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Júlio Cezar Lima Brandão Advogado e Procurador do Estado

BREVES COMENTÁRIOS AO REGIME DISCIPLINAR DOS

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA

PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Manaus 2018

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NOTA DO AUTOR

As reflexões contidas neste trabalho são frutos de vários cursos sobre Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ministrados na Escola Governar da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas em parceria com a Secretaria de Estado da Administração e Gestão – SEAD.

A intenção com essa divulgação não é esgotar o assunto, por óbvio, mas promover os estudos que foram realizados para ministrar esses cursos e fomentar a discussão acadêmica sobre o tema.

O leitor notará que os comentários se restringem aos artigos de lei que se aplicam aos servidores públicos civis, tendo em vista que os cursos ministrados não foram direcionados aos militares, que possuem legislação própria de regência e com características bastantes singulares, em razão do regime castrense.

Por fim, esclareço que o fato deste trabalho estar sendo divulgado na página oficial da Procuradoria Geral do Estado – PGE/AM, na rede mundial de computadores, não representa o posicionamento oficial do órgão, mas tão-somente as minhas interpretações sobre o assunto.

Manaus, abril de 2018.

Júlio Cezar Lima Brandão

Procurador do Estado

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 20081

INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos órgãos que integram o Sistema e dá outras providências2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes das carreiras dos órgãos que integram o Sistema e quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na estrutura de qualquer um dos Órgãos que integram o referido Sistema.

§ 2º O exercício do cargo ou função pública na estrutura do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição3.

Comentários

O Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas – SSP/AM é composto pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Estadual de Trânsito.

Os servidores que integram essas instituições estão proibidos de exercer quaisquer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, exceto quando se tratar de acumulação de cargos públicos, na forma permitida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. 1 Publicada no DOE de 21.07.2008. Disponível em: rhnet.sead.am.gov.br. 2 Ementa com redação dada pela Lei nº 3.374, de 4 de junho de 2009. 3 Art. 1º com redação dada pela Lei nº 3.374/2009.

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CAPÍTULO II

DOS DEVERES Art. 2º Além dos deveres impostos pelas Legislações

específicas dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, impõem-se aos seus respectivos servidores4:

I – servir à sociedade como obrigação fundamental; II – observar as normas legais e regulamentares; III – proteger vidas e bens; IV – preservar a ordem, repelindo a violência;

V – respeitar os direitos e garantias individuais, observando sempre o interesse público;

VI – não revelar fraqueza, ante o perigo e o abuso; VII – exercer a função com probidade, discrição e moderação,

fazendo observar as leis;

VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX – ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinquentes; X – respeitar os princípios constitucionais, especialmente no

que se refere à dignidade da pessoa humana5;

XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos, pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XII – cultuar o aprimoramento técnico profissional; XIII – primar pela verdade e pela responsabilidade, como

fundamentos da ética do serviço e da função pública;

XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV – não abandonar o posto, sem a chegada do substituto ou sem expressa e legítima ordem superior;

XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia funcional;

XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço: a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

e

4Caput com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 5 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009.

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b) quando solicitado, por qualquer pessoa carente de socorro, encaminhando-a a autoridade competente, quando insuficientes às providências de sua alçada.

XVIII – pautar-se, tanto na vida pública, quanto na particular, de modo a dignificar a Instituição a que serve6;

XIX – frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais7;

XX – ser leal à Instituição a que serve8; XXI– apresentar discrição em relação aos assuntos funcionais9; XXII– atender prontamente10: a) ao público em geral, prestando as informações, ressalvadas

as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos para expedição de certidões destinadas à defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições de interesse do Poder Público11; XXIII – levar ao conhecimento da autoridade superior os

assuntos de efetivo interesse da repartição; a) (Revogada); b) (Revogada); c) (Revogada). XXIV– zelar pela economia e conservação do material e do

patrimônio público, ou do que lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade12;

XXV – guardar sigilo sobre assuntos funcionais13; XXVI – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou

com uniforme, quando for o caso14; XXVII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os

companheiros de trabalho15;

6 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 7 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 8 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 9 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 10 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 11 Alínea acrescentada pela Lei nº 3.374/2009. 12 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 13 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 14 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 15 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009.

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XXVIII – desempenhar com eficiência e presteza às tarefas de que for incumbido16;

XXIX – providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial17;

XXX – ser assíduo e pontual18;

XXXI – representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder19;

XXXII – manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função pública que exerça20.

XXXIII - (Revogado).

Comentários

Os deveres previstos no art. 2º foram diluídos entre os arts. 9º a 11 desta Lei, de modo que descumpri-los pode acarretar, por exemplo, a aplicação de advertência (art. 2º, XXX, c.c. o art. 9º, IV), de suspensão de 6 a 10 dias (art. 2º, XXXII, c.c. o art. 10, § 2º, I), de suspensão de 11 a 15 dias (art. 2º, XXXI, c.c. o art. 10, § 3º, I), de suspensão de 16 a 20 dias (art. 2º, XXIX, c.c. o art. 10, § 4º, VII), de suspensão de 21 a 30 dias (art. 2º, XIV, c.c. o art. 10, § 5º, II), de suspensão de 31 a 40 dias (art. 2º, X, c.c. o art. 10, § 6º, II), de suspensão de 41 a 60 dias (art. 2º, X, c.c. o art. 10, § 7º, II), de suspensão de 61 a 90 dias (art. 2º, XXV, c.c. o art. 10, 8º, I) e de demissão (art. 2º, X, c.c. o art. 11, XIX).

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES Princípio da independência das instâncias

Art. 3º Pelo exercício irregular de suas atribuições, os servidores do Sistema de Segurança Pública respondem civil, penal e administrativamente, ficando sujeitos às respectivas sanções.

Comentários

O artigo em comento agasalha o princípio da independência das instâncias e tem reforço no art. 147 desta Lei em que se lê: “A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal”.

Esse princípio é excepcionado quando a sentença penal reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria, na forma preconizada pelo art. 148 desta Lei: “A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo” (STJ, MS 20.902/DF). 16 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 17 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 18 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 19 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009. 20 Inciso com redação dada pela Lei nº 3.374/2009.

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Obrigação de indenizar o dano Art. 4º A aplicação de penalidade em razão das transgressões

disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.

Comentários

A indenização, na esfera administrativa, deve contar com a anuência do servidor, por meio de celebração de Transação Administrativa (arts. 52, I, e 53), por exemplo.Na hipótese de negativa, e quando não se tratar de reposição, não é lícito a administração impô-la administrativamente.

Responsabilidade civil Art. 5º A responsabilidade civil decorre de procedimento

culposo ou doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de prejuízo causado culposamente ao erário, a indenização será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, a ser cobrada após o término do respectivo procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º A indenização de prejuízo causado dolosamente ao erário, somente será liquidada na forma do parágrafo anterior, na falta de outros bens que assegure a execução do débito judicial, a ser cobrado ao final do procedimento disciplinar.

§ 3º Demitido o servidor e havendo direito à indenização por parte do erário, e não sendo esta quitada pelo apenado, cópia dos autos será encaminhada aos órgãos de alçada para reclamar o ressarcimento.

Comentários

O STF tem entendimento de que a “A Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as consequências civis e penais. [...]. À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa” (STF, MS 24182).

A apuração da responsabilidade civil dos servidores far-se-á na forma preconizada pelos arts. 927 a 954 do Código Civil.

Improbidade administrativa

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Art. 6º Os atos de improbidade administrativa importarão, também, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Comentários

Os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Importa registrar que o art. 11, XXIV, desta Lei, impõe a penalidade de demissão para os casos de improbidade administrativa. A indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário somente serão aplicados quando se tratar de ação judicial.

Destaque-se ainda que na hipótese de ser processado judicialmente por improbidade administrativa a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõe o caput do art. 20 da Lei nº 8.429/1992. Contudo, esse benefício não se aplica quando o servidor é processado administrativamente.

CAPÍTULO IV DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Transgressão disciplinar consumada e tentada Art. 7º Considera-se transgressão disciplinar:

I – consumada, quando na conduta se reúnam todos os elementos de sua definição legal; ou

II – tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços.

§ 2º As transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, nas seguintes proporções:

I – transgressão leve: punidas com advertência e suspensão até 10 (dez) dias;

II – transgressão média: punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias;

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III – transgressão grave: punidas com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, e destituição de cargo em comissão ou função gratificada;

IV – transgressão gravíssima: punidas com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º A sanção de multa possui caráter acessório e poderá ser aplicada concomitantemente com outra espécie sancionatória.

Comentários

O artigo se utilizada dos conceitos de consumação e tentativa do art. 14 Código Penal. A diferenciação é importante, tendo em vista que na tentativa a sanção será diminuída de um a dois terços (art. 7º, § 1º).

Evidentemente que essa diminuição só se aplica nas hipóteses de transgressões disciplinares punidas com a penalidade de suspensão e a autoridade competente para o julgamento e aplicação da pena deve justificar a diminuição.

A lei também admite a aplicação de multa na modalidade de pena acessória.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 8º São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações especificas dos órgãos que o integram:

I – advertência; II – repreensão;

III – suspensão; IV – multa; V – destituição do cargo em comissão ou função gratificada; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VIII – detenção ou prisão; e IX – licenciamento ou exclusão a bem da disciplina. § 1º As sanções previstas nos incisos I, II, IV e V aplicam-se

aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX.

Prisão

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§ 2º A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

Conversão da suspensão em multa

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Publicidade das sanções § 4º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de

Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação21.

Comentários

O artigo em destaque enumera as sanções aplicáveis aos servidores, estabelece a possibilidade de conversão de suspensão em multa e impõe a publicidade das sanções em boletim oficial. A conversão da suspensão em multa não é direito subjetivo do servidor, uma vez que deve ser conveniente para o serviço, mas, o seu indeferimento deve ser justificado.

SEÇÃO III

DAS ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES ATRIBUÍDAS AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO

ESTADO DO AMAZONAS Transgressões puníveis com advertência

Art. 9º São transgressões disciplinares, puníveis com advertência:

I – deixar de dar provimento, com presteza, a procedimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados;

II – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e de forma imediata, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido senão lhe competir resolvê-lo;

III – desobedecer ou descumprir dever legal e legítimo; IV – chegar atrasado ao serviço ou dele sair antecipadamente,

sem conhecimento ou autorização da autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo justo; e

V – lançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria alheia à finalidade deste.

21 Art. 8º com redação e acréscimo conferido pela Lei nº 3.274/2009.

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Comentários O inciso IV cuida da impontualidade, ou seja, o atraso no comparecimento

ao serviço e saídas antecipadas. O servidor tem o dever de ser pontual (art. 2º, XXX). Para configurar o ilícito é necessário a ausência do “justo motivo”. Cabe ao servidor comprová-lo. Se presente não haverá infração disciplinar, por óbvio. A inassiduidade, por sua vez, é tratada no inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei. Importante registrar que o abandono de cargo e a inassiduidade habitual levam à expulsão do serviço e são apurados mediante processo sumário (art. 11, XXXIV e XXXV, c.c. o arts. 67 a 70, desta Lei).

Transgressões puníveis com suspensão

Art. 10. São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:

Suspensão de 3 a 5 dias § 1º De três a cinco dias: I – deixar de tratar com urbanidade servidores e demais

pessoas; II – referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da

administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

III – promover manifestação contra ato da administração ou dar ensejo a movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade;

IV – deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; e V – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade

competente.

Comentários É estranho o fato de a Administração se interessar pelas dívidas pessoais

dos seus servidores, conforme inciso IV.Isso porque o credor dispõe de diversos meios para obrigar o devedor a satisfazer o seu crédito, inclusive inscrevendo seu nome nos diversos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA de modo a obrigá-lo a saldar a dívida, uma vez que o devedor fica impedido de acessar o crédito disponível na praça. Por isso, não se justifica tamanho zelo e preocupação por parte da Administração. Não causará espécie se houver alteração legislativa que puna o cônjuge, servidor público, que não cumpra com os seus deveres conjugais.

Suspensão de 6 a 10 dias

§ 2º De seis a dez dias: I – frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o

decoro do cargo ou da função que exerça;

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II – proceder, reiteradamente, de forma desidiosa;

III – faltar ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinada, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo22;

IV – deixar de se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; e

V – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado.

Suspensão de 11 a 15 dias

§ 3º De onze a quinze dias: I – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade

competente, falta, irregularidade ou informação sobre iminente perturbação da ordem pública, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento;

II – deixar de concluir, no prazo legal, injustificadamente, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente; e

III – negligenciar na guarda de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando sua danificação ou extravio;

Suspensão de 16 a 20 dias

§ 4º De dezesseis a vinte dias:

I – manter relação de amizade ou exibir-se em público, sem razão de serviço, com pessoa da qual tenha conhecimento de antecedentes criminais desabonadores ou de envolvimento comprovado em atividades ilícitas;

II – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função;

III – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, possibilitando seu extravio ou destruição;

IV – faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

V – apresentar maliciosamente parte ou representação;

22 O inciso pune a inassiduidade.

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VI – solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado;

VII – deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização; e

VIII – trabalhar mal, por negligência;

Suspensão de 21 a 30 dias

§ 5º De vinte e um a trinta dias: I – manifestar-se, sem estar autorizado, sobre investigação que

esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento;

II – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

III – deixar de cumprir ou de fazer cumprir a lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições;

IV – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

V – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

VI – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da lei;

VII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VIII – fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada

para o serviço, ou de outras da repartição;

IX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

X – dirigir-se ou referir-se a superior ou inferior hierárquico de modo desrespeitoso;

XI – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;

XII – deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, nos casos previstos em lei, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

XIII – levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores;

XIV – dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento administrativo disciplinar;

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XV – trabalhar mal, intencionalmente, e

XVI – descumprir Termo de Ajustamento de Conduta23.

