L8313compilada

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. Regulamento Mensagem de veto Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX priorizar o produto cultural originário do País. Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos: I Fundo Nacional da Cultura (FNC); II Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); III Incentivo a projetos culturais. §1 o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008) §2 o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008) Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: I incentivo à formação artística e cultural, mediante:

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Lei 8.313

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    PresidnciadaRepblica

    CasaCivilSubchefiaparaAssuntosJurdicos

    LEIN8.313,DE23DEDEZEMBRODE1991.

    RegulamentoMensagemdeveto

    RestabeleceprincpiosdaLein7.505,de2dejulhode1986, institui o ProgramaNacional de Apoio Cultura(Pronac)edoutrasprovidncias.

    OPRESIDENTEDAREPBLICAFaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguintelei:

    CAPTULOIDisposiesPreliminares

    Art. 1 Fica institudo oProgramaNacional deApoio Cultura (Pronac), com a finalidade de captar ecanalizarrecursosparaosetordemodoa:

    Icontribuirparafacilitar,atodos,osmeiosparao livreacessosfontesdaculturaeoplenoexercciodosdireitosculturais

    II promovereestimulara regionalizaodaproduoculturaleartsticabrasileira,comvalorizaoderecursoshumanosecontedoslocais

    IIIapoiar,valorizaredifundiroconjuntodasmanifestaesculturaiseseusrespectivoscriadores

    IVprotegerasexpressesculturaisdosgruposformadoresdasociedadebrasileiraeresponsveispelopluralismodaculturanacional

    V salvaguardar a sobrevivncia e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedadebrasileira

    VIpreservarosbensmateriaiseimateriaisdopatrimnioculturalehistricobrasileiro

    VIIdesenvolveraconscinciainternacionaleorespeitoaosvaloresculturaisdeoutrospovosounaes

    VIII estimularaproduoedifusodebensculturaisdevaloruniversal, formadorese informadoresdeconhecimento,culturaememria

    IXpriorizaroprodutoculturaloriginriodoPas.

    Art.2OPronacserimplementadoatravsdosseguintesmecanismos:

    IFundoNacionaldaCultura(FNC)

    IIFundosdeInvestimentoCulturaleArtstico(Ficart)

    IIIIncentivoaprojetosculturais.

    1o Os incentivos criadospor estaLei somente sero concedidosaprojetos culturais cuja exibio,utilizaoecirculaodosbensculturaisdelesresultantessejamabertas,semdistino,aqualquerpessoa,segratuitas,eapblicopagante,secobradoingresso.(RenumeradodopargrafonicopelaLein11.646,de2008)

    2ovedadaaconcessodeincentivoaobras,produtos,eventosououtrosdecorrentes,destinadosoucircunscritosacoleesparticularesoucircuitosprivadosqueestabeleamlimitaesdeacesso.(IncludopelaLein11.646,de2008)

    Art.3Paracumprimentodasfinalidadesexpressasnoart.1destalei,osprojetosculturaisemcujofavorserocaptadosecanalizadososrecursosdoPronacatendero,pelomenos,umdosseguintesobjetivos:

    Iincentivoformaoartsticaecultural,mediante:

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    a) concesso de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, noBrasil ou no exterior, a autores, artistas etcnicosbrasileirosouestrangeirosresidentesnoBrasil

    b) concesso de prmios a criadores, autores, artistas, tcnicos e suas obras, filmes, espetculosmusicaisedeartescnicasemconcursosefestivaisrealizadosnoBrasil

    c) instalao e manuteno de cursos de carter cultural ou artstico, destinados formao,especializao e aperfeioamento de pessoal da rea da cultura, em estabelecimentos de ensino sem finslucrativos

