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Jurisprudência da Corte Especial

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Relator:

Autor:

Advogado:

JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL

AÇÃO PENAL N. 111 - se (Registro n. 96.0037773-1)

Ministro Barros Monteiro

Ariel Rey Ortiz Olstan

José Luiz da Cunha Filho

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Réus: Francisco Xavier Medeiros Vieira, Anselmo Cerello, José Gaspar Rubik e Luiz Carlos Freyslebem

Advogado: Ayres Gama Ferreira de Mello

EMENTA: Queixa-crime - Calúnia - Expedição de ofício, enca­

minhando cópias extraídas de autos, onde estaria supostamente de­

monstrado que o querelante teria confessado a prática do crime de

falsidade ideológica - Fato atípico.

- Havendo a turma julgadora, ao determinar a expedição do ofí­

cio, procurado apenas cumprir a disposição do art. 40 do CPP, veri­

fica-se no caso a inexistência manifesta do dolo - a consciência e

vontade de ofender a honra alheia.

- Queixa-crime rejeitada in limine.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de­

cide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, re­

jeitar, liminarmente, a queixa-crime, na forma do relatório e notas ta­

quigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o

Relator os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins,

Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha,

Vicente Leal, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana

Calmon, Paulo Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira,

Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília-DF, 17 de novembro de 1999 (data do julgamento).

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.

Ministro BARROS MONTEIRO, Relator.

Publicado no DI de 14.2.2000.

RSTJ, Brasília, a. 12, (134): 15-28, outubro 2000.

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RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Ariel Rey Ortiz Olstan,

magistrado, ofereceu queixa-crime contra os Desembargadores do Tribunal

de Justiça de Santa Catarina, Francisco Xavier Medeiros Vieira, Anselmo

Cerello e José Gaspar Rubik, e contra o Procurador de Justiça, Luiz Carlos

Freyslebem, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 138 do

Código Penal.

Segundo a inicial, o primeiro querelado, na qualidade de Presidente

da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Catarinense, remeteu

ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, encami­

nhando-lhe cópias extraídas da Apelação Cível n. 47.179, da Comarca de

Rio do Sul, onde estaria supostamente demonstrado que o ora querelante

teria confessado a prática do crime de falsidade ideológica. Tal ofício origi­

nou-se da seguinte deliberação tomada quando do julgamento do referido

recurso:

"Por último, compulsando-se os autos, verifica-se que ao ofere­

cer contestação, na Ação de Alimentos n. 1.010/1989, proposta na

comarca de Curitiba, Estado do Paraná, por Marcus Juliano Nasser

Olstan, é o próprio alimentante quem confessa, espontaneamente, ha­

ver praticado o crime de falsidade ideológica, ao registrar, como seu

filho, o acionante, no ofício competente, ao tempo em que nega a pa­

ternidade, explicando suas razões (volume I, fls. 509/522).

Tratando-se de crime de ação pública, cumpre atender as dispo­

sições do art. 40 do CPP, razão pela qual a Câmara determina a ex­

pedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça de Brasília, para as

providências que entender necessárias, encaminhando-se àquele augusto

Sodalício as cópias pertinentes" (fl. 21).

Aduziu o querelante que jamais afirmou ou confessou, nem mesmo por

seu procurador judicial, a prática do crime que lhe foi atribuído, pois não

se pode vislumbrar a existência de ilícito criminal na afirmação de quem

deixa claro que, ao proceder à lavratura do instrumento de reconhecimen­

to da paternidade, o teria feito induzido em erro, de que tomara conheci­

mento há poucos dias e antes de produzir a defesa. Acentuou, mais, que a

notícia caluniosa teve como gestor o primeiro querelado, com quem o que­

relante tivera uma conversa telefônica, durante a qual procurou exortá-lo a

RSTI, Brasilia, 3. 12, (134): 15-28, outubro 2000.

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dar-se por impedido para relatar os diversos recursos, em virtude de haver

declarado publicamente ser amigo íntimo do pai da representante legal dos

menores, já falecido.

Os querelados ofereceram resposta, argüindo, preliminarmente, a de­

cadência e, no mérito, asseverando que: a) a peça inaugural não esclarece

a participação dos demais componentes da Câmara julgadora, nem tam­

pouco do Dr. Procurador de Justiça, havendo feito alusão apenas ao relator

do acórdão, tido como "o gestor da notícia caluniosa"; b) ausente o dolo,

indispensável a caracterização do crime de calúnia, tanto que se teve por es­

copo tão-somente cumprir o que determina o art. 40 do CPP.

