/2014 66

ISS |Caracterização da

prestação-meio e prestação-fim

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29/MAR/2014 67

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29/MAR/2014 68

As alíquotas “máximas” e “mínimas” do ISS são fixadas pela lei

complementar, mas as alíquotas aplicáveis são as

estabelecidas pelos Municípios.

Eles podem, por exemplo, fixar alíquota inferiores às máximas

ou superiores as mínimas estabelecidas pela LC.

Máxima

◈ O inciso II do art. 8º da Lei Complementar 116/03 fixou a alíquota máxima do ISS em 5%.

Mínima

◈ A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% a partir da data da

publicação da Emenda (13.06.2002).

ISS |Alíquota Aplicável

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O Município de Duque de Caxias atualmente aplica duas alíquotas de ISSQN definidas em seu Código Tributário:

2,00%, para os serviços definidos nos itens 2; 5, e seus subitens; 6, e seus subitens e 39, conforme redação da Lei nº 2.376/2011.

Para os demais itens, constantes da lista de serviços, prevalece a alíquota de 5,00%, conforme redação dada pela Lei nº 2.277/2009.

Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota de ISS incidente sobre as operações das Associações e Cooperativas beneficiadas pela presente Lei.

Lei 2.604/2014

29/MAR/2014 69

ISS |Alíquota Aplicável

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29/MAR/2014 70

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A responsabilidade tributária é a situação prevista em lei cuja

obrigação de recolher o tributo é transferida do prestador de

serviços para o tomador ou intermediário do serviço.

No art. 6º da LC 116/03 fixa que os Municípios e o Distrito Federal,

mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a

responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.

29/MAR/2014 71

ISS |Responsabilidade

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No Município de Duque de Caxias, os responsáveis tributários

encontram-se listados no art.110 do RISS/Duque de Caxias, Lei 1.664/02.

Devemos atentar que a legislação não distingue o local do

estabelecimento do prestador (de dentro ou de fora do Município

de Caxias), desde que o imposto seja devido no Município de

Caxias, cabe a retenção do ISS.

29/MAR/2014 72

ISS |Responsabilidade

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Prestador estabelecido no Município de Caxias ou em outro município

29/MAR/2014 73

ISS |Responsabilidade

Incisos do art. 110 da Lei 1.664/02

I os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros exclusivamente de mão-de obra (7.02,7.05 e 7.15);

II os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratos, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dona da obra ou contratante (7.02,7.05 e 7.15);

III os construtores, ou empreiteiros principais, ou quaisquer outros contratados de obras e construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município.

IV os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município;

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Prestador estabelecido no Município de Caxias ou em outro município

29/MAR/2014 74

ISS |Responsabilidade

Incisos do art. 110 da Lei 1.664/02

VI os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal

competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII os que efetuarem pagamento de serviço a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre

as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos

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Prestador estabelecido no Município de Caxias ou em outro município

29/MAR/2014 75

ISS |Responsabilidade

Incisos do art. 110 da Lei 1.664/02

XI as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestadas por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras, ou possuidoras a qualquer título;

XII as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no

Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;

XIII as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermedeiem, ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de

eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes.

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Prestador estabelecido no Município de Caxias ou em outro município

29/MAR/2014 76

ISS |Responsabilidade

Incisos do art. 110 da Lei 1.664/02

XIV os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção

das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.

XV os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza

de imóveis;

XVI os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de

conservação e limpeza de imóveis;

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A responsabilidade tributária será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, a alíquota de 5% (cinco

por cento) sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do

serviço prestado, aplicada a alíquota corresponde à atividade exercida;

III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

29/MAR/2014 77

ISS |Responsabilidade

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A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas

físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou

por isenção tributária.

Não se aplica a responsabilidade tributária descritas nos

incisos I e II do quadro acima, quando a subempreitada se

referir a:

I - serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de

resinas sintéticas em geral;

II - serviços paralelos a obras hidráulicas ou de construção

civil, tributadas no alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 110 da Lei 1.664/02

29/MAR/2014 78

ISS |Responsabilidade

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São responsáveis também, as pessoas jurídicas na qualidade de

fonte pagadora de serviço, quando estabelecidas no Município

de Duque de Caxias:

I - os bancos e as entidades financeiras, pelo imposto devido

sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância e de

conservação e limpeza;

II - as empresas petroquímicas e congêneres, pelo imposto

devido sobre serviços prestados por empresa de qualquer

natureza.