Suspensão de 31 a 40 dias § 6º De trinta e um a quarenta dias: I – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições

públicas, salvo para tratar de percepção de vencimentos, vantagens, proventos e benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

II – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

III – utilizar-se do anonimato para qualquer fim; IV – usar indevidamente a identificação funcional, em benefício

próprio ou de terceiro; V – disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em

risco a integridade física ou a vida de terceiros; e

VI – expor servidor sob sua subordinação à situação humilhante ou constrangedora;

Suspensão de 41 a 60 dias

§ 7º De quarenta e um a sessenta dias:

I – divulgar ou favorecer a divulgação, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, na rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio, de fatos ocorridos na repartição que por quaisquer motivos sejam do interesse reservado dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública; e

II – expor indevidamente a imagem ou macular a honra de pessoa que esteja sob sua custódia ou investigação;

Suspensão de 61 a 90 dias

§ 8º De sessenta e um a noventa dias: I – dar publicidade ou contribuir para a publicação, sem a

anuência expressa da autoridade competente, de documento ou informação oficial, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público;

II – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

III – praticar usura de forma eventual;

23O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC está disciplinado no art. 66 desta Lei.

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IV – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

V – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de advogado;

VI – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

VII – permitir ou concorrer para que preso conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar dano nas dependências a que esteja recolhido ou produzir lesão em terceiro;

VIII – permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo;

IX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

X – causar ofensa física em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e

XI – causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia.

Comentários

O rol de infrações administrativas foi elaborado sem nenhum critério lógico e é tão extenso que se presta a favoritismos e perseguições.Não se desconhece que a atividade policial é totalmente diferente das atividades desenvolvidas pelas demais carreiras civis do serviço público, mas é preciso um mínimo de coerência para se classificar condutas em leves, médias, graves e gravíssimas.No caso desta lei a coerência passou longe. Por exemplo: a) a desídia é punida com suspensão de 6 a 10 dias (art. 10, § 2º, II) e com a demissão (art. 11, VI); b) a revelação de segredo funcional (art. 10, § 7º, I) é punida com suspensão de 41 a 60 dias e também com a demissão (art. 11, XXXI e XXXIII); c) a ofensa física em serviço, a servidor ou particular (art. 10, § 8º, X) é punida com a suspensão de 61 a 90 dias e com a demissão (art. 11, XXXII).

Transgressões puníveis com demissão

Art. 11. São transgressões disciplinares, puníveis com demissão:

I – indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles;

II – promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição negativa do órgão ou que importe situações de risco a qualquer servidor, prevista no artigo 10, § 5º inciso I;

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III – exercer o comércio, participar de gerência, administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo como acionista, cotista, comanditário ou cooperado;

IV – praticar usura de forma habitual; V – atuar como procurador ou intermediário perante repartições

públicas em geral, em inquérito policial, processo judicial, fiscal ou administrativo, ressalvadas as permissões previstas no art. 10, § 6º, inciso I;

VI – proceder, reiteradamente, de forma desidiosa; VII – insubordinar-se de forma grave, em serviço; VIII – embriagar-se habitualmente ou fazer uso de drogas

ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial;

IX – acumular cargos, empregos e funções públicos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição;

X – prevalecer-se da condição de servidor com intuito de obter proveito para si ou para outrem;

XI – prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de servidor do Sistema de Segurança Pública;

XII – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda ou dele fazer uso em proveito próprio ou alheio;

XIII – indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença o servidor;

XIV – exercer, a qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal, salvo aquelas previstas na Constituição e desde que devidamente autorizada, atendida a compatibilidade de horário e que não prejudique a continuidade do serviço;

XV – ofender a honra ou causar prejuízo ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso de poder ou desvio de finalidade;

XVI – praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função;

XVII – se dos fatos referidos no art. 10, § 6º, inciso V, e § 8º, inciso VII, resultar morte de pessoa

XVIII – submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental;

XIX – submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento;

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XX – levar à prisão e nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

XXI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal;

XXII – valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de prejudicar alguém, obter proveito de natureza pessoal ou político-partidária, para si ou terceiro;

XXIII – receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, sem previsão legal, em razão das atribuições que exerce;

XXIV – praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação do patrimônio público;24

XXV – proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado entre o poder público e particulares;

XXVI – aplicar irregularmente verba pública; XXVII – omitir intencionalmente bens e valores, em declaração

apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculada; XXVIII – possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal,

patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação; e25

XXIX – praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo;

XXX – cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função;

XXXI – praticar crime contra a administração pública; XXXII – ofender, fisicamente, em serviço, funcionário ou

particular, salvo se o fato caracterizar excludente de ilicitude; XXXIII – revelar segredo qual tenha tomado conhecimento em

razão do cargo, com a caracterização de potencial prejuízo à Administração.

XXXIV – abandonar cargo, como tal entendido a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;

XXXV – faltar ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

XXVI – ser contumaz na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza;

24 V. art. 6º. 25 A aplicação da pena se condiciona ao que for apurado em Sindicância Patrimonial, na forma do art. 57 desta Lei.

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XXXVII – praticar, no período de três anos, duas ou mais faltas administrativas puníveis com suspensão acima de trinta dias.

Parágrafo único. Além das espécies de transgressões enumeradas na presente seção será observado, também, quanto aos servidores militares, o Regulamento Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a estes as penalidades ali prescritas, com suas correspondentes gradações, ainda que mais gravosas.

Comentários

A embriaguez habitual e uso de drogas ilícitas (art. 11, VIII), o acúmulo indevido de cargos (art. 11, IX), o abandono de cargo (art. 11, XXXIV) e a inassiduidade habitual (art. 11, XXXV) serão apurados mediante Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS), de acordo com o disposto nos arts. 67 a 70 desta Lei.

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR AOS SERVIDORES MILITARES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Subseção I Da Forma, das Condições e das Consequências da

Aplicação da Sanção Disciplinar aos Servidores Militares

Advertência

Art. 12. A advertência consiste em admoestação verbal, e formal ao transgressor, podendo ser reservada ou ostensiva.

§ 1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha de disciplina individual, conforme o caso.

Repreensão

Art. 13. Repreensão é a censura feita por escrito e publicada em boletim interno.

Detenção disciplinar

Art. 14. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

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§ 1º O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos à disposição da justiça.

§ 2º O detido disciplinarmente comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externa.

Prisão disciplinar

Art. 15. Prisão disciplinar consiste na obrigação do apenado permanecer em local próprio e designado para tal.

§ 1º O preso disciplinarmente cumprirá punição separadamente dos outros apenados de círculos hierárquicos diferentes.

§ 2º O Comandante Geral da organização militar designará o local de prisão de oficiais e praças, no aquartelamento.

§ 3º Os presos disciplinarmente que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.

§ 4º Não dispondo a Organização Militar de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior a indicação de local para seu cumprimento.

§ 5º A prisão disciplinar desobriga o preso de instrução e de serviços internos, salvo por comprovada necessidade do serviço.

§ 6º O preso disciplinar fará suas refeições nas dependências da Corporação onde estiver cumprindo sua punição ou no refeitório da Unidade de trabalho, desde que autorizado pela autoridade competente.

Recolhimento à prisão

Art. 16. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão só poderá ocorrer por ordem do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior da respectiva Organização Militar Estadual.

§ 1º Para preservação da disciplina e do decoro, e os fatos pelas suas circunstâncias assim o exigirem, o policial militar de maior antiguidade que presenciá-los ou deles tiver conhecimento, deverá adotar as providências cabíveis à espécie, podendo, inclusive, efetuar detenções e prisões em nome da autoridade competente ou, ainda, deste modo agir, quando houver:

I – presunção ou indício de crime; II – embriaguez; III – uso de drogas ilícitas; e IV – transgressão grave da disciplina.

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§ 2º O recolhimento à prisão sem a prévia publicação de nota de punição só poderá ocorrer por ordem expressa do Comandante Geral da Corporação, cujo termo integrará os autos, que serão conduzidos na forma prevista no Art. 71 e parágrafos da presente Lei.

§ 3º Em casos especiais, e devidamente fundamentado nos autos pela autoridade que aplicou a pena de prisão disciplinar, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial poderá ter sua residência como local de cumprimento da punição de detenção ou prisão, neste último caso quando não for superior a quarenta e oito horas.

Licenciamento e exclusão a bem da disciplina

Art. 17. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex-offício, das fileiras Militares Estaduais.

§ 1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar a Praça sem estabilidade assegurada, depois de concluído o devido procedimento administrativo disciplinar militar, quando:

I – a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, e como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina.

II – se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento; e

III – houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

§ 2º Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser apresentado ao órgão policial da área em que estiver localizada a Organização Militar.

§ 3º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante a Oficial e ao Praça com estabilidade assegurada.

Subseção II

Da Execução e das Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições Disciplinares de Detenção ou Prisão nas

Organizações Militares Art. 18. A aplicação da punição disciplinar compreende:

I – elaboração de notificação de infração, para enquadramento disciplinar, que conterá:

a) a descrição sumária, clara e precisa dos fatos; b) as circunstâncias que configuram a transgressão;

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c) a indiciação do acusado, adequando-se o fato ocorrido à previsão legal violada;

d) a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;

II – fase do contraditório e da ampla defesa; III – elaboração de nota de punição, contendo:

a) a tipificação da transgressão, consoante a indiciação; b) a punição disciplinar imposta; c) o local para cumprimento da punição disciplinar; d) as datas do início e do término do cumprimento da punição

disciplinar;

e) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

IV – Publicação de extrato da nota de punição em boletim; V – registro na ficha disciplinar individual.

§ 1º Não constarão da notificação de infração ou da nota de punição comentários desairosos ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões a pessoas.

§ 2º Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim a publicação ocorrerá no boletim do escalão imediatamente superior.

§ 3º Caso durante o processo de apuração da transgressão disciplinar venham a ser constatadas causas excludentes da infração, o fato deverá ser registrado nos autos de Apuração de Infração Disciplinar e o resultado publicado em boletim.

Proporcionalidade da punição disciplinar

Art. 19. A aplicação da punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

I – para a transgressão leve, de advertência até dez dias de detenção, inclusive;

II – para a transgressão média, de repreensão até dez dias de prisão; e

III – para a transgressão grave, de detenção até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

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Cumprimento da punição disciplinar Art. 20. O cumprimento da punição disciplinar prevista nesta

subseção ocorrerá, salvo casos excepcionais, após publicação da decisão em boletim.

§ 1º O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não ultrapassará de setenta e duas horas.

§ 2º O tempo de cumprimento da punição é contado do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 21. A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do servidor para aplicação da punição.

Cumprimento da punição por militar afastado

Art. 22. O cumprimento da punição disciplinar, por servidor militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua pronta apresentação na Organização Militar respectiva.

§ 1º A Licença Especial e a Licença para Tratar de Interesse Particular serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.

§ 2º A interrupção das licenças previstas no parágrafo anterior, bem como da punição disciplinar é atribuição do Comandante Geral da respectiva Organização Militar, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

§ 3º Quando o início do cumprimento da punição disciplinar prevista nos artigos 14 e 15, anteceder a entrada em gozo de Licença Especial ou a Licença para Tratar de Interesse Particular e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, ficam estas adiadas até que o punido seja colocado em liberdade.

§ 4º O cumprimento de punição disciplinar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

§ 5º A Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família a internação hospitalar ou o afastamento inadiável da organização, interrompem a aplicação da pena e a contagem do tempo de cumprimento, desde o momento da saída do apenado do local onde a esteja cumprindo até o seu retorno.

§ 6º Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados em boletim, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.

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Art. 23. Quando uma autoridade policial militar concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, encaminhará os autos para decisão da autoridade superior.

Art. 24. A punição de detenção ou prisão disciplinar pode ser modificada pela autoridade militar que a aplicou, ou por superior hierárquico na escala administrativa.

SEÇÃO V DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS Art. 25. Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 9º

desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores.

Parágrafo único. Ficará prejudicada a aplicação de advertência quando o fato recomendar a imposição de penalidade mais grave.

Comentários

É difícil imaginar o que pretendeu o legislador com a expressão “Ressalvadas as peculiaridades inseridas no art. 9º desta Lei”, uma vez que o ato administrativo que aplica penalidade administrativa deve se revestir da forma escrita.

O parágrafo único, por sua vez, autoriza a autoridade competente para aplicar a sanção administrativa, diante do caso concreto, a optar pela aplicação de outra penalidade (STJ, MS 13.463/DF).Evidentemente que essa opção deve ser justificada.26

Registre-se que mesmo a aplicação de advertência será precedida do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como exige o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e por meio de Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD), na forma do art. 59desta Lei.

Suspensão

Art. 26. A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

Progressão funcional § 1º Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 10

(dez) dias, no cálculo da progressão funcional.

26 V. art. 49 da Lei nº 2.794/2003.

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Recolhimento da carteira e porte de armas

§ 2º Pelo período do cumprimento da pena de suspensão, serão recolhidas a carteira e o porte de armas funcionais, bem como a arma pertencente ao órgão acautelada ao apenado.

Aplicação da pena de suspensão na hipótese de

transgressão punível com advertência Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão à nova

transgressão disciplinar punível com advertência quando praticadas mais de duas infrações no período de doze meses, punidas, ao menos uma delas, com advertência.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão prevista no caput não excederá a quinze dias.

Comentários

A penalidade de suspensão é aplicada em decorrência dos ilícitos administrativos capitulados no art.10 desta Lei e não excederá a 90 (noventa) dias.27

Registre-se que a aplicação de suspensão de até 30 (trinta) dias pode ser aplicada em sede de Sindicância Administrativa Disciplinar, na forma do art. 59 desta Lei. Acima disso exige-se a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 60 desta Lei.

Durante o período de suspensão o servidor será afastado do exercício do cargo, sem direito a remuneração e a contagem do tempo de serviço, e terá recolhida a carteira funcional, o porte de arma e arma, se esta pertencer a instituição.

A suspensão também influencia na progressão funcional do servidor punido, isto é, para cada dia de suspensão o servidor perderá 10 (dez) no cálculo da progressão.

O art. 27 desta Lei normatiza uma forma diferenciada de suspensão, ou seja, o servidor será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, se no período de 12 (doze) meses praticar duas infrações punidas, ao menos uma delas, com a penalidade de advertência.

Evidentemente que essa regra deve ser interpretada em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 25 e a outra infração não implicar suspensão superior a 15 (quinze) dias.

Demissão

Art. 28. A demissão consiste na perda do vínculo funcional.

27 V. art. 51 desta Lei.

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Comentários A demissão será aplicada quando o servidor cometer quaisquer das

infrações tipificadas no art. 11 desta Lei.A aplicação da pena de demissão exige a instauração de Processo Administrativa Disciplinar (PAD), na forma preconizada pelo art. 60 desta Lei.

Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Art. 29. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, durante a atividade do cargo ou função tenha praticado transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.

