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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril de 2011 Publicação: segunda-feira, 02 de maio de 2011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2011 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Octogésima Distribuição realizada em 28 de abril de 2011. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.844 (1) ORIGEM : PROC - 00026505720114036000 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORIVAL NUNES REU(É)(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 2.853 (2) ORIGEM : AC - 2853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AUTOR(A/S)(ES) : ROBERTO TEIXEIRA ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA REU(É)(S) : POLICARPO JÚNIOR REDISTRIBUÍDO AÇÃO CAUTELAR 2.863 (3) ORIGEM : MS - 0305603352010826000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE MARQUEZ REU(É)(S) : ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADV.(A/S) :NELSON RUY SILVAROLLI AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.515 (4) ORIGEM : ADI - 4515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AÇÃO PENAL 603 (5) ORIGEM : PROC - 73694120104014200 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : RORAIMA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE REVISOR :MIN. GILMAR MENDES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REU(É)(S) : PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO ADV.(A/S) :JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM REU(É)(S) : RENATO DE ALMEIDA QUARTIERO REU(É)(S) : ANDERSON BORGES MAGALHÃES AÇÃO PENAL 604 (6) ORIGEM : PROCESSO - 201000084027 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI REVISOR :MIN. LUIZ FUX QTE.(S) : EDSON DA SILVA PRACZYK ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO FARIA DE BRITO QDO.(A/S) :ROBERTO REQUIÃO DE MELO E SILVA ADV.(A/S) : EDSON VIEIRA ABDALA AÇÃO PENAL 605 (7) ORIGEM : AP - 00032589420074036000 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA REVISOR :MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REU(É)(S) : EDSON GIROTO REU(É)(S) : MIRCHED JAFAR JÚNIOR ADV.(A/S) : RENE SIUFI E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : EDMILSON ROSA ADV.(A/S) : JOSEPHINO UJACOW REU(É)(S) : ANDRÉ PUCCINELLI JUNIOR ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.932 (8) ORIGEM : PROC - 1201415901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) :PGE-SP - GISÉLE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO AGDO.(A/S) : MONDI ARTIGOS DO LAR LTDA ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.647 (9) ORIGEM : AC - 200371070110687 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : POLLI-PLÁSTICO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA ADV.(A/S) : JORGE FERNANDO COSTA DI GIORGIO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril de 2011 Publicação: segunda-feira, 02 de maio de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2011

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Distribuição realizada em 28 de abril de 2011.Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.844 (1)ORIGEM : PROC - 00026505720114036000 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NORIVAL NUNESREU(É)(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CAUTELAR 2.853 (2)ORIGEM : AC - 2853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : ROBERTO TEIXEIRAADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHAREU(É)(S) : POLICARPO JÚNIOR

REDISTRIBUÍDO

AÇÃO CAUTELAR 2.863 (3)ORIGEM : MS - 0305603352010826000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE MARQUEZREU(É)(S) : ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/AADV.(A/S) : NELSON RUY SILVAROLLI

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.515 (4)ORIGEM : ADI - 4515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

BRASIL - ADEPOL-BRASILADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALEINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SULINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

AÇÃO PENAL 603 (5)ORIGEM : PROC - 73694120104014200 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : RORAIMARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : PAULO CESAR JUSTO QUARTIEROADV.(A/S) : JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYMREU(É)(S) : RENATO DE ALMEIDA QUARTIEROREU(É)(S) : ANDERSON BORGES MAGALHÃES

AÇÃO PENAL 604 (6)ORIGEM : PROCESSO - 201000084027 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREVISOR :MIN. LUIZ FUXQTE.(S) : EDSON DA SILVA PRACZYKADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO FARIA DE BRITOQDO.(A/S) : ROBERTO REQUIÃO DE MELO E SILVAADV.(A/S) : EDSON VIEIRA ABDALA

AÇÃO PENAL 605 (7)ORIGEM : AP - 00032589420074036000 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREVISOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : EDSON GIROTOREU(É)(S) : MIRCHED JAFAR JÚNIORADV.(A/S) : RENE SIUFI E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : EDMILSON ROSAADV.(A/S) : JOSEPHINO UJACOWREU(É)(S) : ANDRÉ PUCCINELLI JUNIORADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.932 (8)ORIGEM : PROC - 1201415901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - GISÉLE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSOAGDO.(A/S) : MONDI ARTIGOS DO LAR LTDAADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.647 (9)ORIGEM : AC - 200371070110687 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : POLLI-PLÁSTICO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDAADV.(A/S) : JORGE FERNANDO COSTA DI GIORGIO E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 2

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.384 (10)ORIGEM : PROC - 2803178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CONTERPAVI - CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM

PAVIMENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : DIRCEU GALDINO CARDINAGDO.(A/S) : MOHAMED HASSAN EL KADRIADV.(A/S) : RONALDO ALBIZÚ DRUMMOND DE CARVALHOADV.(A/S) : WAGNER BRÚSSOLO PACHECOAGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZULADV.(A/S) : FABÍOLA ROSA FERSTEMBERG

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.930 (11)ORIGEM : AC - 200184000075183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : JOSEILSON ALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.953 (12)ORIGEM : PROC - 93031027213 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA

(ATUAL DENOMINAÇÃO DE VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA)

ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.160 (13)ORIGEM : AC - 9505260849 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO -

UFPEADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.962 (14)ORIGEM : AC - 97370002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIAADV.(A/S) : REGINALDO BORASCHI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDAADV.(A/S) : MICHELLE SANCHES FIGUEIREDO COIMBRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.976 (15)ORIGEM : AI - 71643933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : LEILA MARIA DANTASADV.(A/S) : CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINIAGDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIS PAULO SERPA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.186 (16)ORIGEM : AC - 199981000210344 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FERNANDO DIB TAJRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO RÉGIS AGUIAR MOTAAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.445 (17)ORIGEM : AMS - 200582000140930 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VAREJÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDAADV.(A/S) : FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.837 (18)ORIGEM : AC - 200603990062557 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : LILIANE MAHALEM DE LIMAAGDO.(A/S) : AMELIA PERESADV.(A/S) : JOÃO BATISTA MACHADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.062 (19)ORIGEM : AC - 6448665600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRAAGDO.(A/S) : TERMINAL XXXIX DE SANTOS S/AADV.(A/S) : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.149 (20)ORIGEM : AC - 11686938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ DANIEL BARROS DA SILVAADV.(A/S) : MARIA HELENA BATTOCHIO SOARES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.560 (21)ORIGEM : AC - 200551010249950 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA SIMÕESADV.(A/S) : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E

ESTATÍSTICA - IBGEADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.763 (22)ORIGEM : AI - 982441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIAADV.(A/S) : FERNANDO CÉSAR SILVA PESSOA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDAADV.(A/S) : CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.231 (23)ORIGEM : AC - 20070525644 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DOUGLAS ZANGADV.(A/S) : LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO

DOS CORRETORES DE SEGUROS DE BLUMENAU - CREDICOR

ADV.(A/S) : ROSE MARY STRELOW ENGELS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.243 (24)ORIGEM : PROC - 2007003915198 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A - NOVA

RAZÃO SOCIAL DE CHEVRON BRASIL LTDAADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.774 (25)ORIGEM : AI - 200603000200876 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LARISSA M S TAVARES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.452 (26)ORIGEM : AI - 4292555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CAMACUÃ - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDAADV.(A/S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.582 (27)ORIGEM : AC - 3228775800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUÊSA

DE BENEFICÊNCIAADV.(A/S) : ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.621 (28)ORIGEM : AC - 70022124994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/AADV.(A/S) : MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NORMA ILSE GIRARDI KLEINADV.(A/S) : MARÍLIA LEÃO FORTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.063 (29)ORIGEM : AI - 70025969585 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NATÁLIA MARIA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.919 (30)ORIGEM : AI - 6075075800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : WANIA BULGARELLIAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ÁLVARO AUGUSTO FERNANDESADV.(A/S) : FERNANDO ROMERA STÁBILE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.123 (31)ORIGEM : AC - 200600128795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SILVIO FREDERICO DE FREITASADV.(A/S) : PABLO FELGA CARIELLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : ROSEMERI COSTA SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO DE OLIVEIRA BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.731 (32)ORIGEM : AC - 20070110471877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MANOEL MIGUEL DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIASAGDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : PATRÍCIA VIEIRA COELHO PEREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.999 (33)ORIGEM : PROC - 73300235 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MARCOS GARCIAADV.(A/S) : ENZO SCIANNELLI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.141 (34)ORIGEM : AI - 200900212225 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : AGOSTINHO GONÇALVES SANZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO MALICIA GIGLIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS WAGNER RIBEIRO DIASAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS

DOS GOYTACAZES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.276 (35)ORIGEM : REOMS - 92030202676 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : USINA SANTA LYDIA S/AADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.277 (36)ORIGEM : AC - 200383000131831 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : JANETE RIBEIRO DOS REISADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE FREITAS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.098 (37)ORIGEM : MS - 20090038673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : SAYONARA DE MEDEIROS CAVALCANTEADV.(A/S) : THIAGO COSTA MARREIROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.616 (38)ORIGEM : AI - 707143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ILTAMAR DE OLIVEIRA MENDONÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO -

POUPEXADV.(A/S) : JENISE CASTRO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.719 (39)ORIGEM : AC - 200851010039219 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CLAUDIA PRUCOLI CHIERICI RANGELADV.(A/S) : DIOGO POTZ DE OLIVEIRA ASSIS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.226 (40)ORIGEM : AC - 200134000268295 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOÃO DE SEIXAS DÓRIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALBERTO CRISPIM GONÇALVES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.401 (41)ORIGEM : AC - 200370000848806 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE MARACAIBO INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE CARNES E REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : RODRIGO SHIRAIAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LOESK LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GERALDO MAGELA FRAGA DO NASCIMENTOINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : ANGELO PROVESI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.617 (42)ORIGEM : AAIRR - 931400819905020051 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE

VALORESADV.(A/S) : DENILSON FONSECA GONÇALVESAGDO.(A/S) : SEVERINO JOSÉ DA SILVA LIMAADV.(A/S) : MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANAAGDO.(A/S) : SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S/A - SEG

AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.366 (43)ORIGEM : PROC - 1202200602110403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFPROC.(A/S)(ES) : CLAUDIO GEHRKE BRANDÃOAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS E

ARQUITETOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANEAC

ADV.(A/S) : ROGERIO AVELAR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.417 (44)ORIGEM : PROC - 2708412719925050010 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/AADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODEAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA E EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.994 (45)ORIGEM : AIRR - 179200603903406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETOAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.776 (46)ORIGEM : AC - 10024082524646001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SIRLEI MOURA VALE MOTAADV.(A/S) : FERNANDO MÁXIMO NETOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.901 (47)ORIGEM : AC - 70032183774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ANDRÉ COIMBRA SILVAADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO FELONIUKAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOSADV.(A/S) : ESTELAMARIS MEIRELES RUAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.969 (48)ORIGEM : AC - 20080110548704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ABDORAL MACHADO BOTELHO FILHOADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.972 (49)ORIGEM : AC - 20070111022152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : LUIZ TOCHIPHICO YOMOGUITAADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.980 (50)ORIGEM : AC - 10024043898824001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : CHARLES WENDELL FONSECA MENDONÇAADV.(A/S) : GUALTHER ANDRÉ FONSECA MENDONÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.982 (51)ORIGEM : AC - 10702030663653001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : WASHINGTON JOSÉ GOMESADV.(A/S) : CLÉSSIO MURILO DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.001 (52)ORIGEM : AC - 70014500656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREVADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉAGDO.(A/S) : BERNARDINA RICARDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.028 (53)ORIGEM : AC - 20050110290109 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE

SAÚDE LTDAADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINAAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.074 (54)ORIGEM : APCRIM - 20040910052797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : L. P. DOS A.ADV.(A/S) : JOANA D'ARC PEREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.119 (55)ORIGEM : APCRIM - 10024080957343001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : AMÉRICO OLIVEIRA PACHECO JÚNIORADV.(A/S) : ROGÉRIO CONSTATINO TRIGUEIROAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.124 (56)ORIGEM : APCRIM - 10188040201546001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JOSÉ GETÚLIO SILVAADV.(A/S) : RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.163 (57)ORIGEM : AC - 97209102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : FAUSTO PAGETTI NETOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CASPER LÍBEROADV.(A/S) : LILIAN RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.181 (58)ORIGEM : PROC - 20090110070872 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : HANNAH KAROLINE GOMES REISADV.(A/S) : FRANCISCO AFONSO ALVES DA SILVAAGDO.(A/S) : ELZA CARDOSO RIZZO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRCIA CAMPOS DA SILVA RIZZOAGDO.(A/S) : HELINE RIZZO BORGESADV.(A/S) : HELINE RIZZO BORGES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.199 (59)ORIGEM : AC - 200238000135180 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARIA TERESA CAPANEMA PEDROSAADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES CAPANEMA PEDROSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.200 (60)ORIGEM : AC - 20100089210000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : DORIANA BORGES SILVA FREITAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.228 (61)ORIGEM : PROC - 2010000685500 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIOADV.(A/S) : DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMESAGDO.(A/S) : AMAURY LUCIANO PEREIRAADV.(A/S) : PETERSON RAZENTE CAMPAROTTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.231 (62)ORIGEM : AC - 200901990136784 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RAIMUNDA ALVES GUIDAADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.238 (63)ORIGEM : AC - 20070110819496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MARIA OLIVEIRA BARBOSA PERESADV.(A/S) : TATIANA FREIRE ALVESAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.242 (64)ORIGEM : AC - 20040111010594 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : TIM CELULAR S/AADV.(A/S) : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIORAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.243 (65)ORIGEM : PROC - 70023406556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : FERNANDA VIDAL PEREIRAAGDO.(A/S) : GENY LOURDES FERNANDES COSTAADV.(A/S) : KARINA CUNHA NASCIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.244 (66)ORIGEM : PROC - 20070110536355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ELAINE DE SOUZA NUNESADV.(A/S) : NEWTON RUBENS DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.246 (67)ORIGEM : AC - 413050 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : GASTÃO VELOSO DE MELOADV.(A/S) : VÂNIA AFFONSO DE MELLOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.255 (68)ORIGEM : AI - 200601000388578 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : WILLIAM ANTÔNIO DE AZEVEDOADV.(A/S) : JOSÉ DE ASSIS SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.258 (69)ORIGEM : AI - 1132192007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.259 (70)ORIGEM : AC - 70032293714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO

SULAGDO.(A/S) : RAPHAEL DA SILVEIRA PERES (REPRESENTADO

POR SUA MÃE MARIA DO CARMO SILVA DA SILVEIRA)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.269 (71)ORIGEM : PROC - 70033344086 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : NEEMIAS DE SOUZA SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.270 (72)ORIGEM : PROC - 70033441296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : ADILSON SODRÉ CRESPOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.283 (73)ORIGEM : APCRIM - 70033279852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JANICE RIBEIRO BICCAADV.(A/S) : JANICE RIBEIRO BICCAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.287 (74)ORIGEM : AMS - 199901000391430 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : AFONSO JOSÉ MARIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSEMARY ALVES PEREIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.289 (75)ORIGEM : AC - 70010399970 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JANAINA DUTRA THULLERAGDO.(A/S) : PEDRO LUIS DE ANDRADE CANABARROADV.(A/S) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.292 (76)ORIGEM : PROC - 199801000353556 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SERRAGRO S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E

REFLORESTAMENTOADV.(A/S) : YARA DE MINGO FERREIRAAGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : ABRAHÃO JOAQUIM PEREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.294 (77)ORIGEM : AC - 200041000036027 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : COMERCIAL FORTALEZA LTDAADV.(A/S) : MARIA CLARA DO CARMO GÓES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.311 (78)ORIGEM : PROC - 70033814807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : HELENA MARIA DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.315 (79)ORIGEM : APCRIM - 70032539405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : FRANCISCO NOEMIO PINTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.316 (80)ORIGEM : AC - 70022144984 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : IVAN CARLOS DALLA NORA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HIROITO E DUTRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.319 (81)ORIGEM : APCRIM - 70030958334 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : ADEMIR JOSÉ PINTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.322 (82)ORIGEM : RESE - 10567950033652001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CRISTIANO FERNANDES DE JESUSAGTE.(S) : CLAUDEMIR JOSÉ ALVES DE LIMAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.351 (83)ORIGEM : APCRIM - 82932120004036181 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ALBERTO CARLOS LOPES FERNANDESADV.(A/S) : ALVADIR FACHINAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.390 (84)ORIGEM : APCRIM - 200404010255296 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : A KADV.(A/S) : NEY FAYETAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.397 (85)ORIGEM : AC - 20080110677238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SEVERINO JOÃO DE LIMAADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.400 (86)ORIGEM : APCRIM - 70025859562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ADÃO DA SILVA MELOADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BORGESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.403 (87)ORIGEM : AC - 10016080849140002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : URBANO MIRANDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ GREGÓRIO SILVAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.404 (88)ORIGEM : AC - 10024089435374001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ADEMIR MOREIRA TEODOROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.412 (89)ORIGEM : APCRIM - 53354555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁAGDO.(A/S) : IOLANDA FERREIRA SAMPAIOAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE SOUZAADV.(A/S) : EUROLINO SECHINEL DOS REIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.414 (90)ORIGEM : APCRIM - 70023576960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : NEOVERSINDO RIBEIRO BRUNOAGDO.(A/S) : VLADIMIR PEDROSO GOULARTPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.416 (91)ORIGEM : AI - 20080020036016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ASSUNÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE SOUSAADV.(A/S) : HEDYR RODRIGUES DE SOUSA CARVALHOAGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOSADV.(A/S) : GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.425 (92)ORIGEM : AC - 10024028373108003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : PAULO ROBERTO CARVALHO DE NORONHA LESSAADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIORAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : HUMBERTO GOMES MACEDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.432 (93)ORIGEM : AC - 20079976022 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/AADV.(A/S) : GUSTAVO CALÁBRIA RONDONAGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS MARTINSADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.449 (94)ORIGEM : AC - 10153070614000001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SIMONE GARCIA ARAÚJO SOUZAADV.(A/S) : MÁRCIO FACCHINI GARCIAAGDO.(A/S) : SÔNIA VARGAS DE FARIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AGOSTINHO JOSÉ FREITAS DIASAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.459 (95)ORIGEM : PROC - 24509 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : LUZIA MARQUESADV.(A/S) : JUCENIR BELINO ZANATTAAGDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : ARNOR SERAFIM JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.461 (96)ORIGEM : APCRIM - 200105005808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CRISTINA CARDOSO DUCANADV.(A/S) : ALESSANDRO MOURA DE PAULA FREITASAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROASSIST.(S) : LEA RIBEIRO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : ELIO NOGUEIRA DA CRUZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.511 (97)ORIGEM : APCRIM - 20030610092299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ANTÔNIO FRANCISCO ARÁUJO DA SILVAADV.(A/S) : DÉLCIO GOMES DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : MARCOS GONÇALVES DA SILVAINTDO.(A/S) : GILMAR GONÇALVES DA SILVA

HABEAS CORPUS 108.159 (98)ORIGEM : HC - 111153 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : MÁRIO APARECIDO PEREIRAIMPTE.(S) : ANDRE PUPPIM MACEDO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 108.160 (99)ORIGEM : PROC - 1113120097010201 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ISAIAS FERREIRA DE MARINSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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HABEAS CORPUS 108.161 (100)ORIGEM : HC - 106584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : MARCO AURÉLIO DA COSTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 106584 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.163 (101)ORIGEM : HC - 189686 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : FREDERICO ARLEY RIBEIROIMPTE.(S) : DILSON DE QUADROS GODINHO NETOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HABEAS CORPUS NºS 189686, 184315

E 184314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 108.166 (102)ORIGEM : AP - 19 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : RISVALDO TORQUATO DO NASCIMENTO OU

ERISVALDO TORQUATO DO NASCIMENTOIMPTE.(S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO

ACRE

HABEAS CORPUS 108.167 (103)ORIGEM : HC - 203078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : CLEIDIMAR DE JESUS LACERDAIMPTE.(S) : MARUZAM ALVES DE MACEDO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 203078 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.168 (104)ORIGEM : RESE - 00000255820107070007 - SUPERIOR

TRIBUNAL MILITARPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : RODRIGO TOMAZ DE LIMAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS 108.169 (105)ORIGEM : HC - 186897 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JEFFERSON SILVA MAGALHÃESIMPTE.(S) : WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA E OUTRO(A/

S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 186897 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.170 (106)ORIGEM : HC - 202893 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : GILBERTO GONÇALVES EVANGELISTAIMPTE.(S) : MARUZAM ALVES DE MACEDOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 202.893 NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.171 (107)ORIGEM : HC - 118045 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ALVARO MEDINA LOUZADAIMPTE.(S) : ALVARO MEDINA LOUZADACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 108.174 (108)ORIGEM : HC - 199722 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : A N LIMPTE.(S) : A N LCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 199722 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.175 (109)ORIGEM : HC - 203065 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE ANDRADEIMPTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE ANDRADECOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 203065 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.177 (110)ORIGEM : HC - 186002 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : CESAR AUGUSTO CHAPARRO NOMESQUEIMPTE.(S) : CESAR AUGUSTO CHAPARRO NOMESQUECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.178 (111)ORIGEM : HC - 192954 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ROSÂNGELA PEIXOTO DE SOUZAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 108.179 (112)ORIGEM : HC - 122921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : RICARDO ZEFERINO FONSECAIMPTE.(S) : DILSON DE QUADROS GODINHO NETOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 122.921 NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INQUÉRITO 3.172 (113)ORIGEM : PROC - 2004420000003642 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. LUIZ FUXINVEST.(A/S) : P C J QINVEST.(A/S) : G P L

INQUÉRITO 3.173 (114)ORIGEM : INQ - 200781030013692 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : J L DE M CADV.(A/S) : ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS ARCANJO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.858 (115)ORIGEM : MI - 3858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : TULIO JACQUES MASSIGNANADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE WIEBBELLINGADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLINGIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.859 (116)ORIGEM : MI - 3859 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE

SOCIAL NO ESTADO DE ALAGOASADV.(A/S) : MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTA DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 30.568 (117)ORIGEM : PAD - 00074008020092000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 9: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 9

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃESADV.(A/S) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOSIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 30.578 (118)ORIGEM : PCA - 00018074120072000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : THIAGO CICERO SERRA LYRIOIMPTE.(S) : MARCO ROBERTO SERRA LYRIOADV.(A/S) : MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSARIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 11.659 (119)ORIGEM : PROC - 214402720095210002 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 21º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : JAISIA COSTA DE LIMAADV.(A/S) : GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS

RECLAMAÇÃO 11.660 (120)ORIGEM : PROC - 11100005881 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANELAADV.(A/S) : WAGNER ADILSON KOCHRECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA

DE CANELAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAXIAS DO SUL E

REGIÃO

RECLAMAÇÃO 11.661 (121)ORIGEM : PROC - 1423005120095210004 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 21º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : RENATO OSCAR DA SILVAADV.(A/S) : POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA

RECLAMAÇÃO 11.662 (122)ORIGEM : RO - 00413006220095050421 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 5º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDAADV.(A/S) : EDILTON DE OLIVEIRA TELES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 5ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ELIZANGELA LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FABIO SILVA SANTANA SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.148 (123)ORIGEM : REsp - 956761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : SIDNEI DA ROSA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.811 (124)ORIGEM : RESP - 1110851 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : FRANCISCO HELENO TUNES DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.163 (125)ORIGEM : APCRIM - 981032928 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ADEMIR RELVA CÂMARARECDO.(A/S) : RENATO CHRISTOVÃOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZINTDO.(A/S) : FRED ANTÔNIO DE SOUZAINTDO.(A/S) : CARLOS SANCHES BAENA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.212 (126)ORIGEM : AC - 991010088076 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARARASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARARASRECDO.(A/S) : ROBERTO ALGABA MANCINIADV.(A/S) : ANTONIO MARIA DENOFRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.247 (127)ORIGEM : AC - 4139173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : SANDRA MARIA HEISLER MICHELOTTO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTINA DE MATTOS BARROSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBAINTDO.(A/S) : CELSO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTINA DE MATTOS BARROS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.421 (128)ORIGEM : AC - 200772050035023 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.ADV.(A/S) : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAEADV.(A/S) : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRARECDO.(A/S) : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO

BRASIL - APEX-BRASILADV.(A/S) : HELOISA MARIA GOMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL - ABDIADV.(A/S) : CECÍLIA VERGARARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.458 (129)ORIGEM : AC - 024039014402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PRICE WATHERHOUSE AUDITORES

INDEPENDENTESADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE CAMPOSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.540 (130)ORIGEM : AC - 1645500700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 10

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.541 (131)ORIGEM : RESP - 1074302 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL

DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHORECDO.(A/S) : FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRAADV.(A/S) : PAULO LEHMKUHL VIEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.628 (132)ORIGEM : AMS - 200172050071967 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ARTICO INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDAADV.(A/S) : FERNANDO MARTINS BARRETOADV.(A/S) : MÁRIO CORDELLA FILHO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.662 (133)ORIGEM : AI - 200702010002147 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JEHOVAH COELHO GUIMARÃESADV.(A/S) : NOEL JOSÉ ORNELLASINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.713 (134)ORIGEM : PROC - 70019171800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : JOÃO JERONIMO MAUREL ROSAADV.(A/S) : LUIZ ALFREDO SCHÜTZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.732 (135)ORIGEM : APCRIM - 20080310159869 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ROBERTO CARLOS PACHECO RIBEIROADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.738 (136)ORIGEM : AC - 10024081344079006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO DE MELOADV.(A/S) : ANTÔNIO SANT'ANA DA ROCHA NETORECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.744 (137)ORIGEM : AC - 10027071236924001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIMRECDO.(A/S) : FESEMPRE - FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO ALVES PENIDO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.849 (138)ORIGEM : REOMS - 200361000071628 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : PAPELCO COMÉRCIO DE PAPEL LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.850 (139)ORIGEM : RESE - 200861810167189 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.851 (140)ORIGEM : APCRIM - 200639020003891 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ITACIR JOSÉ BIOLCHIRECDO.(A/S) : DIRCEU BIOLCHIADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : BIOLCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS

LTDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.112 (141)ORIGEM : AC - 357666820078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : CELMA TABET ROQUETTE VAZADV.(A/S) : VIVALDE BRANDÃO COUTO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.147 (142)ORIGEM : RESP - 956933 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TÂNIA REGINA PEREIRAINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CLEBER MARQUES REIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.219 (143)ORIGEM : PROC - 200200401438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DENY OLIVIER MONTEIRO DE BARROS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.344 (144)ORIGEM : RESP - 579663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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RECDO.(A/S) : MOINHO POPULAR S/AADV.(A/S) : ICARO SILVA PEDROSOINTDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/AADV.(A/S) : ANA CAROLINA KLIEMANNINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CLEBER MARQUES REIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.355 (145)ORIGEM : AI - 3400515000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : BCP S/AADV.(A/S) : EDGAR HERMELINO LEITE JUNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.391 (146)ORIGEM : AC - 70027849850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

PASTEUR LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -

DETRAN/RSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.400 (147)ORIGEM : AI - 1083740 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.424 (148)ORIGEM : AC - 10024094567062001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : FLORINDA MARIA DIAS AFONSO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ENIO DA FONSECA E CASELLA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.450 (149)ORIGEM : PROC - 71002601615 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIERRECDO.(A/S) : OSVANIR ANTONIO PESENTEADV.(A/S) : MAURO AUGUSTO HAHN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.454 (150)ORIGEM : AC - 8120155200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOSÉ CAETANO DO ROSÁRIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTORECDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.509 (151)ORIGEM : AC - 992080204057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ELIANA FRANCO DE LIMARECDO.(A/S) : GERSON NUNES DE LIMARECDO.(A/S) : LEANDRO FRANCO DE LIMAADV.(A/S) : EDSON MACHADO FILGUEIRAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.523 (152)ORIGEM : AC - 20100071237000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SACADURA ESPADA LIMA JUNIORADV.(A/S) : GLÁUCIA SILVA LEITERECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.598 (153)ORIGEM : PROC - 295808 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO PANAMERICANO S/AADV.(A/S) : FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVARECDO.(A/S) : ROBERTO D'AMOREADV.(A/S) : HERBERT BARBOSA MARCONDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.615 (154)ORIGEM : PROC - 70037109444 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NILDA MARIA FRAZZONADV.(A/S) : ALESSANDRO GRANATO RODRIGUESRECDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MÁRCIO LOUZADA CARPENA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.634 (155)ORIGEM : AC - 20070129480000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : ANTÔNIO MENDESADV.(A/S) : ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.639 (156)ORIGEM : CC - 54396 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO

CESP - AAFCADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.643 (157)ORIGEM : PROC - 72110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : MICROSOFT INFORMÁTICA LTDAADV.(A/S) : MARIA CAROLINA OLIVEIRARECDO.(A/S) : GLAUCO BERNARDO DA SILVAADV.(A/S) : PRISCILA ZINCZYNSZYN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.651 (158)ORIGEM : AC - 9120935600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : EDUARDO LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARINÍSIA TUROLI FERNANDES DA SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.655 (159)ORIGEM : PROC - 989100096921 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

LTDAADV.(A/S) : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITERECDO.(A/S) : CLAUDIO ITAMAR DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 12

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.658 (160)ORIGEM : AC - 70036051480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPARENDIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE

TUPARENDIRECDO.(A/S) : ROSANE KAMMER SHIEWEADV.(A/S) : SÉRGIO SEBASTIÃO CAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.680 (161)ORIGEM : AC - 9183155400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO FERREIRA SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.714 (162)ORIGEM : AC - 7743495000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CIRO YOSHIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.734 (163)ORIGEM : AC - 10024081213142001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : BERNARDO WERKHAIZER FELIPERECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARIA ÂNGELA TEIXEIRAADV.(A/S) : CAROLINA LARA GRECO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.735 (164)ORIGEM : APCRIM - 20090701381 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ZULMAR CLAUDINOADV.(A/S) : ZENIR NEITZKERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : ALISON GUSMÃO BROSLAVETZINTDO.(A/S) : WILHIAN GONÇALVES NEGÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.736 (165)ORIGEM : AC - 200334000176944 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : AUREO SEIXAS LEITEADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.762 (166)ORIGEM : RESP - 1033393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVESADV.(A/S) : PATRICIA PASSERI VALENTIMRECDO.(A/S) : ANA MARIA MÜLLER REBUZZIADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.766 (167)ORIGEM : AC - 70022818736 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JURANDIR PADILHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.767 (168)ORIGEM : AC - 200338000266975 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOSÉ DA APARECIDA CAMPOSRECTE.(S) : MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCISCA DE CAMPOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.776 (169)ORIGEM : AC - 70033748963 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : TACIANA SAMRSLA BREMMADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES GARCIARECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.813 (170)ORIGEM : RESP - 1113485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA NIANOVANY MAZUREKADV.(A/S) : ALCENICE MARINA SWAROWSKIINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.814 (171)ORIGEM : PROC - 079100062300 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : WILLIAM BATISTA NÉSIORECDO.(A/S) : DIRSON DOS REISADV.(A/S) : DANIELLE MAURA ANDRADE DE JESUS GURGEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.818 (172)ORIGEM : AC - 8258025300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : LUIZ ARMANDO TRINDADE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÁUDIO DOS SANTOSRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.821 (173)ORIGEM : AC - 1372382009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : V B REPRESENTADA POR SUA MÃE I A BADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.823 (174)ORIGEM : AC - 10079084466030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/AADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊARECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

CONTAGEM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.824 (175)ORIGEM : AC - 20090110147929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 13

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : NÚBIA GONÇALVES DA SILVAADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.826 (176)ORIGEM : AC - 20030110099348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER

ADV.(A/S) : CARMEN SILVIA LARA DE SOUZARECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

DFPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.828 (177)ORIGEM : AC - 70035259860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA PRUXADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO FRANCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.829 (178)ORIGEM : AC - 70037071438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : RONALDO ALMEIDA CHAVESADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BARBOSARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.830 (179)ORIGEM : AC - 837172009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BRITO REBELLORECDO.(A/S) : LIBERTINA DE JESUS CARVALHO SOUZAADV.(A/S) : MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.834 (180)ORIGEM : PROC - 71002770717 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIERRECDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DA SILVAADV.(A/S) : MAURO AUGUSTO HAHN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.835 (181)ORIGEM : AC - 70033238098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : LAURO ROGEL SOUSA SIQUEIRA MARQUES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAIMUNDO KLEBER XAVIERRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.838 (182)ORIGEM : PROC - 71002597219 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDAADV.(A/S) : KATIA MANDELLI BAUERRECDO.(A/S) : RUBENS CABRAL MÜLLERADV.(A/S) : SERGIO M. DE O. CRUZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.854 (183)ORIGEM : APCRIM - 200635000088576 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ZILDO MARTINS CABRALADV.(A/S) : JOSÉ EUSTÁQUIORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.871 (184)ORIGEM : PROC - 390212009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : LUIZ REGIS FURTADOADV.(A/S) : ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITERECDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDASADV.(A/S) : RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.579 (185)ORIGEM : MS - 15981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INACIA MARIA TRAJANO BORGES CONTARTE OU

INACIA MARIA TRAJANO BORGES CONTARTADV.(A/S) : FERNANDO CORRÊA DA SILVARECDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.580 (186)ORIGEM : MS - 15982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INACIA MARIA TRAJANO BORGES CONTARTE OU

INACIA MARIA TRAJANO BORGES CONTARTADV.(A/S) : FERNANDO CORRÊA DA SILVARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.156 (187)ORIGEM : HC - 118860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MAURO CÉSAR BARTHOLOMEUADV.(A/S) : CARLOS SANCHES BAENARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.157 (188)ORIGEM : HC - 146155 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : M TADV.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.162 (189)ORIGEM : HC - 181992 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAPACTE.(S) : ADAMS ROCHA BEZERRA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.165 (190)ORIGEM : RHC - 29090 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : G C DA CADV.(A/S) : LUCAS DE ALBUQUERQUERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 14

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 14 0 14

MIN. MARCO AURÉLIO 19 0 19

MIN. ELLEN GRACIE 22 0 22

MIN. GILMAR MENDES 10 1 11

MIN. AYRES BRITTO 19 0 19

MIN. JOAQUIM BARBOSA 16 0 16

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 20 0 20

MIN. CÁRMEN LÚCIA 18 0 18

MIN. DIAS TOFFOLI 20 0 20

MIN. LUIZ FUX 31 0 31

TOTAL 189 1 190

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, LUCIANA PIRES ZAVALA, Secretária Judiciária.

Brasília, 28 de abril de 2011.

DECISÕES E DESPACHOS

HABEAS CORPUS 107.741 (191)ORIGEM : PROC - 4860120100009149 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : FERNANDO CELIO ROCHAIMPTE.(S) : FERNANDO CELIO ROCHACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

QUATÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2. Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 26 de abril de 2011.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 108.108 (192)ORIGEM : PROC - 00028547220098171110 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : LINDOMAR PAULO DA SILVAIMPTE.(S) : LINDOMAR PAULO DA SILVA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, sem, contudo, apontar autoridade coatora.

2. Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, não se sabe quem seria a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

Verifico, no entanto, que o paciente alega excesso de prazo na formação da culpa e que o processo em foi decretada sua custódia cautelar tramita na Vara Criminal da comarca de Pesqueira/PE, motivo pelo qual estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça local.

3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 26 de abril de 2011.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 108.109 (193)ORIGEM : HC - 108109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : MARCELO RODRIGUES DE PAULAIMPTE.(S) : MARCELO RODRIGUES DE PAULA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, sem, contudo, apontar autoridade coatora.

2. Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, não se sabe quem seria a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

Verifico, no entanto, que o paciente alega excesso de prazo na formação da culpa e que o processo em foi decretada sua custódia cautelar tramita na 4ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, motivo pelo qual estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça local.

3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 26 de abril de 2011.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 108.110 (194)ORIGEM : PROC - 050090207653 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : DANIEL DE OLIVEIRA LIMAIMPTE.(S) : DANIEL DE OLIVEIRA LIMACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2. Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 26 de abril de 2011.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 108.111 (195)ORIGEM : APCRIM - 051109000029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHOIMPTE.(S) : ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2. Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Superior Tribunal de Justiça, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se ao paciente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 15

Brasília, 26 de abril de 2011.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

RECLAMAÇÃO 10.848 (196)ORIGEM : RESP - 791025 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORECLTE.(S) : THIAGO RIBEIRO LACERDAADV.(A/S) : SYLVIO GUERRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAINTDO.(A/S) : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : MARCELO MIGLIORI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO MORAES LIBERATOADV.(A/S) : SALVADOR REGINA NETOINTDO.(A/S) : ROBERTO MANZONI

(PETIÇÃO/STF nº 72.910/2010)DESPACHO: Verifico a ocorrência de equívoco no despacho proferido

em 6 de dezembro de 2010, no qual determinei ao reclamante que efetuasse o preparo do feito. Tendo em vista tratar-se de Reclamação por Usurpação de Competência, defiro o pedido de restituição dos valores recolhidos, em consonância com o disposto no art. 1º, Tabela “B”, inciso VI, da Resolução nº 431 de 2 de junho de 2010, vigente à época do recolhimento.

Após, distribuam-se os autos na forma regimental.Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECLAMAÇÃO 11.083 (197)ORIGEM : PROC - 0872009 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECLTE.(S) : FRANCISCO FIRMINO LEALADV.(A/S) : RICARDO TOYODARECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO

DISTRITAL DA COMARCA DE ARUJÁ-SP

DESPACHO: Findo o período de recesso e férias (art. 13, VIII, do RISTF), submetam-se os autos à distribuição, nos termos regimentais.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.360 (198)ORIGEM : MS - 0017084342011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DA COSTAADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão segurança, ajuizado pelo Município de São Paulo, com a finalidade de sustar a execução de decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0017084-34.2011.8.26.0000.

Na origem, foi ajuizado o pedido de Sequestro de Rendas nº 0009618-28.2007.8.26.0000 (antigo 994.07.009618-2). O Presidente do Tribunal paulista, no entanto, suspendeu o procedimento pelo prazo de 120 dias, a fim de se aguardar pronunciamento da Suprema Corte – nas ADI 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 – sobre a constitucionalidade da EC nº 62/2009.

Contra esta decisão, o Espólio de José Gomes da Costa impetrou o Mandado de Segurança nº 0017084-34.2011.8.26.0000, cuja limiar foi deferida pelo Relator, Des. JOSÉ SANTANA, para determinar o prosseguimento do sequestro de rendas, nos seguintes termos:

“ Vistos, 1. Presentes os requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei Fed. 12.016//09, defiro a liminar requerida para suspender a eficácia da r. decisão administrativa impugnada, a fim de que prossiga, nos seus regulares termos, o procedimento de sequestro de rendas nº 0009618-28.2007.8.26.0000 (antigo 994.07.009618-2). Com efeito, a r. decisão impugnada determinou a 'suspensão do procedimento pelo prazo de 120 dias', a fim de aguardar-se decisão do Supremo Tribunal sobre a constitucionalidade da EC nº 62/2009 nas ADI 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Ocorre que, em tese, a referida emenda nenhuma repercussão terá no feito em questão, porque fundado na violação do direito de precedência do impetrante, decorrente da quebra de ordem cronológica para o pagamento dos precatórios, alegação reconhecida pela própria decisão atacada (fls. 29/30, item 1), que ensejou, inclusive, o

sequestro e pagamento de parcela do crédito, dando-se a suspensão do feito em relação ao remanescente da dívida. Assim, presente o requisito do argumento de relevância, não se olvidando, ademais, que o retardamento injustiçado do pagamento do crédito do impetrante causa-lhe evidente prejuízo. (...)”

Daí o presente pedido de suspensão. Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta ameaça às finanças do Município, além de manifesta contrariedade à ordem constitucional.

2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis n° 12.016/09, nº

8.437/92 e nº 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso, não se verifica efetiva comprovação da ocorrência da denominada “grave lesão”. É que o requerente se limitou a alegar que a execução da decisão impugnada acarretaria desordem e desarticulação administrativa, nos seguintes termos:

“E nesse sentido vem se manifestando a Egrégia Presidência desta Corte Constitucional, em diversas suspensões de segurança requeridas pela Fazenda do Município de São Paulo.

(...)Toda esta barafunda de aplicações transversas de normas

constitucionais que vem fazendo o Tribunal Paulista acaba por criar um caldo de cultura para que o Erário Público reste refém da desordem e da desarticulação no seu agir administrativo.”

Não houve, assim, comprovação inequívoca e concreta da ocorrência de grave lesão aos valores sociais protegidos pelas medidas de contracautela. Ora, o suposto dano invocado pela Fazenda Pública não se presume, conforme entendimento da Corte:

“Suspensão de segurança . Potencialidade danosa do ato decisório. Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela ( Lei nº 4.348/64 , art. 4º). Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental.

A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido”. (SS nº 1.266, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 7.4.1998).

É oportuno advertir, aliás, que a Fazenda Pública tem desde logo o ônus de provar, com base em todo o acervo documental de que dispõe, a existência concreta de risco de “grave lesão”.

Por fim, verifico que o pedido formulado guarda nítido cunho de recurso, quando a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL n° 14, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03.10.2003; e SL n° 80, Rel. NELSON JOBIM, DJ 19.10.2005).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.326 (199)ORIGEM : MS - 990102027520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESPÓLIO DE SILAS PEDROZO REPRESENTADO POR

AMÉLIA DOMINGOS PEDROZOADV.(A/S) : PAULO SANCHES CAMPOI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOIMPTE.(S) : IGUASA PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARCELO BESERRA E OUTRO(A/S)IMPTE.(S) : CONSTRUTORA VELLOSO DE CASTRO S/AADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Espólio de Silas Pedrozo, representado por Amélia Domingos Pedrozo, contra decisão que suspendeu os efeitos de segurança concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, com fundamento na inconstitucionalidade da EC nº 62/09.

Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 16

República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifeste-se o agravado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º), em igual prazo.

Publique-se. Int..Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.326

(200)

ORIGEM : MS - 990102027520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO SANTO AGOSTINHO ASAADV.(A/S) : ISABEL MORAES BARROS THOMPSONEMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOINTDO.(A/S) : IGUASA PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARCELO BESERRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se de embargos de declaração opostos a despacho que não conheceu do agravo regimental, por intempestividade. Alega a embargante que haveria erro material na decisão embargada, pois o agravo impugnaria a decisão proferida no pedido de extensão, também deferido por esta Presidência, e não a concessão inaugural de suspensão.

Com efeito, verifico agora ser tempestivo o agravo regimental interposto pela Associação Santo Agostinho. Nesses termos, reconsidero a decisão de 10.3.2011, para torná-la sem efeito, e determino, em atendimento ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, a intimação do agravado, Município de São Paulo, para responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º), em igual prazo.

Publique-se. Int..Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 223 (201)ORIGEM : SL - 810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALREQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

1ª REGIÃO (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2007.01.00.046994-0)

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.041301-0)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2007.01.00.046994-0 e do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.041301-0.

Na origem, o Ministério Público Federal ingressou, na Subseção Judiciária de Santarém - Pará, com ação cautelar inominada, posteriormente emendada e recebida como ação civil pública (nº 2007.39.02.000887-7), com o objetivo de vedar a emissão de novas licenças ambientais, bem como sustar as licenças já concedidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará e as portarias subscritas pelo Superintendente Regional do INCRA, todos relativos a assentamentos rurais na região de Santarém/PA, instituídos entre 2005-2007.

Sustentou que, apesar de parte da terra já estar ocupada, não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo CONAMA (licença ambiental prévia).

O Juízo Federal de Santarém, sob o fundamento de ser competência exclusiva do IBAMA a concessão de licenciamento ambiental para a instalação de assentamentos em terras pertencentes à União (artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.771/65) e ante a ausência de respaldo técnico dos projetos do INCRA, concedeu o pedido de liminar para “interditar todos os efeitos dos projetos de assentamento discriminados” e proibir o Estado do Pará de licenciar novos projetos de assentamento visados pelo INCRA.

Contra essa decisão, o Instituto ajuizou pedido de suspensão de

liminar e agravo de instrumento, com pleito de concessão de eficácia suspensiva, registrados sob os nºs 2007.01.00.046994-0 e nº 2007.01.00.041301-0, ambos no Tribunal Regional Federal da 1a Região.

O incidente de suspensão de segurança foi indeferido, nos seguintes termos:

“(...) indefiro o pedido formulado, não só por entender que a manutenção da decisão, neste momento, é mais prudente e menos prejudicial ao interesse público e aos bens protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8437/92, mas também para permitir que a matéria seja apreciada pelas instâncias ordinárias, pois, como já se disse, o objeto da lide, pela sua complexidade, exige ampla produção de provas, incompatível com a suspensão de segurança”.

O relator do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.041301-0, interposto pelo INCRA, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da ausência de juntada de documentos que permitissem o entendimento da controvérsia.

Daí o presente pedido de suspensão de segurança.O requerente alega, em síntese, que as decisões impugnadas geram

grave lesão à ordem e à segurança públicas, uma vez que provocam incertezas quanto à questão fundiária, “o que poderá trazer conseqüências desastrosas para toda a sociedade, especialmente quanto à segurança pública da região” e obsta a “normal execução do serviço público pelo INCRA”.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo indeferimento do presente pedido de suspensão.

2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido este requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao princípio constitucional da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). A matéria discutida na origem, portanto, reveste-se de índole constitucional.

Nesses termos, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001.

Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, verifico que a continuidade da implantação de assentamentos na região, sem a devida verificação dos prováveis impactos ambientais pelo órgão competente, pode ocasionar severos e irreparáveis danos ao meio ambiente, caracterizando-se o que se convencionou chamar de “perigo de dano inverso”.

No mesmo sentido o parecer do Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel dos Santos:

“(...) 15. Em tema de desenvolvimento social e econômico e preservação do meio ambiente, a solução do conflito deve ser feita de forma a promover o chamado desenvolvimento sustentável, “que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros Editores, São Paulo, 2004, p. 26).

16. Na espécie, o fato de a implantação dos assentamentos ter sido executada de forma irregular, sem o devido e prévio licenciamento ambiental do IBAMA, demonstra, no caso, a preponderância absoluta dos interesses econômicos e sociais da população local beneficiada pela política de reforma agrária, afastando aqueles voltados à preservação de um meio ambiente equilibrado essencial a toda à coletividade presente e futura.

(...)18. Assim, não obstante os relevantes argumentos do INCRA no

sentido de que a situação local é de sérios conflitos agrários, a continuidade da implantação dos assentamentos sem o regular licenciamento ambiental é que ofende a ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, na medida em que não atende ao que prescreve o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

19. A ponderação dos valores discutidos, neste caso, portanto, leva ao indeferimento do pedido de contracautela, uma vez que a continuidade do processo de reforma agrária naquela região sem os estudos e conseqüente licenciamento ambiental, pode ocasionar danos graves e irreparáveis ao meio ambiente, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo do dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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pretensão veiculada na ação civil, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida (...)” (grifei).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquivem-se.Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 504 (202)ORIGEM : SLS - 1345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉREQDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

990101811308 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : ANTONIA PEREIRA CARDOSOADV.(A/S) : CELSO DE MOURA

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Instituto de Previdência de Santo André, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 990.10.181130-8.

Na origem, Antônia Pereira Cardoso requereu antecipação de tutela, para concessão de prioridade no pagamento de precatório alimentar, por se tratar de pessoa idosa. Rejeitado o pedido, foi interposto o agravo que ora se pretende suspender, provido pelo relator e confirmado pelo Tribunal de Justiça paulista entre a data de ajuizamento do presente pedido de suspensão e a conclusão dos autos a esta Presidência. Consta do acórdão:

“A Emenda Constitucional nº 62, de 11 de novembro de 2009, alterou o art. 100, da CF, deferindo-o nos seguintes termos:

(...)'§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60

(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório'.

(...)A referida emenda estabelece que portadores de doença grave,

definidas em lei terão preferência ao pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor, que é de R$ 18.641,43 (Lei Estadual nº 11.377/03).

A agravante, do que se extrai de fls. 13 é credora da importância de R$ 47.746,96.

ora, aplicando-se a regra supracitada, tem-se que o triplo fixado para o crédito de pequeno valor corresponde a R$ 55.924,29, valor que até supera a quantia devida à credora.

Perceba-se, a princípio, que no caso concreto, a agravante preenche os requisitos do artigo supracitado, pois se trata de pessoa idosa, sendo que o retardamento das providências poderá tornar inútil a medida, não havendo risco de irreversibilidade”.

No pedido de suspensão de que se cuida, o requerente alega que haveria grave risco de lesão à economia pública, pois o Instituto, por atuar no setor previdenciário, contaria entre seus credores com muitas pessoas idosas ou doentes, o que poderia levar a desembolsos que provocariam a bancarrota. Sustenta, ainda, que diversas normas impediriam que os recursos do Instituto fossem utilizados para outros pagamentos, que não exclusivamente os benefícios dos associados.

Determinei a intimação da autora da ação ordinária, que não se manifestou, e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, que, em parecer do Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, opinou pela rejeição do pedido de suspensão.

2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs

12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997; e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, ainda, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187, Rel. Min. MAURÍCIO COREÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

No caso, está preenchido o requisito, pois o acórdão impugnado versa sobre o art. 100, § 2º, da Constituição da República, na redação da EC nº 62/09, que teria sido ofendido pela decisão que se pretende suspender. Não há dúvida, portanto, de que a causa versa sobre questão constitucional.

No que diz com a apontada “grave lesão”, nenhum indício há de sua existência. A jurisprudência desta Corte assentou que a potencialidade danosa

da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, dado o caráter excepcional do pedido de suspensão. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, então na Presidência da Corte, decidiu, na SS nº 1.185 (DJ de 4.8.1999), que:

“ A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará comprometido o interesse público”.

Ademais, não custa lembrar que a legislação sempre exigiu não apenas a ocorrência de lesão, mas que esta seja grave. É o que revela análise histórica da evolução normativa do instituto da suspensão. O predicado da gravidade foi repetidamente mantido como requisito em todas as normas que versaram sobre o incidente de suspensão: arts. 13 da Lei nº 191/1936; 4º da Lei nº 4.348/1964; 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; 25 da Lei nº 8.038/1990; 4º da Lei nº 8.437/1992; e, finalmente, 15 da atual Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, verbis:

“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição”.

