ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD...

248
Revista SÍNTESE Direito Administrativo ANO XII – Nº 144– DEZEMBRO 2017 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 610‑2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 1999.02.01.057040‑0 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 18/2010 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 07/0042596‑9 Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 10/07 DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL Milena Sanches T. dos Santos COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Patrícia Rosa da Costa Ruiz CONSELHO EDITORIAL Alexandre de Moraes, Carlos Ari Sundfeld, Fernando Dantas Casillo Gonçalves, Ivan Barbosa Rigolin, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Maria Garcia, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Misabel de Abreu Machado Derzi, Odete Medauar, Sidney Bittencourt, Toshio Mukai COMITÊ TÉCNICO Elisson Pereira da Costa, Elói Martins Senhoras, Hélio Rios Ferreira, Luís Rodolfo Cruz e Creuz COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Cândida Alzira Bentes de Magalhães Senhora, Elói Martins Senhoras, Jessé Torres Pereira Junior, Leandro Luis dos Santos Dall’Olio, Maurício Zockun, Roberta Lídice, Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Sávio Carmona de Lima, Tauã Lima Verdan Rangel, Thaís Boia Marçal, Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira ISSN 2179-1651

Transcript of ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD...

Page 1: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Revista SÍNTESEDireito Administrativo

Ano XII – nº 144– Dezembro 2017

reposItórIo AutorIzADo De JurIspruDêncIATribunal Regional Federal da 1ª Região – 610‑2

Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 1999.02.01.057040‑0Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 18/2010

Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 07/0042596‑9Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 10/07

DIretor eXecutIvo

Elton José Donato

Gerente eDItorIAl

Milena Sanches T. dos Santos

coorDenADor eDItorIAl

Cristiano Basaglia

eDItorA

Patrícia Rosa da Costa Ruiz

conselho eDItorIAl

Alexandre de Moraes, Carlos Ari Sundfeld, Fernando Dantas Casillo Gonçalves,Ivan Barbosa Rigolin, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Maria Garcia,

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Misabel de Abreu Machado Derzi,Odete Medauar, Sidney Bittencourt, Toshio Mukai

comItê técnIco

Elisson Pereira da Costa, Elói Martins Senhoras, Hélio Rios Ferreira, Luís Rodolfo Cruz e Creuz

colAborADores DestA eDIção

Cândida Alzira Bentes de Magalhães Senhora, Elói Martins Senhoras, Jessé Torres Pereira Junior, Leandro Luis dos Santos Dall’Olio, Maurício Zockun, Roberta Lídice, Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Sávio Carmona de Lima,

Tauã Lima Verdan Rangel, Thaís Boia Marçal, Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira

ISSN 2179-1651

Page 2: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

2006 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação mensal de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos de Direito Administrativo.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec‑tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e‑mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected]

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Revista Síntese Direito Administrativo – v. 1, nº 1 (jan. 2006) Nota: Continuação da REVISTA IOB de DIREITO ADMINISTRATIVO

São Paulo: IOB, 2006‑.

v. 12, nº 144; 16 x 23 cm

Mensal ISSN 2179‑1651

1. Direito administrativo.

CDU 342.9 CDD 341.3

Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.sage.com

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

SAC e Suporte Técnico: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900E-mail: [email protected]

Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

Page 3: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Carta do Editor

Caros leitores, para compor o Assunto Especial desta edição da Revis-ta SÍNTESE Direito Administrativo escolhemos o tema “Anulação e Invalida-ção de Atos Administrativos”.

Para compor o Assunto Especial contamos com cinco artigos, quais sejam: “Anulação de Atos Administrativos”, elaborado pelo Dr. Elói Martins Senhoras, Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialis-ta, Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Ciências Jurídicas; e pela Dra. Cândida Alzira Bentes de Magalhães Senhoras, Delegada da Polícia Civil do Esta-do de Roraima, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia pela Universidade Federal de Roraima (UFRR). “Da Efetivação do Contraditório no Processo Administra-tivo Disciplinar Como Meio de Avaliação da Intencionalidade do Servidor nos Atos Administrativos”, elaborado pela Dra. Roberta Lídice, Advogada atuante nas áreas do Direito Empresarial e Penal (Preventivo/Consultivo), Consultora em Business Intelligence, com MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental e Especialização em Direito Empresarial. Diretora Latin-Iuris/Brasil – Instituto Latinoamericano de Investigación y Capacitación Jurídica (Latin Iuris). Ouvidora, certificada pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para atuação em Ouvidoria e Participação Social (Profoco). Miembro del Comité Editorial de Ediciones Olejnik – Editorial Jurídica Chilena. Membro Efetivo da Co-missão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Autora dos Livros O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais e El Contrato de Adhesión (Latino-américa). Coautora do Livro Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação – Direito de Todos (Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Autora e coautora de obras e artigos jurídicos e sociais. “Teo- ria das Nulidades nos Atos Administrativos”, elaborado pelo Dr. Leandro Luis dos Santos Dall’Olio, Pós-Graduado em Finanças pela Fundação Getú-lio Vargas, Chefe Técnico da Fiscalização no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. “Moralidade nos Contratos Administrativos”, elaborado pelo Dr. Jessé Torres Pereira Junior, Desembargador do TJRJ, Professor Coorde-nador da Pós-Graduação em Direito Administrativo da EMERJ, Professor convidado de cursos de especialização da FGV-Rio; e pela Dra. Thaís Boia Marçal, Mestranda em Direito da Cidade pela UERJ, Especialista em Direito Público pela UCAM, Pós-Graduada pela EMERJ, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Associada do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial (IBDEE), Ex-Assessora no TRF da 2ª Região. Advogada. “A Invalidação do Ato Administrativo por Inobservância do Princípio da Moti-vação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes”, elaborado pelo Dr. Tauã Lima Verdan Rangel, Bolsista Capes, Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade

Page 4: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Federal Fluminense (UFF) – linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais, Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminen-se, Especialista em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo/ES, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo/ES. Produziu diversos artigos, com especial ênfase para o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito do Patrimônio Cultural, Métodos Extrajudiciais de Acesso à Justiça e Direitos Humanos.

Ainda no Assunto Especial, publicamos também dois acórdãos na ín-tegra (STJ e TRF 1ª R.), além do ementário com valores agregados.

Na Parte Geral publicamos dois artigos com temas vinculados ao Di-reito Administrativo. O artigo “Da Ilegalidade da Pena de Censura Prescrita no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu-tivo Federal”, elaborado pelos Drs. Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson e Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira; e o artigo ”A Perda do Domínio pela Desapropriação por Interesse Público. Um Paralelo entre as Legislações Bra-sileira e Argentina”, elaborado pelo Dr. Sávio Carmona de Lima.

Publicamos, também na Parte Geral, sete acórdãos na íntegra (STF,STJ, TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 3ª R., TRF 4ª R. e TRF 5ª R.) e o ementário com os valores agregados.

Já na Seção Especial “Estudos Jurídicos”, contamos com o artigo in-titulado ”O Agente Ímprobo Segundo o Artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa”, elaborado pelo Dr. Maurício Zockun, Professor de Direito Administrativo na PUC/SP, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Dou-tor em Direito Administrativo pela PUC/SP, Advogado.

Tenham todos uma ótima leitura!

Milena Sanches Tayano dos Santos

Gerente Editorial

Page 5: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto Especial

AnulAção e InvAlIdAção de Atos AdmInIstrAtIvos

doutrInAs

1. Anulação de Atos AdministrativosCândida Alzira Bentes de Magalhães Senhoras e Elói Martins Senhoras ....9

2. Da Efetivação do Contraditório no Processo Administrativo Disciplinar Como Meio de Avaliação da Intencionalidade do Servidor nos Atos AdministrativosRoberta Lídice .........................................................................................15

3. Teoria das Nulidades nos Atos AdministrativosLeandro Luis dos Santos Dall’Olio ..........................................................26

4. Moralidade nos Contratos AdministrativosJessé Torres Pereira Junior e Thaís Boia Marçal .......................................33

5. A Invalidação do Ato Administrativo por Inobservância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos DeterminantesTauã Lima Verdan Rangel .......................................................................39

JurIsprudêncIA

1. Acórdão na Íntegra (STJ) ..........................................................................59

2. Acórdão na Íntegra (TRF 1ª R.) ................................................................65

3. Ementário ................................................................................................71

Parte Geral

doutrInAs

1. Da Ilegalidade da Pena de Censura Prescrita no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo FederalRocco Antonio Rangel Rosso Nelson e Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira .......................................................................................80

2. A Perda do Domínio pela Desapropriação por Interesse Público. Um Paralelo entre as Legislações Brasileira e ArgentinaSávio Carmona de Lima ..........................................................................93

Page 6: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

JurIsprudêncIA

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal .....................................................................1092. Superior Tribunal de Justiça ..................................................................1153. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................1214. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................1285. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................1536. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................1627. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................168

ementário de JurisprudênciA

1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo .........................176

Seção Especial

estudos JurídIcos

1. O Agente Ímprobo Segundo o Artigo 3º da Lei de Improbidade AdministrativaMaurício Zockun...................................................................................217

Clipping Jurídico ..............................................................................................222

Resenha Legislativa ...........................................................................................241

Bibliografia Complementar ..................................................................................243

Índice Alfabético e Remissivo ...............................................................................244

Page 7: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do

Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publi-cações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da SÍNTESE.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-

co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.a

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preencher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastrodeauto-res e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

Page 8: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações
Page 9: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Doutrina

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

Anulação de Atos Administrativos

CânDIDA ALzIRA BenTeS De MAgALhãeS SenhORAS1

Delegada da Polícia Civil do Estado de Roraima, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia pela Universidade Federal de Roraima (UFRR).

eLóI MARTInS SenhORAS2

Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre, Doutor e Pós‑‑Doutor em Ciências Jurídicas.

O ato administrativo é considerado a pedra fundamental de alicerce do Direito Administrativo, justamente por representar como ato jurídico a manifestação unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente no exercício de suas prerrogativas públicas, levando-se em consideração ex ante a observância da lei e seus impactos ex post na produção de efeitos jurídicos imediatos.

Como uma espécie do gênero do ato jurídico, o ato administrativo compõe, juntamente com os atos judiciais e os atos legislativos, um por-tfólio operativo da ação do Estado, de modo que, embora seja tipicamente utilizado pelo Poder Executivo para operar o funcionamento da máquina pública, não é exclusivo, já que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também o editem para uso nas suas funções internas de Administração Pú-blica.

A despeito de serem apresentados diferentes conceitos específicos pela doutrina sobre o ato administrativo, existe ampla convergência de que ele é uma espécie de ato jurídico que possui três condições de existência – manifestação de vontade do Estado ou de seus representantes funcionais, inserção no regime de Direito Público e finalidade pública amparada em lei –, bem como se manifesta unilateralmente após atendidos cinco requisitos

1 E-mail: [email protected] E-mail: [email protected]. Outros trabalhos do autor podem ser encontrados em <www.eloisenhoras.

com>.

Page 10: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

10 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

essenciais de validade: competência, finalidade, forma, motivo e conteúdo (Silva, 2012).

Conforme a doutrina majoritária, a validade dos atos administrativos está condicionada ao princípio da legalidade, possuindo eficácia temporal que somente pode ser desfeita por quatro modalidades de extinção, seja cassação, caducidade, revogação ou anulação (Carvalho Filho, 2014; Di Pietro, 2015; Gasparini, 2012; Meirelles, 2016; Mello, 2015).

Quadro 1 – Modalidades de extinção de ato adMinistrativo

CassaçãoModalidade de extinção de ato administrativo que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Ocorre principalmente nos atos negociais.

CaducidadeExtinção de ato administrativo em consequência de norma jurídica super-veniente, a qual impede a permanência da situação anteriormente consen-tida.

RevogaçãoExtinção de um ato administrativo legal e perfeito por razões de conveni-ência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discri-cionário.

AnulaçãoModalidade de supressão de ato administrativo com efeito retroativo em razão de situações de ilegalidade e/ou ilegitimidade do ato.

Fonte: Elaboração própria. Baseado em Nascimento (2017).

Em um primeiro plano, a cassação é considerada uma modalidade de extinção de um ato administrativo naquelas situações em que o ator bene-ficiário deixa de cumprir os requisitos exigidos para a manutenção do ato e de seus efeitos, servindo, assim, como uma sanção punitiva pelo descumpri-mento de condições preestabelecidas (Alexandrino; Paulo, 2012).

Em um segundo plano, surge a caducidade como uma modalidade de extinção de um ato administrativo em razão de fatores exógenos carac-terizados pelas situações típicas de surgimento de novas normas jurídicas que venham contrariar as antigas, acarretando, assim, na perda de efeitos jurídicos da normatividade anterior (Gasparini, 2012).

Em um terceiro plano, considera-se a revogação3 como um gênero de supressão um ato administrativo legítimo e perfeito que eventualmente tenha se tornado inconveniente ou inoportuno ao interesse público4. Ao

3 A revogação do ato administrativo apenas é possível de forma endógena, pois somente Administração pode revogar, ou seja, suprimir um ato administrativo legítimo e eficaz, o qual apenas se tornou inconveniente para a Administração, em que não há necessidade de contraditório, bastando a conveniência, a razoabilidade e a oportunidade dos atos próprios da Administração. Os efeitos da revogação são ex nunc.

4 Caracterizada como uma “simples modalidade de revogação tácita”, é pertinente destacar que a contraposi-ção é uma modalidade de extinção de um ato administrativo, quando efetivada em função da edição de outro

Page 11: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������11

não retroagir sobre o passado do ato administrativo, sua materialização se efetiva pelas suas espécies classificatórias, enquanto ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial).

Em um quarto plano, apresenta-se a anulação de um ato administra-tivo naquelas situações em que este incorrer em vício de ilegitimidade ou ilegalidade, razão pela qual a sua extinção produz efeitos retroativos (ex tunc), justamente por ser contrário a norma jurídica preexistente, motivan-do, assim, também, a anulação de todos os efeitos provocados pelo ato, a fim de se reestabelecer a legalidade administrativa (Meirelles, 2016).

Porém, a construção de uma teoria das nulidades do ato administra-tivo tem sido uma construção tortuosa no campo do Direito Administrativo, haja vista que inexiste um Código de Direito Administrativo e se consolidou uma fratura doutrinária entre autores monistas e dualistas na transposição das discussões consolidadas sobre nulidade e anulabilidade do campo de Direito Civil (Morgado, 2007; Teixeira, 2014).

No prisma dualista, a doutrina minoritária desenvolvida temporal-mente de modo mais recente tem procurado construir um entendimento diverso de autores clássicos do Direito Administrativo brasileiro, uma vez que procuram relativizar a importância do princípio da legalidade frente ao princípio da segurança jurídica, apresentando, assim, a possibilidade de que os atos administrativos podem ser tanto nulos quanto anuláveis, em conformidade com a maior ou menor gravidade do vício.

No prisma monista, a doutrina majoritária, por sua vez, cristalizou a partir do ensinamento de autores clássicos de que é inaplicável a dicotomia das nulidades e anulidades do Direito Civil, tornando-se o ato administra-tivo 100% válido ou 100% nulo, dado o grande foco axiológico dessa cor-rente jurídica sobre o princípio da legalidade (Di Pietro, 2015; Ferraz, 2003; Gasparini, 2012; Meirelles, 2016; Mello, 2015).

Com base na doutrina majoritária, observa-se que a anulação de um ato administrativo manifesta uma declaração de invalidade de um ato da Administração Pública, a qual surge em função da existência de uma con-dição viciosa de ilegitimidade ou ilegalidade, buscando pela força do poder da autotutela ou do Judiciário e do Legislativo reestabelecer, tanto efeitos retroativos quanto um contexto administrativo de pleno exercício do prin-cípio da legalidade.

ato administrativo, cujo conteúdo normativo seja contraposto, dado o fundamento diverso, derrubando, assim, os efeitos do ato administrativo anteriormente em vigência (Ferraz, 2003).

Page 12: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

12 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

O agente executor da anulação de um ato administrativo pode ser tanto exógeno, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, respaldados cons-titucionalmente pelo poder jurisdicional e legiferante (Brasil, 1988), quanto endógeno, a Administração Pública lato sensu, fundamentada pelo poder de autotutela que tem sido reconhecido pelo Superior Tribunal Federal des-de a edição das Súmulas nºs 346 e 473 (STF, 1963) e da Súmula nº 473 (STF, 1969).

Por um lado, a motivação endógena da nulidade dos atos administra-tivos por parte da própria Administração Pública responsável corresponde ao poder de autotutela do Estado. Não se exigem formalidades especiais e não há prazo determinado para a invalidação do ato ilegal pela Adminis-tração, exceto quando norma legal o fixar expressamente, devendo a auto-ridade que o invalidar comprovar durante o devido processo legal a nuli-dade com que foi praticado, justificando, assim, a anulação administrativa (Meirelles, 2016).

Sob o prisma endógeno da anulação dos atos administrativos, “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, conforme apontado desde a edição da Súmula nº 346 (STF, 1963), demons-trando, assim, uma discricionariedade para agir autonomamente por ofício corrente e sem necessidade de recorrer a prévia autorização do Poder Judi-ciário para rever seus atos.

A compreensão de discricionariedade de revisão dos atos pela pró-pria Administração Pública, com a edição da Súmula nº 473 (STF, 1969)5, adquire complementação de conteúdo em relação à Súmula nº 346 (STF, 1963), à medida que se distingue o poder de declaração de nulidade de ato administrativo em razão de um vício vis-à-vis ao poder de revogação de ato administrativo por conveniência e oportunidade.

Embora o ato nulo não vincule as partes, ele poderá produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé, os quais devem ser respeitados pela Administração, permanecendo o efeito ex tunc para as partes. Isso sig-nifica que, anulado o ato pela própria Administração Pública, se extingue imediatamente sua operabilidade, cabendo ao interessado pleitear judicial-mente o restabelecimento da situação anterior.

5 “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (STF, 1969)

Page 13: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������13

Por outro lado, a motivação exógena da nulidade dos atos adminis-trativos por parte do Poder Judiciário e do Poder Legislativo caracteriza-se como um instrumento de controle e regulação de todos os atos adminis-trativos, conformando-se um sistema de pesos e contrapesos institucionais de correção (checks and balances) para qualquer vício de ilegalidade ou ilegitimidade.

Em primeiro lugar, a nulidade dos atos administrativos pelo Poder Ju-diciário ocorre naquelas situações nas quais o Judiciário é provocado pelo interesse de uma parte, haja vista que sua ação jurisdicional não funciona por ofício, mas, antes, é pautada pelo princípio da demanda, suscetível à depen-dência de um impulso exógeno, manifestado pela iniciativa de uma parte.

Vale ressaltar que nesses casos o ato declarado nulo pelo Poder Judi-ciário terá efeito inter partes, ou seja, só valera à parte interessada e ao Esta-do demandado. Na ausência do efeito erga omnis, tal situação poderá gerar uma potencial esquizofrenia jurisdicional, já que as mesmas demandas com partes diferentes serão julgadas por magistrados distintos e cada qual com sua decisão em muitos casos opostas.

A ação do Poder Judiciário para efetivar a nulidade de um ato admi-nistrativo incorre em uma inércia inicial do magistrado, a fim de apresentar total imparcialidade em um litígio, razão esta que justifica o porquê da pres-tação jurisdicional do Estado ser condicionada à provação exógena de uma parte, em conformidade com o princípio da demanda (Reis, 2010).

Em segundo lugar, a nulidade dos atos administrativos pelo Poder Le-gislativo ocorre como controle externo de legalidade, em que o Congresso Nacional, conforme o art. 49, V, da Constituição Federal, poderá anular ato do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, sendo sua competência exclusiva (Brasil, 1988).

O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Esta-do atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar [...]”. (STF, 2006)

O controle dos atos do Executivo pelo Legislativo, no âmbito federal, pode ser realizado de ofício, pelo Congresso Nacional, ou mediante repre-sentação do interessado. No âmbito estadual e municipal, dependerá do que constar da respectiva Constituição Estadual e da lei orgânica municipal,

Page 14: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

14 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

ressaltando que no regime constitucional de separação de funções brasi-leiro os Poderes do Estado são independentes, porém harmônicos entre si (Moraes, 2003).

Conclui-se, com base na discussão ora apresentada, que o ato admi-nistrativo é uma espécie relevante de ato jurídico que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, razão pela qual se torna primordial tanto a proteção e o amparo de seus atributos, bem como de seus efeitos, quanto a garantia de que seja sempre lícito e devi-damente motivado pelo interesse público, a fim de maximizar e garantir as salvaguardas do Estado Democrático de Direito.

RefeRêNcIaSALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

CARVALHO FILHO, J. S. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2015.

FERRAZ, S. Extinção dos atos administrativos: algumas reflexões. Revista de Direito Administrativo, n. 231, jan./mar. 2003.

GASPARINI, D. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012.

MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016.

MELLO, C. A. B. Curso de Direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015.

MORAES, A. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

MORGADO, A. A extinção dos atos administrativos. Boletim Jurídico, ano 5, n. 206, 2007. Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

REIS, A. P. M. Princípio da demanda. Revista Conteúdo Jurídico, 22 mar. 2010. Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

SILVA, N. M. F. Requisitos de validade dos atos administrativos. Revista Conteúdo Jurídico, 1º out. 2012. Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

STF – Supremo Tribunal Federal, Ação Cautelar nº 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, 25.05.2006, DJ 16.06.2006. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 346, de 13 de dezembro de 1963. Brasília: STF, 1963. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 473, de 3 de outubro de 1969. Brasília: STF, 1969. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

TEIXEIRA, D. F. A anulação dos atos administrativos e seus efeitos. Revista Conteúdo Jurídico, 9 jun. 2014. Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 19 nov. 2017.

Page 15: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Doutrina

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

Da Efetivação do Contraditório no Processo Administrativo Disciplinar Como Meio de Avaliação da Intencionalidade do Servidor nos Atos Administrativos

ROBeRTA LíDICeAdvogada atuante nas áreas do Direito Empresarial e Penal (Preventivo/Consultivo), Consulto‑ra em Business Intelligence, com MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental e Especialização em Direito Empresarial. Diretora Latin‑Iuris/Brasil – Instituto Latinoamericano de Investigación y Capacitación Jurídica (Latin Iuris). Ouvidora, certificada pela Ouvidoria‑‑Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para atuação em Ouvidoria e Participação Social (Profoco). Miembro del Comité Editorial de Ediciones Olejnik – Editorial Jurídica Chilena. Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB‑SP). Autora dos Livros O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais e El Contrato de Adhesión (Latinoa‑mérica). Coautora do Livro Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação – Direito de Todos (Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Autora e coautora de obras e artigos jurídicos e sociais.

RESUMO: O presente artigo visa demonstrar os aspectos disciplinados pelo processo administrativo disciplinar (PAD) e a efetivação do contraditório da prova documental, como meio de avaliação da in‑tencionalidade do servidor nos atos administrativos, sendo esses passíveis de anulação e invalidação nos casos que sejam encontradas irregularidades, que será objeto de estudo deste texto.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.112/1990 estabeleceu que a apuração de infrações discipli-nares ocorre por meio de dois tipos de procedimentos: o processo adminis-trativo disciplinar (PAD) e a sindicância.

Para que as condutas previstas na referida lei sejam consideradas como infrações disciplinares, é preciso que elas tenham sido cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.

Cumpre salientar que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e autoridade julgadora, reali-zada durante o processo e, principalmente, no relatório final.

Page 16: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

16 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Os principais aspectos disciplinados pelo processo administrativo dis-ciplinar (PAD) serão tratados neste texto, objetivando a identificação do ob-jeto no processo punitivo, estando o servidor amparado pelo contraditório e pela ampla defesa, conforme se percebe no texto a seguir.

DO PROceSSO DIScIPlINaR – cONceITO

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento de exer-cício do poder disciplinar, constituindo-se na justa aplicação do regime dis-ciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, sendo iniciado após a publicação da portaria, a qual designa seus integrantes e indica, entre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.

De acordo com o art. 116, inciso VI, da Lei nº 8.112/1990, é dever do servidor público federal representar contra suposta irregularidade de que tiver ciência, cometida por qualquer outro servidor, exclusivamente em ra-zão do cargo, bem como contra ato ilegal e abuso de autoridade, incorren-do em infração disciplinar, passível de responsabilização funcional, aquele que deixar de comunicar à autoridade hierárquica superior toda e qualquer ilegalidade de que tiver ciência.

O art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, impõe à Controla-doria-Geral da União (CGU) encaminhar aos órgãos competentes as repre-sentações ou denúncias fundamentadas que receber, além de acompanhar e inspecionar as apurações.

A representação refere-se à peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta ir-regularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que, indiretamente, ao exercício de cargo.

Já, a denúncia, admite duas interpretações distintas, sendo: uma mais abrangente, que tem o sentido de todas as notícias de irregularidades, en-globando a espécie das representações; e outra, mais específica, distinta da representação, que se refere, exclusivamente, à peça apresentada por parti-cular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.

A Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, elenca que a ativi-dade correcional utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a

Page 17: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������17

sindicância investigativa, a sindicância patrimonial, a sindicância contradi-tória, o processo administrativo disciplinar e a inspeção.

O PAD busca disciplinar os seguintes preceitos:

– Esclarecer os fatos inicialmente caracterizados como infrações disciplinares;

– Inibir o descumprimento dos deveres e das obrigações a que se submetem os servidores públicos federais;

– Garantir aos servidores oportunidade para apresentarem justifi-cativas antes da eventual aplicação de penalidade disciplinar.

DaS PROvaS e DO PROceSSO PUNITIvO

O processo administrativo disciplinar (PAD) não tem por finalidade somente apurar a culpabilidade do servidor acusado de infração, mas, tam-bém, oferecer-lhe a oportunidade de provar sua inocência (efetivação do contraditório e da ampla defesa).

Nesse diapasão, a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer GQ nº 98, assim manifestou-se: “[...] à investigação [disciplinar] se procede com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor”.

Sobre o mesmo entendimento, o Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) elaborou a Formulação nº 215: “O inquérito admi-nistrativo não visa apenas a apurar infrações, mas também oferecer oportu-nidade de defesa”.

As infrações administrativas são caracterizadas por condutas – ações ou omissões – que possam ensejar a instauração de processos punitivos em face de servidor público federal, tais como:

– Inobservância de deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/1990;

– Afronta às proibições listadas no art. 117 da mesma Lei;

– Realização das condutas descritas no art. 132 do mesmo diplo-ma legal; e

– Inobservância de deveres e afronta a proibições, previstos em outros diplomas legais.

Page 18: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

18 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Com fulcro nos artigos supramencionados, as condutas serão consi-deradas como infrações disciplinares quando cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor, sendo de inteira responsabilidade da comissão e au-toridade julgadora a avaliação da intencionalidade da sua conduta, baseada em provas.

Ressalta-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste. Portanto, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar.

Como exemplos serão citados dois casos:

1. Quando a conduta estiver indiretamente relacionada às atribui-ções do cargo: o servidor que exerce consultoria fora do horário de expediente ou durante suas férias, utilizando-se do prestígio do cargo que ocupa ou do acesso privilegiado a informações técnicas como diferenciais para auferir clientes.

2. Servidor que cometeu crime de homicídio: mesmo que em face de outro servidor, mas em situação da vida privada, não terá cometido, também, infração disciplinar. O juiz, em processo cri-minal, pode determinar a perda do cargo pelo servidor, o que configura efeito acessório da pena criminal e não penalidade disciplinar.

A seguir, serão demonstradas condutas que podem caracterizar, si-multaneamente, crimes e infrações disciplinares:

– Crimes contra a licitação, de que trata a Lei nº 8.666/1993;

– Crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 3º da Lei nº 8.137/1990;

– Abuso de autoridade, prevista na Lei nº 4.898/1965;

– Crimes resultantes de discriminação e de preconceito, com fun-damento na Lei nº 7.716/1989;

– Crimes contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal (CP);

– Crime de tortura, Lei nº 9.455/1997.

Vale ressaltar que, quando um mesmo fato configurar crime e irregu-laridade disciplinar, a penalidade disciplinar deverá ser apurada por proces-so administrativo disciplinar ou sindicância punitiva e o crime será apurado

Page 19: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������19

por ação judicial, cabendo ao juiz determinar a medida cabível ao caso concreto.

As fases do processo disciplinar são:

– Instauração;

– Inquérito administrativo;

– Julgamento.

Finalizada a instauração do processo, ocorrerá o indiciamento do acusado ou sindicado, caso a comissão entenda que reuniu provas de ma-terialidade de autoria de infração disciplinar.

A comissão comunica-se com o acusado ou o sindicado com diferen-tes finalidades, as quais recebem diferentes denominações:

Notificação prévia: comunica que o servidor é acusado em processo puni-tivo;

Notificação: convoca acusado e advogado para participar de algum ato pro-cessual;

Intimação: convoca testemunha para depoimento ou acusado para interro-gatório;

Citação: informa o acusado da abertura de prazo para apresentação de de-fesa.

Contudo, frisa-se que em processos punitivos não são admitidas pro-vas ilícitas, ou seja, que violem direitos fundamentais para sua produção.

Dessa feita, não é permitido juntar ao processo gravação de conversa ao telefone obtida sem autorização judicial. Não obstante, sem autorização judicial, a comissão poderá obter dados telefônicos do ramal utilizado pelo servidor, ou seja, o registro dos números telefônicos contatados e a duração das chamadas, uma vez que se tratam de dados não protegidos pelo sigilo, conforme preceitua o art. 5º, inciso XII, da nossa Carta Magna de 1988.

A infração disciplinar realizada por servidor cedido deve ser apurada por comissão constituída por autoridade do órgão cessionário, e não por autoridade do órgão cedente, com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, o qual dispõe que a autoridade que tiver conhecimento do fato deve deter-minar sua apuração.

No que tange ao julgamento e à aplicação de penalidade disciplinar, devem ser realizados pela autoridade do órgão cedente, uma vez que o

Page 20: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

20 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

servidor está vinculado hierarquicamente a ele, nos termos da Nota-Decor/CGU/AGU:

Despacho-Decor/CGU/AGU nº 10/2008-JD: “10. De toda sorte, a competên-cia para julgar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor cedi-do a outro órgão ou instituição só pode ser da autoridade a que esse servidor esteja subordinado em razão do cargo efetivo que ocupa, ou seja, da autori-dade competente no âmbito do órgão ou instituição cedente. 11. Essa com-petência decorre do princípio da hierarquia que rege a Administração Públi-ca, em razão do qual não se pode admitir que o servidor efetivo, integrante do quadro funcional de um órgão ou instituição, seja julgado por autoridade de outro órgão ou instituição a que esteja apenas temporariamente cedido. 12. É fato que o processo administrativo disciplinar é instaurado no âmbito do órgão ou instituição em que tenha sido praticado o ato antijurídico. En-tretanto, tão logo concluído o relatório da comissão processante, deve-se encaminhá-lo ao titular do órgão ou instituição cedente para julgamento”.

Dos princípios orientadores de maior relevância no processo puniti-vo, para adequada produção de prova, destacam-se os seguintes.

veRDaDe maTeRIal

Pode ser entendida como uma espécie de compromisso da comissão com a ampla e aprofundada apuração da irregularidade objeto do processo punitivo. Significa dizer que a comissão não pode apurar apenas uma par-te da irregularidade, nem apurá-la superficialmente, devendo trazer para os autos todas as provas relevantes para o esclarecimento dos fatos, sejam favoráveis ou contrários à aplicação de penalidade disciplinar. Dessa for-ma, diferentemente de processos judiciais com interesse meramente priva-do – como ressarcimento em acidentes de veículos particulares –, em que cada parte alega o que quiser e o Estado não se preocupa se as alegações são suficientes ou não para representar a verdade, no processo administra-tivo disciplinar, o interesse público justifica a ampla produção de provas pela comissão, não importando se elas irão contribuir para a absolvição ou condenação, e, sim, importando se elas trazem a verdade para dentro do processo.

Assim, a aplicação do princípio da verdade material ao processo pu-nitivo obriga a comissão a juntar aos autos provas de que tenha tido co-nhecimento ainda que depois de concluída a fase instrutória, mesmo que contrária à aplicação de penalidade disciplinar.

Page 21: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������21

amPla DefeSa

Realiza-se, no processo punitivo, por meio de atos que oportunizem ao acusado saber da existência do processo e nele atuar. Entre esses atos destacam-se:

– Direito de ser notificado da existência do processo;

– Direito de ter acesso aos autos;

– Direito de participar efetivamente da construção da prova e de que a mesma seja considerada pela comissão e pelo julgador;

– Direito de se manifestar antes da produção do relatório final;

– Direito a julgamento fundamentado e motivado;

– Direito de recorrer do julgamento.

Observar o princípio da ampla defesa significa, também, presumir inocente o servidor até a emissão do despacho de julgamento, sendo que, até o julgamento, a infração e a responsabilidade do servidor são supostas.

cONTRaDITóRIO

Este princípio orienta a comissão a dar oportunidade ao acusado para produzir e apresentar contraprova.

Como exemplo, pode ser citado:

Na produção de prova pericial, o contraditório ocorre antes de sua produção, uma vez que o acusado ou o sindicado pode apresentar quesitos.

O acesso aos autos é permitido ao acusado ou ao sindicado e ao seu advogado, a qualquer momento, preferencialmente, mediante agendamen-to prévio com a comissão.

Conforme as provas são produzidas, a comissão encaminhará as có-pias dos documentos ao acusado ou ao sindicado, independentemente de solicitação.

No que tange às provas documentais, não é necessário dar conheci-mento ao acusado assim que um documento for juntado aos autos, podendo ser encaminhadas cópias dos documentos mais relevantes ou encaminhá--las em blocos, à medida que a comissão julgue conveniente dar conheci-mento ao acusado.

Page 22: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

22 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

De qualquer forma, o acusado ou o sindicado tem direito a uma cópia integral dos autos, a qual pode ser fornecida em papel ou em mídia eletrô-nica (CD ou DVD), na qual o processo, após escaneamento, é gravado. Não é obrigatório dar uma cópia ao advogado quando o acusado ou o sindicado já a detiver, e vice-versa.

Tratando-se de prova testemunhal, a comissão deve notificar o acu-sado da realização da oitiva, com 3 dias úteis de antecedência, conforme preceitua o art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, a fim de que ele possa parti-cipar, acompanhado ou não de advogado.

Durante a realização da oitiva, deve ser permitido ao acusado fazer perguntas à testemunha por intermédio do presidente da comissão, bem como alegar eventual impedimento ou suspeição.

Da efeTIvaÇÃO DO cONTRaDITóRIO Da PROva DOcUmeNTal

O contraditório e a ampla defesa são os princípios mais importantes dos processos administrativos disciplinares (PAD) e da sindicância punitiva. A inobservância deles pode gerar a nulidade do processo. Esses princípios estão intimamente ligados à produção da prova, a qual influenciará na for-ma como o fato tido como irregular foi praticado e a quem se deve ser atri-buída a responsabilidade da conduta.

O conhecimento que se dá à defesa sobre a prova que foi produzida, para que o acusado possa, livre e amplamente, exercitar seu direito de se defender, é denominado “contraditório”.

A comissão tem o dever de levar ao conhecimento do acusado o que está sendo produzido no processo. Dependendo da natureza da prova, o acusado deve ser previamente comunicado para auxiliar na sua produção. Em outros, a comunicação ao acusado será feita após a produção da prova, devendo ocorrer apenas o contraditório posterior.

Nesta última hipótese, enquadra-se a prova documental. Como a mesma já existe, o contraditório será efetivado apenas após sua juntada aos autos. Dessa forma, a defesa deverá ser notificada de que os documentos foram juntados. É desnecessário notificá-la de que, por exemplo, a comissão enviará um ofício ao Tribunal de Contas da União para que este lhe encami-nhe cópia do processo que tramita naquela corte, relativo aos mesmos fatos investigados disciplinarmente. Por outro lado, é imprescindível que o acu-sado seja notificado da juntada da cópia solicitada ao processo disciplinar.

Page 23: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������23

A Controladoria-Geral da União (CGU) firmou entendimento no Enunciado CGU nº 14, de 31 de maio de 2016 (publicado no DOU de 01.06.2016, Seção I, página 48), conforme segue:

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o jul-gamento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamenta-do pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. A regra de publicidade para o acusado e seu procurador decorre da ampla defesa, mas comporta exceções. Isso porque, em um processo com vários acusados, podem ser juntados do-cumentos sigilosos aos autos do processo, aos quais a defesa só terá acesso quando forem próprios do acusado a que se refere. Os mais comuns seriam as declarações fiscais e os extratos bancários. O sigilo fiscal e o sigilo ban-cário, a princípio, são invioláveis, mas podem ser compartilhados com a co-missão de PAD se atendidos os requisitos legais, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 104 e nº 105, ambas de 10 de janeiro de 2001.

Após o julgamento, desperta na sociedade o interesse em verificar se a apuração ocorreu de forma regular, quando então o PAD deixa de ser si-giloso. Todavia, as informações constantes dos anexos continuam sigilosas, pelo que deverão ser destacadas dos autos principais e arquivadas.

Em suma, é possível requerer a juntada desses documentos aos au-tos disciplinares, porém exige um rito próprio. Para o sigilo fiscal, deve ser instaurado o PAD/sindicância, a fim de que a comissão encaminhe a soli-citação dos dados à Receita Federal do Brasil, por autoridade instauradora.

Nos casos que envolvem sigilo bancário, a solicitação deverá ser re-alizada junto à comissão ao Poder Judiciário, por representante judicial – AGU –, para que lhe possam ser repassados os dados sigilosos do acusado.

Se houver apenas um acusado no PAD, a juntada de documentos sigilosos não costuma gerar problemas, uma vez que este terá amplo aces-so a toda a prova produzida no processo. Porém, quando há mais de um acusado no PAD e são juntados documentos sigilosos relativos a cada um deles, faz-se necessário maior atenção, para não gerar inconvenientes. Cabe à comissão o cuidado de juntar os documentos sigilosos em anexos indivi-dualizados (um anexo para cada acusado com dados sigilosos). Quando der vista ou tirar cópia dos autos para entregar à defesa, a comissão deverá fazê-lo apenas com os dados do solicitante.

Page 24: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

24 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

PROceDImeNTOS aDOTaDOS Pela cOmISSÃO PaRa a JUNTaDa De PROvaS DOcUmeNTaIS

Existem alguns procedimentos a serem adotados pela comissão para a juntada de provas documentais aos autos do processo administrativo dis-ciplinar (PAD). Senão, veja-se:

– Ir ao órgão ou à unidade que detenha o processo com os docu-mentos e selecionar aqueles cuja juntada ao PAD/sindicância seja importante. Caso a comissão já saiba de antemão que docu-mentos são necessários, esse passo pode não ocorrer;

– Encaminhar um ofício/memorando ao órgão ou à unidade que detenha o documento, solicitando o original ou a cópia, de-pendendo do que seja necessário provar (via de regra, a cópia basta);

– Juntar os documentos ao processo via termo de juntada ou des-pacho do presidente da comissão (“Junte-se”). Junte os docu-mentos sigilosos em anexos individuais, caso haja mais de um acusado (um para cada acusado);

– Notificar a defesa acerca dos documentos que foram juntados. Não se esquecer de que essa notificação pode ser feita em bloco (vários documentos de uma vez só) ou mesmo não ser realizada, caso a defesa tenha tido vista dos documentos juntados. É im-portante, nesse caso, ter um termo de vista assinado pela defesa, registrando-se que foi aberto o devido contraditório.

cONclUSÃO

Este texto trouxe em seu bojo a importância do processo administra-tivo disciplinar (PAD), bem como o disposto na Lei nº 8.112/1990, a qual trata da apuração de infrações disciplinares cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.

Ressalta-se que a avaliação da intencionalidade do servidor é de res-ponsabilidade da comissão processante e autoridade julgadora, realizada durante o processo e, principalmente, no relatório final.

No que tange à identificação do objeto no processo punitivo, cumpre observar os principais aspectos disciplinados pelo processo administrativo disciplinar (PAD), abordados neste artigo, estando o servidor amparado pelo contraditório e pela ampla defesa, princípios orientadores de maior relevân-cia no processo punitivo, para adequada produção de prova.

Page 25: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������25

Isso posto, conclui-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste, ou seja, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar. Pelo princípio do “con-traditório”, o qual se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, valen-do-se da oportunidade, livre e ampla, de exercitar o seu direito de defesa.

RefeRêNcIaSBRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

______. Lei nº 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>.

______. Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006.

CGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016.

______. Manual de Processo Administrativo Disciplinar – PAD CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/slides-curso-pad.ppt>.

______. Fases do Procedimento Disciplinar – CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento- -disciplinar-inquerito>.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

PRF. Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em: <https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo--administrativo-disciplinar-pad>.

Page 26: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Doutrina

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

Teoria das Nulidades nos Atos Administrativos

LeAnDRO LuIS DOS SAnTOS DALL’OLIOPós‑Graduado em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, Chefe Técnico da Fiscalização no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

RESUMO: A aplicação da teoria das nulidades no direito administrativo reforça o contrato social cele‑brado entre o Estado e a sociedade para manutenção da ordem social (busca do interesse público), primando pela confiança e segurança jurídica entre as partes.

PALAVRAS‑CHAVE: Ato administrativo; requisitos de validade; vícios; anulação; invalidação; autotu‑tela; teoria dualista.

ABSTRACT: Applying the annulment teory into administrative law reinforces the social contract between State and society in order to provide social order, promoting confidence and legal certainty.

KEYWORDS: Administrative act; validity requirements; imperfections; annulment; invalidation; self‑custody; dual teory.

INTRODUÇÃO

As principais correntes filosóficas do contratualismo (Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau) têm como premissa a abdicação da liberdade individual em prol de um bem maior: a manutenção da ordem social. Implícita nesse contrato social está a renúncia de alguns direitos pela sociedade para a gênese de um ente governamental (Estado), com autori-dade para impor e exigir dos indivíduos o cumprimento de regras, visando alcançar epigrafado desiderato.

O pensador iluminista Montesquieu desenvolveu a teoria da separa-ção ou tripartição dos poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), espelhando as principais funções do aparato governamental. Independentes e harmônicos entre si (checks and balances na doutrina anglo-saxônica), os poderes outorgados implicam em prerrogativas e obrigações conferidas ao aparato estatal na busca do interesse público.

O ato administrativo constitui a principal ferramenta do Poder Públi-co nessa missão. Ostenta características que o diferencia dos atos jurídicos

Page 27: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������27

de direito privado (natureza cogente, presunção de legitimidade relativa e autoexecutoriedade) com o objetivo de salvaguardar o interesse público com rapidez, moralidade, eficiência e efetividade. Epigrafados atributos não são absolutos, sujeitando-se ao atendimento das normas legais e ao escru-tínio do controle democrático em seus diversos matizes (Legislativo, Judi-ciário, social, interno). Há, porém, situações em que os atos administrativos são praticados em desacordo com os requisitos legais, podendo deflagrar respectiva anulação ou invalidade.

Neste contexto, abordaremos, após breve digressão conceitual, o en-tendimento doutrinário e jurisprudencial dominante acerca da teoria da nu-lidade dos atos administrativos.

aTO aDmINISTRaTIvO

Como leciona Carvalho Filho (2012, p. 101)1, pode ser definido o ato administrativo como “a exteriorização da vontade de agentes da Adminis-tração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

Desse modo, tendo em conta a incumbência outorgada, epigrafada manifestação de vontade tem como pilares a supremacia e a indisponibili-dade do interesse público, bem como os atributos anteriormente citados de imperatividade (natureza cogente), presunção de legitimidade relativa (in-versão do ônus da prova) e autoexecutoriedade (idoneidade de per si criar direitos e obrigações, sem necessidade de crivo judicial).

Há, entretanto, alguns requisitos ou elementos para legalidade de de-batidos atos. Definidos pelo art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, são eles: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. Em apertada síntese, seguimos com as respectivas definições.

Sujeito ou competência determina que a vontade exteriorizada deva estar de acordo com as atribuições legais do agente (incidência do princípio da legalidade). Há possibilidade de delegação ou avocação de competên-cias, nos termos e limites da legislação de regência, constituindo-se desdo-bramento do poder hierárquico.

O objeto ou conteúdo é a situação que o ato administrativo pretende modificar, alterar, criar ou extinguir. Deve ser lícito, possível, determinado

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

Page 28: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

28 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

ou determinável e moral, adequando-se ao estabelecido em lei, regulamen-to ou outro ato normativo pertinente.

Forma é a maneira estabelecida em lei para a exteriorização do ato. Tem como regra a solenidade, devendo ser escrito (cabe exceções), regis-trado ou arquivado e publicado (princípio constitucional da transparência e possibilidade de controle, corolários do Estado Democrático de Direito).

Motivo constitui a situação de fato ou de direito que fundamenta o ato. A indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é obrigatória quando os atos administrativos neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Finalidade implica que todo ato administrativo deve ser sempre dirigi-do ao interesse público (mediato ou imediato), constituindo abuso de poder, sob a forma de desvio de finalidade, seu desrespeito.

O desatendimento integral ou parcial dos elementos ou requisitos de validade implica na anulação ou, até mesmo, na invalidação dos atos ad-ministrativos.

TeORIa DaS NUlIDaDeS DOS aTOS aDmINISTRaTIvOS

Feito esse breve apanhado, a anulação e a invalidação constituem hipóteses de desfazimento volitivo dos atos administrativos. Ocorre que o Direito Administrativo não sistematizou tais circunstâncias, fazendo-se necessário adaptar a legislação civil que dispõe sobre referidos institutos (arts. 166 e 171 do Código Civil2). Eis o entendimento da chamada teoria

2 “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Page 29: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������29

dualista, esposada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Seabra Fagundes, Cretella Júnior, José de Carvalho Filho, entre outros.

São duas as diferenças básicas entre a nulidade (invalidação) e a anu-labilidade. Primeiramente, a nulidade não admite convalidação, ao passo que na anulabilidade ela é possível. Quanto a esse aspecto, o art. 169 do Código Civil é categórico: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Demais disso, o magistrado pode decretar de plano a nulidade ou mediante alegação de qualquer interessado ou do Ministério Público. De outro bordo, a anula-bilidade depende de provocação da parte interessada (arts. 168 e 177 do Estatuto Civil3).

O vício no elemento competência (sujeito) decorre da inadequação entre a conduta e as atribuições legais do agente. É quando o agente pratica ato estranho ao respectivo rol de atividades, modalidade típica do excesso de poder.

No requisito finalidade, o defeito implica na prática de ato direciona-do a interesses privados, e não ao interesse público, constituindo desvio de finalidade e, consequentemente, descumprimento do preceito constitucio-nal da impessoalidade (caput do art. 37).

O ato que não se adequa ao meio de exteriorização exigido incorre em vício de forma (princípio da solenidade). Veja-se a hipótese em que a lei demanda a justificação do ato e o agente a omite quando de sua prática. Da mesma forma, configura-se como vício no referido elemento a punição sumária de servidor público, sem que se tenha instaurado o necessário pro-cesso disciplinar com a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Concernente aos requisitos motivo e objeto, remetemo-nos, com a devida vênia, ao magistério de Carvalho Filho (2012, p. 158):

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”3 “Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Mi-

nistério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.”

“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Page 30: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

30 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

No que toca ao elemento motivo, o vício pode ocorrer de três modos, muito embora a Lei nº 4.717/1965 só se refira à inexistência dos motivos (art. 2º, parágrafo único, d): (1º) inexistência de fundamento para o ato; (2º) funda-mento falso, vale dizer, incompatível com a verdade real; (3º) fundamento desconexo com o objetivo pretendido pela Administração. Se o agente pra-tica o ato sem qualquer razão, há vício no elemento “motivo”. O mesmo su-cede se baseia sua manifestação de vontade em fato que não existiu, como, v.g., se o ato de cassação de uma licença é produzido com base em determi-nado evento que não ocorreu. Exemplo da terceira modalidade desse vício é aquele em que o agente apresenta justificativa que não se coaduna com o objetivo colimado pelo ato.

Por fim, o vício no objeto consiste, basicamente, na prática de ato dotado de conteúdo diverso do que a lei autoriza ou determina. Há vício se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável. Como exemplo, cite-se a hipótese em que o ato permite que o indivíduo exerça atividade proibida, como a auto-rização para menores em local vedado à sua presença. Em sede punitiva, há vício no objeto quando o agente, diante do fato previsto na lei, aplica ao indivíduo sanção mais grave que a adequada para o fato. Outro exemplo: um decreto expropriatório sem a indicação do bem a ser desapropriado.

A invalidação dos atos administrativos pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. No primeiro caso, manifesta-se o poder de autotutela administrativa, limitado pelos primados da segurança jurídica e da confiança. Tal posição é pacífica na doutrina e jurisprudência nacional, sendo inclusive objeto de entendimentos sumulares do Pretório Excelso:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá--los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula nº 473/STF)

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula nº 346/STF)

Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a invalidação afetar interesses indi-viduais. Nesse sentido tem sido as decisões da Suprema Corte:

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no cam-po de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.

Page 31: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������31

Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. (STF, RMS 31661/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 10.12.2013 – Info 732; STF, MS 25399/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 15.10.2014 – Info 763)

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o con-traditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, re-forma e pensão. (Súmula Vinculante nº 3)

A respeito da possibilidade de invalidação judicial dos atos adminis-trativos, referido escrutínio não alcança o mérito administrativo (conveniên-cia e oportunidade), circunscrevendo-se o exame aos requisitos estabeleci-dos pela legislação de regência.

Anotamos a existência de controvérsia doutrinária quanto ao dever ou à faculdade de invalidar os atos administrados eivados de ilegalidade. Hely Lopes Meirelles entende que se trata de poder-dever, ou seja, não há margem para atuação discricionária do agente nesse aspecto, constituindo--se obrigação decorrente do princípio constitucional da legalidade. De ou-tro norte, Régis Fernandes de Oliveira, Seabra Fagundes e Toshio Mukai interpretam o ato de anular como sendo facultativo, possibilitando a manu-tenção do mesmo quando prevalente o interesse público.

Para José dos Santos Carvalho Filho, deverá prevalecer, como regra geral, a invalidação do ato inquinado de ilegalidade. Destaca, porém, a impossibilidade de desfazimento volitivo do ato enfrentado por decurso do tempo (institutos da prescrição e decadência) e por consolidação dos efei-tos produzidos (teoria do fato consumado em homenagem ao primado da confiança e segurança jurídica). O prazo da decadência, na esfera federal, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Os efeitos da invalidação do ato administrativo são ex tunc, ou seja, retroagem à época da origem dos fatos a ele relacionados, resguardados direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que praticados de boa-fé.

Page 32: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

32 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Mencionamos, por fim, o entendimento da teoria dualista quanto à possibilidade de saneamento de vícios dos elementos competência, forma e objeto (quando plúrimo), a critério da Administração Pública (conveniência e oportunidade). Defeitos nos requisitos motivo, objeto (quando único) e finalidade são insuperáveis.

cONclUSÃO

O Estado, percebido como o resultado do contrato social em que indivíduos (sociedade) abdicam de parte de sua liberdade em prol de um objetivo maior (interesse público), tem o ato administrativo como principal instrumento para consecução da missão que lhe foi imposta.

Tamanho poder implica na existência de adequados controles (Legis-lativo, Judiciário, social e interno) para prevenção de devaneios autoritários, uma vez que, no Estado Democrático de Direito, os fins não são justifica-tivos pelos meios (a eficiência coexiste com a legalidade e com os demais dispositivos da lei maior).

Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina pátria tem aplicado a teoria das nulidades da legislação civil para o Direito Administrativo em função de lacunas em tal ordenamento. Prestigiando-se, assim, os primados da confiança e da segurança jurídica, as relações entre o Governo e a socie-dade são fortalecidas para manutenção da ordem social.

RefeRêNcIaSBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

______. Lei nº 4.717, de 26 de junho de 1965. Regula a ação popular. Brasília/DF, 1965.

______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília/DF, 1999.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília/DF, 2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

Page 33: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Doutrina

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

Moralidade nos Contratos Administrativos

Corruption, Morality and Administrative Contracts

JeSSÉ TORReS PeReIRA JunIORDesembargador do TJRJ, Professor Coordenador da Pós‑Graduação em Direito Administrativo da EMERJ, Professor convidado de cursos de especialização da FGV‑Rio.

ThAíS BOIA MARÇAL1

Mestranda em Direito da Cidade pela UERJ, Especialista em Direito Público pela UCAM, Pós‑‑Graduada pela EMERJ, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Associada do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial (IBDEE), Ex‑Assessora no TRF da 2ª Região. Advogada.

RESUMO: Cenários de crise ético‑institucional estimulam a oportunidade de conceber e tornar efi‑cientes meios para prevenir e eliminar práticas irregulares e permitir reorganização da atividade con‑tratual do Estado, fundada no respeito à moralidade administrativa e no equilíbrio entre a tutela da probidade e a da segurança jurídica.

PALAVRAS‑CHAVE: Corrupção; improbidade administrativa; contratos administrativos; segurança jurídica.

ABSTRACT: In scenarios of ethical‑institutional crisis, the opportunity arises to undertake the means to extirpate irregular practices and allow a reorganization based on respect for administrative mora‑lity. However, it is important to strike a balance between the protection of administrative probity and legal certainty.

KEYWORDS: Corruption; administrative dishonesty; administrative contracts; legal certainty.

Em cenário de crise institucional, os princípios constitucionais po-dem inspirar o Estado Democrático de Direito no sentido de reconhecer a sociedade civil como a titular única das escolhas e prioridades condutoras de seus próprios e sobranceiros destinos, de que os Poderes Públicos devem ser não mais do que fiéis intérpretes e executores2.

1 E-mail: [email protected] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; MARÇAL, Thaís Boia. Revisitando as teorias principiológicas no estado de-

mocrático de direito. Fórum Administrativo, v. 16, n. 187, p. 59, set. 2016.

Page 34: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

34 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

No âmbito das contratações públicas, sobejam questões acerca de como lidar com a prática de atos de corrupção descobertos após o trans-curso de anos da realização de licitações públicas, por meio dos quais a administração identifica a proposta tida como mais vantajosa e, por isso, ensejadora da contratação do respectivo proponente ao final dos certames competitivos.

E, já nesse postulado, tido como o móvel de toda licitação – a escolha da proposta mais vantajosa –, surgem questões a desafiar providências perti-nentes à moralidade nas contratações do Estado: O que vem a ser a proposta mais vantajosa, a que alude o art. 3º da Lei nº 8.666/1993? Será sempre a de menor preço? Outros elementos, além do preço, devem ser considerados na identificação da melhor proposta? Em caso afirmativo, como estabelecê-los objetivamente, de sorte a ter-se um padrão de julgamento que evite vícios invalidantes da licitação e da contratação?

A Administração Pública é titular, mercê da autotutela, do dever ju-rídico de declarar nulas ou de anular as licitações e contratações fundadas em atos administrativos cuja estrutura morfológica irredutível se apresente viciada quanto a qualquer de seus elementos – competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Fazê-lo ou não o fazer concerne tanto à moralidade quanto à segurança jurídica, dado que a nenhum título é lícito ou legítimo que a Administração licite ou contrate pela via de atos viciados, vale dizer, praticados por autoridades sem a competência funcional devida, inobser-vada a forma exigida, versando sobre objeto sem interesse público, pretex-tando motivos (razões de fato e de direito que justificam a decisão) falsos, inexistentes ou inidôneos, ou com desvio de finalidade.

Contratos contaminados pela prática de atos de corrupção acrescen-tam teor inadmissível de dolo à conduta dos agentes públicos e privados en-volvidos. Daí a relevância de fixarem-se standards que balizem as escolhas segundo as quais a Administração Pública orientará o seu comportamento de gestão dos contratos, sem violar a segurança jurídica.

Uníssona, embora matizada nos pontos que destaca aqui e ali, é a doutrina administrativista acerca da onipresença da moralidade nos atos e contratos administrativos.

Hely Lopes Meirelles3 fez ver, de uma vez para sempre, que a morali-dade administrativa é pressuposto de validade de todo ato da Administração

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 90.

Page 35: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������35

Pública, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Marçal Justen Filho4 acentua que a moralidade soma-se à legalidade, tanto que uma conduta compatível com a lei, mas imoral, será inválida.

Para Celso Antônio Bandeira de Melo, a Administração e seus agentes têm que atuar na conformidade de princípios éticos. Em outras palavras, violá-los implicaria em violação ao próprio direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assu-miu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição5.

José dos Santos Carvalho Filho6 afirma que o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos em sua conduta, devendo não só averiguar os critérios de conveniência, oportuni-dade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.

Maurice Hauriou7, no seu Précis de droit administratif e de droit public (Paris, 1927, p. 420), destacava que a conformidade do ato admi-nistrativo com os princípios da boa administração deve ser fiscalizada pelo recurso fundado no desvio de poder, o qual incide sobre a zona da morali-dade administrativa8.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto9 ressaltava que a moralidade ad-ministrativa atua como peculiar derivação dos conceitos de legitimidade política e de finalidade pública, pois é a partir da finalidade que é prevista em abstrato, sendo a partir da legitimidade, como resultado da aplicação, que a moralidade administrativa se define em concreto.

Toshio Mukai esclarece que

a moralidade administrativa difere da moralidade comum porque ela busca e significa tão-só que o agente público atue na condição de um bom adminis-trador, como alguém que, gerindo recursos alheios, o faz ciente de que não

4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2003. p. 65.

5 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 61.

6 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 19.

7 HAURIOU, Maurice. Précis de droit administratif e de droit public. Paris, 1927. p. 420.8 Cf. MUKAI, Toshio. Da aplicabilidade do princípio da moralidade administrativa e do seu controle jurisdicional.

Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 4, p. 211-215, jul./set. 1993.9 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2014. p. 103.

Page 36: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

36 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

são seus, e, portanto, atuando com eficiência, zelo, parcimônia, honestidade e, sobretudo, com a observância da boa-fé; enfim, o princípio da moralidade administrativa requer que o administrador público, na prática de cada ato de sua alçada e competência, saiba discernir entre aquilo que é do bem daquilo que é do mal e, além disso, tenha no seu agir a preocupação constante do bom administrador, aplicando a lei corretamente, no sentido sempre da sa-tisfação do interesse público, fim último do Estado.10

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro11, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado, que com ela se relaciona juridicamente, ofende a moral, e as regras de boa administração haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Fábio Barbalho Leite complementa que “o princípio da moralidade administrativa consubstancia cânone dos mais significativos para o controle dos atos administrativos. Ademais que apresenta campo semântico superior ao da legalidade, submetendo os atos administrativos a maiores exigências da lei”12.

Emerson Garcia13 pontua que

a moralidade administrativa apresenta uma relação de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios nortea-dores da atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a identificação dos atos de improbidade.

Alexandre Santos de Aragão acrescenta que,

hoje, estando a legalidade ampliada pela ideia da juridicidade, e estando a própria moralidade (tal como vários outros princípios antes considerados como metajurídicos) positivada na Constituição, passou a integrar o bloco de legalidade. Assim, um ato administrativo imoral, que foge ao que seria o comportamento de um “bom administrador”, seria também um ato ilegal por violação à mais importante de todas a leis, a Constituição.

