_JECRIM

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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL I – INTRODUÇÃO: A Lei 9099/95 regrou o procedimento sumaríssimo através do qual concedeu tratamento diferenciado para os crimes definidos como de menor potencial ofensivo, criando algumas inovações no sistema criminal. A lei objetiva especialmente a aplicação de pena não privativa de liberdade , prestigiando as penas alternativas e a reparação dos danos sofridos pela vítima. A Lei Especial aumentou o rol dos crimes que dependem de representação da vítima, previu a composição civil na esfera penal e a transação penal. Além dessas novidades, o legislador aproveitou a lei para instituir outro benefício, a suspensão condicional do processo, que possui aplicabilidade não apenas no Juizado Especial Criminal (artigo 89), como também na Justiça Comum. II – PRINCÍPIOS: Os princípios informadores do JECRIM são os mesmos do JEC com exceção do princípio da simplicidade, que não previu. III – COMPETÊNCIA: Como saber se determinado crime é de competência do JECRIM? Analisar a pena (em abstrato). Pena: menor ou igual a 2 anos.

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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL

I INTRODUO:

A Lei 9099/95 regrou o procedimento sumarssimo atravs do qual concedeu tratamento diferenciado para os crimes definidos como de menor potencial ofensivo, criando algumas inovaes no sistema criminal.

A lei objetiva especialmente a aplicao de pena no privativa de liberdade, prestigiando as penas alternativas e a reparao dos danos sofridos pela vtima.

A Lei Especial aumentou o rol dos crimes que dependem de representao da vtima, previu a composio civil na esfera penal e a transao penal.

Alm dessas novidades, o legislador aproveitou a lei para instituir outro benefcio, a suspenso condicional do processo, que possui aplicabilidade no apenas no Juizado Especial Criminal (artigo 89), como tambm na Justia Comum.

II PRINCPIOS:

Os princpios informadores do JECRIM so os mesmos do JEC com exceo do princpio da simplicidade, que no previu.

III COMPETNCIA:

Como saber se determinado crime de competncia do JECRIM?

Analisar a pena (em abstrato).

Pena: menor ou igual a 2 anos.

***Todas as contravenes e crimes com pena mxima no superior a 2 anos, independente de multa e as contravenes (podem ter pena maior que 2 anos).

a) PREVISO LEGAL:

A competncia do JECRIM est prevista nos artigos 60, 61, 63, 66, pargrafo nico e 77, 2, da Lei 9099/95.

b) CRITRIO OBJETIVO:

Esto afetos ao JECRIM as infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia.

A lei assim definiu menor potencial ofensivo:

a) contraveno penal (DL 3.688/41);

b) crimes cuja pena mxima no seja superior a dois anos, cumuladas ou no com multa. (arts. 60 e 61).

c) CRITRIO SUBJETIVO:

Esse critrio refere-se a qualidade da pessoa, ou seja, quando o autor do fato exerce cargo ou funo que a lei atribua foro privilegiado.

Se o crime for cometido, por exemplo, pelo Presidente da Repblica, Governador, Prefeitos, Juiz, ou qualquer outra funo que a lei estabelea foro privilegiado, por bvio o processo no tramitar no JECRIM e sim no rgo previsto, Tribunal de Justia, por exemplo, para julgar os Prefeitos.

Nessas hipteses, mesmo os crimes no sendo julgados no JECRIM, os autores do fato tem direito dos benefcios previstos na Lei 9099/95.

d) COMPETNCIA EXCLUDA:

d.1) CONEXO E CONTINNCIA:

Ocorrendo conexo ou continncia haver obrigatoriamente a excluso do JECRIM para julgar os crimes, cabendo a Justia comum.

CONEXO: o vnculo, o liame, o nexo que se estabelece entre dois ou mais fatos, que os torna entrelaados por algum motivo, sugerindo-se a sua reunio no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz.

Verificada a prtica de uma infrao penal de menor potencial ofensivo com outra excluda da competncia do JECRIM, prevalece a competncia mais ampla do juzo penal comum, que julgar as duas infraes (art. 78, II, CPP).

So efeitos da conexo: reunio de aes penais em um mesmo processo e a prorrogao de competncia.