Assim, para que se considere grave, o dano deve ser de magnitude capaz de inviabilizar ou dificultar sobremaneira a atuação da Administração Pública. No caso, não há prova de que se atingiu, na extensão exigida pelo dispositivo legal, a economia pública. É oportuno, aliás, advertir que, com o pedido de suspensão, a Fazenda Pública tem desde logo o ônus de provar, com base no acervo documental de que dispõe, a existência concreta da “grave lesão”.

Convém ter presente, outrossim, que os incidentes processuais de suspensão de liminar, de segurança e de tutela antecipada, constituem medidas excepcionais, que devem ser tratados com o rigor que a excepcionalidade das medidas exige, considerando-se a organicidade do Direito. Assim decidiu a Ministra ELLEN GRACIE, na SL nº 188 (DJe de 31.1.2008):

“ Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.”

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.244 (203)ORIGEM : MS - 20080001006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTEREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEIMPTE.(S) : IZAIAS SOARES DE FREITASADV.(A/S) : NORMANDO DE ANDRADE LIMA

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.000100-6 e na Reclamação nº 2008.004618-9, em curso no Tribunal de Justiça potiguar.

As decisões determinaram a) na impetração, que o Governo do Estado depositasse em conta judicial o valor de R$ 55.280,53; e b) na reclamação, o sequestro da importância de R$ 75.280,53 dos cofres estaduais, para custear tratamento de saúde no hospital Antoine-Béclère, na França.

Em 9.7.2010, no exercício da Presidência, o Ministro AYRES BRITTO proferiu decisão, deferindo em parte o pedido de suspensão, “(...) para determinar que sejam suspensos os respectivos alvarás de levantamento das quantias referentes aos citados processos. Deixo de acolher, por enquanto, o pedido de estorno das quantias para a conta do Estado, condicionando-o ao exame das informações a ser prestadas pelas partes e ao pronunciamento da Procuradoria-Geral da República”.

O fundamento para concessão parcial do pedido pelo Ministro AYRES BRITTO pode ser resumido, basicamente, pelo seguinte trecho da decisão:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 18

“15. Essa análise detida dos documentos apresentados parece corroborar a alegação de que o impetrante está adotando duas "linhas de frente" (estadual e federal) para alcançar o financiamento público de seu tratamento no exterior. Mais: o fato de, em duas oportunidades, haver requerido na Justiça estadual pleito idêntico ao já assegurado pela Justiça Federal estaria a evidenciar a alegada má-fé do impetrante. É dizer: mesmo tendo levantado todas as quantias depositadas pela União, suficientes para o custeio e complementação de seu tratamento, requereu idêntica medida junto à Justiça estadual, que, desconhecendo os processos contra a União, também deferiu os pedidos apresentados.” (grifos do original).

Feitas as comunicações de estilo, apenas o impetrante não se manifestou. Os juízos da 2ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como os Presidentes do TRF da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apresentaram documentos referentes aos processos que tramitaram em suas respectivas jurisdições, bem como fizeram relato do andamento processual dos dois mandados de segurança impetrados na Justiça Estadual e dos outros dois na Justiça Federal.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, opina pelo acolhimento do pedido de suspensão, incluindo “(...) a devolução das quantias bloqueadas em juízo para a conta do Estado do Rio Grande do Norte”, pedido cuja apreciação ficara condicionada à prestação de informações por parte dos interessados. Os autos vieram-me conclusos em 17.3.2011.

2. É caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 6º e 196 da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelas decisões impugnadas. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

A rigor, falta apreciar apenas o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de estornar aos cofres públicos quantias supostamente requeridas em duplicidade pelo impetrante, para as mesmas finalidades das impetrações que tramitaram na Justiça Federal.

Com efeito, cada impetração na Justiça Federal era seguida de uma na Estadual, com o mesmo objeto. Assim aconteceu no caso do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.023701-7, o primeiro de todos, impetrado na Justiça Federal e concedido, com o mesmo objeto do MS nº 2006.004731-2, em que foi concedida a ordem pelo Judiciário potiguar.

Depois se sucedeu o MS nº 2007.34.00.012830-7, na Justiça Federal, em que se narrou o que viria a ser alegado no MS nº 2008.000100-6 no Judiciário estadual, e cuja decisão ora se pretende suspender.

O parecer da Procuradoria-Geral da República vislumbrou a mesma situação:

“O transcrito desenvolvimento processual revela a identidade dos pedidos, parecendo ter razão o eminente Ministro Relator ao concluir que o impetrante utilizou-se de duas 'frentes' para obter o financiamento público de custeio das despesas para o tratamento de sua saúde no exterior.

(...)Por outro lado, o tratamento de saúde pleiteado foi garantido, de

forma que a espera pelo julgamento definitivo do writ não representa risco de danos graves e irreparáveis à saúde do impetrante, afigurando-se razoável a suspensão provisória da decisão impugnada para que o Estado do Rio Grande do Norte não permaneça com os valores em questão depositados, até porque se, ao final do processo originário, a conclusão for em favor do paciente, o requerente poderá ser novamente obrigado a depositar a quantia requerida”.

Por fim, na Reclamação nº 2008.004618-9 foi aplicada multa ao Estado, por descumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2008.000100-6.

Ante os fatos de que o Ministro AYRES BRITTO já suspendera os alvarás de levantamento e de que o tratamento de saúde já foi prestado, resta apenas acolher o pedido de estorno das verbas.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão, para determinar o estorno aos cofres do Estado do Rio Grande do Norte das quantias referentes ao Mandado de Segurança nº 2008.000100-6 (R$ 55.280,53 - cinqüenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e cinqüenta e três centavos) e na Reclamação nº 2008.004618-9 (R$ 75.280,53 - setenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e cinqüenta e três centavos).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.283 (204)ORIGEM : MS - 201030121341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁIMPTE.(S) : LILIANE CRISTINA LOPES DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado do Pará, com o objetivo suspender os efeitos de liminar proferida pelo TJPA, nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.3.012134-1.

Na origem, Liliane Cristina Lopes da Silva - aprovada e classificada dentro do número de vagas previsto pelo Edital nº 10/2009 do concurso C-153 da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará, cargo de enfermeira da unidade Central de Belém -, impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça local, com pedido de liminar, para garantir seu direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual foi aprovada, em razão de suposta preterição ante a contratação de servidores temporários.

A liminar foi deferida nos seguintes termos:“(...) Por todo o exposto, ante a contratação de temporários e a

existência de servidores públicos aprovados em recente concurso público para ocupar o mesmo cargo preenchido pelos temporários defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata nomeação da impetrante para o cargo de enfermeira, para o pólo do qual foi aprovada, ou seja, Belém (...)”.

Daí o presente pedido de suspensão. Alega a requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, à economia e à segurança pública. Alega, ainda, violação ao art. 37, III e IV, da CF/88.

2. É caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 37, IV, da Constituição da República. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.5.2001).

Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado pelo requerente, verifico que, não obstante a jurisprudência da Corte reconhecer o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas (cf. RE nº 227.480/RJ, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Dje de 21.8.2009), o ato de nomeação reside na esfera de discricionariedade da administração, que deve fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

Tal juízo não pode ser substituído por determinação judicial, sob pena de grave ofensa à ordem pública.

Nesse sentido, aliás, opinou o Procurador-Geral da República, ROBERTO MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS:

“(...) É que, ao determinar que a autoridade coatora proceda à imediata nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada no concurso, a decisão concessiva de liminar incursionou em seara exclusiva da administração, interferindo na discricionariedade conferida ao gestor público, afetando, neste aspecto a ordem pública.

(...) No presente caso, ressalta o requerente que 'conforme se verifica da

Portaria nº 437, de 19.04.2010, publicada no DO de 26.4.2010, juntado aos autos pela impetrante (pasta 6, Fls. II), que além das prorrogações de contratos temporários serem anteriores à publicação do resultado final do concurso da impetrante, tendo sido somente publicado posteriormente, nenhuma lotação ali relacionada se refere a o cargo de enfermeiro, quanto a Portaria de nº 740, publicada em 01.07.2010 (Pasta 6, Fls. 14), nenhuma contratação foi feita para a unidade central de Belém (cargo da impetrante), todas se destinando a manter temporários já contratados antes para as unidades de Tucuruí'” (grifei).

Há, ademais, a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador (SS nº 1.836-AgR/RJ, Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 19

DJ de 11.10.2001), à vista da possibilidade de aumento de demandas semelhantes.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender os efeitos da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.3.012134-1, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal de Justiça do Pará.Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.304 (205)ORIGEM : MS - 5969320108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁREQDO.(A/S) : RELATOR DO MS Nº 5969320108060000 DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁIMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Ceará, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do Mandado de Segurança nº 596-93.2010.8.06.0000/0.

Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir a Monique Sobreira de Carvalho Moreira e Tiago Moura Sobreira Bezerra, portadores de doença rara denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN, o direito ao tratamento por meio do medicamento Soliris (Eculizumabe).

O pedido de liminar foi deferido nos seguintes termos: “(...) defiro o pedido de medida liminar, para determinar que a

autoridade coatora adote, de imediato, todas as providências para a imediata e regular disponibilização do medicamento prescrito pelo médico assistente dos substituídos, a saber: durante 52 semanas, ‘uma dose semanal de 600 mg, por quatro semanas, seguido de doses quinzenais de 900 mg’, para Monique Sobreira de Carvalho Moreira, e uma dose de ‘600 mg semanal por quatro semanas seguidas, e ... 900 mg quinzenalmente por mais onze meses’, para Tiago Moura Sobreira Bezerra”.

Daí o presente pedido de suspensão. Alega o requerente, em síntese: a) a impossibilidade de custear o tratamento, em razão de seu altíssimo custo, aproximadamente R$ 1.857.202,95 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos); b) a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à saúde publica; c) violação aos princípios da reserva do possível e da separação de poderes; d) falta de previsão orçamentária; e e) ausência de comprovação da “ineficácia/ineficiência do medicamento disponibilizado pela rede pública de saúde para o tratamento das efermidades dos substituídos”.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em resposta ao despacho proferido em 30.11.2010, relativamente ao processo de registro do medicamento Soliris, informou, no que interessa, que:

“(...) 2. Constatamos que de acordo com banco de dados da ANVISA, o produto Soliris (eculizumabe) não possui registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

3. Informamos ainda que, de acordo com o banco de dados da ANVISA não existe nenhum medicamento registrado nesta Agência que contenha em sua formulação o princípio ativo eculizumabe (...)”.

2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 196 da Constituição da República.

A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001.

Nesses termos, verifico que a Corte, no julgamento das STAs nºs 244-AgR, 178-AgR e 175-AgR (Min. GILMAR MENDES, DJE de 30.4.2010), fixou parâmetros que devem nortear o julgador na solução de conflitos que

envolvem questões relativas ao direito à saúde. Dentre os critérios fixados, destaco a vedação imposta à

Administração Pública no tocante ao fornecimento de medicamento que não possua registro na ANVISA.

É que, conforme as informações prestadas pela ANVISA, o fármaco SOLIRIS (eculizumabe) não possui registro no Ministério da Saúde.

A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que estão sujeitos os medicamentos em geral, determina em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.

A ausência de registro, num primeiro momento, poderia representar óbice intransponível à adoção do referido tratamento para pacientes do Sistema Único de Saúde.

Na espécie, contudo, a solução deve ser outra. Ocorre que, de acordo com estudos científicos apresentados pelo

impetrante, o fármaco Soliris (Eculizumabe) é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna.

Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito dos pacientes) do que aquela que se pretende combater com o presente pedido de contracautela. Evidente, portanto, a presença do denominado risco de “dano inverso”.

Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.

Por fim, não houve comprovação efetiva da ocorrência da denominada “grave lesão”.

É que o requerente se limitou a alegar que a execução da decisão impugnada acarretaria “sérios riscos à ordem pública e à prestação de políticas públicas à população local, consubstanciada no oferecimento gratuito à saúde”, sem, contudo, provar de forma inequívoca e concreta a ocorrência de grave lesão aos valores sociais protegidos pelas medidas de contracautela. Ora, o suposto dano invocado pela Fazenda Pública não se presume. Conforme entendimento da Corte:

“Suspensão de segurança . Potencialidade danosa do ato decisório. Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela ( Lei nº 4.348/64 , art. 4º). Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental.

A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido”. (SS nº 1.266, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 7.4.1998).

É oportuno advertir, aliás, que a Fazenda Pública tem desde logo o ônus de provar, com base em todo o acervo documental de que dispõe, a existência concreta de risco de “grave lesão”.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro Cezar PelusoPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.324 (206)ORIGEM : SS - 2421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁREQDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA Nº 7114645

DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANÁIMPTE.(S) : TEREZINHA SANTINHA FONSECA SALGADO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado do Paraná, com o objetivo suspender os efeitos de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, nos autos do Mandado de Segurança nº 711.464-5.

Na origem, Terezinha Santinha Fonseca Salgado e outros, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir sua não submissão ao desconto compulsório de 2% sobre o soldo, relativo à contribuição ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná – FASPM.

Argumentaram os impetrantes que, ante sua natureza de contribuição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 20

social, referido desconto seria inconstitucional por violar o artigo 149, § 1º, da CF/88.

A liminar pleiteada foi deferida nos seguintes termos: “(...) Logo, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 7º,

inciso III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar pleiteada, determinando a suspensão do desconto dos valores referentes ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná – FASPM (...)”.

Daí o presente pedido de suspensão de liminar. Alega o requerente, em síntese: a) o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; b) a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.605/05; e c) a ocorrência de grave lesão à ordem, segurança e economia públicas.

2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 149, § 1º, da Constituição da República.

Nesses termos, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001.

Na espécie, em juízo mínimo de delibação, verifico que esta Corte, ao apreciar situação análoga, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 1.920/BA (Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.9.2002), entendeu ser inconstitucional a instituição, por Estado membro, de contribuição compulsória destinada a organizar sistema de assistência à saúde em favor de seus servidores.

Eis a ementa do referido julgado:“CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA

SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.

LIMINAR DEFERIDA EM PARTE” (grifei).Ademais, o pedido formulado guarda nítido cunho de recurso, quando

a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL n° 14, Rel. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03.10.2003; e SL n° 80, Rel. NELSON JOBIM, DJ 19.10.2005).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (artigo 21, § 1.º, do RISTF). Arquivem-se.

Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.339 (207)ORIGEM : MS - 201100010000988 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PIAUÍREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍIMPTE.(S) : SINDICATO DOS SEVIDORES PÚBLICOS DO

DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDERPI

ADV.(A/S) : JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Piauí e pela Autarquia estadual -, Departamento de Estradas e Rodagens – DER/PI, em face da decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça local, nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.0001.000098-8.

Na origem, o Sindicato que representa os servidores do DER/PI impetrou mandado de segurança, autuado sob o número 001.98.122276, com a finalidade de assegurar aos substituídos o recebimento do salário básico igual ao valor do salário mínimo nacional, nos termos do Decreto estadual nº 5.866/84. A ordem foi concedida e o trânsito em julgado ocorreu em 22.2.2002.

Este acórdão foi rescindido pela decisão da Ação Rescisória nº 04.000391-4, sob o fundamento de que os servidores do DER/PI não

possuem direito ao recebimento das respectivas remunerações vinculadas ao valor do salário mínimo.

Diante desse quadro e, com base nessa decisão, a Autarquia estadual entendeu que a hipótese seria de afastar a aplicação do Decreto estadual nº 5.866/84, que estabelecia o plano de cargos e salários dos servidores e que permitia a vinculação, para, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 38/2004, que dispõe sobre o plano geral do funcionalismo estadual, pagar-lhes novos valores de referência salarial. A substituição de uma legislação pela outra teria resultado em significativa redução das remunerações.

Em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o sindicato representante desses servidores impetrou o mandado de segurança descrito no primeiro parágrafo dessa decisão.

O julgado impugnado determinou que os requerentes corrigissem a folha de pagamento e contracheque dos funcionários da Autarquia estadual (DER/PI), para restabelecer o pagamento do vencimento e demais parcelas acessórias com base no valor pago, referente ao mês de novembro de 2010, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), imputada pessoalmente à autoridade apontada coatora.

A Autarquia estadual alega grave lesão às finanças públicas, porquanto o cumprimento da medida lhe geraria aumento na despesa corrente com o funcionalismo que não estaria previsto no orçamento em vigor.

Sustenta, também, ofensa à ordem jurídico-constitucional pela suposta usurpação de competência originária desta Corte, nos termos das Súmulas STF nºs 634 e 635 e presumida inobservância da proibição contida no §2º do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Quanto ao mais, tece argumentos acerca do mérito da causa, no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos, aplicabilidade de legislação local em face de direito intertemporal e vinculação ao salário mínimo, consideradas as Súmulas Vinculantes nºs 4 e 16.

A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento do pedido.

2. Não é caso de suspensão.Com efeito, a decisão do primeiro mandado de segurança impetrado

(Mandado de Segurança nº 001.98.122276) assegurou aos servidores do DER do Piauí o recebimento do salário básico igual ao valor do salário mínimo nacional. O trânsito em julgado ocorreu em 22.2.2002. Logo, desde fevereiro de 2002, a folha de pagamento destes servidores fora efetuada considerados os termos da decisão acima referida que só foi rescindida em 2010, nos autos da Ação Rescisória nº 04.000391-4.

Com essas considerações, é possível afirmar que a decisão impugnada que restabeleceu o pagamento das remunerações com base no mês de referência: novembro de 2010, desatrelando do valor do salário mínimo vigente, não gera despesa não prevista para os cofres da Autarquia.

Semelhante observação está no parecer da Procuradoria-Geral da República. Destaca o ilustre Procurador-Geral:

“(...)Não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ofensa à ordem

ou à economia públicas, porquanto a decisão impugnada não criou nova despesa para os cofres públicos. O pagamento da remuneração aos servidores, nos montantes ordenados pelo Tribunal requerido, já vinha ocorrendo desde 2002, de forma que não houve concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas, tão-somente, restabelecimento da situação existente antes da interpretação conferida ao acórdão rescindendo pela Administração Pública estadual” (Petição avulsa STF nº 17.413/2011 - fl. 4).

A jurisprudência desta Corte assentou que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, dado o caráter excepcional do pedido de suspensão. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, então na Presidência da Corte, decidiu, na SS nº 1.185 (DJ de 4.8.1999), que:

“A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará comprometido o interesse público”.

Os demais argumentos guardam nítido cunho de recurso, quando a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL n° 14, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 3.10.2003; e SL n° 80, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 19.10.2005).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (artigo 21, § 1.º, do RISTF). Arquivem-se.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 540 (208)ORIGEM : PROC - 202556901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 21

REQTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTDO.(A/S) : JORGE VOGELEYADV.(A/S) : WALDEMAR DE ANDRADA INGÁCIO DE OLIVEIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, formulado pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape), contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça pernambucano, nos autos do Agravo de Instrumento nº 202556-9/01.

Na origem, Jorge Vogeley, professor estadual aposentado, ajuizou ação ordinária, para passar a receber os proventos de acordo com o ato de aposentadoria. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Recife antecipou os efeitos da tutela, determinando “(...) que no prazo de 10 (dez) dias seja restabelecido nos proventos do demandante o valor da hora-aula correspondente a R$ 48,00 (quarenta e oito reais)”.

Interposto agravo de instrumento, foi rejeitado monocraticamente pelo relator e, depois, pelo Tribunal de Justiça. Consta do acórdão impugnado:

“(...)2. Mérito. O agravado fora aposentado no cargo de Professor,

símbolo NU-8, do Quadro de Pessoal Efetivo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com proventos integrais, correspondente à carga horária de 180 horas-aula, calculadas sobre 80% (oitenta por cento) do valor da hora-aula CFO (Curso de Formação de Oficiais). 3. Inobservância dos termos do ato de aposentação por parte da autarquia agravante, posto que os proventos de aposentadoria do ora agravado não vem sendo calculado no montante de 80% (oitenta por cento) sobre o referido valor da hora-aula CFO fixada pelo Decreto Estadual nº 30.517/07. 4. Não vulneração da Súmula nº 339 do STF, vez que não se está conferindo função legiferante ao Judiciário, mas sim garantindo o cumprimento de preceito constitucional insculpido no art. 40, § 8º, da CF/88, bem como do seu ato de aposentação. 5. Recurso de agravo unanimemente improvido”.

A requerente alega, no pedido de suspensão de que se cuida, haver ofensa à ordem pública e à economia do Estado. Sustenta, ainda, não ser possível a concessão de aumento ou concessão de vantagens a servidores públicos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, faz diversas referências ao mérito da causa.

2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs

12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997; e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, ainda, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

No caso, está preenchido o requisito, pois a causa versa sobre irredutibilidade de proventos, com suposta ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição da República. Não há dúvida, portanto, de que a causa versa sobre questão constitucional.

No que diz com a apontada “grave lesão”, entretanto, nenhum indício há de sua existência. Ademais, não custa lembrar que a legislação sempre exigiu não apenas a ocorrência de lesão, mas que esta seja grave. É o que revela análise histórica da evolução normativa do instituto da suspensão. O predicado da gravidade foi repetidamente mantido como requisito em todas as normas que versaram sobre o incidente de suspensão: arts. 13 da Lei nº 191/1936; 4º da Lei nº 4.348/1964; 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; 25 da Lei nº 8.038/1990; 4º da Lei nº 8.437/1992; e, finalmente, 15 da atual Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, verbis:

“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição”.

Assim, para que se considere grave, o dano deve ser de magnitude capaz de inviabilizar ou dificultar sobremaneira a atuação da Administração Pública. No caso, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a grave lesão, tampouco demonstrou a existência de quantidade expressiva de feitos idênticos, o que poderia sustentar a concessão da suspensão com fundamento no chamado “efeito multiplicador” (SS-AgR 1.836, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 11.10.2001).

Ressalto que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, por deferir caso a caso, somente quando observados os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas). Nesse sentido:

“ (...) os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual” (STA nº 138, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 19.9.2007).

Quanto à alegação de ofensa do art. 40, § 8º, da Constituição da República, verifico que a questão ultrapassa o juízo mínimo de delibação ínsito ao incidente de suspensão.

Não se desconhece que esta Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão, contra a qual se pede a suspensão, ser contrária às normas existentes na ordem jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 29.5.1996).

Mas este entendimento não permite juízo cognitivo aprofundado, que esgote antecipadamente a questão levada a juízo (SS-AgR nº 2.932, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 25.4.2008). Assim, o pedido formulado guarda nítido cunho de recurso, quando a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL nº 14, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 3.10.2003; e SL nº 80, Rel. NELSON JOBIM, DJ de 19.10.2005).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

PLENÁRIO

Repercussão Geral

Vigésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.096

(209)

ORIGEM : AMS - 200571000195070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/

S)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

Brasília, 28 de abril de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.121 (210)ORIGEM : ADI - 6026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 22

PROC.(A/S)(ES) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULOPROC.(A/S)(ES) : PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.03.2011.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. .

Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal.

Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.265 (211)ORIGEM : ADI - 79916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASILADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIROADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHOINTDO.(A/S) : CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.02.2011.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS 1/2004 E 2/2004 DO CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DOS PROVIMENTOS 12 E 13 DE 2006 E 33 E 34 DE 2008, PELA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA POR REVOGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.

SECRETARIA JUDICIÁRIALUCIANA PIRES ZAVALA

SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

EXTRADIÇÃO 1.150 (212)ORIGEM : EXT - 160680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA ARGENTINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : GOVERNO DA ARGENTINAEXTDO.(A/S) : NORBERTO RAUL TOZZOADV.(A/S) : CARLOS GUSTAVO GONÇALVES DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

Matéria:DIREITO INTERNACIONALEstrangeiroAdmissão / Entrada / Permanência / Saída

EXTRADIÇÃO 1.202 (213)ORIGEM : EXT - 1202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA ITALIANARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA

EXTDO.(A/S) : ALFREDO UGO FILOCAMO OU ALFREDO FILOCAMO OU UGO FILOCAMO

ADV.(A/S) : GEORGE DANTAS E OUTRO(A/S)

Matéria:DIREITO INTERNACIONALEstrangeiro

Brasília, 28 de abril de 2011.Luiz Tomimatsu

Secretário

ACÓRDÃOS

Sexagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.390 (214)ORIGEM : AC - 85306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - SINJEPADV.(A/S) : RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRAREQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000018762)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 19.08.2010.

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LEI N. 8.223/2007 DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO LEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXONERAÇÃO DETERMINADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.

1. Ação Cautelar preparatória de ação destinada à desconstituição da decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça que determinou a exoneração de servidores nomeados para os cargos em comissão criados pela Lei n. 8.223/2007 do Estado da Paraíba.

2. O Tribunal de Justiça da Paraíba deu exato cumprimento à lei ao promover as nomeações, mas, o Conselho Nacional de Justiça concluiu pela exoneração dos servidores em razão de haver “indícios de inconstitucionalidade material” naquele diploma legal.

3. Afastado o vício apontado pelo Conselho Nacional de Justiça sob critérios extraídos da Constituição da República (art. 37, incs. II e V), pois a ilegalidade não residiria nas efetivas nomeações ocorridas no Tribunal de Justiça da Paraíba, mas na própria norma legal que criou os cargos.

4. A Lei n. 8.223/2007, decretada e sancionada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado da Paraíba, não pode ter o controle de constitucionalidade realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pois a Constituição da República confere essa competência, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.

5. Medida liminar referendada.

OITAVA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 470 (215)ORIGEM : INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVAADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMAREU(É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETOADV.(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRESADV.(A/S) : GABRIELLA FREGNIADV.(A/S) : MARINA LOPES DA CRUZADV.(A/S) : GUILHERME TADEU PONTES BIRELLOREU(É)(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTROADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDIREU(É)(S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRAADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓREU(É)(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZAADV.(A/S) : MARCELO LEONARDOREU(É)(S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSOADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERREROREU(É)(S) : CRISTIANO DE MELLO PAZADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHOADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHOADV.(A/S) : CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 23

ADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETOADV.(A/S) : IZABELLA ARTUR COSTAREU(É)(S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINOADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVAREU(É)(S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOSADV.(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKYADV.(A/S) : DANIELA VILLANI BONACCORSIREU(É)(S) : GEIZA DIAS DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVAREU(É)(S) : KÁTIA RABELLOADV.(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETOREU(É)(S) : JOSE ROBERTO SALGADOADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECOREU(É)(S) : VINÍCIUS SAMARANEADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DIASREU(É)(S) : AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUSADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRAREU(É)(S) : JOÃO PAULO CUNHAADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORONREU(É)(S) : LUIZ GUSHIKENADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHOREU(É)(S) : HENRIQUE PIZZOLATOADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATOREU(É)(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE

NETOADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃOREU(É)(S) : JOSE MOHAMED JANENEADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRAREU(É)(S) : PEDRO HENRY NETOADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARESREU(É)(S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENUADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MENEGHETTIREU(É)(S) : ENIVALDO QUADRADOADV.(A/S) : PRISCILA CORRÊA GIOIAREU(É)(S) : BRENO FISCHBERGADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELARREU(É)(S) : CARLOS ALBERTO QUAGLIAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALREU(É)(S) : VALDEMAR COSTA NETOADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSAREU(É)(S) : JACINTO DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVAREU(É)(S) : ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVAREU(É)(S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO

RODRIGUES)ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSAREU(É)(S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSAREU(É)(S) : EMERSON ELOY PALMIERIADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIASADV.(A/S) : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRAREU(É)(S) : ROMEU FERREIRA QUEIROZADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHOREU(É)(S) : JOSÉ RODRIGUES BORBAADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHOREU(É)(S) : PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHAADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVAADV.(A/S) : DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMESADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHOREU(É)(S) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTAADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTAREU(É)(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVAREU(É)(S) : JOÃO MAGNO DE MOURAADV.(A/S) : OLINTO CAMPOS VIEIRAREU(É)(S) : ANDERSON ADAUTO PEREIRAADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSOREU(É)(S) : JOSÉ LUIZ ALVESADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSOREU(É)(S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA

MENDONÇA)ADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCOREU(É)(S) : ZILMAR FERNANDES SILVEIRAADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de indeferir o pedido de renovação de interrogatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.10.2010.

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI 11.719/2008. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI 8.038/1990, CUJOS DISPOSITIVOS NÃO FORAM ALTERADOS.

INDEFERIMENTO.A Lei 8.038/1990 é especial em relação ao Código de Processo

Penal, alterado pela Lei 11.719/2008. Por conseguinte, as disposições do CPP aplicam-se aos feitos sujeitos ao procedimento previsto na Lei 8.038/1990 apenas subsidiariamente, somente “no que for aplicável” ou “no que couber.

Daí por que a modificação legislativa referida pelos acusados em nada altera o procedimento até então observado, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no art. 7º Lei 8.038/1990, o qual prevê tal ato processual como a próxima etapa depois do recebimento da denúncia (ou queixa).

Questão de ordem resolvida no sentido do indeferimento da petição de fls. 40.151-40.161.

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327 (216)ORIGEM : AC - 842691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOEMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULOADV. : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOREMBDOS. : ATACIO PAIVA E OUTROSADVDOS. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), acolheu os embargos de divergência. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Plenário, 24.03.2011.

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução. Fazenda Pública. Precatório judicial. Valor expresso em moeda nacional e sua equivalência em OTNs. Violação do art. 117, § 1º, da CF/67, com a redação da EC nº 1/69. Ocorrência. Jurisprudência assentada. Embargos de divergência acolhidos. Não se admite, em conta de liquidação de precatório judicial, equivalência entre padrão monetário e OTN.

Brasília, 28 de abril de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Sexagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.473 (217)ORIGEM : AC - 70024611832 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : LIDIA BIGOLIN COPPIADV.(A/S) : PABLO BREITENBACH SCHERER E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.3.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO, PARA CLASSE DISTINTA. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 40, § 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.015 (218)ORIGEM : AC - 70028098044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : BERENICE FACCINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.3.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO, PARA CLASSE DISTINTA. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 40, § 1º, INC. III, DA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 24

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.130

(219)

ORIGEM : APCRIM - 433549390000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDOADV.(A/S) : DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOREMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio apenas quanto ao não conhecimento. Superada a questão do conhecimento, acompanhou o Relator. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.3.2011.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I – Nestes embargos de declaração, o recorrente tenta, mais um vez, colocar a julgamento a tese de que o acórdão recorrido, do Tribunal de origem, teria violado os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), questão já examinada, explicitamente, no decisum que negou seguimento ao agravo de instrumento.

II – Ausência dos pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

III – Embargos declaratórios rejeitados.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.661 (220)ORIGEM : AC - 200002010532166 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : NILZA DOS SANTOS PORTUGAL SILVEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO E OUTRO(A/

S)

Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.3.2011.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser realizada no Juízo de origem ou durante a execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

Brasília, 28 de abril de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Sexagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.887 (221)ORIGEM : AC - 93030477049 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : AÇOTÉCNICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : RICARDO ESTELLES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.895 (222)ORIGEM : PROC - 2008000727250 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MARCELO KAMIENSKIADV.(A/S) : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BRADESCO LEASING S/AADV.(A/S) : MICHELLI SAYURI MURAKAMI E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.914 (223)ORIGEM : RMS - 23869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MARCO AURÉLIO LOPES FERREIRA DA SILVA

SCHWEIZERADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES JUNIOR E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : RONALDO CORTESEADV.(A/S) : RODRIGO DE MATTOS SOARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : FABIANO ANTONIO DE MACEDOADV.(A/S) : CARLA ARAÚJO DE CARVALHO

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.315 (224)ORIGEM : AC - 200771090019348 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : FATIMA EZZAT YUSEF MOHD ALIADV.(A/S) : JULIA LEMOS PAMPLONA E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 25

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.236 (225)ORIGEM : PROC - 11834 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO LEMOS MELO DE MENEZES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIÃO PELO AVANÇO DE RIBEIRÃO

CASCALHEIRA (DEM,PR,PP,PSDC,PPS E PMDB) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLINADV.(A/S) : ROMES DA MOTA SOARES

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011.

EMENTA: Eleitoral. Violação ao devido processo legal. Compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/1997). Súmula 279. Ofensa reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.280 (226)ORIGEM : AI - 5555000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES

ELÉTRICOS S/AADV.(A/S) : MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.981 (227)ORIGEM : AI - 11247 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ANTÔNIO DONIZETI CÍCERO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAUPH APARECIDO RAMOS COSTAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.105 (228)ORIGEM : PROC - 2000011110920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : MARIA MERCES GOMES DOS SANTOSADV.(A/S) : WILLIAMS DA SILVA BRITO

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.444 (229)ORIGEM : AI - 2801620106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃOAGTE.(S) : ALTAIR DE JESUS VILAR GUIMARÃESADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVOADV.(A/S) : EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, LIV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.484 (230)ORIGEM : AC - 200371080038304 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE CALÇADOS WAGNER LTDAADV.(A/S) : LOURENÇO GASPARINADV.(A/S) : VLADIMIR VOLKART

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO AI 735.933-RG/RS - MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO IMPROVIDO.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.209 (231)ORIGEM : AIRR - 692200602602406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP

ADV.(A/S) : SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HOTEL MICHEL III LTDAADV.(A/S) : OSCAR BENTO FILHO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.285 (232)ORIGEM : AC - 10223072344367001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FERROESTE INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO SOUZA PIRES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS -

IEFADV.(A/S) : FERNANDA ANTUNES MOTA

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todasas razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.513 (233)ORIGEM : PROC - 115070063854 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : LEONIR GUGELADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXERAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADV.(A/S) : GEISON LUCIANO GONÇALVES E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.310

(234)

ORIGEM : AC - 6465845300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : IVONE MARIA LAGES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: Agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 103.130 (235)ORIGEM : HC - 103130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : CESAR AUGUSTO GALLONAGTE.(S) : ARI VELOSO DOS SANTOSAGTE.(S) : IRANI DE JESUS DA SILVAAGTE.(S) : VILSON ANTONIO BRUNELLOADV.(A/S) : ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011.

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1.O ato apontado como coator no habeas corpus foi exarado pelo magistrado de primeira instância ao prolatar a nova sentença, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça.

2.Dessa feita, realizada a fundamentação para a perda dos cargos dos agravantes pelo magistrado de primeiro grau, ele se torna a autoridade coatora para a impetração de eventual habeas corpus.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.632 (236)ORIGEM : PROC - 200271040109277 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINIAGDO.(A/S) : CEZAR CAETANO DA ROSAADV.(A/S) : DANY CARLOS SIGNOR

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.859 (237)ORIGEM : RESP - 1.035.146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDESAGDO.(A/S) : ROCINE MILET MORAES FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIO GIL RODRIGUES NETO E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APELO EXTREMO DEDUZIDO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.160 (238)ORIGEM : RESP - 686486 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ROSIMERE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA CONSUELO PORTO CONTIJOADV.(A/S) : HENRIQUE CZAMARKAAGDO.(A/S) : VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDAADV.(A/S) : MARCELO DAVIDOVICHINTDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ERNESTO ANTUNES DE CARVALHOADV.(A/S) : LIV FERREIRA A. SEVERO QUEIROZ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 27

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO.

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.086 (239)ORIGEM : RO - 16979520106110000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SÁGUAS MORAES SOUSAADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOACIR JOSÉ CARVALHOAGTE.(S) : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS

TRABALHADORES DE MATO GROSSOADV.(A/S) : JOACIR JOSÉ CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : WILLIAN TADEU RODRIGUES DIASAGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO SENADOR JONAS PINHEIRO II

(PSDB/PTB/PT DO B/PMN).ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do “agravo regimental”, reafirmou o que se contém no item n. 2 do pronunciamento a fls. 379 e determinou a imediata devolução dos presentes autos ao E. Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do art. 543-B do CPC, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.04.2011.

E M E N T A: PROCESSO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2010 – LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 - ATO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO “AGRAVO REGIMENTAL”, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.747 (240)ORIGEM : EIAPCRIM - 200551050016710 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PEDRO PITTA NETOADV.(A/S) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 635.430

(241)

ORIGEM : PROC - 989100076874 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ITAUSEG SAÚDE S/AADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FERNANDO NOGUEIRAADV.(A/S) : MAURÍCIO LOURENÇO CANTAGALLO E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEINº12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.026

(242)

ORIGEM : AI - 982728 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : ROGÉRIO LIMA GOMES DE BARROSADV.(A/S) : ROGÉRIO CURADO GONDIM DE AQUINO E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.496 (243)ORIGEM : AC - 1937674900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : PEDRO NASSER JÚNIORADV.(A/S) : SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FRANCISCA MARCELINO DA SILVAADV.(A/S) : EUGÊNIO CARLOS BARBOZA E OUTRO(A/S)

Decisão: Rejeitados os embargos com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 15.03.2011.

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.075 (244)ORIGEM : AC - 199701000482669 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : PIO BORGES DO ESPÍRITO SANTO BISNETOADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDOEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Rejeitados os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.088 (245)ORIGEM : AC - 200134000149933 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : EDMUNDO PINTO DE ANDRADEADV.(A/S) : ANDREIA AVELAR CLEMENTEEMBDO.(A/S) : CÁSSIO NAZARÉ PEREIRAADV.(A/S) : MELILLO DE DINIS DO NASCIMENTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 28

Decisão: Rejeitados os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.179 (246)ORIGEM : AC - 4850355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : ANTONIO LUIZ ANDRIOLI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Rejeitados os embargos com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011.

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.275

(247)

ORIGEM : AC - 200005000268783 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : COLÉGIO BATISTA SANTOS DUMONTADV.(A/S) : ANTÔNIO POMPEO PINA NETO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Rejeitados os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.002

(248)

ORIGEM : AC - 200471110039048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : IRMÃOS TREVISAN S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E

AGRICULTURAADV.(A/S) : GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB

Decisão: Rejeitados os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.781

(249)

ORIGEM : AC - 200534000268200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TRINDADE - PEADV.(A/S) : VANESSA ALEXANDRA SANTOS RESENDE E

OUTRO(A/S)

Decisão: Rejeitados os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 05.04.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.896 (250)ORIGEM : ED - 70031261787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS

ASSOCIADOS S/S E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : RUBIA LOFF CAPRETTIADV.(A/S) : JOÃO PAULO NACUL

Decisão: Rejeitados os embargos com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2011.

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.443 (251)ORIGEM : AI - 195952802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMUTANGAADV.(A/S) : HELTON HENRIQUE CONCEIÇÃO ARAGÃO E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ALRENICE QUEIROZ DE AGUIAR SOUZA

(SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMUTANGA)

ADV.(A/S) : EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Decisão: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011.

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Execução contra a Fazenda Pública. Propositura da execução em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/01. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 575.376

(252)

ORIGEM : APCRIM - 13339114 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTOADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHOEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os segundos embargos de declaração e determinou a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, para imediata execução das decisões emanadas do (hoje extinto) E. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (fls. 06/19 e 24/28), independentemente da publicação do acórdão pertinente a este julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.04.2011.

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 29

INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes.

UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.

O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi parcialmente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.875

(253)

ORIGEM : APCRIM - 200534000055120 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEEMBTE.(S) : MARCOS FLÁVIO DE CASTRO VALEADV.(A/S) : VIRGÍLIO ANTÔNIO AMARAL DE MELO CASTROEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e determinou a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.04.2011.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição presente no julgado.

2. Consoante já decidiu essa Suprema Corte, “não se admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já repelida.” (HC 86.656-ED/PE, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 13.03.2009).

3. Considero que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJe 22.02.2008.

4. Parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta.

5. “A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.” (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16.02.2007).

6. Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.983 (254)ORIGEM : AMS - 9602298529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : MANUFACTURES HANOVER ARRENDAMENTO

MERCANTIL S/AADV.(A/S) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Rejeitados os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011.

Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Fundo Nacional de Emergência. 3. O acórdão embargado decidiu pela

inaplicabilidade da vedação enunciada no artigo 73 do ADCT às espécies tributárias eleitas para o custeio do fundo instituído por meio do artigo 71 do ADCT. 4. Exigibilidade da contribuição ao PIS nos moldes previstos no artigo 72, inciso V, do ADCT, independentemente da edição de lei complementar. Entendimento sufragado pela maioria do colegiado. 5. Juízo de rejeição da tese vencida afasta a ideia de omissão do aspecto nela abordado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

HABEAS CORPUS 102.473 (255)ORIGEM : HC - 102473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSÉ LIMA ANTUNES DE MACEDOIMPTE.(S) : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVIDCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 87566 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011.

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM TODO ACERVO PROBATÓRIO E NÃO APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.

1.A sentença condenatória transcrita acima encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que, “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”. Precedentes.

2.Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

3.Para se acolher a tese da impetração e divergir do entendimento assentado no julgado, seria necessário apurado reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4.A ação de habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

5.Writ denegado.

HABEAS CORPUS 104.773 (256)ORIGEM : HC - 154554 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ADILSON DE FREITAS DA SILVAIMPTE.(S) : ADILSON DE FREITAS DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE TUPÃ

Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.

1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado.

2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005).

3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena.

4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura.

5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 30

interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente.

6.Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS 104.792 (257)ORIGEM : HC - 139637 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSÉ CÍCERO GOMES DA SILVAIMPTE.(S) : JHIMMY RICHARD ESCARELICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 139637 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 20100003382 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011.

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1.Levando em conta o andamento processual e com fundamento no inciso IV do art. 117 do Código Penal, conclui-se que, na espécie, o último marco interruptivo da prescrição se deu com a publicação da sentença penal condenatória.

2.Fixada a pena em três anos e seis meses de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva se dá em oito anos, na esteira do que dispõe o inciso IV do art. 109 do Código Penal.

3.Analisando todos os marcos interruptivos, percebe-se não ter ocorrido a prescrição em nenhum deles.

4.Writ denegado.

Brasília, 28 de abril de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 1.837 (258)ORIGEM : AC - 167897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOREQDO.(A/S) : SZULIM RATZADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO SOUSA DE ASSUMPÇÃO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada contra Szulim Ratz pelo Município de São Paulo, tendente a emprestar efeito suspensivo ao AI 579.543, de minha relatoria.

Narra o município-requerente estar em curso a Execução 13.198/2005, oriunda de ação de desapropriação ajuizada em 1971 contra o requerido (Autos 313/1971). Diz que o pagamento do valor devido foi requisitado em 1983 e que recebeu o número de ordem 2.928/1983. Com a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento foi parcelado nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e desde então foram feitos oito depósitos para solver a obrigação.

Não obstante, o requerido argüiu a insuficiência dos depósitos e obteve a expedição do Ofício Requisitório Complementar 2.395/2000, no valor de um milhão, trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos. Inicialmente, a requisição de pagamento foi alocada na quadragésima posição do ano-base de 2002. Contudo, a pedido do credor, a expedição do ofício requisitório foi revista para que o pagamento fosse caracterizado como complemento do Precatório 2.345/1983 – Ordem Cronológica 2.928/1983.

Diante de tal quadro, o município-requerente requereu a revisão do valor, apontando como efetivamente devida a quantia de R$ 796.055,36. O Juízo em primeira instância acolheu a argumentação do requerente, em decisão da qual o requerido interpôs agravo de instrumento. Ao examinar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem dar-lhe parcial provimento, para determinar o depósito da importância incontroversa. O Tribunal decidiu, ainda, permitir que a discussão sobre os encargos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação prosseguisse.

De tal acórdão o município-requerente interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Interpôs-se, então, recurso extraordinário,

cujo processamento foi negado pelo Tribunal de origem. Da decisão que não admitiu o processamento do recurso extraordinário foi interposto agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria.

Por fim, em 03.10.2007, o município-requerente recebeu mandado de intimação, para que cumprisse o acórdão proferido pelo TJ/SP, no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.

Sustenta o município-requerente, para fundamentar o periculum in mora , que o não-deferimento da suspensão da decisão impugnada vem criar, para o Erário Municipal, o risco de ver tornado inoperante o direito que pretende ver tutelado por meio do seu Recurso Extraordinário, antes mesmo que tenha sequer havido a apreciação do Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de seguimento de Recurso Extraordinário, cerceando o direito do Município ao duplo grau de jurisdição (Fls. 07).

Quanto ao fumus boni juris, argumenta a plausibilidade da tese que advoga a violação do art. 100, § 4º da Constituição, na medida em que houve a expedição de precatório complementar com a mesma ordem cronológica do precatório original.

Do exposto, pede para que sejam liminarmente sustados os efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, de depósito da quantia incontroversa do saldo devedor – objeto do mandado de intimação anexado como documento 17 [...] (Fls. 18).

A medida liminar foi concedida (Fls. 134-136).O requerido impugnou a pretensão da requerente (Fls. 157-162). Foi

aberta vista dos autos ao Município de São Paulo para que se manifestasse sobre a impugnação e sobre os documentos juntados (Fls. 182-186).

Dei provimento ao AI 579.543, para melhor exame da matéria.Após várias tentativas de definição do estado dos autos de recurso

extraordinário (fls. 189, 199 e 209), os autos do RE 631.106 foram remetidos a esta Corte.

Em 08.10.2010 neguei seguimento ao referido recurso extraordinário, em decisão que foi confirmada pela Segunda Turma na sessão de 15.02.2011, por ocasião de julgamento de agravo regimental. Tal acórdão foi publicado no DJe de 31.03.2011, assim ementado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.

Esta Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem, devem ser apresentados na data da interposição do recurso. Não supre a ausência desse elemento informativo a juntada, à petição de agravo regimental, de resolução do Tribunal de origem que dispõe sobre suspensão de prazo.

Agravo regimental a que se nega provimento.”.É o relatório.Decido.Esta ação cautelar não reúne condições de prosseguir.A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal considera que a

atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é incidente que se exaure em si mesmo, não demandando citação e tampouco contestação (cf. AC 289-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01.10.2004 e a Pet 2.961-QO-EDcl rel. min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 01.08.2003).

Com o exame do pleito da parte no recurso extraordinário em decisão monocrática e em decisão colegiada, não há mais fumus boni juris a justificar a medida liminar outrora deferida.

Ante o exposto, casso a medida liminar deferida à fls. 134-136 e julgo prejudicada esta ação cautelar (art. 21, IX do RISTF).

Comunique-se o teor desta decisão às mesmas autoridades comunicadas por ocasião do deferimento da medida liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 05 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO CAUTELAR 2.835 (259)ORIGEM : AIRR - 93404120065050015 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : CONSTRUTORA SUAREZ LTDAADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : NATAN BETMAN FERREIRA

Trata-se de ação cautelar ajuizada por Construtora Suarez Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 9340-41.2006.5..05.0018.

O requerente maneja este feito para corrigir suposto erro na aplicação do instituto da repercussão geral.

Sustenta o seu cabimento por se tratar de situação análoga à pretensão de destrancamento de recurso extraordinário retido nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

Requer, dessa forma, seja julgada procedente esta ação a fim processar o recurso extraordinário.

É o breve relatório.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 31

Decido.Bem examinados os autos, entendo que esta ação não pode ser

conhecida.O art. 542, § 3º, do CPC determina que o recurso extraordinário se

interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

A jurisprudência desta Corte, contudo, fixou-se que, em casos excepcionais, o recurso poderia ser processado desde logo, caso houvesse prova da irreparabilidade do dano causado pelo trancamento do RE na origem.

No caso dos autos, todavia, não se trata de recurso retido, mas de processamento de RE que teve seu seguimento negado pela ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida.

Ora, as situações são completamente distintas. Na hipótese de recurso retido, o RE poderia ser viável na oportunidade em que fosse analisado junto com a decisão final. Já no caso de RE que teve seu seguimento negado, o recurso não mais pode ser mais analisado.

Nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil“negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para

todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

Dessa forma, após a conclusão do julgamento sobre a repercussão geral, negada sua existência, os Tribunais de origem indeferirão, liminarmente, os recursos extraordinários sobre matéria idêntica, que lá estiverem sobrestados.

Não há previsão de qualquer recurso ou ação, caso se indefira, liminarmente, extraordinário que não trate de matéria idêntica.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento de que não é cabível o agravo de instrumento para corrigir suposto erro na aplicação da repercussão geral, conforme se observa do acórdão assim ementado:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”.

Em tais casos, caberá apenas a interposição de agravo interno, o que já foi feito no caso em exame.

Por essas razões, não conheço desta ação. Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.083 (260)ORIGEM : ACO - 178011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍREU(É)(S) : UNIÃO (MPF Nº 0330100/00145/05)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Traga o Estado do Piauí, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, cópia

do acordo celebrado com a União.Publique-se e intime-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.725 (261)ORIGEM : ACO - 1725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEREU(É)(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1.Nos termos do art. 327 do CPC, diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação da União.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29

(262)

ORIGEM : ADC - 29 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTAADV.(A/S) : FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(A/

S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: A matéria arguida na presente ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida liminar, ostenta inegável relevância social, porquanto em jogo a validade de lei complementar fruto de manifestação direta do povo brasileiro com a finalidade de moralizar o cenário político. Mais do que isso, impõe-se, em prestígio à segurança jurídica que deve presidir as eleições, e em harmonia com a essência que subjaz à regra do art. 16 da Constituição Federal, que o tema seja resolvido em definitivo antes do início do processo eleitoral de 2012, diante dos efeitos erga omnes e vinculantes da decisão a ser proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Todas essas razões militam, portanto, em prol da aplicação ao caso do procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Embora à primeira vista pertinente, no referido diploma legal, exclusivamente à ação direta de inconstitucionalidade, é a própria teleologia da norma que enseja sua aplicação analógica ao procedimento da ação declaratória de constitucionalidade, na medida em que igualmente presentes as razões que a fundamentam.

