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REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL Klaus E. Rodrigues Marques [email protected]

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REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA

CAUTELAR FISCAL

Klaus E. Rodrigues [email protected]

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ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO– Relação Jurídica Processual;– Noções Processuais Introdutórias;– Princípios Peculiares;

2. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO DTO TRIBUTÁRIO x AÇÕES TRIBUTÁRIAS;

3. AÇÕES EXACIONAIS– Execução Fiscal– Cautelar Fiscal

4. PROBLEMÁTICAS DA EF– Aplicação da Lei 11.382/06 – Insuficiência de Garantia– Redirecionamento da Execução– Penhora sobre o faturamento / penhora on line

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Normas Jurídicas

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

– Normas primárias - vinculam deônticamente a ocorrência de certo fato a uma prescrição (dispositivas e sancionatórias);

– Normas secundárias - conectada sintaticamente à norma primária, decorre do seu descumprimento – visa dar ensejo à prestação jurisdicional. Garantem a coercitividade do direito posto.

– Normas individuais ou gerais - análise do consequente normativo.

– Normas concretas ou abstratas - análise do antecedente normativo.

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Relação Jurídica Processual

• Norma Jurídica PrimáriaA B (dispositiva) -B C (sancionatória)(S’ R S”)

• Norma Jurídica Secundária-C D (S’ R S’’’)

PROCESSO – Relação jurídica instrumental; decorre de uma relação jurídica de direito material, que busca no processo, o seu fim.

CONFLITO – instaura a relação jurídica processual- Necessidade da Linguagem- Petição Inicial

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NOÇÕES PROCESSUAIS INTRODUTÓRIAS

• Jurisdição – dever estatal – visa a composição de conflitos de interesses;- Jurisdição x Direito de Ação (direito x dever);

• Petição Inicial – arts. 282, 283 (requisitos), 39, I, e 295,§ único, do CPC;- tem por finalidade instrumentalizar o exercício do direito de ação; modelo de ato processual;

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NOÇÕES PROCESSUAIS INTRODUTÓRIAS

• Procedimento (ou rito) – forma de organização dos atos que compõem o processo;

• Processo – conjunto de atos ordenados que se inicia com a petição inicial e termina com a atividade estatal que põe fim ao conflito de interesses.

• Tutela Jurisdicional – é o ato-fim do processo que reconhece o direito de ação.

NOÇÕES PROCESSUAIS INTRODUTÓRIAS

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PRINCÍPIOS PECULIARES AO PROCESSO JUDICIAL

• Inasfastabilidade da Jurisdição art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito”• Efetividade da Tutela Jurisdicional (art. 37, caput, CF)Prestação efetiva, ou seja, útil, célere, adequado;• Imparcialidade, inércia e verdade formal• Princípio do Contraditório e da ampla defesa (art. 5º,

LV, CF)• Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, LIII, CF)• Princípio da Publicidade (art. 5º., XIV, 37 e 93, IX, CF)• Princípio da Motivação (art. 93, IX, CF)• Devido processo legal (art. 5, LIV, CF)

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CF – Outorga de Competência

RMIT

O.T. (Sa R Sp)

crédito

débito

Lançamento / “autolançamento”

C.T. Formalizado

Inscrição em D.A. (CDA)

Execução Fiscal

Causas de Extinção do C.T.Art. 156, CTN

Causas de Suspensão da Exigib. do C.T. - Art. 151, CTN

Inércia docontribuinte

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PROCESSO DE POSITIVIÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

1) COMPETÊNCIA OUTORGADA AOS ENTES TRIBUTANTES

Inexistência de Relação Processual

2) EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA – RMIT

Processo Judicial – Antiexacional

3) CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (LANÇAMENTO / NIC EXPEDIDA PELO PARTICULAR )

*Necessidade da Notificação

Processo Judicial – Antiexacional (Processo Administrativo e/ou

Judicial)

4.1) PAGAMENTO Inexistência de Relação Processual

4.2) OMISSÃO DO CONTRIBUINTE (NÃO EXTINGUE E NÃO SUSPENDE)

Processo Judicial – Exacional

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POSSIBILIDADES DE AÇÕESANTI-EXACIONAIS

Ações tributárias

Ações Antiexacionais (antes da constituição do crédito):DeclaratóriaMandado de Segurança Preventivo

Ações Antiexacionais (após a constituição do crédito):Anulatória de Débito FiscalMandado de Segurança Repressivo

Ações Antiexacionais (demais circunstâncias):Repetição de Indébito Tributário (após recolhimento)Embargos à Execução Fiscal (após cobrança judicial)Exceção de pré-executividade (após cobrança judicial)

Outras ações tributárias:Ação de Consignação de PagamentoAções Cautelares

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Ações Exacionais

(satisfativas e acautelatórias)

• EXECUÇÃO FISCAL

• CAUTELAR FISCAL

POSSIBILIDADES DE AÇÕESEXACIONAIS

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EXECUÇÃO FISCAL

• Ação Exacional de iniciativa do Fisco, disciplinada pela Lei 6830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC;

• Art. 1º - LEF – A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

• E as modificações trazidas pela Lei 11.382/2006 ao processo de execução por quantia certa?