CONTINNCIA: Ocorre quando uma causa est contida dentro de outra, pressupondo s uma conduta criminosa, uma s infrao criminal, com mais de um resultado.

Havendo a pratica de infrao penal de menor potencial ofensivo cumulada com outra de competncia da justia comum, prevalecer a competncia mais ampla, ou seja da justia criminal comum.

d.2) VIOLNCIA DOMSTICA (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha):

Art. 17, Lei 11.340/2006. vedada a aplicao, nos casos de violncia domstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras de prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o pagamento isolado de multa.

d.3. AUTOR DO FATO NO LOCALIZADO:

A citao no JECRIM ser sempre pessoal (art. 66).

Caso o autor do fato no for encontrado para ser citado as peas existentes sero encaminhadas ao juzo comum.

ENUNCIADO 64, FONAJE.Verificada a impossibilidade de citao pessoal, ainda que a certido do Oficial de Justia seja anterior denncia, os autos sero remetidos ao juzo comum aps o oferecimento desta (Nova redao aprovada no XXI Encontro, Vitria/ES).

d.4) COMPLEXIDADE:

Havendo complexidade as peas existentes podero ser encaminhadas ao juzo comum (art. 77 2).

ENUNCIADO 18, FONAJE. Na hiptese de fato complexo, as peas de informao devero ser encaminhadas Delegacia Policial para as diligncias necessrias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, pargrafo 2., da Lei n. 9.099/1995, as peas sero encaminhadas ao Juzo Comum.

ENUNCIADO 51, FONAJE. A remessa dos autos ao juzo comum, na hiptese do art. 66, pargrafo nico, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 64), exaure a competncia do Juizado Especial Criminal, que no se restabelecer com localizao do acusado (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES).

ENUNCIADO 52, FONAJE. Nas hipteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, aplica-se o pargrafo nico do artigo 66 da Lei 9.099/1995 (Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC).

e) ESTATUTO DO IDOSO:

Art. 94, Lei 10.741/2003. Aos crimes previstos nesta lei, cuja pena mxima privativa de liberdade no ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal.

O Estatuto do Idoso no considerou de menor potencial ofensivo todos os crimes neles descritos nem ampliou a competncia do Juizado Especial Criminal, de 2 para 4 anos (pena mxima).

O objetivo do disposto do artigo 94 do Estatuto do Idoso foi de tornar mais clere e eficiente a punio daqueles que atentam contra os idosos e no beneficiar aqueles que praticam crimes contra os idosos.

Contudo, importa analisar a recente deciso da Turma Recursal do RS:

Ementa: APELAO CRIME. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/03. APROPRIAR-SE DE PROVENTOS, PENSO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO. DELITO COM PENA SUPERIOR AOS DA COMPETNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A pena mxima cominada para o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso ultrapassa o limite de dois anos, no sendo, pois, da competncia do Juizado Especial Criminal. DECLINARAM DA COMPETNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIA. (Recurso Crime N 71003865664, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 03/09/2012)

Na deciso, o relator fundamentou o seguinte: A pena mxima prevista para o delito do artigo 99, caput, do Estatuto do Idoso de 1(um) ano de deteno e multa [footnoteRef:1], enquanto para o crime do art. 102 a pena varia de 1(um) a 4(quatro) anos de recluso [footnoteRef:2]. [1: Art. 99. Expor a perigo a integridade e a sade, fsica ou psquica, do idoso, submetendo-o a condies desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensveis, quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena deteno de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. (...).] [2: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade: Pena recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.]