Com vista dos autos, a Subprocuradoria Geral da República manifes­

tou-se, preliminarmente, pela decretação da decadência e, no mérito, pela

rejeição in lim.ine da queixa-crime.

Às fls. 1161117, o eminente Ministro Cid Flaquer Scartezzini houve

por bem declarar extinta a punibilidade dos querelados pela verificação da

decadência, considerando que o v. acórdão, em que determinada a expedi­

ção do ofício, foi publicado no DJ de 16.1l.1995, enquanto que a queixa­-crime só foi ajuizada a l. 7.1996.

Contra esta decisão o querelante interpôs agravo regimental, susten­

tando que o termo a quo da decadência não pode ser o dia da publicação

do acórdão e, sim, a data em que foi notificado pelo Tribunal de Justiça do

Distrito Federal, ou seja, a partir do dia 13.2.1996.

Vindo-me os autos conclusos, reconsiderei a referida decisão e pedi dia

para fins do disposto no art. 6D. da Lei n. 8.038/1990, c.c. o art. 222 do RI

desta Corte.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): l. Preliminar­

mente, penso que realmente não se operou no caso a decadência, assistin­

do nesse ponto razão ao querelante.

Consoante, dispõem os arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do

Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce den­

tro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o

autor do crime.

Ora, na espécie não se pode inferir que, através da simples publicação

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do v. acórdão, tivesse o querelante tomado conhecimento desde logo da im­putação que lhe fora feita e, bem assim, de sua autoria. Primeiro, porque da intimação do julgado costuma constar somente a ementa corresponden­te, de cuja leitura não se pode saber se houve ou não, de fato, ofensa à honra de alguém. De outra parte, a publicação do acórdão tem como destinatário o advogado das partes e não estas pessoalmente, sendo certo, ademais, que o querelante é domiciliado no Distrito Federal. Há a considerar-se que o direito de queixa é personalíssimo, não podendo, por conseguinte, ser con­fundido o titular do direito - a parte com o seu patrono.

Conforme a jurisprudência, não se presume o conhecimento da auto­

ria do crime pelo ofendido (Tacrim, RCrim n. 437.085, in Código Penal Anotado, Dam.ásio E. de Jesus, p. 274, 8Jl. ed.). Ainda, "na dúvida acerca da época exata do conhecimento dos fatos por quem haveria de oferecer a representação, é de ser ela considerada válida, havendo motivos bastantes para se aceitar, em benefício da ofendida, a versão de ter sido cumprida a lei em tempo hábil" (TJSP, RT 519/360 - in Código de Processo Penal Anotado, Dam.ásio E. de Jesus, p. 37, 15Jl. ed.).

Forçoso reconhecer, assim, que o querelante apenas tomou conheci­mento dos termos do ofício endereçado pelo Tribunal de Justiça de Santa

Catarina quando veio a ser notificado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao qual se encontra vinculado, ou seja, após o dia 13.2.1996.

Por tal motivo, a presente queixa-crime ingressou a tempo (em 1.7.1996).

2. Todavia, a ação penal intentada não tem como prosseguir, tal como bem observa o parecer da douta Subprocuradoria Geral da República.

Primeiro, desvela-se a inépcia da peça exordial, que não individuali­za a participação de todos os querelados, mormente do Dr. Procurador de Justiça, o qual - como é notório - sequer participou do julgamento ou da deliberação adotada. O querelante cingiu-se a apontar o Presidente da Se­gunda Câmara e Relator do v. acórdão, Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira, como o "gestor" da notícia caluniosa, julgador a quem fazia restrições para apreciar recursos em que estivesse envolvido.

Depois e sobretudo, realça-se na hipótese em exame a ausência mani­

festa do elemento subjetivo - o dolo, ou seja, a consciência e vontade de ofender a honra alheia. Conforme já registrado, a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal deveu-se apenas ao estrito cumpri­

mento da regra inscrita no art. 40 do Código de Processo Penal. Tendo os

integrantes da egrégia Câmara verificado, quando do julgamento da apelação,

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a existência de indícios acerca do cometimento do delito de falsidade ideo­lógica, supostamente atribuído ao magistrado, de maneira escorreita diri­giu ela a pertinente comunicação ao Presidente do Tribunal a quem essa autoridade judicial se acha vinculada, a fim de, se fosse o caso, iniciar-se o procedimento investigatório. Tal como acentuado pelo parecer do Minis­tério Público Federal, o fato é atípico: "não caracteriza nenhum tipo de­lituoso, sequer ilegalidade, vez que o órgão da acusação poderá, inclusive, posteriormente e diante do conjunto probatório que resultar das investiga­ções, entender pela inexistência da infração penal" (fi. 113).

