L 8142 ESQUEMATIZADA.pdf

4
1 Concursos Saúde Materiais Esquematizados [email protected] LEI Nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990 Esquematizada O SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: 1) a Conferência de Saúde 2) o Conselho de Saúde a participação da comunidade na gestão do SUS e as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e Dispõe sobre dá outras providências reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos com a representação dos vários segmentos sociais, Finalidade: o avaliar a situação de saúde e o propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. em caráter permanente e deliberativo órgão colegiado composto por: o representantes do governo o prestadores de serviço o profissionais de saúde e o usuários Atua: o na formulação de estratégias o no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde

Transcript of L 8142 ESQUEMATIZADA.pdf

Page 1: L 8142 ESQUEMATIZADA.pdf

1

Concursos Saúde – Materiais Esquematizados [email protected]

LEI Nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990

EEssqquueemmaattiizzaaddaa

O SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

1) a Conferência de Saúde

2) o Conselho de Saúde

a participação da comunidade na gestão do SUS e

as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e

Dispõe sobre

dá outras providências

reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos

com a representação dos vários segmentos sociais,

Finalidade: o avaliar a situação de saúde e o propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,

convocada pelo Poder Executivo ou,

extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

em caráter permanente e deliberativo

órgão colegiado composto por:

o representantes do governo

o prestadores de serviço

o profissionais de saúde e

o usuários

Atua: o na formulação de estratégias

o no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e

financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo

chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde

Page 2: L 8142 ESQUEMATIZADA.pdf

2

Concursos Saúde – Materiais Esquematizados [email protected]

A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será PARITÁRIA em relação ao conjunto dos demais segmentos.

As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

1) despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

2) investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

3) investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

4) cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

definidas em regimento próprio

aprovadas pelo respectivo conselho

Page 3: L 8142 ESQUEMATIZADA.pdf

3

Concursos Saúde – Materiais Esquematizados [email protected]

Estes recursos (do inciso 4 acima):

1) Destinar-se-ão: o a investimentos na rede de serviços, o à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e o às demais ações de saúde.

2) Serão repassados para os Municípios, Estados e DF: o de forma regular e automática o de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080/90.

3) Serão destinados, o pelo menos setenta por cento, aos Municípios, o afetando-se o restante aos Estados.

4) Para receberem estes recursos, os Municípios, Estados e DF deverão contar com:

o Fundo de Saúde; o Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto 99.438/90; o Plano de saúde; o Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°

8.080/90;

o Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; o Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o

prazo de dois anos para sua implantação.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, DF e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

1) perfil demográfico da região; 2) perfil epidemiológico da população a ser coberta; 3) características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; 4) desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; 5) níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e

municipais; 6) previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; 7) ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas

de governo

Revogado pela Lei Complementar 141/2012

Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080/90, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

poderão estabelecer CONSÓRCIO para execução de

ações e serviços de saúde, remanejando, entre si,

parcelas deste recursos

O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu

sistema de auditoria, a conformidade à programação

aprovada da aplicação dos recursos repassados a

Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio

ou não aplicação dos recursos, caberá ao MS aplicar as

medidas previstas em lei.

Page 4: L 8142 ESQUEMATIZADA.pdf

4

Concursos Saúde – Materiais Esquematizados [email protected]

o É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

o Revogam-se as disposições em contrário.

O NÃO atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos deste artigo:

o Fundo de Saúde, o Conselho de Saúde, o Plano de Saúde, o Relatório de Gestão, o Contrapartida de recursos, o Comissão para elaboração do

PCCS)

implicará em que os recursos concernentes sejam

administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União