De outro lado, a cognição nas ações do controle abstrato de constitucionalidade, conforme reconhece esta Corte, é informada pela “teoria da causa de pedir aberta” (v.g., ADI 28, Rel. Octavio Gallotti, e ADI 3576, Rel. Min. Ellen Gracie), mostrando-se lícito o conhecimento de outros fundamentos constitucionais ainda que não suscitados na petição inicial. In casu, ao lado da alegada violação ao princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI e XL), a proclamação de constitucionalidade em abstrato da Lei da Ficha Limpa dependerá também da interpretação do princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), notadamente quanto às alíneas 'c', 'd', 'e', 'h', 'j', 'l', 'n' e 'p' do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, na redação que lhes foi conferida pela LC nº 135/10, o que se infere da discussão travada nesta Corte no julgamento da ADPF nº 144/DF.

Assim, em obediência à garantia fundamental do contraditório participativo (CF, art. 5º, LV), impõe-se, preliminarmente, determinar a intimação do requerente para que se manifeste a respeito desse fundamento, porquanto mesmo as questões cogniscíveis de ofício devem ser submetidas ao crivo do contraditório, o que deverá ser feito no prazo impreterível de 5 dias.

Após, abra-se vista, imediatamente, à Procuradoria-Geral da República, para que profira parecer no prazo de 5 (cinco) dias (Lei nº 9.868/99, art. 19 c/c art. 12).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.335 (263)ORIGEM : ADI - 4335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMPADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

DESPACHOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADVOGADO-

GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – AUDIÇÃO.

1.Providenciem a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.

2.Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 32

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 (264)ORIGEM : ADI - 4578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES

LIBERAIS-CNPLADV.(A/S) : ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: O dispositivo impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade – art. 1º, I, 'm', da LC nº 64/90, na redação que lhe conferiu a LC nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa) – constitui objeto também do pedido formulado na ADC nº 29/DF, distribuída a mim por prevenção, na qual o Partido Popular Socialista postula a declaração de constitucionalidade de todos os dispositivos da Lei da Ficha Limpa. Determino, por conta disso, que se observe a tramitação conjunta dos feitos, a fim de que sejam decididos simultaneamente.

No mais, a matéria arguida na presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ostenta inegável relevância social, porquanto em jogo a validade de lei complementar fruto de manifestação direta do povo brasileiro com a finalidade de moralizar o cenário político. Mais do que isso, impõe-se, em prestígio à segurança jurídica que deve presidir as eleições, e em harmonia com a essência que subjaz à regra do art. 16 da Constituição Federal, que o tema seja resolvido em definitivo antes do início do processo eleitoral de 2012, diante dos efeitos erga omnes e vinculantes da decisão a ser proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Todas essas razões militam, portanto, em prol da aplicação ao caso do procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.

Solicitem-se informações ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, que poderão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Recebidas as informações ou transcorrido o prazo in albis, abra-se, de imediato, vista sucessiva ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem, cada qual, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.587

(265)

ORIGEM : ADI - 4587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOABADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, contra o art. 147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,

A situação descrita na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade recomenda a adoção do rito previsto no art. 10 da Lei 9.868/1999.

Isso posto, solicitem-se informações.Após, ouça-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da

República, no prazo de três dias.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.670 (266)ORIGEM : RES - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : JORGE LUIZ FANTONIADV.(A/S) : ELIETE DEPONTI MULAZZANIREU(É)(S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Cite-se o réu.

Com a vinda da contestação, quando será possível analisar mais profundamente os fatos e fundamentos constantes da inicial, examinarei o pedido de tutela de urgência.

Publique-se e intime-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO PENAL 399 (267)ORIGEM : INQ - 890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIROADV.(A/S) : JOÃO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA

Manifeste-se a defesa, nos termos do art. 10 da Lei 8.038/90, se há interesse em requerer diligências.

No concernente ao pedido de perícia formulado pelo Ministério Público Federal, faculto à defesa a formulação de quesitos.

Uma vez decorrido o prazo legal para a defesa se manifestar, venham os autos conclusos.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministra ELLEN GRACIERelatora

AÇÃO PENAL 581 (268)ORIGEM : PROC - 2515282010 - TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREVISOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY

DESPACHO: Em face da decisão por mim proferida na Pet4.848/DF, de que sou Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº 251/2010, de 01/02/2011), determino a reautuação deste processo penal, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo.

2. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO RESCISÓRIA 1.430 (269)ORIGEM : AR - 52498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : AMAURY MIGUEL SANT`ANNAADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETOREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

1. O autor formula pedido de preferência, nos termos da Lei 10.741/2003, no julgamento da presente ação rescisória.

2.O presente feito foi incluído na pauta n.° 18/2011 para julgamento em Plenário.

3.Encaminhe-se cópia da petição de protocolo STF 22966/2011 (fls. 194-195) para apreciação da ilustre Presidência desta Suprema Corte.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 2.846 (270)RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : GUILHERME GIBERTONI ANSELMOADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO MOREIRAAGDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE TAQUARITINGA

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento a presente ação cautelar incidental, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF.

Ao compulsar os autos, verifico que o agravo regimental foi interposto no dia 14.04.2011 (cf. recibo de petição eletrônica 21632/2011), ou seja, antes do início da contagem do prazo recursal, o qual foi iniciado somente no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 33

dia 15.04.2011, conforme dispõem o art. 104, § 2º, do RISTF e art. 3º, § 1º, da Resolução STF nº 341, de 16 de abril de 2007.

Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes da abertura do prazo recursal (cf. AI nº 549.651/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/11/05; AI nº 558.059/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/05; AI nº 375.124/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/6/02; AI 479.143-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.2004; e AI 465.674-AgR-ED, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 02.04.2004, entre outros).

Do exposto, nego seguimento ao agravo regimental, nos termos do §1º do art. 21 do RISTF.

Publique-se. Arquivem-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.559 (271)ORIGEM : HC - 159944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JEFFERSON EMANOEL BEZERRA DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CAMPANINIAGDO.(A/S) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 159944 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.Referente à Petição STF 20.335/2011, protocolado em 8.4.2011.2.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou

seguimento ao presente habeas corpus.3. Todavia, no caso, a decisão agravada foi publicada no DJe do dia

31.3.2011 (quinta-feira), tendo o prazo de fluência recursal expirado no dia 5.4.2011 (terça-feira). Sendo assim, o referido agravo regimental, protocolado somente em 8.4.2011, é intempestivo.

4.Ainda que superado tal óbice, ressalto que os argumentos do ora agravante não são capazes de ensejar alteração da decisão que negou seguimento ao presente HC 107.559/SP nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de JEFFERSON EMANOEL BEZERRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Nilson Naves, relator do HC 159.944/SP, anteriormente ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça.

No caso sob análise, o paciente foi condenado em primeira instância à pena de vinte e seis anos e três meses de reclusão, pela prática das condutas criminosas descritas no art. 157, § 3º, e no art. 329, § 1º, ambos do Código Penal.

A defesa apelou da condenação. Esse recurso foi convertido em diligência e ainda não teve seu mérito apreciado.

Foi impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo habeas corpus em favor do ora paciente com a finalidade de garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade. O writ foi denegado.

No Superior Tribunal de Justiça, o HC 159.944/SP foi distribuído ao Ministro Nilson Naves e ainda não houve julgamento. Daí a presente impetração.

Neste habeas corpus, o impetrante alega que, a despeito de o paciente ter respondido preso ao processo, o magistrado deveria ter fundamentado a necessidade de mantê-lo segregado após a condenação. Argumenta também que devem ser estendidos ao paciente, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos do habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao co-réu Cláudio Oliveira de Lima, no qual foi deferido o direito de apelar em liberdade.

Assim, requer o deferimento de medida liminar, a fim de se garantir ao paciente o direito de apelar solto da sentença condenatória.

Verificando o andamento processual do writ no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), constatei que não houve qualquer ato decisório nos autos do HC 159.944/SP.

Registro, portanto, que não há ato coator emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza de imediato o processamento do próprio writ.

In casu, tal fato consiste em violação mais grave que a inobservância do próprio enunciado da Súmula STF/691: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar'.

Por fim, ressalto que o deferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da medida pleiteada, implicaria supressão de instância.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º), ficando prejudicado o exame da medida liminar”.

5. Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental (Petição STF 20.335/2011).

Publique-se. Arquive-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

MEDIDA CAUTELAR NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.695 (272)ORIGEM : PROC - 1096200703803004 - JUIZ DO TRABALHO DA

3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOSUSTE.(S) : CENTER TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AADV.(A/S) : VINÍCIUS JOSE MARQUES GONTIJO E OUTRO(A/S)SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOSUSDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

JUIZ DE FORASUSDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

JUIZ DE FORASUSDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

JUIZ DE FORASUSDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

JUIZ DE FORASUSDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA

COMARCA DO RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : COMPANHIA TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S.AADV.(A/S) : TIAGO SIQUEIRA MOTAINTDO.(A/S) : VINCENTE DE PAULA MARTINS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAIME ANTÔNIO DA SILVA

DECISÃO: Não assiste razão à ora suscitante, eis que, no caso, não se registrou “conflito positivo de competência” entre o E.Tribunal Superior do Trabalho, de um lado, e o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, de outro.

É que se torna necessário, para que o conflito de competência se configure, tecnicamente, que os órgãos judiciários em antagonismo já se hajam pronunciado, em caráter positivo ou negativo, sobre a sua própria competência, examinada na perspectiva do julgamento de determinada controvérsia.

Tal, porém, não se registrou no caso, eis que o E.TribunalSuperior do Trabalho, por razões de ordem estritamente técnico-formal, não se pronunciou sobre a matéria ora em exame, alegada nos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo TRT/3ª Região, sendo certo, de outro lado, que o Juízo de Direito da2ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ também não se manifestou sobre a questão referida na presente sede processual.

Resulta, daí que, sem a necessária manifestação dos juízos envolvidos, não há como cogitar-se, tecnicamente, da caracterização do conflito de competência, tal como tem sido enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 128/84, Rel. Min. CÉLIO BORJA) e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 89.203/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA), valendo rememorar, no ponto, quanto ao tema ora em análise, precisa decisão emanada do E. STJ:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Sem que dois ou mais juízos disputem - ou recusem - o julgamento de um mesmo processo, não existe conflito de competência a ser solucionado, ainda que decisões proferidas por um e outro juízo sejam materialmente conflitantes. (...).”

(CC 76.219/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – grifei)É por isso, consideradas as razões expostas, que não se revela

processualmente viável a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do conflito de competência em questão.

Quando do julgamento do CC 7.123/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, tive o ensejo de salientar que o conflito de competência, para viabilizar-se, tecnicamente, impõe que ambos os órgãos judiciários, de modo explícito ou implícito, afirmem-se, ou não, igualmente competentes para a resolução do mesmo litígio suscitado em certo processo e em função da mesma causa.

Foi por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação idêntica à que se registra nestes autos, reputou tecnicamente inexistente a ocorrência de hipótese caracterizadora de conflito de competência, como o evidencia decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Conflito positivo de competência: inexistência.Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição

jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la.”

(RTJ 177/740-741, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)No caso ora em exame, constata-se, desde logo, que a suposta

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 34

ocorrência de conflito de competência não se registrou na espécie, eis que, em consulta aos registros processuais que o E.Tribunal Superior do Trabalho mantém em sua página oficial na “Internet”, verifiquei que aquela Alta Corte trabalhista não emitiu qualquer juízo pertinente à sua própria competência.

Não se pode desconhecer, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que “Não ocorre conflito e dele não se conhece, se o Tribunal, a quem se indicou como competente, não se manifestou formalmente (...)” (CJ 6.571-RJ, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei).

Na realidade, e tendo em vista essa orientação jurisprudencial (RTJ 128/84), não se justificava, no caso, por prematura, a imediata instauração do conflito de competência, perante esta Suprema Corte, sem que, antes, o E. Tribunal Superior do Trabalho tivesse a possibilidade de afirmar, ou não, a sua própria competência para o exame da causa referida pelo ora suscitante.

Tal como precedentemente referido, esse procedimento prévio- sequer observado na espécie - constitui requisito indispensável à caracterização técnica do conflito de competência, pois - cabe reiterar - “Não há conflito, enquanto o Tribunal, que outro apontou como o competente, não receber os autos para dizer se aceita, ou não, a competência para o julgamento” (RTJ 121/952, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno - grifei).

Vale transcrever, por relevante, decisão do eminente Ministro GILMAR MENDES, proferida em caso rigorosamente idêntico e pela qual não se conheceu do conflito de competência então submetido ao exame desta Corte (CC 7.699/MG):

“Trata-se de conflito de competência por meio do qual, com base no artigo 102, inciso I, alínea ‘o’, pretende-se ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas que se imputam devidas por empresa em recuperação judicial.

Informa a suscitante que as execuções desses créditos se encontram, em sede de recurso, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.

Aduz que a verdadeira empregadora e, portanto, devedora da verbas exequendas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo Juízo da 2ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro.

Argumenta que o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa que supõe responsável pelos débitos trabalhistas é o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.

Dessa forma, entende haver conflito entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Juízo da mencionada recuperação, que reclama solução desta Suprema Corte.

Solicitei a juntada das decisões que aparariam o suscitado conflito positivo de competência (fl. 164).

A suscitante, às folhas 176-214, apresentou diversasdecisões, sentenças e acórdão, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, no bojo de embargos à execução, em que foram afastadas as preliminares incompetência por ela levantadas.

Decido.O pedido não comporta conhecimento.Isso porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em

qualquer das hipóteses do artigo 115 do Código de Processo Civil.Assim, para se verificar o conflito positivo suscitado, previsto no

inciso I do referido preceito processual,pressupõe-se que haja, no mínimo, duas decisões de Juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso.

Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que, na espécie, há apenas decisões da justiça do trabalho, quenão foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial.

Ante o exposto, em razão da manifesta impropriedade jurídica do meio processual escolhido, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).” (grifei)

Cabe registrar que, em situação absolutamente idêntica à ora versada nestes autos, também não conheci de conflito de competência submetido, com iguais fundamentos, à apreciação do Supremo Tribunal Federal (CC 7.686-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Inadmissível, portanto, o conflito de competência suscitado, perante esta Suprema Corte, por Center Trading Indústria e Comércio S/A.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente conflito de competência, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 10.292 (273)ORIGEM : RCL - 10292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : MARIA IDINALDA DE SOUSA PONTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDILSON ROCHA RIBEIRO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS

INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, manifeste-se o embargado sobre as alegações do embargante, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

EXTRADIÇÃO 1.217 (274)ORIGEM : EXT - 1217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : GOVERNO DA ÁUSTRIAEXTDO.(A/S) : WOLFGANG LEO FUCHSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DESPACHO: (Petição STF n. 22828/2011)1. Junte-se a petição em referência.2. Em 15.4.2011, o Primeiro Secretário da Embaixada da Áustria

encaminhou o Ofício RECHT_0023_2011 à Defensoria Pública-Geral da União, informando e solicitando que:

“(...) A Embaixada da Áustria tem a honra de informar que o cidadão austríaco Wolfgang Leo Fuchs (...), quem se encontra detento para extradição na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem-MG, se comunicou pessoalmente por carta com esta Embaixada se queixando de muitas dores e casos de desmaios e que necessita de medicamentos analgésicos.

Conforme a direção da Penitenciária Nelson Hungria, por motivos logísticos por mais de duas semanas, não foi possível levar o Sr. Wolfgang L. Fuchs a um especialista para exames médicos.

Frente ao exposto a Embaixada da Áustria teme que as condições de saúde do detento piorem. Portanto, solicita com urgência junto às autoridades brasileiras competentes as necessárias medidas para amenizar o sofrimento do detento e respectivo atendimento médico preventivo (...)” (grifos e transcrição conforme o original).

3. Em 19.4.2011, a Defensoria Pública da União requereu que fosse “determinado à Direção da Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG), onde o [Extraditando] se encontra custodiado por ordem emanada dessa Egrégia Suprema Corte, que lhe seja proporcionado o devido atendimento médico - dentro ou fora do estabelecimento prisional -, em observância aos direitos e garantias constitucionais de que é titular” (grifos e transcrição conforme o original).

4. A Lei de Execuções Penais prevê a assistência à saúde do preso (art. 14) e sua permissão para sair do estabelecimento prisional em caso de necessidade de tratamento médico (art. 120, inc. II).

5. Em razão do alegado quadro de “dores e casos de desmaios” do Extraditando, defiro o quanto solicitado pela Defensoria Pública-Geral da União.

6. Assinalo que o nacional austríaco deverá ser conduzido ao local de atendimento médico (consulta e eventual internação), além de escoltado, sob a constante fiscalização de agentes da Polícia Federal, até a finalização dos procedimentos, salvo se o Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais entender por adotar medidas diversas igualmente eficazes para assegurar a custódia do Extraditando.

7. Comuniquem-se, com urgência, a Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, o Governo da Áustria, o Ministério da Justiça e o Procurador-Geral da República, fornecendo-lhes cópia da presente decisão.

Publique-se.Brasília, 25 de agosto de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 98.083 (275)ORIGEM : HC - 22877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : JUVENIL FERNANDES DIASIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Cassilândia/MS, para que informe a atual situação do ora paciente, sobretudo em relação ao eventual cumprimento da pena imposta na ação penal nº 007.07.000897-0.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 35

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 101.472 (276)ORIGEM : PEC - 13135 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : GIOVANI OLIVEIRA DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: As informações prestadas pela MMª Juíza da Vara de Execuções Criminais da comarca de Soledade/RS certificam que “foi declarada extinta a pena pelo integral cumprimento e baixado em 29/05/2009”, “nos autos do processo de execução criminal 13.135, ao qual respondeu Giovane Oliveira da Silva” (fls. 36).

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo

prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 103.351 (277)ORIGEM : HC - 103351 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIAPACTE.(S) : ROBIS ZILDA LOURENÇO DE GOUVEIA VAGHETTIIMPTE.(S) : ALESSANDRO SILVEIRO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

1. Referente à Petição STF 21.167/2011 (fl. 104).2. Cuida-se de pedido formulado pelos impetrantes para que os

documentos que instruíram os presentes autos sejam juntados ao HC 107.614/PR.

3. Defiro o pedido. À Secretaria para que providencie a digitalização integral dos autos, inclusive os apensos, e, por conseguinte, a sua juntada aos autos do HC 107.614/PR.

Publique-se. Arquive-se.Brasília, 28 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

HABEAS CORPUS 103.407 (278)ORIGEM : HC - 103407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ROSA MARIA DE OLIVEIRA VARELLAIMPTE.(S) : GERALDO KAUTZNER MARQUESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DESPACHO: A paciente Rosa Maria de Oliveira Varela, na petição de fls. 133, depois de expor que recebeu mandado de citação, penhora e avaliação, expedido pelo Juízo Federal da 29ª Vara Cível da Seção Judiciária

do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título judicial (sentença penal) nº 2010.51.01.016203-6, pede que seja informado ao Juízo Federal sob enfoque que esta Corte concedeu a ordem pleiteada pela paciente no HC 103.407.

Encaminhe-se cópia do acórdão de fls. 87-93 e deste despacho ao Juízo Federal da 29ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 106.960 (279)ORIGEM : HC - 156528 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JUNIOR CEZAR MENZENIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTENº 09/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO.

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 544, §4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em recentes decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 36

Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.

A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DO FATO. SÚMULA VINCULANTE 9/STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ‘WRIT’ DENEGADO.

1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios relativos à execução da pena (Súmula Vinculante 9/STF).

2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou a dignidade da pessoa humana.

3. Parecer do MPF pela denegação do ‘writ’.4. Ordem denegada.”(HC 156.528/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - grifei)Busca-se, na presente sede processual, a concessão da ordem de

“habeas corpus” para que “seja limitada a perda dos dias remidos aos 2 anos anteriores à prática da falta grave, empreendida em 30/07/2008, restabelecendo-se os dias remidos entre 06/04/2000 (data em que o paciente iniciou o cumprimento de sua pena) e 30/07/2006 (dois anos anteriores à prática da falta)” (grifei).

Entendo não assistir razão à parte ora impetrante.É que o ato em questão revela-se em conformidade com as razões

que deram suporte à Súmula Vinculante nº 9/STF, cujo enunciado possui o seguinte teor:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)

Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi aprovada em razão de inúmeros precedentes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.”

(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA

PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena,

sofre a regressão de regime.Ele perde os dias que tenha remido.‘Habeas Corpus’ indeferido.”(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO

COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.

O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.

‘Habeas corpus’ indeferido.”

(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da

pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.

A Lei de Execução Penal - ao prescrever, em seu art. 127, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” - não ofende o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ªed., 1988, Atlas):

“(...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (...). Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato decisório instável. Trata-se - e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) - de sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”, vol.130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art.127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido “pendente conditione”, pois a exeqüibilidade do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento - a prática de falta grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame - gera a perda do direito ao tempo remido.

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo para o condenado (...), o que constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992, Del Rey) - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.

A punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL – RECEPÇÃO DO ART.127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito

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no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”

(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)C onvém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no

julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min.EROS GRAU, cujo acórdão está assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ordem denegada.” (grifei)Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição

por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera os postulados constitucionais referidos pelo ora impetrante.

Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pedido de “habeas corpus”.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 107.059 (280)ORIGEM : HC - 128421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : RAMÃO VILHALVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 128421 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva da Relatora do HC 128.421/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça.

Narra a inicial que o mencionado habeas corpus foi distribuído em 20.2.2009, mas, até a presente data, o mérito do writ não foi apreciado. Requer a impetrante a concessão de provimento liminar para que se determine o imediato julgamento do habeas corpus.

2.Em 7.2.2011, solicitei informações à Relatora do HC 128.421/MS, do Superior Tribunal de Justiça, acerca das eventuais circunstâncias que ensejavam a demora do julgamento da mencionada impetração.

3. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça na internet (www.stj.jus.br), verifico que a Colenda Sexta Turma daquela Corte, em sessão de julgamento realizada em 4.4.2011, concedeu a ordem de habeas corpus.

4. Desse modo, tendo em conta que não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se. Arquive-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

HABEAS CORPUS 107.549 (281)ORIGEM : HC - 00000745420077010401 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : WANDA APARECIDA SOARESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DESPACHO1. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão da

controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.2. Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 107.700 (282)ORIGEM : HC - 130894 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ORLIN NIKILOV IORDANOVIMPTE.(S) : ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva do Relator do HC 130.894-ED/SP, Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça.

Alegam os impetrantes, em síntese, demora no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pelo STJ nos autos do HC 130.894/SP. Requerem a concessão da ordem, para que se determine o imediato julgamento do mencionado recurso.

2.Em 23.3.2011, solicitei informações ao Relator do HC 130.894-ED/SP, do Superior Tribunal de Justiça, acerca das eventuais circunstâncias que ensejavam a demora do julgamento da mencionada impetração.

3. Em resposta ao Ofício STF 11.598/SEJ, o eminente Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, informou que a Colenda Quinta Turma daquela Corte, em sessão de julgamento realizada em 5.4.2011, rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem.

4. Desse modo, tendo em conta que não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente habeas corpus, razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se. Arquive-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.729 (283)ORIGEM : HC - 150786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : WILSON ALFREDO PERPÉTUOIMPTE.(S) : THOMAS LAW E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Thomas Law e Leonardo Yamashita Deliberador Liberatore em favor de WILSON ALFREDO PERPÉTUO, em que aponta como autoridade coatora o Ministro Relator do HC 150.786/SP do Superior Tribunal de Justiça.

Os impetrantes informam, inicialmente, que o paciente foi condenado, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo 2004.61.02.010444-9), à reprimenda de dois anos e oito meses de reclusão, além da pena acessória de perda do cargo público, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, combinado com o art. 92, I, a, ambos do Código Penal).

Asseveram que, em 15/10/2009, a defesa manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, atacando a aplicação da pena acessória de perda do cargo público, o qual foi distribuído originariamente ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, que indeferiu a medida liminar requerida em decisão publicada em 22/10/2009.

Aduzem, mais, que, em 12/8/2010, o writ foi atribuído ao Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), sendo que, concomitantemente, o processo principal (2004.61.02.010444-9), já em sede de agravo de instrumento no recurso extraordinário, foi concluso ao Ministro Relator desta Suprema Corte.

Informam, ainda, que a defesa, visando a suspensão do acórdão do TRF da 3ª Região a fim de evitar o trânsito em julgado da questão debatida na impetração ajuizada no STJ, em 25/8/2010, solicitou a reapreciação da medida liminar, a qual, até a presente data, não foi examinada pelo atual Relator, o Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ).

Argumentam, desse modo, que o paciente sofre flagrante constrangimento ilegal, uma vez que “(...) já se passaram quase 07 (sete) meses desde o requerimento de reapreciação de pedido liminar e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses desde a impetração do habeas corpus 150.786/SP perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

Alertam, também, que o acórdão proferido por esta Suprema Corte no agravo de instrumento no recurso extraordinário foi publicado em 9/3/2011, estando, portanto, muito próximo o trânsito em julgado da condenação, o que causaria imensurável constrangimento ilegal ao paciente, que perderia o seu cargo enquanto pendente a discussão sobre a aplicação deste efeito da condenação.

É contra a suposta demora na prestação jurisdicional que se insurgem os impetrantes.

Afirmam, em síntese, o “evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da excessiva demora no julgamento do pedido de reapreciação da concessão de ordem liminar no habeas corpus nº 150.786/SP impetrado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça e também na demora da apreciação do mérito do HC citado”.

Acrescentam, ainda, que a condenação pela perda do cargo público é carente de fundamentação, uma vez que a alínea a do inciso I do artigo 92 do Código Penal “traz uma especificidade: se condenado à pena entre 1 (um) e 4 (quatro) anos, o funcionário público só perde o cargo se o crime por ele

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 38

praticado tenha sido com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública” (grifos no original), o que, segundo alegam, não teria ocorrido no caso sob exame.

Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para que seja apreciado o requerimento formulado no HC 150.786/SP do STJ, que tem como finalidade a suspensão dos efeitos do acórdão do TRF da 3ª Região, até o julgamento final daquele writ. No mérito, pedem a concessão da ordem para que seja confirmada a liminar ora pleiteada.

É o relatório suficiente. Decido.A concessão de liminar em habeas corpus se da de forma

excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Quanto à suposta demora no julgamento do pedido formulado no Superior Tribunal de Justiça, tenho, reiteradamente, me rendido à observação de que o excesso de trabalho que assoberba aquele Tribunal é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Ressalto, ainda, que a medida liminar no Superior Tribunal já foi examinada pelo Relator, a seu tempo, não havendo, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo certo, também, que a iminência do trânsito em julgado da condenação não representa, a priori, constrangimento ilegal.

Por fim, destaco que a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se informações ao Ministro Relator do HC 150.786/SP do Superior Tribunal de Justiça.

Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.798 (284)ORIGEM : HC - 96896 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : ANTÔNIO EUGÊNIO RODRIGUES CABRALIMPTE.(S) : JOSE RAWLINSON FERRAZCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado:

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE 18.05.06 (2 ANOS E 5 MESES). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA 21⁄STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.

1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. In casu, eventual delonga pode ser creditada à pluralidade de réus (8), à necessidade de expedição de cartas precatórias, pois há a ocorrência de acusados presos em comarcas diferentes, bem como a publicação de editais para citação de réus foragidos.

3. Ademais, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

4.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, e por conseqüência julgo prejudicado o pedido de reconsideração de liminar.”

2. Pois bem, o impetrante aponta o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente (4 anos e 10 meses). Argumenta que a defesa técnica do acusado não contribui para o prolongamento da marcha processual. Logo, a segregação em causa configura uma indevida antecipação de pena, em afronta à presunção de não culpabilidade. Daí o pedido de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura do acionante. No mérito, a impetração pugna pela concessão da ordem para estancar a ilegalidade aqui retratada.

3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, anoto que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos

requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, não tenho por configurados, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar requestado. Para além de observar que o ato adversado foi proferido ainda em 24.11.2008, não posso deixar de anotar que é pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o exame de eventual excesso de prazo na prisão processual é de se dar em cada caso concreto. Isto é, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do processo e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento da causa). Nessa vertente de idéias é que foram julgados os HCs 84.780, 83.842, 88.433. E, ainda, os habeas corpus 92.971 e 92.836, ambos de minha relatoria.

5. Na concreta situação dos autos, a autoridade apontada como coatora recusou o pedido ali formalizado não só por efeito da superveniência da sentença de pronúncia como também porque “eventual delonga pode ser creditada à pluralidade de réus (8), à necessidade de expedição de cartas precatórias, pois há a ocorrência de acusados presos em comarcas diferentes, bem como a publicação de editais para citação de réus foragidos”.

6. Presente esta moldura, indefiro a liminar requerida; reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do julgamento do mérito deste habeas corpus.

7. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações atualizadas, e circunstanciadas, ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Inajá/PE (ações penais nº 324/06 e 315/06); facultada a prestação de esclarecimentos sobre a petição inicial deste HC (cuja cópia acompanhará o expediente).

Publique-se.Brasília, 1º de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.830 (285)ORIGEM : HC - 177986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : LUIS FERNANDO DAS NEVESIMPTE.(S) : PAULO MARZOLA NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado:

“CRIMINAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA.

I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oito corréus, por suposta associação para o tráfico de drogas e seria membro de organização criminosa, responsável, em larga escala, pelo comércio ilegal no Estado de São Paulo.

II. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam o fato de o réu ser membro de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública.

III. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade da ré.

IV. Ordem denegada.”2. Pois bem, os impetrantes alegam que o paciente tem o direito de

aguardar em liberdade o desfecho do processo-crime. Paciente acusado de associação para o tráfico drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006). Estes os fundamentos da impetração: a) os fatos narrados na denúncia ocorreram “no primeiro quadrimestre de 2008”, sendo certo que a prisão preventiva data de 1º de fevereiro de 2010. Logo, não há necessidade da custódia cautelar; b) durante esses dois anos o acusado permaneceu em liberdade e não pôs em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; c) o inciso IX do artigo 93 da CF/88 exige a demonstração concreta quanto ao periculum libertatis; d) o acionante não foi denunciado por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou tráfico de entorpecentes. Daí o pedido de pronta expedição de alvará de soltura em favor do acusado. No mérito, a defesa pugna pela concessão da ordem para a revogação do decreto de prisão preventiva.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 39

3. Feito este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, acentuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, não tenho por configurados, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar requestado. Digo isso porque o exame preliminar das peças que instruem este processo não favorece o imediato acatamento das teses defensivas. Para cimentar esse ponto de vista, colho as seguintes passagens do voto condutor do acórdão adversado:

“[...]Com efeito, verifica-se dos autos que o ora paciente e outros oito

corréus foram denunciados por suposta associação para o tráfico de drogas. A organização criminosa seria responsável, em larga escala, pelo comércio ilegal no Estado de São Paulo. Verifica-se, ainda, que alguns integrantes da quadrilha tinham envolvimento com traficantes ligados ao crime organizado do Comando Vermelho.

Nesse contexto, tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e sobretudo, evidenciam o fato de o ora paciente ser membro de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública.

[...]Ademais, condições pessoais favoráveis não permitem a revogação

da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do ora paciente.

[...]”(Grifos acrescidos)6. Por outra volta, lembro que “sempre que a maneira da perpetração

do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente.” (HC 104.737, de minha relatoria).

7. Presente esta moldura, não enxergo, de plano, ilegalidade ou abuso de poder que autorize a antecipação requerida na petição inicial deste HC. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar requerida; reservando-me, é claro, para um mais detido exame das teses esgrimidas na impetração por ocasião do julgamento de mérito deste HC.

8. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações circunstanciadas ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis/SP (Processo-crime nº 36/2008); facultada a prestação de esclarecimentos sobre a petição inicial deste HC (cuja cópia acompanhará o expediente).

9. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 107.853 (286)ORIGEM : HC - 196933 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA E SILVAIMPTE.(S) : JOÃO GABRIEL DE BARROS FREIRECOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 196933 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Juízo da 18ª Vara Criminal do Fórum Central da

Comarca de Barra Funda/SP, visando a obter informações a respeito da tramitação do Processo-Crime nº 050.07.064365-2/00 (Controle nº 415/2008), devendo ser remetida ao Supremo cópia da sentença proferida em 17 de dezembro de 2010.

2. Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se na notícia.3. Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 107.978 (287)ORIGEM : HC - 149084 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : E F FIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 149084 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1. A impetração formalizada eletronicamente está dirigida contra a

demora na apreciação do pedido formulado no Habeas Corpus nº 149.084/PI, distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

2. Oficiem ao Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações a respeito dos fatos noticiados na inicial.

3. Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 107.981 (288)ORIGEM : HC - 201375 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSE FRANCISCO DA SILVAIMPTE.(S) : DAVID ALVES RODRIGUES CALDASCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 201375 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

1.Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do HC 210.375/SP, anteriormente ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça.

2.Conforme narra a inicial, a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial para a apuração do crime previsto no art. 229 do Código Penal (casa de prostituição). Foi realizada diligência no estabelecimento comercial do paciente, oportunidade em que foram apreendidos alguns objetos.

A Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco – SP indeferiu pedido de trancamento do inquérito policial.

A defesa do paciente impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, a Corte indeferiu o pedido de liminar, encontrando-se pendente de julgamento o mérito do writ.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho indeferiu liminarmente o HC 210.375/SP. Daí a presente impetração.

3.Neste writ, o impetrante, preliminarmente, pugna pelo abrandamento do rigor da Súmula 691/STF. No mérito, alega, em síntese, a ilegalidade da diligência realizada no estabelecimento do paciente, consistente na ausência de flagrante e de mandado de busca e apreensão.

Assim, requer o deferimento de medida liminar no presente habeas corpus, a fim de que se impeça o indiciamento do paciente no Inquérito Policial 2.209/2010.

4.O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho indeferiu liminarmente o HC 210.375/SP nos seguintes termos:

“1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F DA S, contra decisão monocrática de Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, não convencido da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida emergencial, indeferiu a liminar postulada nos autos do HC 0023653-51.2011.8.26.0000.

2. Neste writ, reiterando os termos daquele impetrado na Corte Estadual, a defesa requer a concessão liminar da ordem, para determinar que a D. Autoridade Policial da 5a. Delegacia da Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, responsável pelo Inquérito Policial nr. 531/2010 daquela delegacia e nr. 2.209/2010 da 4a. Vara Criminal de Osasco, seja impedida de efetuar qualquer indiciamento do Paciente nestes autos até final análise da regularidade deste Inquérito Policial, bem como seja determinado o imediato decreto de sigilo destes autos, sem que isto atinja as partes nele envolvida.

3. Nos termos da orientação já pacificada por este Tribunal Superior, não é cabível impetração de Habeas Corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, ou seja, nas situações aberrantes ou teratológicas, sob pena de supressão de instância. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC 63.950/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 12.03.2007 e HC 65.643/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 18.12.2006.

4. Outro não é o entendimento firmado no enunciado sumular 691 do Pretório Excelso, consoante o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

5. Tem-se, pois, que o exame por esta Corte da presente controvérsia, acarretaria supressão de instância, uma vez que não restou evidenciada na hipótese vertente a flagrante ilegalidade do ato dito coator.

6. Ante o exposto, com supedâneo no art. 210 do RISTJ e na Súmula 691-STF, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 40

5.Ressalto que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF – segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” – tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesses termos, enumero as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.

Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, sob pena de dupla supressão de instância.

6.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra ELLEN GRACIE

Relatora

HABEAS CORPUS 107.983 (289)ORIGEM : AG - 1325893 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : NELSON PINHEIRO DE MOURAIMPTE.(S) : EZIZIO ALVES BARBOSACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ezizio Alves Barbosa em favor de NELSON PINHEIRO DE MOURA, em que aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.

Em despacho de 14/4/2011 determinei fosse intimado o impetrante para que, no prazo de cinco dias, emendasse a inicial, em face da ausência dos documentos imprescindíveis à análise do writ.

Conforme certidão de 26/4/2011, não houve qualquer manifestação por parte do impetrante.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus. Prejudicado o exame da medida liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.984 (290)ORIGEM : HC - 184484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : MARIA LUCIA PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR INAPLICABILIDADE DA LEI AO CASO CONCRETO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA, IMPONDO RESTRIÇÕES AO DIREITO AMBULATORIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Quanto aos pleitos de reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal e da questão de ordem, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal – que teria derrogado o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal –, a impetração não merece ser conhecida, tendo em vista que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo, pois, flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente as matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

2. Tampouco merece ser conhecido o ‘writ’ quanto à tese segundo a qual a hipótese teria sido enquadrada erroneamente na Lei Maria da Penha, na medida em que constitui questão que demanda aprofundado exame da prova produzida nos autos, não se coadunando, pois, com a estreita via do ‘habeas corpus’.

3. Todavia, compulsando a decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do Paciente, impondo-lhe obrigações, verifica-se a existência de nulidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício.

4. A ausência de indicação específica do imprescindível vínculo doméstico, afetivo ou familiar evidencia deficiência de fundamentação da decisão, nos termos do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.

5. ‘Habeas corpus’ não conhecido. Concedida a ordem de ofício para anular a decisão que impôs restrições ao direito ambulatorial do Paciente em decorrência da aplicação da aludida medida protetiva, sem prejuízo de nova decretação, desde que devidamente motivada.”

(HC 184.484/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ - grifei)O exame dos fundamentos que deram suporte à decisão ora

impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g.):

“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)A análise da controvérsia, na perspectiva sugerida pela parte

impetrante, parece tornar necessária a interpretação do conjunto probatório emergente do processo penal de conhecimento, o que, em princípio, constitui matéria pré-excluída da via estreita do “habeas corpus” (RTJ 136/1221 - RTJ 137/198 - grifei).

Também parece inviabilizar o pedido de medida liminar, ao menos nesta fase de sumária cognição, o fato de que a presente ação de “habeas corpus” não veio instruída com documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.

De outro lado, não vislumbro a configuração, na espécie, de hipótese caracterizadora de “periculum in mora”, eis que inexistente situação de dano objetivo ou potencial à liberdade de locomoção física do ora paciente.

Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em causa, indefiro o pedido de medida cautelar.

2. Solicitem-se informações à MMª Juíza de Direito da 2ªVara Judicial da comarca de Porto Feliz/SP, para que esclareça a fase em que se encontra, presentemente, o Processo nº 2009/005454-0, no qual o ora paciente figura como réu.

A ilustre magistrada de primeira instância também deverá encaminhar, a esta Corte, se houver, cópia de eventual denúncia oferecida pelo Ministério Público em referido processo, assim como de demais atos decisórios que julgar conveniente para a compreensão da causa.

3. Após, e uma vez produzidos os esclarecimentos requisitados no item anterior, o uça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.991 (291)ORIGEM : HC - 199420 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : CATARINA LAUREANO RIBEIROIMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 199420 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ana Lúcia Carlos Pereira em favor de CATARINA LAUREANO RIBEIRO, contra decisão do Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), que indeferiu o pedido de liminar no HC 199.420/SP do Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante narra, de início, que a paciente foi presa em flagrante e condenada à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP.

Relata, ainda, que, inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, e, posteriormente, outro no Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido de liminar.

Informa, também, que, atualmente, “aguarda-se o julgamento da apelação interposta pela defesa (1ª Câmara de Direito Criminal, Ap. Crim. 0009197-57.2010.8.26.0477 – antiga numeração 990.10.535081-0)” (grifos no original).

É contra a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça que se insurge a impetrante.

Preliminarmente, assevera que o caso sob análise autoriza a superação do enunciado da Súmula 691 desta Suprema Corte, ante o flagrante constrangimento ilegal a que está submetida a paciente.

Destaca, nesse ponto, que não há falar em supressão de instância,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 41

haja vista que, mesmo tendo sido provocado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não analisou a questão relativa à possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Sustenta, em síntese, que a sentença impôs o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda e impossibilitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nos mesmos dispositivos legais (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006), os quais, embora previstos, não justificam tamanho rigor, tendo em vista que reconheceu as condições favoráveis da paciente, tanto que a sanção foi aplicada no mínimo legal, com a redução de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Aduz, em seguida, que, em virtude das peculiaridades do caso concreto, a paciente faz jus ao regime aberto, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, não podendo o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 ser aplicado a todos, indistintamente, sob pena de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da individualização da pena.

Assevera, também, que alguns teóricos entendem pela inconstitucionalidade dos dispositivos que vedam a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos na Lei 11.343/2006, mencionando, ainda, a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.

Ressalta, por fim, que a sentença condenatória foi proferida em momento posterior ao julgamento do HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, que possibilitou a conversão ora pretendida, adotando, contudo, entendimento contrário ao afirmado pelo Plenário desta Corte naquele precedente.

Afirma, assim, que, para o exame das alegações postas sob exame, basta a leitura da sentença condenatória recorrível, sendo desnecessário o o profundo revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual é possível a utilização do habeas corpus para a finalidade ora pretendida.

Requer, ao final, liminarmente, seja possibilitado à paciente permanecer em liberdade até o julgamento colegiado deste habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem alterar o regime de pena, do fechado para o aberto, e substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Postula, também, a disponibilização da data do julgamento deste writ, com 72 horas de antecedência, para que possa sustentar oralmente os termos da impetração.

É o relatório suficiente. Decido.A concessão de liminar em habeas corpus se da de forma

excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Verifica-se que o Ministro do STJ apreciou tão somente os requisitos autorizadores para a concessão daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Assentou, também, a possibilidade de se estar suprimindo instância naquele Tribunal, devendo, por isso, aguardar-se o pronunciamento definitivo do colegiado sobre a questão.

Ademais, não há nos autos informações precisas sobre a atual situação prisional da paciente, o que recomenda o pedido de esclarecimentos ao juízo processante.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se informações ao Ministro Relator do HC 199.420/SP do Superior Tribunal de Justiça.

Oficie-se, ainda, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP para que informe a atual situação prisional da paciente e, caso esteja presa, há quanto tempo está custodiada em virtude da ação penal ora questionada.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 108.021 (292)ORIGEM : HC - 126621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA FARIAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pleiteada no HC 126.621/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

A impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 12 combinado com o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/1976.

Diz, ainda, que, inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para decotar da pena imposta a causa de aumento prevista no art. 18,

III, da Lei 6.368/1976 e alterar o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado.

Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA.

1. Somente se conhece de habeas corpus, visando a redução da pena-base, se demonstrada flagrante ilegalidade, ausente na espécie, dada a existência de maus antecedentes e a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, que motivaram a consideração desfavorável das circunstâncias do crime.

2. Ordem denegada”. É contra esse decisum que se insurge a impetrante.Sustenta, em suma, que o magistrado sentenciante, ao fixar a pena-

base, utilizou-se de fórmulas genéricas, olvidando-se do exame minucioso das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Diz que, dessa forma, resulta evidente o constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente, decorrente da falta de fundamentação da sentença no ponto em que majorou a pena-base.

Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão do STJ, redimensionar a pena-base.

É o breve relatório. Decido.Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.Estando bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da

República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 108.023 (293)ORIGEM : HC - 153388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ROBERVANI FRANCISCO NASCIMENTOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ROBERVANI FRANCISCO DO NASCIMENTO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pleiteada no HC 153.388/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

A impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal.

Diz, ainda, que, inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para aumentar o quantum de redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade.

Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em parte, em acórdão assim ementado:

“ HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NESSE PONTO.

1. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, diversos do tipo penal infringido, não há qualquer reparo a ser feito na pena-base imposta ao paciente.

ATENUANTE GENÉRICA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PREPONDERÂNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NESSE PONTO.

1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.

2. Mostra-se desproporcional e desarrazoada a diminuição da reprimenda em apenas 6 (seis) meses de reclusão em decorrência da menoridade relativa, principalmente em se considerando a exasperação obtida por ocasião da pena-base, fixada em 5 (cinco) anos acima do mínimo legalmente previsto.

3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para alterar o quantum de redução da pena procedida por força da atenuante genérica da menoridade relativa de 6 (seis) meses para 1 (um) ano, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado”.

É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge a impetrante.Sustenta, em suma, que o magistrado sentenciante, ao fixar a pena-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 42: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 42

base, não observou o princípio da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que a majorou em ¼ sem a devida motivação.

Diz, ainda, que, embora o Tribunal estadual e o STJ tenham sanado em parte a ilegalidade, decorrente da desproporcionalidade e da ausência de razoabilidade da reprimenda, o constrangimento ilegal persiste, visto que a pena-base foi mantida.

Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão do STJ, fixar a pena-base no mínimo legal.

É o breve relatório. Decido.Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.Estando bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da

República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 108.024 (294)ORIGEM : HC - 154764 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ROGÉRIO DE CARVALHO PIMENTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 154.764 NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Federal Adriano Carlos Oliveira Silva em favor de ROGÉRIO DE CARVALHO PIMENTA, em que aponta como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, Relatora do HC 154.764/MG do Superior Tribunal de Justiça.

A Defensoria narra que, em 26/11/2009, foi distribuído à Ministra Relatora o HC 154.764/MG, impetrado em favor do ora paciente naquela Corte superior.

Assevera que, não obstante o pedido de preferência formulado, o feito tramita há mais de um ano e quatro meses, sem qualquer previsão de julgamento do mérito da impetração.

É contra a suposta demora na prestação jurisdicional que ora se insurge.

Alega, em suma, que há constrangimento ilegal, uma vez que os autos estão conclusos à Ministra Relatora, para exame do mérito, desde 5/2/2010, sem qualquer previsão para o seu julgamento no STJ.

Afirma que tal demora fere o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que “tem ainda maior relevância em sede de Habeas Corpus, haja vista a sua preciosa proteção à liberdade de locomoção do paciente, (...)”.

Sustenta que o paciente não pode ser penalizado, uma vez que a demora no julgamento é imputada exclusivamente à estrutura organizacional do aparelho judicial.

Menciona, em abono aos argumentos expendidos, precedentes de ambas as turmas desta Corte.

Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar que a Ministra Relatora do HC 154.764/MG do STJ apresente o feito em mesa para julgamento, na primeira sessão subsequente à prolação do decisum por esta Corte.

É o relatório suficiente. Decido.Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.Solicitem-se informações à Ministra Relatora do HC 154.764/MG do

Superior Tribunal de Justiça. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 108.038 (295)ORIGEM : HC - 2826597 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ANDERSON DE SOUZAIMPTE.(S) : RENATA DE LOURDES GOMESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson de Souza.

Conforme informa certidão datada de 14.4.2011, a petição inicial, recebida nesta Corte via fax, está parcialmente ilegível.

Sendo assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de cinco dias, apresente cópia legível da inicial, sob pena de não conhecimento do pedido.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 108.103 (296)ORIGEM : RESP - 1205160 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ANTONIO CASSIMIRO DO CARMOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Antonio Cassimiro do Carmo.

Na espécie, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial n. 1.205.160/RS para restabelecer a prestação pecuniária como uma das condições da suspensão condicional do processo.

Ocorre que as peças eletrônicas apresentadas pela impetrante juntamente com a petição inicial referem-se a processo distinto (RHC n. 26.980/SP), o que inviabiliza o exame do presente writ.

Assim, intime-se a DPU para que proceda à correta formação da petição inicial, instruindo este habeas corpus com cópia da denúncia, da decisão de suspensão condicional do processo, do acórdão proferido pela Corte Estadual e da decisão exarada no Recurso Especial n. 1.205.160/RS.

Após, voltem-me os autos para apreciação do pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

HABEAS CORPUS 108.115 (297)ORIGEM : HC - 195184 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE DOS SANTOSIMPTE.(S) : ANA LÚCIA LOPES DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 195184 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ana Lúcia Lopes da Silva em favor de FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE DOS SANTOS, contra decisão do Ministro Og Fernandes, que indeferiu o pedido de liminar no HC 195.184/PB do Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante narra, inicialmente, que foi ajuizado, em favor do paciente, habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual não conheceu da impetração, sob o fundamento de que a competência para decidir sobre a questão era do juízo de primeiro grau.

Inconformada, a defesa manejou outro writ no Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido de liminar.

É contra essa última decisão que se insurge a impetrante, asseverando, preliminarmente, a possibilidade de superação do enunciado da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Sustenta, em síntese, o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial que investiga o paciente por suposta prática do crime de homicídio qualificado, bem como a desnecessidade da mantença da segregação cautelar.

Alega, para tanto, que o paciente está preso há quase seis meses, e ainda não foi concluído o inquérito policial, “que retorna ao promotor, passa pela apreciação do juiz processante, e este, no auge da ilegalidade, ordena o retorno para delegacia a fim de que sejam procedidas novas diligências, pois não existem indícios (...) capazes de subsidiar a deflagração de uma ação penal”.

Requer, ao final, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para ratificar a liminar deferida.

É o relatório suficiente. Decido.De início, anoto que o pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro

Felix Fischer, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, no exercício da Presidência, proferiu a seguinte decisão:

“Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, felizmente raras, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HCPR 80.288/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 02/08/2000; HCQO 76.347/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 08/05/98; HC 79.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23/06/2000.

Da mesma forma, nesta Corte: HC 43606/PB, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 12/09/2005; HC 42832/ES, 5ª Turma, Rel.

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 43

Min. Gilson Dipp, DJU de 29/08/2005; HC 26272/SP; 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11/04/2005; HC 38440/SP; 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 14/03/2005.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar' (Súmula nº 691/STF).

Denego, pois, a pretensão liminar.Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República” (grifos no

original).Houve pedido de reconsideração, assim indeferido pelo Ministro

Relator:“Vistos, etc.Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 369/370, na

qual o Vice-Presidente desta Corte, Ministro Felix Fischer, indeferiu o pedido de liminar.

Repisando o argumento de estar configurado excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há quase 3 (três) meses sem que o inquérito policial tenha sido concluído, vem o impetrante pleitear a reconsideração do julgado.

Não vejo razão para modificar a decisão impugnada, dado que o constrangimento não se mostra evidenciado de plano, exigindo um exame pormenorizado dos autos, o que somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração deduzido.Dê-se vista ao Ministério Público Federal”.A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria

justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão ora atacada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro naquela decisão as hipóteses antes mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete.

Verifica-se que os Ministros do STJ apreciaram tão somente os requisitos autorizadores para a concessão daquela excepcional medida e concluíram pela inexistência deles, além de ter sido destacado, na primeira decisão, que aquele writ volta-se contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus ajuizado no Tribunal de Justiça de origem.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias antecedentes, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus. Prejudicado o exame da medida liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 108.117 (298)ORIGEM : RESP - 1160460 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : MARCIO ARAUJO VIEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de MARCIO ARAUJO VIEIRA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.160.460/RS, Rel. Min. Jorge Mussi.