Flávio Amaral Garcia sublinha que “a moralidade alcança não ape-nas o administrador público, mas também os licitantes. A despeito de seu caráter subjetivo – já que moral é um conceito aberto, sujeito a variações de

10 Ibidem.11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 79.12 LEITE, Fabio Barbalho. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 25, p. 241-260, out./dez. 1998.13 GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Revista de Direito Constitucional e Inter-

nacional, v. 43, p. 110-137, abr./jun. 2003.

Page 37: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������37

época, de locais e de pessoas – implica a observância de comportamento ético no transcorrer das licitações públicas”14.

Em sede pretoriana, o Supremo Tribunal Federal tem por diretriz inar-redável que o princípio da moralidade é de observância obrigatória no con-duzir da Administração Pública. Assim:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE AU-TORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDA-DES DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – CON-TRARIEDADE AO ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRA-TIVA – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPE-CÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX TUNC – AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS ESTADOS-MEMBROS SERÃO DEPO-SITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI NACIONAL – [omissis] A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessa-riamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade adminis-trativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. [omissis]. (STF, ADI-MC 2661, Celso de Mello – os grifos não constam do original)

Ingressando no sistema de controle da esfera gerencial e operacional da atividade contratual do Estado, Rafael Carvalho Rezende Oliveira15 visua-liza que “o ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4º, da CRFB e Lei nº 8.492/1992), a ação popular (art. 5º, LXXIII, da CRFB e Lei nº 4.717/1965), a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei nº 7.347/1985), dentre outros”.

Arremate-se com Odete Medauar: “A probidade administrativa, que há de caracterizar a conduta e os atos das autoridades e agentes públicos, apa-recendo como dever, decorre do princípio da moralidade administrativa”16.

14 GARCIA, Flavio Amaral. Licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 5.

15 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 97.

16 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 153.

Page 38: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

38 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

O direito público brasileiro há de passar do campo conceitual da moralidade, em que há consenso, para o do cotidiano das ações de gestão administrativa dos contratos, em que se divisam lacunas e fragilidades pe-las quais se introduzem desvios da moralidade. Daí, na legislação recente e nas normas regulamentadoras da conduta administrativa, se observarem avanços na esfera da responsabilização de agentes públicos e privados, pes-soas físicas e jurídicas, por danos morais e materiais que condutas ímprobas causem aos resultados de interesse público que a sociedade não mais tolera que sejam frustrados.

RefeRêNcIaSCARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 43, p. 110-137, abr./jun. 2003.GARCIA, Flavio Amaral. Licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.HAURIOU, Maurice. Précis de droit administratif e de droit public. Paris, 1927.JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2003.LEITE, Fabio Barbalho. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 25, p. 241-260, out./dez. 1998.MARTÍNEZ, Felipe Rodrigues. A moralidade administrativa como direito fundamental: moralidade condicionante da legalidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 18, n. 71, p. 103-126, abr./jun. 2010.MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.MELO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.MUKAI, Toshio. Da aplicabilidade do princípio da moralidade administrativa e do seu controle jurisdicional. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 4, p. 211-215, jul./set. 1993.OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; MARÇAL, Thaís Boia. Revisitando as teorias principiológicas no Estado Democrático de Direito. Fórum Administrativo, v. 16, n. 187, p. 52-60, set. 2016.

Page 39: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Doutrina

A Invalidação do Ato Administrativo por Inobservância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes

TAuã LIMA VeRDAn RAngeL1

Bolsista Capes, Doutorando vinculado ao Programa de Pós‑Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF) – linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e So‑cioambientais, Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós‑Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, Especialista em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo/ES, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo/ES. Produziu diversos artigos, com especial ênfase para o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito do Patrimônio Cultural, Métodos Extrajudiciais de Acesso à Justiça e Direitos Humanos.

RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar o cabimento da invalidação dos atos administra‑tivos a partir da inobservância da motivação e da teoria dos motivos determinantes. A concepção de ato administrativo é a mesma empregada para o ato jurídico, encontrando como ponto de dife‑renciação o elemento finalidade pública. Assim, o ato jurídico administrativo é toda manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções ou, ainda, por qualquer pessoa que detenha parcela de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações sob o regime jurídico‑administrativo. Ao lado disso, toda vontade emitida por agente da Administração Pública é advinda da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Assim sendo, é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela materialização da vontade. A partir disso, a motivação exsurge como condição de validade do ato administrativo e sua inobservância, sobretudo em sede de atos discricionários, devido à teoria dos motivos determinantes, rende ensejo à invalidação do ato. A me‑todologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.

PALAVRAS‑CHAVES: Ato administrativo; princípio da motivação; teoria dos motivos determinantes; invalidação.

SUMÁRIO: 1 Comento introdutório: a ciência jurídica à luz do pós‑positivismo; 2 Ato administrativo: concepção introdutória e condições de validade; 3 Motivo e motivação nos atos administrativos; 4 A invalidade dos atos administrativos; 5 A invalidação do ato administrativo por inobservância do princípio da motivação: pequenas reflexões à teoria dos motivos determinantes; Referências.

1 E-mail: [email protected].

Page 40: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

40 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

1 cOmeNTO INTRODUTóRIO: a cIêNcIa JURíDIca à lUz DO PóS-POSITIvISmO

Em sede de comentários inaugurais, ao se dispensar uma análise ro-busta sobre o tema colocado em debate, mister se faz evidenciar que a Ciência Jurídica, enquanto conjunto plural e multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as pujantes ramificações que a integra, reclama uma interpretação alicerçada nos múltiplos peculiares característi-cos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Nesse diapa-são, trazendo a lume os aspectos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às neces-sidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os ordenamentos jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera a ótica de imutabilidade que outrora sedimentava a aplicação das leis, sen-do, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática. É verificável, dessa sorte, que os valores adotados pela coletivi-dade, tal como os proeminentes cenários apresentados com a evolução da sociedade, passam a figurar como elementos que influenciam a confecção e aplicação das normas.

Com escora em tais premissas, cuida hastear como pavilhão de in-terpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico ‘Ubi societas, ibi jus’, ou seja, ‘Onde está a sociedade, está o Direito’, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”2. Desse modo, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no cons-tante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus diplomas legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente.

A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo ordenamento pátrio, cujo escopo fundamental está as-sentado em assegurar que inexista a difusão da prática da vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras, nas quais o homem valorizava os aspectos estruturantes da Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.

2 VERDAN, Tauã Lima. Princípio da legalidade: corolário do direito penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

Page 41: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������41

Afora isso, volvendo a análise do tema para o cenário pátrio, é pos-sível evidenciar que, com a promulgação da Constituição da República Fe-derativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do ordenamento brasileiro, primacialmente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato aos complexos anseios e às múltiplas necessidades que influenciam a realidade contempo-rânea.

Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Mi-nistro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fun-damental nº 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”3. O fascínio da Ciência Jurídica jaz justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos diplomas legais.

Ainda nessa senda de exame, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito ofertou, por via de conse-quência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”4. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica do Di-reito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nessa tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adota-das na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.

Nessa tela, retratam-se os princípios jurídicos como elementos que trazem o condão de oferecer uma abrangência rotunda, albergando, de modo singular, as distintas espécies de normas que constituem o ordena-mento pátrio – normas e leis. Os princípios passam a constituir verdadeiros

3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marcos Aurélio, J. 05.08.2009: “Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de entrega de correspondências. Serviço postal. Controvérsia referente à Lei Federal nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Ato normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao serviço postal. Previsão de sanções nas hipóteses de violação do privilégio postal. Compatibilidade com o sistema constitucional vigente. Alegação de afronta ao disposto nos arts. 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa. Não caracterização. Arguição julgada improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao art. 42 da Lei nº 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no art. 9º da lei” (Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2017).

4 Verdan, 2009, [s.p.].

Page 42: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

42 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

estandartes pelos quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se es-trutura, segundo a brilhante exposição de Tovar5. Como consequência do expendido, tais cânones passam a desempenhar papel de supernormas, ou seja, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de refe-rências para as demais, que desdobram de seu conteúdo”6. Por óbvio, essa concepção deve ser estendida à interpretação das normas que dão substrato de edificação à ramificação Administrativa do Direito.

2 aTO aDmINISTRaTIvO: cONcePÇÃO INTRODUTóRIa e cONDIÇõeS De valIDaDe

A concepção de ato administrativo é a mesma empregada para o ato jurídico, encontrando como ponto de diferenciação o elemento finalidade pública. Assim, o ato jurídico administrativo é toda manifestação de vonta-de do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções ou, ainda, por qualquer pessoa que detenha parcela de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações sob o regime jurídico-adminis-trativo.

Com destaque, cuida reconhecer que o ato jurídico substancializa de-claração jurídica, ou seja, manifestação que produz efeitos de direito, qual seja: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou, ainda, qualquer outro moto de modificar direitos ou obrigações. É oriundo do Estado ou, ainda, de quem esteja investido em prerrogativas estatais. Ao lado disso, trata-se de providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente do próprio Texto Constitucional, sendo, em tal perspectiva, estritamente vincu-ladas, a título de lhes conferir cumprimento.

A partir de tal concepção, passa-se a discorrer acerca das condições de validade do ato administrativo. A primeira está alicerçada na competên-cia, pois nenhum ato, discricionário ou vinculado, pode ser realizado, de maneira válida, sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Para Carvalho Filho, “competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa”7, com o escopo de colocá-la em plano diverso da legislativa e da jurisdicional.

5 TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 696, 1º jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6824>. Acesso em: 25 nov. 2017.

6 Verdan, 2009, [s.p.].7 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2011. p. 98.

Page 43: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������43

Ora, em alinho, o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico das suas funções é compreendido por competência administrativa, advinda da lei e por ela delimitada. Dessa feita, todo ato oriundo de agente incompetente ou, ainda, realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, porquanto lhe falta um elemento básico de sua perfeição, a saber: o poder jurídico para manifestar a vontade decorrente da Administração.

De acordo com Righetto8, tratando-se de um requisito de ordem pú-blica, a competência administrativa é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Carvalho Filho, ao explicar os elementos da com-petência, diz que “a inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser ri-gidamente observada por todos”9. Em relação à improrrogabilidade, a in-competência não se transmuda em competência, isto é, caso um órgão não possua competência para determinada função, não poderá vir a tê-la de maneira superveniente, ressalvada a hipótese de a antiga norma definidora sofrer alteração em sua redação.

Righetto10, ainda, pondera que, apesar de tais aspectos caracterizado-res, a competência pode ser delegada e avocada, desde que haja permissões nas normas reguladoras da Administração. Logo, sem que a lei faculte essa deslocação de função, diz-se não ser possível a modificação discricionária de competência, pois é elemento vinculado de todo ato administrativo e, em razão disso, insuscetível de ser fixada ou alterada à vontade do adminis-trador ou ao arrepio da lei.

A segunda condição de validade está relacionada à finalidade do ato administrativo, ou seja, o escopo de interesse público a atingir. Ora, não se compreende ato administrativo sem um fim público. Dessa forma, a fi-nalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, porquanto o direito positivo não concebe ato administrativo desprovido de finalidade pública ou, ainda, afastado de sua finalidade es-pecífica. Observa Righetto que, “desde que a Administração Pública só se justifique como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de

8 RIGHETTO, Marisa Cristina Cleto. Princípio da motivação dos atos administrativos em face da Lei nº 9.784/1999. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí. Itajaí, 2008. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Marisa%20Cristina%20Cleto%20Righetto.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2017, p. 7.

9 Carvalho Filho, 2011, p. 99.10 Righetto, 2008, p. 7.

Page 44: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

44 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

se dirigir para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo”11.

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “finalidade é o bem jurí-dico objetivado pelo ato. Vale dizer, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados”12. Ora, para cada finalidade estabeleci-da pela Administração Pública existe um ato definido em lei, porquanto o ato administrativo é caracterizado por sua tipicidade, que é o atributo por meio do qual o ato administrativo deve corresponder às figuras estabeleci-das previamente no ordenamento jurídico como aptas para produzir deter-minado resultado no plano concreto.

A finalidade está contida no conteúdo da norma, de maneira explícita ou implicitamente. Dessa feita, descabe ao administrador outra ou mesmo substituir a indicada na norma administrativa, mesmo que ambas colimem fins públicos. Logo, nada resta para o alvitre do administrador, que fica vin-culado, integralmente, à vontade legislativa. Assim, a alteração da finalida-de expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administrativa caracteriza o desvio de poder, rendendo, por via de consequência, ensejo à invalidação do ato, pois ausente está um elemento primário em sua forma-ção, a saber: o fim público desejado pelo legislador13.

Em mesmo sentido, Bandeira de Mello14 sustenta que ocorre o desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para atender à finalidade alheia à natureza do ato empregado. Ora, em consequ-ência, se observa o mau uso da competência que o agente é detentor para praticar atos administrativos, substancializado na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, ainda, quando possa, não pode sê-lo por meio do ato administrativo empregado. Não é concebida a facul-dade de a autoridade suprimir a continuidade, promovendo a substituição de uma finalidade legal do poder com que foi investido, conquanto preten-da um resultado materialmente lícito.

Avançando nas condições de validade, Carvalho Filho vai ditar que “a forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de caráter psíquico, interno.

11 Ibid., p. 8.12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malhei-

ros, 2013. p. 409.13 Righetto, 2008, p. 8.14 Mello, 2013, p. 410.

Page 45: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������45

Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma”15. Em razão disso, a forma é elemento que constitui a própria formação do ato, logo, sem sua presença, o ato sequer completa o seu ciclo de existência. Bandeira de Mello acrescenta que “forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência”16.

Nessa linha, a forma na concepção material não se identifica com a forma na concepção jurídica. De fato, uma coisa é o ato ter forma, e outra, diversa, é o ato ter forma válida. Destarte, para ser considerada válida, a forma do ato deve encontrar compatibilidade com o que expressamente é disposto na lei ou em ato equivalente com força jurídica. Assim, “não basta simplesmente a exteriorização da vontade pelo agente administrativo; urge que o faça nos termos em que a lei estabeleceu, pena de ficar inquinado de vício de legalidade suficiente para provocar-lhe a invalidação”17.

O aspecto relativo à forma válida tem íntima conexão com os pro-cedimentos administrativos. Tal fato deriva do ideário de que impõe que certos atos sejam precedidos de uma série formal de atividade. Nessa linha, o ato administrativo é o ponto em que culmina a sequência de atos prévios. Em razão do exposto, estará sua validade comprometida, caso não seja ob-servado o procedimento em toda a sua extensão, todo o iter contemplado na legislação, advindo do disposto no devido processo legal, consagrado como flâmula norteadora do sistema jurídico contemporâneo.

Ainda no que concerne à condição em comento, é oportuno invocar o princípio da solenidade das formas como regra norteadora, afastando-se, de maneira robusta, do princípio da liberdade das formas regentes do direi-to privado. Assim, no tocante ao princípio da solenidade das formas, dois aspectos merecem destaque. O primeiro repousa na regra geral que deve orientar a exteriorização dos atos administrativos. De acordo com Righetto18 e Carvalho Filho19, o primeiro descansa na regra geral que deve orientar a exteriorização dos atos. Assim, o ato deve ser escrito, registrado (ou arqui-vado) e publicado. Admite-se, porém, que em situações singulares possa a vontade administrativa manifestar-se por meio de outros meios, como é o caso de gestos (de guardas de trânsito), palavras (atos de polícia de seguran-ça pública) ou sinais (semáforos ou placas de trânsito). É importante frisar

15 Carvalho Filho, 2011, p. 102.16 Mello, 2013, p. 398.17 Carvalho Filho, 2011, p. 103.18 Righetto, 2008, p. 9.19 Carvalho Filho, 2011, p. 103.

Page 46: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

46 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

que se trata de situação especial. “O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração”20.

Outro aspecto está jungido ao silêncio como manifestação de von-tade. “O grande defeito que incide sobre a forma do ato administrativo é a afronta à especificidade que a lei impõe para a exteriorização da vontade administrativa”21, pois, se a lei afixa determinada forma como revestimento do ato, não pode o administrador deixar de observá-la, sob pena de invali-dação por vício de legalidade. Em mesma senda, a revogação ou a modifi-cação do ato administrativo deve observar a mesma forma do ato originário, porquanto é elemento formal e vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou sua alteração, impondo-se distinguir a forma do ato do procedimento administrativo.

Logo, a forma é o revestimento material do ato; o procedimento con-figura o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Dessa forma, para uma concorrência há um procedimento que se inicia com o edital e se finda com a adjudicação da obra ou do serviço; e há um ato adjudicatório que se concretiza, afinal, pela forma estabelecida em lei. Nesse quadrante, o procedimento é dinâmico; a forma é estática. A inobservância da forma vicia, substancialmente, o ato administrativo, ensejando a invalidação, des-de que necessária à sua perfeição e eficácia.

3 mOTIvO e mOTIvaÇÃO NOS aTOS aDmINISTRaTIvOS

Toda vontade emitida por agente da Administração Pública é advinda da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Assim sendo, é inaceitá-vel, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela materialização da vontade. Bandeira de Mello anuncia que “motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato”22.

Carvalho Filho23 leciona que tendo em conta o tipo de situação por força da qual o ato é praticado, classifica-se o motivo em motivo de direito

20 Righetto, 2008, p. 9.21 Carvalho Filho, 2011, p. 104.22 Mello, 2013, p. 401.23 Carvalho Filho, 2011, p. 105.

Page 47: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������47

e motivo de fato. Diz-se que o motivo de direito é a situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa; por sua vez, o motivo de fato é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal. Sobre a temática, Bandeira de Mello24 le-ciona, em seu magistério, que, quando o motivo se encontrar previsto na norma legal, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando inexiste a previsão legal, o agente possui maior liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato.

Ademais, mesmo se a lei não aludir expressamente aos motivos propi-ciatórios ou exigentes de um ato, nem por isso haverá liberdade para expedi--lo sem motivo ou, ainda, perante um motivo qualquer. Nesse quadrante, só é possível aceitar aqueles que possam ser considerados como implicitamen-te admitidos pela lei à vista do caso concreto, por corresponderem a supos-tos fáticos idôneos para desafiar ou comportar a prática daquele específico ato, refletindo, dessa forma, sintonia com a finalidade legal. Nesse quadran-te, o motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação feita pela autoridade administrativa25. A motivação constitui a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele. Trata-se da exposição de motivos, a fundamentação na qual são enunciados: a) a regra de Direito habilitante; b) os fatos em que o agente se alicerçou para decidir e, comumente, obriga-toriamente; c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. “Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como ‘causa’ do ato administrativo”26.

De acordo com Carvalho Filho27, a presença da motivação dos atos administrativos se reveste de grande complexidade entre os publicistas. Tal fato decorre da presença de correntes doutrinárias que debatem a respeito da imprescindibilidade da motivação nos atos administrativos. Para parcela da doutrina, a motivação estaria circunscrita apenas aos atos administrati-vos vinculados, sendo dispensada dos atos discricionários. Corrente outra sustenta que os atos discricionários, em razão do princípio da legalidade e da presença do subjetivismo do agente público, reclamam a motivação, em nome da transparência, a fim de permitir, inclusive, a sindicabilidade da congruência entre as justificativas apresentadas e a realidade física na qual se abalizou a vontade administrativa.

24 Mello, 2013, p. 401.25 Carvalho Filho, 2011, p. 105.26 Mello, 2013, p. 404.27 Carvalho Filho, 2011, p. 105.

Page 48: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

48 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

4 a INvalIDaDe DOS aTOS aDmINISTRaTIvOS

Os atos administrativos praticados em desconformidade com as pres-crições jurídicas são inválidos. Diz-se que a invalidação consiste na su-pressão de um ato administrativo ou de uma relação jurídica dele oriunda, por haverem sido produzidos em descompasso com a ordem jurídica. A acepção de inválido é antitética à de conformidade com o Direito. Bandeira de Mello pondera que “o que fundamenta o ato invalidador é o dever de obediência à legalidade, o que implica obrigação de restaurá-la quando violada”28. Nesse talvegue, o motivo da invalidação repousa na ilegitimida-de do ato ou da relação por ele gerada, que se tem de eliminar.

De acordo com Carvalho Filho29, o pressuposto da invalidação repou-sa na presença do vício de legalidade, porquanto o ato administrativo pre-cisa observar os requisitos de validade para que possa produzir seus efeitos. Sem a presença dos requisitos, o ato não poderá ter a eficácia ambicionada pelo administrador; logo, para se processar a invalidação do ato é impres-cindível que esteja ausente um desses requisitos. Sendo assim, o vício no elemento competência é advindo da inadequação entre a conduta e as atri-buições do agente. Ora, trata-se da situação em que o agente pratica ato que exaspera ao círculo de suas atribuições.

Em atinência ao elemento finalidade, o vício é advindo da prática de ato direcionado a interesses privados e não ao interesse público, como se-ria o esperado. Tem-se, na situação concreta, o desvio de finalidade. Além disso, o vício afronta diretamente o postulado da impessoalidade, expres-samente consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 198830, que norteia o agir da Administração Pública. O vício de forma, por seu turno, é proveniente do ato que não se atenta ou omite o meio de exteriori-zação exigido para o ato ou, ainda, que não atende ao procedimento comi-nado em lei como necessário à decisão que a Administração deseja tomar31.

No que tange ao vício do elemento motivo, entende-se que pode ocorrer sob três formas distintas, a saber: (i) inexistência de fundamento do ato; (ii) fundamento falso, ou seja, aquele que é incompatível com a verdade real; (iii) fundamento desconexo com o escopo precedido pela Administra-ção. Se o agente pratica o ato sem qualquer razão, há vício no elemento

28 Mello, 2013, p. 472.29 Carvalho Filho, 2011, p. 144.30 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,

1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.31 Carvalho Filho, 2011, p. 144.

Page 49: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������49

motivo. Igual cenário se apresenta se o agente fundamenta sua vontade em fato que não existiu. No que atina ao objeto, existe o vício na prática de ato dotado de conteúdo diverso daquele autorizado ou determinado por lei, bem como se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável.

No que se refere à invalidação, emerge o debate se há o dever ou a faculdade de invalidar o ato administrativo eivado de vício de legalidade por parte da Administração Pública. Em consonância com Carvalho Filho32, a doutrina mais abalizada orienta no sentido de que a Administração, ao atuar em conformidade com o princípio da legalidade, deverá invalidar o ato administrativo inquinado de vício, com o escopo de restaurar a legalida-de malferida. Em princípio, não se apresenta possível conciliar a exigência da legalidade dos atos com a complacência e tolerância do administrador público em deixá-lo no mundo jurídico produzindo, normalmente, seus efeitos; tal omissão ofende diretamente o princípio da legalidade.

Ora, se tal cenário configura a regra geral, há que se reconhecer que, em determinadas situações, poderão aflorar possibilidades que conduzirão a Administração a manter o ato inválido. É oportuno consignar que tais pos-sibilidades não advirão da discricionariedade do administrador, mas confi-gurará a única conduta juridicamente viável. As situações configuram ver-dadeiras limitações ao dever de invalidação dos atos e podem apresentar-se sob duas formas: (i) o decurso do tempo; (ii) a consolidação dos efeitos produzidos. Na primeira forma, é cediço que o decurso do tempo tem o condão de estabilizar certas situações fáticas, convertendo-as em situações jurídicas. Aparecem como hipóteses a prescrição e a decadência para res-guardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas.

Igualmente, haverá limitação quando as consequências jurídicas do ato produzirem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que à invalidação. Ora, com arrimo em tais atos, determinadas situações são instauradas e, na dinâmica da realidade, podem converter-se em situações reclamadoras e merecedoras de proteção, seja em razão de terem encontrado apoio em alguma regra específica, seja por encontrarem abrigo em algum princípio do Direito. As singulares situa-ções supramencionadas são responsáveis por materializar, no Direito Ad-ministrativo, a teoria do fato consumado. “É de se considerar o surgimento de inafastável barreira ao dever de invalidar da Administração, certo que o exercício desse dever provocaria agravos maiores ao Direito do que aceitar

32 Ibid., p. 144-145.

Page 50: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

50 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

a subsistência do ato e de seus efeitos na ordem jurídica”33. Trata-se da pre-valência do interesse público sobre o da legalidade estrita.

A invalidação opera efeito ex tunc, ou seja, os atos nulos não se con-validam nem pelo decurso do tempo. Dessa feita, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai abarcar o momento de sua edição. Tal conse-quência implica no desfazimento de todas as relações jurídicas que tiveram como nascedouro o ato inválido, com o que as partes que nelas figuram hão de retornar ao status quo ante. Com o escopo de evitar a violação do direito de terceiros, que, de nenhuma forma, contribuíram para a invalidação do ato, se resguardam tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que tenham procedido de boa-fé. Em magistério acurado, Carvalho Filho34 assinala que o ato nulo, por ser constituído de vício insanável, não pode redundar na criação de qualquer direito. Inclusive, nessa toada, o STF, em sede da Súmula nº 473, já assentou que a Administração pode anular seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos.

5 a INvalIDaÇÃO DO aTO aDmINISTRaTIvO POR INObSeRvâNcIa DO PRINcíPIO Da mOTIvaÇÃO: PeqUeNaS ReflexõeS à TeORIa DOS mOTIvOS DeTeRmINaNTeS

Escorando-se no espancado alhures, faz-se mister ter em conta que o princípio jurídico é um enunciado de aspecto lógico, de característica explícita ou implícita, que, em decorrência de sua generalidade, goza de posição proeminente nos amplos segmentos do Direito, e, por tal motivo, de modo implacável, atrela o entendimento e a aplicação das normas jurí-dicas à sua essência. Com realce, é uma flâmula desfraldada que reclamada a observância das diversas ramificações da Ciência Jurídica, vinculando, comumente, a aplicação das normas abstratas, diante de situações concre-tas, o que permite uma amoldagem das múltiplas normas que constituem o ordenamento aos anseios apresentados pela sociedade. Gasparini, nessa toada, afirma que “constituem os princípios um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade”35.

Nessa senda, é possível analisar a prodigiosa tábua principiológica a partir de três órbitas distintas, a saber: onivalentes ou universais, pluriva-lentes ou regionais e monovalentes. Os preceitos acampados sob a rubrica princípios onivalentes, também denominados universais, têm como traço

33 Ibid., p. 145.34 Ibid., p. 145-146.35 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 60.

Page 51: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������51

peculiar o fato de ser comungado por todos os ramos do saber, como, por exemplo, é o caso da identidade e da razão suficiente. É identificável uma aplicação irrestrita dos cânones às diversificadas área do saber. Já, os prin-cípios plurivalentes (ou regionais), são comuns a um determinado grupo de ciências, no qual atuam como agentes de informação, na medida em que permeiam os aportes teórico-doutrinários dos integrantes do grupo, poden-do-se citar o princípio da causalidade (incidente nas ciências naturais) e o princípio do alterum non laedere (assente tanto nas ciências naturais quanto nas ciências jurídicas).

Os princípios classificados como monovalentes estão atrelados a tão somente uma específica seara do conhecimento, como é o caso dos princí-pios gerais da Ciência Jurídica, que não possuem aplicação em outras ciên-cias. Com destaque, os corolários em comento são apresentados como axio-mas cujo sedimento de edificação encontra estruturado tão somente a um segmento do saber. Aqui, cabe pontuar a importante observação apresenta-da por Di Pietro que, com bastante ênfase, pondera: “Há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano”36. Ao lado disso, insta destacar, consoante entendimento apresentado por par-te da doutrina, que subsiste uma quarta esfera de princípios, os quais são in-titulados como “setoriais”. Prima evidenciar, com bastante destaque, que os mandamentos abarcados pela concepção de dogmas setoriais teriam como singular aspecto o fato de informarem os múltiplos setores que integram/constituem uma determinada ciência. Como robusto exemplo desse grupo, é possível citar os princípios que informam apenas o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Administrativo, entre outros.

Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as peculia-ridades que integram a ramificação administrativa da Ciência Jurídica, de bom alvitre se revela ponderar que os “os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Adminis-tração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a condu-ta do Estado quando no exercício das atividades administrativas”37. Assim, na vigente ordem inaugurada pela Carta da República de 198838, revela-se imperiosa a observação dos corolários na construção dos institutos admi-nistrativos. Pois olvidar-se de tal configura-se verdadeira aberração jurídica,

36 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas S/A, 2010. p. 62-63.37 Carvalho Filho, 2011, p. 20.38 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,

1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

Page 52: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

52 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

sobremaneira, quando resta configurado o aviltamento e desrespeito ao su-cedâneo de baldrames consagrados no texto constitucional e os reconheci-dos pela doutrina e jurisprudência pátrios.

Urge salientar que a Constituição cidadã, ao contrário das Cartas que a antecederam, trouxe, de forma expressa e clara, os princípios informado-res da Administração Pública, assinalando a incidência de tais preceitos a todos os entes da Federação, bem como os elementos estruturantes da Ad-ministração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes constituídos. Para tanto, como fértil sedimento de estruturação, é possível transcrever o caput do art. 37, que, em altos alaridos, dicciona que “a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”39. Nessa toada, ain-da, quadra, também, ter em mente os seguintes apontamentos:

Trata-se, portanto, de princípios incidentes não apenas sobre os órgãos que integram a estrutura central do Estado, incluindo-se aqui os pertencentes aos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), nas tam-bém de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que em nosso país integram a denominada Administração Indireta, ou seja, autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações gover-namentais ou estatais.40

É verificável, dessa sorte, que os preceitos em comento, dada a proe-minência alçada pelo texto constitucional, passam a atuar como elementos que norteiam e, corriqueiramente, conformam a atuação dos entes federa-tivos, bem como as estruturas, tais como autarquias, sociedades de econo-mia mista, empresas públicas e fundações, que constituem a Administração indireta. Em razão de estarem entalhados nas linhas que dão corpo à Lex Fundamentallis do Estado brasileiro, a doutrina convencionou chamá-los de “princípios constitucionais explícitos” ou “princípios expressos”. São consi-derados como verdadeiras diretrizes que norteiam a Administração Pública, na medida em que qualquer ato por ela emanado só será considerado váli-do se estiver em consonância com tais dogmas41.

39 Ibid.40 SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Revista Jus

Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1º nov. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3489>. Acesso em: 25 nov. 2017.

41 Neste sentido: Carvalho Filho, 2010, p. 21.

Page 53: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������53

De outra banda, tem-se por princípios reconhecidos aqueles que, con-quanto não estejam taxativamente contemplados no texto constitucional, de modo explícito, permeiam, por conseguinte, toda a ramificação do Direito Administrativo. Isso é, são corolários que encontram descanso, mais evi-dente e palpável, na atividade doutrinária e jurisprudencial, que, por meio dos seus instrumentos, colaboram, de forma determinante, na consolidação e conscientização de determinados valores, tidos como fundamentais, para o conhecimento e a interpretação das peculiaridades e nuances dos fenô-menos jurídicos, advindos dessa ramificação da Ciência Jurídica. “Os prin-cípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas”42. Em que pese o reconhecimento de uma tábua de preceitos e cânones pela doutrina, tal fato não tem o condão de desnaturar o importante papel desempenado na orientação e conformação da interpretação dos diplomas normativos.

No mais, ao se ter em visão a dinamicidade que influencia a contínua construção do Direito, conferindo, via de consequência, mutabilidade dian-te das contemporâneas situações apresentadas pela sociedade, é possível salientar que a construção da tábua principiológica não está adstrita apenas aos preceitos dispostos nos diplomas normativos e no texto constitucional. Ao reverso, é uma construção que também encontra escora no âmbito dou-trinário, tal como no enfrentamento, pelos Tribunais pátrios, das situações concretas colocadas sob o alvitre. Afora isso, “doutrina e jurisprudência usualmente a elas se referem, o que revela sua aceitação geral como regras de proceder da Administração. É por esse motivo que os denominamos de princípios reconhecidos, para acentuar exatamente essa aceitação”43.

Em sede de comentários introdutórios acerca do corolário em comen-to, impende sustar que a Administração Pública é norteada por uma gama de princípios gerais, cujo escopo está assentado na orientação da ação do administrador na prática dos atos administrativos. De outro passo, aludidos dogmas asseguram uma boa administração, que se materializa na correta gestão dos negócios públicos e do manejo dos recursos públicos, entendi-dos como dinheiro, bens e serviços, visando ao interesse coletivo, com o qual se assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas consideradas honestas e probas. É cediço, arrimando-se nas ponderações vertidas anteriormente, que os princípios explicitados no caput do art. 37 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade

42 Gasparini, 2012, p. 61.43 Carvalho Filho, 2011, p. 34.

Page 54: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

54 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

e da eficiência. Entrementes, outros defluem dos incisos e parágrafos do mesmo dispositivo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não se apresenta como um mero objeto de ornamentação, nem tão pouco um mu-seu de princípio ou um conjunto inócuo de preceitos e mandamentos. Ao reverso, em decorrência de seus axiomas e bastiões alicerçantes, a Lei Maior reivindica a real efetividade de suas normas. Destarte, na aplicação das nor-mas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fun-dante da República, que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. Verifica-se, dessa maneira, que os preceitos e corolários positiva-dos no Texto Constitucional, tal como os dispositivos que ambicionam a promoção do superprincípio da dignidade da pessoa humana, reclamam concretude de atuação, notadamente no que concerne aos direitos funda-mentais do indivíduo.

Ultrapassadas essas ponderações, ao volver um olhar analítico para o princípio da motivação, notadamente à sua incidência na Administração Pública, é mister destacar que todos os atos administrativos reclamam moti-vação. Ora, devem ser mencionadas para a prática de qualquer ato adminis-trativo as razões fáticas e jurídicas que levaram a Administração a proceder daquele modo. Ao lado disso, pode-se evidenciar que a motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato, sendo despiciendo, contudo, que no ato conste a explicitação do motivo.

Como bem sugestiona Gasparini, “estará atendida a disposição legal se a título de motivação for indicado que o ato é praticado em razão do que consta no processo administrativo tal e qual ou que está calcado no parecer de folhas tais”44. Concretamente, o conteúdo do processo e as conclusões do parecer materializam a motivação dos respectivos atos.

É viável realçar que seria inadmissível sustentar que inexistiria mo-tivação pelo simples fato de, em um despacho, que aluda a um parecer motivado ou que explicite uma exposição de motivação, a Administração Pública não repetir, a fim de evitar tautologia aos motivos abarcados no parecer ou na exposição que instruem o apostilado. Ao reverso, a remição,

44 Gasparini, 2012, p. 77.

Page 55: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������55

concretamente a pareceres já exarados ou elementos de convicção cons-tantes do apostilado, por si só, configura variáveis aptas a demonstrar que a Administração Pública lançou mão de sedimentos robustos a justificar o posicionamento adotado. Com destaque, a motivação é imprescindível para todo e qualquer ato administrativo, eis que objetiva conferir conhecimento ao particular acerca do arcabouço justificador do ato administrativo.

Nessa trilha, em consonância com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 198845, até as decisões administrativas dos Tribunais devem guardar motivação. Ora, com pertinência, cuida explicitar que se o Poder Judiciário, ao exercer função atípica (administrativa), deve motivar suas decisões, não é possí-vel conceber pensamento distinto no que se refere à Administração Pública exercendo função típica. “Não obstante tem-se apregoado que a motivação só é obrigatória quando se tratar de ato vinculado (casos de dispensa de licitação) ou quando, em razão da lei ou da Constituição, ela for exigida”46. Nessa hipótese, desimporta a natureza vinculada ou discricionária do ato, sendo considerada como indispensável à sua legalidade.

Ora, revela-se cabível estabelecer uma relação direta e nevrálgica entre a motivação e a teoria dos motivos determinantes, a partir da qual o motivo do ato administrativo deve sempre manter compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. A partir disso, “se o motivo o conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato”47. A parte mais robusta incide sobre os atos discricionários, porquanto são exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição de conduta. Ainda que um ato administrativo seja discricionário, não reclamando, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vin-cular o agente aos termos em que foi mencionada. Logo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática aludida no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

Em teoria, é possível afirmar que a ausência de motivação ou a indi-cação de motivos falsos ou incoerentes tem o condão de tornar o ato nulo. Em sede federal, a celeuma não mais subsiste, eis que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da

45 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

46 Gasparini, 2012, p. 77.47 Carvalho Filho, 2011, p. 109.

Page 56: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

56 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Administração Pública Federal, estabelece a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer qualquer diferenciação entre os atos vincu-lados e os discricionários, conquanto faça menção quando a motivação é expressamente exigida.

Com efeito, as hipóteses agasalhadas no diploma legislativo em desta-que podem estar atreladas tanto a atos administrativos vinculados quanto a discricionários, o que robustece o entendimento de que ambas as espécies de atos administrativos reclamam a carecida motivação. “Os atos discricio-nários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferin-do-lhes legitimidade e validade”48. É possível destacar que o entendimento em comento é jurisprudencialmente pacificado, consoante se extrai do ares-to colacionado:

Ementa: Administrativo. Exoneração por prática de nepotismo. Inexistência. Motivação. Teoria dos motivos determinantes. 1. A Administração, ao justi-ficar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos de-terminantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato adminis-trativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e consi-

48 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.280.729/RJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, J. 10.04.2012, DJe 19.04.2012: “Administrativo. Ato administrativo. Vinculação aos motivos determinantes. Incongruência. Análise pelo Judiciário. Possibilidade. Dano moral. Súmula nº 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legali-dade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. ‘Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele conti-do’ (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, Julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongru-ência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judi-ciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetí-vel de controle de legalidade. 5. ‘Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultra-passar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Agravo regimental improvido” (Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2017).

Page 57: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������57

derando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. Preceden-tes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg-RMS 32.437/MG, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, J. 22.02.2011, DJe 16.03.2011)

Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário. Invalidação de exame de aptidão física em concurso público. Necessidade de motivação. Garantia do contraditório e da ampla defesa imperativa. Direito líquido e certo. Ordem concedida parcialmente. Agravo desprovido. 1. Para invalidação de atos am-pliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe dimi-nuição da esfera patrimonial dos indivíduos, ainda que o exercício da com-petência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração do devido processo adminis-trativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CR/1988. 2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/1988). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade. 3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao impetrante. Agravado o direito líqui-do e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg-EDcl-RMS 17.718/AC, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, J. 11.04.2006, DJ 12.06.2206, p. 542)

Ao lado disso, insta salientar que a motivação deve ser explícita, cla-ra e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com os fundamentos abalizadores já lançados em pareceres, informações, atos decisórios ou propostas, que, nessa situação, constituirão parte integrante do ato. Na solução de múltiplos assuntos da mesma natureza, é possível a utilização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Com realce, a motivação das decisões de órgãos colegiais ou de decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito.

RefeRêNcIaSAMARAL, Jasson Hibner. Breves notas sobre o princípio da impessoalidade. Jus Navigandi, Teresina, a. 11, n. 1064, 31 maio 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8387>. Acesso em: 25 nov. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

Page 58: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

58 ������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas S/A, 2010.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

RIGHETTO, Marisa Cristina Cleto. Princípio da motivação dos atos administrativos em face da Lei nº 9.784/1999. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí. Itajaí, 2008. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Marisa%20Cristina%20Cleto%20Righetto.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2017.

SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1º nov. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3489>. Acesso em: 25 nov. 2017.

TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1º jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6824>. Acesso em: 25 nov. 2017.

VERDAN, Tauã Lima. Princípio da legalidade: corolário do direito penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>. Acesso em: 25 nov. 2017.

Page 59: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

8592

Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.679.377 – SP (2017/0136166‑3)Relator: Ministro Herman BenjaminRecorrente: Fazenda do Estado de São Paulo Procuradores: Márcia Ferreira Couto – SP093215

Rafael de Oliveira Rodrigues – SP228457 Recorrido: Aparecido Sartori & Filhos Ltda. – EPPAdvogados: Ari Barbosa – SP070641

Paulo Sérgio Felício – SP156258

eMentaaDmINISTRaTIvO – PROceSSUal cIvIl – aNUlaÇÃO De aTO aDmINISTRaTIvO – falTa De RazOabIlIDaDe – aUSêNcIa De PReqUeSTIONameNTO – SÚmUla Nº 282/STf – fUNDa-meNTaÇÃO DefIcIeNTe – SÚmUla Nº 283/STf

1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 194 e 195 do CTN , pois os referidos dispositivos legais não foram anali-sados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: “É inad-missível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

2. O Tribunal de origem se baseou na razoabilidade para decidir a questão controvertida, contudo a recorrente não impugnou esse pon-to. A ausência de manifestação sobre esse fundamento atrai a inci-dência da Súmula nº 283/STF.

3. Recurso Especial não conhecido.

aCÓrdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Page 60: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

60 �������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Justiça: “‘A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).’ Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.”

Brasília, 19 de setembro de 2017 (data do Julgamento).

Ministro Herman Benjamin Relator

relatÓrio

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 746, e-STJ):

“APELAÇÃO CÍVEL – ATO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE INSCRI-ÇÃO ESTADUAL – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

Pretensão do revendedor de ver retirados os lacres das bombas de combustí-vel e devolvidos os livros e documentos apreendidos. Admissibilidade. Hipó-tese na qual foi constatada uma pequena alteração no PH de apenas um dos tanques de combustível, pois ligeiramente fora das especificações da ANP. Inexistência de indícios de que o vício resultou de manipulação fraudulenta ou dolosa. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalida-de. A discricionariedade deve se pautar pela proporcionalidade e a razoabili-dade que revestem os atos administrativos. Precedentes deste E. Tribunal de, Justiça. Sentença de procedência, em primeira instância mantida. Recurso voluntário e reexame necessário, considerado interposto, não providos.”

A parte recorrente alega violação aos arts. 194 e 195 do CTN. Afirma que a Lei nº 11.929/2005 possui fundamento no CTN (fl. 786, e-STJ).

Pugna pelo restabelecimento do ato administrativo anulado (fl. 790, e-STJ).

Não houve interposição de Embargos de Declaração.

Contrarrazões apresentadas às fls. 795-803, e-STJ.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete no dia 27.06.2017.

Page 61: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������������������������������������������������61

A irresignação não merece acolhida.

Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 194 e 195 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve preques-tionamento da questão, nem ao menos implicitamente.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: “É inadmissível o re-curso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – ART. 535, II, DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA Nº 284/STF – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43 DA LEI Nº 11.445/2007, 6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995 E 81, III, DO CDC – AUSÊNCIA DE PRE-QUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 282/STF – ALEGAÇÃO DE REGULA-RIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA Nº 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

[...]

II – Quanto à alegada ofensa ao art. 43 da Lei nº 11.445/2007, art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995 e art. 81, III, do CDC, não há como afastar o óbice da Súmula nº 282 do STF. Isso porque, para que se configure o prequestio-namento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositi-vos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Precedentes.

[...]

V – Agravo Regimental improvido.

(AgRg-AREsp 499.237/RJ, Relª Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 01.07.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO DESTAMPADO – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CA-RACTERIZADA – VIOLAÇÃO AO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE – REEXAME DE MATÉRIA DE FATO – SÚMULA Nº 7/STJ – CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC

Page 62: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

62 �������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

– NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – AGRAVO REGIMEN-TAL DESPROVIDO

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe fo-ram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omis-são, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A questão amparada no art. 393 do Código Civil de 2002 não foi objeto de decisão pelo aresto impugnado, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg-AREsp 316.532/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 01.08.2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU – VIOLAÇÃO DO ART. 1.245 DO CC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS NºS 282 E 356/STF – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROPRIEDADE DO BEM PENHO-RADO – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7/STJ

1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno vei-culado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.

2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 1.245 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

[...]

Agravo regimental improvido.

(AgRg-AREsp 500.308/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 27.06.2014)

O Tribunal local, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou:

O que se tem no presente caso é uma pequena alteração no ph de apenas um dos tanques de combustível do posto de gasolina. Tenda em vista que o estabelecimento não é reincidente, não é razoável determinar a lacração do posto nem suspender a eficácia de sua inscrição estadual.

O Tribunal de origem se baseou na razoabilidade para decidir a ques-tão controvertida, contudo o recorrente não impugnou esse ponto. A ausên-

Page 63: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������������������������������������������������63

cia de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

A propósito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEI-RO – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE – FRAUDE À EXECUÇÃO – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA Nº 7/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

I – Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial inter-posto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.

II – Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei nº 8.009/1990, porquan-to a “regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurí-dico” (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe de 07.08.2012).

III – O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente pe-dido formulado em Embargos de Terceiro. Não reconheceu o imóvel penho-rado como bem de família, sob os seguintes fundamentos: a) os possuidores do imóvel não seriam dele proprietários e com eles não guardariam relação de dependência econômica; e b) a transferência do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois a própria posse que visam proteger com a impenho-rabilidade é posterior à Execução Fiscal. Os agravantes deixaram de impug-nar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.

IV – Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, a revisão do entendimento do Tribunal de origem – no sentido de que não se trata de bem de família o imóvel penhorado, nos autos da execução fiscal – demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula nº 7/STJ.

V – Na forma da jurisprudência, “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Re-curso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt-AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 03.03.2017). Nesse sentido: STJ, AgInt-REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe de 24.03.2017).

VI – Agravo interno improvido.

(AgInt-AREsp 362.360/MG, Relª Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 24.05.2017)

Page 64: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

64 �������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.

Certidão de JulGaMento seGunda turMa

Número Registro: 2017/0136166-3 REsp 1.679.377/SP

Números Origem: 00109315420108260344 109315420108260344 20140000532197 753/2010 7532010

Pauta: 19.09.2017 Julgado: 19.09.2017

Relator: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Mario Luiz Bonsaglia

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

autuação

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Procuradores: Márcia Ferreira Couto – SP093215 Rafael de Oliveira Rodrigues – SP228457

Recorrido: Aparecido Sartori & Filhos Ltda. – EPP

Advogados: Ari Barbosa – SP070641 Paulo Sérgio Felício – SP156258

Assunto: Direito Tributário – Impostos – ICMS – Imposto sobre Circula-ção de Mercadorias

Certidão

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Re-lator.

Page 65: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

8593

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 2000.34.00.006984‑1/DFProcesso na Origem: 200034000069841Relator: Juiz Federal Rodrigo Navarro de OliveiraApelante: Mineração Zaspir Ltda.Advogado: Uile Reginaldo PintoApelado: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPMProcurador: Monica Almeida HortaApelado: Mineração Naque Ltda.Advogado: Sergio Luiz Silva e outros(as)Apelado: Companhia Vale do Rio Doce – CVRDAdvogado: Sergio Luiz Silva e outros(as)

eMentaaDmINISTRaTIvO – INvalIDaÇÃO De aTO aDmINISTRaTIvO – ReTIfIcaÇÃO De aTO qUe Re-SUlTOU Na PRORROGaÇÃO De PRazO De alvaRÁ De PeSqUISa mINeRal De DOIS PaRa TRêS aNOS – TRaNScURSO DO PRazO – PeRDa SUPeRveNIeNTe DO INTeReSSe De aGIR – exTIN-ÇÃO DO PROceSSO Sem ReSOlUÇÃO DO mÉRITO

1. A autora pretende desconstituir ato de retificação do DNPM, que concedeu uma segunda prorrogação da vigência do Alvará de Pes-quisa concedido à litisconsorte passiva Mineração Jarupari Ltda., que passou de dois para três anos.

2. Considerando que o ato impugnado já se exauriu pelo decurso do tempo, tendo a segunda prorrogação expirado em 17.09.2000, resta claro que a anulação da retificação não trará qualquer utilidade prática para a autora, de modo que se constata ter havido perda do interesse de agir por causa superveniente ao ajuizamento, de modo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.

3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

Page 66: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

66 �������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

aCÓrdão

Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unani-midade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, 29 de janeiro de 2013.

Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira Relator convocado

relatÓrio

O Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado):

Mineração Zaspir Ltda. interpõe recurso de apelação às fls. 200/204 contra sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação sob o rito ordinário ajuizada contra o Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM e Mineração Jarupari Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto.

A apelante alega que o ato impugnado é a retificação do prazo de prorrogação do alvará de pesquisa outorgado à Mineração Jarupari Ltda., de dois para três anos. Esclarece que findo o prazo da prorrogação da autoriza-ção sem que a segunda apelada tivesse apresentado o relatório final de pes-quisa, exigência prevista no art. 22, inciso V, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas), a área referida naquele alvará teria ficado livre. Daí o seu direito de prioridade sobre a área, adquirido com o requerimento de autorização de pesquisa de fls. 20/34 e fundado no art. 11, letra a, daquele diploma normativo. Afirma que o DNPM além de não dar baixa na trans-crição dos títulos de autorização de pesquisa, prorrogou novamente aquele prazo, de dois para três anos, o que levou ao indeferimento de seu pedido de autorização de pesquisa na área que havia ficado livre. Aduz que não houve perda do interesse de agir, pois tem legítimo direito, assegurado na Constituição Federal, de ver apreciado e decidido pelo Poder Judiciário a lesão ao seu direito, consubstanciado no indeferimento da referida autori-zação.

Foram apresentadas contrarrazões às fls.208/214 e 218/231.

É o relatório.

Page 67: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������������������������������������������������67

voto

O Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado):

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se o prazo de prorrogação ora impugnado expirou em 17 de setembro de 2000 e o único pleito formulado nos presente autos é a anulação do ato que a concedeu, é evidente a perda de objeto.

De fato, deferida a primeira prorrogação da autorização de pesquisa concedida à segunda apelada no Processo nº 850.090/1989, conforme de-cisão publicada em 17.09.1997, pelo período de dois anos (fl. 16), tem-se que o prazo venceu em 17.09.1999. Com a retificação levada a efeito pelo DNPM, aquela prorrogação passou a ser de três anos, expirando, portanto, em 17.09.2000 (fl. 19).

Dessa forma, considerando que o ato impugnado já se exauriu pelo decurso do tempo, resta claro que a anulação da retificação não trará qual-quer utilidade prática para a autora/apelante, havendo, portanto, perda su-perveniente do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença que extin-guiu o processo sem resolução do mérito.

Nesse sentido foi o entendimento dessa Corte em casos idênticos: ADMINISTRATIVO – MINERAÇÃO – INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINIS-TRATIVO – RETIFICAÇÃO DE ATO QUE RESULTOU NA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL DE DOIS PARA TRÊS ANOS – TRANSCURSO DO PRAZO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTE-RESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ-RITO

1. Pretende a impetrante desconstituir ato de retificação do DNPM mediante o qual esta autarquia concedeu uma segunda prorrogação da vigência do Al-vará de Pesquisa concedido à litisconsorte passiva Mineração Tapauá Ltda., que passou de dois para três anos.

2. Tendo em conta que o ato impugnado já se exauriu pelo decurso do tempo e a segunda prorrogação expirou em 10.11.2000, estando a área, inclusive, em disponibilidade, evidencia-se que a anulação da retificação não trará qualquer resultado prático para a autora, não mais se mostrando necessária ao seu interesse. Daí porque desnecessária a concessão do provimento juris-dicional, estando correta a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, em razão de carência de ação. Precedentes.

3. Não provimento da apelação.

(AC 0006978-13.2000.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo, 5ª T.Supl., e-DJF1 p. 272 de 09.11.2011)

Page 68: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

68 �������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

ADMINISTRATIVO – MINERAÇÃO – INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINIS-TRATIVO – RETIFICAÇÃO DO ATO QUE PRORROGOU DE DOIS PARA TRÊS ANOS O PRAZO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL – PRAZO EX-PIRADO – PERDA DO OBJETO – INDEFERIMENTO DE PROVA – AGRAVO RETIDO – DESPROVIMENTO

1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 130), como na hipótese, que cuida de questão emi-nentemente de direito, sendo incabível a produção de prova testemunhal.

2. Objetivando a ação invalidar o ato que retificou ato anterior de prorroga-ção do prazo de validade do alvará de pesquisa, concedido à litisconsorte passiva Mineração Jatapu Ltda., de dois para três anos, encontrando-se extin-to prazo prorrogado desde 29.09.2000, a prorrogação de um ano, impugna-da nos presentes autos, perdeu o objeto pelo decurso de tempo, tornando-se, assim, desnecessária a concessão do provimento jurisdicional, que não mais apresenta qualquer utilidade para a autora.

3. Sentença confirmada.

4. Agravo retido e apelação desprovidos.

(AC 0035289-48.1999.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª T., e-DJF1 p. 47 de 18.01.2010)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTE-RESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ-RITO

1. Pretende a apelante a desconstituição de atos administrativos praticados pelo DNPM, através dos quais a autarquia concedeu uma segunda prorro-gação da vigência dos Alvarás de Pesquisa nºs 1.243 e 2.589, alegando que se a presente ação for julgada procedente, o ato de retificação de fls. 24 ficará sem efeito, e o indeferimento do seu Requerimento de Autorização de Pesquisa (fls. 25/39) será reconsiderado, pois a causa do seu indeferimento já não mais existirá.

2. Havendo a segunda prorrogação concedida pelo DNPM expirado em 29.09.2000, resta patente a superveniente perda do interesse de agir, pois, findo o prazo da prorrogação, a área pleiteada ficou livre para que terceiros se habilitassem à pesquisa.

3. Apelação da autora improvida.

(AC 1999.34.00.035344-9/DF, Relª Desª Fed. Selene Almeida, Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva, 5ª T., e-DJF1 de 31.07.2009, p. 96)

ADMINISTRATIVO – MINERAÇÃO – REQUERIMENTO DE PESQUISA – ÁREA INDISPONÍVEL – PERDA DE OBJETO – AGRAVO RETIDO NÃO PRO-VIDO – APELAÇÃO PREJUDICADA

Page 69: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������������������������������������������������69

1. O prazo de prorrogação de autorização para pesquisa mineral concedido à Empresa de Mineração Tapauá Ltda. foi de dois anos, sendo retificado para três anos, pois o alvará de pesquisa nº 3420 foi outorgado com este prazo. Como o prazo do mencionado alvará expirou em 28.07.2000, a pretensão de anular ato administrativo de retificação não faz mais sentido.

2. Agravo retido não provido.

3. Prejudicada a apelação.

4. Condenação do Autor nas custas processuais e honorários advocatícios.

(AC 1999.34.00.035342-3/DF, Rel. Des. Fed.l Fagundes de Deus, Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva, 5ª T., e-DJF1 de 13.02.2009, p. 469)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

É como voto.

triBunal reGional Federal da 1ª reGião seCretaria JudiCiÁria

Central exeCutiva de aPoio ProCessual

1ª Sessão Ordinária do(a) 4ª Turma Suplementar

Pauta de: 29.01.2013 Julgado em: 29.01.2013

Ap 2000.34.00.006984-1/DF

Relator: Exmo. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira

Revisor: Exmo(a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal Carlos Moreira Alves

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). José Osterno Campos de Araújo

Secretário(a): Vanessa Ferreira dos Santos

Apte.: Mineração Zaspir Ltda.

Adv.: Uile Reginaldo Pinto

Apdo.: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

Procur.: Monica Almeida Horta

Apdo.: Mineração Naque Ltda.

Adv.: Sergio Luiz Silva e outros(as)

Page 70: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

70 �������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Apdo.: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD

Adv.: Sergio Luiz Silva e outros(as)

Nº de Origem: 2000.34.00.006984-1 Vara: 17ª

Justiça de Origem: Justiça Federal Estado/Com.: DF

sustentação oral Certidão

Certifico que a(o) egrégia(o) 4ª Turma Suplementar, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves e Juiz Federal Marcio Barbosa Maia.

Brasília, 29 de janeiro de 2013.

Vanessa Ferreira dos Santos Secretário(a)

Page 71: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Assunto Especial – Ementário

Anulação e Invalidação de Atos Administrativos

8594 – Ato administrativo – anulação – Banco Central do Brasil – liquidação extrajudicial – danos morais – não comprovação

“Apelação cível. Administrativo. Responsabilidade civil. Anulação de ato administrativo. Ban-co Central do Brasil. Liquidação extrajudicial. Danos morais. Apelo desprovido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ato praticado pelo Banco Central do Brasil, qual seja, decretação de liquidação extrajudicial. 2. Aduz o apelante que o Bacen Decretou a liquidação extrajudicial da empresa HOT DTVM, com fundamento no art. 15, I, b, da Lei nº 6.024/1974, ao argumen-to de que a sociedade teria praticado várias irregularidades em operações de compra e venda de títulos públicos de renda fixa, porém, não as identifica. Afirma não ter tomado parte de qualquer fraude e que, desde 1998, o encerramento da liquidação vem sendo solicitado tanto pelos seus sócios, como pelo próprio liquidante, porém, o Bacen sequer se manifesta sobre esses pedidos. 3. Compulsando os autos verifica-se que a regularidade da intervenção foi reconhecida na sentença proferida nos autos do Processo nº 2005.51.01.0130600, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Federal, tendo sido, inclusive, confirmada por essa Egrégia Corte, em acórdão da lavra do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 4. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil, a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização do apelado em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pelo apelante, pois não se ve-rifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida. 5. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R. – AC 0012728-94.2006.4.02.5101 – 5ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Alcides Martins – DJe 12.09.2017 – p. 480)

8595 – Ato administrativo – anulação – demissão – reintegração – doença mental – pree-xistente às faltas ao trabalho – inassiduidade – não configuração

“Processual civil. Administrativo. Apelação. Reexame necessário. Servidor. Anulação de ato administrativo de demissão. Reintegração. Ilegalidade do ato de demissão. Doença mental que acometia o servidor, preexistente às faltas ao trabalho. Não voluntariedade da abstenção. Inassiduidade não configurada. Apelação desprovida. Reexame necessário desprovido. 1. Re-exame Necessário e Apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio – Funai contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de anulação do ato demissional do autor (incapaz-interditado), servidor da Funai, reconhecendo-lhe o direito de retornar em definitivo ao seu cargo, na classe, padrão e nível em que se encontrava à data de sua demissão; conde-nada a ré na indenização de cinco mil reais a título de danos morais; condenada a ré a pagar ao autor os valores que ele deixou de receber no período em que esteve afastado, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálcu-los na Justiça Federal, reembolsá-lo das custas processuais, e pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela para a reintegra-ção imediata do autor ao cargo. 2. O ato administrativo pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, no aspecto da legalidade, inclusive à luz do princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Infere-se do conjunto probatório ter havido o estrito exame de legalidade do ato demissional, impugnado na presente ação. 4. A motivação para o ato demissional é a inassi-

Page 72: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

72 ����������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO

duidade habitual do autor, infração disciplinar prevista no art. 132, III, da Lei nº 8.112/1990. 5. A voluntariedade para o ato faltoso é despida de comprovação, dado o estado patológico do autor, que culminou com sua interdição civil. 6. A avaliação psiquiátrica realizada pela perita judicial revela que o autor apresenta ‘quadro crônico de esquizofrenia mais alterações mentais provocadas pelo uso contínuo – provavelmente desde a adolescência – de álcool e drogas ilícitas’. A perita afirmou que a doença mental implica alteração de comportamento, inclusive o absenteísmo ao trabalho, e que o autor não demonstrava condições de sanidade mental para desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais. 7. A ausências do autor ao trabalho são resultado de sua condição mental alterada, portador de esquizofrenia, e qua-dro de surto psicótico. 8. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0014114-78.2011.4.03.6000/MS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira – DJe 03.08.2017 – p. 1145)

Comentário editorial SínTeSeO acórdão em comento trata de reexame necessário e apelação interposta pela Funai contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de anulação demissional do autor.