Os componentes da turma julgadora, como se vê, nada mais fizeram do que cumprir a norma legal.

Acresce que, nos termos do estatuído no art. 41 da Loman (Lei Com­plementar n. 35, de 14.3.1979), "salvo os casos de impropriedade ou exces­so de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".

3. Ante o exposto e nos termos do parecer supramencionado da Sub­procuradoria Geral da República, rejeito liminarmente a queixa-crime.

É como voto.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 135 - DF (Registro n. 97.0055509-7)

Relator:

Impetrante:

Advogado:

Impetrado:

Ministro Francisco Peçanha Martins

Associação Cultural Desembargador Gerson de Abreu e Silva

Adair Martins Dias

Ministro de Estado das Comunicações

EMENTA: Mandado de injunção - Liberação de radiodifusora comunitária - Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado das Co­municações - Preliminar acolhida.

1. A teor do art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, não se insere nas atribuições de Ministro de Estado a elaboração e expedição de norma ou decreto regulamentar.

2. Extinção do processo decretada, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o pro­cesso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Bar­ros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Eliana Calmon, William Patterson, Paulo Costa Leite, Nilson Naves, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Bar­ros Monteiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro e Hélio Mosimann.

Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator.

Publicado no DJ de 22.5.2000.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado contra o Ministro de Esta­do das Comunicações por Renée Abreu da Silva, na qualidade de Presidente da Associação Cultural Desembargador Gerson de Abreu e Silva.

Fundamentando-se no ar!. 5", LI, da CF; art. XIX da Declaração Uni­versal dos Direitos Humanos e nos arts. 13 C.c. 74, § 2J:!., da Convenção Americana Pacto San José da Costa Rica, de 22.12.1969, pretende a impe­trante liberação de radiodifusora comunitária, sem fins lucrativos e volta­da para interesses da comunidade dentro dos limites em que atua, cuja baixa potência de 50 watts não interfere em televisões e rádios convencionais. Afirma inexistir legislação regulamentadora do sistema de radiodifusão de baixa potência para fins culturais, pedindo a concessão liminar da ordem até a regulamentação do sistema e sua confirmação na decisão definitiva libe­rando o funcionamento pretendido.

Indeferi o pedido liminar, por considerar insatisfeitos os requisitos in­

dispensáveis à sua concessão, determinando a notificação da autoridade impetrada, que prestou as informações solicitadas alegando, preliminarmen­te, ilegitimidade passiva ad causaIll, e inadequação da via eleita; quanto ao

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mérito, reportando-se a precedentes jurisprudenciais em casos semelhan­

tes e invocando a legislação pertinente à matéria, pede a extinção do pro­

cesso e, caso isso não ocorra, o improvimento da pretensão, juntando do­

cumentos.

A Subprocuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimen­

to do mandado.

É o relatório.

VOTO

o SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator):

Ilegitimidade passiva. O impetrado argüi, preliminarmente, ilegitimidade

passiva ad causaIll, afirmando ser atribuição do Presidente da República

a elaboração da pretendida norma regulamentadora a quem deveria ser

dirigida a impetração, na suposta ocorrência de omissão legislativa, o que

resulta, evidentemente, no deslocamento da competência para o Supremo

Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, alínea q, da CF.

O art. 87, parágrafo único, inc. lI, dispõe competir "ao Ministro de

Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei,

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos", não

se inserindo em suas atribuições a elaboração e expedição de norma ou de­

creto regulamentar.

Sendo assim, tem procedência a preliminar, devendo ser extinto o pro­

cesso nos termos do art. 267, VI, do CPC.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 163 - DF (Registro n. 99.0028857-2)

Relator:

Impetrante:

Advogado:

Impetrado:

Ministro Felix Fischer

Associação Comunitária Sul Fluminense de Rádio Mangara­

tiba - FM

Marilza dos Reis Silvério Rodrigues

Ministro de Estado das Comunicações

RST], Brasília, a. 12, (134): 15-28, outubro 2000.

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EMENTA: Mandado de injunção - Rádio comunitária - Funcio­namento - Autorização - Existência de norma regulamentadora.

