JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: UMA ALTERNATIVA PARA...
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UNIVERSIDADE TUITI DO PARANÁ
JEAN MICHEL FERNANDES DE SOUZA
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE:
UMA ALTERNATIVA PARA CONCESSÃO DE DIREITOS
CURITIBA
2016
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1 INTRODUÇÃO
Os pedidos de judicialização da saúde tem aumentado consideravelmente no
Brasil, tal relevância deve-se ao crescimento das ações individuais relacionadas à
saúde. Entende-se por judicialização da saúde uma maneira de reclamar pelos bens
e direitos à assistência em saúde.
De acordo com princípios estabelecidos pelo direito à saúde, como:
medicamentos, atendimento médico, leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI),
ou insumo terapêutico,há um desafio ao poder público para adequação técnica e
orçamentária da gestão em saúde (DINIZ, 2012).
No primeiro capítulo são abordados os direitos fundamentais e seus
conceitos, de forma a correlacioná-los à Constituição Federal (CF), identificando
alguns de seus parâmetros na saúde enquanto direito fundamental.
Na sequência são analisados o direito à saúde no Brasil, as leis
queregulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS), as atribuições jurídicas e os
princípios que regem sua aplicação.
Já no terceiro capítulo são discutidos os processos da judicialização, fatores
que contribuem para este aumento na área da saúde, e estratégias que a sociedade
e o judiciário tem buscado para atingir resolutividade desses casos, assim como
alternativas para lidar com gastos excessivos na administração pública diante do
fenômeno da judicialização.
No capítulo quarto são analisados estudos sobre a jurisprudência frente a
disponibilização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) via judicialização.
Assim o presente estudo consiste em uma análise crítica de direitos
relacionados à saúde e do aumento expressivo de pedidos por processos de
judicialização da saúde, ou seja, como conciliar a provocação do Poder Judiciário
nas políticas públicas afeitas ao Executivo e Legislativo, mediante o direito
fundamental à saúde, já que em muitos desses casos o Estado é coagido a cumprir
com as concessões judiciais (JAQUES, 2013).
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2. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1 CONCEITOS
Direitos fundamentais são direitos estabelecidos ao ser humano pelo Estado,
mediante a um conjunto de normas que determinam e estabelecem o sistema
econômico, através deles é possível definir o modelo constitucional de uma
determinada sociedade. É essencial ao desenvolvimento social e humano, sendo
importante salientar suas diferenças enquanto direitos humanos, social e
fundamental. As transformações sociais e jurídicas contribuíram para que fossem
criado o direito fundamental, a evolução histórica permitiu que direitos essenciais à
pessoa humana fossem assegurados de acordo com cada indivíduo e seu contexto
social.
Segundo Prado (2012), o direito fundamental surge para limitar o poder do
Estado face ao indivíduo, no entanto no decorrer da história as Constituições
passaram a inseri-lo em sua legislação, proporcionando um meio do cidadão receber
garantias do Estado. O direito à saúde foi incorporado na Constituição Federal como
direito fundamental social, na qual sua proclamação veio com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em
1948.
Os direitos fundamentais são divididos em direito de defesa do indivíduo
contra o Estado; os direitos prestacionais, direito a prestações materiais e jurídicas;
e o direito de participação, garante a participação do cidadão na sociedade.
Entendemos que o termo direitos humanos substituiu a antiga terminologia do
direito natural,assegurando a qualquer cidadão, independente de sua origem ou
classe, o direito à vida. O direito social surge para estabelecer que as prestações
sejam cumpridas pelo Estado, como meio de direito de defesa frente as ações
estipuladas a sociedade (COSTA, 2011).
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2.2 DIMENSÕES
O reconhecimento constitucional dos direitos fundamentais se deu lentamente
na história, em momentos diferenciados, consolidando primeiro o direito à liberdade,
depois à igualdade e na sequência à fraternidade, tornando-se uma ameaça ao
Poder Público quando violado um desses princípios, por ser uma forma do indivíduo
contestar contra o Estado.
As dimensões dos direitos fundamentais são descritas então como gerações
históricas adquiridas pelosdireitos fundamentais, sendo classificadas em: A primeira
dimensão refere o direito à liberdade civil e política, que buscava o direito à vida, à
igualdade de direitos e política. Já com avanço da Revolução Industrial surge a
segunda dimensão e suas formulações constitucionais, os direitos sociais, culturais
e econômicos. Na terceira dimensão temos a fraternidade, o direito à paz, um direito
não relacionado ao indivíduo, mas ao todo. Entretanto na quarta dimensão surge a
partir da globalização permitindo o direito à democracia, àinformação, o que funde o
valor da liberdade e da igualdade. Esta evolução dos direitos fundamentais permitiu
que fosse limitado o poder Estatal frente ao indivíduo. (PRADO,2012).
