L8313compilada
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05/06/2015 L8313compilada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313compilada.htm 1/10
PresidnciadaRepblica
CasaCivilSubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN8.313,DE23DEDEZEMBRODE1991.
RegulamentoMensagemdeveto
RestabeleceprincpiosdaLein7.505,de2dejulhode1986, institui o ProgramaNacional de Apoio Cultura(Pronac)edoutrasprovidncias.
OPRESIDENTEDAREPBLICAFaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguintelei:
CAPTULOIDisposiesPreliminares
Art. 1 Fica institudo oProgramaNacional deApoio Cultura (Pronac), com a finalidade de captar ecanalizarrecursosparaosetordemodoa:
Icontribuirparafacilitar,atodos,osmeiosparao livreacessosfontesdaculturaeoplenoexercciodosdireitosculturais
II promovereestimulara regionalizaodaproduoculturaleartsticabrasileira,comvalorizaoderecursoshumanosecontedoslocais
IIIapoiar,valorizaredifundiroconjuntodasmanifestaesculturaiseseusrespectivoscriadores
IVprotegerasexpressesculturaisdosgruposformadoresdasociedadebrasileiraeresponsveispelopluralismodaculturanacional
V salvaguardar a sobrevivncia e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedadebrasileira
VIpreservarosbensmateriaiseimateriaisdopatrimnioculturalehistricobrasileiro
VIIdesenvolveraconscinciainternacionaleorespeitoaosvaloresculturaisdeoutrospovosounaes
VIII estimularaproduoedifusodebensculturaisdevaloruniversal, formadorese informadoresdeconhecimento,culturaememria
IXpriorizaroprodutoculturaloriginriodoPas.
Art.2OPronacserimplementadoatravsdosseguintesmecanismos:
IFundoNacionaldaCultura(FNC)
IIFundosdeInvestimentoCulturaleArtstico(Ficart)
IIIIncentivoaprojetosculturais.
1o Os incentivos criadospor estaLei somente sero concedidosaprojetos culturais cuja exibio,utilizaoecirculaodosbensculturaisdelesresultantessejamabertas,semdistino,aqualquerpessoa,segratuitas,eapblicopagante,secobradoingresso.(RenumeradodopargrafonicopelaLein11.646,de2008)
2ovedadaaconcessodeincentivoaobras,produtos,eventosououtrosdecorrentes,destinadosoucircunscritosacoleesparticularesoucircuitosprivadosqueestabeleamlimitaesdeacesso.(IncludopelaLein11.646,de2008)
Art.3Paracumprimentodasfinalidadesexpressasnoart.1destalei,osprojetosculturaisemcujofavorserocaptadosecanalizadososrecursosdoPronacatendero,pelomenos,umdosseguintesobjetivos:
Iincentivoformaoartsticaecultural,mediante:
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a) concesso de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, noBrasil ou no exterior, a autores, artistas etcnicosbrasileirosouestrangeirosresidentesnoBrasil
b) concesso de prmios a criadores, autores, artistas, tcnicos e suas obras, filmes, espetculosmusicaisedeartescnicasemconcursosefestivaisrealizadosnoBrasil
c) instalao e manuteno de cursos de carter cultural ou artstico, destinados formao,especializao e aperfeioamento de pessoal da rea da cultura, em estabelecimentos de ensino sem finslucrativos
IIfomentoproduoculturaleartstica,mediante:
a)produodediscos,vdeos,obrascinematogrficasdecurtaemdiametragemefilmesdocumentais,preservao do acervo cinematogrfico bemassimde outras obras de reproduo videofonogrfica de cartercultural(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
b)ediodeobrasrelativasscinciashumanas,sletrasesartes
c)realizaodeexposies,festivaisdearte,espetculosdeartescnicas,demsicaedefolclore
d)coberturadedespesascom transporteesegurodeobjetosdevalorculturaldestinadosaexposiespblicasnoPasenoexterior
e)realizaodeexposies,festivaisdearteeespetculosdeartescnicasoucongneres