    IIfomentoproduoculturaleartstica,mediante:

    a)produodediscos,vdeos,obrascinematogrficasdecurtaemdiametragemefilmesdocumentais,preservao do acervo cinematogrfico bemassimde outras obras de reproduo videofonogrfica de cartercultural(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    b)ediodeobrasrelativasscinciashumanas,sletrasesartes

    c)realizaodeexposies,festivaisdearte,espetculosdeartescnicas,demsicaedefolclore

    d)coberturadedespesascom transporteesegurodeobjetosdevalorculturaldestinadosaexposiespblicasnoPasenoexterior

    e)realizaodeexposies,festivaisdearteeespetculosdeartescnicasoucongneres

    IIIpreservaoedifusodopatrimnioartstico,culturalehistrico,mediante:

    a) construo, formao, organizao,manuteno, ampliao e equipamento demuseus, bibliotecas,arquivoseoutrasorganizaesculturais,bemcomodesuascoleeseacervos

    b)conservaoe restauraodeprdios,monumentos, logradouros,stiosedemaisespaos, inclusivenaturais,tombadospelosPoderesPblicos

    c)restauraodeobrasdeartesebensmveiseimveisdereconhecidovalorcultural

    d)proteodofolclore,doartesanatoedastradiespopularesnacionais

    IVestmuloaoconhecimentodosbensevaloresculturais,mediante:

    a)distribuiogratuitaepblicadeingressosparaespetculosculturaiseartsticos

    b)levantamentos,estudosepesquisasnareadaculturaedaarteedeseusvriossegmentos

    c)fornecimentoderecursosparaoFNCeparafundaesculturaiscomfinsespecficosouparamuseus,bibliotecas,arquivosououtrasentidadesdecartercultural

    Vapoioaoutrasatividadesculturaiseartsticas,mediante:

    a)realizaodemissesculturaisnopasenoexterior,inclusiveatravsdofornecimentodepassagens

    b)contrataodeserviosparaelaboraodeprojetosculturais

    c) aes no previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado daCultura,consultadaaComissoNacionaldeApoioCultura.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    CAPTULOIIDoFundoNacionaldaCultura(FNC)

    Art.4FicaratificadooFundodePromooCultural,criadopelaLein7.505,de2dejulhode1986,quepassar a denominarse FundoNacional daCultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos paraprojetosculturaiscompatveiscomasfinalidadesdoPronacede:

    I estimularadistribuio regional eqitativados recursosa seremaplicadosnaexecuodeprojetosculturaiseartsticos

    II favoreceraviso interestadual,estimulandoprojetosqueexplorempropostasculturaisconjuntas,deenfoqueregional

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    IIIapoiarprojetosdotadosdecontedoculturalqueenfatizemoaperfeioamentoprofissionaleartsticodosrecursoshumanosnareadacultura,acriatividadeeadiversidadeculturalbrasileira

    IVcontribuirparaapreservaoeproteodopatrimnioculturalehistricobrasileiro

    Vfavorecerprojetosqueatendamsnecessidadesdaproduoculturaleaosinteressesdacoletividade,a considerados os nveis qualitativos e quantitativos de atendimentos s demandas culturais existentes, ocartermultiplicadordosprojetosatravsdeseusaspectosscioculturaiseapriorizaodeprojetosemreasartsticaseculturaiscommenospossibilidadededesenvolvimentocomrecursosprprios.

    1o OFNCseradministradopeloMinistriodaCulturaegeridoporseu titular,paracumprimentodoProgramadeTrabalhoAnual,segundoosprincpiosestabelecidosnosarts.1oe3o.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    2oOsrecursosdoFNCsomenteseroaplicadosemprojetosculturaisapsaprovados,comparecerdorgotcnicocompetente,peloMinistrodeEstadodaCultura.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    3 Os projetos aprovados sero acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidadessupervisionadas,cabendoaexecuofinanceiraSEC/PR.

    4Semprequenecessrio,asentidadessupervisionadasutilizaroperitosparaanliseeparecersobreosprojetos,permitidaaindenizaodedespesascomodeslocamento,quandohouver,erespectivosprlaboreeajudadecustos,conformeficardefinidonoregulamento.

    5OSecretrio daCultura daPresidncia daRepblica designar a unidade da estrutura bsica daSEC/PRquefuncionarcomosecretariaexecutivadoFNC.

    6o Os recursosdoFNCnopoderoserutilizadosparadespesasdemanutenoadministrativadoMinistriodaCultura,excetoparaaaquisiooulocaodeequipamentosebensnecessriosaocumprimentodasfinalidadesdoFundo.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    7Aotrminodoprojeto,aSEC/PRefetuarumaavaliaofinaldeformaaverificarafielaplicaodosrecursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como alegislaoemvigor.