2.3 DIREITOS INDIVIDUAIS E DIREITOS SOCIAIS
Direitos individuais são aqueles em que o indivíduo reconhece autonomia
mediante aos outros, busca a independência frente aos demais membros da
sociedade como exemplo: o direito à vida, à igualdade, à liberdade, à intimidade.
Direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, envolve as funções e
deveres do Estado,diante das questões sociais, no entanto quando contextualizado
com o direito à saúde possibilita a garantia do direito à vida, a condições de
ambiente, a moradia, a fim de proteger e proporcionar condições humanas de
sobrevivência ao cidadão, conforme estabelecido pela Constituição Federal (CF). Os
direitos sociais são aqueles que estabelecem deveres ao Estado mediante ao
cidadão.
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O objeto de proteção desses direitos será estabelecido de acordo com
contexto econômico, social, cultural de forma que cada indivíduo tenha direito à
dignidade.
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3. DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
3.1 CONCEITO DE SAÚDE E ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS
Segundo a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), saúde é um
estado de completo bem-estar físico, mental e social, não apenas a ausência de
enfermidades; é um direito fundamental da pessoa humana, assegurado pela CF,
independente da raça, credo, ideologia, condição socioeconômica; é dever do Estado
e direito de todos.
A partir da criação da Constituição Federal (CF), em 1988, o Brasil trata pela
primeira vez do termo direito à saúde, como direito fundamental, garantindo o
princípio da dignidade da pessoa humana, mediante a construção de políticas
públicas a fim de promover o acesso universal e igualitário as ações e serviços.
A garantia da saúde se mediante as políticas sociais e econômicas, cujas
ações reduzam os riscos de doenças e agravos, sendo o Estado responsável por
permitir acesso universal e igualitário à saúde, além de políticas que permitam a
promoção e recuperação da saúde, é ainda responsável em prestar serviços de
saúde, através de atendimento médico-hospitalar e odontológico, de forma a
estabelecer o tratamento à saúde.
O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição Federal foi
regulamentando a partir da Lei Orgânica da Saúde, n°8080/90, e surge para
estabelecer o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação da saúde.
A proposta do SUS é que ações públicas não apenas combatam as
enfermidades e alto fornecimento de medicamentos, mas que promovam medidas
preventivas com objetivo de propiciar melhora nas condições de vida dos cidadãos.
O art. 196 da Constituição do Brasil de 1988 estabelece que:
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“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
A seguir a Lei 8.080, regulamenta os artigos 196 e seguintes da Constituição
Federal e dispõe nos artigos 6º, inciso I, alínea "d" e 7º, incisos I e II:
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
3.2 O DEVER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE
A Constituição Federal incumbe ao Estado, no art.196, o dever de elaborar
políticas sociais a fim de prestar a sociedade uma saúde de qualidade, mediante a
gerenciamento de recursos que contemple todos os níveis sociais e econômicos.
Princípios como a universalidade do atendimento destaca que todos cidadãos
têm direito à saúde, estabelecendo o direito inerente ao próprio cidadão e dever do
Estado;
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Quanto ao princípio da equidade evidencia a diferença na qual todo cidadão é
igual, mas perante o SUS cabe ser atendido segundo suas necessidades, ou seja,
visa tratar desigualmente os desiguais;
Já o princípio da integralidade a assistência é entendida como o conjunto de
ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos, com vistas ao
atendimento das necessidades de saúde do indivíduo, em todos os níveis de
complexidade do sistema (GONTIJO,2010).
Percebe-se no estudo que ações de saúde junto ao Poder Judiciário
contribuíram para o processo da judicialização do direito à saúde, favorecendo o
aumento nas demandas, de caráter individual, interpostas sobre questões de saúde,
tendo em vista a ineficiência do Estado em promover acesso às ações de saúde,
visto que aos poderes públicosestão vinculados a efetivação dos direitos
fundamentais (LESSA, 2014). Atualmente, a saúde brasileira atravessa uma crise
financeira e política onde a falta de verbas impossibilita a garantia total da
manutenção da saúde.
