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Revista de Estudos Tributários ANO XVI – Nº 102 – MAR-ABR 2015 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Supremo Tribunal Federal – Nº 29/2000 Superior Tribunal de Justiça – Nº 42/1999 Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Nº 21/2001 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 22/2010 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Nº 07/0042596-9 Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Nº 10/2007 EDITORIAL SÍNTESE DIRETOR EXECUTIVO: Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA: Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL: Cristiano Basaglia EDITOR: Cristiano Basaglia EDITORIAL IET – INSTITUTO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DIRETORES Milton Terra Machado Hebe Bonazzola Ribeiro Geraldo Bemfica Teixeira CONSELHO EDITORIAL Domiciano Cunha, Heleno Taveira Tôrres, Hugo de Brito Machado, Humberto Bergmann Ávila, Ives Gandra da Silva Martins, José Mörschbächer, Kiyoshi Harada, Leandro Paulsen, Misabel Derzi, Paulo de Barros Carvalho, Renato Lopes Becho, Roberto Ferraz, Roque Carrazza, Walmir Luiz Becker COMITÊ TÉCNICO Adler Baum, Adolpho Bergamini, Carlos Mário da Silva Velloso, Carlos Roberto Lofego Caníbal, Fernando Dantas Casillo Gonçalves, Henrique Tróccoli Júnior, Marcel Gulin Melhem, Paulo de Mello Aleixo, Paulo de Vasconcellos Chaves, Vilson Darós COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Adolpho Bergamini, Antonio Baptista Gonçalves, Bruna Melão Delmondes, Cláudio Otávio Xavier, Gabriel Paulino Marzola Batiston, Ivan Ozawa Ozai, Ivo Ricardo Lozekam, Kiyoshi Harada, Raphael Silva Rodrigues, Roberto Biava Júnior ISSN 1519-1850

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Revista de Estudos TributáriosAno XVI – nº 102 – MAr-Abr 2015

reposItórIo AutorIzAdo de JurIsprudêncIA

Supremo Tribunal Federal – Nº 29/2000Superior Tribunal de Justiça – Nº 42/1999

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Nº 21/2001Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Nº 22/2010Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Nº 07/0042596-9

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Nº 10/2007

edItorIAl sÍntese

dIretor eXecutIVo: Elton José Donato

Gerente edItorIAl e de consultorIA: Eliane Beltramini

coordenAdor edItorIAl: Cristiano BasagliaedItor: Cristiano Basaglia

edItorIAl Iet – InstItuto de estudos trIbutárIos

dIretores

Milton Terra MachadoHebe Bonazzola RibeiroGeraldo Bemfica Teixeira

conselho edItorIAlDomiciano Cunha, Heleno Taveira Tôrres, Hugo de Brito Machado,

Humberto Bergmann Ávila, Ives Gandra da Silva Martins, José Mörschbächer,Kiyoshi Harada, Leandro Paulsen, Misabel Derzi, Paulo de Barros Carvalho,Renato Lopes Becho, Roberto Ferraz, Roque Carrazza, Walmir Luiz Becker

coMItê técnIco

Adler Baum, Adolpho Bergamini, Carlos Mário da Silva Velloso, Carlos Roberto Lofego Caníbal, Fernando Dantas Casillo Gonçalves, Henrique Tróccoli Júnior,

Marcel Gulin Melhem, Paulo de Mello Aleixo, Paulo de Vasconcellos Chaves, Vilson Darós

colAborAdores destA edIçãoAdolpho Bergamini, Antonio Baptista Gonçalves, Bruna Melão Delmondes, Cláudio Otávio Xavier,

Gabriel Paulino Marzola Batiston, Ivan Ozawa Ozai, Ivo Ricardo Lozekam, Kiyoshi Harada, Raphael Silva Rodrigues, Roberto Biava Júnior

ISSN 1519-1850

1998 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE e do IET – Instituto de Estudos Tributários.

Publicação bimestral de doutrina, jurisprudência e outros assuntos tributários.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Capa: Tusset Monteiro Comunicação

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected]

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – Porto Alegre: v. 1, n. 1, maio/jun. 1998

Publicação periódica Bimestral

v. 16, n. 102, mar./abr. 2015

ISSN 1519-1850

1. Direito tributário – Brasil 2. Jurisprudência – periódico

CDU: 349.9(05) CDD: 340

(Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851)

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.iobfolhamatic.com.br

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Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

Carta do Editor

Caro leitor,

Chegamos a mais uma Edição da Revista de Estudos Tributários, a de nº 102. E, para esta Edição, trazemos para o Assunto Especial uma velha discus-são sobre as questões relativas ao Direito ao Crédito de ICMS sobre serviços de transporte. E, para tanto, colocamos à sua disposição 4 artigos de profissionais especializados no tema, que, de forma muito peculiar, tratam de vários aspectos relevantes sobre o tema escolhido.

Trazemos ainda no Assunto Especial dois Acórdãos na Íntegra que tratam de conflitos envolvendo o tema escolhido; o primeiro do Supremo Tribunal Federal e o segundo do Superior Tribunal de Justiça. Também na Seção Assun-to Especial temos um ementário judicial tratando exclusivamente do tema em discussão.

No que tange à Parte Geral da Revista de Estudos Tributários, seleciona-mos para você Acórdãos na Íntegra dos principais Tribunais pátrios, além de artigos de interessantes temas atrelados à área tributária.

Ainda na Parte Geral, a Revista contempla um vasto Ementário Judicial, que trata dos mais diversos conflitos envolvendo questões judiciais tributárias, sobre os temas mais diversos, pelos principais Tribunais do País, além de um Ementário Administrativo, com ementas proferidas pelo CARF.

Chamamos a sua atenção para a Seção Especial, denominada “Em Pou-cas Palavras”, na qual publicamos artigo do Ilustre Professor Kiyoshi Harada, com o tema “IPTU Progressivo por Decreto”.

Não deixe de conferir, na seção “Clipping Jurídico”, os principais acon-tecimentos do período na área tributária, bem como as normas que causaram impacto na área tributária recentemente, na seção “Resenha Legislativa”.

A IOB, juntamente com o IET, deseja a todos uma ótima leitura!

Elton José Donato

Diretor Executivo da IOB

Arthur Maria Ferreira NetoPresidente do IET

Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ....................................................................7

Assunto Especial

ICMS – ServIçoS de TranSporTe – QueSTõeS relaTIvaS Sobre o dIreITo ao CrédITo

douTrInaS

1. ICMS sobre Serviços de Transporte e Questões Relativas ao Direito de Crédito (Subcontratação, Redespacho, Substituição Tributária, Crédito Outorgado)Ivan Ozawa Ozai .......................................................................................9

2. O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas e o Aproveitamento de Créditos de ICMS Desta Atividade por se Tratar de Exportação de ServiçosIvo Ricardo Lozekam ...............................................................................31

3. ICMS – Serviço de Transporte Rodoviário de Carga Internacional – Direito ao Aproveitamento dos Créditos sobre Entradas de Merca- dorias ou Insumos Cláudio Otávio Xavier ..............................................................................37

4. Prestação de Serviços de Transporte: Delimitação do Direito de Crédito do ICMS pelas Empresas Transportadoras nos Contratos de Subcontratação e RedespachoRoberto Biava Júnior ................................................................................40

JurISprudênCIa

1. Acórdão na Íntegra (STF) ..........................................................................57

1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................62

2. Ementário .................................................................................................70

Parte Geral

douTrInaS

1. Lei nº 12.715/2012 – Benefício Fiscal de Dedução do Imposto de Renda nas Doações e Patrocínios ao Pronon e ao Pronas/PCDGabriel Paulino Marzola Batiston .............................................................78

2. A Isenção de IPVA para Deficiente – Análise JurisprudencialAntonio Baptista Gonçalves e Bruna Melão Delmondes ...........................81

3. Definição da Expressão “Serviços Hospitalares” para Fins da Redução da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL Prevista no Artigo 15, § 1º, III,

a, da Lei nº 9.249/1995: Ponderação dos Elementos Lógico- -Sistemáticos Que Integram a Metodologia de Interpretação das Normas JurídicasRaphael Silva Rodrigues ...........................................................................91

JurISprudênCIa

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................1062. Superior Tribunal de Justiça....................................................................1113. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................1154. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................1215. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................1256. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................1347. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................140

ementário de JurisprudênciA

1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................1442. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................196

Seção Especial

eM pouCaS palavraS

1. IPTU Progressivo por DecretoKiyoshi Harada .......................................................................................202

eSTudoS JurídICoS

1. Não Incidência de ICMS sobre Importação de Bens por Não Contribuintes do Imposto entre Dezembro/2001 e Dezembro/2002Adolpho Bergamini ................................................................................207

Clipping Jurídico ..............................................................................................213

Resenha Legislativa ..........................................................................................227

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................228

Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação

do Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publicações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da Síntese.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-

co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelos e-mails [email protected] e [email protected].

Assunto Especial – Doutrina

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

ICMS sobre Serviços de Transporte e Questões Relativas ao Direito de Crédito (Subcontratação, Redespacho, Substituição Tributária, Crédito Outorgado)

IVAN OZAWA OZAIJuiz do Tribunal de Impostos e Taxas, Consultor Tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Materialidade do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transpor-te; 2 Subcontratação e redespacho: definição civil versus definição tributária; 3 Substituição tributária no transporte: substituição progressiva, regressiva ou concomitante?; 3.1 O diferimento e o direito de crédito: direito de quem?; 4 O crédito outorgado para as empresas prestadoras de serviço de transporte; 4.1 Características gerais; 4.2 Há limites para opção?; 5 Efeitos jurídicos da opção pelo crédito outorgado sobre a incidência do ICMS; 5.1 Opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratado sem substituição tributária; 5.2 Opção do crédito outorgado pelo transportador sub-contratado com substituição tributária: há crédito para o substituído?; 5.3 Opção do crédito outorga-do pelo transportador subcontratante sem substituição tributária: compreensão do crédito outorgado como um regime diferenciado de tributação; 5.4 Opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratante com substituição tributária: compreensão do diferimento e de suas modalidades de pagamento.

INTRODUÇÃO

O ICMS é um imposto de materialidade complexa. Pensado original-mente como um imposto unicamente incidente sobre operações com merca-dorias (ICM, como concebido na reforma tributária da Emenda Constitucional nº 18/1965), ele foi sendo reformulado e ampliado ao longo das diversas mu-danças constitucionais.

A inserção de novas materialidades (como é o caso das prestações de serviço de transporte) em um imposto que já era suficientemente complexo em sua origem, voltado exclusivamente às operações com mercadorias, ocasiona ainda hoje problemas de difícil solução.

Certos conceitos, fáceis de compreender quando se trata de circulação de mercadorias, suscitam tormentosas divergências quando aplicáveis a servi-

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ços de transporte. O que caracteriza um transporte interestadual? Deve-se con-siderar o ponto de origem e fim do transporte ou a localização do prestador e do tomador do serviço? Qual o conceito de exportação de serviço de transporte? Como compreender a distinção entre insumos e materiais de uso ou consumo para fins de serviço de transporte?

Não são poucas as dificuldades oriundas da ampliação da base de in-cidência do ICMS sem uma adequada adaptação legislativa correspondente, sobretudo no âmbito da legislação nacional (Lei Complementar nº 87/1996). E a escassez de produção acadêmica que procure dar sistematicidade à matéria tem implicado a proliferação de divergências conceituais e interpretativas.

Neste artigo, pretendemos tratar de alguns aspectos relativos à substitui-ção tributária aplicável à subcontratação de transporte e de questões relacio-nadas ao crédito do imposto, entre elas o crédito outorgado aplicável ao setor. A ausência de uma análise sistemática do assunto tem suscitado interpretações divergentes e, por vezes, inadequadas da legislação pertinente.

No item 1, definimos os contornos da materialidade do ICMS-Transporte. Em seguida, no item 2, introduzimos conceitos civis e tributários relevantes a respeito da subcontratação de serviço de transporte. No item 3, analisamos a substituição tributária aplicável nas hipóteses de subcontratação, oportunidade em que apontamos alguns equívocos conceituais comuns na compreensão des-se instituto jurídico. A partir do item 4, passamos a abordar o crédito outorgado aplicável ao setor, descrevendo e aprofundando a análise desse regime. No item 5, analisamos quatro cenários em que combinamos a aplicação da substituição tributária e o regime do crédito outorgado, oportunidade em que examinamos as diversas questões jurídicas que esses institutos suscitam.

1 MATERIALIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

O ICMS, como já dissemos, é um imposto de materialidade ampla e complexa. Podemos nele distinguir quatro materialidades jurídicas: ICMS--Mercadoria (operação relativa à circulação de mercadoria), ICMS-Importação (importação de bem do exterior), ICMS-Comunicação (prestação de serviço de comunicação) e ICMS-Transporte (prestação de serviço de transporte).

Algumas dessas materialidades geram intermináveis controvérsias. O que pretendeu significar o constituinte ao adotar a expressão “operação relativa à circulação de mercadorias”? Quis adotar a concepção privatista de Geraldo Ataliba (transferência de propriedade)? Vislumbrava a concepção econômica de Alcides Jorge Costa (circulação econômica ao longo de uma cadeia mercantil desde a produção até o consumo)?

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O que podemos entender pela fórmula “entrada de mercadoria impor-tada do exterior”, empregada no art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição de 1988 para definir a materialidade constitucional do ICMS-Importação? Traduz-se por negócios jurídicos internacionais ou corresponde ao ingresso físico de bens no País? Alcança apenas as importações de mercadorias realizadas por contribuin-tes habituais do imposto (como entendera o Supremo Tribunal Federal em aná-lise da redação original do dispositivo), ou refere também a importações promo-vidas por pessoas físicas não contribuintes (como quis determinar o constituinte derivado de 2001)?

Não se pode negar que essas divergências resultam, em grande medida, da linguagem adotada pelo constituinte. “Operação”, “circulação” e “entrada” são todos termos sem teor jurídico preciso, que demandam considerável esfor-ço de interpretação. O próprio ICMS-Comunicação (prestação de serviço de comunicação) impõe dificuldade conceitual, não pela expressão “prestação de serviço”, mas pelo trecho “serviço de comunicação”.

Situação diversa se dá com o ICMS-Transporte. O legislador constituinte optou aqui por adotar fórmula juridicamente inequívoca: prestação de serviço de transporte.

Primeiramente, importa observar que a hipótese de incidência do ICMS--Transporte não é o acordo de vontades que cria a relação jurídico-obrigacional da prestação de serviço de transporte (negócio jurídico), nem o instrumento contratual de prestação de serviço de transporte (instrumento material com o conjunto de disposições contratuais), nem ainda o vínculo obrigacional que estabelece o dever de prestação de serviço de transporte (relação jurídica). A materialidade constitucional do ICMS-Transporte é a prestação de serviço de transporte em si juridicamente considerada (ação ou omissão em virtude do negócio jurídico firmado entre as partes).

Com Orlando Gomes, podemos destacar que o vínculo obrigacional é aquele em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra. Assim, ao firmarem o contrato de prestação de serviço (negócio jurídico), duas partes (credor e devedor) instituem um vínculo jurídico (relação obrigacional) mediante o qual o devedor fica adstrito ao dever de sa-tisfazer uma prestação (dívida) e o credor assume o direito de exigi-la (crédito).

Portanto, repisemos: a prestação de serviço não é o negócio jurídico. Não é tampouco o vínculo jurídico. Nem mesmo corresponde a uma das face-tas do vínculo obrigacional (crédito e dívida). É sim o objeto (ação ou omissão) do direito de crédito: “O objeto do direito de crédito é a prestação, isto é, a ação ou omissão da parte vinculada, mas, por abreviação, costuma-se dizer que a coisa a ser entregue ou o fato a ser prestado constituem-no”. A prestação de serviço de transporte é, portanto, a satisfação daquilo a que o devedor se obri-

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gou em virtude do contrato, que não corresponde necessariamente ao ato físico do transporte (ato material), já que a satisfação de um contrato de prestação de serviço pode ser realizada mediante um contrato derivado, como se verá mais adiante.

A insistência nesse aspecto, que pode parecer demasiada, não é sem ra-zão, como se verá nos próximos itens. São distinções conceituais cuja precisão se torna fundamental na análise de certas questões relativas à incidência do ICMS-Transporte.

No que concerne ao contrato de transporte, trata-se de matéria discipli-nada no Código Civil (arts. 730 a 756). Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730). O contrato de transporte é bilateral, simplesmente consensual e oneroso. Nascem dele obrigações para as duas partes: a de prestar o serviço (contraída pelo transportador) e a de pagar o frete ou passagem (pelo contra-tante).

A materialidade do ICMS-Transporte, constitucionalmente definida sob a fórmula “prestação de serviço de transporte”, pode ser assim sintetizada: ação a que, mediante contrato de transporte, o devedor (transportador) se compromete para satisfazer obrigação assumida perante o credor (contratante).

2 SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO: DEFINIÇÃO CIVIL VERSUS DEFINIÇÃO TRIBUTÁRIA

O subcontrato, no direito contratual civil, é designado contrato derivado, já que nessa modalidade contratual um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual, pressu-pondo, portanto, a coexistência de dois contratos: o básico e o derivado.

A realização de um subcontrato determina o surgimento de um direito novo. Origina-se de outro contrato que, embora não seja autônomo, tem exis-tência distinta, dirigindo-se contra outra pessoa que não a parte com a qual fora originariamente celebrado. O contrato básico e o derivado coexistem sem se anularem. Na subcontratação, o contrato básico permanece intacto, não ha-vendo substituição dos sujeitos da relação jurídica originária como se dá no contrato cedido.

A coincidência de conteúdo entre o contrato básico e o derivado pode ser total ou parcial. Em relação ao terceiro (subcontratado), o subcontratante ocupa a posição que a parte adversa (contratante) possui no contrato básico. Os direitos adquiridos pelo subcontratado descendem dos direitos do subcontra-tante. Ele não pode ultrapassá-los, seja em extensão, seja em duração. Essas são as características gerais da subcontratação no direito contratual.

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Na legislação do ICMS, a subcontratação de serviço de transporte re-cebeu designações próprias (art. 58-A do Convênio Sinief nº 6/1989, inserido pelo Ajuste Sinief nº 2/2008, e, no âmbito da legislação paulista, art. 4º, II, do Decreto nº 45.490/2000 – Regulamento do ICMS, mediante a modificação pro-movida pelo Decreto nº 53.159/2008). Para fins do ICMS, entende-se por sub-contratação de serviço de transporte “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” e por redespacho “o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”.

Simplificadamente, a subcontratação em sentido lato (conforme definida no direito civil) pode ser divida em duas categorias: o redespacho, que cor-responde à subcontratação parcial do contrato de transporte básico; e a sub-contratação em sentido estrito (conforme definida na legislação do ICMS), que corresponde à subcontratação total do contrato básico.

Já adotando as acepções da legislação tributária, observamos que, na subcontratação e no redespacho, há duas relações jurídicas distintas: a básica, entre o contratante e o contratado, e a derivada, entre o subcontratante (ou re-despachante) e o subcontratado (redespachado). Se há duas relações jurídicas é porque existem dois contratos diferentes, que exigem igualmente prestações diferentes a serem satisfeitas.

Pode-se dizer, portanto, que, nos casos de subcontratação e redespacho, há ao menos duas prestações de serviço de transporte: uma para satisfazer, pe-rante o contratante, a obrigação assumida pelo contratado por meio do contrato básico, e outra para satisfazer, perante o contratado (ora subcontratante), a obri-gação assumida pelo subcontratado por meio do contrato derivado. Há, pois, duas incidências do ICMS que, como vimos, têm por hipótese de incidência a prestação de serviço de transporte.

Por tal razão, afirmamos mais acima que a prestação de serviço de trans-porte não corresponderá necessariamente à realização do ato material do trans-porte. O ato material é um só. É realizado pelo prestador que realiza o transpor-te por seus próprios meios (transportador subcontratado ou redespachado). A prestação de serviço, por outro lado, consiste na satisfação do dever assumido contratualmente. Presta serviço de transporte não apenas aquele que pratica o ato material do transporte (subcontratado ou redespachado), mas também aquele que satisfaz a obrigação mediante subcontratação (subcontratante ou redespachante). O transporte físico é ato material; a prestação de serviço é satis-fação contratual. Quando há subcontratação, um único ato material dá ensejo à satisfação de duas prestações distintas (a do contratado e a do subcontratado).

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3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TRANSPORTE: SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA, REGRESSIVA OU CONCOMITANTE?

O Convênio ICMS nº 25/1990 estabelece, em sua cláusula primeira, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação subcon-tratada será da transportadora subcontratante:

Cláusula primeira. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de trans-porte intermodal.

Na legislação paulista, essa substituição tributária é disciplinada pelos arts. 314 e 315 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP):

Art. 314. Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empre-sa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço.

Art. 315. A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total co-brado do tomador do serviço.

Esses dispositivos merecem algumas observações. Em primeiro lugar, ve-rifica-se que a legislação toma por premissa – acertada, como já destacamos – que há duas incidências diferentes do ICMS. Uma sobre a prestação “originária” (decorrente do contrato básico) e outra sobre a prestação “derivada” (decorrente do contrato derivado). Assim, o transportador contratante (isto é, o subcontra-tante) deve recolher o ICMS relativo a sua prestação própria (na condição de contribuinte) e também o ICMS relativo à prestação subcontratada (na condição de substituto tributário), em que figura, na verdade, como tomador.

A segunda observação que fazemos é quanto a quais prestações são al-cançadas pelo dispositivo. Pergunta-se: essa substituição tributária se aplica so-mente à subcontratação em sentido estrito (a da legislação tributária, isto é, a total) ou faz referência à subcontratação em sentido lato (a do direito civil, que abrange a total e a parcial)?

A nosso ver, ela se aplica a ambas as modalidades de subcontratação (isto é, ao redespacho e à subcontratação em sentido estrito). Uma porque o Convênio nº 25/1990 é anterior ao Ajuste Sinief nº 2/2008, que definiu subcon-tratação e redespacho para fins de ICMS (e, da mesma forma, os arts. 314 e 315 do RICMS/SP são anteriores à modificação do inciso II do art. 4º, que introduziu esses conceitos na legislação paulista), de modo que à época da instituição dessa substituição tributária o termo subcontratação era unívoco (referia-se à

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acepção civilista de subcontratação). Outra porque não haveria razão para tra-tar diferentemente institutos tão assemelhados, já que a diferença entre um e outra é somente o trecho alcançado (parcial ou total).

A terceira observação diz respeito à abrangência da substituição tribu-tária. Embora ela se aplique a quase todas as hipóteses de subcontratação ou redespacho, há exceções. Por disposição expressa, ela não se aplica na hipóte-se de transporte multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 25/1990). Ademais, ela também não se aplica quando houver redes-pacho de trecho que se inicia em Estado diverso daquele no qual teve início o trajeto completo, já que nesse caso os sujeitos ativos do imposto incidente em cada uma das prestações são diferentes.

A quarta questão que o dispositivo nos coloca é quanto à natureza jurí-dica da responsabilidade. Trata-se, sem dúvida, de responsabilidade por subs-tituição, já que o subcontratante substitui o subcontratado na relação jurídico--tributária com o Estado tributante. A dúvida que o dispositivo pode suscitar é: cuida-se de substituição tributária progressiva (“para frente”, isto é, por anteci-pação) ou regressiva (“para trás”, ou seja, um diferimento)? Ou então seria essa uma substituição tributária concomitante?

Esquematicamente, consideremos o seguinte exemplo:

Quadro 1 – Exemplo de uma subcontratação de serviço de transporte

Contratante Subcontratante (contratado)

Subcontratado contrato básico

contrato derivado

Em uma primeira leitura, podemos ser levados a compreender essa hipó-tese de responsabilidade por substituição como uma substituição tributária por antecipação. Com efeito, o contrato básico é firmado antes do contrato deriva-do, já que este provém daquele. Logo, o vínculo jurídico-contratual entre con-tratante originário e subcontratante é cronológica e logicamente anterior ao vín-culo entre o subcontratante e o subcontratado. Se assim é, o imposto incidiria primeiro sobre a prestação de transporte originária e depois sobre a prestação de transporte derivada. Como a substituição tributária outorga ao subcontratan-te a responsabilidade de recolher o imposto relativo à prestação de transporte derivada, seria esta uma hipótese de substituição tributária progressiva. Ou seja, o subcontratante seria responsável por pagar o imposto relativo a uma prestação posterior a sua. Ilustremos:

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Quadro 2 – Substituição tributária progressiva (interpretação equivocada)

Contratante Subcontratante (contratado)

Subcontratado prestação 1 prestação 2

Essa compreensão é equivocada. Ela toma por referência a ordem da celebração dos contratos de prestação de serviço. Porém, como insistimos no item 1, acima, o ICMS-Transporte não incide sobre o contrato de prestação de serviço de transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para a compreensão da incidência do ICMS, é irrelevante a ordem, lógica ou cronoló-gica, da celebração dos contratos de transporte. O que importa é a prestação.

Pois bem. Se avaliarmos a ordem de ocorrência das prestações, e não dos contratos, observamos que elas ocorrem ao mesmo tempo. Veja-se que a prestação a que se incumbe o contratado (subcontratante) perante o contratante é prestar o serviço de transportar coisa ou pessoa do local de origem ao local de destino. Na subcontratação, o subcontratado se incumbe a realizar a mesma prestação (mesmo objeto contratual), embora se comprometa a pessoa diversa (seu compromisso é assumido perante o subcontratante). Assim, à medida que o subcontratado realiza a prestação decorrente do contrato derivado, o sub-contratante (contratado originário) realiza também a prestação decorrente do contrato básico. A execução material do transporte (que é uma só) dá simulta-neamente ensejo à satisfação das duas prestações de serviço. Elas ocorrem ao mesmo tempo. Assim, se ambas as prestações são satisfeitas num mesmo mo-mento (e por meio do mesmo ato material), é de se concluir que a substituição tributária que estamos analisando é concomitante. Ilustremos:

Quadro 3 – Substituição tributária concomitante (interpretação equivocada)

Local de origem do bem

transportado

Local de destino do bem

transportado

prestação originária

prestação derivada

Por razoável que possa parecer essa interpretação, ela padece de um vício grave. Não se pode esquecer que o ICMS é um imposto plurifásico não cumulativo. Se realmente se trata de incidências simultâneas e concomitantes, como determinar qual imposto se torna crédito para o outro? Ora, o ICMS é um imposto sobre valor agregado, e como tal incide sobre as diversas etapas de uma mesma cadeia mercantil ou de prestação de serviço. Se não há como

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determinar qual das duas prestações ocorreu primeiro, como determinar qual gera crédito para qual?

Aí fica evidente o problema de se pretender compreender a incidência do ICMS sob o aspecto cronológico. Tomando as duas prestações de serviço de transporte numa cadeia de agregação de valor, o que podemos observar é que a prestação realizada pelo subcontratado antecede a realizada pelo subcontra-tante, já que este agrega valor àquela. É verdade que o contrato básico é firmado antes do contrato derivado, mas, sob o ponto de vista de agregação de valor, a lógica é a inversa. O valor gerado pelo transporte subcontratado (derivado) é incrementado pelo valor gerado pelo transporte originalmente contratado (bá-sico).

Por tal razão, é o valor do imposto relativo à prestação subcontratada que servirá de crédito para o imposto relativo à prestação contratada. Compreender ambas as prestações como concomitantes seria vislumbrá-las como ocorrendo em cadeias de prestações paralelas, desvinculadas entre si, contrariando a ló-gica do ICMS e, mais do que isso, da não cumulatividade (conforme a qual se deve compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores).

Assim, embora as prestações sejam cronologicamente simultâneas, a prestação de serviço de transporte derivada é logicamente antecedente à pres-tação de serviço de transporte originária. A substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 25/1990 é, portanto, regressiva. Trata-se, pois, de diferimen-to, já que o imposto relativo à prestação antecedente é recolhido pelo prestador subcontratante, na condição de substituto tributário. Graficamente temos:

Quadro 4 – Substituição tributária regressiva (interpretação condizente com a lógica do ICMS)

Contratante Subcontratante (contratado)

Subcontratado prestação 2 prestação 1

A conclusão, longe de ser meramente teórica, é relevante para determi-nar uma série de questões relativas ao crédito do imposto, como passaremos a analisar.

3.1 O diferimentO e O direitO de créditO: direitO de quem?

Compreendida a substituição tributária dos arts. 314 e 315 do RICMS/SP (Convênio ICMS nº 25/1990) como um diferimento, deve-se analisar como fi-cam os créditos do imposto.

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De modo simplificado, pode-se dizer que há três formas ou técnicas (todas previstas no art. 430 do RICMS/SP) de se instrumentalizar o diferimento do ICMS:

a) pagamento englobado, em que o imposto diferido é recolhido pelo substituto tributário englobadamente com o imposto relativo a sua operação própria;

b) pagamento mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em que o imposto diferido é lançado no livro RAICMS do substituto tributário como “Outros Débitos”;

c) pagamento por guia de recolhimentos especiais.

O art. 315 do RICMS/SP adotou expressamente a técnica do “pagamento englobado” ao tratar da substituição tributária que estamos analisando, ao esta-belecer que “a base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço”.

Para compreender essa sistemática de diferimento, imaginemos um exem-plo. Uma empresa paulista “A” contrata um transportador “B” para que ele re-alize, por R$ 150,00, o transporte de um bem de São Paulo para Minas Gerais. O transportador contratado “B”, por sua vez, subcontrata todo o trajeto para um transportador “C”, mediante o preço de R$ 100,00. O transportador “C” realiza o ato material do transporte, utilizando para tanto combustível adquirido do posto de combustíveis “D” por R$ 10,00. Para simplificar o cálculo, consideremos uma alíquota padrão de ICMS de 10% para todas as operações e prestações.

Se não houvesse a substituição tributária, a incidência do imposto ocor-reria da seguinte forma: o posto de combustíveis “D” teria um débito de R$ 1,00 (10% de R$ 10,00)-. O transportador subcontratado “C” teria um crédito de R$ 1,00 (valor debitado por “D”) e um débito de R$ 10,00 (10% de R$ 100,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 9,00 (ou seja, R$ 10,00 – R$ 1,00). O transportador subcontratante “B” teria um crédito de R$ 10,00 (valor debitado por “C”) e faria um débito de R$ 15,00 (10% de R$ 150,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 5,00 (ou seja, R$ 15,00 – R$ 10,00). Somando-se os recolhimentos efetivos de toda a cadeia de prestações (R$ 1,00 pago pelo posto de combustíveis “D”, R$ 9,00 pagos pelo transportador subcontratado “C” e R$ 5,00 pagos pelo transportador subcontratante “B”), o va-lor total recebido pelo Estado seria de R$ 15,00. Esquematicamente temos:

Quadro 5 – Incidência do ICMS em uma cadeia de prestações sem substituição tributária

Posto “D”

Transp. “C”

Transp. “B”

Empresa “A”

débito: R$ 10,00 crédito: R$ 1,00

pago a SP: R$ 9,00

débito: R$ 1,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 1,00

débito: R$ 15,00 crédito: R$ 10,00

pago a SP: R$ 5,00 Total pago a SP

na cadeia: R$ 15,00

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Pelo exemplo acima, já se evidencia um aspecto da maior relevância. Eventual crédito de ICMS relativo a combustível utilizado na prestação de ser-viço deve ser apropriado pelo transportador subcontratado (ou redespachado), e não pelo transportador subcontratante (ou redespachante). Isso porque é o transportador subcontratado que utiliza o combustível como insumo em sua prestação de serviço. O crédito a que o transportador subcontratante tem direito é do imposto relativo à prestação realizada pelo subcontratado, já que figura como tomador desse serviço. Uma adequada compreensão da cadeia de pres-tações de serviço de transporte conduz a essa inexorável conclusão. Como se verá mais adiante, a circunstância de essas prestações estarem sujeitas à substi-tuição tributária (diferimento) não modifica tal conclusão.

Vislumbremos agora o mesmo exemplo inserido num cenário com a substituição tributária dos arts. 314 e 315 do RICMS/SP. O posto de combustí-veis “D” faz um débito de R$ 1,00 (10% de R$ 10,00). O transportador subcon-tratado “C” tem um crédito de R$ 1,00 (valor debitado por “D”), mas não faz débito do imposto, já que será substituído pelo transportador subcontratante, ficando com um “saldo credor” de R$ 1,00. O transportador subcontratante “B” não se credita, pois não houve débito na prestação anterior, e faz um débito de R$ 15,00 (10% de R$ 150,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 15,00 (ou seja, R$ 15,00 – zero). Somando-se os recolhimentos efetivos de toda a cadeia de prestações (R$ 1,00 pago pelo posto de combustíveis “D”, R$ 1,00 negativo em virtude do “saldo credor” do transportador subcontratado “C” e R$ 15,00 pagos pelo transportador subcontratante “B”), o valor total rece-bido pelo Estado seria de R$ 15,00. Esquematicamente temos:

Quadro 6 – Incidência do ICMS em uma cadeia de prestações com substituição tributária

Posto “D”

Transp. “C”

Transp. “B”

Empresa “A”

débito: zero crédito: R$ 1,00

pago a SP: (R$ 1,00)

débito: R$ 1,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 1,00

débito: R$ 15,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 15,00 Total pago a SP

na cadeia: R$ 15,00

A primeira observação que fazemos é que o direito de crédito do trans-portador subcontratado “C” subsiste, embora ele não faça débito do imposto. Isso porque o diferimento, embora postergue o lançamento do imposto, não afasta sua incidência.

Nossa segunda observação é que a aplicação do diferimento não mo-difica o valor total de imposto recolhido ao Estado (comparem-se os quadros 5 e 6). E nem poderia, já que o diferimento, como modalidade de substituição

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tributária, somente altera o polo passivo das relações jurídico-tributárias, não implicando, contudo, um benefício fiscal.

Como mencionamos acima, a técnica do pagamento englobado é disci-plinada pelo art. 430, I, do RICMS/SP, que assim dispõe:

Art. 430. A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, pres-tação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento corres-pondente às saídas ou prestações anteriores:

I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou pres-tação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

[...].

Ao compararmos os quadros 5 e 6 (cadeia sem diferimento e cadeia com diferimento), observamos que a diferença entre eles está no valor recolhido pe-los transportadores subcontratante “B” e subcontratado “C”. Sem o diferimento, o subcontratado “C” faria um débito de R$ 10,00, que suscitaria o direito de crédito no mesmo valor pelo subcontratante “B” (débito, de um lado, e crédito, de outro, que ao final da cadeia se anulariam). Com o diferimento, o subcontra-tado “C” não faz débito, razão pela qual o subcontratante “B” (responsável por substituição) também não se credita. Embora os valores totais recolhidos sejam iguais nas duas cadeias de prestações (sem e com diferimento), a técnica do va-lor englobado faz com que o subcontratante “B” seja o responsável por recolher o imposto relativo à prestação do subcontratado “C”. É o que o art. 430, I, do RICMS/SP procura explicitar quando diz que o subcontratante “B” (responsável por substituição), ao não se creditar (textualmente, “sem direito a crédito”), re-colhe o imposto relativo à prestação do subcontratado “C” (contribuinte substi-tuído) englobadamente com o imposto devido pela sua própria operação.

Em palavras simples, podemos dizer que tudo se passa como se o débi-to de R$ 10,00 que normalmente incumbiria ao transportador subcontratado (ora substituído tributário) fosse postergado para a etapa seguinte da cadeia, de modo que o transportador subcontratante (aqui substituto tributário) promoves-se o débito de R$ 10,00 em nome do substituído e o correspondente crédito de R$ 10,00 em nome próprio. Como o débito e o crédito se anulam, a legislação dispensa ambos e batiza essa fórmula de cálculo de pagamento englobado: o substituto tributário “paga” com seu crédito o débito que realizaria em nome do substituído.

Compreendido o mecanismo do diferimento, observa-se que o transpor-tador subcontratante (na condição de responsável tributário) não apropria cré-ditos. Por sua vez, o transportador subcontratado (na condição de substituído),

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embora não possua débitos, mantém seu direito de crédito relativo aos insumos adquiridos de terceiros.

Como mencionado mais acima, portanto, o eventual crédito de ICMS relativo a combustível utilizado na prestação de serviço deve ser apropriado pelo transportador subcontratado (ou redespachado), e não pelo transportador subcontratante (ou redespachante). Isso porque é transportador subcontratado que utiliza o combustível como insumo em sua prestação de serviço.

A essa conclusão chegou a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, na Respos-ta à Consulta Tributária nº 544/2006, de 11.07.2011:

[...] 7. Como se observa, o subcontratante é responsável, na condição de substi-tuto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas duas prestações de ser-viço de transporte. Ao recolher o imposto incidente sobre a prestação de serviço que efetua ao tomador inicial, o subcontratante deve recolher também, engloba-damente, o imposto incidente na prestação de serviço realizada pelo subcontra-tado.

8. Assim, quanto à indagação formulada na consulta, esclarecemos que a con-sulente tem direito de crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviço que realiza como subcontratada, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o art. 61 do RICMS/2000, em-bora a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte. [...].

Por outro lado, entendimento diverso tem se tornado recorrente no Tribu-nal de Impostos e Taxas, como se verifica do excerto abaixo:

[...] 9. Examinando o teor e o alcance dos dispositivos legais anteriormente trans-critos, constata-se que a legislação veda o creditamento do ICMS ou determina a realização do estorno do montante creditado, na hipótese de o imposto ter sido creditado quando do ingresso da mercadoria.

10. No presente caso, os serviços de transporte foram prestados pela recorrente no regime de subcontratação, sendo que a recorrente figurava como subcontrata-da e a empresa [...] como subcontratante.

11. No RICMS/00, tal modalidade é regulamentada pelos arts. 4º; 205; 314; e 315, cujas redações encontram-se transcritas abaixo: [...].

12. Portanto, como pode se verificar, na subcontratação (i) o transportador sub-contratado está dispensado da emissão do CTRC; e (ii) o imposto devido na pres-tação deve ser recolhido pelo transportador subcontratante, inclusive no que diz respeito à parcela relativa ao transporte prestado pelo subcontratado.

13. Decorre daí que o serviço executado pelo subcontratado não resulta em qual-quer lançamento do imposto quando de sua prestação. Isto é, o subcontratado não promove o lançamento a débito do imposto no regime de subcontratação.

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14. A principal consequência desta análise consiste em concluir que o subcon-tratado não faz jus ao creditamento do imposto incidente nas aquisições de com-bustível utilizado na prestação de serviços de transporte pelo subcontratante, haja vista que a prestação de seus serviços a que alude o AIIM não foram onerados pelo ICMS, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 60, II, e art. 67, II, do RI-CMS/00, os quais, conforme demonstrado acima, afastam a possibilidade de cre-ditamento do imposto por parte da recorrente. [...]. (DRT-10-358831/2011-RO, 8ª C. Julgadora, Rel. Juiz Samuel Luiz Manzotti Riemma, DJ 26.04.2012 – grifos do original)

A nosso ver, o entendimento adotado no acórdão acima é equivocado. A circunstância de o transportador subcontratado não promover débito do impos-to não implica, nesse caso, que ele perde seu direito de crédito. Com efeito, na prestação realizada pelo transportador subcontratado o imposto incide, muito embora seu lançamento seja postergado para a prestação subsequente.

De outro lado, o crédito relativo aos insumos empregados no transporte não poderia jamais ser apropriado pelo transportador subcontratante, já que não é este que promove o ato material do transporte. Não se trata, pois, de insumo de sua prestação de serviço. O combustível é insumo para a prestação de serviço realizada pelo transportador subcontratado, assim como a prestação deste (subcontratado) torna-se insumo à prestação de serviço realizado pelo transportador subcontratante. Enfim, no nosso exemplo acima, não poderia o transportador “B” se creditar de imposto relativo à operação do posto “D”, ig-norando que entre eles houve uma prestação realizada por “C”.

4 O CRÉDITO OUTORGADO PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

4.1 características gerais

Benefício fiscal bastante conhecido no setor de transportes é o crédito presumido estabelecido pelo Convênio ICMS nº 106/1996 nos seguintes termos:

Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá apro-veitar quaisquer outros créditos.

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimen-tos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

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§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.

Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. [...].

Na legislação paulista, o benefício foi implementado pelo art. 11 do Ane-xo III do RICMS/SP, que o denomina crédito outorgado. Cuida-se da possibilida-de de o contribuinte se apropriar de um crédito equivalente a 20% do valor do imposto incidente em suas prestações.

É um regime diferenciado de tributação que implica a renúncia de even-tuais créditos do imposto a que o contribuinte teria direito num regime comum de tributação. Trata-se de um sistema tributário simplificador que emprega uma presunção jurídica absoluta (i.e., uma presunção juris et de jure): despreza ex-pressamente os valores de ICMS efetivamente incidente em operações e presta-ções anteriores para tomar como crédito uma proporção fixa.

A utilização desse regime depende de opção do contribuinte, que deve ser exercida expressamente (“será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”).

Como se verá adiante, a aplicação do crédito presumido (ou outorgado) não implica mera outorga de créditos ao contribuinte, mas corresponde a um regime diferenciado e próprio de tributação. Não corresponde, pois, à outorga de créditos dentro de um regime de não cumulatividade, mas à substituição do regime padrão da não cumulatividade por um regime tributário simplificado, por opção do contribuinte e com a anuência do Estado.

Importa observar ainda que a opção por esse regime tributário deve ser exercida para todos os estabelecimentos do contribuinte em todo o território nacional. Trata-se de uma necessidade prática de fiscalização, já que, se a op-ção alcançasse somente alguns estabelecimentos, seria praticamente impossível verificar quais aquisições de combustível feitas pelo contribuinte deveriam ou não dar direito a crédito.

4.2 Há limites para OpçãO?

Uma análise histórica do crédito outorgado do Convênio ICMS nº 106/1996 (art. 11 do Anexo III do RICMS/SP) sugere que ele teve por objetivo simplificar a apropriação de créditos pelas empresas prestadoras de serviço de transporte: teria o legislador estimado o custo médio de insumos empregados de prestação de serviço de transporte (combustível, pneus etc.) e fixado uma proporção de 20% sobre o valor das prestações de serviço de transporte.

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Observado o dispositivo sob esse aspecto, uma dúvida comumente sus-citada é quanto aos limites para sua opção. Pergunta-se: uma empresa transpor-tadora que subcontrata 100% das prestações de serviço que assume (e, por tal razão, não tem gastos com insumos) poderia, ainda assim, optar pelo regime do crédito outorgado? Em outras palavras, considerando o objetivo do legislador ao criar esse benefício fiscal, não deveria ele somente alcançar os transportadores que efetivamente realizam o ato material do transporte (e, em razão disso, assu-mem os custos inerentes a sua realização)?

Como observamos mais acima, esse crédito outorgado consiste numa presunção absoluta. Isso significa que, ao instituí-lo, o legislador despreza a realidade (no caso, os créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto) para estabelecer uma outra (os créditos do contribuinte serão sempre de 20% do valor do imposto incidente em suas prestações).

A característica determinante da presunção absoluta está precisamente em que ela não admite prova em contrário. Atendidas, portanto, as condições previstas no Convênio ICMS nº 106/1996 (i.e., prestador de serviço de trans-porte que exerça opção expressamente por lavratura a termo), deve-se aplicar o regime do crédito outorgado. É irrelevante, para essa finalidade, a circunstância de o contribuinte prestar seus serviços mediante subcontratação ou por meios físicos próprios.

5 EFEITOS DA OPÇÃO PELO CRÉDITO OUTORGADO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS

Passamos agora a verificar como se dá a incidência do ICMS diante da opção pelo regime do crédito outorgado exercida pelo transportador subcon-tratante ou pelo transportador subcontratado. Consideraremos a incidência do ICMS em quatro cenários distintos:

a) opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratado quan-do não há a substituição tributária do Convênio ICMS nº 25/1990 (subitem 4.3);

b) opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratado quan-do há a substituição tributária (subitem 4.4);

c) opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratante quando não há a substituição tributária (subitem 4.5);

d) opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratante quando há a substituição tributária (subitem 4.6).

As distinções são relevantes e suscitam efeitos próprios que merecem análise individualizada.

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5.1 OpçãO dO créditO OutOrgadO pelO transpOrtadOr subcOntratadO sem substituiçãO tributária

Retomando o exemplo que utilizamos no item 3, consideremos que uma empresa paulista “A” contrata um transportador “B” para que realize, por R$ 150,00, o transporte de um bem de São Paulo para Minas Gerais. O trans-portador contratado “B”, por sua vez, subcontrata todo o trajeto para um trans-portador “C”, mediante o preço de R$ 100,00. O transportador “C” realiza o ato material do transporte, utilizando para tanto combustível adquirido do posto de combustíveis “D” por R$ 10,00. Para simplificar o cálculo, consideramos uma alíquota padrão de ICMS de 10% para todas as operações e prestações.

Muito bem. Imaginemos o primeiro cenário, em que o transportador sub-contratado “C” é optante do regime do crédito outorgado em hipótese na qual não se aplica a substituição tributária. O posto de combustíveis “D” tem um dé-bito de R$ 1,00 (10% de R$ 10,00). O transportador subcontratado “C”, optante do regime do crédito outorgado, tem um crédito de R$ 2,00 (20% do imposto incidente em sua prestação, que é de 10% de R$ 100,00), e faz um débito R$ 10,00 (10% de R$ 100,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 8,00 (ou seja, R$ 10,00 - R$ 2,00). O transportador subcontratante “B” terá um crédito de R$ 10,00 (valor debitado por “C”) e fará um débito de R$ 15,00 (10% de R$ 150,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 5,00 (ou seja, R$ 15,00 - R$ 10,00). Somando-se os recolhimentos efetivos de toda a cadeia de prestações (R$ 1,00 pago pelo posto de combustíveis “D”, R$ 8,00 pagos pelo transportador subcontratado “C” e R$ 5,00 pagos pelo transportador subcontratante “B”), o valor total recebido pelo Estado será de R$ 14,00. Esque-maticamente, temos:

Quadro 7 – Incidência do ICMS em uma cadeia de prestações sem substituição tributária e com opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratado

Posto “D”

Transp. “C”

Transp. “B”

Empresa “A”

débito: R$ 10,00 crédito: R$ 2,00

pago a SP: R$ 8,00

débito: R$ 1,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 1,00

débito: R$ 15,00 crédito: R$ 10,00

pago a SP: R$ 5,00 Total pago a SP na cadeia:

R$ 14,00

Nesse exemplo, o crédito outorgado implica uma menor carga tributá-ria total da cadeia, tornando a opção pelo crédito outorgado mais vantajosa ao transportador subcontratado “C” (comparem-se os quadros 5, sem o crédito outorgado, e 7, com o crédito outorgado). A opção poderia ter sido desvanta-josa caso o valor de ICMS incidente nas operações ou prestações anteriores representasse mais do que 20% do valor do imposto incidente na prestação do contribuinte.

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5.2 OpçãO dO créditO OutOrgadO pelO transpOrtadOr subcOntratadO cOm substituiçãO tributária: Há créditO para O substituídO?

Consideremos agora o segundo cenário, em que o transportador subcon-tratado “C” é optante pelo crédito outorgado em hipótese em que se aplica o regime da substituição tributária. O posto de combustíveis “D” tem um débito de R$ 1,00 (10% de R$ 10,00). O transportador subcontratado “C”, optante do regime do crédito outorgado, tem um crédito de R$ 2,00 (20% do imposto incidente em sua prestação, que é de 10% de R$ 100,00), mas não faz débito do imposto, já que será substituído pelo transportador subcontratante, ficando com um “saldo credor” de R$ 2,00. O transportador subcontratante “B” não se credita, pois não houve débito na prestação anterior, e faz um débito de R$ 15,00 (10% de R$ 150,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 15,00 (ou seja, R$ 15,00 – zero). Somando-se os recolhimentos efetivos de toda a cadeia de prestações (R$ 1,00 pago pelo posto de combustíveis “D”, R$ 2,00 negativos em virtude do “saldo credor” do transportador subcontratado “C” e R$ 15,00 pagos pelo transportador subcontratante “B”), o valor total rece-bido pelo Estado seria de R$ 14,00. Esquematicamente, temos:

Quadro 8 – Incidência do ICMS em uma cadeia de prestações com substituição tributária e opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratado

Posto “D”

Transp. “C”

Transp. “B”

Empresa “A”

débito: zero crédito: R$ 2,00

pago a SP: (R$ 2,00)

débito: R$ 1,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 1,00

débito: R$ 15,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 15,00 Total pago a SP

na cadeia: R$ 14,00

Nesse exemplo, a carga tributária total da cadeia é idêntica à do cenário anterior (ver quadro 7), em que não havia aplicação do regime da substituição tributária. Nem poderia ser diferente, já que a substituição tributária simples-mente altera a sujeição passiva do imposto, não podendo implicar modificação na carga tributária final, sob pena de se converter em benefício fiscal.

Uma questão que aqui se pode colocar é quanto ao cálculo dos créditos outorgados a que tem direito o transportador subcontratado. Pergunta-se: se o valor de seus débitos é zero (já que ele é substituído tributário), o valor a apro-priar a título de crédito outorgado não deveria ser igualmente zero?

Certamente não. No teor do Convênio ICMS nº 106/1996 (e também do art. 11 do Anexo III do RICMS/SP), o crédito outorgado corresponde a 20% do valor do “ICMS devido na prestação”. E, como acabamos de mencionar, o dife-rimento previsto no Convênio ICMS nº 25/1990 (arts. 314 e 315 do RICMS/SP) consiste numa substituição tributária que, por definição, não implica a exone-

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ração do imposto, mas a simples alteração do polo passivo da relação jurídico--tributária. Ou seja, a aplicação do diferimento não implica a dispensa do reco-lhimento do imposto. O imposto continua sendo “devido”, embora por pessoa diversa. Ademais, entender o contrário seria dar à substituição tributária um efeito que ela não tem (e não pode ter): modificar a carga tributária do imposto.

Por essas razões, divergimos do entendimento adotado pela 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT nº 08-772920/2005, cujo trecho abaixo reproduzimos:

No caso, as operações de que se fez valer o contribuinte referem-se à subcon-tratação do serviço de transporte, modalidade em que o prestador de serviço é dispensado da emissão do conhecimento de transporte e, consequentemente, do recolhimento do imposto. Em decorrência, suas operações não podem ser com-putadas para efeito de cálculo da outorga do imposto porque destas não é exigido o imposto. Tampouco pode o contribuinte fazer-se valer destas operações para acumular créditos do imposto com fito à transferência para outros estabelecimen-tos. Daí que se conclui pelo acerto da ação fiscal, ao cobrar o imposto indevida-mente creditado a título de crédito outorgado. (DRT 08-772920/2005-RO, 4ª C. Julgadora, Rel. Juiz Casimiro Moisés Rodrigues, DJ 28.11.2009)

Como se vê, compreendeu-se imposto “devido” como imposto “lança-do” e considerou-se que não há imposto devido nas prestações realizadas pelos substituídos tributários, o que, a nosso ver, subverte a natureza jurídica da subs-tituição tributária.

5.3 OpçãO dO créditO OutOrgadO pelO transpOrtadOr subcOntratante sem substituiçãO tributária: cOmpreensãO dO créditO OutOrgadO cOmO um regime diferenciadO de tributaçãO

Analisemos agora um terceiro cenário, em que o transportador subcon-tratante “B” é optante do regime do crédito outorgado em hipótese em que não se aplica a substituição tributária. O posto de combustíveis “D” fará um débito de R$ 1,00 (10% de R$ 10,00). O transportador subcontratado “C” terá um crédito de R$ 1,00 (valor debitado por “D”) e um débito de R$ 10,00 (10% de R$ 100,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 9,00 (ou seja, R$ 10,00 - R$ 1,00). O transportador subcontratante “B”, optante do regime do crédito outorgado, tem um crédito de R$ 3,00 (20% do imposto incidente em sua prestação, que é de 10% de R$ 150,00) e faz um débito de R$ 15,00 (10% de R$ 150,00), recolhendo efetivamente ao Estado o valor de R$ 12,00 (ou seja, R$ 15,00 - R$ 3,00). Somando-se os recolhimentos efetivos de toda a cadeia de prestações (R$ 1,00 pago pelo posto de combustíveis “D”, R$ 9,00 pagos pelo transportador subcontratado “C” e R$ 12,00 pagos pelo transporta-dor subcontratante “B”), o valor total recebido pelo Estado será de R$ 22,00. Esquematicamente, temos:

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Quadro 9 – Incidência do ICMS em uma cadeia de prestações sem substituição tributária e opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratante

Posto “D”

Transp. “C”

Transp. “B”

Empresa “A”

Total pago a SP na cadeia: R$ 22,00

débito: R$ 1,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 1,00

débito: R$ 15,00 crédito: R$ 3,00

pago a SP: R$ 12,00

débito: R$ 10,00 crédito: R$ 1,00

pago a SP: R$ 9,00

Vê-se o efeito economicamente desvantajoso para o contribuinte ao op-tar pelo crédito outorgado nessas condições. Isso decorre da circunstância de que o transportador subcontratante, ao optar pelo crédito outorgado, renuncia aos créditos relativos às operações e prestações anteriores. Nesse caso, significa que ele deixa de apropriar como crédito todo o imposto incidente na prestação realizada pelo transportador subcontratado (R$ 9,00).

Trata-se de situação em que um “benefício fiscal” pode majorar signifi-cativamente a carga tributária da cadeia de prestações. Não há inconstituciona-lidade ou ilegalidade nisso, em especial porque decorreu de opção do próprio contribuinte que, ao adotar o regime tributário do crédito outorgado, renuncia ao cálculo que usualmente se faria num regime padrão de não cumulatividade. Como exposto mais acima, a aplicação do regime do crédito outorgado cons-titui uma presunção absoluta: desprezam-se eventuais outros créditos que o contribuinte poderia apropriar e não se admite prova em contrário.

Por tal razão é que afirmamos mais acima que o crédito outorgado não corresponde simplesmente à concessão de créditos ao contribuinte no âmbito de um regime não cumulativo padrão. Não se trata de um simples benefício fiscal. Cuida-se de um verdadeiro regime diferenciado de tributação, juridica-mente válido na medida em que resulta de opção do contribuinte e da anuência do Estado, nos limites estabelecidos pela lei.

