jurisprudência para vendedor externo

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO: 00177.2008.403.14.00-7CLASSE: RECURSO ORDINÁRIOÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMAORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC)RECORRENTE(S): ATACADÃO RIO BRANCO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(S): THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRARECORRIDO(S): GARAI RICARDO DO NASCIMENTOADVOGADO(S): PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA E OUTRORELATOR(A): JUÍZA SOCORRO MIRANDAREVISOR(A): JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS

REPRESENTANTE COMERCIAL. VENDEDOR EXTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Se na instrução da lide, verifica-se a incidência dos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação, tanto sob a vertente objetiva/estrutural como a subjetiva, não há como se admitir a tese defensiva de que o trabalhador tem status jurídico de representante comercial, porquanto se afigura como sendo um genuíno vendedor externo submetido à vinculação tipicamente empregatícia.

CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CONFISSÃO. Se o trabalhador, quando oitivado em juízo, confessa data diversa da declinada na exordial, deverá prevalecer aquela, principalmente quando se harmoniza com outras provas produzidas nos autos.

1 RELATÓRIO

Na reclamatória trabalhista proposta por GARAI RICARDO DO NASCIMENTO em

desfavor de ATACADÃO RIO BRANCO – EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., o d.

juízo de origem, ao proferir a sentença acostada às fls. 584-591, reconheceu a existência de

contrato de trabalho que vinculou as mencionadas partes durante o interstício de 5-1-2001 a

15-9-2007, e, com base nessa ilação, determinou sejam procedidas as anotações na CTPS

do obreiro, consignando a função de vendedor e a remuneração no importe de R$1.800,00,

bem como, ainda a título de obrigação de fazer, que sejam recolhidos os encargos fiscais e

previdenciários de praxe, e adimplidas ao trabalhador as verbas a seguir destacadas: 13º

salário integral, relativo aos exercícios 2004, 2005, 2006, e a proporcionalidade concernente

a 2007; férias integrais e em dobro dos períodos 2003/2004, 2004/2005, assim como de

forma simples dos períodos 2005/2006, 2006/2007 e as proporcionais do exercício 2007,

todas com a incidência do terço constitucional.

04 -T:\acordaos\2a_Turma\2a_Turma\(18)00177.2008.403.14.00-7-RO - F+ - JULG. EM 12.09.2008.odt

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Por reputar que não foram aplicadas corretamente as disposições do ordenamento

jurídico à lide em tela, a reclamada recorreu ordinariamente, às fls. 596-612, postulando que

não subsista a eficácia jurídica da aludida decisão.

Nas razões recursais, a recorrente insurge-se contra a fundamentação traçada pela

juíza singular no reconhecimento do vínculo empregatício, pois considera incapazes os

argumentos que a compõem para evidenciar que, de fato, haja existido uma relação jurídica

com os atributos exigidos pela legislação consolidada.

Mas além da questão supra, também foram inseridos no arrazoado recursal pleitos

supletivos de reforma no tocante ao período do contrato de trabalho declarado pela decisão

objurgada, bem como acerca da remuneração praticada e das verbas deferidas ao

trabalhador. Preceptivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Código de

Processo Civil – CPC foram prequestionados.

Vieram aos autos, às fls. 619-629, as contra-razões do trabalhador, pugnando pela

manutenção integral da decisão recorrida, pois acredita que o convencimento da magistrada

fora formado em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, bem como

em plena harmonia aos ditames legais que incidem sobre o contexto fático da lide em tela.

2 FUNDAMENTOS

2.1 Conhecimento

O recurso ordinário aviado pela reclamada merece ultrapassar a barreira deste

juízo tendente a aferição de sua admissibilidade para processamento perante este juízo ad

quem, porquanto se evidencia estar revestido de todos os pressupostos de índole subjetiva

e objetiva, exigidos pelo ordenamento em vigor para o manejo da presente espécie recursal.

2.2 Mérito

2.2.1 Da Natureza Jurídica do Trabalho – Relação Empregatícia x Contrato de

Representação Comercial

Afigura-se como fato notório a extrema dificuldade com que se deparam os Juízes

do Trabalho quando lhes são apresentadas lides cujo debate central travado passe pela

definição da natureza jurídica do labor desenvolvido.