    8 As instituies pblicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetosculturais, cuja avaliao final no for aprovada pela SEC/PR, nos termos do pargrafo anterior, ficaroinabilitadaspeloprazodetrsanosaorecebimentodenovosrecursos,ouenquantoaSEC/PRnoprocederareavaliaodoparecerinicial.

    Art.5OFNCumfundodenaturezacontbil,comprazoindeterminadodedurao,quefuncionarsobasformas de apoio a fundo perdido ou de emprstimos reembolsveis, conforme estabelecer o regulamento, econstitudodosseguintesrecursos:

    IrecursosdoTesouroNacional

    IIdoaes,nostermosdalegislaovigente

    IIIlegados

    IVsubveneseauxliosdeentidadesdequalquernatureza,inclusivedeorganismosinternacionais

    VsaldosnoutilizadosnaexecuodosprojetosaquesereferemoCaptuloIVeopresentecaptulodestalei

    VI devoluode recursosdeprojetosprevistosnoCaptulo IVenopresentecaptulodesta lei,enoiniciadosouinterrompidos,comousemjustacausa

    VIIumporcentodaarrecadaodosFundosdeInvestimentosRegionais,aqueserefereaLein8.167,de16dejaneirode1991,obedecidanaaplicaoarespectivaorigemgeogrficaregional

    VIII Trsporcentodaarrecadaobrutadosconcursosdeprognsticose loterias federaisesimilarescuja realizao estiver sujeita a autorizao federal, deduzindose este valor do montante destinados aosprmios(RedaodadapelaLein9.999,de2000)

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    IX reembolso das operaes de emprstimo realizadas atravs do fundo, a ttulo de financiamentoreembolsvel,observadoscritriosderemuneraoque,nomnimo,lhespreserveovalorreal

    Xresultadodasaplicaesemttulospblicosfederais,obedecidaalegislaovigentesobreamatria

    XIconversodadvidaexternacomentidadesergosestrangeiros,unicamentemediantedoaes,nolimiteaserfixadopeloMinistrodaEconomia,FazendaePlanejamento,observadasasnormaseprocedimentosdoBancoCentraldoBrasil

    XIIsaldosdeexercciosanterioresXIIIrecursosdeoutrasfontes.

    Art.6OFNCfinanciaratoitentaporcentodocustototaldecadaprojeto,mediantecomprovao,porparte do proponente, ainda que pessoa jurdica de direito pblico, da circunstncia de dispor do montanteremanescenteouestarhabilitadoobtenodo respectivo financiamento,atravsdeoutra fontedevidamenteidentificada,excetoquantoaosrecursoscomdestinaoespecificadanaorigem.

    1(Vetado)

    2Poderoserconsiderados,paraefeitodetotalizaodovalorrestante,benseserviosoferecidospeloproponenteparaimplementaodoprojeto,aseremdevidamenteavaliadospelaSEC/PR.

    Art. 7 A SEC/PR estimular, atravs do FNC, a composio, por parte de instituies financeiras, decarteiraspara financiamentodeprojetosculturais,que levememcontaocarter socialda iniciativa,mediantecritrios,normas,garantiasetaxasdejurosespeciaisaseremaprovadospeloBancoCentraldoBrasil.

    CAPTULOIIIDosFundosdeInvestimentoCulturaleArtstico(Ficart)

    Art.8FicaautorizadaaconstituiodeFundosdeInvestimentoCulturaleArtstico(Ficart),sobaformade condomnio, sem personalidade jurdica, caracterizando comunho de recursos destinados aplicao emprojetosculturaiseartsticos.