5.4 OpçãO dO créditO OutOrgadO pelO transpOrtadOr subcOntratante cOm substituiçãO tributária: cOmpreensãO dO diferimentO e de suas mOdalidades de pagamentO

Analisemos, por fim, um quarto cenário em que o transportador subcon-tratante “B” é optante do regime do crédito outorgado em hipótese em que se aplica a substituição tributária. O posto de combustíveis “D” fará um débito de R$ 1,00 (10% de R$ 10,00). O transportador subcontratado “C” terá um crédito de R$ 1,00 (valor debitado por “D”) e não faz débito do imposto, já que será substituído pelo transportador subcontratante, ficando com um “saldo credor” de R$ 1,00. O transportador subcontratante “B”, optante do regime do crédi-to outorgado, tem um crédito de R$ 3,00 (20% do imposto incidente em sua prestação, que é de 10% de R$ 150,00) e faz um débito de R$ 15,00 (10% de

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������29

R$ 150,00). Deverá ainda fazer um débito “adicional” de R$ 10,00 (10% de R$ 100,00, correspondente ao imposto relativo à prestação realizada por “B”), con-forme se explicará mais adiante. Com isso, deve o transportador subcontratante “B” recolher efetivamente ao Estado o valor de R$ 22,00 (ou seja, R$ 15,00 - R$ 3,00 + R$ 10,00). Somando-se os recolhimentos efetivos de toda a cadeia de prestações (R$ 1,00 pago pelo posto de combustíveis “D”, R$ 1,00 negativo em virtude do “saldo credor” do transportador subcontratado “C” e R$ 22,00 pagos pelo transportador subcontratante “B”), o valor total recebido pelo Estado seria de R$ 22,00. Esquematicamente, temos:

Quadro 10 – Incidência do ICMS em uma cadeia de prestações com substituição tributária e opção do crédito outorgado pelo transportador subcontratante

Posto “D”

Transp. “C”

Transp. “B”

Empresa “A”

Total pago a SP na cadeia: R$ 22,00

débito: R$ 1,00 crédito: zero

pago a SP: R$ 1,00

débito: R$ 15,00 + 10,00 crédito: R$ 3,00

pago a SP: R$ 22,00

débito: zero crédito: R$ 1,00

pago a SP: (R$ 1,00)

Chama a atenção, neste cenário, o débito “adicional” de R$ 10,00. Antes de explicarmos a razão para esse débito (bem como seu fundamento jurídico), destacamos, mais uma vez, que o regime da substituição tributária não pode implicar modificação da carga tributária de uma cadeia de prestações. Compa-rado este quarto cenário (quadro 10) com o anterior (quadro 9), em que não se aplicava o regime da substituição tributária, verificamos que o valor da carga tributária total é o mesmo. Veja-se, pois, que, não fosse o débito “adicional” de R$ 10,00 que ora estamos analisando, a aplicação da substituição tributária deixaria de impor mera alteração da sujeição passiva para se converter em ver-dadeiro benefício fiscal, desvirtuando a própria natureza jurídica do instituto do diferimento.

O débito “adicional” somente pode ser compreendido diante de uma adequada compreensão do mecanismo do diferimento. Como expusemos no subitem 3.1, o diferimento do ICMS instrumentaliza-se por três formas dife-rentes: a) pagamento englobado; b) pagamento mediante lançamento no livro RAICMS; e c) pagamento por guia de recolhimentos especiais.

Como também esclarecemos naquela oportunidade, o pagamento englo-bado, explicitamente adotado pela legislação paulista (art. 315 do RICMS/SP), é mecanismo mediante o qual o substituto tributário recolhe o imposto relativo à prestação anterior englobadamente com o imposto relativo à sua própria pres-tação ao deixar de apropriar como crédito o imposto relativo àquela prestação.

Como então expusemos, tudo se passa como se o débito de R$ 10,00 que normalmente incumbiria ao transportador subcontratado (ora substituído

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tributário) fosse postergado para a etapa seguinte da cadeia, de modo que o transportador subcontratante (aqui substituto tributário) promovesse o débito de R$ 10,00 em nome do substituído e o correspondente crédito de R$ 10,00 em nome próprio. Como o débito e o crédito se anulam, a legislação dispensa am-bos e batiza essa fórmula de cálculo de pagamento englobado: o substituto tri-butário “paga” com seu crédito o débito que realizaria em nome do substituído.

Contudo, neste quarto cenário que estamos analisando, o substituto tri-butário (transportador subcontratante) é optante de um regime diferenciado de tributação, que é o do crédito outorgado. Ele não tem, portanto, direito a crédito do imposto incidente nas prestações anteriores, creditando-se somente do valor resultante do cálculo de 20% do valor do imposto incidente em sua própria prestação. Não lhe é admissível, portanto, recolher o imposto relativo à presta-ção anterior pela técnica do pagamento englobado, pois lhe falecem os créditos para “pagar” os débitos da prestação antecedente.

É o que se deduz do inciso II do art. 430 do RICMS/SP (topologicamente abaixo do inciso I que trata do pagamento englobado), quando dispõe que, “nas demais hipóteses”, isto é, quando não for possível o pagamento do imposto diferido mediante a técnica do pagamento englobado, deverá o substituto tri-butário recolhê-lo mediante lançamento no livro RAICMS, no quadro “Outros Débitos” ou por guia de recolhimentos especiais.

Assim, neste quarto cenário, diante da impossibilidade de recolhimento do imposto diferido ante a técnica do pagamento englobado, cabe ao transpor-tador subcontratante “B” (substituto tributário) recolhê-lo mediante lançamento no livro RAICMS a título de “Outros Débitos” (no valor de R$ 10,00, isto é, 10% de R$ 100,00).

Assunto Especial – Doutrina

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas e o Aproveitamento de Créditos de ICMS Desta Atividade por se Tratar de Exportação de Serviços

IVO RICARDO LOZEKAM Tributarista, Diretor da Lozekam Consultoria Ltda.

INTRODUÇÃO

O conhecimento e a correta utilização das regras tributárias inerentes a sua atividade são fatores determinantes para a sobrevivência de qualquer em-presa.

No tocante ao ICMS, a gestão tributária deve atentar não apenas para ordenamento Constitucional, mas também para as regras estabelecidas no Re-gulamento Estadual do ICMS de sua unidade da Federação.

Neste trabalho, vamos verificar o tratamento conferido pela Constitui-ção Federal e pelos regulamentos do ICMS dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, quanto ao aproveitamento de créditos deste imposto, relativos à atividade de transporte rodoviário internacional de cargas.

ICMS – BREVE HISTÓRICO

O ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado-rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação está previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.

A Carta Magna de 1988 acrescentou a letra “S” de serviços ao antigo ICM, ampliando seu leque para Transportes e Comunicação.

Em 1968, mediante a edição do Decreto-Lei nº 406, o governo determi-nou a não incidência do ICM na exportação de produtos industrializados, em-bora tenha ao mesmo tempo aumentado as alíquotas internas para compensar a arrecadação; criou-se aí a ideia de que, para ser competitivo, o país não deve exportar impostos.

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A DESONERAÇÃO DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES

Com a implantação do Plano Real, a balança comercial passou a ser momentaneamente deficitária, entre os anos de 1994 a 1996. Diante dessas circunstâncias, o Deputado Antonio Kandir propôs o PLP 95/1996, que foi apro-vado pelo Congresso Nacional, já durante a sua gestão como Ministro do Pla-nejamento do Governo Fernando Henrique Cardoso, e o PLP transformou-se desde então na chamada “Lei Kandir”, a Lei Complementar nº 87, de 1996, substituindo o Decreto-Lei nº 406 de 1968.

Entre as alterações trazidas na legislação do ICMS a mais significativa em nosso entender foi a completa desoneração das importações que destinassem mercadorias ao exterior, alcançando inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados.

Ademais, a Lei Complementar nº 87/1996 garantiu aos exportadores o aproveitamento integral do crédito de imposto relativo aos insumos utilizados nas mercadorias exportadas (art. 21, § 2º).

Note-se que, até então, mesmo com o advento da Lei Kandir, a Constitui-ção Federal não contemplava em sua redação a desoneração da exportação de serviços, sendo que redação do art. 155, II, § 2º, assim previa:

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior, produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

[...].

A DESONERAÇÃO DO ICMS NAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS

A desoneração do ICMS nas exportações de serviços, incluindo-se o ser-viço de transporte rodoviário internacional de cargas, somente ocorreu com o advento da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o anteriormente referido art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal para conceder imunidade do ICMS para toda e qualquer operação de exportação e garantir ao exportador o aproveitamento do respectivo crédito, ficando assim a redação atual do referido dispositivo constitucional:

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveita-mento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

[...].

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������33

O INGRESSO DE DIVISAS

Configura-se como ingresso de divisas a entrada de recursos no país, ori-ginado de empresas estrangeiras proveniente do pagamento da contraprestação de serviços prestados. Ou seja, o recebimento de numerário, diretamente de fonte situadas no exterior, em outra moeda, a qual será convertida para o real.

Suponhamos que um determinado serviço de transporte de cargas, ori-ginado em São Paulo com destino a Buenos Aires, foi prestado a destinatário no exterior por empresa nacional. No entanto, a contratante e tomadora deste serviço também se tratou de uma empresa estabelecida no Brasil. Neste caso, apesar de ter sido executado um transporte internacional de cargas, não houve o efetivo ingresso de divisas em nosso País. Não se configurou, neste caso, por-tanto, uma exportação de serviços.

O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS E A INCIDÊNCIA DE ICMS

Com o advento da Carta Magna de 1988, o antigo ICM – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços passou a se denominar ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incluindo serviços de transporte e comunicação, ampliando-se o âmbito de incidência deste imposto até então centrado nas operações mercantis para compreender também a prestação de serviços.

Como vimos anteriormente, a Constituição Federal, no inciso X do § 2º do art. 155, veda a incidência do ICMS sobre operações que destinem mercado-rias ao exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

No entanto, neste mesmo inciso X asseguram-se a manutenção e o apro-veitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações ante-riores.

O REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo segue fielmente os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados, no que concerne à não incidência de ICMS sobre o transporte internacional de cargas iniciado no Brasil, com destino ao exterior, assim como também, apesar desta não incidên-cia, o direito ao aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera-ções anteriores.

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, com as atualizações até o Decreto nº 61.130, de 23.02.2015, expedido pela Secretaria

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da Fazenda Estadual de São Paulo, determina a não incidência do ICMS sobre esta atividade, no inciso V do art. 7º da Seção II, Capítulo I, Título I, Livro I:

Art. 7º O Imposto não incide sobre:

[...]

V – a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.

Este mesmo decreto da Fazenda Paulista admite a manutenção destes créditos de ICMS, consoante o art. 68, Livro I, inciso I, Subseção IV, que, por sua vez, nos remete ao art. 7º anteriormente referido:

Subseção IV – Da Manutenção do Crédito:

Art. 68. Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto:

I – Em relação as operações não tributadas previstas no inciso V e no § 1º do art. 7º;

[...].

Entende também o Fisco paulista que é legítimo o aproveitamento pelas transportadoras, como crédito de ICMS relativo às entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), quando consumidos na execução da prestação de serviço de transporte, desde que referidos serviços sejam regu-larmente onerados pelo imposto, ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito (Solução de Consulta nº 38/1997 – Sefaz/SP).

O REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS

Tal entendimento não é diferente do adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 com alterações atualizadas até o Decreto nº 52.274, de 26.02.2015, ao determinar no Livro I, Título V, Capítulo V, em seu art. 35, inciso II, que:

Art. 35. Não se estornam os créditos fiscais relativos:

[...]

II – as mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou presta-ções destinadas ao exterior;

[...].

O direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos às aquisições do combustíveis e lubrificantes as transportadoras está previsto no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa nº 45/1998,

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������35

Título I, Capítulo V, na Seção 2, que trata das mercadorias destinadas ao uso ou consumo, em seu item 2.1.2:

2.1.1 Não se incluem entre mercadorias usadas ou consumidas no estabeleci-mento:

A mercadoria consumida como insumo na prestação de serviços, tal como com-bustível e lubrificante utilizado na prestação de serviço de transporte.

Note-se que tanto o Regulamento do ICMS paulista quanto o gaúcho, ambos aqui em análise, entendem que, para as demais mercadorias adquiridas pelas transportadoras (peças, para manutenção, pneus e lonas), é vedado o cré-dito fiscal nas suas entradas ou aquisições por, no entendimento do Fisco, estas entradas não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte, admitindo tão somente os créditos relativos às aquisições de com-bustíveis e lubrificantes, bem como relativos às aquisições do ativo imobilizado, como as aquisições de caminhões novos.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS FRACIONADO Também não incide ICMS, sendo permitidas as aquisições dos créditos

de ICMS aqui referidos, quando o serviço de transporte internacional é efetuado por uma ou mais empresas, com transbordo.

Não raro, a empresa contratada realiza o serviço de transporte interna-cional por etapas. Do local de origem até a divisa com o país vizinho, o trans-porte é realizado com o mesmo veículo. Na fronteira, a mercadoria é trasladada para um veículo apropriado e levada até o local de destino, no exterior.

Isto se dá, por exemplo, quando a mercadoria vai para um dos países que integram o chamado Cone Sul. Por razões de segurança, foi firmado um acordo pelo qual só alguns tipos de veículos e de cargas ficam autorizados a transpor a fronteira. Assim, a empresa de transporte vê-se compelida, por força de um tratado internacional, a fragmentar o referido serviço.

Portanto, em um serviço de transporte iniciado em São Paulo (capital) destinado ao Porto de Santos para ser despachado ao Exterior, o crédito de ICMS referente a esta operação poderá ser aproveitado, pois a mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, como vimos, tem a manutenção do crédito.

Neste caso, apesar de esta prestação isoladamente ter ocorrido somente em território nacional, há, na espécie, um único serviço de transporte, sendo que apenas sua execução ocorre em etapas, dada a necessidade de troca de modal.

SÍNTESE CONCLUSIVA

Verificamos que na atividade de transporte internacional de cargas, ini-ciada em território brasileiro, com destino ao exterior, mesmo que de forma

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fracionada, até o porto ou local de fronteira, por força dos Regulamentos do ICMS analisados, não tem a incidência de ICMS. Também verificamos que, apesar desta não incidência do imposto, a legislação, a exemplo das exporta-ções, faculta a estas transportadoras manterem os créditos de ICMS relativos às aquisições de combustíveis e do ativo imobilizado, desde que o pagamento destes fretes seja efetuado por empresa estrangeira, representando ingresso de divisas no Brasil.

Assunto Especial – Doutrina

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

ICMS – Serviço de Transporte Rodoviário de Carga Internacional – Direito ao Aproveitamento dos Créditos sobre Entradas de Mercadorias ou Insumos

CLÁUDIO OTÁVIO XAVIERProfessor, Advogado Tributarista em Porto Alegre.

Em excelente artigo publicado nesta edição da Revista de Estudos Tribu-tários, Ivo Ricardo Lozekam trata do direito do contribuinte ao não estorno de créditos de ICMS na exportação de serviços de transporte rodoviário internacio-nal de cargas.

Segundo o citado articulista, os Fiscos paulista e gaúcho, baseados na legislação das unidades federativas a que pertencem, exigem que o contribuin-te estorne os créditos fiscais relativos às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, com exceção de combustível e lubrificante.

Portanto, as demais mercadorias ou insumos, a exemplo de pneu, bate-ria, lonas e outras peças de reposição, não dariam direito ao crédito (não estor-no), por não serem usados ou consumidos na prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.

Discordo do entendimento fazendário. A vedação ao crédito em questão viola frontalmente o princípio da não cumulatividade, consagrado no art. 155, II, § 2º, I, da Lei Maior.

Embora o estorno do crédito seja a regra, quando a operação ou o servi-ço for isento ou não tributado, a legislação pode dispor em contrário, a teor do art. 155, § 2º, alíneas a e b da CF/1988.

Ademais, a manutenção e o aproveitamento do crédito assegura-os, sem restrições, o art. 155, X, alínea a, do Pacto Supremo, sempre que os destinatá-rios das mercadorias ou dos serviços estiverem sediados no exterior.

Na esteira desses postulados constitucionais, a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, no seu art. 20, § 3º, incisos I e II, asse-

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gurou, sem restrição, o direito ao aproveitamento do crédito (não estorno) rela-tivo à aquisição de insumos empregados na execução da prestação de serviços destinados ao exterior, ao dispor:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermu-nicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de servi-ços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabeleci-mento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. (destaquei)

Como facilmente se verifica, a LC 87/1996 previu, no art. 20, expressa-mente, a possibilidade de creditamento, ao se referir apenas à vinculação das mercadorias à atividade do estabelecimento, sem, no entanto, mencionar a ne-cessidade destas integrarem o produto final. O fundamental, pois, que as merca-dorias ou insumos sejam efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa, mesmo que não integrem o produto final ou, no caso, a prestação dos serviços de transporte.

Ives Gandra da Silva Martins, referindo-se ao art. 20 da LC 87/1996, diz que

numa interpretação perfunctória, já é possível identificar um franco conflito entre a lei complementar, que não distingue que tipo de consumo ou uso deve ter a mercadoria para dar ensejo ao crédito, e a lei estadual, que distingue, para am-putar determinadas situações. Percebe-se que o dispositivo da lei complementar permite o crédito do tributo sem distinção, qualquer que seja a mercadoria ad-quirida para uso ou consumo do estabelecimento adquirente. (Revista Dialética de Direito Tributário, n. 191, p. 132)

Esse mesmo raciocínio, qual seja, o reconhecimento do direito ao credi-tamento do ICMS na aquisição de mercadorias essenciais à prestação de servi-

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ços, restou consagrado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO – ICMS – CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE – INSU-MOS – CREDITAMENTO – ART. 20 DA LC 87/1996

1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a pres-tação do serviço, quais sejam, peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro.

2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem con-sumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.

3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e in-tegrantes do produto final) permitiriam o creditamento.

4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º).

[Omissis]

8. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1175166/MG, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 16.03.2010, DJe 26.03.2010) (destaquei)

Portanto, em apertada síntese, na esteira da doutrina e da jurisprudência, entendo ser vedado à legislação estadual, sob pena de violação à CF/1988 e à LC 87/1996, assegurar ao contribuinte o direito de crédito (não estorno) apenas ao combustível e lubrificante, restringindo-o quanto às demais mercadorias, tais como pneu, bateria, lonas, peças de reposição, etc., empregados na prestação de serviços destinados ao exterior, em cuja execução, além de imprescindíveis, são consumidos (desgastados).

Aquele benefício (do não estorno), repita-se, foi concedido sem qualquer restrição. Logo, a legislação estadual não tem o condão de inovar, impondo restrições não estabelecidas pela lei a que está subordinada (LC 87/1996), sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade.

Assunto Especial – Doutrina

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

Prestação de Serviços de Transporte: Delimitação do Direito de Crédito do ICMS pelas Empresas Transportadoras nos Contratos de Subcontratação e Redespacho

ROBERTO BIAVA JÚNIORConsultor Tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/SP, Doutorando e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, Mestre em Controladoria/Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

RESUMO: O presente artigo analisa o imposto sobre valor agregado brasileiro (ICMS), especialmente quanto ao direito de crédito fiscal pelas empresas transportadoras nos contratos de terceirização do serviço de transporte (subcontratação e redespacho).

PALAVRAS-CHAVE: Transporte; imposto sobre valor agregado (ICMS); crédito tributário.

ABSTRACTS: This article analyzes the Brazilian value-added tax (VAT), especially the tax credit right by transport enterprises in the transportation service outsourcing contracts (subcontracting and redispatch).

KEYWORDS: Transport; value-added tax (VAT); tax credit.

SUMÁRIO: Introdução; 1 ICMS – Aspectos constitucionais e da legislação complementar: campo de tributação da prestação de serviços de transporte; 2 Substituição tributária na prestação de serviços de transporte: hipóteses em que, em geral, os Estados por meio de lei transferem a responsabilidade tributária do ICMS às empresas remetentes e destinatárias das mercadorias; 3 Créditos de ICMS a que as transportadoras têm direito pelo “princípio” da não cumulatividade; 3.1 Opção facultativa pelo crédito outorgado de ICMS nos Estados por autorização do Confaz (Convênio nº 106/1996); 4 Delimitação do direito de crédito do ICMS pelas empresas transportadoras nos contratos de sub-contratação e redespacho; 4.1 Créditos de ICMS da não cumulatividade: cabe unicamente à trans-portadora subcontratada ou redespachada, efetiva prestadora do serviço de transporte; 4.2 Créditos de ICMS dos fretes tomados pelas empresas subcontratantes e redespachantes (dos trajetos e trechos realizados pelas transportadoras subcontratadas e redespachadas); Conclusões.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que, na prática do mercado, a prestação de serviço de transporte demanda logisticamente, por vezes, que a transportadora original faça contratos

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de terceirização do serviço de transporte através da “subcontratação” (do trajeto inteiro) ou do “redespacho” (apenas de parte do trajeto) para outras transporta-doras.

Justamente por esse motivo, o presente artigo tem como objetivo anali-sar a delimitação do direito de crédito do ICMS pelas empresas transportado-ras nos contratos de subcontratação e redespacho, analisando-se os limites da possibilidade de creditamento do ICMS por parte das empresas transportadoras subcontratantes/redespachantes e das empresas transportadoras subcontratadas/redespachadas.

Para analisarmos a matéria objeto do artigo, faz-se necessária a prévia análise: a) dos aspectos constitucionais e da legislação complementar do campo de tributação da prestação de serviços de transporte; b) da compreensão das hipóteses de substituição tributária na prestação de serviços de transporte; c) do conhecimento dos créditos de ICMS a que as transportadoras têm direito pelo “princípio” da não cumulatividade; d) da análise de eventual opção (facultativa para as transportadoras) pelo crédito outorgado de ICMS nos Estados (autoriza-do pelo Confaz).

Após a análise deste arcabouço jurídico-tributário prévio, será apresen-tada nossa análise quanto à delimitação do direito de crédito do ICMS pelas empresas transportadoras nos contratos de subcontratação e redespacho, sendo, ao final, expostas nossas conclusões sobre o tema.

1 ICMS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: CAMPO DE TRIBUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Uma questão de suma importância na abrangência horizontal1 de um im-posto sobre o valor agregado é a decisão de albergar ou não a tributação da pres-tação de serviços. No que diz respeito ao nosso ICMS brasileiro, diferentemente do que ocorre com o IVA europeu2, o legislador constitucional optou por não tributar as prestações de serviço, em sua ampla gama (com exceção do serviço de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação), pelo imposto so-bre valor agregado (ICMS), segregando a tributação das mercadorias da tributação

1 Quanto à generalidade horizontal, o imposto sobre valor agregado pode ser global englobando todos os bens e serviços, mas também pode ser parcial, abrangendo apenas parte destes bens e serviços. (Cf. COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na lei complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1979. p. 25)

2 José Maurício Pereira Águia, ao comentar sobre a base tributável alargada do IVA europeu, aponta-nos: “O IVA pode ser aplicado em todo o universo de bens e serviços, na realidade, apesar de plurifásico, o imposto age como se ocorresse uma tributação no varejo, pois a soma dos valores acrescentados em todas as fases do processo produtivo e de distribuição corresponde ao valor total do bem adquirido pelo consumidor final” (ÁGUIA, José Maurício Pereira. Imposto sobre valor agregado: abordagem teórica e prática. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 15, p. 115 a 125, 2005)

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dos demais serviços3, sendo as mercadorias tributadas pelo ICMS de competência estadual e os serviços tributados pelo ISS de competência municipal.

O ICMS tem sua denominação prevista diretamente na Constituição Fe-deral por meio do inciso II do art. 155, que assim o denomina: “Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Aqui podemos traçar já ao menos alguns parâmetros gerais sobre um dos seus critérios materiais de incidência que são as prestações de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal. Como vemos, o legislador constitucional incluiu aqui as prestações de serviços de transporte, sem fazer distinção entre a circulação de pessoas e bens, e incluiu especificadamente o transporte entre municípios do mesmo Estado e o transporte efetuado de um Estado para outro, não especificando o modal do transporte (que pode ser rodoviário ou diversos outros possíveis). Claramente aqui, o legislador constitucional deixou de incluir o chamado transporte intramunicipal, que ocorre dentro do mesmo município (que a legislação do ISS atribuiu para si) e também o transporte internacional (com origem no exterior ou em direção ao exterior), que permanece fora de qualquer campo de tributação.

Quanto ao critério material do ICMS, o art. 2º da LC 87/19964 (conhe-cida como “Lei Kandir”) trata diretamente dos chamados “fatos geradores” do imposto (hipóteses de incidência), ou seja, as situações materiais teóricas que acarretam a incidência do imposto, entre as quais se encontra a hipótese de incidência do imposto relativa às prestações de serviços de transporte interesta-dual e intermunicipal.

Nesse sentido, quanto à materialidade do ICMS definida na lei comple-mentar sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermu-nicipal, o legislador incluiu aqui os serviços de transporte, sem fazer distinção entre a circulação de pessoas e bens, e incluiu especificadamente o transporte entre municípios do mesmo Estado (intermunicipal) e o transporte efetuado de um Estado para outro (interestadual), abrangendo todos os modais de transporte (que pode ser: rodoviário, ferroviário; aquaviário; fluvial; multimodal e qual-

3 Conforme bem aponta Antônio Carlos Rodrigues do Amaral: “A tributação do consumo no Brasil, nas imposições de maior relevância, se dá por três esferas governamentais: União, Estados e Municípios. A União tributa pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a circulação de bens submetidos a processo de industrialização. Os vinte e seis Estados e o Distrito Federal, pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS), tributam a circulação de mercadorias em geral e os dois serviços apontados. Os 5.000 Municípios têm competência para a imposição de um Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), serviços estes especificados em uma lista taxativa editada por legislação federal” (AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Imposto sobre o Valor Agregado – IVA. São Paulo: Rumo: 1995. p. 41).

4 Art. 2º da LC 87/1996: “Art. 2º O imposto incide sobre: [...] II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; [...]” (grifos nossos).

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quer outro possível ou que possa ser criado), pelo que se pode inferir do próprio inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

Interessante também notar que a prestação de serviços de transporte, de acordo com entendimento dos próprios fiscos estaduais5, implica necessaria-mente que haja um contrato de transporte com um prestador de serviço (há de um haver um contrato entre duas pessoas jurídicas distintas). Ou seja, a figura da empresa transportadora é essencial para que haja a incidência. Ou seja, as empresas (industriais ou comerciantes) que efetuam o transporte de suas próprias mercadorias em caminhões próprios, por exemplo, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS do transporte, pois não há contrato de prestação de serviços de transporte.

Via de regra, o contrato de transporte comporta várias possibilidades no que concerne à origem e ao destino do trajeto: transporte intramunicipal (dentro do mesmo município), transporte intermunicipal (entre municípios do mesmo Estado), transporte interestadual (entre municípios de Estados distintos) e trans-porte internacional (para o exterior ou advindo do exterior).

A lei complementar reproduzindo o campo de competência traçado na Constituição Federal incluiu especificadamente o transporte entre municípios do mesmo Estado (intermunicipal) e o transporte efetuado de um Estado para outro (interestadual). Claramente aqui, o legislador complementar deixou de in-cluir o chamado transporte intramunicipal, que ocorre dentro do mesmo muni-cípio (que a legislação complementar do ISS atribuiu aos municípios). O trans-porte intramunicipal (dentro do mesmo município) é de competência municipal do ISS conforme item 16 (serviços de transporte de natureza municipal) da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Por expressamente não ter sido contemplado pelo ICMS na Constituição Federal, seu campo de incidência per-tence às municipalidades por meio do ISS.

Para guardar coerência com o princípio da tributação no país de destino6, a CF/1988 (em sua alínea a do inciso X do § 2º do art. 155)7 determina a imu-

5 Resposta a Consulta nº 1.380/91: “Não há incidência do ICMS, uma vez que não ocorre uma efetiva execução de serviços de transporte, pois ninguém presta serviços a si próprio”.

6 “O princípio do país de destino, que os alemães chamam de Bestimmungslandprinzip, está em íntima correlação com o princípio da territorialidade com o qual deve se harmonizar ao fito de evitar a dupla imposição sobre o comércio internacional. Significa, sob a inspiração da ideia de justiça e do princípio da capacidade contributiva, que a tributação deve ser deixada para o país onde serão consumidos os bens. O princípio do país de destino opera através dos seguintes mecanismos: na vertente da exportação, pela isenção do imposto com a anulação de todas as incidências internas anteriores ou pela cobrança do tributo com a restituição das importâncias pagas em todas as etapas do processo de circulação; na vertente da importação, pela incidência do imposto compensatório, capaz de igualar o preço da mercadoria estrangeira ao da nacional, seguido da cobrança do imposto não discriminatório até o consumo do bem” (Cf. TORRES, Ricardo Lobo. O princípio da não cumulatividade e o IVA no direito comparado. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Princípio da não cumulatividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 161).

7 CF/1988: “Art. 155. [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.

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nidade do ICMS nas exportações dos produtos que saem do Brasil, bem como dos serviços com destinatário no exterior (caso que em tese abarcaria o frete in-ternacional), garantindo, inclusive, a manutenção dos créditos anteriores, para que haja, em tese, a completa desoneração dos produtos e serviços exportados, que só serão tributados no país que os importou. Em regra, este é o princípio do destino adotado pelo Brasil e pela Comunidade Europeia com o IVA, tendo como objetivo a saída desonerada dos produtos e serviços do país de origem (exportador) para somente serem tributados no país de destino (importador), conforme bem assinala a Professora Misabel Derzi8.

Todavia, restou uma grande dúvida jurídica quanto ao serviço de trans-porte internacional (advindo do exterior ou para o exterior), ao se estabele-cer pela lei complementar a chamada tributação da “importação de serviços”, enquanto a CF/1988, ao tratar do ICMS, mencionou apenas o transporte inte-restadual e o intermunicipal, sem mencionar o transporte internacional. Isto porque a Lei Complementar nº 87/1996 contempla uma hipótese de tributação na importação de serviços9, ou seja, o transporte iniciado no exterior com des-tino final no Brasil. Evidente que este dispositivo pode alcançar os serviços de comunicações, mas não o transporte internacional, que, por não ser previsto constitucionalmente, está no âmbito de não incidência do ICMS.

Em nossa opinião, alguns doutrinadores falam equivocamente na imu-nidade do transporte internacional, mas, se essa materialidade nem sequer foi prevista na Constituição, estaríamos, na verdade, diante de uma não incidência constitucional, de modo que o frete internacional não poderia ser tributado pelo ICMS nem na prestação do serviço para o exterior (trajeto com início no Brasil e destino no exterior), nem na prestação de serviço com início no exterior (trajeto com início no exterior e destino no Brasil).

8 “O princípio do destino é a regra universal, adotada pelos países da Comunidade Europeia no imposto sobre o valor agregado, porque aquela comunidade não completou ainda sua integração. E também adotada pelos nações exportadoras de modo geral. O Brasil também aderiu à regra, por meio da Lei Complementar nº 87/1996, que determinou a exoneração total das exportações (inclusive dos produtos primários e semielaborados) e a tributação das importações. Por esse princípio, as mercadorias e serviços saem livres de tributos do Estado de origem, e somente se sujeitam ao imposto no Estado de destino (ou importador). Para isso, o Estado de origem devolve o tributo pago nas operações anteriores (manutenção de créditos) quer nas etapas de comercialização, quer naquelas de industrialização, de tal forma que os bens se submetem aos tributos no Estado de destino, livres de impostos, em absoluta igualdade de condições com os bens nele produzidos. Portanto, independentemente de sua origem, os bens e serviços deverão ser isonomicamente tratados, podendo os Estados estabelecer com maior liberdade e flexibilidade suas alíquotas internas.” (Cf. DERZI, Misabel Abreu Machado. Distorções do princípio da não cumulatividade no ICMS – Comparação com o IVA europeu. In: Temas de Direito Tributário, I Congresso Nacional da Associação Brasileira de Direito Tributário, Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 122)

9 Inciso II do § 1º do art. 2º da LC 87/1996: “O imposto incide também sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior”.

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2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE: HIPÓTESES EM QUE, EM GERAL, OS ESTADOS POR MEIO DE LEI TRANSFEREM A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ICMS ÀS EMPRESAS REMETENTES E DESTINATÁRIAS DAS MERCADORIAS

A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto utilizada para impostos que, a princípio, deveriam ser plurifásicos (caso do ICMS), e que consiste na atribuição pela legislação tributária a um determinado contribuinte denominado “contribuinte substitu-to” da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em determinadas operações subsequentes, antecedentes, ou concomitantes praticadas por outros contribuintes, denominados “contribuintes substituídos”.

Como nos lembra Hamilton Dias de Souza10, a substituição tributária consiste em um mecanismo de transferência a terceiro alheio àquele fato impo-nível (um outro contribuinte) da responsabilidade pelo pagamento do imposto, tendo por finalidade trazer maior segurança e desempenho à arrecadação por parte do Fisco, bem como evitar a sonegação do imposto.

Sua autorização constitucional encontra respaldo no § 7º do art. 150 da nossa Constituição (incluída pela Emenda Constitucional nº 3/1993), o qual determina, especificamente quanto à substituição tributária das operações sub-sequentes, que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente”. As demais modalidades de substituição tributária (das operações antecedentes e concomitantes), por não terem enfren-tado severas críticas quanto a seu aspecto de constitucionalidade, curiosamente não são mencionadas diretamente na Carta Magna. A Emenda Constitucional nº 3/1993 justamente teve o objetivo de dissipar as dúvidas quanto à constitu-cionalidade deste instituto, deixando claro que, mesmo na substituição tributá-ria de fatos geradores futuros, haveria o respaldo constitucional.

Ainda no plano de nossa Carta Magna, a substituição tributária tem pre-visão constitucional em relação ao ICMS, encontrando fundamento no art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal (“cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária”), e sua fundamentação legal na legislação complementar do imposto se ampara no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, conhe-cida por “Lei Kandir”, que determina:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela LCP 114, de 16.12.2002)

10 Cf. SOUZA, Hamilton Dias de. ICMS – Substituição tributária. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 12, p. 17, set. 1996.

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§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas in-terna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. (grifos nossos)

A substituição tributária no ICMS, conforme mencionado na própria lei complementar, prevê basicamente três modalidades: a) substituição tributária das operações subsequentes (caracterizada pela atribuição a determinados con-tribuintes, chamados de contribuintes substitutos – normalmente o primeiro na cadeia de comercialização: o fabricante ou importador – da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes com a merca-doria, até sua saída destinada a consumidor final; b) substituição tributária das operações antecedentes (caracterizada pela atribuição a determinados contri-buintes, chamados de contribuintes substitutos – normalmente o adquirente de determinada mercadoria – da responsabilidade pelo pagamento do imposto in-cidente nas operações anteriores. Ou seja, o imposto é “diferido” na saída de determinado contribuinte, sendo o momento do seu pagamento postergado e a responsabilidade transferida para outra pessoa física ou jurídica (no geral, os contribuintes mais próximos da cadeia comercial do produto); c) substituição tributária das operações ou prestações concomitantes (caracterizada pela atri-buição a determinados contribuintes, chamados de contribuintes substitutos – cujo exemplo clássico são os tomadores de serviços de transporte tributados pelo ICMS – da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações ou prestações concomitantes. Ou seja, há a atribuição da responsabi-lidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço (hipótese mais comum da utilização desta modalidade) concomitantemente à ocorrência do fato gerador.

A sistemática de tributação da substituição tributária das operações con-comitantes é amplamente utilizada pelos Estados na tributação dos serviços de transportes prestados por transportadores autônomos ou por transportadoras lo-calizadas em outros Estados (como faz, por exemplo, a legislação do Estado de São Paulo).

Como sabemos, as transportadoras que efetuam o transporte intermunici-pal e interestadual são contribuintes do ICMS e devem destacar o ICMS em do-cumentos fiscais próprios (no caso de transporte de carga, no documento fiscal denominado “conhecimento de transporte rodoviário de cargas”).

No caso da prestação de serviço de transporte, o imposto é devido sem-pre ao Estado onde tenha início a prestação de serviço de transporte, conforme preconiza a alínea a do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

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Por outro lado, o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 permite a aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS também para as operações ou prestações concomitantes.

Com base nessa permissão, em algumas situações envolvendo as pres-tações de serviço de transporte, os Estados passaram a utilizar a sistemática de substituição tributária para facilitar a fiscalização e o controle destas prestações de serviços de transporte.

No caso, todos os Estados, por meio da cláusula segunda11 do Convê-nio ICMS nº 25/1990, deliberaram que, na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de ou-tra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pode ser atribuída: a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se mi-croempreendedor individual ou produtor rural; b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; c) ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

No caso do Estado de São Paulo, este atribui em sua legislação (art. 316 do RICMS/SP)12 a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço quando for contribuinte do imposto neste Estado, seja este remetente ou destinatário.

Adicionalmente ainda temos que mencionar que, em alguns Estados, existe a possibilidade de aplicação da sistemática de substituição tributária na prestação de serviços de transporte em uma hipótese específica: na “subcon-tratação” e no “redespacho”, cabendo à empresa original que promover a co-brança integral do preço (subcontratante ou redespachante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada ou redespachada. Este é o exemplo paulista dos arts. 314 e 315 do RICMS/SP13.

11 Convênio ICMS nº 25/1990, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

12 RICMS/SP: “Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXI, Convênio ICMS nº 25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS nº 132/10, e Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, a). (Redação dada ao caput do artigo pelo Decreto nº 56.457, de 30.11.2010, DOE 01.12.2010) [...]”.

13 RICMS/SP: “Art. 314. Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XX, e Convênio ICMS nº 25/90, cláusula primeira). Art. 315. A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei nº 6.374/1989, art. 29-B, acrescentado pela Lei nº 9.176/1995, art. 2º, II)”.

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3 CRÉDITOS DE ICMS A QUE AS TRANSPORTADORAS TÊM DIREITO PELO “PRINCÍPIO” DA NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS, como um imposto do tipo valor acrescido em sua sistemática normal, implica que o imposto vá sendo arrecadado fracionadamente em cada operação (ou prestação tributada) desde a produção até o consumo final. Ou seja, basicamente, o ICMS cumpre a regra da não cumulatividade na tributa-ção do consumo. A não cumulatividade, como bem observam os Professores Alcides Jorge Costa14, Ricardo Lobo Torres15 e Luís Eduardo Schoueri16, consagra também um princípio que, pelo viés econômico, determina que o somatório do imposto incidente sobre o valor acrescido de cada etapa da operação deve equivaler à multiplicação da alíquota pelo preço (base de cálculo) ao consumi-dor final.

Ou seja, é como se economicamente o tributo incidisse uma única vez (na última operação da venda da mercadoria), mas, do ponto de vista do direito tributário, o tributo juridicamente incide pelo valor total em cada etapa da ope-ração de saída ou prestação de serviço tributado, sendo admitida a compensa-ção financeira do imposto pago na operação/prestação anterior. Neste sentido, para dar cumprimento a este objetivo, surge então a regra constitucional, que permite criar esta compensação financeira, que é a regra17 da não cumulativi-dade constitucional. No Brasil, a não cumulatividade, diferentemente do IVA europeu, foi alçada a “princípio”18 constitucional (ou para alguns uma “regra” constitucional), sendo com relação ao ICMS clara à sua menção na alínea b do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, determinando que o ICMS seja um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços

14 Entende-se por valor acrescido “a diferença entre o valor dos bens e serviços produzidos, diminuído do valor dos bens e serviços adquiridos para o emprego no processo de produção” (COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na lei complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1979. p. 23).

15 Cf. TORRES, Ricardo Lobo. O princípio da não cumulatividade e o IVA no direito comparado. In: Princípio da não cumulatividade. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 144-145).

16 “[...] a tributação plurifásica não cumulativa implica que a cada etapa considere-se a tributação já ocorrida em transações anteriores, recolhendo-se, a cada transação, apenas o plus incidente sobre o valor acrescido, de modo que, idealmente, a carga tributária suportada pelo consumidor reflita a manifestação de capacidade contributiva que ele manifesta no ato do consumo.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 366)

17 Muitos doutrinadores, assim como os doutos juristas já citados (Professor Ricardo Lobo Torres e Professora Misabel Derzi), falam em princípio da não cumulatividade. Todavia, em nosso entendimento (seguindo a linha de entendimento do Professor Alcides Jorge Costa), a não cumulatividade é uma regra que realiza outros princípios econômicos, entre estes, por exemplo, o da livre concorrência, garantindo que o imposto não distorça a concorrência, na medida em que a regra da não cumulatividade garante uma igualdade de competição independente do tamanho da cadeia produtiva e comercial que determinado produto percorra.

18 Cf. DERZI, Misabel Abreu Machado. Distorções do princípio da não cumulatividade no ICMS – Comparação com o IVA europeu. In: Temas de Direito Tributário, I Congresso Nacional da Associação Brasileira de Direito Tributário, Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 114.

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com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Dentro desta seara da não cumulatividade, todavia também é necessá-rio analisar no ICMS qual método de crédito fiscal é adotado, especialmente entender como se dá no ICMS a adoção dos métodos do crédito físico e/ou do financeiro.

Inicialmente, é importante apontar que, para o Professor Ricardo Lobo Torres, o crédito fiscal do ICMS é físico e parcialmente financeiro (quantos aos serviços, por exemplo) e condicionado. Ao explicar o crédito físico do ICMS, o jurista19 nos lembra, com maestria, que, antes da Constituição de 1988, na Carta Constitucional de 1967/1969, era pacífico que o ICM era um imposto puramente regido pelo crédito físico. Todavia, nos atenta com muita proprieda-de que, após a Carta Constitucional de 1988, embora ainda permaneça como regra geral o crédito físico, a Constituição passou a admitir também os créditos relativos às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Essa mudança, de certa forma, significa dizer que se mesclou o tradicional crédito físico parcialmente com o crédito financeiro, uma vez que estes serviços não se integram fisicamente nas mercadorias em processo de in-dustrialização e comercialização.

Por sua vez, ao mencionar que o crédito do ICMS tem de ser “condicio-nado”, Ricardo Lobo Torres20 descreve a regra de que o crédito fiscal está condi-cionado à ulterior operação/prestação tributada, de modo que só poderá haver o crédito do ICMS (e este ser mantido) se a operação ou prestação seguinte for regularmente tributada. Nesta seara da prestação de serviços de transporte, as transportadoras só terão direito ao crédito do imposto quando praticarem pres-tações de serviços de transporte regularmente tributadas. Assim, por exemplo, eventuais isenções ou hipóteses de não incidência na prestação de serviços de transporte21 implicam a impossibilidade total ou parcial de tomada de créditos relativos àquelas prestações de serviços.

19 “[...] o crédito estrutural do ICMS é: a) físico, correspondendo às mercadorias empregadas e consumidas fisicamente no processo de comercialização ou industrialização de bens ou na prestação de serviços de transportes ou de comunicações. Assim sendo, os insumos, os pneus e as peças de reposição necessárias aos ônibus, destinados ao transporte interestadual, por exemplo, geram o direito ao crédito fiscal; b) financeiro, correspondente ao imposto cobrado sobre mercadorias que não se integram fisicamente na produção e comercialização dos bens, mas que participam do processo de circulação em decorrência da ampliação do fato gerador do ICMS levada a efeito pela Constituição Federal de 1988, nomeadamente as prestações de serviços de transportes e comunicação.” (Cf. TORRES, Ricardo Lobo. O princípio da não cumulatividade e o IVA no direito comparado. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Princípio da não cumulatividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 149)

20 Cf. TORRES, Ricardo Lobo. O princípio da não cumulatividade e o IVA no direito comparado. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Princípio da não cumulatividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 154-158.

21 Conforme entendimento do Item 4 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: “4. Há de ser observado, como regra geral [...] como também de acordo com as normas de

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Por sua vez, quanto ao direito de créditos de ICMS a que as transportado-ras têm direito pelo “princípio” da não cumulatividade, o objetivo deste artigo não será o de discutir esta zona cinzenta de itens polêmicos em que ainda há divergências sobre a possibilidade de crédito ou não por parte das transporta-doras. O que é certo, como já explanado, é que, na prestação de serviços de transporte, existe certa flexibilização da regra do critério do crédito físico do ICMS, uma vez que, diferentemente da industrialização e comercialização de mercadorias, não é possível, em uma prestação de serviços, que haja a integra-ção no sentido físico de quaisquer insumos. Assim, para a prestação de serviços de transporte, já se vislumbra, ainda que parcialmente, a adoção de critérios de créditos financeiros do ICMS.

Apenas para mencionar exemplificativamente, itens relativamente paci-ficados, entendem, em geral, a maioria dos Estados que as transportadoras têm direito pelo “princípio” da não cumulatividade ao crédito do caminhão (como um ativo imobilizado utilizado na prestação do serviço), dos combustíveis (utilizados para abastecer sua frota) e dos eventuais fretes tomados de outras transportadoras, que já foram tributados pelo ICMS (quando há terceirização do trajeto ou de parte dos trechos do transporte – caso da subcontratação e do redespacho).

Nesta linha de raciocínio, os caminhões da frota das transportadoras dão direito ao creditamento do ICMS, com fundamento no art. 20 da Lei Comple-mentar nº 87/1996, uma vez que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos cha-mados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (no caso da prestação de serviços de transporte).

Por sua vez, entendem, em geral, os Estados (a exemplo do Estado de São Paulo) que dá direito ao crédito do ICMS o

combustível utilizado no acionamento, entre outros de [...] veículos, exceto os de transporte pessoal (art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de co-municação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou

regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

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veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insu-mos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.22

Também, como veremos em seguida (no item 5), no caso de as transpor-tadoras contratarem outras transportadoras (quando há terceirização do trajeto ou de parte dos trechos do transporte – caso da subcontratação e do redespa-cho), estes fretes tomados23, que já foram tributados pelo ICMS, como, regra geral (salvo as delimitações que serão expostas), darão direito ao crédito às transportadoras, por serem relacionados diretamente à prestação de serviços de transporte.

3.1 OpçãO facultativa pelO créditO OutOrgadO de icms nOs estadOs pOr autOrizaçãO dO cOnfaz (cOnvêniO nº 106/1996)

Por sua vez, cabe enfatizar que, na prática, grande parte das transporta-doras, ao invés de calcularem todos os créditos de ICMS a que teriam direito, com base no princípio da não cumulatividade, preferem utilizar eventual opção (facultativa para as transportadoras) pelo crédito outorgado (ou presumido) de ICMS na maioria dos Estados (conforme autorização pelo Confaz no Convênio ICMS nº 106/1.99624). No Estado de São Paulo, por exemplo, o crédito outorga-do relativo ao prestador de serviço de transporte (exceto o aéreo) está previsto no art. 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Esse tratamento tributário simplificado (opcional) aplica-se a todo e qual-quer estabelecimento prestador de serviço de transporte (exceto o aéreo), desde que exerça a opção de acordo com o estabelecido na legislação tributária e que a opção pelo crédito presumido alcance todos os estabelecimentos do contri-buinte localizados no território nacional. Ou seja, as transportadoras têm que se utilizar uniformemente deste tratamento tributário simplificado (opcional), não podendo, por exemplo, algumas filiais de um Estado adotarem a opção e

22 Item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

23 Item 3.6 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: “3.6 – frete: Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual [...] quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço”.

24 Convênio ICMS nº 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte: “Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. § 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. [...]”.

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outras filiais não adotarem. Ou a transportadora calcula seus créditos de ICMS com base no princípio da não cumulatividade, ou faz a opção pelo crédito ou-torgado/presumido.

Fazendo a opção por este tratamento tributário simplificado, o mecanis-mo de creditamento, neste caso, consiste que a transportadora reconheça como crédito presumido/outorgado 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte. Assim, por exemplo, se no final de um período de apuração for devido $ 100 de ICMS por conta da prestação de serviços de transporte, a transportadora poderá calcular um crédito presumido/outorgado de $ 20, e recolher ao Estado competente o valor de ICMS de $ 80.

O entendimento deste mecanismo de tributação é importante para a análise final de nosso artigo, no tópico seguinte, quando passamos a tratar da delimitação do direito de crédito do ICMS pelas empresas transportadoras nos contratos de subcontratação e redespacho.

4 DELIMITAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DO ICMS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS NOS CONTRATOS DE SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO

Na prática do mercado, tem-se que ter em vista que a prestação de ser-viço de transporte demanda logisticamente, por vezes, que a transportadora original (a qual foi contratada pelos clientes para realizar um transporte de bens) faça contratos de terceirização do serviço de transporte através da “subcontra-tação” (do trajeto inteiro) ou do “redespacho” (apenas de parte do trajeto) para outra transportadora.

Para os fins da legislação tributária do ICMS (de acordo com convênio técnico celebrado por todos os Estados), considera-se:

a) “subcontratação” de serviço de transporte, aquela firmada na origem da pres-tação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio (§ 2º do art. 58-A do Convênio/Sinief nº 06/1.989, na redação dada pelo Ajuste Sinief nº 02/08);

b) “redespacho”, o contrato entre transportadores em que um prestador de servi-ço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de trans-porte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (§ 3º do art. 58-A do Convênio/Sinief nº 06/1989, na redação dada pelo Ajuste Sinief nº 02/08).

Diante desse cenário prático de celebração de contratos de subcontrata-ção e redespacho, podem surgir dúvidas quanto ao direito de crédito do ICMS pelas empresas transportadoras, devendo ser analisados os limites da possibi-lidade de creditamento do ICMS por parte das empresas transportadoras sub-contratantes/redespachantes e das empresas transportadoras subcontratadas/redespachadas.

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Também há de se ter em vista que as transportadoras envolvidas podem ser ou não optantes do crédito presumido ou outorgado (em todos os Estados Federativos, em face Convênio ICMS nº 106/1996).

4.1 créditOs de icms da nãO cumulatividade: cabe unicamente à transpOrtadOra subcOntratada Ou redespacHada, efetiva prestadOra dO serviçO de transpOrte

Considerando-se a apropriação de créditos na sistemática não cumula-tiva, o entendimento, em geral dos Estados25, da interpretação da legislação complementar é de que o aproveitamento do crédito de ICMS dos insumos e ativo imobilizado (como, por exemplo, o valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos no transporte, ou o crédito relativo ao ativo imobilizado do caminhão) cabe unicamente à transportadora subcontratada ou redespachada, efetiva prestadora do serviço de transporte, desde que os insumos ou ativo imobilizado sejam por ela própria adquiridos, observadas as demais normas relativas ao crédito do ICMS. Ou seja, como já foi discutido anteriormente, o crédito do ICMS é condicionado à efetiva prestação do serviço de transporte, e também à sua efetiva tributação.

Contudo, somente haverá o direito a esse crédito, se não tiver a transpor-tadora subcontratada ou redespachada optado pelo crédito presumido/outorga-do de que trata Convênio ICMS nº 106/1996 e se não houver, pela legislação tributária, outra razão para a vedação do crédito.

4.2 créditOs de icms dOs fretes tOmadOs pelas empresas subcOntratantes e redespacHantes (dOs trajetOs e trecHOs realizadOs pelas transpOrtadOras subcOntratadas e redespacHadas)

Outro assunto importante a ser debatido é quanto à possibilidade de cré-dito por parte das transportadoras subcontratantes/redespachantes relativo aos fretes tomados das empresas transportadoras subcontratadas/redespachadas.

No caso de as transportadoras contratarem outras transportadoras (quan-do há terceirização do trajeto ou de parte dos trechos do transporte – caso da

25 Resposta à Consulta nº 854/.2009 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: “[...] 12. Ademais, por se tratar de prestação em que o ICMS incide e é cobrado por substituição tributária, ainda que não emita o CTRC próprio, é a ‘Transportadora B’ (subcontratada e prestadora efetiva do serviço de transporte no mundo físico) que poderá aproveitar-se do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte (observadas as regras constantes dos arts. 59, 60 e 61 do RICMS, o conteúdo da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 – item 3.5 – e as demais normas relativas ao crédito do imposto); ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado previsto no art. 11 do Anexo III do RICMS. 13. Portanto, diante de todo o exposto, firme-se que a Consulente [transportadora subcontratante] não poderá se creditar do ICMS cobrado ao adquirir combustível a ser utilizado na prestação de serviço de transporte que será efetivamente realizada pelo transportador subcontratado”.

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subcontratação e do redespacho), estes fretes tomados, que já foram tributados pelo ICMS, como, regra geral (salvo as delimitações que serão abaixo expostas), darão direito ao crédito às transportadoras, por serem relacionados diretamente à prestação de serviços de transporte.

Este entendimento é uma consagração do próprio princípio da não cumulatividade, na medida em que a aquisição de serviço de transporte (por subcontratação ou redespacho) para fins de prestação de serviço de transporte se dá com o fim exclusivo de cumprir o contrato de transporte que foi celebrado pela transportadora original com seu cliente. Desta forma, os conhecimentos de transporte emitidos pelas transportadoras subcontratadas ou redespachadas que foram objeto da incidência do ICMS serão tomados como crédito pela transpor-tadora tomadora (subcontratante ou subcontratada).

Adicionalmente tem que se considerar que, conforme comentamos em alguns Estados, existe a possibilidade de aplicação da sistemática de substitui-ção tributária nos serviços de transporte. Tomando-se, por exemplo, o Estado de São Paulo26, há de frisar ainda que existe uma hipótese específica de substi-tuição tributária: a “subcontratação” e o “redespacho” constituem-se em moda-lidades de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributados pela técnica de substituição tributária (arts. 314 e 315 do RICMS/SP)27 quando iniciados em território pau-lista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante ou redespachante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada ou redespachada.

Ou seja, nesta situação descrita, em que há a substituição tributária do ICMS, a primeira transportadora, que é aquela que firmou o contrato de trans-porte com o cliente e que estará obrigada a realizar o trajeto inteiro, é que será a única responsável pelo recolhimento do ICMS dos serviços de transporte do trajeto inteiro, e, portanto, as transportadoras terceiras contratadas (por subcon-tratação ou redespacho) não precisam recolher novamente o imposto do trajeto inteiro, ou dos trechos parcial, se for o caso.

Desse modo, segundo entendimento da consultoria tributária28 paulista, em função desse lançamento englobado (responsabilidade tributária da primei-

26 Há outros Estados que também adotam esta técnica de tributação (substituição tributária) para este caso.

27 RICMS/SP: “Art. 314. Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XX, e Convênio ICMS nº 25/90, cláusula primeira). Art. 315. A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei nº 6.374/1989, art. 29-B, acrescentado pela Lei nº 9.176/1995, art. 2º, II)”.

28 Resposta à Consulta nº 206/2010 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: “ICMS. Crédito. Prestação de serviço de transporte. Redespacho decorre de duas prestações diferentes de serviço de transporte, cada qual com sua respectiva incidência do imposto. Transportadora redespachante repassa, por sua conta, parte do trajeto a transportadora redespachada para que realize o serviço, conforme dispõe o art. 4º, II, f, do

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ra transportadora), não há que se cogitar, nessas hipóteses (substituto tributário como primeira transportadora), em direito a crédito pelo subcontratante ou re-despachante relativo ao imposto devido na prestação de transporte subcontra-tada ou redespachada, uma vez que esse imposto, embora devido, jamais será efetivamente debitado pelos transportadores contribuintes substituídos (subcon-tratados ou redespachados).