Essa dificuldade fica recrudescida, mormente quando estão em confronto a defesa

de teses antagônicas, onde o trabalhador assevera tratar-se de uma genuína relação

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empregatícia e o demandado, ou seja, o beneficiado pelo labor, afiança que o ocorrido não

passa de uma representação comercial, marcada, portanto, pela autonomia de ação com

que atuava o obreiro.

Há inclusive na doutrina e jurisprudência uma interessante expressão que é

comumente utilizada e que permite vislumbrar com nitidez a dificuldade anteriormente

noticiada, quando se aduz que o serviço prestado em tais condições se situa numa “zona

cinzenta”, ou seja, numa confluência onde a decantação se revela bastante árdua, pois os

extremos da autonomia e subordinação se aproximam em contextos tais.

Pois bem! No caso destes autos, o convencimento da juíza que entregou a

prestação jurisdicional na instância de origem calhou-se no sentido de que a relação jurídica

foi constituída a partir da reunião dos atributos previstos no art. 3º da CLT, e que, portanto,

ainda que sob o manto da informalidade plena, existiu um contrato de trabalho.

A magistrada rechaçou a tese de representação comercial, erigida pela reclamada

em sua contestação, calcada no argumento de que, se não veio aos autos prova

documental que denotasse o ajuste do negócio jurídico de representação comercial com o

trabalhador, e também se não houve a produção, mais uma vez, de prova documental da

condição de representante comercial do reclamante, como por exemplo por meio da sua

inscrição junto ao órgão de classe da aludida categoria profissional, outra alternativa não

restaria, senão a de reconhecer o vínculo. Esse fora o cerne de fundamentos que a levaram

a se convencer da existência de vínculo empregatício nesta lide, exatamente como pode ser

conferido à fl. 586.

A recorrente refuta com veemência a ilação atingida pelo juízo a quo, e enceta o

seu pleito reformista aduzindo que a análise levada a termo está equivocada, por haver

enfocado apenas um único argumento, qual seja, o de que, ante a ausência de um

instrumento de contrato, não há como ser reconhecido o negócio jurídico de representação

comercial.

Nessa esteira, prossegue alegando que o dispositivo legal citado na sentença – art.

27 da Lei n. 4.886/65 apenas faz menção do que deve constar no contrato a ser

formalizado, mas, a contrario sensu, não permite concluir que a ausência do mesmo

fulminará a existência do pacto.

Idêntica conclusão sobre o desatendimento de formalidade também reservou em

relação à ausência de inscrição do trabalhador junto ao Conselho Regional dos

Representantes Comerciais.

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Alega ainda que, apesar da falta dessas formalidades acima destacadas, é forçoso

reconhecer que a totalidade das provas coligidas foram capazes de revelar a autonomia

com que o recorrido desenvolvia as suas atividades, e, para tanto, buscou demonstrar sua

defesa a partir de um enfoque dos elementos probatórios.

Com efeito, a análise realizada pela magistrada sentenciante não se revelou a

mais oportuna e eficaz para perscrutar os meandros desta lide, e por isso mesmo talvez não

foi capaz de denotar com clareza a verdade real que sempre deve ser o escopo maior do

instrumento processual.

Ora, digo isso por que, mesmo estando diante de uma das temáticas que reserva

vultosa dificuldade de solução, percebe-se que o juízo singular preferiu pôr fim à demanda

por meio de uma fundamentação simplista e jungida a um único argumento, qual seja, o de

que a ausência de demonstração de elemento formal da condição do trabalhador como

representante comercial, bem como da feitura de um instrumento de contrato da relação

jurídica inviabilizaria, por si só, a admissão desse status jurídico.

Registro que fora utilizado apenas o argumento acima delineado para a conclusão

manifestada, porque, apesar de haver sido feito menção na sentença de que “[...]

mostraram-se presentes os requisitos contidos no art. 3º da CLT” (fl. 586), não houve a

mínima preocupação de se demonstrar com precisão como cada um desses elementos se

revelou, ou seja, em nenhum momento buscou evidenciar a partir de quais elementos

probatórios trazidos aos autos atingiu a ilação. Por isso, assiste razão à recorrente de que,

se vínculo empregatício existe, tem-se que a fundamentação esboçada foi deficiente, pois

não atendeu com satisfação à exigência insculpida no inciso IX do art. 93 da CF/88.