I - Verificada a falta de pressuposto específico do mandado de injunção, em face da existência de norma regulamentadora dos ser­viços de telecomunicações em todo o país, faz-se mister a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes.

II - O mandado de injunção tem finalidade definida na Consti­tuição Federal para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à sobera­nia e à cidadania, inviabilizadas diante da falta de norma regula­mentadora. Não cabe o seu uso como sucedâneo de habeas corpus.

Processo extinto sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro­-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Paulo Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Hélio Mosimann, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Ro­cha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Carlos Alberto Menezes Di­reito. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal e, justi­ficadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira e Fernando Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 1999 (data do julgamento).

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.

Ministro FELIX FISCHER, Relator.

Publicado no DI de 21.2.2000.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de mandado de

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injunção impetrado pela Associação Comunitária Sul Fluminense de Rádio

Mangaratiba - FM e Márcio Rogério Passos Maia contra o Sr. Ministro das

Comunicações.

Segundo o exposto na inicial, o segundo impetrante, como Diretor­

-Presidente da Associação Comunitária Sul Fluminense, montou uma esta­

ção de rádio de baixa potência, sob a denominação de Associação Comu­

nitária Sul Fluminense de Rádio Mangaratiba - FM, para operar num raio

prefixado, sem fins lucrativos. O Diretor comunicou ao Ministério das Co­

municações a freqüência em que estaria operando, bem como a finalidade

exclusivamente cultural dos programas levados ao ar, aguardando norma

regulamentadora. E permaneceu em operação, mesmo sem a autorização do

órgão responsável.

Afirma que há lacuna normativa no que diz respeito à regulamentação

das rádios comunitárias ou rádios de baixa potência, como é o caso da

impetrante. Assim sendo, não há transgressão ao art. 70 da Lei n. 4.117/

1962 ou ao Decreto n. 236/1967, tendo em vista o disposto nos arts. 5'\ IX,

e 215 da Constituição Federal. Diante disso, entende não ser possível o seu

indiciamento pela Polícia Federal por infração ao art. 70 da Lei supraci­

tada.

Faz-se necessário, no entanto, a elaboração de normas que viabilizem

e disciplinem o funcionamento de emissoras de rádio de baixa potência -

no máximo 25 Watts.

Requer ao final a concessão da ordem para que seja concedida a licen­

ça de funcionamento da rádio de forma definitiva.

A autoridade impetrada prestou informações à fl. 82. Preliminarmen­

te, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque se

o mandado de injunção pressupõe a ausência de norma regulamentadora do

direito, liberdade ou prerrogativa demandada, tal lacuna já se encontra su­

prida desde a edição da Lei n. 9.612/1998, que instituiu o Serviço de Ra­

diodifusão Comunitária.

Por outro lado, aduz que o objetivo da impetrante não é a edição de

normel que regulamente o exercício do direito à instalação e operação de

emissora comunitária, mas sim obter, através do Poder Judiciário, a libera­

ção definitiva do funcionamento da rádio, eximindo-se do cumprimento das

exigências impostas.

No mérito, afirma que, segundo o art. 21 da EC n. 8/1995, cabe à

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União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permis­

são, os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens. Assim sendo, não

cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração para autorizar a conti­

nuidade do serviço.

Pond.erou também que a atividade de "rádios piratas" fere dispositivos

constitucionais e infraconstitucionais de Direito Público, que asseguram à

coletividade o direito à informação. Desse modo, a exigência de licença pré­

via para o funcionamento de entidades destinadas a operar programas de

rádio ou televisão não constitui cerceamento da liberdade de expressão pre­

vista na Carta Magna, mesmo em se tratando de emissora exclusivamente

educativa. Nem o Pacto de San José da Costa Rica permite esse tipo de ati­

vidade sem a devida autorização.

A douta Subprocuradoria Geral da República se pronunciou pela con­

cessão parcial do mandado de injunção, apenas para assegurar a expedição

de salvo conduto em favor dos requerentes.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): O mandado de

injunção segundo o que dispõe o ar!. 5.\)., LXXI, da Constituição Federal, é

cabível "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o

exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas ine­

rentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

O caso em tela não permite o uso do mandado de injunção para o fim

desejado pelos impetrantes, em face da ausência de seu pressuposto espe­

cífico, qual seja, a ausência de norma regulamentadora que cause empeci­

lho ao exercício, pela pessoa, de direitos e liberdades constitucionais e

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Busca-se na presente injunção seja concedida a autorização legal de­

finitiva para o funcionamento da Associação Comunitária Sul Fluminense

de Rádio Mangaratiba - FM, bem como salvo conduto em favor do

impetrante, porque se considera ameaçado de processo criminal pela prá­

tica do delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, cuja redação foi de­

finida pelo Decreto n. 236/1967.