Por sua vez, deve-se observar, com atenção, a situação das transportado-ras que fizeram a opção (nas diversas Unidades Federativas) pelo crédito presu-mido/outorgado autorizado pelo no Convênio ICMS nº 106/1.996. Isto porque, como já destacamos anteriormente, o crédito presumido/outorgado substitui quaisquer outros créditos aos quais os contribuintes que tenham exercido opção pelo benefício teriam direito, em virtude da atividade de prestação de serviço de transporte. Trata-se, como se vê, de regime tributário diferenciado e opcional ao contribuinte, que não conflita com – e sim prestigia – o princípio da não cumu-latividade previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Dessa forma, segundo entendimento da Consultoria Tributária29 paulista, ainda que os trechos tenham ensejado o débito do imposto (sem a aplicação da substituição tributária), por exemplo, redespachos iniciados em outros Estados, o prestador de serviço de transporte redespachante não poderá se creditar do imposto eventualmente destacado nos documentos fiscais (conhecimentos de transporte) emitidos pelos transportadores contratados (redespachados), e inci-dente no trecho redespachado, caso tenha optado pelo crédito outorgado pre-visto. Ou seja, a opção pelo crédito presumido/outorgado equivalente a 20% dos débitos implica a impossibilidade de creditamento dos fretes tomados nos contratos de subcontratação e redespacho.

CONCLUSÕES

Desse modo, em relação ao tema analisado neste artigo (delimitação do direito de crédito do ICMS pelas empresas transportadoras nos contratos de subcontratação e redespacho), concluímos quanto aos principais aspectos que:

a) pela sistemática não cumulativa, a adequada interpretação da le-gislação complementar é no sentido de que o aproveitamento do

RICMS/2000. Substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cabendo a redespachante a responsabilidade pelo imposto devido na prestação da redespachada com início neste Estado (arts. 314 e 315 do RICMS/2000), não havendo crédito referente ao trecho do redespacho. [...]”.

29 Resposta à Consulta nº 4615/2014 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: “ICMS. Prestação de serviço de transporte de cargas. Redespacho. Transportador contratante optante pelo crédito outorgado. Imposto incidente nas prestações relativas aos trechos redespachados a outros transportadores. Crédito. O transportador redespachante, quando é optante pelo crédito outorgado, não poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelas transportadoras contratadas para efetuar os trechos redespachados (art. 11 do Anexo III do RICMS/2000)”.

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crédito de ICMS dos insumos e ativo imobilizado (como, por exem-plo, o valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos no transporte, ou o crédito relativo ao ativo imobilizado do caminhão) cabe unicamente à transportadora subcontratada ou redespachada, efetiva prestadora do serviço de transporte, desde que os insumos ou ativo imobilizado sejam por ela própria adquiridos observadas as demais normas relativas ao crédito do ICMS, e se não tiver optado pelo crédito presumido/ou-torgado de que trata Convênio ICMS nº 106/1996;

b) os fretes tomados pelas transportadoras subcontratantes e redespa-chantes (dos trajetos e trechos realizados pelas transportadoras sub-contratadas e redespachadas) que já foram tributados pelo ICMS, como, regra geral (exceções descritas abaixo no item “c” e “d”), darão direito ao crédito às transportadoras, por serem relacionados diretamente à prestação de serviços de transporte e em consagração do próprio princípio da não cumulatividade, na medida em que a aquisição de serviço de transporte (por subcontratação ou redes-pacho) para fins de prestação de serviço de transporte se dá com o fim exclusivo de cumprir o contrato de transporte que foi celebrado pela transportadora original com seu cliente;

c) nos Estados (em que pela substituição tributária do ICMS, a primeira transportadora – subcontratante ou redespachante – seja a única responsável pelo recolhimento do ICMS dos serviços de transporte do trajeto inteiro), não há que se cogitar, em direito a crédito pela subcontratante ou redespachante relativo ao imposto devido na prestação de transporte subcontratada ou redespachada, uma vez que esse imposto, embora devido, jamais será efetivamente debita-do pelos transportadores contribuintes substituídos (subcontratados ou redespachados);

d) a opção pelo crédito presumido/outorgado equivalente a 20% dos débitos implica a impossibilidade de creditamento dos fretes toma-dos nos contratos de subcontratação e redespacho. Assim, ainda que os trajetos ou trechos tenham ensejado o débito do imposto, o prestador de serviço de transporte subcontratante/redespachante não poderá se creditar do imposto eventualmente destacado nos documentos fiscais (conhecimentos de transporte) emitidos pelos transportadores contratados (subcontratados ou redespachados), caso tenha optado pelo crédito presumido/outorgado previsto no Convênio ICMS nº 106/1996.

Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

11336

Supremo Tribunal Federal11.03.2014 Segunda TurmaAgRg no Recurso Extraordinário nº 602.890ParanáRelator: Min. Celso de MelloAgte.(s): Transportadora Matsuda Ltda.Adv.(a/s): Carlos Alberto dos Santos e outro(a/s)Agdo.(a/s): Estado do ParanáProc.(a/s)(es): Procurador‑Geral do Estado do Paraná

ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – VEDAÇÃO DE APRO- VEITAMENTO DO CRÉDITO GERADO PELA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, ATUANDO COMO LEGISLADOR POSITIVO, ES- TABELECER, DE MODO INOVADOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRÓPRIO, MODALIDADE DE APROVEITAMENTO DOS REFERIDOS CRÉDITOS DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

acÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supre-mo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de março de 2014.

Celso de Mello – Relator

58 �������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

relatÓriO

O Senhor Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de recurso de agra-vo, tempestivamente interposto, contra decisão que conheceu e deu provimen-to ao recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravada (fls. 3.471/3.475).

Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso, postulando seja negado provimento ao apelo extremo deduzi-do pelo Estado do Paraná (fls. 3.493/3.504).

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.

É o relatório.

vOtO

O Senhor Ministro Celso de Mello (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.

Com efeito, a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 1.502-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONVÊNIOS ICM Nº 46/1989 E ICMS Nº 38/1989 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL – REQUERIMENTO DE CAUTELAR

Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.

Assim, eventual suspensão de sua vigência valeria pela conversão do referido sis-tema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.

Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial. Cautelar indeferida.”

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������������������������������59

Cumpre destacar, por oportuno, no tema ora em análise, ante a inques-tionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do emi-nente Ministro Joaquim Barbosa (RE 248.182-AgR/RS), no sentido de que:

“O benefício fiscal em exame é concedido no âmbito de regime alternativo de tri-butação, opcional ao contribuinte e caracterizado pela contrapartida do estorno de eventuais créditos aplicáveis à operação beneficiada.

[...]

Se a substituição do sistema de créditos-débitos fosse inconstitucional, como en-tendeu o Tribunal de origem, a contrapartida pela perda do direito de escritura-ção de créditos, a redução da base de cálculo, também deveria ser considerada inválida.

De fato, partindo-se da premissa de que o objetivo do conjunto normativo era facilitar a sistemática de apuração do tributo, de modo a manter o equilíbrio entre a arrecadação efetiva e o direito à não cumulatividade do ICMS, não faz sentido a permanência do benefício com a remoção do instrumento destinado a garantir o prumo da relação.

[...]

Por se tratar de regime opcional, dotado de vantagens e desvantagens que podem ser plenamente avaliadas pelas partes interessadas, a concessão do benefício so-mente é admissível se assegurada a contrapartida (proibição do registro de crédi-tos, ainda que proporcional ou parcial).” (grifei)

Impende ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo ob-servado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão virtualmente idêntica à que ora se examina nes-ta sede recursal (AI 343.650/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence – AI 683.637/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa – RE 457.107-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello – RE 551.069/MG, Relª Min. Cármen Lúcia – RE 568.336/MT, Rel. Min. Ayres Britto – RE 570.770/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, v.g.).

Cabe advertir, ainda, por relevante, que não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48, RTJ 143/57, RTJ 146/461-462, RTJ 153/765, RTJ 161/739-740, RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, e nos limites do pleito deduzido pela empresa contri-buinte, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legiti-mamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente es-tranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sis-tema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

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Finalmente, não procede a alegação da parte ora agravante de que “[...] os referidos precedentes não são aplicáveis ao caso em análise, onde se busca a apropriação proporcional do crédito de ICMS (na mesma proporção de redução da base de cálculo). Através dos precedentes citados pela v. decisão recorrida, não se permitiu o aproveitamento integral dos créditos de ICMS dos optantes do regime de base de cálculo reduzida” (fl. 3.501). (grifei)

É que ambas as Turmas desta Suprema Corte, apreciando esse específico aspecto de tal alegação, firmaram entendimento que desautoriza, por completo, referida pretensão jurídica (RE 247.077-ED/RS, Relª Min. Rosa Weber, v.g.):

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONSTITUCIONAL – TRIBU-TÁRIO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL – CUMULATIVIDADE – REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO RE-GISTRO DE CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍ-CIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA – ESTORNO APENAS PRO-PORCIONAL DOS CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE

1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da re-dução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).

2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão vol-tada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos pro-porcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(RE 248.182-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifei)

“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Con-tradição inexistente. Pretensão de devolução do feito à origem em virtude do reconhecimento de repercussão geral no RE 635.688/RG. Impossibilidade. A fa-cultatividade do benefício e a vedação à acumulação de créditos em conjunto com a redução da base de cálculo são peculiaridades não tratadas no recurso representativo da controvérsia. Precedentes.

1. A matéria debatida no RE 635.688-RG (AI 768.491 – equiparação da figura da isenção parcial à redução da base de cálculo) não se confunde com o exame da manutenção de benefício fiscal oferecido em regime opcional e facultativo de apuração do ICMS.”

(RE 586.980-AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – grifei)

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Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimen-to ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus pró-prios fundamentos, a decisão ora agravada.

É o meu voto.

segunda turma eXtratO de ata

AgRg no Recurso Extraordinário nº 602.890

Proced.: Paraná

Relator: Min. Celso de Mello

Agte.(s): Transportadora Matsuda Ltda.

Adv.(a/s): Carlos Alberto dos Santos e outro(a/s)

Agdo.(a/s): Estado do Paraná

Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral do Estado do Paraná

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.03.2014.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Se-nhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.

Ravena Siqueira Secretária Substituta

Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

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Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.435.626 – PA (2013/0111617‑8)Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Estado do ParáProcurador: Elísio Augusto Velloso Bastos e outro(s)Recorrido: J. F. de Oliveira Navegação Ltda.Advogados: Lycurgo Leite Neto e outro(s)

Rodrigo Leporace Farret Kuaê Osório Arouck

ementa

TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL – COMBUSTÍVEL – APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMU-LATIVIDADE

O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/1996, art. 20, caput).

Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabele-cimento.

No âmbito do recurso especial, admite-se excepcionalmente o ree-xame da verba honorária para reduzi-la quando, como na espécie, arbitrada em montante excessivo.

Recurso especial provido em parte.

acÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi-

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������������������������������63

ça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa par-te, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr. Ophir F. Cavalcante Junior, pela parte Recorrente: Estado do Pará e o Dr. Rodrigo Leporace Farret, pela parte Recorrida: J. F. de Oliveira Navegação Ltda.

Brasília, 03 de junho de 2014 (data do Julgamento).

Ministro Ari Pargendler Relator

Acórdão republicado por ter saído com incorreção no DJe de 13.06.2014.

relatÓriO

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Pará contra o acór-dão proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:

“APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTEN-ÇA DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCI-TADA PELO ESTADO DO PARÁ E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA, REJEITADA REFERIDA PRELIMINAR, POR MAIORIA DE VOTOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – POSSIBILIDA-DE – CREDITAMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO – EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE DE NAVEGAÇÃO E TRANS-PORTE FLUVIAL – COMPRA DE COMBUSTÍVEL PARA DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE-FIM – MERCADORIA QUE DEVE SER CONSIDERADA INSUMO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, QUE RECONHECE O DIREITO DE CREDITAMENTO – AÇÃO JULGADA PROCEDEN-TE PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DISCRIMI-NADOS NA PEÇA VESTIBULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS” (e-STJ, fl. 568).

Oposto embargos de declaração pelo Estado do Pará (e-STJ, fls. 602/612), foram rejeitados (e-STJ, fls. 641/654).

As razões do recurso apontam violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 535, II, do Código de Processo

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Civil e dos arts. 20, § 1º, e 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, bem como divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 658/686).

A recorrente alega que “pelo fato da atividade desempenhada pela impe-trante ser a prestação de um serviço, mais especificamente serviço de transpor-te, e não atividade industrial, não há que se falar aqui em insumos”, e, também, que “a empresa recorrida é tão somente consumidora final de combustíveis e lubrificantes. Nesta condição, o direito ao creditamento, se houver, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso I do art. 33 da LC 87/1996” (e-STJ, fls. 667/668).

vOtO

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

1. As contrarrazões dizem que o recurso especial é inadmissível porque o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos, sem que tenham sido opostos na instância ordinária os embargos infringentes.

O voto vencido não consta dos autos, e a certidão do julgamento da ape-lação não é clara a respeito do alcance da divergência, in verbis:

“Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da 4ª Câma-ra Cível Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, vencida a Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora – Relatora Maria do Carmo Araújo e Silva” (e-STJ, fl. 569).

O texto permite duas interpretações: a de que o voto vencido diz respei-to ao conhecimento da apelação e, também, a de que se refere igualmente ao mérito. Some-se a isso o fato de que a sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, mas o tribunal a quo fez por enfrentá-lo.

Basta, no entanto, que o acórdão, não unânime, tenha decidido o mérito, nos termos de precedente da 3ª Turma, para que se admitam os embargos infrin-gentes (REsp 1.296.492/RS, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 21.11.2012).

Nessas condições, voto no sentido de rejeitar a preliminar.

2. O thema decidendum – a cujo respeito o tribunal a quo prestou juris-dição completa – depende de saber se (a) o combustível utilizado pela recorrida constitui um insumo no processo de sua prestação de serviços de transporte fluvial ou um objeto de consumo (LC 87/1996, art. 20, caput), e se (b) o crédito do imposto anteriormente cobrado pode ser aproveitado antes de 1º de janeiro de 2020 (LC 87/1996, art. 33, I).

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������������������������������65

Do ponto de vista econômico, os insumos são “bens intermediários” empregados no processo de industrialização, tais como definidos por Paulo Sandroni, in verbis:

“BENS INTERMEDIÁRIOS – Bens manufaturados ou matérias-primas processadas que são empregados para a produção de outros bens ou produtos finais. O lin-gote de aço, originário de uma siderúrgica, é um bem intermediário que, numa fábrica de autopeças, pode se transformar em chassi, roda ou eixo, produtos que também são bens intermediários na fabricação do automóvel – um produto final, acabado. Os produtos intermediários, portanto, são insumos que em geral uma empresa compra de outra para elaboração dos produtos de sua especialidade. Até o produto final, a produção passa por uma cadeia de bens intermediários, em decorrência da divisão do trabalho” (Dicionário de Economia do Século XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007, p. 79).

O Convênio nº 66, de 1988, realizado no âmbito do Conselho de Política Fazendária – Confaz, adotou esse viés conforme se depreende do art. 31, III, do seu Anexo Único:

“Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

III – a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.”

A noção do insumo, então, era a de ele estava vinculado ao processo de industrialização, não podendo ser objeto de consumo nem integrar o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

A Lei Complementar nº 87, de 1996, abandonou esse conceito, confor-me se lê no art. 20, caput:

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou inter-municipal ou de comunicação.”

A cláusula “inclusive a destinada ao seu uso ou consumo” admitiu o direito ao crédito do imposto relativo a essas mercadorias, ainda que não atre-ladas ao processo de industrialização, excluindo as restrições de não serem objeto de consumo ou integrarem o produto final.

Quid, em relação aos insumos utilizados pelos prestadores de serviços de transporte?

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“Os prestadores de serviço de transporte e comunicação” – dizem, com propriedade, Eduardo Maneira e Marcos Correia Piqueira Maia – “não usam matérias-primas, nem produtos intermediários e nem materiais de embalagem, naquela concepção clássica. Não há como se chegar ao seu rol de insumos mediante a contraposição desses conceitos com os chamados bens de uso e consumo, que são aqueles que o contribuinte utiliza na condição de consu-midor final (e que, portanto, não estão inseridos no núcleo do postulado da não cumulatividade, na visão do crédito físico). Evidentemente, tudo o que o prestador de serviço compra para a sua atividade é integralmente consumido nela, não havendo nenhuma saída física do seu estabelecimento (ou seja, não há objeto ao qual possam se agregar os materiais adquiridos).

Assim, se for aplicada a clássica modelagem do crédito físico ao pres-tador de serviço de transporte e de comunicação, resta mais do que claro que todos os materiais adquiridos serão considerados como de mero ‘uso e con-sumo’, de modo que não irão gerar direito à escrituração de crédito fiscal. E é justamente isso que vem ocorrendo em praticamente todos os Estados da Fe-deração, os quais não admitem que as operadoras de telefonia e as empresas transportadoras se creditem dos bens mais necessários e indispensáveis às suas atividades, como o óleo lubrificante do motor, o fluido de freio, os equipamen-tos que compõem as centrais telefônicas etc.

Diante disso, pergunta-se: apesar de serem contribuintes do ICMS, esta-riam os prestadores de serviço de transporte e comunicação fora do alcance da não cumulatividade? Por acaso, o núcleo do referido princípio não lhes garan-tiria crédito algum para ser compensado com os débitos de ICMS que decorrem das suas atividades?

Ora, é evidente que não se pode disciplinar a atividade do prestador de serviço levando-se em consideração os conceitos que foram originalmente criados para industriais e comerciantes. A tentativa de enquadramento dos bens adquiridos pelos prestadores de serviços na clássica definição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para fins de eleição dos seus insumos é realmente inócua e só levará à violação do princípio da não cumu-latividade.

[...]

O que se deve fazer, portanto, é delimitar o mínimo da não cumulativi-dade para os prestadores de serviços, assim como se fez para os industriais e comerciantes. Não há como se entender que tudo aquilo que o prestador de serviço adquire tem natureza de bem de uso e consumo, sem direito a crédito de ICMS. Com efeito, se o constituinte originário (de forma equivocada ou não) inseriu os prestadores de serviços de transporte e comunicação no âmbito do ICMS, é imperativo que se compatibilize o princípio da não cumulatividade

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com as suas atividades, o que só será possível mediante a definição de um critério que preserve um mínimo de créditos, imune às constantes tentativas de mitigação por parte dos Estados-membros.

Esse novo critério, a nosso ver, deveria garantir o direito de crédito sobre todos os materiais empregados de forma absolutamente necessária nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte, assim como nas centrais telefô-nicas de propriedade dos prestadores de serviço de comunicação, por exemplo, até porque esses materiais impactam decisivamente a composição do preço do serviço que será oferecido ao público.

A sistemática supracitada, inclusive, encontra respaldo na própria Lei Complementar nº 87/1996, pois, se o seu art. 33, I, por um lado, só admite o creditamento de materiais de uso e consumo a partir de 2020 (conceito que, por óbvio, não pode ser aplicado indiscriminadamente aos prestadores de serviço, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade), o fato é que, por outro lado, o art. 20 garante a escrituração de créditos de ICMS sobre todos os bens que não sejam alheios à atividade do estabelecimento e que não resultem em uma prestação de serviço isenta ou não tributada (§ 1º)” – in Sistema Cons-titucional Tributário, Dos fundamentos teóricos aos harc cases tributários, Estu-dos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 139/141).

Nessa linha, algumas legislações estaduais já admitem expressamente o crédito do imposto incidente sobre o combustível adquirido pelas empresas prestadoras de serviços de transportes.

Leia-se, por exemplo, o art. 66 do Regulamento do ICMS no Estado de Minas Gerais (Decreto nº 43.080, de 2002):

“Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a for-ma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

VIII – a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de ma-terial de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estrita-mente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual corres-pondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.”

3. Distintas, portanto, as mercadorias de uso e consumo daquelas que constituem insumos, conclui-se que a limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, não se aplica a estas, in verbis:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consu-mo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.”

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4. O reexame da verba honorária (saber se ela foi estipulada de acordo com as diretrizes traçadas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil) é invi-ável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo.

Aqui a ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada em 2009, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 33.377.178,00 (e-STJ, fl. 43).

O tribunal a quo, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Ci-vil, fixou os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 585).

O excesso é evidente e justifica a revisão do valor, para fixá-lo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Voto, por isso, no sentido de conhecer em parte do recurso especial e de dar-lhe provimento parcial para arbitrar os honorários de advogado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

certidãO de julgamentO primeira turma

Número Registro: 2013/0111617-8

Processo Eletrônico REsp 1.435.626/PA

Número Origem: 201130073913

Pauta: 03.06.2014 Julgado: 03.06.2014

Relator: Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Nívio de Freitas Silva Filho

Secretária: Belª Bárbara Amorim Sousa Camuña

autuaçãO

Recorrente: Estado do Pará

Procurador: Elísio Augusto Velloso Bastos e outro(s)

Recorrido: J. F. de Oliveira Navegação Ltda.

Advogados: Lycurgo Leite Neto e outro(s) Rodrigo Leporace Farret Kuaê Osório Arouck

Assunto: Direito tributário – Impostos – ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias

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sustentaçãO Oral

Dr. Ophir F. Cavalcante Junior, pela parte Recorrente: Estado do Pará e o Dr. Rodrigo Leporace Farret, pela parte Recorrida: J. F. de Oliveira Navegação Ltda.

certidãO

Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epí-grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Assunto Especial – Ementário

ICMS – Serviços de Transporte – Questões Relativas sobre o Direito ao Crédito

11338 – ICMS – serviço de transporte – compensação de crédito – transportadora de cargas – insumos – vinculação à atividade-fim do estabelecimento

“Embargos de declaração. Compensação de crédito de ICMS. Transportadora de cargas. Insumos. Vinculação à atividade-fim do estabelecimento. LC 87/1996. Mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Observância da Lei Kandir (LC 138/2010). Limitação temporal. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Nítido interesse em rediscutir o julgado. Prequestionamen-to. Rejeição dos embargos. 1. Consoante a jurisprudência, ‘os embargos de declaração consubstan-ciam instrumento processual aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscurida-de, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos’ (STJ, EDcl-REsp 850.022/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29.10.2007). 2. De acordo com o art. 20, da LC 87/1996 (Lei Kandir), é possível o creditamento, para fins de compensação de ICMS, ‘do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no esta-belecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente’. 2.1 Especifi-camente quanto aos insumos, o § 1º, do mesmo dispositivo, restringe a compensação aos bens que tenham vinculação à atividade-fim do estabelecimento. 3. Mercadorias destinadas ao uso ou consu-mo da empresa estão sujeitas ao limite temporal previsto no art. 33 da Lei Kandir, inserido pela LC 138/2010, de forma que somente serão compensáveis as entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. 4. Na atividade de transporte e entrega de encomendas e cargas, peças, pneumáticos, lubrificantes e combustíveis integram o conceito de insumo e estão relacionados à atividade-fim da empresa, de forma que são compensáveis, segundo o art. 20 da LC 87/1996, sem a limitação temporal do art. 33. 5. Impossibilidade de compensação, imediata, de bens destinados ao uso ou consumo, como carrocerias, ônibus, água mineral, material de limpeza e assemelhados. 5.1 Compensação diferida, para entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, segundo limitação temporal imposta pelo art. 33 da Lei Kandir. 6. A simples alusão quanto ao interesse em prequestionar artigos não é su-ficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encon-trar outros fundamentos que a resolvam. 7. Embargos rejeitados.” (TJDFT – EDcl 20100112124580 – (757426) – Rel. Des. João Egmont – DJe 11.02.2014)

Transcrição RETLei Complementar nº 87/1996:

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������71

§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando à saída ou à prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observa-do: (Redação dada pela LCP 102, de 11.07.2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributa-das sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tribu-tadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de qua-tro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais crédi-tos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso Incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabele-cimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I – produtos agropecuários;

II – quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

[...]

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci-mento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pela LCP 138, de 2010)”

11339 – ICMS – serviço de transporte – crédito – inviabilidade – ofensa ao princípio da não cumulatividade – inocorrência

“Tributário. ICMS. Créditos de ICMS decorrentes de serviços de telecomunicações, transporte in-termunicipal, transporte interestadual, fornecimento de energia elétrica e aquisição de mercadorias

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destinadas ao ativo fixo. Utilização pelo substituído tributário. Inviabilidade. Ofensa ao princípio da não cumulatividade. Inocorrência. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘a regra da não cumulatividade, conforme o estrito preceito contido do Texto Constitucional, não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos one-rados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comerciali-zada como atividade principal’ (AI-AgR 807.119, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.07.2011). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AgRg-RE 354376 – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – DJ 04.06.2013)

11340 – ICMS – serviço de transporte – fluvial – combustível – aproveitamento do aludido cré-dito por força do princípio da não cumulatividade

“Tributário. ICMS. Serviço de transporte fluvial. Combustível. Aproveitamento do aludido crédito por força do princípio da não cumulatividade. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/1996, art. 20, caput). Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. No âmbito do recurso especial, admite-se excepcionalmente o reexa-me da verba honorária para reduzi-la quando, como na espécie, arbitrada em montante excessivo. Recurso especial provido em parte.” (STJ – REsp 1.435.626 – (2013/0111617-8) – 1ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJe 13.06.2014)

Transcrição RETLei Complementar nº 87/1996:

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observa-do: (Redação dada pela LCP 102, de 11.07.2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributa-das sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

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III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tribu-tadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de qua-tro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais crédi-tos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabele-cimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso incluído pela LCP 102, de 11.07.2000)

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I – produtos agropecuários;

II – quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

[...]

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci-mento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pela LCP 138, de 2010)”

11341 – ICMS – serviço de transporte – fluvial – princípio da não cumulatividade

“Transporte fluvial. Combustível. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Tributário. ICMS. Serviço de transporte fluvial. Combustível. Aproveitamento do aludido crédito por força do princípio da não cumulatividade. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/1996, art. 20, caput). Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. No âmbito do recurso especial, admite-se excepcionalmente o reexame da verba honorária para reduzi-la quando, como na espécie, arbitrada em montante excessivo. Recurso especial provido em parte.” (STJ – REsp 2013/0111617-8 – 1ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJe 13.06.2014)

11342 – ICMS – serviço de transporte – operação interestadual de deslocamento de bens do ativo fixo (ou imobilizado) ou destinados ao uso e consumo

“Tributário e processual civil. Remessa oficial (tida por manejada) e apelação. Agravo retido não conhecido. Ausência de pedido de conhecimento. Operação interestadual de deslocamento de bens do ativo fixo (ou imobilizado) ou destinados ao uso e consumo, de propriedade (com notas fiscais) de instituição financeira (empresa pública federal) e vinculados à sua atividade-fim, entre estabelecimentos seus ou de empresas contratadas por ela para a prestação de serviços de armaze-namento e distribuição às suas unidades. Não incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunici-

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pal e de comunicação (ICMS). Sentença lavrada de conformidade com acórdão de recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e precedentes do STF. Honorários advocatícios. Redu-ção da condenação. Erro material. Apuração do quantum no momento da liquidação. Parcial pro-vimento. 1. Remessa oficial (tida por manejada, com base no art. 475, I, do CPC, em vista da con-denação imposta a Estado da Federação brasileira) e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de empresa pública federal, instituição financeira, decisum via do qual: 1.1 Se declarou a nulidade das autuações levadas a efeito pelo Fisco Estadual, por exigência de re-colhimento de ICMS, no respeitante a operações interestaduais de deslocamento de bens do ativo fixo (ou imobilizado) ou destinados ao uso e consumo, de propriedade da autora e vinculados à sua atividade-fim, entre estabelecimentos seus ou de empresas contratadas por ela para a prestação de serviços de armazenamento e distribuição às suas unidades, vedando-se ao réu a apreensão desses bens; 1.2 Se condenou o réu ‘a se abster de lavrar qualquer auto de infração decorrente da entrada de bens de propriedade da autora que sejam, ou venham a ser, objeto de transporte interestadual pelo território cearense, em virtude da exigência do recolhimento do ICMS, salvo por obrigação acessória em razão da ausência de documento considerado hábil – para fins fiscais – à comprova-ção de propriedade, como a nota fiscal, caso em que também não poderá apreender bens’; 1.3 Se condenou o demandado a promover a repetição do indébito, ‘inclusive dos valores atinentes aos lançamentos efetuados no curso desta demanda, conforme permissivo extraído do art. 462 do CPC’. 2. Não se conhece do agravo retido, no qual convertido o agravo de instrumento interposto pelo réu (contra o deferimento de tutela antecipada), porque o demandado, em suas razões de apelação, não postulou o conhecimento e o julgamento do agravo. Agravo retido não conhecido. 3. A sentença guerreada está em perfeita sintonia com o decidido pelo STJ, em sede de recurso especial represen-tativo de controvérsia (art. 543-C do CPC): ‘Processo civil. recurso especial. Representativo de con-trovérsia. Art. 543-C, do CPC. Tributário. Operação interestadual de deslocamento de bens do ativo permanente ou de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira. Higidez da obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal dos bens. Irrelevância inexistência, em tese, de obrigação principal (não incidência de ICMS). Fator viabilizador da fiscalização tributá-ria. Arts. 175, parágrafo único, e 194, do CTN. Acórdão fundado em lei local. Conhecimento parcial do recurso especial. 1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida ‘obrigação acessória’ não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico. 2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tribu-tária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (desprovidos do timbre da patrimonia-lidade), que a viabilizam. 3. Com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem a guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos adminis-trados, o que se depreende da leitura do art. 113, do CTN [...] 5. Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra-matriz de incidência do tri-buto, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN [...] 7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da instituição financei-ra, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica. 8. Deveras, é

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certo que: (i) ‘o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma em-presa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS’, máxime em se tratando de remes-sa de bens de ativo imobilizado, “porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do art. 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consu-mo; e (ii) o art. 122, do CTN, determina que “sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto”. 9. Nada obstante, subsiste o dever instrumen-tal imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de “levar ao conhecimento da Administração (curado-ra do interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no pre-sente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária” [...] 10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. 11. Consequentemente, não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a legalidade da autuação do contribuinte por proceder à remessa de bens (da matriz localizada em São Paulo para a filial da Paraíba) desacompanhados do documento fiscal pertinente [...] 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ nº 08/2008’ (STJ, 1ª S., REsp 1116792/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 24.11.2010, DJe 14.12.2010). Inteli-gência da Súmula nº 166 do STJ. 4. O STF tem agasalhado a compreensão acolhida no comando sentencial, a teor dos seguintes julgados: ‘Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma em-presa’ (1ª T., AI 810921-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 07.05.2013), ‘O ICMS não inci-de no simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Prece-dentes’ (2ª T., AI 769897-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., Julgado em 08.02.2011), e ‘a não incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão so-mente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto. Preceden-tes’ (2ª T., RE 267599-AgR-ED, Relª Min. Ellen Gracie, Julgado em 06.04.2010). 5. Não se olvide que ‘instituição financeira, por não praticar com habitualidade atividade de mercancia, não pode ser considerada como contribuinte do ICMS’ (TRF 5ª R., 2ª T., AGTR 54889/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 14.09.2004). ‘[...] o caso concreto possui nuances que devem ser observadas pela autoridade estadual lançadora. A promovente, conquanto seja uma pessoa ju-rídica de direito privado, é uma empresa pública federal criada por lei, componente do sistema fi-nanceiro nacional, cuja atuação em nada se coaduna com a de uma empresa que faz circular mercadorias para venda. Isso é fato que independe de prova, por ser notório, nos termos do art. 334, I, do CPC. Apesar do que consta no § 1º, inciso II, do art. 173 da CF, não se pode equiparar a pro-movente a uma empresa privada em grau que permita ao fisco presumir que ela, ou alguém a sua ordem, ao transportar, em caráter interestadual, ativos permanentes e artigos próprios para o uso e consumo de seus estabelecimentos, este a transportar mercadorias, pela só ausência de nota fiscal. Cabe lembrar que mercadoria para os fins de incidência do ICMS é a coisa móvel destinada à mer-cancia, transportada na produção para o consumo, com fins lucrativos. Aliado à circunstância refe-rida no parágrafo antecedente, há o fato de que nem sempre o transporte de ativos fixos entre os estabelecimentos da promovente podem vir acompanhados de notas fiscais. Por vezes, a nota fiscal de equipamentos usados, por exemplo, não são arquivadas. Destarte, o fisco estadual, em tais casos, só poderá autuar a requerente por descumprimento de obrigação acessória e não para o fim de constituir crédito tributário atinente ao ICMS’ (trecho da sentença). 6. A simplicidade da demanda

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contrasta com a condenação imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que se mostra apropriada a redução de 20% para 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos comandos do art. 20 do CPC. 7. Na sentença constou como indébito a restituir o importe de R$ 43.990,31, ante o que a autora, em suas contrarrazões recursais, disse que houve erro material, pois o montante correto seria de R$ 59.905,02. Esse defeito não produz qualquer nulidade, já que erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O quantum exato a restituir deve ser apurado em fase de liquidação. 8. Pelo parcial provimento da remessa oficial e da apelação, apenas para reduzir a verba honorária.” (TRF 5ª R. – AC 0000466-45.2012.4.05.8100 – (566436/CE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – DJe 03.02.2014)

11343 – ICMS – serviço de transporte – prequestionamento – alegação tardia – inviabilidade

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Ação anulatória. Débito fis-cal. ICMS. Prequestionamento. Alegação tardia. Inviabilidade. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula nº 282 do STF dispõe, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Relª Min. Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 19.09.2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 08.11.2012. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Ementa: Anulatória. Débito fiscal. Auto de infração. Transporte de mercadoria. Irregularidades. Nota fiscal. Desclassificação. Crédito tributário devido. ICMS e multas.’ 4. Agravo regimental desprovido.” (STF – AgRg-RE-Ag 709.710 – Minas Gerais – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – J. 21.10.2014)

11344 – ICMS – serviço de transporte interestadual de mercadoria – impossibilidade de com-pensação do crédito

“Apelação cível. Tributário. Transporte interestadual de mercadoria. Documento fiscal sem o selo de transporte. Documento inidôneo. Impossibilidade de compensação do crédito de ICMS. Inteli-gência do art. 131, X, c/c art. 65, VIII do Decreto nº 24.569/1997. Revogação do art. 131, X. Desca-racterização da infração. Incidência do art. 106, II, a, CTN. Inaplicabilidade de legislação posterior que agrave a situação do contribuinte. Compensação devida. Anulação do lançamento e extinção do crédito tributário. Sentença reformada. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da definição da legislação tributária aplicável ao caso em evidência, diante da revogação do art. 131, X, do Decreto nº 24.569/1997, que considerava inidôneo o documento fiscal sem o selo de trânsito, pelo art. 6º, I, do Decreto nº 26.523/2002. 2. O art. 131, X, do Decreto nº 24.569/1997 considerava inidôneo o documento fiscal que não contivesse o Selo Fiscal de Trânsito envolvendo todas as operações interestaduais, dispositivo esse revogado pelo art. 6º, I, do Decreto nº 26.523, em vigor a partir de 22.02.2002. 3. Essa revogação comprometeu a proibição constante no art. 65, VIII, do Decreto nº 24.569/1997, de inclusão de crédito no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias em ope-ração de entrada de mercadoria, quando a inidoneidade do documento for em razão da falta do selo fiscal de transporte, bem como a previsão do art. 51 da Lei nº 12.670/1996, que condiciona o direito de crédito para efeito de compensação à idoneidade do documento. 4. A infração não foi o transporte em si, mas sim a compensação tida por imprópria. O transporte de mercadoria sem o selo fiscal não era nem tipificada como infração, mas somente desqualificava o documento fiscal. Se a legislação deixou de considerar inidôneo esse documento, por consequência, a compensação se tornou devida. 5. Exsurge nítida a incidência do art. 106, II, a, considerando que o art. 6º, I, do Decreto nº 26.523, em vigor a partir de 22.02.2002, deixou de definir como infração o fato narrado no Auto de Infração nº 2000.15094-0, não sendo possível a retroação de lei posterior que agrave a situa ção do contribuinte. 6. Apelação conhecida e provida.” (TJCE – AC 0071036-87.2005.8.06.0001 – Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo – DJe 30.03.2012)

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������77

Transcrição RETCódigo Tributário Nacional

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de pena-lidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

Parte Geral – Doutrina

Lei nº 12�715/2012 – Benefício Fiscal de Dedução do Imposto de Renda nas Doações e Patrocínios ao Pronon e ao Pronas/PCD

GABRIEL PAULINO MARZOLA BATISTONAdvogado e Consultor Tributário, formado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Cursando MBA em Gestão Tributária na Fundace-USP.

INTRODUÇÃO

Por meio da Lei nº 12.715/2012, resultante da conversão da MP 563/2012, foram instituídos o Pronon (Programa Nacional de Apoio à Aten-ção Oncológica), cuja finalidade é captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, e também o Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), cuja finalidade é captar e ca-nalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilita-ção da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.

DISPOSITIVOS LEGAIS

Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.715/2012, a União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destina-tárias a que se referem os arts. 2º e 3º.

Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.

As doações poderão ser em quantias em dinheiro; bens móveis ou imó-veis; comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – DOUTRINA ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������79

e equipamentos; e fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação, conforme previsto no § 1º e incisos do art. 4º da Lei nº 12.715/2012:

Art. 4º [...]

§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I – transferência de quantias em dinheiro;

II – transferência de bens móveis ou imóveis;

III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamen-tos ou de produtos de alimentação.

As pessoas jurídicas incentivadoras tributadas com base no lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedu-ção como despesa operacional.

O valor global máximo das deduções será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde, com base em um percentual do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 4º [...]

§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributá-vel das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Em relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as de-duções deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto e ficam limitadas a 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon e a 1% do imposto sobre a renda devido em cada pe-ríodo de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, ou seja, o valor do adicional de alíquota será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções, conforme descrito nas alíneas b e d, inciso II, § 6º, art. 4º da Lei nº 12.715/2012:

Art. 4º [...]

[...]

80 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – DOUTRINA

§ 6º As deduções de que trata este artigo:

[...]

II – relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

[...]

b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do perío-do de apuração trimestral ou anual do imposto;

[...]

d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Conforme o art. 5º da Lei nº 12.715/2012, na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica doadora deverá considerar como valor dos bens doados o valor contábil deste, o qual não poderá ultrapassar o valor de mercado.

Art. 5º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

[...]

II – para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

Cumpre destacar que a instituição destinatária titular da ação ou serviço (Pronon ou Pronas/PCD) deve emitir recibo em favor do doador ou patrocina-dor, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 12.715/2012:

Art. 6º A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

CONCLUSÃO

Assim, concluímos que a pessoa jurídica doadora ou patrocinadora, tri-butada pelo lucro real, nos anos-calendário de 2013 a 2016, poderá deduzir do IRPJ devido o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

Cumpre destacar que o limite da dedução é de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido à alíquota de 15%, ou seja, sem o adicional.

Parte Geral – Doutrina

A Isenção de IPVA para Deficiente – Análise Jurisprudencial

ANTONIO BAPTISTA GONçALVESAdvogado, Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas, Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra, Especialista em International Criminal Law: Terrorism’s New Wars and ICL’s Respon-ses pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, Pós-Graduado em Direito Penal – Teo-ria dos Delitos pela Universidade de Salamanca, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

BRUNA MELÃO DELMONDESAdvogada, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

RESUMO: O artigo em tela ocupa-se da análise jurisprudencial acerca da isenção de IPVA para defi-ciente. No caso em comento, foi negada a isenção em decorrência de o deficiente não possuir cartei-ra de habilitação, logo, não está apto para dirigir um veículo automotor, segundo a legislação estadual de São Paulo, estado objeto de nossa análise jurisprudencial. Motivo excludente de isenção de acor-do com a Lei nº 13.296/1998. Nesse caso, em particular, discutiremos a questão e aprofundaremos o tema com a verificação da defesa da dignidade da pessoa humana à luz da Constituição Federal de 1988, a fim de verificar se um deficiente somente está autorizado a ter o benefício da isenção se for o condutor do próprio veículo adquirido ou se terceiros podem usufruir tal benesse também.

PALAVRAS-CHAVE: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores; isenção; deficiente; digni-dade da pessoa humana.

Sumário: Introdução; 1 A isenção de impostos para aquisição de veículo automotor pelo deficiente; 2 Conceito de IPVA; 3 Análise jurisprudencial; Conclusão.

INTRODUÇÃO

O tema envolvendo a possibilidade ou não de concessão de isenção de IPVA para os deficientes tem suscitado controvérsias não apenas na doutrina, como na questão legislativa. Afinal, longe de estar pacificada, os problemas não são questionáveis quando o próprio deficiente irá fazer uso da isenção para compra do veículo, desde que ele seja seu condutor; porém, de forma diversa é o entendimento da questão quando envolve a aquisição de veículo por pessoa

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não deficiente que usa do benefício, visto que existe impedimento expresso na legislação que trata do tema em São Paulo1.

Assim, se insistir em adquirir o veículo automotor, de acordo com a lei, o deficiente perderá a possibilidade da isenção. Com base na diferença de preço e na defesa de seu interesse, a questão chegou aos tribunais e nos deparamos com decisão confirmando o impedimento da isenção. Destaque ao fato de a matéria ter sido suscitada até o Supremo Tribunal Federal, e, em momento algum, por impedimentos técnicos recursais discutiu-se o mérito da questão, qual seja: a defesa da dignidade da pessoa deficiente.

Afinal, se puder dirigir, então está “apta” a ter a isenção fiscal; porém, se for deficiente e depender de terceiros para sua locomoção, não encontra igualdade de condições ao fornecimento de benefício para favorecer o próprio deficiente que utiliza o veículo automotor e que, por motivos físicos, psicológi-cos, motores, entre outros, não pode ser o condutor.

De tal sorte que importante será analisar os preceitos fundamentais con-tidos e presentes em nossa Constituição Federal a fim de verificar se a decisão que colacionamos encontra-se em conformidade com os ditames dos direitos fundamentais preconizados na Magna Carta de 1988.

Para tanto, antes de verificar qual o vínculo desta pessoa para com o deficiente e suscitar outros questionamentos previstos na Constituição Federal sobre as benesses concedidas aos deficientes, iremos percorrer uma etapa ainda preliminar, isto é, apresentar o que vem a ser o IPVA e, além dele, se existem outros impostos dos quais o deficiência pode ser isento.

1 A ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO DEFICIENTE

Antes de adentrarmos na análise da isenção do IPVA, apresentaremos outros impostos de que o deficiente igualmente está isento, no Estado de São Paulo, desde que cumpra os requisitos para sua isenção. São eles:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: com previsão nas seguintes le-gislações: Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003 e pela Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; Portaria Inter-ministerial SEDH/MS nº 2, de 27 de abril de 2009; disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, Lei nº 12.767, de 2012. A questão da isenção é tratada logo no art. 1º:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os automó-veis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada

1 Importante notar que, por se tratar de matéria estadual, o entendimento sobre o tema pode variar de Estado para Estado, portanto, deixemos claro que nosso objeto de estudo é a legislação estadual de São Paulo.

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não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclu-sive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

[...]

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

[...]

Note que o veículo adquirido não poderá ser vendido pelo prazo de dois anos; do contrário, o adquirente terá que pagar o imposto, salvo se o negócio for feito com pessoa que satisfaça os requisitos para a obtenção do benefício2. Ademais, a isenção do IPI poderá ser utilizada somente uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos3.

b) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS: Lei complemen-tar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; Convênio ICMS nº 03/07, alterado pelos Convênios ICMS nºs 39/07, 138/08, 158/08, 52/09 e 74/09; Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, Convênio ICMS nº 38/12, Convênio ICMS nº 116/13.

No Estado de São Paulo, a previsão do benefício se dá pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em seu art. 8º, que prevê o Anexo I atinente às isenções, e, no mesmo local, lista os documentos que deverão ser instruídos juntamente com o requerimento4.

2 “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.”

3 “Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1º desta lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.”

4 “Anexo I. Art. 19 (Deficiente físico – veículo automotor) – Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS nº 35/99, com alteração do Convênio ICMS nº 71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS nº 29/00). § 1º A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado instruído com: 1 – declaração expedida pelo vendedor, na qual conste: a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; b) que o benefício será repassado ao adquirente; c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 2 – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran – onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias. 3 – comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo. § 2º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. § 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: 1 – transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; 3 – emprego do veículo em finalidade ou por

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Para fins de concessão do benefício, é importante ressaltar que o ve-ículo deve ser novo e de passageiros, não podendo ultrapassar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)5, e, como no item “a”, com o máximo de 1600 cilindradas de potência.

c) Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF: previsão na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Assim como em relação ao ICMS, a regra da isenção não está adstrita ao Estado de São Paulo, mas sim é valida para todo o território nacional. A compra de veículo deverá ser feita por pessoas deficientes, através de financiamento bancário. A deficiência deverá ser atestada por laudo do Departamento de Trân-sito do Estado onde o interessado residir em caráter permanente6.

pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá: 1 – indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; 2 – entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal. § 5º Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. § 6º Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.”

5 “Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. § 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – Detran em nome do deficiente. § 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio. Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de: I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação original, efeitos até 31.12.2012) III – deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.”

6 “Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.”

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – DOUTRINA ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������85

Nesse laudo, o perito médico especificará o tipo de deficiência, se o interessado possui incapacidade total para dirigir veículos convencionais e a habilitação deste para dirigir veículos com adaptações especiais.

Aqui listamos os principais impostos passiveis de isenção quando da aquisição de veículo automotor por deficiente. No entanto, propositalmente deixamos à margem o IPVA, pois trataremos em item próprio do tema, visto ser este o cerne de nossa controvérsia jurisprudencial.

2 CONCEITO DE IPVAA legislação estadual paulista trata da questão da isenção de IPVA para

“os portares de deficiência”, quando o correto é a isenção aos deficientes. Po-rém, o que vem a ser o Imposto sobre Veículos Automotores?

IPVA – é o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores. O contribuinte do imposto é o proprietário de veículo. E aqui se suscitam as con-trovérsias atinentes ao assunto em comento, pois, se o deficiente deve ser o pro-prietário do veículo, este não necessariamente será o condutor dele; portanto, a legislação não confere a isenção a terceiros, como veremos.

O imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores de qual-quer espécie, devendo ser pago anualmente pelo proprietário ou responsável. A receita do IPVA é partilhada entre o Estado (50%) e o Município (50%) onde o veículo é licenciado e destina-se ao financiamento de serviços básicos à popu-lação (saúde, educação, transporte, segurança, habitação etc.).

A Secretaria da Fazenda publica anualmente, até 31 de outubro, a tabela de valores venais, elaborada com base no preço médio de mercado praticado em setembro. Os valores venais da tabela servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto do exercício seguinte.

Veículos automotores terrestres com mais de 20 anos de fabricação es-tão isentos do pagamento desse imposto. O pagamento do imposto relativo ao exercício poderá ser pago à vista com desconto no mês de janeiro, à vista sem desconto no mês de fevereiro ou parcelado nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira parcela seja recolhida no prazo estabelecido (ex-ceto caminhões).

Para os veículos tipo caminhão, os prazos de pagamento do imposto sem desconto, cota única, ocorre no mês de abril e o parcelamento nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira parcela seja recolhida no mês de março, no prazo estabelecido.

Para o pagamento do IPVA sem as penalidades, deverão ser observados os prazos fixados pela legislação. Após o prazo, esse imposto fica sujeito à mul-ta de mora e juros de mora, de acordo com a legislação vigente.

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O IPVA pode ser pago com o número do Renavam. Porém, em alguns casos específicos, o pagamento é feito por guia que poderá ser obtida no site IPVA On-line7.

Sobre a isenção do IPVA para os deficientes, temos determinação expres-sa na antiga Lei Estadual de São Paulo nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:

Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:

[...]

VIII – os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.

Assim, questiona-se: o deficiente está habilitado para ter a isenção de IPVA para veículos automotores, ainda que não seja o condutor dele? A contro-vérsia justifica-se em decorrência do art. 13, III, da lei atual sobre o tema, a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:

Art. 13. É isenta do IPVA a propriedade:

[...]

III – de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiên-cia física.

Sendo assim, somente poderá usufruir isenção o deficiente que efetiva-mente conduzir o próprio veículo. De tal sorte que podemos concluir ser ele-mento impeditivo da isenção se o deficiente não puder ter carteira de habilita-ção em decorrência de sua deficiência ou se for menor de idade. Para melhor ilustrarmos a controvérsia, colacionamos uma jurisprudência com a segunda possibilidade, senão vejamos.

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

STJ, AgRg-AgREsp 496.529/SP, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2014

O caso, no mérito, versa sobre o direito à isenção de IPVA para pessoa “portadora de deficiência”8 na aquisição de veículo para sua locomoção. O au-tor do pleito é menor representado e recorre da decisão que indeferiu o pedido de aquisição de veículo automotor com isenção do IPVA, sob o argumento que não é o autor beneficiário personalíssimo, uma vez que, sendo menor de idade, não seria este o pretenso motorista para aquisição do veículo. Deste modo, esta-

7 Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_ipva.asp>. Acesso em: 12 nov. 2014.

8 Chamamos atenção para o termo inadequado utilizado no acórdão, considerando que, sendo o Brasil signatário da Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência, que foi recepcionada pelo ordenamento doméstico pelo Decreto nº 6.949/2009, define que a denominação correta é “pessoas com deficiência”.

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ria malferindo legislação estadual pertinente que dispõe que será isento de IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física9.

Inclinando-se pela literalidade do texto legal, o pleito foi negado ante o não cumprimento do requisito legal, qual seja, ser autor pretenso condutor do veículo e haver necessidade de adaptação ao veículo para sua condução.

Deixando à margem as questões processuais suscitadas no julgado, aten-tamos para o entendimento sustentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da isenção de tributos, in casu, do IPVA na aquisição de veículo para pessoas com deficiência.

A decisão aqui discutida, em que pese carente de maior fundamentação, uma vez que a discussão do mérito foi afastada pela incidência da Súmula nº 280 do STF, realça o entendimento, por muitos sustentado, de que a isenção deve respeitar a letra da lei específica, não permitindo, portanto, interpretações extensivas. Tal entendimento ampara-se no princípio incutido no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que predica que será interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

A dúvida, portanto, é se, ao permitir o benefício da isenção às pessoas com deficiência não condutoras de veículo, haveria extensão da letra da lei em contradição ao art. 111 do CTN, e, assim, criando novas regras tributárias.

A Constituição Federal tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana, e aponta, como objetivo fundamental da República Federa-tiva do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Vale destacar que o Brasil, uma vez signatário da Convenção Internacio-nal sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, foi recepcionada como norma equi-valente a emenda constitucional, é norteado pelos princípios destacados na Convenção.

Além de princípios garantidores, há vinculação de obrigações aos Esta-dos-membros, no sentido de promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência e, também, aplicar medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e a comu-

9 Art. 13, III, da Lei Estadual Paulista nº 13.296/2008.

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nicação. Essas medidas visam possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida e eliminar os obstáculos e barreiras à acessibilidade.

Partindo dessa premissa, verificamos séria falha na legislação estadual, que, ao instituir isenção às pessoas com deficiência física, descarta, de pla-no, aquelas que, em razão da idade ou até mesmo da própria deficiência, são impossibilitadas de serem condutores de veículos. Ou seja, ao tentar incluir, acaba por discriminar uma parcela daqueles que deveriam ser os beneficiários da lei, em completo contrassenso ao que predica a Constituição Federal em seu art. 150, II, que, ao tratar de limitação ao poder de tributar, faz expressa veda-ção ao tratamento desigual aos contribuintes que estiverem em situação equi-valente.

Não é possível afirmar que, de fato, o legislador, na redação da lei, pre-tendia beneficiar somente as pessoas com deficiência que pudessem, de modo adaptável, dirigir, uma vez que a intenção ao instituir a isenção não seria o de beneficiar motoristas com deficiência, mas promover a acessibilidade, a lo-comoção daqueles que mais precisam destes serviços: todas as pessoas com deficiência.

Identificada a falha na legislação, ainda assim seria prescindível eventual declaração de inconstitucionalidade para que a interpretação seja harmonizada com os princípios constitucionais.

O Direito não é ciência engessada que não possa e deva adaptar-se às condições existentes para a melhor aplicação da norma. Deve-se, no caso, apli-car a interpretação à luz da Constituição Federal; deve-se buscar a real intenção do legislador.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro invoca este princípio em seu art. 5º, ao dispor que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins so-ciais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que o princípio da isonomia não pode ser desconstruído pelo legislador quando este criar normas diferencia-doras.

Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas em quebra da isonomia se divide em três questões:

a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;

b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absor-vidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

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Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.

Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstrata-mente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.10

Neste sentido, vemos que a legislação tal como é, bem como a decisão ora analisada, não atende a nenhum dos critérios estabelecidos pelo doutrina-dor. Considerando que o critério discriminatório importa na condição da pessoa com deficiência poder dirigir ou não, a justificativa racional resta prejudicada, ponderando ser plenamente possível a necessidade da pessoa com deficiência que não possa dirigir de utilizar-se de transporte veicular com adaptação de passageiro.

Posto assim, é certo que a leitura restrita da lei e a decisão in casu não guardam nenhuma afinidade com os valores constitucionais.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal conferiu, de forma expressa, benefícios aos defi-cientes a fim de que estes fossem incluídos na sociedade brasileira e que tives-sem, ainda que minimamente, uma igualdade para com os demais membros da sociedade.

De tal sorte, o Brasil igualmente é signatário de acordos e convenções de Direitos Humanos no sentido de salvaguardas os direitos dos deficientes. Isto posto, o espírito da constituição vigente é o da defesa dos direitos tidos como fundamentais, aos quais, entre eles, temos a defesa da dignidade da pessoa humana.

Assim, parece-nos estar em consonância com os ditames constitucionais que um deficiente físico tenha direito a uma vida digna na proporção e dentro das limitações que sua própria deficiência lhe impõe. E na seara tributária em decorrência da inclusão social e da questão da defesa da igualdade a qual já nos referimos, o legislador conferiu isenções fiscais para o deficiente quando da aquisição de seu meio de transporte.

E nessa esteira é inconcebível não se conceder as concernentes isenções quando o deficiente não for o condutor do veículo, visto que ele deverá usufruir

10 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 21.

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este meio de transporte, mas que, por motivos diversos, não pode conduzi-lo, porém, por questão de justiça, deve lhe ser concedido tal benefício. Em algumas decisões, temos visto uma ainda tímida mudança de posicionamento11. Ainda é pouco; é preciso que o julgador tenha o bom senso de não seguir a literalidade da lei paulista e baseie sua decisão nos mesmos ditames aos quais se sustenta a Constituição Federal de 1988, para a defesa da dignidade e da justiça inclusão do deficiente em reconhecer o seu direito à isenção de IPVA e demais impostos concernentes à aquisição de veículo automotor, ainda que este não seja o con-dutor, mas que se beneficie diretamente da aquisição dele.

11 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mai-06/deficiente-isencao-ipva-transporte-for-usado-bene-ficio> e <http://www.conjur.com.br/2014-jan-20/pais-crianca-deficiencia-podem-comprar-carro-isencao-tributaria>.