Consta nos autos que o autor, servidor da Funai é incapaz e interditado.

Seu pedido foi pelo reconhecimento do direito de retornar em definitivo ao seu cargo, na classe, padrão e nível em que se encontrava à data de sua demissão, condenação da ré na indenização de cinco mil reais a título de danos morais, pagamento dos valores que ele deixou de receber no período em que esteve afastado, com juros e correção mone-tária, reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.

Assim, alegou a Funai em sua razões recursais: “[...] ser o caso de manter-se o ato administrativo de demissão do autor, porque ‘adentrar na esfera subjetiva dos critérios de avaliação da comissão processante do PAD, seria invadir a discricionariedade da qual foi instituída, justamente pela competência que detém para avaliar os servidores de forma adequada’. Aduz que em se tratando de decisão em PAD a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade dos atos praticados, sendo-lhe vedado o exame dos critérios subjetivos majorados pela comissão processante, matérias cuja res-ponsabilidade é da autoridade administrativa. Afirma que o laudo judicial não apresenta conclusão quanto ao período da demissão, mas apenas em período bem posterior aos fatos em apreciação. Requer a reforma da sentença para indeferir a pretensão autoral”.

Dessa forma, o nobre Relator entendeu:

“[...]

Com efeito, o laudo elaborado por médica psiquiatra atesta expressamente que a doença do autor teve início por volta de 2008, ou seja, anteriormente ao comportamento deste de faltar injustificadamente ao trabalho por longos períodos, a demonstrar que a atitude faltosa ao labor constitui reflexo e consequência do quadro patológico-psiquiátrico do apelado à época dos fatos (dezembro de 2010, fevereiro, março e abril de 2011). Confira-se (fl. 555):

RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:

[...]

3. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença?

R.: A data provável do início da doença é por volta de 2008, quando foi atendido pela primeira vez pelo psiquiatra, Dr. Gilberto da Silva Nunes que lhe deu uma licença colo-

Page 73: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO����������������������������������������������������������������������������������������������������73

cando com o diagnostico CID F19.3 (Transtornos mentais e comportamentais devido a uso de múltiplas drogas e outras substancias psicoativas) + F 32.2 (Transtorno depres-sivo recorrente, sem sintomas psicóticos).

Portanto, a demissão constitui ato ilegal. O ato administrativo é eivado de ilegalidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO – NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO – PREEXISTÊNCIA DE DO-ENÇA MENTAL – DIREITO À REINTEGRAÇÃO – INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO IMPONDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – JUROS MORATÓRIOS – LEI Nº 11960/2009. 1. O autor sujeitava-se, à época do ato de demissão, ao regime jurídico da Lei nº 1.711/1952, que dispunha que o funcionário seria aposentado por invalidez, se depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde fosse considerado inválido para o serviço público. Faria jus à remuneração integral, se acometido de alienação mental (arts. 176 e 178 do referido diploma legal). 2. A existência de doença mental ao tempo do ato de demissão afasta o animus abandonandi alegado pela Administração Pública, o que impõe a nulidade do ato de demissão por abandono do cargo. 3. Embora não haja nos autos qualquer laudo que demonstre inequivocamente a existência de doença prévia incapacitante, as fichas funcionais e o laudo pericial produzido permitem concluir pela sua existência. De acordo com a perícia, o autor sofre de “transtorno de personalidade com instabilidade emocio-nal”, “mal que costuma se instalar no início da idade adulta”, o que, somado ao que as fichas funcionais demonstram (licenças para tratamento de saúde de mais de 500 dias num período de 3 anos), leva ao reconhecimento de que o autor era incapaz ao tempo do ato de demissão. [...] 8. Apelação e remessa providos parcialmente. Sentença refor-mada, em parte. (TRF 2ª R., Ap-Reex 00125396319994025101, Frederico Gueiros)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA AO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS – ART. 132, II C/C ART. 138 DA LEI Nº 8.112/1990 – INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS INFRINGEN-TES PROVIDOS – 1. A demissão por abandono de cargo, como penalidade prevista no art. 138, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, somente se tipifica se pre-sente a intenção de abandonar por parte do servidor. 2. Reconhecimento e valorização, pela Administração, dos motivos do afastamento ao serviço, tanto com fundamento em doença em pessoa da família, quanto para cuidar da própria saúde, como hábeis a motivar a ausência do servidor, que seria legítima se observadas as formalidades exi-gidas pela Lei, à época da ocorrência do fato. 3. Existência de elementos probatórios, como doença e morte de genitor, doença e tratamento psiquiátrico do próprio servidor, contemporâneos à ausência ao serviço, que infirmam a ocorrência do elemento subjetivo descrito na lei. Atipicidade da conduta que leva à ausência de motivação válida para legitimar o ato de demissão. 4. Embargos a que se dá provimento. (TRF 1ª R., Embargos nº 01079244219994010000, Des. Fed. José Amilcar Machado Juiz Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), 1ª S., DJ Data: 28.06.2002, p. 29)

Dessa forma, percebe-se claramente que o Judiciário, por meio desta ação, fez o con-trole de legalidade do ato administrativo demissional, não interferindo no mérito do ato, como alegado na apelação.

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário.

É o voto.”

Por todo exposto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e ao reexame necessário.

Page 74: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

74 ����������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO

8596 – Ato administrativo – anulação – ensino superior – revogação antes de ser proferida sentença – perda de objeto – configuração

“Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Ministério Público Federal. Ensino su-perior. Fundação Universidade Federal de Rondônia. Anulação de ato administrativo. Re-vogação antes mesmo de ser proferida sentença. Superveniente perda de objeto. Incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Apelação desprovida. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal pleiteou a anulação de ato administrativo editado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, em 13.02.2009, mediante o qual foi designada banca revisora não prevista no Edital nº 10/2009, que disciplinou o concurso vestibular de 2009, situação que resultou na aprovação de 5 (cinco) candidatos anteriormen-te reprovados no aludido processo seletivo para o preenchimento de vagas destinadas ao curso de Medicina. 2. Ocorre que antes mesmo de ser apreciado o pedido de liminar, o pró-prio Ministério Público Federal noticiou a revogação da Portaria nº 99/GR/1999 pela Portaria nº 559/GR/2009. 3. A revogação espontânea do ato guerreado implica superveniente perda de objeto, por falta de interesse processual, e dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do atual CPC. Precedentes. 4. Apelação desprovida.” (TRF 1ª R. – AC 2009.41.00.005004-8 – 6ª T. – Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro – J. 30.10.2017)

Destaque editorial SínTeSeDo voto do Relator destacamos:

“[...]

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO

1. A superveniente revogação do ato administrativo que constitui objeto do feito impõe o reconhecimento da perda de objeto do presente mandado de segurança. Precedentes do STJ e STF.

2. Apelação a que se nega provimento.

(AMS 0050542-90.2010.4.01.3400/DF, Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 22.09.2017)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – ANISTIA – LEI Nº 8.878/1994 – EX-EM-PREGADOS DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. – BNCC – DE-CRETO Nº 1.499/1995 – ANULAÇÃO DAS ANISTIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS – RETORNO POSTERIOR AO STATUS DE ANISTIADO – REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

1. Os autores, ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. – BNCC, foram considerados anistiados políticos pela Portaria nº 630/1994. Porém, antes do seu retorno ao serviço público, sobrevieram os Decretos nºs 1.498 e 1.499/1995 cons-tituindo Comissão Revisora de Anistia, que anulou a Portaria que anteriormente havia reconhecido o benefício legal.

2. Os autores se insurgem contra a anulação da anistia a eles anteriormente concedida, alegando a nulidade do ato revisional por inobservância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito adquirido.

3. Informado, pelos autores, que após a propositura desta ação, bem como a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, sobreveio o Decreto nº 5.115/2004, que insti-tuiu Comissão Interministerial – CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões revisoras anteriores, concluindo pelo retorno dos requerentes à condição de

Page 75: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO����������������������������������������������������������������������������������������������������75

anistiados, conforme Portaria CEI nº 01/2006. Posteriormente, em razão da Portaria nº 357/2008, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, foi deferido aos autores o retorno ao serviço público para comporem quadro especial em extinção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, sob o regime celetista.

4. Dessa forma, no caso em questão, deve ser observado o disposto no art. 485, VI, do NCPC, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda.

5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, diante da carência de ação configurada posteriormente à prolação da sentença. Apela-ção prejudicada.

(AC 0043787-94.2003.4.01.3400/DF, Relª Conv. Juíza Fed. Mara Lina Silva do Carmo, e-DJF1 de 27.07.2016)

MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – RES-TITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO – CANCELAMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

1. Ação mandamental em que se pede a suspensão de cobrança no valor de R$ 325.914,45 e o cancelamento do registro do impetrante junto ao Cadin até o trân-sito em julgado da decisão de mérito do RMS 24503/DF.

2. A restituição dos valores recebidos pelo impetrante durante o tempo em que exerceu o cargo de Analista Judiciário no TJDFT teve sua exigência fundada no cancelamento da nomeação, em razão de suposta fraude no respectivo concurso público.

3. Durante a tramitação do processo, o presidente do TJDFT determinou o cancelamento do Darf e da inscrição do impetrante no Cadin, tendo em vista decisão do STJ tornando sem efeito o ato de anulação da portaria de ingresso do demandante no cargo de Ana-lista Judiciário e seu respectivo trânsito em julgado.

4. Cancelada em sede administrativa a cobrança contra a qual se insurge o impetrante, não mais remanesce interesse processual a recomendar a manutenção do processo judicial.

5. Processo extinto pela perda superveniente do objeto. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação da União.

(AMS 0034449-23.2008.4.01.3400/DF, Relª Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, e-DJF1 de 16.06.2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANI-TÁRIA (ANVISA) – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2009 – REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA Nº 41/2012 – RECURSOS DA ANVISA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADOS – SEGURANÇA DENEGADA

1. Constituindo objeto da impetração as disposições constantes da Instrução Nor-mativa nº 10/2009, posteriormente revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 41/2012, caracterizada está a superveniente perda de interesse processual no jul-gamento dos recursos de apelação interpostos pela Anvisa e pelo Ministério Público Federal.

2. Recursos prejudicados. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

(AMS 0037196-09.2009.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10.07.2015, p. 4336)”

Page 76: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

76 ����������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO

8597 – Ato administrativo – anulação – falta de razoabilidade – ausência de prequestiona-mento – Súmula nº 283/STF – incidência

“Administrativo. Processual civil. Anulação de ato administrativo. Falta de razoabilidade. Ausên-cia de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Fundamentação deficiente. Súmula nº 283/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 194 e 195 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não venti-lada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. 2. O Tribunal de origem se baseou na razoabilidade para decidir a questão controvertida, contudo a recorrente não impugnou esse ponto. A ausência de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – REsp 1.679.377 – (2017/0136166-3) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 09.10.2017 – p. 2327)

Transcrição editorial SínTeSeSúmulas do Supremo Tribunal Federal:

“282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recor-rida, a questão federal suscitada.”

“283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

8598 – Ato administrativo – anulação – omissão – inexistência – prescrição e decadência – análise de dispositivo de lei local – impossibilidade

“Processual civil. Administrativo. Anulação de ato administrativo. Omissão. Inexistência. Pres-crição e decadência. Análise de dispositivo de lei local. Impossibilidade. Súmula nº 280/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de ori-gem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato administrativo foi fulminado pela decadência. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Interpre-tando o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que ‘a autotutela administrativa dos atos – anuláveis ou nulos – de que decor-ram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal’. 3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise de legislação local (Lei Estadual nº 10.177/1998) o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 280/STF, bem como reexame do contexto fático-probatório, como as datas da prática dos atos administrativos impugnados, incabível em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp 1.650.250 – (2017/0000711-0) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 20.04.2017 – p. 1070)

8599 – Ato administrativo – anulação – pedido de renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social – Instituto de Ensino Superior – ilegalidade – re-conhecimento

“Apelações. Ação popular. Anulação de ato administrativo. Resolução nº 49/2005 do Con-selho Nacional de Assistência Social. Deferimento de pedido de renovação de certificado de

Page 77: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO����������������������������������������������������������������������������������������������������77

entidade beneficente de assistência social a instituto de ensino superior, na vigência da Lei nº 11.096/2005, conversora da MP 213/2005. Ilegalidade reconhecida e consequente nuli-dade do ato administrativo pelo julgador de origem. Preliminares. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao mérito. Majoração dos honorários de sucumbência. 1. In casu, trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente Ação Popular, em que se busca a anulação de ato administrativo baixado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, consistente na renovação do Certificado de Entidade de Assistência Social – Cebas de sociedade educacional de ensino superior. 2. Rejeitam-se s preliminares de inadequação da via eleita, de impossi-bilidade jurídica do pedido e de usurpação de competência privativa do STF suscitadas pela União, bem como as preliminares de existência de conexão com o Mandado de Segurança nº 10.510/DF, de ausência de interesse de agir por motivo superveniente e de cerceamento de defesa, suscitadas pelo apelante particular. 3. Objetivando-se através da presente ação popu-lar, a anulação de ato normativo que, para o autor, é lesivo ao patrimônio público, justifica-se por conseguinte, a via eleita. 4. Sendo juridicamente possível a declaração de inconstitucio-nalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo em ação popular, conforme preceden-tes jurisprudenciais, REsp 441.761/SC, 1ª T., DJ 18.12.2006; REsp 505.865/SC, 2ª T.; REsp 504.552/SC, 2ª T.), não há que se falar em usurpação de competência do STF, nem inadequa-ção da via eleita. 5. Tendo sido negado seguimento ao Recurso Ordinário interposto no MS 10.510/DF, tendo os respectivos autos sido devolvidos, com baixa definitiva, ao tribunal de origem, ou seja, ao STJ, onde se encontram arquivados, desde 26.08.2016, não há que se falar na existência de eventual conexão entre esta demanda e o mencionado mandamus. 6. Não há como prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir por motivo superveniente, pois, diferentemente do afirmado, o ato administrativo combatido nesta demanda, consubstanciado na renovação/concessão do Cebas ao demandado, continua vigente, independentemente de ter a Administração instaurado procedimento para apurar a legalidade do ato de concessão do questionado certificado, com a possibilidade de adoção do entendimento defendido pelo autor desta ação. Em verdade, ainda não ocorreu a revisão do ato administrativo impugnado, razão pela qual não merece guarida a alegada prejudicial. 7. Sendo a questão discutida nesta demanda, em sede recursal, eminentemente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação da necessidade de se intimar as partes para a produção de provas e, em especial, a pericial. 8. Não merece prosperar a alegação de que a MP 446, de 07.11.2008, deve incidir na hipótese em exame, de modo a tornar prejudicado o pedido formulado nesta ação, haja vista que o referido texto legal provisório não foi recepcionado pelo Congresso Nacional, tendo, assim, deixado de existir no mundo jurídico. 9. Ademais, consistindo o objeto da presente demanda na anulação o ato administrativo, ou seja, de ato já existente, que deferiu a renovação do Cebas em favor do demandado/apelante, relativo ao período de 2001/2003, com base na Lei nº 11.096/2005, não há que se falar na incidência da MP 446/2008 à hipótese dos autos, já que a referida MP (que não foi convertida em lei) previa o deferimento de pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas que haviam sido anteriormente indeferidos pelo CNAS e que se encontravam em sede de recurso. 10. O fato de a entidade de ensino superior, ora apelante, ter aderido ao Prouni, na vigência da MP 213/2004, não autorizava que o CNAS, já na vigência da Lei nº 11.096/2005, renovasse/restaurasse o certificado de entidade beneficente por ela preten-dido. É que a lei conversora fez substanciais modificações ao texto originário da referida MP, mormente no tocante à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes e ao Cebas. 11. Sendo certo afirmar que a MP alterada em seu conteúdo original mantém a sua vigência somente até a sanção do projeto de lei que a modificou, quando então a matéria pas-sará a ser regida pelas normas dispostas na lei conversora (§ 12 do art. 62 da CF), é forçoso en-

Page 78: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

78 ����������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO

tender que o pedido de renovação do Cebas feito pelo apelante, com base na MP 213/2004, já na vigência da Lei nº 11.096/2005, não poderia ter sido deferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, à míngua de respaldo da nova ordem jurídica de regência. 12. Anula-ção do Ato Administrativo que se impõe, em face de sua manifesta ilegalidade. Manutenção do entendimento a quo. 13. Majoração dos honorários de sucumbência para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelos réus, levando-se em consideração o zelo profissional do patrono do autor bem como a natureza e a importância da causa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do NPC. 14. Apelação do autor provida. Apelações do ISCP e da União desprovidas.” (TRF 5ª R. – AC 2009.85.00.006336-4 – (526018/SE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães – DJe 22.06.2017 – p. 63)

8600 – Ato administrativo – anulação – progressão funcional – docentes da Universidade Federal de São Paulo – prazo prescricional – precedentes

“Administrativo. Ação civil pública. Anulação de ato administrativo. Progressão funcional. Docentes da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. Prazo prescricional. 1. Fixação de prazo prescricional para a Ação Civil Pública de modo análogo às ações populares. Prece-dentes do E. STJ. 2. Apelação desprovida.” (TRF 3ª R. – AC 0011680-78.2009.4.03.6100/SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Peixoto Junior – DJe 06.07.2017 – p. 749)

8601 – Ato administrativo – invalidação – concessão de pensão – decurso de lapso tempo-ral – superior a dez anos – prescrição – configuração

“Pensionista. Serviço público estadual. Invalidação de ato administrativo de concessão da pensão. Decurso de lapso temporal superior a dez anos. Prescrição administrativa consu-mada. Sentença de improcedência confirmada. Recurso de apelação desprovido.” (TJSP – Ap 0000855-63.2013.8.26.0053 – São Paulo – 12ª CDPúb. – Rel. J. M. Ribeiro de Paula – DJe 11.10.2017)

8602 – Ato administrativo – invalidação – demissão – doença incapacitante – alegada pré--existência – prescrição – ocorrência

“Apelação. Invalidação de ato administrativo. Demissão. Doença incapacitante. Alegada pré-existência. Prescrição. Ocorrência. Servidor público demitido. Pretensão de obter apo-sentadoria por invalidez. Alegação de que a doença incapacitante era pré-existente ao ato demissionário. Demissão que ocorreu em 01/2005, ciência inequívoca da doença incapaci-tante em 09/2005 com ajuizamento da ação apenas em 2013. Prescrição do fundo de direito. Incidência do prazo quinquenal regulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Extinção da ação, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, mantida. Recurso desprovido.” (TJSP – Ap 4007381-74.2013.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 5ª CDPúb. – Relª Heloísa Martins Mimessi – DJe 27.10.2017)

8603 – Ato administrativo – invalidação – prescrição – reconhecimento

“Apelação. Direito administrativo. Pedido de invalidação de ato administrativo. Prescrição reconhecida. Correta interpretação da norma jurídica contida no Decreto-Lei nº 1.056/1943. Critério de interpretação sistemática. Limites territoriais entre municípios do Estado do Rio de Janeiro. Prova pericial produzida. Improvimento. 1. A hipótese cuida de ação ajuizada pelo Município do Carmo quanto à invalidação de ato supostamente praticado pela Fundação Cide e pelo IBGE a respeito das alterações divisas territoriais dos Municípios de Carmo e Duas Barras. 2. O marco divisório estabelecido para os municípios de Carmo e Duas Barras no Decreto-Lei nº 1.056/1943, apresentava incongruência, pois não se poderia, a partir da con-

Page 79: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO����������������������������������������������������������������������������������������������������79

fluência do Córrego do Souza no Rio Quilombo, traçar linha divisória entre os Rios Paraíba do Sul e Negro, independente da direção que fosse tomada. Isso quer dizer que o marco divisório previsto pela lei era impossível de ser traçado in locu, haja vista que a partir da confluência do Córrego do Souza no Rio Quilombo ou de qualquer outro, o certo é que nenhum deles constituiria divisor entre os rios Paraíba e Negro. 3. Conforme ficou evidenciado nos autos, entre a data da ciência da alteração feita via censo do IBGE de 2000 e a época do ajuizamento da ação – em 2007 – decorreu prazo superior a cinco anos, tal como previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, a demonstrar que operou-se a prescrição relativamente à pretensão possível relacionada à suposta falta de higidez da identificação dos corretos limites divisórios entre os Municípios do Carmo e de Duas Barras. 4. A Fundação Cide e o IBGE, no âmbito de suas respectivas atribuições referentes à coleta e conferência de dados, corrigiram equívoco histórico decorrente da aplicação da norma do Decreto Lei estadual nº 1.056/1943 com base em interpretação gramatical (ou literal). 5. A correta demarcação da divisa entre os dois Muni-cípios não causa prejuízo ou qualquer tipo de dano à população que reside na localidade. A circunstância de, desde 1999, as pessoas que residem na região não serem mais consideradas Munícipes do Município do Carmo, e sim do Município de Duas Barras, não retira obvia-mente a historicidade vivenciada até então por todos e por cada um dos cidadãos locais. Tal como ocorre com alguns acontecimentos, como a fusão de Municípios ou a criação de novo Município, também a correção de equívoco histórico não contraria qualquer norma jurídica a respeito da vida pretérita que as pessoas que integram a comunidade local tinham como relacionadas ao Município extinto ou desmembrado. 6. Apelação conhecida e improvida.” (TRF 2ª R. – AC 0001845-42.2007.4.02.5105 – 6ª T. – Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJe 10.03.2017 – p. 366)

Page 80: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Doutrina

Da Ilegalidade da Pena de Censura Prescrita no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal*

Unconstitutionality of Censure Penalty in Prescribed Code of Ethics of Public Server Civil Federal Executive Power

ROCCO AnTOnIO RAngeL ROSSO neLSOn**

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Pú‑blico do Rio Grande do Norte, Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. Ex‑Professor do curso de direito e de outros cursos de graduação e pós‑graduação do Centro Universitário Facex. Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Res‑ponsabilidade Social, vinculado à linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Funda‑mentais” do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), campus Natal‑Central. Professor efetivo de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), campus João Câmara.

WALkyRIA De OLIVeIRA ROChA TeIxeIRA***

Mestranda em Educação pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), Especialista em Jurisdição e Direito Privado pela ESMARN/UNP, Es‑pecialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela FESMP. Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, vinculado à linha de pesquisa “Democra‑cia, Cidadania e Direitos Fundamentais” do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), campus Natal‑Central. Auditora Federal, Advogada, Chefe da Auditoria Geral do IFRN.

RESUMO: Por meio do Decreto nº 1.171/1994 tem‑se instituído as regras deontológicas, os deveres e as vedações referente a condutas éticas do servidor público civil do Poder Executivo Federal. No que tange ao bojo do processo de apuração de falta ética, tem‑se a previsão, única, da atribuição da pena de censura. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usan‑do‑se os métodos de abordagem hipotético‑dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando‑se técnica de pesquisa bibliográfica, tem por linha de fundo analisar a adequação da pena de censura com os ditames constitucionais em um claro processo de filtragem constitucional da regra contida no código de ética do servidor público federal.

PALAVRAS‑CHAVE: Ilegalidade; pena de censura; código de ética; servidor público civil federal.

* Artigo de investigação elaborado de estudo desenvolvido na linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais”, inscrito no Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), Brasil.

** E-mail: [email protected].*** E-mail: [email protected].

Page 81: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������81

ABSTRACT: Through Decree nº 1.171/1994 has set the rules of ethics, duties and prohibitions regarding the ethical conduct of the Civil Public Servant of the Federal Executive Branch. Regarding the bulge of the process of verification of ethical misconduct, there is a single prediction of the attribution of censorship. On‑screen research, using a methodology of qualitative analysis, using the hypothetical‑deductive methods of a descriptive and analytical character, adopting a bibliographic research technique, has as its background analyze the adequacy of the censorship penalty With the constitutional dictates in a clear process of constitutional filtering of the rule contained in the code of ethics of the federal public servant.

KEYWORDS: Illegality; penalty of censure; code of ethics; federal civil servant.

SUMÁRIO: Das considerações iniciais; 1 Da estruturação formal do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; 2 Da violação de princípios constitucionais com a aplicação da pena de censura; 2.1 Da pena de censura e desobediência ao princípio da legalidade; 2.2 Da inadequação da pena de censura no que tange ao princípio da vedação do bis in idem; Das considerações finais; Referências.

DaS cONSIDeRaÇõeS INIcIaIS

Por meio do Decreto nº 1.171/1994, baixado pelo ex-presidente Ita-mar Franco, tem-se a inserção do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o qual especifica um rol de regras deontológicas, deveres e vedações ao servidor público federal.

O referido Código de Ética tem aplicação no seio da Administração Pública Federal direta e indireta (autárquica e fundacional) e seus respecti-vos órgãos, devendo ser constituída uma comissão de ética, no bojo de suas estruturas organizacionais, com o desiderato de “orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patri-mônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura”1.

No que tange ao processo ético disciplinar, a única pena prescrita em caso de violação dos tipos éticos postos no Código alhures é a sanção de censura: “XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Éti-ca é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, as-sinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso” (grifos nossos).

Fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, empregam--se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, que tem por linha de fundo analisar a adequação da pena de censura com os ditames consti-

1 Inciso XVI do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Page 82: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

82 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

tucionais em um claro processo de filtragem constitucional da regra contida no Código de Ética do Servidor Público Federal.

Em uma interpretação sistemática, pode-se determinar que a censura seria uma forma de advertência agravada, como se afere, por exemplo, na Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribui-ções e o estatuto do Ministério Público da União:

Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

II – a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

[...]. (grifos nossos)

Tem-se essa percepção, também, quando da análise da Lei Comple-mentar nº 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Na-cional:

Art. 43. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 44. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

[...].

Destaca-se, novamente, que o objeto do presente trabalho é a pena de censura prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Ci-vil do Poder Executivo Federal, não se vindo a tratar da censura prevista na legislação da Magistratura e do Ministério Público Federal.

1 Da eSTRUTURaÇÃO fORmal DO cóDIGO De ÉTIca PROfISSIONal DO SeRvIDOR PÚblIcO cIvIl DO PODeR execUTIvO feDeRal

É importante esclarecer que o anexo do Decreto nº 1.171/1994, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, não se encontra estruturado formalmente como prescrito na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o pa-

Page 83: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������83

rágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao invés de seguir a estrutura padrão da legislação bra-sileira, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 95/1998, é estruturado apenas com incisos, em uma sequência única.

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de nu-meração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

[...].

É sabido que a Lei Complementar nº 95/1998 é posterior ao Decreto nº 1.171/1994; todavia, a lógica formal de estruturação da legislação bra-sileira contida na Lei Complementar nº 95/1998 já era seguida, não justifi-cando a razão de adotar-se apenas incisos para estruturar Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o que lhe deixa confuso a sua leitura.

Esse é o primeiro ponto que demonstra a falta de cuidado e mesmo pressa na elaboração e publicação do referido Código de Ética.

2 Da vIOlaÇÃO De PRINcíPIOS cONSTITUcIONaIS cOm a aPlIcaÇÃO Da PeNa De ceNSURa

2.1 da Pena de Censura e desoBediênCia ao PrinCíPio da leGalidade

O princípio da legalidade é, sem dúvida, uma das maiores conquistas decorrentes da Revolução Francesa de 1789 (inspirada nos pensamentos iluministas), sendo uma das bases jurídicas estruturantes da Constituição

Page 84: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

84 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

do Estado Liberal e da formação de um Estado de Direito2, configurando-se em um dos pilares fundantes da limitação do arbítrio estatal na esfera dos direitos fundamentais do cidadão.

A lei, no pensamento liberal iluminista, era um produto da razão, emanada dos representantes da sociedade e capaz de regular todo e qualquer assunto relevante, constituindo-se na mais importante fonte do direito, notadamente na Europa, onde o constitucionalismo só tomou força após a Segunda Gran-de Guerra.3

O referido princípio teve por desdobramento garantir liberdade, pois cidadãos poderiam fazer tudo aquilo que a lei não proibisse, e, ao mesmo tempo, ser o filtro da atuação estatal, tendo em vista que o mesmo só pode-ria atuar dentro dos limites determinados pelo manto da lei.

Lapida José dos Santos Carvalho Filho:

Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos pa-râmetros já instituídos pela atividade legiferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.4

Falar em princípio da legalidade é falar em segurança jurídica, pois tem-se a previsibilidade e a dimensão do atuar do Estado em relação ao povo, fornecendo, assim, um sistema de garantia na esfera de liberdade (de

2 “Do Estado de Direito em sentido forte, que é aquele próprio da doutrina liberal, são parte integrante todos os mecanismos constitucionais que impedem ou obstaculizam o exercício arbitrário e ilegítimo do poder e impedem ou desencorajam o abuso ou o exercício ilegal do poder. Desses mecanismos os mais importantes são: 1) o controle do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo; ou, mais exatamente, do governo, a quem cabe o Poder Executivo, por parte do parlamento, a quem cabe em última instância o Poder Legislativo e a orientação política; 2) o eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo ordinário por parte de uma corte jurisdicional a quem se pede a averiguação da constitucionalidade das leis; 3) uma rela-tiva autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com respeito ao governo central; 4) uma magistratura independente do poder político” (BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 19). “[...]. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-adminis-trativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 100). Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 64.

3 BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2008. p. 126.4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

p. 20.

Page 85: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������85

ir e vir, de expressão, de associação, de contratar, de votar, de ofício, etc.) do cidadão.

Lembra Rafael Carvalho Rezende que do princípio da legalidade tem--se o desdobramento da supremacia da lei, o qual determina a prevalência da lei em relação a atos da Administração Pública, e, na reserva de lei, a qual certas matérias só devem ser formalizadas via legislação, excluídos outros instrumentos normativos5.

Destaca-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, bem como no art. 37: “A Administração Pública direta e in-direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade [...]”.

Em síntese, o princípio da legalidade obriga que a Administração Pú-blica só atue secundum legem, e não contra ou praeter legem6.

Afere-se, assim, de forma palmar, afronta ao princípio da legalidade, e assim a própria Constituição, a pena de censura estatuída Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, posto que a mesma é inserida via decreto no sistema jurídico brasileiro.

Já sobreleva Celso Antonio Bandeira de Mello: “[...]. Evidencia-se, destarte, que mesmo os atos mais conspícuos do Chefe do Poder Executivo, isto é, os decretos, inclusive quando expedem regulamentos, só podem ser produzidos para ensejar execução fiel da lei. Ou seja: pressupõem sempre uma dada lei da qual sejam os fiéis executores”7.

No que tange ao princípio da legalidade, especificamente à matéria de direito administrativo sancionador, disserta Rafael Munhoz de Mello:

5 REZENDE, Rafael Carvalho. Curso de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 60. “O prin-cípio da legalidade da administração foi erigido, muitas vezes, em ‘cerne essencial’ do Estado de direito. Ele será objecto de maiores desenvolvimentos em sede das fontes de direito constitucional. Aqui limitar-nos-emos a algumas considerações básicas. O princípio da legalidade postula dois princípios fundamentais: o princípio da supremacia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes). Estes princípios permanecem válidos, pois num Estado democrático-constitucional a lei parlamen-tar é, ainda, a expressão privilegiada do princípio democrático (daí a sua supremacia) e o instrumento mais apropriado e seguro para definir os regimes de certas matérias, sobretudo dos direitos fundamentais e da vertebração democrática do Estado (daí a reserva de lei). De uma forma genérica, o princípio da supremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para a vinculação jurídico-constitucional do Poder Executivo [...]” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 256).

6 Cf. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150.

7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 103.

Page 86: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

86 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

No campo do direito administrativo sancionador, o princípio da legalidade exige que o ilícito administrativo e a respectiva sanção sejam criados por lei formal. Apenas o legislador pode tipificar uma conduta como ilícito adminis-trativo e imputar à sua prática uma sanção administrativa. Trata-se de aplica-ção, no direito administrativo, do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, previsto no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal.

[...]

Assim, tanto a infração administrativa como a sanção administrativa devem ter previsão expressa em lei formal. Não basta mera autorização à autoridade administrativa, dispondo genericamente sobre o poder de punir. É preciso que a lei descreva a conduta ilícita e a respectiva sanção. Isso significa, em outros termos, que a lei formal deve veicular a hipótese de incidência e o mandamento da norma punitiva. [...].8

Fábio Medina Osório explicita sobre as sanções disciplinares, as quais seriam um desdobramento do direito administrativo disciplinar9 quanto à necessidade de obediência dos princípios constitucionais:

Nenhuma sanção, ainda que de caráter disciplinar, pode ser aplicada ao total arrepio da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, da pessoalidade, da individualização da pena, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da interdição de arbitrariedade sem o respeito ao direito de defesa. Nenhuma medida disciplinar pode prescindir dessas fundamen-tais garantias porque sua submissão aos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador é imperiosa. Lamentavelmente, nem sempre tais comandos são observados pela Administração Pública, que confunde rela-ção de especial sujeição com arbítrio.10

Já Marçal Justen Filho coloca como elemento do conceito de sanção administrativa funcional a previsão em lei:

Sanção administrativa funcional é uma punição consistente na restrição a direitos ou na aplicação ode deveres, cominados em lei como decorrência da prática de infração funcional reprovável e imposta por meio de processo administrativo.

[...].

8 MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 120-121.

9 “Com efeito, o regime disciplinar se insere no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 3. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 227)

10 OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 3. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 228.

Page 87: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������87

O que se afigura inconstitucional é a ausência de previsão da sanção por lei ou a inexistência de padrões delimitadores de sua aplicação.11 (grifos nossos)

Destarte, todas as penas de censura aplicadas pelas comissões de éti-ca de órgãos e entidades públicos do Poder Executivo Federal, bem como pela Comissão de Ética Pública da Presidências da República, são ilegais, sendo passíveis de anulação via controle do Poder Judiciário, por ausência de previsão em lei da sanção de censura, bem como das condutas antiéticas vedadas ao servidor público federal.

Além disso, possíveis atos administrativos que tenham negado pro-moção ao servidor público de carreira fundamentado, exclusivamente no registro de pena de censura dado pela Comissão de Ética do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo Federal12, tornam-se passíveis de anulação em face do reconhecimento da ilegalidade da pena de censura com direito ao retroativo dos valores referentes ao subsídio do nível ou da classe negado.

Por fim, é bom frisar que há decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo a ilegalidade da definição de infrações adminis-trativas e, consequentemente, suas sanções, via instrumento diverso de lei:

ADMINISTRATIVO – IBAMA – CÓDIGO FLORESTAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA – PORTARIA Nº 267-P/88 – ILEGALIDADE – ESTIPULAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALI-DADES – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA INSUBSISTENTE

1. A estipulação prevista no art. 26 da Lei nº 4.771, de 15.09.1965 (Código Florestal), constitui contravenção penal. A aplicação da multa ali prevista é privativa do juiz, não podendo ser feita pelo Ibama.

2. A definição de infrações administrativas (e a cominação de penalidades) somente pode ocorrer por lei, em sentido formal. Portaria da Administração não é instrumento adequado a essa finalidade, sem que lei anterior o tenha autorizado.

3. A delegação de competência prevista no Decreto-Lei nº 289, de 28.02.1967, perdeu a sua validade (ressalvados os efeitos dos atos já prati-cados) com a EC 11, de 13.10.1978 (art. 3º). Efeitos análogos decorrentes do art. 25 do ADCT/1988.

11 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1050.

12 Decreto nº 1.171/94, XVIII: “À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da exe-cução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público”.

Page 88: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

88 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

4. A Portaria nº 267-p, de 05.09.1988 – IBDF, não pode subsistir, quando dispõe sobre penalidades administrativas, posto que fundada em delegação de competência contida em diploma legal não recepcionado pela Constitui-ção de 1988.

5. Improvimento da apelação e da remessa. Manutenção da sentença.13 (gri-fos nossos)

2.2 da inadeQuação da Pena de Censura no Que tanGe ao PrinCíPio da vedação do Bis in ideM

Outra garantia fundante do cidadão espraia-se no princípio do non bis in idem, o que veda mais de uma punição pelo mesmo fato. A respectiva norma não está contida expressamente na Constituição Federal, sendo con-siderada derivada do princípio da legalidade, constituindo-se um princípio constitucional implícito14.

Esse princípio tem o desdobramento no aspecto processual, no qual ninguém pode ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato; material, o qual não se pode punir por uma segunda vez em face do mesmo fato; e execucional, no qual são se pode executar a sanção, mais de uma vez, pela mesma razão fática.

Destaca-se, ainda, que esse princípio veda a aplicação simultânea da sanção penal e das sanções administrativas pelo mesmo fato, devendo o processo administrativo sancionador ser suspenso quando da intervenção da justiça penal.

Do ponto de vista substantivo, o princípio non bis in idem também impede que se apliquem conjuntamente penas e sanções administrativas pelo mes-mo fato. Tomando como ponto de partida a unidade do ordenamento jurídi-co, é o próprio Estado aquele que deve organizar e dirigir coordenadamente o arsenal punitivo de que dispõe. Do contrário, o sujeito se veria obrigado a defender-se permanentemente em todas as frentes, o que se apresenta como arbitrário, considerando-se uma reiteração inadmissível do exercício do jus puniendi. Na aplicação do princípio non bis in idem, as normas procedimen-tais devem estabelecer a paralisação de qualquer procedimento administrati-vo sancionador no momento em que comece a intervir a Justiça penal. Esse procedimento administrativo poderá ser reaberto em caso de suspensão ou absolvição em sede penal. Na hipótese de ocorrer condenação em sede judi-

13 TRF 1ª R., Apelação Cível nº 1998.01.00.056844-8/MG, 3ª T., Rel. Des. Olindo Menezes, J. 01.12.1998, DJ 21.05.1999, p. 145.

14 “[...]. Apesar do princípio ne bis idem não ter recebido uma conformação expressa no texto constitucional, há acordo quase unânime na doutrina e na jurisprudência constitucional em considerá-lo implícito no princípio da legalidade [...]” (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). Código penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 39)

Page 89: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������89

cial, deverá se respeitar a coisa julgada e a pena será a única consequência jurídica a ser aplicada.15

Há hipóteses que justificam a dupla imputação, penal e administra-tiva, em situações extraordinárias, como no caso de delito perpetrado por servidor público civil ou militar. Todavia, são situações excepcionais que devem ser devidamente justificadas16.

Quanto à dimensão do presente princípio no direito administrativo sancionador, explicita Rafael Munhoz de Mello:

O princípio do non bis in idem impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira. É dizer, uma vez imposta a sanção administrativa, esgota-se a competência punitiva atribuída à Administração Pública, não sendo lícita a imposição de nova sanção pelo mesmo fato.17

Destaca-se a Súmula nº 19 do STF18, que reconhece a incidência do princípio do non bis in idem no seio do processo administrativo disciplinar: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.

De tal sorte, vislumbra-se, de forma clarividente, que o princípio do non bis in idem é vilipendiado duplamente, no aspecto processual, quando da instauração simultânea do processo administrativo disciplinar, nos ter-mos da Lei nº 8.112/1990 e do processo administrativo por falta ética, con-forme Resolução nº 10/2008 da Comissão de Ética Pública (CEP), e no as-pecto material, com aplicação de pena disciplinar (advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade), fundamentado

15 OLIVÉ, Juan Carlos Ferré; PAZ, Miguel Ángel Núnez; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito penal brasileiro – Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 90.

16 “Os requisitos antes enunciados devem estar presentes (identidade de pessoa, identidade de objeto e identida-de de causa). Todavia, ainda que comprovados ditos elementos, é possível manter a dupla responsabilidade. A exceção surge a partir de um requisito negativo: a inexistência de uma relação de sujeição especial. Trata-se de hipóteses extraordinárias de especial supremacia da Administração, nas quais cabe a aplicação de duas sanções. É o caso de delitos cometidos por servidores públicos ou militares, que podem merecer uma sanção penal e outra acrescida pela ordem disciplinar, fruto da especial relação que os une à Administração Pública. Idêntica situação pode acontecer no âmbito penitenciário, no qual cabe a coexistência da pena com uma medida de natureza disciplinar. Entretanto, as hipóteses de sujeição especial devem ser excepcionais e contar com uma justificação muito fundamentada.” (OLIVÉ, Juan Carlos Ferré; PAZ, Miguel Ángel Núnez; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito penal brasileiro – Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2011. p. 90)

17 MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 210.

18 Aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, publicada no DJ de 26.04.1962.

Page 90: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

90 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

no art. 127 da Lei nº 8.112/1990, e a aplicação da pena de censura, nos termos do inciso XXII do Decreto nº 1.171/1994.

Entendemos que o principal desiderato da comissão de ética é de fito consultivo e educativo, de sorte que a função punitiva queda-se inviável, podendo, no máximo, os feitos, no bojo da comissão de ética, constituir--se de investigação prévia para subsidiar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e a mesma propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP)19.

DaS cONSIDeRaÇõeS fINaIS

A partir do desenvolvimento exposto, pode-se extrair diversas pre-missas.

Primeiramente, que a pena de censura aplicada no seio de um pro-cesso de apuração de falta ética imposta por uma comissão de ética na esfera da Administração Pública do Poder Executivo Federal vilipendia o princípio da legalidade administrativa esculpido no art. 37, caput, da Cons-tituição Federal, posto sua previsão em sede de decreto.

Em outra dimensão, as comissões de ética perdem legitimidade quan-to à função punitiva, sobrelevando as funções consultivas e educativa des-tas, visto que o descumprimento de regras éticas previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal pode acar-retar processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112/1990, no que tange ao dever do servidor em observar normas regulamentares (art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990), cujo descumprimento pode gerar a san-ção disciplinar de advertência.

De tal maneira, a instauração do processo por falta ética e de proces-so administrativo disciplinar pelo mesmo fato consubstanciaria violação do princípio constitucional implícito do non bis in idem, o qual impede que o servidor seja processado e punido duplamente pelo mesmo fato. Afere-se

19 Resolução nº 10/2008 da CEP:

“Art. 2º Compete às Comissões de Ética:

[...]

XV – aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

[...]

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.

[...]”

Page 91: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������91

que toda falta ética corresponde, necessariamente, em uma falta adminis-trativa disciplinar, o que inviabiliza por completo a função punitiva das comissões de ética.

Em face das razões esposadas, entende-se que todas as penas de cen-suras aplicadas pela Administração Pública Federal, nos termos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devem ser anuladas, seja judicialmente, seja de ofício pela própria Adminis-tração em exercício do poder de autotutela, bem como extinto o banco de sanções das referidas comissões e invalidados todos os atos administrativos prejudicais ao servidor público motivados em decorrência da aplicação da pena de censura.

RefeRêNcIaSBINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2008.

BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional nº 91. Brasília/DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

______. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 14 de março de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp35.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

______. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 21 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

______. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

______. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 12 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

______. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 23 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

Page 92: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

92 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

______. Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6029.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 3. ed. São Paulo: RT, 2009.

REZENDE, Rafael Carvalho. Curso de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015.

Page 93: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Doutrina

A Perda do Domínio pela Desapropriação por Interesse Público� Um Paralelo entre as Legislações Brasileira e Argentina

SáVIO CARMOnA De LIMAAdvogado em São Paulo e Brasília, Contabilista, Ex‑Integrante da Procuradoria‑Geral do Estado de São Paulo, Professor‑Monitor da Cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2005/2006), Integrante da Comissão de Representação Contábil jun‑to à Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de São Bernardo do Campo (2014/2015), Pós‑Graduado em Direito pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Especialista em Negociações Complexas pela FGV, Doutorando em Direito Comercial pela Universidade Nacional de Mar del Plata.

RESUMO: O presente trabalho se destina a traçar um paralelo entre as legislações brasileira e ar‑gentina a respeito da perda da propriedade pela desapropriação por interesse público, notadamente o direito à indenização pela perda do bem e a incorporação ao patrimônio público. Ainda que as legislações sejam diversas, a fundamentação é basicamente a mesma, especialmente por força da tradição romanística do Direito.

PALAVRAS‑CHAVE: Desapropriação; perda; direitos reais; apossamento; extensão; juros; indeni‑zação.

ABSTRACT: The present work aims to draw a parallel between the brazilian and argentinean legis‑lations regarding the loss of property through expropriation by the public interest, especially the right to compensation for the loss of property and incorporation to the public patrimony. Although the legislation is diverse, the rationale is basically the same, especially because of the romanistic tradition of Law.

INTRODUÇÃO e cONceITUaÇÃO Da maTÉRIa

O direito das coisas, também conhecido como os direitos reais, é a área do direito civil que objetiva estudar a respeito dos bens passíveis de apropriação por parte do indivíduo, sujeito de direito. Segundo Clóvis Beviláqua (Barros, 2000, p. 1), “é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo ho-mem”. Encontra-se em contraposição com o direito pessoal, que consiste no estudo das relações pessoais entre os diversos sujeitos de direito.

E o seu estudo refletirá a respeito desde a aquisição das coisas até a sua perda, ambas nas suas diversas modalidades descritas pela legislação e sempre em numerus clausus como forma de garantir a segurança jurídica e atender ao disposto no princípio da legalidade.

Page 94: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

94 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Neste trabalho, objetivamos realizar o estudo a respeito do que vem a ser o direito de propriedade, seu conceito histórico desde o Direito roma-no, base para o estudo do direito privado das nações que adotam o siste-ma romano-germânico, e sua evolução até os dias atuais. E avançando, já superada a conceituação, discorreremos sobre as espécies de aquisição da propriedade (sendo a mais usual pelo domínio) até a perda da propriedade, chegando ao tema de fundo, que é a perda da propriedade pelas suas diver-sas hipóteses, e aí pelo ato da Administração Pública, que é a desapropria-ção por interesse público. E que, por sua vez, também é forma de aquisição da propriedade, agora por parte do ente público.

E essa hipótese específica de perda da propriedade tem como sua principal característica a perda da propriedade para o ente estatal, o qual deverá empregar os meios necessários para que o interesse público seja observado de forma plena, sob pena de invalidade do ato e conversão em eventuais perdas e danos.

É uma situação específica de transferência de direitos (perda da pro-priedade pelo expropriado e aquisição pelo Poder Público), uma vez que tal hipótese vem disciplinada constitucionalmente (CF/1988 brasileira, art. 5º, XXIV; CF/1994, Ley nº 24.430, art. 17) como forma de garantir o direito fundamental ao cidadão.

HISTóRIa DOS DIReITOS ReaIS

Como afirmado anteriormente, o estudo nos remeterá ao estudo do Direito romano, o qual não possuía uma diferenciação entre os direitos re-ais e pessoais (Moreira Alves, 2016, p. 270). Ao contrário, possuía apenas um estudo a respeito da questão processual, envolvendo a action in rem e a action in personae. Muito embora essa dicotomia serviu de fundamento, modernamente, para a conceituação e classificação dentro do direito civil.

E pela classificação não ser feita pelos jurisconsultos, isso não signi-fica que o direito de propriedade era desconhecido. Ao contrário, até o go-verno do Imperador Justiniano (que codificou o direito da época e unificou as espécies de propriedades) existiam diversas espécies de propriedades, como a propriedade quiritária, pretoriana ou bonitária, dos terrenos pro-vinciais e dos peregrinos ou estrangeiros. Cada uma dessas propriedades pressupunha regras específicas para a sua aquisição, além da própria posse. Algumas mais simples, outras mais complexas, algumas que contavam com

Page 95: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������95

regras complicadas para a sua aquisição, outras mais simples, e outras asse-gurando o direito do próprio Estado.

E nesse mesmo período, por meio da codificação das normas (inicial-mente pela Lei das XII Tábuas, e, mais tarde, pelo Digesto de Justiniano), além da aquisição, surgiram as próprias limitações ao direito de proprieda-de, decorrentes de causas naturais e as impostas pela lei.

Decorrentes de causas naturais são todas aquelas que (Moreira Alves, ob. cit., p. 298) “são impostas pelo homem pela fragilidade de suas forças”, como o uso do espaço aéreo dentro das limitações da propriedade, bem como do subsolo.

Já as decorrentes da lei são aquelas decorrentes da atuação humana (como o próprio contrato para transferência da propriedade), como aquelas decorrentes do uso e da tolerância, obras em imóveis superiores, abandono da área pelo desuso, ou, ainda, por questões de ordem pública ou privada.

A desapropriação, também conhecida nessa época e reconhecida como ato de império, em um primeiro momento, não era regulamentada ex-pressamente (período clássico – 130 a.C. até 230 d.C.); mais tarde, regulou--se a desapropriação declarando que esse ato era declarado pelo magistrado competente, e sempre mediante indenização (período pós-clássico – 230 d.C. até 530 d.C.).

Avançando para a Idade Média, temos o feudalismo, que é consubs-tanciado, principalmente, pela fragmentação da propriedade e do poder exercido pelos particulares, os quais recebiam enormes porções de terra por ato do monarca, o qual, consequentemente, perdia o seu poder com a transferência de terras ao particular, que passou a agir como um verdadeiro soberano. Esse modelo se traduziu em um verdadeiro retrocesso ao direito de propriedade, servindo de base para a mudança de paradigma com a Ida-de Moderna e as ideias liberais.

E essa mudança se caracterizou pelo retorno aos fundamentos do di-reito romanístico, mas com amparo no exercício da função social da pro-priedade, com o direito do seu proprietário de usar, gozar e dispor do bem, mas sem o abuso que era inerente do período anterior.

eSPÉcIeS De DIReITOS ReaIS: Um PaRalelO eNTRe aS leGISlaÇõeS De aRGeNTINa e bRaSIl. a cONceITUaÇÃO DO DOmíNIO

Os direitos reais são descritos especificamente no art. 1.887 do Có-digo Civil e Comercial da Nação Argentina (Lei Federal nº 26.994/2014) e

Page 96: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

96 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

no art. 1.225 do Código Civil brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002). Com pequenas especificidades, tem-se que os direitos são praticamente os mes-mos: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, hipoteca, penhor, anticrese e uso de laje. A legislação argentina ainda conceitua es-pecificamente os cemitérios privados, o tempo compartilhado, os conjuntos imobiliários e a propriedade horizontal como espécies de direito real, mas que, segundo a legislação brasileira, em uma interpretação singela, temos que se trata de subespécies da propriedade.

Em ambas as legislações, a posse não é considerada como direito real, mas simplesmente uma situação de fato que poderá resultar na aqui-sição da propriedade por algum meio jurídico previsto em lei. Segundo a doutrina romanística (Marky, 1995, p. 74): “[...] a posse é um poder de fato sobre uma coisa corpórea: a efetiva subordinação física da coisa a alguém. Distingue-se da propriedade que é um poder jurídico absoluto sobre a coi-sa. O primeiro é um fato, o segundo é um direito”.

E, nesse caso, em ambas as leis a posse, ainda que estudada dentro dos direitos reais, não é considerada como direito real propriamente dito.

a aqUISIÇÃO DO DOmíNIO

“El domínio o propriedad era la potestad más amplia que se podía tener sobre una cosa” (Berkman, 2006, p. 179). É o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição (jus utendi, fruendi e abutendi) sobre os bens per-tencentes ao seu titular, caracterizando como o pleno poder sobre a coisa. Segundo o Código Civil brasileiro (art. 1.228), é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de poder reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha (direito de sequela). Já o Código Civil argentino as-sim dispõe sobre a questão, conceituando o domínio da seguinte forma: “Art. 1.941. Dominio perfecto. El dominio perfecto es el derecho real que otorga todas las facultades de usar, gozar y disponer material y jurídica-mente de una cosa, dentro de los límites previstos por la ley. El dominio se presume perfecto hasta que se pruebe lo contrario”.

Em regra geral, o domínio ou a propriedade é adquirido pelo justo título, devidamente registrado perante a repartição competente. No Brasil, tem-se que o domínio é adquirido por meio de escritura pública levada à averbação perante o tabelião de registros de imóveis, ofício particular exer-cido em concessão do ente público e fiscalizado pelos juízes de direito. Mutatis mutandi, na Argentina, o procedimento é praticamente o mesmo,

Page 97: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������97

regulamentado pela Lei Federal nº 17.801/1968, que dispõe sobre o registro imobiliário.

Há outras espécies de aquisição do domínio, as quais são comuns em ambos os países, como aluvião, avulsão, álveo ou leito de rio, construções e plantações (aquisições por acessão), além do registro do título e, ainda, a usucapião.

Aquisição por acessão, em linhas gerais, segundo a doutrina de Barros Monteiro (2000, p. 106), “é o modo originário de adquirir a propriedade do qual ao proprietário fica pertencendo tudo quanto se une ou adere ao seu bem”. Significa dizer que é meio de aquisição em razão de eventos naturais, acrescendo a propriedade da parte interessada em razão de tais eventos.

Já a aquisição pelo registro do título é aquela decorrente de ato inter vivo ou causa mortis que leva o documento comprobatório da propriedade para registro perante a autoridade competente.

Por fim, quanto à usucapião, essa é espécie de aquisição de proprie-dade em razão do exercício das faculdades do domínio (usar e gozar) por determinado tempo, de forma mansa e pacífica, transmudando a posse exer-cida pela parte em verdadeira aquisição do domínio.

a PeRDa DO DOmíNIO

A perda do domínio ocorre por diversas hipóteses, previstas comu-mente em ambas as legislações, como a destruição e o abandono, e pela consolidação dos direitos reais sobre coisas alheias (Código Civil argentino, arts. 2.604 a 2.610). Há ainda as hipóteses de renúncia, alienação e a pró-pria desapropriação, tema central deste ensaio.

a DeSaPROPRIaÇÃO

A desapropriação é espécie de perda da propriedade por ato de im-pério, praticado pela Administração Pública e que consiste na aquisição for-çada da propriedade pelo Estado por força do interesse público ou coletivo. Segundo Meirelles (2012, p. 664), a desapropriação é “[...] a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados por utilidade ou ne-cessidade pública, ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro”.

Page 98: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

98 �����������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Essa questão transcende o próprio direito civil, sendo tratado em di-versas legislações como matéria de índole constitucional. Na Argentina, a questão é tratada pelo art. 171 da Constituição Federal, enquanto no Brasil a matéria é prevista pelo art. 5º, XXIV2.

Em ambas as legislações é assegurado o pagamento de indenização pelo apossamento feito pelo ente público, de forma prévia, como forma de assegurar o retorno ao status a quo do particular expropriado.

Porém, nem sempre temos essa atitude praticada pelo ente público, o qual, em inúmeras oportunidades, se apossa do bem a ser expropriado sem o prévio pagamento de indenização, fazendo com que o particular tenha que se socorrer do Poder Judiciário para que possa ser indenizado3.

Nesta última hipótese, ainda que se trate de desapropriação, tem-se que a legislação brasileira trata a questão como desapropriação indireta, cujo procedimento judicial é ajuizado pelo expropriado e que almeja o recebimento da justa indenização (que nesse caso não é prévia, em desaten-dimento ao mandamento constitucional). Esta última situação não encontra

1 “[...] La expropiacion por causa de utilidad publica, debe ser calificada por ley y previamente indemnizada.”2 “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou

por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; [...]”

3 Citamos o caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Brasil), em que a Prefeitura de São Paulo se apossou de área pertencente ao particular e que havia sido constituída uma servidão para canaliza-ção de córregos. Mais tarde, a própria Prefeitura construiu uma praça pública no local, privando o particular do uso e gozo da área, vindo a ser deferida a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público:

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Apossamento administrativo – Desapropriação indireta – Avaliação – Método comparativo e paradigmas adequados – Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio – Pre-valência da base do laudo oficial, acolhido, no entanto, o percentual do fator depreciação relativo à instituição de servidão non aedificandi, de 0,48, conforme tabela das Normas 2013 do Cajufa, bem como aplicada a depreciação relativa ao fator APP, e descontada a área do leito do córrego, por se adequar à justa indenização – Fixação de correção monetária, conforme a tabela prática do TJSP, aplicável aos feitos da Fazenda Pública – Sentença reformada em parte – Agravo retido desprovido, providos parcialmente o recurso voluntário e o reexame necessário.” (1012346-50.2013.8.26.0053, Comarca: São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Vicente de Abreu Amadei, Data do julgamento: 14.02.2017, Data de registro: 15.02.2017)

Do voto condutor extrai-se: “Trata-se de ação indenizatória, por desapossamento administrativo, conhecido por desapropriação indireta, movida por ***, sob a alegação de que é legítimo proprietário do imóvel, locali-zado na Rua ***, Vila ****, na cidade de São Paulo, objeto da transcrição nº *** do *** Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo. Discorre que através de Processo Administrativo (nº ***) foi instituída antes de sua aquisição do imóvel, servidão non aedificandi em favor da ré, para que fossem realizadas as obras de canalização do córrego das corujas, localizado na parte de trás de seu imóvel. Narra que adquiriu o imóvel em abril de 2012 (com a inclusão da servidão de passagem), todavia a ré não respeitou o ônus real imposto pela servidão anteriormente constituída e apossou-se administrativamente de área a ele pertencente, estimada em 180m², sem promover a legal desapropriação do imóvel e pagamento do preço justo, uma vez que transfor-mou a restrição (servidão non aedificandi) em bem público de uso comum, instalando uma praça pública no local. Afirma que tendo havido a posse delimitada na extensão e finalidade da servidão, a ré veio a apossar--se do bem de maneira absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico, porquanto desrespeitando a existência da própria servidão administrativa (sobre a propriedade do particular) transmudou-a para uma praça pública, convertida em área de domínio público. Com efeito, a prova pericial produzida autoriza afirmar que a ré ocupou uma área de 209,67m² compreendida dentro do perímetro do imóvel matriculado sob o nº ***** para a construção de uma praça pública (fls. 293/429)”.

Page 99: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������99

fundamento em lei, se tratando verdadeiramente de esbulho praticado pelo ente público, fazendo com que o bem possa ser integrado ao patrimônio público, e, da mesma maneira, deve ser objeto de indenização por parte do ente público ao expropriado.

A desapropriação pode ser caracterizada como uma forma de aqui-sição da propriedade por parte do ente público, de forma originária (uma vez que não decorre de título anterior), que transfere ao ente público a pro-priedade sobre o bem, impedindo, em princípio, que possa ser retornado ao particular. Por sua vez, trata-se de hipótese de perda da propriedade pelo particular, o qual tem apenas o direito apenas de receber a indenização decorrente desse apossamento praticado pelo ente público.

Essa forma de aquisição originária da propriedade pelo Poder Públi-co, segundo Bandeira de Mello (2005, p. 805/806), é assim classificada em razão de que:

não procede, não deriva, de título precedente, portanto, não é dependente de outro. É causa autônoma bastante, por si mesma, para gerar, por força própria, o título constitutivo da propriedade... ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do anterior proprietário. É só a vontade do Poder Público e o pagamento do preço que constituem proprie-dade do Poder Público sobre o bem expropriado... uma vez efetuada a de-sapropriação, os ônus reais que incidam sobre o imóvel extinguem-se desde logo. O Poder Público adquire o bem limpo, livre de quaisquer gravames reais que sobre ele pudessem pesar.

Tem como característica fundamental a transferência da propriedade (ou, ainda, da posse exercida pelo expropriado) ao ente público, e se traduz em duas fases distintas: declaratória e executória.

