Justiça condena empresa de publicidade contratada pela prefeitura para prestar serviços médicos

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 24 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0024361-41.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho Requerido: Wm Publicidades Divulgações Promoções e Serviços Ltda; Wanderley Mariano; Epifânia Barbosa da Silva; Erivone Cavalcante de Freitas; Maria Enizeide Rabelo de Oliveira SENTENÇA Improbidade. Empresa Publicidade. Prestação serviço médico. Pagamento. Serviço não prestado. Condutas ilícitas. Improbidade. Configuração. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a presente Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e Condenatória de Sanções em desfavor de WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA, ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados às fls. 03/04. 2. Diz o Autor que foi instaurado procedimento investigatório com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa WM Publicidades pela Prefeitura de Porto Velho, motivado pelo teor do informativo de fl. 04/05 (volume de documentos), restando comprovado no procedimento investigatório, graves irregularidades caracterizadoras de Improbidade Administrativa. 3. Diz que o informativo ressalta irregularidades na contratação dessa empresa pela CMPV - Câmara Municipal de Porto Velho, para prestar serviços de propaganda, acrescentando que também homologou contrato com a mesma para supostas consultas médicas de otorrinolaringologia e audiometria, totalmente Contrário as atividades descritas no cadastro da Receita Federal.

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CONCLUSÃOAos 23 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0024361-41.2013.8.22.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto VelhoRequerido: Wm Publicidades Divulgações Promoções e Serviços Ltda; Wanderley Mariano; Epifânia Barbosa da Silva; Erivone Cavalcante de Freitas; Maria Enizeide Rabelo de Oliveira

SENTENÇA

Improbidade. Empresa Publicidade. Prestação serviço médico. Pagamento.

Serviço não prestado. Condutas ilícitas. Improbidade. Configuração.

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a

presente Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e

Condenatória de Sanções em desfavor de WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES,

PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA,

ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA, devidamente

qualificados às fls. 03/04.

2. Diz o Autor que foi instaurado procedimento investigatório com a

finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa WM Publicidades pela Prefeitura de Porto Velho, motivado pelo teor do informativo de fl. 04/05 (volume de documentos), restando comprovado no procedimento investigatório, graves irregularidades caracterizadoras de Improbidade Administrativa.

3. Diz que o informativo ressalta irregularidades na contratação

dessa empresa pela CMPV - Câmara Municipal de Porto Velho, para prestar

serviços de propaganda, acrescentando que também homologou contrato com a

mesma ré para supostas consultas médicas de otorrinolaringologia e

audiometria, totalmente Contrário as atividades descritas no cadastro da Receita

Federal.

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4. Anota que esta Ação visa ater-se ao contrato firmado entre a

empresa demandada e a Prefeitura de Porto Velho no valor global de

R$12.700,00 referente aos exames, pago após a certificação do recebimento

dos serviços pela então Chefe de Saúde Escolar da SEMED - Valdete da Silva

Leite, que apresentou a Relação de Execução de Serviços, assinada também

por Maria Enizeide, que atestam o atendimento de 250 consultas de

Otorrinolaringologia, e 150 exames de audiometria, sem qualquer comprovante

de efetivo atendimento, permitindo o efetivo pagamento à empresa demandada.

5. Diz que a relação de alunos atendidos não espelha a realidade,

visto que em diligências feitas pela Promotoria de Justiça, após ouvir os diretores

escolares de onde supostamente houve o maior número de alunos relacionados,

estes não encontraram registros de atendimentos de alunos para exames de

otorrinolaringologia ou audiometria.

6. Em síntese, aponta o parquet que a empresa WM Publicações,

de propriedade do requerido Wanderlei Mariano, recebeu dinheiro dos cofres

públicos sem prestar os serviços contratados, fato reconhecido por este último,

sendo que tal pagamento só se deu após a Certificação de Recebimento de

Serviços através de relação fraudulenta assinado por Maria Enizeide e Valdete

da Silva, supervisionadas por Erivone Cavalcante, e que apesar das fraudes

perfeitamente identificáveis, a requerida Epifânia Barbosa, condição de

Secretária Municipal de Educação, subscreveu diversos documentos que

permitiram a ocorrência do dano ao erário.

7. Notificação dos requeridos e intimação do Município de Porto

Velho às fl. 22. O Município requer o ingresso no pólo ativo às fl. 26/27.

