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15/03/2019 ConJur - Gabriela Franco: A ilegalidade da base de cálculo do ITCMD em SP https://www.conjur.com.br/2019-mar-02/gabriela-franco-ilegalidade-base-calculo-itcmd-sp?imprimir=1 1/5 OPINIÃO 2 de março de 2019, 6h36 Por Gabriela Fischer Junqueira Franco O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos estados, está previsto no artigo 155, inciso I da Constituição Federal. No estado de São Paulo, é regulado pela Lei 10.705/2000. Embora a incidência do imposto abranja quaisquer bens e direitos, cuidaremos especificamente de situações referentes ao ITCMD sobre bens imóveis, rurais e urbanos. Isso porque o estado de São Paulo exige que o ITCMD sobre bens imóveis seja calculado com base em valores pré-fixados, em detrimento do valor venal real do bem. Entretanto, tal prática não está de acordo com os dispositivos legais que regem esse imposto. A esse respeito, a Lei 10.705/2000, em seu artigo 13, determina que a base de cálculo do ITCMD aplicável para bens imóveis não poderá ser inferior ao valor fixado para fins de Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU), no caso de imóvel urbano, e ao valor declarado pelo contribuinte para fins de Imposto Territorial (ITR), caso o imóvel seja rural. Desse modo, a legislação privilegia o real valor venal do bem imóvel, aplicando como base de cálculo do ITCMD, os mesmos parâmetros de valores aplicáveis para os demais impostos A ilegalidade da base de cálculo do ITCMD para bens imóveis em São Paulo

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OPINIÃO

2 de março de 2019, 6h36

Por Gabriela Fischer Junqueira Franco

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, decompetência dos estados, está previsto no artigo 155, inciso I daConstituição Federal. No estado de São Paulo, é regulado pela Lei10.705/2000. Embora a incidência do imposto abranja quaisquerbens e direitos, cuidaremos especificamente de situaçõesreferentes ao ITCMD sobre bens imóveis, rurais e urbanos.

Isso porque o estado de São Paulo exige que o ITCMD sobre bensimóveis seja calculado com base em valores pré-fixados, emdetrimento do valor venal real do bem. Entretanto, tal prática nãoestá de acordo com os dispositivos legais que regem esse imposto.

A esse respeito, a Lei 10.705/2000, em seu artigo 13, determina quea base de cálculo do ITCMD aplicável para bens imóveis nãopoderá ser inferior ao valor fixado para fins de Imposto PredialTerritorial e Urbano (IPTU), no caso de imóvel urbano, e ao valordeclarado pelo contribuinte para fins de Imposto Territorial (ITR),caso o imóvel seja rural.

Desse modo, a legislação privilegia o real valor venal do bemimóvel, aplicando como base de cálculo do ITCMD, os mesmosparâmetros de valores aplicáveis para os demais impostos

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incidentes sobre a propriedade imobiliária, como é o caso do IPTUe do ITR. Não seria lógico admitir valores diferentes para ummesmo imóvel apenas em razão de se tratar de impostosdiferentes.

Pois bem, não obstante essa disposição legal veiculada pelaprópria lei estadual paulista, foi editado o Decreto 55.002/2009,que modificou o regulamento do ITCMD instituído pelo Decreto46.655/2002. Tal disposição, a despeito de se tratar de normaregulamentar, trouxe uma alteração na apuração da base decálculo do ITCMD.

Para imóveis rurais, o Decreto 55.002/2009 estabeleceu como basede cálculo para o ITCMD os valores de terras fixados pelaSecretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,mais precisamente o Instituto de Economia Agrícola Estadual(IEA). Para os imóveis urbanos, determinou-se a utilização dovalor venal de referência para fins de Imposto sobre aTransmissão de Bens Imóveis (ITBI), divulgado por entemunicipal.

Dessa forma, referido decreto trouxe um novo parâmetroquantificativo para o ITCMD, estabelecendo uma nova base decálculo não prevista em lei, fundada em valores pré-fixados pelosórgãos públicos, que muitas vezes são dissociados da realidade.

Tal disposição ultrapassou os limites regulamentares, culminandocom uma majoração indevida do imposto, na medida em quesomente a lei poderá aumentar tributos, por força do princípioconstitucional da legalidade tributária.