A fase inicial ou declaratória consiste na declaração, feita pelo ente público, expropriante, de que o bem de interesse do ente estatal é tornado de interesse público, que pode consistir na construção de uma escola, uma praça, um hospital, uma abertura de ruas e logradouros, um viaduto, um ponto, uma estrada, etc. É o momento em que é autorizado que o ente es-tatal passe a exercer as prerrogativas determinadas em lei, objetivando que seja efetivada a expropriação, inclusive com a disponibilização da verba orçamentária pertinente para assegurar a indenização a ser paga ao expro-priado, além das medidas assecuratórias para viabilização da obra pública em questão.

Page 100: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

100 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Segundo Di Pietro (2004, p. 157/158), a declaração de utilidade pú-blica já produz efeitos, a saber:

a) Submete o bem à força expropriatória do Estado; b) fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; c) confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e excesso de poder; e d) dá início ao prazo de caducidade da declaração.

Essa é a primeira etapa do procedimento expropriatório, consistente, pois, em uma fase introdutória da própria expropriação do bem.

A segunda etapa é a fase executória, consistente na negociação ami-gável entre o Poder Público e o expropriado para a entrega do bem, median-te a justa indenização, permuta ou qualquer outra espécie de ato negocial com vistas a transferir o bem ao ente público.

Tal etapa nem sempre é possível, seja diante do desconhecimento e da própria localização dos verdadeiros e atuais proprietários, seja em virtu-de de que nem sempre haverá o ajuste entre as partes no sentido de aceitar o valor proposto pelo ente público para a aquisição do bem e a efetivação da desapropriação por escritura pública amigável. O que nos leva, geralmente, à fase seguinte, judicial, em que a Administração Pública ajuizará as medi-das cabíveis, objetivando a expropriação do bem. Será nesse momento que se buscará quem é o expropriado (ou seus herdeiros) e se pedirá a imissão na posse do bem em razão de urgência e necessidade.

Ao Poder Judiciário brasileiro é vedado o conhecimento de quaisquer outras questões, dentro do processo expropriatório que não o preço ou so-bre algum vício processual, não se autorizando o conhecimento de quais-quer outras questões como o próprio mérito do ato expropriatório proferido pela autoridade pública. Isso quer dizer que estas outras questões podem ser enfrentadas, desde que em processo judicial autônomo. Inclusive, tem--se sido esse o posicionamento da Suprema Corte brasileira sobre o tema:

Ementa: [...]. Cabe ao Judiciário verificar, em cada caso, se existe a razão justificativa do ato expropriatório. Mas se a lei não permite que esse exame se faça no processo de desapropriação (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941), também não poderá ser feito em mandado de segurança, num caso em que não é possível, de plano, negar a existência do interesse social invo-cado para a desapropriação. (STF, RMS 2166/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luís Gallotti, Decisão: 02.09.1953, DJ 23.08.1954, p. 2702)

Page 101: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������������101

Isso não significa que a autoridade judiciária não esteja obrigada a verificar os requisitos mínimos para a efetivação do ato expropriatório, em especial a própria finalidade da desapropriação, que é, em última análise, a demonstração do interesse público, como decidiu outro Tribunal Superior (nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciação de questões infraconstitucionais):

Ementa: [...]. I – Conquanto ao Judiciário seja defeso incursionar sobre a oportunidade e conveniência de desapropriação, pode e deve ele escandir os elementos que indicam a legitimidade do ato bem como a finalidade, pois, aí, reside o freio à discricionariedade por isso que a declaração de utilidade pública terá de indicar, precisamente, o fim a que se destina a expropriação. II – Tendo em conta o interesse público, é vedado à Administração desa-propriar para construção de imóveis sem especificar a perseguição do inte-resse público, é dizer, a finalidade. III – Se a finalidade referida no decreto expropriatório é fraudada, desmerece-se, por si própria, a desapropriação [...]. (STJ, REsp 1225/ES, 1ª Turma, Rel. p/o Ac. Min. Carlos Thibau, Decisão: 14.03.1990, DJ 21.05.1990, p. 4426)

Assim, caberá ao Poder Judiciário uma análise inicial sobre a viabili-dade do procedimento expropriatório, com a necessária investigação, ainda que perfunctória, sobre a finalidade do ato expropriatório, eventual desvio de finalidade, e, mesmo assim, sobre os demais requisitos constantes na legislação local para viabilizar o ato de integração do bem ao Poder Público expropriante.

O INTeReSSe PÚblIcO e a SUa SUPRemacIa fReNTe aO INTeReSSe PRIvaDO

Conquanto o ato expropriatório seja externado por meio do ato legal (seja através de lei strictu sensu, seja através de ato do Poder Executivo) declarando o bem como de utilidade pública, tem-se que o ato que assim o declara deverá prever situação de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, muito embora Miguel Seabra Fagundes (citado por Meirelles, 2012, p. 672) considere que o conceito de utilidade pública “que é em si, tão amplo, que a menção apenas dessa causa bastaria a autorizar a incorporação ao patrimônio estatal da propriedade privada, tanto quando fosse útil fazê-lo, como quando tal se afigurasse necessário ou de interesse público”.

A doutrina administrativista brasileira costuma classificar a necessida-de pública na própria situação anormal que deve ser objeto de transferência patrimonial de bens ao Estado em razão de situações urgentes, como pode

Page 102: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

102 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

ser o caso de uma guerra, uma catástrofe natural, situação de calamidade pública, etc.

Por sua vez, a utilidade pública está na conveniência, e não na im-prescindibilidade do bem. Torna-se útil a transferência de determinados bens para a realização de determinada obra pública.

Por fim, quanto ao interesse social, tem-se isso se dá para que haja um melhor aproveitamento do bem por parte da coletividade por meio do pró-prio ente público. Esta última hipótese, inclusive, autoriza a realização de outros atos expropriatórios previstos em legislações extravagantes e formas de pagamento da justa indenização alternativas, que não em dinheiro (mas, sim, em títulos do governo).

Interessante a doutrina de Juan Vicente Sola (p. 458-461), em que se discorre a respeito do que vem a ser o interesse público para fins de desa-propriação dos bens:

La tercera pregunta es determinar cuándo hay utilidad pública en la expro-piación. Si la expropiación no tiene una utilidad pública el gobierno debe devolverla. Generalmente los tribunales han definido el concepto de utilidad pública de manera muy genérico de manera que prácticamente cualquier expropiación cumple con ese requerimiento. En el caso Hawaii Housing 465 U.S. 1097 de 1984 la Corte Suprema de Estados Unidos que existe utilidad pública en la medida “que el uso este racionalmente relacionado con una utilidad pública concebible” en otras palabras que cumpla con la prueba de una base racional.

[...] Existe utilidad pública si el gobierno actúa con una creencia razonable que la expropiación beneficiará al público. De esta menear existe una defe-rencia por parte de la justicia a las decisiones legislativas que determinan la causa de utilidad pública.

Ou seja, segundo esse entendimento, largamente utilizado pelo Poder Judiciário dos países, tem-se que o interesse público deve ser minimamente demonstrado, não estando os órgãos judicantes aptos a enfrentar a questão de forma profunda, especialmente em virtude da vedação das legislações, o que nos faz concluir que, não havendo o menor desvio de finalidade, ter--se-á que o interesse público estará assegurado.

a JUSTa e PRÉvIa INDeNIzaÇÃO cOmO ReqUISITO PaRa a efeTIvaÇÃO Da DeSaPROPRIaÇÃO POR INTeReSSe PÚblIcO

A justa indenização consiste, geralmente, em valor pecuniário, atua-lizado monetariamente e acrescido das verbas consectárias legais. Pela lei

Page 103: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������������103

brasileira, tem-se que são considerados os valores que a parte expropriada deixou de lucrar pelo apossamento realizado pelo ente público (juros com-pensatórios, equivalente aos lucros cessantes), além do valor indenizatório decorrente do apossamento administrativo correspondente ao valor do bem expropriado (dano emergente), além das custas judiciárias, dos honorários periciais para avaliação e do assessoramento da parte no acompanhamento de prova pericial, além da verba honorária destinada aos advogados que assessoram a parte.

Salvo raríssimas exceções, o valor da indenização deve corresponder a valor em dinheiro (algumas exceções – pagamento em títulos da dívida pública quando a desapropriação não se der por interesse público). O anti-go art. 2.511 do Código Civil argentino regulamentava a matéria da seguinte forma, amparado na própria Constituição Federal:

Art. 2.511. Nadie puede ser privado de su propiedad sino por causa de uti-lidad pública, previa la desposesión y uma justa indenización. Se entiende por justa indemnización em este caso, no solo el pago del valor real de la cosa, sino también Del perjuicio directo que le venga de la privación de su propiedad.

Tem-se que a indenização a ser paga deve ser, conforme previsto na legislação, sempre justa, abrangendo tanto o valor do bem corpóreo quanto o que a parte deixará de ganhar com a utilização dele (ainda que o bem seja improdutivo ou esteja desocupado). Consistirá também, quando se tratar de fundo de comércio, na indenizabilidade do próprio estabelecimento comer-cial e sua atividade, na integralidade.

E também deve ser prévia, consistente esse conceito na anterioridade à própria transferência do título ao ente público. Segundo Meirelles (2012, p. 681), “[...] significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel”.

Isso não significa que a indenização é paga logo no ato expropria-tório. Seria desejável, mas não é o que vem a ocorrer, visto que nos depa-ramos com processos dessa natureza com cerca de trinta, quarenta e até cinquenta anos desde a sua propositura (com inúmeras substituições pro-cessuais dos primeiros expropriados pelos seus herdeiros, até de segunda e terceira gerações), muitas vezes por ineficiência e despreparo do próprio Poder Judiciário.

O conceito de indenização prévia faz com que a indenização seja paga antes do registro do título ao ente expropriante, atendendo, assim, o re-

Page 104: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

104 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

quisito da antecedência, muito embora tem-se que a indenização prévia nos remete à antecedência da perda da propriedade, ante que provisoriamente caracterizada pela imissão provisória na posse. Porém, como tal fato nem sempre é cumprido, as incidências das verbas consectárias como os juros decorrentes da ocupação do imóvel tornam-se os maiores dilemas a serem enfrentados perante o Poder Judiciário na busca pela não mais prévia, mas pela integral indenização.

Nesse caso, não hão de serem consideradas estranhas as discussões sobre essa questão em processos com mais de vinte, trinta, quarenta e até cinquenta anos, em que o ente público não paga a indenização decorrente, vindo a parcelar a dívida, rediscutir os critérios fixados na sentença e excluir verbas acessórias expressamente consignadas em sentença (como juros, ou mesmo a modificação do índice de correção monetária), etc., tudo com o intuito meramente procrastinatório.

Isso tudo se traduz em garantia ao particular, para que não haja o confisco da terra por parte do ente público, ou seja, a expropriação sem o pagamento de indenização. Segundo Sola (p. 459),

la cláusula de expropiación es la protección más importante a los derechos de propiedad de la Constitución. Se refiere asegurar que el gobierno no con-fisque la propiedad de unos para dárselas a otros. Y en sus primeras versiones en el caso Calder vs. Bull, 3 U.S. 386 de 1798 la Corte Suprema norteame-ricana consideró que esa práctica de la confiscación era violatoria de los principios de derecho natural y del contrato social, en los cuales se fundaba la Constitución. Dijo en esa circunstancia el Juez Chase: “No puedo suscribir a la omnipotencia de la legislatura, o que sea absoluta o sin control... Exis-ten ciertos principios vitales en nuestros gobiernos republicanos libres, que determinarán y anularán un evidente y flagrante abuso del poder legislativo; si intentara una manifiesta injusticia por la ley positiva, o si quisiera quitar las seguridades a la libertad personal, o a la propiedad privada, para cuya protección fue establecido el gobierno. Un acto de la legislatura (porque no puedo llamarla una ley) contrarios a los grandes primeros principios del contrato social, no puede considerarse un ejercicio legítimo de la autoridad legislativa”.

Dessa forma, assegura-se mais uma vez o próprio direito de proprie-dade e o retorno ao status a quo em caso de apropriação do bem pelo Estado, devendo ser assegurado ao expropriado os meios necessários à in-denizabilidade e ao pagamento pela perda do seu bem.

Page 105: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������������105

O DIReITO De exTeNSÃO DaS ÁReaS cONTíGUaS INaPROveITÁveIS

Outra questão que decorre diretamente do apossamento administrati-vo dos bens por meio do processo expropriatório é o próprio direito de ex-tensão das áreas consideradas inaproveitáveis por força da desapropriação realizada. A matéria, no Direito brasileiro, encontrava-se prevista no Decre-to Federal nº 4.956/1903 e, ainda que revogado, tem plena aplicabilidade com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e ao empobrecimento injustificado do expropriado, com atos praticados pelo Es-tado tendentes a lhe causar prejuízo. Está, atualmente, regulamentado pelo art. 27, in fine, do Decreto-Lei nº 3.365/1941:

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu conven-cimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mes-ma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

Consiste o direito de extensão na manifestação do expropriado em ter área contígua à expropriada, também pertencente a ele, e que, por força da desapropriação, indenizada por força da desvalorização, ou, ainda, com a perda integral de sua plena utilidade. Trata-se da desapropriação de área complementar à expropriada, por exemplo, da área da frente de um terreno, o qual encravará a parte dos fundos, inviabilizando a utilização e o acesso por parte do expropriado, vindo tal bem a ter prejudicado substancialmente a sua exploração econômica.

Isso faz com que o ente expropriante indenize não somente a área de seu interesse, mas sim a área remanescente integral decorrente do prejuí-zo causado ao expropriado. O Superior Tribunal de Justiça do Brasil assim conceituou a questão em precedente bastante esclarecedor sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – UTILIDADE PÚBLICA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCOR-RÊNCIA – ÁREA REMANESCENTE – ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO – DIREITO DE EXTENSÃO – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXPROPRIATÓRIA – ALEGADA IMPOSSIBI-LIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM COMPENSATÓRIOS – MATÉRIA DE PROVA – SÚMU-LA Nº 7/STJ – [...] 3. O expropriado, na hipótese de desapropriação parcial do bem, seguida do esvaziamento do conteúdo econômico da área remanes-cente, poderá exigir, na própria demanda expropriatória, que a indenização

Page 106: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

106 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

alcance a totalidade do bem. 4. “O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desa-propriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (REsp 816.535/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.02.2007). [...]. (REsp 882.135/SC, Relª Min. Denise Arruda, J. 17.04.2007)

Nesse caso, o direito do expropriado encontra-se legitimado pelos próprios princípios advindos do Direito romano como “honeste vivere, al-terum non laedere, suum cuique tribuere”, fundamentando os princípios da responsabilidade civil e que lastreiam, em última hipótese, o direito à indenizabilidade pelo ato expropriatório.

cONclUSõeS

A desapropriação, nesse caso, é uma forma de aquisição da proprie-dade pelo Estado, ainda que haja a perda da propriedade pelo particular/expropriado.

Corroborando essa afirmação supra trazida neste tópico, tem-se que a desapropriação não deixa de ser uma forma também de aquisição da pro-priedade. Específica por força de seus princípios constitucionais e legais e pela titularidade de quem adquire o bem, ou seja, o próprio ente público.

Essa hipótese faz com que seja transferido o domínio do bem do par-ticular, ou mesmo a própria posse exercida pelo particular, ao ente público, com vistas a transformar esse bem em propriedade do povo, res publica. Porém, diferentemente das transações entre particulares, e das transações negociais envolvendo o Poder Público e o particular (em que se transfere a propriedade por documento público ou escritura registrado em cartório), tem-se que a transferência do domínio é feita mediante procedimento espe-cífico determinado em lei e consistente na avaliação do imóvel, o pagamen-to da indenização (com possibilidade de imissão provisória na posse me-diante o pagamento do preço), sendo que o domínio será transferido com a prolação de sentença de procedência da ação judicial com fixação do preço que deve ser pago (e que deveria ser pago previamente) ao particular.

Somente com o pagamento integral do preço, consistente não somen-te da indenização da área, mas também das verbas acessórias, é que ter-se-á a condição necessária à prolação da sentença constitutiva do domínio em

Page 107: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA ������������������������������������������������������������������������������������������������������������107

favor do ente público e desconstitutiva do domínio do autor (por isso se fala em aquisição originária da propriedade pelo Estado), expedindo-se os docu-mentos necessários para o registro perante o competente registro imobiliário (cancelando-se a inscrição anterior e abrindo-se nova inscrição relativa a esse bem, pertencente, agora, ao ente público).

Com a imissão provisória na posse, requerida previamente em ra-zão do justificado interesse público, cessam alguns deveres do expropriado, como de zelar pelo imóvel, pagamento dos tributos incidentes sobre o bem (obrigações propter rem) e demais encargos sobre a coisa.

Dessa maneira, ainda que se considere a desapropriação como uma forma de perda da propriedade pelo particular ou expropriado, há de ser considerado que essa é uma das formas de aquisição da propriedade por parte do ente público, estando essa hipótese autorizada pela legislação vi-gente nos países e pelos princípios gerais do direito comum à grande parte dos países de tradição romanística (e até com amparo no common law), que asseguram o direito à indenização pela transferência compulsória da propriedade ao Estado (sob pena de se configurar eventual confisco, vedado pelas legislações democráticas dos países). Tudo como forma de assegurar o interesse público no ato de governar e as garantias fundamentais ao par-ticular ao ser privado no uso, no gozo e na fruição do seu bem, elementos intrínsecos de sua propriedade.

RefeRêNcIaSBADENI, G. Tratado de Derecho Constitucional. 2. ed. Buenos Aires: La Ley, t. I, 2006.

BERKMAN, R. D. R. Principios Generales del Derecho Latinoamericano. Buenos Aires: Astrea, 2006.

BORELLO, R. Cuestiones de Derecho Constitucional Argentino. Rosário, 2016. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwichdzb3OvUAhVKkJAKHf47AucQFggiMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.fcpolit.unr.edu.ar%2Fderechoconstitucional%2Ffiles%2F2016%2F04%2FLibro-Cuestiones-de-Der-Const-Arg.pdf&usg=AFQjCNFc5XQKxTHYj-ELCNaIXjymbl12Sg>. Acesso em: 2 jul. 2017.

CLERC, C. M. Derechos Reales em el nuevo Codigo Civil y Comercial de La Nacion. Buenos Aires: Erreius, 2017.

COMADIRA, J. R. Curso de Derecho Administrativo. Disponível em: <https://sacb1a40dd945e64d.jimcontent.com/download/version/1437669318/module/6406235352/name/CURSO%20DE%20DERECHO%20ADMINISTRATIVO%20-%20JULIO%20RODOLFO%20COMADIRA.pdf>. Acesso em: 2 jul. 2017.

CRETELLA JÚNIOR, J. Direito romano moderno. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

DAVID, R. O direito inglês. 2. ed. São Paulo: WM Fontes, 2006.

Page 108: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

108 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

GASPARINI, D. Direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

LAVIE, Humberto Quiroga; BENEDETTI, Miguél Ángel; CENICACELAYA, María de las Nieves. Derecho Constitucional Argentino. 2. ed. Buenos Aires: Rubinzal, t. II, 2009.

MARKY, T. Curso elementar de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1995.

MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MELLO, C. H. B. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 3 v., 2000.

MORAIS, A. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MOREIRA ALVES, J. C. Direito romano. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

NERY, R. M. A. Direitos civil – Direitos reais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. III, 2015.

ROMANO, R T. O momento consumativo da desapropriação. Revista SÍNTESE de Direito Civil e Processual Civil, n. 107, p. 212/215.

SCHIOPPA, A. P. História do direito na Europa. São Paulo: WM Fontes, 2014.

SOLA, J. V. Manual de Derecho Constitucional. Disponível em: <http://www.profesorjimenez.com.ar/web/wp-content/uploads/2015/04/ManualDerechoConstitucional.pdf>. Acesso em: 2 jul. 2017.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DO BRASIL. Desapropriação – Doutrina & jurisprudência. Brasília, 2005.

Page 109: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8604

Supremo Tribunal Federal10.11.2017 Primeira TurmaAgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.047.414 CearáRelatora: Min. Rosa WeberAgte.(s): Roberto Willamy de Freitas BarretoAdv.(a/s): Jose Goncalves BarretoAdv.(a/s): Jaime de Morais Veras JuniorAgdo.(a/s): Estado do CearáProc.(a/s)(es): Procurador‑Geral do Estado do Ceará

eMentaDIReITO aDmINISTRaTIvO – cONcURSO PÚblIcO – claSSIfIcaÇÃO – cURSO De fORmaÇÃO – RecURSO exTRaORDINÁRIO INTeRPOSTO SOb a ÉGIDe DO cPc/2015 – eveNTUal OfeNSa Re-flexa NÃO eNSeJa RecURSO exTRaORDINÁRIO – aPlIcaÇÃO DaS SÚmUlaS NºS 279 e 454/STf – aGRavO maNeJaDO SOb a vIGêNcIa DO cPc/2015

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática e o reexame da inter-pretação conferida a cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desa-tendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do bene-fício da gratuidade da Justiça.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

aCÓrdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual

Page 110: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

110 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

da Primeira Turma de 03 a 09 de novembro de 2017, na conformidade da ata do julgamento. Majorados os honorários anteriormente fixados, obede-cidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Brasília, 10 de novembro de 2017.

Ministra Rosa Weber Relatora

relatÓrio

Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo interno Roberto Willamy de Freitas Barreto.

A matéria debatida, em síntese, diz com retroatividade de lei estadual e direito de candidato a concurso prosseguir nas demais fases do certame, considerando as novas vagas criadas pela Administração, após abertura do edital.

O agravante ataca a decisão impugnada, ao argumento de que a vio-lação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Sustenta inaplicável à espécie o óbice da Súmula nº 280 desta Suprema Corte. Reite-ra a afronta aos arts. 37 e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO/APELANTE NÃO CLASSIFICADO PARA 5ª ETAPA (CURSO DE FORMAÇÃO) DO CER-TAME – COLOCAÇÃO (526ª) OBTIDA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITALÍCIO – CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI Nº 14.218/2008 – FATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE NÃO ALTERA AS SUAS REGRAS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973.

Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

Page 111: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������111

voto

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressu-postos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito.

Nada colhe o agravo.

Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:

“Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exa-rado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37 e 93, IX, da Consti-tuição Federal.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato expli-citados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a dispari-dade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extra-ordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Ino-corrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem deter-minar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a juris-prudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO--RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.08.2010)

Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indica-dos nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das

Page 112: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

112 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o exame de cláusulas edita-lícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária conforme disposto nas Súmulas nºs 279 e 454/STF. Colho Precedentes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 839224-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., DJe 11.02.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINIS-TRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – ANÁ-LISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS – SÚMULAS NºS 279 E 454 DO SFT – AGRA-VO IMPROVIDO – I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático--probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalí-cias. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimen-tal improvido. (AI 835.757-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJe 08.04.2011)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante tam-bém se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”

Irrepreensível a decisão agravada.

Consoante consignado, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro pla-no, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária conforme dis-posto nas Súmulas nºs 279 e 454/STF. Colho Precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR POLICIAL MILITAR – PRO-MOÇÃO – CURSO DE FORMAÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006 E Nº 13.768/2006 – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF – EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ART. 102 DA LEI MAIOR – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.11.2011 – 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guer-reada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada

Page 113: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������113

na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordi-nário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. Agravo regi-mental conhecido e não provido.” (ARE 926391-AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, 1ª T., Julgado em 01.12.2015, Processo Eletrônico DJe-254 Divulg. 16.12.2015, Public. 17.12.2015)

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO COM AGRAVO – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PROVA OBJETIVA NO CURSO DE FORMAÇÃO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL, SEM RESPALDO EM LEI – INVIABI-LIDADE – PRECEDENTE – ARTS. 2º e 5º, CAPUT, DA CF – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA Nº 284/STF – ART. 37, I E II, DA CF – OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006 – ANÁLISE – SÚMULA Nº 280/STF – DISSOCIAÇÃO ENTRE NORMAS E FUN-DAMENTOS – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 738131-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., Julgado em 04.06.2013, Processo Eletrônico DJe-114, Divulg. 14.06.2013, Public. 17.06.2013)

Por fim, quanto ao alegado nas razões recursais e reiterado nas Petições STF 42.736 e 42.739/2017, ressalto que não há similitude entre a matéria tratada nestes autos e a controvérsia debatida no processo referente ao Tema nº 784, cuja repercussão geral foi reconhecida por esta Corte. No caso em apreço, o candidato não obteve classificação para participar da 5ª etapa do certame, curso de formação, daí sua inconformação. Já no Tema 784 da re-percussão geral, a controvérsia se apresenta sobre o direito subjetivo à nome-ação do candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no momento da abertura do certame.

Agravo interno conhecido e não provido. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada even-tual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

É como voto.

PriMeira turMa extrato de ata

AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.047.414

Proced.: Ceará

Page 114: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

114 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Relatora: Min. Rosa weber

Agte.(s): Roberto Willamy de Freitas Barreto

Adv.(a/s): Jose Gonçalves Barreto (9648/CE)

Adv.(a/s): Jaime de Morais Veras Junior (16921/CE, 39783/DF)

Agdo.(a/s): Estado do Ceará

Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral do Estado do Ceará

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou- -lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 03.11.2017 a 09.11.2017.

Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

Page 115: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8605

Superior Tribunal de Justiça

AgInt‑AgInt no Recurso Especial nº 1.376.859 – MG (2013/0091391‑5)Relator: Ministro Gurgel de FariaAgravante: Estado de Minas Gerais Procurador: Ana Cristina Sette Bicalho Goulart e outro(s) – MG075627Agravado: Ricardo Martins dos SantosAdvogados: Humberto Lucchesi de Carvalho – MG058317

Rodrigo Menezes Carvalho e outro(s) – MG072326

eMentaaDmINISTRaTIvO – SeRvIDOR PÚblIcO – cONTRaTaÇÃO TemPORÁRIa – SUceSSIvaS ReNO-vaÇõeS – IleGalIDaDe – SÚmUla Nº 7 DO STJ – fGTS – DIReITO

1. Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. p/ Ac. Min. Dias Toffoli, DJe 28.02.2013), entendeu serem “ex-tensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renova-ções do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2013).

2. Hipótese em que há o reconhecimento da ilegalidade das contra-tações temporárias do agravado, tendo em vista as renovações dos contratos sucessivos ocorridos ao longo do tempo.

3. Firmada pelo Tribunal de origem a premissa de nulidade das su-cessivas contratações precárias, por não observância dos requisitos legais, ela não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

aCÓrdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de

Page 116: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

116 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presiden-te) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de setembro de 2017 (data do julgamento).

Ministro Gurgel de Faria Relator

relatÓrio

O Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, reconsiderando o decisum de e-STJ fl. 464/465, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito das contratadas aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado ao ente estadual, invertidos os ônus sucumbenciais (e-STJ fl. 496/498).

O agravante sustenta, em síntese, que “a contratação do agravado foi regular, com respeito ao ordenamento jurídico em vigor” (e-STJ fl. 506).

Sem impugnação.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria (Relator):

No exame dos autos, observo que, em que pese aos argumentos ex-pendidos, não merece prosperar a presente irresignação.

Extrai-se o seguinte trecho do acórdão do Tribunal estadual (e-STJ fl. 339):

É dos autos que, de 28.07.1992 a 25.06.2006, o apelante exerceu as funções do cargo público de Oficial Judiciário dos quadros do TJMG (fls. 18-19), para o qual fora designado mediante portaria de 20.07.1992, pelo motivo da necessidade de servidores nas Secretarias de Juízo de Varas então recém instaladas, e até o provimento definitivo do cargo ou dispensa do Diretor do Foro (fl. 17).

Page 117: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������117

A excepcionalidade a que aduz a lei põe-se como interesse público eviden-te: o de que o quadro de servidores esteja efetivamente completo. E justo os casos em que o cargo fica circunstancialmente vago – por pouco ou muito tempo – caracteriza a não mais poder o indigitado interesse na continuidade da atividade estatal. Nisso não há nenhuma ilegalidade, menos ainda qual-quer inconstitucionalidade.

Todavia, a duração da relação laboral por quase 14 (quatorze) anos eviden-cia a superveniente perda dos requisitos constitucionais da transitoriedade e da excepcionalidade da contratação, o que a torna nula (art. 37, § 22, da CF/1988), mas não descaracteriza a natureza administrativa da relação jurí-dica em tela nem transmuta em celetista o vínculo jurídico existente entre as partes.

Como se vê, na espécie, a Corte de origem julgou parcialmente pro-cedente a apelação, declarando a nulidade da contratação, entretanto não reconheceu o pleito de recolhimento do FGTS durante o período laborado.

Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. p/ Ac. Min. Dias Toffoli, DJe 28.02.2013), entendeu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2013).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CON-TRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDI-NÁRIAS – FGTS – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO – 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o enten-dimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da cons-titucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 sob o regime da repercus-são geral (RE 596.478/RR, Rel. p/ Ac. Min. Dias Toffoli, DJe 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo deter-minado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Car-ta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2013). Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que houve renovações sucessivas do contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt-REsp 1.619.785/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 02.05.2017)

Page 118: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

118 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO NO RE-CURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – APLICABI-LIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CON-TINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO – NULI-DADE RECONHECIDA – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 – REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTA-ÇÃO DA SUPREMA CORTE – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTI-TUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DO STF – I – Consoante o decidi-do pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdi-cional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 sob o regime da re-percussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas reno-vações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III – Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguin-do orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Relª Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV – O servi-dor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao perío-do de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. V – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamen-tação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. VI – Agravo Interno Im-provido. (AgInt-REsp 1.632.650/MG, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 22.03.2017)

Por fim, firmada pelo Tribunal de origem a premissa de nulidade das sucessivas contratações precárias, por não observância dos requisitos legais, ela não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Page 119: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������119

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Certidão de JulGaMento PriMeira turMa

Número Registro: 2013/0091391-5 AgInt-AgInt-REsp 1.376.859/MG

Números Origem: 10024096795703001 10024096795703002 10024096795703003 1203200600603009 24096795703

Pauta: 19.09.2017 Julgado: 19.09.2017

Relator: Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Regina Helena Costa

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho

Secretária: Belª Bárbara Amorim Sousa Camuña

autuação

Recorrente: Ricardo Martins dos Santos

Advogados: Humberto Lucchesi de Carvalho – MG058317 Rodrigo Menezes Carvalho e outro(s) – MG072326

Recorrido: Estado de Minas Gerais

Procurador: Ana Cristina Sette Bicalho Goulart e outro(s) – MG075627

Assunto: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Em-pregado público/temporário

aGravo interno

Agravante: Estado de Minas Gerais

Procurador: Ana Cristina Sette Bicalho Goulart e outro(s) – MG075627

Agravado: Ricardo Martins dos Santos

Advogados: Humberto Lucchesi de Carvalho – MG058317 Rodrigo Menezes Carvalho e outro(s) – MG072326

Page 120: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

120 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Certidão

Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Minis-tro Relator.

Page 121: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8606

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 0062408‑56.2014.4.01.3400/DFRelator: Desembargador Federal Francisco Neves da CunhaApelante: Ana Maria das Graças Carneiro de Aquino e outros(as)Advogado: DF0001666A – Jeovam Lemos Cavalcante e outros(as)Apelado: União FederalProcurador: MA00003699 – Niomar de Sousa Nogueira

eMentacONSTITUcIONal – aDmINISTRaTIvO – SeRvIDOR PÚblIcO – GRaTIfIcaÇÃO De DeSemPe-NHO DO PlaNO GeRal De caRGOS DO PODeR execUTIvO (GDPGPe) – SeRvIDOReS INaTIvOS – aRT. 7º Da ec 41/2003 – PaRIDaDe RecONHecIDa aPóS a cONclUSÃO DO PRImeIRO cIclO De avalIaÇÃO – ImPOSSIbIlIDaDe

1. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE – Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, assim dispõe: Até que seja re-gulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

2. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitu-cional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação da EC 41/2003, in-clusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.

3. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: “A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à pa-ridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no to-cante a gratificações como a em análise, ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho.”

Page 122: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

122 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

(RE 999704-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 2ª T., Julgado em 20.04.2017, Processo Eletrônico DJe-099, Divulg. 11.05.2017, Pu-blic. 12.05.2017)

4. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pen-sões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avalia-ções de desempenho de servidores, a gratificação perde o seu caráter de generalidade.

5. Apelação da parte autora não provida.

aCÓrdão

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do re-lator.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Relator

relatÓrio

Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha (Relator):

Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da Gratificação de Desem-penho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE aos inativos após o período de conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

Sustenta a requerente que quase todos os servidores que se encon-tram na ativa e passaram por procedimento de avaliação obtiveram nota máxima, sendo devida, portanto, a extensão dessa gratificação aos inativos.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

Page 123: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������123

voto

Pretende a autora a incorporação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, mesmo após o primeiro ciclo de avalia-ção, assim como o pagamento de eventuais parcelas em atraso, alicerçando sua pretensão na norma de isonomia inserta no art. 40, § 8º da CF/1988, verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tam-bém estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

Vê-se, pois, que a questão, ora trazida a juízo, repousa na paridade entre ativos e inativos. Com efeito, esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação da EC 41/2003, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salá-rios.

É o que dispõe o art. 7º da EC 41/2003, ao estabelecer uma regra de transição:

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efe-tivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta

Page 124: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

124 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também es-tendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pen-são, na forma da lei.”

Nesta mesma trilha de entendimento: “O direito de paridade entre ativos e inativos está assegurado aos aposentados e pensionistas antes da Emenda à Constituição de 1988, nº 41, de 19.12.2003, bem como aos ser-vidores em atividade e que tenha ingressado no serviço público até essa data” (in AC 2008.38.00.017380-1/MG, Rel. Conv. Juiz Fed. Cléberson José Rocha, 1ª T., in DJe de 15.06.2016).

No que diz respeito especificamente à GDPGPE, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim decidiu:

ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS – PARCELA REMUNERATÓRIA – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obriga-toriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – parcela remu-neratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade. (RE 631389 RG, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Julgado em 09.12.2010, DJe-033 Divulg. 17.02.2011, Public. 18.02.2011, Ement. v. 02466-01, p. 00156)

Concluindo, conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratifi-cação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE – Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

Ocorre que, diferentemente do sustentado pela parte autora, a juris-prudência é uníssona ao afirmar o entendimento acerca do termo final para extensão a inativos das gratificações de desempenho, assim como quanto aos percentuais devidos:

Page 125: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������125

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para da extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos finan-ceiros. Entendimento que não viola o princípio da irredutibilidade de venci-mentos. (ARE 881698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., Julgamento em 30.09.2016, DJe 18.10.2016)

Deste modo, é cabível a paridade entre inativos e ativos no tocante ao recebimento da aludida gratificação, sendo limitada, contudo, à data da primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, momento no qual perdeu seu caráter genérico.

A propósito, os seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPGPE) AOS SERVIDORES APOSENTADOS – LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/1988 – PRECEDEN-TES – 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da contro-vérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores ina-tivos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. Tal entendimento se aplica à GDPGPE. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da pri-meira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorá-ria fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (RE 1001309-AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, 1ª T., Julgado em 17.02.2017, Processo Eletrônico DJe-047 Divulg. 10.03.2017, Public. 13.03.2017)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPE-NHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE) – LEI Nº 11.784/2008 – ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS ATÉ A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE – GRA-TIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO – IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE APÓS O INÍCIO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO – 1. A jurisprudência

Page 126: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

126 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a Gratificação de De-sempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, embora criada com o caráter pro labore faciendo, em razão da falta de regulamen-tação das avaliações de desempenho, apresentava-se como gratificação de natureza genérica. 2. O STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, con-cluindo no sentido de que “homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas” (STF, RE 631.389/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03.06.2014). 3. Com a re-gulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto nº 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Por-tarias disciplinadoras (Ministério dos Transportes – Portaria nº 2592/2010; Ministério das Minas e Energia – Portaria nº 853/2010 etc.), restou demons-trado o pressuposto exigido na Lei nº 11.784/2008 para que a gratificação – antes de natureza genérica – se convolasse em pro labore faciendo. Dessa forma, disciplinados os critérios e realizadas efetivamente as avaliações, a gratificação perde a sua natureza genérica, tornando descabida a extensão aos inativos. 4. O argumento de que as avaliações têm sido realizadas de forma genérica e que quase todos os servidores estão recebendo a pontua-ção máxima em relação à GDPGPE não é suficiente para descaracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, mormente quando considera-do que não cabe ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração. 5. No que tange à paridade de ativos e inativos, a Constituição Federal, em sua redação do art. 40, § 8º da Constituição Federal, ao dispor sobre a exten-são aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con-cedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor. Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoali-dade, é que se estendem aos inativos. Sendo a GDASS uma gratificação de natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade 6. Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, após a avaliação de desempenho dos servidores, sendo este o limite à percepção da vantagem pelos servidores inativos e pensionis-tas nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade. 7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0033086-25.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª T., e-DJF1 de 15.05.2017)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Page 127: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������127

triBunal reGional Federal da 1ª reGião seCretaria JudiCiÁria

34ª Sessão Ordinária do(a) Segunda Turma

Pauta de: 25.10.2017 Julgado em: 25.10.2017

Ap 0062408-56.2014.4.01.3400/DF

Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha

Revisor: Exmo(a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Danilo Pinheiro Dias

Secretário(a): José Deusimar Mineiro Pimenta

Apte.: Ana Maria das Graças Carneiro de Aquino e outros(as)

Autor: Raimunda Gordiano Ribeiro

Autor: Raimundo Guilherme Cavalcante Janja

Autor: Ana Cristina Ricardo Batista

Autor: Pergentino Liberato de Andrade

Adv.: Jeovam Lemos Cavalcante e outros(as)

Apdo.: União Federal

Procur.: Niomar de Sousa Nogueira

Nº de Origem: 624085620144013400 Vara: 14ª

Justiça de Origem: Justiça Federal Estado/Com.: DF

sustentação oral Certidão

Certifico que a(o) egrégia(o) Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data , proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca e Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

José Deusimar Mineiro Pimenta Secretário(a)

Page 128: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8607

Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoApelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e CívelNº CNJ: 0037150‑21.2015.4.02.5101 (2015.51.01.037150‑4)Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro MendesApelante: Ministério Público Federal e outrosProcurador: Procurador Regional da República e outrosApelado: os mesmosOrigem: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00371502120154025101)

eMentaaDmINISTRaTIvO – ImPRObIDaDe aDmINISTRaTIva – emPReGaDO PÚblIcO Da caIxa ecO-NÔmIca feDeRal – TRaNSfeRêNcIa De valOReS De cONTa De TITUlaRIDaDe De clIeNTeS PaRa cONTa De SUa TITUlaRIDaDe – DefeRImeNTO DO PeDIDO De GRaTUIDaDe De JUSTIÇa – cONfIGURaÇÃO De aTO De ImPRObIDaDe aDmINISTRaTIva em RelaÇÃO a Um DOS clIeN-TeS – DOSImeTRIa DaS PeNalIDaDeS – PRINcíPIO Da RazOabIlIDaDe – ImPOSSIbIlIDaDe De cONDeNaÇÃO aO PaGameNTO De HONORÁRIOS aDvOcaTícIOS

1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso em apreço, foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira e declaração de patrocínio gratuito firmada pelo advogado, havendo, ainda, informação nos autos de que, quando da propositura da presente demanda, diante da aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o demandado encontrava-se desempregado, razão pela qual deve ser a ele deferido o benefício da assistência jurídica gratuita.

2. O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda, pos-tula a condenação do demandado pela prática de ato de improbi-dade administrativa, sustentando, em apertada síntese, que ele, na qualidade de empregado público da Caixa Econômica Federal – CEF, lotado na Agência Nossa Senhora da Paz, no Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 11 de junho de 2010 e 15 de abril de 2011, teria efetuado 14 (quatorze) transferências da

Page 129: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������129

conta de titularidade do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. para sua conta pessoal, alcançando o montante de R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Além de tais fatos, teria sido efetuada, ainda, uma transferência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no dia 29 de outubro de 2010, da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados também para sua conta pessoal, a totalizar um enriquecimento ilícito no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais).

3. Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, depreende-se que a prática de ato de improbidade administrativa foi devidamente comprovada em relação às transferências efetuadas da conta de titularidade do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. para a conta de titularidade do demandado, tendo sido demonstrado que o agente público apropriou-se indevidamente dos valores.

4. Não se mostra razoável que o demandado tenha cometido o mes-mo equívoco por 14 (quatorze) vezes, indicando sua conta particular como destinatária de valores transferidos de conta de titularidade de determinado cliente, sem que tenha percebido, ainda que em mo-mento posterior, em consulta à movimentação de sua conta bancária, o depósito de valores que não lhe pertenciam.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que eventual ressarcimento não afasta a prática de ato de improbida-de administrativa, devendo ser levado em consideração, no entanto, no momento de dosimetria da sanção imposta.

6. A conclusão alcançada no bojo de reclamação trabalhista, em que se impugna a penalidade aplicada no procedimento administrativo, não impede a que se chegue à conclusão diversa na presente ação de improbidade administrativa, diante da independência das instâncias penal, cível e administrativa, que tem como exceção somente a hipó-tese de absolvição, em sede penal, decorrente da inexistência do fato ou da inocorrência de autoria. De igual forma, eventuais vícios for-mais existentes no procedimento administrativo não geram qualquer repercussão na presente demanda.

7. Por sua vez, em relação à transferência da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados para a conta de titularidade do deman-dado, não há elementos probatórios seguros nos presentes autos no

Page 130: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

130 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

sentido de que tenha havido a prática de ato de improbidade admi-nistrativa.

8. As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatí-veis sobretudo com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar o sopesamento entre a con-duta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, sempre à luz do princípio constitucional da razoabilidade.

9. Tendo em vista que o demandado já devolveu ao Posto de Gaso-lina Santa Luzia Ltda. os valores que haviam sido por ele desviados, não deve ser aplicada a penalidade de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

10. Levando em consideração o ressarcimento efetivado pelo deman-dado antes mesmo da instauração da presente demanda e o baixo valor desviado – R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta re-ais) –, a aplicação de multa civil deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a conduta por ele perpetrada, a qual deve ser fixada no valor do acréscimo patrimonial por ele obtido.

11. Sobre a questão dos honorários advocatícios em ação civil públi-ca, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui enten-dimento firme no sentido de que a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipó-tese de comprovada e inequívoca má-fé, de acordo com o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/1985. Em virtude do critério de absoluta si-metria, a parte autora, quando for vencedora, não pode beneficiar-se de honorários, razão pela qual, ainda que configurada a sucumbência recíproca, não deve ser fixada qualquer verba honorária.

12. Deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Remessa ne-cessária e recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal – CEF parcialmente providos. Recurso de apelação interposto pela parte ré desprovido.

aCÓrdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribu-nal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial pro-vimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelo

Page 131: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������131

Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal – CEF e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017 (data do Julgamento).

Flavio Oliveira Lucas Juiz Federal Convocado

relatÓrio

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela Caixa Econômica Federal – CEF e por Ricardo de Sanson contra a sentença de fls. 418/427, complementada às fls. 472/474, que julgou improcedente o pedido deduzido na petição ini-cial, consistente na condenação de Ricardo de Sanson pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso XI, no art. 10, incisos I e VI, e no art. 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.

O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda, postula a condenação de Ricardo de Sanson pela prática de ato de improbidade ad-ministrativa, sustentando, em apertada síntese, que o demandado, na quali-dade de empregado público da Caixa Econômica Federal – CEF, lotado na Agência Nossa Senhora da Paz, no Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 11 de junho de 2010 e 15 de abril de 2011, teria efetuado 14 (quatorze) transferências da conta de titularidade do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. para sua conta pessoal, alcançando o mon-tante de R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Além de tais fatos, teria sido efetuada, ainda, uma transferência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no dia 29 de outubro de 2010, da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados também para sua conta pessoal, a totalizar um enriquecimento ilícito no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais).

A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido ao funda-mento principal de que não houve enriquecimento ilícito do agente públi-co, que ressarciu o Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. dos valores transfe-ridos, tendo destacado, ainda, que as transferências foram efetivadas com a autorização dos titulares das contas bancárias.

Page 132: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

132 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em suas razões de apelação (fls. 444/453), o Ministério Público Fede-ral sustenta que: a) há elementos probatórios seguros nos autos que demons-tram que o demandado transferiu valores, de forma indevida, para sua conta pessoal, o que configura a prática de ato de improbidade administrativa; b) o fato de o demandado ter devolvido posteriormente os valores não reti-ra a ilicitude de sua conduta, sobretudo porque agiu de tal forma somente após ter sido descoberta a prática da irregularidade; e c) no sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância.

Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF, em suas razões de apelação (fls. 455/460), alega que: a) a afirmação contida na sentença de que as transferências se deram com a autorização dos clientes não reflete a realidade, na medida em que, muito embora o representante da Guedes e Barbosa Advogados tenha prestado depoimento afirmando não se sentir prejudicado com a referida transferência, o representante do Posto de Gaso-lina Santa Luzia Ltda. apresentou reclamação junto à agência bancária em razão das transferências indevidas efetivadas de sua conta para a conta do demandado; b) não há dúvidas de que o demandado valeu-se do emprego público que ocupava para, em desvio de finalidade, objetivando satisfazer interesses pessoais, obter vantagens indevidas, a caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa; e c) o fato de o demandado ter ressar-cido o referido valor ao Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. não desquali-fica o ato praticado, nem pode o eximir das respectivas consequências, até porque a restituição somente ocorreu após a reclamação do cliente junto à agência bancária.

Ricardo de Sanson apresentou contrarrazões às fls. 493/508, pugnan-do pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal – CEF. Afirma, em resumo, que: a) a penalidade de rescisão do contrato de trabalho com justa de cau-sa foi aplicada no âmbito de processo administrativo que não observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da irretroatividade das normas penalizadoras; b) todas as transferências bancárias foram rea-lizadas mediante autorização verbal dos clientes, com os quais mantinha relação de amizade; e c) não houve enriquecimento ilícito do agente nem produção de prejuízo à empresa pública federal.

Por fim, Ricardo de Sanson, em suas razões de apelação (fls. 477/487), após reiterar o pedido de gratuidade de justiça, postula a reforma da senten-ça em relação aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados em

Page 133: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������133

favor de seu advogado, em valor compatível com a extensão e a complexi-dade do trabalho por ele desenvolvido.

A Caixa Econômica Federal – CEF e o Ministério Público Federal ofe-receram contrarrazões, respectivamente, às fls. 509/513 e 514/517, reque-rendo o desprovimento do recurso de apelação interposto por Ricardo de Sanson, ao argumento de que, de acordo com os arts. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal, e 18, da Lei nº 7.347/1985, nas demandas que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, sal-vo comprovada má-fé, não se sujeitam aos ônus sucumbenciais.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal emi-tiu o parecer de fls. 524/534, no sentido do provimento dos recursos de ape-lação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal – CEF e do desprovimento do recurso de apelação interposto por Ricardo de Sanson.

À Didra, para anotar a remessa necessária.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Flavio Oliveira Lucas Juiz Federal Convocado

voto

De acordo com entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em relação à ação de improbidade administrativa, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, as senten-ças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (STJ, Primeira Seção, EREsp 1220667/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 30.06.2017), razão pela qual deve ser conhecida de ofício a remessa necessária.

1 DO PeDIDO De GRaTUIDaDe De JUSTIÇa fORmUlaDO POR RIcaRDO De SaNSON

O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Page 134: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

134 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

É certo que o referido art. 99, § 3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo pró-prio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/1950:

“Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de se-tenta e duas horas.”

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE RE-COLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENE-FÍCIO – DESNECESSIDADE – AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUEREN-TE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL – INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE – INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNI-DADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE – POSSIBILIDADE – REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO – ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA Nº 7/STJ

1. Por ocasião do julgamento do AgRg-EREsp 1.222.355/MG, Relator Mi-nistro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendi-mento de que ‘[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita’.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003-ED/RS, RE 249277-ED/RS e RE 284729-AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Fe-deral definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência ju-rídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da

Page 135: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������135

CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômi-co-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também apo-sentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar--se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.”

(STJ, 4ª T., REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 07.06.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – GRA-TUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – REEXAME – SÚMULA Nº 7/STJ – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – SEM ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA – IRRELEVÂNCIA – AU-SÊNCIA DE PREJUÍZO

1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

2. É inviável, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de ori-gem que afastou a presunção dever a cidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da in-cidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Não se declara a nulidade do processo se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia.

4. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 3ª T., AgRg-AREsp 655.928/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 11.09.2015)

Page 136: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

136 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – BENEFÍCIO DE ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO – APRECIAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 535 DO CPC

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não carac-teriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950.

3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, deter-minar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossu-ficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.

4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício.

5. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, 2ª T., AgRg-AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 01.07.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – TRIBU-TÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERI-MENTO – POSSIBILIDADE – MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS – ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS – SÚMULA Nº 07/STJ – JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – SÚMULA Nº 83/STJ – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da jus-tiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de vera-cidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de misera-bilidade declarado (AgRg-Ag 925.756/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 03.03.2008).

2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judici-

Page 137: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������137

ária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula nº 7/STJ.

3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.”

(STJ, 1ª T., AgRg-AREsp 225.097/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 13.11.2012)

No caso em apreço, o demandado apresentou declaração de hipos-suficiência financeira (fls. 184 e 222), bem como declaração de patrocínio gratuito firmada pelo advogado por ele constituído (fls. 188 e 223), haven-do, ainda, informação nos autos de que, quando da propositura da presente demanda, diante da aplicação da penalidade de rescisão do contrato de tra-balho com justa causa, encontrava-se desempregado, razão pela qual deve ser a ele deferido o benefício da assistência jurídica gratuita.

2 Da cONfIGURaÇÃO DO aTO De ImPRObIDaDe aDmINISTRaTIva

O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda, postula a condenação de Ricardo de Sanson pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso XI, no art. 10, incisos I e VI, e no art. 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992, sustentando, em apertada sínte-se, que o demandado, na qualidade de empregado público da Caixa Econô-mica Federal – CEF, lotado na Agência Nossa Senhora da Paz, no Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 11 de junho de 2010 e 15 de abril de 2011, teria efetuado 14 (quatorze) transferências da conta de titularidade do Posto De Gasolina Santa Luzia Ltda. para sua conta pessoal, alcançando o montante de R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Além de tais fatos, teria sido efetuada, ainda, uma trans-ferência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no dia 29 de outubro de 2010, da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados também para sua conta pessoal, a totalizar um enriquecimento ilícito no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais).

Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, de-preende-se que a prática de ato de improbidade administrativa foi devida-mente comprovada em relação às transferências efetuadas da conta de titu-laridade do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. para a conta de titularidade

Page 138: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

138 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

do demandado, tendo sido demonstrado que o agente público apropriou-se indevidamente de recursos financeiros que não lhe pertenciam.

Constitui fato incontroverso que o demandado, durante o período compreendido entre 11 de junho de 2010 e 15 de abril de 2011, efetuou 14 (quatorze) transferências da conta de titularidade do Posto de Gasolina San-ta Luzia Ltda. para sua conta pessoal, perfazendo um total de R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais), o que somente foi descoberto após o representante do Posto De Gasolina Santa Luzia Ltda. ter compa-recido, no dia 05 de maio de 2011, à agência bancária para questionar as movimentações não autorizadas em sua conta.

Importante mencionar que o demandado não nega que tenha efe-tuado as transferências da conta de titularidade do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda., atribuindo como justificativa para tal comportamento o fato de que, ao realizar as referidas operações, teria, em razão do excesso de tra-balho, cometido um equívoco e digitado o número de sua conta bancária, sobre a qual não tinha controle diante da existência de diversos depósitos oriundos de outras fontes de renda.

Confira-se, por oportuno, trecho de seu depoimento prestado em sede administrativa, em que assume a ilicitude de sua conduta (fl. 48):

“[...] o mesmo fazia transferências diariamente para o cliente, inclusive para filhas e namorada do representante legal e outras operações; movimentava três contas do cliente, inclusive realizando transferências para os fornece-dores do mesmo; o arrolado tem consciência das transferências e assume que foi incorreto realizá-las para sua conta; citou que logo após a ciência dos atos ressarciu o cliente efetuando a transferência dos valores de volta à conta do mesmo sem gerar prejuízo à CEF ou ao cliente; citou também que após o cliente ter ciência do ocorrido o mesmo disse que não iria entrar com processo contra ele por ter um bom relacionamento e que continuaria tendo amizade que sempre tiveram; o arrolado diz que não teve dolo até mesmo devido aos valores contestados que, segundo ele, são baixos e por isso não caracterizariam uma tentativa de fraude; cita também que recebeu vários depósitos de outras fontes de renda em sua conta poupança e não tinha controle sobre a mesma; cita que as transferências foram feitas com pressa e que por isso pôs o número da própria conta ao invés da conta correta [...]”.

A justificativa apresentada pelo demandado, no entanto, não se reve-la suficiente a afastar o dolo em sua conduta, sobretudo diante do elevado número de transferências realizadas em um curto período de tempo.

Page 139: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������139

Com efeito, não se mostra razoável que o demandado tenha come-tido o mesmo equívoco por 14 (quatorze) vezes, indicando sua conta par-ticular como destinatária de valores transferidos de conta de titularidade de determinado cliente, sem que tenha percebido, ainda que em momento posterior, em consulta à movimentação de sua conta bancária, o depósito de valores que não lhe pertenciam.

Ademais, a prova testemunhal colhida nos autos da presente deman-da, analisada em seu conjunto, descarta a possibilidade de ausência de conhecimento pelo demandado da ilicitude de seu comportamento, espe-cialmente porque foram ouvidos outros empregados públicos que também trabalhavam, na época dos fatos, na mesma agência bancária em que era lotado o demandado, que afirmaram inexistir a rotina de transferência de valores para a conta do empregado público, o que, inclusive, era vedado em atos normativos editados pela empresa pública federal, além de não visualizarem qualquer utilidade prática em tal transferência.

Veja-se, por pertinente, trechos de seus depoimentos prestados em sede judicial:

Depoimento de Regina Tavares Pereira (fls. 342/343)

“[...] que atuou no processo administrativo instaurado para apurar transfe-rências realizadas da conta de um cliente para a conta particular do réu; que existia à época e ainda existe até hoje normativo interno da CEF que veda esse tipo de transferência; que não mantinha muito contato com seus colegas do setor de pessoa jurídica; que não sabe dizer se era comum para os servidores do setor de pessoa jurídica a prática desse tipo de transferência, em que pese vedado; que na área de relacionamento com pessoa física não é comum transferência de numerário da conta do cliente para a conta parti-cular do funcionário; que não vislumbra qualquer utilidade prática nesse tipo de transferência para o cliente [...]; que a CEF tomou conhecimento dessas transferências a partir da reclamação de um cliente, posto de gasolina; que, ao que sabe, na fase de formalização, o representante do posto de gasoli-na, chamado a depor, não quis formalizar; que não sabe informar quanto à integralidade, mas que sabe que o réu ressarciu o cliente quando foi feita a reclamação [...]”.

Depoimento de Rachel Gonçalves dos Santos (fls. 344/345)

“[...] que não é comum que os clientes da depoente, como gerente de pessoa física, lhe solicitem que transfira valores de suas contas para a conta pessoal da gerente; que existia ao tempo em que a depoente e o réu trabalharam na agência Nossa Senhora da Paz normativo interno da CEF que vedava esse tipo de atitude; que não está atualizada, mas acredita que o mesmo norma-

Page 140: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

140 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

tivo da época ainda vede esse tipo de conduta; que costumava conversar sobre trabalho com gerentes da área de pessoa jurídica; que nunca soube dos gerentes da área de pessoa jurídica que fosse prática, entre eles, transfe-rir numerário da conta do cliente para a conta pessoal do gerente; que não vislumbra nenhum tipo de utilidade prática nesse tipo de transferência, não podendo fazer juízo de valor sobre a conduta do réu [...]; que a CEF tomou conhecimento da conduta a partir da reclamação do representante do posto de gasolina apontando uma transferência irregular da sua conta para a conta do réu; que não pode afirmar com certeza, mas ao que sabe, o reclamante já era representante do posto há muito tempo [...]; que, no mesmo dia da recla-mação, o réu ressarciu o cliente diretamente e integralmente [...]”.

Insta registrar, ainda, que o fato de o demandado ter ressarcido pos-teriormente os valores desviados não retira a ilicitude de sua conduta, mor-mente porque agiu de tal forma somente após ter sido descoberta a prática da irregularidade, com o comparecimento do representante do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. junto à agência bancária, oportunidade em que foi devolvida parte do numerário desviado, correspondente a R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais). A parte restante – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – somente foi devolvida alguns anos depois, em 17 de no-vembro de 2014 (fls. 100/101), após, inclusive, o ajuizamento da respectiva ação penal.

No sentido de que eventual ressarcimento não afasta a prática de ato de improbidade administrativa, devendo ser levado em consideração, no entanto, no momento de dosimetria da sanção imposta, confira-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PRE-QUESTIONAMENTO – SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF – RESSARCI-MENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO – NÃO AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DO STJ – ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 – LESÃO AO ERÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – REVISÃO – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚ-MULA Nº 7/STJ.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos disposi-tivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida funda-mentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do preques-tionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.

Page 141: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������141

Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 356/STF.

2. O Tribunal de origem condenou os réus Luiz Alberto Cirico, Marcos Perondini Fontana e NBC Arquitetura e Engenharia Ltda. pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – eis que presente o ele-mento subjetivo – e consignou que o ressarcimento ao erário não ilide a pos-sibilidade de condenação por ato de improbidade, pois a Lei nº 8.429/1992 tem como objetivo proteger o patrimônio em sentido amplo, de modo que a ação também é cabível nas hipóteses em que não há prejuízo ao erário.

3. Tal entendimento está em consonância com a orientação da Segunda Tur-ma do STJ no sentido de que eventual ressarcimento ao erário não afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato, mas deve ser levada em consideração no momento de dosimetria da sanção imposta.

4. No que se refere aos réus Semiguem e Bertol Ltda., Lísias de Araújo Tomé e Aparecida de Fátima Gonçalves Partille, o Tribunal a quo afastou a prática dos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, diante da inexistência de dano patrimonial ao erário, entendendo, igualmente, que não seria possível enquadrar as condutas de tais réus no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pois au-sente o elemento subjetivo doloso. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 2ª T., AgRg-REsp 1495790/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 03.05.2016)

“ADMINISTRATIVO – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PA-GAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES – ART. 9º, XII, LEI Nº 8.429/1992 – ILÍCITO INCONTROVERSO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFAS-TA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE

1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade consistente na utilização, por policiais militares, de re-cursos públicos da instituição policial para pagar despesas particulares em restaurantes, bem como para presentear esposas de oficiais com bolsas e sapatos.

2. A prática do ato de improbidade descrito no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.

Page 142: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

142 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

3. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade.

4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei nº 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento.

5. Recurso Especial parcialmente provido.”

(STJ, 2ª T., REsp 1450113/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 31.03.2015)

“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE – ILÍCITO INCONTROVERSO – RES-SARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINIS-TRATIVA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTI-COS – DOSIMETRIA MÍNIMA

1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do paga-mento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconhe-ceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição.