8. Em Defesa Preliminar os requeridos alegam:

9. Maria Enizeide diz em sua defesa (fls. 29/37) que foi nomeada

para exercer o cargo de supervisora do Programa Saúde Geral, sem habilidades

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para exercê-lo, e que como não tinha conhecimento sobre o processo, não o

analisava de forma específica os trâmites deste. Tinha como supervisora direta a

requerida Valdete Leide, sendo esta que determinou a assinatura do contrato por

Maria Enizeide, e que os processos referentes a contratação de médicos eram

de responsabilidade de Valdete e Erivone Cavalcante. Sustenta ausência de

dolo. Em preliminar sustenta ilegitimidade Passiva, visto que apenas assinava

projetos elaborados pelas requeridas já citadas, atendendo ordens hierárquicas.

Pugna a extinção do feito sem julgamento do mérito, e o reconhecimento da

legalidade de contratação, em caso de não atendido o pedido retro. Requer a

gratuidade de Justiça. Juntou documentos.

10. Epifânia Barbosa da Silva sustenta a ausência de qualquer

elemento de conduta dolosa lesiva a administração, considerando que os

depoimentos colhidos no procedimento investigatório e transcritos na inicial, não

fazem referência a ora requerida, e consequentemente inexiste atos de

improbidade administrativa. Sem preliminares, requer o não recebimento da

ação.

11. Erivone Cavalcante diz que não tinha poder para autorizar

despesas de qualquer natureza, e somente Maria Enizeide - sua superior

hierárquica, é quem as autorizava, por esta existindo a ocorrência de ato

desabonador. Relata que todos os documentos que redigia e cotações

realizadas eram provenientes de ordens dessa chefia. Alega ausência de

elemento subjetivo na inicial. Pugna pelo indeferimento da petição inicial, e

extinção com julgamento do mérito, pois não há dolo ou lesão ao erário causado

pela requerida. Requer a gratuidade de justiça.

12. Wanderley Mariano afirma recebimento dos valores com boa-

fé, visto que se colocou à disposição da administração para a realização dos

serviços, e que quando ocorresse a emissão das requisições, estas seriam

atendidas. Que não foi verificado a existência de dolo, elemento necessário para

a configuração do ato ímpobro, e por isso pugna pela Improcedência da ação.

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Requer a produção de provas em direito admitidas.

13. A requerida WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES,

PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA não apresentou defesa preliminar, embora

devidamente notificada na pessoa de seu proprietário.

14. Vindo os autos para recebimento da inicial

15. Em contestação.

16. MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA afirma ausência de

elemento subjetivo que caracterize improbidade. Confirma ter assinado o

documento que atesta prestação dos serviços que também confirma não terem

sido realizados. Afirma ter assinado o documento em razão de hierarquia,

aduzindo que fora determinado que assim o fizesse pela sua superiora Valdete.

Diz inexistir prejuízo porque a empresa sempre se colocou a disposição para

prestar os serviços e somente uma parte não teria sido prestado. Afirma ter

atuado de boa-fé.

17. ERIVONE CAVALCANTE DE FREITAS afirma não ter legitimidade

para figurar na ação por não autorizar despesas. Contrapõe-se a afirmação de

Maria Enizeide e diz não ter concorrido para o pagamento à WM. Afirma

ausência de elemento subjetivo para caracterizar improbidade. Afirma não ter

concorrido para contratação da empresa WM.

18. EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA afirma não ter qualquer participação

direta em conduta ilícita praticada por servidores subordinados e que atuou de

forma regular, considerando os elementos formalizados no processo.

19. Saneamento e instrução com produção de provas e alegações

finais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

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20. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DE RONDÔNIA imputando improbidade a WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES,

PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA,

ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA.

21. Diz o Autor que a WM é empresa constituída de forma inidônea

e apesar de prestar serviços de publicidade para a Câmara Municipal de Porto

Velho também foi contratada para prestar supostas consultas médicas de

otorrinolaringologia e audiometria, no valor global de R$ 12.700,00, afirmando

que recebeu esse valor sem prestar os serviços.

FATOS INCONTROVERSOS.

22. Incontroverso nos autos a contratação da WM para prestar os

serviços médicos mesmo sem ter qualquer antecedente ou referência nesse tipo

de atividade e de ter recebido o valor dos serviços sem terem sido prestados,

favorecido pela certificação de liquidação mediante documentos assinados pelas

servidoras Valdete e Maria Enizeide.

23. Nesse sentido.

DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA WM.

WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

e WANDERLEI MARIANO

24. Observa-se que por denúncia de órgão da imprensa local (fls.

Fls. 04/05 – Anexo I) foi anotado que a empresa WM foi contratada para realizar

a publicidade e propaganda da Câmara Municipal de Porto Velho (CMPV) –

Contrato no valor de R$ 316.000,00 – Empenho 00027/2009, noticiando-se que

assinado pelo Procurador Geral da CMPV, Marcelino Maciel M. Mariano que

seria irmão de Márcio Wagner Maciel Mazalli Mariano, sócio da WM. Mencionou-

se ainda Wanderley Mariano, informando ter sido condenado pela Justiça por

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desvios de recursos públicos na ALE-RO e ainda que no endereço indicado

como sendo da empresa junto a Receita Federal e Junta Comercial funcionaria

uma Clínica Médica de propriedade de Orlando Carvalho e que os atendentes

dessa Clínica disseram não conhecer a WM.

25. Mencionou-se então que a empresa WM seria multiuso, pois foi

homologado contrato 09.0307/2008023/2008 no valor de R$ 12.7000 para

prestar suposta consultas médicas de otorrinolaringologia e audiometria e em

seu objeto social não constaria esses itens, somente atividades afins a

impressão.

26. Foram estimados os custos mediante consultas as empresas

IGERON, LIMIAR e OTOCENTRO (fls. 07/10 – 2º Vol), assinadas por Maria

Valdete que também justificou à CGM a necessidade do quantitativo de

consultas e exames indicado (fls. 20).

27. O prazo de vigência previsto ao contrato foi de 08 meses

(clausula sexta).

28. Comporta ver ainda que consta alteração social para constituir-

se a empresa pelos sócios Wanderley Mariano e Marcio Wagner Maciel Mazalli

Mariano, segundo a reportagem que deu origem à investigação pelo Autor, seria

irmão do procurador da Câmara Municipal de Porto Velho.

29. Somente a empresa WM comparece para proposta e habilitação

ao contrato (fls. 130 e 158/160 – 2º Vol). A licitação foi homologada por

Joelcimar Sampaio da Silva (fls. 208).

30. Anota-se que a licença de funcionamento da WM informa

expedição em 09.04.2008 (fls. 153).

31. O contrato social da empresa WM (fls. 121/129) reúne dezenas

de atividades correlatas e também diversificados ramos, não usuais ao

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comerciante comum regularmente instalado, variando de materiais de escritório,

papelaria, impressões e gráficas, vestuários, moveis, eletrodoméstico, artigos de

viagens, produtos farmacêuticos e veterinários, higiene, tintas, vernizes,

cimentos, materiais elétricos, informática, refrigeração e ventilação,

equipamentos médicos, laboratoriais e hospitalares, alimentos preparados para

empresa e domicílios, peças e acessórios de veículos novos, edificações -

residenciais, industriais, comerciais e de serviços, impermeabilização em obras

de engenharia civil, artigos desportivos, embalagens, brinquedos, atacadista de

sistema de segurança de uso doméstico e industrial, “projetos de engenharia

eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança

agrária”, promoções e organizações de eventos culturais.

32. Para fechar os itens do contrato social da empresa, comporta

mencionar que os três últimos do seu objeto são exatamente “consultórios de

fonoaudiologia, serviços de fonoaudiologia”, em relação aos quais obteve a

contratação pela SEMED do Município de Porto Velho e “serviço de assessoria

de imprensa” em relação ao qual obteve o contrato junto a Câmara Municipal de

Porto Velho.

33. Esses elementos evidenciam que a contração da WM ocorreu

de forma dirigida, fato que é confessado por Wanderlei em seu depoimento (fls.

223/224).

34. Wanderlei informa ter conhecimento na Secretaria de

Administração Municipal sobre a ocorrência de licitações frustradas e incentivado

a prestar o serviço bastando contratar empresa para fazê-lo.

35. Assim, a SEMED contratou a realização de 250 consultas

otorrinolaringológica e 150 exames de audiometria.

36. Wanderley (fls. 223/224) confirma ter vencido a licitação e diz

que aguardou que fossem emitidas as requisições de atendimento, afirmando

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que “Essas requisições não foram expedidas e o declarante não prestou o

serviço”. Diz que no final do ano foi chamado na SEMED e informado que o

processo tinha que ser encerrado e o pagamento realizado dentro do ano e

“assim ocorreu, o pagamento foi feito sem a prestação do serviço”. Diz que

as requisições e os atendimentos seriam feitos no ano letivo mas isso não

aconteceu, reafirmando que o serviço não foi prestado e nunca foi procurado

pelo Município.

37. Portanto, confirma-se a imputação do Autor (Ministério Público)

que o serviço contratado não foi prestado e foi pago indevidamente.

38. Observa ainda que a empresa tinha localização no endereço

constante do contrato e não tinha dentre suas atividades exploração de serviços

de otorrinolaringologia ou audiometria.