Art. 125 da Lei 1.664/02

29/MAR/2014 79

ISS |Responsabilidade

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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplica-se o regime de substituição tributária, subordinando as

empresas estabelecidas no Município de Duque de Caxias cuja

natureza de serviço implique em operações subseqüentes por parte de

seus contratantes nos seguintes casos:

I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos

instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários, para

prestar serviços a terceiros;

II - as empresas que operem na revelação de filmes, em relação

àqueles que agenciem esse serviço.

29/MAR/2014 80

ISS |Substituição Tributária

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Na hipótese do inciso I ,se faturar o preço do serviço, a empresa locadora incluirá

no documento fiscal a cobrança do imposto, calculado sobre um valor

correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:

a) 30% (trinta por cento), no caso de equipamento para reprografia;

b) 40% (quarenta por cento), no caso de equipamento para

processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer

natureza;

c) 50% (cinqüenta por cento) no caso de equipamento para jogos e

diversões, inclusive eletrônicos.

Na hipótese do inciso II, ao faturar o seu serviço, a empresa de filmes incluirá no

documento fiscal a cobrança do imposto, calculado sobre um valor

correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art.124 da Lei 1.664/02

29/MAR/2014 81

ISS |Substituição Tributária

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Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos acima, a empresa destinatária do

documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser

considerada na apuração do débito sobre o total de suas

receitas sujeitas ao mesmo tributo

29/MAR/2014 82

ISS |Substituição Tributária

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Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município, caso não

haja previsão não é devida a retenção.

O responsável tributário, tem que descontar do prestador do serviço, a parcela referente ao imposto devido e efetuar o seu recolhimento no prazo previsto em regulamento .

O responsável fica obrigado ao pagamento do imposto, mesmo que não tenha efetuado a sua retenção (desconto).

Quando da emissão da nota fiscal, a empresa prestadora do serviço deverá destacar o valor da retenção, a título de "ISS RETIDO".

Port. SMF/Duque de Caxias - RJ 9/99

29/MAR/2014 83

ISS |Responsável Tributário

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O enquadramento de determinada empresa como responsável

pelo pagamento do imposto devido por outras não elide a

responsabilidade destas, que subsistirá em caráter solidário,

inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”

Art.124 da Lei 1.664/02

29/MAR/2014 84

ISS |Responsabilidade

Solidária

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A responsabilidade é inerente a todas as pessoas, físicas ou

jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção

tributária.

Art.110 da Lei 1.664/02

29/MAR/2014 85

ISS |Responsabilidade

Extensão

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A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o

imposto seja devido no local de prestação do serviço, em

conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 nos casos em

que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do

estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver

previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o

serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

29/MAR/2014 87

Retenção do ISS

Cabe ressaltar que a legislação do Município de Caxias atribui a responsabilidade

tributária para todos os serviços cujo o imposto é devido em seu Município,

independente do local do estabelecimento do prestador de serviço, ou seja,

estabelecido dentro ou fora do Município.

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Obrigação de emissão de NFS

No Município de Caxias quando do recebimento de adiantamento,

CABE a emissão de Nota Fiscal de Serviço:

Art.118 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços,

receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento

antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo

Portanto, nos adiantamentos de prestações de serviços cabe a retenção

do ISS.

29/MAR/2014 88

Retenção nos Adiantamentos

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1- os serviços de profissionais autônomos não

estabelecidos;

2 - gozar de isenção concedida pelo Município;

3 - ter imunidade tributária reconhecida;

4 - estar enquadrado no regime de lançamento de ISS

denominado estimativa, desde que estabelecido ou

domiciliado no Município.

29/MAR/2014 89

Tomador desobrigado a retenção e recolhimento do ISS

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29/MAR/2014 90

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Terceiro Setor

É o nome que se dá ao conjunto de entidades sem fins lucrativos,

de direito privado, regidas pelo Código Civil, que realizam

atividades em prol do bem comum e auxiliam o Estado na

solução de problemas sociais.

É chamado de Terceiro Setor porque já existem outros dois:

o Primeiro é o Estado, que deve desenvolver atividades que

visem o atendimento das necessidades da sociedade;

o Segundo é composto pelas sociedades privadas lucrativas.

