JURISPRUDÊNCIA A - Núcleo de Ergonomia, Saúde e ... · atividades em espaço confinado. Devemos...

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s efeitos do ruído na saúde dependem do nível e da duração da exposição. A relação tempo/intensidade é denominada incremento de duplicação de dose, o qual pode ser definido como o incremento em decibéis que, quando adicionado a determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução pela metade do tempo máximo permitido da exposição ao ruído. O Fator de Dobra de 3 dB é conhecido como regra da hipótese de igual energia, porque um aumento ou diminuição de 3dB representa uma duplicação ou redução da energia sonora pela metade. A premissa do fator de dobra de 3 dB é que iguais quantidades de energia sonora produzem as mesmas quantidades de perdas auditivas induzidas pelo ruído, independentemente de como a energia seja distribuída no tempo. Teoricamente, esse princípio poderia ser aplicado a exposições que variam de alguns minutos até muitos anos. Ward e Turner (1982) estudaram as duas características mais importantes da teoria da energia expressas pelas seguintes proposições: - O padrão temporal da exposição é simplesmente irrelevante, o que resulta na irreversibilidade do dano auditivo; - Se uma mudança na intensidade é acompanhada por uma mudança equivalente na duração, não há alteração no dano permanente. O Fator de Dobra de 5 dB, adotado pela OSHA, é menos preventivo que a hipótese de igual energia. Ele leva em conta as interrupções das exposições ao ruído, o que em geral acontece durante a jornada de trabalho, e presume a ocorrência de certa recuperação nas mudanças temporárias dos limiares durante essas interrupções. Em condições verdadeiramente intermitentes, o uso do fator de dobra de 3 dB em equipamento de medição de ruído para controle dos locais de trabalho pode ser considerado preventivo. O de 5 dB quase sempre oferece menor proteção, motivo pelo qual a NIOSH conclui que o incremento de 3 dB é o que apresenta maiores evidências científicas para avaliar o dano auditivo em função do nível e da duração do ruído, usando ou não um ajuste em certas exposições intermitentes. onto de Fulgor: é a temperatura mínima necessária para que um combustível desprenda vapores ou gases inflamáveis, os quais, combinados com o oxigênio do ar em contato com uma chama, começam a se queimar, mas a chama não se mantém porque os gases produzidos são ainda insuficientes. Ponto de Combustão: é a temperatura mínima necessária para que um combustível desprenda vapores ou gases inflamáveis que, combinados com o oxigênio do ar e ao entrar em contato com uma chama, se inflamam, e, mesmo que se retire a chama, o fogo não se apaga, pois essa temperatura faz gerar, do combustível, vapores ou gases suficientes para manter o fogo ou a transformação em cadeia. Temperatura de Ignição: é aquela em que os gases desprendidos dos combustíveis entram em combustão apenas pelo contato com o oxigênio do ar, independente de qualquer fonte de calor. Estabilidade do Membro da CIPA. Extinção do Estabelecimento. A estabilidade deferida ao membro da CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal. Tem por objetivo assegurar a livre atuação dos membros da CIPA, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições. Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão porque é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato. Inteligência da Súmula n.339, item II do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. TST, RR 756.513/2001.8, 8 a T., Rel a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 22.2.08. termo aerodispersóide aplica-se a uma dispersão de sólidos ou líquidos no ar, na forma de partículas de tamanho reduzido geradas mediante diversos processos industriais, e que podem se manter em suspensão por um longo tempo, permitindo a inalação do contaminante. Subdividem-se em: Poeiras — são partículas sólidas produzidas pelo rompimento mecânico de sólidos, como ocorre em processos de moagem, atrito, impacto etc., ou por dispersão secundária, como o arraste ou agitação de partículas sedimentadas, como, por exemplo: poeira de sílica, talco, farinha etc. Fumos — são partículas sólidas produzidas por condensação ou oxidação de vapores de substâncias sólidas em condições normais, como por exemplo: fumos de soldagem, fumos presentes em fundições, processos de spray metálico a quente. Névoas — são partículas líquidas produzidas por ruptura mecânica de líquidos, como, por exemplo: névoas de água, de ácido sulfúrico, alcalinas, de pintura, névoas de lagoas de aeração forçada no tratamento de efluentes. Neblinas — são partículas líquidas produzidas por condensação de vapores de substâncias que são liquidas à temperatura normal. Fibras — são partículas sólidas produzidas por ruptura mecânica de sólidos, que se diferenciam das poeiras porque têm forma alongada, com um comprimento de 3 a 5 vezes superior ao seu diâmetro. Manaus, Março 2011 – Edição n o 53 – Ano 6 LIVROS RECOMENDADOS Novo PPP e LTCAT Ed. GVC Giovanni Moraes Acústica Aplicada ao Controle do Ruído Editora Edgard Blücher Sylvio Bistafa Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. [email protected] DOBRA 3 OU 5 QUAL É O PONTO? O JURISPRUDÊNCIA O P AERODISPERSÓIDE CABEÇA DE MINHOCA? A