39. Resta evidente então que a empresa WM atuou de forma ilícita,

reclamando pagamento e obtendo esse pagamento por realização de serviços

que não prestou.

40. Insustentável o argumento da WM de que estaria ainda

aguardando ser chamada para prestar o serviço e que em razão disso não

existiria prejuízo.

41. A apropriação indevida dos recursos mediante certificação de

prestação de serviços não prestados e a emissão de documentos

ideologicamente falsificados para obter o proveito indevido em prejuízo do erário

é conduta improba e o prejuízo é incontestável.

42. Condena-se a WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E

SERVIÇOS LTDA. e seu representante WANDERLEI MARIANO, considerando as

ações diretas no processo de contratação e de formatações de falsos para obter

vantagem indevida e causar prejuízo ao erário se apropriando de recursos

públicos.

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DOS AGENTES PÚBLICOS.

MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA.

43. Maria Enizeide, juntamente com Valdete da Silva Leite, firmou a

relação de alunos apresentadas no procedimento administrativo n. 09.0307/2008

relativo a contratação dos serviços, no sentido de permitir a liquidação das

despesas nele autorizadas sem que os serviços fossem efetivamente prestados.

44. O fato é incontroverso.

45. verifica-se que Valdete da Silva Leite assinou o documento de

atestado de pretensos serviços realizados de 250 consultas de

otorrinonaringologista e 150 exames de audiometria (fls. 186) supostamente

prestados pela WM em 18.12.2008 (fls. 186 – 2º vol).

46. O certificado de “liquidação” das despesas se faz acompanhar

de um relatório de 150 nomes de alunos, também supostamente, beneficiários,

assinado por Valdete e Maria Enizeide, autorizando a emissão da nota fiscal pela

empresa para recebimento do valor integral do contrato (fls. 192), sendo

promovido o pagamento (fls. 203/211).

47. Conforme aponta o Autor, a lista contém relação somente de

pretensos exames de audiometria mas Valdete certificou o serviço integral –

otorrino e audiometria.

48. O certo é que as assinaturas de Maria Enizeide e de Valdete

viabilizaram o pagamento realizado em favor da WM de forma indevida e em

prejuízo ao erário.

49. A investigação promovida pelo Auto em relação aos alunos

indicados como atendidos pelos serviços da WM revelou que não eram

consistentes os dados.

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50. Foram consultadas as direções das Escolas nas quais

matriculados os alunos supostos beneficiários:

I – Escola Saul Bennesby – Diretora Marlucia dos Santos Rocha informa que não foi registrado

atendimento a alunos do estabelecimento (fls. 40/50 – vol.).

Anota-se que os alunos Daniel e Hilário não foram matriculados na escola e o aluno Chistopher foi

transferido no ano anterior, porém, constaram da relação de supostos atendimentos

II – Escola Casaroto Abati - Diretora Wiles Camila de Oliveira encaminhou relação de alunos

atendidos, porém não há registro de que os alunos relacionados na lista de fls. 189/191 tenham

sido atendidos.

III – Escola Francisco Sales de Oliveira – Diretora Eliana Rodrigues Barros informa que somente

ocorreram atendimentos a alunos em 2010 e 2011, não ocorrendo em 2008.

IV – Escola Joaquim Vicente Rondon – Diretor Alexandre Cunha de Azevedo informou não

identificar alunos da escola que tenha sido atendido pela WM.

V – Escola Nossa Senhora de Nazaré – Diretora Joelma de Freitas Oliveira informa que mentiria

se dissesse que alunos da escola tenham sido atendidos em 2008.

VI – Escola Olavo Pires – Diretora Alzira Barbosa de Souza informa não se recorda que alunos da

escola apresentados na lista de Valdete e Ezineide tenham sido consultados.

51. MARIA ENIZEIDE afirma que a cotação dos serviços foi feita

por Erivone e era quem também acompanhava o tramite do processo e somente

assinou o documento elaborado pela servidora que era supervisora do programa

de oftalmologia. Afirma que Erivone é que mantinha contatos com a PGM e CGM

e com o DA. Confirma ter assinado o documento de fls. 187/191 dizendo ter sido

elaborado por Erivone mas confessa não saber se os serviços foram prestados.

52. Em juízo e em sua defesa, afirma que somente assinou o

documento por hierarquia, ao fundamento de Valdete – sua superiora – a

convocou para assinar o documento depois de tê-lo assinado e dizia que seria

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necessário para o procedimento de aquisição dos serviços.