Parágrafo único. Terá sua disponibilidade cassada o servidor que, convocado pela administração, se recusar, sem justificativa, a retornar ao serviço.

Comentários

Muito se tem discutido acerca da constitucionalidade da cassação de aposentadoria em razão de seu caráter contributivo, ou seja, para fazer jus ao benefício o servidor contribui regularmente para isso. A aposentadoria não é um favor concedido pelo Estado, mas um benefício previdenciário conquistado mês a mês pelo servidor. O STF em diversas oportunidades já se manifestou pela constitucionalidade da cassação de aposentadoria (RE 1.044.681 AgR; ARE 927.396 AgR). Mas, há um acórdão (RMS 34.499 AgR), cujo voto condutor foi proferido pelo Min. Roberto Barroso, em que se invoca, salomonicamente, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, como que recomendando ao impetrante que busque nova aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, de modo a não ficar no desamparo. Ora, se ambos os regimes (RPPS e RGPS) são contributivos, o dos servidores públicos desde 1998, e se já não há paridade salarial no serviço público, a decisão do STF tem natureza meramente contábil. Sim, uma vez que a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF) se presta única e exclusivamente para a realização do “acerto de contas”. A possibilidade ventilada na decisão do STF apenas reforça o entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria ainda que não seja inconstitucional é absolutamente inócua sob o aspecto previdenciário, diante do caráter contributivo da aposentadoria. Em um breve paralelo, basta lembrar que a demissão na iniciativa privada, com ou sem justa causa, por exemplo, não tem nenhum reflexo na aposentadoria do trabalhador.

Destituição de cargo em comissão ou de função gratificada Art. 30. Dar-se-á a destituição de cargo em comissão e função

gratificada, para o não-ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de transgressão disciplinar sujeita à penalidade de suspensão ou demissão.

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Comentários A sanção disciplinar de destituição de cargo em comissão ou de função

gratificada é aplicada ao servidor que não titulariza cargo de provimento efetivo e que comete ilícito disciplinar sujeito à penalidade de suspensão (art. 10) ou de demissão (art. 11).

Na hipótese de o cargo comissionado ou da função gratificada ser exercido por servidor efetivo, a pena a ser aplicada é a de suspensão ou de demissão, de acordo com a infração cometida, além da imediata exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada.

Art. 31. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos

casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o apenado para nova investidura em cargo público estadual, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º O prazo previsto no caput será de doze anos no caso de condenação pela prática das transgressões previstas no art. 11, incisos XXV, XXVII e XXIX.

§ 2º Ao demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1º, os impedimento de:

I – integrar conselho administrativo, diretor, fiscal ou qualquer outro em sociedade de economia mista, empresa pública ou em que o Estado detenha alguma participação; e

II – contratar com a administração pública estadual ou receber qualquer tipo de transferência de recursos federais, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica.

Comentários

O artigo cuida dos efeitos automáticos da aplicação da pena de demissão de cargo efetivo ou da destituição de cargo comissionado ou de função gratificada.

Se a demissão ou a destituição ocorrer por infração ao art. 11, incisos X (prevalecer-se da condição de servidor com intuito de obter proveito para si ou para outrem), XXIII (receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, sem previsão legal, em razão das atribuições que exerce) e XXIV (praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação do patrimônio público), o apenado ficará impedido de retornar ao serviço público, para ocupar cargo efetivo ou comissionado) pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Se a demissão ou a destituição ocorrer por infração ao art. 11, incisos XXV (proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado entre o poder público e particulares), XXVII (omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à

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repartição ou ao órgão a que esteja vinculada) e XXIX (praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo), o apenado ficará impedido de retornar ao serviço público, para ocupar cargo efetivo ou comissionado) pelo prazo de 12 (doze) anos.

Por outro lado se o servidor for demitido ou destituído por haver cometido crime contra a administração pública (art. 11, XXXI) não há nada que o impeça de retornar ao serviço público no dia seguinte, uma vez aprovado em concurso público.

É ilógico e incoerente se impedir o retorno, ainda que temporariamente, de servidor que omite intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculado (art. 11, XXVII) e não impedir o retorno daquele que foi demitido ou destituído por possuir patrimônio incompatível com a sua renda pessoal (art. 11, XXVIII).

O inciso II do § 2º do art. 31 impede o apenado de “receber qualquer tipo de transferência de recursos federais”. A União não se submete a essa restrição, uma vez que o Estado do Amazonas não dispõe de competência legislativa para lhe impor obrigações positivas ou negativas. Os efeitos da aplicação da penalidade administrativa de demissão ou de destituição não podem extrapolar, por óbvio, os limites da Administração estadual.

Art. 32. Não será aplicada mais de uma punição disciplinar

para cada transgressão;

Comentários O objetivo da norma é impedir a instauração de procedimento disciplinar

com o propósito de apurar fatos apurados e apenados anteriormente. Art. 33. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem

conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente;

Art. 34. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia.

Comentários

É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). A norma, portanto, é inconstitucional.

Interrogatório ou punição em estado de embriaguez ou sob

efeito de substância entorpecente Art. 35. Nenhum servidor será interrogado ou punido em

estado de embriaguez ou sob a ação de drogas, mas será, desde logo, submetido a avaliação médica oficial.

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Comentários

O objetivo da norma é proteger o servidor embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes. Nesses casos é evidente que lhe falta a lucidez adequada para ser interrogado.

SEÇÃO VI DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Atenuantes Art. 36. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: I – primariedade;

II – elogio ou referência elogiosa conferidas ao servidor; e III – ter o servidor: a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou

minorar as consequências do ato, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

b) cometido a transgressão em cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de autoridade superior;

c) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da transgressão; ou

d) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e as circunstâncias em que foi praticada a suposta transgressão disciplinar.

Comentários

Primário é o servidor que não é reincidente (art. 37, I, §§ 1º e 2º). O servidor primário não é somente aquele que é condenado pela primeira vez, mas também o que tem diversas condenações sem ser reincidente. As alíneas do inciso III repetem disposições contidas mas alíneas do inciso III do art. 65 do Código Penal. Contudo, essas circunstâncias atenuantes somente terão aplicabilidade quando se tratar da pena disciplinar de suspensão e na hipótese de comutação da pena, na forma prevista no 40 desta Lei. Nos demais casos as circunstâncias atenuantes são absolutamente irrelevantes.

Esclareça-se que ordem não manifestamente ilegal é aquela com forte aparência de legalidade.

Agravantes Art. 37. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade,

quando não constituem ou qualificam a transgressão:

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I – a reincidência28; e

II – ter o servidor cometido a transgressão: a) com abuso de autoridade ou de poder29; ou b) em concurso de pessoas. § 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova

infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tiver decorrido o prazo de reabilitação prevista na presente Lei.

Concurso de circunstâncias

Art. 38. No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.

I – a punição disciplinar poderá atingir o limite máximo da dosimetria prevista nesta Lei, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

II – quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas.

Art. 39. É causa agravante de punição disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público.

Comutação da pena

Art. 40. Quando as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do servidor recomendar, poderá ser comutada a pena de demissão por suspensão de noventa dias.

Parágrafo único. A comutação prevista no caput só poderá ser aplicada uma única vez a cada servidor, e pela autoridade competente para edição do ato demissional.

Comentários

A concessão ou a denegação da comutação da pena far-se-á por decisão fundamentada da autoridade competente em que fique evidenciado a presença ou a ausência dos requisitos deste artigo. 28 V. art. 63 do CP. 29 A Lei nº 4.898, de 9.12.1965, regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

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Fixação da sanção-base Art. 41. Para a fixação da sanção-base, será considerado o

termo médio entre os extremos da sanção prevista, observados: I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as

circunstâncias em que foi praticada; II – os danos dela decorrentes para o serviço público;

III – a repercussão do fato, interna e externamente; e IV – os antecedentes do servidor. Parágrafo único. Na determinação da sanção de suspensão,

que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.

Comentários

Só haverá necessidade de fixação da sanção-base quando se tratar de aplicação da pena de suspensão que pode variar de um a noventa dias, na hipótese de servidor público civil, ou na sanção de prisão, de um a trinta dias, quando se tratar de militar.Nas demais sanções (advertência e demissão) não há extremos a serem compatibilizados.

Art. 42. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de uma dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

Art. 43. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade.

Art. 44. À prática de mais de uma ação ou omissão que constituam transgressões disciplinares, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução configurar-se continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Art. 45. Havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada a circunstância agravante da transgressão principal;

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CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 46. Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Policia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto no artigo 3º, e incisos, e artigo 6º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

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Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, sem prejuízo de outros veículos oficiais de comunicação, observadas as regras legais e regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações.

Inquérito policial, prisão em flagrante e denúncia

Art. 47. Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, o presidente do feito ao verificar configurar-se o fato ilícito penal encaminhará ao Corregedor Geral os elementos que se tomarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência.

Art. 48. O indiciamento em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada.

Art. 49. A notícia nos autos de inquéritos policiais ou de procedimentos administrativos da ocorrência de transgressão de natureza administrativa ou criminal, praticada em concurso com servidor não integrante do Sistema de Segurança Pública, será encaminhada ao Corregedor Geral.

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SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO Art. 50. Determinada a instauração de Sindicância ou do

Processo Administrativo Disciplinar, poderá a autoridade instauradora, por despacho fundamentado, de ofício, ou a requerimento da autoridade processante, decretar o afastamento do servidor de suas atividades, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos.

§ 1º Durante o período de afastamento, o acusado, sem prejuízo de seus vencimentos, será designado para o exercício de atividades internas em setor diverso daquele em que exerce suas atribuições.

§2º A autoridade processante poderá representar, fundamentadamente, à autoridade instauradora, propondo a cessação do afastamento.

§ 3º Será, obrigatoriamente, decretado o afastamento preventivo de que trata o caput quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das transgressões previstas no art. 10, inciso XI, § 8º e art. 11, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII, caso em que serão recolhidas a carteira, o porte e a arma funcionais.

Comentários

“O afastamento preventivo do exercício de cargo público é providência cautelar de natureza processual, cujo propósito é impedir que o servidor processado ou sindicado permaneça no exercício do cargo cometendo outros ilícitos ou interferindo na apuração da irregularidade”.30

No afastamento preventivo o servidor será afastado de suas atividades externas e designado para trabalhar em setor diverso daquele onde exerce as atribuições de seu cargo.

É cabível na sindicância administrativa e no processo administrativo disciplinar e poderá ser decretado de ofício ou a requerimento da autoridade sindicante ou processante, e tem por objetivo evitar que o servidor venha a influir negativamente na apuração dos fatos.

A lei não estabelece prazo para o afastamento. Portanto, o servidor permanecerá afastado das atividades externas pelo tempo que for necessário e à critério da autoridade instauradora ou a processante.

No decorrer da apuração, desaparecendo a necessidade do afastamento a autoridade processante proporá à autoridade instauradora o fim do afastamento.

30 BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Comentários ao estatuto do servidor público federal atualizado. Curitiba: Juruá, 2012, p. 333.

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O afastamento será obrigatório quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts. 10, inciso XI, § 8º, e 11, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII, a saber: (a) causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia; (b) indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles; (c) praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função; (d) submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental; (e) cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal; (f) receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, sem previsão legal, em razão das atribuições que exerce; (g) praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação do patrimônio público; (h) aplicar irregularmente verba pública; i) omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculada.Nesses casos, é obrigatório o recolhimento da carteira, do porte e da arma funcionais.

Os Tribunais Pátrios já se manifestaram exaustivamente sobre o afastamento preventivo fixando as seguintes teses:(a) o afastamento preventivo não cerceia a defesa no processo administrativo disciplinar, permite maior liberdade e isenção da comissão de inquérito em suas atividades e em situações graves e tem por objetivo ainda restaurar a regularidade da atividade administrativa, reafirmando os princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, além de resguardar a integridade do servidor público durante as investigações (STF, MS 23.187); (b) o afastamento preventivo é medida cautelar destinada a impedir que o servidor venha a influir na apuração da irregularidade. Cabe à autoridade instauradora do processo disciplinar determinar o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração. Constitui ofensa a direito líquido e certo do servidor, assim como, ilegalidade e desvio de poder, a manutenção do seu afastamento do exercício de seu cargo posteriormente ao esgotamento do prazo legal da medida cautelar e sem que haja sido concluído o processo disciplinar (TRF 1ª R., REOMS 0006951-88.2005.4.01.4100/RO); (c) descabe o afastamento preventivo de servidor público do cargo ocupado, com base na possibilidade de reiteração criminosa, sem que se demonstre objetivamente o periculum in mora (TRF-1, AG 0011946-18.2011.4.01.0000/MT); (d) servidor afastado preventivamente e à disposição da comissão processante não está em período de descanso ou livre para fazer o que quiser. Por isso, o tempo de afastamento entra no cômputo do período aquisitivo de férias (TRF-2, REEX 201051010164914);(e) é legítimo o afastamento preventivo determinado de forma fundamentada (TRF-2, AC: 200351010123294); f) é incabível o pedido de reparação por dano moral em decorrência do afastamento preventivo (TRF-5, AC 403875 PB); (g) a medida de afastamento ganha força pelo caráter de preservação da ordem administrativa e do saudável funcionamento da administração (TJ-RS, AI 70055383046 RS); (h) o ato administrativo de afastamento preventivo pressupõe, necessariamente, a prévia ou concomitante deflagração de procedimento administrativo disciplinar visando a apuração de

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suposta infração funcional imputada a servidor público, com consequente notificação oficial (TJ-ES, AGT 24980210389); (i) o afastamento preventivo do servidor só pode ser determinado quando necessário para a averiguação das faltas possivelmente cometidas (TJ-MG, AI 10024131695801001); (j) é impossível o afastamento preventivo do servidor público com prejuízo dos vencimentos, por se tratar de verba alimentar (TJ-SP, REEX 10098566720148260361).

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES

DISCIPLINARES Art. 51. São competentes para imposição de sanção disciplinar

aos servidores do Sistema de Segurança Pública, observada a competência originária da autoridade instauradora:

I – No âmbito da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito:

a) o Governador do Estado do Amazonas;

b) o Secretário de Segurança Pública e o Corregedor Geral do Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

d) os Diretores, os Comandantes de Corporações e os Chefes das Repartições dos Órgãos que integram o Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

e) a autoridade competente para a designação, no casa de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

II – no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são competentes para imposição de sanção disciplinar as autoridades designadas no Estatuto e no Regulamento instituídos pela Lei nº 1.154/7531 e Decreto Lei nº 4.131/7832, respectivamente, e demais normas legais que regem o assunto.