A impetrante alega, inicialmente, que o paciente foi denunciado pela suposta prática de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído uma bicicleta avaliada em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Prossegue, afirmando que o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, nos termos do art. 43, I, do Código de Processo Penal, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.

Inconformado, o membro do Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que rejeitou a denúncia.

Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, o qual fora provido pelo Relator para dar prosseguimento à ação penal, sendo o decisum mantido pela Quinta Turma do STJ ao apreciar o agravo regimental interposto pelo paciente.

É contra esse último acórdão que se insurge a impetrante. Sustenta, em suma, que a conduta do paciente “foi sem dúvida de

mínima ofensividade e de nenhuma periculosidade” e, ainda, que “o grau de reprovabilidade é reduzido e a lesão jurídica provocada inexpressiva, posto que – não houve diminuição do patrimônio da vítima e logo após apreendida,

a res furtivae foi devolvida – quase que inexistiu a conduta do paciente, não abalou a situação patrimonial da vítima”.

Assevera, também, que, no caso, não há falar em tipicidade material, sendo o comportamento do paciente atípico, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da insignificância.

Aduz, em acréscimo, que não pretende o reexame do conjunto probatório da causa, mas tão somente “a análise da possibilidade de se condenar alguém por uma conduta totalmente inofensiva e incapaz de lesar o bem jurídico protegido”.

Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão atacado.

No mérito, pede a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão e mantida a decisão que rejeitou a denúncia.

É o relatório. Decido.A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma

excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.

Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 108.123 (299)ORIGEM : HC - 185892 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : DOUGLAS LUIZ JUSTINO MACHADOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LUIZ JUSTINO MACHADO, contra acórdão proferido no HC 185.892 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante alega que a conduta praticada pelo paciente (furto em interior de veículo de aparelho de som automotivo e uma jaqueta de couro) é materialmente atípica, tendo em vista o princípio da insignificância.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida pelo relator, tendo em vista que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, por outros quatro crimes de furto. Além disso, ressaltou-se que “apesar de a jaqueta subtraída ter sido avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), o aparelho de som furtado do carro da vítima não foi recuperado e, assim, não quantificado seu valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância”.

É o relatório. Decido.A alegação de insignificância da conduta foi fundamentadamente

rejeitada pela autoridade apontada como coatora, não havendo ilegalidade evidente que conduza à possibilidade de deferimento da tutela antecipada.

Do exposto, indefiro a liminar.Dispenso as informações, tendo em vista a suficiente instrução do

feito.Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Intime-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.113 (300)ORIGEM : INQ - 3113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : J M RADV.(A/S) : HERMAN BARBOSA

Despacho (Referente à Petição Avulsa 22002/2011): Trata-se de pedido de extração de cópias dos autos do presente inquérito, formulado pelo advogado da investigada.

Defiro o pedido.Encaminhe-se a petição à Polícia Federal, em cujo poder os autos se

encontram, determinando que proceda à sua juntada e permita a vista dos autos e a extração de cópias pelos advogados constituídos pela investigada, nos termos da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Cumpra-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 44

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.837 (301)ORIGEM : MI - 3837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARIA VIRGINIA WILDHAGEN GUIMARÃESADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃORETIFICAÇÃO – AUTUAÇÃO.MANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. Retifiquem a autuação para constar, como impetrados, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e o Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

2. A impetrante é servidora pública vinculada ao mencionado Município, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do Município do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo.

3. Solicitem informações aos impetrados. Vindo ao processo os pronunciamentos, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

4. Publiquem.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.853 (302)ORIGEM : MI - 3853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : JOSÉ MANOEL DE REZENDEADV.(A/S) : ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE

APARECIDA DE GOIÂNIA - APARECIDA PREV

DESPACHOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO.MANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1. Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. A inicial está dirigida considerado ato omissivo dos Presidentes da República, do Congresso Nacional e do Fundo de Previdência dos Servidores de Aparecida de Goiânia/GO – APARECIDA PREV.

3. Retifiquem a autuação. Não existe o cargo de Presidente do Congresso Nacional. A qualificação utilizada mostra-se imprópria. No sistema unicameral, cabe ao Presidente do Senado Federal presidir a sessão a ser realizada. No caso, hão de constar como impetrados os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como o Fundo de Previdência dos Servidores de Aparecida de Goiânia/GO – APARECIDA PREV.

4. Solicitem informações aos impetrados. Retifiquem a autuação.5. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da

República.6. Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 29.350 (303)ORIGEM : PP - 0037871820102000000 - CONSELHO NACIONAL

DE JUSTIÇAPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : RAQUEL MORENO SANTA CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÓSTHENES MARINHO COSTA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS

JUDICIÁRIOS DA PARAÍBA-ASTAJADV.(A/S) : YURI PAULINO DE MIRANDA

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Abra-se vista ao Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição Federal).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

MANDADO DE SEGURANÇA 29.786 (304)ORIGEM : PCA - 00023637220092000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : SONIA MARIA MUNHOZ DA ROCHA E SILVAADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA E OUTRO(A/

S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 21.206/2011 (eletrônica)DESPACHOMANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO – PREJUÍZO.1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:Este mandado de segurança está dirigido contra a decisão, de 14 de

setembro de 2010, mediante a qual o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, apreciando o Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.002363-0, instaurado de ofício, julgou-o procedente e, segundo a impetrante, invalidou o ato administrativo por meio do qual fora nomeada Escrivã da Oitava Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

A impetrante alega haver sido nomeada, após aprovação em concurso público, para o cargo de Escrivã Distrital de Marquês de Abrantes, na Comarca de Bocaiúva do Sul, e nomeada por meio do Decreto Judiciário nº 1.122, de dezembro de 1991. Em março de 1992, foi removida, por permuta, para a Oitava Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, conforme estabelecido no Decreto Judiciário nº 149, de março de 1992.

Em 15 de fevereiro de 2011, Vossa Excelência deferiu a liminar para manter a impetrante na titularidade do referido cartório até a decisão final deste mandado de segurança.

A União, mediante a petição em referência, pleiteia a reconsideração ou a cassação da medida acauteladora deferida e, sucessivamente, a denegação da ordem. Informa ser a impetrante filha de Emy de Carvalho Rocha (documentos anexos), aposentada, a pedido, pelo Decreto Judiciário nº 386/92, alguns meses após a efetivação da permuta com a filha. Assim, tendo em vista ter a serventia judicial permanecido sob o domínio de uma mesma família, alega haver evidências de má-fé, impedindo, portanto, o decurso do prazo de decadência, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

O processo encontra-se concluso após a apresentação de contraminuta ao agravo regimental interposto pela União.

2. Ante o quadro, nada há a apreciar.3. Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 30.453 (305)ORIGEM : ACÓRDÃO - 62842010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA

UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : MAXWEL PEREIRA DA CRUZADV.(A/S) : HÉLIO BIZZO DA COSTAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL

DE CONTAS DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maxwel Pereira da Cruz contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC-019.255/2008-0.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de aposentadoria do impetrante e negou-lhe registro, tendo em vista o cômputo de tempo de aluno-aprendiz, nos termos do Acórdão 6.284/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 28.9.2010, publicado no DOU de 06.10.2010.

O impetrante informa que ingressou no Instituto Nacional do Serviço Social em 05.12.1975 e, após averbação de tempo de serviço anterior vinculado à Previdência Social, aposentou-se voluntariamente em 24.12.1999. Entretanto, em dezembro de 2010, foi informado pelo INSS da determinação de retorno imediato às funções.

Sustenta a ocorrência de violação do seu direito líquido e certo à aposentadoria voluntária, dado o cômputo do período de serviço prestado na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 45

condição de aluno-aprendiz (de 06.3.1967 a 31.12.1970 e de 06.3.1971 a 31.12.1972), mesmo após a edição da Lei 3.552/1959, o qual não pode ser rechaçado por ato originário da própria Instituição a que pertence, acoimado de irregular.

Discorre que houve a privação de direito constitucionalmente assegurado e adquirido licitamente, sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Alega também a ocorrência da decadência do direito de a Administração anular o ato de concessão depois de decorridos mais de onze anos da publicação do ato de sua aposentadoria.

Requer a concessão da ordem para, ao final, anular-se o ato do TCU, com o restabelecimento da sua aposentadoria, com efeitos patrimoniais a partir do cancelamento irregular.

2.Solicitaram-se informações, que foram prestadas pelo Presidente do Tribunal de Contas da União (Petição STF 19.788/2011).

Sustenta Sua Excelência a legalidade da atuação daquele Tribunal de Contas no exercício constitucional do controle externo, porquanto reconhecida a irregularidade do cômputo do tempo de serviço.

3.A União, representada por sua Advocacia-Geral, requer o ingresso no presente feito (Petição STF 20.726/2011).

4.Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

5.Ressalte-se, inicialmente, que não há que falar em ocorrência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 no presente caso.

É que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 somente se inicia a partir da publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Nesse sentido, colaciono os trechos das seguintes ementas:

“2. O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.

3. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle externo a que respeita o artigo 71 da Constituição, a ele não sendo imprescindível o contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004; MS n. 24.728, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 09.09.2005; MS n. 24.754, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 18.02.2005 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97]. ” (Mandado de Segurança 25.072/DF, redator p/ o acórdão Min. Eros Grau, Plenário, DJ 27.4.2007, sem destaques no original).

“ III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.

IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.” (Mandado de Segurança 25.409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 18.5.2007, sem destaques no original).

“3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.” (Mandado de Segurança 25.552/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 30.5.2008, sem destaques no original).

“A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador dos serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito - Mandado de Segurança nº 24.859-9/DF, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, da relatoria do ministro Carlos Velloso, e Recurso Extraordinário nº 195.861-8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de outubro de 1997.” (Mandado de Segurança 26.919/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 23.5.2008, sem destaques no original).

“SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos.” (Mandado de Segurança 25.963/DF, rel. Min. Cezar

Peluso, DJe 21.11.2008, sem destaques no original).Recentemente, esta Corte ratificou esse entendimento:“PROVENTOS - ATOS SEQÜENCIAIS - REGISTRO - PRAZO

DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados.

APOSENTADORIA - PROVENTOS - REGISTRO VERIFICADO - ADITAMENTO DE PARCELA - CONTRADITÓRIO - INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.” (Mandado de Segurança 25.525/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 19.3.2010, sem destaques no original).

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.” (Mandado de Segurança 25.697/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 12.3.2010, sem destaques no original).

6.O presente writ, contudo, merece provimento.Concluiu a Corte de Contas pela impossibilidade de averbação do

tempo referente ao serviço prestado pelo impetrante como aluno-aprendiz, em período posterior à vigência da Lei 3.552/1959.

Todavia, o Histórico Funcional de fls. 3-4 (Instrução 3) e o Ato do Chefe da Divisão de Administração de Recursos Humanos – Coordenação de Recursos Humanos da Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro, fls. 6-7 (Instrução 3), certificam que o impetrante foi remunerado à conta de Dotação Global, de forma indireta, uma vez que teve o “seu retorno pecuniário (como subsídios na alimentação, alojamento e vestuário para as aulas práticas) feita à conta do Orçamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro”.

Assevere-se que a matéria em questão foi devidamente pacificada no âmbito desta Suprema Corte, em 17.02.2010, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 27.185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, caso semelhante ao presente.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal naquela ocasião pela legalidade do cômputo do tempo de aluno-aprendiz em escola técnica para fins de aposentadoria, em acórdão que tem a seguinte ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 188/2008. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA” (DJe 12.3.2010).

7.Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do RISTF, na redação atribuída pela Emenda Regimental 28, de 18 de fevereiro de 2009, concedo parcialmente a ordem, para cassar o Acórdão 6.284/2010, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC-019.255/2008-0, garantindo ao impetrante, Maxwel Pereira da Cruz, o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria, de 2.064 (dois mil e sessenta e quatro) dias – referentes aos períodos de 06.3.1967 a 31.12.1970 e de 06.3.1971 a 31.12.1972 – de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no Colégio Estadual Agrícola Antonio Sarlo – RJ, conforme o documento de fl. 6 (Instrução 3).

Ressalte-se que não há que falar em pagamentos com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2010, porquanto, em casos como o dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período anterior ao da impetração do mandamus. Dessa forma, o pagamento dos atrasados somente deverá ocorrer em relação ao período posterior à presente impetração (14.3.2011), nos termos das Súmulas STF 269 e 271.

Indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência (Súmula STF 512).

Comuniquem-se, com urgência, as Presidências do Tribunal de Contas da União e do Instituto Nacional de Serviço Social, encaminhando-lhes cópias desta decisão.

Providencie a Secretaria desta Corte a inclusão da União no pólo passivo do presente writ (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Publique-se e arquive-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

MANDADO DE SEGURANÇA 30.505 (306)ORIGEM : MS - 30505 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 46

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : ELIZENA MORAES DE SOUZAADV.(A/S) : JOÃO VICTOR DE ANDRADE LIMA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decreto do Presidente da República de 26.11.2010, publicado em 29.11.2010, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural Fazenda Campo Alegre, matrícula 735, fls. 165, livro 2-B, do cartório de registro de imóveis da comarca de Xapuri, Estado do Acre.

O impetrante alega que houve violação do princípio do devido processo legal e que o imóvel em questão é objeto de esbulho.

As informações prestadas pela autoridade coatora alertaram para decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

É o relatório. Decido.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o prazo

decadencial do mandado de segurança em questões relativas a desapropriação para fins de reforma agrária inicia-se com a publicação do decreto. Veja-se, neste sentido, a ementa do MS 21.167-AgR, rel. min. Celso de Mello, RTJ 155/773:

Agravo regimental. Mandado de segurança. Declaração expropriatória. Prazo de 120 dias. Dies a quo. Decadência. Recurso improvido.

A declaração expropriatória caracteriza-se típico ato estatal de efeitos concretos. Reveste-se de aptidão para produzir imediatas conseqüências no plano jurídico, desde o instante mesmo de sua publicação oficial, o que a torna suscetível de controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.

O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado.

Nas desapropriações o dies a quo desse prazo coincide com o da publicação do decreto governamental consubstanciador da declaração expropriatoria (declaração de utilidade ou de necessidade pública, ou de interesse social), e não com o da efetivação, em momento posterior, do ato citatório no procedimento judicial.

Com efeito, considerando que o ato coator foi publicado em 29.11.2010, o prazo decadencial esgotou-se em 28.03.2011. No entanto, o mandado de segurança foi protocolado em 30.03.2011.

Por essas razões, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.Arquive-se.Brasília, 28 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 30.551 (307)ORIGEM : EDITAL - 12010 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : ROSIANE SOUZA CARVALHOADV.(A/S) : WELLDER COSTA PINTOIMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E

PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB

DESPACHO: Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal. (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

Recebidas as informações, apreciarei o pedido liminar. Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

MANDADO DE SEGURANÇA 30.573 (308)ORIGEM : TC - 01093920105 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : MARIA DA APPARECIDA BARBOSA CANIATOADV.(A/S) : LUCIANA ROCHA DELACIO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1.Notifique-se o Tribunal de Contas da União para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

2.Dê-se ciência da presente impetração à Advocacia-Geral da União,

enviando-lhe cópia da petição inicial (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 3.Após o encaminhamento das informações ou do decurso do prazo

para tal, será apreciado o pedido de medida liminar.4.Há nos presentes autos pedido de assistência judiciária formulado

pela impetrante.Considero satisfeito o requisito previsto no art. 4º, caput, da Lei

1.060/1950, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita (art. 21, XIX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental 33, de 7.8.2009).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

PETIÇÃO 4.495 (309)ORIGEM : INQ - 242006 - JUIZ ELEITORALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : VICENTE ALVES DE OLIVEIRA

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Drª.CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovada pelo eminente Chefe do Ministério Público da União, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, ao manifestar-se pelo “arquivamento do feito em relação ao Senador Vicente Alves de Oliveira”, acentuou não vislumbrar a existência de elementos que pudessem justificar, quanto a referido congressista, a formulação da “opinio delicti”, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 618/623):

“O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho de fls. 616, vem expor e requerer o que seguinte.

1. Deferidas as diligências necessárias à apuração dos fatos objeto da presente investigação - delitos descritos nos arts. 299 e 350, ambos do Código Eleitoral, pelo Senador Vicente Alves de Oliveira - , prestaram depoimento Pedro Henrique Alves de Oliveira , Natalino Schuch, José de Souza Costa e Nivaldo Ribeiro Pinto.

2. Às fls. 390/397 foram juntadas as notas fiscais referentes aos abastecimentos realizados nos veículos da empresa Habite Projeto Construções Ltda. no período compreendido entre abril e agosto de 2004.

3. O representante legal da pessoa jurídica Kade Engenharia e Construção Ltda., por sua vez, informou que não foram realizados abastecimentos de combustível na cidade de Porto Nacional/TO nos meses de abril, maio e junho de 2004.

4. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins encaminhou cópia parcial da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Liberal referente à campanha eleitoral do Senador Vicente Alves de Oliveira no pleito de 2004 .

5. Segundo consta, foi realizada no Posto Petrosul, em 30.9.2004, a distribuição gratuita de combustível aos eleitores da cidade de Porto Nacional/TO, com vistas à participação em carreata promovida pelo comitê eleitoral do então candidato a prefeito Vicente Alves de Oliveira.

6. Não há, contudo, elementos que indiquem a prática do delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral que, segundo Suzana de Camargo Gomes, deve contemplar ‘o dano potencial, ou seja, a relevante possibilidade de vir a causar o comprometimento do eleitor com o candidato visando a obtenção de voto.’

7. A doação de combustível com vistas à participação em carreata, por si só, não caracteriza o crime de corrupção eleitoral, exigindo-se o pedido implícito ou explícito de voto, como esclareceu a Ministra Cármen Lúcia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 136367-Marilena/PR do Tribunal Superior Eleitoral:

‘Por fim, no concernente ao dissídio jurisprudencial, tem-se que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná aplicou a norma contida no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, prevalecente no sentido de que ‘não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha’ (AgR-RCED n. 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 3.11.2009).’ (...)

8. As fotos juntadas às fls. 11/13 demonstram que considerável número de presentes no Posto Petrosul na data dos fatos já exteriorizava seu apoio ao candidato por meio das camisetas e bandeirolas que continham propaganda eleitoral.

9. Além disso, os depoimentos colhidos comprovam que a distribuição do combustível era realizada em quantidades moderadas e tinha por fim a realização de uma carreata, sem que haja notícia de condicionamento da entrega da gasolina à promessa de voto do eleitor:

‘QUE se recorda que a distribuição começou por volta do meio-dia e o combustível era destinado a possibilitar uma passeata, QUE tem certeza que a passeata ocorreu no mesmo dia, QUE só abasteciam os veículos se o condutor se comprometesse a participar da passeata, QUE a cota era de 10 (dez) litros por veículo (…)’ (Paulo Ferreira de Souza, fls. 322/323)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 47

‘QUE se recorda de ter permanecido no posto de gasolina por cerca de uma hora, durante a tarde, não sabendo especificar exatamente a hora, QUE se recorda que haveria uma carreata do candidato Vicente Alves, o Vicentinho, QUE não se recorda de quanto cada motorista receberia, pois lhe foi dito que o valor ou quantidade de litros seria informado apenas quando chegassem na bomba de combustível, (…) QUE lembra que o abastecimento foi interrompido, sendo que várias pessoas deixaram de ir à carreata, QUE lembra que a carreata ocorreu, mas com poucos carros (...)’ (Joaquim da Silva Lino, fls. 325/326)

‘QUE na data de 30 de setembro de 2004 houve uma carreata de encerramento da campanha do candidato a prefeito ‘VICENTINHO’, sendo distribuído combustível no posto do 'TIÃO', localizado no Jardim Brasília, em Porto Nacional/TO; QUE quando ocorria esse tipo de evento, os candidatos a vereadores ou prefeito autorizavam o abastecimento dos veículos que estavam trabalhando na campanha, bem como o abastecimento de pequena quantidade de combustível para os participantes da carreata, em média 05 (cinco) litros para motos, e para os carros R$ 20,00 (vinte reais) ou 20 (vinte) litros, não lembrando ao certo; QUE o próprio declarante ajudava a organizar a fila nos postos de combustível; QUE não havia contato dos eleitores com os candidatos, não havendo negociação de votos, sendo efetuada a doação de combustível a fim de fazer número de pessoas na carreata;’ (Natalino Schuch, fls. 385/386)

10. Não há, portanto, elementos que apontem para a prática de corrupção eleitoral, pois a distribuição de combustível teve por objetivo a participação imediata em carreata que ocorreria na mesma localidade, sem que fosse demonstrada sua vinculação ao comprometimento do eleitor em votar no candidato. Descaracterizada, assim, a prática do crime descrito no art. 290 do Código Eleitoral.

11. Vale ressaltar que no decorrer das investigações surgiram indícios do cometimento do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, consubstanciado na omissão de declaração que deveria constar na prestação de contas eleitoral.

12. Foram apreendidas no Posto Petrosul as notas fiscais nº 12 e 13 referentes à venda de combustível realizada em 30.9.2004, cujos destinatários eram, respectivamente, a empresa MTB Figueiredo-ME e seu sócio, Manoel Batista Figueiredo. Este afirmou que a nota fora emitida em seu nome porque o combustível foi pago com um cheque doado a Vicente Alves de Oliveira para utilização na campanha eleitoral, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

13. Na prestação de contas apresentada pelo parlamentar referente ao pleito de 2004 não consta nenhuma movimentação financeira, haja vista os recursos utilizados na campanha do então candidato a Prefeito do Município de Porto Nacional/TO terem sido movimentados pelo Comitê Financeiro do Partido Liberal – PL, cuja prestação de contas também não contempla qualquer registro de doação ou empréstimo efetuado por Manoel Tadeu Batista Figueiredo ou por MTB Figueiredo – ME.

14. Verifica-se, contudo, que o Senador Vicente Alves de Oliveira não figura como responsável pela elaboração da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Liberal – PL, inexistindo justificativa para o prosseguimento perante essa Corte da investigação acerca da possível prática do delito de falsidade ideológica.

15. Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do feito em relação ao Senador Vicente Alves de Oliveira e a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral – Porto Nacional/TO para que sejam tomadas as providências cabíveis com relação à suposta prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.” (grifei)

Inexistindo, pois, nos autos deste procedimento, elementos que justifiquem, a critério do Procurador-Geral, o oferecimento de denúncia em relação ao Senador Vicente Alves de Oliveira, não pode, o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido de “arquivamento do feito” deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público (RTJ 57/155 – RTJ69/6 – RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.):

“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes.”

(RTJ 192/873-874, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, acolho

o pedido de arquivamento, em relação ao Senador Vicente Alves de Oliveira, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 618/623).

2. De outro lado, e considerando a manifestação do Ministério Público a fls. 618/623, que restringiu o pedido de arquivamento ao parlamentar em questão, devolvam-se os presentes autos ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral de Porto Nacional/TO, para os fins expressamente indicados na promoção da douta Procuradoria Geral da República (fls. 622/623, item n. 15).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 6.037 (310)ORIGEM : RCL - 65845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 3035-5/2004 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140.96.508.073-6)

INTDO.(A/S) : JANILDA LEÃO BARRETO DE SOUZAADV.(A/S) : IZZADORA SENA BRITO

RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. LIMINAR INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Não cabe reclamação quando a decisão impugnada já transitou em julgado, consoante enunciado da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal.

2. Reclamação a que se nega seguimento.DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo

Estado da Bahia, em face da sentença concessiva da segurança (Mandado de Segurança nº 140.96.508.073-6) que determinou fossem cessados descontos, a título de contribuição previdenciária, previstos na Lei estadual nº 6.915/95 e na Lei estadual nº 7.249/98 e do respectivo acórdão que negou provimento à apelação e ao reexame necessário (Apelação Cível nº 3.035-5/2005 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

O reclamante sustenta, em síntese, afronta aos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 3.105/DF e 3.128/DF do Supremo Tribunal Federal, que declararam a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional 41/2003.

As informações foram devidamente prestadas às folhas 546/552. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto da

reclamação (fls. 703/705). É o breve relatório. Decido. Contra o acórdão da Apelação Cível nº 3.035-5/2005 do Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia foi interposto recurso especial que, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 19/08/2010, conheceu, em parte, e negou provimento ao RESP nº 1.070.788/BA, transitando em julgado em 19/11/2011.

Em sede de recurso extraordinário houve a devolução do RE nº 633.692 interposto pelo reclamante, em razão da repercussão geral no RE nº 580.871, relator Ministro Gilmar Mendes.

O parecer do Procurador Geral da República bem destacou que há perda de objeto desta reclamação em face das duas decisões posteriores emanadas do STF e do STJ. Registrou, ainda, que a ADI nº 1.430/MC-BA, ajuizada para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.915/95 perdeu o objeto (fls. 703/705).

Finalmente, não cabe reclamação quando a decisão impugnada já transitou em julgado, consoante enunciado da Súmula 734 do STF:

734. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Acerca do verbete sumular discorre Roberto Rosas: “A reclamação não é sucedânea de ação rescisória, cabível quando haja trânsito em julgado.” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, 12ª edição, ed. Malheiros).

Ante o exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 9.174 (311)ORIGEM : RCL - 127262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MISAEL AGUILAR SILVA JUNIORADV.(A/S) : PEDRO DE ARAÚJO CORDEIRO FILHORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

JUAZEIRO (PROCESSOS Nº 01020-2009-341-05-00-7, 00563-2009-341-05-00-7, 01089-2009-341-05-00-0, 01142-2009-341-05-00-3, 00194-2009-341-05-00-2, 01133-2009-341-05-00-2 E 01277-2009-341-05-00-9)

INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUAZEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIROINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS FERREIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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INTDO.(A/S) : JOSÉ AMILSON GONÇALVESINTDO.(A/S) : OZINETE MARTINS DOS SANTOSINTDO.(A/S) : GIRLENE DA SILVA SANTOSINTDO.(A/S) : MARIA JOSÉ ALVES DE SOUZAINTDO.(A/S) : LAIANE DOS SANTOS NUNESINTDO.(A/S) : APARECIDA MARQUES VARJÃOINTDO.(A/S) : MARIANA SANTANA BARBOSAINTDO.(A/S) : MARIA LÚCIA DIAS TEIXEIRAINTDO.(A/S) : FÁBIO RIVAS NASCIMENTO TORRESINTDO.(A/S) : EDNA MARIA DOS SANTOSINTDO.(A/S) : IVONE CUSTODIO DOS SANTOSINTDO.(A/S) : INÁCIO OLIVEIRA DA SILVAINTDO.(A/S) : MARICLEIDE ALVES FERREIRAINTDO.(A/S) : ROSIMEIRE DA SILVA HONORIO SANTOSINTDO.(A/S) : CÍCERO ANTONIO DE LIMAINTDO.(A/S) : JULIANO SETUVAL REISINTDO.(A/S) : SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PREFEITOS REGIONAL NORTE DA

BAHIA - APNB

DESPACHO: As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (fls. 277/278).

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos da decisão de fl. 251.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 10.572 (312)ORIGEM : MS - 000258013200880500000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTDO.(A/S) : CELMA DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

Petição/STF nº 23.228/2011 (eletrônica)DECISÃORECLAMAÇÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1. Em 6 de abril de 2011, assim me pronunciei:RECLAMAÇÃO – PERDA DE OBJETO – ELUCIDAÇÃO.1. Diga o reclamante sobre o interesse no prosseguimento do

processo, levando em conta manifestação da interessada, na qual noticia o trânsito em julgado da decisão que implicou o desrespeito ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, proferida no Mandado de Segurança nº 0002580-13.2008.805.0000-0, em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Publiquem.Atendendo-o, o Estado da Bahia informa não possuir interesse no

prosseguimento da mencionada reclamação.O subscritor da peça encontra-se regularmente credenciado e conta

com poderes especiais para desistir.2. Homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos

legais.3. Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.100 (313)ORIGEM : RCL - 11100 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL

DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFPCESPADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALERECLDO.(A/S) : COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL DE

RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SÃO PAULORECLDO.(A/S) : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE

PESSOAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA

1. Trata-se de reclamação ajuizada pela Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP, com fundamento nos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/1990; e 156 a 162 do RISTF, contra ato administrativo do Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e do Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, consubstanciado na determinação do “congelamento” do valor do adicional de insalubridade dos servidores estatutários e dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho

(Comunicado UCRH 04/2010).A reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à

autoridade da Súmula Vinculante 4, dado que a Lei Complementar Estadual 432/1985, embora fixe o valor do adicional de insalubridade vinculando-o ao salário mínimo, deve ser aplicada até que seja editada nova lei modificando a base de cálculo do citado adicional.

2. Requisitaram-se informações. As autoridades reclamadas esclareceram que é vedada a vinculação do valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante 4, e que os respectivos valores devem permanecer inalterados até que lei estadual específica disponha sobre os seus montantes, garantida a irredutibilidade de vencimentos.

3.Ressalte-se, inicialmente, que a via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula vinculante. Logo, seu objeto é e só pode ser a verificação de uma dessas hipóteses.

O art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal tem a seguinte redação:“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(...)§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso ”.

Ao regulamentar esse dispositivo constitucional, a Lei 11.417/2006 determinou, em seu art. 7º, § 1º:

“Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas ”.

Entretanto, a reclamante não demonstrou que houve o devido esgotamento das vias administrativas, o que possibilitaria o cabimento da presente reclamação.

Além disso, a reclamante requer o reajuste do adicional de insalubridade de acordo com a variação do valor do salário mínimo.

O art. 1º da Lei 8.437/1992, todavia, expressamente veda a concessão de medida liminar “toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.

A vedação à concessão de liminares que determinem aumento salarial a servidores públicos já estava prevista no art. 5º da Lei 4.348/1964, tendo sido mantida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.

Quanto à aplicação da Súmula Vinculante 4 ao presente caso, penso que são necessárias algumas considerações, neste juízo preliminar.

O Plenário desta Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional nele tratada, decidiu pela não-recepção do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/1985 pela Constituição Federal, em acórdão que porta a seguinte ementa:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).

A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.

O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.

Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.

2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).

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3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (DJe 07.11.2008, destaquei).

Esta Suprema Corte também decidiu pela edição da Súmula Vinculante 4, que expressamente dispõe:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (DOU 9.5.2008).

É dizer, houve o expresso reconhecimento da incompatibilidade entre o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/1985 e o Texto Constitucional de 1988, pois esse dispositivo legal determinava que “o valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo”.

Assim, nos termos do precedente citado e da Súmula Vinculante 4, afastada a vinculação ao salário mínimo, o valor do adicional de insalubridade deve ser corrigido apenas e tão-somente após a edição de lei que modifique o seu valor.

Inexiste, portanto, no presente caso, a princípio, qualquer afronta à autoridade da Súmula Vinculante 4.

Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 10.808-MC/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.12.2010; e 10.911-MC/SP, de que sou relatora, DJe 28.02.2011.

Assevere-se, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02.02.2011, ao julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151-MC/DF, redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela desvinculação do salário mínimo do piso salarial dos técnicos em radiologia, mantendo o seu valor monetário atual até a edição de nova lei ou convenção ou acordo coletivo da categoria.

4.Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.Publique-se.Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 103, § 1º,

da Constituição Federal).Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECLAMAÇÃO 11.124 (314)ORIGEM : PROC - 00839201000213000 - JUIZ DO TRABALHO DA

13º REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : MICHELE MENDONÇA FONSECAADV.(A/S) : DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

JOÃO PESSOAINTDO.(A/S) : COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA

CAGEPA

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Michele Mendonça Fonseca, contra ato da 2ª Vara do Trabalho do TRT da 13ª Região que teria desrespeitado o conteúdo da Súmula Vinculante 4.

A reclamante narra que a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA vem lhe pagando um salário básico diferente daquele previsto na Lei 4.950-A/1966, fixado em número de salários mínimos.

Inconformada, ajuizou reclamação trabalhista, pugnando pelo pagamento de sua remuneração de acordo com a legislação de referência.

A pretensão, todavia, foi indeferida pelo magistrado trabalhista sob o argumento de que a Lei 4.950-A/1966 viola o preceito da Súmula Vinculante 4.

A reclamante sustenta, contrariamente, que esta Corte “na edição da própria súmula vinculante nº 4 já havia se manifestado

que a proibição da vinculação ao salário mínimo não é absoluta, ainda mais porque a súmula proíbe a vinculação de vantagem ao salário mínimo, mas não proíbe a vinculação de salário ao salário mínimo.

Portanto, houve má aplicação de súmula vinculante pelo juízo (...)”.É o relatório. Decido.Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece

acolhida, pois o pedido formulado nesta reclamação não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ou seja, não se presta a preservar a competência da Suprema Corte ou a garantir a autoridade de suas decisões.

A questão debatida nestes autos é se a decisão reclamada ao assentar a inaplicabilidade da Lei 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, afronta o conteúdo da Súmula

Vinculante 4, assim redigida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não

pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Como se verifica, o enunciado não distingue quais tipos de vantagem não podem ter como indexador o salário mínimo.

Nessa linha, o Min. Gilmar Mendes deferiu medida liminar na ADPF 53-MC/PI, nos seguintes termos:

“Registre-se, por importante, que os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO.

A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969.

Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei nº 4.950-A a funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação esbarra no óbice do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, tendo em vista que há outro instrumento hábil para a solução da controvérsia, qual seja, a reclamação.

Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos profissionais das aludidas categorias. Com isso, verifica-se ofensa à parte final do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/06).

Assim, indefiro a inicial da presente adpf, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99”.

Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da Ação Direta ora invocada como paradigma, não merece seguimento a pretensão da reclamante.

Destaco, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.229 (315)ORIGEM : HC - 106666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : CARLOS JAMES SALDANHAADV.(A/S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERRECLDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE

BLUMENAU

DECISÃO: Sustenta-se, nesta reclamação, que a magistrada de primeira instância teria desrespeitado a autoridade da decisão que, proferida nos autos do HC 106.666/SC, de que sou Relator, concedeu a ordem de “habeas corpus” em favor de Carlos James Saldanha.

A decisão em referência, alegadamente transgredida pela autoridade judiciária ora reclamada, acha-se consubstanciada em decisão que, por mim proferida, encontra-se assim ementada:

“‘HABEAS CORPUS’. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, ‘IN ABSTRACTO’, A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÕES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 50

RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, ‘CAPUT’ E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 33, § 4º, E ART. 44) PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 97.256/RS). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). PRECEDENTES. ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.

– O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Leinº11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos.

– o Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.

– Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo, previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitosprevistos no art. 33, ‘caput’ e § 1º, e arts. 34 a 37, todos da Leinº11.343/2006.”

(HC 88.005/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)O exame dos fundamentos em que se apóia o ato judicial ora

reclamado evidencia que não houve o alegado desrespeito à autoridade do julgamento invocado como paradigma de confronto pelo ora reclamante.

É que a decisão em causa, proferida pela ilustre magistrada da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC, indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, formulado pelo ora reclamante, por entender que, na espécie, os motivos e circunstâncias do crime (CP, art. 44, incisoIII) são incompatíveis com a pretendida conversão, além de haver salientado, como fundamento justificador da recusa, o fato de que “o acusado envolveu uma adolescente em sua prática delitiva”.

Isso significa que não se registra, na espécie, situação configuradora de desrespeito à autoridade da decisão apontada, pois o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ocorreu sem que fossem ultrapassados os limites delineados pela própria ordem concessiva de “habeas corpus”, que, longe de haver deferido, desde logo, a substituição postulada, limitou-se, afastada a vedação legal (Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 44), a meramente assegurar, ao paciente, ora reclamante, o direito de ver apreciado o pleito que deduzira.

Com efeito, ao afastar o obstáculo representado pelo § 4º do art. 33 e pelo art. 44 da nova Lei de Drogas, concedi referida ordem de “habeas corpus” tão somente para determinar, à magistrada de primeira instância, que procedesse “ao exame do preenchimento, pelo ora paciente, dos requisitos subjetivos e dos pressupostos objetivos necessários à obtenção, pelo sentenciado, do benefício das penas alternativas” (HC 106.860/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Vê-se, daí, que a autoridade judiciária ora reclamada, ao indeferir referida postulação, em razão de o condenado – segundo entendimento da própria magistrada local - não preencher os requisitos subjetivos para a substituição (CP, art. 44, inciso III), nada mais fez senão atuar nos estritos limites expressamente definidos pela decisão que proferi no julgamento do mencionado HC106.666/SC.

O ato ora reclamado, portanto, não pode ser qualificado como transgressor da autoridade da decisão que a parte reclamante invoca como referência paradigmática (HC 106.666/SC), eis que a deliberação emanada da magistrada de primeira instância – insista-se - apoiou-se em fundamentação que tem por suporte o reconhecimento de que o paciente não preenchia os requisitos subjetivos inerentes ao benefício legal em questão.

Não custa relembrar, por necessário, em face da ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.

É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa

medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”

(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO

NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como

sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.

.......................................................III - Reclamação improcedente.IV - Agravo regimental improvido.”(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

.......................................................3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso

específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.

.......................................................5. Agravo regimental não provido.”(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É

SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de

recurso ou de ação rescisória.II. - Reclamação não conhecida.”(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro

Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.

Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”

(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO

PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.

.......................................................A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição

financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”

(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do

Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.

.......................................................A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações

cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”

(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Sendo assim, pelas razões expostas, nego seguimento à presente

reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.430 (316)ORIGEM : PROC - 00131000078375 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ELOI CONTINI E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : YNE MARIA LACERDA FELIPPEADV.(A/S) : ANA LÚCIA VELLINHO D'ANGELO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 51

Trata-se de reclamação proposta pelo Banco do Brasil S/A contra ato da Terceiro Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria afrontado as decisões proferidas por esta Corte no RE 591.797/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, e AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

O reclamante narra que a correntista Yne Maria Lacerda Felippe ajuizou ação de cobrança de expurgos inflacionários referente a legislação que editou o Plano Collor I e o Plano Collor II, pleito que foi acolhido em primeiro grau.

Contra essa decisão foi interposto recurso inominado, no qual o reclamante pugnou pela suspensão do processo, conforme determinação deste Tribunal no RE 591.797/SP e AI 754.745/SP.

O pedido, todavia, não foi acolhido pela Turma Recursal.Nessa linha, o requerente sustenta o cabimento desta reclamação,

pois foi descumprida a determinação emanada desta Corte de sobrestar todos os processos que tratem sobre semelhante matéria.

Informações prestadas em 27/4/2011.É o relatório. Decido.Com razão o reclamante. É que esta Corte determinou o

sobrestamento de todos os processos que tratem da cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, conforme se observa da decisão proferia no mencionado agravo, cujo trecho destaco a seguir:

“Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo-paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008.

Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307.

Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”.

Isso posto, defiro a liminar.Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.466 (317)ORIGEM : RCL - 11466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS

MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ROBSON LEMOS VENANCIORECLDO.(A/S) : CHEFE DO CENTRO DE DESPESA DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Manifeste-se a reclamante sobre as informações do reclamado no sentido do atendimento da pretensão formulada na inicial.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 11.477 (318)ORIGEM : ACÓRDÃO - 12762006 - TRIBUNAL DE CONTAS

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : JOSE ARAUJO SOUTOADV.(A/S) : JOSÉ MARQUES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO

DO CEARÁ - TCM/CE

DESPACHOPROCESSO – SANEAMENTO – INTIMAÇÃO DA PARTE –

REITERAÇÃO.1. Com a inicial, sustenta-se que as decisões formalizadas pelo

Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará , implicaram o desrespeito aos

acórdãos do Supremo formalizados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.779/PE e nº 849/MT.

Em 5 de abril de 2011, determinei a juntada dos pronunciamentos tidos como inobservados. O reclamante quedou silente, conforme certidão da Secretaria Judiciária.

2. Intimem novamente o reclamante, via postado com aviso de recebimento, para providenciar a juntada das citadas peças, sob pena de indeferimento da inicial.

3. Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 11.587 (319)ORIGEM : PROC - 993496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CESAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SERPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS

LTDAADV.(A/S) : FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLESINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que teria usurpado a competência desta Corte.

A reclamante maneja este feito para corrigir suposto erro na aplicação do instituto da repercussão geral.

Requer, dessa forma, seja julgada procedente esta reclamação a fim processar o recurso extraordinário.

É o breve relatório.Decido.Bem examinados os autos, entendo que esta reclamação não pode

ser conhecida.Isso porque a jurisprudência deste Tribunal, por ocasião do

julgamento da Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou o entendimento de que não cabe reclamação para correção de eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”.

Vale ressaltar o quanto assentou a Min. Relatora à ocasião:“Dessa forma, não tendo havido juízo de admissibilidade, não é

cabível a interposição de agravo de instrumento nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há que falar em afronta ao que dispõe a Súmula STF 727.

(...)Poder-se-ia teorizar que, para a correção do erro de aplicação da

decisão desta Suprema Corte ao processo sobrestado na origem, cabível seria a reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal. Entendo, todavia, não ser o caso, uma vez que a competência desta Corte somente estará desrespeitada no caso de uma indevida retenção do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento sem que o Tribunal de origem realize a necessária retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Além disso, também não estaria sendo descumprida qualquer decisão emanada

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 52

deste Supremo Tribunal.Penso não ser adequada a ampliação da utilização da reclamação

para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência desta Corte aos processos sobrestados na origem. Isso acarretaria aumento da quantidade de processos distribuídos e desvirtuamento dos objetivos almejados com a instituição do mecanismo da repercussão geral.

(...)Tendo em vista a ausência de outro meio eficaz para a correção da

aplicação da jurisprudência firmada neste Plenário, concluo que o agravo interno a ser interposto no Tribunal de origem contra o ato da presidência que haja erroneamente classificado o caso concreto há de ser o instrumento adequado a ser utilizado. Este instrumento recursal possibilitará a correção, na via do juízo de retratação, ou por decisão colegiada”.

Além disso, entende esta Corte que, em tais casos, também não é cabível o agravo de instrumento, conforme se observa do julgamento do AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”.

Isso posto, não conheço desta reclamação. Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.621 (320)ORIGEM : PROC - 0060200442009501247 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 1º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOINTDO.(A/S) : JARBAS GENÚNCIO DA COSTA NERYADV.(A/S) : LEONARDO CABRAL MIRANDAINTDO.(A/S) : TCI BPO TECNOLOGIA CONHECIMENTO

INFORMAÇÃO S/A

DECISÃORECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O reclamante articula com o desrespeito ao Verbete Vinculante nº 10

da Súmula do Supremo. Visa anular acórdão formalizado no Recurso Ordinário nº 0060200-44.2009.5.01.0247, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 29 de novembro de 2010, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no sentido de confirmar a sentença do Juízo, ficando afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante alega, a condenação a si imposta – pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, presente a responsabilização subsidiária – ocorreu mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observação da cláusula de reserva do plenário.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, para garantir-se a autoridade do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Menciona como precedentes as decisões formalizadas na Reclamação nº 10.029/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, veiculada no Diário da Justiça eletrônico de 29 de abril de 2010, e na Reclamação nº 7.006/RJ, da relatoria de Vossa Excelência, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 4 de maio de 2010, entre outros.

Acompanham a inicial os documentos eletronicamente juntados.Registro que em consulta realizado ao sítio eletrônico do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região, verifica-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso de revista, ainda pendente de julgamento. Esta reclamação foi formalizada em 19 de abril de 2011.

O processo veio concluso para apreciação do pedido de liminar.2. Nota-se haver sido afastado, sem a instauração do incidente de

inconstitucionalidade, o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.

Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Recurso Ordinário nº 0060200-44.2009.5.01.0247.

4. Dêem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.653 (321)ORIGEM : PROCESSO - 01052201081210004 - JUIZ DO

TRABALHO DA 10º REGIÃOPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVA OLINDAADV.(A/S) : HENRY SMITHRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

ARAGUAINAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo município de Nova Olinda contra decisão em que o juiz do trabalho da 2ª vara do trabalho de Araguaína reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a execução de termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, autuada sob nº 01052-2010-812-10-00-4.

O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC.

Requer a concessão da medida liminar para suspender o trâmite da execução trabalhista em referência até o julgamento final da reclamação.

Decido.No presente caso, a decisão reclamada aparentemente contraria a

orientação fixada na ADI 3.395-MC, na medida em que desconsidera suposto vínculo de natureza jurídico-administrativa entre o reclamante e servidores temporários.

Do exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender a execução 01052-2010-812-10-00-4, até o julgamento final da presente reclamação.

Comunique-se e requisitem-se informações, com urgência.Abra-se vista ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.655 (322)ORIGEM : PROC - 200003000573393 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARISA CAMARGO GUILHERMEADV.(A/S) : CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI

DESPACHO: A tese jurídica discutida no presente recurso (alcance da competência territorial da Justiça federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição) inclui-se entre as questões debatidas no RE 627.709-RG, da relatoria do min. Ricardo Lewandowski, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.Ministro RelatorDocumento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 53

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.240 (323)ORIGEM : AC - 10024060346780001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : NATALINA FELICIA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANAAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO: (referente à Petição nº 0007844.) Manifeste-se o IPSEMG, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da

mencionada petição. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.529 (324)ORIGEM : AC - 10024061903274001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : MARIA HELENA MOREIRAADV.(A/S) : JULIANE CRISTINA MARTINS MORAIS ROCHA

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE

REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo regimental contra decisão por mim proferida ao examinar

agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra julgado no qual se discute a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre parcela denominada abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068,

Relator o Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 593.068 (art. 543-B do Código de Processo Civil).

4. Pelo exposto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada e dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.991 (325)ORIGEM : AC - 200161820177987 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : NOBELPLAST EMBALAGENS LTDAADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: (referente à Petição nº 0061717.) Homologo o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se

funda a ação, feito por procurador com poderes bastantes. Ao fazê-lo, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.

Em conseqüência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual estabelecido na sentença.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.Ministro AYRES BRITTO

Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.886 (326)ORIGEM : AC - 200671120005500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : REFEIÇÕES NATURAS LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Em 2/12/10, a Primeira Turma desta Corte, em decisão unânime,

negou provimento ao agravo regimental interposto por Refeições Naturas Ltda. contra a decisão de folhas 424 a 426 que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão deste julgamento foi publicado em 9/3/11.

O advogado Édson Freitas de Siqueira, por meio das petições de folhas 457 (fax) e 462 (original), protocoladas nos dias 14 e 22 de março de 2011, respectivamente, vem “REQUERER O DESCADASTRAMENTO de ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA e demais outorgados, pois não atua mais nos processos ajuizados pelos autores, reiterando a petição protocolada na origem em 24/06/2009, cuja cópia segue anexa, requerendo ainda que todas as intimações sejam feitas diretamente ao INTERESSADO a fim de que esta informe o nome de seu atual procurador”.

Compulsando os autos, verifico à folha 161 que a agravante outorgou poderes a outros procuradores, além dos que estão renunciando por meio das referidas petições.

Ante o exposto, como há outros advogados habilitados nos autos para representar a agravante, determino à Secretaria Judiciária que exclua os nomes dos advogados renunciantes e que proceda à anotação dos nomes dos advogados remanescentes para fins de intimação.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.366 (327)ORIGEM : AC - 28508 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITARPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : OZIAS FOGAÇA ROSSINIADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou decisão proferida por esta Corte em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão objeto do apelo extremo.

2.A parte requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência de repercussão geral da matéria.

3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário. Além disso, o § 5º do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.

4.Ante o exposto, nada há que prover.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.656 (328)ORIGEM : PROC - 20030010360341 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PÃO DE AÇÚCAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : MARIA REGINA MAGABEIRA ALBERNAZ LYNCH E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

1.Trata-se de recurso contra despacho por mim exarado no qual determinei a devolução dos autos ao Órgão de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

2.Entendo ser incabível recurso contra despacho de devolução por não se tratar de provimento com conteúdo decisório, mas apenas de mero encaminhamento à origem, sem prejuízo à parte recorrente. Nesse sentido, o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 54

MS 28.993-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Submetida a matéria ao Plenário, para análise da existência ou da inexistência de repercussão geral, cabe à origem aplicar o § 2º ou 3º do art. 543-B, conforme o caso.

Pelo mesmo fundamento, tem-se inadmitido recurso contra despacho no qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo, que não podem ser reexaminados por ocasião do julgamento do apelo extremo, em virtude da ocorrência da preclusão. Cito: AI 239.645-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 12.01.1999, e AI 381.643-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 28.03.2003.

3.Assim, nada há que prover. Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.411 (329)ORIGEM : AC - 320804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : VALESUL ALUMÍNIO S/AADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: (referente à Petição nº 0011505.) Reconsidero a decisão de fls. 427/428.Por meio da mencionada petição, a agravante comunica a extinção

do processo com julgamento de mérito, ante a homologação de renúncia, nos autos do mandado de segurança do qual é originário o presente agravo de instrumento.

Nessa contextura, o agravo perdeu o objeto. Ante o exposto, e frente ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo

prejudicado o recurso e determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.061 (330)ORIGEM : RESP - 1124003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : SVEDALA FAÇO LTDAADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO

1.Trata-se de recurso contra despacho por mim exarado no qual determinei a devolução dos autos ao Órgão de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

2.Entendo ser incabível recurso contra despacho de devolução por não se tratar de provimento com conteúdo decisório, mas apenas de mero encaminhamento à origem, sem prejuízo à parte recorrente. Nesse sentido, o MS 28.993-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Submetida a matéria ao Plenário, para análise da existência ou da inexistência de repercussão geral, cabe à origem aplicar o § 2º ou 3º do art. 543-B, conforme o caso.

Pelo mesmo fundamento, tem-se inadmitido recurso contra despacho no qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo, que não podem ser reexaminados por ocasião do julgamento do apelo extremo, em virtude da ocorrência da preclusão. Cito: AI 239.645-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 12.01.1999, e AI 381.643-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 28.03.2003.