Parte Geral – Doutrina

Definição da Expressão “Serviços Hospitalares” para Fins da Redução da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL Prevista no Artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9�249/1995: Ponderação dos Elementos Lógico- -Sistemáticos Que Integram a Metodologia de Interpretação das Normas Jurídicas

RAPHAEL SILVA RODRIGUESAdvogado e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas), Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho pelo IEC/PUC-Minas, Professor do Curso de Pós-Graduação em Gestão de Tributos pelo Centro Universitário Newton Paiva, Profes-sor do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Previdenciário pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH, Professor da Graduação em Direito da Faculdade Novos Horizontes, Membro Colaborador da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG.

RESUMO: O presente estudo aborda a controvérsia envolvendo a forma de interpretação da ex-pressão “serviços hospitalares” prevista na Lei nº 9.429/1995, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Este artigo objetiva expor a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de “servi-ços hospitalares” apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. A discussão, portanto, além de demandar do intérprete uma análise dos elementos lógico-sistemáticos que integram a metodologia de interpre-tação das normas jurídicas, parte do pressuposto de que a abrangência da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, possui aplicação em todas as atividades voltadas à promoção da saúde e que têm custo diferenciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de pos-suírem capacidade de internação de pacientes.

PALAVRAS-CHAVE: IRPJ e CSLL; alíquota reduzida; Lei nº 9.245/1995; serviços de natureza hospita-lar; critério distintivo da natureza da atividade prestada.

ABSTRACT: This study addresses the controversy over the interpretation of the expression “hospital services” provided for in Law no. 9.429/1995, for the purpose of obtaining the tax rate reduction for Income Tax and Social Contribution. This article aims to expose the possibility that, despite the gene-rality of the expression set forth in the law, the tax benefit may be restricted by including in the con-cept of “hospital services” only those places of businesses destined to provide overall patient care through inpatient and comprehensive medical care. Therefore, the discussion herein presented not only demands from the interpreter an analysis of the logical and systematic elements that integrate the interpretation methodology of the law. It also assumes that the scope of the expression “hospital

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services” provided for in article 15, paragraph 1, III, “a”, of Law no. 9.249/1995 is applicable to all the activities that promote health and have different costs compared to simple medical appointments, regardless they are developed within hospital facilities or have inpatient capacity.

KEYWORDS: Income tax and social contribution; reduced tax rate; Law no. 9.245/1995; hospital services; distinctive criteria of the activity nature.

SUMÁRIO: Introdução; I – Condição de prestadora de serviços hospitalares; II – Posicionamento dos tribunais pátrios; Ponderações finais.

INTRODUÇÃO

As empresas de prestação de serviços em geral estão sujeitas ao paga-mento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos estes de competência da União Federal, confor-me dispõem os arts. 153, III, e 195, I, c, do Texto Constitucional1.

Os arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/1995 determinam, de forma geral, além da base de cálculo de ambos os tributos, que a alíquota a ser aplica-da é de 8% (oito por cento), apresentando algumas peculiaridades, ou melhor, alíquotas diferenciadas para algumas atividades, tal como para as empresas prestadoras de serviços em geral, cuja alíquota passa a ser de 32% (trinta e dois por cento), senão vejamos:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida men-salmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

[...]

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresá-ria e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

[...]

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de-vida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral

1 “Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: [...] III – renda e proventos de qualquer natureza; [...]”. “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] c) o lucro; [...].”

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a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no perío-do, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

Com efeito, os referidos dispositivos legais preveem uma exceção para a aplicação de referida alíquota, pois excluem as empresas prestadoras de ser-viços hospitalares, mantendo, assim, a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) para elas.

Ocorre que, mesmo possuindo a prerrogativa necessária para o reco-lhimento legal do IRPJ e CSLL, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, às empresas que prestam serviços hospitalares, algumas clínicas médicas vêm sendo obrigadas a recolher o valor de ambos os tributos sob a alíquota de 32%, apenas por questões de natureza formal, o que faz com que haja ofensa, além da própria lei acima citada, a outros tantos princípios expressos na Constituição Federal de 1988.

No entanto, conforme se demonstrará a seguir, tal interpretação não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, tendo em vista o seu nítido caráter ex-cludente e totalmente contrário à pretensão do legislador, posto que o benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995 é de cunho objetivo, e não subjetivo, não carecendo, pois, de o serviço ser prestado, necessariamente, dentro de um hospital, nem de que o estabelecimento realize a internação de pacientes, consoante reiterados julgados dos Tribunais Superiores.

I – CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES

A Lei nº 9.249/1995, em seus arts. 15 e 20, estabelece que, para as em-presas que prestem serviços hospitalares, a base de cálculo do Imposto de Ren-da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL será calculada com a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta mensal.

É comum a fiscalização diferenciar serviços prestados por clínicas médi-cas de serviços hospitalares, com o intuito de majorar o percentual da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aqueles são optantes pela tributação pelo lucro presumido2.

2 Há de se ficar claro, desde já, que não se discute, no presente artigo, questão atinente à receita bruta de serviços médicos da pessoa física, mas apenas os serviços hospitalares prestados por clínicas médicas (pessoa jurídica).

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Verifica-se, portanto, que muitas clínicas médicas têm como objeto social a prestação de serviços hospitalares, motivo pelo qual teriam, a priori, direito ao recolhimento do IRPJ e a CSLL tendo como base de cálculo, respectivamente, os percentuais de 8% e 12% de sua receita bruta, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/1995. Apenas por questões didáticas, tornamos a transcrever os mencionados dispositivos legais, in verbis:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida men-salmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

[...]

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxí-lio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de-vida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no perío-do, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

Percebe-se que os dispositivos legais acima transcritos excluem expres-samente da aplicação da alíquota de 32% às empresas prestadoras de serviços hospitalares, não definindo o que entende por serviços hospitalares.

Para tanto, foi esclarecido pela Instrução Normativa SRF nº 480/2004, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa SRF nº 539/2005, o con-ceito de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do per-centual de 8%, para fins de determinação do lucro presumido, e de 12%, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL devida nesse regime, o esta-belecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

(i) desempenhar uma ou mais das atribuições constantes da Instrução Normativa SRF nº 480/2004, art. 27, I, com a alteração introduzida pela Instrução Norma-tiva SRF nº 539/2005, art. 1º (prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia; prestação de atendimento imediato de assistência à saúde; ou prestação de atendimento de as-

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sistência à saúde em regime de internação), ou, no caso da atribuição “Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia”, exercer uma ou mais das atividades descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 (patologia clínica; imagenologia; métodos gráficos; anatomia patológica e citopa-tologia; desenvolvimento de atividades de medicina nuclear; realização de pro-cedimentos cirúrgicos e endoscópicos; realização de partos normais, cirúrgicos e intercorrências obstétricas; desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos; desenvolvimento de atividades hemoterápicas e hematológicas; desenvolvimento de atividades de radioterapia; desenvolvimento de atividades de quimioterapia; desenvolvimento de atividades de diálise; de-senvolvimento de atividades relacionadas ao leite humano; desenvolvimento de atividades de Oxigenoterapia Hiperbárica – OHB);

(ii) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Di-mensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da Resolu-ção RDC Anvisa nº 50/2002, com a alteração introduzida pela Resolução RDC Anvisa nº 307/2002 e pela Resolução RDC Anvisa nº 189/2003, cuja comprova-ção deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

(iii) ser empresário ou pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade em-presária, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003, e do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

No entanto, conforme será demonstrado no próximo tópico, os Tribu-nais pátrios têm entendido que as clínicas em que se realizam procedimentos médico-hospitalares equiparam-se aos hospitais e por isso, ao contrário do po-sicionamento da Fiscalização, devem receber o mesmo tratamento fiscal dos hospitais3. Ou seja, na aferição do lucro presumido, dever-se-á aplicar os men-cionados percentuais de 8% e 12%, o que, ao final, representa relevante redu-ção da carga tributária desses contribuintes.

Inicialmente, a dificuldade estava em conceituar serviço hospitalar dian-te das divergências da legislação que exige não apenas o serviço prestado e a estrutura física possuam características hospitalares, mas também que a empre-sa seja constituída como sociedade empresária.

Ocorre que tanto a doutrina como a jurisprudência tem firmado posi-cionamento no sentido de que as restrições existentes nas INs/SRF 480/2004 e 539/2005 são completamente abusivas e ilegais, assentando o entendimento de que o benefício fiscal do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995 é objetivo (foco nos serviços prestados – ligados à promoção da saúde), não subjetivo (em

3 Nota: Exceto as de simples consultas e vinculadas às atividades administrativas (cf. REsp 1.116.399/BA, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).

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razão da pessoa do contribuinte), não carecendo de o serviço ser prestado, ne-cessariamente, dentro de um hospital nem de que o estabelecimento “realize a internação de pacientes” (STJ, REsp 951.251/PR). Ou seja, o critério é objetivo e não subjetivo, independentemente do tipo societário do contribuinte.

A Constituição Federal estabelece como direito fundamental o direito da igualdade (art. 5º, caput). No campo tributário, tem-se como corolário o princí-pio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa-ção equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Verifica-se que a garantia de tratamento uniforme pela entidade tributan-te, de quantos se encontrem em condições iguais, está na Carta Magna e não é dado ao legislador ou aplicador da lei criar exceções ao tratamento igualitário, sob pena de criar odiosa discriminação, ofendendo frontalmente a Constituição.

De acordo com o princípio da igualdade tributária, não é cabível que se estabeleça tributo mais oneroso a um do que a outro contribuinte, se ambos estiverem em situação equivalente.

Por outro lado, destaca-se que a adequação da medida que ora se de-fende não infringe o princípio da legalidade tributária (arts. 5º, II, e 150, I, da CF/1988), uma vez que ele constitui garantia do contribuinte, e não um óbice à realização da justiça material, mediante a aplicação do princípio da isonomia tributária.

Sobre essa vinculação, cite-se o magistério de Paulo de Barros4:

O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exe-gese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando arguir que, prevale-cendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. [...] O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar--se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreen-dendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz

4 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 104.

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dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as consequências que lhe são peculiares.

É cediço que interpretações com tendências discriminatórias entre os di-versos tipos de contribuintes, quanto à aplicação do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, ferem também os princípios constitucionais da reserva legal e da legalidade, ambos previstos nos arts. 150, I, e 5º, II, da CF/1988.

Salienta-se, ainda, que o princípio da tipicidade cerrada não só se limita à exigência, mas também tem aplicabilidade para os casos de aumento do tribu-to, tal como acontece no presente caso, em que a interpretação dada é de que, para se apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, deve ser aplicada a alíquota de 32%, e não a de 8% sobre a receita bruta. A majoração do IRPJ na forma inter-pretada pela Receita Federal do Brasil também fere o art. 97 do CTN, quando refere que somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador do tributo, do seu sujeito passivo, alíquota e base de cálculo, dizendo exatamente o que a Constituição dispõe implicitamente.

Nesse sentido, transcrevemos trechos da lição de Hugo de Brito Machado5:

Criar tributo é esclarecer todos os seus elementos essenciais. Por isto mesmo, o art. 97 do CTN fez a explicitação do princípio da legalidade, afastando qualquer dúvida que ainda pudesse existir. Não basta que na lei esteja dito que o tributo fica criado. Na lei devem estar todos os elementos necessários a que se possa identificar a situação de fato capaz de criar a obrigação tributária e, diante de tal situação, poder determinar o valor do tributo correspondente. A lei não pode dei-xar para o regulamento ou qualquer ato normativo inferior a indicação de qual-quer dos elementos necessários a essa determinação. Todos os elementos essen-ciais da relação jurídica tributária devem ser indicados pela lei. O núcleo do fato gerador do tributo, o contribuinte, a base de cálculo, a alíquota, tudo deve estar na própria lei. [...]. A regra de decreto, ou do regulamento, em matéria tributária só tem utilidade para explicitação de textos legais, ou para o estabelecimento dos meios e formas de cumprimento de disposições das leis. Meios e formas que tenham, realmente, caráter meramente instrumental. Todos os elementos essen-ciais na formação da relação jurídica devem estar na lei.

Portanto, a forma desvirtuada na interpretação dada pelo Fisco ao fato gerador (o que é serviço hospitalar) leva, sem sombra de dúvida, a um aumento significativo da alíquota de 8% para 32% a ser aplicada sobre a receita bruta, para obter a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas que também pres-

5 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 82-88.

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tam serviços hospitalares, ferindo, sem dúvida, os princípios constitucionais e as normas infralegais acima mencionadas.

Exatamente por esse motivo que as restrições previstas nas INs/SRF 480/2004 e 539/2005 são completamente abusivas e ilegais, haja vista que o benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/1995 é objetivo (foco nos serviços pres-tados – ligados à promoção da saúde), e não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não carecendo de o serviço ser prestado, necessariamente, dentro de um hospital nem de que o estabelecimento realize a internação efetiva de pacientes. O critério é objetivo e não subjetivo, independentemente do tipo societário adotado pelo contribuinte.

Verifica-se que a Fiscalização vem alterando o seu posicionamento, sem-pre, contudo, permeando o seu entendimento na direção de uma interpretação cada vez mais restritiva e, em muitos casos, praticamente impossível de ser adotada, do ponto de vista operacional, pela grande maioria dos prestadores de serviços médicos.

Fixadas essas premissas, fácil perceber que é equivocada e discrimina-tória a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil ao excluir o benefício fiscal de outros tipos de prestadores de serviços que promovem a saúde, tais como as clínicas médicas.

Por certo que não será o local da prestação, se dentro ou fora de um hospital, ou o fato de a entidade prestadora ser uma sociedade civil indivi-dualizada, estranha ao estabelecimento hospitalar, que vai definir a natureza dos serviços prestados (serviços em geral, ou serviços hospitalares), e sim se sua atividade enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, estando diretamen-te ligado à promoção da saúde humana.

Seria correto entender que a intenção do legislador é considerar que a clínica, ao exercer a sua atividade dentro de um hospital (terceirizada), será considerada serviço hospitalar, porém, se a mesma atividade for exercida fora do estabelecimento hospitalar, não será considerado serviço hospitalar, pois o que se vê é a consideração do nome do estabelecimento e não a atividade?!

Conclui-se, portanto, que o conteúdo e o alcance da expressão “serviços hospitalares” podem ser dilatados, posto que interpretação diferente, de modo a restringir o conteúdo do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, para dimi-nuir por demais as atividades de saúde, que só aquelas advindas de entidades hospitalares, vai de encontro à teleologia da própria ordem constitucional, que vislumbrou promover, incentivar e fomentar não só as atividades desenvolvidas em hospitais, mas também pelas clínicas médicas, reconhecendo, assim, suas características especiais de maiores custos fixos, de instalação, manutenção e contratação de mão de obra especializada para a consecução de suas atividades específicas.

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II – POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS

Como visto, a tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL inciden-tes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal.

A determinação da extensão do conceito “serviços hospitalares” foi ob-jeto de grande controvérsia nos Tribunais pátrios, que ora tendiam a privilegiar interpretações mais restritivas, ora mais flexíveis, acerca das atividades equipa-ráveis a atividades hospitalares.

Destaque-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou diversas instruções normativas procurando definir o conteúdo da expressão, elaboradas a partir de parâmetros fixados em Resoluções da Anvisa acerca de exigências a serem respeitadas pelas instituições hospitalares, concluindo que o critério para auferir o benefício de redução de alíquota dependeria da estrutura física da empresa prestadora de serviços, que deveria ser equiparável a estrutura de hospitais, inclusive com possibilidade de internação de pacientes.

Essa interpretação restritiva da norma foi afastada pela 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp 951.251/PR (DJ 03.06.2009), de relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, ocasião em que se chegou a firmar entendimento sobre a abrangência da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, a fim de que tal conceito pudesse abranger aquelas atividades voltadas à promoção da saúde e que tivessem custo diferen-ciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvol-vidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de inter-nação de pacientes.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, nos seguintes termos:

Direito processual civil e tributário. Recurso especial. Violação aos arts. 535 e 468 do CPC. Vícios não configurados. Lei nº 9.249/1995. IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida. Definição da expressão “serviços hospitalares”. Interpreta-ção objetiva. Desnecessidade de estrutura disponibilizada para internação. En-tendimento recente da Primeira Seção. Recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei nº 9.429/1995, para fins de ob-tenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aque-les estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 951.251/PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modi-ficando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos

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com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regu-lamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que “a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei nº 9.249/1995, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as dispo-sições constantes em atos regulamentares”. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospita-lar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. 4. Ressal-va de que as modificações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redu-ção de alíquota prevista na Lei nº 9.249/1995 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fis-cal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empre-sa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.116.399/BA, 1ª S., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24.02.2010)

A partir desses precedentes, o critério eleito passou a ser objetivo e con-cerne tão somente à natureza do serviço prestado, bastando que seja voltado à promoção da saúde e que possua custo diferenciado de atividades de simples consultas médicas.

Firmou-se, então, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões, consolidando este novo entendimento. Colacionam-se os seguin-tes julgados abaixo ementados:

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TRF da 1ª Região

Processual civil. Embargos de declaração. Existência de omissão. Julgamento pelo STJ. Aplicação do art. 543-C do CPC. Laboratório de análises clínicas. Redução de alíquota. CSLL e IRPJ. Prequestionamento. 1. [...]. 3. “Restam compreendidas no conceito de ‘serviços hospitalares’ (art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, antes das alterações da Lei nº 11.727/2008) as atividades típicas de prestação de serviços de apoio diagnóstico por imagem e laboratório de análises clínicas, permitindo-se quanto a estas a incidência do percentual reduzido de 8% relativa-mente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, excluídas as simples consultas médicas ou atividades de cunho administrativo (cf. REsp 1.116.399/BA, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)” (REsp 837913/SC, 1ª S., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.11.2010, DJe 19.11.2010). 9. Acolhi-dos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dar provimento parcial à apelação para julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais formulados, reconhecendo à parte autora o direito à incidência do percentual reduzido re-lativamente ao IRPJ e à CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. (EDAC 0025174-55.2005.4.01.3400/DF, 7ª T., Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, DJ 05.10.2012)

Tributário. IRPJ e CSLL. Alíquota reduzida. Lei nº 9.245/1995. Serviços de na-tureza hospitalar. Clínica médica com recursos para procedimentos cirúrgicos. Compensação. Precedentes. 1. A Lei nº 9.245/1995, alterando a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, definiu, no art. 15, que “a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento so-bre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”, aplicável aos serviços hospitalares. 2. “A mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador – capa-cidade de realizar internação de pacientes –, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada” (REsp 951.251/PR, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, unânime, data da decisão: 22.04.2009, DJe 03.06.2009), levando em consideração o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, às fls. 24/28, encontra-se o contrato social datado de 23.01.2004 e a alteração de 27.09.2006, que comprovam seu objeto social: assistência médica integral, ensino e pesquisa nas áreas de clínica médica, hepatologia e transplante hepático, gastroenterologia e nutrição clínica e procedimentos correlatos. Ainda, consta às fls. 33 comprovante de inscrição e de situação cadastral – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em nome da Hepato-clínica Limitada em que registra como atividade econômica principal: atividade médica ambulatorial restrita a consultas e como atividades econômicas secun-dárias, entre outras, a atividade médica ambulatorial com recursos para proce-dimentos cirúrgicos e realização de exames complementares. 4. A propósito, o STJ já se manifestou quanto às clínicas médicas com procedimentos cirúrgicos, no sentido de que estão enquadradas na concepção de “serviços hospitalares”

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inserta no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei nº 9.249/1995, estando sujeitas à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL (REsp 997.158/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Rel. p/o Ac. Min. Luiz Fux, J. 05.06.2008, DJe 30.06.2008). 5. [...]. 9. Apelação provida. Segurança con-cedida. (AMS 0035437-42.2007.4.01.3800/MG, 7ª T., Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, DJ 04.12.2009)

TRF da 4ª Região

Tributário. IRPJ. CSSL. Base de cálculo. Redução. Serviços hospitalares. Art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no percentual de 12% sobre a renda bruta auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, nos termos do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades desenvol-vidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à popu-lação, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade. Preceden-tes da Primeira Seção do STJ. 3. Hipótese em que a autora comprovou inserir-se no conceito de prestadora de serviço hospitalar, fazendo jus à redução da base de cálculo pretendida. 4. Sentença mantida. (AC 5002021-81.2012.404.7116, 2ª T., Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, DJ 18.12.2013)

Tributário. IRPJ. CSLL. Lucro presumido. Prestação de serviços hospitalares. 1. A lei escolheu como único critério distintivo a natureza da atividade prestada, excetuando a incidência da base de cálculo de 32% sobre as atividades consi-deradas como de prestação de serviços hospitalares. Assim, o enquadramento na condição de instituição prestadora de serviços hospitalares sustenta-se uni-camente na natureza dos serviços prestados, circunstância de cunho objetivo. 2. A base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL é legítima em relação apenas aos serviços prestados pela autora. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no senti-do de que a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não inclui as consultas médicas e as atividades de cunho administrativo, visto que somente os serviços especializados de saúde, com custos diferenciados, inserem-se no conceito de serviços hospitalares. (AC 5061850-75.2011.404.7100, 1ª T., Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, DJ 12.12.2013)

O voto do Exmo. Desembargador Federal Relator proferido no julgado acima traz maiores detalhes sobre o posicionamento então adotado, merecendo destaque a seguinte passagem:

A controvérsia paira sobre a interpretação do que consiste a atividade de presta-ção de serviços hospitalares, para o fim de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995:

[...]

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Na realidade, a discussão passa ao largo da localização física onde é prestado o serviço. A lei escolheu como único critério distintivo a natureza da atividade prestada, exceptuando a incidência da base de cálculo de 32% sobre as ativida-des consideradas como de prestação de serviços hospitalares. Assim, o enquadra-mento na condição de instituição prestadora de serviços hospitalares sustenta-se unicamente na natureza dos serviços prestados, circunstância de cunho objetivo. A despeito de existir controvérsia na jurisprudência quanto ao âmbito de abran-gência da expressão “serviços hospitalares”, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, entendendo que envolvem atividades de promoção à saúde, que pos-suam custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decor-rerem estes necessariamente da internação de pacientes.

[...]

Assim, basta a análise do objeto social da instituição de saúde para verificar se é ou não prestadora de serviços hospitalares, pois o objeto da sociedade já delimita o âmbito de atividades realizadas, ou seja, é inerente à própria atividade prestar (ou não) serviços hospitalares.

No confronto existente entre princípios e regras, deve ser dada prevalên-cia aos primeiros. Por isso mesmo que o princípio da isonomia tributária deve prevalecer sobre as regras legais da interpretação literal e da enumeração exaus-tiva das hipóteses de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL previstas na Lei nº 9.249/1995, visto que o enquadramento de algumas clínicas médicas na condição de instituições prestadoras de serviços hospitalares sustenta-se uni-camente na natureza dos serviços ora prestados, circunstância esta de cunho objetivo.

De outra parte, a interpretação literal, mandada observar, no caso, pelo art. 111, III, do CTN, não exclui a incidência dos demais elementos utilizados na interpretação jurídica. Neste sentido:

O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister, de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equi-librada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das nor-mas jurídicas. (STJ, REsp 192.531/RS, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16.05.2005)

No seu voto, salientou o Exmo. Ministro Relator:

Não se deve concluir, como faz crer a recorrente, que o disposto no art. 111, II, do CTN, estaria a vedar a aplicação de outros métodos de interpretação que não a literal. Não, por esse entendimento não deve trilhar o aplicador do direito, já que “una justa ponderación de los elementos gramatical, lógico-sistemático, histórico y finalista o teleológico, parece el modo más seguro de llegar a una

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interpretación que posea un valor de verdade y rectitud” (Luiz Legaz y Lacambra. Filosofia del derecho, 5ª edición, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 551).

Nesse mesmo diapasão, o escólio de Hugo De Brito Machado, ao escre-ver que:

“[...] a regra do art. 111 do Código Tributário Nacional há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não com-portam interpretação ampliativa nem integração por equidade. Sendo possível mais de uma interpretação, todas razoáveis, ajustadas aos elementos sistemático e teleológico, deve prevalecer aquela que mais se aproximar do elemento literal. É inadequado o entendimento segundo o qual a interpretação das normas regula-doras das matérias previstas no art. 111 do Código Tributário não admite outros métodos, ou elementos de interpretação, além do literal. O elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar todos os elementos da interpre-tação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensáveis em qualquer trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico, de no-tável valia na determinação do significado das normas jurídicas” (Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 92/93).

Assim sendo, a aplicação do elemento teleológico, no caso, também conduz ao reconhecimento da pretendida redução, porque não há dúvidas de que o objetivo da outorga deste favor fiscal tem vinculação direta com a natu-reza do serviço prestado, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

Resta claro que os Tribunais pátrios têm reconhecido, de forma reiterada, que a determinação imposta pelo art. 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária, não pode ser aplicada isolada-mente, nem entendida como obstáculo intransponível para uma interpretação teleológica no caso concreto.

Dessa forma, uma vez comprovado que as atividades de empresas pres-tadoras de serviços tipicamente hospitalares são voltadas à promoção da saúde humana, não há como deixar de conceder a elas o legítimo direito à redução legal das alíquotas do IRPJ e da CSLL, assegurada pela Lei nº 9.249/1995.

PONDERAÇÕES FINAIS

Em vista do acima exposto, entendemos que a intenção do legislador ao editar a norma dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 foi a de minorar os custos fiscais de serviços que são indispensáveis à sociedade, sendo que o direito à redução da base de cálculo ali prevista não se encontra focada na qualidade do prestador de serviços hospitalares, mas sim na natureza da atividade por ele desempenhada, visando, assim, à promoção da saúde humana.

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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática de representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde” de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbi-to hospitalar, mas nos consultórios médicos” (Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª S., DJ 11.06.2009).

A controvérsia existente sobre a interpretação do que consiste a atividade de prestação de serviços hospitalares, para o fim de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido na Lei nº 9.249/1995, não pode se apoiar em critérios de natureza meramente formais, como, por exemplo, a lo-calização física do estabelecimento comercial ou o tipo de regime societário adotado, posto que a interpretação literal da norma, especialmente da IN SRF 480/2004, com a alteração introduzida pela IN SRF 539/2005, não pode levar o aplicador do direito ao afastamento completo dos critérios de ponderação utilizados quando da interpretação das normas jurídicas.

Ressalta-se que todas as receitas advindas da prestação de serviços vol-tados à saúde humana, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, devem ser tributadas com as bases de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente, salvo as receitas decorrentes de simples consultas médicas, que devem ser tri-butadas com a base estimada de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Da análise do teor da jurisprudência produzida pelos Tribunais pátrios sobre a matéria em análise, deflui-se a exegese de que não são apenas as espe-cialidades estritamente realizadas por médicos que se enquadram no conceito de serviços hospitalares, mas, também, outras, realizadas por outros profissio-nais da área de saúde, tais como, por exemplo, os serviços odontológicos e de fisioterapia.

Sendo assim, as empresas prestadoras de serviços hospitalares possuem o direito ao recolhimento legal do IRPJ e CSLL, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, ao invés do recolhimento dos referidos tributos sob a alíquota de 32%, pois, caso contrá-rio, estar-se-ia aceitando flagrante ofensa ao disposto no art. 97 do CTN, e aos arts. 5º, II, e 150, I e II, da CF/1988, bem como a relevantes princípios da ordem jurídica, como o da tipicidade cerrada, da legalidade e o da isonomia/igualdade tributária.

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Superior Tribunal de JustiçaAgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.437 – MG (2014/0325731‑7)Relator: Ministro Mauro Campbell MarquesAgravante: Exxel Brasileira de Petróleo Ltda.Advogado: Sidonio Vilela Gouveia e outro(s)Agravado: Estado de Minas GeraisProcurador: Sérgio Adolfo Eliazar de Carvalho e outro(s)

ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – AFERIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DA VERBA REFERENTE DA PARCELA DO ICMS AO FISCO MINEIRO – QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ

1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF.

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso es-pecial (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

acÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������107

Ministro Mauro Campbell Marques Relator

relatÓriO

O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 1.259/1.273e) apresentado em face de decisão monocrática assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – AFERIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RECORRIDO FUN-DAMENTADO EM LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSA DA VERBA REFERENTE DA PARCELA DO ICMS AO FISCO MINEI-RO – QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ – AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

O agravante alega, em síntese, que: a) mesmo que a decisão recorrida tenha se dado em respeito à lei local, o fato é que este respeito estava direta e frontalmente violando o dispositivo de lei federal, mais precisamente o art. 136, do Código Tributário Nacional; b) a situação em tela não implica em re-apreciação de provas, seja porque houve direta afronta ao art. 333, I e II, do CPC, e isto implica em anulação do acórdão recorrido, seja porque a afronta ao art. 136, do CTN, determina a exclusão da responsabilidade solidária objetiva, sem a necessidade de reapreciação de provas.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado da controvérsia.

É o relatório.

ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – AFERIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DA VERBA REFERENTE DA PARCELA DO ICMS AO FISCO MINEIRO – QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ

1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF.

108 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso es-pecial (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

vOtO

O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

Não há como acolher a irresignação, porquanto o agravante não trou-xe argumento capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada, fundamentada na orientação pacificada desta Corte acerca dos temas trazidos a exame.

Com efeito, quanto à alegação de ausência de responsabilidade solidária formulada pela ora agravante, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação local (art. 389-A do Anexo IX, do RICMS/2002 e art. 21, XII, da Lei Estadual nº 6.763/1975). Ocorre que, na esteira da jurispru-dência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula nº 280/STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável à espécie por analogia.

A corroborar esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DI-REITO – ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – RELA-ÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA Nº 85/STJ – ANÁLISE DE LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280 DO STF

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias nas quais não houve negati-va inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

2. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual nº 5.625/1991. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula nº 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo regimental improvido. (AgRg-AREsp 498.211/PA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 13.08.2014)

Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do ma-terial cognitivo presente nos autos, solucionou a controvérsia nos seguintes ter-mos, in verbis (fls. 1.010/1.011e):

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������109

Notadamente que, uma vez que decidido por este Tribunal que a diligência não deveria emanar de ordem judicial, com o trânsito em julgado do julgamento, descabe renovar o pleito perante o mesmo juízo, sob pena de ofensa ao citado instituto.

[...]

Observa-se que foi realizada perícia técnica nos documentos apresentados aos autos, e na qual o perito oficial constatou que dentre os valores pagos pela ape-lante na aquisição dos produtos, não se encontra a parcela de ICMS que deveria ser repassada ao Estado de Minas Gerais, devida à falta de informações sobre o destinatário final ou o ente da Federação ao qual se destinaria a comercialização.

[...]

E neste sentido, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o va-lor do imposto, correspondente à comercialização do combustível, foi repassado à apelada, ônus que lhe impõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

Vislumbra-se, portanto, que o perito constatou que não obstante a empresa au-tuada tenha encaminhado a documentação necessária ao atendimento da legis-lação tributária, as operações não foram levadas ao conhecimento da substituta tributária, face à quebra da cadeia de informações.

É certo que houve retenção antecipada do ICMS/ST quando o produto foi adqui-rido da refinaria localizada no Estado de São Paulo, contudo, inexistem provas de que os valores decorrentes da venda do combustível a clientes estabelecidos no território mineiro, promovida pela apelante, tenham sido recolhidos ao Estado de Minas Gerais.

Assim, no presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

certidãO de julgamentO segunda turma

Número Registro: 2014/0325731-7 AgRg-AREsp 632.437/MG

Números Origem: 0024063041966 10024063041966001 10024063041966002 10024063041966003 10024063041966004 10024063041966005 10024063041966006 10024063041966007 24063041966 30419667020068130024

110 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Pauta: 10.03.2015 Julgado: 10.03.2015

Relator: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Maria Caetana Cintra Santos

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

autuaçãO

Agravante: Exxel Brasileira de Petróleo Ltda.

Advogado: Sidonio Vilela Gouveia e outro(s)

Agravado: Estado de Minas Gerais

Procurador: Sérgio Adolfo Eliazar de Carvalho e outro(s)

Assunto: Direito Tributário – Impostos – ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias

agravO regimental

Agravante: Exxel Brasileira de Petróleo Ltda.

Advogado: Sidonio Vilela Gouveia e outro(s)

Agravado: Estado de Minas Gerais

Procurador: Sérgio Adolfo Eliazar de Carvalho e outro(s)

certidãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epí-grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

11346

Superior Tribunal de JustiçaAgRg no Recurso Especial nº 1.503.702 – SC (2014/0309812‑1)

Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Agravante: Estado de Santa Catarina

Procurador: Carla Beatriz Debiasi e outro(s)

Agravado: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani e outro(s)

ementa

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – TERMO A QUO – NOTIFICAÇÃO – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO

1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF.

2. Agravo regimental não provido.

acÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

Ministro Mauro Campbell Marques Relator

112 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

relatÓriO

O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 228/232e) apresentado em face de de-cisão monocrática assim ementada:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – TER-MO A QUO – NOTIFICAÇÃO – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

O agravante alega, em síntese, que (i) o recurso deve ser sobrestado ten-do em vista a submissão do REsp 1.320.825/TJ, ao rito dos recursos repetitivos, com o fito de se definir se o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício ou por homologação e (ii) a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial versa exclusivamente sobre violação a lei federal.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado da controvérsia.

É o relatório.

ementa

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – TERMO A QUO – NOTIFICAÇÃO – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO

1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF.

2. Agravo regimental não provido.

vOtO

O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

Não há como acolher a irresignação, porquanto o agravante não trou-xe argumento capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada, fundamentada na orientação pacificada desta Corte acerca dos temas trazidos a exame.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação do contribuinte para o seu pagamento.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������113

No caso, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu pela prescrição dos créditos em discussão baseando-se no Decreto Estadual nº 2.993/1989, que atribui o vencimento do tributo de acordo com o número final da placa do veículo. Ocorre que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula nº 280/STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável à espécie por analogia.

A corroborar esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DI-REITO – ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – RELA-ÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA Nº 85/STJ – ANÁLISE DE LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280 DO STF

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias nas quais não houve negati-va inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

2. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual nº 5.625/1991. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula nº 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo regimental improvido.

(AgRg-AREsp 498.211/PA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 13.08.2014)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

certidãO de julgamentO segunda turma

Número Registro: 2014/0309812-1 AgRg-REsp 1.503.702/SC

Número Origem: 20130813744

Pauta: 10.03.2015 Julgado: 10.03.2015

Relator: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Maria Caetana Cintra Santos

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

114 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

autuaçãO

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Procurador: Carla Beatriz Debiasi e outro(s)

Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani e outro(s)

Assunto: Direito tributário – Impostos – IPVA/Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

agravO regimental

Agravante: Estado de Santa Catarina

Procurador: Carla Beatriz Debiasi e outro(s)

Agravado: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani e outro(s)

certidãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epí-grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

11347

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 2007.38.00.028616‑6/MGProcesso na Origem: 200738000286166Relator(a): Desembargador Federal Reynaldo FonsecaApelante: Pactum Consultoria Empresarial Ltda. e outro(a)Advogado: Aroldo Plinio Gonçalves e outros(as)Apelado: Fazenda NacionalProcurador: Cristina Luisa Hedler

ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou im-procedentes os pedidos formulados na peça inicial com o intuito de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência do imposto de renda sobre a parcela indenizatória do acordo celebrado pelos autores em reclamatória trabalhista, em parti-cular, da parcela atinente ao “Prêmio Inovar”.

2. O art. 43, I, do Código Tributário Nacional define renda, cuja aqui-sição é fato gerador do tributo impugnado, como o produto do ca-pital, do trabalho ou da combinação de ambos e o § 1º estatui que incidência do imposto independe da denominação da receita.

3. É certo que a sentença trabalhista averbou que, “em razão das pró-prias condições da premiação, tal parcela não tem natureza salarial ou remuneratória e, portanto, não pode sofrer a incidência de contri-buições previdenciárias ou tributárias”. Entretanto, não menos certo é que tal conclusão não autoriza a desoneração do tributo pretendida pelas apelantes.

3.1 A uma, porque a homologação do acordo ressalvou o pagamen-to do imposto de renda sobre a totalidade da quantia recebida pelo reclamante (fl. 159); a duas, porquanto a União não fez parte do pro-cesso, o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição; a três, tendo em vista que a própria Justiça do Trabalho, interpretando a sentença transitada em julgado, entendeu que a in-cidência do imposto de renda não havia sido afastada (fls. 189/190

116 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

e 198/199). Aliás, soa contraditório que as apelantes aleguem a vio-lação à coisa julgada quando são elas próprias que pretendem que este Juízo altere a decisão da Justiça do Trabalho, submetida a vários recursos, no sentido de que o imposto de renda incide sobre o “Prê-mio Inovar”.

4. Logo, a Justiça do Trabalho decidiu que o reclamante tinha direito a receber o valor do acordo sem nenhum desconto, o que significa que o imposto de renda deveria ser pago pelas apelantes/reclamadas. Assim, o recurso não prospera.

5. Apelação não provida.

acÓrdãO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimi-dade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2015 (data do Julgamento).

Desembargador Federal Reynaldo Fonseca Relator

relatÓriO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca (Relator):

Trata-se de apelação interposta por Pactum Consultoria Empresarial Ltda. e Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial contra a sentença que julgou impro-cedentes os pedidos por ela formulados com o intuito de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência do imposto de renda sobre a parcela indenizatória do acordo celebrado na Reclamatória Trabalhista nº 28/01715/99 relativa ao “Projeto Inovar”.

As apelantes sustentam que a parcela tem natureza indenizatória, tal como reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença acobertada pelo man-to da coisa julgada.

Por isso, a sentença recorrida, ao atribuir natureza remuneratória a tal parcela, teria afrontado os arts. 5º, II e XXXVI, 150, I e 154, I da Constituição Federal e o art. 142 do Código Tributário Nacional.

De mais a mais, ainda que se admitisse a natureza remuneratória da ver-ba, o imposto de renda sobre ela incidente foi recolhido por força da dedução ocorrida no momento do pagamento do valor total do acordo.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������117

Caberia à parte reclamante na ação trabalhista pedir a sua restituição e não alegar descumprimento do acordo.

Contrarrazões às fls. 586/589.

O Ministério Público eximiu-se de ofertar parecer.

É o relatório.

vOtO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca (Relator):

Não assiste razão às apelantes.

O art. 43, I, do Código Tributário Nacional define renda, cuja aquisição é fato gerador do tributo impugnado, como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e o § 1º estatui que incidência do imposto independe da denominação da receita, da origem e da forma de percepção:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econô-mica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina-ção de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimo-niais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do ren-dimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

[...]”

O trecho da sentença trabalhista de fls. 61/71 que trata da parcela atinen-te ao “Prêmio Inovar” evidencia sua natureza remuneratória, já que o funcioná-rio reclamante teve direito a ela em razão de seu trabalho:

“O reclamante afirma que em 1996 foi instituído o Programa de Incentivo para Novas Ideias, sendo batizado de Inovar. Por este projeto, negociado em todo o território nacional, o autor da idéia teria uma premiação em dinheiro, des-de que aprovada, lançada e negociada no mercado. Diz que recebeu apenas R$ 1.200,00 a tal título. Acrescenta que tal idéia foi incluída pelos reclamados nos Contratos de Assessoria Jurídica (CAJE) firmados com os clientes com o paga-mento mensal, sendo que sua parte não foi recebida.

Eis os fatos específicos declinados na Inicial.

[...]

118 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Pois bem, a prova técnica produzida esclareceu que o projeto era dividido em fases, sendo que pela proporção aprovada o autor receberia R$ 40,00 (o que ocorreu – item 4.2, fl. 222), pelo desenvolvimento e revisão dos estudos receberia R$ 400,00 (o que também ocorreu – item 4.3, fl. 223) e pela comercialização (negociação) da idéia (produto) o autor receberia 10% do faturamento específico até o limite de R$ 40.000,00 e, após atingir esse patamar, passaria a receber 5% a título de comissão sobre a mesma base pelo prazo de um ano (contado do atin-gimento do limite monetário – itens 4.4, 5.1 e 5.2 fl. 223).”

É certo que a sentença averbou que, “em razão das próprias condições da premiação, tal parcela não tem natureza salarial ou remuneratória e, portanto, não pode sofrer a incidência de contribuições previdenciárias ou tributárias”.

Entretanto, não menos certo é que tal conclusão não autoriza a desone-ração do tributo pretendida pelas apelantes.

A uma, porque a homologação do acordo ressalvou o pagamento do imposto de renda sobre a totalidade da quantia recebida pelo reclamante (fl. 159); a duas, porquanto a União não fez parte do processo, o que afasta a ale-gação de violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição; a três, tendo em vista que a própria Justiça do Trabalho, interpretando a sentença transitada em jul-gado, entendeu que a incidência do imposto de renda não havia sido afastada (fls. 189/190 e 198/199).

Aliás, soa contraditório que as apelantes aleguem a violação à coisa jul-gada quando são elas próprias que pretendem que este Juízo altere a decisão da Justiça do Trabalho, submetida a vários recursos, no sentido de que o imposto de renda incide sobre o “Prêmio Inovar”.

Estabelecida a natureza remuneratória da verba, há que se aferir quem é o contribuinte do imposto de renda sobre ela devido.

O contribuinte é quem percebe a renda, é dizer, o reclamante da ação trabalhista.

Não obstante, anuo à conclusão da sentença recorrida no sentido de que não se atribuiu ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento do tributo:

“A primeira delas, é que, ao se entabular o acordo, nada se dispôs acerca dos va-lores devidos ao imposto de renda, tampouco quem suportaria seu recolhimento. Por regra, é certo, deve o imposto quem aufere renda.

Todavia, a segunda observação que tenho a pontuar acerca do que restou de-cidido na instância trabalhista, justamente, desdiz a presunção agora há pouco lembrada: pelo que se acordou, e foi objeto de homologação, a responsabilidade pelo pagamento do IR incidente sobre os valores pagos não ficou mais a cargo do empregado/reclamante, pois acertou-se que as impetrantes/reclamadas a ele pagariam a exata quantia de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������119

reais) – referentemente, conforme acordaram, a R$ 41.731,60 de verba indeni-zatória; R$ 1.575,00 de participação nos lucros; R$ 100,00 de reflexos das dife-renças de horas extras sobre férias proporcionais, acrescidas de 1/3; R$ 168,90 de diferenças de FGTS; e, R$ 1.924,50 de diferenças de horas extras, sendo esta última de natureza salarial. Vale dizer: de acordo com o acerto trabalhista enta-bulado o empregado/reclamante receberia a quantia que lhe foi proposta livre de nenhum tributo, cujo pagamento ficaria sob a responsabilidade das reclamadas, aqui impetrantes.”

Essa foi a interpretação dada pela Justiça do Trabalho ao acordo ali ce-lebrado, tanto que as apelantes relatam, em sua petição inicial, que efetuaram a retenção do imposto de renda sobre o “Prêmio Inovar”, que o reclamante alegou descumprimento parcial do acordo e que a alegação foi acolhida para determinar que ele creditasse a quantia correspondente ao tributo retido.

Logo, a Justiça do Trabalho decidiu que o reclamante tinha direito a re-ceber o valor do acordo sem nenhum desconto, o que significa que o imposto de renda deveria ser pago pelas apelantes/reclamadas.

Assim, o recurso não prospera.

O destino do depósito judicial deverá ser decidido pelo Juízo a quo, a quem caberá aferir se houve duplo pagamento do imposto de renda (tanto pela retenção e repasse, quanto pelo depósito judicial efetuado na ação trabalhista e transferido para o presente feito), o que autorizará seu levantamento pelas apelantes.

Com essas considerações, nego provimento à apelação.

É o voto.

tribunal regiOnal federal da 1ª regiãO secretaria judiciária

5ª Sessão Ordinária do(a) Sétima Turma

Pauta de: 10.02.2015 Julgado em: 24.02.2015

Ap 0028086-18.2007.4.01.3800/MG

Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca

Revisor: Exmo(a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal Jose Amilcar Machado

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Aldenor Moreira de Sousa

Secretário(a): Antônio Luiz Carvalho Neto

120 ����������������������������������������������������������� RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Apte.: Pactum Consultoria Empresarial Ltda. e outro(a)

Autor: Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

Adv.: Aroldo Plinio Gonçalves e outros(as)

Apdo.: Fazenda Nacional

Procur.: Cristina Luisa Hedler

Nº de Origem: 2007.38.00.028616-6 Vara: 14ª

Justiça de Origem: Justiça Federal Estado/Com.: MG

sustentaçãO Oral certidãO

Certifico que a(o) egrégia(o) Sétima Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadora Federal Ângela Catão e Desembargador Federal José Amilcar Machado.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Antônio Luiz Carvalho Neto Secretário(a)

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

11348

Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoIV – Apelação Cível nº 400467 2004.50.01.005432‑8Nº CNJ: 0005432‑98.2004.4.02.5001Relator: Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de CastroApelante: Distribuidora e Importadora Somar Ltda.Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (ES011520) e outroApelado: União Federal/Fazenda NacionalOrigem: 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (200450010054328)Órgão Atual: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada

ementa

TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE IMPORTAÇÃO – DESISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ART. 17, II DO CPC – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA

1. Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, diante da desistência apresentada pela Autora, com anuência da União Federal, em que houve a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atri-buído à causa.

2. A parte Autora, na petição inicial, requereu a declaração de ine-xistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência do IPI sobre a importação. Na apelação, requer um provimento judicial declaratório de inexigibilidade do tributo apenas para operações fu-turas. Como a recorrente não está habilitada no Siscomex, houve a alteração da verdade dos fatos. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II do CPC.

3. Verba honorária reduzida, ante as circunstâncias do caso concreto, com base no § 3º do art. 20 do CPC.

4. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

acÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indi-cadas, decidem os membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional

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Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2015 (data do Julgamento).

Geraldine Pinto Vital de Castro Juíza Federal Convocada

relatÓriO

1. Trata-se de apelação cível interposta por Distribuidora e Importadora Somar Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 267/272), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da desistência da autora, com anuência da União Federal, e condenou ao pagamento de multa no montante de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00.

2. Em suas razões de apelo (fls. 278/286), pretende-se a reforma da sen-tença, para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé e reduzido o valor dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa.

Aduz que não houve alteração da verdade dos fatos, tendo em vista estar registrada na junta comercial do Espírito Santo com o objeto social de importa-ção, exportação, dentre outros, e que o registro no Siscomex é mera condição para o exercício do ato de importar. Sustenta, ainda, que o valor do capital so-cial não representa condição para que uma empresa possa exercer atividade de importação, mas, sim, define o limite de volume financeiro para o qual a pessoa jurídica estará habilitada a movimentar no comércio exterior.

Alega, ainda, que a sentença, ao condenar em litigância de má-fé emba-sada em meras acusações formuladas pelo MPF, afronta os princípios do livre acesso ao poder judiciário e da presunção de inocência.

3. Às fls. 293/296, a parte Ré apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto e requereu a manutenção da sentença.

4. O Ministério Público Federal, às fls. 306/308, manifestou-se pelo im-provimento do recurso.

É o relatório.

Geraldine Pinto Vital de Castro Juíza Federal Convocada

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������123

vOtO

Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Relatora):

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Trata-se de apelação cível interposta por Distribuidora e Importadora Somar Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 267/272), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da desistência da autora, com anuência da União Federal, e condenou ao pagamento de multa no montante de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00.

O Juízo a quo, com base no parecer emitido pelo Ministério Público Federal, considerou que a Autora não é empresa importadora e exportadora de mercadorias, conforme sustenta na peça vestibular, porquanto não possui re-gistro no Siscomex e não apresenta capital social compatível com as operações que afirma realizar, além de fazer parte de um esquema de fraudes no intuito de afastar a cobrança do IPI. Destacou, para embasar a sua fundamentação, o seguinte trecho da manifestação do Parquet Federal:

“Um grupo de advogados, auxiliados por outras pessoas, apropriou-se de empre-sas com inscrição regular no CNPJ mas com razão social que nada dizia respeito ao comércio exterior. Daí promoveram alterações (consolidações) nos contratos sociais dessas empresas para declarar – falsamente – essa nova atividade. Cons-tituídas as empresas, ajuizaram diversas demandas idênticas, com o exclusivo objetivo de obter, em qualquer delas, um provimento jurisdicional favorável, e somente a partir daí iniciar suas atividades. As demandas julgadas liminarmente improcedentes seriam simplesmente descartadas, por meio de pedidos de desis-tência. Após a obtenção de uma decisão favorável, as empresas, inexistentes de fato, funcionariam como interpostas, ocultando as reais importadoras, artifício muito comum e bastante conhecido em terras capixabas, já diversas vezes no-ticiado ao Ministério Público, pela Alfândega, bem como pela Procuradoria da Fazenda Nacional.”

A sentença recorrida considerou a parte Autora litigante de má-fé por entender que houve alteração da verdade dos fatos e uso do processo para con-seguir objetivo ilegal, na forma do art. 17, II e III do CPC, destacado a seguir.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

A parte Autora, na petição inicial, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência do IPI sobre a importa-

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ção. Diversamente do que foi exposto no recurso de apelação, no qual alega que pretende um provimento judicial declaratório de inexigibilidade do tributo apenas para operações futuras, na exordial foi afirmado que exerce atividade de importação e que o tributo vem sendo exigido dela pelo Fisco, conforme se depreende de trechos da petição inicial que destaco a seguir.

“Na consecução de seu objetivo social, a Autora importa produtos industrializa-dos, matéria prima, mercadoria para uso e consumo e bens do ativo imobilizado, cuja entrada no território nacional constitui fato gerador do Imposto de Impor-tação, a teor do que determina o art. 19 do Código Tributário Nacional”. (fl. 04)

“Entretanto, a Requerida vem exigindo da Autora, além do pagamento do Impos-to de Importação, o pagamento do IPI na ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos advindos do exterior, [...].” (fl. 04)

“O perigo da demora é patente no caso presente, eis que se não concedida a tute-la de forma antecipada possibilitando a Autora abster-se do recolhimento do IPI, continuará subordinada ao ilegal e inconstitucional recolhimento do imposto, e somente poderá obter sua restituição, após a solução final da presente ação.” (fl. 38)

Evidencia-se, portanto, que a parte Autora, ao afirmar que exerce a ativi-dade de importação e sofreu exigência do tributo, alterou a verdade dos fatos, porquanto sequer está habilitada no Siscomex, conforme ela mesma reconhece em sua apelação, de modo que resta configurada a litigância de má-fé, nos ter-mos do art. 17, II do CPC.

Sabe-se que a condenação na verba honorária rege-se pelo princípio da causalidade, que determina que os ônus de sucumbência devem recair sobre quem deu causa à propositura da ação. In casu, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela parte Autora.

Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, aplican-do um juízo de equidade e as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, considero devida a redução do valor da condenação de hono-rários arbitrados na sentença apelada, para o percentual de 10% sobre o valor da causa, o que representaria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento.

3. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir a verba honorária para R$ 5.000,00. No mais, resta confirmada a sentença proferida pelo Juízo a quo.

É como voto.

Geraldine Pinto Vital de Castro Juíza Federal Convocada

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

11349

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoApelação/Reexame Necessário nº 0003028‑25.2012.4.03.6114/SP2012.61.14.003028‑4/SPRelator: Desembargador Federal André NekatschalowApelante: Universo Tintas e Vernizes Ltda.Advogado: SP237866 Marco Dulgheroff Novais e outroApelante: União Federal (Fazenda Nacional)Advogado: SP000005 Marly Miloca da Camara Gouveia e Afonso Grisi NetoApelado(a): os mesmosRemetente: Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo > 14ª SSJ > SPNº Orig.: 00030282520124036114 1ª Vr. São Bernardo do Campo/SP

ementa

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – MESMA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA

1. Não ocorre a nulidade apontada pelo Ministério Público Federal, na medida em que não se trata de mandado de segurança coletivo e os efeitos da sentença estarem limitados à impetrante e seus empre-gados.

2. O agravo retido de fls. 102/108v. foi interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a liminar para afastar a incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores referentes aos quinze primei-ros dias de afastamento do empregado a título de auxílio-doença, ter-ço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso-prévio indeniza-do e vale-transporte pago em pecúnia (fls. 85/89).

3. Não se conhece do recurso, tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que contra referida deci-são o recurso cabível é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil.

4. Dado que o FGTS e a contribuição previdenciária têm a mesma base de cálculo, ambos incidem sobre a remuneração do empre-gado, ao FGTS são aplicáveis os precedentes relativos às hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária (TRF 3ª R., AMS 2011.61.00.011179-9, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 17.09.2012).

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5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias (terço constitucional de férias), aviso-prévio indenizado e quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente (REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 26.02.2014).

6. A Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário-de-contribuição, desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei nº 7.418/1985, Lei nº 7.619/1987). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (Ag 2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, J. 13.09.2004). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacio-nal (STF, RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, J. 10.03.2010). O Supe-rior Tribunal de Justiça (STJ, AR 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, J. 23.06.2010; REsp 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, J. 17.08.2010) passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia.

7. Considerava inexigível a contribuição social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento, tendo em vis-ta que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “as verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário-de-contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto” (STJ, REsp 1.480.640, Rel. Min. Og Fernandes, J. 14.10.2014).

8. O entendimento dominante desta Corte não admite a com-pensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há previsão legal específica para essa fi-nalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª R., AMS 0011179562.2011.4.03.6100, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 17.09.2012; AMS 000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convoca-do Alessandro Diaféria, J. 09.09.2014), além disso, o mandado de se-gurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF, Súmulas nºs 269 e 271).

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9. Agravo retido não conhecido. Apelação da União e apelação da impetrante não providas. Reexame necessário parcialmente provido.

acÓrdãO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da União e à apelação da impetrante e dar parcial provimento ao reexame ne-cessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de março de 2015.

André Nekatschalow Desembargador Federal Relator

relatÓriO

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela União e por Universo Tintas e Vernizes Ltda. contra a sentença de fls. 114/126, que con-cedeu a segurança em relação à exigência do recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso--prévio indenizado, vale-transporte em pecúnia e valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) embora a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não se confunda com as contribuições previdenciárias, o art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 reconhece o caráter não remuneratório das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991;

b) natureza indenizatória e não incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de faltas abonadas/justificadas;

c) direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, com a incidência da taxa Selic e dos juros de mora, sem a restrição do art. 170-A do Código Tributário Nacional (fls. 133/145).

A União alega, em síntese, seja apreciado o agravo retido de fls. 102/108v., e que a autoridade coatora agiu dentro dos limites da legalidade

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no lançamento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias e férias indenizadas (fls. 154/164).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 150/153).