Entretanto verifica-se a dificuldade da administração pública em prestar os
serviços básicos de saúde, em gerir os gastos públicos, motivada algumas vezes
pela falta de vontade política, surgindo então a necessidade da intervenção judiciária
para o cumprimento dos deveres e direitos instituídos na Constituição Federal,
(PIVETA,2013).
O Poder Judiciário assume um papel imprescindível na efetivação do direito
fundamental da saúde, como afirma Piveta (2013), por haver no Legislativo, e no
Executivo má administração dos recursos, cabendo ao Judiciário impedir que
instituições estatais apresente gestões precárias e por vezes sem responsabilidade.
3.3 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Além de prever constitucionalmente o financiamento da saúde, a Lei 8.080
esclarece aspectos importante acerca da saúde, onde verbas serão destinadas de
acordo com a necessidade de serviços, e a transferências de recursos na área de
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saúde, entretanto o poder público pode recorrer ao auxílio da prestação de serviços
de saúde, através de fontes secundárias (RIBEIRO,2013).
A Portaria n. 698/GM, de 30 de maio de 2006, “Define que o custeio das
ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS” dispõe:
Art 1º Definir que o custeio das ações de saúde é de responsabilidade das
três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do SUS.
Art. 2º Os recursos federais destinados ao custeio de ações e serviços de
saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de
financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por
componentes, conforme as especificidades de suas ações e os serviços de
saúde pactuados.
Art. 3º Ficam criados os seguintes blocos de financiamento:
I - Atenção Básica;
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica; e
V - Gestão do SUS.
O SUS é constituído por uma rede hierarquizada e regionalizada, cabendo a
cada município a responsabilidade frente a gestão de seus recursos, implementando
ações que visem a promoção da saúde. Os recursos são distribuídos segundo o
contexto de cada localidade, através da esfera estadual e federal. Assim cabe aos
gestores estabelecer ações de forma igualitária e universal, de forma a proporcionar
uma cobertura que assegure a todos o direito à saúde.
A promoção e a preservação da saúde é dever das três esferas públicas,
sendo necessária a cooperação entre ambas para ofertar uma assistência à saúde
de qualidade, entretanto na prática observa-se a precariedade nos serviços,
provocando o caos nos serviços de saúde, devido ao déficit da gestão pública.A
judiciacialização da saúde torna-se assim uma ameaça à administração pública
quando instigada a cumprir serviços essências a saúde da população.
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4. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE
A judicialização da saúde é uma alternativa para garantir a concretização dos
direitos fundamentais, assim um indivíduo recorre ao Poder Judiciário em busca de
garantir e efetivar seus direitos, vale destacar que ao Poder Judiciário caberá intervir
em eventuais desigualdades ocorridas no campo sanitário, nestes casos.
O processo de judicialização da saúde surge, conforme Nabarro (2012), para
viabilizar os direitos à saúde, a partir do momento que o Estado não oferece
condições essenciais de saúde, muitas vezes pelas desigualdades sociais, ou por
dificuldade na administração do dinheiro público.
O estudo destaca vários fatores que contribuem para judicialização dos
conflitos sanitários, como falhas na gestão administrativa, ausência de políticas
públicas, orçamentos públicos mau planejados, situações que propiciam o cidadão
buscar o Judiciário para o acesso ao direito a saúde (OLIVEIRA, 2013).
Ribeiro (2013) destaca as principais críticas realizadas à judicialização da
saúde:
No artigo 196 da CF o direito a saúde é uma norma concretizada a partir de
promoção de políticas públicas, não de decisões judiciais;
Atuação do judiciário viola o arranjo institucional quando estabelece ao Poder
Executivo uma visão das necessidades públicas;
As políticas públicas surgem a partir de verbas tributárias logo a sociedade
deve onde aplica-las;
A judicialização da saúde desorganiza a administração pública quando atua
numa decisão individual e imediata;
Gastos com a judicialização da saúde prejudicam a coletividade;
A concessão por decisões judiciais restringe aqueles que tem acesso à justiça
e conhece seus direitos;
O Poder Judiciário sozinho não detém de conhecimentos técnicos para tratar
determinadas ações de saúde.
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Logo a judicialização da saúde surge como alternativa de efetivar a
assistência à saúde, nos casos de ineficácia ou omissão do Estado, através de uma
análise da prestação de assistência oferecida.
A atuação do judiciário consolidou-se, de acordo com Ribeiro (2013) no
ordenamento jurídico brasileiro, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece
a necessidade de materializar direitos quando o Estado não consegue fazê-lo.