2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impos-tas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento. Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei.

4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à impo-sição de sanção, entre aquelas previstas na Lei nº 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento.

5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímpro-bos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconheci-mento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento).

6. Recurso Especial provido.”

(STJ, 2ª T., REsp 1009204/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 17.12.2009)

Page 143: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������143

Saliente-se, outrossim, que a conclusão alcançada no bojo de recla-mação trabalhista, em que se impugna a penalidade aplicada no procedi-mento administrativo, não impede a que se chegue à conclusão diversa na presente ação de improbidade administrativa, diante da independência das instâncias penal, cível e administrativa, que tem como exceção somente a hipótese de absolvição, em sede penal, decorrente da inexistência do fato ou da inocorrência de autoria.

De igual forma, eventuais vícios formais existentes no procedimento administrativo não geram qualquer repercussão na presente demanda.

Veja-se, sobre a independência entre as instâncias, os seguintes jul-gados:

“ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CAR-GO PÚBLICO – SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INO-CORRÊNCIA

1. É bem verdade que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil. No entanto, pacificou também orientação no sentido de excepcionar a referida regra nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência mate-rial do fato ou a negativa de sua autoria.

2. Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual a contagem do prazo para a propositura da ação de reinte-gração tem início a partir do trânsito em julgado da sentença absolutória, nos casos em que enquadrados nas mencionadas hipóteses.

3. No presente, o trânsito em julgado da sentença absolutória se deu em 30.04.1993, razão pela qual o prazo restaria fulminado em 30.04.1998. Ocorre que, em decorrência da referida decisão na esfera penal, a ora re-corrente protocolou requerimento administrativo, em 23.06.1993, visando a reintegração no cargo do qual havia sido demitido, fato este que ocasio-nou a suspensão da prescrição da pretensão de propor ação de reintegração perante o Poder Judiciário. Isso porque, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo prescricional somente não se inter-rompe ou suspende nos casos em que decorridos mais de cinco anos até a data de formulação do pedido administrativo, o que não se deu na espécie. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.”

(STJ, 6ª T., AgRg-REsp 996746/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, publicado em 05.11.2015)

Page 144: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

144 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

“PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – REVISÃO DO PROCESSO AD-MINISTRATIVO – SÚMULA Nº 7/STJ – PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL – SÚMULA Nº 280/STF – COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR – INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXIS-TÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS – MODIFICAÇÃO – SÚMULA Nº 18/STF – PRECEDENTES

1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disci-plinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.

2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Regulamento Disci-plinar da Polícia Militar – LC 893/2001), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, ‘por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário’.

3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é pos-sível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg-REsp 1.515.894/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 02.06.2015.

4. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do proces-so administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg-AREsp 50.432/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 11.03.2013; REsp 1.323.123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 16.05.2013; AgRg-AREsp 371.304/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 07.10.2013; AgRg-AREsp 46.489/SP, Relª Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 09.10.2014; REsp 1.370.614/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 03.02.2015.

5. Agravo regimental improvido.”

(STJ, 2ª T., AgRg-REsp 1473481/SP, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 09.10.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RES-PONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 462 E 515, § 1º, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – DECI-SÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA – ART. 386, V, DO CPP – AFRONTA AOS ARTS. 932, III, E 935 DO CC – INEXISTÊNCIA – REEXAME FÁTICO-PRO-BATÓRIO – SÚMULA Nº 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se constata violação aos arts. 535, II, 462 e 515, § 1º, do CPC quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe

Page 145: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������145

foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas neces-sários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta de preposto da ora agra-vante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, 4ª T., AgRg-AREsp 293036/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 11.06.2015)

No âmbito trabalhista, diante da demora na apuração administrativa dos fatos e na aplicação da penalidade – mais de 3 (três) anos –, período durante o qual o demandado desempenhou regularmente suas atribuições junto à empresa pública federal, bem como dos baixos valores por ele des-viados, o magistrado trabalhista entendeu que a penalidade de suspensão seria a mais adequada ao caso. Em sede recursal, ressaltou-se, ainda, que a demora na aplicação da penalidade fez com que o procedimento discipli-nar fosse atingido por mudanças procedimentais que acabaram por majorar a punição disciplinar inicialmente estabelecida ao demandado, afetando o requisito legal da imediatidade para a punição final.

Verifica-se, pois, que, muito embora tenha sido decretada a nulidade da dispensa por justa causa do demandado e determinada a sua reintegra-ção ao emprego público, não se afastou o reconhecimento da prática de falta grave.

Desta maneira, tendo sido devidamente comprovada a transferência, efetivada pelo demandado, de forma consciente e voluntária, de numerário de conta de titularidade do Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. para con-ta de sua titularidade, objetivando enriquecimento ilícito, deve ser julgado procedente o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.

Por sua vez, em relação à transferência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados para a conta de titularidade do demandado, não há elementos probatórios seguros

Page 146: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

146 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

nos presentes autos no sentido de que tenha havido a prática de ato de im-probidade administrativa.

Vale consignar, nesse diapasão, que, de acordo com o relatório con-clusivo elaborado, em sede administrativa, pela comissão para apuração da responsabilidade do demandado, constatou-se, durante a instrução do procedimento administrativo, que, no dia 29 de outubro de 2010, o de-mandado transferiu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados para conta de sua titularidade, tendo sido o numerário, no entanto, devolvido para a conta de origem pou-cos dias depois, em 1º de novembro de 2010, de forma voluntária, a indicar a possibilidade de que tenha, de fato, cometido um equívoco, de maneira que, em relação a tal fato, não restou demonstrado que o demandado tinha a intenção de apropriar-se do valor.

Conclui-se, desta forma, que:

a) no que tange à transferência de quantia da conta de titularidade de Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. para a conta de titularidade do demandado, deve ser julgado procedente o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992; e

b) no que se refere à transferência de quantia da conta de titularidade de Guedes e Barbosa Advogados para a conta de titularidade do demandado, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.

3 Da DOSImeTRIa DaS PeNalIDaDeS

No que se refere às penalidades a serem aplicadas ao agente ímpro-bo, o art. 12, da Lei nº 8.429/1992, enumera, em cada um de seus incisos, as penalidades correspondentes às diversas espécies de atos de improbida-de, prevendo, ainda, que elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativa-mente, de acordo com a gravidade do fato.

O magistrado pode, então, diante das peculiaridades do caso con-creto, determinar a aplicação de uma ou de algumas medidas, devendo se pautar sempre pelo princípio da razoabilidade.

Na fixação e na dosimetria das penalidades, somando-se aos parâ-metros já estabelecidos pelo art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido

Page 147: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������147

pelo agente, devem, ainda, ser observados outros elementos, como as cir-cunstâncias do fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências, a existência de antecedentes, a suficiência da sanção, dentre outros.

Verifica-se, pois, que as penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis sobretudo com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar o sopesamento entre a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, sempre à luz do princípio constitucional da razoabilidade.

Sobre o tema, confira-se os ensinamentos do ilustre doutrinador Waldo Fazzio Júnior:

“Para resumir, não há como individualizar, com justiça, as sanções para ao autores de improbidades, sob os delgados parâmetros ofertados pela Lei nº 8.429/1992, no parágrafo único do art. 12. Ou se prestigia a razoabilidade do órgão judiciário, na escolha das sanções adequadas entre as previstas na lei, ou o risco do excesso será inevitável.

O magro quadro de alternatividade, que se oferece ao julgador, deixa à parte circunstâncias importantíssimas, para que cumpra o desiderato constitucio-nal (garantia fundamental) e dever judicial da individualização das penalida-des: as características pessoais e das tarefas administrativas, os antecedentes do autor da improbidade e os graus de reprovabilidade do ato.”1

Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTES PO-LÍTICOS – APLICABILIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – RE-QUISITOS – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 7/STJ – DOSIMETRIA DA PENA – SÚMULA Nº 7/STJ

1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) aplica-se a pre-feito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/1950) somente abrange as autoridades elencadas em seu art. 2º, quais sejam: ‘o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República’. Precedente: AgRg--AREsp 6.693/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., Julgado em 15.09.2011, DJe 27.09.2011.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por esta-rem presentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede

1 FAZZO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 523/524.

Page 148: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

148 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de recurso especial, rever tal entendimento. Precedente: REsp 1.162.598/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., Julgado em 02.08.2011, DJe 08.08.2011.

3. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’ (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravida-de do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente: AgRg-REsp 1.242.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., Julgado em 24.05.2011, DJe 30.05.2011.

4. Considerando-se os fatos apontados, entende-se que a aplicação das san-ções ocorreu de forma fundamentada e razoável, incidindo, ao caso, a Sú-mula nº 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, 2ª T., AgRg-AREsp 149487/MS, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 29.06.2012)

No caso em apreço, tendo em vista que o demandado já devolveu ao Posto de Gasolina Santa Luzia Ltda. os valores que haviam sido por ele des-viados, não deve ser aplicada a penalidade de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Levando em consideração o ressarcimento efetivado pelo demanda-do antes mesmo da instauração da presente demanda e o baixo valor des-viado – R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais) –, a aplicação de multa civil deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a conduta por ele perpetrada, a qual deve ser fixada no valor do acréscimo patrimonial por ele obtido.

4 Da cONDeNaÇÃO aO PaGameNTO De HONORÁRIOS aDvOcaTícIOS

Sobre a questão dos honorários advocatícios em ação civil pública, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a condenação do Ministério Público ao pagamen-to de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de compro-vada e inequívoca má-fé, de acordo com o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/1985.

Em virtude do critério de absoluta simetria, a parte autora, quando for vencedora, não pode beneficiar-se de honorários, razão pela qual, ainda

Page 149: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������149

que configurada a sucumbência recíproca, não deve ser fixada qualquer verba honorária.

Confira-se, nessa esteira, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPRO-BIDADE ADMINISTRATIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – EN-TENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO – ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES

1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sen-tido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil públi-ca. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios – salvo comprovada má-fé – impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Preceden-tes: AgInt-REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 21.09.2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 02.09.2014; AgRg-AREsp 21.466/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 22.08.2013; REsp 1.346.571/PR, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 17.09.2013.

2. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª T., AgInt-AREsp 996192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publica-do em 30.08.2017)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO NO RE-CURSO ESPECIAL – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ – IMPRO-BIDADE ADMINISTRATIVA – INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTER-NO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIO-NAMENTO – SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – PRECEDENTES DO STJ – SÚMULA Nº 568/STJ

1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso espe-cial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Page 150: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

150 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos disposi-tivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida funda-mentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do preques-tionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.

4. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sen-tido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.

Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios – salvo comprovada má-fé – impede serem be-neficiados quando vencedores na ação civil pública.

5. Agravo interno não provido.”

(STJ, 2ª T., AgInt-REsp 1531504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 21.09.2016)

“ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – VIO-LAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉ-RIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE

1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribu-nal a quo decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submeti-das, apreciando integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pú-blica não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, 1ª T., AgRg-AREsp 221459/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, publicado em 23.04.2013)

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VEN-CEDOR

1. ‘Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do par-quet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sis-temática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública’ (EREsp 895.530/PR, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009).

Page 151: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������151

2. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 2ª T., AgRg-REsp 1320333/RJ, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 04.02.2013)

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLI-CA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR

1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas nor-mas próprias da Lei nº 7.347/1985.

2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a con-denação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios so-mente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do parquet.

3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação siste-mática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.”

(STJ, 1ª S., EREsp 895530/PR, Relª Min. Eliana Calmon, publicado em 18.12.2009)

Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal:

“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENTREGA PAR-CIAL DOS KITS PARA QUANTIFICAÇÃO DA CARGA VIRAL EM PORTA-DORES DO VÍRUS HIV ADQUIRIDOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE – CONDENA-ÇÃO (INCISO XII DO ART. 10 C/C ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992) – PENA-LIDADES DO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/1992

[...]

7. Afastada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ante o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Aplica-se à parte ré o mesmo tratamento dado ao MPF e à associação autora, só podendo ser condenada ao pagamento de verba honorária na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé da parte, nos termos do art. 18 mencionado. Esta é a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do STJ (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 895.530, Relª Min. Eliana Calmon, 1ª S., Fonte: DJe de 18.12.2009).

8. Apelo da primeira e segunda rés conhecido e parcialmente provido. Apelo do quarto e quinto réus conhecido e parcialmente provido. Remessa neces-

Page 152: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

152 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

sária conhecida e desprovida. Apelo do Ministério Público Federal conheci-do e parcialmente provido.

(TRF 2ª R., 7ª T.Esp., Processo nº 200451010027510, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, publicado em 22.08.2013)

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) Deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado por Ricardo de Sanson;

b) Dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal – CEF, para, reformando parcialmente a sentença, condenar o demandado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, à penalidade de multa civil; e

c) Negar provimento ao recurso de apelação interposto por Ricardo de Sanson.

Flavio Oliveira Lucas Juiz Federal Convocado

Page 153: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8608

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoApelação Cível nº 0010665‑88.2006.4.03.6000/MS2006.60.00.010665‑4/MSRelatora: Juíza Federal em Auxílio Louise FilgueirasApelante: Fater Sebastiao Miranda ArguelhoAdvogado: MS002176 Bruno Roa e outro(a)Apelado(a): União Federal – MEXAdvogado: SP000019 Luiz Carlos de Freitas e outro(a)Nº Orig.: 00106658820064036000 1ª Vr. Campo Grande/MS

eMentaaDmINISTRaTIvO – mIlITaR – qUaDRO eSPecIal – PROmOÇÃO a SeGUNDO SaRGeNTO – veDaÇÃO NORmaTIva – aRT. 7º DO DecReTO Nº 86.289/1981 – eqUIPaRaÇÃO aO qUaDRO De aceSSO De mIlITaReS De caRReIRa POR ISONOmIa – ImPOSSIbIlIDaDe

1. Cinge-se a controvérsia ao direito à promoção de militar à gradua- ção de Segundo-Sargento após ter sido beneficiado pelo Decreto nº 86.289/1981 com sua integração ao quadro especial de Terceiros--Sargentos do Exército.

2. Os militares integrantes do quadro especial de Terceiros-Sargentos, beneficiados pelo Decreto nº 86.289/1991, não fazem jus à nova pro-moção, conforme preconiza o art. 7º do mesmo diploma normativo. Precedentes do STJ.

3. Não há direito à equiparação dos militares do Quadro Especial aos de carreira. Os militares do Quadro Especial ingressam nas Forças Armadas após serviço militar obrigatório e optam por ficar na ativa, diferentemente daqueles de carreira, oriundos das Escolas Militares e que prestam concurso. Para os primeiros, exige-se grau de escolarida-de até a antiga 4ª série do ensino fundamental, para os concursados, o 1º Grau Completo.

4. O legislador discriminou, em relação ao direito à promoção, situa- ções diferentes. Não há violação ao princípio da isonomia quando o legislador discrimina situações desiguais na medida de suas desigual-dades.

Page 154: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

154 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

5. A desejada equiparação encontra óbice também no princípio cons-titucional que exige o acesso aos cargos públicos na forma em que previstos em lei, via de concurso, não se admitindo provimento por via oblíqua, e na vedação do aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia objeto da Súmula Vinculante nº 37 do E. Supre-mo Tribunal Federal, cujo fundamento é a impossibilidade de o Judi-ciário estender direitos com base no referido princípio, sob pena de atuar como legislador positivo, o que configuraria ofensa ao primado da Tripartição dos Poderes.

6. Apelação a que se nega provimento.

aCÓrdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de novembro de 2017.

Louise Filgueiras Juíza Federal em Auxílio

relatÓrio

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a senten-ça que julgou improcedente o pedido inicial objetivando sua promoção à graduação de Segundo-Sargento, com pagamento de soldos retroativos a 01.06.2002.

Alega o apelante (fls. 184/185), em síntese, que o Exército Brasileiro violou o princípio da isonomia, de forma a cercear e a limitar a sua pro-gressão na carreira militar, não podendo haver discriminação entre os inte-grantes do Quadro Especial e os militares de carreira. Ademais, sustenta que ocorreu violação ao direito adquirido, em razão de alteração normativa que teria vedado sua promoção.

A União apresentou contrarrazões (fls. 187/189).

É o relatório.

Page 155: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������155

voto

Cinge-se a controvérsia ao direito à promoção de militar à graduação de Segundo-Sargento após ter sido beneficiado pelo Decreto nº 86.289/1981 com sua integração ao quadro especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

Primeiramente, observo que o art. 50, inciso IV, alínea m, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) preconiza que:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamenta-ção específicas:

m) a promoção;

No caso dos autos, verifico que o autor foi promovido ao posto de Terceiro--Sargento, em observância às disposições do Decreto nº 86.289/1981:

Art. 1º Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilida-de assegurada.

§ 1º O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no art. 12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na forma do disposto neste Decreto.

§ 2º Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualifica-ção Militar (QM) de origem.

Com efeito, o Decreto nº 86.289/1981 criou o quadro especial de terceiros-sargentos em benefício dos Cabos da ativa estáveis, ingressos no regime militar inicialmente como temporários, que cumprissem determina-dos requisitos.

Contudo, o art. 7º do Decreto nº 86.289/1981 vedou a possibilidade de que os praças beneficiados pela criação do quadro especial, promovidos à graduação de Terceiro-Sargento, obtivessem posteriormente uma nova promoção:

Art. 7º As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficia-das por uma promoção.

Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça fixou enten-dimento no sentido de que os militares integrantes do quadro especial de Terceiros-Sargentos, beneficiados pelo Decreto nº 86.289/1991, não fazem jus a nova promoção. Confira-se:

Page 156: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

156 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

ADMINISTRATIVO – MILITAR – PROMOÇÃO – TERCEIRO SARGENTO – QUADRO ESPECIAL – DECRETO Nº 86.289/1991 – DIREITO À NOVA PROMOÇÃO – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – 1. O Decreto nº 86.289/1989, que instituiu o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, visa possibilitar aos praças e cabos que ingressaram no regime militar como temporários, desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos (art. 2º), galgar mais um posto em sua trajetória profissional. 2. O art. 7º do Decreto nº 86.289/1989 dispõe que as praças por ele atingidas somente poderão ser beneficiadas por uma promoção. 3. Beneficiado pela promoção a Terceiro Sargento, não faz jus o recorrente a nova promoção. 4. Não cabe a esta Corte, em sede de re-curso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso espe-cial não provido. (STJ, REsp 201101381565, Eliana Calmon, 2ª T., DJe Data: 20.08.2013)

ADMINISTRATIVO – MILITAR – PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – DECRETO Nº 86.289/1981 – PROMOÇÃO À GRADUA-ÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO – EFEITOS – RETROAÇÃO – IMPOSSIBI-LIDADE – EXIGÊNCIA DE, PELO MENOS, 15 (QUINZE) ANOS DE SERVI-ÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NÃO IMPLEMENTADA – PROMOÇÃO A SEGUNDO-SARGENTO – PROIBIÇÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. O princípio da hierarquia, como um dos pilares das Forças Armadas, jus-tifica a regra segundo a qual “A precedência entre militares da ativa do mes-mo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação” (art. 17, caput, da Lei nº 6.880/1980). 2. O Decreto nº 86.289/1981 instituiu o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos destinado às Praças e Cabos que preenchessem determinados requisitos, inclusive de natureza temporal, como forma de possibilitar-lhes galgar mais algum posto em sua trajetória profissional.

3. Apenas os Cabos que, além de preencherem os demais requisitos legais, houverem completado pelo 15 (quinze) anos de serviço nessa graduação poderão ser promovidos a Terceiro-Sargento. Inteligência do art. 2º, I, do Decreto nº 86.289/1981 c/c art. 17, caput, da Lei nº 6.880/1980 e 15 do Decreto nº 1.864 de 16.04.1996.

4. O militar promovido a Terceiro-Sargento com base no Decreto nº 86.289/1981 não faz jus a outra promoção.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1215367/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., Julgado em 15.02.2011, DJe 23.02.2011)

Page 157: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������157

Registro, por oportuno, que em nenhum momento existiu previsão normativa que viabilizasse ao apelante sua pretendida promoção à gradua- ção de Segundo-Sargento. Ao contrário, o mesmo diploma normativo que permitiu sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, por outro lado, limitou a possibilidade que fizesse jus a nova ascensão. Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 10.951/2004 apenas reproduziu mesma limitação nesse sentido.

Assim sendo, concluo que o militar não chegou a incorporar ao seu patrimônio jurídico o direito à promoção à graduação de Segundo-Sargen-to, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito adquirido invocado pelo apelante. Aliás, diante da ausência de substrato normativo que assegurasse aos integrantes do quadro especial de terceiros-sargentos a possibilidade de nova ascensão, sequer é possível visualizar a existência de expectativa de direito à promoção pretendida que posteriormente tenha sido frustrada.

Por fim, não merece acolhida a pretensão do apelante de ser in-cluído no quadro de acesso próprio dos militares de carreira, mediante equiparação, para fins de promoção, afastando-se a limitação do Decreto nº 86.289/1981 – posteriormente reproduzida no art. 4º da Lei nº 10.951 de 22 de setembro de 2004.

Observo que a pretensão do autor se funda na aplicação do princí-pio da isonomia entre os militares do quadro especial, incorporados por alistamento, e os de carreira, que ingressaram no serviço militar mediante concurso.

Dispõe o Estatuto dos Militares:

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aero-náutica.

São situações díspares, regulamentadas pelo legislador ordinário (Es-tatuto dos Militares, Lei nº 6.880/1980, art. 2º, I e II) de forma diferente em função de suas peculiaridades, como a forma de ingresso, grau de escola-ridade exigido e temporariedade do serviço e admitidas prorrogações nos termos da lei:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação cons-titucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são de-nominados militares.

Page 158: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

158 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os de carreira;

II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar ini-cial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

Os militares do Quadro Especial ingressam na carreira após serviço militar obrigatório e optam por ficar na ativa, diferentemente daqueles de carreira, geralmente oriundos das escolas militares (art. 11 do Estatuto dos Militares) e que prestam concurso.

Para os primeiros, exige-se para a promoção grau de escolaridade até a antiga 4ª série do ensino fundamental (vide Decreto nº 86.289/1981, art. 1º inciso IV), para os concursados, no mínimo o primeiro grau completo (antiga 8ª série ou 9º ano).

Para o ingresso nas escolas de formação de sargentos de carreira é exigido o ensino médio completo, (art. 3º II, Lei nº 12.705/2012), dentre outros requisitos daquela lei.

Portanto, o legislador discriminou, em relação ao direito à promoção, situações diferentes. Não há violação ao princípio da isonomia quando o legislador discrimina situações desiguais na medida de suas desigualdades.

O ingresso do Judiciário em matéria de discricionariedade legislativa é possível somente em casos de evidente violação de normas constitucio-nais. No caso do princípio da isonomia há que se ter claro ser indevida a discriminação, por falta de correlação lógica com o fator utilizado para a diferenciação, na célebre lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o que não ocorre.

Confira-se a jurisprudência:ADMINISTRATIVO – MILITAR – TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL – DECRETO Nº 86.289/1981 – PROMOÇÃO PARA SEGUNDO--SARGENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA – INCABIMENTO –

Page 159: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������159

1. O requerente integra o Quadro Especial de Terceiros-sargentos, consoante Decreto nº 86.289/1981. 2. Os terceiros-sargentos que integram o Quadro Especial compreendem aqueles que, após o serviço militar obrigatório, op-taram por permanecer no serviço ativo e cuja ascensão funcional estaria li-mitada a cabo. A promoção de cabo à terceiro-sargento, possibilitada pelo Decreto nº 86.289, é excepcional porque quem ingressa como praça, a prin-cípio, deveria chegar apenas a cabo. 3. Os terceiros-sargentos de carreira são provenientes das Escolas Militares e ingressam nas Forças Armadas mediante concurso público, sendo regidos pelo Decreto nº 1.864/1996. 4. Conside-rando as peculiares dos terceiros-sargentos do Quadro Especial, regidos pelo Decreto nº 86.289/1981, e os de carreira, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 5. Apelação improvida.

(TRF 5ª R., AC 475602 RN 0008047-26.2008.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 26.11.2009, 3ª T., Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 19.02.2010, p. 561, ano: 2010)

ADMINISTRATIVO – MILITAR – AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À PROMO-ÇÃO DA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPE-CIAL PARA A DE SEGUNDO-SARGENTO – IMPROCEDÊNCIA – Autor que não é militar de carreira mas temporário que, por contar com mais de dez anos de serviço, adquiriu estabilidade. À falta de previsão legal, a invocação do princípio da igualdade não se afigura suficiente para justificar beneficie-se o autor, terceiro-sargento de quadro especial criado para ser extinto grada-tivamente, de promoção prevista exclusivamente para militares de carreira. Pretensão à isonomia da situação jurídica do militar temporário estável com o militar de carreira que não se justifica porque não há igualdade de condi-ções ou de qualidades entre as duas espécies de militares. (TRF 4ª R., AC 302 RS 2008.71.06.000302-1, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Data de Julgamento: 10.03.2010, 4ª T., Data de Publicação: DE 29.03.2010, e no mesmo sentido, TRF 4ª R., AC 301 RS 2008.71.06.000301-0, Rel. Valdemar Capeletti, Data de Julgamento: 02.12.2009, 4ª T., Data de Publicação: DE 14.12.2009)

ADMINISTRATIVO – MILITAR – PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL PARA A DE SEGUNDO--SARGENTO DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE – Não há base legal para o pedido de promoção de Terceiro Sargento do Quadro Especial para Segundo Sargento de Carreira. (TRF 4ª R., AC 191686420094047100/RS, 0019168-64.2009.404.7100, Relª Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 30.08.2010, Data de Publicação: DE 10.09.2010)

ADMINISTRATIVO – MILITAR – CABO – PROMOÇÃO A TERCEIRO SAR-GENTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA – PROMOÇÃO 2º SARGENTO – IM-POSSIBILIDADE – 1. O acesso do militar ao posto de terceiro sargento não

Page 160: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

160 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

ocorrerá, necessariamente, pelo simples decurso do tempo, sendo indispen-sável a existência de vagas destinadas à promoção pretendida, conforme previsto na legislação de regência (Decreto nº 86.289/1981, art. 3º, § 1º e Decreto nº 4.853/2003, at. 23). Impossibilidade de se aplicar a regra do art. 9º, do Decreto nº 881/1993, porquanto inexistente a preterição alegada. 3. A promoção de 2º Sargento é exclusiva aos sargentos de carreira que ingressa-ram na Força por meio de concurso público, realizaram um curso de forma-ção específico e tem que preencher requisitos mais exigentes para suas pro-moções, como nível de escolaridade que aos sargentos de carreira é exigido 2º grau completo, enquanto que no QE não é necessário realizar o curso para sargentos, bastando, apenas, ter concluído a 4ª série primária. 4. Apelação improvida (AC 447776-PE, julgado em 21 de julho de 2009).

Confira-se ainda, em relação à impossibilidade de equiparação de di-reitos à promoção de militares pertencentes quadros diversos, por aplicação do princípio da isonomia, em situações análogas à presente:

AGRAVO LEGAL – ART. 557 – ADMINISTRATIVO – MILITAR – CABO DA AERONÁUTICA – ISONOMIA COM TAIFEIROS – PROMOÇÃO A TER-CEIRO-SARGENTO – HIERARQUIA E DISCIPLINA – IMPOSSIBILIDADE – 1. Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado por diversos qua-dros, cada qual com finalidades e organizações próprias. 2. O Estatuto dos Militares estabelece que cada Força Armada tem o poder de estruturar os seus quadros e a cada Ministério compete o planejamento e regulamentação da carreira dos oficiais e das praças da respectiva Força. 3. Dispõe como requisito, para a promoção do Cabo ao quadro especial de sargento – QESA, o efetivo serviço por mais de 20 (vinte) anos. Ao passo que, para a promoção do Taifeiro a Terceiro Sargento, o tempo exigido é de 14 anos ou mais de serviço no cargo militar. 4. Na estrutura das carreiras militares, a legislação de regência estabelece diferentes critérios de promoções, em decorrência das especificações e funções exercidas pelos ocupantes dos diversos cargos militares. 5. A distinção no interstício exigido para a promoção de Taifeiros e Cabos à graduação de Terceiro Sargento justifica-se ante as especificidades de cada quadro (QTA e QCB), inexistindo “equiparação” entre ambos. 6. As disposições transitórias do anexo do Decreto nº 3.690/2000 foram inseridas no regulamento em razão da reformulação do quadro de Taifeiros, cuidando--se de norma de caráter transitório, destinada, por esta razão, a reger situ-ações excepcionais. 7. Não há que se falar em isonomia uma vez que os Quadros são fixados separadamente, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei. O princípio da igualdade impede que sejam criados tratamentos abu-sivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênti-cas. 8. Agravo legal a que se nega provimento. (Grifo nosso). (TRF 3ª R., AC 00013120920024036115, Des. Fed. José Lunardelli, 1ª T., e-DJF3 Judicial 1 Data: 30.03.2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Page 161: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������161

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – PROMOÇÃO – AUTORES QUE SÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA – INGRESSO NO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEM-PORAL DE VINTE ANOS DE EFETIVO SERVIÇO – ANTECIPAÇÃO DE TUTE-LA CONCEDIDA – INEXISTE EQUIPARAÇÃO ENTRE TAIFEIROS E CABOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 3.690 que “O ingresso no QESA está condiciona-do aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na Gradu-ação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (Reprogaer) e na Instrução Regu-ladora do QESA (IRQESA).” 2. Pretendem os agravados – que são integrantes do Quadro de Cabos da Aeronáutica – QCB – o ingresso no Quadro Especial de Sargentos – QESA sem o cumprimento do requisito temporal de vinte anos de efetivo serviço; sustentam que teriam direito de ingressar no QESA após o prazo de quatorze anos, invocando disposição do mesmo regulamen-to que cuida da promoção dos Taifeiros à graduação de Terceiro-Sargento. 3. O fundamento central da pretensão da parte autora é a suposta violação ao princípio da isonomia, pois o Decreto nº 3.690/2000 teria estabelecido injustificado discrime ao determinar que os Cabos fossem promovidos à gra-duação de Terceiro-Sargento após vinte anos de efetivo exercício, enquanto os Taifeiros teriam o mesmo direito após quatorze anos. 4. Cumpre registrar, todavia, que a distinção no interstício exigido para a promoção de Taifeiros e Cabos à graduação de Terceiro-Sargento justifica-se ante as especificida-des de cada quadro (QTA e QCB), inexistindo “equiparação” entre ambos. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R., AI 00130318720084030000, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 1ª T., DJF3 Data: 24.10.2008)

Por fim, ressalto que tais equiparações entre cargos e funções, ao ar-repio da lei são vedadas, seja por violar o princípio constitucional do acesso aos cargos públicos via concurso, seja por implicar em aumento de venci-mentos com base no princípio da isonomia, o que hoje já se faz objeto de Súmula Vinculante, a de nº 37 do E. Supremo Tribunal Federal.

Como fundamento dessa vedação tem-se que o Judiciário não pode estender direitos via da aplicação do princípio da isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo, o que lhe é vedado pelo princípio da tripar-tição dos poderes, o que se aplica perfeitamente à hipótese dos autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Louise Filgueiras Juíza Federal em Auxílio

Page 162: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8609

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoApelação Cível nº 5023062‑59.2015.4.04.7000/PRRelator: Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal JuniorApelante: Ranise Pollheim Marafon (Autor)Advogado: Luiz Antonio MoresAdvogado: Claudete da SilvaApelado: União – Advocacia‑Geral da União (Réu)Apelado: Anhanguera Educacional Ltda. (Réu)Advogado: Patrik Camargo Neves

eMentaaDmINISTRaTIvO – eNSINO SUPeRIOR – NÃO PaRTIcIPaÇÃO NO eNaDe – exPeDIÇÃO DO DIPlOma – DIReITO cONfIGURaDO – RefORma Da SeNTeNÇa

1. Hipótese em que não há previsão legal que autoriza a aplicação de pena ao estudante que não participou do Enade, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição de diploma.

2. Apelação provida, para reconhecer o direito à expedição do diplo-ma, salvo se houver óbice diverso da não realização do Enade.

aCÓrdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimi-dade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.

relatÓrio

Esta apelação ataca sentença proferida, em ação ordinária, que dis-cute o direito da autora à expedição do diploma do curso de Pedagogia –

Page 163: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������163

Licenciatura, bem como o direito ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 30), constando do respectivo dispositivo, a saber:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés União e Universidade Anhanguera, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, pro rata, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, condenação essa que deverá ficar suspensa enquanto perdura-rem os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora (evento 37), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (a) a obrigação de inscrever o aluno no Enade é da instituição de ensino, cabendo a esta comunicar os alunos da necessidade da realização do exame; (b) no caso, a instituição de ensino não divulgou a lista que constava o seu nome para a realização do Enade e não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido; (c) a instituição de ensi-no não deu a opção à estudante de fazer posteriormente o Enade, o que fez foi assumir o compromisso de encaminhar justificativa ao Inep e requerer a liberação do exame, o que não ocorreu até a presente data; (d) faz jus à indenização por danos morais e lucros cessantes, porque impossibilitada de trabalhar na área que possui habilitação, por culpa exclusiva da instituição ré.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

voto

Afirma a autora que concluiu o curso de Pedagogia – Licenciatura junto à Universidade Anhanguera – Uniderp, na modalidade à distância, no ano de 2011, mas que até o presente momento não lhe foi entregue o respectivo diploma, porque existe pendência em relação ao Enade.

A sentença de improcedência, ora atacada, utilizou fundamentação da sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual no sentido de que “o Enade é componente curricular obrigatório imposto pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004, não havendo alegação nem evidência de que estivesse a

Page 164: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

164 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

autora dispensada de submeter-se a ele pelo MEC. Tratando-se de obriga-ção legal, não pode a autora alegar que a desconhecia a necessidade de submeter-se ao Enade, não havendo, por outro lado, alegação de que não submeteu por não ter sido inscrita regularmente junto ao Inpe pela ré para a realização da prova. Não se entrevê, pois, ato ilícito que engendre dever de indenizar”.

Pois bem.

O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade é compo-nente obrigatório dos cursos de graduação, sendo instrumento para avaliar a instituição de ensino, e não o aluno.

Verifica-se, assim, que o que deve constar no histórico escolar do acadêmico é apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame, conforme § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004. Confira-se:

Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.

[...]

§ 5º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regu-lar com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

Assim, “embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante” (TRF 4ª R., Ag 5051110-42.2016.404.0000, 3ª T., Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, em 30.11.2016).

Dessa forma, o exame é apenas um instrumento de avaliação da polí-tica educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em san-ção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.

Neste sentido, precedentes da Terceira e Quarta Turma:

MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) – PARTICIPAÇÃO

1. O Enade é um exame que avalia a instituição de ensino, e não o estudan-te, não fazendo parte, assim, da formação acadêmica do aluno de ensino superior.

Page 165: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������165

2. Inexistindo previsão legal de sanção ao não comparecimento ao Enade, uma vez conferidos os demais requisitos para a obtenção de diploma, poderá o aluno recebê-lo e colar o grau.

(TRF 4ª R., Remessa Necessária Cível nº 5003209-12.2016.404.7200, 3ª T., Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 17.05.2017)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE) – NÃO PARTICIPAÇÃO – COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – POSSIBILIDADE

A não realização do Enade não é empecilho à colação de grau, visto que não compõe a formação do aluno do curso superior, tampouco tem natureza de sanção, tendo em vista a ausência de previsão legal para tal.

Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição que condiciona a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade. Precedentes deste Tribunal.

(TRF 4ª R., Apelação/Remessa Necessária nº 5003137-98.2016.404.7208, 4ª T., Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 19.08.2016)

No caso, ao que tudo indica, o único empecilho para a expedição do diploma é a ausência de participação no Enade.

A autora apresenta “Histórico Escolar” do curso de Pedagogia – Li-cenciatura, em que se verifica que ingressou em 2008/2 e concluiu o curso em 2011/1, com carga horária total de 3430 horas, além de atividades com-plementares (164h), conforme inici1 – evento 1, fls. 21/24.

Ainda, afirma que participou da colação de grau, em 07.08.2011, mas que foi lhe negada a expedição do diploma, em razão de que não rea-lizou o Enade.

Repito, mais uma vez, que o objetivo do Enade não é aferir os co-nhecimentos individuais do estudante, mas a qualidade das instituições de ensino, não trazendo repercussões outras em seu histórico escolar, senão a anotação quanto à participação no exame ou sua dispensa.

Assim, não havendo reflexos na avaliação da estudante para fins de conclusão do curso e ponderados os interesses em lide, entendo que a pre-tensão da autora deve ser atendida.

Merece consideração, aqui, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todo e qualquer agir do administrador, observadas as particularida-

Page 166: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

166 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

des do caso, em que a estudante não deixou de comparecer ao exame por vontade própria, mas, aparentemente, por falha de comunicação da insti-tuição de ensino (coordenação do curso em Mato Grosso e o pólo de apoio presencial em Curitiba).

Assim, o pedido de expedição do diploma é procedente, salvo se houver óbice diverso do aqui discutido (não realização do Enade).

Quanto ao pedido de indenização formulado pela autora e reiterado em sua apelação, tenho que o dano moral apto a ensejar a indenização res-pectiva não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo.

As circunstâncias fáticas do caso devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se relevantes o suficiente para acarretar a indenização pretendida.

É necessária análise dos fatos, pois, caso contrário, qualquer transtor-no passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional, uma vez que a reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convi-vência dos direitos.

Presume-se que a autora sofreu algum transtorno com o ocorrido (ne-gativa da expedição do diploma em face da não participação no Enade), porém, tal fato, por si só, não configura dano moral passível de indenização.

Além do mais, as provas são praticamente inexistentes, não havendo prova das circunstâncias em que os fatos aconteceram, tampouco de evi-dências da intensidade de dor psíquica que possa caracterizar abalo moral.

Quanto ao pedido de lucros cessantes, tenho que a autora não com-prova que deixou de auferir rendimentos pela negativa do diploma e sendo a prova de existência do efetivo dano pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória, o pedido é improcedente.

Desta feita, a sentença merece reforma, para julgar parcialmente pro-cedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à expedição, registro e entrega do diploma do curso de Pedagogia – Licenciatura, salvo se houver óbice diverso que a não realização do Enade, determinando que as rés to-mem as medidas necessárias à efetivação desse direito.

Page 167: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������167

Condeno às rés ao pagamento em favor da autora de honorários ad-vocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Saliento que a sentença foi prolatada na vigência do CPC – 1973.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Page 168: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

8610

Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoGabinete do Desembargador Federal Leonardo CarvalhoApelação Cível nº 592945‑PE (0018373‑49.2011.4.05.8300)Apte.: Cleber José Crespo de SennaAdv./Proc.: José Carlos Almeida JúniorAdv./Proc.: Jefferson Lemos Calaça e outrosApdo.: UniãoOrigem: 2ª Vara Federal de Pernambuco – PERelator: Des. Federal Leonardo Carvalho

eMentaaDmINISTRaTIvO – SeRvIDOR PÚblIcO feDeRal – PROceSSO aDmINISTRaTIvO DIScIPlI-NaR – falTaS INJUSTIfIcaDaS – SeNTeNÇa maNTIDa

I – Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada nos au-tos de ação movida por Cleber José Crêspo de Senna, contra a União, alegando, em síntese, que seria Escrivão da Polícia Federal e, no ano de 2007, estaria tudo acertado entre as Chefias dos locais envolvidos para o Autor ser transferido para a cidade de Vilhena/RO, o que lhe teria gerado grandes expectativas, haja vista que retornaria para a ci-dade de origem de sua esposa; que, diante disso, sua esposa e filho, assim como a sua mudança, teriam seguido para Vilhena/RO.

II – Sustenta que foi surpreendido com a negativa de sua remoção pela Superintendência Regional de Pernambuco – Polícia Federal (SR/DPF/PE), fato que teria contribuído para a sua separação conjugal. Aduz, ainda, que em agosto de 2008, teria viajado para Vilhena/RO, no período de férias, para rever seu filho, entretanto, o retorno teria desencadeado no Autor problemas psiquiátricos e físicos, havendo se ausentado do trabalho para tratamento psiquiátrico e ortopédico.

III – Requereu o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela: a) a imediata suspensão de qualquer tipo de desconto nos seus pro-ventos, a título de reposição de faltas/atrasos; e b) a imediata restitui-ção dos valores descontados. No mérito propriamente dito, pediu: a) a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora – Supe-rintendência Regional da SR/DPF/PE no Processo Administrativo Dis-ciplinar nº 002/2010, que determinou a instauração de novo processo administrativo disciplinar, bem como a nulidade de todos os atos dela

Page 169: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������169

decorrentes; b) a nulidade da decisão proferida pela autoridade julga-dora – Superintendente Regional da SR/DPE/PE no Processo Adminis-trativo Disciplinar nº 005/2010; c) a declaração da impossibilidade de serem efetuados descontos na remuneração do Autor pelos 141 dias não trabalhados, relativos a 19 de agosto, 30 dias de setembro, 31 dias de outubro, 30 dias de novembro e 31 dias de dezembro, todos do ano de 2008; d) a condenação da União a restituir os valores já descontados, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

IV – O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, este último fixado na inicial em R$ 42.000,00.

V – Por inconformado, apelou o autor, pugnando pela reforma da sentença, insistindo nos argumentos constantes da inicial.

VI – Consta dos autos que foram instaurados dois PAs para a apu-ração dos mesmos fatos imputados ao autor. Os relatórios expedi-dos pela Comissão Processante dos dois PAs concluíram que o ser-vidor não incorreu na prática das transgressões disciplinares previstas no art. 138 da Lei nº 8.112/1990 e no inciso XLVI do art. 43 da Lei nº 4.878/1965. O Parecerista do primeiro PAD sugeriu a instauração do segundo PAD, e, o Parecerista do segundo PAD opinou pelo res-pectivo arquivamento.

VII – Por outro lado, a Delegada de Polícia Federal, Corregedora Regional (Despacho nº 73/2011-COR/SR/DPF/PE) ao discordar da Comissão Processante e do respectivo Parecerista, opinou pela apli-cação da penalidade disciplinar de suspensão de cinco dias ao EPF Cléber José Crêspo de Senna (fls. 204-206), despacho este que foi aprovado pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco, via Despacho nº 640/2011-GAB/SR/DPF/PE (fl. 207).

VIII – Não há que se falar em ilegalidade quanto à primeira decisão administrativa, haja vista a ocorrência de vício insanável na sua ori-gem, posto que pretendia a comissão processante do processo admi-nistrativo disciplinar apurar faltas injustificadas do servidor no mo-mento em que o mesmo se encontrava de férias.

IX – No tocante à impossibilidade de exercer suas atividades funcio-nais, em consequência da patologia apresentada, de se ressaltar que

Page 170: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

170 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

o autor já havia discutido o assunto em mandado de segurança (cópia da sentença às fls. 272-284), onde restou decidido que a ausência do autor ao trabalho não fora devidamente justificada, pois, além de não ter comparecido perante a Junta Médica Pericial, para avaliação dos motivos ensejadores do pedido de licença, o servidor protocolou atestados médicos intempestivos, os quais não foram homologados pelo Setor de Recursos Humanos.

X – No presente caso, entendeu o perito judicial que no período de 1º de agosto de 2008 até 2 de março de 2009 seria razoável declarar que o autor não reunia a plena condição de saúde para exercer atividade laboral, no caso específico, de servidor policial, a qual exige perfeito estado de bem-estar físico, psíquico e social. Ocorre que o perito che-gou a essa conclusão com base em atestado médico e declarações da psicóloga que, além de só terem sido apresentadas pelo autor depois das faltas injustificadas, ou seja, extemporaneamente, já foram objeto de análise na sentença do mandado de segurança antes mencionado, sentença essa que já transitou em julgado, de forma que não podem mais ser reexaminados neste feito.

XI – No que diz respeito à verba honorária (foi a presente ação ajuiza-da em 14.11.2011, antes do novo CPC), essa Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa hono-rários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recur-sais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, J. 06.12.2016, DJe 27.04.2017. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.

XII – Apelação parcialmente provida em razão da redução da conde-nação quanto à verba honorária.

Page 171: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������171

aCÓrdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima mencionadas.

Acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tri-bunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provi-mento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, de de 2017.

Leonardo Carvalho Desembargador Federal Relator

relatÓrio

O Exmo. Desembargador Federal Leonardo Carvalho (Relator):

Cuida-se de ação movida por Cleber José Crêspo de Senna, contra a União, alegando, em síntese, que seria Escrivão da Polícia Federal e, no ano de 2007, estaria tudo acertado entre as Chefias dos locais envolvidos para o Autor ser transferido para a cidade de Vilhena/RO, o que lhe teria gerado grandes expectativas, haja vista que retornaria para a cidade de origem de sua esposa; que, diante disso, sua esposa e filho, assim como a sua mudan-ça, teriam seguido para Vilhena/RO.

Sustenta que foi surpreendido com a negativa de sua remoção pela Superintendência Regional de Pernambuco – Polícia Federal (SR/DPF/PE), fato que teria contribuído para a sua separação conjugal. Aduz, ainda, que em agosto de 2008, teria viajado para Vilhena/RO, no período de férias, para rever seu filho, entretanto, o retorno teria desencadeado no Autor pro-blemas psiquiátricos e físicos, havendo se ausentado do trabalho para trata-mento psiquiátrico e ortopédico.

Requereu o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela: a) a imediata suspensão de qualquer tipo de desconto nos seus proventos, a títu-lo de reposição de faltas/atrasos; e b) a imediata restituição dos valores já de-positados. No mérito propriamente dito, pediu: a) a nulidade da decisão pro-ferida pela autoridade julgadora Superintendência Regional da SR/DPF/PE no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2010, que determinou a ins-tauração de novo processo administrativo disciplinar, bem como a nulidade

Page 172: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

172 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de todos os atos dela decorrentes; b) a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora – Superintendente Regional da SR/DPE/PE no Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2010; c) a declaração da impossibilidade de serem efetuados descontos na remuneração do Autor pelos 141 dias não trabalhados, relativos a 19 de agosto, 30 dias de setembro, 31 dias de ou-tubro, 30 dias de novembro e 31 dias de dezembro, todos do ano de 2008; d) a condenação da União a restituir os valores já descontados, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido au-toral.

Por inconformado, apelou o autor, pugnando pela reforma da senten-ça, insistindo nos argumentos constantes da inicial.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

voto

O exmo. Desembargador Federal Leonardo Carvalho (Relator):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Cleber José Crêspo de Senna, contra a União, alegando, em síntese, que seria Escrivão da Polícia Federal e, no ano de 2007, estaria tudo acertado entre as Chefias dos locais envolvidos para o Autor ser trans-ferido para a cidade de Vilhena/RO, o que lhe teria gerado grandes expecta-tivas, haja vista que retornaria para a cidade de origem de sua esposa; que, diante disso, sua esposa e filho, assim como a sua mudança, teriam seguido para Vilhena/RO.

Consta dos autos que foram instaurados dois processos administrati-vos para a apuração de conduta imputada ao autor, consistente em faltas sem justificavas/abandono de cargo público.

Quanto ao primeiro Processo Administrativo Disciplinar – PAD ins-taurado pela Portaria nº 02/2010 – SR/DPF/PE, a Comissão Processante, no Relatório, ao discorrer sobre a “Síntese dos Fatos”, constatou o equívoco da Portaria Instauradora do mencionado PAD, que referiu o afastamento do servidor a partir do dia 01.08.2008, quando o servidor estava em gozo de férias regulares no período de 1º a 12 de agosto de 2008.

Page 173: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������173

Desse modo, quando do julgamento administrativo, o Superintenden-te Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco, decidindo o PAD nº 002/2010-DPF/CRJ/PE, resolveu, através do Despacho nº 1452/2010GAB/SR/DPF/PE, de 26.07.2010, encerrar o PAD em tela, sem julgamento do mérito e determinar a reabertura do novo processo para esclarecimentos dos fatos, com a homologação das provas já produzidas (fls. 154-157).

No tocante ao segundo Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado pela Portaria nº 182/2010 – SR/DPF/PE, a Comissão Processante concluiu pelo seu arquivamento.

Convém fazer uma síntese dos acontecimentos, na esfera administra-tiva, consoante consta dos autos.

Assim, foram instaurados dois PAs para a apuração dos mesmos fatos imputados ao servidor, ora Autor. Os relatórios expedidos pela Comissão Processante dos dois PAs concluíram que o servidor não incorreu na prática das transgressões disciplinares previstas no art. 138 da Lei nº 8.112/1990 e no inciso XLVI do art. 43 da Lei nº 4.878/1965. O Parecerista do primeiro PAD sugeriu a instauração do segundo PAD, e, o Parecerista do segundo PAD opinou pelo respectivo arquivamento.

Por outro lado, a Delegada de Polícia Federal, Corregedora Regional, prolatou o Despacho nº 73/2011-COR/SR/DPF/PE, discordando da Comis-são Processante e do respectivo Parecerista. Desse modo, opinou pela apli-cação da penalidade disciplinar de suspensão de cinco dias ao EPF Cléber José Crêspo de Senna (fls. 204-206), despacho este que foi aprovado pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco, via Despacho nº 640/2011GAB/SR/DPF/PE (fl. 207).

Solicitada a revisão da Portaria Punitiva do PAD em tela, foi emitido o Parecer nº 144/2011-Sedis/Codis/Coger/DPF (fls. 211-215), acolhido pelo Despacho nº 1132/2011-Sedis/Codis/Coger/DPF, e submetido à considera-ção do Corregedor-Geral, com a sugestão de “concordância com a aplica-ção de 5 (cinco) dias de suspensão ao acusado, bem como recomendação à SR/PE para que se certifique sobre o correto desconto dos dias de falta do acusado, e que seja instaurada sindicância investigativa para fins de apura-ção de possível irregularidade no relatório de frequência do acusado, con-forme mencionado no parecer” (fl. 216).

A Lei nº 8.112/19902, ao dispor sobre a instauração de “novo proces-so administrativo disciplinar” estabelece, verbis:

Page 174: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

174 �����������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que deter-minou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Em verdade, não há que se falar em ilegalidade quanto à primeira decisão administrativa, haja vista a ocorrência de vício insanável na sua origem, posto que pretendia a comissão processante do processo adminis-trativo disciplinar apurar faltas injustificadas do servidor no momento em que o mesmo se encontrava de férias.

Observa-se, no entanto, de acordo com as peças do PAD 002/2010, e nos termos da Perícia Judicial constante dos autos (fls. 389-395 e 432), que o autor esteve enfermo na época dos fatos.

Cumpre salientar, porém – no tocante à impossibilidade de exercer suas atividades funcionais, em consequência da patologia apresentada – que o autor já tinha discutido o assunto em mandado de segurança, cuja cópia da r. sentença que negou a segurança, da lavra do d. magistrado fede-ral Hélio Sílvio Ourem Campos, encontra-se acostada às fls. 272-284 destes autos, onde restou decidido, quanto à ausência do autor ao trabalho, que “não foi devidamente justificada”, pois, “além de não ter comparecido pe-rante a Junta Médica Pericial, para avaliação dos motivos ensejadores do pedido de licença, o servidor protocolou atestados médicos intempestivos, os quais não foram homologados pelo Setor de Recursos Humanos. Daí o motivo pelo qual suas faltas são injustificadas. [...] 4. Assim, em sede de writ, caberia ao Impetrante buscar afastar, através de prova inequívoca, que a apuração de suas 61 faltas pelo Setor de Recursos Humanos da Polícia Federal ocorreu de forma irregular. [...] 6. Destaco que o Impetrante não conseguiu afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, acerca do registro de faltas injustificadas”.

Não merece prosperar o pleito autoral. Transcrevo trecho da senten-ça, por oportuno:

Pois bem, aqui, nesta ação de rito ordinário, determinou-se a realização de perícia.

Vejamos se o Sr. Perito Judicial demonstrou, com base em novas provas, se o Autor poderia ou não trabalhar no período em questão.

Page 175: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������175

No r. Laudo Pericial de fls. 390-395, o Ilustre Médico e Perito Judicial trouxe para os autos apenas informações que já deles constavam, relativamente ao noticiado problema de saúde do Autor, por isso foi instado, na r. decisão de fls. 421-422 do d. magistrado federal auxiliar Isaac Batista de Carvalho Neto, a esclarecer se, em decorrência dos referidos problemas de saúde, o Autor ficara efetivamente impossibilitado de trabalhar no respectivo período, no qual faltou ao trabalho.

Importante destacar que nessa r. decisão, que transitou em julgado, o referi-do d. magistrado revogou o benefício da Justiça Gratuita.

E o Sr. Perito Judicial, nos esclarecimentos de fl. 432, explicou que, com base nas explicações dadas pela Médica Dra. Keila de Melo Bezerra de Albuquerque, em atestado médico que já constava dos autos, e nas declara-ções da Psicóloga Valéria Cristina, também já constante dos autos, pelo que concluiu: “Desse modo, entendo que no período de 1º de agosto de 2008 até 2 de março de 2009 é razoável declarar que o autor não reunia a plena con-dição de saúde para exercer atividade laboral, no caso específico, de servidor policial, a qual exige perfeito estado de bem-estar físico, psíquico e social”.

Ocorre que mencionado atestado médico da Dra. Keila de Melo Bezerra de Albuquerque e referidas declarações da psicóloga Valéria Cristina, além de só terem sido apresentadas pelo ora Autor depois das faltas injustificadas, ou seja, extemporaneamente, já foram objeto de análise na sentença do man-dado de segurança acima mencionado, sentença essa que já transitou em julgado, de forma que não podem mais ser reexaminados neste feito, por este Juiz, nem mesmo indiretamente por meio do Sr. Perito Judicial.

No que diz respeito à verba honorária, essa Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Res-salvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, J. 06.12.2016, DJe 27.04.2017.

Fixo a condenação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reduzir a condenação na verba honorária, ora fixada em R$ 2.000,00.

É como voto.

Page 176: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Parte Geral – Ementário de Jurisprudência

8611 – Anatel – plano geral de metas para a universalização – poder de polícia – atenuante – multa – razoabilidade e proporcionalidade – excesso de execução – inocorrência

“Apelação. Administrativo. Embargos à execução fiscal. Telefonia. Agência Nacional de Tele-comunicações (Anatel). Procedimento de apuração de descumprimento de obrigações. Plano geral de metas para a universalização. Poder de polícia. Atenuante. Multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Excesso de execução. Inocorrência. Recurso desprovido. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir: I) se haveria ausência de materialidade da infração; II) se o princípio da legalidade teria sido violado; III) se os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade teriam sido violados no arbitramento da multa; IV) se a teoria dos motivos determinantes teria sido violada; e V) se haveria excesso de execução. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa, tampouco a necessidade de produção de prova pericial de tele-comunicações e contábil quando prova suficiente já existe nos autos, mormente em casos como este, na qual a controvérsia é, em essência, de direito, não alterando a conclusão da sentença. 3. A multa foi aplicada em 21.09.2007, pelo Despacho nº 1137 da Superintendente de Universalização, e, em 01.10.2007, a cientificação postal foi entregue à concessionária com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 dias, sendo certo que constou na nova CDA data de vencimento da multa em 31.10.2007 e termo inicial dos juros de mora no mês de 11/2007, de forma semelhante à CDA original, estando correto o vencimento e o termo inicial do débito. 4. Verifica-se que houve a prática de uma série de atos de impulsio-namento visando à conclusão do procedimento adotado pela Anatel, de maneira que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o processo administrativo não ficou paralisado, esperando despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos. 5. O plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia fixa impõe às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento individual e coletivo, possuindo a concessionária condições técnicas de realizar o monitoramento do contingente populacional, considerando o seu porte e a sua ampla atuação no mercado, bem como a informatização e disponibilidade de dados pelo IBGE, baseado, inclusive, num cronograma de longo prazo para cumprir as metas previstas. 6. A expedição de Resoluções, por parte da Anatel, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe são atribuídos. Na espécie, o fundamento da sanção decorre, não ape-nas do poder de polícia, mas do contrato celebrado em que a apelante voluntariamente se submeteu às obrigações de cumprir o PGMU. 7. Demonstra ser genérica a alegação de que a metodologia utilizada pela Agência Reguladora não encontra amparo na Lei nº 9.472/1997. A Resolução nº 344/2003, que aprovou o Regulamento de Aplicações de Sanções Adminis-trativas, versou sobre a metodologia a ser utilizada na aplicação das penas. Logo, trata-se de clássica regulamentação, previsão necessária para o cumprimento da lei, e sem a qual ela não seria ou poderia ser cumprida, o que daria azo à ilegalidade. 8. A Resolução nº 344/2003 da Anatel constitui um regulamento expedido de forma geral e foi publicada em 21 de julho de 2003, antes da fiscalização impugnada nestes autos. Ademais, a Resolução foi aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel, por deliberação tomada na Reunião nº 262, realizada em 16 de julho de 2003 e foi precedida da Consulta Pública nº 277, de 10.01.2002. Ademais, não há na resolução ou em qualquer outro ato normativo inerente ao caso regra que ultrapasse os limites constitucionais conferidos ao poder normativo da Anatel nos termos da decisão do STF no âmbito da ADI 1.668/1997. 9. Há de se rejeitar a alegação de que a decisão administrativa seria nula por violação à teoria dos motivos determinantes, visto que os dados obtidos na fis-calização não foram objetivamente refutados, o que leva à conclusão de que são verdadeiros os elementos constantes do Relatório de Fiscalização, ante a presunção relativa de legitimida-de e veracidade dos atos administrativos. 10. Inexiste ofensa aos princípios da razoabilidade e

Page 177: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������177

da proporcionalidade na fixação do valor da multa, pois se verifica que foram utilizados para o cálculo da penalidade os critérios de gradação do art. 8º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003, tal como calculado em planilha, tendo, a princípio, sido aplicado o valor nominal de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) para cada localidade, bem como, em sede de pedido de reconsideração, houve o agravamento em 5% (cinco por cento) da multa em razão da constatação de antecedentes em número superior a cinco, perfazen-do a multa o importe de 2.268.000,00 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil reais). 11. Importante ressaltar que, consoante o art. 64 da Lei nº 9.784/1999, há a possibilidade de majoração da sanção pecuniária imposta em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso interposto, ainda que tal signifique gravame à situação do recorrente, bastando para tanto que a Administração observe o requisito do contraditório e da ampla defesa prévios. Na hipótese, os requisitos foram atendidos, e não há qualquer subjetividade na decisão de agravamento, visto que baseada na constatação de anteceden-tes em número maior que cinco a justificar a majoração da penalidade, possibilidade esta prevista no regramento que rege a matéria. 12. A demandante não demonstrou a adoção de condutas proativas a justificar a aplicação da atenuante prevista na Resolução nº 589/2012, uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos a este respeito. 13. Apelação despro-vida.” (TRF 2ª R. – AC 0116601-95.2015.4.02.5101 – 5ª T.Esp. – Rel. Flávio Oliveira Lucas – DJe 10.10.2017 – p. 1216)

8612 – Bem público – usucapião – Emgea – sistema financeiro da habitação – não cabimento

“Administrativo. Usucapião. Emgea. Sistema financeiro da habitação. Bem público. 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo sistema financeiro de habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. Caso fosse permitida a aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível àquele que ocupa o imóvel financiado, ou o compra do proprietário anterior, adquirir a propriedade definitiva do imóvel, livre da hipoteca e sem ter de quitar o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema.” (TRF 4ª R. – AC 5003287-80.2014.4.04.7101 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – J. 19.09.2017)

Destaque editorial SínTeSeDo voto do Relator destacamos:

“[...]