IIIpreservaoedifusodopatrimnioartstico,culturalehistrico,mediante:
a) construo, formao, organizao,manuteno, ampliao e equipamento demuseus, bibliotecas,arquivoseoutrasorganizaesculturais,bemcomodesuascoleeseacervos
b)conservaoe restauraodeprdios,monumentos, logradouros,stiosedemaisespaos, inclusivenaturais,tombadospelosPoderesPblicos
c)restauraodeobrasdeartesebensmveiseimveisdereconhecidovalorcultural
d)proteodofolclore,doartesanatoedastradiespopularesnacionais
IVestmuloaoconhecimentodosbensevaloresculturais,mediante:
a)distribuiogratuitaepblicadeingressosparaespetculosculturaiseartsticos
b)levantamentos,estudosepesquisasnareadaculturaedaarteedeseusvriossegmentos
c)fornecimentoderecursosparaoFNCeparafundaesculturaiscomfinsespecficosouparamuseus,bibliotecas,arquivosououtrasentidadesdecartercultural
Vapoioaoutrasatividadesculturaiseartsticas,mediante:
a)realizaodemissesculturaisnopasenoexterior,inclusiveatravsdofornecimentodepassagens
b)contrataodeserviosparaelaboraodeprojetosculturais
c) aes no previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado daCultura,consultadaaComissoNacionaldeApoioCultura.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
CAPTULOIIDoFundoNacionaldaCultura(FNC)
Art.4FicaratificadooFundodePromooCultural,criadopelaLein7.505,de2dejulhode1986,quepassar a denominarse FundoNacional daCultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos paraprojetosculturaiscompatveiscomasfinalidadesdoPronacede:
I estimularadistribuio regional eqitativados recursosa seremaplicadosnaexecuodeprojetosculturaiseartsticos
II favoreceraviso interestadual,estimulandoprojetosqueexplorempropostasculturaisconjuntas,deenfoqueregional
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IIIapoiarprojetosdotadosdecontedoculturalqueenfatizemoaperfeioamentoprofissionaleartsticodosrecursoshumanosnareadacultura,acriatividadeeadiversidadeculturalbrasileira
IVcontribuirparaapreservaoeproteodopatrimnioculturalehistricobrasileiro
Vfavorecerprojetosqueatendamsnecessidadesdaproduoculturaleaosinteressesdacoletividade,a considerados os nveis qualitativos e quantitativos de atendimentos s demandas culturais existentes, ocartermultiplicadordosprojetosatravsdeseusaspectosscioculturaiseapriorizaodeprojetosemreasartsticaseculturaiscommenospossibilidadededesenvolvimentocomrecursosprprios.
1o OFNCseradministradopeloMinistriodaCulturaegeridoporseu titular,paracumprimentodoProgramadeTrabalhoAnual,segundoosprincpiosestabelecidosnosarts.1oe3o.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
2oOsrecursosdoFNCsomenteseroaplicadosemprojetosculturaisapsaprovados,comparecerdorgotcnicocompetente,peloMinistrodeEstadodaCultura.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
3 Os projetos aprovados sero acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidadessupervisionadas,cabendoaexecuofinanceiraSEC/PR.
4Semprequenecessrio,asentidadessupervisionadasutilizaroperitosparaanliseeparecersobreosprojetos,permitidaaindenizaodedespesascomodeslocamento,quandohouver,erespectivosprlaboreeajudadecustos,conformeficardefinidonoregulamento.
5OSecretrio daCultura daPresidncia daRepblica designar a unidade da estrutura bsica daSEC/PRquefuncionarcomosecretariaexecutivadoFNC.
6o Os recursosdoFNCnopoderoserutilizadosparadespesasdemanutenoadministrativadoMinistriodaCultura,excetoparaaaquisiooulocaodeequipamentosebensnecessriosaocumprimentodasfinalidadesdoFundo.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
7Aotrminodoprojeto,aSEC/PRefetuarumaavaliaofinaldeformaaverificarafielaplicaodosrecursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como alegislaoemvigor.