Segundo Nunes (2014), para garantir saúde a toda a população em casos
graves, é necessário aumento dos gastos para recuperação do paciente, e quando
esta recuperação não é possível recorre-se ao judiciário, para assegurar o direito
constitucional.
Cabe destacar, de acordo com Ribeiro (2013) que o direito à saúde exige do
Estado uma atuação de promoção de política públicas, não apenas no sentido
prestacional, mas no sentido de proteger o cidadão. Alguns doutrinadores defendem
que o Estado deve agir pautado no princípio da reserva do possível, ou seja,
considerar sua demanda orçamentária, e também atender interesses de natureza
emergencial.
4.1 CONTEXTO SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Embora o país tenha uma carga tributária elevada, não consegue administrar
as políticas públicas com coerência, já que cabe a este desenvolver atividades que
assegurem os direitos da população, no entanto é visível a falta de planejamento
político e econômico de seus gestores.
As desigualdades sociais desafiam a estabilidade social quando estabelecem
via processos judiciais, que haja igualdade de direito defendido pela CF, na
transcendência das motivações comuns e dos conflitos particulares.
Para Oliveira (2013), o ingresso de ações judiciais é uma forma do cidadão
alcançar seus direitos, já que o Estado precisa dispor de recursos para garantir
acesso aos serviços e planejamento adequado de suas ações.
Em muitos casos uma solução se dá através da Mediação, que se
implementada e sistematizada adequadamente é capaz de solucionar conflitos extra
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judiciais, visto que há uma máquina Estatal suscetível a ineficiência e
burocratização.
De fato a intervenção da justiça tem permitido que vidas sejam salvas em
muitos casos, entretanto o Estado não consegue atender toda a demanda imposta
pela justiça.
De acordo com Gandini (2007), o aumento das ações judiciais vem
provocando o Judiciário a coagir a administração pública e a cumprir a Constituição
no tocante ao dever do direito à saúde, causando prejuízo aos cofres públicos e
inviabilizando o funcionamento do Estado não apenas nas estruturas do SUS, mas
em sua totalidade.
4.2 IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Encontra-se falta de vontade política na inefitividade do artigo 196, conforme
descreve Lessa (2014), onde o poder judiciário assume o papel de suma importância
ao efetivar o direito à saúde, em situações de ausência de prestação de serviços
básicos de saúde pelo Estado.
De acordo com Ribeiro (2013), o ente municipal possui responsabilidade na
promoção do direito à saúde, ofertando um atendimento integral cujo o foco esta nas
atividades preventivas, na busca de reduzir riscos de doenças, embora a
Constituição prevê que a saúde seja regulada, fiscalizada prioritariamente pelo
Estado. No entanto o ente estatal destina os recursos públicos para prestação dos
serviços de saúde, e ambos são responsabilidades solidárias pela realização do
direito à saúde.
Almeida (2006), descreve que as desigualdades em saúde são um tema
central das discussões que envolvem políticas públicas em diversas nações no
mundo, para ele as dificuldades no acesso à saúde estão ligadas aos cenários
políticos nacionais e internacionais, às políticas sociais e econômicas e a fenômenos
como globalização e crescimento econômico que permeiam uma situação de
desigualdades sociais e ao acesso e utilização de serviços de saúde.
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4.3 DESAFIOS
Para garantir os direitos à saúde é necessário a cooperação entre a área da
Saúde e o poder Judiciário, na elaboração de políticas públicas capazes de ampliar
o acesso à saúde e fortalecimento da gestão pública VALLE(2009).
No entanto cabe a judicialização da saúde fomentar que a argumentação
defenda o direito individual como precedente para o direito coletivo, conforme
descreve Nabarro (2016), e que na resolução dos impasses de decisões judiciais
sejam analisadas as solicitações com bom-senso do jurídico e do Estado, mantendo
o equilíbrio como norteador na manutenção do bem-estar e da dignidade humana.
Assim é necessário discutir a importância da judicialização da saúde
mediante as ações judiciais que visem o acesso a saúde, analisar o crescimento de
processos judiciais na saúde frente a gestão pública, elencar as formas de
concessões de direito para o acesso a saúde por via judicial, e ainda compreender
as políticas públicas que compõe o direito à saúde.