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – USUCAPIÃO – IMÓVEL VINCULADO AO SFH – CEF – IMPOSSIBILIDADE – 1. Inviável a aquisição da propriedade, via usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional, pois revestido de função so-cial estabelecida em lei. Deve ser atribuída a ele, exatamente por conta disso, a sis-temática protetiva dispensada aos bens públicos. 2. Apelação improvida. (TRF 4ª R., AC 5022618-65.2011.404.7000, 3ª T., Rel. p/ Ac. Fernando Quadros da Silva, DE 30.03.2012)

USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE – FINANCIAMENTO DA CEF – NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL – Em se tratando de imóvel vinculado à financiamento para fins habi-tacionais, tem-se a impossibilidade de usucapião. Tal conseqüência decorre do fato de que o imóvel financiado com recursos da CEF possui caráter público em razão da função social do financiamento, o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias

Page 178: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

178 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

a baixo custo para a população. (TRF 4ª R., AC 5024053-74.2011.404.7000, 4ª T., Rel. p/ Ac. João Pedro Gebran Neto, DE 08.03.2012)

ADMINISTRATIVO – USUCAPIÃO ESPECIAL – BEM VINCULADO AO SFH – FUNÇÃO SOCIAL DO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – Tratando-se de bem vinculado a contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não há possibilidade de usucapião, porquanto o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R., AC 5003943-45.2011.404.7003, 4ª T., Rel. p/ Ac. Vilson Darós, DE 17.11.2011)”

8613 – Concurso público – candidata aprovada fora do número de vagas – servidores pre-cários exercendo o mesmo cargo – contratos temporários renovados – direito à nomeação e à posse – inexistência

“Reexame necessário. Concurso público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Exis-tência de servidores precários exercendo o mesmo cargo. Contratos temporários renovados. Ausência de demonstração de cargos efetivos disponíveis. Inexistência de direito à nomeação e à posse. Remessa conhecida e sentença reformada. 1. As contratações temporárias se pro-cedem de forma diversa do que seria adotado para o provimento efetivo de cargos, já que realizadas a título precário e por prazo determinado, ainda que tenha havido renovação ano após ano, não podendo ser ocupadas de forma permanente como no caso de aprovação em concurso público. 2. Não se reconhece o direito à nomeação, ante a não configuração das hipóteses admitidas para deferimento da medida. Isto porque os vínculos precários constituem uma situação peculiar, de modo que as vagas eventualmente ocupadas não coincidem com as ofertadas no edital do certame. 3. Remessa conhecida. Sentença reformada.” (TJAL – RN 0000734-26.2012.8.02.0057 – Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva – DJe 21.08.2017 – p. 107)

8614 – Concurso público – exigência do edital cumprida – formação acadêmica suficiente – nomeação e posse – reconhecimento

“Administrativo. Mandado de segurança. Reexame necessário. Concurso público. Exigência do edital cumprida. Formação acadêmica suficiente. Nomeação e posse. Sentença mantida. No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo discutido sob o fun-damento do descumprimento dos termos do edital, visto que, diferentemente da formação específica exigida – Libras e Língua Portuguesa – apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e Estudos da Linguagem – as partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público nº 233/2015, que es-tabelece, nos termos do edital de retificação nº 243/2015, a habilitação exigida para ingresso no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Letras, Português e Libras: Licenciatura Plena em Letras/Libras ou Licenciatura Plena em Letras com Prolibras (Exame Nacional de Proficiência no Uso e no Ensino de Libras ou de Proficiência na Tradução e Inter-pretação de Libras/Português/Libras), promovido pelo Ministério da Educação ou Graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga horária superior a 300 horas. O dispositivo destacado deve ser interpretado de acordo com a finalidade do posto em disputa, nos termos previstos no edital, de forma que se admite que o candidato tenha ou o curso de Libras e Língua Portuguesa ou graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga horária superior a 300 horas. Uma interpretação literal, como pretende a impetrada, resulta em indevida restrição do alcance da norma editalícia, com violação dos seus termos e ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, comprova-

Page 179: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������179

da pela candidata sua graduação superior em Pedagogia (FMU), além da especialização no Ensino de Libras (Universidade Mackenzie) e da titulação de Mestrado em Língua Aplicada e Estudos da Linguagem, com a apresentação da dissertação O uso da Libras no ensino de lei-tura de Português como segunda língua para surdos: um estudo de caso em uma perspectiva bilíngue (PUC/SP), encontra-se preenchida uma das hipóteses previstas, como acertadamente consignado pelo Juízo a quo. Ademais, conforme assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau de jurisdição, a qualificação demonstrada afigura-se superior à exigida pelo edital, e a autora comprova ainda experiência profissional na respectiva área de atuação (escola muni-cipal para surdos da Prefeitura de S. Paulo, entre 1998 e 2009, e Universidade Mackenzie e Centro Unifeo desde então, como professora de Libras) – é de ser mantida a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante à posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Letras, Português e Libras – Campus Boituva, do IFSP, conforme aprova-ção no concurso público realizado em 2015. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – RNC 0005477-56.2016.4.03.6100/SP – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete – DJe 18.10.2017 – p. 276)

8615 – Concurso público – inscrição – ausência de comprovação – indenização por dano moral e material – peculiaridades do caso em questão – possibilidade

“Administrativo. Concurso público. Inscrição. Ausência de comprovação. Indenização por dano moral e material. Peculiaridades do caso em questão. Possibilidade. Consectários. Su-cumbência. 1. Evidenciado que a exigência de comprovação física da inscrição foi flexibiliza-da pela administração do concurso, em face das reclamações ocorridas no local, permitindo--se que a inscrição do candidato fosse comprovada mediante acesso à internet, através de telefone celular ou terminal de computador, resta caracterizado o dano ao candidato que não teve acesso a terminal de computação ou ao seu próprio telefone celular, ao argumento de que já havia sido recolhido e devidamente lacrado. 2. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das par-tes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 3. No caso de dano mo-ral o montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula nº 362 do STJ). 4. Cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), no caso, a data da prova. 5. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a de-finição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública. 6. Invertida a sucum-bência.” (TRF 4ª R. – AC 5017488-12.2016.4.04.7100 – 4ª T. – Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – J. 13.09.2017)

8616 – Concurso público – preterição da ordem de classificação – ocorrência – direito à nomeação – existência

“Processual civil e administrativo. Concurso público. Preterição da ordem de classificação. Ocorrência. Direito à nomeação. Existência. 1. Hipótese em que a autora, ora apelada, apro-vada em 3º lugar em concurso do IFETPB, na lista de ampla concorrência, defende que foi preterida na ordem de classificação em virtude de ter havido a nomeação de dois portadores

Page 180: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

180 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

de necessidades especiais em sua frente, quando somente deveria ter sido nomeado um. 2. Assiste razão à autora, na medida em que, de acordo com as regras do edital, o segundo aprovado na lista de portadores de necessidades especiais somente deveria ser chamado para ocupar a 10ª vaga que fosse aberta. 4. Apelações e remessa oficial improvidas.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0006429-25.2012.4.05.8200 – (33276/PB) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJe 29.09.2017 – p. 44)

8617 – Concurso público – professor – candidato estrangeiro – obrigatoriedade de apre-sentação de visto permanente – descabimento

“Administrativo. Mandado de segurança. Reexame necessário. Apelação cível. Concurso pú-blico. Professor. Candidato estrangeiro. Obrigatoriedade de apresentação de visto permanen-te. Descabimento. Sentença mantida. Pretende o impetrante no presente writ a determinação à autoridade impetrada para que desconsidere a exigência de comprovação do visto perma-nente como óbice à posse no cargo público para o qual foi aprovado, com a declaração, em definitivo, de sua nomeação e posse. Nesse contexto, a obtenção do visto permanente para o professor estrangeiro encontra-se condicionada à sua admissão no serviço público, como salientado pelo Juízo a quo. Somente após tal ato (nomeação e posse no cargo de professor) tornar-se-á viável o requerimento de transformação do visto temporário para permanente, como bem assinalado pelo parecer do MPF encartado às fls. 107/110, o qual destaca ain-da que impor a imediata apresentação do visto permanente, como previsto no edital (item 10.3), constitui obrigação de cumprimento de uma condição impossível (Lei nº 6.815/1980, Resolução Normativa nº 1/1997, do Conselho Nacional de Imigração). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e moralidade (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), tampouco à segurança jurídica, como alegado. Frise-se, ainda, que, a par dos princípios citados, a atuação da Administração Pública deve ser cumprida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcio-nalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; E não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto (Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, p. 80). No caso concreto, comprovada pelo impetrante a sua aprovação no concurso público para a função de professor adjunto a ser exercido na faculdade impetrada (fl. 28), além do impedimento da nomeação e posse em razão da exigência discutida, afigura-se correto o entendimento exarado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar a investidura no cargo à apresentação do visto per-manente. Precedentes. Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0001462-15.2014.4.03.6100/SP – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete – DJe 21.08.2017 – p. 611)

Comentário editorial SínTeSe Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação do visto permanente pelo impetran-te como condição para investidura no cargo de Professor Adjunto Nível A, área Matemá-tica, subárea Modelagem Ambiental.

O Referido professor foi aprovado, com a declaração, em definitivo, de sua nomeação e posse.

Page 181: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������181

Alegou o apelante que:

“a) o entendimento da autarquia, ao informar ao apelado que, apesar de aprovado no concurso, não poderia tomar posse no cargo, é pautado unicamente nos termos do respectivo edital, que determina ao estrangeiro a apresentação do visto permanente no ato da posse;

b) o edital faz lei entre as partes e não se pode falar em ilegalidade. O Judiciário não pode sobrepor-se aos critérios técnicos destinados à melhor organização administrativa;

c) É inegável a violação ao princípio da isonomia. O respeito ao instrumento convocató-rio é expressão dos princípios da legalidade e moralidade (art. 3º da Lei nº 8.666/1993) e garante o direito fundamental à segurança jurídica.”

Diante do exposto, o d. Relator em seu voto entendeu:

“[...]

No caso concreto, comprovada pelo impetrante a sua aprovação no concurso público para a função de professor adjunto a ser exercido na faculdade impetrada (fl. 28), além do impedimento da nomeação e posse em razão da exigência discutida, afigura-se cor-reto o entendimento exarado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar a investidura no cargo à apresen-tação do visto permanente. Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCUR-SO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – POSSE DE CANDIDATO ESTRANGEIRO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO VISTO PERMANENTE EM PRAZO FIXO – IMPOSSIBILIDADE

I – Diante da expressa autorização para admissão de professores estrangeiros pelas universidades e instituições de pesquisas científicas e tecnológicas federais, prevista no art. 207, § 1º, da CF/1988 e no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.515/1997, afigura-se ilegítima, à míngua de amparo legal, a exigên-cia de apresentação do visto permanente, no ato da posse, ao candidato estrangeiro, regularmente aprovado em concurso público para o cargo de professor adjunto da Uni-versidade Federal do Amazonas, o que inviabiliza o exercício do cargo pelo estrangeiro, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto perma-nente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público (Resolução Normativa nº 1, de 29.04.1997, do Conselho Nacional de Imigração).

II – Ademais, na hipótese dos autos, viola o princípio da razoabilidade, a exigência de apresentação do documento permanente em prazo fixo, posto que já foram tomadas as providências iniciais necessárias para regularizar a situação trabalhista do impetrante, tendo em vista, ainda, que a demora na efetiva tramitação do processo de expedição do visto controvertido independe da vontade do requerente, afastando, assim, a existência de qualquer óbice para a posse pretendida.

III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF 1ª R., AMS 00101156920104013200, Des. Fed. Souza Prudente, 5ª T., J. 27.08.2012, e-DJF1 Data: 12.09.2012, p. 70)

No mesmo sentido: (TRF 1ª R., AMS 200438000325897, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª T., J. 06.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 211)

Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto e ao reexame necessário.

É como voto.”

Assim, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao reexame necessário e à apelação.

Page 182: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

182 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

8618 – Contrato administrativo – dispensa de licitação – obras urgentes – continuidade das obras contratadas por dispensa de licitação – necessidade

“1. Direito administrativo. Ação civil pública. Agravo de instrumento. Decisão que determina suspensão de contrato administrativo. dispensa de licitação. Obras urgentes. Alegação de que não são emergenciais. Admoestações de órgãos de segurança e de transporte que indicam ha-ver tal urgência. Execução do contrato mantida. a) Não compondo a causa de pedir qualquer imputação de superfaturamento ou de direcionamento na contratação da Empresa, adstrita está a questão, para o escrutínio apenas da decisão liminar, à avaliação de ser emergencial – ou não – o quadro fático que levou o Administrador a optar pela forma de contratação di-reta, Agravo de Instrumento nº 1669998-2 dispensando licitação. É dizer, se o Município se valeu legitimamente da exceção permitida pelo inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou não. b) Para o escrutínio da urgência da situação, há que se dar relevância às comunica-ções enviadas ao Município pelo Comando local da Polícia Militar e à alteração de rotas de transporte público, promovida pela Comec. c) Tais admoestações dos Órgãos de segurança e de transportes permitem concluir que é necessária a continuidade das obras contratadas por dispensa de licitação, sendo certo que tal conclusão se estanca nos efeitos que irradia sobre a decisão agravada. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TJPR – AI 1669998-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Leonel Cunha – DJe 17.08.2017 – p. 99)

8619 – Contrato administrativo – prestação jurisdicional inadequada – descaracterização

“Processual civil. Administrativo. Enunciado Administrativo nº 3/STJ. Agravo interno no agra-vo em recurso especial. Contrato administrativo. Contrato formal ou verbal. Provas. Prestação jurisdicional inadequada. Descaracterização. Ônus da dialeticidade não cumprido. Impug-nação do valor fixado a título de verba honorária. Revisão. Incidência do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. 2. O agravante não evidenciou que a afirmação do acórdão a quo no sentido de existir contração formal entre as partes, não tem o condão de elidir caracterização de contratação verbal na espécie. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 3. Não houve contraposi-ção da decisão agravada que no ponto em que aplicou o Enunciado da Súmula nº 7/STJ em relação à alegação de violação do arts. 20, § 3º e 333, I, do CPC/1973. 4. Agravo interno não conhecido.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 858.340 – (2016/0031427-0) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 21.08.2017 – p. 1089)

Comentário editorial SínTeSe Passamos a comentar o acórdão em epígrafe que trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONTRATO FORMAL OU VERBAL – PROVAS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA – DES-CARACTERIZAÇÃO – JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE – RE-EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ – IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA – REVISÃO – SÚMULA Nº 7/STJ – AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.”

Page 183: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������183

Reafirmou ainda o agravante a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois não teria o Tribunal a quo se manifestado acerca da alegação de impossibilidade de contratação verbal com a Administração Pública.

Sustentou que não foram demonstradas razões para que os honorários advocatícios teriam sido na ordem de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Assim, vale transcrever parte do voto do d. Relator:

“[...]

A decisão hostilizada negou provimento a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 por entender que o Tribunal a quo, ao consignar a existência de contração formal entre as partes, em razão da existência de prova documental nos autos, estaria dispensado do exame da tese referente à impossibilidade de contratação verbal com a Administração Pública.

[...]

Observa-se, pois, que no ponto, deveria o agravante evidenciar que a existência de contração formal entre as partes, não elide a caracterização de contratação verbal na espécie e, por consequência, deveria o feito retornar ao Tribunal de origem para a análise de tais implicações. Como nada a respeito foi dito, tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015.

Mesmo raciocínio se aplica à violação aos arts. 20, § 3º e 333, I, do CPC/1973 – atuais arts. 85, § 2º e 373, I. Referido tema não foi examinado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

No presente agravo interno, a ora agravante não impugnou específica e suficientemente este fundamento restringindo-se apenas a alegar ’que o Tribunal de Justiça não de-monstrou o fundamento para arbitrar a verba honorária no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.’ Também, não ponto, não foi o agravante capaz de infirmar o fundamento da decisão hostilizada, o que impede seu exame nessa senda recursal.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É o voto.”

Por todo exposto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo interno.

8620 – Contrato administrativo – serviço de segurança e vigilância – furto de objeto – res-tituição pela empresa de segurança – previsão contratual – precedentes

“Constitucional. Administrativo. Contrato administrativo. Serviço de segurança e vigilância. Furto de objeto. Restituição pela empresa de segurança. Previsão contratual. Sanção. Imposi-ção. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Observância. Mandado de seguran-ça. Denegação. 1. Conforme relatado, insurge-se a impetrante contra a imposição, pela autori-dade de impetrada, de sanção, consubstanciada no dever contratual de restituir objeto furtado nas dependências da contratante, tendo por fundamento suposta omissão e/ou negligência da empresa impetrante/contratada, encontrando o apelo fundado, basicamente, na alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, no seu entender, não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, sendo-lhe imposta a sanção de forma sumária. 2. Entrementes, fato é que, conforme se extrai dos elementos colacionados às fls., a impetrante, após ser devidamente notificada para o ressarcimento do bem objeto de furto, apresentou petição denominada ‘contra-notificação’, através da qual se insurgiu contra a sanção que lhe foi imposta, conforme, aliás, permissivo contido no item 16 da Cláusu-la Décima, do Contrato Administrativo nº 21-305.1/001/2004 firmado entre a impetrante e o Instituto Nacional do Seguro Social (através da Gerência Executiva em São Paulo/Leste),

Page 184: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

184 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

sendo, no entanto, negado provimento à aludida defesa, conforme decisão administrativa de fls. 87/90. 3. Nesse contexto, tem-se por infundado o argumento da impetrante no sentido de que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa e que lhe foi imposta punição sumária, sem a observância do devido processo legal. 4. Do mesmo modo, carece de plausibilidade a altercação de que não foi intimada, pela autoridade impetrada, acerca da imposição da penalidade, na medida em que, como visto, houve a apresentação de recurso pela impetrante. 5. Inaplicáveis, na espécie, as disposições dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, citados pela impetrante em seu apelo, na medida em que tais dispositivos di-zem respeito à inexecução, total ou parcial, do contrato administrativo, não sendo esse o caso vertido nos autos que, como visto, diz respeito à imposição de sanção/penalidade. 6. Registre--se, por fim, que os argumentos trazidos pela impetrante objetivando afastar sua responsabili-dade pelo furto notificado pela autoridade impetrada através do Ofício nº 21-305.1/68/2007/LOG/INSS exigem, à toda evidência, a produção de provas, motivo pelo qual a presente via se mostra inadequada à aquilatação da questão. 7. O mandado de segurança consubstancia-se em ação de cunho constitucional que exige a demonstração, de plano, do direito vindica-do, não comportando, pois, dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados pela parte impetrante, como no presente caso, de rigor a denegação da segurança. Precedentes do C. STJ. 8. Apelação improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0024972-04.2007.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marli Ferreira – DJe 28.09.2017 – p. 784)

8621 – Desvio de função – servidor público – violação de súmula – impossibilidade

“Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Des-vio de função. Violação de súmula. Impossibilidade. Não enquadramento no conceito de lei federal. Necessidade de reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, con-forme diretriz contida no Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ. 2. É vedado ao STJ analisar violação de Súmula, pois tal termo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem alusiva à não ocorrência de desvio de função, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 543.191 – (2014/0164266-5) – 1ª T. – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJe 22.08.2017 – p. 1482)

Comentário editorial SínTeSe O acórdão em epígrafe trata de agravo regimental interposto contra decisão assim emen-tada:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SER-VIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – IM-POSSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”

Sustentou o agravante a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso, pelo fato de estar nítida a ocorrência de desvio de função. Afirmou ainda que não suscitou violação a Sú-mula nº 378/STJ a qual foi citada apenas para respaldar a tese recursal.

Assim, em seu voto o d. Relator entendeu:

“[...]

Page 185: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������185

Com efeito, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Assim, improsperável a pretensão recursal no que tange à alegada violação frontal à Súmula nº 378/STJ apontada nas razões do apelo nobre.

Quanto ao mais, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias entenderam não se encontrar caracterizado o desvio funcional, pois ‘a autora não comprovou ter recusado elaborar tarefas que são de analista judiciário, bem como que a serventia estivesse com a lotação completa para o referido cargo’ (fl. 236).

Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não ocorrência de desvio funcional seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – SERVIDOR PÚ-BLICO FEDERAL – DESVIO DE FUNÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – APLICABILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – REVER A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E A EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA, AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILI-DADE EM RECURSO ESPECIAL – SÚMULA Nº 7/STJ – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com funda-mentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicio-namento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver desvio de função, bem como que os honorários não foram fixados em valor exorbitante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Agravo Interno improvido (AgInt-REsp 1.580.153/RS, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 29.03.2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – NÃO COMPROVADO – REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – ÓBICE DA SÚ-MULA Nº 7/STJ

1. Consta do acórdão recorrido que ‘as provas juntadas no processo não confirmam as alegações da autora, de que as funções por ela desempenhadas são funções típicas do cargo de Auxiliar Judiciário I’.

2. Diante desse quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a análise dos argu-mentos da recorrente, no sentido de aferir se houve, ou não, a configuração de desvio de função, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório cons-tante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt-AREsp 995.416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 02.12.2016).”

Page 186: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

186 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Por todo o exposto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental.

8622 – Desvio de função – servidor público civil – agente de saúde pública – Anvisa – ati-vidades que considera inerentes ao cargo – não caracterização

“Administrativo. Servidor público civil. Desvio de função. Agente de saúde pública. Anvisa. Atividades que considera inerentes ao cargo de especialista em regulação e fiscalização de locais, produtos e serviços sob vigilância sanitária. Diferenças remuneratórias. Desvio não ca-racterizado. Adicional de insalubridade. Impossibilidade. 1. A questão posta nos autos refere--se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ao recebimento das diferenças remunera-tórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Es-pecialista em Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remu-neratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. Contudo, na hipótese, da análise minuciosa dos autos e do laudo pericial, remanesce inconteste que as atividades de fiscalização desempenhadas pelo autor podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico, pois há previsão legal expressa para tanto (Lei nº 10.871/2004, art. 34, caput), o que afasta o alegado desvio de função. Precedentes desta Corte e do TRF da 4ª Região. 4. No que toca ao pagamento do adicional de insalubridade, o laudo pericial constante dos autos, informa a inexistência de risco nos locais de trabalho do Autor e a utilização de equipamentos de proteção. Dessa forma, como bem consignado pelo Juízo a quo, ‘não há que se reconhecer qualquer ampliação dos índices de insalubridade ao autor em função das atividades por ele desempenhadas, fora aqueles que a própria Administração concedeu e pertinentes ao cargo para o qual foi aprovado. A natureza de fiscalização das atividades exercidas pelo autor é inerente ao cargo de Agente de Saúde Pública, daí o rechaço à equiparação postulada...’. 5. Apelação da parte autora não provida.” (TRF 1ª R. – AC 0030050-86.2010.4.01.3300 – Relª Desª Gilda Sigmaringa Seixas – J. 06.09.2017)

8623 – Ensino – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) – exi-gência de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para aditamento do contrato – descabimento

“Mandado de segurança. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies. Exigência de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para aditamento do con-trato. Descabimento. Contrato garantido por fiador idôneo. Situação de fato consolidada. Manutenção do julgado singular. I – A suspensão da exigência de idoneidade cadastral do estudante, além de propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, não oferece qualquer risco de dano à instituição do Fies, visto que o financiamento contará com a garantia de um fiador idôneo. II – Ademais, por força da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada, garantindo ao impetrante, o aditamento ao contrato do Fies, sem a exigên-cia da idoneidade cadastral, em 18.12.2012, objeto da presente ação mandamental, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, como no caso. III – Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional bus-cada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educa-ção (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que

Page 187: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������187

há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0063757-29.2012.4.01.3800 – Rel. Des. Souza Prudente – J. 13.09.2017)

8624 – Ensino – inscrição de menor de 18 anos em exame supletivo – possibilidade

“Remessa necessária. Direito administrativo. Mandado de segurança. Inscrição de menor de 18 anos em exame supletivo de ensino médio. Possibilidade. Aprovação em exame vesti-bular. Situação fática consolidada. Teoria do fato consumado. A Lei nº 9.394/1996 exige o atendimento a dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos; e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça ‘O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado’ (REsp 686991/RO, DJ de 17.06.2005; REsp 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; REsp 601499/RN, DJ de 16.08.2004 e REsp 611394/RN, DJ de 31.05.2004). Considerando que o impetrante, já aprovado em vestibular, se submeteu ao exame supletivo por força de li-minar em mandado de segurança, e inclusive completou a idade legal mínima no decorrer do processo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, pois resta consolidado o fato jurídico e, portanto, não pode ser prejudicado por posterior decisão desconstituindo o direito que lhe foi conferido anteriormente.” (TJMG – RN-Cv 1.0521.13.002258-0/003 – 6ª C.Cív. – Relª Yeda Athias – DJe 18.08.2017)

Comentário editorial SínTeSe Trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida que, nos autos do mandado de segurança impetrado, concedeu a segurança para determinar que a Diretora do Cesec efetive a aplicação dos exames especiais para a conclusão do ensino médio em favor do impetrante.A controvérsia consiste em saber se o impetrante, que contava com 17 anos e cursava o 3º ano do Ensino Médio quando da impetração do presente mandado de segurança, tem direito líquido e certo a se submeter ao exame supletivo para conclusão do ensino médio, já que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito na Universidade Federal de Viçosa.Diante do exposto, entendeu o nobre Relator:“[...]Assim, a lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser maior de 18 anos; e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio.É cediço que a exigência da idade mínima de dezoito anos para a conclusão do ensino médio através do supletivo é razoável, visto que esta modalidade de exame visa exclusi-vamente dar oportunidade às pessoas (jovens e adultos) atrasadas nos estudos.[...]Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL – EXAME SUPLETIVO ESPECIAL – ESTUDANTE MENOR DE 21 ANOS – ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 5.692/1971 – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 38, § 1º, II DA LEI Nº 9.394/1996 – NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO1. Não obstante seja necessária a existência de uma legislação que normatize o acesso dos que não tiveram oportunamente a chance de cursar os Cursos de 1º e 2º graus, deve-se tomar o cuidado de evitar ficar restrito ao sentido literal e abstrato do comando

Page 188: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

188 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

legal. É preciso trazê-lo, por meio da interpretação e atento ao princípio da razoabilida-de, à realidade, tendo as vistas voltadas para a concretude prática.2. Ainda que o art. 26, § 1º, da Lei nº 5.692/1971, disponha como condição à conclu-são do Curso Supletivo a complementação da idade mínima de 21 anos, esta mesma lei, em seu art. 14, § 4º, estatui que: ‘Verificadas as necessárias condições, os siste-mas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitem avanços progres-sivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento’, e a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 38, § 1º, II, reduziu o limite de idade para fins de prestação do Exame Supletivo de 2º Grau. 3. In casu, a estudante prestou o Exame Supletivo Especial e efetivou a matrícula por força da liminar concedida, já estando cursando provavelmente o 4º ou 5º do Curso de Direito. Não se deve reverter a situação consolidada sob pena de se contrariar o bom--senso. Estando em conflito a lei e a justiça, o Julgador deve estar atento ao atendimento desta última. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 194.782/ES, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 29.03.1999, grifei)PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EXAME SUPLETIVO – IDADE MÍNIMA – APROVAÇÃO NO VESTIBULAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – PRECEDENTES DO STJ1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: REsp 686991/RO, DJ de 17.06.2005; REsp 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; REsp 601499/RN, DJ de 16.08.2004 e REsp 611394/RN, Rel. Min. José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. In casu, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a ida-de mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) na-quela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2º Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de se-gurança. (REsp 900.263/RO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., Julgado em 13.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 397)ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA – CONCLUSÃO DO CURSO – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA1. Havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Teoria do fato consumado. Precedentes.2. Recurso especial provido. (REsp 887.388/RS, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., Julga-do em 06.03.2007, DJ 13.04.2007 p. 367)Ante o exposto, na remessa necessária, confirmo a sentença.”Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na remessa necessária, confir-mou a sentença.

8625 – Ensino superior – antecipação da colação de grau – expedição do certificado de conclusão de curso – possibilidade

“Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Antecipação da colação de grau. Expedição do certificado de conclusão de curso. Manutenção da sentença concessiva da

Page 189: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������189

ordem. Reexame necessário improvido. 1. Trata-se de reexame necessário da r. sentença pro-ferida em 03.03.2017 em mandado de segurança que concedeu a ordem, confirmando a medida liminar deferida, para que a autoridade impetrada – Reitor do Centro Universitário Barão de Mauá em Ribeirão Preto – realize a entrega do Certificado de Conclusão de Curso em favor do impetrante, bem como para que promova a sua colação de grau. 2. Vislumbra-se que o único impedimento justificado pela autoridade coatora para não deferir o pedido de antecipação da data da colação de grau e expedição do respectivo Certificado de Conclusão de Curso foi o fato de o impetrante não ter participado da avaliação realizada pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade. Ocorre que o impetrante demonstrou que o referido impedimento não se compatibilizava com a sua situação, uma vez que comprovou que realizou a prova do Enade em 2016, ano que concluiu o curso de Medicina. Deferida a medida liminar, a autoridade coatora informou que realizou a colação de grau do impetrante e expediu o Certificado de Conclusão de Curso. Portanto, a r. sentença deve ser mantida. 3. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª R. – RNC 0013108-45.2016.4.03.6102/SP – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo – DJe 10.10.2017 – p. 1050)

8626 – Ensino superior – Fies – falhas no sistema informatizado – matrícula – possibilidade

“Mandado de segurança. Administrativo. Ensino superior. Financiamento estudantil. Fies. Falhas no sistema informatizado. Matrícula. Possibilidade. Ausência de responsabilidade do estudante. Princípio da razoabilidade. Remessa oficial desprovida. 1. Verifica-se, dos autos, que a impetrante não logrou êxito em concluir os trâmites necessários para o aditamento do contrato junto ao Fies, em virtude de falhas no sistema informatizado (SisFies). 2. Dessa feita, mostra-se inadmissível que a impetrante sofra os efeitos punitivos do atraso na renovação de crédito educacional, haja vista que a restrição à matrícula decorreu de fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse atribuir qualquer culpa. 3. De mais a mais, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de ser desarrazoado o indeferimento da matrícula pela Instituição de Ensino Superior, nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade de acesso ao site do Fies. Isso porque o art. 205 da CF deixa claro que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, não se podendo admitir que falhas sistêmicas impliquem o esmaecimento de políticas públicas destinadas a tal mister, como o caso do Fies. 4. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª R. – RNC 0001453-22.2015.4.03.6002/MS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos – DJe 11.10.2017 – p. 566)

8627 – Ensino superior – servidor público – remoção por meio de concurso – interesse público – configuração

“Administrativo. Ensino superior. Servidor público. Remoção por meio de concurso. Interesse público configurado. Direito à transferência ex officio de instituição de ensino superior. Di-vergência jurisprudencial demonstrada. 1. Cinge-se a controvérsia à questão de existência de interesse da Administração na remoção de servidor público por meio de concurso de remo-ção, para que lhe seja assegurado o direito a transferência ex officio de instituição de ensino superior. 2. O STJ entende que também há interesse público em remoção de servidor por meio de concurso de remoção, de forma a assegurar ao servidor direito a transferência obri-gatória de instituição de ensino superior. 3. Recurso Especial provido.” (STJ – REsp 1.675.310 – (2017/0127488-4) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 14.09.2017 – p. 2023)

8628 – Improbidade administrativa – agiotagem – enriquecimento ilícito – perda do cargo – cabimento

“Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agiotagem. Enriquecimento ilícito. Princípios da administração. 1. Condenado o réu, agente da Polícia Federal, pela prá-

Page 190: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

190 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

tica de ato de improbidade administrativa consistente no oferecimento de empréstimo de di-nheiro a juros excessivos, com enquadramento nos arts. 9º, VII, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as penas de perda do cargo, multa de 5 (cinco) vezes o valor da última remune-ração e proibição de contratar pelo prazo de 5 anos com o Poder Público ou receber bene-fícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. 2. O réu não interpôs apelação. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, o Tribunal, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve decidir, desde logo, o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Assim, conside-rando que omissa a sentença no que concerne à pena de perda dos valores que teriam sido acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu, a matéria deve ser apreciada. 4. Não deve ser aplicada a pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, isto porque não é identificável em que medida houve acréscimo do patrimônio do réu decorrente da prática da usura, notadamente porque não discriminados os empréstimos concedidos e à qual taxa de juros, bem como os pagamentos efetuados. Conforme documentos acostados aos autos pela União e que tratam de fatos alheios ao presente feito, o réu teria praticado várias outras atividades ilícitas das quais teria decorrido acréscimo patrimonial. 5. Pelos mesmos fundamentos, não merece reforma a sentença ao fixar a multa em 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração, e não o valor do acréscimo patrimonial. 6. Igualmente, não merece reforma a sentença ao não aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos, estando sua fundamentação em conformidade com precedentes do STJ no sentido de que a incidência de tal pena deve se dar em casos mais graves, notadamente por retirar do réu, temporariamente, a condição de cidadão. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Nulidade parcial da sentença. Pedido de condenação do réu na pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio improcedente.” (TRF 2ª R. – AC-RN 0012470-11.2011.4.02.5101 – 7ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho – DJe 05.10.2017 – p. 150)

Transcrição editorial SínTeSe Lei nº 8.429/1992:

“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:[...]VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun-ção pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;[...]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.”

8629 – Improbidade administrativa – arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 – transferência de recursos federais para município – desvio de finalidade na aplicação dos recursos – caracterização

“Constitucional. Administrativo. Preliminar de prescrição rejeitada. Improbidade administrati-va. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Transferência de recursos federais para

Page 191: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������191

município. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Atos de improbidade caracteri-zados. Aplicações das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992. Princípio da publicidade. Sigilo compatível com o feito apenas de documentos. Não há que se falar em prescrição, uma vez que o mandato de João Cavalcante Costa expirou em 31 de dezembro de 2000, tendo a presente ação sido ajuizada em 19.12.2005, portanto dentro do quinquênio legal – O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de João Cavalcante Costa, Tatiana Lopes Baungarten e Waldir Costa Silva por atos de improbidade ad-ministrativa. Sustentou, como causa de pedir, que foi instaurado na Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul o procedimento administrativo nº 1.21.000.000590/2004-27, com objetivo de apurar fatos ilícitos apontados no processo de Tomada de Contas Especial nº 25185.001326/1999-50 da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) referente à execução do Convênio nº 1.005/1999, celebrado entre a Funasa e o Município de Sonora/MS, cujo objeto era a ampliação do sistema de abastecimento de água na municipalidade, conforme plano de trabalho previamente aprovado e que previa a liberação de recursos da União no valor total de R$ 99.745,25. Relatou que o então prefeito de Sonora (João Cavalcante Costa), que exerceu seu mandato no período de 1997 a 2000, teria alterado indevidamente o plano de trabalho aprovado, deixando de fiscalizar a fiel execução do objeto do Convênio pela Empresa Contratada de Tatiana Lopes Baungarten e ainda autorizou o pagamento indevido à referida empresa da totalidade dos valores repassados – segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por João Cavalcante Costa, Tatiana Lopes Baungarten e Waldir Costa Silva estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos arts. 10, caput e incisos I, XI e XII e art. 11, caput e inciso II, e 12, todos, da Lei nº 8.429/1992, in verbis: No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/1992, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano. Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática de atos de improbidade por João Cavalcante Costa e Tatiana Lopes Baungarten, as condutas citadas proporcionaram lesão ao erário e violaram os princípios da Administração Pública e, claramente, se enquadram nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade. Tendo em vista a gravidade dos fatos e o mau uso do dinheiro público, a pena imposta em primeira instância não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, como restou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 10 e 11, ambos, da Lei nº 8.429/1992, as sanções aplicadas pela r. sentença devem ser modificadas para os seguintes termos: João Cavalcante Costa, além da pena de ressarci-mento ao erário, fixada na r. sentença, deve pagar multa civil de duas vezes o valor do dano e ter seus direitos políticos suspensos por 8 (oito) anos; e Tatiana Lopes Baungarten, além da pena de ressarcimento ao erário, fixada na r. sentença, deve pagar multa civil de duas vezes o valor do dano e ter seus direitos políticos suspensos por 8 (oito) anos. Ademais, está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ma-joritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da

Page 192: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

192 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

publicidade. Apelações improvidas. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provi-da.” (TRF 3ª R. – AC 0010390-76.2005.4.03.6000/MS – 4ª T. – Relª Desª Fed. Mônica Nobre – DJe 05.10.2017 – p. 443)

Transcrição editorial SínTeSe Lei nº 8.429/1992:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particu-lar, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, ren-das, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicá-veis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qual-quer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patri-mônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipa-mentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de ser-viços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;

Page 193: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������193

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos trans-feridos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parce-rias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a obser-vância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de con-tas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

[...]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legis-lação.”

8630 – Improbidade administrativa – exploração de bares em estádio de futebol – licitação – irregularidades – prejuízo ao erário – violação de princípios – Enunciado nº 7 da súmula do STJ – incidência

“Administrativo. Improbidade administrativa. Exploração de bares em estádio de futebol. Lici-tação. Irregularidades. Prejuízo ao erário. Violação de princípios. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado nº 7 da súmula do STJ. I – O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, entendeu que não houve lesão ao erário nem deslealdade do acusado para configuração de ato de improbidade, considerando que o réu ‘não foi omisso em relação às providências necessárias a solver as irregularidades oriundas da nulidade do Procedimento de Concorrência 001/2004, porquanto, dentro de período razoável, diante da ciência dos vícios

Page 194: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

194 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

que maculavam o certame, providenciou fosse instaurado processo administrativo destinado à verificação dos fatos [...] ‘providenciou a observância do devido processo administrativo, cuja marca inarredável é justamente constituída pela informação com efetiva possibilidade de reação defensiva por parte do interessado’ [...] ‘instaurou o regular processo administrativo e procedeu á punição da empresa, consubstanciada em 90 dias de suspensão do direito de participar de licitações envolvendo a administração’. II – Considerou ainda a Corte a quo: [...] ‘ausente, pelos motivos expostos, lesão ao erário, não podendo o dano como pretende a Pro-curadoria de Justiça ser considerado In re ipsa seria imprescindível para configuração da im-probidade na vertente de ofensa aos princípios administrativos, a configuração da deslealda-de, o que não restou demonstrado nos autos’. III – A alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há, nos autos, provas suficientes capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, ense-jaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Sú-mula nº 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg-AREsp 579.128/MG, Relª Min. Marga Tessler (Desª Convocada do TRF/4ª Região), 1ª T., DJe de 11.02.2015; AgRg-AREsp 154.437/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe de 06.06.2014. IV – Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt-REsp 1.613.555 – (2016/0125219-5) – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJe 17.08.2017 – p. 1583)

Destaque editorial SínTeSe Do voto do Relator destacamos os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AU-TOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E PELA AUSÊNCIA DO NE-CESSÁRIO – ELEMENTO SUBJETIVO – REEXAME – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

I – O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, entendeu que ‘a conduta dos autores, no caso dos autos, não ultrapassou os limites da má-administração, corrigí-vel pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei nº 8.429/1992’, que não há prova de ato ímprobo ou do necessário elemento subjetivo. Assim, a alteração do enten-dimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há, nos autos, provas suficientes capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg--AREsp 579.128/MG, Relª Min. Marga Tessler (Desembargadora Convocada do TRF/4ª Região), 1ª T., DJe de 11.02.2015; AgRg-AREsp 154.437/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe de 06.06.2014.

II – Agravo Regimental improvido. (AgRg-AREsp 676.802/MG, Relª Min. Assusete Magalhães, 2ª T., J. 24.11.2015, DJe 02.12.2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO CIVIL PÚ-BLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/1992 – LESÃO A PRIN-CÍPIOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – NÃO CARACTERI-ZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA Nº 07/STJ

1. Em relação à alegada violação do princípio da legalidade, a tese construída pelo recorrente, de que ‘a aplicação de recursos na educação em níveis inferiores ao consti-tucionalmente determinado’ (fl. 369) configurou, por si só, ato de improbidade admi-

Page 195: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������195

nistrativa demandaria, na forma com apresentada, o revolvimento fático-probatório dos autos – procedimento vedado pelo Enunciado Sumular nº 7/STJ.

2. O Tribunal a quo fundamentou seu entendimento, ao concluir que não existem dolo ou culpa na conduta do agente, má-fé, e muito menos prejuízo ao erário, e deduziu que o ato não se amoldaria ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

3. É indispensável, para a caracterização do ato de improbidade administrativa descrito nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, a existência de dolo genérico, consubstancia-do na ‘vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora’ (REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., Julgado em 02.03.2010, acórdão pendente de publicação).

Agravo regimental improvido.

(AgRg-REsp 752.272/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 25.05.2010, DJe 11.06.2010)”

8631 – Improbidade administrativa – ex-prefeito – empresa contratada – verba repassada pelo Fundef – fiscalização pela União – dispensa indevida de licitação – hipóteses legais de dispensa – não comprovação

“Constitucional. Administrativo. Improbidade administrativa. Legitimidade passiva. Ex-prefei-to. Secretária municipal. Empresa contratada. Verba repassada pelo Fundef. Fiscalização pela União. Dispensa indevida de licitação. Não comprovação das hipóteses legais de dispensa. Conluio. Fraude. Reconhecimento. Recursos improvidos. 1. Recursos contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, para condenar os réus, ex-gestores públicos do Município de Aracati (CE), pela prática de atos de improbidade descritos no art. 10, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.429/1992. 2. Entendeu--se na sentença recorrida que houve montagem de procedimento de dispensa de licitação e consequente favorecimento à empresa contratada, através de dispensa emergencial realizada mediante fraude através de conluio entre as partes. 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘a Lei nº 8.429/1992 regulamenta o art. 37, § 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo Dispositivo Constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quan-do imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade’ (STF, PET 4.497-5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.03.2009). 4. O gestor municipal, à época, era responsável pela atuação dos Secretários Municipais nomeados para compor sua equipe de trabalho. Não se está falando em responsabilidade objetiva do Réu, mas em responsabilidade do administrador municipal no exercício do seu mister, inclusive, encampando os atos ilegais praticados. 5. O julgamento antecipado da lide foi procedido nos termos da faculdade processual que atribui ao Juiz, destinatário das provas a serem produzidas, a prerrogativa de indeferir as provas que não se mostrem pertinentes. Inexiste vício no procedimento adotado pelo Magistrado condutor do feito, que entendeu ser descabido o requerimento de oitiva de corréus em processo, vez que o depoimento pessoal se destina à parte contrária que figura no outro polo da demanda. 6. Apesar de se suscitar nulida-de processual em função de ausência de intimação da decisão que pronunciou o julgamento antecipado da lide, cuja demanda comportava tal entendimento, em nenhum momento foi demonstrado o prejuízo decorrente. Precedentes: TRF 5ª R., AC 200981000128143, Des. Fed. Manoel Erhardt, 1ª T., DJe 16.04.2015 e STJ, REsp 977.013/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 30.09.2010). 7. Imputada a montagem do processo de dispensa de lici-tação, mediante ajuste entre os gestores e a empresa vencedora beneficiada com o contrato correspondente a R$ 279.495,54 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e

Page 196: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

196 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 8. O prefeito, como titular do cargo de chefe do executivo municipal, possui conhecimento dos trâmites necessários para realização das con-tratações entre a Administração Pública e particulares, bem como da necessária observância do princípio da legalidade ao qual os poderes públicos encontram-se submetidos. 9. Não demonstrado nos autos qualquer situação de emergência que legitime a dispensa de licitação realizada em tempo exíguo, mais exatamente em apenas um dia, mediante a oferta de preços aproximados entre empresas que possuíam vínculo recente e familiar. 10. O ex-prefeito agiu de forma inequívoca e com plena consciência de que a realização das contratações sem a observação do procedimento licitatório e sem observar a hipótese de dispensa legal do mesmo encontra-se eivada de ilegalidades, o que demonstra claramente o dolo na sua ação. Mantida a sua condenação quanto à prática do ato de improbidade consistente em dispensa irregular de licitação. 11. A responsabilidade da então Secretária Municipal de Educação evidencia-se à medida que era a responsável direta pela prática de muitos dos atos praticados. 12. Praticados, ainda, atos de gestão, conforme destacado no parecer ministerial, através do qual se procedeu à movimentação extraorçamentária de valores destinados à remuneração do pessoal da educação, sendo utilizado em fim diverso da manutenção e desenvolvimento do ensino. 13. A empresa contratada, por sua vez, mediante os ajustes entre os gestores munici-pais, foi beneficiada através da celebração de contrato de prestação de serviços de transporte escolar no montante de R$ 279.495,54 (duzentos e setenta e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 14. Comprovou-se que membro do quadro so-cietário da empresa G&C Transportes e Construções Ltda. foi sócio de outra concorrente, que tinha como sócio parente próximo (primo) até quase um ano antes da contratação municipal, proximidade utilizada para ajuste de preços na simulação de concorrência. 15. Evidenciada a realização de conluio entre as partes envolvidas, suficiente a embasar a responsabilização dos envolvidos, com base nos dispositivos do art. 10 e incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/1992. 16. A malversação de recursos públicos constitui prática extremamente grave, notadamente envolvendo os parcos recursos destinados à Educação e em afronta aos patama-res legais, mostrando-se a sanção adequada e suficiente para a punição do ato ímprobo, não se mostrando exagerada e nem aquém do devido, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Apelações conhecidas mas não providas.” (TRF 5ª R. – AC 0000115-98.2014.4.05.8101 – (586092/CE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior – DJe 17.08.2017 – p. 123)

8632 – Improbidade administrativa – modificação da causa pedir – impossibilidade – nepo-tismo – não configuração

“Recursos de apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Modifica-ção da causa pedir. Impossibilidade. Nepotismo. Não configuração. Inexistência das hipó-teses da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. 1. O magistrado não pode julgar procedente o pedido com fundamento em causa de pedir distinta da apresentada na petição inicial, por violar a teoria da substanciação, bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Para configurar nepotismo é essencial a existência de parentesco entre o nomeado e a autoridade nomeante ou entre o nomeado e a autoridade a quem ele estiver subordinado. Há, ainda, caracterização de nepotismo quando o nomeado é parente de quem exerça subordinação hierárquica sobre o nomeante ou exista ajuste mediante designações recíprocas entre autoridades quando o nomeado não é parente do nomeante. Recurso do autor não provido e recursos dos réus providos.” (TJMS – Ap 0800317-33.2016.8.12.0021 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vilson Bertelli – DJe 18.08.2017)

Page 197: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������197

Transcrição editorial SínTeSeSúmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal:

Nº 13 – “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recí-procas, viola a Constituição Federal”.

8633 – Licitação – inversão das fases – possibilidade

“Ação de mandado de segurança. Administrativo. Licitação. Companhia das Docas do Estado de São Paulo. Demonstração de interesse jurídico da União hábil à sua permanência no feito, como assistente litisconsorcial da Codesp, diante da peculiaridade inerente ao vertente caso. Apelo privado inovador. Não conhecimento. Possibilidade de inversão das fases da licitação. Possibilidade de participação de consórcios no procedimento licitatório, sendo suficiente a existência de compromisso público ou particular de sua constituição, cuja responsabilida-de solidária emana da lei de licitações, igualmente possível a soma de qualificação técnica correta a representação do consórcio, que observou os contratos sociais das empresas con-sorciadas. Erro material (indicação equivocada do número de folhas de seu conteúdo) no Projeto Básico de Implantação (PBI) a não implicar em nulidade do documento, que tem responsabilidade técnica assumida pelos entes de direito. Inadequada, na via mandamental, a abordagem sobre questões técnicas que fazem parte do projeto, por descabida a dilação probatória. Parcial conhecimento da apelação privada e, no que conhecida, improvida provi-mento à apelação da União. 1. Inicialmente, foi a União intimada em 24.08.2010, fl. 1.887, protocolizando seu recurso em 30.08.2008, fl. 1.888, portanto dentro do prazo legalmente previsto. 2. A jurisprudência tem vaticinado pelo descabimento, na via mandamental, da mo-dalidade assistencial, tendo-se em vista o rito compacto e célere do remédio constitucional. Precedente. 3. Em exame situação envolvendo procedimento licitatório em zona portuária, cuja competência exploradora está inserta no rol de atribuições da União, art. 21, XII, f, Lei Maior, ao passo que a Codesp ostenta a condição de sociedade de economia mista, tendo o Poder Público, por sua vez, demonstrado efetivo interesse jurídico (que se afigura clarividente, diante da natureza do denso debate posto à apreciação) na participação na lide. 4. Diante das nuances brotadas do conflito, admite-se, sim, a permanência da União na condição de assistente simples da Codesp, merecendo destacar, ainda, que referido ente logrou obter, junto ao C. STJ, a suspensão de v. decisão emanada desta C. Corte Regional (sustou a eficácia do arrendamento celebrado entre a Codesp e o consórcio Cagill-LDC), fls. 1.914/1.917, o que reflete a superioridade do interesse público a esta causa, estando mais do que justificada a sua participação na lide. Precedente. 5. De conseguinte, data venia, sem incidência à espécie o art. 5º, Lei nº 9.469/1997. 6. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua es-sência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. 7. Claramente a apelação interposta, no que pertinente à procuração sem prazo de validade, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. 8. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande

Page 198: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

198 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

vetor a todo o sistema processual. 9. Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencio-nado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo impetrante perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de juris-dição. Precedente. 10. Realizado o processo licitatório (em denominação ampla), ambiente onde deve prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administra-tivo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei nº 8.666/1991. 11. Tirante a questão envolvendo a presença da União aos autos, nenhum reparo a demandar a r. sentença, que esgotou os pontos meritórios trazidos pelo particular, que traz a esse Egrégio Colegiado repetição de seus argumentos, porém sem a força de alterar o convencimento jurisdicional lá exarado, ao presente momento processual. 12. A respeito da inversão da ordem das fases da licitação, tal encontra previsão no art. 18-A, Lei nº 8.987/1995, procedimento este chance-lado pelo Tribunal de Contas da União, fls. 1.529-v, bem sabendo o polo impetrante sobre a regularidade deste agir, tanto que erige ‘críticas’ à sistemática, porém esta tem alicerce jurídi-co para a sua aplicação. 13. A Lei de Licitações permite a participação de consórcios, art. 33, bastando a comprovação de compromisso público ou particular de sua constituição (inciso I), logo não precisa estar formalizado para presença no certame, ao passo que a responsabilidade consorcial é solidária (inciso V), portanto despicienda a previsão no compromisso a respeito (no caso concreto, houve estabelecimento solidário no próprio compromisso, fls. 1.531-v), permitindo-se, ainda, a somatória de qualificação técnica, tratando-se de avaliação conjunta, não isolada de cada ente do consórcio (segue precedente sobre este flanco, REsp 710.534/RS). Precedente. 14. No tocante à representação do consórcio, nenhum retoque a comportarem as razões sentenciais, acolhendo-se, na íntegra, a fundamentação, por inexistência de cau-sa modificativa a respeito, compartilhando este Relator daquela motivação jurisdicional, fls. 1.529v (vide inteiro teor). 15. Houve deliberação interna para a constituição do consórcio, em observância aos contratos sociais das participantes, nos termos da explanação contida às fls. 1.262/1.263. 16. Sobre os vícios no PBI (que contém assinatura por Engenheiro respon-sável pelo projeto todo), repise-se já restou superada a questão envolvendo a representação das empresas consorciadas, não sendo a questão de divergência de folhas (informação de que conteria 232 páginas [fl. 271], mas tem apenas 189) óbice para a aceitação do documento, tratando-se de erro material que não causa qualquer prejuízo, vez que o seu conteúdo per-manece hígido, numerado, rubricado e com correlação do mérito ao índice apresentado, fls. 82/271. 17. Deve se conformar a parte impetrante com que os signatários da proposta não agiram como representantes das empresas consorciadas, mas como mandatários da empresa líder (Cargill) do consórcio Cargill-LDC, tendo a constituição do consórcio observado as dire-trizes competenciais estatutário/contratuais. 18. No que respeita aos vícios em torno da falta de definição de linha de entrada de água e de saída de esgoto do terminal, erros e imprecisões nas escalas das plantas e desenhos apresentados e erro na capacidade interna e quantidade de vagões e caminhões a serem atendidos, tal passa ao largo da via mandamental, porque a contraposição ou acatamento a seus argumentos é questão técnica e demanda dilação pro-batória, inadmissível na presente via. 19. Em tudo e por tudo, pois, em mérito mantida se põe a r. sentença de improcedência, porque inexistente nulidade hábil a afastar a licitude do procedimento licitatório impugnado. 20. Parcial conhecimento da apelação privada e, no que conhecida, improvida. Provimento à apelação da União, reformada a r. sentença unicamente

Page 199: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������199

para permitir a presença fazendária na condição de assistente simples da Codesp, na forma aqui estabelecida.” (TRF 3ª R. – AC 0000037-77.2010.4.03.6104/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nery Junior – DJe 14.08.2017 – p. 380)

8634 – Militar – concurso público – aprovação fora do número de vagas – ausência de preterição – entendimento pacífico do STJ e STF – configuração

“Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Aprovação fora do número de vagas previstas em edital. Convocação de candidatos em clas-sificações posteriores ao apelante por força de ordem judicial. Ausência de preterição. Enten-dimento pacífico do STJ e STF. Recurso improvido. Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença seguiu entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não ocorre preterição de candidatos quando, por força de decisão judicial, a Administração Pública convoca aprovados em classificação posterior. O apelante não fora aprovado dentro do número de vagas previstas, não detendo direito à convocação para as demais fases do certame público (RE 598.099/MS). Recurso conhecido e improvido.” (TJAM – Ap 0618200-93.2015.8.04.0001 – 2ª C.Cív. – Rel. Ari Jorge Moutinho da Costa – DJe 16.08.2017 – p. 34)

8635 – Militar – demitido – pensão – rol de beneficiários – união estável homoafetiva – pe-dido acolhido – configuração

“Constitucional e administrativo. Militar demitido. Pensão militar. Contribuição. Leis nºs 3.765/1960 e 5.774/1971. Rol de beneficiários. União estável homoafetiva. Companheiro. Ausência de designação do companheiro não impede concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277 e ADPF 132). Comprovação de requisitos. Súmula nº 51/2010 AGU. Pedido acolhido. Pagamento de parcelas atrasadas. Termo a quo. Reque-rimento administrativo. Correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios. 1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Agravo retido conhecido, porém, julgado prejudicado, pois suas razões se confundem com o mérito da pretensão. 4. Hipótese em que o autor foi demitido do Exército Brasileiro em 22.04.2004 e transferido para a reserva não remunerada. Situação análoga à apreciada em precedentes do STJ e desta Corte, entre as quais a AC 0031192-97.2002.4.01.3400/DF: ‘1. No caso em tela, o autor foi demitido, a pedido, do serviço ativo da Marinha, em maio de 1970, quando ocupava o posto de Capitão de Corveta e, consequentemente, foi incluído na reserva não remunerada daquele Comando Militar, com base na legislação vigente à época, continuando a contribuir para a pensão mi-litar, conforme lhe facultava o art. 2º da Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960, que dispunha sobre as pensões militares. 5. A Medida Provisória nº 2.131/2000, reeditada pela MP 2.215-10/2001, em seu art. 31, permitiu a manutenção dos benefícios relativos à concessão de pen-são militar nos moldes da redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 aos atuais militares que já haviam contribuído ao longo dos anos com 7,5% sobre sua remuneração, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento). 6. Aplicam-se ao caso o art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que incluiu a(o) companheira(o) com união estável comprovada como beneficiária(o) da pensão de militar e o art. 78 da Lei nº 5.574/1971, que adicionou a exigên-

Page 200: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

200 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

cia, para concessão da pensão à(ao) companheira(o), que ela(e) viva sob dependência econô-mica do ex-militar há pelo menos 5 (cinco) anos. 7. Porém, a exigência de que a união estável deve durar ao menos cinco anos para autorizar a percepção de pensão militar, prevista no art. 78 da Lei nº 5.774/1971, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que reconhece a união estável como entidade familiar, assegurando-se aos conviventes os mesmos direitos os mesmos direitos aos casados. Aplicação do § 3º do art. 226 da Constituição e da Súmula nº 253 do extinto TFR. 8. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausên-cia de designação da(o) companheira(o) como beneficiária(o) do ex-militar não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova. Precedentes deste Tribunal. 9. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 10. No caso dos autos, há comprovação de que o autor convive em união estável com o ex-militar desde 2001. Constam nos autos documentos comprobatórios da união homoafetiva estável e duradoura entre eles e não obstante convergirem no mesmo entendimento, os depoimentos das testemunhas arroladas no processo, inclusive a afirmação da genitora do ex-militar que ambos residem na casa dela. 11. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277). 12. Parcelas vencidas desde o pedido na via ad-ministrativa, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios, de 10% da con-denação. 14. Apelação do autor parcialmente provida, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, de 10% do valor da condenação. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, nos termos do voto.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2009.38.00.008952-7 – Rel. Juiz Mark Yshida Brandão – J. 13.09.2017)

Comentário editorial SínTeSe Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pagamento.

O Referido pedido trata de concessão de pagamento de benefício de pensão militar, em razão da demissão do companheiro do autor, ex-militar, na condição de dependente.

Na sentença o juiz determinou a implantação definitiva da pensão ao autor excluindo, ainda, a genitora do ex-militar do rol de beneficiárias.

Apelou o autor sustentando a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.

A União, também apelou, afirmando que não restou comprovada a alegada união estável entre o autor e o ex-militar.

Diante do exposto, o d. Relator entendeu:

“[...]

A controvérsia está em decidir se o autor tem direito à pensão militar advinda da con-vivência com o ex-militar, em detrimento da genitora, habilitada administrativamente e atual beneficiária daquela.

No caso específico dos autos, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765, de 1960:

‘Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de priori-dade e condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

Page 201: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������201

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como enti-dade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convi-vente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitá-rio, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;’

E a Lei nº 5.774, de 1971:

‘Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:

a) à viúva;b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;e) às irmãs, germanas ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consanguíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; ef) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.Art. 78. O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.§ 1º Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.§ 2º O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.’Verifica-se, assim, que o art. 7º da Lei nº 3.765/1960 incluiu a(o) companheira(o) com união estável comprovada como beneficiária(o) da pensão de militar, enquanto o art. 78 da Lei nº 5.574/1971 adicionou a exigência, para concessão da pensão à(ao) companheira(o), que ela(e) viva sob sua dependência econômica há pelo menos 5 (cin-co) anos.Tal exigência, contudo, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que reconhece a união estável como entidade familiar, garantindo-lhe, assim, os mesmos direitos. Eis o dispositivo constitucional:‘Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.[...]’Para ser considerada(o) companheira(o) é preciso comprovar união estável com o ins-tituidor do benefício.

