Jurisp pgto POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO clausula aberta exemplo livro Peluso

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 PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO   clausula aberta Inteiro T eor  Compartilhe Anúncios do Google Consultoria SNGPC www.consultoriasngpc.com.br Sua Empresa esta irregular? Dificuldades com a AFE Fale Conosco Processo:  Julgamento: 19/10/2009 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível Classe: Apelação Cível - Ordinário 19.10.2009 Terceira Turma Cível Apelação Cível - Ordinário - N. - Ca mpo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Construtora Degrau Ltda. Advogado - Leonel de Almeida Mathias. Apelado - Engeocon - Empreendimentos e Construções Ltda. Advogados - Marcel Chacha de Melo e outro. E M E N T A -AÇÃO DE COBRANÇA -APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO -REEMBOLSO -LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA -DEVEDOR SOLIDÁRIO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sendo devedora solidária do débito adimplido e tendo sido reconhecida sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de cobrança ora intentada, não pode a recorrente furtar-se ao pagamento do reembolso ao terceiro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Campo Grande, 19 de outubro de 2009. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo -Relator RELATÓRIO O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo CONSTRUTORA DEGRAU LTDA , irresignada com a sentença que, nos autos referentes à ação de cobrança movida em seu desfavor por ENGEOCON -EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. , julgou procedente o pedido encartado na exordial, interpõe recurso de

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PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO  – clausula aberta 

Inteiro Teor  Compartilhe

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Sua Empresa esta irregular? Dificuldades com a AFE Fale Conosco

Processo: 

Julgamento: 19/10/2009Órgao

Julgador:3ª TurmaCível

Classe:Apelação Cível -Ordinário

19.10.2009

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Apelante - Construtora Degrau Ltda.

Advogado - Leonel de Almeida Mathias.

Apelado - Engeocon - Empreendimentos e Construções Ltda.

Advogados - Marcel Chacha de Melo e outro.

E M E N T A -AÇÃO DE COBRANÇA -APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTOREALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO -REEMBOLSO -LEGITIMIDADEPASSIVA RECONHECIDA -DEVEDOR SOLIDÁRIO -RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.

Em sendo devedora solidária do débito adimplido e tendo sido reconhecida sua legitimidadepassiva para figurar no polo passivo da ação de cobrança ora intentada, não pode a recorrentefurtar-se ao pagamento do reembolso ao terceiro.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunalde Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade,

negar provimento ao recurso.Campo Grande, 19 de outubro de 2009.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo -Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

CONSTRUTORA DEGRAU LTDA , irresignada com a sentença que, nos autos referentes à ação

de cobrança movida em seu desfavor por ENGEOCON -EMPREENDIMENTOS ECONSTRUÇÕES LTDA. , julgou procedente o pedido encartado na exordial, interpõe recurso de

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apelação, objetivando a sua reforma.

Justifica que ao tempo em que foi protocolizada a execução proposta por Vanderlei Mesquita e seuadvogado, o processo de execução era ação autônoma, tendo figurado no pólo passivo da execuçãoCONSTRUCENTER IMÓVEIS LTDA, sendo que a ora recorrente em nenhum momento foi citadacomo sendo parte da execução.

Nesse ínterim, aduz que o pagamento da dívida por terceiro não interessado acarreta no direito dereembolso da quantia despendida apenas em face do executado, excluindo-se o devedor solidário,

 já que o terceiro não interessado (apelada) não se sub-roga nos direitos do exeqüente.

Menciona que, nos termos do artigo 305 do Código Civil, aquele que paga dívida alheia naqualidade de terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor, mas apenas temdireito ao reembolso da importância.

Conclui que " Sendo certo que a apelante não era parte da ação da qual se originou o crédito daapelada, esta só poderia voltar-se contra a recorrente, caso estivesse no direito do exequente, ecomo isso não ocorreu, caberia, a Engeccon, apenas o simples reembolso. " (f. 127)

Enfatiza que o pagamento realizado por terceiro não interessado não dá a este o direito de receberdo devedor solidário, haja vista que passaria a existir um vínculo pessoal apenas entre o terceiro e odevedor que tenha sido beneficiado diretamente. Obtempera não ter sido beneficiada diretamentepelo pagamento realizado pela apelada.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença atacada, julgando improcedente a ação movida em seu desfavor.

