LC156-2008 - LAVRAS MG - BRASIL

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy – 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4024: [email protected] 1 LEI COMPLEMENTAR Nº156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.008. (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº024/2008, de autoria da Prefeita, Jussara Menicucci de Oliveira) DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observados os princípios constitucionais e o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor, esta Lei estabelece as normas de uso e de ocupação da Zona Urbana do Município de Lavras. § 1º - É entendida como Zona Urbana aquela abrangida pelo perímetro urbano, conforme definido em lei específica e previsto no Plano Diretor do Município de Lavras. § 2º. - Outras Zonas Urbanas poderão ser definidas, assim como Zonas Urbanas Especiais nos bairros rurais, em função da dinâmica de ocupação e adensamento do território municipal, observadas suas potencialidades e restrições, mediante lei municipal específica que lhes estabeleça a delimitação, a partir da avaliação e aprovação pelo Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras e pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos termos previstos no Plano Diretor. Art. 2º - Fazem parte das normas de uso e ocupação do solo urbano: I. o zoneamento urbano do Município; II. a fixação dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano; III. a hierarquização das vias urbanas da Sede Municipal; Art. 3º - Esta Lei compõe a Legislação Urbanística Básica do Município de Lavras e obedece às diretrizes, princípios, preceitos e normas da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor. Art. 4º - Além dos parâmetros e restrições expressos nesta Lei, são aplicáveis às edificações e ao uso do espaço urbano, os preceitos e determinações da Lei de Parcelamento e do Código de Obras, que também compõem a Legislação Urbanística Básica (LUB), do Município. Art. 5º - Os Anexos numerados de I a IX constituem parte integrante desta Lei e compreendem: I. Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Municipal; II. Anexo II - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano; III. Anexo III - Parâmetros Urbanísticos;

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LEI MUNICIPAL DA CIDADE DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS BRASIL

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    Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4024: [email protected]

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    LEI COMPLEMENTAR N156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.008. (Projeto de Lei Complementar do Executivo n024/2008, de autoria da Prefeita, Jussara Menicucci de Oliveira)

    DISPE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E A OCUPAO DO SOLO URBANO DO MUNICPIO DE LAVRAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    O povo do Municpio de Lavras, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Observados os princpios constitucionais e o que dispe a Lei Orgnica Municipal e o Plano Diretor, esta Lei estabelece as normas de uso e de ocupao da Zona Urbana do Municpio de Lavras. 1 - entendida como Zona Urbana aquela abrangida pelo permetro urbano, conforme definido em lei especfica e previsto no Plano Diretor do Municpio de Lavras. 2. - Outras Zonas Urbanas podero ser definidas, assim como Zonas Urbanas Especiais nos bairros rurais, em funo da dinmica de ocupao e adensamento do territrio municipal, observadas suas potencialidades e restries, mediante lei municipal especfica que lhes estabelea a delimitao, a partir da avaliao e aprovao pelo Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras e pelo Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos termos previstos no Plano Diretor. Art. 2 - Fazem parte das normas de uso e ocupao do solo urbano:

    I. o zoneamento urbano do Municpio;

    II. a fixao dos parmetros de uso e ocupao do solo urbano;

    III. a hierarquizao das vias urbanas da Sede Municipal; Art. 3 - Esta Lei compe a Legislao Urbanstica Bsica do Municpio de Lavras e obedece s diretrizes, princpios, preceitos e normas da Lei Orgnica Municipal e do Plano Diretor. Art. 4 - Alm dos parmetros e restries expressos nesta Lei, so aplicveis s edificaes e ao uso do espao urbano, os preceitos e determinaes da Lei de Parcelamento e do Cdigo de Obras, que tambm compem a Legislao Urbanstica Bsica (LUB), do Municpio. Art. 5 - Os Anexos numerados de I a IX constituem parte integrante desta Lei e compreendem:

    I. Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Municipal;

    II. Anexo II - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupao do Solo Urbano; III. Anexo III - Parmetros Urbansticos;

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    IV. Anexo IV - Vagas Mnimas para Estacionamento;

    V. Anexo V Parmetros Especiais para Estacionamento;

    VI. Anexo VI Faixa de Acumulao de Veculos;

    VII. Anexo VII Tabela das Vias com Previso de Recuo de Alinhamento;

    VIII. Anexo VIII Mapa do Sistema Virio da Sede Municipal;

    IX. Anexo IX - Glossrio.

    CAPTULO II DO ZONEAMENTO URBANO

    Seo I Do Zoneamento Urbano

    Art. 6 De acordo com o Plano Diretor do Municpio, a ocupao e o uso do solo na Zona Urbana de Lavras ficam estabelecidos pela definio e delimitao das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infra-estrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incmodo e poluio ao ambiente urbano, conforme Anexo I:

    I. Zona Central (ZCE), que corresponde s reas do centro tradicional da cidade, em

    processo de verticalizao, alta densidade e referencial simblico para a populao em geral, onde se situam o comrcio e as atividades de prestao de servios de atendimento geral, com ocupao caracterizada por usos mltiplos como residncias, comrcio, servios e uso institucional, sendo possvel a instalao de usos comerciais e de servios de atendimento local e geral, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 4,0;

    II. Zona Mista Adensada (ZMA), que corresponde s reas urbanas lindeiras s principais vias de articulao no interior da cidade, onde se situam o comrcio e as atividades de prestao de servios de atendimento local e de geral, com ocupao caracterizada por usos mltiplos como residncias, comrcio, servios e uso institucional, sendo possvel a instalao de usos comerciais e de servios de atendimento local e de porte mdio, onde admitido um processo de verticalizao de mdia densidade, constituindo-se em centralidades que contribuem para a estruturao e desenvolvimento das reas do entorno, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 3,0;

    III. Zona Mista Controlada (ZMC), que corresponde s reas urbanas pertencentes s sub-bacias dos crregos Centenrio/Santa Casa e Matadouro, comprometidos pela ocupao de seus talvegues, onde se concentram reas de comrcio e servios e equipamentos pblicos, com predomnio da ocupao residencial unifamiliar, sendo possvel a instalao de usos comerciais e de servios de atendimento local, compatveis com o uso residencial, no sendo admitido o processo de verticalizao devido sobrecarga existente, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 1,5;

    IV. Zona Mista (ZMI), que corresponde s reas urbanas onde predomina a ocupao residencial, sendo possvel a instalao de usos comerciais e de servios de atendimento local, compatveis com o uso residencial, onde admitido um processo de verticalizao de baixa densidade, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 1,5;

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    V. Zona de Adensamento Restrito (ZAR), que corresponde s reas de baixa densidade, onde devem ser aplicados parmetros de ocupao que mantenham essa caracterstica, em funo de sua localizao com relao malha urbana local, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 1,5;

    VI. Zona de Atividades Econmicas (ZAE), que corresponde s reas adequadas aos usos econmicos diversificados de maior porte, com predominncia de galpes, oficinas, atacadistas e similares, conflitantes com o uso residencial em geral e adequados instalao ao longo dos acessos principais cidade, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 1,5;

    VII. Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP), que corresponde s reas ocupadas pelo Distrito Industrial, por grandes indstrias e por equipamentos de grande porte, conflitantes com o uso residencial em geral, cuja localizao condiciona-se s condies de acessibilidade, infra-estrutura e relevo, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 2,0;

    VIII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), que corresponde s reas nas quais h interesse pblico em ordenar a ocupao, por meio de urbanizao e regularizao fundiria ou implantar empreendimentos habitacionais de interesse social, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 1,0, sendo possvel a definio de parmetros urbansticos diferenciados, no caso de regularizao, definidos em projetos especficos;

    IX. Zona Especial de Interesse Histrico-Cultural (ZEIHC), que corresponde s reas onde se faz necessrio proteger o patrimnio cultural, considerando como patrimnio cultural tudo aquilo que compreende a cultura, a identidade, as referncias, a memria e o simbolismo da sociedade, com Coeficiente de Aproveitamento mximo de 1,0, sendo possvel a definio de parmetros urbansticos diferenciados em caso de projetos especficos, considerando o interesse histrico-cultural, ouvidos o Conselho Gestor do Plano Diretor, o Conselho Municipal de Proteo do Patrimnio Cultural e o Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);

    X. Zona Especial de Interesse Urbanstico-Ambiental (ZEIUA), que corresponde s reas de voorocas no interior da malha urbana, constituindo barreiras ocupao contnua e risco para a populao no seu entorno, onde as intervenes necessrias sua recuperao associem o interesse urbanstico ao interesse ambiental, sendo que seus parmetros urbansticos devero ser definidos em cada projeto, ouvidos os Conselhos Gestor do Plano Diretor, Conselho Municipal de Proteo do Patrimnio e do Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);

    XI. Zona de Proteo Ambiental (ZPA), que corresponde s reas protegidas pela legislao ambiental em vigor, devido s suas caractersticas naturais e/ou s funes que elas exercem no meio urbano, como as faixas de proteo de nascentes e cursos de gua, nos limites estabelecidos em lei, as encostas com declividade acima de 30% e as reas com cobertura vegetal expressiva, assim como aquelas que o municpio considera importante proteger;