Page 202: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

202 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Es-tado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei nº 8.971, de 29.12.1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, des-de que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo--lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas. Depois, a Lei nº 9.278, de 10.05.1996, regulamentando o referido dispositivo constitu-cional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a di-versidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal).Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabe-lecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727).Cabe ressaltar, ainda, que a competência para processar e julgar questão relativa à união estável é do juízo comum estadual, nos termos da antiga Súmula nº 53 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e que tem sido mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:[...] 1. De acordo com a Súmula nº 53 do extinto TFR, ‘compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários’.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Varginha/MG, ora suscitante.(CC 104.529/MG, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., Julgado em 26.08.2009, DJe 08.10.2009)[...] 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes.3. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).4. Agravo regimental improvido.(AgRg-REsp 1226390/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª T., Julgado em 01.03.2011, DJe 24.03.2011)[...]Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do presente voto.É como voto.”Assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

8636 – Militar – licenciamento a pedido – posse – concurso público – compensação pecu-niária – Lei nº 7.963/1989 – inadmissibilidade

“Administrativo. Militar. Licenciamento a pedido. Posse. Concurso público. Compensação pecuniária. Lei nº 7.963/1989. Inadmissibilidade. 1. A compensação pecuniária é devida so-mente aos militares temporários que forem licenciados ex officio, em decorrência do término de prorrogação de tempo de serviço. 2. Indevido o pagamento da compensação pecuniária

Page 203: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������203

ao militar temporário licenciado a pedido, em virtude de aprovação em concurso público. 3. Apelação não provida.” (TRF 3ª R. – AC 0000963-51.2003.4.03.6121/SP – 5ª T. – Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras – DJe 18.10.2017 – p. 357)

8637 – Militar – reforma humanitária – auxílio-invalidez – verba de transferência para a inatividade – responsabilidade civil – danos morais pelo agravamento da doença – descabimento

“Administrativo. Militar. Doença elencada no art. 118, V, do Estatuto do Militar. Reforma humanitária. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Auxílio-invalidez. Termo inicial. Verba de transferência para a inatividade. Responsabilidade civil. Danos morais pelo agravamento da doença. Descabimento. Reexame necessário. Direito intertemporal. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, conso-ante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por interposta a remessa oficial. 3. Moléstia que, independentemente a existência ou não de relação de causa e efeito com o serviço, apresenta quadro clínico grave que interfere na vida psicossocial e laboral do indivíduo, tornando-o incapaz para a prática de qualquer trabalho que garanta sua subsistência, é causa de reforma ex officio. Inteligência da Lei nº 6.880/1980, art. 118, inciso V. 4. Aplicável ao caso concreto o § 1º do art. 110 do Esta-tuto dos Militares, que garante a reforma com proventos correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado pelo militar na ativa. 5. O auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem. Art. 1º da Lei nº 11.421/2006. 6. Comprovado que o autor necessita de internação especializada, de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem, faz jus ao auxílio-invalidez. 7. O termo inicial da reforma e do auxílio-invalidez deve ser fixado na data em que efetivamente se iniciou a invalidez, momento em que incon-testável as condições físicas do autor. 8. O art. 56 da Lei nº 6.880/1980, que prevê forma de cálculo para os proventos de limitares inativos, não pode ser confundido com verba autônoma devida por ocasião da transferência do militar para a inatividade. 9. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. 10. Não demonstrados nos autos o nexo causal entre o serviço militar e o agravamento da enfermidade do autor é indevida inde-nização por danos morais. 11. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.” (TRF 3ª R. – AC 0010119-04.2009.4.03.6105/SP – 5ª T. – Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras – DJe 17.08.2017 – p. 1342)

Transcrição editorial SínTeSeEstatuto do Militar:“Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.”

8638 – Pregão – licitação – proposta vencedora que não contemplava encargos obrigató-rios – suspensão do certame licitatório mantida – configuração

“Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Licitação. Pregão. Proposta vencedora que não contemplava encargos obrigatórios. Proposta ajustada pela vencedora mais de um mês

Page 204: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

204 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

após a abertura da sessão. Suspensão do certame licitatório mantida. Agravo desprovido. 1. Como é cediço, para garantia da administração e do administrado, bem como do interesse público e da lisura do certame, a licitação é precedida de Edital que se consubstancia na lei a ser seguida pelos envolvidos durante o procedimento. 2. A licitação na modalidade pregão, além de estar sob a égide dos comandos gerais previstos na Lei nº 8.666/1993, é regida pela Lei nº 10.520/2002 e pelo Decreto Regulamentador nº 5.450/2005. 3. Referido decreto, ao tratar sobre o pregão, traz em seu bojo a previsão de critérios objetivos a serem fixados para o julgamento das propostas, nos termos do seu art. 2º, § 2º. 4. No caso em apreço, o Edital, no Anexo 7, item 3.3 prevê, expressamente, que o preço proposto deve contemplar todos os custos envolvidos para cumprimento do objeto do contrato, qual seja, prestação dos serviços de operação de telefonia, condução de elevadores, controle de estacionamento, manobris-tas e operações de cargas e materiais. 5. A data de abertura da sessão estava prevista para 04.07.2016, às 13h00. Contudo, apenas em 11.08.2016, ou seja, mais de um mês após a abertura da sessão, foi que a concorrente vencedora apresentou proposta ajustada com a inclusão do vale alimentação. 6. Ao menos com base na documentação acostada aos autos, é possível concluir, nesta fase liminar, de juízo sumário, que o ajuste na proposta foi inde-vido posto que extemporâneo. Ademais disso, se houve necessidade de ajuste da proposta, é também possível inferir que a proposta anterior não cumpria um dos requisitos do edital. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª R. – AI 0022347-46.2016.4.03.0000/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho – DJe 21.08.2017 – p. 569)

Comentário editorial SínTeSe Passamos a comentar o acórdão em tela, que trata de agravo de instrumento interposto em sede de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que concedeu a liminar mandamental requerida.

Aduziu o agravante que “[...] após redistribuição dos autos da Justiça Estadual à Fede-ral, o Magistrado monocrático aceitou a competência e concedeu liminar para ‘determi-nar à impetrada a suspensão do certame ou da contratação advinda do Edital de pregão eletrônico nº 2016/0193, para os serviços de telefonista, facultando seu prosseguimen-to mediante anulação do certame desde a homologação da proposta da empresa Alerta, prosseguindo-se com a desconsideração de tal proposta’”.

Afirmou ainda que a empresa vencedora do certame licitatório apresentou menor pro-posta de preço, por essa razão sagrou-se vencedora.

Assim, o agravado alegou que embora a agravada afirme que a vencedora teria elabora-do a proposta sem considerar as despesas com vale-alimentação a ser pagos aos seus empregados, a afirmação não procede.

O agravante afirma ainda que “[...] o edital não obriga a inclusão, na planilha de custos dos benefícios laborais previstos em convenção coletiva do trabalho, não obstante deva mensalmente encaminhar ao licitante nota fiscal de prestação de serviços, comprovação da quitação de folha de pagamento, relação de todos os empregados, cópia do contrato de fornecimento de auxílio-alimentação etc. Traz, no mais, que o edital admite que a pregoeira realize diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, conforme inclusive orientação do TCU, bem como que a planilha de custos tem por objetivo apenas comprovar a exequibilidade da proposta”.

Dessa forma, pediu pela reforma da decisão recorrida de forma a determinar a continui-dade do certame licitatório.

O nobre Relator assim entendeu:

“[...]

Page 205: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������205

Referido decreto, ao tratar sobre o pregão, traz em seu bojo a previsão de critérios objetivos a serem fixados para o julgamento das propostas, nos termos do seu art. 2º, § 2º. Confira-se:

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Essa garantia e exigência, certa e logicamente, visa atender aos interesses dos adminis-trados na medida em que estes podem decidir quanto à conveniência, possibilidade e exequibilidade de participar e cumprir as exigências do certame.

E, igualmente, é garantia ao órgão ou entidade licitante, propiciando que terá a legítima expectativa de que as propostas, se objetivamente conformes ao Edital previamente conhecido pelos concorrentes, sejam cumpridas de acordo com as exigências da Admi-nistração logo o contrato for entabulado.

De forma a preservar a concorrência inerente à ideia de licitação, e, consequentemente, evitar favorecimentos, o referido Decreto prevê, em seu art. 21, § 4º, a possibilidade de alteração das propostas, mas tão somente até a abertura da sessão, nos termos abaixo descritos:

Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão en-caminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

No caso em apreço, o Edital, no Anexo 7, item 3.3 (fl. 127, verso) prevê, expressamen-te, que o preço proposto deve contemplar todos os custos envolvidos para cumprimento do objeto do contrato, qual seja, prestação dos serviços de operação de telefonia, con-dução de elevadores, controle de estacionamento, manobristas e operações de cargas e materiais.

[...]

Assim, por ora, milita a favor da agravada o direito invocado tendo em vista que a ven-cedora apresentou proposta ajustada após a abertura da sessão, o que fere o edital e é vedado pela legislação de regência da licitação na modalidade pregão.

Ao menos com base na documentação acostada aos autos, é possível concluir, nesta fase liminar, de juízo sumário, que o ajuste na proposta foi indevido posto que extempo-râneo. Ademais disso, se houve necessidade de ajuste da proposta, é também possível inferir que a proposta anterior não cumpria um dos requisitos do edital.”

Diante do exposto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.

8639 – Responsabilidade civil do Estado – indenização por dano moral – fundamento autô-nomo não impugnado – deficiência na fundamentação – Súmulas nºs 283 e 284 do STF – aplicabilidade

“Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por dano moral. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmulas nºs 283 e 284 do STF.

Page 206: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

206 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Recurso especial não conhecido. I – O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade civil do município em indenizar a parte autora, em razão de não ter ficado demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado – caso fortuito e força maior, ou culpa atribuível à própria vítima –, pois a parte autora encontrava-se dentro da escola, sob sua total responsabilidade, no momento em que o atirador ingressou na escola e efetuou disparos. A parte recorrente deixou de impugnar os citados fundamentos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices dos Enun-ciados nºs 283 e 284 da Súmula do STF. II – Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do Enunciado nº 16 da Enfam: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ [...]’ (STJ, AgInt-AgRg-REsp 1.200.271/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., DJe de 17.05.2016). III – Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt-Ag--REsp 1.022.949 – (2016/0309699-2) – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJe 21.08.2017 – p. 1146)

Transcrição editorial SínTeSeSúmulas do Supremo Tribunal Federal:

283 – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

284 – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamen-tação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

8640 – Servidor público – abandono de cargo – períodos de faltas justificadas e injustifi-cadas – devida apenas a remuneração do mês de maio de 2000 – juros – correção monetária – possibilidade

“Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Abandono de cargo. Períodos de faltas justificadas e injustificadas. Devida apenas a remuneração do mês de maio de 2000. Juros. Correção monetária. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugna-dos pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Incabível o acatamento do pleito de compensação, como matéria de defesa, formulado extempora-neamente pela União em sede de alegações finais, tendo em vista a inequívoca ocorrência da preclusão consumativa, pois se trata de matéria a ser alegada na contestação. Preceden-tes. 3. A fim de cumprir o dever de assiduidade insculpido no art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista nos art. 44 da Lei nº 8.112/1990, para faltas injustificadas. 4. Conforme estatuído pelo art. 14 da Lei nº 8.112/1990, para fins de apuração de abandono de cargo, deve haver a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor, sobre o qual incidirão os efeitos da decisão que, ao final, for aplicada pela autoridade com-petente. 5. Nada obstante o reconhecimento administrativo de que as faltas do período com-preendido entre dezembro de 1999 e maio de 2000 tenham sido justificadas, o mesmo não se pode extrair quanto ao interregno de junho a setembro de 2000, pois consoante se observa da Portaria nº 168-DGP/CPC, de 23 de agosto de 2000 (fl. 21), há expressa delimitação quanto à apuração dos motivos ensejadores das 103 faltas, tidas inicialmente por injustificadas, entre dezembro de 1999 a maio 2000. 6. Sendo assim, há que ser mantida a sentença, na qual a ré foi condenada a pagar ao autor a remuneração relativa ao mês de maio de 2000, que foram consideradas justificadas pela Comissão de Sindicância. 7. A correção monetária deve

Page 207: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������207

incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 8. Tendo em vista a repercussão geral reconhe-cida no AI 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públi-cos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, percentual de 12% a.a.; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 29.06.2009, data da Lei nº 11.960/2009, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência da Lei nº 11.960/2009, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, J. 16.06.2011; STJ, REsp 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 19.10.2011, TRF 3ª R., 1ª S., AR 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, J. 16.08.2012). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União Federal improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0006769-42.2003.4.03.6000/MS – 11ª T. – Relª Juíza Fed. Noemi Martins – DJe 22.08.2017 – p. 2296)

8641 – Servidor público – acumulação de dois cargos – públicos privativos de profissionais da área da saúde – exegese judicial das leis escritas – configuração

“Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Acumu-lação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37 da Carta Magna e art. 118 da Lei nº 8.112/1990. Exegese judicial das leis escritas. Finalidade e ade-quação do esforço interpretativo. Prevalência dos aspectos factuais relativos à proteção e à segurança dos profissionais e pacientes. Agravo interno da servidora desprovido. 1. Segundo a dicção do art. 37, XVI da Constituição Federal e do art. 118 da Lei nº 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a acumulação de cargo não significa que tal acúmu-lo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do tra-balho, previstos no art. 1º, III e IV da CF. 3. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 19, fixou para o Servidor Público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilida-de de duas horas de trabalho extras por jornada. Tomando-se como base esse preceito legal, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU nº 2.133/2005 e o Parecer GQ nº 145/1998, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, devem ser prestigiados, uma vez que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: MS 19.300/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2014. 4. Agravo Interno da Servidora desprovido.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 1.062.022 – (2017/0043153-6) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 22.08.2017 – p. 1552)

Comentário editorial SínTeSe Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.

Vale transcrever a ementa:

Page 208: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

208 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL – POSSIBILIDADE – ACU-MULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE – CARGA HORÁRIA SOMADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI Nº 8.112/1990 – EXE-GESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS – FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO – PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTE-ÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES – AGRAVO DESPROVIDO.”

Destacou a parte agravante que ficou comprovado que exerce carga horária reduzida perante a Administração por força da Portaria Ministerial, sem redução de remuneração.

Ressaltou que a atual carga horária é de 30 horas semanais por conta da Lei Municipal nº 5.489/2012, estando sua acumulação devidamente amparada pela Constituição.

Assim, seu pedido foi pela reconsideração da decisão agravada ou que o presente recur-so seja levado para apreciação da Turma competente.

Diante do exposto, trazemos trecho do voto do d. Relator:

“[...]

17. Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE – JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS – IMPOSSIBILIDADE – PARECER GQ-145/1998, DA AGU – PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ – PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITU-CIONAIS TIDOS POR VIOLADOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, J. 26.02.2014, DJe 14.10.2014, decidiu que o Parecer GQ-145/1998 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI –, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a aten-der ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

2. In casu, tendo o Tribunal de origem assentado que a agravante, em razão da acu-mulação de dois cargos públicos de técnica de enfermagem, um perante o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (UFRJ) e outro perante o Instituto de Cardiologia de Laranjeiras, exerce jornada laboral semanal superior a 60 (sessenta) horas (e-STJ, fls. 192/203), não merece reparos o acórdão regional, por estar em harmonia com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula nº 83/STJ.

Page 209: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������209

3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestiona-mento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo regimental não provido (AgRg-AREsp 635.736/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.05.2015).ADMINISTRATIVO – PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO ART. 118, DA LEI Nº 8.112/1990 – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁ-RIOS – LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER GQ-145/1998, DA AGU1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da Lei nº 8.112/1990, é vedada a acumula-ção remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.2. Sobre o tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do serviço ou incompatibilidade de horários ficaria a cargo da administração pública.3. Contudo, no julgamento do MS 19.336/DF, DJe de 14.10.2014, acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção assentou novo juízo a respeito da matéria ao entender que o Parecer GQ-145/1998 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do art. 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde.4. O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU nº 2.133/2005 e o Parecer GQ-145/1998, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Assim, as citadas disposições constitucionais e legais devem ser interpretadas res-tritivamente, levando-se em conta a proteção do trabalhador, bem como a do paciente, observando-se o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Não se deve perder de vista que a realização de plantões sucessivos e intensos coloca em risco a segurança do trabalho, bem como a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos. Trata-se, portanto, de direito fundamental que não pode ser objeto de livre disposição por seu titular.Recurso especial improvido (REsp. 1.435.549/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2014).18. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.É o voto.”

Assim, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno.

8642 – Servidor público – aposentadoria especial – atividade exercida em condições de risco ou insalubres – mora legislativa reconhecida – art. 57 da Lei nº 8.213/1991 – aplicabilidade

“Direito previdenciário. Servidor público. Aposentadoria especial. Atividade exercida em condições de risco ou insalubres. Mora legislativa reconhecida. Aplicação do art. 57 da Lei

Page 210: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

210 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

nº 8.213/1991. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa aos arts. 40, § 4º, II e III, da constituição da república. Consonância da decisão recor-rida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Eventual violação reflexa da constituição da república não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constitui-ção da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF – AgRg-RE-Ag 962.575 – São Paulo – 1ª T. – Relª Min. Rosa Weber – J. 22.09.2017)

Transcrição editorial SínTeSeLei nº 8.213/1991:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudi-quem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

8643 – Servidor público – equiparação salarial entre ativos e inativos – cargo extinto – Emenda Constitucional nº 41 – aplicabilidade

“Administrativo. Servidor público. Equiparação salarial entre ativos e inativos. Cargo extinto. Emenda Constitucional nº 41. Pretende a apelante a reforma de sentença que julgou parcial-mente procedente a pretensão inicial deduzida por Espólio de ex-servidor aposentado do Ins-tituto Brasileiro do Café (IBC), reconhecendo direito à equiparação dos proventos da pensão à remuneração dos servidores ativos, com o pagamento das diferenças daí resultantes. Colhe-se dos autos que o falecido havia se aposentado pelo IBC em 22.09.1988 (fl. 193), sendo certo que citado instituto fora extinto por força da Lei nº 8.020/1990, em 13.04.1990. O pagamento da aposentadoria dos servidores da entidade extinta foi atribuído ao Ministério da Agricultura por disposição expressa do Decreto nº 76/1991. Nesse contexto, como bem ponderou o juízo a quo, ‘na época em que já estava aposentado, os proventos de sua aposentadoria deveriam ser pagos, como eram, pelo IBC. Com a extinção do Instituto, a atribuição pelo pagamento da aposentadoria passou a ser do Ministério da Agricultura. Nota-se, então, que o Sr. Francisco passou a fazer parte do quadro de servidores aposentados do Ministério da Agricultura’. O direito buscado no presente processo está textualmente amparado pela ordem jurídica, por força do disposto no art. 7º da EC 41, especificamente quando dispõe que a equiparação e revisão dos proventos de aposentadoria e pensões de que cuida ‘serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativi-dade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou van-tagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei’. A procedência do pedi-do inicial se impõe porque negar o direito à equiparação em tela significaria negar aplicação à norma constitucional já que esta prevê literalmente que a transformação ou reclassificação

Page 211: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������211

de cargos e funções não altera a disciplina do direito por ela assegurado. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0011426-78.2009.4.03.6109/SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJe 05.10.2017 – p. 261)

8644 – Servidor público – funções comissionadas – assistentes de contadoria – supervi-sores de contadoria – necessidade de designação formal – indenização indevida – precedentes

“Administrativo. Servidor público. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Funções comis-sionadas. Assistentes de contadoria. FC-04. Supervisores de contadoria. FC-05. Necessi-dade de designação formal. Indenização indevida. Precedentes. 1. Em face do disposto no art. 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/1973. 2. A criação e investi-dura das funções comissionadas dependem de disponibilidade orçamentária e a designação tem por base critério de confiança, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração. Assim, a atribuição dessas funções não resulta automaticamente do exercício do cargo efetivo, mas subordina-se ao poder discricionário da Administração Pública. 3. Para fins de percepção da verba referente ao exercício de função comissionada, o servidor não prescinde da respectiva designação formal pelo ente administrativo, ocasião a partir da qual surge o seu efetivo direito às respectivas parcelas, consoante disciplina trazida pela Lei nº 8.112/1990. 4. No caso dos autos, requerem os autores o reconhecimento da função comissionada como FC-05, ao invés de FC-04, pelo tempo que exerceram a função de Supervisores de Contadoria, no período de julho de 2002 a novembro de 2008. 5. Sustentam que as diversas resoluções que se suce-deram a fim de disciplinar a estrutura organizacional, bem como a distribuição das funções comissionadas, em suas respectivas subseções de lotação (fls. 55/105), sempre atribuíram à função de Supervisores de Contadoria a rubrica FC-05, o que não lhes foi concedido, já que percebiam as vantagens referentes à FC-04. 6. Entretanto, no período reclamado os apelados, a despeito de alegadamente ocuparem a função de Supervisor de Contadoria, na realidade, es-tavam formalmente investidos nas funções de Assistente de Contadoria, correspondente à FC-04, conforme consta de informações obtidas junto à Diretoria da Subsecretaria Judiciária e de Gestão de Recursos Humanos (fls. 136/138). 7. Assim, consoante se depreende das portarias que, dentre outras providências, trataram da designação e dispensa de servidores em função comissionada (fls. 139/150) não houve a investidura dos apelados na função de Supervisor de Contadoria (FC-05), no interregno reclamado, razão por que não lhes pode ser deferida a re-muneração a ela correspondente, não se podendo falar de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 8. A indicação à ocupação de função de confiança não prescinde da corres-pondente concretização do ato de designação na seara administrativa, o qual deve ser devi-damente publicado, momento a partir do qual o servidor passará a ter direito ao recebimento da verba estipulada. 9. Precedentes. 10. Apelação e reexame necessário providos, para julgar improcedente o pedido dos autores.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0024663-75.2010.4.03.6100/SP – 11ª T. – Relª Juíza Fed. Noemi Martins – DJe 22.08.2017 – p. 2290)

8645 – Servidor público – gratificação – correção monetária – precedentes

“Administrativo. Processual civil. Embargos à execução. Servidor público. Gratificação. Cor-reção monetária. Honorários advocatícios. Majorados. 1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 2. Deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte embargada, os critérios de pagamen-to de correção monetária e juros moratórios, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Fede-ral, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento em afronta ao instituto

Page 212: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

212 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

da coisa julgada. 3. A modulação dos efeitos feita no julgamento da ADI 4.357/DF e 4.425/DF não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12 do art. 100). 4. A questão da cor-reção dos créditos contra a Fazenda Pública Federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. 5. Como tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Cor-te e o Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério adotado pela parte exequente. 6. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante. 7. Considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tra-balho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios e fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação da Funasa desprovida. Apelação do Sindicato parcialmente provida, nos termos do item 7.” (TRF 1ª R. – Proc. 00612884120154013400 – Rel. Juiz César Cintra Jatahy Fonseca – J. 20.09.2017)

8646 – Servidor público – gratificações de desempenho – extensão aos servidores inativos e pensionistas – cabimento

“Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servi-dor público. Gratificações de desempenho. Extensão aos servidores inativos e pensionistas. Acórdão recorrido com fundamentação eminentemente constitucional. Competência do STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibi-lidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo nº 2 do Plená-rio do STJ. 2. Apesar de citar a legislação infraconstitucional, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, haja vista que entendeu cabível a extensão da GDPGPE aos inativos e pensionistas, na mesma pontuação dos ativos não-avaliados, por força do princípio da isonomia. Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 482.621 – (2014/0045199-4) – 1ª T. – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJe 22.08.2017 – p. 1476)

Remissão editorial SínTeSeVide RSDA nº 22, outubro/2007, ementa nº 1274 do STJ.

8647 – Servidor público civil – legitimidade passiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – auxílio-alimentação – majoração de valor – impossibilidade

“Administrativo. Constitucional. Servidor público civil. Legitimidade passiva da Agência Na-cional de Vigilância Sanitária. Auxílio-alimentação. Majoração de valor. Impossibilidade. In-gerência do Poder Judiciário. Incidência da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37, ambas do STF. Pedido parcialmente procedente. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade pas-siva ad causam da Anvisa, pois, conquanto a União seja a responsável pelo processamento e reajustamento dos valores recebidos pelos servidores públicos federais a título de auxílio-ali-mentação, incumbe à autarquia sob regime especial a elaboração, controle e gerenciamento da folha de seus servidores, dada sua autonomia administrativa e de gestão financeira. 2. A natureza jurídica do auxílio-alimentação demonstra tratar-se de prestação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, incidindo, portanto, o Enunciado da Súmula nº 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas as parcelas pretéritas aos cinco anos imediatamente

Page 213: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������213

anteriores à data do ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito. 3. Por força do disposto no art. 22 da Lei nº 8.460/1992 c/c arts. 3º e 5º do Decreto nº 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores vinculados ao Poder Executivo é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo tais despesas custeadas pelos recursos do órgão a que pertença o servidor. 4. Na linha de jurisprudência desta Corte e do STJ, não cabe ao Poder Judiciário alte-rar os parâmetros fixados pela Administração para definição do valor do auxílio-alimentação, a título de isonomia, ou determinar a majoração das parcelas a serem pagas a esse título, pois assim decidindo estaria atuando como legislador positivo, em violação ao postulado constitucional da separação dos poderes. 5. Pretensão que encontra óbice no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF (o que já era objeto da Súmula nº 339): ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a ilegitimidade passiva da parte. Prosseguindo no julgamento do feito, conforme o disposto no § 3º do art. 515 do CPC/1973, correspondente ao § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que cuidam do julgamento do mérito da lide, julgar improcedente o pedido.” (TRF 1ª R. – AC 2010.31.00.000374-3 – 1ª T. – Relª Desª Gilda Sigmaringa Seixas – J. 06.09.2017)

Transcrição editorial SínTeSeSúmula do Supremo Tribunal Federal:

“339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar venci-mentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal:

“37 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar venci-

mentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

8648 – Servidor público – pensão por morte – vínculo efetivo – comprovação

“Apelação cível. Direito administrativo. Município de Jacuípe. Pensão civil por morte. Servi-dora pública municipal. Alegação recursal de que a servidora pública foi admitida por contra-tação nula, com violação à regra do concurso público. Tese de que a servidora não ocupava cargo efetivo, possuindo mera estabilidade no serviço público. Rejeição. Comprovação de vínculo efetivo. Submissão ao regime estatutário. Lei municipal nº 323/1993. Contribuições previdenciárias dirigidas ao regime próprio de previdência municipal. Contribuinte que os-tentava a condição de segurada. Benefício previdenciário de pensão por morte cujos requi-sitos foram preenchidos pelo cônjuge sobrevivente. Dependência econômica presumida. Benefi ciário. Ato administrativo vinculado. Lei municipal nº 415/2005. Morte do pretenso beneficiário antes do deferimento do pedido. Comprovação de requerimento administrativo. Marco inicial para a concessão do direito. Possibilidade da cobrança efetuada pelo espólio. Manutenção da condenação imposta pela sentença. Critérios da incidência de juros e de correção monetária fixados de ofício. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.” (TJAL – Ap 0000934-88.2011.8.02.0050 – Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly – DJe 21.08.2017 – p. 123)

8649 – Servidor público – remoção – motivo de saúde – requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990 – junta médica – comprovação

“Processo civil. Administrativo. Servidor público. Remoção por motivo de saúde da própria servidora e de sua filha menor. Requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990. Junta médica. Comprovação. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela

Page 214: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

214 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei nº 8.112/1990 estabelece situações excepcionais, em que o servidor público fede-ral poderá obter sua remoção a pedido, independente do interesse do Ente Estatal. 3. Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no art. 36, III, da Lei nº 8.112/1990, devem ser interpretadas restritivamente, de modo a preservar a estrutura organizacional mi-nimamente estável, para o eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado. 4. Não obstante, uma vez constatada, por junta médica oficial, a situação de enfermidade a remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente perfectibiliza-se independente-mente da existência de vaga ou interesse da Administração. Precedentes. 5. Ultimada a remo-ção por motivo de saúde, sob o fundamento de possibilitar melhora no tratamento médico, ressalva-se que a Administração pode, a partir da realização de perícias médicas periódicas, aferir o controle da doença ou sua total recuperação, hipótese em que cessa a situação de excepcionalidade e se torna possível, em tese, o retorno do servidor à lotação de origem. 6. Ademais, não é possível presumir que a apelada, deliberadamente, deu causa à cisão fa-miliar e ao agravamento da sua doença, tão somente, por dispor-se a trabalhar, necessitando, para tanto, residir em lugar distante da sua família. Isto, porque, como é sabido, a carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional permite, desde que sobrevenha abertura de vaga, a remoção para localidade de origem, retornando para onde residem os familiares. Não se pode exigir a previsão da consequência, extremamente, negativa para a sua saúde e da sua filha, a ponto de tornar-se insuportável a espera do surgimento de vaga na sua cidade de origem. 7. Apelação improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0004601-91.2013.4.03.6105/SP – 11ª T. – Relª Juíza Fed. Noemi Martins – DJe 22.08.2017 – p. 2294)

Comentário editorial SínTeSe O acórdão em comento trata de apelação interposta pela União Federal contra r. sen-tença.

Consta dos autos que a sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora de ser removida para a cidade de Recife/PE. Foram, ainda, antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a remoção seja providenciada no prazo máximo de trinta dias.

Nas razões recursais, o recorrente aduziu pela atribuição de efeito suspensivo ao presen-te recurso, pela possibilidade de ocorrência de dano grave à ordem político-administra-tiva e necessidade de criação de cargo em Recife, bem como em razão da violação ao art. 558 do CPC/1973 e ao art. 4º da Lei nº 8.437/1992.

Sustentou “[...] i) o não-atendimento a todos os critérios legais que ensejam a remoção por motivos de saúde, à míngua da demonstração de que o local em que a apelada reside, Campinas, não possui tratamento adequado à moléstia em comento; (ii) a im-possibilidade de aferir, peremptoriamente, que a remoção trará os benefícios desejados sob o ponto de vista médico; (iii) que a própria apelada elegeu a cidade de Campinas como sendo sua primeira opção de lotação, quando de seu ingresso nos quadros da Pro-curadoria da Fazenda Nacional, pois não teria sido ofertada vaga em Recife, sua cidade de origem, assumindo o risco de se ver afastada de sua família e de privar sua filha do convívio paterno; (iv) a preexistência da condição de saúde da apelada ao assumir o cargo de Procurador da Fazenda Nacional; e, por fim, (v) a impossibilidade de invocar o princípio constitucional de proteção familiar, para solucionar a situação de cisão do ambiente familiar a que a própria apelada deu causa”.

Page 215: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA �������������������������������������������������������������������������215

Assim, o nobre Relator entendeu:

“[...]

Em regra, a remoção ocorre no interesse e a critério da Administração Pública. Entretan-to, a Lei nº 8.112/1990 estabelece situações excepcionais, em que o servidor público federal poderá obter remoção a pedido, independente da concordância do Ente Estatal. Confiram-se (g.n.):

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou mili-tar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interes-sados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no art. 36, III, da Lei nº 8.112/1990, devem ser interpretadas restritivamente, de modo a preservar a estru-tura organizacional minimamente estável, para o eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado.

Não obstante, uma vez constatada, por junta médica oficial, a situação de enfermidade a remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente perfectibiliza-se indepen-dentemente da existência de vaga ou interesse da Administração.

[...]

Destarte, conforme estatuído pela r. sentença ora combatida, no caso dos autos, ‘após o exame realizado pela junta médica oficial, restou confirmado o que já havia sido ates-tado pelos médicos psiquiatras que atendem a autora e sua filha: o fator desencadeante (ou de agravamento) do quadro depressivo é a distância geográfica em relação à rede familiar de suporte afetivo, afigurando-se imperiosa a remoção para sua cidade de ori-gem, para que possa, com tranquilidade e em condições mais favoráveis, recuperar-se’.

Cumpre destacar, por último, que não é possível presumir que a apelada, delibera-damente, deu causa à cisão familiar e ao agravamento da doença, tão-somente, por dispor-se a trabalhar, devendo, para tanto, residir em lugar distante da sua família. Isto, porque, como é sabido, a carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional permite, desde que sobrevenha abertura de vaga, a remoção para localidade de origem, retornando para onde residem os familiares. Não se pode exigir a previsão da consequência, extre-mamente, negativa para a sua saúde e da sua filha, a ponto de tornar-se insuportável a espera do surgimento de vaga na sua cidade de origem.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Page 216: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

216 �������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

É o voto.”

Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação.

8650 – Sistema Único de Saúde (SUS) – fornecimento de medicamentos – não demonstra-ção de imprescindibilidade do fármaco – configuração

“Administrativo e processual civil. Fornecimento de medicamentos. Não demonstração da imprescindibilidade do fármaco. Estudos científicos pela não indicação. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, bem como laudo pericial não atestando a imprescindibilidade do medicamento e informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida.” (TRF 4ª R. – Ap-RN 5003281-54.2016.4.04.7117 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – J. 19.09.2017)

Page 217: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Seção Especial – Estudos Jurídicos

O Agente Ímprobo Segundo o Artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa

MAuRíCIO zOCkunProfessor de Direito Administrativo na PUC/SP, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Dou‑tor em Direito Administrativo pela PUC/SP, Advogado.

SUMÁRIO: I – A delimitação dos sujeitos ativos de ato de improbidade: o beneficiário direto ou indi‑reto do ato ilícito; II – O pensamento do Superior Tribunal de Justiça; III – Situação qualificadora do sujeito como sendo beneficiado direto ou indireto da improbidade.

I – a DelImITaÇÃO leGal DOS SUJeITOS aTIvOS De aTO De ImPRObIDaDe: O beNefIcIÁRIO DIReTO OU INDIReTO DO aTO IlícITO

1. O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa assinala aqueles em desfavor de quem se pode imputar a prática de ato de improbidade, qualificando-os como sujeitos ativos dos ilícitos prescritos nos arts. 9º a 11 dessa lei. Em especial, chama atenção o preceito dessa lei, segundo o qual são sujeitos ativos desses ilícitos as pessoas que se beneficiem, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, do ato de improbidade.

Por força desse comando legal, os efeitos patrimoniais e extrapatri-moniais decorrentes do ato de improbidade colhem em seu campo todos aqueles que dele se aproveitem.

Conceba-se, no entanto, a seguinte situação: uma empresa é contra-tada pelo Poder Público para realizar um dado objeto, que, todavia, é fruto de um certame viciado. Isso porque o seu projeto básico foi elaborado de modo superfaturado em razão de conluio engendrado entre a Administra-ção e algum outro administrado.

Sem embargo de a empresa contatada não ter participado do referido ilícito, alguns poderiam sustentar que ela foi indiretamente beneficiada pelo ato ímprobo. Afinal, tendo a licitação viciada se consumado e a empresa em questão sido contratada para realização do seu objeto, ao receber a contra-partida financeira avençada ela teria supostamente se aproveitado economi-camente dos efeitos perpetrados pela prática do ato de improbidade. E, por essa razão, poderia figurar como agente ímprobo, segundo o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa.

Page 218: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

218 �����������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – SEÇÃO ESPECIAL – ESTUDOS JURÍDICOS

2. Situações como esta nos imprime a fixar o sentido, conteúdo e alcance que se empresta ao preceito veiculado no art. 3º da Lei de Improbi-dade Administrativa, segundo o qual aquele que se beneficia, sob qualquer forma, direta ou indireta, do ato de improbidade é, ipso facto, sujeito ativo da improbidade.

II – O PeNSameNTO DO SUPeRIOR TRIbUNal De JUSTIÇa

3. Ao relatar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 264.086, a então Ministra Eliana Calmon reconheceu a prática de ato de improbidade pelos beneficiários contratados pela Administração, pois “a instância ordinária afirmou categoricamente a participação dos particu-lares, ora recorrentes, na consecução dos atos ímprobos, a demonstrar o conhecimento das ilicitudes e seu consentimento com o resultado ilegal”. Reconheceu-se, portanto, que o beneficiário do ato ímprobos, a demonstrar o conhecimento das ilicitudes e seu consentimento com o resultado ilegal. Reconheceu-se, portanto, que o beneficiário do ato ímprobo tinha conheci-mento da ilicitude praticada e do resultado final que lhe aproveitava.

Essa posição parece ter sido referendada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.127.143, ocasião em que o Ex-Ministro Castro Meira afirmou que o pagamento realizado em favor do particular pelos pro-dutos contratados, cuja entrega foi apenas parcialmente atestada pela Admi-nistração, atrai a incidência do art. 3º da Lei. Isso porque se locupletou de verba pública sem a devida contraprestação contratual.

4. À luz desses precedentes, é sujeito passivo do ato de improbidade a pessoa que recebe um determinado numerário da Administração Pública sem ter realizado, total ou parcialmente, os encargos que lhe competia e, ademais, integra relação jurídica sabendo da improbidade que lhe enferma, assumindo, com isso, as consequências advindas desse ilícito. Mas não só.

5. Preocupa-nos especialmente, no entanto, identificar as razões ju-rídicas capazes de qualificar uma pessoa como agente ímprobo, ao fun-damento de que ela detinha conhecimento do ilícito cometido e com ele consentiu.

A preocupação se justifica porque, ao julgar o Recurso Especial nº 1.376.524, o Ministro Humberto Martins qualificou como ímproba uma empresa pelo fato de ela ter sido contatada por dispensa de licitação em razão de situação emergencial. Essa justificativa declinada pela Adminis-

Page 219: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – SEÇÃO ESPECIAL – ESTUDOS JURÍDICOS ���������������������������������������������������������������������������������������219

tração Pública foi rejeitada judicialmente, tendo-se afirmando que tanto o Poder Público quanto a entidade contratada praticaram ato de improbidade.

E desse julgado emerge uma crucial questão: Em que medida e ex-tensão uma pessoa deverá esquadrinhar e reconhecer um ato supostamente ímprobo para, dessa forma, ser qualificada como agente ímprobo? O tema ganha singular relevo diante da presunção de validade dos atos estatais.

III – SITUaÇÃO qUalIfIcaDORa DO SUJeITO cOmO SeNDO beNefIcIaDO DIReTO OU INDIReTO Da ImPRObIDaDe

6. A possibilidade de um particular ser beneficiado por um ato ilícito produzido pela Administração Pública é situação não apenas palatável, mas plausível.

Não fosse isso acertado, seria destituído de propósito o art. 54 da Lei Federal nº 9.784, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatá-rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

7. Em vista disso, parece-nos infundada a ideia segundo a qual todo o proveito patrimonial e extrapatrimonial desfrutado por terceiros em razão da prática de ato de improbidade é causa bastante, só por si, para qualificá--los como agentes ímprobos.

Primeiro, porque a conclusão formada nesse sentido desaguaria no reconhecimento da responsabilização objetiva para fins de improbidade, afastando a culpabilidade que, como regra, se revela necessária para de-sencadear os efeitos de uma norma sancionatória restritiva de direitos e poderes.

Registre-se que a avaliação da subjetividade da conduta do agente faltoso para eclosão da correspondente sanção encontra assento no seio da própria Constituição da República, uma vez que o art. 5º, XLVI, prevê que a lei regulará a individualização da pena. E a individualização da pena, por óbvio, se aquilata em vista da conduta subjetiva do agente faltoso no come-timento do ilícito.

Segundo, porque, houvesse responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade, seriam seus sujeitos ativos, por exemplo, todos os empregados de uma sociedade de propósito específico criada com o velado propósito de fraudar criminosamente licitações públicas. Afinal, a remu-

Page 220: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

220 �����������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – SEÇÃO ESPECIAL – ESTUDOS JURÍDICOS

neração desses empregados – e até mesma a participação aproveitada nos lucros e resultados dessa sociedade de propósito específico – decorreria do ilegítimo benefício econômico por ela experimentado pela prática de atos de improbidade em contratações públicas.

No entanto, segundo o art. 5º, XLV, da Constituição da República, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Como os empregados não são sucessores da entida-de ímproba, existe vedação constitucional à sua responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.

8. Assim, para que o terceiro beneficiado pelo ato de improbidade possa se qualificar como seu sujeito ativo, é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos:

(i) existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente bene-ficiado e o ilícito cometido. Com isso, afirma-se que o agente beneficiado deve ter efetivamente contribuído para o cometimento do ato de improbi-dade.

Por igual razão, se o ato de improbidade nasceu alheio à participação ou à vontade daquele que por ele foi beneficiado e, ademais, o agente que se aproveitou da ilicitude não tem aptidão jurídica para interferir na sua prática ou nos seus efeitos, então é ilegítima sua qualificação como agente ímprobo.

Desse modo, não basta a existência de nexo causal para qualificar o terceiro beneficiado como agente ímprobo, pois a singela presença des-se requisito desaguaria na eclosão da sua responsabilização objetiva. Daí porque a esse nexo causal se soma a efetiva participação do terceiro benefi-ciado no cometimento do ato de improbidade ou, alternativamente, na sua habilitação jurídica para sustar o seu cometimento ou os seus efeitos diretos.

(ii) que a participação do agente beneficiado no cometimento do ato de improbidade tenha sido dolosa (no caso dos arts. 9º e 11 da Lei de Impro-bidade Administrativa) ou, então, com culpa grave (na hipótese de ilícito co-metido com fundamento no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa).

Isso porque, como já firmou o Superior Tribunal de Justiça, “não se pode confundir ilegalidade com improbidade” (Recurso Especial nº 1.150.73, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 29.11.2010).

Page 221: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – SEÇÃO ESPECIAL – ESTUDOS JURÍDICOS ���������������������������������������������������������������������������������������221

Sem que estejam preenchidos esses dois pressupostos, aquele que se beneficiou patrimonial ou extrapatrimonialmente não se qualificará como agente ímprobo.

9. Apliquemos esses pressupostos na situação esquadrinhada no Re-curso Especial nº 1.376.524, relatado pelo Ministro Humberto Martins.

Sabe-se que um particular não pode interferir na qualificação de uma dada situação como sendo ou não emergencial para fins de contratação direta por dispensa de licitação. Isso porque é a própria Administração que, em procedimento interno, qualifica a ocorrência dessa situação.

Assim, como todas as vênias, não nos parece acertado qualificar como ímprobo aquele particular contratado diretamente pelo Poder Públi-co ao fundamento de uma suposta situação emergencial que, ao final, é desclassificada judicialmente. E assim nos parece porque o particular não contribuiu para o nascimento do fato que, ao final, justificou a prática do ato de improbidade (a contratação direta por dispensa de licitação).

E ausente a capacidade de o particular interferir no fato que desaguou na formação do ato de improbidade, ele mesmo não poderia ser qualificado como agente ímprobo.

RSTJ, a. 28, (241): 429-668, jan./mar. 2016.

Page 222: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Clipping Jurídico

Tribunal mantém enquadramento de servidor no cargo de Técnico de Nível SuperiorA 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido do autor para que fosse enquadrado no cargo de Oficial de Chancelaria, na carreira do Minis-tério das Relações Exteriores. Negou também requerimento da União para que fosse feito ajuste nos juros e na correção monetária. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Em seu recurso, a União reforçou a tese de que o simples fato de o autor ter trabalhado no exterior em missão diplomática não lhe dá o direito a ser enquadrado como Oficial de Chancelaria, considerando-se as atribuições distintas das que exercia. Alega que o autor foi enquadrado no cargo de Técnico de Nível Superior, conforme prevê o Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Ex-teriores e que tal enquadramento lhe assegura irredutibilidade salarial. Nesses termos, pediu o ajuste dos juros e da correção monetária. O autor, por sua vez, insiste no seu enquadramento como Oficial de Chancelaria, por ter sido indevidamente enquadrado em cargo fora das carreiras do serviço exterior brasileiro, citando, para justificar seu pedido, jurisprudência do TRF1. Na decisão, o relator destacou que, no caso dos autos, o autor foi contratado em 1987 pelo Ministério das Relações Exteriores para trabalhar como Técnico do Setor de Promoção Comercial na Embaixada do Brasil em Berna, na Suíça, sendo enquadrado, por decisão judicial, no Regime Jurídico Único, no cargo de Técnico de Nível Superior. O enquadramento deve observar as funções exercidas pelo servidor, ou seja, se exerce ou não atividades típicas de apoio ao serviço exterior ou se são atividades de caráter genérico. “Não há comprovação, no caso, de que o autor tenha exercido atribuições compatíveis com o cargo de Oficial de Chancelaria, executando, na verdade, tarefas condizentes com o cargo técnico, enquadrado como sendo de nível superior após seu ingresso no Regime Jurídico Único, que cuida de atividades ligadas à promoção comercial, relacionadas ao setor em que era lotado”, explicou (Processo nº 0057736-73.2012.4.01.3400). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Fede-ral da 1ª Região)

Candidato cotista melhor classificado tem direito à vaga remanescente em vestibularO candidato aprovado em processo seletivo para ingresso no ensino superior que opta por concorrer no sistema de cotas, quando classificado em lista de espera em posição superior aos candidatos da ampla concorrência, tem direito à matrícula em detrimento destes últimos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que conce-deu a segurança vindicada por um estudante e assegurou a efetivação da sua matrícula no curso de Ciências Políticas, negada pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) pela inexistência de vaga remanescente destinada aos candidatos cotistas. Consta dos autos que o estudante prestou vestibular para o curso de Ciências Políticas, concorrendo às vagas destinadas aos estudantes cotistas. O aluno não foi aprovado em primeira chama-da e inscreveu-se em lista de espera, ficando na 31ª posição. Porém, a UFPI convocou para a matrícula os candidatos da 35ª e 53ª posições da lista de espera, desconsiderando o impetrante. Isso porque a Universidade separou os candidatos em grupos conforme a opção de cotas ou ampla concorrência, de maneira que, preenchidas as vagas destinadas às cotas e sobrando vagas da ampla concorrência, foram convocados os candidatos ape-nas da ampla concorrência, mesmo classificados em posição posterior à do impetrante na lista de espera. Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença não merece reparos. O magistrado ressaltou que a sentença foi correta ao salientar que, tendo o estudante obtido nota superior aos candidatos que figuraram ape-nas na lista da ampla concorrência, tem o direito de ser convocado para a realização de

Page 223: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������223

matrícula, ainda que tenha sido optante do sistema de cotas, sob pena de inversão da finalidade da legislação que facilita, ao cotista, o ingresso no ensino superior. Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença (Processo nº 0005186-13.2013.4.01.4000). (Conteúdo extraído do site do Tri-bunal Regional Federal da 1ª Região)

Acumulação lícita de cargos públicos deve ser limitada a jornada de 60 horas se-manais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão da 2ª Turma com quorum ampliado, reafirmou a tese de que a jornada de quem acumula cargos deve ser limitada a 60 horas semanais. Assim, rejeitou o pedido da autora, professora assistente da Universi-dade Federal do Tocantins (UFT), de reintegração ao cargo ocupado. A decisão, tomada por maioria de votos, confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins no mesmo sentido. No recurso apresentado ao TRF1, a professora sustenta não haver previsão legal ou constitucional para a limitação da carga horária passível de acumulação no patamar de 60 horas semanais. Argumenta que não ficou de-vidamente comprovada a incompatibilidade de horários quanto aos cargos acumulados, sendo usual o trabalho em finais de semana nos cursos de pós-graduação/especialização da UFT, nos quais exercia suas funções. A recorrente defendeu a nulidade de seu pedido de exoneração, pois teria sido induzida a erro pela falsidade da informação constante do Ofício/Memorando nº 233/2007. Segundo ela, o documento em questão afirmava ser ilegal a acumulação de dois cargos de professor, bem como limitava a carga horária a 60 horas semanais. “Fui coagida pelos termos ali utilizados, ordenando o pedido de demis-são de um cargo ou outro, o que foi decisivo para seu pedido de demissão”, afirmou. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para que os serviços públicos se-jam otimizados, a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais de jornada de trabalho, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, o que não implica o esvaziamento da garantia do art. 37, XVI, da Constituição. O magistrado ainda destacou não vislumbrar nos autos qualquer indução a erro ou coação sofrida pela autora. “A diretoria de desenvolvimen-to humano daquela instituição de ensino notificou a autora para se manifestar quanto à sua opção pela manutenção do cargo ali exercido – pois só poderia exercer outras 20 horas em outra instituição ou empresa –, o que não indica nenhuma forma de coa-ção para forçá-la a solicitar sua exoneração do cargo junto à UFT”, finalizou (Processo nº 0000495-02.2008.4.01.4300). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Fede-ral da 1ª Região)

Comissão aprova projeto que permite a bombeiro militar do DF trabalhar fora do expediente

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto do deputado Subtenente Gonzaga que permite aos bombeiros militares do Distrito Federal exercerem outras atividades remuneradas fora do horário de serviço (PL 1.647/2015). O projeto define como sendo de dedicação integral a atividade do bombeiro militar durante o turno para o qual está escalado, facultando, assim, o direito ao exercício de outras atividades remuneradas não superpostas a sua jornada. O relator

Page 224: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

224 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

do projeto, deputado Rôney Nemer, apresentou parecer favorável ao texto. Segundo ele, é comum a confusão entre a dedicação integral e a dedicação exclusiva, o que poderia levar à interpretação de que há impossibilidade de o bombeiro militar, mesmo fora de seu horário de serviço, desempenhar outras atividades remuneradas. “É necessário uma delimitação mais precisa quanto ao real significado e à amplitude da dedicação exigi-da do bombeiro militar, de forma a impedir qualquer confusão sobre a matéria”, disse Nemer. Tramitação: O projeto tramita conclusivamente e ainda será analisado pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Processo nº 1647/2015). (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Comissão de Seguridade Social aprova inclusão de Política Nacional de Saúde Bucal no SUSA Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei nº 8.131/2017, que inclui o programa de saúde bucal Brasil Sorridente no Sistema Único de Saúde (SUS). O texto (PL 8.131/2017), que altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), é de autoria do senador Humberto Costa. Está apensado o PL 6.836/2017, do deputado Jorge Solla (PT-BA), de teor idêntico. Segundo Humberto Costa e Jorge Solla, a ideia é que o programa passe a ser uma política de Estado, inserida de forma explícita na legislação. Atualmente, são mais de mil centros de especialidades odontológicas em todas as regiões do Brasil, beneficiando cerca de 80 milhões de pessoas. Fica evidente a importância da Política Nacional de Saúde Bucal para o País. “Por isso, acreditamos que ela deve passar a ser tratada por meio de uma lei, instrumento duradouro, de difícil revogação, para que lhe seja concedido um caráter mais definitivo”, disse a deputada Conceição Sampaio (PP-AM), relatora na Comissão de Seguridade Social. Tramitação: A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Processos nºs 6836/2017 e 8131/2017). (Con-teúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Cursos supletivos oferecidos por paraestatais sem fins lucrativos equiparam-se ao ensino públicoPor unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) con-firmou sentença que determinou a matrícula de uma candidata, ora parte autora, no curso de História da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Ela requereu sua matrícula pelo Programa de Cotas ao argumento de que cursou todo o ensino médio em curso supletivo integrante da rede pública de ensino. O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instrumento prevê que as decisões proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações de direito público devem ser confirmadas pela segunda instância. Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Em temas de ações afirmativas destinadas a estudantes da rede pública de ensino, como é o sistema de cotas destinado ao acesso ao nível superior de ensino, equiparam-se ao ensino pú-blico os cursos supletivos ministrados por entes paraestatais sem fins lucrativos, como é o caso do Serviço Social da Indústria (Sesi), na linha de orientação jurisprudencial desta Corte”, afirmou. O magistrado citou decisão da 6ª Turma do Tribunal no mesmo sentido: comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio por meio de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula. Entidades paraestatais: São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração indireta, mas

Page 225: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������225

colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o terceiro setor. São criadas por lei e compõem o denominado Sistema S, composto pelo Sesi, Sesc, Senai e Senac (Processo nº 0001094-91.2015.4.01.3815). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Re-gional Federal da 1ª Região)

Proposta assegura direito de faltar à aula por motivo religiosoA Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) analisa projeto de lei que autoriza faltas escolares por questões religiosas. O PLC 130/2009 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para garantir aos estudantes o direito de não comparecer à aula ou prova marcada para dias em que sua religião proíba a realização de atividades. Conforme o projeto, que já passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e está pronto para votação na CE, a escola deve oferecer outra possibilidade para o aluno ser avaliado e ter a falta compensada, seja por meio de reposição de aulas, segun-da chamada de provas ou de outras providências. Essa possibilidade deverá ser aberta a alunos de qualquer nível de ensino, matriculados em escola pública ou privada. O pedido de ausência terá de ser encaminhado previamente por requerimento fundamen-tado. O relator na CE, senador Pedro Chaves (PSC-MS), fez algumas mudanças no texto aprovado pela CCJ após uma audiência em que ouviu representantes das escolas parti-culares, pais e religiosos. Ele retirou trecho que equiparava as faltas por motivo religioso às demais ausências do aluno no período letivo, não podendo, portanto, ultrapassar o limite previsto na LDB de 25% do total da carga horária curricular. “De nossa parte, concordamos com os argumentos apresentados na audiência pública, no sentido de que a manutenção dessa cláusula seria proibitiva à liberdade de credo e, por conseguinte, inviabilizaria o direito à educação”, apontou o relator no substitutivo ao projeto da Câ-mara dos Deputados. Pedro Chaves também aumentou para dois anos o prazo para as escolas e outras instituições de ensino se adaptarem à nova norma. A versão aprovada pela CCJ determinava que as novas regras valeriam 60 dias depois da vigência da lei. “A lacuna no ordenamento potencializa a ocorrência de prejuízos àqueles que, fiados na Constituição, têm procurado, simultaneamente, guardar suas crenças e exercer direitos da cidadania na condição de membros da minoria da população”, argumenta o senador no relatório. A proposta terá decisão terminativa na Comissão de Educação. Com isso, se for aprovada com mudanças em relação ao projeto original, retornará para a Câmara dos Deputados. A votação no Plenário do Senado somente será necessária se houver recurso com esse objetivo. (Conteúdo extraído do site do Senado Federal)

Estado deve providenciar internação de paciente com tuberculoseO Estado de Alagoas deve providenciar a internação de uma paciente com tuberculose em unidade de referência em oncologia e pneumologia, mesmo que seja da rede priva-da. Caso não haja vaga, a internação deve ocorrer em outro Estado. Em caso de descum-primento, foi fixada multa diária de R$ 10.000,00. A decisão, publicada no Diário da Justiça, é do desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Todo o conjunto fático-probatório sugere o imediatismo da tutela jurisdicional. “Sobreleve-se que a preservação do bem maior do ser humano (a vida) deve afastar toda e qualquer postura contrária à consecução desse direito”, afirmou o desembargador. De acordo com os autos, a paciente tem 33 anos de idade e, em 2015, foi submetida a transplante de medula óssea, por ser portadora de leucemia linfoide agu-da. No pós-operatório, desenvolveu tuberculose pulmonar, necessitando de internação em unidade de referência em oncologia e pneumologia para iniciar o tratamento. Para o

Page 226: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

226 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

desembargador Celyrio Adamastor, o pedido da paciente deve ser atendido. A pretensão da autora envolve a preservação de sua função orgânica, haja vista a gravidade de sua patologia, bem como o seu estado geral de saúde. Assim, qualquer prorrogação, neste instante, do tratamento médico requerido poderá engendrar o perecimento do bem jurí-dico mais precioso, a vida. O Estado de Alagoas deverá providenciar a internação em 72 horas, contadas a partir da intimação (Processo nº 0805003-76.2017.8.02.0000). (Con-teúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas)

Vedada alteração em edital de licitação que possa restringir a competitividade do certamePor unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a invalidade das alterações dos itens 2.1.1.2 e 2.3.4 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrô-nico nº 007-7066/2012 promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para registro de preços pelo prazo de 12 meses para aquisição de solução composta de 300 servidores em rack com 35 kits gerência e 35 rack, com garantia on-line de 60 meses. O Colegia-do também restabeleceu os critérios previstos nos itens 2.1.1.2 e 2.3.4 do Anexo I da primeira versão do edital. A decisão confirma sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido. Em suas razões recursais, a CEF alega que a empresa AMD South América Ltda., autora da presente ação, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não fez parte do certame, haja vista não forne-cer o produto pedido – servidores, e os fornecedores de servidores não questionaram o edital. Sustenta que as alterações feitas no edital não promoveram o favorecimento de empresas ou marcas, na medida em que tal alteração visava à redução do consumo, bem como à obtenção de equipamentos de melhor qualidade e desempenho. A institui-ção financeira ainda defendeu ser indevida a interferência do Poder Judiciário nos atos do administrador, em face do juízo de conveniência e oportunidade típicas da função administrativa. Por fim, pondera que os produtos comercializados pela empresa AMD não são os mais baratos do mercado e que a impugnação do edital se deve ao fato de que a empresa vencedora do certame utiliza processadores de marca concorrente, no caso, Intel. O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela Caixa. Com relação à ilegitimidade da AMD para figurar no polo da demanda, o relator, desembargador fede-ral Souza Prudente, destacou que não merece o inconformismo da apelante, em razão da lesão direta que a autora sofrerá com a não participação do certame em referência. Segundo o magistrado, tratou-se de vício em processo de licitação que terminou por frustrar a competitividade da licitação, alijando a empresa autora do certame, de cuja responsabilidade não pode se eximir a ré, porque à época dos fatos tinha competência para avaliar os atos praticados pela Comissão de Licitação na seleção de concorrentes para o objeto licitado, cujo edital, nos termos inicialmente propostos, teria restringido a competitividade do certame, o que é vedado, na espécie. Sobre as alterações feitas no edital, o magistrado ponderou que não se vislumbra, em princípio, plausibilidade na alteração das especificações do produto objeto do pregão eletrônico, eis que reduziria a participação no aludido certame para apenas uma empresa com possibilidade de aten-der às novas especificações, contrariando, assim, os princípios norteadores da licitação pública (Processo nº 0014574-28.2012.4.01.3400). (Conteúdo extraído do site do Tribu-nal Regional Federal da 1ª Região)

Candidato aprovado em concurso deve ser notificado da nomeação, entende TJGOO prefeito do municipal de Senador Canedo, Divino Pereira Lemes, deverá marcar, no prazo de 48 horas, nova data para a nomeação de uma mulher aprovada em cargo pú-