29/MAR/2014 91

Retenção do ISS no Terceiro Setor

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DEPENDE Algumas entidades prestam serviços e alegam imunidade ou isenção

tributárias. São exemplos: associações de classe, conselhos, sindicatos, fundações,

escola vinculada à órgão da administração direta, etc. A imunidade quanto ao ISS para estas entidades prevista no Art. 150, VI, “c”

da Constituição Federal não é automática, ou seja, está condicionada ao atendimento dos requisitos da lei.

A lei que o art. 150 se refere é o CTN-Código Tributário Nacional.

O artigo 14 do CTN estabelece estes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

29/MAR/2014 92

Retenção do ISS das Entidades sem fins lucrativos

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Assim, para que não tenham o ISS retido as entidades devem

apresentar “ Ato Declaratório de Imunidade ou Isenção

expedido pela Secretaria de Fazenda”

Mesmo estando as entidades amparadas por imunidade, isenção

ou não incidência do ISS, deve ser emitido o documento fiscal, conforme prevê o RISS.

29/MAR/2014 93

Retenção do ISS das Entidades sem fins lucrativos

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SIM

Pela Responsabilidade Tributária prevista no art.6º §2º Inciso II da LC 116/03

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo

expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

29/MAR/2014 94

Cabe as Entidades sem Fins Lucrativos efetuarem retenção do ISS de serviços

tomados

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Pela Responsabilidade Tributária prevista no art.110 da Lei 1.664/02

§2° . A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas

físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção

tributária.

Portanto, a entidade “deve” cumprir com a responsabilidade

tributária prevista no RISS, efetuando a retenção quando devido.

29/MAR/2014 95

Cabe as Entidades sem Fins Lucrativos efetuar em retenção do ISS de serviços

tomados

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SIM.

As entidades quando tomadora de serviços de prestadores de outros

Município, “deve” efetuar a retenção do ISS caso o mesmo não tenha

cadastro na Prefeitura de D.Caxias.

Da responsabilidade dos tomadores dos serviços - Decreto 6.305/13

prevê:

Art. 3º Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município de

Duque de Caxias será responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de

serviços emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, se esse prestador não estiver em situação regular no cadastro específico da Secretaria Municipal de Fazenda.

A norma disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica

que prestar serviço no Município de Duque de Caxias com emissão

de documento fiscal autorizado por outro município

29/MAR/2014 96

Cadastro Único Entidades sem fins Lucrativos

Cabe efetuar a retenção por falta de cadastro

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Das Disposições Preliminares

Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão

obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento e em

legislação complementar.

Lei 1.923/05

Da Inscrição

Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos,

deverão inscrever-se na repartição fazendária competente,

antes do início de qualquer atividade.

Art.135 Lei 1.664/02

29/MAR/2014 97

Obrigações Municipais Entidades sem fins Lucrativos

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29/MAR/2014 98

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A Prefeitura de Duque de Caxias estabelece que o Cadastro de

Prestadores de Serviços será constituído de informações

indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem

estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,

individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades

sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza

Art. 282 da Lei 1.664/2002

29/MAR/2014 99

Cadastro de Prestadores “não”

estabelecidos

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Portanto, o contribuinte cuja atividade esteja sujeita ao

imposto, ainda que imune ou isento, deverá inscrever-se

na repartição fiscal competente antes de iniciar as

suas atividades.

Fica também obrigado à inscrição aquele que, embora

não estabelecido no Município, exerça no território deste,

atividade sujeita ao imposto.

§1º, art. 135 da lei 1.664/02

29/MAR/2014 100

Cadastro de Prestadores “não”

estabelecidos

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O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro

documento fiscal equivalente autorizado por outro município

ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecidos no

Município de Duque de Caxias, referente aos serviços

relacionados no Anexo I, ficam obrigados a proceder à sua inscrição em cadastro único, na forma e demais condições

estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus,

especialmente taxas e preços públicos.

Decreto 6.305/2013

29/MAR/2014 101

Cadastro de Prestador Documentos de Outros

Municípios ou Distrito Federal

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DISPENSA DE CADASTRO

I - A Empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II - A pessoa jurídica que prestar serviços, para tomador estabelecido no Município de Duque de Caxias, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:

a) Empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e

b) Operadora de planos de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.