4.4 PRÍCIPIO DA EQUIDADE FRENTE A JUDICIALIZAÇÃO
Como descreve Lessa (2014), é precisar indagar se o fenômeno da
judicialização fere o princípio da equidade, uma vez que beneficia demandas
individuais em demandas coletivas. O direito a saúde é custeado por toda a
sociedade, mediante arrecadação de impostos, no entanto a transferências desses
recursos é estabelecida pela União, onde o Estado administra e organiza os
recursos para ações e serviços públicos de saúde. Quando o Estado não propicia
condições mínimas de acesso a saúde cabe ao Judiciário intervir, por meio de
demandas individuais como por exemplo fornecimento de medicamentos.
Mas para Silva (2008), o debate sobre judicialização é polêmico, envolve a
dicotomia entre o direito individual e coletivo, e o excesso de demandas judiciais
prejudicam o exercício da cidadania
Afinal no contexto da intervenção do judiciário nas políticas públicas o
excesso de ordens judiciais poderiam inviabilizar a universalidade da saúde, um dos
fundamentos do SUS (JAQUES, 2013).
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5 JUDICIALIZAÇÃO DE LEITOS DE UTI
A judicialização da saúde tem sido um recurso judicial para indivíduos
recorrem aos seus direitos frente ao acesso do SUS, assim o estudo visa destacar o
aumento de ações judiciais por assistência a leitos de Unidade de Terapia Intensiva
(UTI), tendo em vista a insuficiência de leitos de UTIs públicas no país, por falta de
planejamento econômico e político dos gestores públicos.
A jurisprudência permite a efetivação do direito à saúde, fator fundamental na
compreensão do posicionamento e das decisões que são proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, como nos casos de leitos de UTI.
O impacto da judicialização na assistência médica em Terapia Intensiva
decorre da baixa eficácia do SUS em garantir acesso aos serviços de alta
complexidade. Sem o crescimento da oferta de serviços, aumentam os desafios para
acesso a uma assistência adequada.
As internações por decisão judicial ocorrem quando o cidadão recorre ao
Ministério Público (MP) ou a um advogado para obter uma liminar que garanta uma
assistência adequada ao paciente em situações de urgência ou emergência, à
espera de leito de UTI, (CUNHA, 2013).
O Direito Civil visa objetivar o respeito aos princípios constitucionais, na
promoção de uma sociedade digna e justa, ressaltando que solidariedade social de
superar o individualismo, com bom senso, imparcialidade e ética. Assim cabe ao
Estado a garantir aos seus cidadãos condições de existência digna (SILVA, 2008).
O debate sobre judicialização da saúde é polêmico, como afirma Nabarro
(2012), por existir divisão entre o direito individual e o coletivo, neste caso a
participação do Judiciário é capaz de reduzir as violações de direito cometidas pelo
próprio Estado contra seus cidadãos, mas por outro lado, o excesso de demandas
judiciais pode prejudicar o exercício da cidadania ao favorecer o individualismo.
As motivações dos processos judiciais individual em direção ao coletivo, na
busca de seus direitos, são complexas, pelo direito inquestionável do indivíduo em
sua luta pela saúde, logo gera discussão na sociedade pela insatisfação e
desconfiança da população mediante as mínimas políticas de Saúde Pública
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desenvolvidas pelo Estado e são responsáveis pelo agravamento das
desigualdades, frente as necessidade de saúde (OLIVEIRA, 2013).
Para Moreira (2009), as decisões judiciais violam o princípio da separação
dos poderes e as normas e regulamentos do SUS, a partir do momento que há uma
invasão do Judiciário na administração das políticas públicas. A União defende que
ao deslocar recursos estatais há um risco de descontinuidade na prestação de
serviços de saúde para o coletivo, logo formular regras que definam prioridades é
essencial como critério de distribuição de recursos.
Nabarro (2012), afirma que a suposta obrigação do Estado à assistência
médica de um indivíduo pode culminar na insuficiência de recursos para o
tratamento de outros, razão pela qual deveria ser apreciada de forma cautelosa, por
se referir à priorização de direitos de alguns cidadãos em detrimento aos dos
demais, privilegiando o indivíduo e não a coletividade.
5.1 DEMANDA JUDICIAL POR LEITOS DE UTI
Com relação ao aumento de processos judiciais para acesso à leito de UTI,
cabe ressaltar que a Portaria Ministerial n 1.101, de 12 de junho de 2002, estabelece
a necessidade de leitos hospitalares, sendo: leitos hospitalares totais devem tem 2,5
a 3 leitos para cada 1.000 habitantes; leitos de UTI calcula-se, em média, a
necessidade de 4% a 10% do total de leitos hospitalares, (COSTA,2011).