    Art.9o Soconsideradosprojetosculturaiseartsticos,parafinsdeaplicaoderecursosdoFICART,almdeoutrosquevenhamaserdeclaradospeloMinistriodaCultura: (RedaodadapelaLei n 9.874, de1999)

    I aproduocomercialde instrumentosmusicais,bemcomodediscos, fitas,vdeos, filmeseoutrasformasdereproduofonovideogrficas

    II a produo comercial de espetculos teatrais, de dana,msica, canto, circo e demais atividadescongneres

    III a edio comercial de obras relativas s cincias, s letras e s artes, bem como de obras derefernciaeoutrasdecunhocultural

    IV construo, restaurao, reparao ou equipamento de salas e outros ambientes destinados aatividadescomobjetivosculturais,depropriedadedeentidadescomfinslucrativos

    Voutrasatividadescomerciaisouindustriais,deinteressecultural,assimconsideradaspeloMinistriodaCultura.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    Art. 10. Compete Comisso de Valores Mobilirios, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituio, ofuncionamentoeaadministraodosFicart,observadasasdisposiesdestaleieasnormasgeraisaplicveisaosfundosdeinvestimento.

    Art.11.AsquotasdosFicart,emitidassempresobaformanominativaouescritural,constituemvaloresmobiliriossujeitosaoregimedaLein6.385,de7dedezembrode1976.

    Art.12.OtitulardasquotasdeFicart:

    Inopoderexercerqualquerdireitorealsobreosbensedireitosintegrantesdopatrimniodofundo

    II no responde pessoalmente por qualquer obrigao legal ou contratual, relativamente aosempreendimentos do fundo ou da instituio administradora, salvo quanto obrigao de pagamento do valorintegraldasquotassubscritas.

    Art.13.AinstituioadministradoradeFicartcompete:

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    Irepresentloativaepassivamente,judicialeextrajudicialmente

    IIresponderpessoalmentepelaevicodedireito,naeventualidadedaliquidaodeste.

    Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobreoperaesdecrdito,cmbioeseguro,assimcomodoimpostosobrerendaeproventosdequalquernatureza.(VideLein8.894,de1994)

    Art.15.OsrendimentoseganhosdecapitaldistribudospelosFicart,sobqualquer forma,sujeitamseincidnciadoimpostosobrearendanafontealquotadevinteecincoporcento.

    Pargrafo nico. Ficam excludos da incidncia na fonte de que trata este artigo, os rendimentosdistribudosabeneficiriopessoas jurdica tributadacombaseno lucro real,osquaisdeverosercomputadosnadeclaraoanualderendimentos.

    Art.16.Osganhosdecapitalauferidosporpessoasfsicasoujurdicasnotributadascombasenolucroreal, inclusive isentas, decorrentes da alienao ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitamse incidncia doimposto sobre a renda, mesma alquota prevista para a tributao de rendimentos obtidos na alienao ouresgatedequotasdefundosmtuosdeaes.

    1Consideraseganhodecapitaladiferenapositivaentreovalordecessoouresgatedaquotaeocusto mdio atualizado da aplicao, observadas as datas de aplicao, resgate ou cesso, nos termos dalegislaopertinente.

    2 O ganho de capital ser apurado em relao a cada resgate ou cesso, sendo permitida acompensao do prejuzo havido em uma operao com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferenteespcie,desdequederendavarivel,dentrodomesmoexercciofiscal.

    3Oimpostoserpagoatoltimodiatildaprimeiraquinzenadomssubseqentequeleemqueoganhodecapitalfoiauferido.

    4Osrendimentoseganhosdecapitalaquesereferemocaputdesteartigoeoartigoanterior,quandoauferidospor investidoresresidentesoudomiciliadosnoexterior,sujeitamse tributaopelo impostosobrearenda,nostermosdalegislaoaplicvelaestaclassedecontribuintes.

    Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentosdecorrentes de aplicaes em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e narespectivaregulamentaoaserbaixadapelaComissodeValoresMobilirios.

    Pargrafo nico.Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixemde atender aosrequisitosespecficosdessetipodefundo,sujeitarseotributaoprevistanoartigo43daLein7.713,de22dedezembrode1988.