29/MAR/2014 102

Cadastro de Prestador Documentos de Outros

Municípios ou Distrito Federal

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29/MAR/2014 103

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A partir do Decreto 6.305/13, as Pessoas Jurídicas estabelecidas no

Município de Duque de Caxias que contratarem serviços de

empresas que emitam documentos fiscais autorizados por outro

Município, deverão exigir a sua inscrição em cadastro único.

Caso contrário, fica obrigada a fazer a retenção do ISS dos

serviços constantes no Anexo I do Decreto 6.305/13.

O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da

inscrição municipal do tomador do serviço.

29/MAR/2014 104

Retenção por falta de Cadastro

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Relativamente à inscrição junto à Secretaria Municipal de Fazenda e

às alterações cadastrais:

a) Inexistência de inscrição:

Multa: 1 – 125 (cento e vinte e cinco) vezes o valor de referência, por ano ou

fração, se pessoa física;

2 – 700 (setecentas) vezes o valor de referência, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contado, em ambos os casos desde o início da

atividade até a data em que seja regularizada a situação;

29/MAR/2014 105

Falta de Cadastro - Penalidade

O Valor de Referência (VR) definido para o exercício de 2014, será de R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos). Decreto 6.349/2013

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29/MAR/2014 106

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A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas

de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será

permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar

116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I) - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser

informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual

de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar

128/2008 para a faixa de receita bruta que estiver sujeita no mês

anterior ao da prestação;

II) - Não informando a alíquota aplicar-se-á a alíquota

correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

29/MAR/2014 107

Retenção do Simples Nacional

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III) - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de

início de atividades, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota

correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista

nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar

sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,

não caberá a retenção do ISS;

29/MAR/2014 108

Retenção do Simples Nacional

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29/MAR/2014 110

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Os responsáveis pela retenção estão obrigados ao recolhimento

integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e

acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua

retenção na fonte.

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o até o dia

10 do mês seguinte à retenção Na hipótese em que a data de

que trata o caput não corresponda a dia útil, o vencimento do

prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

29/MAR/2014 111

Pagamento do ISS Retido

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29/MAR/2014 112

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Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e –NOTA CAXIENSE o

Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido no art.

18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de

2006.

Art.6 ª do Decreto 5.936/2010

29/MAR/2014 113

Nota Caxiense – Adesão Facultativa

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Emissão da NFS-e

A NFS-e - NOTA CAXIENSE será emitida eletronicamente em

sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo

disponibilizado na Internet.

A emissão de NFS-e não dependerá de Autorização de

Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao

tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu

critério.

(Decreto 5.936/2010)

29/MAR/2014 114

Nota Caxiense – Emissão

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Aplicabilidade

O cancelamento da Nota Caxiense dar-se-á exclusivamente

quando:

1. o serviço não for prestado, nos casos de sinal ou o adiantamento for devolvido ao cliente,

2. quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço,

29/MAR/2014 115

Nota Caxiense – Cancelamento

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Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido

Após o pagamento do Imposto ou decorrido 60 (sessenta dias)

de sua emissão, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio

de solicitação de autorização de cancelamento, devendo o

contribuinte para tanto, registrar junto a solicitação a justificativa

do motivo do cancelamento.

Ao solicitar a autorização o efetivo registro do cancelamento da

NFS-e ficará pendente até análise e liberação da confirmação pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo, o mesmo ser negado.

29/MAR/2014 116

Nota Caxiense – Cancelamento

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Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos

O prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da NFS-e

e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente.

Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10

constatou-se que a mesma foi emitida incorretamente, neste caso,

o contribuinte poderá:

•- emitir uma Carta de Correção, caso seja erro na

discriminação dos serviços (§4º at. 2º Decreto 5.936/10)

•- emitir uma nova NFS-e, com os ajustes necessários, em

substituição a outra.

•- cancelar a NFS-e, se for o caso

29/MAR/2014 117

Nota Caxiense – Cancelamento

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Cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado

Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação

do serviço.

Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento

simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo

tomador.

29/MAR/2014 118

Nota Caxiense – Cancelamento

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O tomador de serviços, desde que tenha cadastrado seu e-mail

para recebimento da NFS-e receberá um aviso relatando que a

NFS-e foi cancelada.