O Direito Sanitário vem compelindo gestores públicos de saúde a lidarem com
a garantia efetiva deste direito social, em cada caso individual apresentado de
acordo com Almeida (2006), onde a crescente demanda judicial acerca do acesso a
medicamentos, produtos para a saúde, cirurgias, leitos de UTI, dentre outras
prestações positivas de saúde pelo Estado, representa um avanço em relação ao
exercício efetivo da cidadania por parte da população brasileira, por outro lado
significa aumento dos gastos públicos e ocasionam impactos significativos na gestão
pública da saúde no país.
A ausência de vagas em UTI viola o direito à saúde, o Estado deve
oportunizar ao indivíduo dignidade e acesso ao tratamento adequado em situações
que demandem risco de morte, é dever do Estado à promoção de internação em
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pacientes em leito de UTI, e caso não disponha de vaga suficiente, cabe a este
custear a internação em rede privada, por exemplo, (COSTA, 2011).
A judicialização vem analisar com base na CF o modo de o paciente alcançar
seu direito caso este seja infringido em situações que não existam vagas disponíveis
em UTI.
5.2 ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Para Marques (2008), o Poder Judiciário não pode deixar sem resposta um
caso onde o cidadão clama por serviço de urgência, tendo em vista que uma vida
pode ser salva pela intervenção judicial. Para isso é preciso soluções conjuntas
entre gestores públicos, operadores de direito, sanitaristas, a fim de minimizar o
conflito social e político criado com a judicialização. É preciso considerar diferentes
casos analisados, para construir decisões coerentes entre a justiça e os interesses
comerciais e sanitários.
Nesse sentido vale destacar o julgado do eg. Tribunal Regional Federal no
Estado de Pernambuco:
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NECESSIDADE
DE INTERNAMENTO HOSPITALAR EM UTI. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E MUNICÍPIO. PERDA DO OBJETO. I. Leomar Pedro da Silva ajuizou ação ordinária contra a União, o Estado de Pernambuco e o Município de Recife, objetivando obter provimento judicial para determinar aos réus que disponibilizem leito da UTI do Hospital da Restauração. Subsidiariamente, requer a sua transferência para um leito de outro hospital, ainda que da rede privada, para que lhe seja dispensado imediato atendimento, após a realização de exame médico para atestar a viabilidade clínica da transferência. II. Alega que sofreu acidente automobilístico, sendo acometido de traumatismo crânio-encefálico grave. Foi atendido na emergência, necessitando de vaga na UTI. III. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, determinando aos réus a disponibilização de um leito na UTI do Hospital da Restauração. IV. Inconformado, apela o Município de Recife, suscitando falta de capacidade processual do autor e inépcia da inicial, além de sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não dispõe de unidade de terapia intensiva, uma vez que os serviços de saúde são prestados de forma hierarquizada em diferentes níveis de complexidade. V. Apela, também, a União, alegando perda do objeto, uma vez que o autor já recebeu alta do hospital e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que já efetua repasses financeiros para os demais entes, através do SUS. VI. Em suas contrarrazões, a parte autora defende a inexistência de perda do objeto. VII. Quanto à preliminar de falta de capacidade processual do autor e inépcia da inicial, resta evidente que os fatos, o pedido e a causa de pedir estão bastante claros à compreensão do feito. VIII. No tocante à alegação de vício na representação, relevante se faz salientar que, diante da situação do autor, que se encontrava com risco de morte, deve ser considerada válida a declaração de fl. 77, confirmando o mandato outorgado à DPU. IX. Quanto à legitimidade passiva da União, Estado e Município, esta Corte tem
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entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato tratamento a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação. X. No caso dos autos, observa-se, através dos documentos de fls. 92/95, que o autor foi internado no Hospital da Restauração com traumatismo crânio encefálico grave, em 19.11.2010 e recebeu alta da UTI em 09.12.2010. XI. Caracterizada a perda do objeto, em virtude de o autor já ter obtido a satisfação do direito com a antecipação da tutela. XII. Apelações e remessa oficial providas. (TRF-5 - APELREEX: 00170694920104058300 PE, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Data de Julgamento: 12/01/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2016 - Página 51)
Nota-se a necessidade da atuação estatal frente ao SUS, a fim de estabelecer
a responsabilidade solidária frente aos três entes da Federação.
O Judiciário é instado a decidir o impasse frente aos recursos limitados das
administrações públicas, que deixam a desejar na elaboração de suas políticas
públicas na assistência à saúde.