Nessa linha de raciocínio, revela-se salutar desde já prestar um esclarecimento no

tocante ao fundamento nuclear que serviu de base à conclusão do juízo de origem.

Por óbvio é recomendável que as representações comerciais se aperfeiçoem

alicerçadas em um instrumento de contrato onde as partes consignem cada uma das

cláusulas reitoras da relação jurídica que as vinculam, e isto é o que em regra acontece. É

nesse rol de cláusulas que deverão estar inseridas todas aquelas reputadas como

obrigatórias pelo art. 27 da Lei n. 4.886/65.

Porém, não há na legislação previsão infirmando a existência de um dado negócio

jurídico de representação comercial que haja sido realizado despido de um instrumento de

contrato prévio e solenemente firmado, até porque, rememore-se que o instituto jurídico

contrato admite a forma tácita, cujo exemplo maior e mais pujante talvez seja o próprio

contrato de trabalho.

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Ainda no âmbito do esclarecimento supra, porém, sob outro enfoque, reputo que a

ausência de inscrição do trabalhador junto ao Conselho Regional de Representantes

Comerciais da circunscrição onde atua não tem o condão, por si só, de afastar a

possibilidade do reconhecimento desse status jurídico, pois comungo de entendimento

similar ao que foi adotado pela 5ª Turma do TRT da 2ª Região no julgado trazido pela

recorrente no seu arrazoado recursal, no sentido de que, se a primazia da realidade fática

serve para afastar eventuais ardis da forma e com isso vir a declarar o vínculo empregatício,

o contrário também deve ser admitido, ou seja, se as provas coligidas denotarem que a

forma da prestação laboral substancialmente é exercida nos moldes de uma relação jurídica

de representação comercial, será forçoso concluir que a mera ausência de formalidade não

poderá servir de óbice à sua declaração, pois acerca dos elementos formais deverá ser

concedida apenas uma força probatória tênue e relativa, cuja função só servirá para reforçar

o convencimento, mas jamais poderá se prestar a servir como elemento ímpar para a

formação de convencimento neste sentido.

Superado esse enfoque, é mister perquirir se houve incidência nos contornos

específicos desta lide daqueles pressupostos fático-jurídicos que são hábeis a transmudar

uma determinada relação jurídica em empregatícia, porque, como já frisado, a juíza, apesar

de tê-los vislumbrado, não demonstrou a contento de onde extraiu tal convicção.

Ao se lançar nesse empreendimento, tem-se que três desses requisitos são

facilmente verificáveis no contexto da lide, e por isso mesmo não ensejam maiores debates,

quais sejam: a pessoalidade, a continuidade ou não-eventualidade e a onerosidade.

Isso porque, a partir do próprio depoimento do preposto da reclamada (fl. 564), ora

recorrente, é possível haurir os pressupostos mencionados no parágrafo transato, como

demonstro adiante:

[...] que o reclamante foi contatado como representante para efetuar vendas externas para a reclamada em janeiro/2003; [...] que o percentual de comissões era de 1 a 2,5%; que a média de venda do reclamante era baixa em torno de R$900,00 mensais;

Esse diminuto fragmento revela que o reclamante, dada as suas habilidades em

peculiar, fora contratado nos idos de 2003 (pessoalidade), para executar uma atividade que

está inserida na dinâmica dos objetivos sociais da demandada (não-eventualidade), e que,

em contraprestação a esse labor, foi ajustado um pagamento pecuniário variável na forma

de comissões sobre as vendas procedidas (onerosidade).

Sendo assim, volve-se àquela que é a questão comum a todas as lides em que se

discute se a natureza de uma dada relação laboral é de representação comercial ou se

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empregatícia, ou seja, a nota diferenciadora, e que na maioria dos casos é por demais sutil,

que passa pela definição se incidiu no contexto fático o pressuposto da subordinação.

Nessa específica senda antes de passar para a análise do conjunto probatório em

si, peço vênia para abordar algumas breves, porém imprescindíveis anotações acerca do

pressuposto da subordinação nas relações de prestação laboral.

A subordinação é um instituto jurídico que sofreu, e como todos os demais institutos

vem sofrendo uma intensa reformulação da sua interpretação como conseqüência da

dinâmica dos fenômenos sociais que a norma jurídica visa reger.