O Ministério Público Federal opinou pela nulificação, de ofício, da sen-tença e devolução dos autos a origem para intimação da impetrante para pro-mover a citação do sindicato dos trabalhadores de seu ramo de atividade, e para julgar prejudicadas as apelações e o reexame necessário (fls. 170/173).

vOtO

Contribuição previdenciária. Mesma base de cálculo. Hipóteses de não incidência. Aplicabilidade. Dado que o FGTS e a contribuição previdenciária têm a mesma base de cálculo, ambos incidem sobre a remuneração do empre-gado, ao FGTS são aplicáveis os precedentes relativos às hipóteses de não inci-dência da contribuição previdenciária (TRF 3ª R., AMS 2011.61.00.011179-9, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 17.09.2012).

FGTS. CTN. Inaplicabilidade. As disposições do CTN não se aplicam às contribuições do FGTS (STJ, Súmula nº 353).

Adicional de férias. Não incidência. O STF firmou entendimento no sen-tido de que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária” (STF, AgRg-Ag 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, J. 16.12.2008), não incidindo no adicional de férias (STF, AgRg-Ag 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 26.05.2009). O Superior Tribu-nal de Justiça (STJ, EREsp 956.289, Relª Min. Eliana Calmon, J. 28.10.2009) e a 5ª T. do TRF 3ª R. (TRF 3ª R., AC 0000687-31.2009.4.03.6114, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 02.08.2010) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias.

Férias indenizadas. Contribuição social. Não incidência. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, REsp 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 23.04.2009; TRF 3ª R., AMS 2009.61.19.00.0944-9, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 24.05.2010).

Afastamento. Doença. Acidente. Primeiros 15 (quinze) dias. Não inci-dência. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, “o auxílio-doença será

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devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 61), de modo que “durante os primeiros quinze dias conse-cutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à em-presa pagar ao segurado empregado o seu salário integral” (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá--lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.217.686, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 07.12.2010; EEREsp 1.098.102, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 10.11.2009) e a deste Tri-bunal (AMS 2008.61.03.000673-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, J. 17.01.2011; AI 2010.03.00.027441-3, Relª Desª Fed. Cecília Mello, J. 07.12.2010) são no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.

Falta justificada/abonada. Incidência. Considerava inexigível a contribui-ção social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento, ten-do em vista que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “as verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário-de-contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto” (STJ, REsp 1.480.640, Rel. Min. Og Fernandes, J. 14.10.2014).

Vale-transporte. Pagamento em dinheiro. Não incidência. A Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salá-rio de contribuição, desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei nº 7.418/1985, Lei nº 7.619/1987). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (Ag 2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, J. 13.09.2004). O Supremo Tribunal Federal, porém, fir-mou entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em di-nheiro a título de vale-transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional (STF, RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, J. 10.03.2010). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, J. 23.06.2010; REsp 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, J. 17.08.2010) passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia.

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Aviso-prévio indenizado. Não incidência. O aviso-prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao tra-balhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antece-dência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488).

A circunstância da Lei nº 9.528/1997 e do Decreto nº 6.727/2009 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei nº 8.212/1991 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cál-culo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previ-denciária:

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EMPRESA – ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/1991 – BASE DE CÁLCULO – VERBA SALARIAL – AVISO--PRÉVIO INDENIZADO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA

1. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a an-tecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e ss. da CLT).

2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1.198.964, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.10)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO – ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRIBUIÇÕES – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – [...]

1. Ressalvado meu posicionamento pessoal sobre a questão, verifico que a dou-trina e a jurisprudência se inclinaram para o entendimento de que o aviso-prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho (empregador ou em-pregado), faz à parte contrária com o objetivo de rescindir o vínculo, que se dará em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei.

2. Conforme o § 1º do art. 487 da CLT, rescindido o contrato antes de findo o prazo do “aviso”, o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente a todo aquele período. Como o termo final do contrato de trabalho é a data em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, rescindido o contrato sem o cumprimento do prazo do “aviso”, surge o direito a esta verba em caráter nitidamente indenizatório.

3. O aviso-prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retri-buição remuneratória por labor prestado.

[...]

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������131

6. Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª R., AI 2010.03.00.021064-2, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, J. 05.10.2010)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO LEGAL – ART. 557 DO CPC – DECISÃO TERMI-NATIVA

[...]

V – De acordo com o § 1º, do art. 487 da CLT, exatamente por seu caráter indeni-zatório, o aviso-prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide contribuição previdenciária.

VI – Quanto à revogação do art. 214, § 9º, inciso V, alínea f, do Decreto nº 3.048/1999, pelo Decreto nº 6.727/2009 esta não importa na exigibilidade de contribuição, posto que a revogação deste dispositivo do Decreto nº 3.048/1999 não tem o condão de criar obrigação tributária, nos termos do art. 150, I, da CF.

VII – Agravo improvido.

(TRF 3ª R., AI 2010.03.00.019086-2, Relª Desª Fed. Cecília Mello, J. 21.09.2010)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUI-ÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – 1. É inexigível a contribuição social sobre o aviso prévio indenizado. O pagamento correspondente ao período em que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso-prévio em serviço (aviso-prévio in-denizado) não tem natureza remuneratória, mas sim ressarcitória, não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. Pre-cedentes. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AMS 2009.61.00.011260-8, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, J. 27.07.2010)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC – DECI-SÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO

1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfren-tar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se de-monstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.

2. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por esta Egrégia Corte, no sentido de que o pagamento de aviso prévio indenizado tem nature-za indenizatória, sobre ele não podendo incidir a contribuição previdenciária (AMS 2005.61.19.003353-7/SP, 5ª T., Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 26.08.2009, p. 220; AC 2000.61.15.001755-9/SP, 2ª T., Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 19.06.2008; AC 2001.03.99.007489-6/SP, 1ª T., Relª Desª Fed. Vesna Kolmar, DJF3 13.06.2008).

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3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

4. Recurso improvido.

(TRF 3ª R., AMS 2009.61.00.002725-3, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 24.05.2010)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INOMINADO – TUTELA ANTECIPADA – CONTRIBUIÇÕES PRE-VIDENCIÁRIA E A TERCEIROS – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – INEXIGIBILIDADE – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO

1. Embora literalmente excluído o aviso-prévio indenizado do rol do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, por força das alterações que foram promovidas pela Lei nº 9.528/1997, a incidência fiscal não se autoriza sem o exame prévio da natureza jurídica do valor, que se pretende incluir na sujeição fiscal, e de sua adequação à hipótese de incidência e respectiva base de cálculo.

2. No caso, por se tratar, justamente, de verba indenizatória, como tal reputada e consagrada na jurisprudência dominante, a incidência fiscal não se autoriza a despeito do que, implicitamente, pretendeu estabelecer o legislador. Mesmo que excluído determinada parcela de valor, percebida pelo segurado, do âmbito das verbas de não-integração ao salário-de-contribuição, a incidência fiscal somente se autoriza se, efetivamente, o valor discutido identificar-se com pagamento que, por sua natureza jurídica, esteja objetivamente sujeito à tributação. Não é este, porém, o caso do aviso-prévio indenizado, consoante firmado em precedentes, cuja autoridade tem relevância para afastar a pretensão fazendária contra a ante-cipação de tutela que, como visto, ampara-se em prova inequívoca da verossimi-lhança do direito alegado.

[...]

4. Agravo inominado desprovido.

(TRF 3ª R., AI 2009.03.00.009392-1, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, J. 20.05.2010)

Do caso dos autos. A sentença concedeu a segurança em relação à exi-gência do recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de terço cons-titucional de férias, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado, vale-transporte em pecúnia e valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhi-dos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Não ocorre a nulidade apontada pelo Ministério Público Federal, na me-dida em que não se trata de mandado de segurança coletivo e os efeitos da sentença estarem limitados à impetrante e seus empregados.

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O agravo retido de fls. 102/108v. foi interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a liminar para afastar a incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores referentes aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado a título de auxílio-doença, terço constitucional de férias, férias inde-nizadas, aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia (fls. 85/89).

Não se conhece do recurso, tendo em vista que o entendimento do Su-perior Tribunal de Justiça é no sentido de que contra referida decisão o recurso cabível é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias (terço constitucio-nal de férias), aviso prévio indenizado e quinze dias que antecedem o auxílio--doença ou acidente (REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 26.02.2014).

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não integram o salário de contribuição os valores pagos a título de vale transporte pago em pecúnia.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de faltas abonadas ou justificadas.

O entendimento dominante desta Corte não admite a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há pre-visão legal específica para essa finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª R., AMS 0011179562.2011.4.03.6100, Relª Desª Fed. Ramza Tartuce, J. 17.09.2012; AMS 000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, J. 09.09.2014), além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF, Súmulas nºs 269 e 271).

Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 102/108v, nego provimento à apelação da impetrante e à apelação da União e dou parcial provimento ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de com-pensação.

É o voto.

André Nekatschalow Desembargador Federal

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

11350

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoAgravo de Instrumento nº 0000214‑17.2015.404.0000/PRRelator: Des. Federal Jorge Antonio MauriqueAgravante: União Federal (Fazenda Nacional)Procurador: Procuradoria‑Regional da Fazenda NacionalAgravado: Codof Supermercado Ltda./MEAdvogado: Tiago Luiz Leitão Piloto

ementa

TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PARCELAMENTO – LEI Nº 11.941/2009 – CANCELAMENTO POR FALTA DE CONSOLIDAÇÃO – CONFISSÃO DA DÍVIDA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

1. O pedido de parcelamento de débitos tributários é causa interrupti-va da prescrição nos termos do inciso IV do art. 174 do CTN.

2. O fato de o parcelamento ter sido cancelado pela ausência de in-formações para consolidação da dívida, obrigação acessória da qual não se desincumbiu o sujeito passivo, não tem o condão de atingir a confissão da dívida, que permanece hígida.

acÓrdãO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, deci-de a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimi-dade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Des. Federal Jorge Antonio Maurique Relator

relatÓriO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aco-lheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição par-cial do crédito executado (“créditos ligados às certidões 90212000750-22,

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90612002003-06, 90612002004-89 e 90712000929-85, julgando extinta a presente execução apenas em relação a estes créditos tributários”), condenan-do a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Sustenta a agravante que a prescrição não se operou tendo em vista o parcelamento da dívida no período de 24.07.2003 a 16.03.2012. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e a condenação aos ônus de sucumbência.

Sem pedido liminar.

Intimada, a agravada apresentou resposta.

É o relatório.

vOtO

Prescrição. Parcelamento. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homolo-gação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor de-clarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do art. 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

No mesmo sentido, o entendimento consolidado neste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENER-GIA ELÉTRICA – NÃO APRESENTAÇÃO DAS FATURAS – VALORES RECOLHI-DOS – COMPROVAÇÃO – O crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lança-mento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §§ 1º e 2º. Com efeito, de acordo com o entendimento atual, o prazo de pres-crição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração. Quanto à prescrição intercorrente, sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que somente é cabível a sua decretação quando o autor da execução permanecer inerte ao longo do quinquênio prescricional, deixando de promover a execução. Isso porque se considera interrompida a prescrição, após o ajuizamento da ação, a cada impulso útil praticado pela demandante com vistas à efetiva solução do processo. Inexistindo qualquer ato útil em um período de cinco anos, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF 4ª R., Agravo de Instrumento nº 0004318-57.2012.404.0000, 2ª T., Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, por unanimidade, DE 02.08.2012)

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EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – 1. A prescrição é maté-ria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. 2. As Turmas especializadas em direito tribu-tário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §§ 1º e 2º. 3. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no art. 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédi-to tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. 4. Constata-se que todas as DCTFs foram entregues em 22.05.2000, sendo o feito ajuizado em 10.02.2004. Assim, desde o ajuizamento da execu-ção até a efetiva citação (15.08.2008), não houve o transcurso de mais de cinco anos. Nesse contexto, é de ser afastada a decretação da prescrição do crédito inscrito na CDA 00.2.03.004742-74. (TRF 4ª R., Apelação Cível nº 5027694-95.2010.404.7100, 1ª T., Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, juntado aos autos em 12.07.2012)

O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula nº 436/STJ, verbis:

“A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, cons-titui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”

Assim, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança, conforme o art. 174, do CTN.

Todavia, é cediço que o pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de dívida pelo contribuinte, ato de inequívoco reconhecimento do débito, ocasiona, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a inter-rupção do prazo prescricional, que apenas recomeça a contar, por inteiro, na data em que não mais se verifica a causa da suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do Código. Este entendimento já havia sido consagrado pela Súmula nº 248 do extinto TFR: “O prazo de prescrição interrompido pela con-fissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.

Nesse sentido, também, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE POR JULGA-MENTO ANTECIPADO DO FEITO AFASTADA – PARCELAMENTO – INTERRUP-ÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – [...] 2. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas. “O prazo de prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado” (Súmula nº 248 do extinto Tribu-

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������137

nal Federal de Recursos). Prescrição não configurada. (TRF 4ª R., Apelação Cível nº 2006.72.05.002306-5, 1ª T., Rel. Taís Schilling Ferraz, DE 14.08.2007)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – CSLL – LUCRO – EMPRESA E EMPREGADOR – BASE DE CÁLCULO – PROVISÃO PARA O IR – PRESCRIÇÃO – PARCELAMEN-TO – RESCINDIDO – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – A confissão para fins de parcelamento do débito implica a incidência do art. 174, parágrafo único, in-ciso IV, do CTN, que diz da interrupção do prazo prescricional por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Retoma-se a contagem do prazo, por inteiro, a contar do inadimplemento, nos termos da Súmula nº 248 do TFR. [...].” (TRF 4ª R., AC 2005.04.01.003067-9, 2ª T., Rel. Leandro Paulsen, publicado em 25.01.2006)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INO-CORRÊNCIA – PARCELAMENTO – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – 1. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 2. A confissão ex-trajudicial do débito interrompe o prazo prescricional, ainda que seja indeferido o parcelamento, visto que o ato de reconhecimento constituiu negócio jurídico válido e produz o efeito de interromper a prescrição (CTN, art. 174, parágra-fo único, IV). 3. Não transcorreu o quinquênio legal entre o arquivamento do feito (2005), o pedido de parcelamento (2009) e a sentença que reconheceu a prescrição (2013). 4. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. (TRF 4ª R., Apelação Cível nº 5003073-11.2013.404.7106, 2ª T., Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, por unanimidade, juntado aos autos em 17.06.2014)

Resta analisar os efeitos, in concreto, do pedido de parcelamento formu-lado com fulcro na Lei nº 11.941/2009, uma vez que a adesão não foi validada em razão da falta de apresentação pela autora das informações para consolida-ção da dívida.

Discordo da tese aventada pela parte agravante de que a adesão ao par-celamento não produziu efeitos, nem mesmo o de interromper a prescrição, quando não houve a consolidação da dívida.

O parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi criado pelo legislador em 02 fases, uma de adesão, outra de consolidação da dívida.

A empresa autora formalizou o pedido de adesão em 27.11.2009, o qual não foi consolidado pelo não cumprimento das exigências legais, conforme referido pelo próprio agravante.

O fato de não ter apresentado as informações para consolidação da dívi-da não pode implicar em benefício para o sujeito passivo, visto que foi este que deu causa à não validação da opção. Ora, foi ele quem descumpriu o acordo,

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não podendo auferir vantagem pela conduta contrária àquela exigida na legis-lação.

Ademais, a simples adesão tinha o efeito imediato de suspender a exigi-bilidade do crédito tributário, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa e em fase de execução judicial. Assim, pelo princípio da actio nata, apenas com o cancelamento do pedido é que passou a fluir o prazo prescritivo do art. 174 do CTN, uma vez que, enquanto vigorava o parcelamento, os débitos não estavam passíveis de cobrança.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL – PARCELA-MENTO – INTERRUPÇÃO – [...] 2. A adesão a parcelamento implica na inter-rupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV do art. 174 do CTN, vol-tando a correr integralmente na data do cancelamento do benefício. (TRF 4ª R., Ag 5015127-84.2013.404.0000, 1ª T., Rel. Jorge Antonio Maurique, DE 29.08.2013)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO – RECONHE-CIMENTO DE OFÍCIO – TERMO INICIAL – DATA DA ENTREGA DA DECLARA-ÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – PARCELAMENTO – PEDIDO DE ADESÃO INDEFERIDO – [...] 2. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimen-to da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010). 3. Nos casos em que a entre-ga da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração. 4. O pedido de parcelamento, independentemente de rescindido por inadim-plemento ou não validado, importa em suspensão da prescrição; a qual retoma seu curso apenas na data do indeferimento do pedido ou exclusão do parcela-mento (REsp 961.070/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 23.06.2008). (TRF 4ª R., AC 0013826-03.2012.404.9999, 1ª T., Relª Maria de Fátima Freitas Labarrère, DE 11.12.2013)

Em suma, o fato de o parcelamento ter sido cancelado pela ausência de informações para consolidação da dívida, obrigação acessória da qual não se desincumbiu o sujeito passivo, não tem o condão de atingir a confissão da dívi-da, que permanece hígida.

No caso dos autos, não há questionamento quanto à constituição do dé-bito através de declaração do contribuinte em 24.07.2003.

A excipiente formulou opção de parcelamento do débito, o qual foi de-ferido em 24.07.2003, e rescindido em 16.03.2012 (fl. 327), período em que interrompido o curso da prescrição.

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Ajuizada a execução fiscal em 18.07.2012, com despacho citatório no dia seguinte, conclui-se pela inexistência de prazo superior a 05 anos entre os marcos temporais.

Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada para afastar o decre-to de prescrição, rejeitando-se a exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal Jorge Antonio Maurique Relator

eXtratO de ata da sessãO de 04.03.2015Agravo de Instrumento nº 0000214-17.2015.404.0000/PR

Origem: PR 00008459620128160161

Relator: Des. Federal Jorge Antonio Maurique

Presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère

Procurador: Dr(a). Carmem Hessel

Agravante: União Federal (Fazenda Nacional)

Procurador: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Agravado: Codof Supermercado Ltda./ME

Advogado: Tiago Luiz Leitão Piloto

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04.03.2015, na sequência 38, disponibilizada no DE de 23.02.2015, da qual foi intimado(a) União Federal (Fazenda Nacional), o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Federais.

Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígra-fe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

Relator acórdão: Des. Federal Jorge Antonio Maurique

Votante(s): Des. Federal Jorge Antonio Maurique Desª Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère Juíza Federal Gisele Lemke

Leandro Bratkowski Alves Secretário de Turma

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

11351

Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoDesembargador Federal Fernando BragaApelação Cível nº 541213/RN (0003781‑88.2011.4.05.8400)Apte.: A. Carlos da Silva – MEAdv./Proc.: Arsênio Celestino Pimentel NetoApdo.: Fazenda NacionalOrigem: 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais)Relator: Desembargador Federal Fernando Braga –Segunda Turma

ementa

TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM – PENA DE PERDIMENTO

1. O contribuinte foi autuado por não haver comprovado a regula-ridade do procedimento de importação ou o regular trânsito no país das mercadorias estrangeiras retidas, razão pela qual lhe foi imposta a sanção de perdimento de bens.

2. A discriminação das mercadorias apreendidas na autuação fiscal contém a indicação precisa da respectiva proveniência estrangeira, existindo, não obstante, algumas situações em que não foi possível precisar o país de procedência, o que não exclui a juridicidade do procedimento, eis que, ainda que ofertada oportunidade no âmbito administrativo, a origem não foi devidamente esclarecida pelo con-tribuinte.

3. A documentação colacionada aos autos não se afigura hábil a com-provar a procedência do mercado interno das mercadorias apreen-didas, de molde a afastar a autuação fiscal, eis que tal acervo pro-batório não abrange o universo do material que fora efetivamente apreendido.

4. O auto de infração, mercê da presunção de veracidade e legitimi-dade que o informa, só pode ser desconstituído por prova inequívoca regularmente produzida pelo contribuinte, o que não se deu no caso em tela, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

5. Apelação não provida.

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acÓrdãO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 03 de março de 2015 (data do Julgamento).

Desembargador Federal Fernando Braga Relator

relatÓriO

O Exmo. Desembargador Federal Fernando Braga (Relator): Cuida-se de Apelação cível interposta por A. Carlos da Silva M.E., pessoa jurídica de direito privado, contra a sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que julgou improcedente o pleito formulado.

Em suas razões (fls. 190/194), o apelante defende que a sentença re-corrida se baseou em laudo inconclusivo acerca da origem das mercadorias apreendidas, eis que não atestou de forma cabal a sua proveniência estrangeira.

Averbou, outrossim, a existência de documentação comprovando que os produtos foram adquiridos no país, de firma nacional, emitindo-se nota fiscal e recolhendo-se os impostos devidos.

A União (Fazenda Nacional) respondeu à apelação (fls. 196/197), defen-dendo a correção da sentença e, em vista disso, pugnando pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

vOtO

O Exmo. Desembargador Federal Fernando Braga (Relator): Trata-se de Apelação cível interposta por A. Carlos da Silva M.E., contra a sentença pro-latada pelo Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de auto de infração e consequente restituição de mercadoria apreendida.

Em defesa da pretensão recursal, o apelante afirmou, inicialmente, que o Laudo de Exame Merceológico (fls. 15/17) não foi conclusivo quanto à origem/fabricação dos materiais examinados.

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Registre-se que, conforme se extrai do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 111/118, o apelante foi autuado por não ha-ver comprovado a regular importação ou regular trânsito no país das mercado-rias estrangeiras retidas, razão pela qual lhe foi imposta a sanção de perdimento de bens.

A discriminação das mercadorias apreendidas na autuação fiscal, cons-tante às fls. 117/118, contém a indicação precisa da respectiva proveniência estrangeira, existindo, não obstante, algumas situações em que não foi possível precisar o país de procedência, o que não exclui a juridicidade do procedimen-to, eis que, ainda que ofertada oportunidade no âmbito administrativo, a origem não foi devidamente esclarecida pelo contribuinte.

Ressalto, por imperativo, que na referida discriminação de mercadorias apreendidas não consta a indicação de apreensão de embalagem fechada da marca HW11, que fora objeto do Laudo de Exame Merceológico acima aludi-do, de molde a fragilizar a sua utilização como razão para declarar a nulidade da autuação pretendida.

Ademais, ainda que se considere a validade do laudo aludido, entendo que a sua confecção só encontra justificativa no que concerne às mercadorias cuja proveniência não foi especificada na relação daquelas apreendidas, que constituiu parcela reduzida do volume arrestado, de molde a justificar o enten-dimento consagrado na sentença recorrida, expresso nos seguintes termos:

A parte autora pretende obter a liberação de mercadorias apreendidas pela auto-ridade fazendária em operação de fiscalização, sob a alegação de que, conforme laudo expedido pela Polícia Federal, não foi comprovado que a totalidade da mercadoria era de origem estrangeira, mediante o que concluiu que não está caracterizado o fato gerador do imposto cobrado.

Não é, porém, essa a realidade do caso concreto, pois o mencionado laudo só abrange uma pequena parte dos produtos apreendidos – uma caixa com 50 (cin-quenta) DVDs novos e 100 (cem) caixas plásticas para acomodação de DVDs, não contemplando a totalidade daqueles bens, o que já desautoriza a conclusão a que pretende chegar o autor.

A par disso, tem-se mediante a simples leitura dos autos, que a mercadoria apre-endida não teve sua origem devidamente comprovada.

Melhor sorte não merece a afirmação segundo a qual a documentação colacionada aos autos seria hábil a comprovar a proveniência do mercado in-terno das mercadorias apreendidas, de molde a afastar a autuação fiscal, eis que tal acervo probatório não abrange o universo do material que efetivamente fora objeto de apreensão e guarda fiscal, permanecendo válida a conclusão exposta na descrição dos fatos e enquadramento(s) legal(is) do auto de infração, cujos trechos mais relevantes (fl. 113) passo a transcrever:

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������������������������������143

Foi verificada a documentação apreendida na empresa e a apresentada pelo con-tribuinte em relação às mercadorias retidas. Confrontando-se as quantidades dos produtos relacionados no Termo de Retenção de 11.12.2009 com os estoques dos mesmos produtos constantes no Livro Registro de Inventário em 31.12.2008, mais as aquisições dos produtos constantes nos documentos de venda, no pe-ríodo de 01.01.2009 a 10.12.2009, chegamos aos estoques dos produtos que deveriam ser encontrados no estabelecimento da empresa em 11.12.2009.

Das mercadorias apreendidas apenas os estojo para DVD, da marca plasticpick apresentavam informação de estoque em 31.12.2008, embora no in-ventário não esteja especificada a marca, mas constatamos que é a mesma des-crição constante nas notas fiscais de aquisição dos estojos da marca plasticpick.

Na planilha “Demonstrativo do Estoque, das Entradas, e Saídas dos Pro-dutos Retidos – Controle de Estoque I” são apresentadas para cada produto retido as situações quanto ao estoque existente em 11.12.2009. Na referida pla-nilha fica demonstrado que o estoque dos produtos encontrados e apreendidos na empresa em 11.12.2009, foram adquiridos sem a devida nota fiscal.

Conforme o apurado no demonstrativo referido acima, podemos concluir que a empresa comercializava mercadoria adquirida sem documentos fiscais, pois o estoque apurado no levantamento é menor que o estoque de mercadorias existentes na empresa em 11.12.2009. E para alguns dos produtos apreendidos não foi apresentada nenhuma nota fiscal que acobertasse a aquisição da mer-cadoria.

A sentença recorrida não discrepou da conclusão acima exposta, afir-mando que as graves irregularidades na documentação da mercadoria apre-endida, apontadas pela fiscalização, bem como a débil escrituração contábil dos estoques de produtos encontrados no estabelecimento autuado, permitem inferir que havia ali mais mercadoria do que efetivamente declarado.

Assim, tendo em vista a sua qualidade de ato administrativo, o auto de in-fração possui presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser descons-tituída por prova inequívoca produzida regularmente pelo contribuinte, o que não se deu no caso em tela, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal Fernando Braga Relator

Parte Geral – Ementário de Jurisprudência11352 – CDA – execução fiscal – prescrição não configurada

“Tributário e processual civil. Execução fiscal. CDA. Prescrição não configurada. Súmula nº 106 do STJ. Incidência. 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP (DJ 21.05.2010), na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a interpretação conjugada do art. 219, § 1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescri-ção pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação. 2. Hipótese em que o crédi-to tributário foi constituído em 1998 por meio de DCTF e a execução fiscal foi ajuizada em 2002, de modo que não ocorreu a prescrição, sendo digno de registro que a demora na efetivação da citação deu-se por falha inerente aos mecanismos da Justiça, pelo que deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 106/STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 5ª R. – AGTR 0006585-04.2014.4.05.0000 – (138624/PE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJe 07.10.2014)

Transcrição RET“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

11353 – Certidão positiva com efeitos de negativa – mandado de segurança – art. 206 do CTN

“Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Certidão positiva com efeitos de negativa. Art. 206 do CTN. I – O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no art. 206 do CTN, pressupondo a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela penhora nos autos da própria execução, seja pela presença de qualquer da causas de suspensão previstas no art. 151 do mesmo diploma legal. II – Pendente de análise a retificação das declarações que aponta o paga-mento, parcelamento ou compensação dos débitos apontados, há suspensão da exigibilidade dos débitos em questão a possibilitar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, condicionada à inexistência de outras pendências que não as mencionadas nos autos. III – O inte-resse processual na obtenção do provimento jurisdicional persiste ainda que a liminar concedida em primeiro grau tenha caráter satisfativo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND, inclusive com relação a terceiros. IV – Remessa oficial e apelação desprovida.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0024897-33.2005.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Alda Basto – DJe 23.09.2014)

Comentário RETComentamos adiante um julgado em sede de mandado de segurança, impetrado em 01.11.2005, objetivando a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa junto à DRF/SP e PFN/SP em face da negativa das impetradas por constar de seus registros débitos em fase de cobrança administrativa junto à Receita Federal.

Em suas alegações, a impetrante sustentou a insubsistência da cobrança, pois os débitos teriam sido objeto de pagamento, parcelamento e compensação informados em DCTF retificadora pen-dente de análise pela autoridade administrativa.

Processado o feito com liminar deferida, sobreveio sentença no sentido da concessão da se-gurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, condicionada à inexistência de outros débitos que não os mencionados nos autos e à pendência de análise da retificação de DCTF perpetrada pelo contribuinte.

Sentença submetida ao reexame necessário.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������145

Inconformada, a União Federal apelou sustentando a inadequação da via eleita, à falta de direito líquido e certo a justificar a impetração.

O conflito foi então para apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que iniciou suas considerações sustentando que é assegurada pela Carta Constitucional de 1988, independente-mente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, garantia reiterada no art. 205 do CTN.

Reforça ainda que “Certidão” é documento escrito, dotado de fé pública, cujo conteúdo reproduz cópia fiel de dados e informações constantes de livros, arquivos ou sistemas de uma repartição, sem qualquer juízo de valor do Poder Público.

Já no que tange à matéria tributária, a Nobre Desembargadora, Alda Bastos (Relatora) sustenta ainda que tais documentos retratam a situação do contribuinte perante o Fisco relativamente a seus débitos, de maneira que encerra em seu bojo informações acerca da existência/inexistência destes, resultando positiva, negativa ou positiva com efeito de negativa.

Destacou, também, que é importante ressaltar que a expedição de certidão negativa de débitos tem caráter satisfativo e pode criar situações que comprometem não apenas os interesses do Fisco, mas também de terceiros que assumiram compromissos confiando na fé pública do docu-mento. Havendo pendências, seus créditos ficarão em situação desvantajosa, em face dos pri-vilégios dos créditos que supunham inexistentes, razão pela qual há tanta cautela ao expedi-la.

Por outro lado, o direito à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa está previsto pelo art. 206 do CTN, pressupondo a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela penhora nos autos da própria execução, seja pela presença de qualquer das causas previstas pelo art. 151 do mesmo diploma legal, quais sejam: a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos no processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e, agora com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, também a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, além do parcelamento, nos termos dos incisos V e VI do referido art. 151.

A certidão de regularidade fiscal foi obstada diante da existência de débitos apontados pela auditoria da Receita Federal do Brasil em termo de intimação para pagamento ou retificação de dados, frisou a Desembargadora.

Continuou observando que do confronto entre as informações prestadas pelo contribuinte em suas declarações e as informações constantes dos registros de dados da PFN e RFB o contri-buinte foi intimado para pagamento ou retificação de informações, caso se evidenciasse erro de preenchimento nas respectivas declarações e reforçou que o contribuinte procedeu à retificação das informações das DCTFs pendentes de apreciação pelo Fisco.

Lembrou também que a autoridade fazendária, nem em informações, tampouco em razões de apelação, manifestou-se sobre as alegações do contribuinte quanto à compensação, parcela-mento e pagamento informados em retificação de DCTF.

Neste sentido, pendente de análise a retificação das declarações, que apontam pagamento, par-celamento ou compensação dos débitos apontados, há suspensão da exigibilidade a possibilitar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, condicionada à inexistência de outras pendências que não as mencionadas nos autos.

A Ilustre Julgadora ainda destacou que é possível obter a certidão positiva de débitos com efei-tos de negativa pela Internet, conforme consulta ao sistema informatizado da Procuradoria da Fazenda Nacional, e não obstante o caráter satisfativo da liminar concedida em primeiro grau, persiste, todavia, o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND, inclusive com relação a terceiros.

Neste sentido é a orientação do col. STJ, conforme aresto a seguir transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA CONCESSIVA – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND – DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADAS PREJUDICADAS – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTES

1. O fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – CND – não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial.

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2. Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o direito do recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Precedentes desta Corte Superior.

3. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERSP 238877, 1ª S., Rel. Min. José Delgado, DJ 04.03.2002, p. 174)

Assim, com base em todo o exposto, a Nobre Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial.

11354 – Cofins – compensação de indébito tributário – prescrição – inconstitucionalidade da base de cálculo – constitucionalidade da majoração da alíquota

“Processual civil e tributário. Apelação. Mandado de segurança. Compensação de indébito tribu-tário. Cofins. Prescrição. Ação ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Início do prazo prescricional. Pagamento. Lei nº 9.718/1998. Inconstitucionalidade da base de cálculo. Constitucionalidade da majoração da alíquota. Selic. I – A teor do entendimento firmado pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 201101256443, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, ‘para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica--se o art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN’ (REsp 201101256443, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., DJe 04.06.2012). II – In casu, a ação foi ajuizada em 10 de maio de 2006, quando vigente a Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual está prescrita a pretensão do direito à restituição do indébito tributário (Cofins) dos valores recolhidos antes de 10 de maio de 2001. III – O E. STF assen-tou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins perpetrada no art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998 e da constitucionalidade da majoração da alíquota operada no art. 8º do mesmo diploma legal. IV – Reconhecido o direito da autora à restituição dos valores recolhidos sobre a base de cálculo que não seja o faturamento, até a entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003 (art. 93, I), 30 de janeiro de 2004, em relação à Cofins. V – A compensação deverá ser promovida nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (redação original) e os valores atualizados, unicamente, pela Selic (Lei nº 9.250/1995). VI – Apelação da impetrante parcialmente provida.” (TRF 3ª R. – AC 0010421-53.2006.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Alda Basto – DJe 23.09.2014 – p. 152)

Comentário RETO acórdão que ora comentamos tratou de conflitos referentes à caracterização de prescrição para compensação do indébito tributário, sugerido na ação, bem como a constitucionalidade da majoração da base de cálculo da Cofins perpetrada pela Lei nº 9.718/1998.

O caso foi analisado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inicialmente afir-mou que cabe o exame da presente ação sob o aspecto da prescrição.

No entendimento do R. Tribunal, a teor do entendimento firmado pela C. 1ª Seção do Supe-rior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 201101256443, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

O citados artigos seguem transcritos adiante:

• Lei Complementar nº 118/2005:

“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.”

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• Código Tributário Nacional:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atri-bua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade admi-nistrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”

Adiante segue transcrição parcial do julgado citado, qual seja, o julgamento do REsp 201101256443:

“CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRO-VÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC) – LEI INTERPRETATIVA – PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, DA LC 118/2005 – POSICIONAMENTO DO STF – ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊN-CIA DO STJ – SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI-EREsp 644.736/PE, Relator o Ministro Te-ori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia do REsp 1.002.932/SP, 1ª S., Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurispru-dência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.2005, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do paga-mento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE 566.621/RS, Plenário, Relª Min. Ellen Gracie, Julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (09.06.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucio-nais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipa-do de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp 1.002.932/SP, 1ª S., Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.” (STJ, REsp 201101256443, Mauro Campbell Marques, 1ª S., DJe Data: 04.06.2012)

No caso, a ação foi ajuizada em 10 de maio de 2006, quando vigente a Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual entende a Nobre Desembargadora Relatora Alda Basto, estar prescrito o direito à restituição dos valores recolhidos antes de 10 de maio de 2001.

Quanto ao mérito, a discussão atinente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins perpetrada pela Lei nº 9.718/1998, entende a Ilustre Julgadora estar superada em razão do julgamento pelo E. STF do RE 346084, de modo que a impetrante faz jus à restituição dos valores recolhidos sobre a base de cálculo que não seja o faturamento, até a entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003 (art. 93, I), 30 de janeiro de 2004.

No entanto, analisando por outro, a Desembargadora frisou que o Pretório Excelso já assen-tou o entendimento no sentido da constitucionalidade da majoração da alíquota pela Lei nº 9.718/1998, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PIS – COFINS – LEI Nº 9.718/1998 – ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão aqui debatida. Ao fazê-lo, este Tribunal: a) declarou a inconstitu-cionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para

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impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991; b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complemen-tar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição ocorrera com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

2. Descompasso entre as razões da fundamentação e do pedido do recurso extraordinário. Erro material escusável.

3. Agravo regimental desprovido.” (RE 536356-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., DJe 09.03.2012)

No entendimento deste Tribunal então, a impetrante tem o direito de restituir os valores recolhi-dos a título da Cofins, calculada sobre a base de cálculo excedente ao faturamento, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, no período compreendido entre 10 de maio de 2001 a 30 de janeiro de 2004.

Deverá então ser promovida a compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, cujos valores serão atualizados – a título de correção monetária e juros – unicamente, pela Selic (Lei nº 9.250/1995).

Assim, com base em todo o exposto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu parcial provimento à apelação.

11355 – Cofins – inclusão do ICMS na base de cálculo – impossibilidade

“Constitucional e tributário. Inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Impossibilidade. Pre-cedentes da 4ª Seção do TRF/1ª Região. Embargos infringentes não providos. 1. Indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Precedentes da Quarta Seção deste Regional. 2. Embar-gos infringentes não providos.” (TRF 1ª R. – EI 2008.01.00.009409-5/BA – Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa – DJe 21.10.2014)

11356 – Compensação – embargos à execução da verba honorária – prévia habilitação admi-nistrativa – exigência – comprovação – liquidez do título judicial – União Federal – su-cumbência

“Processual civil. Tributário. Embargos à execução da verba honorária. Compensação de tribu-to. Prévia habilitação administrativa. Exigência. Comprovação. Liquidez do título judicial. União Federal. Sucumbência. § 4º do art. 20, do CPC. Redução da condenação. Remessa parcialmente provida. I – ‘De acordo com os arts. 170, caput, do CTN, e 74, § 14, da Lei nº 9.430/1996, e tendo em vista as condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela uni-dade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.’ (STJ, REsp 201200308400, DJe 03.05.2012) II – Constatado que a empresa credora formulou requerimento administrativo, onde foi apurado um crédito correspondente ao pleiteado na ação principal, exce-tuando-se o recolhimento da competência de 09.03.1990, deve ser declarada a liquidez do título executivo judicial. III – O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de pres-tação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV – Verificado que a fixação da verba horária mostrou-se excessiva, considerando-se que a execução não demandou grande complexidade; que o interessado não se desincumbiu do ônus da comprovação da homologação dos créditos tributários da empresa, base de cálculo da verba honorária, e que, por outro lado, a União Federal/Fazenda Nacional deixou de anexar aos autos, na íntegra, cópia do procedimento administrativo, o que possibilitaria a aferição do valor a ser executado, revela-se razoável a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). V – Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa Oficial parcialmente provida

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para reduzir a condenação da verba honorária.” (TRF 2ª R. – AC 2009.51.01.022118-0 – (503194) – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado – DJe 29.10.2014)

Transcrição RET• Código Tributário Nacional:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pú-blica. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.”

11357 – Compensação – ILL – acionistas – art. 35, da Lei nº 7.713/1988 – inconstitucionalida-de – índices de correção monetária – matéria de ordem pública – reconhecimento de ofício

“Tributário. Ação ordinária. Compensação. ILL. Acionistas. Art. 35, da Lei nº 7.713/1988. Incons-titucionalidade. Índices de correção monetária. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. I – A questão relativa à incidência de Imposto sobre o Lucro Líquido – ILL em relação ao acionista de sociedade anônima, quando não distribuídos os lucros pela companhia, foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 172.058, no bojo do qual se declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 35, da Lei nº 7.713/1988. III – A apuração de lucro líquido pelas sociedades anônimas não constitui fato gerador de ILL para os acionistas, pois a disponibili-dade jurídica da parcela que cabe aos acionistas, como também o valor efetivamente distribuído, depende de ato da assembleia geral. IV – Os recolhimentos se deram pela empresa Alcatex Parti-cipações S/A, posteriormente incorporada pela autora Ind. de Malhas Alcatex Ltda. V – Faz jus o contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o lucro líquido que não foi distribuído aos acionistas apurado na ocasião. VI – A despeito de ser aplicável à espécie o regime jurídico da Lei nº 9.430/1996, sem as alterações posteriores, tendo em vista a data do ajuizamento (23.10.1997), de se autorizar a compensação do indébito com parcelas de IRPJ, nos limites do pe-dido formulado na inicial. VII – Não há julgamento ultra petita pela inclusão de índices expurgados e taxa Selic não pleiteados pelo contribuinte, pois, em se tratando de matéria de ordem pública, a correção monetária pode ser deferida de ofício pelo magistrado. VIII – O critério para a correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cál-culos na Justiça Federal – Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual contempla os índices expurgados reconhe-cidos pela jurisprudência dos tribunais pátrios e a aplicabilidade da Selic, a partir de 01.01.1996. IX – Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0046822-66.1997.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Alda Basto – DJe 28.10.2014)

Transcrição RET• Lei nº 7.713/1988:

“Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base. (Vide RSF 82, de 1996)

§ 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;

b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;

150 ���������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)

d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo;

e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)

§ 2º Não poderão ser compensados os prejuízos:

a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;

b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 3º O disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.

§ 4º O imposto de que trata este artigo:

a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;

b) poderá ser compensado, pela beneficiária pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu próprio lucro líquido; (Revogada pela Lei nº 7.759, de 1989)

c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídi-ca, residente ou domiciliado no exterior.

§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda. (Redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989)

§ 6º O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.”

11358 – Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Anotação de Respon-sabilidade Técnica – natureza jurídica de taxa – princípio da legalidade tributária

“Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anotação de Responsabili-dade Técnica. Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade tributária. Art. 150, I, da CF/1988. Aplicabilidade – ARE 748.445 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 692). Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AgRg--RE-Ag 835.599 – Rio Grande do Sul – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – J. 07.10.2014)

Transcrição RET• Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

11359 – Contribuição ao SAT – Município – atividade preponderante – alíquota – majoração

“Tributário. Contribuição ao RAT. Município. Atividade preponderante. Alíquota. Majoração. De-creto nº 6.042/2007. Princípio da razoabilidade. 1. Em relação à legalidade da cobrança da con-tribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabelece o que vem a ser

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������151

atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco – leve, médio ou grave – não exorbita de seu poder regulamentar. 2. O Tribunal de origem consignou que houve a correta divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do SAT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provi-do.” (STJ – AgRg-REsp 1.460.694 – (2014/0143520-5) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 10.10.2014)

Comentário RETRELATÓRIO

O SAT, Seguro por Acidentes de Trabalho, foi consagrado como direito social dos trabalhadores desde a Carta Política de 1937 decretada por Getúlio Vargas.

A constituição que o sucedeu manteve tal direito e dispôs expressamente ser do empregador a obrigação de financiá-lo (art. 157, XVII, da CF/1946).

Isto gerava uma contradição com o financiamento tripartite do sistema previdenciário, estabele-cido no dispositivo anterior (inciso XVII).

Esses preceitos foram mantidos na Carta de 1967 (art. 158, incisos XVI e XVII), mas a Lei nº 5.316/1967, editada sob a sua égide, integrou à Previdência Social o seguro contra acidentes de trabalho e regulou-o detidamente.

Desta forma, o seguro, que anteriormente era suportado por empresas junto a entidades segura-doras, foi estatizado, passando a ser pago à Previdência Social, segundo critérios estabelecidos pela legislação, atribuindo-se à obrigação de financiá-lo.

O acórdão que passamos a comentar tratou de uma discussão que envolveu tal tributo, com um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso.

A agravante sustentou que o decisum se baseou em jurisprudência ultrapassada para decidir a lide.

Aduziu que o Decreto nº 6.042/2007 não viola os princípios da razoabilidade e da proporcio-nalidade e pleiteou a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

Ao analisar o recurso, o Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator) iniciou seu julgamento afirmando que o agravo regimental merece prosperar em parte, justificando sua posição pela ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, quanto à temática do terço constitucional de férias, que torna incólume o entendimento nela firmado e que, portanto, não há que se falar em reparo na decisão nesse ponto.

O acórdão recorrido concluiu que a contribuição do Município de Vitória de Santo Antão para o SAT deveria permanecer à alíquota de 1%, uma vez que sua atividade é preponderantemente burocrática.

O d. Ministro destacou, então, que tal entendimento se coaduna com os precedentes desta Corte, que adiante transcrevemos:

PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – SAT – ATIVIDADE PREPONDERANTE – SERVIÇO PÚ-BLICO – ATIVIDADE BUROCRÁTICA – MUNICÍPIO – PREFEITURA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 17, I, DO CPC

1. A Administração Pública Municipal deve contribuir para a previdência social para finan-ciar a complementação das prestações por acidente de trabalho com base no percentual de 1% (um por cento), uma vez que atividade preponderante é serviço burocrático, cujo risco de ocorrência de acidente de trabalho é considerado leve, conforme previsto no anexo do Decreto nº 612/1992.

3. Recurso especial não provido. (REsp 492.704/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 03.08.2006)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓR-DÃO – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – TABELA DE RISCO – ENQUADRAMENTO – UNIDADE INDUSTRIAL E ESCRITÓRIO – ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – CGC DISTINTO – DECRETO Nº 83.081/1979 – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL.

[...]

152 ���������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

4. A jurisprudência do extinto e eg. Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que ‘o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser’. (AC 121362/SP, 5ª T., Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 28.05.1987)

5. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, mesmo quan-do esta possui um único CGC.

6. Possuindo o parque industrial e o escritório da administração inscrições próprias no CGC/MF (atual CNPJ), o enquadramento na tabela de risco para fins de custeio do SAT será compatível com as tarefas desenvolvidas em cada um deles (art. 40 do Decreto nº 83.081/1979).

7. No caso, deu-se o lançamento em filial da recorrida que realiza serviços burocráticos (escritó-rio), razão pela qual o risco de acidentes de trabalho deve ser considerado leve, sendo incabível, pois, a aplicação de alíquota de risco máximo de acidentes.

Precedentes do saudoso Tribunal Federal de Recursos.

8. Desnecessidade de apreciação da constitucionalidade da norma legal discutida, mas sim adequá-la ao caso concreto.

9. Embargos rejeitados. (EDcl-REsp 433.081/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ 09.12.2002)

No que tange à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco – leve, médio ou grave – não exorbita de seu poder regulamentar. Precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AO SAT – ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL – PUBLICIDA-DE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – REVISÃO – MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚ-MULA Nº 7/STJ – DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDA-DES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS – LEGALIDADE

1. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento constitucional (art. 150, I, da CF), o que inviabiliza sua alteração em recurso especial.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que houve a correta e transparente divul-gação dos dados utilizados para fins do cálculo do FAP. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco – leve, médio ou grave – não exorbita de seu poder regulamentar. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1290007/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06.03.2012).

Por outro lado, o Tribunal de origem consignou que houve a correta divulgação dos dados utiliza-dos para fins do cálculo do SAT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CON-TRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT – GRAU DE BAIXO RISCO – FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7/STJ – AGRAVO NÃO PROVIDO

1. A modificação do acórdão recorrido – no sentido de se caracterizar o grau de baixo risco das atividades preponderantes dos servidores municipais, para o fim de ser aplicável a alíquota mínima para a contribuição de custeio do Seguro Acidente de Trabalho – SAT – requer, na via especial, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������153

2. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1422783/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 27.02.2014)

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) – GRAU DE PERICULOSIDADE E ALÍQUOTAS FIXADAS POR DECRETO – LEGALIDADE – VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA EMPREGADO – IMPOSSI-BILIDADE – VERBETES SUMULARES NºS 7 E 351/STJ – AGRAVO NÃO PROVIDO

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a fixação, por decreto, dos níveis de periculosidade e das alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).

2. A verificação da atividade que cada empregado desenvolve, além da inviabilidade da sua análise em sede especial, por implicar reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), contraria a jurisprudência consolidada no Enunciado Sumular nº 351/STJ, segundo a qual apenas o CNPJ ou a atividade preponderante desenvolvida pela empresa constituem meios idôneos para legiti-mar o enquadramento do referido seguro.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg-AREsp 85.569/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 13.09.2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CDA – REQUISITOS – SÚMULA Nº 7/STJ – CONTRI-BUIÇÃO – SAT – ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA EMPRESA – CNPJ – SÚMULA Nº 351/STJ

1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que, para a investigação acerca dos requisitos formais da CDA que embasa a execução fiscal, torna-se necessária a revisão dos elementos probatórios do caso, hipótese que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação da Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Quanto à irresignação no que tange à alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a jurisprudência é no sentido de que esta é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, conforme teor do Enunciado Sumular nº 351 do STJ.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg-Ag 1405275/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 01.09.2011)

Assim, entendeu estar ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o agravo regimental que contra ela se insurge.

Desta forma, diante de todo o explanado, o eg. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental.

11360 – Contribuição previdenciária – ação de repetição de indébito – art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 – inaplicabilidade às demandas que ostentam natureza tributária

“Tributário e processo civil. Ação de repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Inaplicabilidade às demandas que ostentam natureza tributária. REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicação da tese. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade. ADI pendente de julgamento. Recurso espe-cial. Sobrestamento. Desnecessidade. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. Nesse sentido: AgRg-EDcl-REsp 1.345.538/ES, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.03.2013 e AgRg-REsp 1.327.009/RS, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19.11.2012. 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 1.415.802 – (2013/0364354-6) – 1ª T. – Rel. Min. Sérgio Kukina – DJe 29.10.2014)

154 ���������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Comentário RETA contribuição previdenciária é um tributo cujo lançamento se dá por homologação.

O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou este entendimento de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, como tal, devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos que dependem do auto-lançamento, ou seja, que dependem da declaração e do recolhimento pelo contribuinte.

Nos tributos sujeitos ao auto-lançamento, como é o caso o Imposto de Renda, Imposto sobre Serviços e das Contribuições Previdenciárias, é dever do contribuinte apurar o quanto de tributo é devido, declarar e pagar, ficando pendente a extinção dessa obrigação tributária à ocorrência por parte do Fisco de homologação, que pode ocorrer de forma expressa ou tácita (ausência de qualquer manifestação do Fisco) após o transcurso de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador (prestação de serviço no caso do ISS e das contribuições previdenciárias). Após o trans-curso desse prazo, a obrigação de pagar tributo está extinta.

Este breve conceito sobre o instituto da Contribuição Previdenciária nos auxiliará no entendimen-to do caso que passamos a comentar, que tratou justamente sobre este referido tributo.

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previ-dência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tendo por base o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sen-tido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às demandas de natureza tributária.

As partes agravantes reforçam que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pela restituição do indébito, e, subsidiariamente, pleiteiam a suspensão do julgamento do presente feito até o trânsito em julgado do REsp 1.270.439/PR ou até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o alcance do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na ADI 4.357/DF.

Pleiteiam também a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência à aná-lise pelo colegiado.

Por fim, sustentaram, em suma, que nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da referida norma, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para caderneta de poupança, relativamente à correção monetária e aos juros de mora.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça desta Corte, no julga-mento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tendo por base o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009:

“quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa Selic como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário”.

O referido julgado restou assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC E RESO-LUÇÃO STJ Nº 08/2008 – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – INCORPORA-ÇÃO DE QUINTOS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001 – PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001 – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC – POSSIBILI-DADE EM ABSTRATO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO – RE-CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO – AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS

1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comis-são ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., DJe 07.11.2012).

2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela pró-

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������155

pria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.

PRESCRIÇÃO – RENÚNCIA – INTERRUPÇÃO – REINÍCIO PELA METADE – ART. 9º DO DE-CRETO Nº 20.910/1932 – SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRA-TIVO – ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ‘dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’.

4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutela-do, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.

5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renún-cia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).

6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas ‘do último ato ou termo do processo’, consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto nº 20.910/1932.

7. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.

8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.

9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Pre-sidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.

11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.

Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto nº 20.910/1932.

Prescrição não configurada.

VERBAS REMUNERATÓRIAS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA – LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – DE-CLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF)

12. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. ‘Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período ante-rior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente’ (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02.02.2012).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

156 ���������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/1988. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, por-tanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’ quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa Selic como com-pensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser apli-cado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/1988, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.

Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 –, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., Julgado em 26.06.2013, DJe 02.08.2013)

Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que se postula a repetição de indébito de contribuição previdenciária, não prospera o presente recurso.”

Este foi o julgado utilizado como base para analisar o conflito ora comentado.

O Nobre Ministro ainda frisou que, conforme consignado na decisão agravada, nos termos do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, a regra prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não se aplica às demandas de natureza tributária.

Reforçou ainda que, é importante destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:

“a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” (AgRg-Rcl 3.632/AM, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, DJe de 18.08.2006).

Citou ainda como base para apoiar seu entendimento o AgRg-Rcl 3.4763/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 09.12.2005 e AgRg-Rcl 2.576/SC, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.2004.

Destacou que a pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������157

No entanto, no que tange ao pedido de suspensão do feito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE – ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.270.439/PR

1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 02.08.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em conside-ração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publica-ção), pacificou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não é aplicável à repetição de indébito tributário, tendo em vista que, esta última, possui regras específicas, as quais prevalecem sobre o disposto no artigo referido.

2. A orientação desta Corte Superior é no sentido de ser desnecessário, para fins de aplicação do art. 543-C do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamen-to do precedente representativo da controvérsia (AgRg-AREsp 50.407/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 26.09.2013).

3. A alegada afronta ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento. Ressalte-se que é vedado, em sede de agra-vo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno (AgRg-Ag 1.160.469/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.09.2010).

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg-REsp 1.396.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., Julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013)”

“PROCESSUAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO

1. O direito de rever a renda mensal inicial – RMI dos benefícios anteriormente concedidos decai em 10 anos, a partir da data em que entrou em vigor a Lei nº 9.528/1997 (28.06.1997), a qual fixou o referido prazo. Precedente: REsp 1.303.988/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª S., Julgado em 14.03.2012, DJe 21.03.2012.

2. Esse entendimento foi confirmado quando do Julgamento do REsp 1.309.529/PR, de relato-ria do eminente Ministro Herman Benjamin, Julgado em 28.11.2012 sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.

3. No caso, tendo em vista que se busca, por meio de ação ajuizada depois de dez anos da vigência da norma, a revisão do benefício concedido antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997), que fixou o prazo decenal, conclui-se que o direito foi afetado pela decadência.

4. A ausência do trânsito em julgado do julgamento do recurso submetido à sistemática dos re-petitivos não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por este Tribunal. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg-EDcl-REsp 1.345.538/ES, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.03.2013)”

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – [...] – SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA – OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE NÃO ATINGE ESTE TRIBUNAL – APLICAÇÃO DA TESE – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE [...].

[...]

6. A ausência do trânsito em julgado do recurso apreciado com base na sistemática dos repe-titivos não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciada por este Tribunal.

[...]

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7. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1.327.009/RS, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19.11.2012)”

Assim, com base em todo o exposto, negou provimento ao agravo regimental.

11361 – Contribuição previdenciária – a cargo da empresa – Regime Geral da Previdência So-cial – incidência sobre o descanso semanal remunerado e férias gozadas – precedentes

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime Geral da Previdência Social. Incidência sobre o descanso semanal remunerado e férias gozadas. Precedentes. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza re-muneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição (AgRg--EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014; AgRg-EREsp 1.355.594/PB, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.09.2014). 2. A 2ª T./STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.06.2014), firmou entendimento no senti-do de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-REsp 1.475.078 – (2014/0206482-8) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 28.10.2014 – p. 533)

Comentário RETCuida-se de um agravo regimental que insurgiu contra decisão monocrática sintetizada na se-guinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INE-XISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – TRIBUTÁRIO – LC 118/2005 – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005 – ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TRIBU-TÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS, FÉ-RIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIO-NAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”

Os agravantes, em suas considerações, sustentaram em suma, que

a) não há entendimento consolidado acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado;

b) a Primeira Seção/STJ pronunciou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.