• Pressuposto para Execução – pretensão resistida - CDA (título executivo extrajudicial) – expressa Termo de inscrição em DA

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CDA – pressuposto de validade(art. 204 do CTN e 3º LEF)

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

EXECUÇÃO FISCAL

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Requisitos da CDA – art. 202, CTN e art. 2º, LEF

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

EXECUÇÃO FISCAL

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REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 445735-SE (2008.05.99.001149-6)

PARTE A : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

PARTE R : VALTER SILVA OLIVEIRA ME

REMTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COM. DE LAGARTO – SE

RELATOR : Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado)

J. em 19/08/2008 – TRF 5ª Região

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VICIO FORMAL DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.

I. A execução fiscal deverá ser fundamentada com a Certidão da Dívida Ativa que apresente os requisitos para sua validade previsto no art. 2°, § 2° e § 5°, incisos II e IV da Lei n ° 6.830/80.

II. A Certidão da Dívida Ativa será nula se não apresentar os requisitos exigidos pelo art. 202, II do CTN. Caso em que não consta na CDA referência a juros moratórios e correção monetária.

III. Remessa oficial improvida.

EXECUÇÃO FISCAL

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Erros e Omissões

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

• O que significa “erro” ou “omissão”?• Pode o Exeqüente incluir novos exercícios na CDA?• Pode o Exeqüente substituir a CDA para incluir ou substituir o sujeito

passivo/executado?

“Sendo a execução fiscal regulada pela Lei n. 6830 puro procedimento executivo, continua, a meu ver, inadmissível, em feito da espécie, pretender a Fazenda o acertamento de responsabilidades de terceiros ou coobrigados que não figuraram no processo administrativo e contra quem não se formou o título executivo, que é a Certidão de Dívida Ativa.”

(Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, 10ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 38)

EXECUÇÃO FISCAL

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Prazo de Correção (CDA)

Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

EXECUÇÃO FISCAL

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STJ – critério: Identificação na CDA

“... 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.

2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c⁄c o art. 3º da Lei n.º 6.830⁄80.

3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo

indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.

4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. ...”

Leading case: (EDivResp nº 702.232, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJU 26.09.2005)

EXECUÇÃO FISCALRedirecionamento

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Súmula 435Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que

deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Súmula 430O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade

não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL

Redirecionamento

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Prazo para redirecionamento?

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830⁄80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada.

2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora.(Resp 205.887/RS, 2ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 01.08.2005)

Mesmo sentido – AGA 200802441915, 31/08/2009).

Sentido oposto (AgResp 200801178464)

EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL

Redirecionamento

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PRESCRIÇÃOLei Complementar (art 146, III, “b”, CF/88)

CTNArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário

prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em

execução fiscal; (LC Nº 118/2005)

• Súmula 409 do STJ – decretada de ofício (art. 219, §5º, CPC)

EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL

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PRESCRIÇÃO• A inscrição em Dívida Ativa interfere no prazo de

prescrição?

Art. 2º, § 3º, LEF - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Trata-se de lei ordinária!!STJ - REsp 1165216/SE, Segunda Turma e REsp

1055259 / SC – 1ª Turma

EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL

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EXECUÇÃO FISCAL

• Citação para, no prazo de 5 dias, pagar o débito ou garantir a execução; (art. 8º da Lei 6830/80)

• Art. 9º - 6830/80: Para garantir a execução, o executado poderá:

I Efetuar depósito em dinheiro;II Oferecer fiança bancária;III Nomear bens à penhora, observada a

ordem do art. 11; ouIV Indicar à penhora bens de terceiros.

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• Art. 11 – 6830/80: A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:

I – dinheiro;II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que

tenham cotação em Bolsa;III – pedras e metais preciosos;IV – imóveis;V – navios e aeronaves;VI – veículos;VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.§1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

EXECUÇÃO FISCAL

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Penhora de Precatórios:

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE.