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s efeitos do ruído na saúde dependem do nível e da duração da exposição. A relação tempo/intensidade é denominada incremento de duplicação de dose, o qual pode ser definido como o incremento em decibéis que, quando adicionado a determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução pela metade do tempo máximo permitido da exposição ao ruído. O Fator de Dobra de 3 dB é conhecido como regra da hipótese de igual energia, porque um aumento ou diminuição de 3dB representa uma duplicação ou redução da energia sonora pela metade. A premissa do fator de dobra de 3 dB é que iguais quantidades de energia sonora produzem as mesmas quantidades de perdas auditivas induzidas pelo ruído, independentemente de como a energia seja distribuída no tempo. Teoricamente, esse princípio poderia ser aplicado a exposições que variam de alguns minutos até muitos anos. Ward e Turner (1982) estudaram as duas características mais importantes da teoria da energia expressas pelas seguintes proposições: - O padrão temporal da exposição é simplesmente irrelevante, o que resulta na irreversibilidade do dano auditivo; - Se uma mudança na intensidade é acompanhada por uma mudança equivalente na duração, não há alteração no dano permanente. O Fator de Dobra de 5 dB, adotado pela OSHA, é menos preventivo que a hipótese de igual energia. Ele leva em conta as interrupções das exposições ao ruído, o que em geral acontece durante a jornada de trabalho, e presume a ocorrência de certa recuperação nas mudanças temporárias dos limiares durante essas interrupções. Em condições verdadeiramente intermitentes, o uso do fator de dobra de 3 dB em equipamento de medição de ruído para controle dos locais de trabalho pode ser considerado preventivo. O de 5 dB quase sempre oferece menor proteção, motivo pelo qual a NIOSH conclui que o incremento de 3 dB é o que apresenta maiores evidências científicas para avaliar o dano auditivo em função do nível e da duração do ruído, usando ou não um ajuste em certas exposições intermitentes.

onto de Fulgor: é a temperatura mínima necessária para que um combustível desprenda vapores ou gases inflamáveis, os quais, combinados com o oxigênio do ar em contato com uma chama, começam a se queimar, mas a chama não se mantém porque os gases produzidos são ainda insuficientes.

Ponto de Combustão: é a temperatura mínima necessária para que um combustível desprenda vapores ou gases inflamáveis que, combinados com o oxigênio do ar e ao entrar em contato com uma chama, se inflamam, e, mesmo que se retire a chama, o fogo não se apaga, pois essa temperatura faz gerar, do combustível, vapores ou gases suficientes para manter o fogo ou a transformação em cadeia. Temperatura de Ignição: é aquela em que os gases desprendidos dos combustíveis entram em combustão apenas pelo contato com o oxigênio do ar, independente de qualquer fonte de calor.