    CAPTULOIVDoIncentivoaProjetosCulturais

    Art. 18. Como objetivo de incentivar as atividades culturais, aUnio facultar s pessoas fsicas oujurdicasaopopelaaplicaodeparcelasdoImpostosobreaRenda,attulodedoaesoupatrocnios,tantono apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas fsicas ou por pessoas jurdicas de naturezacultural, como atravs de contribuies ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que osprojetosatendamaoscritriosestabelecidosnoart.1odestaLei.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    1oOscontribuintespoderodeduzirdoimpostoderendadevidoasquantiasefetivamentedespendidasnosprojetoselencadosno3o,previamenteaprovadospeloMinistriodaCultura,nos limitesenascondiesestabelecidosnalegislaodoimpostoderendavigente,naformade:(IncludopelaLein9.874,de1999)

    a)doaese(IncludapelaLein9.874,de1999)

    b)patrocnios.(IncludapelaLein9.874,de1999)

    2oAspessoasjurdicastributadascombasenolucrorealnopoderodeduzirovalordadoaooudopatrocnioreferidonopargrafoanteriorcomodespesaoperacional.(IncludopelaLein9.874,de1999)

    3oAsdoaeseospatrocniosnaproduocultural,aqueserefereo1o,atenderoexclusivamente

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    aosseguintessegmentos:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    a)artescnicas(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    b)livrosdevalorartstico,literrioouhumanstico(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    c)msicaeruditaouinstrumental(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    d)exposiesdeartesvisuais(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    e)doaesdeacervosparabibliotecaspblicas,museus,arquivospblicosecinematecas,bemcomotreinamentodepessoaleaquisiodeequipamentosparaamanutenodessesacervos(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    f)produodeobrascinematogrficasevideofonogrficasdecurtaemdiametragemepreservaoedifusodoacervoaudiovisuale(IncludapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    g)preservaodopatrimnioculturalmaterialeimaterial.(IncludapelaMedidaProvisrian2.2281,de2001)

    h)construoemanutenodesalasdecinemae teatro,quepodero funcionar tambmcomocentrosculturaiscomunitrios,emMunicpioscommenosde100.000(cemmil)habitantes.(IncludopelaLein11.646,de2008)

    Art.19.OsprojetosculturaisprevistosnestaLeiseroapresentadosaoMinistriodaCultura,ouaquemeste delegar atribuio, acompanhados do oramento analtico, para aprovao de seu enquadramento nosobjetivosdoPRONAC.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    1o Oproponentesernotificadodosmotivosdadecisoqueno tenhaaprovadooprojeto,noprazomximodecincodias.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    2o Danotificaoaqueserefereopargrafoanterior,caberpedidodereconsideraoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    3(Vetado)

    4(Vetado)

    5(Vetado)

    6Aaprovaosomentetereficciaapspublicaodeatooficialcontendoottulodoprojetoaprovadoe a instituio por ele responsvel, o valor autorizado para obteno de doao ou patrocnio e o prazo devalidadedaautorizao.

    7o O Ministrio da Cultura publicar anualmente, at 28 de fevereiro, o montante dos recursosautorizadospeloMinistriodaFazendaparaa renncia fiscalnoexerccioanterior,devidamentediscriminadosporbeneficirio.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    8o Paraaaprovaodosprojetosserobservadooprincpiodanoconcentraoporsegmentoeporbeneficirio, a ser aferidopelomontantede recursos, pela quantidadedeprojetos, pela respectiva capacidadeexecutivaepeladisponibilidadedovalorabsolutoanualderennciafiscal.(IncludopelaLein9.874,1999)

    Art.20.Osprojetosaprovadosna formadoartigoanteriorsero,durantesuaexecuo,acompanhadoseavaliadospelaSEC/PRouporquemreceberadelegaodestasatribuies.

    1ASEC/PR,apsotrminodaexecuodosprojetosprevistosnesteartigo,dever,noprazodeseismeses, fazer uma avaliao final da aplicao correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seusresponsveispeloprazodeattrsanos.

    2o Dadecisoaquese refereopargrafoanterior, caberpedidode reconsideraoaoMinistrodeEstadodaCultura,aserdecididonoprazodesessentadias.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

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    3O Tribunal deContas daUnio incluir em seu parecer prvio sobre as contas doPresidente daRepblicaanliserelativaaavaliaodequetrataesteartigo.