A subordinação já foi concebida como sendo uma dependência da própria pessoa

do trabalhador; depois apenas como uma sujeição de índole econômica; noutras épocas,

admitiu-se que abarcava também o aspecto social; até que ultimamente a concepção mais

admitida é de que a subordinação é eminentemente jurídica, ou seja, há apenas uma

alienação espontânea da força de trabalho do obreiro que, por meio do contrato, se obriga a

acatar as diretrizes emanadas pelo tomador dos serviços na direção laborativa.

Só que, diante das intensas mutações que o mercado de trabalho vem sofrendo, e,

mais ainda, como mecanismo para coibir a perigosa onda flexibilizante que vem sutilmente

atacando a malha de proteção da legislação social, há ainda uma nova feição da

subordinação sendo construída e que merece a atenção do Judiciário para que o

trabalhador que é o hipossuficiente da relação laboral, e é quem deve receber um

tratamento diferenciado por estar numa posição de inferioridade fática em relação ao

detentor dos fatores de proteção, não venha a ficar ao desabrigo.

Sob a ótica vanguardista, a interpretação da subordinação apenas retratada a partir

de ordens diretas dadas pelo tomador dos serviços e a fiscalização das atividades deve ser

complementada pela nominada visão objetiva ou estrutural. Entendem os juristas que

defendem essa linha de orientação que outros elementos devem ser sopesados afora a

expedição de ordens, dentre os quais, talvez o de maior envergadura seja o que tem em

foco analisar se trabalhador está ou não inserido num ponto (função) capital da organização

produtiva desenvolvida pelo empreendimento econômico.

Um dos expoentes dessa interessante linha de raciocínio é o professor e Ministro

do c. TST Maurício Godinho Delgado, que busca revelar o porquê da necessária evolução

que deve ser procedida no conceito de subordinação caracterizadora do vínculo

empregatício, o qual, na esteira do seu magistério sempre aclarador, aduz o seguinte:

Como se sabe, o conceito de subordinação hoje dominante é o que a compreende como a situação jurídica, derivada do contrato de emprego, em

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decorrência da qual o trabalhador acata a direção laborativa proveniente do empregador. É uma situação jurídica que se expressa por meio de certa intensidade de ordens oriundas do poder diretivo empresarial, dirigidas ao empregado. Em paralelo a esta conceituação hegemônica, construiu o Direito do Trabalho noção ampliativa deste elemento integrante da relação de emprego, denominando-a de subordinação objetiva. A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar pela intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador (conceito clássico), despontaria da simples integração da atividade laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso reduzia-se a relevância da intensidade de ordens, substituindo o critério pela idéia de integração aos objetivos empresariais. Embora válido o intento da construção teórica da subordinação objetiva, ela não se consolidou, inteiramente, na área jurídica, por ser fórmula desproporcional às metas almejadas. Tal noção, de fato, mostrava-se incapaz de diferenciar, em distintas situações práticas, entre o real trabalho autônomo e o labor subordinado, principalmente quando a prestação de serviços realizava-se fora da planta empresarial, mesmo que relevante para a dinâmica e fins da empresa. Noutras palavras, a desproporção da fórmula elaborada, tendente a enquadrar como subordinadas situações fático-jurídicas eminentemente autônomas, contribuiu para seu desprestígio. A readequação conceitual da subordinação — sem perda de consistência das noções já sedimentadas, é claro —, de modo a melhor adaptar este tipo jurídico às características contemporâneas do mercado de trabalho, atenua o enfoque sobre o comando empresarial direto, acentuando, como ponto de destaque, a inserção estrutural do obreiro na dinâmica do tomador de seus serviços. Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. (in, Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, ano XVI, n. 31, março/2006, pp. 45-46).

Esta Juíza Relatora, após refletir cautelosamente acerca do assunto em voga,

passa a expressar adesão à corrente que entende a subordinação jurídica apta à formação

da relação empregatícia não somente sob o seu aspecto subjetivo, ou seja, revelando-se

apenas como um mero estado de sujeição do trabalhador às ordenanças do empregador e a

possibilidade de fiscalização das atividades, mas suplementada por sua feição objetiva ou

estrutural, na esteira da doutrina acima estampada.

Destarte, a análise a ser procedida neste feito levará em conta essas duas

perspectivas anteriormente destacadas.

Principio por aquela que se revela com mais nitidez, que é a esfera

objetiva/estrutural da subordinação.

