CONCEITO DE LEI E DE DIREITO Grasiele Augusta Ferreira Nascimento FEG/UNESP 2009.

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CONCEITO DE LEI E DE DIREITO Grasiele Augusta Ferreira Nascimento FEG/UNESP 2009

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CONCEITO DE LEI E DE DIREITO

Grasiele Augusta Ferreira Nascimento

FEG/UNESP 2009

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CONCEITO DE DIREITO

Não há um consenso sobre o conceito de direito.

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CONCEITO DE DIREITO

Acepção comum do termo:

“conjunto de regras para disciplinar a vida em sociedade, que se caracterizam pelo caráter genérico (aplicação a todos os indivíduos) e jurídico (eficácia garantida pelo Estado).

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CONCEITO DE DIREITO

Origem – do latim directum = aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.

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CONCEITO DE DIREITO

Os jurisconsultos romanos já relacionavam o direito com aquilo que é justo.

No ensinamento de Aristóteles, aperfeiçoado pela filosofia escolástica, a justiça é a “perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade”.

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CONCEITO DE DIREITO

“É o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.

(Caio Mário da Silva Pereira)

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ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO

Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito

Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc.

Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito.

Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social

Justiça = surge quando se percebe que certa situação é de direito porque é justa.

(André Franco Montoro)

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DIREITO E MORAL

A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas.

Normas éticas = normas jurídicas e morais. Ambas são regras de comportamento, mas distinguem-se sobretudo pela sanção.

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DIREITO E MORAL

Ato moral = própria idéia do dever.

Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção, imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da lei (pena corporal ou pecuniária)

O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

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FONTES DO DIREITO

“Fonte do direito” é o local de origem do Direito

As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais.

Fontes Estatais: lei e jurisprudência. Fontes não-estatais: costume e doutrina

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LEGISLAÇÃO

A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral.

A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

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LEGISLAÇÃO

Constituição FederalLeis complementares

Leis ordináriasLeis Delegadas

Medidas provisórias

Decretos legislativos

Outros, como portarias e circulares

Resoluções

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JURISPRUDÊNCIA

Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto.

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COSTUME JURÍDICO

É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade.

Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal.

A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

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COSTUME JURÍDICO

O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

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DOUTRINA

Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

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CONCEITO DE LEI

Sentido amplo = é sinônimo de norma jurídica, abrangendo normas escritas, costumeiras e os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos, entre outros.

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CONCEITO DE LEI

Sentido estrito = indica apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo.

“A lei é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social”.

(Francisco Amaral, apud Carlos Roberto Gonçalves)

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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

GENERALIDADE - IMPERATIVIDADE (imposição/proibição) AUTORIZAMENTO (autoriza e legitima o uso

da faculdade de coagir) PERMANÊNCIA EMANAÇÃO DE AUTORIDADE

COMPETENTE

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto à imperatividade:

– Cogentes (de ordem pública ou de imperatividade absoluta). São mandamentais ou proibitivas.

– Não cogentes (dispositivas ou de imperatividade relativa). Podem ser permissivas e supletivas (suprem a falta de manifestação de vontade).

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento:

– Mais que perfeitas (duas sanções)– Perfeitas (impõem a nulidade do ato)– Menos que perfeitas (autorizam a aplicação de

pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato)

– Imperfeitas (sem consequência)

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto à sua natureza:

– Substantivas ou materiais– Adjetivas, processuais ou formais.

Obs.: Classificação tradicional, mas não muito utilizada atualmente.

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto à hierarquia:

– Normas constitucionais– Leis complementares (art. 59, par. Único e art. 69

da CF)– Leis ordinárias– Leis delegadas (art. 68, par. 1° a 3°, CF)– Medidas provisórias (art. 62 da CF)

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto à competência ou extensão territorial:

– Leis federais– Leis estaduais– Leis municipais

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao alcance:

– Gerais– Especiais

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INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI

Processo de criação da lei

– Elaboração– Promulgação– Publicação no Diário Oficial

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INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI

LICC, art. 1° - a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo se indicada outra data.

Obs.: não se aplica aos decretos e regulamentos, que tornam-se obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

“vacatio legis” – intervalo entre a publicação e a entrada em vigor.

Critério do prazo único em matéria de duração do intervalo.

Exterior: 3 meses depois de oficialmente publicada.

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REVOGAÇÃO DA LEI

LICC, art. 2°. “A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

A revogação poderá ser expressa ou tácita.

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Bibliografia consultada

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 26° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 7° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

KELSEN, Hanz. Teoria Pura do Direito. 6° ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1. 42° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 27° ed. São Paulo: RT, 2008.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.