§ 1º Aplicam-se aos demais servidores do Sistema de Segurança Pública, no que couber, a competência para imposição de sanção disciplinar de que trata esta Seção e subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Amazonas.

§ 2º Os servidores do Sistema de Segurança Pública regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os

31 Lei nº 1.154, de 9.12.1975, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas. 32 Decreto nº 4.131, de 12.01.1978, aprova o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Amazonas. Não se trata de “decreto-lei”, mas, sim, de simples “decreto”.

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trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário responderão, disciplinarmente, em consonância com os critérios de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências legais, e as estabelecidas no presente artigo.

§ 3º A Autoridade competente para a imposição de pena de suspensão, também será competente para a imposição da sanção de multa, no âmbito da Instituição.

§ 4º O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é a última instância recursal no âmbito do Sistema.

Comentários

Competência é “a atribuição por lei, em senso estrito, do poder-dever de decidir o processo administrativo ou de praticar certos atos para os quais a lei (ainda em senso estrito) consigne disciplina apartada”.33

A observância da regra contida no artigo em comento é importante porque é nula de pleno direito a sanção administrativa aplicada pela autoridade incompetente.

O art. 51 indica quais são as autoridades competentes para a aplicação de sanções no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Observe-se que no artigo em comento identifica-se o princípio do juiz natural, assim compreendido como “aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato processual”.34

Esclareça-se ainda que regras de competência foram ainda instituídas pela Lei 2.794, de 2003, e que são aplicadas subsidiariamente aos processos disciplinados por esta lei, na forma seguinte:

Art. 12. A competência é irrenunciável e se exerce pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que foi atribuída como própria.

Parágrafo único. O titular da competência poderá, se não houver impedimento legal, delegar atribuição que integre a sua competência, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, hierárquica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;

II- a decisão de recursos administrativos;

III- as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

33 FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 110. 34 FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu, op. cit., p. 110.

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IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, a duração, os objetivos, os limites da atuação do delegado, o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada, inclusive por avocação.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões proferidas por delegação mencionarão explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Inexistindo competência específica, o processo administrativo será iniciado e julgado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, designada pelo dirigente do órgão ou entidade.

O § 4º confere competência ao Conselho Superior da Corregedoria Geral

do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas para decidir os recurso em última instância.

Confira-se ainda a jurisprudência sobre o tema: a) a administração pública ao desempenhar função de natureza materialmente jurisdicional deve atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz respeito à composição da comissão processante, em respeito ao princípio do juiz natural (STJ, AgRg no AgRg no MS 20.689/DF); b) a composição da comissão processante pela autoridade que julgará o processo administrativo disciplinar não viola o princípio do juiz natural (STJ, RMS 43.926/BA); c) a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto Federal 3.035/99) (STJ, MS 9.120/DF); d) a aplicação de sanção disciplinar por autoridade incompetente não macula a validade da sanção depois imposta pela autoridade competente (STJ, AgRg no RMS 41.397/SE); e) a aplicação de sanção por autoridade incompetente afronta o devido processo legal e a ampla defesa (TJ-DF - AC: 20050110860824); f) é nula a penalidade administrativa aplicada pela autoridade incompetente (TJ-RS - Recurso Cível: 71004900932).

SEÇÃO IV

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 52. São espécies de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Sistema de Segurança Pública:

I – a Transação Administrativa; II – a Sindicância Investigativa; III – a Sindicância Patrimonial;

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IV – a Sindicância Administrativa Disciplinar;

V – o Processo Administrativo Disciplinar; VI – o Termo de Ajustamento de Conduta; VII – o Processo Administrativo Disciplinar Sumário. VIII – o Auto de Infração Disciplinar; IX – a Sindicância Disciplinar.

Comentários

O artigo em comento apresenta quatro novidades de natureza procedimental no âmbito do Estado do Amazonas: a) a transação administrativa; b) a sindicância patrimonial; c) o termo de ajustamento de conduta; e d) o auto de infração disciplinar.

Subseção I

Da Transação Administrativa Disciplinar Art. 53. O superior hierárquico ao tomar conhecimento da

ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor ao mesmo Transação Administrativa Disciplinar, para que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário.

§ 1º A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada nos termos da presente Lei;

II – estar o autor da transgressão respondendo à procedimento disciplinar por outro fato; ou

III – ter sido o autor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 03 (três) anos a contar da sua homologação.

§ 2º Aceita a proposta, a transação será submetida à Corregedoria Geral para análise e, se for o caso, homologação.

§ 3º Homologada a transação, não será instaurado procedimento disciplinar.

§ 4º A transação constará dos assentamentos funcionais.

§ 5º A transação será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.

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§ 6º O ato de revogação da transação tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato.

§ 7º Revogada a transação, interrompe-se o curso do prazo prescricional.

§ 8º Se o suposto autor do fato não aceitar proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada, será imediatamente instaurado o devido procedimento.

Comentários

A Transação Administrativa Disciplinar é procedimento sumaríssimo cabível nos casos de transgressão administrativa de natureza leve (art. 9º), punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão (art. 10, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 8º, I).

Muito embora a lei atribua competência ao superior hierárquico para propor a transação, o servidor infrator também poder propô-la, uma vez que é de interesse público o bom funcionamento do serviço e a reparação imediata de danos ao erário.

Uma vez celebrada, a transação vale como título executivo extrajudicial e pode ser executada juízo, conforme art. 784, III, do novo Código de Processo Civil.

Na Transação Administrativa Disciplinar o servidor se comprometerá a não cometer nova conduta infracional e, se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário.

São condições de admissibilidade da transação: (a) não ter sido o servidor condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva, exceto se a decisão tiver sido anulada;(b) não estar o servidor processado disciplinarmente por outro fato; ou(c) não ter sido o servidor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 3 (três) anos contados de sua homologação.

A TAD necessita de análise e homologação da Corregedoria Geral, constará dos assentamentos funcionais do servidor e será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano.

Importante destacar que as infrações sujeitas a pena de advertência prescrevem em 2 (dois) anos e as sujeitas à suspensão em 4 (quatro) anos (art. 139, III, e art. 140, III e IV). Durante esses prazos o servidor não poderá cometer nova infração sob pena de revogação da transação.

A revogação da transação interrompe o curso do prazo prescricional, que começa a ser contado por inteiro.A Transação Administrativa Disciplinar será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano.

Não há dúvida que a transação disciplinar representa um grande avanço em âmbito estadual. Contudo, é fato que o legislador foi demasiadamente tímido em admiti-la somente nas hipóteses de suspensão de até dez dias. O

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ideal seria que reforma legislativa fosse mais insinuante de modo a alargar o seu alcance e permitir que a Corregedoria se dedicasse a investigar infrações mais graves.

Subseção II

Da Sindicância Investigativa

Art. 54. A Sindicância lnvestigativa consiste em procedimento sumário destinado a verificar a procedência de irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria.

Art. 55. O prazo para conclusão da sindicância investigativa é de trinta dias, prorrogável por até igual período.

Parágrafo único. A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição.

Art. 56. Concluída a instrução da sindicância investigativa, será produzido relatório que opinará pelo seu arquivamento, pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com indicação do dispositivo legal violado.

Parágrafo único. O prazo para decisão da sindicância investigativa é de vinte dias.

Comentários

A Sindicância Investigativa desta lei é a famosa e clássica sindicância administrativa, cujo objetivo é apurar irregularidades funcionais identificando autoria e materialidade. Por se tratar de procedimento puramente investigativo com não comporta contraditório e ampla, prescinde mesmo da presença do investigado, por isso não comporta a aplicação de penalidade administrativa de nenhuma natureza (STJ, RMS 45.897/MG).

Será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período e a sua instauração não interrompe a prescrição, uma vez que o prazo prescricional começa a correr da data do conhecimento formal e oficial do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar (art. 140, § 1º).

Somente a instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar instaurados com caráter punitivo é que interrompem o prazo prescricional (art. 140, § 3º) (STJ – MS 12.153/DF).O relatório recomendará o arquivamento ou a instauração de SAD ou de PAD.

Subseção III

Da Sindicância Patrimonial Art. 57. A Sindicância Patrimonial, procedimento sigiloso e

investigativo será instaurada quando houver fortes indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda pessoal, patrimônio

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declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação.

Parágrafo único. A apuração da transgressão e a aplicação de penalidade pela incidência prevista no art. 11, inciso XXVIII, ficam condicionadas ao resultado do procedimento previsto no caput deste Artigo.

Art. 58. Na condução da sindicância patrimonial serão observados, no que forem aplicáveis, os dispositivos da Subseção precedente.

Comentários

Importante destacar que o art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992 (Lei de Improbidade Administrativa) determina que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviços de pessoal competente.

O Decreto Federal nº 5.483, de 30.06.2005, regulamenta em âmbito do Poder Executivo Federal o art. 13 e institui a sindicância patrimonial.

Subseção IV

Da Sindicância Administrativa Disciplinar Art. 59. As irregularidades atribuídas aos servidores de que

trata esta Lei, presentes indícios de autoria, serão apuradas em Sindicância Administrativa Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias prorrogável por até igual período, desde que baseado em fundadas razões.

Comentários

A Sindicância Administrativa é procedimento utilizado para a apuração de infrações administrativas previstas nos arts. 9º e 10, §§ 1º a 5º, desta Lei. A Sindicância Administrativa poderá resultar a aplicação das penas de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias. Essas penalidade podem ser aplicadas pelas autoridades apontadas na alínea “d” do inciso I do art. 51 desta Lei.

A Sindicância Administrativa não dispensa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como exige o art. 5º, LIV e LV, da CF, e deve, ainda, atentar para as regras de composição de comissão, instrução processual, interrogatório, produção de prova, indiciamento, defesa e julgamento estabelecidas nesta Lei, sob pena de nulidade.

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Subseção V

Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 60. As irregularidades atribuídas aos servidores de que

trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias ou demissão, destituição de cargo em comissão e função gratificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como licenciamento ou exclusão de policiais militares.

Comentários

Na hipótese de a falta disciplinar ensejar a aplicação das penalidades de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, destituição de cargo em comissão e função gratificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e licenciamento ou exclusão de policiais militares será indispensável a instauração de processo administrativo disciplinar.

Comissões e conselhos

Art. 6035. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Comissão Especial de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no Artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007.36

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de 01 (um) ano, permitida sua recondução, excetuando-se as Comissões Especiais de Disciplina, de caráter transitório.

§ 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais de Disciplina de acordo com a demanda do serviço ou das peculiaridades dos fatos.

Comentários

A norma admite a composição de comissões e conselhos para funcionarem em caráter permanente e, dependendo da demanda do serviço ou as peculiaridades do fato, a instituição de comissões especiais. A composição dos colegiados deve observar do disposto no art. 63 desta Lei.

35 A numeração está repetida. Na verdade este é o art. 61. 36 Dispõe sobre a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências.

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Afastamento de membro integrante de colegiado Art. 62. Em caso de afastamento regulamentar de algum

membro das Comissões ou Conselhos Permanentes, o Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública poderá designar um membro efetivo de qualquer Comissão ou Conselho para responder, cumulativamente enquanto perdurar o afastamento, ou quando assim não for possível, solicitar a nomeação de membro nos termos vigentes.

Comentários

A norma admite que, em virtude de afastamento (férias, licenças, impedimentos etc.), o integrante de comissão ou conselho possa ser substituído temporariamente por integrante de outro colegiado ou mesmo substituído definitivamente.

Composição da comissão

Art. 63. Cada Comissão e cada Conselho serão compostos por 3 (três) membros e um Secretário.

§ 1º O Presidente da Comissão será designado de acordo com a hierarquia funcional que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou superior ao do acusado.

§ 2º Terão direito a voto o Presidente e os 2 (dois) membros. § 3º Havendo mais de uma Comissão Permanente de

Disciplina, mais de um Conselho Permanente de Disciplina ou mais de um Conselho Permanente de Justificação, no âmbito da Corregedoria Geral, a demanda do serviço será distribuída em ordem cronológica e de acordo com a natureza do fato e do cargo ou função do investigado, observado o grau hierárquico de acordo com o § 1º deste artigo.

Comentários

A comissão processante composta de 3 (três) membros e 1 (um) secretário terá a incumbência de apurar a conduta do servidor. Uma vez concluída a investigação dirá se o comportamento apurado é delituoso ou não. Na primeira hipótese, finalizará a instrução com a sugestão de aplicação de pena disciplinar. Caso contrário, recomendará a absolvição do servidor e o consequente arquivamento do processo.37 O secretário não vota.

Registro das deliberações em ata

Art. 64. As reuniões das Comissões ou Conselhos serão registradas em atas onde constarão as suas deliberações.

37 BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Op. cit., p. 337.

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Prazo de conclusão dos processos disciplinares

Art. 65. O prazo para a conclusão de processos disciplinares não excederá a noventa dias, contados da data de instalação dos trabalhos, admitida a sua prorrogação por até igual espaço de tempo, desde que justificada a necessidade.

Comentários

A administração dispõe, em tese, de 200 (duzentos) dias para concluir o PAD, assim distribuídos: a) 180 (cento e oitenta) dias (art. 65); b) 20 (dias) para julgamento (art. 110).

O STJ tem firme a compreensão no sentido de que é “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS) e de que não “é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável” (STJ, MS 13.584/DF).

A consequência disso é que cessa a interrupção do prazo prescricional uma vez ultrapassado o período alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional (STF, RMS 23436).

Subseção VI

Do Termo de Ajustamento de Conduta Art. 66. Nas hipóteses em que não for possível determinar a

ocorrência de infração disciplinar de qualquer natureza, mas que exijam o restabelecimento da paz social e familiar será admitida a conciliação, mediante a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O servidor que, por qualquer motivo, der causa ou descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, incidirá em infração disciplinar prevista no art. 10, § 5º, inciso XVI, da presente lei.

Comentários

A norma é incongruente e de grande subjetividade, visto que, se não é “possível determinar a ocorrência de infração disciplinar” é evidente que inexiste“paz social e familiar” violada a necessitar restauração. O que se depreende é que o Estado está preocupado com as desavenças familiares que não representam, necessariamente, ilícitos administrativos ou criminais. Com tantos ilícitos administrativos elencados nesta Lei, é quase impossível não se identificar algum em que o servidor possa ser enquadrado por simples desavença em casa ou com o vizinho.