1. O Estado não pode exigir penhora de dinheiro daquele a quem, comprovadamente, está devendo. A penhora feita sobre precatório emitido contra o Estado-exeqüente é válida. Tal constrição deve ser aceita, de bom grado, como se dinheiro fosse.

2. A recusa de penhora realizada sobre precatório, que consiste num crédito líqüido e certo contra o próprio cobrador-exeqüente, não atende ao Princípio da execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 620).

3. Precedentes.4. Recurso provido.(REsp 365.095/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira

Seção, unânime, DJ 09/12/2003, pág. 0214)

Substituição – artigo 15 da LEF (dinheiro ou carta de fiança)

EXECUÇÃO FISCAL

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Penhora sobre Faturamento:

I - A jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a penhora do faturamento, desde que presentes os requisitos específicos que justifiquem a medida, dentre os quais a realização de frustradas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação e a manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa.”

Precedentes: AgRg no Ag nº 717083/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/05/2006; AgRg no Ag nº 744722/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/05/2006 e REsp nº 469.661/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 06/09/2004.” (AgRg no REsp 911012. STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJU 07.05.2007)”

EXECUÇÃO FISCAL

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Penhora On-Line

• art. 655-A do CPC ou 185-A do CTN?

Requisitos cumulativos (CTN):- citação;- decurso do prazo para nomeação de bens;- inexistência de bens penhoráveis

CTN – norma especial - medida excepcional e não penhora em dinheiro (art. 11 da Lei 6.830/80).

• Art. 620 do CPC – “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

• Art. 655 CPC – meio para busca de dinheiro (1º item da lista)

EXECUÇÃO FISCAL

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Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (acrescentados pela LC 118/2005)

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (acrescentados pela LC 118/2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." (acrescentados pela LC 118/2005)

Obs - cautelar fiscal no curso da execução

EXECUÇÃO FISCAL

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Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

EXECUÇÃO FISCAL

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.288/RS

“...1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta

Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.

2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.

3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.

4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.

EXECUÇÃO FISCAL

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• Insuficiência da Garantia/EMBARGOS À EXECUÇÃO:

“... a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, especialmente nos casos em que o devedor não dispõe de outros bens disponíveis para a satisfação integral do débito. Ademais, a insuficiência poderá ser suprida, oportunamente, com a ampliação da penhora...” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 71.084/PR, Min. Francisco Falcão, DJ. 03.10.2005)

“... a eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar “em qualquer fase do processo” (lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos...” (AgRg no Ag 684.714/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 05.09.2005)

EXECUÇÃO FISCAL

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• Possibilidade de Anulatória após o transcurso do prazo para interposição de Embargos à Execução:

“Não sendo embargada a execução, inexiste sentença, não se podendo falar de coisa julgada capaz de impedir a propositura da ação anulatória do lançamento fiscal” (STJ – 2ª T., REsp 9.401-0/SP, Min. Peçanha Martins, DJU 25.10.93)”

“Inocorre preclusão e, portanto, a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e igualmente quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito. Inexistência de coisa julgada material, e da imutabilidade dela decorrente” (STJ – 4ª T., Ag 8.089-SP – AgRg, Min. Athos Carneiro, j. 23.04.91)

Mesmo sentido - Resp nº 854.942/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, STJ, 1ª. Turma. DJU 26/03/2007)

EXECUÇÃO FISCAL

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A LEI 11.382/06 E A LEF

• PRAZO PARA EMBARGOS À EX. FISCAL

• Art. 16 LEF – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

• I – do depósito;• II – da juntada da prova da fiança bancária;• III – da intimação da penhora.• §1º. Não são admissíveis embargos do

executado antes de garantida a execução.

• Art. 738 CPC – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

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A LEI 11.382/06 E A LEF

• EFEITO SUSPENSIVO PARA OS EMBARGOSEFEITO SUSPENSIVO PARA OS EMBARGOS

- Há previsão expressa de efeito suspensivo na LEF? E Há previsão expressa de efeito suspensivo na LEF? E previsão implícita? previsão implícita?

- Norma JurídicaNorma Jurídica

CPCCPC• Art. 739-A – Os embargos do executado não terão efeito Art. 739-A – Os embargos do executado não terão efeito

suspensivo.suspensivo.• §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante,

atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes os seus fundamentos relevantes os seus fundamentos o prosseguimento da o prosseguimento da execução manifestadamente possa causar ao execução manifestadamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.penhora, depósito ou caução suficientes.

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LEF – análise sistemática

Art. 17. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ouII - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na

Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se

rejeitados os embargos; Art. 32 – (. . .) § 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente

atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem competente.