8 As instituies pblicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetosculturais, cuja avaliao final no for aprovada pela SEC/PR, nos termos do pargrafo anterior, ficaroinabilitadaspeloprazodetrsanosaorecebimentodenovosrecursos,ouenquantoaSEC/PRnoprocederareavaliaodoparecerinicial.
Art.5OFNCumfundodenaturezacontbil,comprazoindeterminadodedurao,quefuncionarsobasformas de apoio a fundo perdido ou de emprstimos reembolsveis, conforme estabelecer o regulamento, econstitudodosseguintesrecursos:
IrecursosdoTesouroNacional
IIdoaes,nostermosdalegislaovigente
IIIlegados
IVsubveneseauxliosdeentidadesdequalquernatureza,inclusivedeorganismosinternacionais
VsaldosnoutilizadosnaexecuodosprojetosaquesereferemoCaptuloIVeopresentecaptulodestalei
VI devoluode recursosdeprojetosprevistosnoCaptulo IVenopresentecaptulodesta lei,enoiniciadosouinterrompidos,comousemjustacausa
VIIumporcentodaarrecadaodosFundosdeInvestimentosRegionais,aqueserefereaLein8.167,de16dejaneirode1991,obedecidanaaplicaoarespectivaorigemgeogrficaregional
VIII Trsporcentodaarrecadaobrutadosconcursosdeprognsticose loterias federaisesimilarescuja realizao estiver sujeita a autorizao federal, deduzindose este valor do montante destinados aosprmios(RedaodadapelaLein9.999,de2000)
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IX reembolso das operaes de emprstimo realizadas atravs do fundo, a ttulo de financiamentoreembolsvel,observadoscritriosderemuneraoque,nomnimo,lhespreserveovalorreal
Xresultadodasaplicaesemttulospblicosfederais,obedecidaalegislaovigentesobreamatria
XIconversodadvidaexternacomentidadesergosestrangeiros,unicamentemediantedoaes,nolimiteaserfixadopeloMinistrodaEconomia,FazendaePlanejamento,observadasasnormaseprocedimentosdoBancoCentraldoBrasil
XIIsaldosdeexercciosanterioresXIIIrecursosdeoutrasfontes.
Art.6OFNCfinanciaratoitentaporcentodocustototaldecadaprojeto,mediantecomprovao,porparte do proponente, ainda que pessoa jurdica de direito pblico, da circunstncia de dispor do montanteremanescenteouestarhabilitadoobtenodo respectivo financiamento,atravsdeoutra fontedevidamenteidentificada,excetoquantoaosrecursoscomdestinaoespecificadanaorigem.
1(Vetado)
2Poderoserconsiderados,paraefeitodetotalizaodovalorrestante,benseserviosoferecidospeloproponenteparaimplementaodoprojeto,aseremdevidamenteavaliadospelaSEC/PR.
Art. 7 A SEC/PR estimular, atravs do FNC, a composio, por parte de instituies financeiras, decarteiraspara financiamentodeprojetosculturais,que levememcontaocarter socialda iniciativa,mediantecritrios,normas,garantiasetaxasdejurosespeciaisaseremaprovadospeloBancoCentraldoBrasil.
CAPTULOIIIDosFundosdeInvestimentoCulturaleArtstico(Ficart)
Art.8FicaautorizadaaconstituiodeFundosdeInvestimentoCulturaleArtstico(Ficart),sobaformade condomnio, sem personalidade jurdica, caracterizando comunho de recursos destinados aplicao emprojetosculturaiseartsticos.