Além da afronta ao princípio da legalidade em matéria tributária,a exigência de impostos com base em valores pré-estabelecidospelos entes públicos, dissociados da realidade, é fortementerepelida pela jurisprudência[1]. Inclusive, em relação ao ITCMDsobre bens imóveis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São

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Paulo tem afastado as disposições do Decreto 55.002/2009,conforme se verifica nos julgados abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Base de cálculo –ITCMD – Base de cálculo –Imóvel rural – Base de cálculo do ITCMD que deve serImóvel rural – Base de cálculo do ITCMD que deve sercalculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadualcalculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadualnº 10.705/2000 – Decreto nº 55.002/2009 que excede seu podernº 10.705/2000 – Decreto nº 55.002/2009 que excede seu poderregulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo,regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo,majorando o valor devido – Inteligência do art. 97, II e IV c.c. §majorando o valor devido – Inteligência do art. 97, II e IV c.c. §1º, do CTN1º, do CTN – Precedentes – Ordem, na origem, concedida –Sentença mantida – recursos desprovidos. (TJSP; Apelação1016756-15.2017.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – FazendaPública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data doJulgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) (nãodestacado no original)

Tributário - Reexame necessário - Mandado de segurança –Mandado de segurança –ITCMD – Base de cálculo - Reconhecimento da ilegalidade doITCMD – Base de cálculo - Reconhecimento da ilegalidade doDecreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculoDecreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculodo tributo – Violação ao princípio da legalidade tributária -do tributo – Violação ao princípio da legalidade tributária -Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercícioAdoção do valor venal do IPTU lançado no exercício –Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentesdesta E. Corte - Sentença concessiva da segurança mantida –Reexame necessário desprovido. (TJSP, Remessa Necessária nº1037905-33.2018.8.26.0053, Relator Souza Meirelles, ÓrgãoJulgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento:30.1.2019. Data da Publicação: 30.1.2019). (não destacado nooriginal)

Acerca do ITCMD sobre propriedades rurais, o Superior Tribunalde Justiça já se manifestou reconhecendo que a matéria se refere adireito local, de modo que a palavra final caberá ao TJ-SP:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DEPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DECÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DECÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE

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NORMA LOCAL.NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concedeu a Segurança em favor doO Tribunal de origem concedeu a Segurança em favor docontribuinte, afastando a majoração da base de cálculo docontribuinte, afastando a majoração da base de cálculo doITCMD, ao fundamento de que o Decreto Estadual 55.002/2009ITCMD, ao fundamento de que o Decreto Estadual 55.002/2009modificou o conceito de valor venal estabelecido na Leimodificou o conceito de valor venal estabelecido na LeiEstadual 10.705/2000.Estadual 10.705/2000. 2. A tese de violação do art. 97 do CTN (princípio da legalidadeA tese de violação do art. 97 do CTN (princípio da legalidadetributária) não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendotributária) não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendoem vista que depende da obrigatória exegese de normas legaisem vista que depende da obrigatória exegese de normas legaise infralegais do ente federativo estadual (Súmula 280/STF). 3.e infralegais do ente federativo estadual (Súmula 280/STF). 3.Por outro lado, haveria necessidade de superar o fundamentoPor outro lado, haveria necessidade de superar o fundamentoconstitucional utilizado no acórdão recorrido, isto é, de queconstitucional utilizado no acórdão recorrido, isto é, de quenorma infralegal (decreto regulamentar de execução da lei)norma infralegal (decreto regulamentar de execução da lei)não pode inovar no ordenamento jurídico, estabelecendo onão pode inovar no ordenamento jurídico, estabelecendo ovalor de mercado para fins de lançamento do ITCMD. In casu,valor de mercado para fins de lançamento do ITCMD. In casu,o Recurso Especial não constitui meio adequado parao Recurso Especial não constitui meio adequado paraenfrentamento de matéria constitucional.enfrentamento de matéria constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1728308/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)(não destacado no original)

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMDsobre os valores utilizados para fins de IPTU e ITR, de formapreventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aosvalores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

[1] Nesse sentido, cumpre mencionar a Súmula 431 do STJ.

Gabriela Fischer Junqueira Franco é advogada no Souza SaitoDinamarco & Advogados, mestranda pela PUC-SP, pós-graduandapelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (Ibet) e bacharel emDireito pela PUC-SP.

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Revista Consultor JurídicoConsultor Jurídico, 2 de março de 2019, 6h36