O estudo demostra que uma audiência pública convocada pelo Supremo
Tribunal Federal, segundo Costa (2011), frente aos inúmeros processos de direito à
saúde, na qual foi consultado a população e especialistas a fim de identificar
soluções para o conflito da judicialização, concluiu que é preciso a formulação de
políticas que concretizem o direito à saúde, estendida de forma igualitária. Afinal
obrigar o SUS a cumprir seus deveres no individual muitas vezes compromete o
sistema de atendimento ao coletivo.
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É visível que a judicialização no Brasil se faz necessária na atualidade, pela
fragilidade do setor de saúde, pela má administração da máquina Estatal, pela falta
de planejamento de gestores públicos.
Nos pedidos de judicialização por leitos de UTI, em muitos casos o cidadão
não pode esperar pela vaga, e para que o judiciário acate uma decisão eficaz
propõem-se que as decisões sejam baseadas a partir da criação de câmeras
técnicas, em que profissionais médicos, por exemplo, auxiliem os magistrados a
racionalizar gastos e garantir o direito à vida.
O estudo mostra uma preocupação do Judiciário em garantir o acesso da
sociedade à saúde através das vias judiciais, já que cidadão não pode ser privado
do direito a saúde frente a inércia do legislativo e executivo no cumprimento das
políticas públicas.
Embora o direito à saúde preceitue o acesso universal e integral, deve-se
ponderar que a implementação de políticas públicas propicie mais eficácia na
promoção, e prevenção da saúde. É urgente um planejamento econômico das três
esferas, com parâmetros definidos, a fim de se evitar que a intervenção do Poder
Judiciário se torne o novo e único meio de concretização do direito à saúde.
A Jurisprudência disponibiliza o acesso para obtenção do direito, mediante as
políticas de Saúde oferecidas pelo Estado Brasileiro, a possibilidade do cidadão de
buscar o sistema jurídico permite que seja concretizado o direito à saúde.
A mediação pode ser utilizada como alternativa nas decisões judiciais como
meio de evitar aumento da judicialização. O direito à saúde exige uma postura que
catalise a vontade constitucional, através de imposição de deveres do Estado e
poderes públicos, sem resultar em ônus financeiro que ultrapassem o planejamento
orçamentário da saúde. A efetividade será alcançada quando os cidadãos
desfrutarem de medidas políticas e econômicas que garantam os direitos à saúde, e
ao estabelecer parâmetros para mediação dos interesses, o judiciário evita o
surgimento de gastos desnecessários.
Cabe salientar que inúmeras demandas judiciais da saúde distribuídas
diariamente nas varas competentes e deferidas pelo Judiciário, não disponibilizam,
muitas vezes, de prévia análise técnica.
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7 CONCLUSÃO
É urgente uma organização do Estado em relação as verbas orçamentarias
do direito à saúde, bem como a definição das políticas públicas relacionadas à esta
área, ou seja, planejamento efetivos, caso contrário continuaremos a vislumbrar
situações de caos onde o Estado nem de longe cumpre com seu dever legal de
garantir a saúde.
Através da organização orçamentaria dos Estados é possível ofertar um
serviço de saúde de qualidade a toda a população, não sendo mais necessária a
intervenção judicial na concretização do direito à saúde, entretanto enquanto esse
dia não chega, resta ao Judiciário enfrentar o desafio com altivez e
responsabilidade.
Diante da escassez e a precariedade dos orçamentos públicos, frente a
saúde, como a falta de médicos, leitos hospitalares, condições dignas de
atendimento à população, somados ao crescimento exponencial dos gastos com a
compra de medicamentos por determinação judicial, é possível vislumbrar um
iminente colapso da saúde no Brasil. Parte das políticas públicas necessárias são
ineficientes ou inexistentes embora sejamos um dos países com a maior carga
tributária, há sinais de desvio de verba atrelado a corrupção.
Há sobrecarga no orçamento dos Estados com aumento das ações judiciais,
o financiamento público não é suficiente para atender integralmente, e arcar com
despesas relativas as demandas judiciais que privilegiem o interesse individual, mas
para isso o Judiciário dever trabalhar em conjunto com o Governo.
Vale ressaltar que a urgência na conscientização do impacto destes
atendimentos via tribunais de justiça, já que a União precisa gerir os recursos com
inteligência, e os Estados e Municípios devem usar os repasses sem desperdício.