53. Conquanto se possa conceber a conduta de Enizeide como não

dolosa no que se refere ao objetivo especifico de causar dano ao erário, é

evidente que ao assinar o documento atestado fato não verdadeiro, não

conhecido realmente pela servidora, sabendo que o efeito do seu ato seria

comprovar realização de um serviço que não ocorreu e que isso viabilizaria o

recebimento dos valores correspondentes por quem não o prestou, não se

permite falar em conduta indiferente à improbidade.

54. Configura-se a improbidade.

55. Mesmo sob influência ilícita de Erivone, conforme sugere a

requerida Enizeide, não se fala em conduta irrelevante.

56. Percebe-se que a servidora aderiu a uma conduta irregular e

ilícita de Erivone ao assinar a declaração de prestação dos serviços que não

foram prestados (fls. 186 – Vol. 2º) e, conjuntamente com Ezineide, a relação de

alunos pretensamente beneficiados pelo atendimento.

57. Também não se escuda de ilícitos sob fundamento de observar

a hierarquia, mormente porque era a responsável pela coordenação da área de

saúde relacionada ao serviço contratado. Era imperativo do cargo que fosse ela

a guardiã do erário em relação aos serviços prestados.

58. Ao examinar o termo de referência (fls. 03/04 – 2º Vol) é

possível ver que os alunos seriam triados previamente pelos profissionais da

saúde da Divisão de Saúde Escolar – SEMED e encaminhada pelo Supervisor

do Programa ao Consultório e o atendimento pela contratada seria realizado

somente aos alunos matriculados na rede municipal.

59. De ser que o projeto atribui ao supervisor do programa

acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de visita ao local do

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atendimento e verificar o mapa de atendimento e até recusá-lo se desconforme e

então liquidar a despesa, atestar a nota fiscal e fatura do material recebido e

efetuar o pagamento da contratada.

60. Essa obrigação não consta comprovado tenha sido cumprida.

61. O certo é que o serviço não foi prestado e o valor foi pago,

viabilizado pelo atestado que liquidou a despesa, firmado por Valdete e Maria

Enizeide.

ERIVONE CAVALCANTE FREITAS.

62. Valdete afirmou ser chefe da DISE e que o atestado de

prestação de serviços de fls. 186 foi encaminhado para sua assinatura por

Erivone que era chefe do programa de oftalmologia. Afirma ter conhecimento que

os serviços não tinham sido prestados e chegou a falar com Wanderlei, dono da

WM - por telefone cujo número foi passado por Erivone - sobre a necessidade de

realizar os atendimentos, mas este disse que não tinha espaço e teria que

montar uma tenda em sua casa, afirmando que seu filho era fonoaudiólogo e

faria o atendimento, porém nunca o fez. Diz ter comunicado o fato à DAE que era

superior e imaginou que tivesse cumprido o seu dever e por isso não se

preocupou mais.

63. Em Juízo confirmou o depoimento informando que tinha sob sua

coordenação três atividades: saúde geral, Enizeide, oftalmologia, Erivone, e

odontologia, Dina. Informa ter acionado Wanderlei e este dito que não teria

condições de prestar o serviço que até então era bem prestado pela medica

Simi.

64. Também constaram depoimentos de Dina Pereira de Oliveira e

Renato Barbosa Moreira afirmando que Erivone é quem trabalhava com os

processos e Ezineide não gostava disso. Renato afirma foi a pedido de Erivone

que ele digitou a relação de alunos supostamente beneficiários dos

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atendimentos médicos.

65. ERIVONE afirma que todos do DISE faziam cotações, mas

observa que Valdete não fazia cotações e Ezineide não gostava de fazer. Afirma

desconhecer quem especificou o quantitativo de atendimento da relação de fls.

189/191. Informa ter conversado do Wanderlei sobre a prestação dos serviços e

este afirmou que o filho era médico e o serviços foi prestado.

66. É relato comum nos depoimentos confirmados em Juízo, que

Erivone é quem processava o tramite dos processos.

67. A testemunha Renato Barroso Moreira - conquanto depois em

resposta as perguntas da defesa de Erivone afirme que Erivone passava

documentos da oftalmologia para ele digitar e que passava somente documentos

da oftalmologia, diz inicialmente:

“Eu era digitador na DISE. A dona Enizeide era coordenadora do programa. Tenho

conhecimento de que a Enizeide dava palestras. A Enizeide não tramitava processos. No

nosso setor ninguém trabalhava com processos. Eu me lembro de ter digitado o

documento de fls. 187/191. Não me lembro que passou os dados para eu digitar. As vezes a

Erivone me passava documentos para que eu digitasse. Não me lembro de Maria Enizeide

passando documento para eu digitar”.