Tomando por base a própria razão social da empresa-demandada – Atacadão Rio

Branco Exportação e Importação Ltda., bem como ao se compulsar a 9ª alteração do

Contrato Social, especificamente o que consta em sua cláusula 2ª -“[...] A sociedade tem

como objetivo: Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios e Mercadorias em

Geral” (fl. 15), é possível concluir que essa entidade empresarial se dedica à mercância, ou

seja, a promover a venda dos mais variados bens que compõem a sua gama de produtos.

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Em sendo assim, vem a lume a conclusão de que a figura do profissional de vendas

é vital ao atingimento das finalidades socais da empresa, não havendo como fazer distinção

inclusive entre aqueles que atuam na sede do estabelecimento e os demais vendedores que

se ativam em ambiente externo indo ao encontro dos clientes.

Logo, tem-se que a atividade que fora desenvolvida pelo trabalhador-recorrido é

indissociável do ramo de atividade econômica explorada pela recorrente, pois pode-se

afirmar, sem sombra de dúvida, que, enquanto esta existir, irá depender de vendedores. Por

essa razão, sob a ótica da subordinação estrutural ou objetiva, a resposta é positiva quanto

à presença da subordinação no contexto em tela, uma vez que o trabalhador se inseriu com

harmonia na cadeia produtiva da tomadora dos serviços.

No aspecto subjetivo da subordinação, a identificação é mais árida, pois o próprio

modo de execução das atividades no contexto, ou seja, em ambiente externo à sede do

estabelecimento, já se afigura como um fator mitigador do instituto e, por isso mesmo,

dificultador da sua constatação.

Por ser bastante confuso o cenário que se extrai da prova oral produzida nestes

autos, exige-se uma apreciação sistemática para que seja possível atingir uma conclusão

segura se a relação jurídica fora de uma representação comercial ou empregatícia.

Foram oitivados em juízo o reclamante, o preposto da reclamada e mais 5 (cinco)

testemunhas, sendo duas trazidas pelo obreiro e três pela empresa-demandada, sendo

uma dessas últimas na condição de informante.

Ao ser oitivado (fl. 563), o reclamante salientou:

[...] que foi contratado para trabalhar como vendedor aproximadamente nos meses de abril/junho/2003, como vendedor externo, pelo Sr. Francisco, um dos proprietários da reclamada; [...] que sempre trabalhou como vendedor externo para a reclamada, tendo trabalhado nas seguintes localidades: Plácido de Castro, Boca do Acre, Acrelândia e Campinas; que a reclamada era quem determinava as cidades em que o reclamante trabalhava; que prestava contas das cobranças que fazia para a reclamada como de cheques sem fundos e boletos em atraso; que recebia dinheiro junto aos clientes e prestava contas para a reclamada; [...] que a reclamada determinava o volume de vendas a ser alcançado por produto; que era o reclamante quem escolhia os clientes e fazia os cadastros; que estes eram submetidos à análise da reclamada que decidia sobre a venda ou não; que a empresa puxava um relatório para acompanhar a visita aos clientes e se algum cliente não estava sendo atendido perguntava ao reclamante o motivo a falta de visita ao mesmo; que não havia supervisor ou qualquer outra pessoa que acompanhasse as vendas junto aos clientes; [...] que se não houvesse trabalho por parte do reclamante apenas ocorria a substituição por outro vendedor, não sendo penalizado;

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O Sr. Francisco Alves Osório, preposto da reclamada, por seu turno, declarou (fls.

564-565 – com destaques desta Relatoria):

que o reclamante foi contatado como representante para efetuar vendas externas para a reclamada em janeiro/2003; [...] que o reclamante fazia apenas os pedidos, o relatório era feito pela reclamada; que a empresa não indicava os clientes a serem visitados; que haviam os clientes cadastrados, porém o interesse era do reclamante em visitá-los, não havendo qualquer imposição por parte da reclamada; [...] que a empresa tem um gerente de vendas que fica na sede em Rio Branco; que havia reunião com os representantes quando a venda era muito baixa; que a reunião era apenas para que o reclamante explicasse o motivo da baixa nas vendas; que não havia metas a serem alcançadas; [...] que o reclamante colhia os dados de algumas empresas que eram verificados pela reclamada para posterior cadastramento; [...] que os vendedores faziam cobrança junto aos clientes pelos quais se responsabilizavam pelas vendas;