3.Assim, nada há que prover. Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.086 (331)ORIGEM : PROC - 54802008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALOCAR LTDAADV.(A/S) : ADOLFO ARINE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 16.000/2011DECISÃOPROCESSOS FÍSICO E ELETRÔNICO – MESCLAGEM. ATO – FORMALIZAÇÃO VIA ELETRÔNICA – APERFEIÇOAMENTO

E OPORTUNIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:Alocar Ltda., em petição eletrônica subscrita por profissional da

advocacia regularmente credenciado, informa ter optado pela transmissão eletrônica de embargos de declaração apresentados em face do acórdão formalizado pela Primeira Turma no julgamento do agravo regimental acima identificado. Salienta que, por não estar familiarizada com o referido serviço, o protocolo tempestivo da peça não foi concretizado, embora os arquivos do documento tenham sido salvos no sistema de processo eletrônico “eSTF”. Apresenta cópia da tela gerada no sistema “eSTF” em 18 de março de 2011 (sexta-feira). Alega que, apenas em 21 de março seguinte (segunda-feira), verificou o ocorrido e pode concluir corretamente a operação, razão pela qual requer a prorrogação do prazo de interposição dos embargos de declaração para essa data.

Consigno não se tratar de agravo de instrumento eletrônico. A petição dos embargos de declaração foi protocolada em 21 de

março (segunda-feira) e o referido acórdão publicado em 11 de março de 2011 (sexta-feira), conforme relatório de andamentos anexo.

2. Este é um caso a revelar a multiplicidade de incidentes, resultantes da vida moderna, relativos à formalização de atos judiciais no modo eletrônico. De início, a mesclagem dos sistemas mostra-se imprópria. De duas, uma: a documentação, o processo, faz-se ou na forma física ou na eletrônica. Mais do que isso, na espécie, tem-se a utilização desta última a destempo, sendo as consequências pertinentes arcadas por quem deve observar o ônus processual – aquele que utiliza o sistema. Possível equívoco na transmissão é inescusável.

3. Nego seguimento ao ato praticado pela agravante.4. Publiquem.Brasília – residência –, 11 de abril de 2011, às 11h45.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 382.795 (332)ORIGEM : AMS - 200104010632686 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MB MOLDURAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDAADV.(A/S) : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR

Preliminarmente, manifeste-se a parte agravada sobre o alegado no agravo regimental. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011.

Ministra ELLEN GRACIE

RelatoraDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.729 (333)ORIGEM : AC - 10024042547257001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : THEREZINHA PINHEIRO DINIZADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHOAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo E. Min. EROS GRAU e consecutivamente sobrestado ante o julgamento de idêntico tema pelo Plenário deste Tribunal, no RE n. 477.274.

Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos – inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório dos servidores públicos após o advento da EC 41/03 – que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE n. 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie.

Destarte, tendo recebido em conclusão o referido processo em 3.3.11,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 55

e aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil).

Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.865 (334)ORIGEM : MS - 10000044061075000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : TÉLIO BATISTA BARBOZAADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLORIVALDO DUTRA DE ARAÚJO

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do mandado de segurança, formulado às fls. 321, e, considerando a anuência das partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 269, inciso III).

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.123 (335)ORIGEM : AC - 200571000194775 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ENO DETTNERADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 2216, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.073 (336)ORIGEM : AC - 200183000202270 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ASSERFESA/PE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCOADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Homologo a desistência do recurso extraordinário requerida a fls. 890 pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE DE PERNAMBUCO – ASSERFESA e outros, em petição subscrita por advogado com poderes para desistir (fls. 892).

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.836 (337)ORIGEM : PROC - 5575365301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : CID BARROS BRAGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo E. Min. EROS GRAU, que sobrestou o feito ante o julgamento de idêntico tema pelo Plenário deste Tribunal, no RE n. 477.274.

Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos – inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório dos servidores públicos após o advento da EC 41/03 – que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE n. 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie.

Destarte, tendo recebido em conclusão o referido processo em 3.3.11, e aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil).

Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.880 (338)ORIGEM : AMS - 200371050002332 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SOBERANA INDÚSTRIA DE BALAS LTDAADV.(A/S) : VALMOR LUIZ ALIEVI

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

Levando-se em conta tal orientação, dei provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e o devolvi, por se tratar de tema cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu o feito a esta Corte, por considerar que o caso paradigma tem como controvérsia nuclear tema relativo à ação rescisória e que a questão de fundo versada no presente recurso extraordinário já foi julgada pelo Plenário desta Corte.

A ementa do recurso paradigma utilizado por mim, ao determinar a devolução, está vazada nos seguintes termos:

“IPI – CREDITAMENTO – ALÍQUOTA ZERO – PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO – RESCISÓRIA – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.” (RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio, de 13.03.2009 - grifei)

Nada há que se reparar acerca da devolução determinada. Tanto a questão do cabimento da ação rescisória como a relativa a matéria de fundo serão objeto de discussão quando do julgamento do leading case por esta Corte.

Do exposto, cumpra-se a devolução determinada às fls. 71.Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.505 (339)ORIGEM : AMS - 200170000334449 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INBRÁS INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE BORRACHA E

PNEUMÁTICOS S/AADV.(A/S) : CLAUDIA LUCIA CAMARGO LOPEZ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 56: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 56

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

Levando-se em conta tal orientação, dei provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e o devolvi, por se tratar de tema cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu o feito a esta Corte, por considerar que o caso paradigma tem como controvérsia nuclear tema relativo à ação rescisória e que a questão de fundo versada no presente recurso extraordinário já foi julgada pelo Plenário desta Corte.

A ementa do recurso paradigma utilizado por mim, ao determinar a devolução, está vazada nos seguintes termos:

“IPI – CREDITAMENTO – ALÍQUOTA ZERO – PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO – RESCISÓRIA – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.” (RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio, de 13.03.2009 - grifei)

Nada há que se reparar acerca da devolução determinada. Tanto a questão do cabimento da ação rescisória como a relativa a matéria de fundo serão objeto de discussão quando do julgamento do leading case por esta Corte.

Do exposto, cumpra-se a devolução determinada às fls. 76.Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 591.257 (340)ORIGEM : AI - 37702942 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BAYER S/AADV.(A/S) : LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO BENTIVENHAADV.(A/S) : EVANDRO ROCHA CAMARGO

DESPACHO: Vistos.Nos termos dos artigos 29 e 30 da Resolução nº 427/10 deste

Supremo Tribunal Federal, determino a digitalização dos autos e a conversão do presente agravo de instrumento em processo eletrônico.

Publique-se.Brasília, 7 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.458 (341)ORIGEM : AI - 1531991 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS

LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VANESSA VOLPI BELLEGARD PALÁCIOS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Despacho: Retifique-se a autuação da parte agravante, para que conste o nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, conforme requerido às fls. 11.

Brasília, 18 de abril de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

PETIÇÃO AVULSA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.182 (342)ORIGEM : AC - 1310478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

AGDO.(A/S) : CONDOR SUPER CENTER LTDAADV.(A/S) : LÍGIA SOCREPPA

DECISÃO: Trata-se de petição por meio da qual solicita-se a reconsideração do ato que, com base no artigo 543-B do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto a controvérsia constitucional trazida no extraordinário está representada na sistemática de repercussão geral no RE-RG 582.461.

O peticionante argumenta que houve perda do objeto da pretensão extraordinária, aduzindo que o crédito tributário controvertido na vertente demanda fora cancelado por inciativa legislativa do ente tributante, Estado do Paraná, na Lei estadual 15.467/2007.

Prosseguindo, adverte que a submissão do feito à repercussão geral conflita com a decisão proferida no Recurso Especial 886.704, deduzido no Superior Tribunal de Justiça.

Decido.No caso, o pronunciamento objeto desta insurgência não apresenta

conteúdo decisório, uma vez que não repercute sequer potencial prejuízo para as partes.

Nesse sentido, entre outros, confiram-se os seguintes precedentes: MS-AgR 28.982, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 15.10.2010; AI-AgR 816.086, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2011.

Portanto é despicienda a reconsideração pleiteada. Ressalte-se que a sujeição do recurso à sistemática da repercussão

geral implica a devolução para a instância ordinária do domínio jurisdicional em torno dos aspectos incidentais e acessórios a ele relacionados.

Desse modo, a partir da devolução do recurso, a análise de sua eventual perda de objeto passa para competência do Tribunal a quo, que, por sua vez, estará vinculado à jurisdição deste Supremo Tribunal Federal pelo mérito da questão constitucional e pela admissibilidade do recurso, conforme for a posição adotada no paradigma, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 543-B, do Código de Processo Civil.

Sobre esse aspecto, vale mencionar: AC-MC-QO 2.177, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2009; AC-AgR 2.206, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.8.2009; Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009.

Logo, eventual prejuízo do recurso deve ser examinado na instância ordinária.

Ante o exposto, não conheço do pedido.Cumpra-se imediatadamente a determinação de fls. 823 (DJe

30.3.2011), independentemente de nova publicação.Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.725 (343)ORIGEM : AC - 1813098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

DESPACHO: (referente à Petição nº 0004459.) Junte-se, oportunamente.Tendo em conta o Ofício 000472/2011, do Superior Tribunal de

Justiça, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, requisitando-lhe a subida dos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (número na origem: 181309-8/04).

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.434 (344)ORIGEM : PROC - 200570550010749 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ALFREDO DOS ANJOSADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão que julgou indevida a aplicação do novo teto fixado pela EC 20/1998 e, sucessivamente, pela EC 41/2003 sobre benefício previdenciário concedido anteriormente às essas alterações.

Em 28.05.2009, determinei a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 57

tendo em vista que a matéria se encontrava submetida ao regime da repercussão geral (RE 564.354-RG, rel. Min. Cármen Lúcia).

Considerando o transcurso do tempo sem que a referida decisão (fls. 190) tenha sido cumprida pela Secretaria, torno-a sem efeito e passo ao exame do mérito recursal.

Decido. A pretensão veiculada neste recurso encontra respaldo nesta Corte

que, ao julgar o RE 564.354-RG, reconheceu a incidência imediata do novo teto fixado pelas referidas emendas constitucionais. Eis a ementa:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15.02.2011)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do teto fixado pela EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre o benefício do recorrente.

Condeno, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nada a decidir no tocante à petição de fls. 210-221, haja vista a presente decisão.

Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.969 (345)ORIGEM : PROC - 200470500115470 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : LEONIR TEREZINHA PIZAADV.(A/S) : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão que julgou indevida a aplicação do novo teto fixado pela EC 20/1998 e, sucessivamente, pela EC 41/2003 sobre benefício previdenciário concedido anteriormente às essas alterações.

Em 28.05.2009, determinei a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria se encontrava submetida ao regime da repercussão geral (RE 564.354-RG, rel. Min. Cármen Lúcia).

Considerando o transcurso do tempo sem que a referida decisão (fls. 144) tenha sido cumprida pela Secretaria, torno-a sem efeito e passo ao exame do mérito recursal.

Decido. A pretensão veiculada neste recurso encontra respaldo nesta Corte

que, ao julgar o RE 564.354-RG, reconheceu a incidência imediata do novo teto fixado pelas referidas emendas constitucionais. Eis a ementa:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15.02.2011)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do teto fixado pela EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre o benefício do recorrente.

Condeno, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nada a decidir no tocante à petição de fls. 163-174, haja vista a presente decisão.

Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.515 (346)ORIGEM : PROC - 200570500028620 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SILENE ALBERT FAGUNDESADV.(A/S) : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR- GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão que julgou indevida a aplicação do novo teto fixado pela EC 20/1998 e, sucessivamente, pela EC 41/2003 sobre benefício previdenciário concedido anteriormente às essas alterações.

Em 28.05.2009, determinei a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria se encontrava submetida ao regime da repercussão geral (RE 564.354-RG, rel. Min. Cármen Lúcia).

Considerando o transcurso do tempo sem que a referida decisão (fls. 111) tenha sido cumprida pela Secretaria, torno-a sem efeito e passo ao exame do mérito recursal.

Decido. A pretensão veiculada neste recurso encontra respaldo nesta Corte

que, ao julgar o RE 564.354-RG, reconheceu a incidência imediata do novo teto fixado pelas referidas emendas constitucionais. Eis a ementa:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 58: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 58

Min. Cármen Lúcia, DJ de 15.02.2011) Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do teto fixado pela EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre o benefício do recorrente.

Condeno, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nada a decidir no tocante à petição de fls. 130-141, haja vista a presente decisão.

Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.427 (347)ORIGEM : AMS - 20030279024 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : SULCATARINENSE MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE

CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÕES LTDAADV.(A/S) : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de base de cálculo reduzida – Tema 299) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AI 768.491-RG, rel. min. Gilmar Mendes).

Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.867 (348)ORIGEM : AC - 20000110413880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO XAVIER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LAURA REGINA GONÇALVES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão - publicado em 21.03.2003 - que considerou possível o pagamento de adicional noturno a policiais civis do Distrito Federal que trabalhavam em regime de plantão.

Alega-se, no recurso extraordinário, violação dos arts. 7º, IX, 37, caput, e 39, §3º, da Constituição.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 39, §3º, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de declaração de fls. 65-69, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, as questões constitucionais invocadas no presente recurso demandam reexame de direito local, o que atrai para a espécie a Súmula 280 desta Corte.

Nesse sentido o AI 783.172-RG (rel. min. Dias Toffoli, DJe 04.06.2010):

“EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

E ainda o AI 442.996-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ 17.10.2003), o AI 511.597 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.09.2004) e o AI 442.985 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.04.2004).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.130 (349)ORIGEM : PROC - 200470500025996 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ANILÇON BAGGIOADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA - GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão que julgou indevida a aplicação do novo teto fixado pela EC 20/1998 e, sucessivamente, pela EC 41/2003 sobre benefício previdenciário concedido anteriormente às essas alterações.

Em 28.05.2009, determinei a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria se encontrava submetida ao regime da repercussão geral (RE 564.354-RG, rel. Min. Cármen Lúcia).

Considerando o transcurso do tempo sem que a referida decisão (fls. 130) tenha sido cumprida pela Secretaria, torno-a sem efeito e passo ao exame do mérito recursal.

Decido. A pretensão veiculada neste recurso encontra respaldo nesta Corte

que, ao julgar o RE 564.354-RG, reconheceu a incidência imediata do novo teto fixado pelas referidas emendas constitucionais. Eis a ementa:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15.02.2011)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do teto fixado pela EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre o benefício do recorrente.

Condeno, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nada a decidir no tocante à petição de fls. 150-161, haja vista a presente decisão.

Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.205 (350)ORIGEM : PROC - 200570500018870 - TURMA

REC.JUIZ.ESP.FED-SEÇ.JUD.PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : AGOSTINHO MARTINSKIADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 59: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 59

inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão que julgou indevida a aplicação do novo teto fixado pela EC 20/1998 e, sucessivamente, pela EC 41/2003 sobre benefício previdenciário concedido anteriormente às essas alterações.

Em 29.05.2009, determinei a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria se encontrava submetida ao regime da repercussão geral (RE 564.354-RG, rel. Min. Cármen Lúcia).

Considerando o transcurso do tempo sem que a referida decisão (fls. 132) tenha sido cumprida pela Secretaria, torno-a sem efeito, assim como a certidão de trânsito de fls. 163, e passo ao exame do mérito recursal.

Decido. A pretensão veiculada neste recurso encontra respaldo nesta Corte

que, ao julgar o RE 564.354-RG, reconheceu a incidência imediata do novo teto fixado pelas referidas emendas constitucionais. Eis a ementa:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15.02.2011)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do teto fixado pela EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre o benefício do recorrente.

Condeno, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nada a decidir no tocante à petição de fls. 151-162, haja vista a presente decisão.

Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.216 (351)ORIGEM : PROC - 200470500079300 - TURMA

REC.JUIZ.ESP.FED-SEÇ.JUD.PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SEBASTIÃO DOS SANTOS MATOSADV.(A/S) : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão que julgou indevida a aplicação do novo teto fixado pela EC 20/1998 e, sucessivamente, pela EC 41/2003 sobre benefício previdenciário concedido anteriormente às essas alterações.

Em 29.05.2009, determinei a devolução desses autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria se encontrava submetida ao regime da repercussão geral (RE 564.354-RG, rel. Min. Cármen Lúcia).

Considerando o transcurso do tempo sem que a referida decisão (fls. 129) tenha sido cumprida pela Secretaria, torno-a sem efeito, assim como a certidão de trânsito de fls. 160, e passo ao exame do mérito recursal.

Decido. A pretensão veiculada neste recurso encontra respaldo nesta Corte

que, ao julgar o RE 564.354-RG, reconheceu a incidência imediata do novo teto fixado pelas referidas emendas constitucionais. Eis a ementa:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15.02.2011)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do teto fixado pela EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre o benefício do recorrente.

Condeno, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nada a decidir no tocante à petição de fls. 148-159, haja vista a presente decisão.

Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.576 (352)ORIGEM : AC - 70014484885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: Vistos.O Plenário desta Corte, em sessões realizadas por meio eletrônico,

concluiu no exame dos RREE nºs 605.533/MG e 607.582/RS, Relatores os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos, referente à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados fornecer medicamentos de alto custo e à possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento desses medicamentos.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 11 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.282 (353)ORIGEM : AC - 109502504 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 60

AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS CORRÊA PIRESADV.(A/S) : NILTON MENDES CAMPARIM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que a discussão alusiva à

necessidade de produção da prova pleiteada se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

De mais a mais, ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Incide, por fim, a Súmula 279/STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.037 (354)ORIGEM : MS - 20050040865 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREVADV.(A/S) : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NEREIDA ALBUQUERQUE COELHOADV.(A/S) : HELCIO RODRIGUES MOTTA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal), por considerá-lo deserto.

Sustenta a parte agravante que, por ter natureza jurídica de serviço social autônomo e integrar a administração indireta do Poder Executivo estadual, gozaria das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, não estando sujeita ao pagamento de preparo.

Sem razão a parte agravante.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os entes de

cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais), como o agravante, por terem personalidade jurídica de direito privado, não dispõem das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Nesse sentido: AI 349.477-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 28.02.2003) e AI 783.136-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14.05.2010).

Assim, em casos idênticos ao presente, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido pela deserção do recurso extraordinário, por inobservância do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Confiram-se, entre outros: AI 788.009 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 14.02.2011); AI 711.255 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 03.02.2011); AI 684.406 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 25.11.2009); AI 821.426 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 03.02.2011); AI 822.420 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.11.2010).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.203 (355)ORIGEM : AMS - 200351010029319 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOEL DE SOUZA LIMAADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIROAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: A decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial (verificação feita no site do Superior Tribunal de Justiça) o qual visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário já transitou em julgado, prejudicando-o, por perda de seu objeto. Por essa razão, julgo prejudicado o presente agravo.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.474 (356)ORIGEM : AMS - 199961000161030 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO - COLÉGIO

VIRGO POTENSADV.(A/S) : MARIA ESTHER PIOVESAN MORETTI

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 328 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.510, Rel. Min. Ellen Gracie. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.003 (357)ORIGEM : AC - 10024062564653001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANIAGDO.(A/S) : SOLANGE FREDERICO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (contribuição previdenciária dos servidores públicos – base de cálculo – gratificação natalina, acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, pagamento de horas extraordinárias e outros pagamentos de caráter transitório – natureza solidária do regime previdenciário dos servidores públicos – art. 40 da Constituição federal – necessidade de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte – arts. 150, IV, e 195, § 5°, da Constituição federal) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.068-RG, de minha relatoria).

Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.366 (358)ORIGEM : AC - 10024043367366003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PAULO ANTÔNIO PEREIRA DE AVELARADV.(A/S) : LÁZARO CÂNDIDO DA CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA – EXTENSÃO A VIÚVO VÁLIDO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – VIGÊNCIA DE LEI NA DATA DO FALECIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA” (fl. 19).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, I; e 201, V, do texto constitucional.

O recorrente alega, em síntese, que “o acórdão recorrido, ao negar o benefício pleiteado pelo autor com base no art. 7º, da Lei nº 9.380/86, ofendeu diretamente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que aplicou dispositivo inconstitucional que estabelece diferenças de direitos e obrigações entre homens e mulheres, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico” (fl. 38).

Decido.Razão jurídica assiste ao recorrente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 61

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE-AgR 385.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007, declarou inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, a exigência de comprovação do estado de invalidez do viúvo como requisito para a concessão de pensão por morte de ex-servidora.

Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte precedente:“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO

VIÚVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBITO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.455/00. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, com fundamento na ofensa ao princípio da isonomia, declarou inconstitucional a exigência de comprovação do estado de invalidez do viúvo como requisito para concessão de pensão por morte de ex-servidora integrada ao sistema de previdência social. II - Improcedente a alegação de que o óbito da ex-servidora (ocorrido em julho de 1999), por ser anterior à edição da Lei estadual 13.455/00, não ensejaria a percepção de pensão pelo viúvo, porquanto o direito criado pela Constituição Federal, após a promulgação da EC 20/98, no caso, é preexistente à edição da referida norma. III - Agravo regimental improvido” (RE-AgR 387.234, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009).

Em casos análogos ao dos autos, foram proferidas as seguintes decisões monocráticas: RE-AgR 466.514, de minha relatoria, DJe 22.4.2008; RE 631.207, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.4.2011; RE 613.445, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.3.2011; AI 836.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4.4.2011; AI 805.004, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.8.2010 e RE 575.359, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.5.2009.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos fixados na sentença (arts. 21, § 2º, do RISTF e 544, §§ 3º e 4º, do CPC).

Invertidos os ônus da sucumbência.Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.650 (359)ORIGEM : AMS - 200434000427644 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - ANABBADV.(A/S) : LÍGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu pela incidência do imposto de renda sobre o abono concedido em dissídio coletivo, como substitutivo de aumento salarial.

Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 114, 150, I, e 153, III, da Constituição federal.

No tocante à afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 114, da Carta Magna, a parte agravante suscitou a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstrou a existência de omissão do acórdão que deveria ter sido suprida, pois não juntou cópia da apelação interposta, peça essencial para a compreensão da controvérsia e aferição do oportuno prequestionamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o traslado é deficiente, causa suficiente para o desprovimento do agravo (cf. AI 272.320-AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18.05.2001; AI 178.723-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.08.1996; AI 319.666-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22.11.2002, e AI 157.565-AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 22.10.1999, v.g.).

Já, em relação ao restante do recurso, a explicitação do conceito de renda, de proventos de qualquer natureza e de rendimentos para fins de incidência do imposto de renda encontra-se na legislação infraconstitucional. Isso implica dizer que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Confiram-se, em sentido semelhante, os seguintes precedentes:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CRÉDITOS CUJA EXIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa está adstrita à análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 433.933-AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 01.08.2008);

“EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE, PORTANTO, O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS NO APELO EXTREMO.

Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. Agravo desprovido.” (AI 434.764-AgR, rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 21.11.2003);

“EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar configurado obstáculo ao acesso ao Judiciário, a confortar a assertiva de contrariedade do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição.” (AI 206.085-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 07.04.2000).

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.914 (360)ORIGEM : AI - 116280205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ABEL CONSULTORIA S/C LTDAADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIORAGDO.(A/S) : AUTO POSTO GAIVOTA LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO JOSÉ DA PAULA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“Execução – Indicação de quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora em nome do devedor – Intimação pessoal do executado – Desnecessidade – Recurso desprovido”(fl. 17).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5º, LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto de debate e decisão prévio. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743–AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.394 (361)ORIGEM : AC - 3438545700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTROAGDO.(A/S) : CARLOS DE BARROS SAMPAIO VIANNA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDIR SIMÕES E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – Indenização – Lei 6.766/79 – Criação de área 'non aedificandi' – Apossamento administrativo caracterizado pela restrição do uso do imóvel impedindo sua plena fruição – Ação procedente – Sentença Mantida – Recurso improvido

(...)” (fl. 695).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa

ao art. 5º, II e XXXVI, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque para se chegar à

conclusão diversa à adotada pelo Tribunal a quo necessário seria o reexame de normas infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF.

Ademais, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 62

Por fim, com a negativa de provimento ao Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.132.788/SP, com trânsito em julgado em 22/6/2010), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.595 (362)ORIGEM : AC - 41162007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS VERA LINSADV.(A/S) : RAYMUNDO ALMEIDA NETO

DESPACHO: (referente à Petição nº 0007515.) Anote-se. Defiro o pedido de vista pelo prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.868 (363)ORIGEM : AC - 6360705000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ADHEMAR MOURÃO ANTONIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MANOEL MORENO BILTGEAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESPADV.(A/S) : MARIA CECÍLIA MORAES MARÇAL

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 343 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-QO-RG 580.871, de minha relatoria, DJe 13.12.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.103 (364)ORIGEM : AMS - 200161000111460 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : GALBA DE FARIAS COUTOADV.(A/S) : MARCELO DOVAL MENDESAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de processo em que se discute a incidência do IRPF sobre

os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, após a lei 9.250/1995.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 628.002, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

Ante o exposto, e frente ao art. 557 e ao § 5º do art. 543-A, ambos do CPC, bem como ao § 1º do art. 327 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.034 (365)ORIGEM : AI - 7133194 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO DE CARLOSADV.(A/S) : ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a

possibilidade de se conceder efeito suspensivo aos embargos à execução hipotecária, ante a inobservância do art. 5º da Lei 5.741/1971, lei especial em relação às regras gerais do Código de Processo Civil.

Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 5º, XXII, XXIII, XXXII, XXXV e LIV e 6º da Constituição.

O recurso extraordinário versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, suscitando nos embargos de declaração matéria que não consta da contraminuta ao agravo de instrumento, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. Nesse sentido, AI 265.938-AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 15.09.2000), cujo acórdão ficou assim ementado:

“- Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento.

Agravo a que se nega provimento.”Mesmo que assim não fosse, a análise das apontadas violações

constitucionais requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Em casos semelhantes, confiram-se: AI 791.066 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 08.06.2010); RE 575.881 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 17.03.2010); AI 736.202 (rel. min. Eros Grau, DJe de 17.03.2010); AI 608.163 (de minha relatoria, DJe de 11.06.2010).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.496 (366)ORIGEM : PROC - 93031052650 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : HEMOBAG PRODUTOS CIRURGICOS LTDAADV.(A/S) : EDISON AURÉLIO CORAZZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário versa sobre temas (contribuição social sobre o lucro líquido e imposto de renda – pessoa jurídica – ano base de 1990 – correção monetária das demonstrações financeiras – diferença entre o BTNF e o IPC – compensação tributária – limitações contidas na Lei n. 8.200/1991) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 242.689-RG e RE 545.796-RG, rel. min. Gilmar Mendes).

Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.350 (367)ORIGEM : RR - 37883200290009008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : IONE CLEONICE JUNGESADV.(A/S) : MARIA AMÉLIA CECCARELLI DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A - TELEPARADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : INDALÉCIO GOMES NETO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 63

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário por ausência de preparo.

Verifico que a parte agravante, na reclamação trabalhista, postulou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, embora a Junta de Conciliação e Julgamento não tenha se manifestado explicitamente sobre a questão.

A Segunda Turma desta Corte julgou caso semelhante ao presente, conforme se observa na ementa:

“EMENTA: COMPETÊNCIA DESTA TURMA FIRMADA FACE À AUSÊNCIA, NA ATUAL COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA TURMA, DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS EM EXAME (cf. art. 10, § 3º, do RISTF).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse benefício.

Questão de Ordem acolhida para fixar a competência desta Segunda Turma para o julgamento dos embargos de declaração.

Deferimento do benefício da assistência judiciária à parte ora embargada.

Embargos de declaração rejeitados.”(RE 231.705-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, DJe de 29.10.2009)Desta feita, afasto a pena de deserção.Do exposto, conheço e dou provimento ao agravo para determinar a

subida dos autos do recurso extraordinário (art. 21, VI, do RISTF).Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.520 (368)ORIGEM : AC - 200801445811 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : V & V AUTO POSTO LTDAAGTE.(S) : VALDECI SIQUEIRA BATISTAAGTE.(S) : VANDELICE ESTANISLAU ROSA BATISTAADV.(A/S) : MARIANA DA ROCHA LAGE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : MARIA LUCILIA GOMESADV.(A/S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - RTJ144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

De outro lado, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 31 de março de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.470 (369)ORIGEM : AI - 117256203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RIO MÁQUINAS LTDAADV.(A/S) : DERMEVAL DOS SANTOSAGDO.(A/S) : GSN DO BRASIL METALÚRGICA LTDAADV.(A/S) : PAULO EMILIO GALDI

Em 29/3/2011, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em face de notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial.

A agravante informou que “(...) foi celebrado acordo pelas partes em audiência levada a efeito na demanda instaurada...” (fl. 243).

Isso posto, ante a existência de acordo entre as partes, julgo

prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX).Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.855 (370)ORIGEM : AC - 200661000101099 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : PALUSKA REPRESENTAÇÕES S/C LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: (referente à Petição 0058625.)Anote-se. Ante a renúncia de mandato (fls. 502-508), intime-se a parte

agravante, por via postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual.

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.944 (371)ORIGEM : AC - 70004416673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SILENCIADORES GUARANY LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: (referente à Petição nº 0072573.) Manifeste-se o Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 10 (dez)

dias, acerca da mencionada petição. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.090 (372)ORIGEM : AI - 119808903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURAADV.(A/S) : PAULA SATIE YANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SABRINE BOLDRIMADV.(A/S) : EDUARDO AMORIM DE LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento não se revela viável.

É que, em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões (a) que deferem, ou não, provimentos liminares ou (b) que concedem, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios - precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida - não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição.

Cabe assinalar, por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório - que apenas reconhece, como no caso ora em exame, a ocorrência do “periculum in mora” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor - não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando, desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa, eventualmente, revestir-se de caráter satisfativo (AI 269.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.):

“RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR. A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.”

(AI 245.703-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)“Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 64

contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’.

- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

Agravo a que se nega provimento.”(AI 252.382-AgR/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)“RE: cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente

inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva.”

(RE 263.038/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)Cumpre referir, ainda, no sentido da presente decisão, a

existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento, sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo - mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória - não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente, em tal situação, “manifestação conclusiva” sobre matéria de índole constitucional (RE 315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, “in” Informativo/STF nº 270).

Não se pode perder de perspectiva, na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal atodecisório revelar-se definitivo (RTJ 17-18/114, Rel. Min. VICTOR NUNES - RTJ 31/322, Rel. Min. EVANDRO LINS):

“(...) O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais.”

(RTJ 41/153, Rel. Min. HERMES LIMA - grifei)Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se

presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” (grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela incabível o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 31 de março de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.686 (373)ORIGEM : AC - 70003803152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : JANETE DA ROSA GOMESADV.(A/S) : AUGUSTO NUNES RAUENINTDO.(A/S) : JOEL CUNEGATTO JUNIORADV.(A/S) : ADILSON FLÁVIO NEDEL

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, para declarar a improcedência do pedido de pagamento de indenização à recorrida. A decisão transitou em julgado em 17.6.2009, conforme informação disponibilizada no andamento processual no sítio eletrônico do STJ.

Assim, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.886 (374)ORIGEM : MS - 23228202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

AGDO.(A/S) : RÔMULO RODRIGUES CAMPOSADV.(A/S) : NIVALDO TOURINHO

DECISÃO:Vistos.O Estado da Bahia interpõe agravo de instrumento contra decisão

que não admitiu o recurso extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que decidiu ser indevida a cobrança de contribuição à seguridade social sobre os proventos de inativos, instituída pela Lei estadual nº 6.915/95.

No recurso extraordinário alega o ora agravante contrariedade aos arts. 5º, XXXVI; 40, caput e § 8º; 194, parágrafo único, V; e 195, II, da Constituição Federal.

Decido.Merece acolhida, em parte, a irresignação.A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que

tão-somente a partir da publicação da EC 20/98, em 16/12/1998, tornou-se inexigível o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores inativos, revelando-se constitucionais as leis estaduais que até a aquela data faziam incidir a referida exação. Anote-se:

Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade de servidores públicos estaduais (L. ests. 12.278/96, de Minas Gerais): constitucionalidade da cobrança no período que antecede a EC 20/98: precedente (ADInMC 1441, Pleno, 28.6.96, Gallotti, DJ 18.10.96). (RE 372356 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 20/6/03).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 - AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC 20/98, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República - e quanto a inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes. Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC 20/98, continuar a exigir, dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o correspondente pagamento da contribuição previdenciária, sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes. - Entendimento aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência médica a que se refere a Lei nº 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes.

(RE nº 358.375/RS – AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/12/03)

No mesmo sentido, dentre outros, os seguintes julgados: AI nº 544.491/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8/8/05; e RE nº 473.391, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 15/2/06; AI nº 832.605/BA, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje 11/4/11.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento, tão somente para declarar a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, instituída pela Lei 6.915/95, até o advento da EC 20/98.

Sem honorários a teor da Súmula 512, do STF. Custas na forma da lei.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.608 (375)ORIGEM : AC - 4112284700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

- CPTMADV.(A/S) : PAULO SAMUEL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDSON CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCUS BONTANCIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 559):

“Ação indenizatória. Acidente fatal em travessia de linha férrea. Responsabilidade objetiva do Estado. Teoria do risco administrativo. Culpa concorrente segundo a jurisprudência do STJ quando há passagem

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 65

clandestina não fechada pela ré. Provimento parcial do apelo para reconhecer a culpa concorrente da requerida, condenando-a, a título de danos materiais, ao pagamento de pensão no período compreendido entre a data do falecimento até a maioridade dos autores, em equivalente a meio salário mínimo, com correção monetária e juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Danos morais fixados em R$ 20.000,00 para cada um dos três filhos da vítima. Recurso parcialmente provido.”

No apelo extremo, interposto em 16.3.2009 (fl. 599), com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sustenta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega que

“como o V. Acórdão guerreado, data máxima vênia, nega vigência, de forma oblíqua, ao mencionado dispositivo da Constituição Federal, torna-se necessária a sua reforma, a fim de que seja acolhida a tese da CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, de conformidade com as provas produzidas nos presentes autos...” (fl. 608 – grifei).

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial no que diz respeito à concessão de gratificação natalina (13º salário) para os filhos da vítima, que sequer trabalhava à época do acidente (fl. 613).

Assim, requer, no recurso extraordinário, que seja totalmente afastada a responsabilidade da recorrente e, subsidiariamente, que seja excluída a parcela do 13º salário concedida em prol dos autores da ação indenizatória (fl. 616).

Segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser admitido, por incidir no caso concreto o óbice da Súmula 282, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria controvertida.

No presente agravo de instrumento, refutam-se os fundamentos do decisum recorrido e repisam-se as teses já expostas no recurso extraordinário. Pleiteia-se, então, a reforma do acórdão recorrido, para que “ao final, seja a presente ação julgada inteiramente improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência...” (fl. 08).

É o relatório.No caso concreto, verifica-se que o acórdão do Tribunal de Justiça de

São Paulo que ensejou a interposição do recurso extraordinário inadmitido tão somente cumpriu o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso especial.

Da leitura dos autos se extrai que autores da ação de indenização - irresignados com decisão da Corte Paulista que mantivera sentença de improcedência da demanda ao argumento de culpa exclusiva da vítima (494) - interpuseram recurso especial, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:

“Civil. Recurso especial. Atropelamento em via férrea. Morte da vítima. Travessia em passagem clandestina. Afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima. Jurisprudência pacífica do STJ. É de ser afastada a tese de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, na hipótese de travessia de linha férrea em passagem clandestina. Precedentes. Recurso especial provido.”

Assim, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem cassar anterior acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo determinando que o mesmo realizasse nova apreciação do feito, “considerando o afastamento da tese relativa à culpa exclusiva da vítima.” (fl. 561)

Referida decisão da Corte Superior de Justiça foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 24.6.2008. Contudo o recurso extraordinário, cujo processamento se pleiteia, foi interposto somente em 16.3.2009. Verifica-se, portanto, a intempestividade do apelo extremo no tópico que se insurge contra a culpa concorrente da CPTM.

Frise-se que a preclusão temporal está configurada porque foi o Superior Tribunal de Justiça que afastou definitivamente a tese da culpa exclusiva da vítima, sendo certo que o acórdão da Corte Paulista - objeto do recurso extraordinário da CPTM - apenas cumpriu o determinado pela Corte Superior, sem qualquer margem de liberdade quanto ao tema.

No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial quanto à incidência do décimo terceiro salário na indenização aos filhos da vítima, as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário se restringem àquelas descritas nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que não contemplam dissonâncias da jurisprudência, cuja previsão é restrita ao recurso especial (art. 105, inciso III, c, da CF).

Portanto, o recurso extraordinário não deve ser processado em razão da intempestividade do pedido de afastamento da responsabilidade concorrente da CPTM e também em por ausência de previsão constitucional de recurso à Suprema Corte fundado em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2011.Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.938 (376)ORIGEM : AC - 20030011678500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSÉ ALBUQUERQUE PONTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FORTALEZA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu provimento à Apelação da parte ora agravada para reformar sentença favorável a médicos (servidores municipais) em pleito no qual buscavam a equiparação de seus vencimentos aos obtidos por paradigmas em sentença trabalhista transitada em julgado. Eis a ementa do acórdão (Fls. 134):

“CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.153/85 A MÉDICOS DO IJF A TÍTULO DE ISONOMIA EM RELAÇÃO A SERVIDORES CONTEMPLADOS POR DECISÃO FAVORÁVEL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, IV DA CF, 472 DO CPC E À SÚMULA 339 DO STF.

I – O Decreto Municipal nº 7.153/85, que fixou piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo a algumas categorias de servidores guarda, neste aspecto, incompatibilidade material com a Carta Republicana de 1988, que não o recepcionou, proibindo em seu art. 7º, IV, qualquer vinculação do salário mínimo.

II – Afigura-se descabida a extensão de piso salarial aos apelados com base em isonomia com servidores albergados por sentença trabalhista transitada em julgado, uma vez que, nos moldes do art. 472 do CPC, esta somente faz coisa julgada às partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

III – Outrossim, a pretendida equiparação salarial encontra óbice intransponível na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.”

Alega a parte recorrente vulneração do princípio da isonomia.Não prospera o recurso.Ao julgar caso idêntico ao presente, a Segunda Turma desta Corte

assim decidiu (RE 403.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie; DJ e 09.04.2010): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA STF 339. PRECEDENTES.

1. Nos termos da Súmula STF 339, não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”No mesmo sentido, AI 695.858, rel. min. Carmen Lúcia; DJ e

13.02.2009 e AI 701.472 AgR, Primeira Turma, rel. min. Ricardo Lewandoeski, DJ e 14.08.2009.

Ademais, esta Corte já firmara entendimento no sentido de que a vinculação do piso salarial de servidor público ao salário mínimo afronta a Constituição federal. Neste sentido são as seguintes decisões: RE 273.205 (rel. min. Moreira Alves, DJ 19.04.2002), RE 285.069-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ 13.02.2001), RE 270.888-AgR (rel. min. Maurício Correa, DJ 25.05.2001). RE 292.659-AgR (rel. min. Néri da Silveira, DJ 31.08.2001), RE 294.221 (rel. min. Moreira Alves, DJ 11.10.2001) e RE 229.631 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 07.05.1999).

Esse entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 565.714 (rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 30.04.2008), que deu origem ao enunciado da Súmula Vinculante 4: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.424 (377)ORIGEM : AC - 72332348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : RAFAEL PINHEIRO ROTUNDOADV.(A/S) : ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINIADV.(A/S) : FELIPE LEGRAZIE EZABELLAAGDO.(A/S) : PAULO CELSO DE LIMA FRANCEZADV.(A/S) : CLÉCIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Os assuntos versados no recurso extraordinário

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 66

correspondem aos temas 264 e 265 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-RG 722.834 e o RE-RG 591.797, ambos do Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.4.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.219 (378)ORIGEM : PROC - 199961000014299 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MCM RECURSOS HUMANOS S/C LTDAADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CPC, ARTIGO 515, §§ 2° E 3° RECOLHIMENTOS INDEVIDOS COMPROVADOS E CONFIRMADOS PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEVIDA EXIGÊNCIA DE INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO JUROS APLICÁVEIS NA RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 161, § 1º E 167, PARÁGRAFO ÚNICO - LEI N° 9.250/95, ARTIGO 39, § 4° - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I - o direito de postular restituição ou compensação de tributos/contribuições recolhidos indevidamente está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data da extinção do crédito tributário (CTN, art. 168, I), extinção que se opera, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, na data da homologação expressa ou, em não ocorrendo esta, na data da homologação tácita, esta última que ocorre 5 (cinco) anos a contar da data do fato gerador (CTN, art. 150 e §§). Trata-se de prazo legal, sendo irrelevante a data de declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF. Jurisprudência pacífica do STJ e precedentes desta Corte.

II - Inocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 14/01/1999, enquanto os alegados créditos do contribuinte autor são do fato gerador de fevereiro/91 a março de 1993 (contribuições ao FPAS parte empresa) e de janeiro/91 a fevereiro/93 (contribuição ao SAT - Terceiros), cuja restituição inclusive foi objeto de prévio pedido administrativo ao INSS de 07.11.1995 (fls. 19/21), com decisão final indeferitória proferida aos 20.01.1999 (fls. 22/45).

III - No exame do recurso voluntário ou necessário, afastado pelo Tribunal o fundamento da sentença recorrida (prescrição do direito à restituição), que constituía apenas um dos fundamentos da ação de embargos, aplicam-se as regras dos §§ 2° e 3° do art. 515 do CPC, na redação dada pela Lei n° 10.352/2001, cabendo a esta superior instância conhecer inteira e diretamente da causa, eis que o julgamento da ação envolve apenas questão de direito, com matéria probatória já constante dos autos.

IV - O indébito, no caso decorrente de recolhimentos a maior da contribuição ao S.A.T. prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como a devida pela empresa ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, por erro no preenchimento das guias quanto ao código de enquadramento da empresa, está nos autos evidenciada pelas guias de recolhimento e foi constatado pela fiscalização do próprio INSS no procedimento administrativo.

v - É pacífico que a regra do § l° do art. 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelas Leis nº 9.032 e 9.129/95 é aplicável apenas aos casos de tributos e contribuições indiretos, cuja natureza comporte a transferência do encargo financeiro aos terceiros consumidores dos produtos ou serviços do contribuinte, não se aplicando às contribuições previdenciárias diretas como a de que se trata nestes autos, não havendo fundamento, portanto, na exigência do INSS de que a empresa devesse comprovar o não recolhimento do ônus a terceiros.

VI - É irrelevante, ademais, a questão levantada nas decisões administrativas sobre a forma de escrituração destes recolhimentos na contabilidade da empresa, que nem foi reiterada na contestação desta ação,

pois o que importa para o direito à restituição é a comprovação da ocorrência do recolhimento indevido, como ocorrido na espécie.

VII - Os juros de mora na restituição e/ou compensação de tributos e contribuições federais decorrem de lei e entendem-se compreendidos no pedido da ação principal, nos termos do artigo 293 do CPC.

VIII - Conforme jurisprudência assentada do Eg. STJ, na restituição e na compensação tributária (inclusive nos tributos sujeitos a lançamento por homologação) incidia a regra do CTN (artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único – juros de 1 % ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinou). A Lei n° 9.250/95 estabeleceu uma nova regra de juros aplicável a partir de 1°.0 l.1996 (artigo 39, § 4° - incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar desde a data do recolhimento indevido ou a maior); esta nova lei derrogou a regra antes prevista no CTN, sendo aplicável mesmo nos casos em que já havia decisão judicial transitada em julgado. Portanto: 1°) se até 0l.01.1996 já havia decisão transitada em julgado, aplica-se a regra do CTN até esta data e, a partir de então, a taxa SELIC; 2°) se até 01.01.1996 não havia decisão transitada em julgado, aplica-se apenas a regra da Lei nº 9.250/95 (taxa SELIC a partir de 01.01.1996 no caso de recolhimento indevido ou a maior anterior a esta data; se ele ocorrer em data posterior, aplica-se a taxa SELIC a partir do recolhimento indevido ou a maior).

IX - A correção monetária traduz-se em mera atualização da moeda, de forma a manter o seu valor real a fim de proteger o credor das perdas inflacionárias, não se constituindo em acréscimo patrimonial, sendo devida nos créditos decorrentes de condenação judicial em geral, inclusive nas ações de restituição/compensação de tributos e/ou contribuições recolhidas indevidamente, desde o indevido recolhimento, com a incidência de expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, para que haja justa e integral reparação do credor (súmula nº 562 do STF; súmula n° 162 do STJ). A atualização monetária é regulada pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, Cap. V, itens 2.2.1 a 2.2.3 (Resolução CJF n° 242, de 03.07.2001; Provimento COGE nº 64, de 28.04.2005, art. 454. Jurisprudência pacífica do Eg. STJ e precedentes deste TRF-3a Região.

X - Apelação da parte autora provida para julgar procedente a ação, condenando o INSS a restituição do indébito, com o seu quantum a ser objeto de apuração em regular execução do julgado, conforme os critérios ora definidos, bem como ao pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser repetido atualizado, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil” (fls. 204/205).

Opostos embargos de declaração (fls. 210/211), foram rejeitados (fls. 214 a 217).

Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Verifico que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir, notadamente no seguinte trecho:

“ pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser repetido atualizado, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, em razão da menor complexidade das questões debatidas nestes autos, inclusive já pacificadas na jurisprudência.” (fl. 103)

Essa fundamentação foi reiterada e ratificada no acórdão dos embargos de declaração, não se cogitando de ausência de fundamentação.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 11 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.714 (379)ORIGEM : AC - 2008202326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 67

AGTE.(S) : INSTITUTO ENERGIPE DE SEGURIDADE SOCIAL - INERGUS

ADV.(A/S) : VALMIR MACEDO DE ARAUJOAGDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DE JESUS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DATA DE PROTOCOLAÇÃO ILEGÍVEL - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou o § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, aumentou o número de peças obrigatórias na composição do instrumento, assim as especificando:

[...] cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. [...]

2. Na espécie, embora providenciado o traslado do extraordinário, verifica-se que a respectiva data de protocolação encontra-se ilegível. A exigência da integração da peça ao instrumento tem como objetivo viabilizar o julgamento do extraordinário nos próprios autos do agravo, se este for provido.

3. Não conheço do agravo.4. Publiquem.Brasília, 31 de março de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.748 (380)ORIGEM : EIAC - 10024062459771002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCARAGDO.(A/S) : JARDEL PEREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema análogo (Contribuição previdenciária dos servidores públicos sobre gratificação natalina, 13º salário, acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 593.068-RG, de minha relatoria.

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.037 (381)ORIGEM : AC - 10024030284186001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ

LTDAADV.(A/S) : PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: (referente à Petição nº 0005375.) Tendo em conta o pedido de renúncia formulado, intime-se o Estado

de Minas Gerais, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.854 (382)ORIGEM : AI - 70023256936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RUBEM GROFF E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE SPINELLI

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 321 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 749.115, de minha relatoria, DJe 6.12.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de

Processo Civil.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.918 (383)ORIGEM : AC - 74120652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : HIPERMOLDE CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

LTDAADV.(A/S) : FRANCESCO FORTUNATO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 247 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 603.497, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 7.5.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.497 (384)ORIGEM : AC - 200651010042349 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MARCOS PAULO BITTENCOURT DE CERQUEIRAADV.(A/S) : BIANCA MESSIAS MENDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal que julgou improcedente o pedido de complementação do reajuste de 28,86% concedido às graduações superiores das Forças Armadas, na forma das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 por reconhecer a prescrição de parcelas vencidas antes dos cinco anos da data da propositura da presente ação.

O recurso não merece prosperar. Verifico que o acórdão atacado possui fundamento suficiente

(ocorrência da prescrição) não impugnado pelo recurso extraordinário, de modo que é aplicável à espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, ainda que superado esse óbice, a discussão acerca da prescrição situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 576.032, rel. min. Ellen Gracie, DJ 01.12.2005,RE 461.359; rel. min. Cezar Peluso, DJ 13.02.2006; RE 483.807, rel. min. Cármen Lúcia, j. 09.04.2007; AI 729.556, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dj e 16.09.2009; RE 610.180, rel. Min. Carmen Lúcia, Dj e 12.05.2010 e AI 732.450, rel. Min. Dias Toffoli, Dje 16.03.2011.

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa Relator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.721 (385)ORIGEM : AC - 6324465700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : GILMAR DO NASCIMENTO MIRANDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HERBERT R. F. MARTINSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DESPACHO: (referente à Petição nº 009708.)Intimem-se Geraldir do Nascimento Miranda e Maria Gilma

Nascimento Miranda da Silva, por via postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação processual, ante a renúncia de mandato de fls. 1.871.

Ademais, anote-se o nome do advogado Hebert R. F. Martins quanto ao agravante Gilmar do Nascimento Miranda.

Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 68

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.524 (386)ORIGEM : AC - 2959632002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JOMAR BRAULINO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANALISE DE ARAUJO CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S)

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia que estendeu a Gratificação de Comando a militares aposentados (Leis estaduais 6.403/92 e 6.974/96).

Esta Corte tem decidido pela impossibilidade de extensão da Gratificação de Comando (Lei 6.403/92) aos inativos. Confira-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO. LEI 6.403/92. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A gratificação de comando, instituída pela Lei 6.403/92, não é extensível aos policiais militares da reserva. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (AI 682.394-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21.05.2009)

E ainda:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO PREVISTA NA LEI 6.403/92 DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se encontra prequestionado o tema relativo aos artigos 2º; 5º, II; 37, caput e 97 da Constituição, pois não discutido no acórdão de origem, ao qual não foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão (Súmulas STF 282 e 356).

2. A norma local que instituiu a gratificação de comando é clara quanto aos destinatários da benesse, ou seja, tão-somente os oficiais 'que estejam no exercício de atividades de comando e direção de unidades da organização policial militar formalmente constituídas'.

3. Não se está diante de uma vantagem conferida indistintamente a todos os integrantes da corporação militar. Assim, inviável a sua extensão aos servidores inativos.