    XII. Zona de Expanso Urbana (ZEU), que corresponde s reas ainda vazias dentro do permetro urbano e propcias ocupao, pelas condies do stio natural e possibilidade de instalao de infra-estrutura, respeitando-se as reas de Preservao Permanente previstas na legislao ambiental e aquelas com declividade acima de 30%, assim como os parmetros definidos para cada parcela do territrio, sendo que

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    seus parmetros urbansticos devero ser definidos em diretrizes expedidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, fundamentados na lei de parcelamento do solo urbano complementar a este Plano Diretor, ouvidos os Conselhos Gestor do Plano Diretor, Conselho Municipal de Proteo do Patrimnio e do Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);

    XIII. Zona Especial de Interesse Urbanstico (ZEIU), que corresponde s reas onde sero necessrias intervenes de apoio articulao urbana e municipal, destinadas ampliao e/ou implantao de sistema virio, para as quais devero ser desenvolvidos traados bsicos de vias e intersees em at 30 (trinta) meses, conforme definido no Plano Diretor;

    XIV. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), que corresponde s reas onde devero ser feitas intervenes para implantao de reas de lazer e recreao e recuperao ambiental, para as quais devero ser desenvolvidos projetos especiais.

    1 - Nas zonas definidas por esta Lei, o uso e a ocupao do solo devero observar, alm das condies de uso e ocupao do solo urbano ora estabelecidas, a capacidade do solo e as possibilidades de instalao de infra-estrutura urbana, assim como as condies de salubridade do ambiente urbano e construdo, em conformidade com o que determina o Plano Diretor e a LUB. 2 - Os usos permitidos em cada zona encontram-se definidos no Anexo II Quadro de Conformidade de Uso e Ocupao do Solo Urbano. 3 - Pertencem a uma zona os lotes que tenham testadas voltadas para as vias pertencentes rea envolvida pelos limites dessa zona. 4 - Caso um lote pertena a mais de uma zona, ser facultada a escolha da zona pelo interessado, desde que atendidas as condies de acesso definidas pela Prefeitura Municipal.

    Art. 7 Na ZAE, alm de outros dispositivos legais pertinentes, a instalao de qualquer atividade est condicionada a medidas de preservao das condies de mobilidade e acessibilidade das vias estruturantes ao longo das quais se desenvolvem, como previso de reas para carga e descarga, estacionamento, ptio de manobra, rea de estocagem, dentre outros, no interior do permetro do prprio terreno. Art. 8 - As ZEIS tm por objetivo garantir o cumprimento da funo social da cidade e da propriedade, de forma a diminuir as desigualdades sociais expressas no territrio, bem como proporcionar a melhoria da qualidade de vida da populao carente. 1 - As ZEIS se localizam em reas de/para comunidades de baixa renda. 2 - Para cumprir o que trata o caput deste artigo, na ocupao das ZEIS, dever-se-:

    I. incentivar a participao comunitria no processo de planejamento, urbanizao e regularizao jurdica, sempre que for o caso;

    II. estabelecer ndices especiais de uso e ocupao do solo que possibilitem a regularizao jurdica e urbanstica, sempre que for o caso, ouvidos o Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras e o Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), definidos em projeto especfico e aprovados em leis municipais especficas para cada uma delas;

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    III. corrigir situaes de riscos por ocupaes de reas imprprias habitao, em especial nos fundos de vale e no entorno das vossorocas;

    IV. estabelecer condies de habitabilidade, atravs de investimentos em infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitrios.

    3 - Para a efetivao das ZEIS, o Poder pblico dever aplicar os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor. Art. 9 - Na ZEIHC, as demolies, as reformas de edificaes existentes e os projetos de novas edificaes e/ou parcelamentos do solo sero objeto de avaliao e aprovao pelo Conselho Gestor do Plano Diretor e pelo Conselho Municipal de Proteo do Patrimnio Cultural, obedecidos parmetros de volumetria que no comprometam o bem protegido nem tampouco o conjunto urbano. Art. 10 Os projetos a serem implantados nas ZEIUA, ZPA, ZEIU e ZEIA devero ser aprovados no Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras e no Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA).