Diante de tais alegações, o agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apre-ciação colegiada da controvérsia.

A divergência foi analisada pelo Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), que iniciou sua análise afirmando que o recurso não merece prosperar.

Diante das considerações apresentadas, o Nobre julgador asseverou referente à discussão relati-va à incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, importante se faz destacar que o acórdão proferido nos autos do REsp.322.945/DF (1ª S., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.03.2013) foi objeto de embargos de declaração.

A ementa concernente ao respectivo acórdão foi publicada com o seguinte resultado de julga-mento:

“[...] Embargos Declaratórios da Fazenda Nacional acolhidos, emprestando-lhes efeitos modifi-cativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso representativo de controvérsia.”

Entendeu o Ministro, que o efeito prático do acolhimento dos embargos de declaração ensejou, naquele caso específico, o afastamento da contribuição previdenciária (RGPS) em relação às férias gozadas. Ressalta-se que em consulta ao sistema eletrônico de informações processuais deste Tribunal, verificou-se que, em tal feito, há novos embargos de declaração pendentes de julgamento perante a Primeira Seção/STJ.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������159

A despeito desse precedente (com as peculiaridades supramencionadas), em recentes julgados – que ratificam o entendimento clássico desta Corte –, o Nobre Ministro ressaltou que ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui nature-za remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição, senão vejamos transcrição de trechos de julgados adiante:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE – FÉRIAS – IN-CIDÊNCIA – MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 18.03.2014, reiterou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

2. ‘A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg-Ag 1424039/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 21.10.2011; AgRg-EDcl-REsp 1040653/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 15.09.2011.’ (AgRg-AREsp 90.530/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., Julgado em 27.03.2014, DJe 04.04.2014) Agravo regimental improvido. (AgRg-AREsp 138.628/AC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.04.2014)”

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/1991 – SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg--REsp 1.355.135/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.02.2013; e AgRg-EDcl-AREsp 135.682/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2012.

3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 104/2001, ou seja, a partir de 11.01.2001, o que se verifica na espécie.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg-REsp 1.240.038/PR, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.05.2014)”

“TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA – FÉRIAS – NATUREZA SALARIAL – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES – AGRAVO NÃO PROVIDO

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg-AREsp 138.628/AC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2014; AgRg-REsp 1.355.135/RS, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.02.2013; AgRg-Ag 1.426.580/DF, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.04.2012; AgRg-Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 21.10.2011.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1.437.562/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.06.2014)”

“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUR-SAL – APLICAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO--MATERNIDADE – INCIDÊNCIA – RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC – AGRAVO NÃO PROVIDO

1. ‘Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal’ (EDcl-EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.02.2012).

2. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário--maternidade, por configurar verba de natureza salarial.

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3. ‘O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição’ (AgRg-Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 12.04.2012).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl-REsp 1.238.789/CE, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.06.2014)”

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 1. Terço constitucional de férias. Não incidência. A contribuição previdenciária não é exigível sobre a parcela paga a título de terço de férias. 2. Férias e salário-maternidade. Incidência. Incide contribuição previdenciária sobre as férias e o salário-maternidade. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg-REsp 1.284.771/CE, 1ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.05.2014)”

Reforçou ainda que, em recentes julgados, a mesma orientação foi adotada pela 1ª S./STJ, como adiante se demonstra:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRE-CEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza re-muneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.

2. Precedentes: EDcl-REsp 1.238.789/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 11.06.2014; AgRg-REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 11.06.2014; AgRg-REsp 1.240.038/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 02.05.2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg-EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014)”

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TRI-BUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO--MATERNIDADE – ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS – FÉRIAS GOZADAS – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES

1. Não obstante o aresto paradigma (REsp 1.322.945/DF, 1ª S., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.03.2013), a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.03.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário-maternidade.

2. Além disso, em recentes julgados – que ratificam o entendimento clássico desta Corte –, am-bas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contri-buição. Nesse sentido: AgRg-AREsp 138.628/AC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.04.2014; AgRg-REsp 1.240.038/PR, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.05.2014; AgRg-REsp 1.437.562/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.06.2014; EDcl-REsp 1.238.789/CE, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.06.2014; AgRg--REsp 1.284.771/CE, 1ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.05.2014. Em recente julgado, no âmbito da Primeira Seção/STJ, destaca-se: AgRg-EAREsp 138.628/AC, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.08.2014.

3. ‘Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mes-mo sentido do acórdão embargado’ (Súmula nº 168/STJ).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg-EREsp 1.355.594/PB, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.09.2014)”

Já no que se refere ao descanso semanal remunerado, o R. Julgador frisou que a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.06.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. O referido precedente foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO INEXISTENTE – DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CARÁTER REMUNERATÓRIO – CONTRI-BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������161

2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.

3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natu-reza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp 1.444.203/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.06.2014)”

Assim, diante de todos os julgado aqui apresentados, que demonstram uma linha de entendi-mento da qual partilha o Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, foi negado provimento ao agravo regimental.

11362 – Contribuição previdenciária – comercialização de produtos rurais

“Processual. Tributário. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais. Art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação decorrente das Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997. In-constitucionalidade declarada pelo STF. 1. O art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação – ofensa ao princípio da isonomia –, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 2. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal – necessidade de lei complementar para a criação de nova exação –, mas também em vícios materiais – ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação –, não há como se afirmar que com a Lei nº 10.256/2001 a razão de inconstitucionali-dade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0005817-41.2010.4.01.3812/MG – Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso – DJe 10.10.2014)

11363 – Contribuição previdenciária – férias gozadas – incidência – precedentes

“Tributário. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Incidência. Precedentes. ‘A respei-to dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidên-cia da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg-Ag 1424039/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 21.10.2011; AgRg-EDcl-REsp 1040653/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 15.09.2011.’ (AgRg-AREsp 90.530/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. 27.03.2014, DJe 04.04.2014). Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg-REsp 1.467.242 – (2014/0164192-2) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 13.10.2014)

11364 – Contribuição social – imunidade – entidade filantrópica – conceito

“Tributário e constitucional. Imunidade. Entidade filantrópica. Conceito. Contribuições sociais. Art. 195, § 7º, da CF/1988. PIS. A contribuição ao PIS está abrangida pela imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF/1988, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 636941/RS, sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 13.02.2014, Acórdão Eletrônico DJe-067, Divulg. 03.04.2014, Public. 04.04.2014).” (TRF 4ª R. – Ap-RN 2000.71.00.011154-9/RS – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Carla Evelise Justino Hendges – DJe 01.10.2014)

11365 – Crimes contra a ordem tributária – constituição definitiva do crédito tributário – pres-crição

“Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição. 1. É pacífico na jurisprudência que a consumação dos crimes contra a ordem tributária, dentre os quais o tipo penal em análise, somente ocorre após a consolidação, em sede adminis-

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trativa, dos créditos tributários. 2. Somente após a constituição definitiva do crédito tributário, em sede administrativa, passa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Considerando os termos da Súmula nº 497 do STF, ‘quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação’ e o art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se, de plano, a extinção da punibilidade, porquanto houve o de-curso de prazo entre os marcos interruptivos.” (TRF 4ª R. – QO-ACr 0001835-28.2007.404.7114/RS – 7ª T. – Relª Desª Fed. Claudia Cristina Cristofani – DJe 25.09.2014)

11366 – CSLL – anterioridade – declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/1988 – opção entre compensação ou repetição – compensação

“Tributário e processual civil. Contribuição Social sobre o Lucro. Anterioridade. Declaração de in-constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/1988. Resolução nº 11/1995 do Senado Federal. Op-ção entre compensação ou repetição. Compensação. Lei nº 8.383/1991, art. 66. Apelação e remes-sa necessária providas. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/1988, em razão da ofensa ao princípio da irretroatividade (RE 146.733-9/SP). 2. O Senado Federal, através da Resolução nº 11/1995, suspendeu a execução dos dispositivos referentes à cobrança do tributo até 31.12.1988. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Jus-tiça, em acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Res. STJ nº 8/2008, pacificou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito de origem tributária em favor do contribuinte, cabe ao credor a opção entre compensar o valor devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso (REsp 1114404/MG). 4. A presente ação foi ajuizada em 06.02.1996, sendo aplicáveis, na espécie, as disposições do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 que assegura a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com valores a serem pagos em períodos subsequentes de tributos e contribuições da mesma espécie. 5. Apelação e remessa necessária providas.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 1996.51.01.002007-3 – (469060) – 4ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Ferreira Neves – DJe 29.10.2014)

Transcrição RET• Lei nº 7.689/1988:

“Art. 8º A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.” (Execução suspensa pela RSF 11, de 1995)

11367 – CSSL – CPMF – imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal

“Processual civil. Embargos de declaração. Tributário. CSSL. CPMF. Imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Recurso des-provido. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada, concluindo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança a CSSL e a CPMF. 3. O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 2008.50.02.000965-9 – (454038) – 4ª T.Esp. – Rel. Ferreira Neves – DJe 10.10.2014)

Transcrição RETConstituição Federal:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instru-mento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������163

[...]

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 33, de 2001)

[...]”

11368 – Débitos tributários – cumprimento de sentença – honorários de sucumbência – com-pensação

“Agravo interno. Tributário e processual civil. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbên-cia. Compensação com débitos tributários. Impossibilidade. §§ 9º e 10 do art. 100 da CRFB. Decla-ração de inconstitucionalidade. Afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso desprovido. I – ‘O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 concluiu pela inconstitucionalidade da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal’. II – ‘Os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública – no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado – sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa’. III – Agravo interno conhecido e desprovido.” (TRF 2ª R. – AI 2011.02.01.001151-6 – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado – DJe 13.10.2014)

11369 – Execução fiscal – CDA – validade – aplicação de multa no percentual de trinta por cento – ausência de violação do princípio do não confisco – precedentes

“Direito tributário. Execução fiscal. Validade da Certidão da Dívida Ativa. Alegação de violação do art. 5º, LIV, da Lei Maior. Âmbito infraconstitucional do debate. Aplicação de multa no percentual de trinta por cento. Ausência de violação do princípio do não confisco. Precedentes. Acórdão recorrido publicado em 03.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF – AgRg-RE 765.393 – Santa Catarina – 1ª T. – Relª Min. Rosa Weber – J. 07.10.2014)

Transcrição RET• Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

11370 – Execução fiscal – compensação – ação de dação em pagamento – precatórios – inad-missibilidade – diferença de titularidade das obrigações

“Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Compensação. Ação de dação em pagamento. Precatórios. Inadmissibilidade. Diferença de titularidade das obrigações. Súmula nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a com-pensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – Ipergs com

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créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. Precedentes: AgRg-REsp 1238247/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 13.06.2012, AgRg--AREsp 42.165/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2012, REsp 1340799/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 18.12.2012, AgRg-AREsp 135.557/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 24.08.2012, AgRg-AREsp 115.109/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 25.05.2012. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 426.843 – (2013/0371475-2) – 1ª T. – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJe 21.10.2014)

11371 – Execução fiscal – conflito de competência – carta de ordem – cumprimento – compe-tência do juízo suscitado

“Tributário e processual civil. Conflito de competência. Execução fiscal. Carta de ordem. Cumpri-mento. Competência do juízo suscitado. 1. Consoante entendimento do STJ, ‘o juízo deprecado não pode se negar ao recebimento e cumprimento de carta precatória, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC’. 2. Não cabe ao juiz estadual, perquirindo o merecimento, se esquivar do cum-primento de carta precatória expedida pela Justiça Federal ancorado em ‘ausência de competência em razão da matéria’ já que não se trata de competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF, e art. 15, I, da Lei nº 5.010/1960 [‘recepcionado pela nova ordem constitucional por ser com ela compatível’ (STJ, CC 45.199/RS)], mas de simples execução de ato processual. 3. Conflito de que se conhece para declarar competente o suscitado, juízo de direito da Comarca de Vazante/MG. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de setembro de 2014, para publicação do acór-dão.” (TRF 1ª R. – CC 0052858-52.2014.4.01.0000/MG – Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto – DJe 21.10.2014)

11372 – Execução fiscal – Conselho Regional de Medicina Veterinária – anuidades – natureza jurídica do tributo

“Constitucional e administrativo. Execução fiscal. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia. Anuidades. Natureza jurídica de tributo. Lei nº 11.000/2004. Aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. 1. As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais se enqua-dram no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação na fiscalização nas respectivas áreas, nos termos previstos no art. 149 da Carta Magna. 2. Nesse sentido, as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, que determina a vedação de exigência ou majoração de tri-buto sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/1988). Não é permitido aos conselhos profissionais, por ausência de lei que os autorize, corrigirem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo, por manifesta afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Carta Magna. 3. Não há que se falar, no caso ora em exame, em incidente de inconstitucionalidade (art. 97 da Constituição Federal) em relação à Lei nº 11.000/2004, que trata da cobrança e execução ‘das contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho’. Ocorre que a referida lei tem sua aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medici-na. Nesse sentido: (AC 2007.38.00.008112-4/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª T., e-DJF1 de 31.07.2009, p. 408). 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – AC 0001535-02.2014.4.01.3300/BA – Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado – DJe 10.10.2014)

Transcrição RETConstituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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[...]”

11373 – Execução fiscal – dissolução irregular de sociedade empresária – não comprovação – redirecionamento contra sócio-gerente – impossibilidade

“Tributário. Execução fiscal. Dissolução irregular de sociedade empresária. Não comprovação. De-mais hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Não ocorrência. Revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. Redirecionamento contra sócio-gerente. Impossibilidade. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expres-samente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. Não comprovada a dissolução irregular da empresa nem a ocorrência das hipóteses constantes do art. 135 do CTN, não cabe falar em redirecionamento da execução fiscal contra os sócios indigitados. 3. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg-REsp 1.474.391 – (2014/0202746-7) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 29.10.2014)

11374 – Execução fiscal – extinção – prescrição – inocorrência

“Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Inocorrência. 1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: ‘A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.’ 2. Considerando-se a ausência de inércia da parte exequente no feito, não há falar em transcurso da prescrição, devendo ser provido o apelo da União para reformar a decisão, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosse-guimento.” (TRF 4ª R. – AC 0013685-13.2014.404.9999/PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 15.10.2014)

Comentário RETO caso em comento cuidou de uma apelação interposta pela União Federal, ora substituindo o INSS, contra sentença que, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, extinguiu a execu-ção fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 156, V, do CTN, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 400,00.

Em suas razões de Apelação, a Fazenda Nacional alegou ser descabido o reconhecimento da prescrição, porquanto a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, não se configurando a prescrição reconhecida pelo julgador a quo, uma vez que o crédito foi constituído em 23.10.1998 e o feito executivo foi ajuizado em 04.07.2002.

Sustentou também que o feito permaneceu paralisado por motivos completamente alheios ao domínio da apelante, tendo sido o despacho ordenador da citação exarado apenas em 14.10.2003, mais de quinze meses após o ajuizamento da execução, não podendo falar em prescrição, conforme entendimento do E. STJ, no REsp 1120295, invocando, inclusive, a Sú-mula nº 106 do STJ, senão vejamos:

“106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Ao analisar o referido recurso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representado neste julgamento pelo Nobre Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona (Relator), iniciou suas considerações entendendo que o recurso merece provimento.

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Para tanto sustentou o Desembargador que, o critério para a aferição da ocorrência ou não da prescrição é estritamente objetivo, consubstanciado no decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, nos quais verifica-se a ocorrência da inércia da exequente.

O art. 174 do CTN assim disciplina:

“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

Destaca-se ainda que o feito executivo foi ajuizado em julho/2002, antes, portanto, da vigência da LC 118/2005, dando-se assim, a interrupção da prescrição conforme a redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou seja, pela citação pessoal do devedor, a qual ocorreu em 18.12.2003.

O Nobre Julgador ainda reforça que no caso dos autos, o crédito exequendo, referente às com-petências 09/1993 a 06/1994 e 09/1994 a 13/1996, foi constituído mediante confissão de dívida fiscal, entregue em 23.10.1998 (fl. 04). Portanto, o prazo para autoridade fazendária cobrar a dívida, na ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, extinguir-se--ia em 23.10.2003.

No entanto, o Desembargador entendeu que importante se faz analisar o histórico processual, e neste sentido, o feito, como já mencionado, foi ajuizado em 04.07.2002, tendo sido certificado pelo Escrivão Judicial, em 18.08.2003, que os autos estavam paralisados, dando-se prossegui-mento ao feito nesta data, e tendo o INSS, antes, em junho/2003, pugnado pela citação com urgência da parte executada, vindo o julgador a quo a proferir o despacho ordenando a citação em outubro/2003, a qual se efetivou em dezembro/2003.

Desta forma, considerando-se que o Poder Judiciário demorou 15 meses para proferir o despa-cho ordenando a citação, a qual teria o condão de interromper o transcurso do lapso prescricio-nal, entendeu o Ilustre Julgador que não pode o fisco ser responsabilizado pela demora na cita-ção da parte executada, não tendo o que se falar, portanto, em decurso do lapso prescricional.

Inclusive, neste mesmo sentido de que o mero transcurso do tempo não é suficiente para decre-tação da prescrição, precedentes do e. STJ e desta Corte:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – IMPULSÃO PROCES SUAL – ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – PRECEDEN-TES DO STJ E DO STF

I – Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execu-ção não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal.

II – Recurso Especial provido.” (STJ – REsp 242838/PR, Relª Min. Nancy Andrighi, 2ª T., DJ de 11.09.2000, p. 245)

“EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA

1. O mero transcurso do tempo, em sede de execução fiscal, não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a paralisação do processo por culpa da parte exequente, o que não ocorreu no presente feito.

2. Em se tratando a executada de massa falida, com penhora no rosto dos autos, resta o feito executivo, por consequência, sobrestado, aguardando a apuração do ativo no feito falimentar. Não, assim, falar em transcurso do prazo prescricional neste ínterim.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������167

3. Provido o apelo para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento.” (AC 2007.71.99.010182-3/RS, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, 2ª T., publicado em DJU 07.02.2008)

Assim, com base em todo o exposto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu pro-vimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional.

11375 – Execução fiscal – falência do devedor – suspensão da execução fiscal – não ocorrência

“Agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. Falência do devedor. Suspensão da execução fiscal. Não ocorrência. A decretação da falência do devedor, especialmente quando supervenien-te à penhora dos bens, não tem o condão de paralisar a execução fiscal, que deverá prosseguir até a alienação judicial dos bens constritos, com posterior remessa do produto decorrente desta ao juízo universal da falência. Precedentes do STJ e deste Regional.” (TRF 4ª R. – AI 0004153-39.2014.404.0000/RS – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Carla Evelise Justino Hendges – DJe 01.10.2014)

11376 – Execução fiscal – lançamento de ofício – rejeitada a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação – desnecessidade – decadência parcial

“Tributário. Processo civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Lançamento de ofício. Rejei-tada a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação. Desnecessidade. Decadência parcial. 1. A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez quando satisfeitos os requisitos legais para sua constituição, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 2. O crédito exequendo foi apurado, inicialmente, mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Toma--se como marco inicial do prazo prescricional a data em que realizado o lançamento suplementar, pelo Fisco. Com isso, e observando-se que o despacho determinando a citação foi proferido dentro do lustro prescricional, não se consumou a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN. 4. No to-cante à alegação de decadência, o pleito merece prosperar, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo a qual o termo inicial do quinquênio decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. Agravo provido em parte.” (TRF 4ª R. – AI 0003858-02.2014.404.0000/SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 15.10.2014)

Transcrição RET• Código Tributário Nacional:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

11377 – Execução fiscal – parcelamento – liberação de penhora

“Agravo de instrumento. Agravo legal. Tributário. Execução fiscal. Parcelamento. Liberação de pe-nhora. 1. A superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Precedentes de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte. 2. Assim, os atos processuais praticados e as garantias já constituídas antes do parcelamento (eventual penhora de bem ou bloqueio de ativo financeiro,

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dentre outros atos constritivos), permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. Destar-te, não há falar no desbloqueio em face da adesão a parcelamento.” (TRF 4ª R. – Ag-AI 0003962-91.2014.404.0000/RS – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Carla Evelise Justino Hendges – DJe 01.10.2014)

Comentário RETFaz-se adiante um julgado que cuidou de um agravo legal interposto por uma indústria em rela-ção à decisão que negou seguimento a agravo de instrumento.

Em seus argumentos, a agravante sustenta a existência de excesso de penhora, referindo que o imóvel foi avaliado em valor apontado por perito designado pelo juiz e, atualmente, com valor superior ao da dívida.

Desta forma requereu a agravante o imediato desbloqueio da quantia penhorada nos autos ou, alternativamente, a liberação da do saldo remanescente.

O eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região iniciou analisando a decisão agravada, que passa-mos a transcrever em parte:

“De início, insta destacar que a superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Neste sentido, decisões de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte:

‘AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FIS-CAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – PARCELAMENTO DO CRÉDITO – MEIO MENOS GRA-VOSO AO DEVEDOR – ART. 620 DO CPC – INDEFERIMENTO – 1. Deve ser mantida incólume a penhora efetivada em momento anterior à adesão ao parcelamento, pois suspensa a execução fiscal desde então, restando garantida, e, portanto, desnecessária sua substituição. 2. Hipótese em que o interesse da parte credora está preservado, reforça a possibilidade da execução trans-correr pelo meio menos gravoso ao devedor, aplicando-se a previsão do art. 620 do CPC. 3. Ma-nutenção da deliberação monocrática do Relator que deu provimento ao agravo de instrumento, pois proferida nos exatos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.’ (TRF 4, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0005859-62.2011.404.0000, 1ª Turma, Juiz Federal Artur César de Souza, por unanimidade, DE 07.07.2011)

‘AGRAVO LEGAL – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009 – LIBERAÇÃO DE GARANTIAS PRESTADAS – IMPOSSIBILIDADE – 1. A ade-são ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a sus-pensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. 2. No caso, as garantias prestadas em momento anterior ao parcelamento dizem respeito a todo o débito, ao menos até que seja cumprido o acordo, aí sim cogitando-se de redução da dívida. 3. Não houve qualquer recurso interposto contra a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do Precatório, restando a impossibilidade de recorrer agora, depois de findo o prazo para recursos. 4. Agravo Legal desprovido.’ (TRF4, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0001127-38.2011.404.0000, 1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, DE 07.04.2011)

‘TRIBUTÁRIO – AGRAVO – PENHORA ROSTO DOS AUTOS – MANUTENÇÃO – PARCELAMEN-TO – PERFECTIBILIZAÇÃO POSTERIOR – IMÓVEL CONSTRITO – MATRÍCULA – DIVERSAS PENHORAS – O pedido da penhora no rosto dos autos e sua respectiva efetivação ocorreram antes da perfectibilização do parcelamento, razão pela qual é de ser mantida aquela constrição. Mesmo que assim não fosse, esta se faz necessária, pois na matrícula do imóvel penhorado na presente execução fiscal constam diversas penhoras, o que pode vir a prejudicar o adimplemento do montante executado neste feito (R$ 1.258.574,77, em junho/2011).Todavia, possuindo a parte executada outros bens livres e desembaraçados, nada impede que os apresente em substituição à penhora efetivada no rosto dos autos, desde que sejam idôneos e suficientes para garantir a dívida. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0006160-09.2011.404.0000, 2ª T., Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, por unanimidade, DE 14.07.2011)

Assim, os atos processuais praticados e as garantias já constituídas antes do parcelamento (eventual penhora de bem ou bloqueio de ativo financeiro, dentre outros atos constritivos), per-manecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédi-to era exigível e a execução não se encontrava suspensa.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������169

No caso concreto, a penhora dos ativos financeiros via BacenJud foi realizada no dia 17.09.2012 (fls. 66/69), antes, portanto, do pedido de inclusão em programa de parcelamento, postulado em 28.09.2012 (fls. 77/100).

Destarte, não há falar no desbloqueio em face da adesão a parcelamento.

No tocante à alegação de excesso de penhora, a agravante não juntou aos autos a avaliação do imóvel penhorado realizada pelo oficial de justiça, juntando apenas o Termo de Penhora, o qual não indica o valor do imóvel, e o auto de avaliação direto dos bens apresentado pela executada (fls. 57/59).

Nesses termos, rejeito a alegação.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, à origem.

Porto Alegre, 4 de agosto de 2014.”

Diante dos argumentos consubstanciados na decisão agravada, ora transcrita, a Ilustre Juíza Fe-deral Convocada Carla Evelise Justino Hendges avaliou que compulsando os autos, não há como verificar a existência de excesso de penhora, uma vez que o credor/exequente apontou o valor atualizado do débito em R$ 1.883.316,61 e a decisão agravada referiu o valor no montante em R$ 3.055.698,47, cujo valor foi indicado igualmente pelo credor.

Ademais, de acordo com a linha de raciocínio da Nobre Julgadora, a decisão agravada destacou que o valor do débito é superior à avaliação do imóvel. Ocorre que, ao examinar os autos, não consta a existência das fls. 43 e 388 referidas.

Assim entendeu haver grave divergência entre as informações prestadas.

Outrossim, verifica a Magistrada, que a via estreita do agravo de instrumento permite a análise de questões já suscitadas em primeiro grau, como o pedido de excesso de penhora não foi analisado pelo julgador singular, não é possível, ao menos por ora, a sua análise, sob pena de supressão de instância.

Neste sentido, em seu julgamento, entendeu a julgadora que deve o agravante submeter tal questão ao juízo singular e, se inconformado, interpor novo agravo de instrumento.

Portanto, reconsiderou parte da decisão acerca do excesso de penhora, assim transcrita: “No tocante à alegação de excesso de penhora, a agravante não juntou aos autos a avaliação do imóvel penhorado realizada pelo oficial de justiça, juntando apenas o Termo de Penhora, o qual não indica o valor do imóvel, e o auto de avaliação direto dos bens apresentado pela executada (fls. 57/59)”.

Acabou a Nobre Juíza Convocada por manter a decisão monocrática proferida, haja vista que a agravante não trouxe elementos aptos a modificar o entendimento anterior, no entanto suprindo o excesso no tocante ao excesso de penhora.

Quanto ao prequestionamento, destacou a Magistrada que o enfrentamento das questões apon-tadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam, e assim deixou de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, evitando-se dessa forma, a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, como já prevê o próprio art. 538 do CPC.

Assim, com base em todo o exposto, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provi-mento ao agravo legal.

11378 – Execução fiscal – parcelamento após a consumação da prescrição

“Execução fiscal. Prescrição direta. Parcelamento após a consumação da prescrição. 1. O pedido de parcelamento é ato de reconhecimento do débito tributário pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional (art. 174, inciso IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemen-to. 2. Quando formulado após a consumação da prescrição, o pedido de parcelamento não tem o condão de restabelecer prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, esta é causa de extinção do crédito tribu-tário. 3. Hipótese em que, antes da apresentação do pedido de parcelamento, pelo contribuinte,

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em 12.03.2005, ocorrera a prescrição, pois o crédito mais recente foi constituído em 29.01.1999. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 2ª R. – AC 2007.51.01.529351-1 – 4ª T.Esp. – Relª Desª Leticia de Santis Mello – DJe 10.10.2014)

Transcrição RET“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

11379 – Execução fiscal – redirecionamento – infração à lei – indícios de crime falimentar

“Agravo de instrumento. Tributário. Execução. Redirecionamento. Infração à lei. Indícios de cri-me falimentar. 1. Havendo indícios de crimes falimentares, caracterizado está, em princípio, que os sócios infringiram a Lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica, estando implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o redirecionamento da execução. 2. A informação fundamentada do síndico da massa falida acerca de possíveis crimes falimentares é indício de que o sócio-gerente tenha agido com excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto, o que justifica o redirecionamento da execução. 3. O relato da administradora judicial da massa falida não só especificou a ocorrência de crimes falimentares, como também elencou seus responsáveis. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 4ª R. – AI 0003182-54.2014.404.0000/RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 15.10.2014)

Comentário RETPassamos a comentar um julgado que envolveu o redirecionamento da execução fiscal por haver fortes indícios de crimes falimentares, caracterizado em princípio pelos sócios, que teriam infrin-gido a Lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica.

Tratou-se então de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, nos seguintes termos:

“[...]

Conforme se depreende da análise da manifestação acostada pela exequente, por meio da rea-lização de laudo pericial contábil, foram constatados atos que constituiriam crime falimentar, o que ensejaria o redirecionamento do feito aos sócios da empresa executada.

Todavia, conforme se colhe da jurisprudência, a simples manifestação do contador acerca de irregularidades na contabilidade da empresa não enseja o redirecionamento, visto que não foram acostados aos autos qualquer deliberação desta argumentação pelo juízo falimentar.

[...]

Ademais, não há qualquer informação carreada aos autos informando a existência de inquérito relativo à apuração dos referidos crimes falimentares, sendo insuficiente a mera alusão no relató-rio da administradora à conduta supostamente ilícita para ensejar o redirecionamento.

Pelo exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa.”

No agravo, a agravante sustenta, em suma, que ficou evidente a prática de ato com infração à lei, considerando os indícios da prática de crime, conforme noticiado pelo administrador judicial da massa.

Alegou ainda, que, com base no art. 135 do CTN, possui aplicabilidade para o caso concreto a responsabilização dos administradores.

O art. 135 do CTN reza:

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������171

“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resul-tantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

O julgamento ficou aos cuidados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que iniciou sua análise destacando que, em linha de princípio, havendo indícios de crimes falimentares, caracterizado está que os sócios infringiram a lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica, estan-do implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o redirecionamento da execução.

Também ditou julgados desta mesma corte no mesmo sentido:

“TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – INDÍCIO DE CRIME FALIMENTAR – CAUSA JUSTIFICADORA

1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é excepcional. A regra geral, mesmo no âmbito do direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração.

2. A falência constitui hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, não ensejando, salvo crime falimentar, a responsabilização do sócio pelas dívidas fiscais.

3. Todavia, a notícia de formação de inquérito judicial para apuração de crime falimentar em andamento, caracteriza indício de que os sócios infringiram a lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica, estando implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o direcio-namento da execução.

4. Inverte-se o ônus da prova, que passa a recair sobre os sócios administradores, quanto à eventual inocorrência de violação à lei ou estatutos.” (TRF 4ª R., Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.000652-9/RS, 1ª T., Rel. Juiz Roger Raupp Rios, DE em 20.02.2008)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRES-CRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – REDIRECIONAMENTO – INDÍCIOS DE CRI-ME FALIMENTAR – POSSIBILIDADE

1. O mero transcurso do tempo, em sede de execução fiscal, não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a paralisação do processo por culpa da parte exequente, o que não ocorreu no presente feito.

2. Em se tratando a executada de massa falida, com penhora no rosto dos autos, resta o feito executivo, por consequência, sobrestado, aguardando a apuração do ativo no feito falimentar. Não, assim, falar em transcurso do prazo prescricional neste ínterim.

3. A informação do síndico da massa falida no sentido de ter apresentado relatório, apon-tando possíveis crimes falimentares praticados pelos falidos, é indício de que o sócio-gerente tenha agido com excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto, au-torizando o redirecionamento do executivo fiscal.” (2ª T., Agravo de Instrumento nº 0007814-65.2010.404.0000, Otávio Pamplona, Publicado em 24.06.2010)

O Nobre Desembargador Relator destacou ainda que, na hipótese em tela, o relato da adminis-tradora judicial da massa falida não só especificou a ocorrência de crimes falimentares, como também elencou seus responsáveis, como segue adiante demonstrado:

“Dentre o elenco de crimes falimentares previstos no DL 7.661/1945, especifica-se os seguin-tes, com os respectivos responsáveis e dispositivos legais aplicáveis, tudo com base no laudo pericial contábil:

a) documentos contábeis sem obediência a formalidades legais em setembro e outubro/1998 – (fls. 91, itens 1 e 2) e em maio/1998 (fls. 96/97, item 2).

Responsáveis: V. L. D.; L. de S. M.; P. R. B.; E. de O. C. e L. L. D.

Dispositivo legal: inc. VI, art. 186.

b) pagamentos antecipados a uns credores em prejuízo de outros, no período de 22.04.1998 a 19.11.1998 (listagem de fls. 91/93)

172 ���������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Responsáveis: V. L. D.; L. de S. M.; P. R. B.; E. de O. C.; J. M. B. e L. L. D.

Dispositivo legal: inc. II, art. 188.

c) omissão na escrituração e lançamentos que dela deviam constar e/ou lançamento diverso do que nela deveria ter sido feito, em setembro/1999 (fls. 89/90).

Responsáveis: L. L. D. e N. A. P.

Dispositivo legal: inc. VII, art. 188.”

Desta forma, entendeu o Desembargador, ora julgador, que as informações constantes do relató-rio caracterizam, efetivamente, indício da ocorrência de causa suficiente para que se autorize a integração dos administradores ao polo passivo da execução, sem prejuízo da demonstração, via embargos à execução, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização ora verificada.

Destarte, considerando que há, in casu, indícios de infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento aos administradores é medida que se impõe.

Assim, com base em todo o exposto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu pro-vimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

11380 – Execução fiscal – redirecionamento – sócio-gerente – prescrição – não ocorrência

“Processual civil. Tributário. Agravo legal. Art. 557, § 1º, CPC. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Prescrição. Não ocorrência. Teoria da actio nata. Agravo desprovido. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no art. 557 do Código de Proces-so Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unica-mente do aparelho judiciário. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 4. O redire-cionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sa-bendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. Precedentes do STJ. 5. No presente caso não houve paralisa-ção do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a certidão que constatou a dissolução irregular da em-presa e o pedido de redirecionamento da execução fiscal, devendo ser afastada a prescrição. 6. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se a mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª R. – Ag-AI 0018679-38.2014.4.03.0000/SP – 3ª T. – Relª Desª Fed. Diva Malerbi – DJe 21.10.2014)

Transcrição RET• Código de Processo Civil:

“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribu-nal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimen-to ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ������������������������������������������������������������������������������173

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agra-vante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

11381 – Execução fiscal – responsabilidade tributária – arrematação judicial – embargos de declaração – prescrição – inexistência de omissão

“Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Embargos de declaração. Prescrição. Res-ponsabilidade tributária. Arrematação judicial. Inexistência de omissão. Pretensão de reexame da matéria julgada. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois inexistentes omissões, considerando que todos os pontos levantados foram enfrentados no julgamento, seja a questão da prescrição, seja a da responsabilidade tributária, como finalmente a da anulação da arrematação. 2. Com efeito, a própria ementa do acórdão comprova não ter havido omissão, ao destacar, quanto à prescrição, o seguinte: ‘2. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada origi-nária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defe-sa. 3. A EF foi ajuizada antes da LC 118/2005, mais precisamente em 07.07.1995, com citação da executada Goalcool em 21.07.1996, antes do decurso do quinquênio, iniciado a partir da rescisão do parcelamento, não se configurando, portanto, a prescrição material, independentemente da apli-cação das Súmulas nºs 78/TFR e 106/STJ. 4. Não restou caracterizada a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento, por falta de inércia culposa da exequente, como se verifica dos atos processuais. 5. Considerando a suspensão da execução em face dos embargos à execução e do crédito tributário em razão do parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para os sócios e demais corresponsáveis, à luz da jurisprudência consolidada, verifica-se que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, pelo que in-cabível imputar a quem não é responsável pelo decurso do tempo a sanção na forma de prescrição. A tramitação do executivo fiscal até o pedido de inclusão das agravantes no polo passivo, como foi descrito e narrado, revela a inexistência de prescrição intercorrente’. 3. No tocante à responsa-bilidade tributária, o acórdão ressaltou que: ‘6. Há indícios concretos de sucessão em cadeia, pri-meiramente, por intermédio de Joaquim Pacca Junior e, posteriormente, por José Severino Miranda Coutinho e Bartolomeu Miranda Coutinho que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa Energética Serranópolis Ltda., a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial para Agropecuária Engenho Pará Ltda., que gravou a sede com hipoteca para garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência de vínculo entre empresas e administradores. 7. Na cognição estreita e sumária da própria execução fiscal não é possível analisar questões fáticas que exigem dilação probatória, tais como as que, supostamente, afastariam os indícios de sucessão tributária de fato, quando estes são, no seu conjunto, suficientes como indicativos de que o fundo de comércio passou da executada Goalcool para a Energética Serranópolis Ltda., por intermédio de seus sócios, e, após, para a Agropecuária Engenho Pará Ltda. 8. A natureza da ação executiva impe-de que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes.’ 4. Finalmente, em ra-zão do reconhecimento da necessidade de dilação probatória para lograr-se a reversão da sucessão verificada, inclusive no tocante à discussão em torno da arrematação judicial, manifestamente im-procedente alegar a existência de omissão no julgamento, pois o que se verifica, realmente, existir é o mero inconformismo da embargante com a solução dada pela Turma, cuja impugnação deve ser

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feita, porém, através de recurso distinto, que não os embargos de declaração.” (TRF 3ª R. – EDcl-AI 0027952-75.2013.4.03.0000/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 10.10.2014 – p. 908)

Comentário RETPassamos a analisar embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INOMINADO – ART. 557, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO – PRES-CRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO – INOCORRÊNCIA – DISSOLUÇÃO – RESPONSABI-LIDADE POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE FATO – INDÍCIOS DE ATOS DISSIMULADOS DE AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO

1. O art. 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa.

3. A EF foi ajuizada antes da LC 118/2005, mais precisamente em 07.07.1995, com citação da executada Goalcool em 21.07.1996, antes do decurso do quinquênio, iniciado a partir da rescisão do parcelamento, não se configurando, portanto, a prescrição material, independente-mente da aplicação das Súmulas nºs 78/TFR e 106/STJ.

4. Não restou caracterizada a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento, por falta de inércia culposa da exequente, como se verifica dos atos processuais.

5. Considerando a suspensão da execução em face dos embargos à execução e do crédito tri-butário em razão do parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para os sócios e demais corresponsáveis, à luz da jurisprudência consolidada, verifica-se que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, pelo que incabí-vel imputar a quem não é responsável pelo decurso do tempo a sanção na forma de prescrição. A tramitação do executivo fiscal até o pedido de inclusão das agravantes no polo passivo, como foi descrito e narrado, revela a inexistência de prescrição intercorrente.

6. Há indícios concretos de sucessão em cadeia, primeiramente, por intermédio de Joaquim Pacca Junior e, posteriormente, por José Severino Miranda Coutinho e Bartolomeu Miranda Coutinho que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa Energética Serra-nópolis Ltda., a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial para Agropecuária Engenho Pará Ltda., que gravou a sede com hipoteca para garantir destacado crédito em benefício daque-la, refletindo a existência de vínculo entre empresas e administradores.

7. Na cognição estreita e sumária da própria execução fiscal não é possível analisar questões fáticas que exigem dilação probatória, tais como as que, supostamente, afastariam os indícios de sucessão tributária de fato, quando estes são, no seu conjunto, suficientes como indicativos de que o fundo de comércio passou da executada Goalcool para a Energética Serranópolis Ltda., por intermédio de seus sócios, e, após, para a Agropecuária Engenho Pará Ltda.

8. A natureza da ação executiva impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes.

9. Agravo inominado improvido.”

Alegou necessidade de manifestação expressa sobre prescrição, em face da jurisprudência do STJ, pois decorridos mais de 5 anos após a citação do devedor originário; aduzindo que não hou-ve sucessão ou fraude, sendo a matéria aferível de plano; e que cabe prequestionar o art. 694, CPC, considerando o entendimento do STJ sobre a desconstituição da arrematação somente por via própria e sobre a necessidade de prova para a situação do art. 133, CTN.

Os embargos foram julgados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, represen-tado neste caso pelo Ilustre Desembargador Federal Carlos Muta, que iniciou seu raciocínio

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declarando serem manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois inexistentes omissões, considerando que todos os pontos levantados foram enfrentados no julgamento, seja a questão da prescrição, seja a da responsabilidade tributária, como finalmente a da anulação da arrematação.

O Douto Julgador ressaltou também que a própria ementa do acórdão comprova não ter havido omissão, ao destacar, quanto à prescrição, o seguinte:

“2. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa. 3. A EF foi ajuizada antes da LC 118/2005, mais precisamente em 07.07.1995, com citação da executada Goalcool em 21.07.1996, antes do decurso do quinquênio, iniciado a partir da rescisão do par-celamento, não se configurando, portanto, a prescrição material, independentemente da aplica-ção das Súmulas nºs 78/TFR e 106/STJ. 4. Não restou caracterizada a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento, por falta de inércia culposa da exequente, como se verifica dos atos processuais. 5. Considerando a suspensão da execução em face dos embargos à execução e do crédito tributário em razão do parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para os sócios e demais corresponsáveis, à luz da jurisprudência consolidada, verifica-se que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, pelo que incabível imputar a quem não é responsável pelo decurso do tempo a sanção na forma de prescrição. A tramitação do executivo fiscal até o pedido de inclusão das agravantes no polo passivo, como foi descrito e narrado, revela a inexistência de prescrição intercorrente.”

Já no que tange à responsabilidade tributária, entendeu o Nobre Desembargador, ora Relator, que o acórdão ressaltou que:

“6. Há indícios concretos de sucessão em cadeia, primeiramente, por intermédio de Joaquim Pacca Junior e, posteriormente, por José Severino Miranda Coutinho e Bartolomeu Miranda Cou-tinho que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa Energética Serranópo-lis Ltda., a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial para Agropecuária Engenho Pará Ltda., que gravou a sede com hipoteca para garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência de vínculo entre empresas e administradores. 7. Na cognição estreita e sumária da própria execução fiscal não é possível analisar questões fáticas que exigem dilação probatória, tais como as que, supostamente, afastariam os indícios de sucessão tributária de fato, quando estes são, no seu conjunto, suficientes como indicativos de que o fundo de comér-cio passou da executada Goalcool para a Energética Serranópolis Ltda., por intermédio de seus sócios, e, após, para a Agropecuária Engenho Pará Ltda. 8. A natureza da ação executiva impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes.”

Desta feita, o Ilustre Desembargador entendeu que no caso, o que existiu foi o mero inconfor-mismo da embargante com a solução dada pela Turma, cuja impugnação deve ser feita, porém, através de recurso distinto, que não os embargos de declaração.

Assim entendeu o Exmo. Desembargador Federal Carlos Muta, que neste julgamento representou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por rejeitar os embargos de declaração.

11382 – Execução fiscal – transferência de valores oriundos de penhora

“Tributário. Transferência de valores oriundos de penhora, em execução fiscal. Lei nº 9.703/1998 e Lei nº 12.099/2009. 1. Segundo o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, a transformação do depósito em pagamento definitivo ocorre por ordem da autoridade judicial à Caixa Econômica Federal. 2. Merece parcial provimento o apelo da União para que seja determinada a transfor-mação em pagamento definitivo do valor depositado, segundo o procedimento previsto nas Leis nºs 9.703/1998 e 12.099/2009.” (TRF 4ª R. – AC 0010643-24.2012.404.9999/SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik – DJe 29.10.2014)

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Comentário RETCuida-se de um recurso de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) que in-surgiu contra a sentença, em que a magistrada julgou extinto o processo, com base no art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC.

No caso, a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 5% sobre o valor atualizado da dívida.

Em suas razões de apelação, a apelante sustentou que a sentença fundamentou-se tão somente no comprovante de depósito judicial efetuado pela devedora.

Apontou ainda que os créditos tributários não foram extintos em razão de que não houve a trans-formação em pagamento definitivo dos valores depositados judicialmente.

Aduziu também a apelante que, após essa providência, os valores transformados em pagamento definitivo devem ser alocados à CDA, para então ocorrer a extinção da execução fiscal.

Por fim, requereu a Fazenda Nacional que fosse decretada a nulidade da sentença proferida, determinando-se a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

A apelada apresentou contrarrazões de apelação, que subiram com os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao julgar o conflito, o Ilustre Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik positivou que a questão posta nos autos diz respeito à forma como ocorre o pagamento para a parte credora de valores depositados em instituição bancária por ocasião do recolhimento dos valores cobrados em exe-cução fiscal.

Para ele, de acordo com o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, a transformação do depósito em pagamento definitivo ocorre por ordem da autoridade judicial à Caixa Econômica Federal.

Vejamos o que disciplina a norma citada:

“Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e con-tribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, específico para essa finalidade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribui-ções inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhi-mento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

[...]

II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favo-rável à Fazenda Nacional.” (grifo intencional)

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTOS FEDERAIS – CAIXA ECONÔMICA FEDE-RAL – DARF – INEXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DA CEF – NÃO COMPROVADA – O depósito judicial de tributos federais, mesmo aqueles já inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal – CEF, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Somente na hipótese de inexistir agência da CEF no Município, é que se pode cogitar de depó-sito em outro banco oficial. Os depósitos judiciais são referentes a feito que tramita na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada. Não há notícias nos autos de que inexista agência da CEF em Santo Antônio da Patrulha, presumindo-se, portanto, a sua presença neste Município. (TRF 4ª R., Agravo de Instrumento nº 0004202-85.2011.404.0000, 2ª T., Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, por unanimidade, DE 29.06.2011)”

Então o Nobre Julgador destacou que à fl. 148, consta o termo de penhora efetuado pelo Siste-ma BacenJud (Autos de nº 006.05.002300-0 da Comarca de Barra Velha/SC).

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Entendeu então o Ilustre Desembargador, que no caso se deva ser dado parcial provimento ao apelo da União para que seja determinada a transformação em pagamento definitivo do valor depositado para solucionar a demanda.

Entendeu ainda que, com o objetivo de se valorizar a celeridade processual, deve-se decretar a nulidade da sentença conforme postulado.

Então, desta forma, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região deu parcial provimento o apelo da União para que seja determinada a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, segundo o procedimento previsto nas Leis nºs 9.703/1998 e 12.099/2009.

11383 – Execução fiscal – tributário – remessa necessária – prescrição intercorrente – processo arquivado nos termos do art. 40 da LEF

“Execução fiscal. Tributário. Remessa necessária. Prescrição intercorrente. Processo arquivado nos termos do art. 40 da LEF por mais de 05 (cinco) anos. Inércia da exequente. Prescrição consumada. Precedentes do STJ. Remessa necessária improvida. 1. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração de 1990/1991, sendo constituído por auto de infração com notificação pessoal em 30.06.1992. A ação foi ajuizada em 30.12.1993 e o despacho citatório proferido em 15.05.1995. Diante de diversas tentativas de localização da sociedade executada, sem contudo lograr êxito, o magistrado de primeiro grau, em 10.09.2001, determinou o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos ininterruptos sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito foi inti-mada a se manifestar, na forma prevista no § 4º, desse mesmo art. 40 da LEF, não demonstrando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 3. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, ou mesmo, conforme entendimento do STJ, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetivi-dade processual e segurança jurídica. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa necessária improvida.” (TRF 2ª R. – REO 1993.51.01.051938-8 – (470098) – 4ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Jose Ferreira Neves Neto – e-DJF2R 21.08.2014)

Comentário RETTemos um reexame necessário de sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1993.51.01.051938-8, proposta em face de uma Empresa Mercantil, que acabou por julgar extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.

A Fazenda Nacional por sua vez, em suas razões limitou-se a peticionar reconhecendo a fluência in albis do prazo recursal e a requerer o reexame obrigatório do feito.

Não tendo recurso voluntário de nenhuma das partes, os autos foram recebidos neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde, oficiando, o Ministério Público Federal afirmou ser desne-cessária sua participação no feito.

O referido recurso foi analisado pelo Ilustre Desembargador Federal Jose Ferreira Neves Neto, que iniciou seu julgamento verificando que o crédito exequendo refere-se ao período de apuração de 1990/1991, sendo constituído por auto de infração com notificação pessoal em 30.06.1992.

Destacou ainda que a ação foi ajuizada em 30.12.1993 e o despacho citatório proferido em 15.05.1995, e que diante de diversas tentativas de localização da sociedade executada, sem contudo lograr êxito, o magistrado de primeiro grau, em 10.09.2001, determinou o arquiva-mento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/1980. Desta forma, ressaltou o Nobre Julgador, que transcorridos mais de 05 (cinco) anos ininterruptos sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada a se manifestar, na forma prevista no § 4º, desse mesmo art. 40 da LEF, não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva

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do prazo prescricional, conforme certidão lavrada à fl. 75-v. Os autos foram conclusos e, em 07.10.2008, foi prolatada a sentença extintiva.

Vejamos o que diz o art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980):

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, ou mesmo, conforme entendimento do STJ, em função do diminuto valor da importância em cobrança, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica.

Diante de tal situação acima narrada, o Exmo. Desembargador ressaltou que o Superior Tri-bunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

Senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL – ART. 535 DO CPC – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – TRIBUTÁRIO – EXE-CUÇÃO FISCAL – ARQUIVAMENTO – ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 – BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40, § 4º, DA LEF – APLICA-BILIDADE

1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendá-ria de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.

2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito exe-cutado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, deve ser reco-nhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.

4. O § 1º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 – que permite sejam reativadas as execuções quan-do ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente –, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Re-solução STJ nº 08/2008.” (REsp 1.102.554/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., Julgado em 27.05.2009, DJe 08.06.2009)

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Assim, levou o Douto Julgador considerou os arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, que referem-se à extinção da prescrição do crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência.

Vejamos o que reza os referidos artigos citados do CTN:

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

[...]

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

V – a prescrição e a decadência;”

Frisou ainda que o legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (acima citado).

Em seu entendimento, o Nobre Desembargador destaca que trata-se de norma de natureza pro-cessual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., Julgado em 13.04.2010, DJe 19.05.2010; AgRg-REsp 1116357/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., Julgado em 15.06.2010, DJe 29.06.2010; REsp 983.417/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., Julgado em 16.10.2008, DJe 10.11.2008; REsp 816.069/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., Julga-do em 02.09.2008, DJe 22.09.2008; AgRg-REsp 1010127/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., Julgado em 19.06.2008, DJe 19.12.2008; EREsp 699016/PE, Relª Min. Denise Arruda, 1ª S., Julgado em 27.02.2008, DJe 17.03.2008; REsp 853767/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., Julgado em 22.08.2006, DJ 11.09.2006.

Assim, com base em todo o explanado, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à remessa necessária.

11384 – Funrural – contribuição social – empregador rural pessoa física – art. 1º da Lei nº 8.540/1992 – inconstitucional (STF) – exigibilidade suspensa – repristinação

“Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição Social (Funrural). Empregador rural pessoa física. Art. 1º da Lei nº 8.540/1992. Inconstitucional (STF). Lei nº 10.256/2001 (c/c EC 20/1998). Não ‘constitucionalização’. Exigibilidade suspensa. Repristinação. Não ocorrência. Ação ajuizada após a vigência da LC 118/2005 (09.06.2005). Prescrição quinquenal (STF, RE 566621/RS). Compensação. 1. Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), o pra-zo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação aplicável é de cinco anos (STJ, RE 566.621/RS). 2. O adquirente, o consignatário e a cooperati-va (responsáveis tributários, por substituição, pelo recolhimento da contribuição para o Funrural) detêm legitimidade apenas para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que aten-didos os ditames do art. 166 do CTN, quais sejam: comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto (Neste senti-do: EDcl-AgRg-REsp 1.418.303/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. do STJ, DJe de 18.06.2014; AgRg-AgRg-REsp 537.623/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T. do STJ, DJe de 02.06.2008; REsp 489.156/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. do STJ, DJ de 29.09.2003, p. 155). 3. O produtor rural, in-dependentemente da condição que ostente (produtor rural pessoa física, empregador rural pessoa física ou segurado especial), detém legitimidade também para reclamar a repetição da contribui-ção ao Funrural (AC 0005609-87.2010.4.01.3802/MG, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª T. do TRF 1ª R., e-DJF1 de 30.05.2014, p. 845). 4. Quanto à comprovação do recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que ‘para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou res-tituição (na liquidação da sentença)’ (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª T. do TRF 1ª R., e-DJF1 de 11.04.2008, p. 291). 5. O importante é que haja

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comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito (AC 0036191-35.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª T. do TRF 1ª R., e-DJF1 de 23.05.2014, p. 836) como no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei nº 8.540/1992, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29.08.2011). 7. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribui-ção social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/1988). 8. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC 20/1998) não ‘constitucionalizou’ a contribuição anteriormente prevista em lei. 9. Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição prevista nos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997, não há que se falar em inaplicabilidade da decisão proferida RE 363.852, porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 8ª T. do TRF 1ª R., e-DJF1 de 15.07.2011, p. 354). 10. A inconstitucionalidade da contribuição social ao Funrural, prevista nos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997, declarada pelo Supremo Tri-bunal Federal (RE 363.852) não está fundamentada somente na necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, o que seria um vício formal, mas também na ofensa aos princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o que demonstra a ocorrência, além disso, de vício ma-terial na Lei nº 10.256/2001. 11. Não há que se falar em repristinação da exigibilidade da contri-buição previdenciária ao Funrural dos empregadores rurais pessoas físicas, em relação ao período em que a contribuição foi considerada Inconstitucional, porquanto a determinação que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a ‘folha de salários’, com base na receita bruta da comercialização (redação original da Lei nº 8.212/1991), restou nulificada. 12. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis, etc.), vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Nesse sentido: REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª S. do STJ, DJe de 02.09.2010). 13. Inexiste qual-quer limitação à compensação (art. 89 da Lei nº 8.212/1991), conforme entendimento consolidado nesta Corte (AR 0025945-09.2009.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 4ª S., e-DJF1 de 10.05.2010, p. 24). 14. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para que seja observada a prescrição quinquenal na eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2010.36.00.001942-7/MT – Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho – DJe 24.10.2014)

Transcrição RET• Lei nº 8.540/1992:

“Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

‘Art. 12. [...]

V – [...]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdên-cia Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

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d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

Art. 22. [...]

[...]

5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.

[...]

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigato-riamente, na forma do art. 21 desta lei.

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pila-gem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, emba-lagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vege-tal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

§ 5º (Vetado).

[...]

Art. 30. [...]

[...]

IV – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

[...]

X – a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

[...]’”