A baixa eficácia da rede do SUS não é capaz de suprir a necessidade de
atendimento de alta complexidade, como no acesso a leito de UTI, levando a
população necessitar da judicialização para garantir o acesso ao direito a saúde.
27
É preciso aumentar investimento na saúde, para espaços físicos, recursos
humanos, melhorar o planejamento e aplicação dos recursos públicos a fim de evitar
gastos no cumprimento de decisões de judicialização da saúde
28
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JEAN MICHEL FERNANDES DE SOUZA
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE:
UMA ALTERNATIVA PARA CONCESSÃO DE DIREITOS
Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso, de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Helena de Souza Rocha.
CURITIBA
2016
AGRADECIMENTO
Agradeço em especial a Deus que conduziu minha jornada até aqui e a
minha família que me incentivou a não desistir de realizar este sonho.
Dedico a meus amigos e familiares pelo apoio e aos meus
professores que me instruíram na construção deste título.
“Olhar para trás após uma longa caminhada pode fazer
perder a noção da distância que percorremos, mas se nos
detivermos em nossa imagem, quando a iniciamos e ao
término, certamente nos lembraremos o quando nos
custou chegar até o ponto final, e hoje temos a impressão
de que tudo começou ontem. Não somos os mesmos,
mas sabemos ais uns dos outros. E é por esse motivo que
dizer adeus se torna complicado! Digamos então que
nada se perderá. Pelo menos dentro da gente...”
- Guimarães Rosa
RESUMO
A judicialização da saúde é uma alternativa onde cidadãos recorrem à Justiça a fim de adquirir o acesso à saúde. Assim o estudo visa destacar o aumento de ações judiciais por assistência a leitos de Unidades de Terapia Intensivas (UTIs). De acordo com a Constituição Federal (CF) a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e a garantia do acesso universal e igualitário se dá através de políticas públicas eficazes que ofereçam uma assistência à saúde através da promoção, prevenção e recuperação da saúde. Como é possível então a concessão de direitos a assistência por meio da judicialização? O estudo visa discutir a importância da judicialização da saúde, analisar o crescimento dos processos judiciais frente a gestão pública, elencar as falhas na gestão administrativa e a ausência de políticas públicas e orçamentos mal planejados que propiciam o cidadão a buscar o Judiciário para garantia da saúde. Trata-se de um revisão bibliográfica, análise crítica da demanda da judicialização da saúde. É possível concluir que a judicialização da saúde é um instrumento de pressão social que permite o acesso a saúde nos casos em que o Estado é ineficiente em assegurar o direito a serviços de saúde.
Palavras-chave: Judicialização; Saúde; UTI.
ABSTRACT
The legalization of health is an alternative where citizens go to court in order to gain access to health care. Thus, the study aims to highlight the increase of legal actions for assistance to bed Intensive Care Units (ICUs). According to the Federal Constitution (CF) health is a universal right and duty of the state, and the guarantee of universal and equal access is through effective public policies that offer health care through promotion, prevention and recovery Cheers. How can then the granting of rights to assistance through the legalization? The study aims to discuss the importance of the legalization of health, analyze the growth of judicial proceedings with public management, and list the flaws in the administrative management and the absence of public policies and poorly planned budgets that provide the citizen to seek the judiciary to health guarantee. This is a literature review, critical analysis of the legalization of health demand. It is possible to conclude that the legalization of health is a social pressure instrument that provides access to health where the state is inefficient in ensuring the right to health services. Keywords: Legalization; Cheers; ICU.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................... 09
2. 2.DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS..................................................... 10
2.1CONCEITOS..................................................................................... 10
2.2DIMENSÕES..................................................................................... 11
2.3 DIREITOS INDIVIDUAIS E DIREITOS SOCIAIS.............................. 11
3.DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL.................................................. 13
3.1CONCEITO DE SAÚDE E ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS................... 13
3.2 O DEVER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE............................ 14
3.3 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE...................................................... 15
4. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE........................................ 17
4.1 CONTEXTO SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS.............................. 18
4.2 IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS................................... 19
4.3 DESAFIOS........................................................................................ 20
4.4 PRINCIPIOS DA EQUIDADE FRENTE À JUDICIALIZAÇÃO........... 20
5 JUDICIALIZAÇÃO DE LEITOS DE UTI................................................ 21
5.1 DEMANDA JUDICIAL POR LEITOS DE UTI.................................... 22
5.2 ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO............................................................. 23
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................. 25
7 CONCLUSÃO...................................................................................... 26
REFERÊNCIAS....................................................................................... 28