29/MAR/2014 119

Nota Caxiense – Cancelamento

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29/MAR/2014 120

Nota Caxiense - Modelo

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29/MAR/2014 121

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As Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado e todos os órgãos

da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer dos

Poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município

de Duque de Caxias, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os

serviços contratados e/ ou prestados em que haja incidência do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Lei 1.923/05

29/MAR/2014 122

Declaração Eletrônica

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A Declaração Eletrônica não se aplica aos contribuintes

enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - no regime de lançamento de ISSQN denominado "Receita

Estimada"; e

II - no regime do lançamento do ISSQN denominado "Fixo

Mensal".

29/MAR/2014 123

Declaração Eletrônica

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29/MAR/2014 124

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Quando ocorrer o pagamento indevido de tributos municipais, o

contribuinte poderá requerer, no prazo de 5 anos, a restituição do

valor erroneamente pago.

A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em

pagamento de débitos tributários é considerada indébito.

29/MAR/2014 125

Pagamento em Duplicidade

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Hipóteses que geram direito à restituição

Independentemente de protesto prévio, o sujeito passivo terá direito

à restituição, total ou parcial, do tributo, qualquer que seja a

modalidade do seu pagamento, nos seguinte casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou

maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da

natureza, ou das circunstâncias materiais do fato gerador

efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao

pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão

condenatória. 29/MAR/2014 126

Pagamento em Duplicidade

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ISS RETIDO

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência

do respectivo encargo financeiro, só será feita a quem prove haver

assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,

estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Acréscimos Legais

A restituição, total ou parcial, do tributo dá lugar à restituição, na mesma

proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais

acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos

referentes às infrações do caráter formal, não prejudicadas pela causa

da restituição.

Art.312 da Lei 1.664/02

29/MAR/2014 127

Pagamento em Duplicidade

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29/MAR/2014 128

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LC 116/03

– 40 itens e diversos sub-itens

• interpretação dos sub-itens deve ser de acordo com o item

Taxativa na vertical e exemplificativa na horizontal

“Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite

interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência

do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.”

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 121428 RJ 1997/0014040-7

29/MAR/2014 129

Interpretação da Lista de

Serviços

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29/MAR/2014 130

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Locação de bens móveis (3.01) (item 78 da Lista de Serviços imposta pela Lei Municipal 5.446/99);

Produção,Gravação e distribuição de filmes (13.01) e vídeo teipes (item 62 da Lista de Serviços imposta pela Lei Municipal 5.446/99).

“O STF concluiu (...) que a expressão "locação de bens móveis“ constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31.12.1968 (...) é inconstitucional. O RE 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros

Bens, bem como a gravação e distribuição de filmes não têm a incidência do ISS

por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei

Complementar.

29/MAR/2014 131

Serviços vetados

Quando da edição da LC 116/03

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Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e

publicidade, por qualquer

meio (17.07)

"O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS

sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d"

do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988).

Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e

divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais,

periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no

406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de

dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de

incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária

inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços

que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência

tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma,

Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155

da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 3, de 17 de março

de 1993."

29/MAR/2014 132

Serviços vetados

Quando da edição da LC 116/03

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29/MAR/2014 133

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29/MAR/2014 134

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Em primeiro lugar, importa destacar que os subitens :

7.02 (“instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”) e

14.06 (“instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário

final, exclusivamente com material por ele fornecido”) ,diferem.

- O subitem (7.02) pressupõe exatamente que os “aparelhos,

máquinas e equipamentos” sejam agregados, incorporados ao solo,

constituindo-se em bens imóveis, ao passo que,

- No subitem 14.06, os “aparelhos, máquinas e equipamentos” não

ficam agregados ao solo, mantendo-se com bens móveis.

O prestador de serviço limita-se a instalar e montar os aparelhos. 29/MAR/2014 135

7.02 - Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos

ou 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

equipamentos, .....

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29/MAR/2014 136

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Há muita confusão entre esses dois serviços na prática, principalmente

porque o serviço do subitem 7.02 é tributado no local da sua execução

(art. 3º, III, LC 116/03), e o serviço do subitem 14.06 deve ser tributado

no local do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, caput, LC

116/03).

Portanto, o serviço será uma obra se o bem “montado” ou “instalado” for

agregado ao solo, tornando-se um bem imóvel por acessão física.