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Penso que problemas familiares que não caracterizem ilícito administrativo ou criminal devam ser solucionados e pacificados perante o juiz de direito da vara de família ou da infância e da juventude, jamais perante a Corregedoria de Polícia.

A norma prevê punição de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias de suspensão para quem descumpre o TAC (art. 10, § 5º, XVI).

Subseção VII

Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário Art. 67. As transgressões previstas no art. 11, incisos VIII, IX,

XXXIV e XXXV, serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário.

§ 1º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias.

§ 2º Não havendo manifestação no prazo fixado, a autoridade adotará Processo Disciplinar em Rito Sumário para apuração e regularização imediatas, observada as regras procedimentais previstas na presente Lei.

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário será procedido por Comissão composta por três corregedores auxiliares, excluído o corregedor auxiliar vinculado ao órgão do acusado, cujo relator e revisor serão escolhidos por sorteio.

§ 4º Do ato de instauração constará a autoria, com indicação de nome e matricula do servidor, a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 5º A Comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.

§ 6º Apresentada a defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para apreciação.

§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a penalidade cabível, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 8º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias

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contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Comentários

O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) será instaurado para apurar: (a) a embriaguez habitual ou o uso de drogas ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial (arts. 11, VIII, 67 e 69);(b) a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicos (art. 11, IX); (c) o abandono de cargo (art. 11, XXXIV); e (d)a inassiduidade habitual (art. 11, XXXV).

O art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, com redação dada pelas EC nº 19/1998 e nº 34/2001, proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. Confira-se:

Art. 37. [...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Em consonância com essa proibição constitucional, a Lei nº 3.278/08

tipificou a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos como transgressão disciplinar cuja sanção é a pena de demissão, de destituição de cargo ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade a ser aplicada após regular processo sumário.

Antes, porém, da instauração do PADS o servidor será notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação. Se não fizer a opção no prazo legal estipulado a autoridade competente instaurará o processo sumário.

O prazo para a conclusão do PADS será de 30 (trinta) dias, mas admite-se a sua prorrogação por até igual período.

O processo sumário compreende as seguintes fases:

(a) instauração (art. 67, § 4º).

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É imprescindível que a instauração identifique com clareza os cargos em acúmulo ilícito, especificando os órgãos ou entidades de vinculação, as datas de ingresso, os horários de trabalho e os regimes jurídicos.

(b) instrução sumária: indiciamento, citação, defesa e relatório (art. 67, §§ 5º e 6º).

O indiciamento conterá a exposição circunstanciada do acúmulo ilícito atribuído ao acusado, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações (art. 105).

Em seguida a comissão promoverá a citação do acusado para apresentar defesa escrita. Se o servidor estiver em lugar incerto e não sabido será citado por edital (art. 108). Esgotado o prazo sem apresentação de defesa será decretada a revelia do acusado e nomeado defensor dativo.

Apresentada a defesa a comissão elaborará, no prazo de 10 (dez) dias, relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e encaminhará os autos do processo à autoridade que determinou a sua instauração.

(c) julgamento (art. 67, § 7º).

Caracterizado o acúmulo ilegal o servidor será demitido ou se estiver aposentado será cassada a sua aposentadoria.

Apuração de faltas injustificadas

Art. 68. Na apuração de falta injustificada ao serviço, serão observadas, quando couber, as regras do artigo precedente, indicando-se, porém, a materialidade pela evidenciação precisa do ocorrido.

Comentários

Na apuração do abandono de cargo(art. 11, XXXIV) ou da inassiduidade habitual (art. 11, XXXV) observar-se-á o mesmo procedimento estabelecido no art. 67 desta Lei. A única diferença é que a materialidade dos ilícitos far-se-á com a indicação do período consecutivo de faltas superior a 30 (trinta) dias (abandono de cargo) ou das faltas interpoladas durante o período de 12 (doze) meses (inassiduidade habitual). Importante registrar que a norma não exige a demonstração da intencionalidade do abandono (animus abandonandi), contentando-se com a simples ausência do serviço sem a devida justificativa.

Embriaguez habitual ou o uso de drogas ilícitas Art. 69. Na hipótese de prática da transgressão prevista no art.

11, inciso VIII, o servidor do Sistema de Segurança Pública que apresentar sinais de patologia será imediatamente submetido à junta médica oficial que, se for o caso, indicará o tratamento a ser dispensado, inclusive opinando sobre a necessidade de seu afastamento da atividade laboral, com recolhimento da carteira e do porte de arma funcionais e da arma acautelada perante o serviço.

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Comentários

Importante destacar que a “embriaguez habitual no serviço, ao contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia, associada a distúrbios psicológicos e mentais de que sofre o servidor. [...] O servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado” (STJ - RMS 18.017/SP). O artigo evidencia que o servidor alcoolista ou depende químico deverá ser afastado do serviço e submetido a tratamento médico.

Art. 70. O policial acusado de abandono de cargo só poderá retornar ao trabalho após o término do respectivo processo disciplinar que o inocente.

Comentários

O objetivo do artigo é evitar o perdão tácito. Isso porque o “retorno voluntário ao serviço, antes de instaurado processo disciplinar tendente à aplicação da penalidade, afasta, inequivocamente, o ânimo de abandono. Sob outro prisma, a Administração, ao acolher o retorno do servidor, que reinicia suas atividades, toma atitude contrária à pena de demissão, incompatibilidade que implica em perdão tácito” (STJ, RMS 16.713/SP).

Subseção VIII

Do Auto de Infração Disciplinar Art. 71. O Auto de Infração Disciplinar é procedimento

administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave.

§ 1º Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa.

§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada da Notificação de Infração.

§ 3º Apresentada a defesa, a autoridade militar superior competente decidirá, em vinte e quatro horas, manter, alterar ou revogar os termos da detenção ou prisão disciplinar, respeitando-se as alçadas previstas no Art. 9º c/c Art. 39 e especificadas no quadro

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apenso do referido artigo, do Decreto nº 4.131, de 13 de janeiro de 1978.

§ 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisão disciplinar, será emitida a respectiva Nota de Punição.

§ 5º Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção.

Subseção IX

Sindicância Disciplinar Militar Art. 72. A Sindicância Disciplinar, conduzida de forma singular,

será instaurada para apurar falta disciplinar de natureza grave atribuída a militar não estável, passível de licenciamento a bem da disciplina, e seguirá o rito do Processo Administrativo Disciplinar previsto nesta lei.

SEÇÃO V

DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

DISCIPLINARES Art. 73. Os procedimentos administrativos disciplinares serão

conduzidos com observância ao devido processo legal e, em especial, aos seguintes princípios38:

I – publicidade; II – ampla defesa;

38 O art. 2º da Lei nº 2.794/2003 tem a seguinte redação: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, especialmente, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige; XIV - vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, ressalvados os casos de invalidade”.

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III – contraditório;

IV – equidade; V – imparcialidade; VI – celeridade; VII – independência; VIII – economicidade;

IX – serenidade; e X – justiça.

Contraditório e ampla defesa § 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que sejam

assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Direitos do investigado

§ 2º Para fins de ampla defesa e do contraditório, são direitos do investigado:

I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, pessoalmente, por meio de advogado constituído ou por defensor nomeado, nos termos da Lei;

II – ser ouvido; III – produzir e requerer a produção de provas;

IV – requerer e obter cópias de documentos necessários à defesa;

V – contrapor-se, por intermédio de advogado, às acusações que lhe são imputadas;

VI – arrolar testemunhas e reinquiri-las por intermédio do presidente do feito;

VII – utilizar-se dos recursos cabíveis; VIII – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento

dos fatos; e IX – conhecer de decisão que fundamente, de forma objetiva e

direta, o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

Impedimentos

Art. 74. Não poderá participar de procedimento administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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Comentários Os impedimentos são circunstâncias objetivas capazes de macular a

imparcialidade do julgador e uma vez presentes geram nulidade absoluta. Por isso, não podem participar de procedimento administrativo cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. De acordo com o art. 1.595 do Código Civil, contam-se, na linha reta, ou graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontra o outro parente. Na linha reta é o parentesco de une pessoas que descendem umas das outras (avô, filho neto e bisneto). Na linha colateral é o parentesco que une os provindos do mesmo tronco ancestral sem descenderem uns dos outros (irmãos, tios, sobrinho e primos).

Por força do art. 16 da Lei nº 2.794/2003, também está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: a) tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave (art. 17 da Lei nº 2.794/2003).

A suspeição é de natureza subjetiva. Esta lei é silente quanto à suspeição, devendo, pois, ser aplicado o incidente de arguição de suspeição disposto nos arts. 180 e 19 da Lei nº 2.794/03, em que se lê:

Art. 18. Poderá ser arguida pelos interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 19. Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.

Portanto, o acusado poderá instaurar o incidente de arguição de suspeição para demonstrar, por exemplo, a inimizade notória de algum dos membros integrantes da comissão ou com seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Graduação hierárquica do presidente da comissão

Art. 75. O procedimento administrativo disciplinar, que será presidido por servidor de graduação hierárquica igual ou superior ao acusado, e preferencialmente bacharel em direito, desenvolve-se nas seguintes fases:

Fases do processo administrativo disciplinar

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I – Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instaurou o procedimento;

II – instrução; III – indiciamento; IV – defesa; V – relatório;

VI – julgamento; e VII – decisão.

Aplicação a todos os procedimentos não inquisitoriais

Parágrafo único. As normas de procedimentos previstas nesta seção aplicam-se, salvo expressa disposição em contrário, às espécies de procedimentos administrativos disciplinares prenunciados.

Comentários

Não basta que o presidente da comissão tenha o mesmo nível de escolaridade do acusado, uma vez que a lei exige que tenha graduação hierárquica igual ou superior ao acusado. Note-se que a norma também impõe como condição de procedibilidade a publicação do ato de instauração do processo disciplinar.

Importante destacar que não haverá contraditório e ampla defesa nas hipóteses de procedimentos inquisitoriais como no caso da Sindicância Investigativa (arts. 54 a 56) e da Sindicância Patrimonial (arts. 57 e 58).

Infração penal Art. 76. Se a falta de natureza disciplinar imputada ao servidor

guardar, também, contornos de infração de natureza penal, verificada no início ou no curso da apuração, o responsável pela sua condução prestará imediata e formal comunicação ao Corregedor Geral, e fará constar dos Autos tal circunstância.

Comentários

Essa norma é consequência da independências das instâncias administrativa e penal. Evidentemente que se o fato que se apura em processo disciplinar também constitui crime a Administração deve adotar as medidas cabíveis para a instauração do inquérito policial.

Policiamento das audiências

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Art. 77. O policiamento das audiências é exercido pelo presidente do procedimento administrativo.

Comentários

O presidente do processo administrativo disciplinar tem várias atribuições dentre as quais zelar pelo bom andamento das audiências e reuniões da comissão processante.

Contagem de prazo da Administração Art. 78. Resguardadas as regras específicas para cada

procedimento previsto nesta lei, os prazos para sua feitura contam do dia imediatamente posterior à instauração dos trabalhos até a sua conclusão com a elaboração do relatório final.

Comentários

Os artigos 78 a 81 desta Lei estabelecem prazos para a comissão processante, ou seja, para a feitura do procedimento disciplinar. O artigo em evidência estabelece regra de contagem de prazo processual, determinando a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento39.

Prorrogação de prazos para a comissão

Art. 79. Todos os prazos de procedimentos previstos na presente lei poderão ser prorrogados, pelo Corregedor Geral, por igual período e uma única vez, mediante solicitação fundamentada, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º O pedido de prorrogação não implica na interrupção dos atos a serem praticados.

§ 2º Se, decorrido o prazo de prorrogação, o procedimento ainda não estiver concluído, os seus encarregados poderão ser substituídos sem prejuízo das sanções disciplinares e criminais,

39 Os arts. 69 a 73 da Lei nº 2.794/2003 estão assim redigidos: “Art. 69. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 71. Os prazos da Administração previstos nesta Lei poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento. Art. 72. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa expressa. Art. 73. A extrapolação dos prazos fixados para a Administração não implica a nulidade do processo”.

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salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas do retardamento, quando então poderá ser deferido novo prazo para ultimação do feito.

Comentários

A rigidez da norma tem sua razão de ser para evitar, por exemplo, a prescrição de ações disciplinares. Como se sabe, o prazo prescricional se interrompe a partir da instauração do procedimento, mas volta a fluir uma vez esgotado o prazo máximo de sua conclusão e julgamento.

Ato com prazo não especificado

Art. 80. O prazo para atos ordinatórios será de cinco dias, quando outro não for especificado pelo Corregedor Geral para a situação descrita.

Comentários

Não estabelecendo a lei ou a Corregedoria prazo para a prática do ato, a comissão deverá realizá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Utilização de meio eletrônico Art. 81. Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na

formalização dos atos e procedimentos previstos nesta Lei, desde que assegurada a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos.

Comentários

A utilização da tecnologia poderá economizar tempo e principalmente dinheiro público. O deslocamento de servidores públicos para a oitiva de acusado ou de testemunhas, com o pagamento de diárias, por exemplo, pode ser evitado pelo vídeo conferência.

Sobrestamento de procedimentos disciplinares

Art. 82. O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será precedido de fundadas razões em requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências necessárias ao deslinde da apuração.

Art. 83. O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo.

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Comentários O art. 82 não elenca as hipóteses em que o Corregedor Geral do Sistema

de Segurança Pública pode determinar o sobrestamento do procedimento limitando-se a elencar como causa a vaga e imprecisa expressão “fundadas razões”. Uma das razões previstas nesta Lei, porém, é a instauração do incidente de sanidade mental (art. 85). De qualquer forma o artigo seguinte deixa claro que não poderá ser utilizada como justificativa a intenção de se aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo, em homenagem ao princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal.

Anotações funcionais

Art. 84. Publicada a decisão do procedimento disciplinar, reconhecendo a existência de falta administrativa, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. A Ficha Disciplinar Individual, que conterá dados funcionais e sobre a vida disciplinar do servidor, ficará arquivada na Corregedoria Geral.