4. Precedente. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 258.005, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.08.2004)

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, conheço do agravo e desde logo dou provimento ao

recurso extraordinário, de molde a julgar improcedente o pedido. Condeno os recorridos nas custas processuais e em honorários de advogado que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado, ressalvada a hipótese de serem eles beneficiários da justiça gratuita.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.987 (387)ORIGEM : AI - 73131161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : FLASH CADASTRO E COBRANÇA LTDAADV.(A/S) : LUCAS FONSECA MENDONÇAAGDO.(A/S) : PERFIL COMÉRCIO DE PRODUTOS GRÁFICOS E

SERVIÇOS DA COMUNICAÇÃO IMPRESSA LTDA

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.225 (388)ORIGEM : AC - 70027557628 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : FREITAS E MASCARENHAS SERVIÇOS POSTAIS

LTDAADV.(A/S) : RICARDO MELLO BOSCHI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃO: (referente às Petições nºs 0006573 e 0011361.) Junte-se.Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador

com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.507 (389)ORIGEM : EIAC - 2273415302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VINHEDOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELZA MARIA NACLÉRIO HOMEM BAIDERADV.(A/S) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MILTON ALVARO SERAFIMADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO MORAES SAMPAIO SILVA E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONSTROLI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRIO LUIZ ZAPATA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (referente à Petição nº 0008966.) Anote-se. Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.574 (390)ORIGEM : AI - 8119675900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DIADEMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMAAGDO.(A/S) : HOSPITAL SÃO LUCAS LTDAADV.(A/S) : CAIO MARCELO MENDES AZEVEDO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. A longa paralisação do processo evidencia a desídia da Fazenda Municipal em promover a execução, possibilitando a ocorrência da prescrição intercorrente – art. 40, § 4º, da lei n.º 6.830/80 c/c art. 174 do CTN e súmula n.º 314 do STJ.

RECURSO PROVIDO” (fl. 123).No RE, fundado com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-

se violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque, o dispositivo

Constitucional apontado como violado não foi devidamente prequestionado. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pela Instância Judicante de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 770.103-AgR/RJ, Rel Min. Ayres Britto, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.280 (391)ORIGEM : AC - 200900133731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JARDIM HUMAITÁADV.(A/S) : CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MOURE SOCIEDADE CIVIL DE SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : HELIO SABOYA FILHO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 69

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a condenação da agravada no pagamento de cotas condominiais.

Nas razões de recurso extraordinário, a ora agravante alega violação ao disposto nos arts. 3º, I; e 5º, XVII e XX, da Carta Magna.

Sustenta, em síntese, que “o princípio da liberdade de associação previsto na Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado, não se confunde com a obrigatoriedade ao pagamento das contribuições devidas pelos serviços efetivamente prestados pela associação de moradores” (fls. 409).

Verifico que o acórdão possui fundamento infraconstitucional (impossibilidade de se estabelecer condomínio em relação ao direito de servidão) suficiente para sua manutenção, que não foi afastado diante da negativa de seguimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula 283/STF.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.526 (392)ORIGEM : AMS - 200272050046308 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CONSTRUTORA STEIN LTDAADV.(A/S) : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão, no que interessa, assim fundamentado:

“(...) a Impetrante não faz parte de nenhuma cadeia produtiva de industrialização de bens. É, na verdade, consumidora de bens tributados pelo IPI.

Dessa forma, não sendo contribuinte do imposto sub judice, não tem a Impetrante o direito ao creditamento postulado, visto que o princípio constitucional da não-cumulatividade não se lhe aplica” (fl. 11).

No apelo extremo, alega-se violação do artigo 153, §3º, incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa forma, em suma, aduz-se:

“Considerando, todavia, que a Recorrente é, efetivamente, contribuinte de direito deste imposto, de modo que não poderia suportá-lo, chega-se a conclusão óbvia de que o creditamento do IPI embutido nos insumos e matérias-primas que emprega nas suas construções se faz de pleno direito”(fl. 45).

Decido.Não assiste razão à agravante, porquanto inviável o subjacente

recurso extraordinário.No caso, a tese recorrente se desenvolve a partir de premissa fática

divergente da adotada pelo Tribunal a quo, nomeadamente no tocante ao seu enquadramento como contribuinte do IPI.

Assim, para ultrapassar esse entendimento, faz-se-ia necessário o reexame probatório relacionado aos registros da contabilidade fiscal da recorrente, bem como à atividade que esta realiza, providências que atraem o óbice preconizado nos verbetes 279 e 454 da Súmula desta Suprema Corte.

Sobre esse aspecto, confiram-se: RE-AgR 589.715, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; RE-AgR 606.332, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; AI-AgR 675.496, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, 5.2.2010.

Ademais, considerando o prisma estritamente constitucional do tema, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal admite o creditamento de IPI de insumos apenas com o fim de preservar a não cumulatividade, desde que ocorram operações sucessivas e oneradas com essa exação, de sorte a viabilizar a compensação entre elas.

Esse entendimento foi consolidado no exame conjunto dos recursos extraordinários 562.980 (Dje 4.9.2009), 475.551 (DJe 13.11.2009), 460.785 (DJe 11.9.2009), quando o Plenário desta Suprema Corte o adotou como ratio decidendi da questão suscitada, na linha da tese esposada pelo Min. Marco Aurélio, relator deste último, cuja ideia, em essência, resume-se no excerto de seu voto:

“ Não posso desprezar a regra expressa do inciso II do §3º do artigo 153, que direciona no sentido de levar-se em conta o que foi cobrado na operação anterior, que será objeto de compensação, com o que devido na subseqüente”(grifei).

Não é possível se inferir do acórdão recorrido essa circunstância que, como anotado, é insuscetível de demonstração em sede extraordinária.

Com efeito, sob qualquer ângulo, a pretensão recorrente não reúne condições de êxito.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.778 (393)ORIGEM : PROC - 989090139577 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARLI LEITEADV.(A/S) : FRANCISCO GIGLIOTTI

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 264 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 722.834, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.4.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.948 (394)ORIGEM : PROC - 70034843847 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : KARLA JAQUELINE SOUZA TATSCHADV.(A/S) : ANDERSON DIORDINES ORLANDI

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI 826.496 (rel. min. Gilmar Mendes), não reconheceu a repercussão geral da questão aqui discutida (Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual – Tema 389), porquanto ausente matéria constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário.

Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput, e § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.223 (395)ORIGEM : EIAC - 70018963850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : KE SOJA COMÉRCIO DE INSUMOS E MÁQUINAS

AGRÍCOLAS LTDAADV.(A/S) : CLOVIS LUGOKENSKIAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: (referente às Petições nºs 0016669 e 0017504.) Manifeste-se o Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 10 (dez)

dias, acerca das mencionadas petições. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.480 (396)ORIGEM : AC - 10145085041070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA LAURA DE CASTRO SANTOSAGDO.(A/S) : RICARDO ZANELA DE CARVALHOADV.(A/S) : SEBASTIÃO GOMES DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 70: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 70

não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual, entre outros temas, discute matéria relativa à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Verão.

O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 722.834/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral das matérias discutidas no presente apelo, relativas à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança decorrentes do referido plano econômico.

Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado recurso extraordinário, devendo os autos permanecer na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.968 (397)ORIGEM : AI - 200904000047664 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : FOCKINK PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : DIEGO GALBINSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC, pois em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal.

2. Improcedente a alegação de que a decisão interlocutória violou a regra da motivação das decisões, porquanto suficientemente fundamentada.

3. Agravo interno desprovido” (fl. 200).No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

ao art. 93, IX, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque, a exigência do art. 93,

IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim, o que se busca, é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria versada nos presentes autos para reafirmar a jurisprudência desta Casa no sentido de que

“Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”

Assim, não há se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se suficientemente fundamentado.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.336 (398)ORIGEM : AC - 70029677515 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : AUTO POSTO BRAZUCA LTDA.ADV.(A/S) : SERGIO BRAIBANTE PEREZAGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou as assertivas de que a ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria infraconstitucional e da Resolução 456/2000 da ANEEL, e de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 282 e 454. Disso decorre que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.859 (399)ORIGEM : RR - 1277200205815005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : COINBRA FRUTESP S/AADV.(A/S) : ROBERVAL DIAS CUNHA JÚNIORAGDO.(A/S) : PAULO RICARDO SOARES DA CUNHA MACHADOADV.(A/S) : RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA

DECISÃO: Vistos.Coimbra Frutesp S. A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 7º, inciso XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO (alegação de violação aos artigos 18, 463, 464 e 535, I e II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula/TST n° 297). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - CARGO DE DIREÇÃO CARACTERIZAÇÃO. "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego" (Súmula/TST n° 269). Recurso de revista não conhecido” (fl. 229).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação no tocante ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, uma vez que essa norma carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

Também não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 71

que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário nesse ponto. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado exclusivamente na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.122 (400)ORIGEM : ROMS - 137200900015009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : ZANON DE PAULA BARROSAGDO.(A/S) : VAGNER ALBERTO MAZZER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HAMILTON RENÊ SILVEIRA

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 193 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 731.954, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.698 (401)ORIGEM : AC - 70032631475 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARTA NEVES ZAMBONATOADV.(A/S) : LIÉGE MARIA DE OLIVEIRA BRITO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PROCESSUAIS.

Tendo em conta a nova realidade legislativa estadual (12.613/07) e constitucional, com a consagração na CF de 1988, mediante a EC nº 45/04, da efetiva autonomia do Poder Judiciário, direcionam-se, atualmente as receitas oriundas do pagamento das taxas, custas e emolumentos para o custeio dos serviços judiciais.

Custas processuais que, assim, devem ser recolhidas pelo Estado, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.121/85.

Inafastabilidade das pessoas jurídicas de direito público da obrigação pelo pagamento da taxa judiciária conforme disposto na LE 8.960/89.

Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA” (fl. 54).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, 2º, 25, 98, § 2º, 99, 132, 135, 145, II, 146, III, 150, I, e 165, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, os Ministros desta Casa, no AI 826.496-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos – Revogação de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual ao Estado do Rio Grande do Sul – decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, trago à colação trecho da manifestação proferida pelo relator no referido julgado:

“(...)Verifico que o Tribunal 'a quo', interpretando exclusivamente as Leis

Estaduais 12.613/2006 e 12.750/2007, afastou a isenção prevista no art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de despesas judiciais, custas e emolumentos.

Assim, entendo que a controvérsia posta nos autos está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional. Com isso, eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário, a teor do verbete 280 da Súmula do STF.

Confira-se o seguinte precedente da 1ª Turma desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AGR 626.704/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3.3.2011).

Ressalta-se que este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI 743.681/BA-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.10.09; RE 602.136/RJ-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 4.12.09; RE 590.415/SC-RG, Rel. Min. Menezes Direto, DJe de 7.8.09.

Assim, neste caso, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, por esta Corte, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão posta”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.419 (402)ORIGEM : AC - 5153426 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : HOSPITAL MATER DEI S/AADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DENISE VEIGA ARANHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FARLEY TARCÍSIO LADEIA BARBOSAINTDO.(A/S) : CLÍNICA RÁDIO IMAGEM LDTA. E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO DE MOURA LARA RESENDE

DECISÃO.VISTOS.Hospital Mater Dei S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA ASSISTENTES TÉCNICOS LAUDO PERICIAL CONFORMIDADE.

- Face a natureza da perícia, cálculo dos valores fixados em sentença judicial, não há necessidade alguma do acompanhamento dos assistentes.

- Caberá ao juiz, como único e exclusivo destinatário das provas, determinar e escolher somente a produção daquelas necessárias a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e até mesmo determinar que o perito esclareça os quesitos suplementares, se contribuírem para a solução da controvérsia.

- O fato de ter concebido novos filhos, com novos parceiros, não descaracterizou o estado de viuvez, tendo em vista que a legislação aplicável a espécie, e a sentença proferida no processo de conhecimento, exige o casamento para suspender o direito a pensão fixada pela morte do marido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 72

- Estando os cálculos apresentados pelo perito em conformidade com a sentença e acórdão transitado em julgado, não há motivos para sua modificação e alteração da liquidação de sentença” (fl. 372).

Opostos embargos de declaração (fls. 375 a 380), foram rejeitados (fls. 382).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

11/6/06, conforme expresso na certidão de folha 391, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação do acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir.

Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.608 (403)ORIGEM : PROC - 00014940820088190003 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LETRA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIOADV.(A/S) : EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO GERAL DO BRACUHYADV.(A/S) : WILLIAM CESAR GAMA DINIZ

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

“CIVIL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, EM SE TRATANDO DE LOTES NÃO EDIFICADOS PELO QUE NÃO SERIA DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO.

(...)IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA

AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO, HAJA VISTA A IDENTIFICAÇÃO DA FONTE DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES DEVIDOS, COMO 'SUPERFATURADOS' SEM ESCLARECER À INSTÂNCIA REVISORA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.

RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE” (fl. 257).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5º, LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, o Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI 660.254-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. 2. Correção Monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 742.429-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.805 (404)ORIGEM : AI - 989100012590 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S.A, INCORPORADOR DO BANCO

NOSSA CAIXA S.A)ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ MARCIERI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES PINHEIRO MEIRELLESINTDO.(A/S) : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU

TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Turma Recursal de Juizados Especiais do Estado de São Paulo:

“Trata-se de agravo promovido contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão de inscrição desabonadoras contra a autora, bem como para evitar qualquer cobrança no valor de R$ 4.106,89( quatro mil e cento e seis reais e oitenta e nove centavos), referente a gasto no cartão de crédito, por ter sido furtado.

Em sede de agravo, não cabe a antecipação do julgamento em primeiro grau, mas apenas a análise quanto aos fundamentos utilizados na decisão questionada. Parece indubitável que exista possibilidade de perecimento do direito da autora na falta da tutela, ainda mais quando se tem em mente que a solução da demanda pode necessitar da dilatação probatória.

Por fim, não consta que a interpretação que permitiu a concessão da liminar fosse teratológica a ponto de justificar a intervenção de segundo grau já nesta fase processual.” (fl. 76).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 73

Argumenta que “houve afronta em relação ao princípio da legalidade” (fl. 80).

Afirma que “a matéria decidida a teor da decisão guerreada pode e dever ser objeto de análise e de controle perante os Tribunais Superiores, como espécie de questão jurídica” (fl. 80).

Assevera que “a decisão recorrida contrapõe o despacho do eminente MM. Juiz a quo, que determinou aplicação de multa, sem prejuízo da execução especifica da obrigação e adoção de outros instrumentos de coação” (fl. 81).

Anota que “a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinada pelo juiz e devidamente mantida pelo Colégio de São Paulo, causou dano ao direito do recorrente, sem que lhe seja garantido o princípio do devido processo legal (aplicar uma multa no descumprimento de liminar, sem que haja o devido processo que conste não existir responsabilidade da recorrida nos autos) e causou um dano de difícil reparação” (fl. 83).

Requer “não se conceda a aplicação de multa no caso de descumprimento de liminar, que gera ônus ao recorrente, pois não tem cunho de obrigação de fazer, mas sim cunho condenatório, sem que haja um devido processo legal” (fl. 84).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem

pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.

Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares.

Ademais, a controvérsia sobre a aplicação de multa tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. No caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 802533-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 25.11.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

Incide na espécie a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal:“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida

liminar”.Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.936 (405)ORIGEM : AC - 199970000212037 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES FRANGIOTTI CAMARGO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIZABETH ALVES BASTOS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão que, mantendo a sentença, julgou procedente o pedido de pensionista de ferroviário de receber pensão no valor da totalidade dos vencimentos do servidor falecido, à luz do disposto no art. 40, § 5º, da Constituição, na sua redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

Transcrevo a ementa (fls. 65):“EMENTA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR

MORTE. EX-FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/91.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os arts. 2º,

parágrafo único e 5º da Lei 8.186/91 asseguram à pensionista de ex-ferroviário proventos mensais equivalentes aos vencimentos do servidor da ativa.”

A União alega que a integralidade pretendida somente se aplica aos servidores públicos civis, regime ao qual não se enquadra a pensionista de ferroviário falecido.

É o relatório. Decido.Preliminarmente, o recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão

recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, caput, XXXVI; 39 a 41; 173, § 1º; 195, § 5º e 202, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, suscitando nos embargos de declaração matéria que não consta de apelação, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. Nesse sentido, AI 265.938-AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 15.09.2000), cujo acórdão ficou assim ementado:

“- Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento.

Agravo a que se nega provimento.”Inexiste ainda a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da

Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Também não há violação do art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.

Por fim, esta Corte já assentou em inúmeros julgados que o art. 40, § 5º, é autoaaplicável (cf., inter alia, RE 225.799, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 04.09.1998; RE 210.573, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.11.1997; AI 177.352-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 19.04.1996; RE 170.574, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 26.08.1994; RE 338.752, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 11.10.2002). Em situação idêntica à dos presentes autos, o acórdão do AI 548.235-AgR, rel min. Eros Grau, de DJ de 09.06.2006, ficou assim ementado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.”No mesmo sentido: RE 557.753 (rel min. Marco Aurélio, DJe de

1º.10.2010) e AI 637.513 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 13.08.2008). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.185 (406)ORIGEM : AC - 70024048365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL

S/AADV.(A/S) : BEATRIZ REGIUS PÉTERFFY VON JÁGOCS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de processo em que se discute o caráter confiscatório de

multa moratória aplicada pelo Fisco em sede de execução fiscal.2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 582.461, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 74

Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a matéria nele versada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.508 (407)ORIGEM : AC - 200371040124982 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE Z D COSTI E CIA LTDAADV.(A/S) : JENOINO TONIALINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

“TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.

(...)” (fl. 109).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, e 150, IV, da mesma Carta, bem como ao art. 34, § 12, do ADCT.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à responsabilidade da União possui natureza infraconstitucional. O que inviabiliza o extraordinário. Confira-se, nesse sentido, o recente julgado proferido no AI 805.430-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”

Ressalte-se, por fim, que, os Ministros desta Casa, no AI 735.933/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos - critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica –. Por oportuno, trago à colação trecho da manifestação proferida pelo relator no referido julgado:

“Verifico que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62 é matéria de índole infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria de forma indireta, hipótese que impede a admissão do recurso extraordinário”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.061 (408)ORIGEM : PROC - 56810 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZAGDO.(A/S) : JOAQUIM ROSAADV.(A/S) : VANESSA PAULA ANDRADE

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXVI, LV, e 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que a autenticação mecânica do protocolo de interposição do recurso extraordinário, lançada pelo Tribunal a quo, está ilegível, não sendo possível aferir-se a sua tempestividade. Incabível, portanto, o extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 594.157-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Ademais, verifico que a cópia da petição do recurso extraordinário (fls. 91-95) está parcialmente ilegível, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, haja vista se tratar de peça essencial para o exato conhecimento das questões discutidas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 288 do STF. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL PARCIALMENTE ILEGÍVEL. SÚMULA 288 DO STF. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Agravo regimental improvido” (AI 619.367-AgR/BA, de minha relatoria, Primeira Turma).

Ressalte-se, ainda, que o recorrente tem o dever de zelar pela correta formação do processo (art. 544, § 1º do CPC). Por oportuno, trago à colação ementa do AI 623.391-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. Incumbe à parte agravante indicar as peças a ser trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido”

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.234 (409)ORIGEM : AC - 20098048469 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : MARCO ANDRE HONDA FLORESAGDO.(A/S) : ROSENIR RAMOS DA SILVAADV.(A/S) : JÂNIO MARTINS DE SOUZA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja, ementa segue transcrita:

“AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO VERÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – CÁLCULO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO”(fl. 147).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV, 22, VI, VII e XIX, 97, 174 e 192 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o agravante não instruiu adequadamente o recurso com as peças obrigatórias, uma vez que deixou de juntar cópia das contrarrazões ao recurso extraordinário ou certidão in albis, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 557 do CPC.

Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente tem o dever de zelar pela correta formação do instrumento. Por oportuno, trago à colação ementa do AI 625.391-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. Incumbe à parte agravante indicar as peças a ser trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.414 (410)ORIGEM : EIAC - 200270000119725 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 75

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : DENSO DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : KIYOSHI ISHITANIINTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que versa sobre critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62.

Por atacar acórdão anterior a 3 de maio de 2007, o presente recurso não se submete à sistemática da repercussão geral, razão por que a rejeição de repercussão geral da questão não pode implicar a devolução dos autos à origem para os fins do art. 543-B do CPC.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do AI-RG 735.933, de minha relatoria, DJe 6.12.2010, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos:

“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.”

Esse julgamento consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que o tema versado nos autos é infraconstitucional, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1o do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.520 (411)ORIGEM : AC - 200271020016087 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLINAGDO.(A/S) : DESCONZI & CIA LTDAADV.(A/S) : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – PRESCRIÇÃO.

(...)” (fl. 20).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

aos arts. 5º, II, e 37 da mesma Carta, bem como ao art. 34, § 12, do ADCT.O agravo não merece acolhida. Isso porque, a Suprema Corte fixou

entendimento no sentido de que a questão da correção dos títulos relativos à restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica situa-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 578.377-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

Ressalte-se, por fim, que, os Ministros desta Casa, no AI 735.933/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos - critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica –. Por oportuno, trago à colação trecho da manifestação proferida pelo relator no referido julgado:

“Verifico que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62 é matéria de índole infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria de forma indireta, hipótese que impede a admissão do recurso extraordinário”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.263 (412)ORIGEM : AC - 20090106581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ADILSON MÁRIO ROMAM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBINSON FERNANDO ALVESAGDO.(A/S) : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE

EMPREENDIMENTOS - AGESULPROC.(A/S)(ES) : DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa também sobre o reajuste da remuneração de servidor público com fundamento no princípio constitucional da isonomia (Súmula/STF 339).

2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 592.317-RG/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010.

No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 4.9.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

3.Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministra ELLEN GRACIERelatora

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.316 (413)ORIGEM : AI - 10024026617829002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ZELY DAS CHAGAS VIANAADV.(A/S) : JOVINO NESTORAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito em virtude da prescrição.

Interposta apelação, ela foi julgada monocraticamente, tendo sido mantidos os termos da sentença. Inconformado, o recorrente interpôs agravo, o qual teve seu seguimento negado, ao argumento de que é legítimo ao relator decidir questões já pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores.

Veio então o recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta-se violação aos arts. 5º, II, V, X, XXXVI, XXXV, XLIV, LV; 7º, X; 22, I, XXI; 37, XV, § 6º; e 93, IX, da Carta Magna. Aduz-se que o Decreto n. 20.910/32 não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.

O recorrente pretende ainda que o presente recurso seja recebido como representação de responsabilidade administrativa, civil e penal contra os desembargadores que participaram do julgamento em segunda instância.

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao apelo extremo (fls. 415-417) aos seguintes argumentos: a) o recurso extraordinário não se presta à representação de responsabilidade administrativa, civil e penal contra julgadores; e b) ausência de prequestionamento.

Decido.Inicialmente, verifica-se que o agravo de instrumento não impugnou

os fundamentos da decisão agravada, cingindo-se a repetir os termos do recurso extraordinário, o que caracteriza a deficiência da sua fundamentação, a teor da Súmula 287 do STF.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A petição de agravo de instrumento limita-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso extraordinário, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (AI-AgR 815.965, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, 11.4.2011)

Ainda que assim não fosse, o recurso extraordinário não é via adequada para a representação de responsabilidade administrativa, civil e penal contra desembargadores, devendo o recorrente manejar instrumento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 76

próprio para tal finalidade.Quanto à alegação de ausência de fundamentação do acórdão

recorrido, cumpre esclarecer que o Plenário desta Corte, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, reconheceu a repercussão da matéria posta, in verbis:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (grifei)

Ademais, vislumbra-se que a recepção do Decreto n. 20.910/62 e os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de debate por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito, motivo pelo qual o presente recurso não merece seguimento, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 356 do STF).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.409 (414)ORIGEM : AC - 201000117922 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EDITORA TRÊS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL)ADV.(A/S) : LUCIMARA FERRO MELHADOAGDO.(A/S) : VALÉRIA CRISTINA TAVEIROS DO COUTO SILVAADV.(A/S) : EMERSON MACHADO PORTO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição).

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 247): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.

Matéria jornalística contendo informação a respeito de um relato que jamais ocorreu. Menção do nome e sobrenome de pessoa que sequer concedeu entrevista aos repórteres responsáveis pelas matérias. Sentença procedente. Condenação de cada uma das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Apelo ofertado pelas demandadas pugnando pela improcedência do pedido ou, eventualmente, pela redução do quantum fixado. Alegação de que se trata do direito à livre informação , circunstância essa que afasta a pretendida reparação de cunho moral. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, editora responsável pela impressão das revistas. Rejeição. No mérito, correta a sentença condenatória. As rés, ao publicarem entrevistas falsas e que jamais aconteceram, mencionando relatos inexistentes da autora, cometeram ato ilícito passível de ser indenizado. Presente está, portanto, a responsabilidade civil das demandadas por terem veiculado entrevista inverídica, sem preservação da imagem da parte envolvida. Ainda que as notícias não sejam consideradas injuriosas, ofensivas ou difamantes, e mesmo que nelas não tivesse o viés sensacionalista ou mesmo a fotografia da autora, é induvidoso que se fez a divulgação , em âmbito nacional, de circunstâncias e particularidades do acidente de pessoa que não intentou revelá-las. Desidiosamente as rés, menosprezando a vontade e os direitos personalíssimos da autora, expuseram peculiaridades do acidente que a autora sequer havia revelado. Presença do dano moral, face o abuso do direito de informação. Divulgação de fatos inverídicos sobre a pseudo experiência vivida pela acidentada. Manutenção do decisum. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”

Alega a parte ora agravante vulneração dos artigos 5º, IX e 220, da Constituição federal.

Sem razão a parte recorrente. A análise das supostas afrontas à Constituição demandaria avaliação

do contexto fático-probatório que orientou a decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.966 (415)ORIGEM : AC - 00069776720078192263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SAAETRI - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO DE TRÊS RIOSADV.(A/S) : FLAVIA K R MITCHELLAGDO.(A/S) : OVIDIO SERGIO SILVA DE MEDEIROSADV.(A/S) : IGNEZ VIRGILIO MEDEIROS

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença que julgara procedente pedido de repetição de indébito e declaração de inexistência de obrigação.

Falta ao instrumento cópia da petição de interposição dos embargos de declaração, peça essencial para a compreensão da controvérsia, pois sua ausência impossibilita a aferição do oportuno prequestionamento da matéria objeto do recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 288 do STF.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.336 (416)ORIGEM : AC - 200705000060121 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VERA CLAÚDIA LAZAR CARNEIROADV.(A/S) : JOSÉ DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que, firmado na alínea “a” do permissivo constitucional, impugna acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.

- Não se aplicam os limites de compensação previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 em restituição de tributo declarado inconstitucional por decisão do STF. Precedentes do STJ.

- A exigência de prova da assunção do ônus tributário não é aplicável às contribuições sociais para a seguridade social”(fl. 136).

No apelo extremo, alega-se violação do artigo 97 da Constituição Federal. Dessa forma, em suma, aduz-se:

“O entendimento do egrégio Tribunal a quo não pode prosperar, vez que a compensação é regulamentada pela lei em vigor no momento de sua realização, devendo ser a compensação pretendida pela Recorrida efetivada após a entrada em vigor das Leis n°s 9.032/95 e 9.129/95” (fl. 184).

Prosseguindo, argumenta-se:“Qualquer assunto relacionado à compensação ou restituição de

contribuições para Seguridade Social importa em considerar dispositivos legais: a) arts. 165 a 169 e 170 do CTN; b) o art. 66 da Lei n° 8.383/91; c) o art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a nova redação que lhe foi dada pelas Leis n°s 9.032 e 9.129/95)” (fl. 185).

Decido.No caso, o instrumento noticia satisfatoriamente a controvérsia

constitucional travada na origem, de modo a me convencer de que a pretensão veiculada no extraordinário merece êxito.

Vê-se que, a despeito de o fato em exame se enquadrar à hipótese regida pelo artigo 89 da Lei 8.212/91 (com a redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95), proscreveu-se sua consequência jurídica.

Com efeito, o orgão fracionário responsável pelo aresto impugnado extraordinariamente exerceu sua competência jurisdicional à míngua do disposto no artigo 97 da Constituição Federal, de modo a toldar com nulidade, neste ponto, o acórdão recorrido.

Sobre esse aspecto, convém destacar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Logo, o subjacente recurso extraordinário tem condições de transitar.Ocorre que este Supremo Tribunal Federal, de resto tendo enfrentado

a questão jurídica de fundo, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da aludida regra limitadora da compensação, a partir de sua vigência, independentemente de o indébito ter ocorrido em momento anterior.

Nesse sentido, entre outros, destaco os seguintes precedentes: RE- AgR 380.448, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.4.2010; RE 254.459, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 10.8.2000; RE-AgR 562.939, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.12.2010. Este último foi assim ementado:

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 77

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES DAS LEIS 9.032/95 e 9.129/95: APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as limitações previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 aplicam-se à compensação tributária quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas anteriormente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Assim, essa compreensão representa a jurisprudência dominante desta Suprema Corte em torno do tema, de sorte que a causa principal está suficientemente madura para, desde já, receber solução de mérito. Desse modo, preconiza o enunciado 456 da Súmula/STF :

“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito a espécie”.

Ante o exposto, presente a hipótese do artigo 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 544, §3º e §4º (com redação da Lei 9.756/98) do mesmo diploma, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, de ordem a reformar o acórdão recorrido e, nesse ponto, determinar a observância das regras limitadoras da compensação então dispostas artigo 89 da Lei 8.212/91, conforme redação introduzida pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.

Honorários e sucumbência a serem calculados na instância ordinária, no moldes do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.419 (417)ORIGEM : RR - 47001820025040291 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : GERDAU AÇOMINAS S/AADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DA SILVAADV.(A/S) : MARCELINO HAUSCHILD

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cujo trecho da ementa tem o seguinte teor (fls. 82 v.):

“(...)INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR MEIO DE

NORMA COLETIVA . “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” - Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.”

Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição federal. Sustenta-se a validade de cláusula da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada.

É o relatório. Decido.O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI 825.675-RG, (rel. min.

Gilmar Mendes, DJe de 25.03.2011), não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente recurso.

Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput, e § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.792 (418)ORIGEM : AC - 6296984 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CLARICE IGNEZ SCARIOTADV.(A/S) : RENE PELEPIUAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL

AUTÔNOMOADV.(A/S) : VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ementado nos seguintes termos:

“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORA APOSENTADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 20/98. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DA GRATIF IMPROCEDENTE. RECURSO

DA AUTORA. ALEGAÇÃO ICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PLEITO JULGADO DE QUE À ÉPOCA DO ADVENTO DA EC Nº 20/98 EXISTIA DIREITO ADQUIRIDO ANTE O ATENDIMENTO AO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/76. TESE SEM CORRESPONDÊNCIA NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, JÁ QUE SEGUNDO O RELATÓRIO DE SITUAÇÃO HISTÓRICO/FUNCIONAL SOMENTE EM 2001 A APELANTE COMPLETOU CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO OU REABILITAÇÃO DE EXCEPCIONAIS, INVIABILIZANDO A PRETENDIDA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (fls. 235-236)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, alega que houve ofensa aos artigos 5º, XXXVI; e 37, caput, do Texto Constitucional.

A recorrente alega, em síntese, que possui direito adquirido a incorporação em seus proventos de aposentadoria a gratificação prevista no artigo 75 da Lei 07/06 do Estado do Paraná. Ademais, defende que na data da EC 20/98 já detinha os requisitos em lei para incorporar a referida gratificação. Por fim, argumenta que não existe previsão legal no sentido de que a incorporação da gratificação dependa do seu recebimento pelo prazo de 5 anos.

Decido.Não assiste razão à agravante.Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido à regime jurídico.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO

MUNICÍPIO DE CAMPINAS. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DE DIVISÃO. LEI MUNICIPAL 6.767/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; E 40, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. 2. Necessidade do reexame de fatos e provas para aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos do ora agravante. Incidência da Súmula STF 279. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI-AgR 490.910, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (Re-AgR 593.711, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.4.2009).

Ademais, para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, providência vedada na via do apelo extremo. Incide, portanto, as Súmulas 279 e 636 do STF.

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da agravante.Ante exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e

557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.837 (419)ORIGEM : AC - 00024394320078190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS

RIOS - SAAETRIADV.(A/S) : WILSON DUARTE DE CARVALHOAGDO.(A/S) : PEDRO PAULO MOREIRA CALDASADV.(A/S) : LEANDRO CARVALHO DE VASCONCELOS

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença que julgara procedente pedido de repetição de indébito e declaração de inexistência de obrigação.

Falta ao instrumento cópia da petição de interposição dos embargos de declaração, peça essencial para a compreensão da controvérsia, pois sua ausência impossibilita a aferição do oportuno prequestionamento da matéria

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 78

objeto do recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 288 do STF.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.888 (420)ORIGEM : AC - 200871100033110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : OLINDA MARIA ADAMOLIADV.(A/S) : ARTUR JOSÉ SOUSA MARANINCHI

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VEDAÇÃO À INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL.

1. A autoridade federal tem legitimidade passiva ad causam em sede de mandado de segurança no qual se debate se a existência de pendência tributária com a Fazenda Estadual constitui óbice à inclusão da empresa no Simples Nacional, na forma da LC nº 123/06.

2. Reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.

3. A oposição de embargos à execução fiscal e a penhora de bens suficientes à garantia da execução, ainda que possibilitem a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto a hipótese não está entre aquelas elencadas no rol taxativo do art. 151 do CTN.

4. Existente débito fiscal sem exigibilidade suspensa, não faz jus a impetrante à opção pelo Simples Nacional, tendo em vista o disposto no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/06.” (fl. 85)

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 146, III, d, 170 e 179 da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria – vedação à inclusão no SIMPLES Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com débito perante o INSS ou as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Artigo 17, V, da Lei Complementar n° 123/2006 - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 627.543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).

Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 627.543-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.307 (421)ORIGEM : AC - 199900117819 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : AMIL ASISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDAADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATOAGDO.(A/S) : LUIZ EIDER EIFLER RIBEIROADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO CYPRIANO MONTALVÃO

DECISÃO: Os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 123 e 339 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 578.801, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.10.2008 e o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.309 (422)ORIGEM : AC - 4174007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : HAROLDO BAPTISTA DE BRITOAGTE.(S) : ELIETTE PAIVA DE BRITOADV.(A/S) : ANDRÉIA MATTOS DE SOUSAAGDO.(A/S) : GOL TRANSPORTES AÉREOS S/AADV.(A/S) : RICARDO MACHADO CALDARAAGDO.(A/S) : CATUR TURISMO E CÂMBIO LTDAADV.(A/S) : LEONARDO MIGUEL SAAD

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição).

O acórdão recorrido condenou a parte agravada no ressarcimento de gastos com aquisição de passagens aéreas, mas julgou improcedente pedido de compensação de supostos danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo.

Alega a recorrente vulneração dos artigos 5º, X, XXXII, XXXV, LV, da Constituição federal.

Não prospera o recurso. Aferir a alegada existência de dano moral na espécie, exigiria

reexame do contexto fático-probatório que orientou a decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o recurso nos termos do enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Verifico, ademais, que não houve vulneração às garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e examinou todos os argumentos da parte ora agravante, a qual teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.800 (423)ORIGEM : AC - 200681000120908 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : VITOR YURI ANTUNES MACIELAGDO.(A/S) : MANOEL PEREIRA DE SOUSA FILHOADV.(A/S) : FABIO NOGUEIRA ROCHA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição).

O acórdão recorrido, ao entender configurado anatocismo, afastou critério de cálculo de amortização de mútuo imobiliário conforme previsto em cláusula contratual.

Alega a recorrente vulneração da garantia da intangibilidade do ato jurídico perfeito.

Não prospera o recurso. A análise da suposta ofensa à Constituição implica reexame prévio da

interpretação das cláusulas contratuais adotada na decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte (cf. RE 292.100-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2002).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.801 (424)ORIGEM : AC - 200381000162690 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHOAGDO.(A/S) : JOSÉ CARMO COSTAADV.(A/S) : LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“PROCESSO CIVIL. SFH. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. SACRE. ANATOCISMO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 79

(...)” (fl. 31).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa

ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque, o dispositivo

Constitucional apontado como violado não foi devidamente prequestionado. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pela Instância Judicante de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 770.103-AgR/RJ, Rel Min. Ayres Britto, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.974 (425)ORIGEM : PROC - 10024075225748001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ELAN TRANSPORTADORA LTDAADV.(A/S) : WARLEY DA SILVA MARTINSAGDO.(A/S) : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CREDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADV.(A/S) : RODRIGO PAGANI ROCHA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, o qual deferiu pedido de tutela antecipada apenas no efeito devolutivo. O julgado porta a seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CARACTERIZAÇÃO DA MORA – LIMINAR CONCEDIDA – AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL – DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA INCONTROVERSA – SUSPENSÃO DO FEITO – INOCORRÊNCIA – VEÍCULO INSTRUMENTO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO DEVEDOR. (...)” (fl. 302).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição alegou-se ofensa aos arts. 1º, III e IV, 3º, I , II, III e IV, e 170, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, quando podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF.

Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”

No mesmo sentido: RE 570.610-AgR/DF e AI 694.440-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 652.802-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 550.865-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 414.594 (426)ORIGEM : AC - 7546658 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : MÁRCIO DE CAMPOS PADARIA E CONFEITARIA ME E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Tratando-se de embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.979 (427)ORIGEM : AC - 35040096774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEVADV.(A/S) : PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINOEMBDO.(A/S) : MARCELO SPENCER DE SOUZAADV.(A/S) : CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.422

(428)

ORIGEM : AC - 200002010285874 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : LUFTHANSA CARGO A GADV.(A/S) : ELODY TAMARA BASTIAN MENDES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.626 (429)ORIGEM : RESP - 953643 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : MARIA CRISTINA VIANAADV.(A/S) : MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES VIEGASEMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no RE-RG 638.115, de minha relatoria, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no §3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 80

dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei).

Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão:

“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.

A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, §3º – grifei).

A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente.

Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, §1º ) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, §2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).

Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.” (destaquei)

No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010:

“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.

Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.

Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida liminar pleiteada.

Indefiro o pedido de liminar” (grifei).Ademais, a devolução do recurso ao tribunal de origem não impede

que as razões da parte sejam conhecidas por esta Corte no julgamento do paradigma, por meio da apresentação de memoriais e eventual intervenção como amicus curiae, nos termos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil.

Assim, nada há a deferir.Determino a imediata baixa dos autos.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.245

(430)

ORIGEM : EIAC - 20040075960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUEMBTE.(S) : BANCO FIAT S/AADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE

FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASFADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVAEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO

RIO GRANDE DO SUL - FAMURSADV.(A/S) : MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Nos termos do art. 21, II, art. 38, IV, a , e do art. 341,

todos do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental nº 41, de 16 de setembro de 2010), determino a redistribuição dos autos ao eminente Min. LUIZ FUX, sucessor do Min. EROS GRAU.

Publique-se. Int..Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.444 (431)ORIGEM : AI - 200504010051208 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ALEXANDRE GARCEZ VIEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

Relatório1. Em 16 de novembro de 2009, dei provimento ao recurso

extraordinário interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve decisão que entendera serem devidos juros de mora até o pagamento da integralidade da dívida. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

“3. Razão de direito assiste à Recorrente.4. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a condenação ao pagamento

de juros moratórios firmada em sentença transitada em julgado não impede a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afastou a caracterização da mora para pagamento de precatórios no prazo constitucional.

No julgamento do Recurso Extraordinário 591.085, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.2.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e confirmou a jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade da incidência de juros de mora no período entre a inclusão do precatório em orçamento até o efetivo pagamento.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 17 com o teor seguinte: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

6. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557,

1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 331-333).

2. Publicada essa decisão no DJe de 11.12.2009 (fl. 334), interpõem Alexandre Garcez Vieira e outros, ora Embargantes, em 18.12.2009, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 357-374; 377-394).

3. Alegam os Embargantes que “a decisão ora embargada deixou de perceber a peculiaridade do presente caso, em que a decisão exequenda autorizou, de forma expressa, em comando transitado em julgado, a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, tal como destacado com ênfase nas contra-razões do recurso” (fl. 380).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. O presente recurso está prejudicado.5. Os Embargantes apresentaram dois recursos contra a decisão de

fl. 521. O agravo regimental foi protocolado em 18.12.2009, às 14h6min (fls. 346-354), e os presentes embargos de declaração foram protocolados em 18.12.2009, às 16h11min (fls. 357-374; 377-394).

6. O agravo regimental interposto simultaneamente aos embargos de declaração foi julgado em 2.2.2011 e foi analisada a matéria suscitada nos presentes embargos.

7. Pelo exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.649 (432)ORIGEM : AMS - 200370090001440 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : INPACEL - INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI LTDAADV.(A/S) : JOÃO CLÁUDIO GONÇALVES LEAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 81

DESPACHO: (referente à Petição nº 0001663.) Intimem-se os subscritores da mencionada petição para que, no

prazo de 10 (dez) dias, apresentem instrumento de mandato com poderes específicos que os habilite à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 38 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.726 (433)ORIGEM : APCRIM - 20000005770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : GENARO GOMES DA MOTAADV.(A/S) : HELDER MANOEL LOPES DE SOUZARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – NÃO-INTERPOSIÇÃO DE

RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO.

1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em fundamentos legais e constitucionais. Assim, incumbia à recorrente, para não deixar precluir a matéria, alçá-la ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, em razão da ausência de interposição de recurso especial.

Ressalvando a convicção pessoal, porquanto continuo convencido da irrecorribilidade de simples fundamentos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a barreira do conhecimento, exerce o controle difuso de constitucionalidade, homenageio a corrente majoritária.

2. Ante o quadro, nego seguimento a este recurso extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.291 (434)ORIGEM : AMS - 200504010121909 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : KIT'S PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS

LTDAADV.(A/S) : GRACIANE VIEIRA LOURENÇORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

Levando-se em conta tal orientação, devolvi o presente recurso extraordinário, por se tratar de tema cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu o feito a esta Corte, por considerar que o caso paradigma tem como controvérsia nuclear tema relativo à ação rescisória e que a questão de fundo versada no presente recurso extraordinário já foi julgada pelo Plenário desta Corte.

A ementa do recurso paradigma utilizado por mim, ao determinar a devolução, está vazada nos seguintes termos:

“IPI – CREDITAMENTO – ALÍQUOTA ZERO – PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO – RESCISÓRIA – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.” (RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio, de 13.03.2009 - grifei)

Nada há que se reparar acerca da devolução determinada. Tanto a questão do cabimento da ação rescisória como a relativa a matéria de fundo serão objeto de discussão quando do julgamento do leading case por esta Corte.

Do exposto, cumpra-se a devolução determinada às fls. 283.Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.206 (435)ORIGEM : MS - 1121440900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : LUIZ MENEZES NETOADV.(A/S) : MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 606.358. SOBRESTAMENTO.

1. A repercussão geral reconhecida, impõe o sobrestamento do feito na origem (art. 543-B, § 1º, CPC).

2. In casu, a matéria debatida nos autos – inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto remuneratório nos termos da EC nº 41/03 – está afetada ao Plenário desta Suprema Corte no RE 606.358, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie.

3. O recurso extraordinário deverá permanecer sobrestado na origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c/c artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil).

DECISÃO: A matéria discutida nos autos – inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto remuneratório nos termos da EC nº 41/03 – teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário desta Suprema Corte no RE 606.358, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie.

Destarte, o recurso extraordinário deverá permanecer SOBRESTADO na origem para que se observe o disposto do art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.851 (436)ORIGEM : AC - 199903990621540 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ALUBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : EDSON BALDOINO JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EMERSON TADAO ASATO

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com fundamento na decisão desta Corte que declarou a inconstitucionalidade das majorações da alíquota do FINSOCIAL, reconheceu ao contribuinte o direito de compensar os valores recolhidos a maior com parcelas vincendas da COFINS, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, determinou a incidência de correção monetária nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para atualização de seus débitos e aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional.

2.No RE, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, e 146, III, b, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:

a) ao considerar o termo inicial da prescrição na data da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade das majorações da alíquota do FINSOCIAL, a Corte de origem atribuiu força de lei a um julgamento inter partes proferido pelo Poder Judiciário, revogando, assim, uma lei editada pelo Poder Legislativo, o que importaria violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade;

b) violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, na medida em que o acórdão recorrido permite a alteração de situação jurídica já consolidada e atingida pela prescrição e decadência;

c) a regra do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, que define o dies a quo da prescrição, é norma geral tributária, recepcionada pela CF/88 como lei complementar, assim, jamais poderia ser modificada por norma hierarquicamente inferior, tampouco por “alguma inovação qualquer no mundo jurídico, com 'força de lei' – como teria sido a primeira decisão (com declaração incidental de inconstitucionalidade) proferida por esse E. Supremo Tribunal Federal”(fl. 209).

3. Inadmitido na origem (fls. 220-221), subiram os autos em virtude do provimento do AI 587.877/SP (fl. 240).

4.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso (fl. 243).

5.O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, verifico que os

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 82

arts. 2º, 5º, XXXVI, e 146, III, b, da Carta Maior, dispositivos aos quais se alegou violação, não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido e, embora suscitados nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foram oportunamente apontados nas razões do recurso de apelação. Incidem, na espécie, as Súmulas STF 282 e 356.

6. Ademais, quanto às alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, direito adquirido, prestação jurisdicional, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.6.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.4.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.3.2009.

7.Por fim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é infraconstitucional a discussão sobre o prazo prescricional para a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional por esta Corte.

Nesse sentido: RE 569.438/RS, de minha relatoria, DJe 12.4.2011; RE 563.490/SP, de minha relatoria, DJe 15.3.2011; AI 551.535-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 18.4.2008; RE 509.908-AgR/PR, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 1º.02.2008; AI 680.694-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009; AI 435.914-AgR/MG, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 19.3.2010; e AI 619.163-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 13.11.2009, os dois últimos assim ementados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão a respeito do prazo prescricional da restituição de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”.

.......................................................................................................“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011.

Ministra ELLEN GRACIERelatora

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.079 (437)ORIGEM : AC - 200371000558855 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO

GRANDE DO SUL - SINDISERF/RSADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 148):

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COLETIVA. SINDISERF. LEGITIMIDADE.

1. A legitimação extraordinária dos sindicatos estende-se à execução da sentença proferida na ação coletiva, ainda que esta trate de direitos individuais homogêneos.

2. Apelos improvidos.”Nas razões do recurso, indica-se ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXI,

e 8º, III, da Constituição federal. Sustenta-se a ilegitimidade do sindicato para propor ação executiva.

É o relatório. Decido.O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 193.579 (rel. p/ acórdão

min. Joaquim Barbosa, DJ de 24.08.2007), que versava a mesma questão de que trata este recurso, decidiu que, segundo o artigo 8º, III, da Constituição, os sindicatos têm ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria como substitutos processuais, sendo desnecessária a autorização dos substituídos. A ementa dessa decisão tem o seguinte teor:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

Recurso conhecido e provido.”Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.400 (438)ORIGEM : AMS - 200072060012037 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : MADEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS

LTDAADV.(A/S) : AGNALDO CHAISE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

Levando-se em conta tal orientação, devolvi os presentes recursos extraordinários, por se tratar de temas cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu o feito a esta Corte, por considerar que o caso paradigma tem como controvérsia nuclear tema relativo à ação rescisória e que a questão de fundo versada no presente recurso extraordinário já foi julgada pelo Plenário desta Corte.

A ementa do recurso paradigma utilizado por mim, ao determinar a devolução, está vazada nos seguintes termos:

“IPI – CREDITAMENTO – ALÍQUOTA ZERO – PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO – RESCISÓRIA – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.” (RE 590.809-RG, rel. min. Marco Aurélio, de 13.03.2009 - grifei)

Nada há que se reparar acerca da devolução determinada. Tanto a questão do cabimento da ação rescisória como a relativa a matéria de fundo serão objeto de discussão quando do julgamento do leading case por esta Corte.

Do exposto, cumpra-se a devolução determinada às fls. 357.Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.429 (439)ORIGEM : PROC - 200583005280185 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOADV.(A/S) : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRARECDO.(A/S) : SANDRA MEDEIROS CAMPOS DE ALMEIDAADV.(A/S) : ISABELLA MEDEIROS DE ALMEIDA MOSER DA SILVA

DESPACHO: 1. O Min. RICARDO LEWANDOWSKI submeteu este RE à Presidência com o seguinte despacho:

“Em 23/2/2010, solicitei à Secretaria deste Tribunal que informasse o motivo pelo qual houve a autuação destes autos, tendo em vista a prévia autuação e distribuição de processo idêntico - RE 585.095/PE, de minha

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 83

relatoria -, proveniente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo número de origem é o mesmo (2005.83.00.5280185), bem como as partes e o seu objeto.

Por sua vez, a Secretaria informou, à fl. 381, que, efetivamente, os REs 585.095 e 586.429 são cópias idênticas de um mesmo processo eletrônico oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ressaltou, ainda, que

“Embora idênticos, mas recebidos em momentos distintos – 29/4/2008 – RE n. 585.095 – e 6/5/2008 – RE n. 586.429, respectivamente, os recursos foram autuados também em duplicidade nesta Corte, por equívoco da então Seção de Autuação de Recursos.”

Assim, verifico que o mesmo processo foi autuado duas vezes, o que gerou dois recursos extraordinários iguais, mas com números distintos.

Isso posto, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente para eventual cancelamento da distribuição deste recurso, uma vez que foi autuado após o RE 585.095/PE.

À Secretaria para as providências.” (fl. 384).2. Diante da autuação duplicada dos recursos extraordinários que,

em verdade, consubstanciam único e idêntico pedido, determino o cancelamento da autuação e da distribuição do deste RE nº 586.429, idêntico ao RE nº 585.095, cuja distribuição é precedente.

Após, baixem estes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de abril de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.909 (440)ORIGEM : AC - 200671000397873 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : INSTITUTO MARIA AUXILIADORAADV.(A/S) : LUIZ VICENTE DUTRA E OUTRO(A/S)

Em 23/5/2008, determinei a devolução destes autos ao tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE 566.622-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (fl. 332).

Em 8/2/2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu os presentes autos de volta a esta Corte, ao fundamento de que a questão aqui debatida é diversa daquela a ser enfrentada no RE RE 566.622-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Assiste razão à Corte de origem, motivo pelo qual passo a examinar o recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal alcança a contribuição para PIS devida pelas entidades beneficentes de assistência social, uma vez atendidas às exigências estabelecidas no art. 55 da Lei 8.212/1991.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se que o reconhecimento à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da mesma Carta, demandaria a edição de legislação específica em relação a contribuição para PIS, que previsse as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, visto que o art. 55 da Lei 8.212/1991 não se aplicaria à exação mencionada.