Art.9o Soconsideradosprojetosculturaiseartsticos,parafinsdeaplicaoderecursosdoFICART,almdeoutrosquevenhamaserdeclaradospeloMinistriodaCultura: (RedaodadapelaLei n 9.874, de1999)
I aproduocomercialde instrumentosmusicais,bemcomodediscos, fitas,vdeos, filmeseoutrasformasdereproduofonovideogrficas
II a produo comercial de espetculos teatrais, de dana,msica, canto, circo e demais atividadescongneres
III a edio comercial de obras relativas s cincias, s letras e s artes, bem como de obras derefernciaeoutrasdecunhocultural
IV construo, restaurao, reparao ou equipamento de salas e outros ambientes destinados aatividadescomobjetivosculturais,depropriedadedeentidadescomfinslucrativos
Voutrasatividadescomerciaisouindustriais,deinteressecultural,assimconsideradaspeloMinistriodaCultura.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
Art. 10. Compete Comisso de Valores Mobilirios, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituio, ofuncionamentoeaadministraodosFicart,observadasasdisposiesdestaleieasnormasgeraisaplicveisaosfundosdeinvestimento.
Art.11.AsquotasdosFicart,emitidassempresobaformanominativaouescritural,constituemvaloresmobiliriossujeitosaoregimedaLein6.385,de7dedezembrode1976.
Art.12.OtitulardasquotasdeFicart:
Inopoderexercerqualquerdireitorealsobreosbensedireitosintegrantesdopatrimniodofundo
II no responde pessoalmente por qualquer obrigao legal ou contratual, relativamente aosempreendimentos do fundo ou da instituio administradora, salvo quanto obrigao de pagamento do valorintegraldasquotassubscritas.
Art.13.AinstituioadministradoradeFicartcompete:
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Irepresentloativaepassivamente,judicialeextrajudicialmente
IIresponderpessoalmentepelaevicodedireito,naeventualidadedaliquidaodeste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobreoperaesdecrdito,cmbioeseguro,assimcomodoimpostosobrerendaeproventosdequalquernatureza.(VideLein8.894,de1994)
Art.15.OsrendimentoseganhosdecapitaldistribudospelosFicart,sobqualquer forma,sujeitamseincidnciadoimpostosobrearendanafontealquotadevinteecincoporcento.
Pargrafo nico. Ficam excludos da incidncia na fonte de que trata este artigo, os rendimentosdistribudosabeneficiriopessoas jurdica tributadacombaseno lucro real,osquaisdeverosercomputadosnadeclaraoanualderendimentos.
Art.16.Osganhosdecapitalauferidosporpessoasfsicasoujurdicasnotributadascombasenolucroreal, inclusive isentas, decorrentes da alienao ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitamse incidncia doimposto sobre a renda, mesma alquota prevista para a tributao de rendimentos obtidos na alienao ouresgatedequotasdefundosmtuosdeaes.
1Consideraseganhodecapitaladiferenapositivaentreovalordecessoouresgatedaquotaeocusto mdio atualizado da aplicao, observadas as datas de aplicao, resgate ou cesso, nos termos dalegislaopertinente.
2 O ganho de capital ser apurado em relao a cada resgate ou cesso, sendo permitida acompensao do prejuzo havido em uma operao com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferenteespcie,desdequederendavarivel,dentrodomesmoexercciofiscal.
3Oimpostoserpagoatoltimodiatildaprimeiraquinzenadomssubseqentequeleemqueoganhodecapitalfoiauferido.
4Osrendimentoseganhosdecapitalaquesereferemocaputdesteartigoeoartigoanterior,quandoauferidospor investidoresresidentesoudomiciliadosnoexterior,sujeitamse tributaopelo impostosobrearenda,nostermosdalegislaoaplicvelaestaclassedecontribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentosdecorrentes de aplicaes em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e narespectivaregulamentaoaserbaixadapelaComissodeValoresMobilirios.
Pargrafo nico.Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixemde atender aosrequisitosespecficosdessetipodefundo,sujeitarseotributaoprevistanoartigo43daLein7.713,de22dedezembrode1988.