Comentários

Aplicada a penalidade administrativa a Administração deve fazer as anotações pertinentes na ficha funcional do servidor, por óbvio, inclusive quando se tratar de penalidade de advertência (art. 25). A anotação também é relevante para se constatar eventual reincidência (art. 37).Quando se tratar de pena de suspensão o servidor deve ser afastado de suas atividades, exceto na hipótese de sua conversão em multa (art. 8º § 3º).

Incidente de sanidade mental

Art. 85. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, o presidente do feito proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1º O procedimento de investigação de insanidade mental será instruído em auto apartado e, após a expedição do laudo pericial, apenso ao processo principal.

§ 2º Da instauração do incidente de insanidade mental à sua conclusão o procedimento disciplinar ficará sobrestado, quanto ao interrogatório e à apresentação de defesa, procedendo-se às demais diligências.

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Comentários A norma é silente quanto aos procedimentos a serem adotados na

hipótese pela comissão. Recomenda-se adotar, por analogia e no que couber, o disposto nos arts. 149 a 164 do CPP (art. 158).

Subseção I

Da Instauração e da Instalação dos Trabalhos Art. 86. O ato de instauração de procedimentos previstos nesta

Lei conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação da transgressão e a identificação do procedimento que lhe deu causa.

§ 1º O extrato do ato de instauração será publicado em veículo de comunicação oficial com os dados identificadores do procedimento e da sua motivação.

§ 2º Publicado o extrato do ato de instauração, a instrução deverá ser iniciada até o terceiro dia útil subsequente.

§ 3º Nos casos em que a exposição do fato ensejar situações de constrangimento, possível atentado à honra do autor ou de terceiros, a Portaria inaugural poderá conter apenas o número de protocolo e/ou do documento ou expediente que lhe der azo.

Gozo de licença ou afastamento

Art. 87. O gozo de licença ou outro regular afastamento do acusado não obsta a instauração de procedimento disciplinar.

Comunicação ao acusado

Art. 88. Da instauração de procedimento disciplinar, civil ou militar, será imediatamente notificado o acusado.

Prazo para instalação da comissão

Art. 89. Determinada a instauração de procedimento administrativo, a instalação dos trabalhos ocorrerá no prazo máximo de três dias.

Subseção II Da Instrução

Art. 90. Na fase da instrução serão tomados depoimentos, interrogatórios, acareações, investigações e outras diligências, objetivando a coleta da prova, recorrendo-se, quando necessário, a

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técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Prova

Art. 91. Constituem prova no procedimento administrativo disciplinar:

I – a confissão; II – o testemunho; III – os exames periciais; IV – os documentos públicos e particulares, e V – os indícios veementes.

Parágrafo único. Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria.

Art. 92. Nenhum servidor estadual poderá recusar-se, quando formalmente notificado, a comparecer para a realização de atos do feito disciplinar ou negar-se a execução de trabalhos de sua competência, salvo por motivo de impossibilidade devidamente comprovada.

Notificação para oitiva de testemunhas

Art. 93. O acusado com antecedência mínima de quarenta e oito horas será notificado por escrito das oitivas de testemunhas.

Comentários

O prazo estabelecido no art. 93 prevalece sobre o disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 2.794/2003 onde se lê que a intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto à data de comparecimento. É obrigatória a notificação do investigado – pessoalmente ou por intermédio de advogado ou defensor dativo – para todos os atos do processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa é obrigatória por força do disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF, combinado com o art. 73, I, II e III, § 2º, I, desta Lei. A falta de notificação pode macular o processo com a anulação dos atos posteriores. Se o acusado não comparecer ao ato e tampouco se fizer representar por advogado, ser-lhe nomeado defensor dativo, como determina o parágrafo único do art. 95 desta Lei.

Depoimento oral Art. 94. As testemunhas prestarão depoimento oralmente e, na

redução a termo, a autoridade processante cingir-se-á, tanto quanto possível, as expressões por elas usadas.

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Comentários

A regra comporta a exceção diante do disposto no § 1º do art. 221 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo disciplinar, por força do art. 158 desta Lei, que permite ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, ser-lhe-ão transmitidas por ofício. Recomenda-se a consulta aos artigos 202 a 225 do CPP (art. 158 desta Lei).

Testemunha impossibilitadas de comparecer para depor

Art. 95. A testemunha com dificuldade de locomoção por questão de saúde ou outra justificativa legal, poderá ser ouvida onde se encontre, mediante deslocamento dos encarregados da apuração, ou por meio de carta precatória à autoridade local, dando-se ciência ao acusado.

Comentários

O art. 220 do CPP admite que as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou velhice, de comparecer para depor, sejam inquiridas onde estiverem.

Ausência do acusado e nomeação de defensor dativo

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou seu defensor constituído à audiência, será nomeado defensor por ato do presidente do procedimento apuratório ou pela autoridade deprecada.

Comentários

O artigo em evidência deixa inequívoca a obrigatoriedade de nomeação de defensor dativo ao acusado ou advogado constituído que não comparece para a oitiva de testemunhas. O descumprimento pode acarretar nulidade absoluta.

A reserva das reuniões e audiências

Art. 96. As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao acusado e ao seu representante legal.

Comentários

A reserva das reuniões e das audiências tem por fim preservar o interesse público. Não se trata de garantia do acusado, mas de instrumento da própria

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investigação (STJ, MS 15.313/DF). Importante destacar que as reuniões e audiências devem ser registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Produção de provas pelo acusado

Art. 97. No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório, a defesa deverá ser notificada para, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de preclusão, indicar as diligências que pretenda sejam efetuadas.

Denegação de pedido § 1º A autoridade processante poderá denegar,

motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Prova pericial

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Apresentação de quesitos

§ 3º Deferida a produção de prova pericial, o acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

Comentários

As provas do acusado devem ser produzidas, via de regra, antes do seu interrogatório. Isso porque, após o interrogatório do acusado lavra-se o termo de indiciamento e ordena-se a sua citação para apresentar defesa. Nada impede a comissão em recomendar a absolvição sumária do acusado se constatar cabalmente a sua inocência. Nesta hipótese desnecessário será o indiciamento. Daí a importância do acusado produzir suas provas antes do seu interrogatório.Contudo, mesmo após o seu interrogatório o acusado poderá produzir provas, conforme se depreende do art. 98, § 3º, combinado com o art. 107 desta Lei.Registre-se que as denegação de produção de prova deve ser fundamentada (art. 97, § 2º, c.c. o art. 49 da Lei nº 2.794/2003).

Interrogatório do acusado

Art. 98. Em dia e hora previamente designados, o acusado, notificado com antecedência mínima de vinte e quatro horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância,

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no que for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal.

Interrupção do prazo prescricional

§ 1º No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro legalmente justificado, o procedimento ficará sobrestado enquanto durar o impedimento, interrompendo-se nesse caso a contagem do prazo prescricional.

Interrogatório em separado

§ 2º Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

Atos de instrução

§ 3º Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos de instrução, salvo os requeridos pela defesa e deferidos pelo Presidente do procedimento administrativo, observando-se o previsto no art. 101 da presente Lei.

Comentários

O sobrestamento do processo por motivo de saúde do acusado, na forma prevista no § 1º do artigo em comento, combinado com o § 6º do art. 140, interrompe a contagem do prazo prescricional.O § 3º do artigo em comento proíbe a realização de atos de instrução pela comissão processante, mas admite os requeridos pela defesa. Faz equivocada referência ao art. 101 quando o correto seria ao art. 107 desta Lei.Como dito nos comentários ao artigo anterior é preferível que a defesa produza suas provas antes do interrogatório do acusado, uma vez que, convencida da inocência do servidor, a comissão recomende a sua absolvição sumária.Recomenda-se a leitura aos artigos 185 a 196 do CPP.

Nova notificação do acusado

Art. 99. Não comparecendo o acusado ao interrogatório, será realizada nova notificação, com igual prazo.

Parágrafo único. Configurada nova ausência injustificada do acusado ou de seu defensor constituído, ser-lhe-á providenciado defensor que acompanhará a lavratura do termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nas suas ulteriores providências, inclusive com a citação por edital.

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Comentários

O artigo pressupõe a situação hipotética do acusado que regularmente notificado não comparece ao seu interrogatório. Em não comparecendo para ser interrogado proceder-se-á a sua citação por edital para apresentar defesa escrita, atendidas as determinações do art. 108 desta Lei. Importante registrar que o acusado não está obrigado a comparecer ao seu interrogatório.

Art. 100. Na fase de instrução, a posterior inclusão de acusado

ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados.

Comentários

De acordo com a sistemática adotada por esta Lei é no indiciamento (arts. 104 e 105) que a comissão processante fará a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e não na portaria de instauração do processo disciplinar.É importante notar que o ato de instauração de procedimentos conterá a exposição de fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias “até então conhecidas” (art. 86). A fase de instrução, que antecede ao indiciamento, tem por objetivo identificar todos os ilícitos cometidos pelo acusado. No indiciamento, fase seguinte, é dado conhecimento das imputações ao acusado e delas se defenda. Não é a portaria inaugural que delimita o raio acusatório e defensório, mas, sim, o termo de indiciamento.

Art. 101. Recusando-se o acusado a responder pergunta que

lhe seja feita, será ela consignada bem como as razões alegadas para recusa.

Comentários

O direito ao silêncio é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da CF, onde se lê: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Além disso, o art. 186 do CPP, aplicado subsidiariamente aos procedimentos administrativos desta Lei, também assegurada ao acusado o direito ao silêncio sem qualquer restrição:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

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Enfim, o interrogado não precisa justificar os motivos do seu silêncio, como pretende o artigo em comento.

Garantia de manifestação do advogado do acusado

Art. 102. Durante a audiência de interrogatório, a defesa terá garantida a sua manifestação, logo após o término da inquirição.

Remoção ou afastamento da localidade de apuração

Art. 103. Até o encerramento do procedimento administrativo, o acusado não poderá ser removido nem se ausentar por mais de três dias da localidade em que tenha sede os trabalhos de apuração, sem expressa autorização do respectivo presidente, sob pena de se tornar revel.

Comentários

A primeira parte do artigo proíbe que a Administração remova o acusado sem autorização do presidente da comissão. O objetivo da norma é impedir que a remoção do servidor para outra localidade dificulte a apuração do ilícito. A remoção do servidor policial civil está disciplinada nos arts. 150 a 154 da Lei nº 2.271, de 10.01.1994 (Estatuto do Policial Civil).A norma também impõe ao servidor acusado a obrigação de obter autorização do presidente da comissão para se afastar da localidade de apuração do ilícito por prazo superior a 3 (três) dias.

Subseção III Da Indiciação

Art. 104. Ultimada a fase de instrução, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciamento, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa.

Exposição circunstanciada da conduta ilícita do acusado

Art. 105. O despacho de instrução e indiciamento conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações.

Comentários

No indiciamento é indispensável a descrição pormenorizada dos fatos em cotejo com as provas (testemunhais e periciais) colhidas no decorrer da instrução processual. Indiciamento deficiente nulifica o procedimento, uma vez que é nessa fase do processo que se delimitará a acusação e a defesa.

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Importante também registrar que o acusado se defende dos fatos descritos no termo de indiciamento e não de sua capitulação legal, o que torna irrelevante eventual erro material constante na peça de indiciamento ou capitulação legal sem pertinência com os fatos narrados.

Subseção IV

Da Defesa Citação do indicado

Art. 106. Cumprida a formalidade prevista na subseção anterior, será o indiciado citado, por mandado expedido pelo presidente do feito, para apresentar defesa no prazo de cinco dias, no caso de Sindicância, e de dez dias, quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar.

Prazo comum e dobrado § 1º Havendo dois ou mais indiciados, os prazos previstos

no caput serão comuns e ampliados ao dobro.

§ 2º A defesa será firmada pelo indiciado, por Advogado constituído ou, quando não apresentada no prazo legal, por Defensor Dativo que terá igual tempo.

Comentários

Após o indiciamento do acusado a comissão deve citá-lo para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, no caso de Sindicância Administrativa Disciplinar, e de 10 (dez), na hipótese de processo Administrativo Disciplinar. Esses prazos serão dobrados quando houver dois ou mais indiciados. Mas, o prazo será comum, ou seja, os autos do processo permanecerão na secretaria da comissão. Evidentemente que a comissão deve se utilizar da razoabilidade e adotar medidas para evitar que as partes aleguem cerceio de defesa. Uma boa medida seria a entrega de cópia digital integral dos autos a cada uma das partes. De acordo com o art. 73, § 2º, I e V, desta Lei, são direitos do investigado acompanhar todos os atos de apuração pessoalmente, por meio de advogado ou por defensor nomeado, além de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas. Daí o § 2º do artigo em comento estabelece que a defesa possa ser subscrita pelo indiciado, por seu advogado, ou na ausência de defesa, por defensor constituído. O STF firmou o entendimento no sentido de que não é obrigatória a defesa técnica em sede de processo disciplinar. Contudo, haverá nulidade se for designado defensor dativo quando o indiciado possuir advogado constituído nos autos e este não for intimado para apresentar defesa.

Pedido de produção de provas

Art. 107. A defesa será sempre escrita, podendo o indiciado, antes de apresentá-la, protestar pela realização de diligências, como oitiva de testemunhas, exames periciais e outras medidas legais.

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§ 1º Recebido o pedido nos termos do caput, o Presidente do feito, no prazo de quarenta e oito horas e em despacho fundamentado, poderá indeferi-lo, no todo ou em parte, desde que considere as medidas requeridas desnecessárias ao esclarecimento do fato ou que apresentem caráter eminentemente protelatório.

§ 2º O prazo de defesa será interrompido pelo período em que o pedido estiver sendo decidido e durante a realização das diligências deferidas, e voltará a fluir tão logo estas sejam cumpridas, e de tudo informado ao indiciado.

Comentários

O artigo em comento foge à lógica ao se contrapor ao disposto no art. 97 desta Lei ao permitir que o acusado, após o seu indiciamento e antes de apresentar defesa escrita, requeira a produção de provas. O momento adequado de se produzir provas é na instrução processual que se encerra com o interrogatório do acusado. De qualquer forma há dois momentos para que a defesa requeira a produção de prova: a) na instrução e antes do interrogatório (art. 97); e b) após o indiciamento e no prazo para oferecer defesa escrita (art. 107). Se a prova requerida com fundamento no art. 107 já foi produzida, é desnecessária ou protelatória, o presidente da comissão pode indeferi-la justificadamente (art. 107, § 1º).O pedido de produção de prova interrompe o prazo para apresentação de defesa escrita.