A LEI 11.382/06 E A LEF

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EFEITO SUSPENSIVO – TRF-3

Agravo de Instrumento 2008.03.00.026898-4Agravo de Instrumento 2008.03.00.026898-4Agravante: Fazenda NacionalAgravante: Fazenda NacionalAgravado: Passaredo Agropecuária LtdaAgravado: Passaredo Agropecuária Ltda3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal • “Conquanto o Código de Processo Civil tenha aplicação subsidiária

à Lei de Execução Fiscal, é certo que a Lei n. 6.830/1980 prevê, ainda que implicitamente, a suspensão da execução com o recebimento dos embargos à execução fiscal.

• (...)• Nesse passo, se a norma reguladora das execuções fiscais

prevê o sobrestamento do feito após o recebimento dos embargos à execução (artigos 18 e 19), não há que se falar em aplicabilidade do Código de Processo Civil, haja vista que a Lei geral posterior não tem o condão de revogar a Lei Especial anterior (artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil)”.

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• Egrégio Tribunal Regional Federa da 3ª Região:Egrégio Tribunal Regional Federa da 3ª Região:• PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO

FISCAL – EMBARGOS – EFEITOS.FISCAL – EMBARGOS – EFEITOS.• 1.O entendimento não restou modificado com a edição da Lei n.º

11.386/2006. Pelo contrário, o artigo 739-A, do CPC, prevê que os embargos não terão efeito suspensivo.

• (...)• 4. Com efeito, o efeito suspensivo é medida excepcional e não

decorre diretamente do ajuizamento dos embargos, mas sim do ato do juiz, o qual depende de requerimento do embargante e da demonstração de preenchimento dos requisitos legais, que não há no caso em tela.

• (...)• (TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO - AG 319743 Processo:

200703001010674/SP – Órgão Julgador: Terceira Turma - DJU 30/04/2008 – Relator (a) JUIZ NERY JUNIOR)

EFEITO SUSPENSIVO – TRF-3

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Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça

Informativo n.º 355:Informativo n.º 355:

“A turma reiterou seu entendimento de que se aplica o art. 739-A do CPC aos executivos fiscais regido pela Lei n.º6.830/1980 (REsp 1.024.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 13/5/2008).”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006.  REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC.REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES".1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil.

Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980.8. Recurso Especial não provido.

(REsp 1024128/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008)

EFEITO SUSPENSIVO – STJ

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Cautelar Fiscal• Ação Exacional

• Lei Federal n.º 8.397/1992 (alterada pela Lei 9.532/97)

• Natureza: ação cautelar que visa garantir a eficácia da decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do devedor, por meio do bloqueio de bens do executado;

• Momento: após a constituição do crédito; (notificação do lançamento? Ou constituição definitiva?)

• Hipóteses de cabimento taxativas (art. 2º), medida excepcionalíssima; exige a prova dos elementos (art. 3º);

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Cautelar Fiscal

• Não cabimento: crédito com exigibilidade suspensa ou garantido por penhora (perda de finalidade);STJ – Resp 279.209/RS (anexo I).

• Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris (art. 7o.);

• Objetivo: Indisponibilidade dos bens.

Cautelar Fiscal

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Cautelar FiscalTRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Improcede a medida cautelar fiscal contra contribuinte que está, ainda, discutindo, na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que lhe está sendo exigido.

2. Caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN).

3. Não interposição da execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias.

4. Débito liquidado. Recurso provido.(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL -

279209)

Cautelar Fiscal

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Cautelar FiscalArt. 4° A decretação da medida cautelar fiscal

produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo.

Compatibilidade com o CTN – arts. 184 e 185?

Cautelar Fiscal

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Cautelar FiscalArt. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser

substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

CARATER PROVISÓRIO!!!

Cautelar Fiscal

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PLENÁRIO

Qual a natureza jurídica do instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on line”)? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar satisfativa? A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos? Delimitar os pressupostos e os limites legais à decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN. É necessária a demonstração por parte da Fazenda de que inexistem outros bens capazes de garantir a dívida? (vide anexo II da apostila) Ou aplica-se o art. 655-A do CPC?

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PLENÁRIOO administrador, quando chamado para responder pelo débito tributário com fundamento no art. 135 do CTN, deve integrar o processo administrativo tributário? (vide anexo III) Se não integrar (o processo administrativo), qual o fundamento legal para que haja a cobrança (redirecionamento) e em que prazo ela deve ser efetuada? (vide anexos IV e V da apostila)

PLENÁRIO

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A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação? Até que momento ela pode ser alterada (vide anexo VI da apostila)

PLENÁRIO