    Art.21.AsentidadesincentivadorasecaptadorasdequetrataesteCaptulodeverocomunicar,naformaque venha a ser estipulada pelo Ministrio da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportesfinanceirosrealizadoserecebidos,bemcomoasentidadescaptadorasefetuaracomprovaodesuaaplicao.

    Art.22.Osprojetosenquadradosnosobjetivosdesta leinopoderoserobjetodeapreciaosubjetivaquantoaoseuvalorartsticooucultural.

    Art.23.Paraosfinsdestalei,considerase:

    I(Vetado)

    IIpatrocnio:atransfernciadenumerrio,comfinalidadepromocionalouacobertura,pelocontribuintedoimpostosobrearendaeproventosdequalquernatureza,degastos,ouautilizaodebemmvelouimveldoseu patrimnio, sem a transferncia de domnio, para a realizao, por outra pessoa fsica ou jurdica deatividadeculturalcomousemfinalidadelucrativaprevistanoart.3destalei.

    1o Constitui infraoaestaLeio recebimentopelopatrocinador,dequalquervantagem financeiraoumaterialemdecorrnciadopatrocnioqueefetuar.

    2oAstransfernciasdefinidasnesteartigonoestosujeitasaorecolhimentodoImpostosobreaRendanafonte.

    Art.24.ParaosfinsdesteCaptulo,equiparamseadoaes,nostermosdoregulamento:

    Idistribuiesgratuitasdeingressosparaeventosdecarterartsticoculturalporpessoajurdicaaseusempregadosedependenteslegais

    II despesas efetuadas por pessoas fsicas ou jurdicas com o objetivo de conservar, preservar ourestaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legtima, tombados pelo Governo Federal, desde queatendidasasseguintesdisposies:

    a) preliminar definio, pelo Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC, das normas e critriostcnicosquedeveroregerosprojetoseoramentosdequetrataesteinciso

    b)aprovaoprvia,peloIBPC,dosprojetoserespectivosoramentosdeexecuodasobras

    c)posteriorcertificao,peloreferidorgo,dasdespesasefetivamenterealizadasedascircunstnciasdeteremsidoasobrasexecutadasdeacordocomosprojetosaprovados.

    Art.25.Osprojetosaseremapresentadosporpessoasfsicasoupessoasjurdicas,denaturezaculturalparafinsdeincentivo,objetivarodesenvolverasformasdeexpresso,osmodosdecriarefazer,osprocessosdepreservaoeproteodopatrimnioculturalbrasileiro,eosestudosemtodosdeinterpretaodarealidadecultural, bem como contribuir para propiciarmeios, populao em geral, que permitam o conhecimento dosbensdevaloresartsticoseculturais,compreendendo,entreoutros,osseguintessegmentos:

    Iteatro,dana,circo,pera,mmicaecongneres

    IIproduocinematogrfica,videogrfica,fotogrfica,discogrficaecongneres

    IIIliteratura,inclusiveobrasdereferncia

    IVmsica

    Vartesplsticas,artesgrficas,gravuras,cartazes,filateliaeoutrascongneres

    VIfolcloreeartesanato

    VII patrimniocultural, inclusivehistrico,arquitetnico,arqueolgico,bibliotecas,museus,arquivosedemaisacervos

    VIIIhumanidadese

    IXrdioeteleviso,educativaseculturais,decarternocomercial.

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    Pargrafonico. Osprojetosculturais relacionadoscomossegmentosdo inciso IIdesteartigodeverobeneficiarexclusivamenteasproduesindependentes,bemcomoasproduesculturaiseducativasdecarternocomercial,realizadasporempresasderdioeteleviso.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    Art.26. Odoadoroupatrocinadorpoderdeduzirdo impostodevidonadeclaraodo ImpostosobreaRenda os valores efetivamente contribudos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com osdispositivosdestaLei, tendocomobaseosseguintespercentuais:(Videarts.5e6, Inciso IIdaLein9.532de,1997)

    Inocasodaspessoasfsicas,oitentaporcentodasdoaesesessentaporcentodospatrocnios

    II nocasodaspessoas jurdicas tributadascombaseno lucro real,quarentaporcentodasdoaesetrintaporcentodospatrocnios.