As testemunhas do reclamante, Srs. Manoel Bernadino da Silva e José Rodrigues

Pereira, declararam respectivamente:

[...] que trabalhou para a reclamada no período de 1999 até 15 de janeiro/2008, na função de vendedor externo; [...] que a reclamada determinava a meta para vendas de alguns produtos, geralmente os que tinham menos giro de marcado; [...] que podiam visitar os clientes que quisessem; que ficava nos municípios o tempo que quisesse ou o tempo necessário para a visita as clientes; que não havia determinação da empresa quanto ao retorno e entrega de pedidos; [...] que havia um gerente ou supervisor de vendas na reclamada e o mesmo marcava reuniões nas quais tinham que comparecer; que as reuniões eram com todos os vendedores; [...] que havia orientação da empresa para vendas junto aos clientes e outras vezes, também havia cobrança, ou seja, cobrava a visita a algum cliente; [...] que quando faziam novos clientes o cadastro tinha que ser examinado pela pela reclamada; [...] que desconhece se o reclamante vendia produtos de outras empresas - depoimento do Sr. Manoel Bernardino da Silva - fl. 565;

[...] que trabalhou para a reclamada como vendedor externo, de janeiro de 2003 a 05 de março de 2008; [...] que sempre teve junto a reclamada supervisor de vendas ou gerente que coordenava as vendas; que havia na reclamada uma ou duas reuniões por mês com os vendedores, convocada pelo supervisor; [...] que a empresa analisava os pedidos e os clientes e, às vezes, não permitia algumas entregas; que existia cobrança quanto a algumas mercadorias que ficavam estocadas; que a reclamada anotava os nomes dos clientes a serem visitados e era de interesse dos vendedores fazerem todas as visitas; [...] que desconhece se se o reclamante vendia produtos de outras empresas, podendo apenas informar que o reclamante tinha uma empresa de venda de água mineral que funcionava em sua residência; [...] que a empresa nunca pediu exclusividade; que a reclamada substituiu o vendedor que falta; que não havia qualquer outra punição” - depoimento do Sr. José Rodrigues Pereira – fl. 566;

No depoimento prestado pelas testemunhas trazidas pela demandada-recorrente,

pode-se pinçar o que segue de interessante para a elucidação da pendência:

[...] que trabalha na reclamada na função de gerente de vendas; [...] Que coordena as vendas junto a reclamada; que convoca os representantes

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para reuniões; que as reuniões eram convocadas para mostrar novos produtos, bem como para cobrar dos vendedores maior empenho nas vendas; que não havia lista de clientes a serem antedidos; [...] que sempre havia pedido para empenho na venda de alguns produtos que ficavam estocados; que pedia para que aumentassem a meta de vendas, para que não vencesse produtos no depósito; [...] que o reclamante lhe afirmou que vendia reboque para motos e também vendia água mineral; [...] que quando o reclamante se ausentava não havia qualquer punição apenas era substituído por outro; [...] que reconhece o documento datado de 30/03/2003 e que as assinaturas são dos representantes e que houve um esforço para venda do produto MOCOQUINHA; que não sabe quais os produtos o reclamante vendida para a Frios Norte; (depoimento do Sr. Francisco Wigson da Silva oitivado como informante às fls. 567-568 – (com destaques da relatoria).

[...] que é representante comercial; que trabalha com vendas de produtos da reclamada; [...] que o reclamante trabalhava em municípios e quase não via o reclamante; [...] que a reclamada as vezes pede para 'focalizar' a venda de um determinado produto; que não tem reuniões que seja obrigatória a presença dos representes; que para o depoente nunca houve reunião por baixa no valor das vendas; que quando há reuniões se não comparecer não há punição; [...] que os vendedores têm liberdade de escolha de local onde farão as vendas; que os locais não são predeterminados; que sua assinatura consta do documento datado de 30/03/2003; (depoimento do Sr. Francisco Antônio de Frota às fls. 568-569).