Estabilidade do Membro da CIPA. Extinção do Estabelecimento. A estabilidade deferida ao membro da CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal. Tem por objetivo assegurar a livre atuação dos membros da CIPA, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições. Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão porque é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato. Inteligência da Súmula n.339, item II do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. TST, RR 756.513/2001.8, 8a T., Rela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 22.2.08.

termo aerodispersóide aplica-se a uma dispersão de sólidos ou líquidos no ar, na forma de partículas de tamanho reduzido geradas mediante diversos processos industriais, e que podem se manter em suspensão por um longo tempo, permitindo a inalação do contaminante. Subdividem-se em: Poeiras — são partículas sólidas produzidas pelo rompimento mecânico de sólidos, como ocorre em processos de moagem, atrito, impacto etc., ou por dispersão secundária, como o arraste ou agitação de partículas sedimentadas, como, por exemplo: poeira de sílica, talco, farinha etc. Fumos — são partículas sólidas produzidas por condensação ou oxidação de vapores de substâncias sólidas em condições normais, como por exemplo: fumos de soldagem, fumos presentes em fundições, processos de spray metálico a quente.

Névoas — são partículas líquidas produzidas por ruptura mecânica de líquidos, como, por exemplo: névoas de água, de ácido sulfúrico, alcalinas, de pintura, névoas de lagoas de aeração forçada no tratamento de efluentes. Neblinas — são partículas líquidas produzidas por condensação de vapores de substâncias que são liquidas à temperatura normal. Fibras — são partículas sólidas produzidas por ruptura mecânica de sólidos, que se diferenciam das poeiras porque têm forma alongada, com um comprimento de 3 a 5 vezes superior ao seu diâmetro.

Manaus, Março 2011 – Edição no 53 – Ano 6

LIVROS RECOMENDADOS

Novo PPP e LTCAT Ed. GVC

Giovanni Moraes

Acústica Aplicada ao Controle do Ruído

Editora Edgard Blücher Sylvio Bistafa

Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. [email protected]

DOBRA 3 OU 5

QUAL É O PONTO?

O

JURISPRUDÊNCIA

O

P

AERODISPERSÓIDE

CABEÇA DE MINHOCA?

A

qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. A seguir alguns tópicos que devem ser atentados e inseridos em procedimento da empresa para atividades em espaço confinado. Devemos estabelecer um responsável pelo acompanhamento das atividades relacionadas a este risco e cadastrar todas as áreas classificadas como espaço confinado. Após este cadastramento devemos sinalizar os ambientes, com a indicação de proibição de entrada. Esta proibição não deve se restringir a sinalização, mas também prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem; Depois de cadastrado e sinalizado, devemos definir quem terá acesso e de acordo com quais critérios. Este acesso ficará restrito a colaboradores habilitados em treinamentos. Também devemos divulgar na empresa a proibição do acesso a estas áreas e os riscos a que o curioso pode ficar exposto. Além dos riscos relacionados diretamente com o espaço confinado, como por exemplo, baixa concentração de oxigênio. Outros riscos podem fazer parte da mesma área e devem constar da identificação de cada espaço. Por exemplo, podemos ter uma área com excessivo ruído.

Todas estas etapas não excluem a necessidade do monitoramento durante a realização da atividade. Iniciando pela emissão de uma Permissão de Trabalho. Devemos frisar a importância de avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro e de manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado. Estas medidas preventivas não excluem a obrigatoriedade do acompanhamento contínuo de um observador treinado (vigia). Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades com espaço confinado devem realizar exames médicos específicos para a função que irão desempenhar. Deve fazer parte do procedimento relacionado a estas atividades, a avaliação e realização de simulados quanto a situações de emergência e métodos de resgate adequados.