68. Valdete informa que Erivone é que elaborou a relação dos

alunos e apresentou os documentos para serem por ela assinados e que o fez

em confiança e depois soube pela própria Erivone que o serviço não tinha sido

realizado. Diz a testemunha:

“Eu tomei conhecimento do pagamento antecipado desse contrato pela Erivone, que

informou que o serviço já tinha sido pago e poderia ser solicitado.”

69. A conduta ilícita de Erivone é assinalada assim tanto por

Enizeide quanto por Valdete e pela Dina.

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70. Maria Enizeide afirma:

“A Erivone era coordenadora da oftalmologia e porque tinha mais habilidade com os

processos, enquanto eu fazia palestra, ela fazia os processos.”

“Era a Erivone quem levava os processos para eu assinar, as vezes dizia para assinar de

novo o processo porque alguma coisa estaria errado e eu fazia”.

“Não sei quem preencheu o relatório que assinei. Se ele estava no processo foi levado pela

Erivone, pois eu somente assinava documentos levados pela Erivone nos processos”.

“Eu assinei o documento de execução do serviço onde tinha o meu nome e a minha chefe

Valdete já tinha assinado, quem levou o documento foi a Erivone e disse que teria que

assinar para não atrapalhar o trâmite”.

71. Apesar de Erivone tentar escudar-se em isolamento de

atribuições no setor, não somente Enizeide afirma que não gostava de tratar com

processo e por isso teve auxilio da Requerida (Enizeide), como também Valdete

guardou relato uniforme no sentido de que a servidora era que tramitava os

processos e tinha acesso aos setores do órgão afirmando:

“A Enizeide tinha pessoas que ajudava ela no setor, a Erivone era uma dessas pessoas ...

no projeto básico a Erivone não participou, mas ela sempre participava com a Enizeide na

execução”.

“Eu cheguei a assinar e certificar os processos e no caso desse processo em questão a

Enizeide não estava na DISE, eu é que chamei para que ela fosse até lá para assinar

também sob essa condição de que deveria ser assinado rápido, e quem levou o processo

foi a Erivone.... eu assinei o processo primeiro antes de Enizeide assinar“

“Esclareço que o processo dessa ação foi levado para mim para ser assinado pela

Erivone”.

72. A atividade de Erivone na resolução dos processos de

aquisições é confirmada pela testemunha Dina Pereira de Oliveira:

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“A Erivone levava as cotações para o fornecedor cotar... A Erivone era quem levava os

papeis na empresa.”

73. A testemunha Joanilce Batista Silva, que trabalhava em outro

setor (DA) também afirma:

“Os setores era quem encaminhavam os processos para o DA e os da DISE quem levava

era Erivone.”

“A Enizeide era da DISE, da área de saúde, ela dava palestras”.

74. Nesses elementos, conquanto a requerida Erivone afirma não

ter concorrido para o ilícito recebimento pela WM por serviços não prestados, a

convicção deste Juízo é no sentido de que a Requerida atuou de forma decisiva

para o ilícito.

75. Dispensável dizer que não é pelo fato do servidor não estar

formalmente lotado em determinado setor de um mesmo departamento ou de

não ser atribuído a ele autorizar despesas que não possa contribuir ou mesmo

causar danos ao erário por condutas auxiliares a outros setores.

76. Assim esses fundamentos aduzidos pela Requerida - conquanto

se deva render os merecidos elogios à substancia defesa, habilmente deduzida

pela sua advogada – não obtém desconstituir a convicção deste Juízo.

77. Considerando os elementos probatórios coligidos, a conclusão

deste Juízo é no sentido que Erivone conduziu o tramite do processo e obteve

de Valdete e Enizeide a formalização de documento necessário a liquidação das

despesas e viabilizou o pagamento indevido à WM.

EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA

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78. Valdete afirma que Epifania não teve qualquer participação no

procedimento licitatório e que tomou conhecimento que o serviço tinha sido pago

sem ser executado pela Erivone. Diz não ter comunicado Epifânia sobre o

serviço não ter sido prestado.

79. Em realidade, nenhuma conduta especifica é imputada a

Epifânia relacionada à elaboração do ilícito ou mesmo conhecimento efetivo de

irregularidade na documentação que certificada a prestação dos serviços.

80. Inexiste prova consistente em relação a Epifânia.

81. Configurado o falso atestado de liquidação de despesa, permitiu-

se à WM receber o valor do credito sem entrega anterior da mercadoria.

DO ILICITO.

82. Ensina Hely Lopes Meirelles que:

83.Configurado o falso atestado de liquidação de despesa, permitiu-se à WM

receber o valor do credito sem entrega anterior da mercadoria.