Em primeiro lugar, deve-se considerar que existem normas regulamen­

tadoras dos serviços de radiodifusão, inclusive os de baixa potência. Com

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efeito, a Lei n. 4.117/1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomu­nicações, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, e dispõe, entre outros temas, acerca da autorização, deveres e funcionamento das estações de rádio. Mais recentemente, a Lei n. 9.472/1997, em face do disposto na EC n. 8/1995, dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador. Posteriormente, a Lei n. 9.612/1998 instituiu o serviço de Radiodifusão Comunitária. A alegada carência de normas regulamentadoras, com isso, parece não ter a menor pro­cedência.

Não bastasse isso, a prova juntada aos autos não demonstra o impedi­mento sofrido pelos impetrantes ao exercício de algum direito em decor­rência de lacuna normativa. Há apenas cópia do estatuto da Associação Co­munitária, de sua ata de fundação, de uma ata de assembléia-geral extraor­dinária e diversas manifestações de apoio de entidades locais e de popula­res, através de abaixo assinado.

Desta forma, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em face da ausência dos pressupostos específicos inerentes a esse remédio processual que, segundo a lição de Francisco Antonio Oliveira (Manda­do de Injunção, RT, 1993, p. 111), são os seguintes: "a) deverá provar que tem legitimidade para o exercício de algum direito ou liberdade, implícita ou expressamente, previstos na Constituição Federal, cujo exercício deseja tornar exeqüível; b) que haja óbice para o exercício do direito por ausên­cia de norma regulamentadora (sentido amplo)". J. J. CalIllon de Passos, em sua obra Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data (constituição e processo), Forense, 1989, p. 113, acrescenta, ainda, como pressuposto processual específico a "viabilidade da edição dessa norma, por não se configurar obstáculo de natureza legal".

Em casos semelhantes assim já decidiu esta Corte:

"Mandado de injunção. Radiodifusão. Funcionamento.

I - O mandado de injunção visa a conferir aplicabilidade à nor­ma constitucional para concretizar o exercício de direitos e liberda­des inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Se já existem as normas regulamentadoras dos serviços de telecomunicações em

todo o território nacional, incabível é o IllandaIllus por falta de con­dição da ação.

II - Precedentes.

III - MandaIllus não conhecido."

(MI n. 147-DF, ReI. Min. Waldemar Zveiter, DI de 17.6.1998).

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"Processual. Mandado de injunção. Rádios comunitárias. Normas disciplinadoras de instalação e funcionamento. Suposta lacuna no Có­

digo de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962). Incompetência do STl

I - Se o impetrante pretende mandado de injunção destinando a

suprir afirmadas omissões no Código Nacional de Telecomunicações,

a competência para conhecer do pedido é do STF.

II - "Se a providência perseguida no mandado de injunção não

se insere nas atribuições da autoridade impetrada, impende julgar os impetrantes carecedores da ação intentada, em face da ilegitimidade passiva ad causaxn. (MI n. 15, Costa Leite)."

(MI n. 146-DF, ReI. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de

18.6.1998).

"Processual Civil. Procuração. Ausência. Mandado de injunção.

Cabimento.

Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

o mandado de injunção tem finalidade constitucionalmente de­

finida. Não pode ser utilizado como sucedâneo de habeas corpus.

Existindo norma regulamentadora, descabe a impetração do man­

dado de injunção.

Extinção do processo sem julgamento do mérito."

(MI n. 157, ReI. Min. Garcia Vieira, DJU de 6.9.1999).

Por outro lado, quanto à concessão de salvo conduto em favor do pa­

ciente, diante da ameaça de processo criminal por ter colocado em funcio­

namento estação de rádio sem a autorização legal, ela não pode ser apre­

ciada em mandado de injunção, pois a via processual adequada seria o habeas corpus. Idêntico pedido fora formulado no MI n. 157-DF (emen­

ta transcrita acima), sendo também rechaçada tal pretensão.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, de

acordo com o art. 267, IV, do CPC.

É o voto.

RSTJ, Brasília, a. 12, (134): 15-28, outubro 2000.