nível de ação de um agente ambiental, segundo a NR-9, é um valor de 0,5 do seu limite de exposição (Limite de Tolerância, em termos legais), para agentes químicos, e dose de ruído de 50%, para este agente físico. O nível de ação é um valor referencial, a partir do qual ações devem ser tomadas, em um programa de higiene ocupacional. No Manual de Estratégia de Amostragem do NIOSH, o conceito original resultou da seguinte questão: como fazer afirmações sobre as exposições experimentadas ao longo dos dias por um grupo homogêneo de exposição (GHE), a partir de uma dada determinação da exposição de um integrante do grupo, em um dia típico? Para responder isso, os estatísticos assumiram certas premissas para a distribuição estatística que se ajusta às exposições ao longo dos dias de um grupo homogêneo, considerada como uma distribuição lognormal, e sua variabilidade. Também foi predefinido o coeficiente de variação dos métodos de medição da exposição, que exprime sua precisão (variabilidade dos procedimentos e instrumentos), em 0,1 ou 10%. A partir daí, resultou um nível de ação de 0,5 — tal qual o conhecemos, com um significado bem específico, ou seja: “Se o nível de ação for respeitado em um dia típico, existe uma probabilidade maior ou igual a 95% de que o limite de exposição será respeitado, em outros dias de trabalho”. Agora fica clara a utilidade do conceito, pois, resguardadas as premissas, a conclusão vale para todo o GHE. Este grupo teria 95% ou mais de probabilidade de suas exposições respeitarem o limite de exposição em outros dias de trabalho. Deve-se ainda chamar a atenção de que o teste em si possui um nível de confiança estatístico de 95%. Ou seja, GHEs com NA excedido devem ser estudados até um conhecimento, com adequado detalhe de sua exposição e GHEs com NA respeitado serão considerados preliminarmente de exposição tolerável. Por exemplo, uma dosimetria representativa do exposto de maior risco de um grupo, igual ou inferior a 50% (dose de jornada).

- O senhor não confia em mim! - Mas o que é isso, Maria? A senhora trabalha aqui há vinte anos, eu até deixo as chaves do cofre em cima da minha mesa! - Eu sei! (Diz a faxineira, chorando) Mas nenhuma delas funciona!

Campeões de Bilheteria na NET:

E tudo o Vírus Levou... Apertem os Cintos, o Sistema Caiu. Desejo de Formatar 4. O PC de Rosemary. Duro de Deletar. Querida, Formatei o Winchester... A Insustentável Leveza do C. Log para entrar, reze para sair. A Mão que Balança o Mouse...

JORNAL SEGURITO

PIADINHAS

m 11 de abril de 1997 o MTE editou a Portaria 290 aprovando normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista, e aprovando tabela de multas em UFIR’s. A partir de 27 de outubro de 2000, os valores expressos em UFIR deverão ser reconvertidos para Real, com base no valor dessa unidade fiscal para o exercício de 2000. Dispõe a Lei 10.192, de 14.02.01, sobre o reajuste da UFIR, como se lê no seu art. 6o, in verbis: “A Unidade Fiscal de Referência – UFIR, criada pela Lei 8383, de 30.12.91, será reajustada: I – semestralmente, durante o ano-calendário de 1996; II – anualmente, a partir de 1o de janeiro de 1997. Parágrafo único. A reconversão para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27.10.00, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000”.

Em anexo à NR 28 há o quadro de multas calculado com base no valor da UFIR. A Portaria 3, de 1.07.92, da SSST, do MTE, deu novo texto à NR 28. No item 28.1.4 dispõe que o agente da fiscalização do trabalho, hoje denominados Auditores Fiscais do Trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas. Prazo para esta correção é uma faculdade do agente da fiscalização e não uma exigência preliminar do auto de infração. Reza a CLT, no art. 627: “A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá obedecer ao critério da dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção do estabelecimento ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos”. O prazo para correção de irregularidades no ambiente de trabalho é de até 60 dias. Todavia, nos termos do item 28.1.4.2, a autoridade regional em matéria de segurança e saúde do trabalhador pode prorrogar o prazo até 120 dias, contados a partir da lavratura do auto de infração. Se esse prazo precisar, ainda ser dilatado, é imprescindível a negociação entre o empregador e o sindicato da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional (v. item 28.1.4.3). Tem a empresa 10 dias para solicitar prorrogação do prazo para correção das irregularidades detectadas, este prazo se conta da data da emissão da notificação.

MULTAS E FISCALIZAÇÃO É

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ESPAÇO CONFINADO

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