84. "os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em doze regras de

observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade,

impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla

defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco

primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora

não mencionados, decorrem do nosso Regime Político, tanto que, ao lado daqueles, foram

textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei Federal 9.784 de 29.1.99. Essa mesma norma diz

que a Administração Pública deve obedecer aos princípios acima referidos. Pelo que nela se

contém, tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais

da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios.

Como salientado, por esses padrões é que deverão se pautar todos os atos e atividades

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administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os

fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade

pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais

elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais" ("Direito Administrativo

Brasileiro", Malheiros Editores, 26ª ed., págs. 81/82).

85. Assim, como afirmar que inexiste ilícito, que inexiste dolo ou que

a Administração não tenha sofrido prejuízo?

86. O dolo não reclama exame de valoração subjetiva de mal ou

bem, mas o direcionamento consciente de conduta do agente para realizar um

comportamento previamente censurado ou reprimido pelo ordenamento jurídico.

87. A elaboração e a concorrência para a elaboração de documento

formal ou ideologicamente falso já constitui, por si só, conduta ilícita grave

repudiada e censurada pelo sistema jurídico:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele

inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1

(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta

parte.

Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que

habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou

qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

- Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado

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verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção

de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a

de multa.

88. Verificam-se gravemente violados os princípios da legalidade,

impessoalidade e moralidade na conduta dos Réus configurando delito de

falsidade, forjando situação jurídica inexistente para beneficiar a empresa WM de

modo a obter recebimento de valor sem prestação dos serviços.

DA IMPROBIDADE.

89. Diz a Lei 8.429/92:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do

agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

90. A Lei 8.429/92 prevê a obrigação de ressarcimento integral de

danos causados por lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente

ou de terceiro agente, seja ela dolosa ou culposa.

91. Consigna-se.

STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ART. 11

DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.

CARACTERIZAÇÃO.

1. Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de

contratação de empresa sem prévia licitação.

2. Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela inocorrência de improbidade

administrativa na espécie, seja pela inocorrência de lesão ao erário, seja pela não

caracterização do elemento subjetivo doloso.

3. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento

de condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do

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enriquecimento ilícito. Precedentes.

4. Não fosse isto suficiente, esta Corte Superior, especialmente por sua Segunda Turma,

vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a

procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para

afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor

médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que

o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).

5. Como a origem atrelou a ausência de dolo à inexistência de dano ao erário, a questão da

configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isto

porque esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "o dolo compreende

necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro

desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual",

com dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista de minha lavra no

REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.

6. Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado,

na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo

recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação a preceito básico da

Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio

procedimento de licitação para fins de contratação.

7. Recurso especial provido, remetendo os autos à origem para a fixação das sanções previstas

no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, na forma como entender de direito.

(Recurso Especial nº 1164881/MG (2009/0217737-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell

Marques. j. 14.09.2010, unânime, DJe 06.10.2010).

92. As condutas dos Réus agentes públicos incidem no art. 10, I e

XII da Lei 8.429/92 que define improbidade administrativa aos atos que causem

prejuízos e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e

lealdade às instituições.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou

omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento

ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de

pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial

das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

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93. Nessa situação, tem referência a regra da Lei 8.429/92, no seu

art. 12:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação

específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

...

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão

dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes

o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a

extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

94. Restou, portanto, demonstrada que a conduta dos Requeridos –

exceção à Epifânia - violando gravemente a moral pública e, inclusive com

repercussão em prejuízo ao erário, em desrespeito aos princípios do art. 37, da

CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92, no caso, compatível ao art.

10, I e XII, c/c art. 12, II.

95. Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das

sanções previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da

proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, não vejo boa aplicação da lei

às concepções herméticas a entender que as penalidades devam

inarredavelmente ser aplicadas em bloco.

96. Direito é norma de conduta (“dever ser”) a orientar e incidir

sobre fatos de variadas matizes e circunstâncias do fato e considerando as

pessoas também de diferentes histórias sociais, culturais, premidas por motivos

e visões diversas. Quanto maior a possibilidade de acertamento proporcional aos

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méritos e/ou faltas individuais maior a possibilidade de atribuir-se a justiça,

orientada na isonomia, considerando os desiguais em suas desigualdades.

97. Nesse sentido, pela ponderação na previsão do parágrafo único

do art. 12 da Lei 8.429/92. Aliás, o e. TJ-RO (TJRO – CE - AC 99.001096-1 – Rel. Des.

Eurico Montenegro, Des. Renato Mimessi– CDROM TJRO vol. IV).