Revelia

Art. 108. Será considerado revel o acusado ou indiciado que, regularmente citado, deixar de acompanhar o procedimento disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo legal.

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.

§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e no Boletim de Serviço, contando-se do dia imediato a sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.

§ 3º Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação da defesa.

Comentários

Revel é o indiciado que, regularmente citado, pessoalmente ou por edital, não apresenta defesa no prazo legal de 10 (dez) dias. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, que começará a fluir a partir da intimação do defensor dativo. Contudo, antes de optar pela citação por edital, a comissão adotará todas as medidas que estiverem a seu alcance para localizar o indiciado, na medida em que a citação ficta é medida extrema a ser utilizada em último recurso.

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Subseção V Do Relatório

Art. 109. Apresentada a defesa, será elaborado relatório de conclusão do procedimento, do qual constará em relação a cada indiciado:

I – Síntese das acusações formuladas inicialmente; II – Fatos apurados durante a instrução; III – Síntese das razões de defesa e sua apreciação; e IV – Conclusão, na qual se pronunciará, fundamentadamente,

pela inocência ou pela responsabilidade de cada indiciado, indicando, neste caso, a disposição legal ou regulamentar correspondente.

§ 1º Do relatório poderão constar sugestões de providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como indicação de fatos que, tendo chegado ao conhecimento dos apuradores, devam ser apurados em procedimento diverso.

§ 2º Produzido o relatório, e efetuadas as análises de cunho correcional e de legalidade, os autos serão remetidos ao Corregedor Auxiliar, pertencente à categoria funcional do indiciado, que fará minuciosa análise do procedimento, propondo a penalidade in concreto que será apreciada pela Autoridade Julgadora.

§ 3º Adotada a providência do parágrafo anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os autos serão remetidos ao Corregedor Geral para fins de distribuição e trâmite.

Comentários

O relatório conterá todas as etapas estabelecidas no caput do art. 109 desta Lei. “O relatório deve ser meticuloso. Nele a comissão processante apreciará os fatos apurados, as provas em que se baseou para formar sua convicção, as razões de defesa e, ao final, pugnará pela inocência ou responsabilidade do servidor. Neste caso, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a sanção administrativa a ser aplicada”.40

Subseção VI

40 BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Op. cit., p. 389.

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Do Julgamento Art. 110. Recebido o procedimento a autoridade julgadora

proferirá a decisão no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas.

Art. 111. O julgamento fora do prazo legal, embora não implique em nulidade do processo, sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade administrativa, quando der causa à prescrição.

Art. 112. A autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, dar ao fato apurado capitulação legal diversa da que constar do despacho de indiciação ou do relatório, ainda que, em consequência, resulte na aplicação de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput os autos retornarão aos encarregados do feito para retomada do procedimento desde a fase impugnada.

Art. 113. O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento jurídico.

Comentários

O prazo para a autoridade julgadora proferir decisão é de 20 (vinte) dias. Contudo, a extrapolação desse prazo, por si só, não é causa de nulidade, exceto se ficar comprovado real prejuízo à defesa (STJ, MS 19.4876/DF).

Importante destacar que a “livre apreciação das provas” pela autoridade julgadora não pode levar o acusado a ficar refém da consciência do julgador41.

O art. 112discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ de que nova capitulação jurídica, com posterior modificação do enquadramento legal, sem inclusão de novos fatos, pela autoridade julgadora, não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar, na medida em que o servidor se defende de fatos e não da capitulação jurídica do indiciamento (STJ, MS 21.231/DF).

Pelo que se depreende do parágrafo único se houver alteração da capitulação jurídica haverá necessidade de se devolver os autos à comissão processante de modo a ser permitir o contraditório e a ampla defesa.

Subseção VII

Da Aplicação de Penalidade Art. 114. Se a autoridade competente para imposição da

penalidade discordar do resultado proposto, submeterá o procedimento ao Conselho Superior da Corregedoria Geral para decisão colegiada.

41 Nesse sentido: STRECK, Lênio Luiz. Dogmática jurídica, senso comum e reforma processual penal: o problema das mixagens teóricas. Pensar, Fortaleza, v, 16, n. 2, p. 626-660, jul./dez. 2011.

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Art. 115. A decisão colegial prevista no artigo anterior remete o procedimento aos seus ulteriores encaminhamentos, inclusive para aplicação de penalidade pela autoridade originária, cuja competência não fica excluída com a decisão do Conselho Superior.

Art. 116. Aplicada a penalidade os autos serão arquivados na Corregedoria Geral pelo prazo de cinco anos, após o que serão remetidos ao Arquivo Público Estadual.

Art. 117. A aplicação de penalidade não poderá ser objeto de delegação.

Comentários

O art. 115 conflita com o art. 112. Este confere poderes a autoridade julgadora para alterar a capitulação legal da infração disciplinar, inclusive para aplicar penalidade mais grave. Aquele lhe obriga, na hipótese de discordar da comissão, remeter os autos ao Conselho Superior.

SEÇÃO VI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO

HIERÁRQUICO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,DA REVISÃO E DA MODIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES Art. 118. Das decisões em procedimentos disciplinares são

cabíveis os seguintes recursos: I – Pedido de Reconsideração; II – Recurso Hierárquico Disciplinar; III – Revisão; IV – Modificação; e V – Recurso Extraordinário.

Recurso extraordinário Art. 119. Caberá Recurso Extraordinário, no prazo de cinco

dias, ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, com efeito apenas devolutivo, das decisões que denegarem os recursos previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Art. 120. Os prazos recursais serão contados da publicação dos atos administrativos que lhes derem ensejo.

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico Disciplinar

Art. 121. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico é de trinta dias, contados

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da publicação de penalidade ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado em fato novo e será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.

§ 2º O pedido de reconsideração não constitui pré-requisito para a interposição do recurso hierárquico.

§ 3º O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão.

§ 4º O pedido de reconsideração desde a sua interposição interrompe a contagem do prazo para ingresso com o recurso hierárquico, que será retomada com a publicação da decisão.

Art. 122. O recurso hierárquico será recebido apenas no efeito devolutivo.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, os autos serão submetidos ao Conselho Superior e, mantida a decisão, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição da pretensão punitiva.

Comentários

O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, exige fato novo, não pode ser renovado, interrompe o prazo para interposição do recurso hierárquico e a prescrição da pretensão punitiva

O recurso hierárquico será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão e dirigido a autoridade imediatamente superior, interrompe a prescrição da pretensão punitiva e devolve a autoridade responsável por seu julgamento toda a matéria de fato e de direito debatida no procedimento disciplinar.

Muito embora o art. 112, caput, estabeleça que o recurso hierárquico será recebido apenas no efeito devolutivo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, com arrimo no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 2.794, de 2003, em que se lê:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Em rigor, todos os processos disciplinares que imponham a pena de

demissão podem causar prejuízo de difícil e incerta reparação, de modo que

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devem ser recebidos no efeito suspensivo pela autoridade recorrida ou pela imediatamente superior.

O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não poderão resultar na aplicação de pena mais grave (reformatio in pejus) (STJ, RMS 35.351/GO).

Subseção II Da Revisão

Art. 124. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar findo:

I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei; II – quando a decisão se fundar em testemunhos, exames ou

documentos comprovadamente falsos ou viciados; III – quando, após a decisão, se descobrirem provas da

inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas;

IV – se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada ou susceptíveis de justificar a inocência do punido.

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

§ 3º A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

§ 4º O ônus da prova cabe ao requerente. § 5º Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couberem, as

normas e procedimentos próprios do procedimento administrativo disciplinar.

Legitimados a requerer a revisão Art. 125. O processo revisional poderá ser instaurado de ofício

ou a requerimento, por meio de petição fundamentada do interessado, se incapaz ou falecido, do seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente por intermédio de advogado.

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que o julgará.

§ 2º Ao requerente é facultado arrolar até cinco testemunhas.

Exame de admissibilidade

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Art. 126. O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que decidiu o procedimento.

Comissão revisora

Art. 127. Deferido o processamento da revisão, será o procedimento conduzido por três membros, Corregedores Auxiliares, e um secretário, de modo que não integre a comissão o Corregedor Auxiliar da mesma instituição do apenado.

Parágrafo único. A escolha do presidente, do relator e do respectivo revisor, será efetuada mediante sorteio.

Art. 128. O presidente do Colégio de Corregedores Auxiliares providenciará o apensamento dos autos originais e notificará ao interessado, com três dias de antecedência, da data designada para a realização da audiência de instrução.

Prazo para conclusão da revisão

Art. 129. Recebidos os Autos, a Revisão se dará no prazo de sessenta dias, prazo em que será levada à conclusão, instruído com relatório e voto do relator, cuja redação final será deliberada por maioria, consignando-se as eventuais divergências de entendimento.

Art. 130. Concluídos os trabalhos de Revisão os Autos serão submetidos ao Conselho Superior de Segurança Pública.

Julgamento da revisão

Art. 131. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo o Conselho Superior determinar diligências, e os autos sobrestados até que estas sejam realizadas.

Art. 132. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da transgressão, decretar a absolvição, modificar a penalidade, determinar a instauração de outro apuratório ou anular o procedimento, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

Proibição de“reformatio in pejus” § 1º A penalidade imposta não poderá ser agravada pela

revisão. § 2º Nos casos de procedência do pedido, em se tratando de

cargo em comissão, a destituição será convertida em exoneração.

§ 3º Quando se tratar de pena de demissão, a eventual recomendação do Conselho Superior pela reintegração do servidor será submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador de Estado que decidirá.

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Subseção III Da Modificação das Punições Disciplinares de Detenção e Prisão Disciplinar, no Âmbito das Instituições Militares Art. 133. A modificação da aplicação de punição disciplinar de

detenção ou prisão, pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento, e consiste em:

I – anulação; II – relevação; III – atenuação; IV – agravação.

Parágrafo único. Para fins de modificação da pena de punição disciplinar serão observados, no que couber, os preceitos da subseção anterior.

Anulação

Art. 134. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

§ 1º A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º A anulação poderá ocorrer:

I – a qualquer tempo, pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar; ou

II – até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

§ 3º Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.

§ 4º A anulação produzirá efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

§ 5º A anulação de punição disciplinar implica na retirada dos arquivos de toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

§ 6º A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

Relevação Art. 135. A relevação de punição consiste na suspensão de

cumprimento da punição imposta. Parágrafo único. A relevação da punição pode ser concedida:

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I – quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos disciplinares com a sua aplicação, mesmo estando em curso o seu cumprimento; e

II – por motivo de passagem de comando ou por ocasião de data festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos metade da punição disciplinar.

Atenuação Art. 136. A atenuação da punição disciplinar consiste na sua

transformação ou na aplicação de outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da pena aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Agravação

Art. 137. A agravação de punição consiste na transformação da pena proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido.

Competência

Art. 138. São competentes para modificar as punições disciplinares de detenção e prisão impostas por si ou por seus subordinados, as autoridades militares competentes para sua imposição nos termos da presente Lei e demais normas que regem as Organizações Militares.

Parágrafo único. As modificações de punição previstas nesta subseção serão submetidas à deliberação do Conselho Superior de Segurança Pública, que poderá reformá-las no todo ou parte.

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CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 139. Extingue-se a punibilidade: I –pela morte do servidor; II – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato

como transgressão disciplinar; ou

III – pela prescrição.

Prescrição da ação disciplinar Art. 140. A ação disciplinar prescreve: I - em cinco anos, para as infrações puníveis com demissão,

destituição de cargo em comissão ou função gratificada e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – em três anos, para as infrações puníveis com repreensão; III – em quatro anos, para as infrações puníveis com

suspensão; e

IV – em dois anos, para as infrações puníveis com advertência. Comentários

A prescrição da pretensão punitiva faz desaparecer o direito de punir da administração e torna nula a aplicação da pena.

Início do prazo prescricional

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento formal e oficial do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

Comentários

Não é da data da ocorrência do fato, mas, sim, a partir do momento em que a autoridade competente para instauração do procedimento tem conhecimento da infração e não atua para apurá-la na forma exigida por esta Lei.

Prazos prescricionais criminais

§ 2º Os prazos de prescrição previstos no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas demais leis penais especiais, se superiores ao previsto no caput, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

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Comentários

O prazo previsto na lei penal também é aplicável às infrações disciplinares capituladas também como crime, mas é preciso que os fatos também estejam sendo apurados na esfera criminal.

Causas de interrupção do prazo prescricional

§ 3º A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, não retomando a contagem até o término do prazo para a conclusão do procedimento ou a decisão final proferida por autoridade competente.

Decisão judicial § 4º A suspensão do procedimento disciplinar por decisão

judicial interrompe o curso do prazo prescricional. Exame pericial

§ 5º A realização de exame pericial interrompe a contagem do prazo prescricional, quando do seu resultado depender o prosseguimento do procedimento.

Sobrestamento § 6º O sobrestamento de procedimentos disciplinares

interrompe o prazo prescricional pelo período em que for decretado.

Transgressões permanentes ou continuadas § 7º No caso de transgressões permanentes ou continuadas, o

prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessar a permanência ou continuação.

Matéria de ordem pública § 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser

relevada pela administração.

Comentários São causas interruptivas da prescrição: (a) instauração de sindicância ou

de processo administrativo disciplinar; (b) a suspensão de procedimento disciplinar por decisão judicial; (c) a realização de exame pericial quando do seu resultados depender o prosseguimento do procedimento; (d) o sobrestamento de procedimentos disciplinares (art. 85).

Prescrição da execução da pena

Art. 141. Publicada a decisão administrativa condenatória, começa a correr o prazo prescricional de seis meses para aplicação da penalidade.

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Comentários O artigo em evidência estabelece prazo prescricional anômalo de

execução da pena, contada a partir da publicação da penalidade. Não se deve confundi-lo com os prazos prescricionais da ação disciplinar.

Registro nos assentamentos funcionais do servidor

Art. 142. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do servidor.

Comentários

O STF julgou inconstitucional o art. 170 da Lei nº 8.112, de 1990, que possui redação idêntica ao artigo em evidência, por considerá-lo violador do princípio da presunção de inocência. Confira-se:

EMENTA Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990. (MS 23262, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Portanto, o artigo em evidência, pelas mesmas razões, é inconstitucional.