    1o Apessoa jurdica tributadacombaseno lucro realpoderabaterasdoaesepatrocnioscomodespesaoperacional.

    2o O valor mximo das dedues de que trata o caput deste artigo ser fixado anualmente peloPresidente da Repblica, com base em um percentual da renda tributvel das pessoas fsicas e do impostodevidoporpessoasjurdicastributadascombasenolucroreal.

    3o Osbenefciosdeque trataesteartigonoexcluemou reduzemoutrosbenefcios,abatimentosededuesemvigor,emespecialasdoaesaentidadesdeutilidadepblicaefetuadasporpessoas fsicasoujurdicas.

    4o(VETADO)

    5oOPoderExecutivoestabelecermecanismodepreservaodovalorrealdascontribuiesemfavordeprojetosculturais,relativamenteaesteCaptulo.

    Art.27.Adoaoouopatrocnionopoderserefetuadaapessoaouinstituiovinculadaaoagente.

    1oConsideramsevinculadosaodoadoroupatrocinador:

    a)apessoajurdicadaqualodoadoroupatrocinadorsejatitular,administrador,gerente,acionistaouscio,nadatadaoperao,ounosdozemesesanteriores

    b) o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador oupatrocinadoroudos titulares,administradores,acionistasousciosdepessoa jurdicavinculadaaodoadoroupatrocinador,nostermosdaalneaanterior

    c)outrapessoajurdicadaqualodoadoroupatrocinadorsejascio.

    2o Noseconsideramvinculadasas instituiesculturaissemfins lucrativos,criadaspelodoadoroupatrocinador, desde que devidamente constitudas e em funcionamento, na forma da legislao em vigor.(RedaodadapelaLein9.874,de1999)

    Art.28.NenhumaaplicaodosrecursosprevistosnestaLeipoderserfeitaatravsdequalquertipodeintermediao.

    Pargrafonico. A contrataode serviosnecessrioselaboraodeprojetosparaaobtenodedoao,patrocnioou investimento,bemcomoacaptaoderecursosouasuaexecuoporpessoa jurdicadenaturezacultural,noconfiguraa intermediao referidanesteartigo. (RedaodadapelaLei n 9.874, de1999)

    Art.29.Osrecursosprovenientesdedoaesoupatrocniosdeveroserdepositadosemovimentados,emconta bancria especfica, em nome do beneficirio, e a respectiva prestao de contas dever ser feita nostermosdoregulamentodapresenteLei.

    Pargrafonico. Noseroconsideradas,para finsdecomprovaodo incentivo,ascontribuiesemrelaosquaisnoseobserveestadeterminao.

    Art.30.Asinfraesaosdispositivosdestecaptulo,semprejuzodassanespenaiscabveis,sujeitaroodoadoroupatrocinadoraopagamentodovaloratualizadodoImpostosobreaRendadevidoemrelaoacada

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    exercciofinanceiro,almdaspenalidadesedemaisacrscimosprevistosnalegislaoqueregeaespcie.

    1o Para os efeitos deste artigo, considerase solidariamente responsvel por inadimplncia ouirregularidadeverificadaapessoafsicaoujurdicapropositoradoprojeto.(RenumeradodopargrafonicopelaLein9.874,de1999)

    2o A existncia de pendncias ou irregularidades na execuo de projetos da proponente junto aoMinistrio da Cultura suspender a anlise ou concesso de novos incentivos, at a efetiva regularizao.(IncludopelaLein9.874,de1999)

    3oSemprejuzodopargrafoanterior,aplicase,noquecouber,cumulativamente,odispostonosarts.38eseguintesdestaLei.(IncludopelaLein9.874,de1999)

    CAPTULOVDASDISPOSIESGERAISETRANSITRIAS

    Art.31.Comafinalidadedegarantiraparticipaocomunitria,arepresentaodeartistaecriadoresnotratooficialdosassuntosdaculturaeaorganizaonacionalsistmicadarea,oGovernoFederalestimularainstitucionalizaodeConselhosdeCulturanoDistritoFederal,nosEstados,enosMunicpios.