CAPTULOIVDoIncentivoaProjetosCulturais
Art. 18. Como objetivo de incentivar as atividades culturais, aUnio facultar s pessoas fsicas oujurdicasaopopelaaplicaodeparcelasdoImpostosobreaRenda,attulodedoaesoupatrocnios,tantono apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas fsicas ou por pessoas jurdicas de naturezacultural, como atravs de contribuies ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que osprojetosatendamaoscritriosestabelecidosnoart.1odestaLei.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
1oOscontribuintespoderodeduzirdoimpostoderendadevidoasquantiasefetivamentedespendidasnosprojetoselencadosno3o,previamenteaprovadospeloMinistriodaCultura,nos limitesenascondiesestabelecidosnalegislaodoimpostoderendavigente,naformade:(IncludopelaLein9.874,de1999)
a)doaese(IncludapelaLein9.874,de1999)
b)patrocnios.(IncludapelaLein9.874,de1999)
2oAspessoasjurdicastributadascombasenolucrorealnopoderodeduzirovalordadoaooudopatrocnioreferidonopargrafoanteriorcomodespesaoperacional.(IncludopelaLein9.874,de1999)
3oAsdoaeseospatrocniosnaproduocultural,aqueserefereo1o,atenderoexclusivamente
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aosseguintessegmentos:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
a)artescnicas(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
b)livrosdevalorartstico,literrioouhumanstico(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
c)msicaeruditaouinstrumental(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
d)exposiesdeartesvisuais(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
e)doaesdeacervosparabibliotecaspblicas,museus,arquivospblicosecinematecas,bemcomotreinamentodepessoaleaquisiodeequipamentosparaamanutenodessesacervos(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
f)produodeobrascinematogrficasevideofonogrficasdecurtaemdiametragemepreservaoedifusodoacervoaudiovisuale(IncludapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
g)preservaodopatrimnioculturalmaterialeimaterial.(IncludapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)
h)construoemanutenodesalasdecinemae teatro,quepodero funcionar tambmcomocentrosculturaiscomunitrios,emMunicpioscommenosde100.000(cemmil)habitantes.(IncludopelaLein11.646,de2008)
Art.19.OsprojetosculturaisprevistosnestaLeiseroapresentadosaoMinistriodaCultura,ouaquemeste delegar atribuio, acompanhados do oramento analtico, para aprovao de seu enquadramento nosobjetivosdoPRONAC.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
1o Oproponentesernotificadodosmotivosdadecisoqueno tenhaaprovadooprojeto,noprazomximodecincodias.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
2o Danotificaoaqueserefereopargrafoanterior,caberpedidodereconsideraoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
3(Vetado)
4(Vetado)
5(Vetado)
6Aaprovaosomentetereficciaapspublicaodeatooficialcontendoottulodoprojetoaprovadoe a instituio por ele responsvel, o valor autorizado para obteno de doao ou patrocnio e o prazo devalidadedaautorizao.
7o O Ministrio da Cultura publicar anualmente, at 28 de fevereiro, o montante dos recursosautorizadospeloMinistriodaFazendaparaa renncia fiscalnoexerccioanterior,devidamentediscriminadosporbeneficirio.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
8o Paraaaprovaodosprojetosserobservadooprincpiodanoconcentraoporsegmentoeporbeneficirio, a ser aferidopelomontantede recursos, pela quantidadedeprojetos, pela respectiva capacidadeexecutivaepeladisponibilidadedovalorabsolutoanualderennciafiscal.(IncludopelaLein9.874,1999)
Art.20.Osprojetosaprovadosna formadoartigoanteriorsero,durantesuaexecuo,acompanhadoseavaliadospelaSEC/PRouporquemreceberadelegaodestasatribuies.
1ASEC/PR,apsotrminodaexecuodosprojetosprevistosnesteartigo,dever,noprazodeseismeses, fazer uma avaliao final da aplicao correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seusresponsveispeloprazodeattrsanos.
2o Dadecisoaquese refereopargrafoanterior, caberpedidode reconsideraoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
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3O Tribunal deContas daUnio incluir em seu parecer prvio sobre as contas doPresidente daRepblicaanliserelativaaavaliaodequetrataesteartigo.
Art.21.AsentidadesincentivadorasecaptadorasdequetrataesteCaptulodeverocomunicar,naformaque venha a ser estipulada pelo Ministrio da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportesfinanceirosrealizadoserecebidos,bemcomoasentidadescaptadorasefetuaracomprovaodesuaaplicao.
