Laudo 3

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Campinas, 29 de outubro de 2011. DENÚNCIA O Movimento Resgate o Cambuí vem por meio desta reapresentar denúncia de morte de duas árvores viárias por envenenamento e extração irregular realizada no endereço: Rua Olavo Bilac x Santa Cruz, Bairro Cambuí. Os indivíduos arbóreos em questão pertenciam às espécies Schinus terebintifolius – aroeira pimenteira e Psidium guajava - goiabeira. A goiabeira foi envenenada inicialmente, na tentativa de matá-la, por produto herbicida apresentando murchamento e seca total da folhagem. A aroeira pimenteira foi cortada quando deveria ser preservada. Atualmente, encontram-se lojas para alugar no local sendo que as extrações foram realizadas para proporcionar a vista livre para vitrines. Também houve o corte de raízes em indivíduo de Terminalia catappa – chapéu de sol e redução de canteiros ampliados pela ONG Movimento Resgate o Cambuí. Solicitamos a punição pelo MP e DPJ aos responsáveis pelo ato, visto tal prática ser crime ambiental e realizada em final de semana cuja pena, segundo a Lei é dobrada. Deverá ser aplicada multa ao infrator de 1800 UFICs de acordo com a legislação municipal vigente. Deverão ser realizados o replantio de outras árvores de grande porte ao local face às condições técnicas adequadas para isso e mais a doação pelo infrator de 60 mudas ao DPJ pelas árvores extraídas irregularmente. Figura 1. Aspecto geral do indivíduo arbóreo da espécie Schinus terebintifolius, aroeira pimenteira, Rua Olavo Bilac x Santa Cruz. Figura 2. Aspecto da árvore antes do envenenamento e extração.

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Campinas, 29 de outubro de 2011.

DENÚNCIA

O Movimento Resgate o Cambuí vem por meio desta reapresentar denúncia de morte de duas árvores viárias por envenenamento e extração irregular realizada no endereço: Rua Olavo Bilac x Santa Cruz, Bairro Cambuí. Os indivíduos arbóreos em questão pertenciam às espécies Schinus terebintifolius – aroeira pimenteira e Psidium guajava - goiabeira. A goiabeira foi envenenada inicialmente, na tentativa de matá-la, por produto herbicida apresentando murchamento e seca total da folhagem. A aroeira pimenteira foi cortada quando deveria ser preservada. Atualmente, encontram-se lojas para alugar no local sendo que as extrações foram realizadas para proporcionar a vista livre para vitrines. Também houve o corte de raízes em indivíduo de Terminalia catappa – chapéu de sol e redução de canteiros ampliados pela ONG Movimento Resgate o Cambuí. Solicitamos a punição pelo MP e DPJ aos responsáveis pelo ato, visto tal prática ser crime ambiental e realizada em final de semana cuja pena, segundo a Lei é dobrada. Deverá ser aplicada multa ao infrator de 1800 UFICs de acordo com a legislação municipal vigente. Deverão ser realizados o replantio de outras árvores de grande porte ao local face às condições técnicas adequadas para isso e mais a doação pelo infrator de 60 mudas ao DPJ pelas árvores extraídas irregularmente.

Figura 1. Aspecto geral do indivíduo arbóreo da espécie Schinus terebintifolius, aroeira pimenteira, Rua Olavo Bilac x Santa Cruz.

Figura 2. Aspecto da árvore antes do envenenamento e extração.

Figura 3. Após a extração da copa.

Figura 3. Indivíduo de Psidium guajava – goiabeira, antes de seu envenenamento e extração.

Figura 4. Após o corte de sua copa.

Figura 5. Detalhe do corte da copa e do tronco verde embora envenenado.

Figura 5. Após a reforma do imóvel e extração das duas árvores existentes, foi plantado um exemplar de Handroanthus crysotrichus – ipê amarelo pequeno. Corte irregular e onde podem haver duas árvores de grande porte, hoje está plantada uma de pequeno e sem contribuições significativas.

Abaixo o registro da ampliação do canteiro, realizado pela ONG Movimento Resgate o Cambuí, em exemplar de Terminalia catappa – chapéu de sol que depois teve seu canteiro reduzido e suas raízes cortadas.

Figura 6. Detalhe do canteiro antes da ampliação. Figura 7. Detalhe do canteiro após a ampliação.

Figura 8. Reforma da calçada e nova redução das dimensões do canteiro.

Figura 9. Corte das raízes laterais de sustentação do indivíduo e início de apodrecimento. As setas indicam os pontos de corte realizado que comprometerão a sanidade do vegetal.

O Código Florestal (Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965), estabelece que: Art. 49 – Destruir, danificar, lesar ou, maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

O Decreto Municipal nº 14.544 de 25 de novembro de 2003 estabelece que:

Art. 4 - V - espécie removida com altura superior a 15,00m, devem ser plantadas ou doadas 30 mudas;

§ 2º As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas e ter a altura mínima de 1,50m.

A Lei Municipal de arborização nº 11.571 de 2003, que disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências, estabelece em seu:

CAPITULO V

- Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso

Art. 15 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros);IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinqüenta a novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas,

anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas.

Parágrafo único -- As multas serão aplicadas em dobro nos casos de :a - reincidência da infração ;b - a árvore ser declarada imune ao corte;c - a poda, a remoção ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados.

Art. 16 - A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão.

§ 1º - Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (A.R.) .

Art. 17 - Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.

§ 1º - A avaliação do referido dano elaborada pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente .

§ 2º - O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar ciência do valor da indenização, para apresentar recurso .

Art. 18 - Respondem, solidariamente, pelas infrações :a - o mandante;b - seu autor material;c - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a partir da ciência do infrator.

§ 2º - Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o art. 16, § 1º.

§ 3º - Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de Recebimento (A.R.) for assinado.

§ 4º - Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A.R.) , o prazo para recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do Município.

Art. 19 - O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento.

Art. 20 - O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas, mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Campinas.

§ 1º - O valor devido será recolhido pelo contribuinte, através do DARF à conta própria do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, conforme Lei municipal nº 8.166/94 .

§ 2º - No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial.

Pedimos as devidas providências ao presente órgão Municipal. O Bairro Cambuí vem passando por uma intensa retirada e agressão à sua arborização viária, sem o respeito das medidas punitivas e de fiscalização previstas pela Lei Municipal de Arborização nº11.571. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e no apoio ao trabalho do DPJ. Continuamos a aguardar a apuração dos fatos e a reposição de indivíduos arbóreos compatíveis aos que existiam anteriormente ao local, bem como a ampliação do canteiro reduzido e tratamento nas raízes da árvore afetada. Deverão ser cobradas as devidas multas ao proprietário do imóvel e doadas mudas ao DPJ de acordo com a legislação vigente.

Atenciosamente,

Movimento Resgate o Cambuí

MSc. José H. A. J.Eng. Florestal – Mestre em Agronomia – Arborização Urbana