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CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO

Art. 143. Será considerado reabilitado o policial civil, militar estadual e os demais servidores do Sistema de Segurança Pública punidos disciplinarmente:

I – com pena de advertência, após 02 (dois) anos de sua aplicação;

II – com pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, após 04 (quatro) anos; e

III – com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III serão contados do dia em que houver terminado a execução da pena.

Art. 144. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes.

Parágrafo único. A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.

Comentários

A reabilitação do servidor é importante, haja vista que a primariedade (art. 36, I) é circunstância atenuante e a reincidência (art. 37, I) circunstância agravante, a serem levadas em consideração pelo julgador na momento de aplicação da pena de suspensão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Requisição judicial ou do Ministério Público

Art. 145. Se, antes de decidido na esfera administrativa, for o processo requisitado por autoridade judicial, ou requerida cópia pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida uma das vias, permanecendo o original com a comissão.

Exoneração de servidor processado

Art. 146. O servidor do sistema só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão de procedimento administrativo a que responda, assim que reconhecida sua inocência, ou após o cumprimento da pena.

Independência das instâncias

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Art. 147. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.42

Repercussão da sentença penal na esfera

administrativa Art. 148. A sentença penal que reconhecer a inexistência do

fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo.43

Art. 149. As disposições desta Lei aplicam-se aos

procedimentos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

Art. 150. Os procedimentos administrativos em andamento serão adaptados às regras estabelecidas nesta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, de tudo dando ampla e formal notícia ao investigado.

Parágrafo único. Havendo servidores afastados, em razão de quaisquer procedimentos anteriores à publicação da presente Lei, aplicar-se-ão as regras nela contidas.

Inamovibilidade provisória

Art. 151. Os servidores efetivos dos Órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública ao deixarem de prestar serviços na Corregedoria Geral serão lotados em Unidades Administrativas por um período mínimo de três anos.

Comentários

Sabe que os servidores públicos não são inamovíveis. São lotados de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. O artigo em comento, porém, confere aos servidores que prestaram serviços na Corregedoria um período mínimo de inamovibilidade de modo a evitar perseguições e assédios futuros. A norma subjacente garante também a esses servidores o direito de optar pela lotação durante esse período, senão a norma de proteção perderá o sentido.

Publicidade dos atos

Art. 152. Serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, os atos do Conselho

42 V. art. 3º desta Lei. 43 V. art. 3º desta Lei.

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Superior da Corregedoria Geral, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública.

§ 1º A publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral é o ato administrativo que formaliza as decisões relativas aos procedimentos disciplinares.

§ 2º Sob pena de nulidade do procedimento, e para fins correcionais, de fiscalização e controle, serão concomitantemente republicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, todos os atos de natureza administrativa disciplinar publicados nos Boletins Internos das organizações integrantes do Sistema.

Diárias

Art. 153. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha ou investigado, assim como indenização pelo deslocamento às testemunhas em geral quando as respectivas oitivas forem realizadas em município que não o de suas residências.

Art. 154. O rito e a forma dos procedimentos previstos nesta Lei serão disciplinados mediante provimentos, instruções normativas, instruções de serviço e portarias, baixados pelo Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública.

Art. 155. Cabe à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, nos termos da Lei Delegada nº 062, de 04 de maio de 200744, e Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 200745, promover a sistematização, a elaboração de anteprojetos, a organização e o encaminhamento de anteprojetos de normas de natureza disciplinar no âmbito do Sistema de Segurança Pública.

Comentários

O art. 155 reserva com exclusividade à Corregedoria do Sistema de Segurança Pública o monopólio dos estudos acerca das normas de natureza disciplinar que veicula. É evidente que isso não faz o menor sentido sob o ponto de vista jurídico ou acadêmico. A expertise da Corregedoria não elimina a capacidade de outros órgãos da Administração em estudar e fazer proposições legislativas ao Chefe do Executivo.

Art. 156. Havendo necessidade do serviço e inexistindo Comissões e Conselhos Permanentes em número suficiente, fica delegado ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação,

44 Cria a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências. 45Dispõe sobre a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências.

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por Ato próprio, de tantas Comissões e Conselhos Permanentes que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o Art. 9º, da Lei nº 3.204 de 21 de dezembro de 2007, até que outros membros efetivos sejam nomeados para o cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Boletim de Serviço

Art. 157. Ficam criados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral e o Boletim de Comunicação Interna comum aos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão Oficial de Publicação de Atos de interesses administrativos do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os Boletins de que tratam o caput deste artigo poderão ser editados eletronicamente e divulgados na rede mundial de computadores.

Aplicação subsidiária de outras leis

Art. 158. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as regras contidas no Estatuto do Policial Civil - Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e suas alterações; Estatuto do Policial Militar - Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975; Decreto Lei nº 4.131, de 13 de janeiro de 1978; Lei de Introdução ao Código Civil - Art 4º; Código Penal Militar - Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969; Código do Processo Penal Militar - Lei nº 1.002, 21 de outubro de 1969; Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941; Lei Federal de Procedimentos Administrativos - Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Estatuto do Servidor Público Federal - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e Estatutos Servidores Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986.

Comentários

O artigo é pitoresco, uma vez que determina a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos da União, e não tem caráter nacional, e a Lei Federal nº 9.784/1999, que cuida do processo administrativo em âmbito federal. Quem já se deu ao trabalho de ler a parte disciplinar da Lei Estadual nº 1.762/86 percebeu que os seus ritos processuais administrativos são distintos da Lei Federal nº 8.112/90. É curioso ainda o fato de o legislador estadual ignorar a existência da Lei Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 159. Ficam revogados os artigos 36 a 91 da Lei nº 2.271,

de 10 de janeiro de 1994.

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Art. 160. Esta Lei será revista decorridos doze meses da sua entrada em vigor.

Vacatio legis

Art. 161. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

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LEI Nº 2.794, DE 06 DE MAIO DE 200346

REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado do Amazonas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento do interesse público.

Parágrafo único - Os preceitos desta Lei aplicam-se, inclusive, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, quando no desempenho de função administrativa, bem como às pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.

Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência.

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, especialmente, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

46 Publicada no DOE de 6 de maio de 2003.Disponível em: rhnet.sead.am.gov.br.

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IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;

XIV - vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, ressalvados os casos de invalidade.

Art. 3.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo previsto em lei, que lhe sirva de fundamento, salvo expressa permissão legal.

Parágrafo único - Os atos administrativos que julgarem pretensões dos particulares ou importarem na revisão de situações e direitos individuais serão precedidos do procedimento exigido por lei, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 4.º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;

III - ter vista dos autos dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, obter cópias de documentos neles contidos e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis;

IV - conhecer as decisões proferidas nos processos administrativos;

V - formular alegações e apresentar documentos referentes a matéria de fato, antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente;

VI - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 5.º - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades administrativas elaborarão modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 6.º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

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II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas;

V - colaborar para o esclarecimento dos fatos;

VI - não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito;

VII - não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

VIII - não opor resistência injustificada ao andamento do processo;

IX - não provocar incidentes manifestamente infundados.

Art. 7.º - É defeso ao administrado empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 8.º - O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 9.º - o requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, será formulado por escrito e conterá os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1.º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

§ 2.º - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o agente orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 3.º - Se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.

Art. 10 - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS

Art. 11 - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição ou representação;

II - os acusados em geral;

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III - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

IV - os que assim o forem, extraordinariamente, considerados na forma da lei.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

Art. 12 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que foi atribuída como própria.

Parágrafo único - O titular da competência poderá, se não houver impedimento legal, delegar atribuição que integre a sua competência, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, hierárquica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;

II- a decisão de recursos administrativos;

III- as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, a duração, os objetivos, os limites da atuação do delegado, o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada, inclusive por avocação.

§ 2.º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3.º - As decisões proferidas por delegação mencionarão explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15 - Inexistindo competência específica, o processo administrativo será iniciado e julgado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, designada pelo dirigente do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 16 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 17 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

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Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 18 - Poderá ser arguida pelos interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 19 - Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 20 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir.

§ 1.º - Os atos do processo serão produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2.º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3.º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4.º - Os autos do processo terão suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 21 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 22 - Os atos do processo devem realizar-se-ão preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 23 - O órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para manifestações, ciência da decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1.º - O instrumento de intimação conterá:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que o intimado deverá comparecer;

IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2.º - A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.

§ 3.º - Constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores.

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Art. 24 - A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 25 - A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de recebimento.

§ 1.º - Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

§ 2.º - Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento e, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou com domicílio incerto ou não sabido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 26 - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27 - O desatendimento da intimação para oferecimento de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único - No prosseguimento do processo, será garantido o direito de ampla defesa ao interessado por meio de defensor dativo.

Art. 28 - Serão objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Parágrafo único - Quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO

Art. 29 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os fatos necessários à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1.º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os elementos necessários à decisão do processo.

§ 2.º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados realizar-se-ão do modo menos oneroso para estes.

§ 3.º - Durante a instrução, os autos do processo administrativo permanecerão na repartição competente.

Art. 30 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1.º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

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§ 2.º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33 - Os órgãos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações reconhecidas na forma da lei.

Art. 34 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados serão apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outros órgãos e entidades, para instrução de procedimento administrativo, poderá solicitar diretamente mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

Parágrafo único - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38 - O interessado poderá, na postulação ou no prazo de defesa, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1.º - Os elementos probatórios serão considerados na motivação da decisão.

§ 2.º - Somente poderá ser recusada, mediante decisão fundamentada, a produção de provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39 - Quando for necessária a prestação de informações e esclarecimentos, serão expedidas intimações e notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação ou notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 41 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Parágrafo único - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa.

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Art. 42 - Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos, e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 43 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 44 - Os interessados têm direito a obter vista, certidões e cópia dos autos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.

Art. 45 - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

Art. 46 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR

Art. 47 - A Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos em matéria de sua competência.

Art. 48 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por justo motivo.

CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

Art. 49 - Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

§ 1.º - A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2.º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões.

§ 3.º - A motivação das decisões orais constará de termo escrito.

CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 50 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1.º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2.º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudicará o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 51 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

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Art. 52 - A Administração anulará seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, porque deles não se originam direitos, e poderá revogar os atos discricionários, por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 53 - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

II - omissão de formalidades ou procedimento essencial;

III- ilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;

IV - inexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;

V - abuso de poder ou desvio de finalidade;

VI - falta ou insuficiência de motivação.

Parágrafo único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

Art. 54 A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação, salvo quando:

I - forem passíveis de convalidação;

II - ultrapassado o prazo de cinco (5) anos contados de sua produção, quando se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto comprovada má-fé47.

Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 56 - Das decisões administrativas caberá recursos, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1.º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2.º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 - O processo administrativo comportará recursos por, no máximo, duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os interessados a que se refere o art. 11;

II - os terceiros juridicamente interessados.

Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do ato de intimação da decisão recorrida.

47 Inciso II com redação dada pela Lei nº 2.961, de 12.07.2005. Redação anterior: “II - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção, quando se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto comprovada má-fé”.

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§ 1.º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo será decidido em trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2.º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.

Art. 60 - O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único - Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62 - Quando a norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

Art. 63 - Das decisões proferidas pelos dirigentes superiores das entidades da Administração descentralizada caberá recurso ao órgão a que a entidade esteja vinculada.

Art. 64 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem alegações.

Art. 65 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - pela falta de interesse de agir;

V - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 66 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 67 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

CAPÍTULO XVI DA REVISÃO

Art. 68 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

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Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS

Art. 69 - Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1.º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2.º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3.º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 70 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 71 - Os prazos da Administração previstos nesta Lei poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

Art. 72 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa expressa.

Art. 73 - A extrapolação dos prazos fixados para a Administração não implica a nulidade do processo.

CAPÍTULO XVIII DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA

Art. 74 - Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação de direito.

Art. 75 - A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

Art. 76 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, observado o seguinte na sua tramitação:

I - protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de dois dias;

II - o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos do art. 9.º, notificando-se o requerente;

III - a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, a Procuradoria Geral do Estado;

IV - terminada a instrução, a autoridade proferirá decisão motivada nos vinte dias subsequentes.

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Art. 77 - Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, ditado pelo princípio da impessoalidade, podendo ser deflagrada a licitação, se for o caso.

Art. 78 - Quando dados, esclarecimentos, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO

Art. 79 - Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.

Art. 80 - O procedimento para invalidação será iniciado de ofício ou a requerimento, observando as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido à autoridade dirigente do órgão ou entidade que praticou o ato ou firmou o contrato, que instaurará, presidirá e julgará o processo;

II - instaurado o processo, serão intimados os contratados ou beneficiários diretos do ato administrativo, para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa escrita e, versando a invalidação sobre matéria de fato, indicarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua finalidade;

III - concluída a instrução, serão intimados os interessados para, em sete dias, apresentarem suas razões finais;

IV - fim do o prazo de apresentação das razões finais, a consultoria jurídica do órgão ou entidade emitirá parecer conclusivo, em quinze dias, podendo propor, preliminarmente, diligências complementares, de cujo resultado serão intimados os interessados;

V - a autoridade dirigente, após o parecer do órgão jurídico, decidirá em trinta dias, por decisão motivada, do qual serão intimadas as partes mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - É facultado à autoridade dirigente, em face da complexidade da matéria, constituir comissão especial para presidir o processo, composta, na administração direta e autárquica, por servidores estáveis, e, nas demais entidades, preferencialmente por seus empregados.

Art. 81 - No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

Art. 82 - Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Art. 83 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.

Parágrafo único - No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.

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Art. 84 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;

II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III - o acusado será intimado, com cópia do ato de instauração, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

V - o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais;

VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;

VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de trinta dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO DE DENÚNCIA

Art. 85 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.

Art. 86 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.

Art. 87 - Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:

I - manifestação obrigatória do órgão de consultoria jurídica;

II - o denunciante poderá ser convocado para depor;

III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 - Os processos administrativos que tenham disciplina legal específica continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 89 - O Governador do Estado poderá, em face da complexidade da matéria, constituir comissão especial composta por servidores públicos estáveis, para presidir os procedimentos de invalidação e sancionatório na Administração Pública centralizada e descentralizada, respeitadas as regras de competência decisória estabelecidas nesta Lei.

Art. 90 - Inexistindo órgão de consultoria jurídica no órgão ou entidade da Administração Pública ou em caso de alta indagação jurídica o dirigente solicitará manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2003.

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EDUARDO BRAGA Governador do Estado