Em diversos momentos, o próprio reclamante confundiu-se e até deu sinais de que

atuava com uma certa faixa de autonomia. Porém, sopesando todo o conjunto desse acervo

probatório, colhe-se que existia um controle, tênue na verdade, mas havia sim a direção das

atividades dos vendedores externos. Isso pode ser extraído principalmente a partir do

depoimento do preposto da reclamada e da testemunha que atua como gerente de vendas,

os quais esclareceram que, nas mencionadas “reuniões”, além de ser pedido empenho dos

vendedores no exercício de suas atividades, os mesmos ainda eram indagados sobre os

motivos pelos quais os patamares de vendas eventualmente tinham diminuído, levando à

conclusão de que havia sim fixação de metas (isso também foi relatado por outras

testemunhas), bem como em razão de que havia ordem para se dar uma especial atenção

para determinados produtos.

Esse último fato foi ratificado pelo documento acostado à fl. 575, o qual, apesar de

ter sido impugnado em razões finais, fora reconhecido pelo gerente de vendas no seu

depoimento. Tal documento permite visualizar, a partir do seu conteúdo, que a empresa, de

antemão, já definiu uma quantidade mínima de caixas de um determinado produto a ser

comercializado por cada um dos vendedores até uma data limite fixada, sob pena, inclusive,

de sofrer uma odiosa conseqüência no caso de não-cumprimento da aludida meta, qual

seja, a do vendedor arcar com os valores.

Repise-se, o simples fato de o trabalhador não receber ordens diretas do gerente

de vendas e de possuir certa independência quanto à forma de realização de suas

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atividades, não é o bastante para revelar a autonomia necessária para descaracterizar o

contrato de emprego mantido entre a empresa e o indivíduo que lhe preste serviços de

maneira pessoal, e, mais ainda, quando estejam inseridos em sua precípua organização

produtiva (subordinação estrutural).

É imperativo enfatizar que a autonomia se revela a partir da plena liberdade de

atuação, sem qualquer tipo de ingerência ou exclusividade; e não há provas no sentido de

que o reclamante representava, comercialmente, produtos de outras empresas.

Em suma, convenço-me pois que o reclamante sempre atuou como verdadeiro

vendedor-pracista e, portanto, nos termos do art. 3º da CLT, empregado da recorrente cujo

objeto social é venda no atacado e varejo de produtos e de gêneros alimentícios, dentre

outros, razão pela qual mantenho a sentença neste particular.

2.2.2 Do Período de Duração do Contrato de Trabalho

Postula também a recorrente a reforma da sentença quanto a este particular, pois

entende que a prestação laboral apenas foi aperfeiçoada no interstício de janeiro/2003 a

agosto/2007, e não como deferiu o juízo a quo , de 5-1-2001 a 15-9-2007.

Sustenta que tanto a prova oral coligida como a documental, constituída pelos

Relatórios Analíticos das comissões e a planilha que condensa todas as comissões

auferidas, permite visualizar que sua pretensão goza de razão.

Nesse particular, assiste-lhe razão em parte.

Ora, o próprio reclamante, quando prestou depoimento em juízo, deu versão

diversa do que consta da petição inicial sobre sua contratação, pois salientou que fora “[...]

contratado para trabalhar como vendedor aproximadamente nos meses de abril/junho/2003”,

e, no tocante ao marco final, apesar de não precisar uma data específica, salientou que “[...]

deixou de vender os produtos para a reclamada, tendo avisado a mesma que iria trabalhar

em Tarauacá para uma firma do Sr. Cameli” (fls. 563-564).

Veio aos autos, à fl. 581, uma declaração firmada pelo representante legal da

empresa LMC CAMELI, noticiando que o autor desta reclamação prestou serviço naquela,

entidade no período de 20-9-2007 a 20-12-2007.

As datas informadas pelo trabalhador se harmonizam com outras que vieram à tona

na fase instrutória.

No tocante ao termo inicial, o preposto da reclamada salientou que o reclamante

fora contratado em janeiro/2003 (fl. 564). Quanto ao termo final, é salutar rememorar que o

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gerente de vendas salientou que “[...] o reclamante deixou de vender para a reclamada a

(sic) aproximadamente 07 a 08 meses ou até mais” (fl. 568). Ora, se a audiência foi

realizada em 16-4-2008, e considerando a data retroinformada, bem como considerando

que, se o reclamante se demitiu em virtude de uma nova proposta de trabalho recebida, e

nos termos do documento mencionado de fl. 581, é razoável concluir que a data informada

do término do contrato de trabalho na exordial – 15-9-2007 - deve ser admitida como veraz,

por estar em proximidade à data que iniciou o novo labor.