    Seo II Das Condies de Instalao nas Zonas Art. 11 - Respeitadas as normas, condies e exigncias estabelecidas nesta Lei e no Plano Diretor, quaisquer atividades podero se instalar na Zona Urbana do Municpio, desde que se garantam as condies a seguir especificadas:

    I. condies sanitrias: a) abastecimento de gua; b) coleta e tratamento adequado de esgoto sanitrio e rejeitos; c) condies de drenagem; d) acondicionamento e destino de resduos slidos.

    II. condies urbansticas:

    a) respeito aos ndices urbansticos, estabelecidos nesta Lei; b) capacidade do sistema virio; c) previso para reas de estacionamento proporcional demanda gerada pela atividade

    a ser instalada. III. condies ambientais:

    a) preservao do meio ambiente natural e cultural; b) respeito legislao ambiental vigente; c) respeito aos ndices de controle de poluio.

    Pargrafo nico - O desrespeito e a inobservncia de qualquer item dessas condies acima listadas impede o licenciamento dos projetos urbansticos e construtivos.

    Seo III Do Remembramento

    Art.12 - O Executivo poder autorizar edificao em dois ou mais lotes situados em zonas distintas, desde que seja efetuado o remembramento dos mesmos, observadas as seguintes condies:

    I. o terreno resultante do remembramento passar a pertencer zona em que no mnimo 50% (cinqenta por cento) de sua rea estiver situada;

    II. o mesmo lote no poder ser remembrado mais de uma vez;

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    Art.13 - No caso de edificao em dois ou mais lotes, ser exigido o remembramento quando em quaisquer dos lotes, tomado isoladamente, a edificao ficar em desacordo com os parmetros de ocupao do solo estabelecidos nesta Lei.

    CAPTULO III DA OCUPAO E USO DO SOLO

    Art. 14 - A ocupao e uso do solo em cada zona esto regulamentados na classificao das atividades em categorias de uso e da sua distribuio entre as zonas, conforme Anexo II Quadro de Conformidade de Uso e Ocupao do Solo Urbano.

    Seo I Das Categorias de Uso do Solo

    Art. 15 - As categorias de uso no municpio de Lavras so as seguintes:

    I. Uso Residencial, que se refere ao uso destinado moradia, podendo ser:

    a) Uso Residencial Unifamiliar, que corresponde ao uso residencial em edificaes destinadas a habitao permanente, correspondendo a uma habitao por lote ou conjunto de lotes, includos os condomnios horizontais compostos exclusivamente por unidades residenciais deste tipo;

    b) Uso Residencial Multifamiliar, no caso de vrias moradias por lote, que podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou verticalmente, em edifcios de apartamentos, sendo:

    1) residencial multifamiliar horizontal, com at 2 (dois) pavimentos; 2) residencial multifamiliar vertical de baixa densidade, com at 3 (trs)

    pavimentos; 3) residencial multifamiliar vertical de mdia densidade, com at 6 (seis)

    pavimentos; 4) residencial multifamiliar vertical de alta densidade, com at 12 (doze)

    pavimentos.

    II. Uso Econmico, que engloba as atividades de comrcio e servios, podendo ser: a) de atendimento local - atividades com rea construda mxima de 200m (duzentos

    metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da populao, no produzindo poluio sonora, atmosfrica ou ambiental de qualquer natureza, no conflitantes com o uso residencial;

    b) de atendimento geral - atividades com rea construda acima de 200m (duzentos metros quadrados) e at 500m (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espao urbano sejam mitigados por dispositivos de controle da poluio sonora e atmosfrica e da emisso de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais.

    III. Uso Misto, que corresponde associao dos dois anteriores;

    IV. Uso Institucional, que compreende os espaos e instalaes destinados administrao pblica e s atividades de educao, cultura, sade, assistncia social, religio e lazer, com especial ateno na sua implantao quanto aos aspectos da segurana de seus usurios, e com relao queles relacionados como Usos Especiais, conforme definido no artigo 19 desta Lei;

    V. Uso Industrial, que se subdivide em:

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    a) no impactante - estabelecimentos com rea construda mxima de 500m (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatvel com as atividades do meio urbano, no ocasionando, independentemente de uso de mtodos especiais de controle da poluio, qualquer dano sade, ao bem-estar e segurana das populaes vizinhas;

    b) impactante - estabelecimentos com rea construda acima de 500m (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluio atmosfrica, hdrica ou sonora, e ocasionem incomodidades para as populaes vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalao de mtodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.

    1 - No caso de Usos Residenciais Multifamiliares Horizontais, dever ser obedecida a quota mnima de terreno por unidade habitacional de 60m (sessenta metros quadrados).

