IVANIA PENHORA ACORDÃO (1).doc

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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão 3ª Turma Cível Processo N. Agravo de Instrumento 20090020176447AGI Agravante(s) SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR Agravado(s) ELISANGELA DA SILVA SOARES Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 415.100 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS SOBRE EVENTUAIS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1.Nos contratos de alienação fiduciária, a impossibilidade da penhora se funda no fato de que eventuais direitos de crédito advindos do contrato de financiamento, em razão de prestações pagas, não são de livre disposição. Recurso desprovido. Código de Verificação: GJC1.2010.6MZ9.X8Z6.TV6L.L49X

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Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão 3ª Turma CívelProcesso N. Agravo de Instrumento 20090020176447AGIAgravante(s) SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIORAgravado(s) ELISANGELA DA SILVA SOARESRelator Desembargador MARIO-ZAM BELMIROAcórdão Nº 415.100

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS SOBRE EVENTUAIS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE.1.Nos contratos de alienação fiduciária, a impossibilidade da penhora se funda no fato de que eventuais direitos de crédito advindos do contrato de financiamento, em razão de prestações pagas, não são de livre disposição.Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, JOÃO MARIOSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de março de 2010

Certificado nº: 45 11 13 0B 00 04 00 00 0D 4030/03/2010 - 19:58

Desembargador MARIO-ZAM BELMIRORelator

Código de Verificação: GJC1.2010.6MZ9.X8Z6.TV6L.L49X

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009 00 2 017644-7 AGI

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior - SOES em face do r. decisório que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária, nos autos da ação de execução promovida em face de Elisangela da Silva Soares.

Inconformada, a agravante alega que é possível a penhora sobre direitos relativos ao bem alienado fiduciariamente, porquanto a “devedora fiduciante possui a expectativa do direito quanto à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor”1. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, reformando-se o r. decisum objurgado.

O MM. Juiz da causa apresentou as informações solicitadas à fl. 47.

A agravada não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 50.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator

Conheço do agravo, presentes os requisitos legais.

Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os direitos relativos a contrato de alienação fiduciária.

Tenho que razão não assiste à recorrente.

De fato, conquanto haja divergência nesta Casa sobre o tema, albergo o entendimento no sentido de que não há possibilidade de penhora de direitos que não podem ser livremente cedidos.

A alienação fiduciária em garantia exprime negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere, sob condição resolutiva, ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido.

Assim, nos contratos dessa espécie, não se admite deliberação por terceiros sobre eventual direito advindo do ajuste sem a aquiescência do credor fiduciário, o que implica em dizer que tal direito é insuscetível de transferência de forma livre e, por isso, incabível a constrição sobre ele.

1 Fl. 8.

Código de Verificação: GJC1.2010.6MZ9.X8Z6.TV6L.L49XGABINETE DO DESEMBARGADOR MARIO-ZAM BELMIRO 2

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009 00 2 017644-7 AGI

Realmente, a impossibilidade da penhora se funda no fato de que eventuais direitos de crédito advindos do contrato de financiamento, em razão de prestações pagas, não são de livre disposição.

Vale lembrar, ainda, que, em regra, o valor apurado após o leilão do bem apreendido, nas hipóteses de mora do devedor, sequer liquida o crédito do credor fiduciário, porquanto o valor de mercado dos automóveis não acompanha nem de perto a forma de correção do saldo devedor utilizada nos contratos de financiamento. Por isso, sequer haveria saldo remanescente a ser devolvido ao devedor.

Dessa forma, seria inútil a constrição de direitos sobre parcelas do financiamento adimplidas.

Revejam-se precedentes desta Casa de Justiça a respeito do tema:

“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSUSCETIBILIDADE DE CESSÃO. RECURSO IMPROVIDO 1 - Veículo gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora. 2 - Penhora sobre os direitos de crédito do devedor, eventualmente decorrentes do contrato de alienação, consistentes no direto à devolução das parcelas do financiamento adimplidas, não são livremente suscetíveis de cessão. 3 - Agravo de instrumento improvido.(20090020090766AGI, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/09/2009, DJ 19/10/2009 p. 162)”

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. No contrato de alienação fiduciária, o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciante.

2. Não há possibilidade de penhora de direitos que não podem ser livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado fiduciariamente.

3. Recurso provido. (20080110128956APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 139)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INEFETIVIDADE.

1. O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe.

2. A experiência evidencia que a penhora de direitos do devedor fiduciário carece desses atributos. É tão ineficaz quanto a penhora de "esmeraldas" ou de alguns títulos de dívida pública, com a agravante de que pode repercutir indevida e negativamente na relação negocial fiduciária, tudo o que justifica o seu indeferimento. (20090020107213AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 03/11/2009 p. 132)”

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009 00 2 017644-7 AGI

Conclui-se, assim, que somente é passível de constrição direitos que podem ser livremente dispostos.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME..

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