    Art.31A.ParaosefeitosdestaLei,ficamreconhecidoscomomanifestaoculturalamsicagospeleoseventosaelarelacionados,excetoaquelespromovidosporigrejas.(IncludapelaLein12.590,de2011)

    Art.32.FicainstitudaaComissoNacionaldeincentivoCulturaCNIC,comaseguintecomposio:

    IoSecretriodaCulturadaPresidnciadaRepblica

    IIosPresidentesdasentidadessupervisionadaspelaSEC/PR

    IIIoPresidentedaentidadenacionalquecongregarosSecretriosdeCulturadasUnidadesFederadas

    IVumrepresentantedoempresariadobrasileiro

    Vseisrepresentantesdeentidadesassociativasdossetoresculturaiseartsticosdembitonacional.

    1o ACNICserpresididapelaautoridadereferidanoincisoIdesteartigoque,parafinsdedesempateterovotodequalidade.

    2oOsmandatos,aindicaoeaescolhadosrepresentantesaquesereferemosincisosIVeVdesteartigo,assimcomoacompetnciadaCNIC,seroestipuladosedefinidospeloregulamentodestaLei.

    Art.33.ASEC/PR,comafinalidadedeestimularevalorizaraarteeacultura,estabelecerumsistemadepremiaoanualquereconheaascontribuiesmaissignificativasparaarea:

    I deartistasougruposdeartistasbrasileirosouresidentesnoBrasil,peloconjuntodesuaobraouporobrasindividuais

    IIdeprofissionaisdareadopatrimniocultural

    III deestudiososeautoresna interpretaocrticadaculturanacional,atravsdeensaios,estudosepesquisas.

    Art. 34. Fica institudaaOrdemdoMritoCultural, cujo estatuto seraprovadoporDecreto doPoderExecutivo,sendoqueasdistinesseroconcedidaspeloPresidentedaRepblica,ematosolene,apessoasque, por sua atuao profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, meream reconhecimento.(Regulamento)

    Art.35.OsrecursosdestinadosaoentoFundodePromooCultural,nostermosdoart.1o,6o,daLeino7.505,de2dejulhode1986,serorecolhidosaoTesouroNacionalparaaplicaopeloFNC,observadaasuafinalidade.

    Art. 36. ODepartamentodaReceitaFederal, doMinistriodaEconomia,FazendaePlanejamento,noexercciodesuasatribuiesespecficas,fiscalizaraefetivaexecuodestaLei,noqueserefereaplicaodeincentivosfiscaisnelaprevistos.

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    Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, 2o, desta Lei, adequandoo sdisposies da Lei de Diretrizes Oramentrias, enviar, no prazo de 30 dias, Mensagem ao CongressoNacional,estabelecendoototaldarennciafiscalecorrespondentecancelamentodedespesasoramentrias.

    Art.38.Nahiptesededolo,fraudeousimulao,inclusivenocasodedesviodeobjeto,seraplicada,aodoadoreaobeneficirio,multacorrespondenteaduasvezesovalordavantagemrecebidaindevidamente.

    Art.39.Constituicrime,punvelcomareclusodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,qualquerdiscriminaodenaturezapolticaqueatentecontraaliberdadedeexpresso,deatividadeintelectualeartstica,deconscinciaoucrena,noandamentodosprojetosaqueserefereestaLei.

    Art.40.Constituicrime,punvelcomreclusodedoisaseismesesemultadevinteporcentodovalordoprojeto,obterreduodoimpostoderendautilizandosefraudulentamentedequalquerbenefciodestaLei.

    1o Nocasodepessoajurdicarespondempelocrimeoacionistacontroladoreosadministradoresqueparaeletenhamconcorrido.

    2oNamesmapenaincorreaqueleque,recebendorecursos,bensouvaloresemfunodestaLei,deixadepromover,semjustacausa,atividadeculturalobjetodoincentivo.

    Art.41.OPoderExecutivo,noprazodesessentadias,Regulamentarapresentelei.

    Art.42.Estaleientraemvigornadatadesuapublicao.

    Art.43.Revogamseasdisposiesemcontrrio.

    Braslia,23dedezembrode1991170daIndependnciae103daRepblica.

    FERNANDOCOLLORJarbasPassarinho

    EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de24.12.1991