Art.22.Osprojetosenquadradosnosobjetivosdesta leinopoderoserobjetodeapreciaosubjetivaquantoaoseuvalorartsticooucultural.
Art.23.Paraosfinsdestalei,considerase:
I(Vetado)
IIpatrocnio:atransfernciadenumerrio,comfinalidadepromocionalouacobertura,pelocontribuintedoimpostosobrearendaeproventosdequalquernatureza,degastos,ouautilizaodebemmvelouimveldoseu patrimnio, sem a transferncia de domnio, para a realizao, por outra pessoa fsica ou jurdica deatividadeculturalcomousemfinalidadelucrativaprevistanoart.3destalei.
1o Constitui infraoaestaLeio recebimentopelopatrocinador,dequalquervantagem financeiraoumaterialemdecorrnciadopatrocnioqueefetuar.
2oAstransfernciasdefinidasnesteartigonoestosujeitasaorecolhimentodoImpostosobreaRendanafonte.
Art.24.ParaosfinsdesteCaptulo,equiparamseadoaes,nostermosdoregulamento:
Idistribuiesgratuitasdeingressosparaeventosdecarterartsticoculturalporpessoajurdicaaseusempregadosedependenteslegais
II despesas efetuadas por pessoas fsicas ou jurdicas com o objetivo de conservar, preservar ourestaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legtima, tombados pelo Governo Federal, desde queatendidasasseguintesdisposies:
a) preliminar definio, pelo Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC, das normas e critriostcnicosquedeveroregerosprojetoseoramentosdequetrataesteinciso
b)aprovaoprvia,peloIBPC,dosprojetoserespectivosoramentosdeexecuodasobras
c)posteriorcertificao,peloreferidorgo,dasdespesasefetivamenterealizadasedascircunstnciasdeteremsidoasobrasexecutadasdeacordocomosprojetosaprovados.
Art.25.Osprojetosaseremapresentadosporpessoasfsicasoupessoasjurdicas,denaturezaculturalparafinsdeincentivo,objetivarodesenvolverasformasdeexpresso,osmodosdecriarefazer,osprocessosdepreservaoeproteodopatrimnioculturalbrasileiro,eosestudosemtodosdeinterpretaodarealidadecultural, bem como contribuir para propiciarmeios, populao em geral, que permitam o conhecimento dosbensdevaloresartsticoseculturais,compreendendo,entreoutros,osseguintessegmentos:
Iteatro,dana,circo,pera,mmicaecongneres
IIproduocinematogrfica,videogrfica,fotogrfica,discogrficaecongneres
IIIliteratura,inclusiveobrasdereferncia
IVmsica
Vartesplsticas,artesgrficas,gravuras,cartazes,filateliaeoutrascongneres
VIfolcloreeartesanato
VII patrimniocultural, inclusivehistrico,arquitetnico,arqueolgico,bibliotecas,museus,arquivosedemaisacervos
VIIIhumanidadese
IXrdioeteleviso,educativaseculturais,decarternocomercial.
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Pargrafonico. Osprojetosculturais relacionadoscomossegmentosdo inciso IIdesteartigodeverobeneficiarexclusivamenteasproduesindependentes,bemcomoasproduesculturaiseducativasdecarternocomercial,realizadasporempresasderdioeteleviso.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
Art.26. Odoadoroupatrocinadorpoderdeduzirdo impostodevidonadeclaraodo ImpostosobreaRenda os valores efetivamente contribudos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com osdispositivosdestaLei, tendocomobaseosseguintespercentuais:(Videarts.5e6, Inciso IIdaLein9.532de,1997)
Inocasodaspessoasfsicas,oitentaporcentodasdoaesesessentaporcentodospatrocnios
II nocasodaspessoas jurdicas tributadascombaseno lucro real,quarentaporcentodasdoaesetrintaporcentodospatrocnios.
1o Apessoa jurdica tributadacombaseno lucro realpoderabaterasdoaesepatrocnioscomodespesaoperacional.