Se o bem montado ou instalado permanecer móvel, não estará diante

de uma obra.

29/MAR/2014 137

Obra de Engenharia ou

Montagem Industrial

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Basicamente, deve ser respondida a seguinte questão:

O bem sobre o qual o serviço é desenvolvido é um bem imóvel

(por acessão) ou móvel?

Se for imóvel (foi agregado ao solo, não é possível mover o

equipamento/máquina): obra de engenharia (7.02)

Se for móvel (máquina/equipamento que pode ser movido sem

destruição ou deterioração): manutenção ou montagem industrial

(14.06)

29/MAR/2014 138

Obra de Engenharia ou

Montagem Industrial

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29/MAR/2014 139

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Na prestação de serviços de apresentação de palestras, conferências,

seminários e cursos, o ISS incide no Município em que foi prestado o serviço,

ou no Município onde se estabelece a firma do palestrante, ou, se pessoa

física, onde possui domicílio?

O subitem 17.24 (Estabelecimento prestador) - Apresentação de palestras,

conferências, seminários e congêneres, não está incluído no rol de exceções

à "regra geral“ prevista no art. 3º da L/C 116/03. O primeiro impulso, portanto,

seria dizer que, no caso, considera-se prestado o serviço no local do

estabelecimento prestador, ou, não havendo estabelecimento, no local do

domicílio do prestador.

Entretanto, não vejo outro caminho do que entender que o estabelecimento

prestador, neste caso, seria o local onde foi prestado o serviço. Esta hipótese

mais se fortalece, ao levarmos em conta a definição de "estabelecimento

prestador", conforme o art. 4º, pois o contribuinte exerceu sua atividade, de

modo temporário, em uma unidade profissional, sendo irrelevante a

denominação deste estabelecimento.

29/MAR/2014 140

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS

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Temos, porém, que fazer certas observações. Se cada município legislar a seu

modo, adicionando ou limitando situações não especificadas no art. 3º,

fatalmente teremos diversos casos de bitributação. No exemplo, os dois

municípios podem querer receber o tributo. O primeiro alegando que o

estabelecimento prestador, ou o domicílio do palestrante, está situado em seu

território. O segundo, de que a execução do serviço foi no seu município.

Deste modo, apesar de entender que "estabelecimento prestador" pode ser em

várias situações o "estabelecimento do tomador do serviço", a tese de que os

municípios devem, em suas leis, obedecer à regra estabelecida no art. 3º e

considerar como exceções somente aquelas relacionadas no texto legal.

29/MAR/2014 141

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS

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29/MAR/2014 142

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Obrigação de dar com prestação de serviço, também neste sentido,

Súmula 31 do STF se posicionou:

"É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens

móveis" , mas ela NÃO EXONERA a prestação de serviços concomitante

à locação de bens móveis do pagamento do ISS.

Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços,

o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

29/MAR/2014 143

Locação + Prestação de Serviço

Exemplo: Contratação de serviços de Guindaste (Grua), com operador. STF – Ag. Rg. no RE com Ag. N. 656.709, de 08.03.2012

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29/MAR/2014 144

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29/MAR/2014 146

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Tabela Prática ISS

29/MAR/2014 147

TABELA PRÁTICA DO ISS

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho

de 2003.

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29/MAR/2014 148

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Jogador de futebol é contribuinte do ISS?

SIM

A base de cálculo do ISS de Hospitais inclui o fornecimento

de medicamentos e alimentação aos pacientes?

SIM

Uma Marmoraria está sujeita ao ISS ?

SIM e NÃO

Gerador de Energia está sujeito ao ISS?

SIM e NÃO

Uma empresa de um município exerce a atividade de

transporte de cargas para terceiros, através de guindastes

e guinchos e operadores próprios, tem ISS ?

SIM

29/MAR/2014 149

Para pensar

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Os serviços de Comunicação são tributados pelo ISS?

NÃO

COFFEE-BREAK” E BUFÊ, Incide ISS ?

SIM e NÃO

Material Gráfico incide ISS ?

SIM e NÃO

Afretamento de Embarcações

NÃO

29/MAR/2014 150

Para pensar

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Expositora :Maria Inês Oliveira

Obrigada! [email protected]

29/MAR/2014 163

“Cultura é o que fica depois de se esquecer tudo o que foi aprendido.

A cultura não se herda, conquista-se”