11385 – ICMS – inclusão na base de cálculo da Cofins e do PIS – legalidade

“Tributário. ICMS. Inclusão na base de cálculo da Cofins e do PIS. Legalidade. Súmulas nºs 68 e 94/STJ. 1. Em 15.04.2010, houve a última prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das demandas que envolvessem a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS (ADC 18 QO3-MC/DF). Assim, essa prorrogação expirou em meados de outubro de 2010, razão pela qual não mais subsiste o óbice ao julgamento das ações que versam

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sobre a matéria. 2. A questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998, não comporta mais digressões, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois, ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações PIS e Cofins. Entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 68 e 94/STJ. 3. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AC 0016264-52.2013.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª p/o Ac. Desª Fed. Marli Ferreira – DJe 10.10.2014)

11386 – ICMS – inclusão na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins – taxa Selic

“Tributário. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Necessária demonstração da impossibili-dade de arcar com os encargos processuais. Requisitos da CDA. ICMS. Inclusão na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Taxa Selic. 1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica somente será possível mediante a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua manutenção. 2. Na hipótese dos autos não houve a de-monstração por parte da empresa recorrente acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 4. É legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. 5. A utilização da Selic nos débitos tributários está autorizada pela Lei nº 9.250/1995 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A taxa Selic é composta de correção monetária e juros, sendo, portanto, indevida sua cumulação com qualquer outro indexador monetá-rio e juros de mora, a partir do período previsto em Lei para sua aplicação. Entretanto, a ocorrência de tal situação não restou comprovada.” (TRF 4ª R. – AC 2008.72.99.001529-9/SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique – DJe 22.10.2014)

11387 – ICMS – substituição tributária – art. 166 do CTN – aplicação – precedentes – ausência de prova da repercussão tributária – omissão inexistente

“Processual civil. Tributário. ICMS. Substituição tributária. Art. 166 do CTN. Aplicação. Preceden-tes. Ausência de prova da repercussão tributária. Omissão inexistente. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. A embargante aduz tese de que o regime da substituição tributária afasta a natureza indireta do ICMS, conduzindo à prescindibilidade de prova da repercussão tributária (art. 166 do CTN). 3. O acórdão ora recorrido deixa claro que, consoante premissa fática firmada na instância de origem, não houve prova de que a embargante assumiu o encargo tributário. 4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de decla-ração rejeitados.” (STJ – EDcl-AgRg-AgRg-EDcl-REsp 1.423.854 – (2013/0341996-8) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 29.10.2014)

Transcrição RET• Código Tributário Nacional:

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

11388 – IPI – cana-de-açúcar – alíquotas

“Tributário e constitucional. Imposto sobre produtos industrializados (IPI). Cana-de-açúcar. Alíquo-tas. Lei nº 8.393/1991 e Decreto nº 420/1992. Legalidade. A fixação de alíquotas do IPI fica sujeita

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à política administrativa de conveniência do Governo Federal. Admite-se à União Federal a conces-são de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. A Lei nº 8.393/1991 e o Decreto nº 420/1992, que alteraram o re-gime fiscal das operações relativas ao açúcar e ao álcool e estabeleceram alíquotas diferenciadas do IPI em até 18% para certas regiões do país, não afrontaram os princípios da isonomia e da seletivida-de dispostos nos arts. 150, II, 151, I, e 153 da CF/1988. A revogação do art. 2º, da Lei nº 8.393/1991 pela Lei nº 9.532/1997 não significou o retorno ao regime anterior previsto na Lei nº 7.798/1989, que previa a alíquota ‘zero’. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá provi-mento e Apelação da Autora a que se nega provimento.” (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.058269-4 – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado – DJe 21.10.2014)

11389 – IPI – fabricação de painéis destinados à publicidade – lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 56/1987

“Tributário. Apelação. IPI. Fabricação de painéis destinados à publicidade. Lista de serviços instituí-da pela Lei Complementar nº 56/1987. Atividade sujeita à tributação pelo IPI. I – O Item 85 da lista de serviços estabelecida pela Lei Complementar nº 56/1987 (Decreto-Lei nº 406/1968) excepciona, expressamente, a fabricação de material publicitário do enquadramento de atividade prestadora de serviço, nos seguintes termos: ‘85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).’ II – In casu, o objetivo so-cial da autora consiste na ‘fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis’. Produzido laudo pericial no curso do processo, o expert verificou que, de fato, o objetivo social corresponde exatamente com suas atividades desenvolvidas na sede de empresa. III – A atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar nº 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI. IV – Apelação desprovida.” (TRF 3ª R. – AC 0039595-88.1998.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Alda Basto – DJe 28.10.2014)

11390 – IPI – princípio da não cumulatividade – insumos isentos, não tributados ou reduzidos à alíquota zero – crédito presumido – inexistência

“Tributário. Ação rescisória. IPI. Princípio da não cumulatividade. Insumos isentos, não tributados ou reduzidos à alíquota zero. Crédito presumido. Inexistência. Súmula nº 63, do TRF 4ª R. 1. A teor da Súmula nº 63 desta Corte, ‘não é aplicável a Súmula nº 343 do STF nas ações rescisória versando matéria constitucional’. 2. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, inc. II, da Cons-tituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial. 3. Assim, por não haver ‘cobrança’ do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito presumido. Relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional. 4. Precedentes desta Corte e do STF (REXT 353.657/PR).” (TRF 4ª R. – AR 0000559-51.2013.404.0000/PR – 1ª S. – Relª Juíza Fed. Carla Evelise Justino Hendges – DJe 22.10.2014)

11391 – IPTU – crédito tributário – ausência de violação do art. 535 do CPC – lançamento – notificação do contribuinte – envio do carnê

“Tributário e processual civil. Crédito tributário. IPTU. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Lançamento. Notificação do contribuinte. Envio do carnê. Súmula nº 397/STJ. Ausência de com-provação do envio dos ARs. Súmula nº 7/STJ. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC quan-do que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir

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julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuin-te do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula nº 397/STJ: ‘O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço’. 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias para recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso espe-cial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. ‘Não é possível, no caso, a aplicação do en-tendimento exposto na Súmula nº 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.’ (AgRg-REsp 1.233.778/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJe 30.08.2011). Precedentes da 2ª T.: AgRg-REsp 1.156.710/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 04.04.2011. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 1.197.375 – (2010/0103723-7) – 1ª T. – Rel. Min. Sérgio Kukina – DJe 21.10.2014)

Transcrição RET• Código de Processo Civil:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)”

11392 – IPTU – execução fiscal – RFFSA – sucessão tributária pela União – imunidade recíproca – não incidência

“Tributário. Execução fiscal. IPTU. RFFSA. Sucessão tributária pela União. Imunidade recíproca. Não incidência. Titularidade do bem no momento do fato gerador. RE 599.176/PR. Jurisprudência do STF firmada em repercussão geral. 1. A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Município da Cordeirópolis/SP, de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, sobre imóvel pertencente à época dos fatos geradores, à Fepasa – Ferrovia Paulista S/A, empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18.02.1998. 2. O Plenário do STF, por votação unânime, no julgamento do RE 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), afastando jurisprudência firmada em sentido contrário. 3. Caberá à União, por força da Lei nº 11.483/2007, quitar os débitos de IPTU devidos pela extinta RFFSA. 4. Apelação provida.” (TRF 3ª R. – AC 0001774-90.2013.4.03.6143/SP – 4ª T. – Relª p/o Ac. Desª Fed. Marli Ferreira – DJe 09.10.2014)

11393 – IR – abono de permanência – não incidência

“Constitucional e tributário. Abono de permanência. Imposto de renda. Não incidência. Jurispru-dência da Quarta Seção do TRF/1ª Região. Embargos infringentes não providos. 1. ‘A expressão “equivalente” empregada no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de Renda sobre a contribuição

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previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição.’ (Precedente: AC 2008.37.00.007785-2/MA, 7ª T., na relatoria para o acórdão do Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, REPDJ de 22.02.2013, p. 470.) (EIAC 2003.38.00.0585852/MG, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, DJ de 21.08.2014). 2. Embargos infringentes a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – EI 0032472-25.2010.4.01.3400/DF – Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa – DJe 21.10.2014)

Transcrição RET• Constituição Federal:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdên-cia de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilí-brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 41, 19.12.2003)”

11394 – IR – agravo interno – prescrição – retratação – art. 543-B, § 3º, do CPC – não ocor-rência

“Tributário. Agravo interno. Imposto de Renda. Prescrição. Retratação. Art. 543-B, § 3º, do CPC. Não ocorrência. 1. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a retroativi-dade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, julgou ‘válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005’, e não aos pagamentos rea-lizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo (EDcl-AgRg-AgRg--Ag 1402871). 2. Demanda ajuizada antes de 09.06.2005, não aplicação do prazo quinquenal. 3. Manutenção da decisão de fls. 253.” (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.000562-9 – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Alberto Nogueira Junior – DJe 13.10.2014)

11395 – IR – complementação de aposentadoria – Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 9.250/1995

“Agravo regimental. Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Leis nº 7.713/1988 e Lei nº 9.250/1995. Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com o REsp 1.012.903/RJ, o qual consolidou o entendimento no sentido de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repeti-do somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/1988. Improvimento.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 2004.81.00.022729-9/02 – (15911/CE) – TP – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – DJe 28.10.2014)

11396 – IR – complementação de aposentadoria – prescrição – Lei Complementar nº 118/2005 – reexame do mérito da controvérsia

“Tributário e processual civil. Imposto de Renda. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Lei Complementar nº 118/2005. Reexame do mérito da controvérsia. Art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Modificação do julgado. Apelação da união provida. Remessa oficial provida em parte. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo

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Tribunal Federal, adotada pela Turma e pela 4ª Seção da Corte. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005 (RE 566.621/RS, STF, Relª Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11.10.2011). 3. Apelação da União (FN) provida. Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2007.34.00.003525-9/DF – Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa – DJe 10.10.2014)

11397 – IR – pessoa física – lucros distribuídos a sócio de empresa

“Tributário. Imposto de Renda de pessoa física. Lucros distribuídos a sócio de empresa. Art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e art. 51, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/1996. Exigência de escrituração re-gular dos lucros contábeis dirimida em face da prova documental de que o imposto foi efetivamente recolhido com base no lucro real. 1. De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, não incide o referido imposto nos lucros pagos a sócios de empresa caso a pessoa jurídica já tenha pago tributo neste valor com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Nestes dois últimos casos, o art. 51, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/1996 determina que a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do Imposto de Renda de pessoa jurídica também pode ser distribuída aos sócios, contanto que haja comprovação, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual tiver optado (lucro presumido ou arbitrado). 2. ‘Conforme reconheceu a própria Receita Federal quando do julgamento da impugnação da sócia minoritária, embora em tese não pudessem ser aceitos pela fiscalização os lucros contábeis escriturados irre-gularmente, a prova documental então acostada pela contribuinte acabava por tornar irrelevante a extemporaneidade da escrituração’ (trecho da sentença), visto que houve comprovação quanto ao efetivo recolhimento dos tributos devidos pelo lucro real. 3. O entendimento adotado pela Re-ceita Federal para a sócia minoritária há de ser estendido ao sócio majoritário, autor da presente demanda, haja vista que acatou, para a outra sócia, prova quanto à efetiva tributação pela pessoa jurídica dos lucros contabilizados. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 2007.82.00.009904-5 – (27159/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJe 07.10.2014)

Transcrição RETLei nº 9.249/1995:“Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as dedu-ções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)I – R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II – R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)III – R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendá-rio de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano--calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano--calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)”

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11398 – IRPJ – CSLL – acórdão fundamentado na legislação infraconstitucional – ofensa consti-tucional indireta – agravo regimental ao qual se nega provimento

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Juros moratórios. Incidência do imposto sobre a renda de pessoa jurídica. IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Acórdão fundamentado na legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF – AgRg-RE-Ag 827.329 – Rio Grande do Sul – 2ª T. – Relª Min. Cármen Lúcia – J. 30.09.2014)

11399 – ISS – auto de infração – ação anulatória de débito fiscal – exigência – nulidade

“Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. Exigência de ISS. Nulidade. Possi-bilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Honorários advocatícios da sucumbência. Sentença mantida.” (TJMG – AC-RN 1.0702.11.011962-6/001 – 6ª C.Cív. – Des. Rel. Audebert Delage – DJe 10.10.2014)

Comentário RETA questão em conflito cuidou de uma apelação interposta pelo Município de Uberlândia contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para anular o crédito tributário decorrente do AI 29.343, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 10.000,00.

Em sua sustentação recursal, o apelante aduziu que a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica está sujeita à incidência do ISSQN, a teor do item 7 e do subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Sustentou também que a base de cálculo do imposto é o preço integral do serviço, sem a pos-sibilidade de dedução dos materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra.

Pediu por fim a redução dos honorários advocatícios arbitrados.

O referido recurso foi então analisado pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, representado neste caso pelo Ilustre Desembargador Audebert Delage (Relator), que primeiramente abordou a questão da alegação de nulidade do auto de infração.

O Desembargador lembrou que busca-se a nulidade do Auto de Infração nº 29.343, ao funda-mento de que os materiais utilizados na construção civil não podem integrar a base de cálculo do ISS, sob pena de incorrer em bitributação.

No julgamento administrativo, ficou estabelecido o entendimento de que “no contrato de emprei-tada com fornecimento de materiais tributa-se a obra como um todo [...]”.

Diante disto frisou o nobre julgador, que a base de cálculo do ISS está definida nos arts. 1º e 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, senão vejamos:

“Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

[...]

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

[...]

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei Complementar.”

Lembramos que os citados itens 7.02 e 7.05 têm relação com a prestação de serviços na construção civil.

Diante da leitura de tal dispositivo, o Ilustro Magistrado destaca ainda que já o Supremo Tri-bunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 04.02.2010), submetido ao rito da repercussão geral (CPC, art. 543-B), firmou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil.

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Adiante alguns julgados citados no acórdão que serviram como base para reforçar o entendi-mento ora aplicado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ISS – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL – RECEPÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 728060-AgRg/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJ de 29.04.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – TRIBUTÁRIO – IM-POSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS – MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL – DE-DUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 757079-AgRg/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 15.10.2013)

Ainda sobre o tema, colaborou também em julgamentos anteriores o eg. Superior Tribunal de Justiça, com o acórdão que passamos a transcrever:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – TRI-BUTÁRIO – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES à SUBEM-PREITADA E AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE APENAS O VALOR DO SERVIÇO – PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE – RE 603.497/MG – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. Excepcionalmente o recurso aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação juris-dicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese apresentada nos presentes autos.

3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, realizado em 16.09.2010, com repercussão geral reconhecida, firmou enten-dimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.

4. Embargos de declaração da empresa contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a subtração da base de cálculo do ISSQN do montante referente às subempreitadas e aos materiais aplicados no serviço de construção civil.” (EDcl-AgRg-REsp 1189255/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17.10.2013)

Desta forma, entendeu o Nobre Desembargador que, conforme bem observado, o lançamento fiscal elaborado pelo Município de Uberlândia (réu), neste caso, “é desprovido de fundamento legal, vez que se infere à incidência indevida de ISSQN sobre as notas fiscais de faturamento direto de aquisição de materiais e outros serviços (fornecimento de concreto) empregados na execução da obras”.

Sustentou então, o Desembargador Audebert Delage, ora relator neste julgamento, que a perita oficial concluiu que os materiais “objeto de faturamento direto à Sadia sofreram a incidência do ICMS”.

Por fim, o Nobre Julgador tratou da questão envolvendo pedido de redução dos honorários advocatícios da sucumbência, no que destacou que relativamente à verba honorária arbitrada, no valor de R$ 10.000,00, é sabido que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser fixada com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por meio da apreciação equitativa do juiz.

Então definiu que os honorários foram fixados nos termos do comando legal, os quais remune-ram de maneira adequada o trabalho realizado pela advogada da parte vencedora.

Assim, com base em todo o exposto, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confir-mou a sentença, prejudicada a apelação.

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11400 – ISS – tributário – atividade sujeita à incidência do imposto sobre serviços

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Atividade sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS. Análise de legislação infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Reexame de provas: Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provi-mento.” (STF – AgRg-RE 824.139 – Santa Catarina – 2ª T. – Relª Min. Cármen Lúcia – J. 09.09.2014)

Transcrição RETSúmula do Supremo Tribunal Federal:

“279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

11401 – ITBI e IPTU – utilização da mesma base de cálculo – debate de âmbito infraconstitu-cional – Súmula nº 636/STF – contradição e obscuridade inocorrentes

“Embargos de declaração. Direito tributário. ITBI e IPTU. Utilização da mesma base de cálculo. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula nº 636/STF. Contradição e obscuridade inocorrentes. Caráter infringente. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório e obscuro o decisum. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente contradição e obscuridade justifica-doras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – EDcl-AgRg-AI 837.858 – Rio Grande do Sul – 1ª T. – Relª Min. Rosa Weber – J. 30.09.2014)

Transcrição RET• Súmula do Supremo Tribunal Federal:

“636 – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legali-dade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitu-cionais pela decisão recorrida.”

11402 – ITR – isenção – área de reserva legal – averbação na matrícula do imóvel – necessidade

“Tributário. Embargos à execução. ITR. Isenção. Área de reserva legal. Averbação na matrícula do imóvel. Necessidade. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, quando se trata da ‘área de reserva legal’, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 2. ‘É de afastar, ainda, argumento no sentido de que a averbação é ato meramente declaratório, e não constitutivo, da reserva legal. Sem dúvida, é assim: a existência da reserva legal não depende da averbação para os fins do Código Florestal e da legis-lação ambiental. Mas isto nada tem a ver com o sistema tributário nacional. Para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva’ (REsp 1027051/SC, Rel. p/o Ac. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 07.04.2011, DJe 17.05.2011). Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 555.893 – (2014/0187732-0) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 13.10.2014)

11403 – PIS-Cofins – incidência monofásica – Sindicato dos Revendedores de Veículos e Máqui-nas – não cumulatividade – vedação

“Tributário. PIS. Cofins. Incidência monofásica. Sindicato dos Revendedores de Veículos e Máqui-nas. Não cumulatividade. Vedação. Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.033/2004. Legalidade. Interpretação literal. Apelo improvido. 1. Tal como estabelecido pelo § 12 do art. 195 da CF, com-pete ao legislador definir a forma como as contribuições ao PIS e à Cofins serão não cumulativas. 2. Se as leis que instituem benefício fiscal devem ser interpretadas literalmente, a teor da prescrição do art. 111 do CTN, contraria essa orientação entendimento fundado na extensão da norma contida no

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art. 17 da Lei nº 11.033/2004 para alcançar empresas que não se enquadram no regime do Reporto. 3. Consoante já decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1218561/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques: ‘Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendi-mento no sentido de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica aos contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado Reporto. 2. Pre-cedentes: REsp 1228608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16.03.2011; REsp 1140723/RS, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22.09.2010; e AgRg-REsp 1224392/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª T., DJe 10.03.2011.’ 4. Apelação improvida.” (TRF 1ª R. – AC 2007.39.00.009354-2/PA – Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho – DJe 24.10.2014)

Transcrição RET• Constituição Federal:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Consti-tucional nº 20, de 1998)

[...]

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 42, de 19.12.2003)”

11404 – PIS/Pasep e Cofins – creditamento – revenda de veículos automotores e autopeças – regime de incidência monofásica das contribuições

“Agravo regimental em agravo em recurso especial. PIS/Pasep e Cofins. Creditamento. Art. 17 da Lei nº 11.033/2004, c/c art. 16, da Lei nº 11.116/2005. Revenda de veículos automotores e auto-peças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não cumulativo. Impossibilidade de creditamento. 1. Conso-ante os precedentes desta 2ª T. de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos arts. 2º, § 1º, e incisos; e 3º, I, b da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei nº 11.033/2004, e 16, da Lei nº 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 17.09.2013; AgRg-REsp 1.239.794/SC, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 17.09.2013. 2. Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º, VII a da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VII a da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 42, III, c e d, da Lei nº 11.727/2008, e pelo art. 21, da Lei nº 10.865/2004 no art. 1º, § 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003 e pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004 no art. 1º, § 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de tributação. 3. Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos sujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades empresariais como um todo. 4. Agravo regi-mental não provido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 563.706 – (2014/0206427-1) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 20.10.2014)

11405 – Prescrição – Lei Complementar nº 118/2005 – julgamento pelo STF submetido ao regi-me do art. 543-B, do CPC

“Tributário. Processual civil. Lei Complementar nº 118/2005. Prescrição. Julgamento pelo STF sub-metido ao regime do art. 543-B, do CPC. Ação proposta anteriormente a 09 de junho de 2005. Juízo

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de retratação não exercido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sub-metido ao regime do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e que o prazo prescricional de 5 anos aplica-se somente para as ações propostas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Em considerando que a ação foi proposta anteriormente a 09 de junho de 2005, resta inaplicável o entendimento do STF. 3. Juízo de retrata-ção não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência.” (TRF 2ª R. – AC 99.02.04943-5 – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado – DJe 21.10.2014)

11406 – Prescrição intercorrente – embargos à execução fiscal – afastada

“Embargos à execução fiscal. Prescrição. Intercorrente afastada. 1. Analisando o preceito inscul-pido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou localizado o devedor. Destarte, como a interpretação do caput do art. 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no art. 174 do CTN, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos. 2. Observando dos atos processuais praticados após a perfectibilização da citação, verifica-se que o processo não restou paralisado por mais de 05 anos, sem impulso útil. Conclui-se pela inexistência de prescrição intercorrente.” (TRF 4ª R. – AC 0012625-39.2013.404.9999/PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik – DJe 29.10.2014)

Transcrição RET• Código Tributário Nacional:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

11407 – Prescrição intercorrente – execução fiscal – art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – despacho ordenando a suspensão do curso da execução ou determinação de arquivamento dos autos – inexistência

“Processo civil e tributário. Execução fiscal. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Despacho ordenando a suspensão do curso da execução ou determinação de arquivamento dos autos. Inexistência. Pres-crição intercorrente. Inocorrência. 1. É lícito ao Juiz, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/1980, reconhecer ex officio a prescrição intercorrente. 2. Na hipótese dos autos, não houve despacho determinando a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nem qualquer determinação de arquivamento dos autos. Destarte, o prazo da pres-crição intercorrente sequer iniciou não havendo que se falar em ocorrência de prescrição intercor-rente. 3. A culpa pela paralisação do feito executivo não pode ser atribuída ao exequente, consis-tindo, na realidade, falha do mecanismo do próprio Judiciário. 4. Apelação provida.” (TRF 5ª R. – AC 0000378-45.2014.4.05.8000 – (573781/AL) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Roberto Machado – DJe 23.10.2014)

Transcrição RET• Lei nº 6.830/1980:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

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§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

11408 – Prescrição intercorrente – execução fiscal – decretação ex officio – art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – ocorrência

“Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação ex officio. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ocorrência. I – O art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. II – Desde a data do arquiva-mento, em 09.12.2003, até a prolação da sentença, em 27.03.2014, decorreram mais de 05 (cinco) anos sem que a exequente empreendesse medidas úteis ao prosseguimento efetivo do processo. III – A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a Lei lhe facul-ta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 10 (dez) anos a contar da data do ajuizamento da execução, sem que ne-nhum ato fosse praticado pela mesma a fim de impulsionar o feito, extinguiu o processo nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. IV – Verifica-se, ademais, que foi facultada ao Município de Maceió/AL a oportunidade para se pronunciar sobre a prescrição (fl. 08). V – Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 0000340-33.2014.4.05.8000 – (573822/AL) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJe 16.10.2014)

11409 – Prescrição intercorrente – execução fiscal – despacho ordenando a suspensão do curso da execução ou determinação de arquivamento dos autos – inexistência

“Processo civil e tributário. Execução fiscal. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Despacho ordenando a suspensão do curso da execução ou determinação de arquivamento dos autos. Inexistência. Pres-crição intercorrente. Inocorrência. 1. É lícito ao Juiz, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, reconhecer ex officio a prescrição intercorrente. 2. Na hipótese dos autos, não houve despacho determinando a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nem qualquer determinação de arquivamento dos autos. Destarte, o prazo da prescrição intercorrente sequer iniciou não havendo que se falar em ocorrência de prescrição inter-corrente. 3. A culpa pela paralisação do feito executivo não pode ser atribuída ao exequente, con-sistindo, na realidade, falha do mecanismo do próprio Judiciário. 4. Apelação provida.” (TRF 5ª R. – AC 0000230-34.2014.4.05.8000 – (573793/AL) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Roberto Machado – DJe 17.10.2014)

Transcrição RET• Lei nº 6.830/1980:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

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§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

11410 – Prescrição intercorrente – execução fiscal – inércia da exequente durante mais de cinco anos após a citação do devedor

“Agravo interno. Execução fiscal. Inércia da exequente durante mais de cinco anos após a citação do devedor. Prescrição intercorrente. 1. Antes da vigência da LC 118/2005, o despacho que deter-mina a citação do executado, nos autos da execução fiscal, não interrompe a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal é capaz de produzir tal efeito, com base no art. 174 do CTN. Precedentes do STJ. 2. Após a citação do devedor, a exequente não requereu ne-nhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TRF 2ª R. – AC 2001.51.01.505380-7 – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado – DJe 13.10.2014)

Transcrição RET“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

11411 – Repetição de indébito – juros de mora – Taxa Selic – art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 – julgamento pelo STJ em recurso repetitivo

“Tributário. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa Selic. Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Julgamento pelo STJ em recurso repetitivo. Juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). 1. Oposto recurso especial, a Vice-Presidência, com base em recurso representativo da controvér-sia, determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador originário para fins de, querendo, se adequar ao paradigma (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). 2. O Colendo STJ, ao julgar os REsps 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, e 1111175/SP, Relª Min. Denise Arruda, submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que: ‘relativamente a tributos federais, a jurisprudência da Primeira Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula nº 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 01.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa Selic, ins-tituída pela Lei nº 9.250/1995, desde cada recolhimento indevido (EREsp 399.497, EREsp 225.300, EREsp 291.257, EREsp 436.167, EREsp 610.351). Relativamente a tributos estaduais ou municipais,

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a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso’ (REsp 1111189/SP); ‘aplica-se a taxa Selic, a partir de 01.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumula-da, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 01.01.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do paga-mento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei nº 9.250/1995, a incidência da taxa Selic terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC’ (REsp 1111175/SP). 3. Apelação parcialmente provida (em exame de adequação: art. 543-C, § 7º, II, do CPC).” (TRF 5ª R. – AMS 2006.82.00.008168-1 – (98381/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJe 20.10.2014)

Transcrição RET• Código Tributário Nacional:

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

[...]

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”

11412 – Taxa de limpeza pública – presença dos requisitos legais – Súmula Vinculante nº 19/STF – imunidade recíproca – inaplicabilidade

“Processo civil e tributário. Embargos à execução. Taxa de limpeza pública. Presença dos requisitos legais. Súmula Vinculante nº 19/STF. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. Tributação a prédios públicos. Possibilidade. 1. A Certidão de Dívida Ativa encontra-se lastreada na legislação de regên-cia, contendo todos os requisitos essenciais para a sua validade. 2. O STF assentou que a Taxa de Limpeza Pública – TLP é inconstitucional apenas quando vinculada a serviços de caráter universal, portanto, indivisíveis. Reconhece-se que, se a exação for instituída em decorrência da atuação es-tatal específica e divisível, a constitucionalidade da TLP mantém-se incólume. Súmula Vinculante nº 19/STF. Precedentes. 3. No que concerne à possibilidade de tributação da TLP relativa a imóveis que sediam órgãos públicos, a alegação de imunidade recíproca entre a União e o Município deve ser afastada, tendo em vista que dita imunidade (art. 150, VI, a, da CF), não engloba as taxas, mas tão somente os impostos. 4. Não se pode perder de vista ainda que, em se tratando de taxa que remunera serviço, a cobrança da TLP deve ser delineada apenas pela intensidade que o contribuinte exige de intervenção estatal, não podendo ser inserido, portanto, qualquer elemento diferenciador

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no fato gerador relacionado à qualidade do sujeito passivo. Sabendo-se, outrossim, que a destina-ção do imóvel não importa em qualquer diferenciação do serviço realizado pelo município, inca-bível o afastamento da exação com relação aos prédios públicos. 5. Apelação improvida. Sentença mantida.” (TRF 5ª R. – AC 0000656-19.2014.4.05.8300 – (574310/PE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Roberto Machado – DJe 17.10.2014)

Parte Geral – Ementário de Jurisprudência Administrativa11413 – Cide – período de apuração – remessas ao exterior – royalties – exploração de uso de

marcas e patentes – incidência – compensação

“Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide. Período de apuração 01.01.2004 a 31.01.2005. Remessas ao exterior. Royalties. Exploração de uso de marcas e patentes. Incidência. Compensação. Valores pagos no período anterior. O direito ao crédito, oponível em compensação ao débito da Cide no período subsequente, só nasce após o efetivo pagamento da contribuição, não bastando sua apuração contábil pelo regime de competência. Recurso voluntário negado crédito tributário mantido.” (CARF – RVol 16561.000099/2008-90 – (3402-002.615) – Rel. Alexandre Kern – DOU 19.02.2015)

11414 – Contribuições sociais previdenciárias – período de apuração – alimentação – seguro e previdência complementar – assistência médica – incidência

Contribuições sociais previdenciárias. Período de apuração 01.01.2006 a 31.12.2007. Previden-ciário. Alimentação. Seguro e previdência complementar. Assistência médica. Pagamento em de-sacordo com a lei de regência. Incidência. Tratando-se de parcela cuja não incidência esteja con-dicionada ao cumprimento de requisitos previstos na legislação previdenciária, o pagamento em desacordo com a legislação de regência se sujeita à tributação. Convenções coletivas. Efeitos. As convenções entre particulares que façam leis entre as partes, não podem se opor à Fazenda Pública. Ônus da prova. Alegações desprovidas das respectivas provas não ensejam revisão do lançamento. Retificação. Exclui-se do lançamento contribuição apurada sem a respectiva fundamentação legal. Multa de mora. As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista art. 35 da Lei nº 8.212/1991 na forma da redação dada pela Lei nº 11.491, 2009. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, serão acres-cidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Multa mais benéfica. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, cabe aplicar multa menos gravosa. Re-curso voluntário provido em parte.” (CARF – RVol 15586.000737/2010-46 – (2403-002.772) – Rel. Ivacir Julio de Souza – DOU 06.03.2015 )

Transcrição RETLei nº 8.212/1991:

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substitui-ção e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA���������������������������������������������������197

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”

11415 – Decadência – processo administrativo fiscal – obrigação principal – rubricas não con-sideradas como salário-de-contribuição

“Processo administrativo fiscal. Decadência. Obrigação principal. Rubricas não consideradas como salário-de-contribuição. Súmula nº 99 do CARF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado à Súmula Vin-culante de nº 8. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na compe-tência do fato gerador a que se referir à autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4º, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica. Recurso voluntário provido em parte veículo fornecido aos empregados. utilização para o trabalho. Veículo é utilizado nos fins de semana. Não alteração de sua destinação base ‘para o trabalho’. Entendo que a possibilidade de utilização de carro destinado à prestação de serviços nos fins de semana, não caracteriza benefício indireto ao empregado, conforme vem-se encaminhando a próprio doutrina trabalhista e a jurisprudência o TST ao teor da Súmula nº 367. Seguro de automóvel utilizado para o trabalho. Exclusão da base de cálculo. O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado desempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não ha-vendo como dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário-de-contribuição. PLR. Não arquivamento do acordo no sindicato. Descumprimento da Lei nº 10.101/2000 não assiste razão ao recorrente ser desnecessária o arquivamento no sindicato, razão pela qual ao descumprir o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.212/2000, razão pela qual procedente o lançamento em relação a esse fato gerador.” (CARF – RVol 19515.004682/2009-02 – (2401-003.809) – Relª Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – DOU 27.02.2015)

Transcrição RETLei nº 8.212/1991:

“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a cons-tituição de crédito anteriormente efetuada. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

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§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salá-rios-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complemen-tar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.05.1998). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da compe-tência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Com-plementar nº 128, de 2008)”

11416 – Imposto de Importação – data do fato gerador – vistoria aduaneira

“Imposto sobre a Importação – II. Data do fato gerador 21.01.2004. Vistoria aduaneira. Não trazen-do provas atestando o acondicionamento inadequado da mercadoria importada pelo exportador e sendo comprovado por laudo técnico a avaria, tornando-a inutilizável à finalidade para a qual foi importada, e identificada pela Comissão de Vistoria Aduaneira o responsável tributário, deve ser mantida a exigência fiscal. Diligência. Desnecessidade. Não cabe pedido de diligência quando, no caso vertente, o laudo originado pela Vistoria Aduaneira foi considerado essencial para formar livremente a convicção do julgador para o enfrentamento da lide. Nulidade. Inexistência. Cercea-mento do direito de defesa. Inocorrência. Incabíveis as alegações de cerceamento de defesa quando o interessado teve ampla ciência quanto ao laudo, aos quesitos levantados, ao embasamento legal e aos atos de procedimentos de auditoria fiscal. Taxa Selic. Súmulas CARF. Observância obrigatória. Inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula nº 02 do CARF. Incidem sobre os créditos tributários os encargos correspondentes a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por expressa previsão legal, sendo que ao CARF não é permitido se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei tributária. Aplicação das Súmulas CARF nºs 04 e 02. Recurso voluntário negado.” (CARF – RVol 11128.006715/2004-98 – (3202-001.271) – Relª Tatiana Midori Migiyama – DOU 20.02.2015)

11417 – IPI – prescrição – pedido de ressarcimento

“Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Período de apuração 01.10.1996 a 31.12.1996. Prescrição. Pedido de ressarcimento de IPI. 5 anos. Não se aplica, aos pedidos de ressarcimento de IPI, a tese do Superior Tribunal de Justiça de 5 + 5. Esta tese apenas tem guarida nos casos de pa-

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA���������������������������������������������������199

gamento indevido de tributo sujeito ao lançamento por homologação, onde existe a figura do auto--lançamento tributário. Crédito presumido de IPI. Ressarcimento. Lei nº 9.363/1996. Prazo de cinco anos para exercer o direito. Aplicação do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932. Ao benefício fiscal previsto na Lei nº 9.363/1996, por se tratar de dívida passiva da União, com respeito à prescrição, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1996, de modo que prescreve em cinco anos contatos do ato ou fato de que se originou. Crédito presumido. Taxa Selic. Não se tratando de res-tituição de indébito tributário, não se aplica ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/1996 o art. 39 da Lei nº 9.250/1995. Recurso voluntário negado.” (CARF – RVol 10280.001357/2003-11 – (3802-004.115) – Rel. Waldir Navarro Bezerra – DOU 05.03.2015)

11418 – IRPJ – compensação – saldo negativo – IRRF pleiteado sem a apresentação do informe de rendimentos – reconhecimento parcial do direito creditório

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário 2002. Compensação. Saldo nega-tivo de IRPJ. IRRF pleiteado sem a apresentação do informe de rendimentos. Reconhecimento par-cial do direito creditório. Para efeito de determinação do saldo negativo de IRPJ a ser compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Ademais, a prova hábil da retenção do IRRF é o informe de rendimentos emitido pelas fontes pagadoras. Apenas o saldo negativo de IRPJ efetivamente apurado pelo contribuinte pode ser objeto de compensação. Deca-dência do direito de revisar DIPJ de anos anteriores. Inocorrência. Necessidade de averiguação da liquidez e certeza do crédito. Somente créditos líquidos e certos são passíveis de compensação. Se o crédito refere-se a saldo negativo de IRPJ, em cujo cálculo interferem declarações de rendimentos de anos anteriores, é necessária a análise de tais declarações. Esse procedimento não se confunde com a atividade de lançamento, cujo direito se extingue com o decurso do prazo de decadência. Constituição do crédito tributário. DCTF. DComp formalizada a partir de 10/2003. Extinção do débito por compensação empreendida sob condição resolutória da ulterior homologação pela SRF. Não homologação da compensação no prazo legalmente estatuído. Restabelecimento dos débitos compensados não homologados. Inexistência do transcurso do prazo prescricional enquanto sus-pensa a exigibilidade dos débitos indevidamente compensados em decorrência da apresentação de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário. O documento que formalizar o cumpri-mento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, como ocorre com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição na Dívida Ativa da União e posterior cobrança exe-cutiva. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, por via da DCTF, elide a necessidade da constituição do débito pelo Fisco. A Declaração de Compensação – DComp protocolizada a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 135/2003 constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Nos casos em que o contribuinte apresenta DComp comunicando a existência de determinado débito tributário já confessado em DCTF, não há que se cogitar de nova constituição desta exação. Entretanto, evidente a interrupção do prazo prescricional para a cobrança deste débito tributário, na esteira da norma veiculada no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional – CTN. Ademais, o prazo prescricional em comento resta suspenso desde a data de protocolização da DComp, permanecendo nesta situação enquanto pendente de apreciação a manifestação de in-conformidade ou o recurso voluntário aptos a suspender a exigibilidade dos débitos cujas compen-sações não foram homologadas.” (CARF – RVol 11831.003546/2003-15 – (1401-001.325) – Rel. Mauricio Pereira Faro – DOU 05.03.2015)

11419 – IRPJ – tributação reflexa – CSLL – PIS-Cofins – inconstitucionalidade – arguição

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário 2006, 2007, 2008. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que

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rege o processo administrativo fiscal. Tributação reflexa. CSLL. PIS-Cofins. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efei-to. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ano-calendário 2006, 2007, 2008. Inconstitu-cionalidade. Arguição. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar arguição de in-constitucionalidade de lei. Multa de ofício qualificada. Caracterizado o intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 150%.” (CARF – RVol 13855.720392/2011-89 – (1401-001.180) – Rel. Mauricio Pereira Faro – DOU 05.03.2015)

11420 – PIS/Cofins – base de cálculo – alteração da Lei nº 9.718/1998 – inconstitucionalidade

“Normas gerais de direito tributário. Período de apuração 01.01.1993 a 31.10.2002. Pedido de restituição. Formulação via papel. Possibilidade. O pedido de restituição poderá ser feito por meio de formulário (via física), quando o Contribuinte estiver impossibilitado de solicitar pelo sistema PER/DComp devido à ausência de previsão de hipótese de restituição. Prazo para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nos termos da decisão do STF o termo inicial do prazo para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 anos para os pedidos protocolizados antes de 9 de junho de 2005 e de 5 anos se o pedido foi apresentado a partir dessa data. PIS e Cofins. Base de cálculo. Alteração da Lei nº 9.718/1998. Inconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo plenário do STF, em sede de controle difuso, e tendo sido, posteriormente, reconhecida por aquele Tribunal a repercussão geral da matéria em questão e reafirmada a jurispru-dência adotada, deliberando-se, inclusive, pela edição de Súmula Vinculante, deixa-se de aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos nºs 2.346/1997 e 70.235/1972 e pelo Regimento Interno do CARF. Inconstitucionalidade. PIS. Decretos. Declarada a inconstitucionali-dade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988 declarada pelo STF através do RE 148.754-2 e retirados do mundo jurídico por conta da Resolução nº 49/1995 do Senado Federal é de se prover o direito de restituir-se o valor pago a maior. Questões constitucionais. Nos termos da Súmula nº 2 do CARF o Conselho não é competente para se pronunciar acerca de inconstitucionalidade de Leis. Recurso voluntário provido em parte.” (CARF – RVol 13858.000509/2003-74 – (3301-002.515) – Rel. Sidney Eduardo Stahl – DOU 12.02.2015)

11421 – PIS/Pasep – multa qualificada – fraude – ocorrência

“Contribuição para o PIS/Pasep. 28.02.2009 a 31.12.2011. Multa qualificada. Fraude. Ocorrência. Configura o evidente intuito de fraude, consistente em impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, justificando sua aplicação de forma agravada nos termos do § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430. Inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei tributária (Súmula CARF nº 2). DCTF. Dacon. Normas gerais de direito tributário. Art. 112 do CTN. Inaplicabilidade. Não havendo divergência acerca da interpretação da Lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado. Recurso voluntário negado.” (CARF – RVol 19311.720033/2013-17 – (3402-002.609) – Rel. João Carlos Cassuli Junior – DOU 25.02.2015)

Transcrição RETCódigo Tributário Nacional:

“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA���������������������������������������������������201

11422 – Simples – omissão de receita – quebra de sigilo bancário – inocorrência

“Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. Ano-calendário 2005. Simples. Omissão de receita. Quebra de sigilo bancário. Inocorrência. Não há que se falar em quebra de sigilo bancário quando o próprio contri-buinte fornece as informações financeiras utilizadas pela fiscalização para constituição do crédito tributário. Inconstitucionalidade. Arts. 5º e 6º da LC 105/2001. Súmula nº 02 do CARF. A Súmula nº 02 do CARF e o art. 64 do RICARF obstam a análise de questões atinentes à inconstitucionali-dade. Omissão de receita. Art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Princípio da legalidade. Presunção legal. Inversão do ônus da prova. Inexistência. A presunção de omissão de receita constante do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 não viola o princípio da legalidade. Trata-se de presunção legal relativa que exige a comprovação, pelo fisco, do fato presuntivo (depósitos bancários), que leva à conclusão de existência do fato presumido (receita e de rendimentos), a saber, o fato imponível tributário. Ao contribuinte é dado afastar tal presunção mediante comprovação de que não houve omissão de receitas. Multa. 75% sobre o tributo não recolhido. 50%. Inaplicabilidade. Na hipótese de insufi-ciência de recolhimento apurada em lançamento de ofício deve ser aplicada a multa de 75% sobre o valor do tributo não recolhido. Taxa Selic. Súmula nº 04 do Carf. Deve ser mantida a aplicação da taxa Selic, nos termos da Súmula nº 4 do CARF.” (CARF – RVol 18471.002130/2008-61 – (1801-002.251) – Rel. Alexandre Fernandes Limiro – DOU 25.02.2015)

Seção Especial – Em Poucas Palavras

IPTU Progressivo por Decreto

KIYOSHI HARADAJurista, com 28 obras publicadas, Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário, Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito, Sócio-fundador do Escritório Harada Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Os jornais noticiaram a cobrança do IPTU progressivo de proprietários de prédios desocupados, espalhados pela zona central da cidade. Realmente, esse problema deve ser enfrentado pela Prefeitura, mas dentro da legalidade.

Segundo a mídia, a Prefeitura já notificou inúmeros proprietários de pré-dios desocupados para darem destinação adequada, sob pena de tributação progressiva. De conformidade com o decreto a ser expedido nos próximos dias o valor do IPTU irá aumentando a cada exercício sem que o proprietário dê destinação adequada ao imóvel até atingir a alíquota teto de 15%.

A notícia, por si só, é espantosa pela absoluta subversão da ordem jurídi-ca. Primeiro, promove a notificação e, depois, busca regulamentar a tributação progressiva do IPTU, por sinal, por meio de um instrumento normativo inade-quado. Antes de exigir dos proprietários de prédios que promovam a adequada destinação de seus prédios, a Prefeitura precisa adequar a sua legislação ao figurino constitucional.

Por mais justa que seja a providência que o Prefeito queira programar, na defesa dos interesses maiores da sociedade paulistana, não se pode passar por cima da ordem jurídica vigente.

Parece que os governantes originários do PT têm uma mania de cobrar o IPTU de forma peculiar, anormal, ilegal e inconstitucional, ainda que sob o signo da boa-fé.

A Dona Erundina, então filiada ao PT, quando governou a Cidade de São Paulo, inventou o IPTU progressivo que não tinha pé nem cabeça. Misturava a progressividade fiscal com a progressividade extrafiscal, promovendo um casa-mento entre ambas as modalidades que têm finalidades distintas. Foi barrado no STF por ausência de regulamentação, em nível nacional, da progressividade extrafiscal do § 4º do art. 182 da CF. O Governo de Paulo Maluf recolocou o IPTU nos trilhos.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – EM POUCAS PALAVRAS �����������������������������������������������������������������������������������������203

Mas logo veio a Dona Marta, igualmente do PT, que reintroduziu o IPTU progressivo, desta vez, em sua modalidade fiscal. Com o advento da EC 29/2000, esse tipo de progressividade fiscal passou a ser admitido pela Corte Suprema.

Só que na gestão do Prefeito Haddad, também do PT, essa legislação da tributação progressiva sofreu profundas deturpações que ferem os princípios da razoabilidade, da isonomia, da legalidade e da vedação de efeito confiscatório. Essa legislação vai muito além do permitido pela EC 29/2000, que preconiza a progressão de alíquotas em função do valor venal do imóvel. Ela está sendo contestada pela FIESP e PSDB em uma ADIn estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Agora, o mesmo Prefeito Haddad pretende tributar os proprietários de prédios desocupados por meio de IPTU progressivo.

Aparentemente, ele quer implementar o disposto no inciso II do § 4º do art. 182 da CF, que antecede a desapropriação com o pagamento da justa inde-nização em títulos da dívida pública resgatáveis no prazo de 10 anos.

Só que, para isso, é preciso observar determinadas regras.

Em primeiro lugar, a tributação progressiva é apenas para os imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados que deixaram de atender à notifi-cação para efetuar o parcelamento ou edificar, promovendo o seu adequado aproveitamento. É o que reza com lapidar clareza o § 4º do art. 182 da CF:

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área in-cluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emis-são previamente aprovada pelo Senado Federa, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeni-zação e os juros legais.

De conformidade com a definição constitucional, somente terrenos po-dem ser objeto de tributação progressiva quando desatender a função social da propriedade urbana, nos termos do caput do art. 182 e seu § 2º. Por isso, o art. 5º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade –, que traça os requisitos básicos para oportuna tributação progressiva do IPTU, menciona apenas o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. O seu § 1º define como subutilizado o imóvel “cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente”.

204 ��������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – EM POUCAS PALAVRAS

Se o prédio, vazio ou não, total ou parcialmente – pouco importa –, tiver sido edificado com o mínimo de aproveitamento do terreno, exigido pelo Plano Diretor da Cidade, descabe a cogitação de tributação progressiva do IPTU. A solução para prédios ociosos, neste caso, deverá ser dada por outros meios e não por via de instrumento tributário.

Em segundo lugar, a tributação progressiva pressupõe a existência de uma lei específica para a área incluída no Plano Diretor, instituindo essa moda-lidade de tributação progressiva de natureza ordinatória, com observância das normas gerais previstas no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, de aplicação no âmbito nacional. Ela não é autoaplacável. Cabe a cada Município dispor em sua legislação tributária material sobre o IPTU progressivo de natureza ex-trafiscal, dizendo quando, onde e como a propriedade urbana cumpre a sua função social para os efeitos da progressividade regulatória. A progressividade extrafiscal está inteiramente submetida ao império da legalidade, tanto quanto a progressividade fiscal.

Consoante escrevemos, a tributação progressiva do IPTU deve obedecer aos quatro requisitos consecutivos:

(a) inserção prévia da área a ser tributada no Plano Diretor da Cidade (§ 4º), que só pode ser aprovado por 3/5 dos vereadores, após duas audiências públicas, não podendo sofrer mais de uma alteração anual (arts. 40, § 4º, 41, I, e 46 da LOMSP); (b) definição da função social de propriedade urbana exclusivamente pela lei que aprova o Plano Diretor1, impositivo para as cidades com mais de 20.000 habitantes (§§ 1º e 2º do art. 182); (c) concessão de prazo2 para o proprietário construir ou lotear o imóvel incluído no Plano Diretor (§ 4º, I); (d) só depois de descumprida a obrigação de fazer é que surge a faculdade de o poder público lançar mão do IPTU progressivo3, porém, somente naquela modalidade tempo-ral4, o que afasta a progressividade fundada no valor venal do imóvel ou na sua destinação como constava da equivocada legislação do Município de São Paulo.5

A lei, e não o decreto, que instituir a tributação progressiva do IPTU deve observar os quatro requisitos acima enumerados. A Lei do Plano Diretor, submetida ao processo legislativo singular, não se confunde com a lei tributária material do Município.

1 A Lei do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo é a de nº 13.430, de 13.0-9.2002, que define a função social da propriedade urbana em seus arts. 11 e seguintes.

2 O § 4º do art. 5º da Lei nº 10.257, de 10.07.2001, conhecida como Estatuto da Cidade, fixou o prazo mínimo de um ano, a contar da data da notificação do poder público municipal, para protocolar o projeto de parcelamento ou de edificação do solo urbano, bem como o prazo mínimo de dois anos, a contar da data da aprovação do projeto, para dar início às obras.

3 Por essa razão, a doutrina batizou esse IPTU de tributação punitiva.

4 A cada ano que o proprietário-contribuinte descumpre a obrigação de fazer, a alíquota do imposto poderá ir aumentando.

5 Cf. nosso Direto financeiro e tributário. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 486.

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – EM POUCAS PALAVRAS �����������������������������������������������������������������������������������������205

É impressionante o crescente volume de violações da ordem jurídica por conta das confusões, nem sempre feitas com propósitos específicos. A maioria delas resulta da ação dos chamados eruditos de boa-fé.

Recentemente, li estarrecido a notícia de uma ação civil pública intenta-da pela Defensoria Pública para coibir a ação da PM na árdua e perigosa missão de desobstruir as vias públicas bloqueadas por manifestantes, a fim de assegurar à população em geral o direito de ir e vir, que é um direito fundamental do cidadão.

O erudito subscritor da laudatória peça vestibular referia-se ao “aparato repressor” do Estado para reprimir o direito à reunião (em via pública movi-mentada?), fundamental para uma “democracia vibratória”. Dizia que a PM vem “criminalizando” a reunião e esvaziando a “participação na polis”, que é “um direito à cidade”, definida como sendo um “espaço público de desen-volvimento da personalidade de seus habitantes, devendo ser instrumento de busca constante da felicidade”. Deve estar confundido as “ruas de lazer,” muito em moda nos dias atuais, com as importantes vias públicas por onde transi-tam milhares de pessoas para o cumprimento de suas obrigações diárias. Mais adiante, a extensa petição inicial ensinava que, na busca dessa felicidade, o direito de reunião deve ser visto “ontologicamente” (ou “antalogicamente”?)6, encarando-a como “liberdade acromática” reveladora de “uma garantia que pode ser fruída para diversas finalidades”. E concluía dizendo que, dentro dessa visão de “liberdade acromática”, “o direito de reunião está mais para o caos do que para o cosmos”. Confesso que tenho dificuldade em entender essa “liber-dade acromática”. Fico a imaginar se não se trata de “liberdade acrobática”, em que a pessoa que atua em um circo tem a mais ampla liberdade de contorções corporais ao ponto de apresentar-se aos olhos dos espectadores com uma visão caótica da forma humana.

Por fim, o erudito defensor público concursado requereu a liminar para, entre outras coisas, obrigar a PM a “abster-se de impor limites de tempo e lugar às reuniões e manifestações públicas, mesmo nas situações em que houver in-terrupção do tráfego”. Para nosso espanto, a liminar foi parcialmente deferida, ao contrário daqueles pedidos de liminares baseados em sólidos fundamentos jurídicos que são frequentemente indeferidos de forma sumária.

Realmente, estamos vivendo um momento muito difícil caracterizado por total insegurança jurídica por falta de um referencial, um paradigma que balize a ação dos indivíduos na sociedade. Hoje, é bem difícil separar o certo do errado. O que é certo afinal? O errado de ontem? E amanhã, como será? Da mesma forma, é bem difícil separar o bem do mal. Só temos a noção de que o

6 Onto vem do grego on, significando ser (humano); e anta vem do port. ...

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bem impõe limites, disciplina, ordem, ao contrário do mal, que não tem limites, tendo o caos como rotina.

A falta de um referencial retira a previsibilidade, e a falta desta gera in-segurança total.

Às vezes, peticionar de forma errada dá certo. E uma petição impecável sob todos os aspectos jurídicos pode dar tudo errado. Essa situação confusa, dúbia, incerta e ilógica acaba gerando a chicana como meio de obtenção de resultados por métodos condenáveis.

Por isso, não vai ser surpresa se esse IPTU progressivo sobre prédios va-zios, da forma pretendida por nosso Alcaide, vier a ser chancelado pela nossa Justiça em nome da função social da propriedade urbana que, efetivamente, não está sendo cumprida no caso sob exame, fato que não pode implicar dis-pensa de elaboração legislativa para punir seus proprietários com a tributação progressiva.

Seção Especial – Estudos Jurídicos

Não Incidência de ICMS sobre Importação de Bens por Não Contribuintes do Imposto entre Dezembro/2001 e Dezembro/2002

ADOLPHO BERGAMINIAdvogado, Sócio do Bergamini & Collucci Advogados, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP, Professor Convidado de Direito Tributário nos Cursos de Especialização da Escola Paulista de Direito (EPD), Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Fazesp), Fiscosoft, FGVlaw, Faculdades Trevisan, Faap, Fundace-FEA/USP e Fucape/ES, Ex-Professor de Direito Tributário dos Cursos de Especialização da Fecap e Uniban. Autor e coordenador de obras doutrinárias dedicadas ao Direito Tributário. Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários da IOB e do Conselho Editorial da Revista de Estudos Aduaneiro, Marítimo e Portuário da IOB/IEM.

INTRODUÇÃO

O presente ensaio tem por objetivo investigar a não incidência de ICMS sobre importação de bens por não contribuintes do imposto entre dezem-bro/2001 e dezembro/2002. Apesar de parecer, a princípio, irrelevante, dado o lapso temporal havido entre o período de discussão e os tempos hodiernos, fato é que o tema ainda é pulsante na jurisprudência e é objeto de discussões atuais no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.

Feitas as justificativas introdutórias do tema, seguem as questões jurídicas decorrentes.

1 A REAL INCIDÊNCIA DO ICMS VINCULADO À IMPORTAÇÃO

Os fundamentos normativos à cobrança de ICMS vinculado à importação estão no art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de servi-ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

IX – incidirá também:

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a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, caben-do o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001)

“Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2002)

A justificação econômica para a incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias é a equiparação da carga fiscal incidente a essas operações àquelas que têm início no País, ou seja, cujas mercadorias sejam produzidas no País. Tal justificativa é expressamente reconhecida por alguns Fiscos Estaduais, à exemplo do Estado de São Paulo, que, ao exarar o seu entendimento quanto à incidência do ICMS vinculado à importação sobre bens trazidos ao País via leasing (comentários no Capítulo 2, seção 2.2.4), assim iniciou os “consideran-dos” da Decisão Normativa CAT nº 04/2001: “Considerando que a incidência do ICMS devido na importação tem a função essencial de submeter os bens importados ao mesmo tributo que onera os bens fabricados no País, sob pena de tratamento privilegiado aos primeiros”.

Entretanto, diferentemente do que ocorre com as operações nacionais, nas quais sempre será possível identificar as atividades fabricação, saída e/ou operação mercantil havidas dentro dos limites do território brasileiro (e dos Esta-dos), nas operações provenientes do exterior não é possível identificar o evento saída, daí porque o ICMS incide sobre a entrada de bens importados.

Indo adiante nessa interpretação, se o ICMS da importação incide sobre a entrada, cuja contraposição ao mercado nacional é o imposto incidente sobre uma saída que, em regra, decorre diretamente de uma operação mercantil (que pressupõe venda) ou de movimentações físicas de mercadorias entre estabeleci-mentos que culminarão em uma venda (venda após transferências de mercado-rias entre estabelecimentos), é correto afirmar que a incidência sobre a entrada em verdade reflete a incidência tributária sobre a aquisição de mercadoria do exterior. Afinal, a aquisição é o negócio jurídico que se contrapõe à venda ou aos atos que antecedem a venda (no caso das transferências).