Page 227: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������227

blico, em virtude de ela não ter se apresentado no prazo previsto no edital por não ter sido notificada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Es-tado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Marcus da Costa Ferreira. Consta dos autos que a mulher impetrou o presente mandado de segurança, uma vez que havia sido aprovada no cargo de pedagoga em concurso público da Pre-feitura de Senador Canedo, em 2014. Salienta, contudo, que não foi pessoalmente co-municada acerca da nomeação, limitando-se o ente municipal a publicar a convocação por meio de edital. Ainda, nos autos, disse que só tomou ciência do ocorrido quando já havia decorrido o prazo de validade do concurso, sendo-lhe negado o direito à posse. Dessa forma, moveu ação, em que buscou a correção do ato, inclusive em sede de limi-nar. Ao ser submetido a julgamento, o juízo da Comarca de Senador Canedo julgou pro-cedente o pedido inicial, concedendo a segurança à autora. Inconformada, a Prefeitura Municipal interpôs recurso, argumentando que o prazo de carência já havia expirado, o que impediria a autora de utilizar o mandado de segurança para obter o benefício da nomeação ao cargo público. No mérito, pugnou pela improcedência da sentença. Sentença: Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não há reparos a serem feitos na sentença de 1º grau, uma vez que a autora não foi previamente notificada para tomar posse no cargo ao qual foi aprovada. Ressaltou, ainda, que a ausência de comu-nicação pessoal dos candidatos aprovados em certames públicos é medida que fere pre-ceitos constitucionais, entre os quais estão os princípios da razoabilidade e publicidade. O princípio constitucional da publicidade prevê que é dever da administração pública conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente para alcançar os afetados. “Convém, por fim, consignar que o envio de uma simples correspondência ou a realização de uma rápida ligação telefônica aos aprovados é medida de baixo custo que garante com maior primazia a certeza de que o comunicado chegará a seu desti-natário”, afirmou Marcus da Costa. De acordo com o juiz, é incongruente exigir que o candidato acompanhe, por anos a fio, as publicações da imprensa oficial, a fim de se informar acerca de sua convocação. Votaram com o relator os desembargadores Sandra Regina Teodoro Reis e Jeová Sardinha de Moraes. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

Tribunal determina à universidade a contratação de intérpretes em librasA 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de 1º grau que determinou ao Instituto Metodista de Ensino Superior a contratação de intér-pretes na Língua Brasileira de Sinais (Libras) em número suficiente para garantir o acesso à educação a todos os estudantes surdos que necessitarem do serviço, inclusive em sala de aula. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, após a cons-tatação que duas alunas com deficiência auditiva do curso de Ciências Biológicas e Pe-dagogia foram reprovadas, em 2005, pela ausência de intérpretes em Libras. Na época, a instituição apenas disponibilizava serviços de fonoaudiologia e laboratórios de ensino para o esclarecimento de dúvidas. Apurou-se, também, que a instituição contava com nove alunos com deficiência auditiva matriculados em diversos cursos. A sentença tam-bém proibiu a cobrança de qualquer quantia referente às disciplinas cursadas em regime de dependência dos deficientes auditivos, assim como a cobrança das mensalidades re-ferentes ao refazimento do ano letivo, por força da reprovação dos acadêmicos em idên-tica situação. Determinou, ainda, a ampla divulgação do serviço aos alunos. O Instituto Metodista de Ensino Superior recorreu da decisão, alegando que, em 2005, ainda não era obrigatória a contratação de intérprete em Libras, serviço que passou a ser oferecido após a edição do Decreto nº 5.626/2005. Na decisão de segundo grau, o desembargador

Page 228: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

228 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

federal Marcelo Saraiva lembrou que a Constituição Federal garante, em seus arts. 206 e 208, a igualdade de condições para o acesso à educação e permanência na escola, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Além disso, a Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, de 1996, estabelece a necessidade de apoio especializado para atender às peculiaridades de educação especial (art. 58, § 1º, da Lei nº 9.394/1996). “A ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, já pos-suía a obrigação legal de fornecer, aos alunos portadores de deficiência física, condições para que estes usufruíssem, de forma efetiva, do aprendizado”, concluiu o desembarga-dor. Segundo ele, o dever jurídico das universidades em relação aos alunos deficientes auditivos decorre da lei, não podendo a instituição alegar falta de decreto regulamentar para deixar de cumpri-la. Ele também afirmou que as testemunhas demonstraram a evi-dente utilidade e o grande incremento nas condições de aprendizado em razão da pre-sença de intérpretes de Libras nas salas de aula, de forma a comprovar a insuficiência das condutas adotadas pela instituição de ensino (Processo nº 0007059-35.2005.4.03.6114). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Distrito Federal é condenado a arcar com tratamento de fertilização sem observa-ção de fila de atendimentoA 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimida-de, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que o con-denou a arcar, dentro do prazo de 30 dias, com o tratamento de fertilização da autora, em qualquer unidade da rede pública ou privada de saúde. A autora ajuizou ação na qual narrou que teve que ser submetida a uma cesariana de emergência, em razão do nascimento prematuro de sua terceira filha, ocasião em que lhe foi realizada laqueadura irreversível, sem sua autorização, ou de seu companheiro, procedimento que só veio a ser de seu conhecimento após exame realizado em razão das diversas falhas em trata-mentos pelos quais tentou engravidar. Segundo a autora, após ter sido esterilizada, sem seu consentimento, a mesma veio a perder duas filhas em um acidente, razão pela qual se inscreveu no programa de reprodução assistida do Governo do Distrito Federal, cuja expectativa de obter o tratamento é de pelo menos 5 anos. O Distrito Federal apresentou contestação e sustentou que não há justificativa para que a autora seja atendida à frente de outras mulheres inscritas há mais tempo para a realização da fertilização in vitro. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido e determinou que o Distrito Federal, no prazo de 30 dias, subme-tesse a autora ao tratamento de fertilização in vitro, em qualquer unidade da rede pública ou privada de saúde, e que deveria arcar com os custos do tratamento. O Distrito Federal recorreu, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade e registraram: “Desse modo, em razão de ser dever do Estado a preservação da vida e da saúde do cidadão, a decisão judicial que determina a observância dessa garantia constitucionalmente prevista não configura violação ao princípio da isonomia, art. 5º, caput, da CF. Outrossim, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o controle de legalidade sobre os atos administrativos. Referido poder-dever também abrange as omissões administrativas, nos casos em que o Estado tem o dever de agir, a fim de obstar que ocorram prejuízos aos usuários de seus serviços, mas permanece inerte. Improcede, também, a alegação do Distrito Federal de violação ao princípio da impessoalidade, pois, repise-se, ao Poder Público é imposto o cumprimento do dever constitucional con-sagrado no art. 196, consistente na obrigação de assegurar a todos assistência integral à saúde. A esterilização da apelada-autora decorreu de erro médico e desrespeitou a

Page 229: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������229

autonomia da paciente, a sua dignidade e o direito ao planejamento familiar, art. 226, § 7º, da CF. Desse modo, não configura privilégio da apelada-autora o atendimento do seu pleito, para ser priorizada no tratamento de fertilização in vitro, porque é o único tra-tamento que ainda lhe permitirá engravidar e pode, de certa forma, reparar os resultados do procedimento ilegal a que foi submetida. Outrossim, segundo relatório da Secretaria de Estado de Saúde do GDF (fls. 50/1), a apelada-autora já está inscrita no programa de fertilização do GDF desde 24.01.2012, ou seja, há mais de cinco anos, e, conforme des-tacado na perícia judicial, realizada em 23.11.2016, o procedimento deve ser realizado com urgência, sob risco de ser ineficaz [...]” (Processo nº 20130111036818). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal)

Supremo declara constitucional norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto/SPO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de emenda à Lei Orgâ-nica de Ribeirão Preto/SP, que reduziu, de 27 para 22, o número de vereadores no muni-cípio. A decisão unânime foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) nº 881422 e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O RE foi interposto pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, em 2014, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a Emenda nº 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto, mantendo, portanto, as 27 cadeiras de vereadores. Ao votar, o ministro Dias Toffoli decidiu dar provimento ao recurso extraor-dinário para reformar a decisão do TJSP e julgar improcedente a ação direta. “Ao fim e ao cabo, o que estou dizendo aqui é que a decisão do Tribunal de Justiça não foi correta. Estou anulando o acórdão e fazendo prevalecer a emenda. Ou seja, o número de ve-readores deve ser em Ribeirão Preto aquilo que a própria Câmara de Vereadores decidiu, diminuindo para 22”, afirmou. Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e a presi-dente, ministra Cármen Lúcia. Modulação: O ministro Dias Toffoli também defendeu a necessidade de modulação da decisão, uma vez que, nas eleições municipais de 2016, a população de Ribeirão Preto votou para 27 vereadores, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Ao reformar o acórdão (do TJSP) eu não posso cassar aqui o voto popular e reduzir aqueles que foram eleitos”, alertou. Assim, ele defendeu que a decisão do Supremo passe a valer somente para a próxima eleição para a Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Além do relator, outros seis ministros votaram favoravel-mente à modulação. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. “Simplesmente declaro a constitucionalidade e a consequência prática será o afastamento imediato, sem cassar o voto popular, desses vereadores. Claro que os atos praticados, considerada a teoria do funcionário do fato, são atos válidos”, disse ele. Como não foi atingido o total de oito votos para a modulação, o julgamento foi suspenso. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

Créditos vinculados ao Fies são impenhoráveis, decide 3ª Turma

Caracterizados como recursos públicos recebidos por entidades privadas em contrapres-tação pelos serviços educacionais, os créditos vinculados ao programa Fundo de Finan-ciamento Estudantil (Fies) não podem ser submetidos à penhora, conforme estabelece o art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a impenhorabilidade de créditos advin-dos do Fies que foram obtidos por instituição privada de ensino. A instituição foi exe-cutada em processo promovido por outra empresa, que pediu judicialmente a penhora

Page 230: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

230 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

dos créditos do programa. A decisão de bloqueio, proferida em primeira instância, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o Tribunal, como os créditos podem ser negociados por meio de recompra, por se tratar de títulos da dívida pública, eles também poderiam ser penhorados. Interesse coletivo: A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Lei nº 11.382/2006 inseriu no art. 649 do CPC de 1973 a previsão de impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência so-cial. Essa restrição à penhora, destacou a ministra, justifica-se em virtude da prevalência do interesse coletivo sobre o particular. No âmbito do Fies, a relatora explicou que as instituições de ensino, após o início dos cursos integrantes do programa, recebem títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e operados pelo Fundo Nacional de Desenvol-vimento da Educação. As instituições utilizam os títulos para o pagamento de encargos educacionais (como tributos fiscais e previdenciários) ou podem oferecê-los em processo de recompra. “Diante desse cenário, é possível concluir que o recebimento, pelas insti-tuições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E) – e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso de sua recompra, está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, § 1º, da Lei nº 10.260/2001)”, apontou a ministra. Oportuni-dade: Segundo a relatora, além de os recursos desse tipo estarem vinculados a um fim social, a possibilidade de penhora poderia frustrar a adesão ao Fies e, por consequência, comprometer o objetivo do programa. “Muito mais que constituir simples remuneração por serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e, por conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a impenhorabilidade dos créditos do Fies. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Edital de concurso não pode ser alterado após a realização das provasApós a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) con-firmou sentença que assegurou a inclusão do autor na lista de aprovados, a efetivação de matrícula e a participação nas aulas do curso de graduação em Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Amapá (Unifap). Na ação, o autor alegou ter obtido nota igual ou superior a outros três candidatos que foram aprovados, pois obteve nota 37,10 pelo critério utilizado pela universidade, e que houve alterações no edital após a realização das provas. Afirma que, nos termos da mencionada alteração, outros candidatos além dele também estariam eliminados do vestibular, tendo em vista não terem atingido 25% da prova analítico-discursiva ou da prova de redação, que valiam, respectivamente, 15 e 10 pontos. Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara Federal do Amapá deu razão ao autor. “Logo, chego a conclusão de que não foi observado em relação ao impetrante o princí-pio da isonomia, pois as regras do edital têm de ser aplicadas a todos os candidatos que concorreram ao certame. E, se foram aprovados candidatos com situação igual ou pior do que o impetrante, segundo o que dispõe objetivamente o edital, fica configurado o di-reito do impetrante à aprovação”, diz a sentença. Os autos subiram ao TRF1 por força da

Page 231: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������231

remessa oficial, que prevê a análise por tribunal colegiado de decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a sentença não merece reparos, pois se encontra em perfeita harmonia com o entendimento juris-prudencial firmado sobre a matéria. “No caso dos autos, o edital que instituiu o processo seletivo foi alterado em momento posterior à realização das provas, modificando as regras de correção em momento posterior à sua realização, hipótese inadmissível, tendo em vista que o edital inaugural não previa tais procedimentos”, fundamentou o ma-gistrado. A decisão foi unânime (Processo nº 0000808-37.2009.4.01.3100). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Surdez unilateral não se enquadra como deficiência física para fins de concurso públicoA 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) con-tra sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pretendida por uma candidata determinando que a Fundação procedesse a inclusão definitiva da impetrante na lista de candidatos por-tadores de deficiência física, atribuindo-lhe a respectiva colocação, além de reabrir o prazo para que a candidata possa apresentar a documentação referente aos critérios de desempate. Em suas razões recursais, a FUB sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, pois a jurisprudência dos Tribunais entende que o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública. A Fundação asseverou ainda que a can-didata possui perda auditiva unilateral, comprovada pela audiometria e pelos atestados apresentados por ela. Por esta razão, foi correto o procedimento adotado ao proceder à exclusão da apelada do rol de candidatos aptos a disputarem as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a orientação jurisprudencial até então dominante, e passou a considerar que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público. O magistrado citou, ainda, julgados proferidos pelo TRF1 que compartilham o mesmo en-tendimento. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença monocrática, denegar a segurança postulada na espécie (Processo nº 0045581-04.2013.4.01.3400). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Aeronáutica não pode impedir candidato obeso de concorrer a cargo administrativoA 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a matrícula de um candidato obeso no curso da Aeronáutica para técnicos em administração de nível médio, voluntários à prestação do serviço militar. Ele havia sido eliminado por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35,5, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau II, de 35. O candidato havia sido aprovado em 4º lugar no concurso, mas foi eliminado durante a inspeção de saúde, que o considerou incapaz em razão de obesidade e IMC alto. Assim, após decisão desfavorável em recurso administrativo, impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal e conseguiu reverter a decisão. No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou a sentença e observou que a Aeronáutica costuma ser tolerante com os inspecionados que apresentam diversos graus de obesidade. Segundo os parâmetros da ICA 160-6/2014,

Page 232: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

232 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

que regulamenta as instruções técnicas para as inspeções de saúde na Aeronáutica, os inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (obesidade grau 1) e entre 35 a 39,9 (obesida-de grau 2) serão considerados “aptos” e deverão receber a observação de que são porta-dores desse diagnóstico e validade da inspeção de saúde por prazo menor, com indica-ção de realizar tratamento especializado, a fim de obterem restrições de saúde. Segundo o desembargador, a administração tem liberdade para estabelecer critérios diferenciados de acesso a cargos públicos. Porém, deve pautar suas ações nos princípios do Direito Administrativo, como o da razoabilidade. “Considerando que o impetrante, segundo os parâmetros dos exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 35,5, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau II, além de que a função pleiteada não é função típica de militar, mas sim como técnico em administração, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim a que se destina”, afirmou o magistrado. Ele também citou jurisprudência sobre o assunto: “Não existe a fixação do Índice de Massa Corpórea – IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de edital de concurso, à míngua de lei que o autorize” (TRF 4ª R., Ap-Reex 5003538-07.2010.404.7112) (Processo nº 0019183-77.2014.4.03.6100). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Estado deve indenizar cidadão em mais de 30 mil reais por acidente de trânsito causado por policiaisO Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou par-cialmente procedente o pedido apresentado por J. F. F. no Processo nº 0700631-34.2016.8.01.0002 e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00 e danos morais fixados em R$ 25.000,00. A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, ratificou que a causa do acidente foi a falta de cuidado do agente público que conduzia a caminhonete, pois não observou a preferência de passagem da motocicleta no cruza-mento, momento em que atingiram o condutor e o reclamante. A decisão foi publicada na edição nº 5.987 do Diário da Justiça eletrônico (fl. 89). Entenda o caso: O reclamante se envolveu em um acidente envolvendo o carro da polícia, onde fraturou as duas pernas, perfurou o pulmão, quebrou as costelas e retirou o baço. Segundo os autos, a camionete conduzida pela polícia não parou em um cruzamento, nem prestou assistência. O autor do processo estava na garupa da moto e, em decorrência do acidente, relatou ter passado um ano e três meses na cadeira de rodas. Posteriormente, continuou com a mobilidade limitada devido ao uso de fixadores externos das fraturas e muletas, o que demandava ajuda até para tomar banho. Por fim, o demandante afirmou que trabalhava antes do acidente e tinha uma renda de R$ 1.200,00, pois laborava em uma horta. Mas, durante toda a recuperação, ficou dependente dos seus pais, não tinha renda para comprar nem os remédios e ainda hoje permanece com saúde frágil; assim, alegou muitas vezes ficar impossibilitado de realizar atividades braçais. Em contestação, o ente público réu ale-gou que não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o acidente de trânsito, inexistindo o dever de indenizar, requerendo, assim, total improcedência do pedido. Decisão: A magistrada enfatizou na decisão que o laudo pericial atestou a preferência de passagem da motocicleta em relação ao veículo conduzido pelos agentes estatais. Unindo aos demais elementos do conjunto probatório boletim de acidente de trânsito e depoimentos, verificou-se a responsabilidade do Estado e inexistência de culpa concorrente. No entendimento do Juízo, o autor logrou êxito em demonstrar o período que deixou de laborar, sendo incontroverso nos autos que ficou vários meses sem poder trabalhar, merecendo prosperar o pedido de indenização por

Page 233: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������233

lucros cessantes. Entretanto, foi rejeitado o pedido de pensão, pois não há nos autos a comprovação de qual seria a incapacidade que aflige o autor, nem por quanto tempo, o que impossibilitou o Juízo de proceder ao cálculo devido a título de pensão mensal vita-lícia. No que diz respeito ao dano moral sofrido, Bueno assinalou que não foi um simples acidente de trânsito, tendo em vista as lesões graves físicas e morais sofridas, além de não ter sido fornecido nenhum tipo de assistência, tendo ficado impossibilitado de andar por vários meses, causando muito mais do que grandes transtornos e aborrecimentos, mas verdadeira dor íntima, física e emocional. Da decisão cabe recurso. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

Servidora pública em readaptação não pode sofrer decréscimo vencimentalA 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou procedente pleito de servidora pública para determinar que a administração volte a pagar gratificação por risco de vida que fora suspensa após tratamento de saúde seguido de retorno ao trabalho na condição de readaptada. O município suspendeu o pagamento por entender que, ao se afastar da função original que implicava em risco, a funcionária não fazia mais jus ao recebimento. Embora não tenha obtido êxito no mandado de segurança que impetrou na comarca da Capital, seu pleito prosperou ao ser analisado pelo TJ. “Conquanto a gratificação por risco de vida não seja devida quando a servidora não mais se encontre em situação de perigo, é certo que tal regra é excepcionada quando ela encontra-se deslocada de suas atribuições, já que, por expressa previsão legal, a readaptação não pode causar decesso remuneratório”, justificou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. A decisão, unânime, implica ainda no pagamento de valores de forma retroativa, com mar-co inicial na data de ingresso da ação judicial (Processo nº 03016512320168240023). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)

Servidores públicos temporários têm direito a férias remuneradas e “terço consti-tucional”A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento de que servido-res públicos temporários também têm direito a férias remuneradas e ao chamado terço constitucional (acréscimo de 30% sobre os vencimentos no período de folga), em de-corrência dos vínculos contratuais de natureza administrativa. A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na Edição nº 5.994 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 8), ocorreu nos autos da Ação Indenizatória nº 0601372-56.2016.8.01.0070, movida por um professor temporário da rede pública de ensino em desfavor do Estado do Acre. Entenda o caso: O autor alegou à Justiça que foi contratado pelo ente público, por meio de sucessivos contratos provisórios, tendo exercido por vários e seguidos anos o cargo de professor temporário junto à rede pública de ensino. Ainda segundo o autor, durante todo o período o Estado do Acre não procedeu ao paga-mento de verbas previstas na Constituição Federal de 1988, como férias remuneradas e o chamado terço constitucional, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória. Em contestação, o ente público alegou que o pedido não merece guarida da Justiça Estadual, uma vez que nenhum dos contratos firmados com o autor ultrapassou o período de doze meses de duração. O pedido indenizatório foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão considerou que as verbas reivindicadas pelo autor são legalmente devidas por força de mecanismo constitucional, sendo o vínculo administrativo temporário suficiente para motivar o pagamento dos ha-veres. Recurso negado: Ao analisar o RI interposto pelo Estado do Acre junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o juiz de Direito Raimundo Nonato (relator) destacou

Page 234: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

234 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

que a discussão sobre o tema é pacífica, segundo o entendimento dos Tribunais Supe-riores do País. O magistrado também assinalou que servidores temporários no exercício da atividade docente fazem jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, sendo que a não observância da regra constitui violação ao chamado princípio da isonomia (uma vez que professores efetivos teriam direito a férias maiores que seus pares temporários, o que se constituiria em uma desigualdade). Por outro lado, o relator ressaltou que não há nos autos do processo qualquer prova capaz de desnaturar os fatos e documentos cons-titutivos de prerrogativas do autor, o que impõe a manutenção da sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital por seus próprios fun-damentos. Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, de maneira unânime, o entendimento do relator. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

Segunda Turma Recursal confirma obrigação do Estado em fornecer medicamentos a pacienteA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado nº 0605670-28.2015.8.01.0070, apresentado pelo Estado do Acre, confirmando sua obrigação em fornecer medicação pleiteada à M. M. A. P. para o tratamento continuado após transplante de córnea. Na decisão, publicada na Edição nº 5.989 do Diário da Justiça eletrônico (fl. 39), destacou-se que a norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e prescinde de norma infraconstitucional, isto é, não depende de previsão orçamentária, de programas a serem implementados ou mesmo de lei de hierarquia inferior, não servindo os entraves burocráticos administrativos como justificativa para atrasar o cumprimento do comando judicial. Entenda o caso: A au-tora necessita do fornecimento dos seguintes medicamentos Diamox 250mg, por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento estipulado: Lisador gotas, Slow k, Prednisona 20mg, pré fort colírio, Hyabak colírio de uso contínuo, Zymar colírio, Azopt colírio, Combigan colírio e Ganfort colírio. O transplante foi necessário para corrigir sequelas de um atropelamento, já que a autora estava em um quadro de cegueira irre-versível, pela evolução de patologia degenerativa. Decisão: O juiz de Direito Marcelo Carvalho, relator do processo, observou que o fornecimento é imprescindível para que lhe seja garantida mínima qualidade de vida, sendo gravoso e até desrespeitoso postergar a entrega da medicação tão necessária à saúde e à própria dignidade da pessoa. Além disso, o Estado possui o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo ado-tar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. “O Estado não pode privar o indivíduo de seus direitos garantidos constitucio-nalmente. Importante explicitar e reiterar que se, de um lado, há o dever de proteção à vida, à saúde e à dignidade do paciente; de outro, há o notório precário atendimento do Estado (lato sensu), realidade esta que é dispensável detalhar, por ser de conhecimento de todos”, asseverou Carvalho. O Colegiado repeliu a alegação de necessidade de com-provação de hipossuficiência do reclamante para que seja possível o fornecimento dos medicamentos, haja vista que o direito à saúde consagrado na Constituição da República é de caráter universal, direcionado a todos os cidadãos, independente de sua renda. Outrossim, só o fato de a reclamante ser assistida pela Defensoria Pública é indicativo de hipossuficiência financeira. O relator ressaltou, também, que o fato de o fármaco não estar incluso na Relação Nacional de Medicamentos não define óbice à disposição constitucional, estando devidamente comprovada a necessidade do medicamento, por médico que atua na saúde pública estadual. Esclarece-se, por fim, que o profissional, ao

Page 235: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������235

indicar um determinado tratamento, não está obrigado a demonstrar a sua eficácia, so-bretudo por não se tratar a medicina de uma ciência exata. Cabe ao médico empreender todos os esforços para alcançar a cura do seu paciente, não se limitando a protocolos administrativos. Existindo a prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

PEC prevê que aluno arque com os custos de curso superior em universidade públicaA Câmara analisa uma proposta de emenda à Constituição que permite que universida-des públicas cobrem de alunos com condições financeiras de arcar com os custos do ensino (PEC 366/2017). “Boa parte dos estudantes nas instituições públicas de educação superior detém os necessários meios econômicos para seu financiamento, ainda que par-cial”, afirma o deputado Andres Sanchez, autor da proposta. O parlamentar reconhece que os recursos assim obtidos não cobrirão todos os custos das universidades públicas, mas podem representar importante contribuição para seu custeio. A proposta determina que esse pagamento seja proporcional ao nível socioeconômico do estudante e prevê ainda a possibilidade de o aluno pagar esse custo com prestação de serviço profissional. A opção de pagar o curso com serviços, na opinião do parlamentar, dá ao Estado um relevante meio para o desenvolvimento de políticas sociais de alocação de profissionais para atendimento a necessidades de regiões mais carentes. Pela proposta, o ensino su-perior público continua gratuito para quem tiver cursado o ensino médio completo em escola pública ou como bolsista integral em colégio particular. Tramitação: A proposta será analisada, inicialmente, quanto a sua admissibilidade pela Comissão de Consti-tuição e Justiça e de Cidadania (Processo nº 366/2017). (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Decisão judicial autoriza corte de energia em serviços não essenciais em ManacapuruA suspensão do fornecimento por inadimplência fica proibida em órgãos de saúde, segu-rança e educação; em vias públicas; na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e na Secretaria Municipal de Saúde. A juíza Vanessa Leite Mota, da 1ª Vara da Co-marca de Manacapuru, proferiu decisão julgando procedente recurso da Amazonas Dis-tribuidora de Energia contra a Prefeitura do Município, em que faz adequação de decisão anterior da Vara ao acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), permitindo que seja suspenso o fornecimento de energia elétrica em unidades municipais não consideradas de serviço essencial devido ao não pagamento de faturas. A dívida da Prefeitura de Manacapuru com a concessionária de energia, conforme os autos, é de quase 50 milhões de reais. Datada de 24 de outubro, a decisão foi proferida no Processo nº 0007263-46.2013.8.04.5400 e lista os seguintes locais com suspensão permitida do fornecimento: mercados, feiras, rodoviária, quadra, estádio, Casa da Cultu-ra, Centro de Atendimento ao Turista, Feira do Produtor, Anexo da Prefeitura, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, Anfiteatro Parque do Ingá, Cemitério Munici-pal de Manacapuru, Estádio Gilbertão e Ginásio Poliesportivo Átila Lins. Na decisão, a magistrada proíbe a suspensão do corte de energia em órgãos relacionados às áreas de saúde, segurança e educação; em vias públicas; na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e na Secretaria Municipal de Saúde, por serem serviços essenciais, conforme acórdão da 2ª Câmara Cível. “Quando eu assumi a Vara, a concessionária de energia embargou, pedindo que o Juízo adequasse a liminar à decisão do Tribunal e es-clarecesse o que era essencial e o que não era essencial. [...] Autorizei o corte e marquei audiência de conciliação para a Semana Nacional de Conciliação e já conversei com os

Page 236: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

236 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

advogados das duas partes, que estão dispostos a fazer um acordo. Não tenho dúvidas de que uma dívida desse tamanho, a melhor forma de resolver é por meio de um acordo”, explicou a magistrada. O prefeito Betanael da Silva D’Angelo informou que o Município reconhece a dívida, porém ressaltou que os valores se acumulam há décadas. “Reconhe-cemos a dívida, acumulada durante décadas, e em momento nenhum nos recusamos a negociar, dentro do que é possível pagar, sem comprometer os serviços essenciais, o orçamento e as demandas do município. Vamos para a audiência de conciliação na tentativa de sanear esse grande rombo que ficou aqui no município de Manacapuru”, declarou. Pagamento: Como nem decisão de 1º grau, nem do 2º grau eximiram o Muni-cípio da obrigação de pagar as faturas vencidas ou vincendas, a juíza também determi-nou a intimação do mesmo para, no prazo de 30 dias, retomar o pagamento das faturas mensais, facultando-lhe o depósito judicial dos valores que entender ser o justo. “Uma coisa é o Município ver garantido o direito de não ter suspenso o fornecimento de ener-gia em serviços essenciais, outra é o Município se valer dessa decisão para simplesmente deixar de pagar todo e qualquer débito relativo ao fornecimento de energia”, afirma a magistrada. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas)

Assinatura de Termo de Adesão não é exigência para pagamento de indenização concedida a anistiado políticoA 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente sentença que condenou a União ao pagamento de reparação econômica retroativa a anistiado político fixada na Portaria nº 1.513 do Ministério da Justiça, de 21.08.2008. Com a decisão, a correção monetária deve ser calculada com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios tam-bém foram majorados de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. Torreão Braz Advogados e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A União argumenta que o pagamento da indenização se submete à prévia existência de dotação orçamentária, devendo ser obser-vado ainda, no caso, o princípio da reserva do possível. Afirma que o autor não firmou Termo de Adesão, de que trata a Lei nº 11.354/2006, motivo pelo qual não recebeu nenhuma parcela do retroativo pela via administrativa até o presente momento. Por fim, requereu que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta da poupança. O escritório de advocacia, por sua vez, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios no pata-mar estabelecido na sentença desconsidera a realidade dos autos, tendo em vista a com-plexidade e a importância da causa, além do tempo dedicado e do zelo demonstrado pelos advogados da parte autora, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, no caso, R$ 402.087,45. Decisão: Sobre o argumento da União de que o pagamento da indenização se submete à prévia dotação orçamentária, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ponderou que, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos específi-cos para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados foram previstos nas Leis nºs 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007 e 11.647/2008. Com relação à assinatura do Termo de Adesão, o magistrado explicou que se trata de mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafasta-bilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito. O relator acatou o pedido da União para que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta da poupança. O magis-

Page 237: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������237

trado também atendeu ao pedido do escritório de advocacia para majorar o valor das verbas honorárias. A decisão foi unânime (Processo nº 0053385-91.2011.4.01.3400). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

ADI contesta norma do Tocantins sobre corte no fornecimento de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5798), com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Brasileira de Distri-buidores de Energia Elétrica (Abradee), contra o art. 1º da Lei nº 3.244/2017 do Estado do Tocantins. A norma proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias locais, por falta de pagamento dos usuários, entre 12h da sexta-feira e 8h da segunda-feira, bem como entre 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. Consta da ação que a norma questionada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre energia elé-trica (art. 21, inciso XII, alínea b, e art. 22, inciso IV, da Constituição Federal), além de violar a reserva de lei da União para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos usuários (art. 175, caput e parágrafo único, incisos I e II, da CF). Segundo a ADI, a lei também fere princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão (art. 37, inciso XXI, da CF). Para a associação, a matéria contida na lei estadual é de competência exclusiva da União, tendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentado a questão ao editar a Resolução Normativa nº 414/2010, que prevê que o corte no fornecimento de energia de consumidores inadimplentes deve ocorrer entre 8h e 18h, em dias úteis, e após um longo procedimento prévio e necessário. Todo consumidor tem absoluta ciên-cia de seus direitos e deveres, não havendo motivos para que o Estado pretenda legislar sobre matéria que já é objeto de profunda definição por parte da União, salienta, ao frisar que a norma estadual não pode impor limites à prestação do serviço público de distri-buição de energia elétrica. Por essas razões, a associação pede o deferimento da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do art. 1º da Lei nº 3.244/2017 do Estado do Tocantins, ou, alternativamente, a suspensão da expressão de energia elétrica, contida no art. 1º da Norma. No mérito, solicita a procedência da ADI para a confirmação da concessão da medida cautelar, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma ou da referida expressão. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADI. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

Seguridade aprova tratamento obrigatório para lábio leporino no SUS

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga o Sistema Único de Saúde a oferecer cirurgia plástica de lábio leporino ou fenda paladina e o tratamento pós-cirúrgico: fonoaudiologia, psicologia, ortodontia e demais especialidades necessárias à recuperação. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 1.172/2015, do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS). A fenda palatina é uma condição congênita comum que gera a abertura do lábio e do céu da boca e causa dificuldade para falar e comer. Pelo projeto, se houver diagnóstico confirmado no pré-natal, o encaminhamento deverá ser feito logo após o nascimento do bebê. O SUS também deverá prover tratamento de reeducação oral, para auxiliar os exercícios de sucção, mastigação e desenvolvimento da fala, além da assistência por ortodontista. O relator, deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP), destacou que o lábio leporino não é uma condição meramente estética, já que causa dificuldades na alimentação e na fala, problemas dentários e maior propensão a infecções nos ouvidos. “Um problema

Page 238: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

238 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

tão grave não pode ter o regramento definido exclusivamente pelos gestores de saúde, é preciso uma lei que garante o atendimento completo e de qualidade às pessoas”, disse. Tramitação: A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas Co-missões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Processo nº 1172/2015). (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Comissão aprova garantia de tratamento ambulatorial psiquiátrico para militares

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados apro-vou proposta que altera o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) para incluir a possibilidade de tratamento ambulatorial de militares que sofram de problemas mentais ou que sejam dependentes químicos e tenham cometido crime punível com detenção. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 4.675/2016, do deputado Cabo Sabino (PR-CE). Atualmente, os militares com patologias psíquicas que cometerem crimes puníveis com detenção devem ser internados em estabelecimento psiquiátrico ou penal. O tratamento tem objetivos terapêuticos e de ressocialização. O relator, deputado Subtenente Gonza-ga (PDT-MG), recomendou a aprovação da matéria. Para ele, trata-se de uma medida de humanidade. “Não há por que a lei impor internação, medida de extremo rigor em função da segregação social que causa, em situações em que o tratamento ambulatorial consegue cumprir seu papel com eficácia”, afirmou. O Subtenente Gonzaga também res-saltou que a imposição de tratamento ambulatorial já vem sendo aplicada por decisões do Superior Tribunal Militar. Tramitação: A proposta será analisada, ainda, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será analisada pelo Plenário (Processo nº 4675/2016). (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Ex-prefeitos de Sena Madureira são condenados por violar princípios administrativos

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira confirmou a liminar já concedida nos autos do Processo nº 0001663-30.2012.8.01.0011 e condenou o ex-prefeito Nilson Roberto Areal de Almeida, bem como os ex-prefeitos interinos Wanderley Zaire e Manoel Augusto da Costa, vulgo Biléu, pela prática de atos de improbidade adminis-trativa, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. A decisão foi publicada na Edição nº 5.986 do Diário da Justiça eletrônico (fl. 108-110). Dessa forma, devem os réus reali-zar o ressarcimento do valor integral despendido pelo Erário municipal com as condena-ções trabalhistas de todos os servidores contratados irregularmente e mantidos de forma ilegal. Foi estabelecida, também, a suspensão de direitos políticos pelo período de cinco anos, o pagamento de multa civil por cada um dos réus no valor de dez vezes o valor da última remuneração recebida como prefeito municipal e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indi-retamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Entenda o caso: A ação civil pública alegou que os demandados, na qualidade de chefes do Poder Executivo Municipal de Sena Madureira, contrataram e mantiveram no quadro do serviço público municipal doze pessoas sem a realização de concurso público, em arrepio às normas constitucionais pertinentes, alegando neces-sidade temporária de excepcional interesse público, requisitos não ocorridos no caso concreto. Decisão: Nilson Areal foi eleito prefeito no ano de 2004, com mandato eletivo para os anos de 2005/2008 e reeleito em 2008 para os anos de 2009/2012. Entretanto, no mês de setembro de 2009, seu mandato restou cassado pela Justiça Eleitoral, sendo, entretanto, reconduzido em 2011. Consta que no período de afastamento, que perdurou por aproximadamente um ano e 6 meses, o cargo de chefe do executivo municipal de

Page 239: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������239

Sena Madureira foi ocupado pelos presidentes da Câmara de Vereadores, no período de setembro/2009 a dezembro de 2010 por Wanderley Zaire e de janeiro a março/2011 por Manoel Augusto. Segundo a documentação, as irregularidades contemplam diferen-tes cargos, como: servente, técnico de enfermagem, médico, vigia, monitora de dança, agente de saúde, monitor de artesanato e pintura, monitor de reforço escolar e recrea-ção, atendente de farmácia, recepcionista, odontólogo e enfermeira. Em nenhuma dessas ocorrências foram reconhecidas que a atividade tinha natureza temporária ou caráter excepcional. As contratações referidas renderam condenações à Fazenda municipal por sentença trabalhista, na qual o reconhecimento da nulidade dessas evidenciou a confi-guração do ato ímprobo. A magistrada enfatizou a violação dos princípios da Adminis-tração Pública. A manutenção irregular de servidores tornou-se uma comodidade para a Administração, e mais, consolidou-se como um meio de captação ilícita de sufrágio, moeda de troca em campanhas eleitorais. “Farta, portanto, a prova documental juntada aos auto, o induz que os réus incorreram no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992”, prola-tou. Na decisão, foi destacado o dolo dos ex-prefeitos, pois tinham pleno conhecimento de que os servidores contratados não haviam sido previamente aprovados em concurso público e que havia sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta para abster-se em contratações irregulares e dispensar os já contratados irregularmente, claro está nos au-tos o descumprimento ardiloso promovido pelos réus durantes as suas administrações. Da decisão cabe recurso. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

UFPR não é obrigada a matricular por sistema de cotas candidata que já possui ensino superiorO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de outubro, sen-tença que negou pedido de matrícula pela modalidade de cotas na Universidade Federal do Paraná (UFPR) feito por mulher que já possuía diploma de graduação. O entendimen-to foi de que o objetivo do sistema de cotas é proporcionar o primeiro acesso ao ensino superior. Utilizando a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a mulher se inscreveu pelo Sistema de Seleção Unificada de 2017 (Sisu/2017) para o curso de Direito da UFPR na modalidade de cotas para negros ou pardos, independentemente de renda familiar. Ela não foi selecionada, ficando em segundo lugar na lista de espera. Alguns meses depois, a candidata foi chamada para ocupar uma vaga remanescente, mas teve sua matrícula indeferida. A justificativa é de que ela contraria uma resolução normativa da universidade que veda a entrada por meio das cotas dos candidatos que já possuem curso superior. Ela ajuizou ação pedindo a sua matrícula na UFPR, afirmando que a lei que regulamenta as cotas não faz nenhuma ressalva sobre o ingresso de candidatos já formados em curso superior por meio das cotas sociais ou raciais. O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Curitiba. Na sentença de primeiro grau, entendeu--se que a resolução é cabível dentro dos princípios de autonomia da universidade e que a lei das cotas não impede a instituição de adotar critérios diferenciados. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a UFPR feriu o princípio de isonomia e que a autonomia universitária não pode ser absoluta, pois deve respeitar as disposições legais da Constituição Federal. A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. A rela-tora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que o objetivo do processo seletivo diferenciado é justamente propiciar o primeiro acesso ao ensino superior. O fato de a impetrante já ter curso superior inequivocamente demonstra a prescindibilidade de ser protegida pela ação afirmativa. “Abrir vagas a portadores de diploma superior dentro do sistema de cotas não significaria a busca de isonomia, mas,

Page 240: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

240 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – CLIPPING JURÍDICO

ao contrário, privilegiaria quem já obteve aquilo que o vestibular dá acesso”, concluiu (Processo nº 5018539-33.2017.4.04.7000). (Conteúdo extraído do site do Tribunal Re-gional Federal da 4ª Região)

Fechamento da Edição: 22�11�2017

Page 241: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Resenha Legislativa

leIS ORDINÁRIaS

lei nº 13.506, de 13.11.2017 – PuBliCada no dou de 14.11.2017Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.

lei nº 13.495, de 24.10.2017 – PuBliCada no dou de 25.10.2017Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automoto-res (Renavam), para fins de responsabilidade.

DecReTOS

deCreto nº 9.194, de 07.11.2017 – PuBliCado no dou de 08.11.2017Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.

deCreto nº 9.193, de 06.11.2017 – PuBliCado no dou de 07.11.2017Altera o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, que aprova a Estrutura Re-gimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e revoga dis-positivos do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

deCreto nº 9.192, de 06.11.2017 – PuBliCado no dou de 07.11.2017Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transfe-

Page 242: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

242 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – RESENHA LEGISLATIVA

rência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de ener-gia elétrica, e dá outras providências.

deCreto nº 9.187, de 01.11.2017 – PuBliCado no dou de 03.11.2017Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia terme-létrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

deCreto nº 9.185, de 01.11.2017 – PuBliCado no dou de 03.11.2017Altera o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pa-gamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

deCreto nº 9.184, de 30.10.2017 – PuBliCado no dou de 31.10.2017Promulga a Decisão Mercosul/CMC/ DEC. nº 12/10, que estabelece a Es-trutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

deCreto nº 9.182, de 26.10.2017 – PuBliCado no dou de 27.10.2017Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

deCreto nº 9.178, de 23.10.2017 – PuBliCado no dou de 24.10.2017Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

meDIDaS PROvISóRIaS

Medida ProvisÓria nº 805, de 30.10.2017 – PuBliCada no dou de 30.10.2017 – edição extra – exPosição de Motivos

Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequen-tes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

Fechamento da Edição: 22�11�2017

Page 243: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Bibliografia Complementar

Recomendamos como sugestão de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição os seguintes conteúdos:

aRTIGOS DOUTRINÁRIOS

• Da Impossibilidade do Cancelamento de Precatórios Após oQuinquídio Decadencial de 5 Anos à Luz das Normas Gerais Sobre Invalidação de Atos Administrativos.

Aldem Johnston Barbosa Araújo Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

• ASuperveniênciadaInvalidadenosAtosAdministrativoseaSe-gurança Jurídica no Direito Português

Juliana Gomes Miranda Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

Page 244: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

Índice Alfabético e Remissivo

índice por assunto especial

DOUTRINAS

Assunto

AnulAção e InvAlIdAção de Atos AdmInIstrAtIvos

•A Invalidação do Ato Administrativo por Inob-servância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes (Tauã Lima Verdan Rangel) ..................................39

•Anulação de Atos Administrativos (Cândida Alzira Bentes de Magalhães Senhoras e Elói Martins Senhoras) ..................................................9

•Da Efetivação do Contraditório no Processo Administrativo Disciplinar Como Meio de Ava-liação da Intencionalidade do Servidor nos Atos Administrativos (Roberta Lídice) ..........................15

•Moralidade nos Contratos Administrativos (JesséTorres Pereira Junior e Thaís Boia Marçal) ...........33

•Teoria das Nulidades nos Atos Administrativos(Leandro Luis dos Santos Dall’Olio) .....................26

Autor

cândIdA AlzIrA Bentes de mAgAlhães senhorAs e elóI mArtIns senhorAs

•Anulação de Atos Administrativos .........................9

elóI mArtIns senhorAs e cândIdA AlzIrA Bentes de mAgAlhães senhorAs

•Anulação de Atos Administrativos .........................9

Jessé torres pereIrA JunIor e thAís BoIA mArçAl

•Moralidade nos Contratos Administrativos ...........33

leAndro luIs dos sAntos dAll’olIo

•Teoria das Nulidades nos Atos Administrativos ....26

roBertA lídIce

•Da Efetivação do Contraditório no Proces-so Administrativo Disciplinar Como Meio de Avaliação da Intencionalidade do Servidor nosAtos Administrativos ............................................15

tAuã lImA verdAn rAngel

•A Invalidação do Ato Administrativo por Inob-servância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes ............................................................................39

thAís BoIA mArçAl e Jessé torres pereIrA JunIor

•Moralidade nos Contratos Administrativos ...........33

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Assunto

AnulAção e InvAlIdAção de Atos AdmInIstrAtIvos

•Administrativo – Invalidação de ato adminis-trativo – Retificação de ato que resultou na prorrogação de prazo de alvará de pesquisa mineral de dois para três anos – Transcurso do prazo – Perda superveniente do interesse de agir – Extinção do processo sem resolução do mérito (TRF 1ª R.) ......................................8593, 65

•Administrativo – Processual civil – Anulação de ato administrativo – Falta de razoabilidade – Ausência de prequestionamento – Súmula nº 282/STF – Fundamentação deficiente – Sú-mula nº 283/STF (STJ) ................................8592, 59

EMENTÁRIO

Assunto

AnulAção e InvAlIdAção de Atos AdmInIstrAtIvos

•Ato administrativo – anulação – Banco Central do Brasil – liquidação extrajudicial – danosmorais – não comprovação ........................8594, 71

•Ato administrativo – anulação – demissão – reintegração – doença mental – preexistente às faltas ao trabalho – inassiduidade – não confi-guração .....................................................8595, 71

•Ato administrativo – anulação – ensino superior – revogação antes de ser proferida sentença – perda de objeto – configuração .................8596, 74

•Ato administrativo – anulação – falta de razo-abilidade – ausência de prequestionamento – Súmula nº 283/STF – incidência ................8597, 76

•Ato administrativo – anulação – omissão – ine-xistência – prescrição e decadência – análise de dispositivo de lei local – impossibilidade ..................................................................8598, 76

•Ato administrativo – anulação – pedido de re-novação de certificado de entidade beneficente de assistência social – Instituto de Ensino Su-perior – ilegalidade – reconhecimento .......8599, 76

•Ato administrativo – anulação – progressão fun-cional – docentes da Universidade Federal de São Paulo – prazo prescricional – precedentes ..................................................................8600, 78

•Ato administrativo – invalidação – concessão de pensão – decurso de lapso temporal – su-perior a dez anos – prescrição – configuração ..................................................................8601, 78

•Ato administrativo – invalidação – demissão – doença incapacitante – alegada pré-existência – prescrição – ocorrência ...........................8602, 78

•Ato administrativo – invalidação – prescrição –reconhecimento .........................................8603, 78

Page 245: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO �������������������������������������������������������������������������������������������������245

índice Geral

DOUTRINAS

Assunto

desAproprIAção

•A Perda do Domínio pela Desapropriação por Interesse Público. Um Paralelo entre as Legisla-ções Brasileira e Argentina (Sávio Carmona deLima) ...................................................................93

servIdor púBlIco

•Da Ilegalidade da Pena de Censura Prescrita no Código de Ética Profissional do Servidor Pú-blico Civil do Poder Executivo Federal (Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson e Walkyria deOliveira Rocha Teixeira) ......................................80

Autor

rocco AntonIo rAngel rosso nelson e WAlkyrIA de olIveIrA rochA teIxeIrA

•Da Ilegalidade da Pena de Censura Prescrita no Código de Ética Profissional do Servidor PúblicoCivil do Poder Executivo Federal .........................80

sávIo cArmonA de lImA

•A Perda do Domínio pela Desapropriação por Interesse Público. Um Paralelo entre as Legisla-ções Brasileira e Argentina ...................................93

WAlkyrIA de olIveIrA rochA teIxeIrA e rocco AntonIo rAngel rosso nelson

•Da Ilegalidade da Pena de Censura Prescrita no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal .........................80

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Assunto

concurso púBlIco

•Direito administrativo – Concurso público – classificação – Curso de formação – Recurso ex-traordinário interposto sob a égide do CPC/2015 – Eventual ofensa reflexa não enseja recurso extraordinário – Aplicação das Súmulas nºs 279 e 454/STF – Agravo manejado sob a vigênciado CPC/2015 (STF) ..................................8604, 109

ensIno superIor

•Administrativo – Ensino superior – Não par-ticipação no Enade – Expedição do diploma – Direito configurado – Reforma da sentença(TRF 4ª R.) ...............................................8609, 162

ImproBIdAde AdmInIstrAtIvA

•Administrativo – Improbidade administrativa – Empregado público da Caixa Econômica Fe-deral – Transferência de valores de conta de titularidade de clientes para conta de sua titu-laridade – Deferimento do pedido de gratuidade de justiça – Configuração de ato de improbida-de administrativa em relação a um dos clientes – Dosimetria das penalidades – Princípio da razoabilidade – Impossibilidade de condena-ção ao pagamento de honorários advocatícios(TRF 2ª R.) ...............................................8607, 128

mIlItAr

•Administrativo – Militar – Quadro especial – Promoção a segundo sargento – Vedação nor-mativa – Art. 7º do Decreto nº 86.289/1981 – Equiparação ao quadro de acesso de milita-res de carreira por isonomia – Impossibilidade(TRF 3ª R.) ...............................................8608, 153

servIdor púBlIco

•Administrativo – Servidor público – Contrata-ção temporária – Sucessivas renovações – Ile-galidade – Súmula nº 7 do STJ – FGTS – Direto(STJ) .........................................................8605, 115

•Constitucional – Administrativo – Servidor pú-blico – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) – Servidores inativos – Art. 7º da EC 41/2003 – Paridade reconhecida após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação – Impossibilidade(TRF 1ª R.) ...............................................8606, 121

servIdor púBlIco federAl

•Administrativo – Servidor público federal – Pro-cesso administrativo disciplinar – Faltas injus-tificadas – Sentença mantida (trf 5ª r.) ......8610, 168

EMENTÁRIO

Assunto

AnAtel

•Anatel – plano geral de metas para a universa-lização – poder de polícia – atenuante – multa – razoabilidade e proporcionalidade – excesso de execução – inocorrência .....................8611, 176

Bem púBlIco

•Bem público – usucapião – Emgea – siste-ma financeiro da habitação – não cabimento ................................................................8612, 177

concurso púBlIco

•Concurso público – candidata aprovada fora do número de vagas – servidores precários exer-cendo o mesmo cargo – contratos temporários renovados – direito à nomeação e à posse – ine-xistência ..................................................8613, 178

Page 246: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

246 �������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

•Concurso público – exigência do edital cumpri-da – formação acadêmica suficiente – nomea-ção e posse – reconhecimento .................8614, 178

•Concurso público – inscrição – ausência de comprovação – indenização por dano moral e material – peculiaridades do caso em questão – possibilidade .........................................8615, 179

•Concurso público – preterição da ordem de classificação – ocorrência – direito à nomeação – existência ..............................................8616, 179

•Concurso público – professor – candidato es-trangeiro – obrigatoriedade de apresentação devisto permanente – descabimento ............8617, 180

contrAto AdmInIstrAtIvo

•Contrato administrativo – dispensa de licitação – obras urgentes – continuidade das obras con-tratadas por dispensa de licitação – necessidade ................................................................8618, 182

•Contrato administrativo – prestação jurisdicio-nal inadequada – descaracterização ........8619, 182

•Contrato administrativo – serviço de segurança e vigilância – furto de objeto – restituição pela empresa de segurança – previsão contratual –precedentes .............................................8620, 183

desvIo de função

•Desvio de função – servidor público – violação de súmula – impossibilidade ....................8621, 184

•Desvio de função – servidor público civil – agen-te de saúde pública – Anvisa – atividades que considera inerentes ao cargo – não caracteri-zação .......................................................8622, 186

ensIno

•Ensino – Fundo de Financiamento ao Estu-dante do Ensino Superior (Fies) – exigência de comprovação de idoneidade cadastral do estu-dante para aditamento do contrato – descabi-mento ......................................................8623, 186

•Ensino – inscrição de menor de 18 anos em exa-me supletivo – possibilidade ....................8624, 187

ensIno superIor

•Ensino superior – antecipação da colação de grau – expedição do certificado de conclusãode curso – possibilidade ..........................8625, 188

•Ensino superior – Fies – falhas no sistema informati-zado – matrícula – possibilidade ..............8626, 189

•Ensino superior – servidor público – remoção por meio de concurso – interesse público – con-figuração .................................................8627, 189

ImproBIdAde AdmInIstrAtIvA

• Improbidade administrativa – agiotagem – en-riquecimento ilícito – perda do cargo – cabi-mento ......................................................8628, 189

• Improbidade administrativa – arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 – transferência de recursos federais para município – desvio de finalida-de na aplicação dos recursos – caracterização ................................................................8629, 190

• Improbidade administrativa – exploração de bares em estádio de futebol – licitação – irre-gularidades – prejuízo ao erário – violação de princípios – Enunciado nº 7 da súmula do STJ– incidência .............................................8630, 193

• Improbidade administrativa – ex-prefeito – em-presa contratada – verba repassada pelo Fundef – fiscalização pela União – dispensa indevi-da de licitação – hipóteses legais de dispensa– não comprovação .................................8631, 195

• Improbidade administrativa – modificação da causa pedir – impossibilidade – nepotismo –não configuração .....................................8632, 196

lIcItAção

•Licitação – inversão das fases – possibilidade ................................................................8633, 197

mIlItAr

•Militar – concurso público – aprovação fora do número de vagas – ausência de preterição – entendimento pacífico do STJ e STF – con-figuração .................................................8634, 199

•Militar – demitido – pensão – rol de beneficiá-rios – união estável homoafetiva – pedido aco-lhido – configuração ................................8635, 199

•Militar – licenciamento a pedido – posse – con-curso público – compensação pecuniária – Lei nº 7.963/1989 – inadmissibilidade...........8636, 202

•Militar – reforma humanitária – auxílio-inva-lidez – verba de transferência para a inativi-dade – responsabilidade civil – danos morais pelo agravamento da doença – descabimento ................................................................8637, 203

pregão

•Pregão – licitação – proposta vencedora que não contemplava encargos obrigatórios – sus-pensão do certame licitatório mantida – confi-guração ...................................................8638, 203

responsABIlIdAde cIvIl do estAdo

•Responsabilidade civil do Estado – indeniza-ção por dano moral – fundamento autônomo não impugnado – deficiência na fundamenta-ção – Súmulas nºs 283 e 284 do STF – aplica-bilidade ...................................................8639, 205

servIdor púBlIco

•Servidor público – abandono de cargo – perí-odos de faltas justificadas e injustificadas – de-vida apenas a remuneração do mês de maio

Page 247: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO �������������������������������������������������������������������������������������������������247 de 2000 – juros – correção monetária – possi-bilidade ...................................................8640, 206

•Servidor público – acumulação de dois cargos – públicos privativos de profissionais da área da saúde – exegese judicial das leis escritas – configuração .........................................8641, 207

•Servidor público – aposentadoria especial – ati-vidade exercida em condições de risco ou insa-lubres – mora legislativa reconhecida – art. 57da Lei nº 8.213/1991 – aplicabilidade .....8642, 209

•Servidor público – equiparação salarial entre ativos e inativos – cargo extinto – Emenda Cons-titucional nº 41 – aplicabilidade ..............8643, 210

•Servidor público – funções comissionadas – as-sistentes de contadoria – supervisores de con-tadoria – necessidade de designação formal –indenização indevida – precedentes ........8644, 211

•Servidor público – gratificação – correção mo-netária – precedentes ...............................8645, 211

•Servidor público – gratificações de desempe-nho – extensão aos servidores inativos e pen-sionistas – cabimento ...............................8646, 212

•Servidor público civil – legitimidade passiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – auxílio-alimentação – majoração de valor – im-possibilidade ...........................................8647, 212

•Servidor público – pensão por morte – vínculo efetivo – comprovação ............................8648, 213

•Servidor público – remoção – motivo de saúde – requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990– junta médica – comprovação ................8649, 213

sIstemA únIco de sAúde

•Sistema Único de Saúde (SUS) – fornecimento de medicamentos – não demonstração de im-prescindibilidade do fármaco – configuração ................................................................8650, 216

Seção especial

ESTUDOS JURÍDICOS

Assunto

ImproBIdAde AdmInIstrAtIvA

•O Agente Ímprobo Segundo o Artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Maurício Zockun) .............................................................217

Autor

mAurícIo zockun

•O Agente Ímprobo Segundo o Artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa ..........................217

CLIPPING JURÍDICO

•Acumulação lícita de cargos públicos deve serlimitada a jornada de 60 horas semanais ...........223

•ADI contesta norma do Tocantins sobre corte no fornecimento de energia elétrica ........................237

•Aeronáutica não pode impedir candidato obesode concorrer a cargo administrativo ...................231

•Assinatura de Termo de Adesão não é exigên-cia para pagamento de indenização concedidaa anistiado político ............................................236

•Candidato aprovado em concurso deve sernotificado da nomeação, entende TJGO ............226

•Candidato cotista melhor classificado tem direi-to à vaga remanescente em vestibular ................222

•Comissão aprova garantia de tratamento ambula-torial psiquiátrico para militares .........................238

•Comissão aprova projeto que permite a bom-beiro militar do DF trabalhar fora do expe-diente ................................................................223

•Comissão de Seguridade Social aprova inclusão de Política Nacional de Saúde Bucal no SUS ..........................................................................224

•Créditos vinculados ao Fies são impenhoráveis,decide 3ª Turma ................................................229

•Cursos supletivos oferecidos por paraestatais sem fins lucrativos equiparam-se ao ensino pú-blico ..................................................................224

•Decisão judicial autoriza corte de energia emserviços não essenciais em Manacapuru ............235

•Distrito Federal é condenado a arcar com trata-mento de fertilização sem observação de fila deatendimento ......................................................228

•Edital de concurso não pode ser alterado após a realização das provas ........................................230

•Estado deve indenizar cidadão em mais de 30 mil reais por acidente de trânsito causado porpoliciais .............................................................232

•Estado deve providenciar internação de pa-ciente com tuberculose ......................................225

•Ex-prefeitos de Sena Madureira são condena-dos por violar princípios administrativos............238

•PEC prevê que aluno arque com os custos decurso superior em universidade pública.............235

•Proposta assegura direito de faltar à aula pormotivo religioso .................................................225

•Segunda Turma Recursal confirma obrigação do Estado em fornecer medicamentos a paciente ..........................................................................234

•Seguridade aprova tratamento obrigatório para lábio leporino no SUS ........................................237

•Servidora pública em readaptação não pode so-frer decréscimo vencimental ..............................233

•Servidores públicos temporários têm direito aférias remuneradas e “terço constitucional” .......233

Page 248: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com · v. 12, nº 144; 16 x 23 cm ... CDU 342.9 CDD 341.3 Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851 IOB Informações

248 �������������������������������������������������������������������������������������������������� RSDA Nº 144 – Dezembro/2017 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

•Supremo declara constitucional norma que redu-ziu número de vereadores em Ribeirão Preto/SP ..........................................................................229

•Surdez unilateral não se enquadra como defi-ciência física para fins de concurso público.......231

•Tribunal determina à universidade a contrataçãode intérpretes em libras ......................................227

•Tribunal mantém enquadramento de servidorno cargo de Técnico de Nível Superior ..............222

•UFPR não é obrigada a matricular por sistema de cotas candidata que já possui ensino su-perior .................................................................239

•Vedada alteração em edital de licitação quepossa restringir a competitividade do certame ...226

RESENHA LEGISLATIVA

leIs

•Lei nº 13.506, de 13.11.2017 – Publicada noDOU de 14.11.2017 .........................................241

•Lei nº 13.495, de 24.10.2017 – Publicada noDOU de 25.10.2017 .........................................241

decretos

•Decreto nº 9.194, de 07.11.2017 – Publicadono DOU de 08.11.2017 ....................................241

•Decreto nº 9.193, de 06.11.2017 – Publicadono DOU de 07.11.2017 ....................................241

•Decreto nº 9.192, de 06.11.2017 – Publicadono DOU de 07.11.2017 ....................................241

•Decreto nº 9.187, de 01.11.2017 – Publicadono DOU de 03.11.2017 ....................................242

•Decreto nº 9.185, de 01.11.2017 – Publicadono DOU de 03.11.2017 ....................................242

•Decreto nº 9.184, de 30.10.2017 – Publicadono DOU de 31.10.2017 ....................................242

•Decreto nº 9.182, DE 26.10.2017 – Publicadono DOU de 27.10.2017 ....................................242

•Decreto nº 9.178, de 23.10.2017 – Publicadono DOU de 24.10.2017 ....................................242

medIdA provIsórIA

•Medida Provisória nº 805, de 30.10.2017 – Pu-blicada no DOU de 30.10.2017 – Edição extra – Exposição de Motivos .....................................242