Destarte, dou provimento em parte ao apelo nesse particular, apenas para modificar

a data de início da prestação laboral para 5-1-2003 (em respeito aos estritos limites do

pedido reformista ventilado), mantendo o termo final em 15-9-2007. Contudo, deixo

consignado que, por força da prejudicial da prescrição, todos os efeitos pecuniários ficam

limitados a 10-3-2003, inclusive os recolhimentos fundiários.

2.2.3 Do Valor da Remuneração

A juíza sentenciante ponderou que, analisando os relatórios de comissões,

vislumbrou que foram procedidos pagamentos em valores muito superiores ao pleiteado

pelo reclamante, e como a reclamada em alguns meses não mencionou os demais valores,

por isso acatava o valor médio consignado na inicial como a remuneração praticada, ou

seja, de R$1.800,00.

Todavia, a recorrente aponta equívocos nessa ilação, pois, num primeiro plano,

salienta que foi tomado por base para a análise o valor auferido no mês de maio/2006 –

R$2.761,72, o qual é excepcional em relação à constância dos valores praticados e, depois,

aduz que, por simples cálculo aritmético, é possível concluir que a média de comissões a

ser considerada deve ser no valor de R$1.099,74, que é a média mensal dos últimos 12

meses trabalhados pelo recorrido.

Com efeito, penso que a conclusão da magistrada singular não foi a melhor.

Portanto, a decisão merece uma reforma pontual nesse particular também.

Porém, admito que o valor apresentado não é correto, pois reputo que deva se

obter a média dividindo-se o valor total das comissões auferidas – R$56.448,33 pelo total de

meses de labor que geraram tal quantia – 50 meses, o que redundará num valor de

R$1.128,96.

Logo, dou provimento ao apelo no particular para fixar a remuneração do

reclamante, para o cálculo das verbas deferidas, no valor de R$1.128,96.

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2.2.4 Das Anotações da CTPS. Das Verbas Deferidas. Dos Encargos

Previdenciários e Fiscais.

A recorrente rechaça as obrigações de fazer consistentes na anotação da CTPS do

trabalhador, bem como de sua inscrição junto ao PIS, e ainda o recolhimento dos encargos

previdenciários e fiscais e o pagamento das parcelas deferidas.

Nada há a ser reformado nesse particular, pois todas essas determinações se

revelam como conseqüências diretas do reconhecimento do vínculo empregatício mantido

entre as partes, e como tal decorrem ex lege não havendo como afastá-las.

É oportuno apenas frisar que, como fora dado provimento ao apelo, para limitar o

termo inicial do contrato de trabalho para 5-1-2003, tem-se que isso repercutirá sobretudo

na verba fundiária e nas contribuições previdenciárias a serem recolhidas, bem como no

teor das anotações a serem procedidas na CTPS do obreiro.

2.2.5 Do Prequestionamento

A recorrente deixou prequestionados os arts. 3º e 818 da CLT e o 333 do CPC

subsidiário, pois reputa que a subordinação jurídica não restou comprovada, e porque o

recorrido não logrou êxito em demonstrar a veracidade das pretensões deduzidas em juízo.

Esse prequestionamento não merece uma fundamentação ampla, pois, nos tópicos

transatos, toda a matéria relativa aos pressupostos configuradores da relação empregatícia,

mormente o da subordinação, já foi fartamente analisada, bem como a questão da prova

tanto no tocante à distribuição do ônus como do que restou efetivamente demonstrado nos

autos.

2.3 Conclusão

Dessa forma, conheço do recurso. No mérito, dou-lhe parcial provimento para:

a) modificar a data de início da prestação laboral para 5-1-2003 (em respeito aos

estritos limites do pedido reformista ventilado), mantendo o termo final em 15-9-2007.

Contudo, deixo consignado que, por força da prejudicial da prescrição, todos efeitos

pecuniários ficam limitados ao período posterior a 10-3-2003, inclusive os recolhimentos

fundiários;

b) fixar a remuneração, a ser utilizada como base para o cálculo das verbas

deferidas, no valor de R$1.128,96.

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3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª

Região, à unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, dar-lhe parcial provimento, nos

termos do voto da Juíza Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 12 de setembro de

2008.

Porto Velho (RO), 12 de setembro de 2008.

SOCORRO MIRANDAJUÍZA RELATORA