Jornada de Trabalho Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento.

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Jornada de Trabalho

Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento

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CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO

Teoria do tempo efetivamente trabalhado

- exclui os intervalos

- crítica: art. 72 da CLT Teoria do tempo à disposição do empregador

no centro do trabalho

- art. 4º da CLT Teoria do tempo in itinere

- Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT

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JORNADA DE TRABALHO

Constituição Federal: 8h/d – 44 h/sem CLT: normas especiais:

- bancários: art. 224 a 226 da CLT

- telefonia: art. 227 a 231 da CLT

- ferroviários: art. 236 a 247 da CLT

- frigoríficos: art. 253 da CLT

- minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT

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JORNADA DE TRABALHO

CLT: - Professores: 318 da CLT– Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT– Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433– Jornada parcial: art. 58-A da CLT

Legislação esparsa:- atleta profissional: Lei 6.354/76, etc.

Contrato de Trabalho Convenção Coletiva

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Cálculo das horas

CF/88 – 44 horas semanais

44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês

36 horas semanais

36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês

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ÔNUS DA PROVA

Súmula 338 do TST

EMPREGADO COMISSIONISTA

Súmula 340 do TST

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SOBREAVISO

Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) Súmula 229 do TST (eletricitários)

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Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalho

Art. 62 da CLT

- Função: gerentes /domésticos

- trabalho externo

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INTERVALOS

Interjornada - Art. 66 da CLT

- 11 horas entre uma jornada e outra

intrajornada - Art. 71 da CLT

- de 1 a 2 horas - + 6 h/d

- 15 minutos – até 6 h/d

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Jurisprudência

Intervalo para alimentação e descanso não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT

(TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)

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INTERVALOS REMUNERADOS

Serviços de mecanografia – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho)

Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos)

Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15minutos após 3 horas de trabalho)

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INTERVALO

Mulher na fase de amamentação – art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada)

- não remunerado (regra geral)

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ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Súmula 85 do TST

Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas

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FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA

Biológicos = efeitos psicofisiológicos Sociais = horas de lazer/família Econômicos = combate ao desemprego Humanos = diminuição de acidentes de

trabalho

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JORNADA MÓVEL DE TRABALHO

É estabelecida pelas partes, em norma coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado de acordo com a necessidade da empresa

Ex.: jornada entre quatro e oito horas por dia

Art. 444 da CLT

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JORNADA MÓVEL DE TRABALHO

Não se confunde com:- Jornada a tempo parcial (art. 58-A,

CLT)- Regime de compensação de horas (art.

59, par. 2º, CLT)

Obs.: o empregado deve ser remunerado por hora (art. 7º, VI, CF)

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HORAS EXTRAS

São as horas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo

Devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal

Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias

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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – art. 59 da CLT

É o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional

Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado

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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – outras disposições legais:

Menor trabalhador – art. 413 da CLT Cabineiros de elevadores – art. 1º da

Lei n. 3.270/57

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NECESSIDADE IMPERIOSA

1) Força maior: Arts. 61 e 501 da CLT Não há limite de horas – art. 61, par. 1º, CLT Haverá necessidade de pagamento de adicional de

horas extras (art. 7º XVI, CF) Não há necessidade de previsão contratual ou de

acordo ou convenção coletiva de trabalho Menor trabalhador – pode fazer horas extras até o

limite de 12 horas diárias (art. 413, II, CLT)

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NECESSIDADE IMPERIOSA

2) Serviços inadiáveis: São aqueles que não podem ser terminados

durante a própria jornada de trabalho. Art. 61, par. 2º, CLT - Limite máximo da

jornada – até 12 h/d Não há necessidade de acordo individual ou

acordo ou convenção coletiva É devido o adicional de horas extras Trabalhador menor – não cabe prorrogação

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NECESSIDADE IMPERIOSA

3) Recuperação de tempo em razão de paralizações:

Art. 61, par. 3º, CLT Prorrogação da jornada em virtude de interrupção do

trabalho da empresa como um todo, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço.

Máximo 2 h/d, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (não superior a 45 dias)

Haverá pagamento de adicional de horas extras