A pretensão recursal não merece acolhida.O acórdão recorrido, no que diz respeito ao entendimento de que o

art. 55 da Lei 8.212/1991 serve à fixação das exigências legais para que as entidades beneficentes de assistência social possam usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição, em relação a contribuição para o PIS, decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Além disso, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. É que esta Corte, no julgamento do MI 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, já em 2/8/1991, reconheceu o estado de mora legislativa em que se encontrava o Congresso Nacional em disciplinar a imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição, e determinou que a referida omissão fosse sanada no prazo de seis meses, sob pena de se reconhecer a imunidade independentemente de sua regulamentação infraconstitucional. Nesse sentido, transcrevo a ementa daquele julgado:

“Mandado de injunção. - Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de

injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal.

- Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional.

Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas

que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida”.

Nesse contexto, o reconhecimento da ausência de regulamentação da imunidade ora discutida implicaria, em verdade, a fruição da imunidade pela recorrida, sem a necessidade do atendimento de quaisquer exigências legais.

No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RE 581.573/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 593.522-AgR-ED/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.054 (441)ORIGEM : AC - 10024057757361001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : IMPORTADORA CHEN LTDAADV.(A/S) : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o caráter confiscatório de multa fiscal.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 582.461-RG/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 582.461-RG/SP.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.508 (442)ORIGEM : AC - 10024015618861001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADV.(A/S) : ANDRÉ GUSTAVO DE FREITAS DUTRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Embora este recurso se encontre nesta Corte, é ao Juízo de origem que, no âmbito ordinário, cabe apreciar o pedido de homologação de transação noticiado às fls. 343. Se for deferido ficará, em conseqüência, prejudicado o recurso extraordinário, sem necessidade de os autos retornarem a este Tribunal.

Assim, baixem os autos à Vara de origem para esse fim, devendo o Juízo comunicar a esta Corte o desfecho do mencionado pedido.

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.157 (443)ORIGEM : AC - 200071000389102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CLÓVIS EICHENBERG COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. INPC. APLICABILIDADE.

1. Não havendo expressa disposição no título exequendo acerca dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 84: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 84

índices a serem utilizados para a correção monetária da condenação, cabível a aplicação, na conta de atualização, dos expurgos relativos ao IPC dos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, bem como do INPC no período compreendido entre março a dezembro de 1991.

2. Devem ser excluídos da execução os valores recolhidos posteriormente a 1984, porque não previstos no título executivo” (fl.46).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, e 5º, II, da mesma Carta.

O recurso não merece acolhida. A recorrente, apesar de indicar os dispositivos constitucionais supostamente ofendidos, não demonstrou de que forma se deu essa violação, limitando-se a transcrever no recurso trechos de decisões judiciais. Verifica-se, assim, a insuficiência na fundamentação do recurso extraordinário, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.328 (444)ORIGEM : AC - 200271000233317 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : O PÃO DOS POBRES DE SANTO ANTONIOADV.(A/S) : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI E OUTRO(A/S)

Em 16/3/2010, determinei a devolução destes autos ao tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE 566.622-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (fl. 222).

Em 18/2/2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu os presentes autos de volta a esta Corte, ao fundamento de que a questão aqui debatida é diversa daquela a ser enfrentada no RE RE 566.622-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (fls. 224-225).

Assiste razão à Corte de origem, motivo pelo qual passo a examinar o recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal alcança a contribuição para PIS devida pelas entidades beneficentes de assistência social, uma vez atendidas às exigências estabelecidas no art. 55 da Lei 8.212/1991.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se que o reconhecimento à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da mesma Carta, demandaria a edição de legislação específica em relação a contribuição para PIS, que previsse as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, visto que o art. 55 da Lei 8.212/1991 não se aplicaria à exação mencionada.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, no que diz respeito ao entendimento de que o

art. 55 da Lei 8.212/1991 serve à fixação das exigências legais para que as entidades beneficentes de assistência social possam usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição, em relação a contribuição para o PIS, decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Além disso, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. É que esta Corte, no julgamento do MI 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, já em 2/8/1991, reconheceu o estado de mora legislativa em que se encontrava o Congresso Nacional em disciplinar a imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição, e determinou que a referida omissão fosse sanada no prazo de seis meses, sob pena de se reconhecer a imunidade independentemente de sua regulamentação infraconstitucional. Nesse sentido, transcrevo a ementa daquele julgado:

“Mandado de injunção. - Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de

injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal.

- Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional.

Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida”.

Nesse contexto, o reconhecimento da ausência de regulamentação da imunidade ora discutida implicaria, em verdade, a fruição da imunidade pela recorrida, sem a necessidade do atendimento de quaisquer exigências legais.

No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RE 581.573/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 593.522-AgR-ED/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.336 (445)ORIGEM : AC - 10024043243724001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : FABIANA MACHADO SANTIAGOADV.(A/S) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – CARGO EM COMISSÃO – SUPRESSÃO OPERADA POR LEI POSTERIOR – INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DAS LEIS 11.728/1994 E 9.529/87. A gratificação especial dos servidores ocupantes de cargo em comissão instituída por Lei não foi suprimida pela Lei posterior, que apenas tratou de base de cálculo relativa ao vencimento, sem alterar, contudo, o sistema remuneratório anterior existente”. (fl. 166)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega que houve ofensa aos artigos 5º, LIV; e 37, XIII, do Texto Constitucional.

O agravante argumenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional por violação do devido processo legal. Ademais, defende que o acórdão recorrido vinculou vencimentos.

Decido.Não assiste razão ao recorrente.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a afronta ao

princípio do devido processo legal se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011, AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.4.2011 e AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011, este último com acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental improvido”.

Ademais, para entender que a agravada não tem direito a gratificação especial estabelecida pela Lei n. 9.529/87, faz-se imprescindível a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (9.529/1987, 10.521/1991 10.623/1992 e 11.728/1994, do Estado de Minas Gerais), providência vedada na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 588.811-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.11.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA ‘C’ DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea ‘c’ do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 85

602.456-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.11.2009).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.371/93. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. O Tribunal a quo, apreciando os documentos juntados aos autos e a legislação estadual que trata da matéria, entendeu ser devida a Gratificação Especial à parte agravada. 2. Para se concluir como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame de matéria probatória e da legislação local, o que é defeso nesta via extraordinária (Súmulas/STF 279 e 280). 3. Agravo regimental improvido.” (RE 560.814-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.5.2009).

“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (AI 689.921-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.229 (446)ORIGEM : AMS - 200471020054632 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : PERES E PURETZ LTDAADV.(A/S) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 30 da Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 570.122-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão que será apreciada no 570.122-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.588 (447)ORIGEM : PROC - 70020663126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MARAGLAI ALMIRÃO PEDRINIADV.(A/S) : DANIEL D´ALÓ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute o bloqueio de verbas

públicas a fim de garantir o fornecimento de medicamentos.2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame (RE 607.582, da relatoria da ministra Ellen Gracie).

3. Por outra volta, esta Casa de Justiça assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o artigo 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra

acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, da relatoria do ministro Cezar Peluso).

Ante o exposto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.755 (448)ORIGEM : AC - 200271000326769 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : OLVEBRA INDUSTRIAL S/AADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: (referente à Petição nº 0061523.) Intime-se a recorrente, para que manifeste, no prazo de 5 (cinco)

dias, se possui interesse em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação ou desistir do presente recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.836 (449)ORIGEM : AMS - 200672030032528 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : AUTO COLETIVO CAÇADOR LTDAADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela não ocorrência de substituição tributária, no caso dos autos, uma vez que, a partir da edição da Lei 9.990/00, apenas as refinarias de petróleo passaram a responder pela COFINS e pela contribuição para o PIS decorrentes de operações com combustíveis derivados de petróleo. Concluiu-se, com isso, pela ilegitimidade da recorrente para pleitear, na qualidade de substituída tributária, a restituição dos tributos mencionados.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, 150, II e §7º, 194, V, 195, §6º, e 246 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é

inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. É o caso dos autos, salvo em relação ao art. 150, §7º, da Constituição.

Ademais, o tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para concluir pela inocorrência da substituição tributária no caso dos autos e, consequentemente, pela ilegitimidade da recorrente para pleitear a restituição ora discutida.

Dessa forma, com a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento 1.107.926/SC (com trânsito em julgado certificado em 4/8/2009) pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se impugnava decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela recorrente, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.053 (450)ORIGEM : AC - 70018845917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : PAULO BORGES DOS SANTOSADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: vistos, etc.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 86

Trata-se de processo em que se discute o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 607.582, da relatoria da ministra Ellen Gracie).

Ante o exposto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.959 (451)ORIGEM : AC - 6599555700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ANTONIO PAULO STURARO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência formulado por Roberto Ramos Fernandes (fls. 568), em petição subscrita por advogado com poderes bastantes para desistir (fl. 22).

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.034 (452)ORIGEM : AI - 200302010089065 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : PROTEUS POWER BRASIL LTDAADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA

EMERGENCIAL - CBEEADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve indeferimento de liminar em ação cautelar que tramita perante Juízo singular de primeiro grau.

Decido.A irresignação não reúne condições de transitar, sob pena de

subversão da ordem da sistemática recursal. Isso porque se opõe a juízo precário suscetível de reexame ulterior

perante a instância ordinária, notadamente por ocasião da prolação da sentença.

Sobre esse aspecto, confiram-se: RE-AgR 559.691, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.8.2009; AI-AgR 734.837, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; RE-AgR 409.755, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010; RE-ED 554.973, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.3.2010; AC-ED 2.798, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.4.2011. Da ementa deste último, destaco:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO QUE CONFIRMA MERO INDEFERIMENTO DE LIMINAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CONCERNENTES AO 'FUMUS BONI JURIS' E AO 'PERICULUM IN MORA' – INVIABILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DO APELO EXTREMO. - Não se revela admissível recurso extraordinário contra decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade (ou de inconstitucionalidade), deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 625.263 (453)ORIGEM : HC - 76686 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/

S)

DESPACHO: Para a elaboração de parecer, remetam-se os autos à PGR.

Publique-se.Brasília, 11 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.277 (454)ORIGEM : AMS - 200250010092552 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ORNATO S/A - INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOSADV.(A/S) : ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou o direito a crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, o direito ao crédito na hipótese dos autos, com fundamento no princípio da não cumulatividade.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão está em harmonia com o atual entendimento desta Corte no sentido de que, na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte.

Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para operação posterior se e na quantidade em que for cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte.

A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade.

Nesse sentido, transcrevo trecho da ementa do julgamento do RE 475.551/PR, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, em que se afirmou que:

“2. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva.”

Nessa esteira de pensamento, anoto, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 566.819/RS, RE 353.657/PR e RE 460.785/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 562.980/SC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio; RE 370.682-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 470.875-AgR/RS e RE 372.005-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE 488.357-ED/PR, RE 371.898-AgR-ED e RE 566.551-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 430.720-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 435.600-AgR/PR, RE 598.262-AgR/RS e RE 419.905-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 391.822-AgR/RS e RE 561.676-AgR/SC, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.423 (455)ORIGEM : EI - 702030750161 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO -

DMAEADV.(A/S) : HUGO CESAR AMARAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LEOLINE JOSÉ DOS SANTOS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, c e d, da Constituição) interposto de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Minas Gerais que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE.

Nas razões de recurso extraordinário, o ora agravante alega que a decisão julgou inválida lei local (Decreto municipal 2.624/1984) em face de lei federal (Código de Processo Civil).

Observo que em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, observo que o acórdão recorrido em momento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 87

algum julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Acrescento, também, que a petição recursal não oferece qualquer fundamentação no que se refere a esse particular, o que permite a invocação da súmula 284 desta Corte.

Quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea d, observo que o acórdão recorrido em momento algum julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.724 (456)ORIGEM : RO - 89247620106240000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIORADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da

Lei Complementar 135/2010 às eleições de 2010, tendo em conta o disposto no art. 16 da Constituição Federal.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 633.703, da relatoria do ministro Gilmar Mendes).

Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil (conforme decidiu a Segunda Turma desta nossa Casa de Justiça, ao apreciar o RE 635.086-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.501 (457)ORIGEM : AC - 200300110435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : RIO PILOTS - EMPRESA DE PRATICAGEM DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/C LTDAADV.(A/S) : ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: vistos, etc.Cuida-se de processo em que se discute, entre outros, a natureza

taxativa da lista de serviços do Imposto sobre Serviços – ISS. Lista constante do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada pela Lei Complementar 56/1987) e da Lei Complementar 116/2003.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 615.580, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a matéria nele tratada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.835 (458)ORIGEM : AC - 10313092762340001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGARECDO.(A/S) : ANA PAULA ALVESADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA

RECURSO EXTRAORDIÁRIO. ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. O pagamento do adicional de insalubridade não é devido aos servidores públicos cujos contratos de trabalho foram declarados nulos por vício insanável, ou seja, a não submissão ao concurso público (art. 37, II, § 2º, CF).

2. In casu, o recorrente reconheceu, ainda que implicitamente, o direito da recorrida ao recebimento do adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo inicial o salário-mínimo, nos termos do art. 192, CLT. Ressalvada indexação ao mesmo face o teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF.

3. Recurso extraordinário provido nos termos do pedido recursal, face a impossibilidade de julgamento extra petita.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:

“AÇÃO ORDINÁRIA – DISPENSA DE SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO – INADMISSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE FGTS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO NA LEI – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. O servidor contratado por tempo determinado para prestar serviços ao Município, nas condições e prazos previstos, não tem direito ao FGTS, verba rescisória própria da CLT. A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com esse fundamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714) com repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o Estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido pelos servidores – e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar 432/85, de São Paulo. Sendo a Lei Municipal omissa no que se refere a base de cálculo do adicional de insalubridade, este deve incidir sobre o vencimento base do servidor, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3.”

A controvérsia tratada nos autos cinge-se em saber qual a base de cálculo a ser utilizada para o pagamento de adicional de insalubridade de servidor público cujo vínculo com a Administração Pública Municipal foi declarado nulo, uma vez que não houve prestação de concurso público.

O acórdão recorrido asseverou que a Lei Orgânica Municipal nº 494/74 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, porém sem explicitar qual seria a sua base de cálculo. Assim, com fundamento na decisão desta Suprema Corte quando do julgamento do RE 565.714, decidiu-se usar como base de cálculo para pagamento do referido adicional o vencimento básico somado aos demais reflexos trabalhistas da recorrida, ressalvado o repouso semanal remunerado.

Contra essa decisão foi interposto o presente recurso extraordinário onde se alega violação aos artigos 7º, IV e XXIII e 37, da Constituição Federal. Sustenta-se que a decisão desta Suprema Corte, que foi objeto da edição da Súmula Vinculante nº 04, foi no sentido de se declarar inconstitucional somente a indexação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, que o Tribunal de origem não poderia fixar adicional de insalubridade sem fundamento legal, por não ser possível ao Poder Judiciário legislar positivamente, e, por fim, deve-se utilizar como base de cálculo, no caso, o salário mínimo com fundamento no art. 192 da CLT.

É o relatório. DECIDO.Com razão, em parte, o recorrente.Ab initio, deixo de apreciar a existência da repercussão geral, uma

vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.

O acórdão recorrido pretendeu reproduzir ao caso em comento o entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do RE 565.714, cuja repercussão geral foi reconhecida. Naquela assentada, o Tribunal Pleno entendeu pela inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 432/85 que vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo. Dessa forma, como foi declarada a inconstitucionalidade da norma regulamentadora do direito previsto, a E. Relatora entendeu fixar para aquele caso concreto base de cálculo de 2 (dois) salários-mínimos.

Neste caso apresenta-se situação similar, contudo, com um diferencial que passou despercebido pelas partes, enquanto no RE 565.714 versava sobre o pagamento de adicional de insalubridade de servidores públicos efetivos (policiais militares), aqui se trata de pagamento de verbas trabalhistas para pessoa com contrato de trabalho nulo com a administração pública, ou seja, a recorrida teve o seu contrato de trabalho declarado nulo por não ter se submetido a concurso público, conforme determinação do art. 37, II, § 2º, da CF.

Nessas situações, a jurisprudência assentada, inclusive por esta Corte, é no sentido de que o trabalhador não tem direito às verbas trabalhistas, salvo a contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, sendo que a discussão acerca do direito ao FGTS encontra-se pendente de julgamento pelo pleno do STF no RE 596.478, da Relatoria da Min. Ellen Gracie, repise-se que a discussão destes autos não passa pelo direito ao recebimento do FGTS.

Destarte, a ora recorrida não teria sequer o direito ao adicional de insalubridade, sendo despicienda discussão a respeito de sua base de

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 88

cálculo. Contudo, uma vez que tal argumento não foi apresentado pela parte no momento oportuno, e considerando ainda que cabe ao julgador decidir a lide nos termos em que lhe foi proposta, deve-se determinar que o referido adicional seja pago com base de cálculo no salário-mínimo vigente na época do trânsito em julgado deste RE, nos termos do pedido recursal.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para determinar que seja pago o adicional de insalubridade à recorrida tomando como base de cálculo no salário-mínimo vigente quando do trânsito em julgado desta decisão.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.472 (459)ORIGEM : RESP - 1133688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JAIR SILVEIRA D´AVILLAADV.(A/S) : ADRIANA FRANCO KÜHN E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSAADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO GARCEZ BAETHGEN

DECISÃO: Trata-se de três recursos extraordinários interpostos de acórdãos que mantiveram a concessão de complementação de pensão por morte a dependente de ex-ferroviário, com base no disposto na Lei 8.186/91, e a revisão do benefício nos moldes da Lei 9.032/95.

Verifico que o recurso extraordinário da União (fls. 395-427) fora interposto de acórdão que julgou recurso especial e os demais (266-282 e 304-319) interpostos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Assim, passo a decidir o recurso da União de fls. 395-427.Preliminarmente, em relação à alegada ofensa ao princípio da

reserva de Plenário, registro o seguinte precedente da Corte:“EMENTA: Controle incidente de constitucionalidade de normas:

reserva de plenário (Const., art. 97): inaplicabilidade, em outros tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada: precedentes.

1. A reserva de plenário da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo funda-se na presunção de constitucionalidade que os protege, somado a razões de segurança jurídica.

2. A decisão plenária do Supremo Tribunal, declaratória de inconstitucionalidade de norma, posto que incidente, sendo pressuposto necessário e suficiente a que o Senado lhe confira efeitos erga omnes, elide a presunção de sua constitucionalidade: a partir daí, podem os órgãos parciais dos outros tribunais acolhê-la para fundar a decisão de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário.” (RE 191.905, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 29.08.1997)

No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma, ao julgar o AI 168.149-AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 04.08.1995.

Quanto ao mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem como dos demais recursos de idêntica natureza constantes da pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro de 2007 (dentre os quais destaco: RE 493.890, rel. min. Carlos Britto; RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso, RE 421.340, rel. min. Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95, que modificou os arts. 44, 57, § 1º e 75, da Lei 8.213/91 (Informativo 455, de 14.02.2007).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para que seja aplicada a lei previdenciária vigente no momento do óbito do instituidor. Sem honorários e custas processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Julgo prejudicados os recursos de fls. 266-282 e 304-319.Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA RELATOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.572 (460)ORIGEM : AMS - 200533000118098 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : CHEIRO DE AMOR COMÉRCIO DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ DE BARROS BARRETOADV.(A/S) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem afastou a aplicação da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005.

3. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao art. 97 da Magna Carta de 1988.

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que incide a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso. O que faço para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância judicante de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.525 (461)ORIGEM : AC - 200770000343519 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIORADV.(A/S) : FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPRPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem negou pedido de repetição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de adicional de férias, por não entender comprovado o caráter indenizatório da verba.

3. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso XVII do art. 7º, ao § 3º do art. 39 e ao inciso III do art. 153 da Magna Carta de 1988.

4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo de Tarso Braz Lucas, opina pelo não-conhecimento presente recurso extraordinário.

5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em matéria análoga, ao apreciar o AI 705.941, da relatoria do ministro Cezar Peluso, firmou o entendimento de que a definição da natureza jurídica de verbas (se indenizatória ou salarial), para fins de incidência de Imposto de Renda, não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Pelo que afronta ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. Embora esse não seja o meu entendimento acerca da matéria, rendo-me, democraticamente, ao pensar majoritário dos eminentes ministros desta nossa Casa de Justiça.

6. Outros precedentes: AIs 239.378-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 571.850-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem com RE 609.701-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.413 (462)ORIGEM : RESP - 141604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ALBARUS S/A COMERCIAL E EXPORTADORAADV.(A/S) : CLAUDIO MERTENRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 89

tema 311 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 242.689, de minha relatoria, DJe 23.2.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 636.455 (463)ORIGEM : PROC - 201072510013612 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : FERNANDA MELITA LOPESADV.(A/S) : FERNANDO P TONIATORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que indeferiu pedido de manutenção do benefício da pensão por morte para filha universitária até que esta complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, frente à inexistência de previsão legal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, caput, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido da ora recorrente, adotou

os fundamentos da sentença de primeiro grau, que assim se manifestou:“Entendo que não merece acolhida o pedido da parte autora ante a

expressa existência de previsão legal (art. 16, I da Lei nº 8.213/91) no sentido de que são considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, apenas os filhos menores de 21 anos ou inválidos, sendo que em nenhum desses casos se enquadra a postulante” (fl. 66).

Dessa forma, a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reapreciação da interpretação dada à Lei 8.213/91 pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 819.571/SP e AI 823.689/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AI 782.536-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 636.559 (464)ORIGEM : PROC - 200870000302054 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : FLORISVALDO EUGÊNIO BARBOSA LEMES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GENI KOSKUR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. SOLDO LEGAL. SOLDO AJUSTADO. REAJUSTE DE 81%. Lei 8.162/91. IRREDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE. MORALIDADE.

Nos termos da Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação.

A Medida Provisória nº 2.131/200 (sic), ao reestruturar a tabela de vencimentos militares, absorveu eventuais reajustes até então devidos, razão por que a parte autora não tem direito a qualquer parcela pleiteada.

Prequestionamento quanto a legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

Apelação improvida” (fl. 259).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

aos arts. 5º, caput, 37, caput, X, XI, XII e XV, e 39, § 1º, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. É que os recorrentes deixaram de

atacar os fundamentos da decisão agravada, referentes à inexistência de ofensa direta à Constituição e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal. Limitaram-se, apenas, a reproduzir os fundamentos do recurso extraordinário. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

(...) IV – Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha

relatoria, Primeira Turma).“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso

extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 636.835 (465)ORIGEM : AC - 20090080171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓRECDO.(A/S) : JOSÉ RICARDO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO IMPRÓPRIA. PROPRIEDADE PRIVADA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DO DIREITOS FUNDAMENTAIS À DIGNIDADE HUMANA. CIDADANIA, PROPRIEDADE E HABITAÇÃO DIGNA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Administração Pública ao utilizar-se do poder de polícia para demolir bens de terceiros deve antes de tudo analisar a repercussão deste ato na vida do particular lesado, sobretudo quando tratar-se de pessoa idosa que por essa característica natural já possui diversas limitações.

2. Tratando-se de propriedade particular, resta à administração o dever de indenizar a parte prejudicada comprovado o nexo causal entre a conduta da administração e o dano causado.

3. Recurso conhecido e provido” (fl. 196). No RE, alegou-se ofensa aos arts. 30, VIII, e 182, §§ 1º e 2º, da

Constituição.O agravo não merece acolhida. É que o recorrente deixou de atacar

todos os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário (Súmula 282 do STF). Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

(...) IV – Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha

relatoria, Primeira Turma).“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso

extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 90

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.015 (466)ORIGEM : PROC - 71002284065 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : LEONEL BERNI MACHADOADV.(A/S) : DANTON VITURINO RAMOS NETORECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DA LUZ NUNESADV.(A/S) : FLÁVIA VENTURELLA

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RÉ. REPAROS NO AUTOMÓVEL. REFORMAS ESTÉTICAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AVARIAS. DETERIORAÇÃO DO BEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. A co-ré Eliane é parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que não possui qualquer participação no contrato firmado.

II. Os reparos efetuados no veículo pelo autor, enquanto esteve sob sua posse, não são passíveis de ressarcimento, seja porque se configuram em reparos estéticos, seja porque tais reformas não foram usufruídas pelo réu após a reintegração de posse, já que o veículo foi entregue danificado, necessitando conserto.

III. Sentença bem fundamentada, que vai confirmada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Unânime” (fl. 280).

No RE, fundado com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que a petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF.

O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que

“a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007” (DJ de 6/9/2007).

No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.185 (467)ORIGEM : PROC - 1332010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHORECDO.(A/S) : ANA CLAUDIA VIEIRA CARDOSOADV.(A/S) : ALESSANDRA CRISTINA FURLAN

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentou-se, em suma, ofensa ao art. 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional apontado como violado não foi devidamente prequestionado. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356.

1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais

dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356.

2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743–AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.191 (468)ORIGEM : PROC - 71002584241 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-DADV.(A/S) : SIMONE RODRIGUES FERREIRARECDO.(A/S) : TERESA SILVA DE ALMEIDAADV.(A/S) : ANDERSON BITTENCOURT

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita, no que importa:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. DANO MATERIAL COMPROVADO.

(...)” (fl. 37).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentou-

se, em suma, ofensa aos arts. 175, caput e parágrafo único, I, e 21, XII, b, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados não foram objeto de debate e análise prévios pelo Tribunal de origem. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III, DO ART. 102 DA LEI MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.

II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

III - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

IV - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição.

V - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido” (AI 735.676-AgR/DF, de minha

relatoria, Primeira Turma).Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.683 (469)ORIGEM : PROC - 989100073972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRORECDO.(A/S) : MARA ELENA ROSA MARIANO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CYNTHIA LISS MACRUZ

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 91

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no presente recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.859 (470)ORIGEM : PROC - 41583320098190211 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ULISSES LOPES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : ELINE D'AVILA DOVAL MARTINSRECDO.(A/S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/AADV.(A/S) : ADAM MIRANDA SA STEHLING

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LIII, LIV, LV e LVII, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada, referentes à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 284 do STF. ). Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

(...) IV – Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha

relatoria, Primeira Turma).“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso

extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.183 (471)ORIGEM : AC - 200900158743 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : RENATO BRASILIENSE DE HOLANDA CAVALCANTEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO - DETRAN/RJRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 207-208):

“ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A DEPÓSITO PÚBLICO DE VEÍCULO SURPREENDIDO A TRANSITAR COM TACÓGRAFO DEFEITUOSO. ATO PRÓPRIO E EXCLUSIVO DE AUTARQUIA, A QUEM FOI LEGALMENTE COMETIDA TAL PRÁTICA, DISPONDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. INDEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENTE ESTATAL DE QUE AQUELE PROMANA TENHA PARTICIPADO DA ATUAÇÃO VERBERADA NA AÇÃO PROPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE PARA FIGURAR COMO DEMANDADO NA CAUSA. INFRAÇÃO INDUVIDOSAMENTE RECONHECIDA, SUJEITA A PENALIDADE DE MULTA E A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. INDEMONSTRAÇÃO DE QUE O RESPONSÁVEL POR AQUELE SE DISPUSESSE A REGULARIZAR A DESCONFORMIDADE SURPREENDIDA. RECOLHIMENTO DO BEM AO ALUDIDO DEPÓSITO. LEGITIMIDADE DA PROVIDÊNCIA, E TAMBÉM DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INFRATOR. A LIMITAÇÃO TEMPORAL DESTE EM DEPÓSITO ACAUTELADOR DO MESMO DIZ RESPEITO APENAS AO PRAZO MÁXIMO CORRESPONDENTE AO VALOR DAS DESPESAS DE PERMANÊNCIA DO BEM NO LOCAL EM APREÇO, SEM QUE ISSO IMPONHA À AUTORIDADE A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO TERMO FINAL CORRESPONDENTE. LEGÍTIMA, ADEMAIS, A CONDUTA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA E REPRESSORA, CONSISTENTE EM LEILOAR O VEÍCULO EM APREÇO, DIANTE DA INÉRCIA DE SEU TITULAR EM PROMOVER SUA REGULAR RETIRADA DE ALUDIDO DEPÓSITO E DE EFETUAR OS PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA ESTADIA CORRESPONDENTE. INIDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU CONTRAVENIENTE À LEGALIDADE ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE ATUANTE DENTRO DOS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA QUE LHE SÃO OUTORGADOS.

Reforma da sentença. Provimento do recurso da Entidade Autárquica”

No recurso extraordinário, o ora agravante alega violação do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 150, IV, da Carta Magna.

O recurso não merece seguimento.A análise da suposta ofensa aos dispositivos constitucionais

mencionados demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro) e do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, por força do disposto nas Súmulas 279 e 636 desta Corte.

Nesse sentido: AI 842.847 (de minha relatoria, DJe de 18.04.2011), RE 573.000 (de minha relatoria, DJe de 05.04.2011), AI 669.846 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 21.03.2011), RE 609.299 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.04.2010), AI 737.433 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 22.04.2010), RE 587.906 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 20.04.2010).

Do exposto, conheço do agravo, mas nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.751 (472)ORIGEM : PROC - 00337135920088190202 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : PAULO CEZAR DA SILVAADV.(A/S) : PAULO CEZAR DA SILVARECDO.(A/S) : ROSANIA MARIA CASTRORECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ BEVILACQUAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º, IV, e 170 da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 92

Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743–AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.859 (473)ORIGEM : AC - 200151015258612 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : NILO TORRES RAMOSRECDO.(A/S) : INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 256):

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO DO CONMETRO E PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI Nº 5.966/73. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR E DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA.

1 – A Resolução é ato administrativo que expressa em detalhe o mandamento abstrato da lei, a ela se equiparando para o fim de controle judicial.

2 – Não há ilegalidade na Resolução nº 11/88 do CONMENTRO, por se tratar de ato que estabelece normas e critérios para efetivar a política nacional de metrologia, nos termos da Lei nº 5.966/73.

3 – Não há que se falar em ausência de validade da Portaria nº 002/82 do INMETRO, tendo em vista que a Resolução nº 11/88 do CONMENTRO, que revogou a Resolução nº 01/82 do referido Conselho, remete aos atos expedidos pelo INMENTRO e respalda a atividade de fiscalização promovida pela Autarquia.

4 – Os atos de fiscalização promovidos pelo INMETRO encontram-se respaldados pela Lei nº 5.966/73, que já previa o exercício do poder de polícias administrativa pela Autarquia.

5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação.

6 – A SELIC nada mais é do que uma taxa referencial pautada no valor do capital negociado do país, representando, tão-só, uma forma de cálculo dos juros.

7 – Apelação desprovida.”No recurso extraordinário, o ora agravante alega violação do disposto

nos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição. Sustenta que “as autuações realizadas pelo instituto recorrido, sem observância à Lei, são nulas e ineptas” (fls. 290).

Observo, de início, que inexiste a alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, porquanto o Tribunal de origem prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante.

Ademais, a análise da suposta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático probatório. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não é instrumento adequado para suscitar o exame de ofensas meramente reflexas ou indiretas ao texto constitucional. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 279 e 636 desta Corte.

No mesmo sentido:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

INMETRO. LEI 5.966/73. PORTARIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Cotejo entre a Lei 5.966/73 e suas portarias regulamentadoras.

Questão de legalidade. Incidência da Súmula STF nº 636.2. Agravo regimental improvido.” (RE 410.484-AgR, rel. min. Ellen

Gracie, DJ de 03.02.2006).Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: RE 481.418-AgR (rel. min.

Eros Grau, DJe de 04.04.2008); AI 641.786-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.2007); AI 437.472-AgR (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 10.06.2005); AI 746.183 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 25.02.2010); AI 746.258 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 26.05.2009); RE 571.167 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.05.2009) e AI 747.226 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 28.04.2009).

Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.236 (474)ORIGEM : PROC - 987090006486 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDORECDO.(A/S) : FUMICO TSUSHIMA TATIBANAADV.(A/S) : MARCELO PAPALEXIOU MARCHESE

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão o qual entendeu que

“Quanto aos Juros e correção monetária, incidem pelos critérios de remuneração do mesmo contrato e ambos a partir do momento em que deveria ter sido feito o pagamento integral a este título, pois é a partir desta data que esteve privado o correntista da disposição do capital que lhe era devido, impondo-se a atualização de sua expressão monetária que não tem natureza de remuneração, mas de preservação do poder liberatório da moeda” (fl. 127).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, XXXVI e LV, da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - Direito adquirido a diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 591.797/SP.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.402 (475)ORIGEM : AC - 10024080948375001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ANDREIA CRISTINA DA SILVAADV.(A/S) : SÔNIA HAYECK

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO. Se a natureza e a importância do cargo não justificam, dentro de um critério de razoabilidade, a exigência da apresentação de certidão negativa de débito, não pode a norma editalícia prever tal restrição, sob pena de mácula aos princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade e isonomia” (fl. 107).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos artigos 2º e 37, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a comprovação da idoneidade moral e da conduta ilibada do candidato encontra previsão no Edital SEPLAG/SEDS nº 02/2007 e na Lei nº 14.695/03, do Estado de Minas Gerais; e, por último, que o acórdão recorrido, ao determinar a matrícula da recorrida no curso de formação, teria violado os princípios da legalidade e da separação de poderes.

Decido.O recurso não merece prosperar.Na espécie, o Tribunal de origem, interpretando o edital do certame

(SEPLAG/SEDS nº 02/2007) e a legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei nº 14.695/03, do Estado de Minas Gerais), assim decidiu:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 93

“Desta feita, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a exigência de negativa de débito, como forma de comprovação de inidoneidade de candidato a concurso público para provimento do cargo de agente de segurança penitenciário, além da ausência de qualquer previsão legal, afigura-se desarrazoada e desproporcional.

In casu, a natureza e a importância do cargo não justificam, dentro de um critério de razoabilidade, a exigência de certidão negativa de débito como forma de comprovar idoneidade do candidato, sob pena de mácula aos princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade e isonomia” (fl. 111).

Para entender de forma diversa do que assentado pelo acórdão recorrido, faz-se imprescindível a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas editalícias, providências vedadas na via do apelo extremo, nos termos das Súmulas 280 e 454 do STF. A ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, acaso existente, se daria de maneira indireta ou reflexa.

Cito, a propósito, precedentes de ambas as Turmas desta Corte:“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público. 3.

Requisitos necessários para investidura no cargo. Engenheiro da Segurança do Trabalho 4. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório, bem como do edital e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Súmulas 279, 454 e 280. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 606.755, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.3.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 829.036, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.3.2011).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

Processos com Despachos Idênticos:RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.880 (476)ORIGEM : RESP - 933692 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ARMARINHO E CONFECÇÕES SANTEXADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou decisão proferida por esta Corte em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão objeto do apelo extremo.

2.A parte requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência de repercussão geral da matéria.

3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário. Além disso, o § 5º do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.

4.Ante o exposto, nada há que prover.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.746 (477)ORIGEM : EDAIRR - 2523200326102401 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABCADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : KRONES S/AADV.(A/S) : JANINE MALTA MASSUDA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 476

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.575 (478)ORIGEM : PROC - 20081001894 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA :MIN. ELLEN GRACIEEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : GIOVANA MICHELIN LETTIEMBDO.(A/S) : LEUCIR LUIZ DERMATINIADV.(A/S) : RICHARD AUGUSTO PLATT

Despacho: Idêntico ao de nº 476

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.069

(479)

ORIGEM : AIRR - 25250200290004004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : DIRNEI AMARAL ALVESADV.(A/S) : JOSÉ PEDRO PEDRASSANI

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de processo em que se discute a competência para julgar

causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 586.453, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário desta Casa de Justiça a matéria nele versada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.862

(480)

ORIGEM : AIRR - 279200400417400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADOEMBDO.(A/S) : LUCILA MACHADO DALULE PUGNAADV.(A/S) : JÚLIO CÉZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ALESSANDRO ANDRADE PAIXÃO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 479

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.584

(481)

ORIGEM : AIRR - 80169520017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : REGINA MALALGOLI CARDOSO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALUÍSIO SOARES FILHO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 479

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.631

(482)

ORIGEM : AIRR - 297200500213402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FRANCISCO GOMES ASFURIADV.(A/S) : PACELLI DA ROCHA MARTINSEMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 94

Despacho: Idêntico ao de nº 479

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.488 (483)ORIGEM : AC - 2245935700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOAQUIM CARLOS SALES PEREIRAADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI 6.995/90. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI FORMAL. SUBSISTÊNCIA DO TETO PREVISTO NA LEI ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A eficácia do texto constitucional decorrente da EC 19 condicionava-se à edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 48, XV, da Constituição (também na redação da EC 19/98).

2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa à subsistência, ou não, dos subtetos remuneratórios criados por leis estaduais com fundamento na redação original do artigo 37, XI, da Constituição Federal após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista que, enquanto o primeiro contemplou o teto por Poder, a segunda instituiu os subsídios dos ministros do Supremo como teto geral.

3. A ausência da edição da lei almejada restou por determinar vigente o texto constitucional primitivo, razão pela qual o teto instituído antes da edição da EC 19 permanece válido. Precedente: RE 417.200, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/10/10, verbis:

“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual”.

5. In casu, a Lei paulista 6.995/90 estabeleceu como limite salarial dos servidores públicos estaduais a remuneração percebida pelos secretários de Estado antes do advento da EC 19, portanto, com respaldo no texto constitucional vigente à época em que editada.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com

fundamento no artigo 102, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual se discutiu se o advento da Emenda Constitucional 19/98 revogou o teto remuneratório estabelecido pela Lei paulista 6.995/90 com respaldo no texto original do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Na origem, servidor público visa a afastar do cálculo da remuneração por ele percebida o redutor aplicado aos vencimentos daqueles que percebem remuneração com valores superiores aos dos secretários de Estado, conforme previsto na lei paulista.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a Lei 6.995/90 foi recepcionada pelo texto constitucional introduzido pela EC 19, tendo em vista que esta, ao fixar como limite máximo de remuneração os subsídios dos Ministros do STF, estabeleceu como teto valor maior que o veiculado pela lei paulista. Por essa razão, a Lei 6.995/90 continuaria válida e eficaz.

O Estado argumenta também que o artigo 37, XI, da Constituição, na redação da EC 19/98, não era norma auto-aplicável, pois dependia, para adquirir eficácia, da edição de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 48, XV, da Constituição Federal.

Os servidores públicos, por outro lado, alegam que a norma constitucional decorrente da interpretação do artigo 37, XI, da Constituição possuía eficácia plena e ilimitada, razão pela qual não restariam dúvidas de que o teto remuneratório do servidor público era o subsídio mensal dos ministros do STF.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi interposto este recurso extraordinário, por meio do qual as argumentações deduzidas no curso da demanda são renovadas.

O processo foi sobrestado no STF até o julgamento da causa nos autos do Recurso Extraordinário 417.200, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

É o relatório.Preliminarmente, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade

imprescindíveis para o conhecimento da causa por esta Suprema Corte. A eficácia do texto constitucional decorrente da EC 19 condicionava-

se à edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 48, XV, da Constituição (também na redação da EC 19/98).

A questão constitucional posta nestes autos é relativa à subsistência, ou não, dos subtetos remuneratórios criados por leis estaduais com fundamento na redação original do artigo 37, XI, da Constituição Federal após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista que, enquanto o primeiro contemplou o teto por Poder, a segunda instituiu os subsídios dos ministros do Supremo como teto geral.

A ausência da edição da lei almejada restou por determinar vigente o texto constitucional primitivo, razão pela qual o teto instituído antes da edição da EC 19 permanece válido. Esse entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 417.200, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/10/10, verbis:

“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual”.

In casu, a Lei paulista 6.995/90 estabeleceu como limite salarial dos servidores públicos estaduais a remuneração percebida pelos secretários de Estado antes do advento da EC 19, portanto, com respaldo no texto constitucional vigente à época em que editada.

Ressalte-se, por fim, que o STF, ao analisar o RE 476.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22.10.10 reconheceu a repercussão geral do tema ora debatido.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.439 (484)ORIGEM : AC - 2340965700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ILDO AGOSTINHO MIOZZOADV.(A/S) : HELDER M KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.725 (485)ORIGEM : AMS - 2132275200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DÉCIO CORREA VILLELAADV.(A/S) : HELDER KANAMARURECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.688 (486)ORIGEM : AC - 2491535200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JAILSON BRAGA LOPESADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.699 (487)ORIGEM : AC - 24512650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CARLOS DAVIDADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 95

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.490 (488)ORIGEM : AC - 2301745400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : HELOISA HELENA PARRIADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.004 (489)ORIGEM : AC - 22450159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MAURO MASSAYOSHI HIGASIARAGUTIADV.(A/S) : HELDER KANAMARURECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.024 (490)ORIGEM : AC - 22930058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOÃO ARISTEU FÁVAROADV.(A/S) : HÉLDER KANAMARURECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.025 (491)ORIGEM : AC - 2383255200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA GORETI DE ALMEIDA ALVESADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.931 (492)ORIGEM : AC - 23611654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOBERTO CASTRO GUERREIROADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.972 (493)ORIGEM : AC - 22093151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : GERVÁSIO ANTÔNIO CONSOLAROADV.(A/S) : HELDER KANAMARURECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.388 (494)ORIGEM : AC - 25324557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ARIOVALDO DE MORAESADV.(A/S) : HELDER M KANAMARURECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.445 (495)ORIGEM : AC - 2372455000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LEANDRO MÁRCIO PAVANADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.085 (496)ORIGEM : AC - 22311853 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CILENE DE ANDRADEADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.968 (497)ORIGEM : AC - 24792258 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DANIEL VITOR NOGUEIRAADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.459 (498)ORIGEM : AC - 2369725000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DALVANIRA PAIS DE LIMAADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.500 (499)ORIGEM : AC - 38521150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SEBASTIÃO MENDONÇA RIBEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CELSO ROLIM ROSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.955 (500)ORIGEM : AC - 23308853 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JAYME FERNANDES LABINASADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.292 (501)ORIGEM : AC - 2465775500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ALDO PASCHOALADV.(A/S) : JORGE ZAIDEN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 483

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.171 (502)ORIGEM : AC - 2126595600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : VERCI CAETANOADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 96

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI 6.995/90. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI FORMAL. SUBSISTÊNCIA DO TETO PREVISTO NA LEI ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A eficácia do texto constitucional decorrente da EC 19 condicionava-se à edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 48, XV, da Constituição (também na redação da EC 19/98).

2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa à subsistência, ou não, dos subtetos remuneratórios criados por leis estaduais com fundamento na redação original do artigo 37, XI, da Constituição Federal após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista que, enquanto o primeiro contemplou o teto por Poder, a segunda instituiu os subsídios dos ministros do Supremo como teto geral.

3. A ausência da edição da lei almejada restou por determinar vigente o texto constitucional primitivo, razão pela qual o teto instituído antes da edição da EC 19 permanece válido. Precedente: RE 417.200, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/10/10, verbis:

“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual”.

5. In casu, a Lei paulista 6.995/90 estabeleceu como limite salarial dos servidores públicos estaduais a remuneração percebida pelos secretários de Estado antes do advento da EC 19, portanto, com respaldo no texto constitucional vigente à época em que editada.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com

fundamento no artigo 102, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual se discutiu se o advento da Emenda Constitucional 19/98 revogou o teto remuneratório estabelecido pela Lei paulista 6.995/90 com respaldo no texto original do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Na origem, servidor público visa a afastar do cálculo da remuneração por ele percebida o redutor aplicado aos vencimentos daqueles que percebem remuneração com valores superiores aos dos secretários de Estado, conforme previsto na lei paulista.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a Lei 6.995/90 foi recepcionada pelo texto constitucional introduzido pela EC 19, tendo em vista que esta, ao fixar como limite máximo de remuneração os subsídios dos Ministros do STF, estabeleceu como teto valor maior que o veiculado pela lei paulista. Por essa razão, a Lei 6.995/90 continuaria válida e eficaz.

O Estado argumenta também que o artigo 37, XI, da Constituição, na redação da EC 19/98, não era norma auto-aplicável, pois dependia, para adquirir eficácia, da edição de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 48, XV, da Constituição Federal.

Os servidores públicos, por outro lado, alegam que a norma constitucional decorrente da interpretação do artigo 37, XI, da Constituição possuía eficácia plena e ilimitada, razão pela qual não restariam dúvidas de que o teto remuneratório do servidor público era o subsídio mensal dos ministros do STF.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi interposto este recurso extraordinário, por meio do qual as argumentações deduzidas no curso da demanda são renovadas.

O processo foi sobrestado no STF até o julgamento da causa nos autos do Recurso Extraordinário 417.200, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

É o relatório.Preliminarmente, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade

imprescindíveis para o conhecimento da causa por esta Suprema Corte. A eficácia do texto constitucional decorrente da EC 19 condicionava-

se à edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 48, XV, da Constituição (também na redação da EC 19/98).

A questão constitucional posta nestes autos é relativa à subsistência, ou não, dos subtetos remuneratórios criados por leis estaduais com fundamento na redação original do artigo 37, XI, da Constituição Federal após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista que, enquanto o primeiro contemplou o teto por Poder, a segunda instituiu os subsídios dos ministros do Supremo como teto geral.

A ausência da edição da lei almejada restou por determinar vigente o

texto constitucional primitivo, razão pela qual o teto instituído antes da edição da EC 19 permanece válido. Esse entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 417.200, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/10/10, verbis:

“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual”.

In casu, a Lei paulista 6.995/90 estabeleceu como limite salarial dos servidores públicos estaduais a remuneração percebida pelos secretários de Estado antes do advento da EC 19, portanto, com respaldo no texto constitucional vigente à época em que editada.

Ressalte-se, por fim, que o STF, ao analisar o RE 476.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22.10.10 reconheceu a repercussão geral do tema ora debatido.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

Publique-se.Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.234 (503)ORIGEM : AC - 23370750 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECTE.(S) : WALTER DE CONTIADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.456 (504)ORIGEM : AC - 2442835900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : HERALDO DE ABREUADV.(A/S) : HELDER KANAMARU

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.555 (505)ORIGEM : AC - 2732975000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : BENEDITO WANDERLEI MONAROADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.142 (506)ORIGEM : AC - 2440795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS BONATTOADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.650 (507)ORIGEM : AC - 2840395 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ARIOVALDO ANTÔNIO DA ROSAADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU

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Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.616 (508)ORIGEM : AC - 29399750 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CARLOS KASUAKI MIYAHARAADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.251 (509)ORIGEM : AC - 2766595400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : JAIR FERNANDES LABINASADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.419 (510)ORIGEM : AC - 2559205200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ALBERTO TSUTOMU HENMIADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.792 (511)ORIGEM : AC - 2465525100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : DULCE MARIA CABEZA MENDONÇAADV.(A/S) : HELDER M KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.104 (512)ORIGEM : AC - 3559125500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MÁRIO CÉSAR AMAZONAS MARTINSADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.914 (513)ORIGEM : AC - 24237858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : NEUSA YOSHIE TANAKAADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.461 (514)ORIGEM : AC - 39561950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ARY ALMEIDA FERREIRAADV.(A/S) : LUIZ RICCETTO NETO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.676 (515)ORIGEM : AC - 3339575900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : EDUARDO MARTINSADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.796 (516)ORIGEM : AC - 3427255100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : HAMILTON DO CARMO MANCCINI TOLOIADV.(A/S) : HELDER MASSAAKI KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.019 (517)ORIGEM : AC - 2747325300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MARCIO CRANCIANINOV SUCONICADV.(A/S) : HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 502

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico, conferi. LUCIANA PIRES ZAVALA, Secretária Judiciária.

Brasília, 28 de abril de 2011.

REPUBLICAÇÕES

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.923 (518)ORIGEM : AC - 291723500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FABÍOLA

PINHEIRO LUDWIGEMBDO.(A/S) : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : RICARDO DE PAIVA MOREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, determinou a subida do recurso extraordinário para melhor exame.

O apelo extremo referido, firmado na alínea “a” do permissivo constitucional, impugna acórdão da Sexta Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

“Mandado de Segurança. Pleito de não ser a Impetrante atingida pelo disposto na LC 102/00, quanto às limitações ao aproveitamento de crédito na aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. Sentença mantida” (fl. 232).

Nas razões do extraordinário, alega-se violação do artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXIX; 93, inciso IX; 155, § 2º, inciso I; e 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Nesse intento, em suma, aduz-se:

“Na esteira da inconstitucionalidade perpetrada pela LC nº 102/2000, o Poder Executivo Estadual editou o Decreto nº 41.218, de 23 de agosto de 2000 (...)” (fl. 315).

-----------------------------------------------------------------------------“O estratagema engendrado pela nova lei complementar resultou em

aumento do tributo, sem prévio aviso, na media em que se reduziu o valor correspondente ao crédito do ICMS, decorrente das entradas relativas aos bens destinados ao ativo permanente da Recorrente” (fl. 316).

Decido.Preliminarmente, ressalto que o juízo de admissibilidade positivo,

para subida de apelo extremo, formulado em sede de agravo de instrumento, insere-se na órbita decisória soberana do relator, decisão irrecorrível, consoante preceitua o artigo 305 do RISTF.

A propósito, essa prerrogativa não implica prejuízo algum para o agravado, porquanto terá oportunidade de provocar a jurisdição colegiada por ocasião do exame do recurso principal, quando também poderão ser reapreciadas as questões atinentes à admissibilidade deste, inclusive.

Não obstante, a jurisprudência desta Corte ressalva a possibilidade de conhecimento de agravo interno perante o juízo de admissão ad quem apenas quando a alegação suscitar defeito no próprio instrumento. Essa hipótese não se verifica na espécie vertente.

Desse modo, tenho que o instrumento está suficientemente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 98

aparelhado e apto a noticiar a inteira dimensão da controvérsia jurídica objeto do extraordinário, o que torna despiciendo se aguardar a subida deste.