A partir dessas premissas, é correto afirmar também que o art. 12, IX, da Lei Complementar nº 87/1996, segundo o qual o fato gerador do ICMS da importação ocorre no desembaraço aduaneiro, não define o critério material

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da regra de incidência tributária, mas o critério temporal, isto é, o momento no tempo em que o imposto será tido como devido.

Além disso, não se pode ignorar que a Lei Complementar nº 87/1996 define, a princípio, que toda e qualquer saída física havida em território nacio-nal deflagra a incidência do ICMS. Esse elemento aplicado ao ICMS vinculado à importação resulta no fato de que, para que seja legítima a cobrança do im-posto, é necessário que haja uma entrada também física no estabelecimento do contribuinte que adquiriu a mercadoria no mercado externo.

Assim, em conclusão a este capítulo, afigura-se clara a ideia de que o ICMS vinculado à importação tem como fato gerador a aquisição de bens do exterior que resulte em uma entrada física do bem no estabelecimento do con-tribuinte que o adquiriu.

A correta identificação da incidência do ICMS vinculado à importação se afigura relevante porque, conforme se viu, a cobrança do imposto está dire-tamente relacionada ao contexto mercantil do ICMS nas operações nacionais. Daí seguiria a conclusão de que o imposto não é devido nas importações feitas por pessoas físicas ou não contribuintes habituais.

Mas esse cenário foi alterado pela Emenda Constitucional nº 33/2001, conforme será visto a seguir.

2 INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, AINDA QUE NÃO CONTRIBUINTES HABITUAIS DO IMPOSTO

A Constituição Federal, em sua redação original, não previa a incidên-cia irrestrita e indiscriminada do ICMS sobre as importações de bens em geral, apenas de mercadorias. Em razão disso, as importações realizadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes habituais do imposto estavam li-vres da sujeição ao ICMS vinculado à importação.

Tal entendimento fora consolidado no verbete da Súmula nº 660 do Su-premo Tribunal Federal, vejamos: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Mas esse cenário mudou com a Emenda Constitucional nº 33/2001 que, ao modificar o art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, conferiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição de ICMS sobre importa-ção de bens, independentemente de serem revestidos, ou não, da condição de mercadoria.

Tal modificação permitiu que a incidência do ICMS alcance, inclusive, a importação de bens por pessoas físicas e/ou jurídicas não contribuintes habi-tuais do imposto, que apenas assumem essa condição no caso da importação.

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Segue manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o tema na Resposta à Consulta nº 368/2006:

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001, entendemos que restou superada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, não restando dúvida de que o ICMS incide sobre todas as importações de merca-doria ou bem do exterior, realizadas após a entrada em vigor da referida Emenda, independentemente da pessoa por quem seja praticada ou da finalidade para a qual a mercadoria ou o bem seja importado. [...] Por outro lado, entendemos que a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos fatos geradores praticados anteriormente à entrada em vigor da nova redação do artigo 155, § 2º, IX, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná também decidiu nesse sentido, consoante exposto a seguir:

ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Importação por não contribuinte. Incidência do tributo estadual.

Com a Emenda Constitucional nº 33/2001 foi ampliada a hipótese de incidência do ICMS, que passou a ter como fato gerador a entrada de bem ou mercadoria promovida por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte do imposto (art. 155, inciso IX, da Constituição Federal/1988).

Recurso ordinário conhecido e não provido por maioria.

(CCRF/PR, 1ª C., Acórdão nº 2295/2006, PAF 6420665-6, DOE 13.02.2007)

No Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, o tema foi pacificado por meio da Súmula nº 7/2005, que tem os seguintes dizeres: “Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importa-ção de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

O Judiciário, por sua vez, também tem entendimento consolidado nesse sentido, a exemplo do que se pode verificar da Súmula nº 198 do Superior Tri-bunal de Justiça: “Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.

Ocorre que há formalidades a serem verificadas para que tal cobrança seja levada a efeito. E, consequentemente, a sua inexistência leva à inexigibili-dade do ICMS enquanto não for devidamente cumprida.

É o que será visto.

3 A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA QUE A COBRANÇA SEJA FEITA

Há conhecidas discussões doutrinárias quanto às funções da lei comple-mentar. Após inúmeros debates, a tese mais consagrada é a de que leis comple-

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mentares são dicotômicas, isto é, devem estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária) quando isto for necessário para (i) disciplinar e resolver conflitos de competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e (ii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Esse apontamento é relevante porque o ICMS, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal, carrega consigo uma natural vocação de gerar conflitos de competência entre os entes tributantes, daí a necessidade de ser nacionalmente disposto em lei complementar. A Lei Complementar nº 87/1996 e, após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, pela Lei Complementar nº 114/2002.

Ocorre que muitos Estados instituíram referida cobrança logo após a publicação da Emenda Constitucional nº 33/2001, em dezembro/2001. É o caso do Estado de São Paulo, que, em 21.12.2001, fez publicar a Lei Paulista nº 11.001/2001 e inaugurou a cobrança de ICMS nas importações de bens feitas por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes habituais do imposto.

O Supremo Tribunal Federal, ao ser instado a se manifestar sobre o tema, pronunciou-se em recurso julgado sob repercussão geral e decidiu que quais-quer cobranças de ICMS nos moldes autorizados pela Emenda Constitucional nº 33/2001, mas antes da Lei Complementar nº 114/2002, são inconstitucio-nais. Vejamos:

CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – IMPORTAÇÃO – PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICA-ÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL – “NÃO CONTRIBUINTE” – VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2002 – POSSIBILIDADE – REQUISITO DE VALIDADE – FLUXO DE POSITIVAÇÃO – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO

1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001.

2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compen-sado.

3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II, e 155, § 2º, IX, a, da Constituição). É constitucional a tributação das operações de cir-culação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descaracteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como

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mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.

4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.

5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionaliza-ção superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de in-cidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da an-terioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada le-gislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento.

(STF, Tribunal Pleno, RE 439796/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgado em 06.11.2013)

O tema está para ser julgado por uma das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Refiro-me, aqui, ao Processo nº 4.035.747-8. O grande desafio do Tribunal Administrativo Paulista será abordar o tema fora do contexto constitucional, posto que o art. 28 da Lei nº 13.457/2009 veda que se afaste a aplicação da lei paulista ao argumento de ser ela (supostamente) inconstitucional.

Enfim, apesar de o tema ser já há muito veiculado no Judiciário, os Fiscos Estaduais ainda enfrentam a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS na importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas não habituais do imposto, em especial no período compreendido entre a data de publicação da Emenda Constitucional nº 33/2001 e a Lei Complementar nº 114/2002. No Estado de São Paulo, o tema está para ser julgado. Quem viver, verá.

Clipping Jurídico

Projeto isenta equipamentos de energia solar de imposto sobre importação

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8.322/2014, do Senado, que isenta do imposto sobre importação os equipamentos e componentes de geração elétrica de fonte solar. Pela proposta, a isenção somente será aplicada quando não houver similar nacional. O autor do projeto, Senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), afirma que, a despeito de o País contar com a maior intensidade de radiação solar do mundo, a tecnologia de utilização de energia solar ainda é pouco conhecida e de rara utilização. Ele destaca que se trata de uma fonte de energia limpa e que não agride o meio ambiente. “Entretanto, apenas as forças de mercado são insuficientes para a aceleração do desenvolvimento do setor, principalmente porque outros pa-íses já avançam a passos largos na tecnologia fotovoltaica, e o Brasil corre o sério risco de continuar sendo um mero exportador de matéria-prima semiacabada e im-portador de tecnologia”, argumenta. O senador defende uma legislação específica que incentive a aquisição, num primeiro momento, dos módulos e componentes (células solares, vidros solares e demais itens para os quais não haja fabricação na-cional) a fim de que se estabeleça um mercado consumidor de energia solar amplo e consistente. Tramitação. De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Títulos da dívida pública emitidos no início do século XX não servem para com-pensação tributária

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso que tinha como objetivo reconhecer compensações tribu-tárias efetivadas com apólices da dívida externa emitidas pela prefeitura do Distrito Federal em 1904, cujos valores se apresentavam em libras. O juiz de primeiro grau havia considerado improcedente o pedido, pois as apólices não possuem valor de mercado. Contudo, o contribuinte recorreu ao TRF3 alegando que os títulos da dívi-da externa não estariam prescritos porque regidos pelo Decreto-Lei nº 6.019/1943, não lhes sendo aplicáveis os Decretos nºs 263/1967 e 396/1968, que dizem respeito aos títulos da dívida pública. A Desembargadora Federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o tema referente à compensação de débitos tributários com crédito decorrente de títulos da dívida externa emitidos no início do século tem sido objeto de ações reiteradamente julgadas improcedentes pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela impossibilidade de compensação, seja pela prescrição dos títulos. Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Acaso ainda válidos, os títulos da dívida externa emitidos pelos estados e prefeituras em libras e em dólares, com base nos arts. 2º e 13 do Decreto-Lei nº 6.019/1943, são de resgate exclusivamente feito no exterior por meio do agente pagador credenciado e na moeda da emissão, não havendo possibilidade de resgate em moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais mediante compensação (ve-dação do art. 74, caput e § 12, II, c, da Lei nº 9.430/1996)” (EDcl-REsp 1310478/DF). Em outro julgado, o argumento de que títulos da dívida pública são imprescri-

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tíveis não foi aceito, pois representam obrigações advindas de negócios jurídicos que são, por excelência, sujeitos a prazos. Na ocasião, o Ministro Og Fernandes declarou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX que, diante da inércia dos credores, não foram resgatados nos prazos estipulados pe-los Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968, encontram-se prescritos e inexigíveis” (AGAREsp 201101937352). A desembargadora também afirmou que, no que se re-fere à diferenciação de prescrição entre títulos da dívida pública interna e externa, o questionamento quanto à sua validade não é afastado pelo mero fato de ser título da dívida externa cotado em moeda estrangeira. Ela também citou decisão do STJ no AgRg-AREsp 380.735/DF, no qual ficou decidido que, “independente de se tratar de título da dívida pública externa ou interna, somente garantem a execução fiscal ou são hábeis à compensação tributária os títulos ofertados à penhora com cotação em bolsa”. Nº do Processo: 0016213-85.2006.4.03.6100. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Projeto reduz carga tributária de representantes comerciais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 451/2014, do Deputado Lincoln Portela (PR-MG), que reduz a carga tributária dos represen-tantes comerciais enquadrados no Simples Nacional. A proposta determina que os representantes comerciais e as demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros sejam tributados com base no Anexo III (alíquotas de 6% a 17,42%), e não mais no Anexo VI (alíquotas de 16,93% a 22,45%) da legislação (Lei Complementar nº 23/2006). Segundo o autor da proposta, após a promulgação de uma lei complementar em 2014 (Lei Complementar nº 147/2014) que alterou a tributação dessa atividade, a representação comercial teve um aumento de, no míni-mo, 60% no montante dos tributos devidos. Até então, a alíquota devida ao Simples era de 10,93%. Tramitação. O projeto, que está apensado ao PLP 399/2008, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o Deputado Lincoln Portela foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário. Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Estado não pode cobrar ICMS sob comercialização de e-readers

Livros eletrônicos e aparelhos e-readers – leitores de livros eletrônicos – podem ser comercializados sem o recolhimento do imposto estadual (ICMS). Esse é o entendi-mento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade, seguiu voto do relator, Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, e concedeu segurança à empresa Saraiva e Siciliano para que comercialize o aparelho e-reader em Goiás sem a obrigatoriedade do recolhimento do imposto estadual. O Estado pedia a denegação da segurança ao argumento de que a cons-tituição garante imunidade tributária apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel

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destinado à sua impressão. A extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivale a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes, com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo legislador constituinte, o que é vedado ao intérprete da lei, sustentou o Estado. No entanto, o Magistrado entendeu que restringir a imunidade ao formato papel seria fechar os olhos aos ine-gáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento. Tenho que os meios adotados para a exteriorização do princípio constitucional da livre manifestação são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária, devendo ser albergado pela mesma qualquer forma de manifestação que divulgue informa-ções e dissemine a cultura entre os brasileiros, concluiu o desembargador. Avanços tecnológicos. Geraldo Gonçalves esclareceu que, na época da constituinte de 1988, não existiam os meios de comunicação atualmente disponibilizados. Não se previa que um dia a internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de co-municação, com capacidade para unir o mundo e as pessoas, disseminando infor-mação, cultura, conhecimento, notícias, entretenimento, num universo de mais de 800 milhões de usuários em todo mundo, isto em tempo real. Para ele, a intenção da constituinte era conceder imunidade tributária a qualquer instrumento que exerça função de divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente às revistas, jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Aprovada em 2º turno PEC do ICMS do comércio eletrônico

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/2012, do Senado, que fixa novas regras para inci-dência do ICMS nas vendas de produtos pela internet ou por telefone. A matéria foi aprovada por 388 votos a 66 e, devido às mudanças, retornará ao Senado para nova votação. De acordo com o parecer do relator da PEC, ex-Deputado Márcio Macêdo (PT-SE), os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma par-cela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física. As novas regras valerão a partir do ano seguinte ao da promulgação da futura emenda, observada a noven-tena, período de 90 dias para vigência a partir da publicação. Atualmente, quando uma loja virtual vende ao consumidor final pessoa física de outro estado, ela tem de recolher o ICMS todo para o estado em que está localizada. Essa alíquota varia entre 17% (maioria), 18% (São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e 19% (Rio de Janeiro). O Fisco do estado do comprador não recebe nada. O parecer de Macêdo copia fórmu-la negociada no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) em março de 2014, com o aval de todos os secretários estaduais da Fazenda. Diferença diminuída. Segundo a redação aprovada para a nova regra, além da alíquota inter-na, será usada a interestadual. A diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço, conforme as seguintes proporções: 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem; 2016: 40% para o es-tado de destino e 60% para o estado de origem; 2017: 60% para o estado de destino

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e 40% para o estado de origem; 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem; a partir de 2019: 100% para o estado de destino. Transição. Na votação da matéria, surgiu uma dúvida quanto à vigência do texto, pois ele prevê a transição a partir de 2015, e o artigo sobre a vigência remete ao ano seguinte ao da publicação (princípio da anualidade). Questionado pelo líder do PSDB, Deputado Carlos Sampaio (SP), o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, disse que a mudança não poderia ser feita em segundo turno na Câmara e que o Senado poderá fazê-la, embora não haja certeza sobre a necessidade de nova votação na Câmara. “Feita a mudança no Senado e voltando a essa Casa, a bancada paulista votará conforme o acordo original, de escalonamento em cinco anos a partir do ano seguinte ao da publicação”, afirmou Sampaio. Cunha ressaltou que há o compromisso político de seguir o acordo de transição em cinco anos. Comércio em crescimento “O comér-cio on-line é o que mais cresce no Brasil, a Constituição de 1988 não previa que chegasse a esse nível. É necessário corrigir a legislação”, avaliou o relator. Segundo ele, a mudança é uma vitória e o início da reforma tributária no Brasil. Macêdo ava-liou que as novas regras trarão mais equilíbrio fiscal, sem prejudicar os principais estados vendedores, como São Paulo, que serão beneficiados pela renegociação de suas dívidas. Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Medida provisória aumenta PIS e Cofins sobre importação

O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 668/2015, que eleva para 2,1% e 9,65%, respectivamente, as alíquotas de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de mercadorias. Atualmente, as alíquotas dos dois tributos são de 1,65% e 7,6%, segundo a Lei nº 10.865/2004, que é alterada pela MP. Os percentuais são cobrados sobre o valor aduaneiro dos pro-dutos. Com a edição da MP, as mercadorias importadas pagarão, em regra, 11,75% (soma das duas alíquotas) de PIS/Pasep e Cofins. A cobrança começa no dia 1º de maio. O texto da norma, porém, traz percentuais específicos para alguns tipos de produtos, como medicamentos e pneus (veja na tabela ao lado). Impacto. Segundo a exposição de motivos da proposta, a majoração dos dois tributos deverá elevar a arrecadação federal neste ano em R$ 694 milhões. A MP não alterou as alíquotas dos dois tributos que também incidem sobre a transferência de recursos para em-presas ou pessoas físicas estrangeiras, como pagamento por serviço prestado no Brasil. Elas permanecem em 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) – 9,25% no total. Explicação. De acordo com o Executivo, o aumento dos tributos evita que produ-tos fabricados no País paguem mais imposto do que os importados. Essa situação ocorreu, segundo o governo, após uma decisão de 2013 do Supremo Tribunal Fe-deral (STF) que declarou inconstitucional a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação. A decisão forçou o Planalto a propor ao Congresso Nacional uma nova redação à Lei nº 10.865/2004, que foi aprovada. A mudança, porém, teria deixado a tributação dos importados em uma situação mais favorável do que a das mercadorias brasileiras. “A urgência e a rele-vância dos dispositivos [propostos pela MP] decorrem da necessidade de garantir o

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equilíbrio entre a tributação de produtos importados e nacionais”, reitera o governo na exposição de motivos que acompanha a MP 668/2015. O Executivo alega ainda que, sem a alteração, a indústria poderá enfrentar “sérios prejuízos”. Crédito. A MP promove ainda outra modificação importante na Lei nº 10.865/2004. A partir de agora, as empresas que pagam PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo (previsto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) não poderão mais incluir, no ressarcimento do crédito a que têm direito, a alíquota adicional de um ponto per-centual da Cofins-Importação que incide em alguns produtos importados – e que eleva a tributação para 8,6% (7,6% previsto na lei mais um ponto percentual). Esse adicional, que onerou ainda mais os importados, foi instituído pela Lei nº 12.844, de 2013, para proteger a indústria nacional. Desde então, havia uma disputa judi-cial entre as empresas e a Receita Federal sobre se o adicional poderia ser incluído no crédito fiscal a que as companhias têm direito no regime não cumulativo. A MP veda agora essa possibilidade. Para as empresas que usaram esse artifício para pedir ressarcimento e que foram autuadas pela Receita Federal, a MP traz um benefício, com a revogação da multa de 50% sobre o valor do crédito indeferido. A fim de regular de vez a questão, o texto da MP determina que, para calcular o crédito fiscal, com vistas a ressarcimento, as empresas usarão as alíquotas previstas na medida provisória, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando este integrar o custo de aquisição. Tramitação. A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Se aprovada, seguirá para exame dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A norma passa a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando a partir do dia 19 de março. Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Jurisprudência: portadores de câncer e a isenção do Imposto de Renda

Receber o diagnóstico de um câncer já não é nada fácil. Para muitos pacientes, entretanto, o desafio vai além da maratona de exames e tratamentos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são poucos os processos movidos por portadores de neoplasias malignas que buscam garantir o direito à isenção do Imposto de Renda. Na semana em que se comemora o Dia Mundial da Luta Contra o Câncer (4 de fe-vereiro), a Secretaria de Jurisprudência do STJ traz como destaque na página de Pes-quisa Pronta o tema Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças gra-ves. Clicando no link relacionado ao tema, é possível ter acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 garante o bene-fício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna. O que frequentemente chega ao STJ são recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparen-te cura. No julgamento do REsp 1.202.820, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”. Novos temas. A Pesquisa Pronta é uma ferramenta criada para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada no âmbito do

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STJ. Novos temas serão lançados a cada semana, salvo a do carnaval. Para este mês de fevereiro, foram preparadas as seguintes pesquisas: demarcação de terras indí-genas (já publicada); dano moral decorrente de abuso de poder ou autoridade (já publicada); decadência para constituição do crédito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação; repetitivo (9 de fevereiro); dano moral decorrente de erro médico (9 de fevereiro); análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus (23 de fevereiro); periculum in mora presumido para decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade adminis-trativa; repetitivo (23 de fevereiro); limite de idade para o cumprimento de medida socioeducativa (23 de fevereiro); necessidade ou não de laudo toxicológico para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (23 de fevereiro); princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal: atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (23 de fevereiro); sus-pensão condicional do processo ou transação penal em caso de concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva (23 de fevereiro). O serviço está dispo-nível a partir da página inicial do STJ (Jurisprudência > Pesquisa Pronta, no menu à esquerda, ou link no quadro de Acesso Rápido). Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física não comerciante ou empresária para uso próprio. O processo chegou ao Tribunal com apelação da União, que alega que o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estran-geiro constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o relator, Desembargador Federal Amilcar Machado, “[...] o entendimento do Su-premo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”. O Magistrado apontou jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis ao caso em questão. Nº do Processo: 0002084-89.2013.4.01.3803. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fabricação de painéis publicitários não é atividade isenta de IPI

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimen-to, por unanimidade, à apelação de uma fabricante de painéis publicitários que plei-teava isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para suas atividades, sob o argumento de que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se, por-tanto, apenas ao ISS (Imposto sobre serviços). A empresa alegou que realiza serviços de artes gráficas, sob encomenda e de forma personalizada, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitária, serviços de pintura de faixa, placas, letrei-ros, materiais promocionais e outros congêneres, caracterizados como veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade. Também ressaltou a impossibilida-de de seus trabalhos serem vendidos a terceiros em caso de devolução, por serem

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os artigos personalizados. A Desembargadora Federal Alda Basto, relatora do acór-dão, afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 56/1987 (anexo do Decreto-Lei nº 406/1968), que define, no item 85, como atividades enquadradas como prestação de serviços, submetidas à tributação ISS, a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação. A Magistrada verificou que o objetivo social da empresa, na reali-dade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial, concluindo, portanto, que “a ativi-dade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar nº 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI”. Nº do Processo: 0039595-88.1998.4.03.6100. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Proposta aumenta teto de receita para enquadramento no Supersimples

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 448/2014, que aumenta em até 400% o teto de receita anual para enquadramento de micro e pequenas empresas no regime tributário reduzido do Supersimples. O texto, de autoria de vários parlamentares, como os Deputados Otavio Leite (PSDB-RJ), Pepe Vargas (PT-RS) e Jorginho Mello (PR-SC), propõe a redução de sete para quatro tabe-las de alíquotas (uma para atividades do comércio, outra para indústria e duas para serviços), e diminui de 20 para apenas sete faixas de faturamento, sendo duas delas de transição. As faixas de mudança adotam metodologia de cálculo progressivo similar à do Imposto de Renda (IR) para pessoa física. De acordo com os autores do projeto, as tabelas atuais são bastante complexas e impõem carga tributária pesada, sobretudo no setor de prestação de serviços, sujeito a tabelas com pesos tributários diversos. Teto. O novo projeto propõe a ampliação do teto da receita bruta anual para os optantes pelo Simples – R$ 14,4 milhões para a indústria, comércio e ser-viços – por meio da criação de faixas de transição entre os regimes do Simples e do Lucro Presumido. Atualmente, o limite da receita bruta anual para os setores de é de R$ 3,6 milhões. A proposta estabelece ainda novo teto das microempresas, que passará dos atuais R$ 360 mil para R$ 900 mil, e das pequenas empresas, que passará de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões. MEI. O texto também aumenta para R$ 120 mil o limite da receita anual para enquadramento na figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI). Atualmente, o teto de faturamento anual do MEI é de R$ 60 mil. A proposta reduz de R$ 45,65 para R$ 36,20 a contribuição para a Seguridade Social devida pelo microempreendedor com faturamento de até R$ 60 mil e fixa em R$ 79,64 o valor desse tributo para quem fatura entre R$ 60 mil e R$ 120 mil. Segundo os parlamentares, o projeto busca uma melhor equação para a carga tributária decorrente das tabelas hoje vigentes. “A medida elimina a inibição do crescimento dos participantes do Simples Nacional ou ‘crescimento lateral’, na

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qual a mesma micro ou pequena empresa, ao invés de crescer, segrega-se em ou-tras de modo a não avançar nas atuais faixas cumulativas do regime”, defendem os autores. Tramitação. O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário. Fonte: Câmara dos Deputa-dos Federais.

Instituição de assistência social é isenta de pagamento de Imposto Territorial Rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que ga-rantiu, ao Instituto Ecológico Cristalino, localizado no município de Alta Floresta/MT, o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O enten-dimento foi o de que a instituição tem imunidade tributária por prestar serviços de assistência social. A fundação, que se considera uma ONG ambientalista voltada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais do ecossistema amazônico na região de fronteira agrícola no Sul da Amazônia, contestou, na Justiça do Traba-lho, o lançamento do imposto referente ao exercício de 2001 – e seu consequente cadastro na dívida ativa. Como conseguiu a nulidade da dívida, em primeira instân-cia, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Federal José Amilcar Machado, manteve a sentença por entender que a fundação cumpre todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma regulamenta a proibição imposta pelo art. 150 (VI, c) da Constituição Federal, que veda a cobrança de imposto das ins-tituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. No processo, o Instituto Ecológico Cristalino apresentou declarações emitidas pela Prefeitura Muni-cipal de Alta Floresta e pela Universidade Federal de Mato Grosso, informando que a ONG tem fins educacionais e se empenha na conservação de áreas florestais para a defesa do patrimônio ecológico, na educação ambiental e no apoio a pesquisas científicas e aplicadas. Além disso, a fundação juntou declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na condição de instituição educacional ambien-tal. “A embargante comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14, I a III, do Código Tributário Nacional, tendo-se em vista não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”, considerou o relator. O voto do Desembargador Federal José Amilcar Machado foi acompanhado integralmente pelos outros dois Magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal. Nº do Processo: 0043064-31.2009.4.01.9199. Fonte: Tribunal Regio-nal Federal da 1ª Região.

Exigência de contribuição sobre produção rural configura bitributação

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que deter-minou à Fazenda Nacional que se abstenha de exigir do autor da ação, produtor

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rural, a contribuição social incidente sobre receita bruta de comercialização da produção rural de empregador pessoa física, nos termos do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991. Segundo a decisão, tal cobrança configuraria bitributação. Em ape-lação, a Fazenda Nacional argumentou que, na hipótese, “não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.526/2001, conforme postulado na inicial, uma vez que ele se mostra em evi-dente conformidade com os preceitos da Constituição”. Por essa razão, “são devi-das as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, em 10.07.2001”, complementou. Por fim, a recorrente salientou que, segundo a sentença, os produtores rurais pessoas físicas com empregados se-riam contribuintes da Cofins. “Ora, a equiparação do produtor rural à empresa so-mente tem validade para os fins da própria Lei de Custeio, não expandindo sua ficção jurídica aos demais tributos, entre eles a Cofins. Desta forma, é imperioso destacar que o produtor rural pessoa física, apesar de equiparado a empresa pela legislação de custeio da previdência, não é contribuinte da Cofins, pois, nos termos do art. 1º da LC 70/1991, somente o é a pessoa jurídica, ou as a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda”, analisou. Decisão: Todas as alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, a relatora, Juíza Federal Convocada Maria Cecília de Marco Rocha, ressaltou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento da in-constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992. “Entendeu-se, dessa forma, que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar”, esclareceu a relatora, pois se estaria “exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribui-ção social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da Cofins, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei nº 8.212/1991, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita (Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010). Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação. Nº do Pro-cesso: 0004280-28.2014.4.01.3502. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Declarado inconstitucional convênio relativo à tributação do álcool combustível

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispo-sitivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativos à tributação do álcool combustível misturado à gasolina. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4171, a Corte entendeu que dois dispositi-

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vos do Convênio Confaz nº 110/2007 ferem o princípio da legalidade e criam situa-ção de bitributação do combustível pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O julgamento da ADIn foi retomado hoje, com voto-vista proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento à ação ajuizada pela Con-federação Nacional do Comércio (CNC). “Os estados-membros e o Distrito Federal, sob supervisão da União, in casu, vulneraram o princípio da legalidade tributária, estabelecida pelo art. 150, I, da Constituição Federal, por meio de convênio, e esti-pularam que o mesmo fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador para entes federados distintos, constituindo hipótese de bitributação não contempla-do na Constituição Federal”. O ministro entendeu que não é aceitável a atribuição de responsabilidade às distribuidoras de combustível pelo recolhimento de tributo não recolhido ou suspenso – hipótese do álcool misturado à gasolina. Isso impli-caria exigir o recolhimento do tributo de quem não tem a obrigação de recolher o tributo. Substituição tributária. Na ação ajuizada pela CNC, a entidade alega que os §§ 10 e 11 da cláusula 21ª do Convênio nº 110/2007 incorrem em inconstitucio-nalidade ao impor o estorno (devolução), pelas distribuidoras de combustíveis, dos créditos de ICMS relativos à proporção de álcool misturado à gasolina. Alega a CNC que as distribuidoras são lesadas uma vez que, nesse caso, o ICMS foi recolhido, por substituição tributária, nas refinarias, e o ICMS relativo ao álcool é devido ao estado de origem. Ao determinar o estorno do crédito de operação em que não há credita-mento, haveria situação de bitributação. Modulação. A relatora da ADIn, Ministra Ellen Gracie (aposentada), havia proferido voto pela procedência da ADIn, mas es-tabeleceu uma modulação, adiando os efeitos da decisão em seis meses a partir da publicação do acórdão. A posição foi adotada pelo Ministro Ricardo Lewandowski e outros cinco ministros, mas a definição foi adiada, para que seja colhido o voto da Ministra Cármen Lúcia, a fim de se aferir o quórum mínimo de oito votos necessário à modulação. Quanto a esse ponto, ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, con-trário à modulação dos efeitos da decisão. Quanto à procedência da ADIn, ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Processos relacionados: ADIn 4171. Fonte: Supremo Tribunal Federal.

União não pode recolher imposto de renda sobre indenização por danos morais

Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. Com este enten-dimento, a Quarta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou à União que restitua R$ 14,8 mil indevidamente descontados de uma cidadã, que ha-via recebido valores a título de indenização por danos morais em ação judicial que tramitou na Terceira Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença da Segunda Vara de São Gonçalo, que já havia determinado a referida devolução. O relator do caso é o Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos. A União argumentou, nos autos, que os valores recebidos a título de dano moral não recom-põem a ordem econômica, de modo que representariam acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda. No entanto, para o Juiz Federal Convo-

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cado Luiz Norton, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar que a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, injustamente atingido ou lesado pelo ato ilícito praticado, explicou. Solução contrária, inclusive – conti-nuou –, atentaria contra o princípio da reparação integral e plena do dano moral, previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal, pois a tributação da indenização pelo dano moral reduziria a eficácia do princípio em questão, concluiu. Nº do Processo: 0005728-58.2007.4.02.5117. Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Congresso começa a discutir veto à redução de contribuição ao INSS para do-mésticas

O Congresso Nacional começou a debater o veto total ao Projeto de Lei nº 7.082/2010, do Senado, que reduz para 6% as alíquotas da contribuição pre-videnciária tanto para patrões como para empregados domésticos. Como o texto é oriundo do Senado, a votação começará por aquela Casa e apenas se obtiver o número de votos para sua derrubada (41 senadores) é que será analisado pela Câ-mara. Atualmente, os patrões pagam 12% e o empregado de 8% a 11%, de acordo com o salário que recebe. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é opcional, a cargo do empregador. A justificativa do veto da Presidente Dilma Rous-seff foi de que o governo deixaria de recolher cerca de R$ 600 milhões por ano, o que não seria condizente com o momento econômico atual. O Executivo defende a regulamentação do tema com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 302/2013, que prevê a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS e das contribui-ções sociais em uma alíquota única de 20%, o chamado Supersimples doméstico (8% para o INSS, 8% para o FGTS, 0,8% para o seguro-acidente de trabalho e 3,2% para compor um fundo destinado à indenização no caso de demissões sem justa causa). Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Congresso mantém veto ao reajuste linear de 6,5% da tabela do IR

A Câmara dos Deputados manteve o veto à correção linear de 6,5% da tabela e das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que constavam do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 656/2014. Foram 239 votos contra o veto e 208 a favor. Devido a esse resultado, o veto não será analisado pelo Senado, pois, para ser derrubado, um veto precisa do voto contrário da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41). Para conseguir apoio e manter o veto, o governo negociou com os partidos da base aliada o envio, nesta mesma quarta-feira, da Medida Provisória nº 670/2015, que propõe um reajuste diferenciado conforme as faixas de enquadramento do salário. Para as duas primeiras faixas, o reajuste será de 6,5%. Para a terceira, será de 5,5%; para a quarta, 5% e para a quinta, 4,5%. Desta forma, a primeira faixa ou faixa isenta passará de R$ 1.868,22 para R$ 1.903,98. As correções começam a valer a partir de abril deste ano. Por acordo entre os líderes, o projeto de lei do orçamento de 2015 (PLN 13/2014) será votado em outra sessão

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a ser marcada. Em seguida, a sessão do Congresso Nacional foi encerrada. Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não rein-cidência da doença

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reco-nheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de apo-sentadoria. Na decisão, a relatora, Juíza Federal Convocada Lana Lígia Galati, des-tacou que, “diagnosticado o câncer, o Magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”. No re-curso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramen-to nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”. Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sen-tido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988”. A Magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (RMS 32.061/RS, 2ª T., Relª Min. Eliana Calmon, DJe 20.08.2010)”. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União. Nº do Pro-cesso: 0007609-52.2013.4.01.3803 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Im-posto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aqui-sição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos. O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Fede-ral da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – CLIPPING JURÍDICO ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������225

configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória. Direito constitucio nal: No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – carac-terística que atrai a incidência do IR. O Ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”. Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”. Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador. A Turma, em decisão unânime, negou provi-mento ao recurso especial da Fazenda Nacional. REsp 1416409 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o art. 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro. Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigi-bilidade do IPI. Princípio da isonomia: para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional. Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto. “Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulativi-dade”, assinalou o Ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator. Além dele, divergiram os Ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a Desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distin-ção entre quem importa para uso próprio ou mercantil. Entenda o caso: o consumi-

226 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – CLIPPING JURÍDICO

dor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. A sen-tença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro. O Tribu-nal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ. REsp 1396488 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fechamento da Edição: 23�03�2015

Resenha Legislativa

MEDIDAS PROVISÓRIAS

medida prOvisÓria nº 670, de 10.03.2015 – publicada nO dOu de 11.03.2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

medida prOvisÓria nº 669, de 26.02.2015 – publicada nO dOu de 27.02.2015

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição pre-videnciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

medida prOvisÓria nº 668, de 30.01.2015 – publicada nO dOu de 30.01.2015 – ediçãO eXtra

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contri-buição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e dá outras provi-dências.

DECRETOS

decretO nº 8.415, de 27.02.2015 – publicadO nO dOu de 27.02.2015 – ediçãO eXtra

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tribu-tários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

decretO nº 8.395, de 28.01.2015 – publicadO nO dOu de 29.01.2015

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquo-tas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

Fechamento da Edição: 23�03�2015

Índice Alfabético e Remissivo

Índice por Assunto Especial

DOUTRINAS

Assunto

ICMS – ServIçoS de TranSporTe – QueSTõeS relaTIvaS Sobre o dIreITo ao CrédITo

• ICMS – Serviço de Transporte Rodoviário de Carga Internacional – Direito ao Aproveitamento dos Cré- ditos sobre Entradas de Mercadorias ou Insumos(Cláudio Otávio Xavier) ............................................. 37

• ICMS sobre Serviços de Transporte e Questões Rela-tivas ao Direito de Crédito (Subcontratação, Redes-pacho, Substituição Tributária, Crédito Outorgado)(Ivan Ozawa Ozai) ...................................................... 9

•O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas e o Aproveitamento de Créditos de ICMS Desta Atividade por se Tratar de Exportação de Serviços(Ivo Ricardo Lozekam) ............................................... 31

• Prestação de Serviços de Transporte: Delimitação do Direito de Crédito do ICMS pelas Empresas Transportadoras nos Contratos de Subcontratação eRedespacho (Roberto Biava Júnior) ............................ 40

Autor

CláudIo oTávIo XavIer

• ICMS – Serviço de Transporte Rodoviário de Car-ga Internacional – Direito ao Aproveitamento dosCréditos sobre Entradas de Mercadorias ou Insumos ... 37

Ivan ozawa ozaI

• ICMS sobre Serviços de Transporte e Questões Rela-tivas ao Direito de Crédito (Subcontratação, Redes-pacho, Substituição Tributária, Crédito Outorgado) ..... 9

Ivo rICardo lozekaM

•O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas e o Aproveitamento de Créditos de ICMS Desta Ati-vidade por se Tratar de Exportação de Serviços ........ 31

roberTo bIava JúnIor

• Prestação de Serviços de Transporte: Delimitação do Direito de Crédito do ICMS pelas Empresas Trans-portadoras nos Contratos de Subcontratação e Re-despacho ................................................................... 40

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Assunto

ICMS – ServIçoS de TranSporTe – QueSTõeS relaTIvaS Sobre o dIreITo ao CrédITo

• Recurso extraordinário – ICMS – Serviço de trans-porte rodoviário de cargas – Regime opcional de tributação diferenciada – Vedação de aproveita-mento do crédito gerado pela entrada de insumos tributados – Inexistência de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade – Impossi-

bilidade de o judiciário, atuando como legislador positivo, estabelecer, de modo inovador, median-te utilização de critério próprio, modalidade de aproveitamento dos referidos créditos diversa da prevista na legislação vigente – Precedentes firma-dos pelo Supremo Tribunal Federal – Recurso de agravo improvido (STF)..................................11336, 57

• Tributário – ICMS – Serviço de transporte fluvial – Combustível – Aproveitamento do aludido cré-dito por força do princípio da não cumulatividade(STJ) ...............................................................11337, 62

EMENTÁRIO

Assunto

ICMS – ServIçoS de TranSporTe – QueSTõeS relaTIvaS Sobre o dIreITo ao CrédITo

• ICMS – serviço de transporte – compensação de cré-dito – transportadora de cargas – insumos – vincu-lação à atividade-fim do estabelecimento ......11338, 71

• ICMS – serviço de transporte – crédito – inviabili-dade – ofensa ao princípio da não cumulatividade– inocorrência ...............................................11339, 71

• ICMS – serviço de transporte – fluvial – combustível – aproveitamento do aludido crédito por força do princípio da não cumulatividade ...................11340, 72

• ICMS – serviço de transporte – fluvial – princípioda não cumulatividade ..................................11341, 73

• ICMS – serviço de transporte – operação interesta- dual de deslocamento de bens do ativo fixo (ou imo-bilizado) ou destinados ao uso e consumo ...... 11342, 73

• ICMS – serviço de transporte – prequestionamento– alegação tardia – inviabilidade ...................11343, 76

• ICMS – serviço de transporte interestadual de mer-cadoria – impossibilidade de compensação do cré-dito ................................................................11344, 76

Índice Geral

DOUTRINAS

Assunto

Ipva

• A Isenção de IPVA para Deficiente – Análise Juris-prudencial (Antonio Baptista Gonçalves e Bruna Melão Delmondes) .................................................... 81

Ir

• Lei nº 12.715/2012 – Benefício Fiscal de Dedu-ção do Imposto de Renda nas Doações e Patrocí-nios ao Pronon e ao Pronas/PCD (Gabriel PaulinoMarzola Batiston) ...................................................... 78

redução da baSe de CálCulo

•Definição da Expressão “Serviços Hospitalares” para Fins da Redução da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL Prevista no Artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995: Ponderação dos Elemen-

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������229 tos Lógico-Sistemáticos Que Integram a Meto-dologia de Interpretação das Normas Jurídicas (Raphael Silva Rodrigues) .......................................... 91

Autor

anTonIo bapTISTa GonçalveS

• A Isenção de IPVA para Deficiente – Análise Juris-prudencial ................................................................. 81

bruna Melão delMondeS

• A Isenção de IPVA para Deficiente – Análise Juris-prudencial ................................................................. 81

GabrIel paulIno Marzola baTISTon

• Lei nº 12.715/2012 – Benefício Fiscal de Dedução do Imposto de Renda nas Doações e Patrocíniosao Pronon e ao Pronas/PCD ...................................... 78

raphael SIlva rodrIGueS

•Definição da Expressão “Serviços Hospitalares” para Fins da Redução da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL Prevista no Artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995: Ponderação dos Elementos Lógico-Sistemáticos Que Integram a Metodologiade Interpretação das Normas Jurídicas ....................... 91

EM POUCAS PALAVRAS

Assunto

IpTu

• IPTU Progressivo por Decreto (Kiyoshi Harada) ....... 202

Autor

kIyoShI harada

• IPTU Progressivo por Decreto.................................. 202

ESTUDOS JURÍDICOS

Assunto

ICMS

•Não Incidência de ICMS sobre Importação de Bens por Não Contribuintes do Imposto entre Dezem-bro/2001 e Dezembro/2002 (Adolpho Bergamini) ................................................................................ 207

Autor

adolpho berGaMInI

•Não Incidência de ICMS sobre Importação de Bens por Não Contribuintes do Imposto entre Dezem- bro/2001 e Dezembro/2002 .................................... 207

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

ConTrIbuIçõeS ao FGTS

• Processo civil – Mandado de segurança – Contribui-ções ao FGTS – Mesma base de cálculo da contri-

buição previdenciária – Verbas indenizatórias – Não incidência – Compensação – Ausência de previsão legal – Improcedência (TRF 3ª R.) ................11349, 125

ICMS

• Processual civil e tributário – Agravo em recurso especial – ICMS – Substituição tributária – Confi-guração da responsabilidade solidária – Aferição – Impossibilidade – Acórdão recorrido fundamen-tado em lei local – Súmula nº 280/STF – Discussão acerca do repasse da verba referente da parcela do ICMS ao fisco mineiro – Questão atrelada ao reexame de matéria de fato – Óbice da Súmulanº 7/STJ (STJ) ................................................11345, 106

IpI

• Tributário – incidência de IPI sobre importação – Desistência – Litigância de má-fé configurada – art. 17, II do CPC – Redução da verba honorária (TRF 2ª R.) ...................................................11348, 121

Ipva

• Tributário – Execução fiscal – IPVA – Lançamento de ofício – Termo a quo – Notificação – Acórdão recorrido fundamentado em lei local – Súmula nº 280/STF – Recurso especial a que se nega segui-mento (STJ) ..................................................11346, 111

Ir

• Processual civil e tributário – Imposto de ren-da – Incidência sobre montante integral recebido por força de decisão judicial proferida pela justi-ça trabalhista (TRF 1ª R.) ..............................11347, 115

parCelaMenTo

• Tributário – Exceção de pré-executividade – Par-celamento – Lei nº 11.941/2009 – Cancelamento por falta de consolidação – Confissão da dívida –Interrupção da prescrição (TRF 4ª R.)...........11350, 134

pena de perdIMenTo

• Tributário – Apreensão de mercadorias de pro-cedência estrangeira – Irregularidades na docu-mentação fiscal e contábil – Não comprovação daorigem – Pena de perdimento (TRF 5ª R.) ....11351, 140

JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL

Assunto

Cda

• CDA – execução fiscal – prescrição não configurada ....................................................................11352, 144

CerTIdão poSITIva CoM eFeIToS de neGaTIva

• Certidão positiva com efeitos de negativa – man-dado de segurança – art. 206 do CTN .........11353, 144

CoFInS

• Cofins – compensação de indébito tributário – pres-crição – inconstitucionalidade da base de cálculo – constitucionalidade da majoração da alíquota ....................................................................11354, 146

230 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

• Cofins – inclusão do ICMS na base de cálculo –impossibilidade ...........................................11355, 148

CoMpenSação

• Compensação – embargos à execução da verba honorária – prévia habilitação administrativa – exi-gência – comprovação – liquidez do título judicial – União Federal – sucumbência ..................11356, 148

• Compensação – ILL – acionistas – art. 35, da Lei nº 7.713/1988 – inconstitucionalidade – índices de correção monetária – matéria de ordem pública – reconhecimento de ofício ............................11357, 149

ConSelhoS reGIonaIS

• Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetu-ra e Agronomia – Anotação de Responsabilidade Técnica – natureza jurídica de taxa – princípio dalegalidade tributária.....................................11358, 150

ConTrIbuIção ao SaT

• Contribuição ao SAT – Município – atividade pre-ponderante – alíquota – majoração .............11359, 150

ConTrIbuIção prevIdenCIárIa

• Contribuição previdenciária – ação de repetição de indébito – art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 – ina-plicabilidade às demandas que ostentam natureza tributária ......................................................11360, 153

• Contribuição previdenciária – a cargo da empresa – Regime Geral da Previdência Social – incidên-cia sobre o descanso semanal remunerado e férias gozadas – precedentes................................11361, 158

• Contribuição previdenciária – comercialização deprodutos rurais ...........................................11362, 161

• Contribuição previdenciária – férias gozadas – in-cidência – precedentes ................................11363, 161

ConTrIbuIção SoCIal

• Contribuição social – imunidade – entidade filan-trópica – conceito .......................................11364, 161

CrIMeS ConTra a ordeM TrIbuTárIa

• Crimes contra a ordem tributária – constituição de-finitiva do crédito tributário – prescrição .....11365, 161

CSll

• CSLL – anterioridade – declaração de inconstitu-cionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/1988 – op-ção entre compensação ou repetição – compen-sação ...........................................................11366, 162

• CSSL – CPMF – imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal ...............................11367, 162

débIToS TrIbuTárIoS

• Débitos tributários – cumprimento de sentença – ho-norários de sucumbência – compensação .....11368, 163

eXeCução FISCal

• Execução fiscal – CDA – validade – aplicação de multa no percentual de trinta por cento – ausência de violação do princípio do não confisco – pre-cedentes ......................................................11369, 163

• Execução fiscal – compensação – ação de dação em pagamento – precatórios – inadmissibilidade –diferença de titularidade das obrigações ......11370, 163

• Execução fiscal – conflito de competência – carta de ordem – cumprimento – competência do juízosuscitado .....................................................11371, 164

• Execução fiscal – Conselho Regional de Medici-na Veterinária – anuidades – natureza jurídica dotributo .........................................................11372, 164

• Execução fiscal – dissolução irregular de sociedade empresária – não comprovação – redirecionamen-to contra sócio-gerente – impossibilidade ....11373, 165

• Execução fiscal – extinção – prescrição – inocor-rência ..........................................................11374, 165

• Execução fiscal – falência do devedor – suspensão da execução fiscal – não ocorrência ............11375, 167

• Execução fiscal – lançamento de ofício – rejeita-da a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação – desnecessidade – decadência parcial .........................................................11376, 167

• Execução fiscal – parcelamento – liberação de pe-nhora ...........................................................11377, 167

• Execução fiscal – parcelamento após a consumação da prescrição ...............................................11378, 169

• Execução fiscal – redirecionamento – infração à lei – indícios de crime falimentar .....................11379, 170

• Execução fiscal – redirecionamento – sócio-gerente – prescrição – não ocorrência......................11380, 172

• Execução fiscal – responsabilidade tributária – arre-matação judicial – embargos de declaração – pres-crição – inexistência de omissão .................11381, 173

• Execução fiscal – transferência de valores oriundos de penhora .................................................11382, 175

• Execução fiscal – tributário – remessa necessária – prescrição intercorrente – processo arquivado nos termos do art. 40 da LEF ..............................11383, 177

Funrural

• Funrural – contribuição social – empregador rural pessoa física – art. 1º da Lei nº 8.540/1992 – in-constitucional (STF) – exigibilidade suspensa – re-pristinação ...................................................11384, 179

ICMS

• ICMS – inclusão na base de cálculo da Cofins e doPIS – legalidade ...........................................11385, 181

• ICMS – inclusão na base de cálculo da contribui-ção para o PIS e da Cofins – taxa Selic ........11386, 182

• ICMS – substituição tributária – art. 166 do CTN – aplicação – precedentes – ausência de prova da re-percussão tributária – omissão inexistente .....11387, 182

IpI

• IPI – cana-de-açúcar – alíquotas ..................11388, 182

• IPI – fabricação de painéis destinados à publici-dade – lista de serviços instituída pela Lei Com-plementar nº 56/1987 ..................................11389, 183

• IPI – princípio da não cumulatividade – insumos isentos, não tributados ou reduzidos à alíquota zero– crédito presumido – inexistência ..............11390, 183

RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������231 IpTu

• IPTU – crédito tributário – ausência de violação do art. 535 do CPC – lançamento – notificação docontribuinte – envio do carnê ......................11391, 183

• IPTU – execução fiscal – RFFSA – sucessão tribu-tária pela União – imunidade recíproca – não inci-dência .........................................................11392, 184

Ir

• IR – abono de permanência – não incidência ....................................................................11393, 184

• IR – agravo interno – prescrição – retratação – art. 543-B, § 3º, do CPC – não ocorrência ...11394, 185

• IR – complementação de aposentadoria – Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 9.250/1995 ..............11395, 185

• IR – complementação de aposentadoria – prescri-ção – Lei Complementar nº 118/2005 – reexamedo mérito da controvérsia ............................11396, 185

• IR – pessoa física – lucros distribuídos a sócio de empresa .....................................................11397, 186

IrpJ

• IRPJ – CSLL – acórdão fundamentado na legislação infraconstitucional – ofensa constitucional indire-ta – agravo regimental ao qual se nega provimento ....................................................................11398, 187

ISS

• ISS – auto de infração – ação anulatória de débitofiscal – exigência – nulidade........................11399, 187

• ISS – tributário – atividade sujeita à incidência do im-posto sobre serviços ....................................11400, 189

ITbI

• ITBI e IPTU – utilização da mesma base de cál-culo – debate de âmbito infraconstitucional – Sú-mula nº 636/STF – contradição e obscuridade ino-correntes .....................................................11401, 189

ITr

• ITR – isenção – área de reserva legal – averbação na matrícula do imóvel – necessidade ..............11402, 189

pIS-CoFInS

• PIS-Cofins – incidência monofásica – Sindicato dos Revendedores de Veículos e Máquinas – não cumulatividade – vedação ...........................11403, 189

• PIS/Pasep e Cofins – creditamento – revenda de veículos automotores e autopeças – regime de inci-dência monofásica das contribuições ..........11404, 190

preSCrIção

• Prescrição – Lei Complementar nº 118/2005 – julga-mento pelo STF submetido ao regime do art. 543-B, do CPC ........................................................11405, 190

• Prescrição intercorrente – embargos à execução fis-cal – afastada ...............................................11406, 191

• Prescrição intercorrente – execução fiscal – art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – despacho ordenando a sus-pensão do curso da execução ou determinação dearquivamento dos autos – inexistência .......11407, 191

• Prescrição intercorrente – execução fiscal – de-cretação ex officio – art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – ocorrência ................................................11408, 192

• Prescrição intercorrente – execução fiscal – despa-cho ordenando a suspensão do curso da execução ou determinação de arquivamento dos autos –inexistência .................................................11409, 192

• Prescrição intercorrente – execução fiscal – inér-cia da exequente durante mais de cinco anos após a citação do devedor ...................................11410, 193

repeTIção de IndébITo

• Repetição de indébito – juros de mora – Taxa Selic – art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 – julgamento pelo STJ em recurso repetitivo .............................11411, 193

TaXa de lIMpeza públICa

• Taxa de limpeza pública – presença dos requisi-tos legais – Súmula Vinculante nº 19/STF – imuni-dade recíproca – inaplicabilidade ...............11412, 194

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Assunto

CIde

• Cide – período de apuração – remessas ao exterior – royalties – exploração de uso de marcas e patentes – incidência – compensação ........................11413, 96

ConTrIbuIçõeS SoCIaIS prevIdenCIárIaS

• Contribuições sociais previdenciárias – período de apuração – alimentação – seguro e previdência complementar – assistência médica – incidência ....................................................................11414, 196

deCadênCIa

•Decadência – processo administrativo fiscal – obri-gação principal – rubricas não consideradas como salário-de-contribuição................................11415, 197

IMpoSTo de IMporTação

• Imposto de Importação – data do fato gerador –vistoria aduaneira ........................................11416, 198

IpI

• IPI – prescrição – pedido de ressarcimento ....................................................................11417, 198

IrpJ

• IRPJ – compensação – saldo negativo – IRRF pleiteado sem a apresentação do informe de ren-dimentos – reconhecimento parcial do direitocreditório .....................................................11418, 199

• IRPJ – tributação reflexa – CSLL – PIS-Cofins – in-constitucionalidade – arguição ....................11419, 199

pIS/CoFInS

• PIS/Cofins – base de cálculo – alteração da Lei nº 9.718/1998 – inconstitucionalidade ........11420, 200

232 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 102 – Mar-Abr/2015 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

pIS/paSep

• PIS/Pasep – multa qualificada – fraude – ocorrência ....................................................................11421, 200

SIMpleS

• Simples – omissão de receita – quebra de sigilo bancário – inocorrência...............................11422, 201

CLIPPING JURÍDICO

• Aprovada em 2º turno PEC do ICMS do comércioeletrônico ................................................................ 215

• Congresso começa a discutir veto à redução de con-tribuição ao INSS para domésticas .......................... 223

• Congresso mantém veto ao reajuste linear de 6,5% da tabela do IR ........................................................ 223

•Declarado inconstitucional convênio relativo à tri-butação do álcool combustível ................................ 221

• Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio ........................ 225

• Estado não pode cobrar ICMS sob comercializa-ção de e-readers ...................................................... 214

• Exigência de contribuição sobre produção rural configura bitributação ............................................. 220

• Fabricação de painéis publicitários não é atividadeisenta de IPI ............................................................. 218

• Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores ........................................... 224

• Instituição de assistência social é isenta de paga-mento de Imposto Territorial Rural .......................... 220

• Jurisprudência: portadores de câncer e a isençãodo Imposto de Renda............................................... 217

•Medida provisória aumenta PIS e Cofins sobre im-portação .................................................................. 216

•Não incide IPI sobre automóvel importado para usopróprio .................................................................... 218

• Portador de câncer é isento de imposto de rendamesmo nos casos de não reincidência da doença ... 224

• Projeto isenta equipamentos de energia solar de im-posto sobre importação ........................................... 213

• Projeto reduz carga tributária de representantes comerciais ............................................................... 214

• Proposta aumenta teto de receita para enquadra-mento no Supersimples ........................................... 219

• Títulos da dívida pública emitidos no início do sé-culo XX não servem para compensação tributária ... 213

•União não pode recolher imposto de renda sobre indenização por danos morais ................................. 222

RESENHA LEGISLATIVA

MedIdaS provISórIaS

•Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015 – Publi-cada no DOU de 11.03.2015 .................................. 227

•Medida Provisória nº 669, de 26.02.2015 – Publi-cada no DOU de 27.02.2015 .................................. 227

•Medida Provisória nº 668, de 30.01.2015 – Publi-cada no DOU de 30.01.2015 – Edição extra ........... 227

deCreToS

•Decreto nº 8.415, de 27.02.2015 – Publicado no DOU de 27.02.2015 – Edição extra ........................ 227

•Decreto nº 8.395, de 28.01.2015 – Publicado noDOU de 29.01.2015 ............................................... 227