Em sede de contra-razões (f. 135-140), a recorrida é pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)CONSTRUTORA DEGRAU LTDA , irresignada com a sentença que, nos autos referentes à açãode cobrança movida em seu desfavor por ENGEOCON -EMPREENDIMENTOS ECONSTRUÇÕES LTDA. , julgou procedente o pedido encartado na exordial, interpõe recurso deapelação, objetivando a sua reforma.

Justifica que ao tempo em que foi protocolizada a execução proposta por Vanderlei Mesquita e seuadvogado, o processo de execução era ação autônoma, tendo figurado no pólo passivo da execuçãoCONSTRUCENTER IMÓVEIS LTDA, sendo que a ora recorrente em nenhum momento foi citadacomo sendo parte da execução.

Nesse ínterim, aduz que o pagamento da dívida por terceiro não interessado acarreta no direito de

reembolso da quantia despendida apenas em face do executado, excluindo-se o devedor solidário, já que o terceiro não interessado (apelada) não se sub-roga nos direitos do exeqüente.

Menciona que, nos termos do artigo 305 do Código Civil, aquele que paga dívida alheia naqualidade de terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor, mas apenas temdireito ao reembolso da importância.

Conclui que " Sendo certo que a apelante não era parte da ação da qual se originou o crédito daapelada, esta só poderia voltar-se contra a recorrente, caso estivesse no direito do exequente, ecomo isso não ocorreu, caberia, a Engeccon, apenas o simples reembolso. " (f. 127)

Enfatiza que o pagamento realizado por terceiro não interessado não dá a este o direito de receberdo devedor solidário, haja vista que passaria a existir um vínculo pessoal apenas entre o terceiro e odevedor que tenha sido beneficiado diretamente. Obtempera não ter sido beneficiada diretamente

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pelo pagamento realizado pela apelada.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença atacada, julgando improcedente a ação movida em seu desfavor.

Inicialmente, mister tecer determinados esclarecimentos sobre os fatos contidos nos autos.

Vanderlei Mesquita ajuizara ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas em facede Construcenter Imóveis e Construtora Degrau (f. 19-25), objetivando a rescisão do contrato decompra e venda de um apartamento, ante a inadimplência das construtoras bem como a devoluçãodas importâncias que já haviam sido pagas.

Os pedidos foram julgados procedentes (f. 34-39) e as rés (Construcenter e Construtora Degrau)foram condenadas a restituir ao autor todas as importâncias pagas a título de prestações contratuais,devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Com o trânsito em julgado do decisum, o credor ajuizou execução de sentença em face apenas daConstrucenter Imóveis (f. 40-42), objetivando o recebimento da importância de R$ _TTREP_234(vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e três centavos). 

Durante o transcurso do feito executivo, o exeqüente do débito principal e seu advogadopeticionaram nos autos (f. 47-48) pleiteando pela extinção do feito com as respectivas baixas, jáque a empresa Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda havia quitado o débito no valor deR$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

Na seqüência, a Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda (apelada) ajuizou ação decobrança em face da Construtora Degrau (apelante), para o fim de receber os valores despendidosna quitação de dívida desta última. Em sede de contestação, a Construtora Degrau, ora recorrente,agitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que ela não participou doprocesso de execução no qual houve o pagamento da divida, tendo sido citada apenas a devedoraConstrucenter Imóveis. No mérito, afirmou que o pagamento feito por terceiro não interessado nãoculmina na sua sub-rogação.

Quando do saneamento do feito, o douto magistrado a quo entendeu ser o caso de afastar apreliminar de ilegitimidade passiva, decisão que foi objeto de agravo de instrumento por parte darecorrente.

Ao apreciar o agravo de instrumento, neguei-lhe seguimento, de plano, dada sua manifestaimprocedência, nos termos do art. 557 do CPC (f. 99-104). A decisão monocrática restou mantidaao ser apreciada pelo Colegiado (f. 106-113).

Em que pese a irresignação da recorrente, tenho que seu recurso não deve prosperar.

É que No caso dos autos, resta patente a legitimidade passiva da empresa Construtora Degrau Ltdapara responder pela dívida quitada por Engeocon -Empreendimentos Imobiliários Ltda. Tal

legitimidade, conforme decidido, decorre não em razão da existência de um direito de sub-rogaçãodo terceiro que paga dívida alheia, mas sim pelo simples fato de haver uma sentença judicialtransitada em julgado que condenou a recorrente e a empresa Construcenter Imóveis, de formasolidária, à restituírem os valores que haviam sido pagos por Vanderlei Mesquita em virtude de umcontrato de compra e venda, o qual fora rescindido também em juízo.