2o O valor mximo das dedues de que trata o caput deste artigo ser fixado anualmente peloPresidente da Repblica, com base em um percentual da renda tributvel das pessoas fsicas e do impostodevidoporpessoasjurdicastributadascombasenolucroreal.
3o Osbenefciosdeque trataesteartigonoexcluemou reduzemoutrosbenefcios,abatimentosededuesemvigor,emespecialasdoaesaentidadesdeutilidadepblicaefetuadasporpessoas fsicasoujurdicas.
4o(VETADO)
5oOPoderExecutivoestabelecermecanismodepreservaodovalorrealdascontribuiesemfavordeprojetosculturais,relativamenteaesteCaptulo.
Art.27.Adoaoouopatrocnionopoderserefetuadaapessoaouinstituiovinculadaaoagente.
1oConsideramsevinculadosaodoadoroupatrocinador:
a)apessoajurdicadaqualodoadoroupatrocinadorsejatitular,administrador,gerente,acionistaouscio,nadatadaoperao,ounosdozemesesanteriores
b) o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador oupatrocinadoroudos titulares,administradores,acionistasousciosdepessoa jurdicavinculadaaodoadoroupatrocinador,nostermosdaalneaanterior
c)outrapessoajurdicadaqualodoadoroupatrocinadorsejascio.
2o Noseconsideramvinculadasas instituiesculturaissemfins lucrativos,criadaspelodoadoroupatrocinador, desde que devidamente constitudas e em funcionamento, na forma da legislao em vigor.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)
Art.28.NenhumaaplicaodosrecursosprevistosnestaLeipoderserfeitaatravsdequalquertipodeintermediao.
Pargrafonico. A contrataode serviosnecessrioselaboraodeprojetosparaaobtenodedoao,patrocnioou investimento,bemcomoacaptaoderecursosouasuaexecuoporpessoa jurdicadenaturezacultural,noconfiguraa intermediao referidanesteartigo. (RedaodadapelaLei n 9.874, de1999)
Art.29.Osrecursosprovenientesdedoaesoupatrocniosdeveroserdepositadosemovimentados,emconta bancria especfica, em nome do beneficirio, e a respectiva prestao de contas dever ser feita nostermosdoregulamentodapresenteLei.
Pargrafonico. Noseroconsideradas,para finsdecomprovaodo incentivo,ascontribuiesemrelaosquaisnoseobserveestadeterminao.
Art.30.Asinfraesaosdispositivosdestecaptulo,semprejuzodassanespenaiscabveis,sujeitaroodoadoroupatrocinadoraopagamentodovaloratualizadodoImpostosobreaRendadevidoemrelaoacada
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exercciofinanceiro,almdaspenalidadesedemaisacrscimosprevistosnalegislaoqueregeaespcie.
1o Para os efeitos deste artigo, considerase solidariamente responsvel por inadimplncia ouirregularidadeverificadaapessoafsicaoujurdicapropositoradoprojeto.(RenumeradodopargrafonicopelaLein9.874,de1999)
2o A existncia de pendncias ou irregularidades na execuo de projetos da proponente junto aoMinistrio da Cultura suspender a anlise ou concesso de novos incentivos, at a efetiva regularizao.(IncludopelaLein9.874,de1999)
3oSemprejuzodopargrafoanterior,aplicase,noquecouber,cumulativamente,odispostonosarts.38eseguintesdestaLei.(IncludopelaLein9.874,de1999)
CAPTULOVDASDISPOSIESGERAISETRANSITRIAS
Art.31.Comafinalidadedegarantiraparticipaocomunitria,arepresentaodeartistaecriadoresnotratooficialdosassuntosdaculturaeaorganizaonacionalsistmicadarea,oGovernoFederalestimularainstitucionalizaodeConselhosdeCulturanoDistritoFederal,nosEstados,enosMunicpios.