Assim, não conheço do recurso interno, mas reconsidero a decisão da folha 380 (DJe 22.5.2007), uma vez que a pretensão recorrente se embasa em tese contrária à jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

No caso, a partir do julgamento da medida cautelar na ADI 2.325, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 6.10.2006, com base nos judiciosos fundamentos apresentados naquela assentada, firmou-se entendimento segundo o qual as limitações trazidas na Lei Complementar 102/2000, relacionadas ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de produtos destinados ao ativo permanente, não violam os princípios constitucionais ora invocados.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR 457.078, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.5.2009; RE-AgR 429.087, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 26.8.2005; RE-AgR 461.878, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008; RE-AgR 299.689, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 24.9.2010; AI-AgR 720.254, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009.

Por fim, vale destacar que a mera contrariedade de interesse por conta do não acolhimento dos argumentos deduzidos pela parte não constitui razão suficiente para arguir negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Sobre esse aspecto, reporto-me ao que decidido na questão de ordem no AI 791.292-RG, de minha relatoria, DJe 13.8.2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

(Republicado para reabertura do prazo recursal, conforme despacho de fl.416)

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (276)A N L(108) (108)ABRAHÃO JOAQUIM PEREIRA (76)ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO (474)ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTRO(A/S) (396)ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ E OUTRO(A/S) (235)ADAM MIRANDA SA STEHLING (470)ADAMS ROCHA BEZERRA (189)ADELMO DA SILVA EMERENCIANO(48) (49)ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA (155)ADEMIR RELVA CÂMARA (125)ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIA (277)ADILSON DE FREITAS DA SILVA (256)ADILSON FLÁVIO NEDEL (373)ADOLFO ARINE E OUTRO(A/S) (331)ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(A/S) (454)ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (264)ADRIANA FRANCO KÜHN E OUTRO(A/S) (459)ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG

(518)

ADVOGADO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (333)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(1) (9) (39) (40) (45) (59) (67) (74) (115) (116)(117) (118) (165) (170) (185) (186) (220) (245) (249) (260)(261) (262) (262) (264) (264) (266) (272) (301) (302) (303)(303) (304) (305) (306) (308) (319) (322) (336) (384) (429)(431) (437) (459) (461) (464)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(50) (88) (92) (94) (136) (148) (163) (323) (334) (381)(413) (441) (475)ADYR SEBASTIÃO FERREIRA E OUTRO(A/S) (26)AGNALDO CHAISE E OUTRO(A/S) (438)AGOSTINHO JOSÉ FREITAS DIAS (94)ALBERTO CRISPIM GONÇALVES E OUTRO(A/S) (40)ALBERTO ZACHARIAS TORON (215)ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) (7)ALCENICE MARINA SWAROWSKI (170)ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO E OUTRO(A/S) (302)ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (467)

ALESSANDRO ANDRADE PAIXÃO E OUTRO(A/S) (480)ALESSANDRO GRANATO RODRIGUES (154)ALESSANDRO MOURA DE PAULA FREITAS (96)ALESSANDRO SILVEIRO E OUTRO(A/S) (277)ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (62)ALEXANDRE AUGUSTO MORAES SAMPAIO SILVA E OUTRO(A/S) (389)ALEXANDRE DE SOUZA FARIA (292)ALEXANDRE DESOTTI COSTA E OUTRO(A/S) (445)ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (240)ALISON GUSMÃO BROSLAVETZ (164)ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU E OUTRO(A/S) (518)ALUÍSIO SOARES FILHO E OUTRO(A/S) (481)ALVADIR FACHIN (83)ALVARO MEDINA LOUZADA(107) (107)ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE (159)ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (377)ANA CAROLINA KLIEMANN (144)ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (16)ANA LAURA DE CASTRO SANTOS (396)ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (457)ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA (291)ANA LÚCIA LOPES DA SILVA (297)ANA LÚCIA VELLINHO D'ANGELO (316)ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO E OUTRO(A/S) (222)ANALISE DE ARAUJO CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S) (386)ANDERSON BITTENCOURT (468)ANDERSON BORGES MAGALHÃES (5)ANDERSON DE SOUZA (295)ANDERSON DIORDINES ORLANDI (394)ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (254)ANDRÉ GREGÓRIO SILVA (87)ANDRÉ GUSTAVO DE FREITAS DUTRA E OUTRO(A/S) (442)ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BARBOSA (178)ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (282)ANDRE PUPPIM MACEDO E OUTRO(A/S) (98)ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO E OUTRO(A/S) (482)ANDREIA AVELAR CLEMENTE (245)ANDRÉIA MATTOS DE SOUSA (422)ANGELO PROVESI (41)ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI (15)ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI E OUTRO(A/S) (365)ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) (453)ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (329)ANTONIO CASSIMIRO DO CARMO (296)ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (215)ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S) (393)ANTÔNIO EUGÊNIO RODRIGUES CABRAL (284)ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS ARCANJO (114)ANTONIO MARIA DENOFRIO (126)ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S) (336)ANTÔNIO POMPEO PINA NETO E OUTRO(A/S) (247)ANTÔNIO SANT'ANA DA ROCHA NETO (136)ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO(195) (195)APARECIDA MARQUES VARJÃO (311)ARI VELOSO DOS SANTOS (235)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) (263)ARNOR SERAFIM JUNIOR (95)ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) (22)ARTUR JOSÉ SOUSA MARANINCHI (420)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (265)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(4)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (263)ASSOCIAÇÃO DOS PREFEITOS REGIONAL NORTE DA BAHIA - APNB

(311)

AUGUSTO NUNES RAUEN (373)AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) (241)BEATRIZ REGIUS PÉTERFFY VON JÁGOCS E OUTRO(A/S) (406)BERNARDO WERKHAIZER FELIPE (163)BIANCA MESSIAS MENDES E OUTRO(A/S) (384)BIOLCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (140)CAIO MARCELO MENDES AZEVEDO E OUTRO(A/S) (390)CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR (64)CARLA ARAÚJO DE CARVALHO (223)CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO (188)CARLOS ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (389)CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO (166)CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA E OUTRO(A/S)

(13)

CARLOS EDUARDO GARCEZ BAETHGEN (459)CARLOS ÉRICO SAMPAIO ANGELIM E OUTRO(A/S) (22)CARLOS GUSTAVO GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S) (212)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 99

CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING (115)CARLOS JOSÉ MARCIERI E OUTRO(A/S) (404)CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZ (125)CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (361)CARLOS SANCHES BAENA(125) (187)CARLOS WAGNER RIBEIRO DIAS (34)CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA (176)CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES (215)CAROLINA LARA GRECO (163)CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (215)CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO (215)CATARINA LAUREANO RIBEIRO (291)CECÍLIA VERGARA (128)CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(A/S) (128)CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO E OUTRO(A/S) (427)CELSO DE MOURA (202)CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (460)CELSO ROLIM ROSA E OUTRO(A/S) (499)CELSO SANCHEZ VILARDI (215)CESAR AUGUSTO CHAPARRO NOMESQUE(110) (110)CESAR AUGUSTO GALLON (235)CÉSAR AUGUSTO MOREIRA (270)CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (322)CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO E OUTRO(A/S)

(391)

CESAR VILAZANTE CASTRO E OUTRO(A/S) (319)CHEFE DO CENTRO DE DESPESA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

(317)

CÍCERO ANTONIO DE LIMA (311)CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E OUTRO(A/S) (15)CLAUDIA LUCIA CAMARGO LOPEZ (339)CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S)(20) (353)CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA (345)CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA(344) (349) (350)CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)(346) (351)CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) (476)CLÁUDIO DOS SANTOS (172)CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO (43)CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S) (358)CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S) (371)CLAUDIO MERTEN (462)CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S) (406)CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S) (25)CLEBER MARQUES REIS(142) (144)CLÉCIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ E OUTRO(A/S) (377)CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(A/S) (147)CLEIDIMAR DE JESUS LACERDA (103)CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE (347)CLÉSSIO MURILO DOS SANTOS (51)CLOVIS LUGOKENSKI (395)COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (314)CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000018762)

(214)

COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(313)

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

(211)

CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S) (452)CRISTIANO FERNANDES DE JESUS (82)CRISTIANO REIS JULIANI (357)CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) (2)CRISTINA DE MATTOS BARROS(127) (127)CYNTHIA LISS MACRUZ (469)DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (315)DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (465)DANIEL DE OLIVEIRA LIMA(194) (194)DANIEL DOMINGUES CHIODE (44)DANIEL D´ALÓ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (447)DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S) (412)DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S) (230)DANIELA VILLANI BONACCORSI (215)DANIELLE MAURA ANDRADE DE JESUS GURGEL (171)DANTON VITURINO RAMOS NETO (466)DANY CARLOS SIGNOR (236)DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS (288)DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR (380)

DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR (219)DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO (125)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO (276)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS(135) (168) (189)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(82) (88)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (173)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (204)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(471) (472)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(70) (71) (72) (78) (79) (81) (90) (123) (124) (450)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(99) (100) (104) (111) (139) (140) (215) (256) (274) (275)(279) (280) (281) (287) (292) (293) (294) (298) (299)DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (296)DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO E OUTRO(A/S) (368)DÉLCIO GOMES DE ALMEIDA (97)DÉLIO LINS E SILVA(215) (215)DEMIR TRIUNFO MOREIRA (19)DENILSON FONSECA GONÇALVES (42)DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S) (477)DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S) (441)DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ

(471)

DERMEVAL DOS SANTOS (369)DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES(61) (215)DIEGO GALBINSKI E OUTRO(A/S) (397)DILSON DE QUADROS GODINHO NETO(101) (112)DIOGO POTZ DE OLIVEIRA ASSIS E OUTRO(A/S) (39)DIRCEU GALDINO CARDIN (10)DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA

(313)

DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB

(307)

DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO (314)DOUGLAS LUIZ JUSTINO MACHADO (299)E F F (287)EDGAR HERMELINO LEITE JUNIOR (145)EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S) (403)EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (21)EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S) (229)EDILSON ROCHA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (273)EDILTON DE OLIVEIRA TELES E OUTRO(A/S) (122)EDISON AURÉLIO CORAZZA E OUTRO(A/S) (366)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)(250) (326) (370) (448)EDNA MARIA DOS SANTOS (311)EDSON BALDOINO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (436)EDSON GIROTO (7)EDSON MACHADO FILGUEIRAS E OUTRO(A/S) (151)EDSON VIEIRA ABDALA (6)EDUARDO AMORIM DE LIMA E OUTRO(A/S) (372)EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO (215)EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S) (452)EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S) (29)EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)(357) (380)EDUARDO PINTO DE CARVALHO (75)EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA (251)ELIANA FRANCO DE LIMA (151)ELIETE DEPONTI MULAZZANI (266)ELINE D'AVILA DOVAL MARTINS (470)ELIO NOGUEIRA DA CRUZ (96)ELIZABETH ALVES BASTOS (405)ELODY TAMARA BASTIAN MENDES E OUTRO(A/S) (428)ELOI CONTINI E OUTRO(A/S) (316)EMERSON MACHADO PORTO (414)EMERSON TADAO ASATO (436)ENIO DA FONSECA E CASELLA (148)ENZO SCIANNELLI (33)ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (238)ESTELAMARIS MEIRELES RUAS (47)EUGÊNIO CARLOS BARBOZA E OUTRO(A/S) (243)EUROLINO SECHINEL DOS REIS (89)EVANDRO ROCHA CAMARGO (340)EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO (131)EZIZIO ALVES BARBOSA (289)FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES (319)FABIO NOGUEIRA ROCHA (423)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 100

FÁBIO RIVAS NASCIMENTO TORRES (311)FABIO SILVA SANTANA SANTOS E OUTRO(A/S) (122)FABÍOLA ROSA FERSTEMBERG (10)FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(A/S) (262)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (52)FARLEY TARCÍSIO LADEIA BARBOSA (402)FAUSTO PAGETTI NETO (57)FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (377)FERNANDA ANTUNES MOTA (232)FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (167)FERNANDA VIDAL PEREIRA (65)FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA E OUTRO(A/S) (234)FERNANDO CELIO ROCHA(191) (191)FERNANDO CÉSAR SILVA PESSOA E OUTRO(A/S) (22)FERNANDO CORRÊA DA SILVA(185) (186)FERNANDO MARTINS BARRETO (132)FERNANDO MÁXIMO NETO (46)FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (456)FERNANDO P TONIATO (463)FERNANDO ROMERA STÁBILE E OUTRO(A/S) (30)FLAVIA K R MITCHELL (415)FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (153)FLÁVIA VENTURELLA (466)FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA (461)FLORIVALDO DUTRA DE ARAÚJO (334)FRANCESCO FORTUNATO E OUTRO(A/S) (383)FRANCISCO AFONSO ALVES DA SILVA (58)FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (53)FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA (2)FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE DOS SANTOS (297)FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (272)FRANCISCO GIGLIOTTI (393)FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS E OUTRO(A/S) (17)FRANCISCO RÉGIS AGUIAR MOTA (16)FRED ANTÔNIO DE SOUZA (125)FREDERICO ARLEY RIBEIRO (101)FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE APARECIDA DE GOIÂNIA - APARECIDA PREV

(302)

G P L (113)GABRIEL RODRIGUES GARCIA (169)GABRIELLA FREGNI (215)GEISON LUCIANO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (233)GENI KOSKUR E OUTRO(A/S) (464)GEORGE DANTAS E OUTRO(A/S) (213)GERALDO KAUTZNER MARQUES (278)GERALDO MAGELA FRAGA DO NASCIMENTO (41)GERSON NUNES DE LIMA (151)GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (360)GILBERTO GONÇALVES EVANGELISTA (106)GILBERTO ROCHA DE ANDRADE(109) (109)GILMAR GONÇALVES DA SILVA (97)GIOVANA MICHELIN LETTI (478)GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA (276)GIRLENE DA SILVA SANTOS (311)GLÁUCIA SILVA LEITE (152)GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS (119)GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO (91)GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (4)GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (263)GOVERNO DA ARGENTINA (212)GOVERNO DA ÁUSTRIA (274)GOVERNO DA ITÁLIA (213)GRACIANE VIEIRA LOURENÇO (434)GUALTHER ANDRÉ FONSECA MENDONÇA (50)GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB (248)GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO (215)GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (93)GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ (215)HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (35)HAMILTON RENÊ SILVEIRA (400)HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI E OUTRO(A/S) (444)HAROLDO BAPTISTA DE BRITO (422)HEDYR RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO (91)HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(A/S) (361)HELCIO RODRIGUES MOTTA (354)HÉLDER KANAMARU (490)HELDER KANAMARU(485) (489) (493) (504)HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)(483) (486) (488) (491) (492) (496) (502) (509) (512)HELDER M KANAMARU (494)

HELDER M KANAMARU E OUTRO(A/S)(484) (511)HELDER M. KANAMARU(505) (507) (508) (515)HELDER M. KANAMARU E OUTRO(A/S)(487) (495) (497) (498) (500) (503) (506) (510) (513) (517)HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (433)HELDER MASSAAKI KANAMARU E OUTRO(A/S) (516)HELINE RIZZO BORGES (58)HÉLIO BIZZO DA COSTA (305)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (244)HELIO SABOYA FILHO E OUTRO(A/S) (391)HELOISA MARIA GOMES E OUTRO(A/S) (128)HELTON HENRIQUE CONCEIÇÃO ARAGÃO E OUTRO(A/S) (251)HENRIQUE CZAMARKA (238)HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA (215)HENRY SMITH (321)HERBERT BARBOSA MARCONDES (153)HERBERT R. F. MARTINS (385)HERMAN BARBOSA (300)HERMES VILCHEZ GUERRERO (215)HIROITO E DUTRA (80)HUGO CESAR AMARAL E OUTRO(A/S) (455)HUMBERTO GOMES MACEDO (92)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (333)HUMBERTO MARCIAL FONSECA (458)HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA (118)ICARO SILVA PEDROSO (144)IGNEZ VIRGILIO MEDEIROS (415)INÁCIO OLIVEIRA DA SILVA (311)INDALÉCIO GOMES NETO (367)INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (215)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (133)IOLANDA FERREIRA SAMPAIO (89)IRANI DE JESUS DA SILVA (235)ISABEL MORAES BARROS THOMPSON (200)ISABELLA MEDEIROS DE ALMEIDA MOSER DA SILVA (439)ISAIAS FERREIRA DE MARINS (99)ITACIR JOSÉ BIOLCHI (140)ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE (184)ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS (215)IVAN SÉRGIO FELONIUK (47)IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (269)IVONE CUSTODIO DOS SANTOS (311)IZABELLA ARTUR COSTA (215)IZZADORA SENA BRITO (310)JADER EVARISTO TONELLI PEIXER(93) (233)JAIME ANTÔNIO DA SILVA (272)JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S) (392)JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (15)JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE (207)JANAINA DUTRA THULLER (75)JANICE RIBEIRO BICCA (73)JANINE MALTA MASSUDA E OUTRO(A/S) (477)JÂNIO MARTINS DE SOUZA (409)JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS (216)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (355)JEFFERSON SILVA MAGALHÃES (105)JENISE CASTRO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (38)JENOINO TONIAL (407)JHIMMY RICHARD ESCARELI (257)JOACIR JOSÉ CARVALHO (239)JOACIR JOSÉ CARVALHO E OUTRO(A/S) (239)JOANA D'ARC PEREIRA DA SILVA (54)JOÃO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA (267)JOÃO BATISTA DE FREITAS E OUTRO(A/S) (36)JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) (229)JOÃO BATISTA MACHADO (18)JOÃO BOSCO DE MOURA LARA RESENDE (402)JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (179)JOÃO CARLOS CAMPANINI (271)JOÃO CLÁUDIO GONÇALVES LEAL E OUTRO(A/S) (432)JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO (215)JOÃO GABRIEL DE BARROS FREIRE (286)JOÃO PAULO NACUL (250)JOÃO VICTOR DE ANDRADE LIMA E OUTRO(A/S) (306)JORGE DONIZETI SANCHEZ (408)JORGE FERNANDO COSTA DI GIORGIO E OUTRO(A/S) (9)JORGE ZAIDEN E OUTRO(A/S) (501)JOSÉ ALBERTO CYPRIANO MONTALVÃO (421)JOSÉ AMILSON GONÇALVES (311)JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO(215) (215)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz

STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 101

JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO (252)JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES (215)JOSÉ ANTONIO FARIA DE BRITO (6)JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) (146)JOSÉ CARLOS DIAS (215)JOSÉ CARLOS FERREIRA (311)JOSÉ CÍCERO GOMES DA SILVA (257)JOSÉ DA APARECIDA CAMPOS (168)JOSÉ DE ASSIS SILVA (68)JOSÉ DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO (416)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (467)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/S) (33)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (239)JOSÉ EUSTÁQUIO (183)JOSE FRANCISCO DA SILVA (288)JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIAS (32)JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(A/S) (259)JOSÉ LIMA ANTUNES DE MACEDO (255)JOSÉ LINHARES PRADO NETO (45)JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (215)JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ(407) (410)JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S) (9)JOSÉ MARIA DE CAMPOS (129)JOSÉ MARQUES JÚNIOR E OUTRO(A/S) (318)JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (479)JOSE RAWLINSON FERRAZ (284)JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO (215)JOSEPHINO UJACOW (7)JOVINO NESTOR (413)JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR (332)JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM (5)JUCENIR BELINO ZANATTA (95)JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

(194)

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DISTRITAL DA COMARCA DE ARUJÁ-SP

(197)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

(272)

JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TUPÃ

(256)

JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANELA (120)JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUATÁ (191)JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO (PROCESSOS Nº 01020-2009-341-05-00-7, 00563-2009-341-05-00-7, 01089-2009-341-05-00-0, 01142-2009-341-05-00-3, 00194-2009-341-05-00-2, 01133-2009-341-05-00-2 E 01277-2009-341-05-00-9)

(311)

JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (272)JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAINA (321)JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA

(314)

JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (272)JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (119)JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (272)JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (272)JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (121)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS (273)JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAQUARITINGA

(270)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BLUMENAU (315)JULIA LEMOS PAMPLONA E OUTRO(A/S) (224)JULIANE CRISTINA MARTINS MORAIS ROCHA (324)JULIANO SETUVAL REIS (311)JÚLIO CÉZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI E OUTRO(A/S) (480)JUNIOR CEZAR MENZEN (279)JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI (85)JUVENIL FERNANDES DIAS (275)KARINA CUNHA NASCIMENTO (65)KATIA MANDELLI BAUER (182)KIYOSHI ISHITANI (410)LAIANE DOS SANTOS NUNES (311)LARISSA M S TAVARES E OUTRO(A/S) (25)LAURA REGINA GONÇALVES (348)LÁZARO CÂNDIDO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (358)LEA RIBEIRO DE CARVALHO (96)LEANDRO CARVALHO DE VASCONCELOS (419)LEOLINE JOSÉ DOS SANTOS (455)LEONARDO CABRAL MIRANDA (320)LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY (215)LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (215)LEONARDO MIGUEL SAAD (422)LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(A/S) (340)LIÉGE MARIA DE OLIVEIRA BRITO (401)

LÍGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA (359)LÍGIA SOCREPPA (342)LILIAN RIBEIRO (57)LILIANE MAHALEM DE LIMA (18)LINDOMAR PAULO DA SILVA(192) (192)LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S) (335)LIV FERREIRA A. SEVERO QUEIROZ (238)LOURENÇO GASPARIN (230)LUCAS DE ALBUQUERQUE (190)LUCAS FONSECA MENDONÇA (387)LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTRO(A/S) (398)LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S) (437)LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA (143)LUCIANA ROCHA DELACIO E OUTRO(A/S) (308)LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTRO(A/S) (443)LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (354)LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S) (362)LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(A/S) (23)LUCIMARA FERRO MELHADO (414)LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA (424)LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI (236)LUÍS FELIPE SPINELLI (382)LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(A/S) (334)LUIS FERNANDO DAS NEVES (285)LUÍS GUSTAVO FRANCO (177)LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (215)LUIS PAULO SERPA (15)LUIZ ALFREDO SCHÜTZ (134)LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES (86)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (480)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)(479) (481) (482)LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES JUNIOR E OUTRO(A/S) (223)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S) (430)LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA (215)LUIZ HENRIQUE MARQUEZ (3)LUIZ RICCETTO NETO E OUTRO(A/S) (514)LUIZ RODRIGUES WAMBIER(149) (180)LUIZ VICENTE DUTRA E OUTRO(A/S) (440)MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTRO(A/S) (11)MANOEL MORENO BILTGE (363)MARA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO (424)MARCELINO HAUSCHILD (417)MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO(48) (49) (85)MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(A/S) (28)MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES VIEGAS (429)MARCELO BESERRA E OUTRO(A/S)(199) (200)MARCELO DAVIDOVICH (238)MARCELO DOVAL MENDES (364)MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (215)MARCELO LEONARDO (215)MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA(215) (215)MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA (179)MARCELO MALICIA GIGLIO E OUTRO(A/S) (34)MARCELO MIGLIORI E OUTRO(A/S) (196)MARCELO PAPALEXIOU MARCHESE (474)MARCELO PELEGRINI BARBOSA E OUTRO(A/S) (389)MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (12)MARCELO RODRIGUES DE PAULA(193) (193)MÁRCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO (58)MARCIA MALLMANN LIPPERT (169)MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S) (417)MARCIO ARAUJO VIEIRA (298)MÁRCIO FACCHINI GARCIA (94)MÁRCIO LOUZADA CARPENA (154)MÁRCIO LUIZ DA SILVA(215) (215)MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) (239)MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(A/S) (226)MÁRCIO SOUZA PIRES E OUTRO(A/S) (232)MARCO ANDRE HONDA FLORES (409)MARCO ANTONIO INNOCENTI (156)MARCO ANTONIO MENEGHETTI (215)MARCO AURÉLIO DA COSTA (100)MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY (268)MARCOS ANTÔNIO ALVES PENIDO E OUTRO(A/S) (137)MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN (225)MARCOS CHAVES VIANA (323)

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MARCOS GONÇALVES DA SILVA (97)MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) (209)MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (312)MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) (449)MARCUS BONTANCIA E OUTRO(A/S) (375)MARIA AMÉLIA CECCARELLI DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (367)MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (430)MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO E OUTRO(A/S) (220)MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA E OUTRO(A/S) (116)MARIA CAROLINA OLIVEIRA (157)MARIA CECÍLIA MORAES MARÇAL (363)MARIA CLARA DO CARMO GÓES (77)MARIA CLAUDIA CANALE (313)MARIA CONSUELO PORTO CONTIJO (238)MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANA (42)MARIA DE LOURDES CAPANEMA PEDROSA (59)MARIA DE LOURDES PINHEIRO MEIRELLES (404)MARIA ESTER ANTUNES KLIN (411)MARIA ESTHER PIOVESAN MORETTI (356)MARIA HELENA BATTOCHIO SOARES (20)MARIA JOSÉ ALVES DE SOUZA (311)MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSAR (118)MARIA LÚCIA DIAS TEIXEIRA (311)MARIA LUCIA PEREIRA (290)MARIA LUCILIA GOMES (368)MARIA REGINA MAGABEIRA ALBERNAZ LYNCH E OUTRO(A/S) (328)MARIANA DA ROCHA LAGE E OUTRO(A/S) (368)MARIANA SANTANA BARBOSA (311)MARICLEIDE ALVES FERREIRA (311)MARÍLIA LEÃO FORTES E OUTRO(A/S) (28)MARINA LOPES DA CRUZ (215)MARINÍSIA TUROLI FERNANDES DA SILVA (158)MÁRIO APARECIDO PEREIRA (98)MÁRIO CORDELLA FILHO E OUTRO(A/S) (132)MARIO GIL RODRIGUES NETO E OUTRO(A/S) (237)MÁRIO LUIZ ZAPATA E OUTRO(A/S) (389)MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (215)MARUZAM ALVES DE MACEDO (106)MARUZAM ALVES DE MACEDO E OUTRO(A/S) (103)MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (435)MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (211)MAURÍCIO LOURENÇO CANTAGALLO E OUTRO(A/S) (241)MAURO AUGUSTO HAHN(149) (180)MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (117)MELILLO DE DINIS DO NASCIMENTO (245)MICHELLE SANCHES FIGUEIREDO COIMBRA E OUTRO(A/S) (14)MICHELLI SAYURI MURAKAMI E OUTRO(A/S) (222)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (252)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ(341) (343)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (433)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (352)NATÁLIA MARIA DA SILVA (29)NATAN BETMAN FERREIRA (259)NELSON PILLA FILHO E OUTRO(A/S) (382)NELSON PINHEIRO DE MOURA (289)NELSON RUY SILVAROLLI (3)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (138)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (17)NEOVERSINDO RIBEIRO BRUNO (90)NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA (66)NEY FAYET (84)NILO TORRES RAMOS (473)NILTON MENDES CAMPARIM E OUTRO(A/S) (353)NIVALDO TOURINHO (374)NOEL JOSÉ ORNELLAS (133)NORBERTO BARUFFALDI (52)NORIVAL NUNES (1)NORMANDO DE ANDRADE LIMA (203)OLINTO CAMPOS VIEIRA (215)ORLIN NIKILOV IORDANOV (282)OS MESMOS(336) (438) (503)OSCAR BENTO FILHO E OUTRO(A/S) (231)OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (265)OZINETE MARTINS DOS SANTOS (311)P C J Q (113)PABLO BREITENBACH SCHERER E OUTRO(A/S) (217)PABLO FELGA CARIELLO E OUTRO(A/S) (31)PACELLI DA ROCHA MARTINS (482)PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO (427)PATRICIA PASSERI VALENTIM (166)PATRÍCIA VIEIRA COELHO PEREIRA (32)

PAULA SATIE YANO E OUTRO(A/S) (372)PAULO CEZAR DA SILVA (472)PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTRO(A/S) (381)PAULO EMILIO GALDI (369)PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (102)PAULO HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES NONATO (421)PAULO LEHMKUHL VIEIRA (131)PAULO MARZOLA NETO E OUTRO(A/S) (285)PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA (128)PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID (255)PAULO ROGÉRIO FERREIRA SANTOS (161)PAULO ROGÉRIO LEMOS MELO DE MENEZES E OUTRO(A/S) (225)PAULO SAMUEL DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (375)PAULO SANCHES CAMPOI E OUTRO(A/S) (199)PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA(215) (215)PEDRO DE ARAÚJO CORDEIRO FILHO (311)PERFIL COMÉRCIO DE PRODUTOS GRÁFICOS E SERVIÇOS DA COMUNICAÇÃO IMPRESSA LTDA

(387)

PETERSON RAZENTE CAMPAROTTO (61)PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES (237)PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA (439)PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER(26) (343)PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURA (210)PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS (210)PGE-SP - GISÉLE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO (8)PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (216)PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO(A/S) (426)POLICARPO JÚNIOR (2)POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA (121)PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (301)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(301) (302)PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(305)

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(301) (302)PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (185)PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

(122)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2007.01.00.046994-0)

(201)

PRISCILA CORRÊA GIOIA (215)PRISCILA ZINCZYNSZYN (157)PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(490) (503) (504) (512)PROCURADOR- GERAL FEDERAL (346)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(35) (36) (41) (68) (77) (128) (132) (133) (138) (142)(144) (147) (209) (221) (230) (247) (248) (254) (319) (325)(326) (330) (332) (335) (338) (339) (355) (356) (364) (370)(378) (397) (407) (410) (411) (416) (420) (428) (432) (434)(436) (438) (440) (443) (444) (446) (448) (449) (454) (460)(462) (476)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(5) (7) (54) (66) (83) (84) (97) (114) (125) (135)(139) (140) (183) (187) (188) (189) (190) (201) (209) (215)(227) (239) (240) (242) (253) (267) (268) (300) (307) (309)(321) (420) (453) (456)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO(69) (173)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(51) (55) (56) (82) (87) (445)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(164)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(130) (219) (385)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (205)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (89)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(31) (96)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(71) (72) (73) (78) (79) (81) (86) (90) (123) (124)(134)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(53) (63) (64) (175) (176) (348)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(310) (312) (374) (386)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (24)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (69)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(60) (155)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 103

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (208)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (347)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(27) (130) (145) (150) (151) (156) (158) (161) (162) (172)(317) (337) (383) (426) (435) (451) (483) (484) (485) (486)(487) (488) (489) (491) (492) (493) (494) (495) (496) (497)(498) (499) (500) (501) (502) (505) (506) (507) (508) (509)(510) (511) (513) (514) (515) (516) (517)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(205) (228) (318)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ(201) (204)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(206) (226) (246) (342) (418)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(207) (260)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(141) (143) (223) (320) (328) (329) (471)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(37) (203) (261)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(80) (146) (167) (177) (181) (217) (218) (327) (352) (371)(373) (394) (395) (401) (447) (450)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS (126)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(46) (324) (442)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM (137)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (152)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

(34)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (70)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM (174)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (127)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA (390)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (376)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA (458)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (430)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (311)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (465)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE(178) (388)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (202)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(119) (121)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(198) (199) (200) (234) (258)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS

(273)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE TUPARENDI (160)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (129)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (457)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(1) (62) (170) (201) (224) (244) (269) (344) (345) (350)(392) (405) (459) (461) (463) (473)PROCURADORIA - GERAL FEDERAL (349)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(11) (12) (13) (17) (359) (366)PROCURADORIA-GERAL FEDERAL(13) (21) (351)RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (211)RAFAEL JONATAN MARCATTO (150)RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO (377)RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR (92)RAIMUNDO KLEBER XAVIER (181)RAMÃO VILHALVA (280)RAQUEL WIEBBELLING (115)RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (227)RAYMUNDO ALMEIDA NETO (362)REGINALDO BORASCHI E OUTRO(A/S) (14)RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990101811308 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(202)

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 159944 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(271)

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 186897 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(105)

RELATOR DO HC 128421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (280)RELATOR DO HC 195184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (297)RELATOR DO HC 203065 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (109)RELATOR DO HC N° 202.893 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(106)

RELATOR DO HC Nº 106584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(100)

RELATOR DO HC Nº 122.921 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE (112)

JUSTIÇARELATOR DO HC Nº 139637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(257)

RELATOR DO HC Nº 196933 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(286)

RELATOR DO HC Nº 20100003382 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

(257)

RELATOR DO HC Nº 201375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(288)

RELATOR DO HC Nº 87566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (255)RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA Nº 7114645 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANÁ

(206)

RELATOR DO MS Nº 5969320108060000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

(205)

RELATOR DOS HABEAS CORPUS NºS 189686, 184315 E 184314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(101)

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 149084 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(287)

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 199420 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(291)

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 203078 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(103)

RELATORA DO HC N° 154.764 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(294)

RELATORA DO HC Nº 199722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(108)

RENATA BARBOSA LACERDA (60)RENATA DE LOURDES GOMES (295)RENATA DO AMARAL GONÇALVES (166)RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA E OUTRO(A/S) (304)RENATO DE ALMEIDA QUARTIERO (5)RENATO DE OLIVEIRA BARBOSA (31)RENE PELEPIU (418)RENE SIUFI E OUTRO(A/S) (7)RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (8)RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE E OUTRO(A/S) (325)RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (430)RICARDO DE PAIVA MOREIRA E OUTRO(A/S) (518)RICARDO ESTELLES E OUTRO(A/S) (221)RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (399)RICARDO LUIZ DE BARROS BARRETO (460)RICARDO MACHADO CALDARA (422)RICARDO MELLO BOSCHI E OUTRO(A/S) (388)RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S) (378)RICARDO TOYODA (197)RICARDO ZEFERINO FONSECA (112)RICHARD AUGUSTO PLATT (478)RISVALDO TORQUATO DO NASCIMENTO OU ERISVALDO TORQUATO DO NASCIMENTO

(102)

ROBERTA ESPINHA CORRÊA (174)ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) (27)ROBERTO ELIAS CURY (198)ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(A/S) (199)ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO(215) (215)ROBERTO GOMES FERREIRA (175)ROBERTO MANZONI (196)ROBERVAL DIAS CUNHA JÚNIOR (399)ROBERVANI FRANCISCO NASCIMENTO (293)ROBINSON FERNANDO ALVES (412)ROBIS ZILDA LOURENÇO DE GOUVEIA VAGHETTI (277)ROBSON LEMOS VENANCIO (317)RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA (214)RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S) (24)RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA E SILVA (286)RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA (56)RODRIGO DE MATTOS SOARES E OUTRO(A/S) (223)RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(A/S) (446)RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S) (246)RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO (215)RODRIGO PAGANI ROCHA (425)RODRIGO SHIRAI (41)RODRIGO TOMAZ DE LIMA (104)ROGERIO AVELAR (43)ROGÉRIO BORGES DE CASTRO (330)ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S) (330)ROGÉRIO CONSTATINO TRIGUEIRO (55)ROGÉRIO CURADO GONDIM DE AQUINO E OUTRO(A/S) (242)ROGÉRIO DE CARVALHO PIMENTA (294)ROMES DA MOTA SOARES (225)RONALDO ALBIZÚ DRUMMOND DE CARVALHO (10)RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (184)ROSA MARIA DE OLIVEIRA VARELLA (278)ROSÂNGELA PEIXOTO DE SOUZA (111)

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ROSANIA MARIA CASTRO (472)ROSE MARY STRELOW ENGELS E OUTRO(A/S) (23)ROSEMARY ALVES PEREIRA (74)ROSIMEIRE DA SILVA HONORIO SANTOS (311)ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S) (376)RUBENS FERREIRA (162)SALVADOR REGINA NETO (196)SAMUEL DA SILVA ANTUNES E OUTRO(A/S) (231)SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES (215)SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO (229)SEBASTIÃO GOMES DE SOUZA E OUTRO(A/S) (396)SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA (165)SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S) (38)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (159)SÉRGIO AUGUSTO SOUSA DE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S) (258)SERGIO BRAIBANTE PEREZ (398)SÉRGIO JOSÉ DA PAULA (360)SERGIO M. DE O. CRUZ (182)SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S) (246)SÉRGIO SEBASTIÃO CAL (160)SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S/A - SEG (42)SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN (218)SIMONE RODRIGUES FERREIRA (468)SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO (120)SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA E EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DA BAHIA

(44)

SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/S) (367)SÔNIA HAYECK (475)SÓSTHENES MARINHO COSTA E OUTRO(A/S) (303)SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (243)SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO (311)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(98) (107) (110) (111) (235) (256) (275) (277) (279) (282)(283) (284) (285) (289) (290) (292) (293) (295) (296) (298)(299)SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR(99) (104) (278) (281)SYLVIO GUERRA E OUTRO(A/S) (196)TALES CASTELO BRANCO(215) (215)TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (469)TÂNIA REGINA PEREIRA (142)TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A/S) (411)TATIANA FREIRE ALVES (63)TCI BPO TECNOLOGIA CONHECIMENTO INFORMAÇÃO S/A (320)TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(316)

THEODOMIRO DIAS NETO (215)THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S) (337)THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) (431)THIAGO CICERO SERRA LYRIO (118)THIAGO COSTA MARREIROS (37)THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (379)THIAGO DURANTE DA COSTA E OUTRO(A/S) (451)THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER E OUTRO(A/S) (19)THOMAS LAW E OUTRO(A/S) (283)THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO (168)TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S) (402)TIAGO SIQUEIRA MOTA (272)TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - TCM/CE

(318)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (312)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 3035-5/2004 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140.96.508.073-6)

(310)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (208)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(198) (256)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (195)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (204)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (207)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (203)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (320)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (119) (121)TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE (102)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.041301-0)

(201)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (102)V & V AUTO POSTO LTDA (368)VALDECI SIQUEIRA BATISTA (368)VALMIR MACEDO DE ARAUJO (379)

VALMOR LUIZ ALIEVI (338)VANESSA ALEXANDRA SANTOS RESENDE E OUTRO(A/S) (249)VANESSA PAULA ANDRADE (408)VANESSA VOLPI BELLEGARD PALÁCIOS E OUTRO(A/S) (341)VÂNIA AFFONSO DE MELLO (67)VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) (327)VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO (418)VERA CLAÚDIA LAZAR CARNEIRO (416)VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES (365)VERA LUCIA MARQUES CALDAS (301)VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(196) (277)VICENTE ALVES DE OLIVEIRA (309)VINÍCIUS JOSE MARQUES GONTIJO E OUTRO(A/S) (272)VIRGÍLIO ANTÔNIO AMARAL DE MELO CASTRO (253)VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (404)VITOR YURI ANTUNES MACIEL (423)VIVALDE BRANDÃO COUTO FILHO (141)VLADIMIR VOLKART (230)WAGNER ADILSON KOCH (120)WAGNER BRÚSSOLO PACHECO (10)WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA (323)WALDEMAR DE ANDRADA INGÁCIO DE OLIVEIRA (208)WALDIR SIMÕES E OUTRO(A/S) (361)WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA E OUTRO(A/S) (105)WANDA APARECIDA SOARES (281)WANIA BULGARELLI (30)WARLEY DA SILVA MARTINS (425)WELLDER COSTA PINTO (307)WILHIAN GONÇALVES NEGÃO (164)WILLIAM BATISTA NÉSIO (171)WILLIAM CESAR GAMA DINIZ (403)WILLIAMS DA SILVA BRITO (228)WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS (239)WILSON ALFREDO PERPÉTUO (283)WILSON DUARTE DE CARVALHO (419)WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(A/S) (331)WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA (290)WLADIMIR SERGIO REALE (4)YARA DE MINGO FERREIRA (76)YURI PAULINO DE MIRANDA (303)ZANON DE PAULA BARROS (400)ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (206)ZENIR NEITZKE (164)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

PETIÇÃO AVULSA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.182 (342)AÇÃO CAUTELAR 1.837 (258)AÇÃO CAUTELAR 2.835 (259)AÇÃO CAUTELAR 2.844 (1)AÇÃO CAUTELAR 2.853 (2)AÇÃO CAUTELAR 2.863 (3)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.083 (260)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.725 (261)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.121 (210)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.265 (211)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.335 (263)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.515 (4)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 (264)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.670 (266)AÇÃO PENAL 399 (267)AÇÃO PENAL 581 (268)AÇÃO PENAL 604 (6)AÇÃO PENAL 605 (7)AÇÃO PENAL 603 (5)AÇÃO RESCISÓRIA 1.430 (269)AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 2.846 (270)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.326 (199)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.655 (322)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.880 (476)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.746 (477)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.240 (323)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.529 (324)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.991 (325)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.887 (221)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.886 (326)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.895 (222)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.366 (327)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.473 (217)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.656 (328)

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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.411 (329)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.914 (223)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.015 (218)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.061 (330)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.086 (331)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.315 (224)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.236 (225)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.280 (226)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.981 (227)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.105 (228)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.444 (229)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.484 (230)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.209 (231)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.285 (232)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.513 (233)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 103.130 (235)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.559 (271)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 382.795 (332)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.729 (333)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.865 (334)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.632 (236)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.123 (335)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.859 (237) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.073 (336)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.836 (337)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.160 (238)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.086 (239)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.747 (240)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 635.430 (241)AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.310

(234)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.880 (338)AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.505 (339)AGRAVO DE INSTRUMENTO 591.257 (340)AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.458 (341)AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.932 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.647 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.725 (343)AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.434 (344)AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.969 (345)AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.515 (346)AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.384 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.427 (347)AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.867 (348)AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.130 (349)AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.205 (350)AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.216 (351)AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.576 (352)AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.282 (353)AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.037 (354)AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.203 (355)AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.474 (356)AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.003 (357)AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.366 (358)AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.650 (359)AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.914 (360)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.394 (361)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.595 (362)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.868 (363)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.930 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.953 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.103 (364)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.160 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.962 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.976 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.034 (365)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.186 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.445 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.837 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.062 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.149 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.560 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.763 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.231 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.243 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.774 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.452 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.496 (366)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.350 (367)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.582 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.520 (368)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.621 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.470 (369)AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.063 (29)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.855 (370)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.944 (371)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.919 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.090 (372)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.686 (373)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.886 (374)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.608 (375)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.938 (376)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.424 (377)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.219 (378)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.714 (379)AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.748 (380)AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.037 (381)AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.854 (382)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.918 (383)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.497 (384)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.721 (385)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.524 (386)AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.987 (387)AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.225 (388)AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.507 (389)AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.574 (390)AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.280 (391)AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.526 (392)AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.778 (393)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.948 (394)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.123 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.223 (395)AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.480 (396)AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.968 (397)AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.336 (398)AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.731 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.999 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.141 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.859 (399)AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.122 (400)AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.277 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.276 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.098 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.616 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.698 (401)AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.719 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.226 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.419 (402)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.608 (403)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.805 (404)AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.936 (405)AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.185 (406)AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.508 (407)AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.061 (408)AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.234 (409)AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.401 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.414 (410)AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.520 (411)AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.617 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.263 (412)AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.366 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.417 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.994 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.316 (413)AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.409 (414)AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.966 (415)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.336 (416)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.419 (417)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.792 (418)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.837 (419)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.888 (420)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.307 (421)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.309 (422)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.776 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.801 (424)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.800 (423)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.901 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.969 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.972 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.974 (425)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.982 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.980 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.001 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.028 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.074 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.119 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.124 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.163 (57)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.181 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.199 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.200 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.228 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.231 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.238 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.246 (67)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.242 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.244 (66)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.243 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.259 (70)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.258 (69)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.255 (68)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.269 (71)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.270 (72)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.287 (74)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.283 (73)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.289 (75)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.294 (77)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.292 (76)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.311 (78)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.316 (80)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.315 (79)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.319 (81)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.322 (82)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.351 (83)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.390 (84)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.397 (85)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.403 (87)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.404 (88)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.400 (86)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.416 (91)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.414 (90)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.412 (89)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.425 (92)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.432 (93)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.449 (94)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.459 (95)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.461 (96)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.511 (97)EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 10.292 (273)EMB.DECL. NO AG.REG. NA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.326

(200)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.026

(242)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 414.594 (426)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.496 (243)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.979 (427)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.075 (244)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.088 (245)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.179 (246)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.069

(479)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.862

(480)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.584

(481)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.631

(482)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.002

(248)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.422

(428)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.781

(249)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.923 (518) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.575 (478)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.626 (429)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.896 (250)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.443 (251)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.983 (254)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.661 (220) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.444 (431)EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.275

(247)

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 575.376

(252)

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.130

(219)

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.875

(253)

EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327 (216)EXTRADIÇÃO 1.150 (212)EXTRADIÇÃO 1.202 (213)

EXTRADIÇÃO 1.217 (274)HABEAS CORPUS 98.083 (275)HABEAS CORPUS 101.472 (276)HABEAS CORPUS 102.473 (255)HABEAS CORPUS 103.351 (277)HABEAS CORPUS 103.407 (278)HABEAS CORPUS 104.773 (256)HABEAS CORPUS 104.792 (257)HABEAS CORPUS 106.960 (279)HABEAS CORPUS 107.059 (280)HABEAS CORPUS 107.549 (281)HABEAS CORPUS 107.700 (282)HABEAS CORPUS 107.741 (191)HABEAS CORPUS 107.853 (286)HABEAS CORPUS 107.978 (287)HABEAS CORPUS 107.981 (288)HABEAS CORPUS 107.983 (289)HABEAS CORPUS 108.021 (292)HABEAS CORPUS 108.023 (293)HABEAS CORPUS 108.024 (294)HABEAS CORPUS 108.038 (295)HABEAS CORPUS 108.109 (193)HABEAS CORPUS 108.108 (192)HABEAS CORPUS 108.115 (297)HABEAS CORPUS 108.111 (195)HABEAS CORPUS 108.110 (194)HABEAS CORPUS 108.159 (98)HABEAS CORPUS 108.169 (105)HABEAS CORPUS 108.168 (104)HABEAS CORPUS 108.167 (103)HABEAS CORPUS 108.166 (102)HABEAS CORPUS 108.163 (101)HABEAS CORPUS 108.161 (100)HABEAS CORPUS 108.160 (99)HABEAS CORPUS 108.179 (112)HABEAS CORPUS 108.175 (109)HABEAS CORPUS 108.178 (111)HABEAS CORPUS 108.177 (110)HABEAS CORPUS 108.171 (107)HABEAS CORPUS 108.174 (108)HABEAS CORPUS 108.170 (106)INQUÉRITO 3.113 (300)INQUÉRITO 3.173 (114)INQUÉRITO 3.172 (113)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.837 (301)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.853 (302)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.858 (115)MANDADO DE INJUNÇÃO 3.859 (116)MANDADO DE SEGURANÇA 29.350 (303)MANDADO DE SEGURANÇA 29.786 (304)MANDADO DE SEGURANÇA 30.453 (305)MANDADO DE SEGURANÇA 30.505 (306)MANDADO DE SEGURANÇA 30.551 (307)MANDADO DE SEGURANÇA 30.568 (117)MANDADO DE SEGURANÇA 30.578 (118)MANDADO DE SEGURANÇA 30.573 (308)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29

(262)

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.587

(265)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.100 (313)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.229 (315)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.430 (316)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.466 (317)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.621 (320)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.653 (321)MEDIDA CAUTELAR NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.695 (272)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.729 (283)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.798 (284)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.830 (285)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.984 (290)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.991 (291)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 108.103 (296)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 108.117 (298)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 108.123 (299)OITAVA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 470 (215)PETIÇÃO 4.495 (309)RECLAMAÇÃO 6.037 (310)RECLAMAÇÃO 9.174 (311)RECLAMAÇÃO 10.572 (312)RECLAMAÇÃO 10.848 (196)RECLAMAÇÃO 11.083 (197)RECLAMAÇÃO 11.124 (314)RECLAMAÇÃO 11.477 (318)

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STF - DJe nº 80/2011 Divulgação: sexta-feira, 29 de abril Publicação: segunda-feira, 02 de maio 107

RECLAMAÇÃO 11.587 (319)RECLAMAÇÃO 11.659 (119)RECLAMAÇÃO 11.660 (120)RECLAMAÇÃO 11.661 (121)RECLAMAÇÃO 11.662 (122)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.649 (432)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.726 (433)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.488 (483)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.439 (484)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.725 (485)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.688 (486)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.699 (487)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.171 (502)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.490 (488)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.004 (489)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.024 (490)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.025 (491)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.931 (492)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.972 (493)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.234 (503)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.388 (494)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.445 (495)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.085 (496)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.968 (497)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.459 (498)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.456 (504)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.500 (499)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.291 (434)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.555 (505)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.142 (506)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.650 (507)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.955 (500)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.616 (508)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.251 (509)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.292 (501)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.419 (510)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.792 (511)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.104 (512)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.914 (513)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.206 (435)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.851 (436)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.079 (437)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.400 (438)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.429 (439)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.909 (440)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.054 (441)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.508 (442)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.157 (443)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.328 (444)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.336 (445)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.229 (446)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.588 (447)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.755 (448)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.461 (514)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.836 (449)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.053 (450)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.676 (515)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.796 (516)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.019 (517)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.959 (451)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.034 (452)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 625.263 (453)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.277 (454)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.423 (455)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.724 (456)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.501 (457)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.835 (458)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.472 (459)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.572 (460)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.525 (461)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.148 (123)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.811 (124)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.163 (125)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.212 (126)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.247 (127)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.413 (462)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.421 (128)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.458 (129)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.541 (131)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.540 (130)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.628 (132)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.662 (133)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.713 (134)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.738 (136)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.732 (135)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.744 (137)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.849 (138)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.851 (140)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.850 (139)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 636.455 (463)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 636.559 (464)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 636.835 (465)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.015 (466)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.185 (467)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.191 (468)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.683 (469)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.859 (470)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.183 (471)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.751 (472)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.859 (473)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.112 (141)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.147 (142)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.219 (143)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.236 (474)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.344 (144)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.355 (145)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.391 (146)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.400 (147)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.402 (475)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.424 (148)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.454 (150)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.450 (149)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.509 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.523 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.598 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.615 (154)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.634 (155)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.639 (156)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.643 (157)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.655 (159)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.651 (158)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.658 (160)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.680 (161)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.714 (162)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.736 (165)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.735 (164)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.734 (163)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.762 (166)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.767 (168)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.766 (167)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.776 (169)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.818 (172)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.813 (170)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.814 (171)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.821 (173)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.829 (178)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.828 (177)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.826 (176)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.823 (174)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.824 (175)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.835 (181)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.834 (180)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.838 (182)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.830 (179)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.854 (183)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.871 (184)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.579 (185)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.580 (186)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.156 (187)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.157 (188)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.165 (190)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.162 (189)REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.390 (214)REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.096

(209)

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.245

(430)

SUSPENSÃO DE LIMINAR 223 (201)SUSPENSÃO DE LIMINAR 504 (202)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.244 (203)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.283 (204)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.304 (205)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.324 (206)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.339 (207)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.360 (198)SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 540 (208)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1131759