Ora, ainda que o credor originário tenha ajuizado a ação de execução em face apenas da empresaConstrucenter Imóveis, tal situação não afasta a obrigação da apelante que, frise-se, é responsávelsolidária.

Aliás, o ordenamento jurídico vigente autoriza que o credor promova atos de recebimento de dívidaapenas em face de um dos devedores solidários sem que isto implique em renúncia da

solidariedade. É o que dispõe o artigo 275 do Código Civil, in verbis :"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou

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totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedorescontinuam obrigados solidariamente pelo resto. 

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". 

Comentando o dispositivo legal, leciona Hamid Charaf Bdine Jr.:

"Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante um ou alguns devedores, pois o credor, se não obtiver êxito na demanda deduzida ante um dos devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou parcial, dos demais devedores". (Código Civil Comentado.Doutrina e Jurisprudência. Coordenado pelo Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p.185)

No mesmo sentido, cito o seguinte julgado, transcrito apenas na parte em que interessa:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA QUE FUNCIONA IRREGULARMENTE. CITAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS. CONSEQÜÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. 

(...) 

Em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda,tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qualrecairá a execução. 

(...) Recurso improvido. Decisão unânime" (STJ; REsp 165219/RS; Relator: Ministro DemócritoReinaldo; Órgão Julgador: Primeira Turma; julgado em 01.06.1999, DJ 28.06.1999, p. 54).

Logo, ainda que a recorrente não tenha participado do processo de execução no qual houve aquitação da dívida por terceiro não interessado, era ela responsável pelo débito por expressaimposição judicial, razão pela qual teria, em princípio, o dever de restituir o terceiro que pagou sua

dívida.Demais disso, sobreleva realçar o teor do seguinte escólio doutrinário:

"(...) há hipóteses em que o devedor apresente argumentos não convincentes para ilidir a ação decobrança. Importa saber se, nesses casos, o terceiro interessado fica impedido de efetuar o pagamento. Parece que o dispositivo deve ser interpretado como uma espécie de cláusula aberta,que permite ao juiz examinar em cada caso a consistência do argumento apresentado pelodevedor. Assim, se o locatário deseja impedir o fiador de quitar seu débito, sob o fundamento deque o direito à moradia é assegurado constitucionalmente -de maneira que o locador não podecobrá-lo, tendo em vista a inconstitucionalidade e a natureza residencial da locação -, a fragilidade do argumento não impede o fiador de pagar a dívida. Contudo, se o argumento apresentado pelo devedor principal é sério e sua admissibilidade provável, ele tem direito de se

eximir da obrigação de reembolso em relação ao terceiro. É interessante observar que, em todasessas hipóteses, a discussão só se estabelecerá se o terceiro efetivamente pagar o credor; do

 contrário a discussão não será viável." (PELUSO, Cezar -coord. Código Civil comentado -Barueri: Manole, 2007, p. 219)

Ocorre que na espécie, não há argumentação no sentido de que a recorrente não queria que opagamento tivesse sido realizado pelo terceiro não interessado. A rigor, não apresenta fundamentosaptos a ilidir a ação de cobrança em seu desfavor.

Com efeito, a apelante se limita a afirmar que o pagamento realizado por terceiro não interessadonão o sub-roga nos direitos do credor. Ressalte-se que a apelante sequer tenta afastar suaresponsabilidade solidária pela dívida. Diante disso, entendo que ainda que o credor originário

tenha ajuizado a ação de execução em face apenas da empresa Construcenter Imóveis, tal situaçãonão afasta a obrigação da apelante que, frise-se, é responsável solidária.

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De fato, como restou incontroverso o pagamento realizado por terceiro não interessado (apelada),tem-se que é devido o seu reembolso, nos termos do art. 305 do Código Civilvigente. No ponto,cabível considerar que em sendo devedora solidária do débito adimplido e tendo sido reconhecidasua legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação de cobrança ora intentada, não pode arecorrente furtar-se ao pagamento do reembolso ao terceiro.

Não se olvide que em sendo a obrigação solidária, pode a recorrente voltar-se contra a outradevedora para exigir o adimplemento do que é devido. De mais a mais, não se revela emconsonância com o princípios da efetividade e economia processual que seja exigido que após todoo trâmite processual da presente demanda, após o reconhecimento da legitimidade passiva darecorrente, que seja exigida que o terceiro não interessado volte-se contra o outo devedor solidário.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento . 

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo,Ildeu de Souza Campos e Fernando Mauro Moreira Marinho.

Campo Grande, 19 de outubro de 2009.