Art.31A.ParaosefeitosdestaLei,ficamreconhecidoscomomanifestaoculturalamsicagospeleoseventosaelarelacionados,excetoaquelespromovidosporigrejas.(IncludapelaLein12.590,de2011)
Art.32.FicainstitudaaComissoNacionaldeincentivoCulturaCNIC,comaseguintecomposio:
IoSecretriodaCulturadaPresidnciadaRepblica
IIosPresidentesdasentidadessupervisionadaspelaSEC/PR
IIIoPresidentedaentidadenacionalquecongregarosSecretriosdeCulturadasUnidadesFederadas
IVumrepresentantedoempresariadobrasileiro
Vseisrepresentantesdeentidadesassociativasdossetoresculturaiseartsticosdembitonacional.
1o ACNICserpresididapelaautoridadereferidanoincisoIdesteartigoque,parafinsdedesempateterovotodequalidade.
2oOsmandatos,aindicaoeaescolhadosrepresentantesaquesereferemosincisosIVeVdesteartigo,assimcomoacompetnciadaCNIC,seroestipuladosedefinidospeloregulamentodestaLei.
Art.33.ASEC/PR,comafinalidadedeestimularevalorizaraarteeacultura,estabelecerumsistemadepremiaoanualquereconheaascontribuiesmaissignificativasparaarea:
I deartistasougruposdeartistasbrasileirosouresidentesnoBrasil,peloconjuntodesuaobraouporobrasindividuais
IIdeprofissionaisdareadopatrimniocultural
III deestudiososeautoresna interpretaocrticadaculturanacional,atravsdeensaios,estudosepesquisas.
Art. 34. Fica institudaaOrdemdoMritoCultural, cujo estatuto seraprovadoporDecreto doPoderExecutivo,sendoqueasdistinesseroconcedidaspeloPresidentedaRepblica,ematosolene,apessoasque, por sua atuao profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, meream reconhecimento.(Regulamento)
Art.35.OsrecursosdestinadosaoentoFundodePromooCultural,nostermosdoart.1o,6o,daLeino7.505,de2dejulhode1986,serorecolhidosaoTesouroNacionalparaaplicaopeloFNC,observadaasuafinalidade.
Art. 36. ODepartamentodaReceitaFederal, doMinistriodaEconomia,FazendaePlanejamento,noexercciodesuasatribuiesespecficas,fiscalizaraefetivaexecuodestaLei,noqueserefereaplicaodeincentivosfiscaisnelaprevistos.
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05/06/2015 L8313compilada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313compilada.htm 10/10
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, 2o, desta Lei, adequandoo sdisposies da Lei de Diretrizes Oramentrias, enviar, no prazo de 30 dias, Mensagem ao CongressoNacional,estabelecendoototaldarennciafiscalecorrespondentecancelamentodedespesasoramentrias.
Art.38.Nahiptesededolo,fraudeousimulao,inclusivenocasodedesviodeobjeto,seraplicada,aodoadoreaobeneficirio,multacorrespondenteaduasvezesovalordavantagemrecebidaindevidamente.
Art.39.Constituicrime,punvelcomareclusodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,qualquerdiscriminaodenaturezapolticaqueatentecontraaliberdadedeexpresso,deatividadeintelectualeartstica,deconscinciaoucrena,noandamentodosprojetosaqueserefereestaLei.
Art.40.Constituicrime,punvelcomreclusodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,obterreduodoimpostoderendautilizandosefraudulentamentedequalquerbenefciodestaLei.
1o Nocasodepessoajurdicarespondempelocrimeoacionistacontroladoreosadministradoresqueparaeletenhamconcorrido.
2oNamesmapenaincorreaqueleque,recebendorecursos,bensouvaloresemfunodestaLei,deixadepromover,semjustacausa,atividadeculturalobjetodoincentivo.
Art.41.OPoderExecutivo,noprazodesessentadias,Regulamentarapresentelei.
Art.42.Estaleientraemvigornadatadesuapublicao.
Art.43.Revogamseasdisposiesemcontrrio.
Braslia,23dedezembrode1991170daIndependnciae103daRepblica.
FERNANDOCOLLORJarbasPassarinho
EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de24.12.1991