98. Assim, considerando a incidência dos Réus WM PUBLICIDADES,

DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, ERIVONE

CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA em conduta censurada

pela Lei 8.429/92, assento as seguintes penalidades como necessárias e

adequadas.

I - Da perda do cargo público. A gravidade da conduta e nocividade dos efeitos induziria imputar

a sanção de perda do cargo às requeridas Erivone e Maria Enizeide, servidoras públicas.

Contudo, conquanto não se afaste essa versão dos fatos, o certo é que a instrução probatória não

permite apontar ocorrência de condutas direcionadas objetiva e voluntariamente para apropriação

dos valores pela WM e percepção de vantagem ou proveitos pessoais, revelando, porém, a

concorrência das condutas no sentido de formalizar artificialmente a liquidação da despesa, sem a

prestação do serviço, viabilizando o recebimento do valor indevido pela empresa em prejuízo ao

erário. Ainda, consigna o tempo decorrido sem registro de ilícitos pelas servidoras.

II - Do ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário. Verifica-se o prejuízo

ao erário correspondente ao valor integral recebido pela empresa WM, R$ 12.700,00 em

14.01.2009 – fls. 205, Vol 2º - pois não ocorrida a prestação dos serviços, conforme elementos

probatórios nos autos e confissão da própria empresa. O valor deve ser ressarcido pelos

requeridos WM Publicidades, Wanderlei Mariano, Erivone e Maria Enizeide deve ser corrigido e

incidentes juros legais a partir da citação.

Em relação aos agentes públicos Erivone e Maria Enizeide comporta ser admitida a denominada a

responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor integra o título

executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar a dívida se o devedor

original, direto ou material (= devedor principal = WM e Wanderlei Mariano) não o fizer, seja por

total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade,

inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741,

Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227

PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 22 de 24

III – Da multa. Tenho por necessária à sanção da conduta em favor da preservação da

moralidade e integridade ao erário público, mediante imposição de multa civil que fixo no valor de:

a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação a cada um dos agentes públicos, Erivone e Maria

Enizeide; b) No valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pessoal ao sócio Wanderlei e

no mesmo valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) contra a empresa WM. Os valores

deverão ser corrigido monetariamente a partir da sentença e incidentes juros legais a partir do

transito em julgado desta ação.

IV - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder

Público, direta ou indiretamente. Comporta aplicação da medida pelo prazo mínimo de 05 anos

aos agentes públicos e de 08 anos em relação à empresa WM e ao sócio Wanderlei.

V – Da suspensão dos direitos políticos. Por fim, tenho pela necessidade de imposição de

suspensão dos direitos políticos aos requeridos Erivone, Maria Enizeide e Wanderlei, pelo prazo

de 05 anos.

DISPOSITIVO:

99. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos

constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na regra dos art. 10, I e XII e 12, II da Lei

8.429/92:

CONDENO: WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA,

WANDERLEI MARIANO, ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE

OLIVEIRA nas sanções de:

I - Ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário. Verifica-se o

prejuízo ao erário correspondente ao valor integral recebido pela empresa WM, R$

12.700,00 em 14.01.2009 – fls. 205, Vol 2º - pois não ocorrida a prestação dos serviços,

conforme elementos probatórios nos autos e confissão da própria contratada. O valor

deve ser corrigido e incidentes juros legais a partir da citação.

Em relação aos agentes públicos Erivone e Maria Enizeide comporta ser admitida a

denominada a responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor

integra o título executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar

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a dívida se o devedor original, direto ou material (= devedor principal = WM e Wanderlei

Mariano) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência,

seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da

prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1,

AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).

II -Multa no valor de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), individualmente, aos agentes

públicos, Erivone e Maria Enizeide; b) R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais),

individualmente, ao sócio Wanderlei à empresa WM Publicidades. Os valores deverão

ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e incidentes juros legais a partir do

transito em julgado desta ação.

III - Vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do

Poder Público, direta ou indiretamente. Prazo: 05 anos aos agentes públicos e 08

anos em relação à empresa WM Publicidade e ao sócio Wanderlei.

V – Da suspensão dos direitos políticos aos requeridos Erivone, Maria Enizeide e

Wanderlei Mariano, pelo prazo de 05 anos.

ABSOLVO: EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA, pois ausentes elementos configuradores

de conduta improba em relação à requerida, não se amoldando conduta à

previsão da Lei 8.429/92.

RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do

Código de Processo Civil.

DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada

a ocorrência lide temerária.

100. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo

recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, efeitos suspensivo e

devolutivo, intimem-se o apelado para contra-razões, certificando a

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tempestividade e preparo.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de julho de 2015.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de julho de 2015. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 529/2015.