Assim, tratando-se de concurso de crimes em que cominada a um deles uma pena mxima superior a dois anos, manifesta a incompetncia da Turma Recursal Criminal para julgar o presente recurso.Com efeito, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9099/95, o Juizado Especial Criminal tem competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, assim, consideradas as contravenes e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a dois anos, cumulada ou no com multa.Logo, ultrapassado esse limite, a competncia para o julgamento do recurso do Egrgio Tribunal de Justia.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE OU A SUDE. ART. 99, CAPUT, E APROPRIAR-SE DE BENS DE IDOSO. ART. 102, AMBOS DA LEI 10.741/03) CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CPB. ESTATUTO DO IDOSO. COMPETNCIA DECLINADA. 1.Adotar o procedimento da Lei 9099/95 no implica o processamento da ao penal perante o Juizado Especial Criminal, por isso a movimentao processual que assim cadastrou o feito est incorreta. 2. Se entre os delitos imputados ao acusado, em concurso material, h um que afasta a competncia do Juizado Especial Criminal, imperativo que o recurso seja examinado pelo TJRS competente para exame dos recursos relativos a delitos com pena privativa de liberdade superior a dois anos. DECLINADA A COMPETNCIA AO TJRS. UNNIME. (Recurso Crime N 71001424092, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 17/09/2007)

f) CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:

As circunstncias agravantes e atenuantes (arts. 61/62 e 65/66 do CP) no elevam nem rebaixam a pena alm dos parmetros legalmente previstos. Por essa razo no interferem na fixao da competncia dos Juizados Especiais Criminais.

g) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIO (MAJORANTES E MINORANTES):

As causas de aumento e diminuio de pena interferem na fixao da competncia do Juizado Especial Criminal. Previstos em cada tipo penal.

Permitem que a pena cominada seja abstratamente calculada em tempo superior ou inferior ao mximo ou ao mnimo previstos no tipo penal. Em caso de minorante diminui-se do mnimo permitido, enquanto na majorante, aumenta-se no mximo.

Exemplo de minorante: art. 14, Pargrafo nico do CP; art. 16, CP.

Exemplo de majorante: art. 313-B, pargrafo nico do CP.

h) CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO:

H duas correntes:

a) Os benefcios da Lei 9.099/95 somente devem ser aplicados caso o total das penas (resultado da soma ou exasperao) seja at dois anos (Jlio Fabbrini Mirabete).

STJ: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INJRIA, CALNIA E DIFAMAO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDNCIA DESTE STJ. PENAS SUPERIORES A 2 ANOS. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1. pacfica a jurisprudncia desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixao da competncia do Juizado Especial Criminal ser o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperao, na hiptese de concurso formal ou crime continuado, das penas mximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatrio resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competncia do Juizado Especial. 2. No caso dos autos imputa-se ao paciente a prtica de crimes de calnia, injria e difamao cuja soma das penas ultrapassa o limite apto a determinar a competncia do Juizado Especial Criminal. 3. Parecer do MPF pela concesso da ordem. 4. Ordem concedida. (HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011)

b) Em nenhuma hiptese de concurso de crimes deve ser levada em conta a soma das penas ou o aumento decorrente do concurso (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhes Gomes Filho e Luiz Flvio Gomes). TJ/RSPROVA

ENUNCIADO 80, FONAJE. No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas sero consideradas isoladamente para fixao da competncia (Aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

Ementa: APELAO CRIME. DESACATO E LESO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 129, CAPUT, E 331 DO CP. INSUFICINCIA PROBATRIA. SENTENA CONDENATRIA REFORMADA. entendimento assente perante esta Turma Recursal que o concurso material ou formal de crimes, assim como a continuidade delitiva, no afasta a competncia dos Juizados Especiais quando a soma das penas ou o acrscimo previsto ultrapassam o limite legal de dois anos, uma vez que se trata de competncia em razo da matria. Prova produzida que se mostra extremamente frgil para sustentar a condenao do acusado, notadamente quando os ofendidos sequer recordam os termos do alegado desacato e no fazem referncia efetiva agresso descrita na denncia. Possibilidade de amparar eventual condenao no relato de policial militar que no se erige em um dogma intangvel, impondo-se seja examinada nas coordenadas do caso concreto. Na esfera penal a dvida atua em favor do ru, inadmitindo-se a presuno de cometimento do delito. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime N 71003085370, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antnio Alves Capra, Julgado em 20/06/2011)

i) COMPETENCIA TERRITORIAL:

Art. 63. A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a infrao penal.

Trata-se de competncia relativa. Caso no alegada a tempo incidir a precluso do direito.

O processo comum, de forma diferente adota a competncia pelo lugar da consumao da infrao (art. 70, CPP).