    2 - A altura mxima a que se refere a alnea b) do inciso I exclui pilotis de uso comum para lazer e recreao e o subsolo destinado a garagem e estacionamento. 3 - Os Usos Econmicos podem se instalar em edificaes verticais, para abrigar escritrios, consultrios e similares, sendo que, nestes casos, seguem os parmetros do Uso Multifamiliar vertical para a zona em que se inserir.

    Art. 16 - facultado ao profissional autnomo exercer as atividades inerentes sua profisso, atendidas as exigncias da legislao vigente, na sua residncia, independentemente da zona em que a mesma esteja situada, nas seguintes condies:

    I. no ser permitido o exerccio de atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatveis com o uso residencial;

    II. o exerccio das atividades previstas neste pargrafo somente poder ocupar at 100m (cem metros quadrados) de rea construda do imvel utilizado.

    Art. 17 - Projetos que prevem a utilizao de reas construdas superiores aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo podero, excepcionalmente, ser implantados, desde que aprovados pelo Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras e pelo Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA). Art. 18 - Pequenas indstrias no produtoras de rudos, odores ou rejeitos poluentes, com rea construda mxima de 200m (duzentos metros quadrados), so permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorizao ou licenciamento ambiental aprovado pelos rgos municipais competentes, de acordo com a legislao ambiental e sanitria vigente.

    Seo II Dos Usos Especiais Art. 19 - Ficam classificados como Usos Especiais aqueles causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantao objeto de projeto e licenciamento especficos, aprovados pelos rgos competentes e pelo Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras, pelo Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e pelo Conselho Municipal de Proteo do Patrimnio Cultural, sempre que for o caso:

    I. estaes e subestaes de concessionrias de servio pblico;

    II. servios governamentais;

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    III. estabelecimentos de ensino de 1, 2 e 3 graus;

    IV. hospitais, clnicas, maternidades e sanatrios;

    V. hotis e similares;

    VI. atividades com horrio de funcionamento noturno, aps as 22 horas;

    VII. conjuntos habitacionais de interesse social;

    VIII. condomnios imobilirios horizontais ou loteamentos fechados;

    IX. centros comerciais, mercados e supermercados com rea construda acima de 500 m (quinhentos metros quadrados);

    X. postos de servio com venda de combustvel;

    XI. comercializao de explosivos, fogos de artifcio e gs liquefeito;

    XII. comrcio atacadista, distribuidores e depsitos com rea construda acima de 500 m (quinhentos metros quadrados);

    XIII. aterros sanitrios e unidades de compostagem de resduos slidos;

    XIV. estocagem e comercializao de material reciclvel;

    XV. cemitrios e necrotrios;

    XVI. matadouros e abatedouros;

    XVII. centros de convenes;

    XVIII. templos e centros religiosos;

    XIX. terminais de passageiros e carga;

    XX. estdios esportivos;

    XXI. centro de convenes;

    XXII. presdios;

    XXIII. quartis e corpo de bombeiros;

    XXIV. ferro velho e sucata;

    XXV. oficinas mecnicas, de tornearia, soldagem e serralheria;

    XXVI. antenas de recepo e transmisso de sinais de televiso, de telefonia fixa e mvel, de rdio e similares.

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    Seo III Dos Empreendimentos de Impacto Art. 20 - A instalao, a construo, a ampliao e o funcionamento de indstrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espao urbano ficam sujeitos avaliao do impacto urbanstico causado e ao licenciamento ambiental, a cargo dos rgos competentes, ouvidos o Conselho Gestor do Plano Diretor de Lavras, o Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e o Conselho Municipal de Proteo do Patrimnio Cultural, sem prejuzo de outras licenas legalmente exigveis, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatrio do Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) e o Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV), alm dos casos previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor, sempre priorizando o interesse pblico. 1 - Nestes casos, dever ser exigida a elaborao de estudos ambientais e de impactos especficos na vizinhana, de acordo com a legislao urbanstica e ambiental vigentes, elaborados por responsvel tcnico legalmente habilitado. 2 - Os parmetros para a elaborao dos estudos a que se refere o inciso anterior devero contemplar, como orientao:

    I. caracterizao da rea de influncia do empreendimento, dos pontos de vista scio-econmico, urbanstico e/ou ambiental, abrangendo, quando for o caso:

    a) rea de influncia do empreendimento, considerando bairro e micro-bacias hidrogrficas;

    b) nascentes e cursos d`gua; c) geomorfologia; d) cobertura vegetal; e) processos erosivos e reas de risco; f) populao da rea de influncia, considerando nmero e perfil scio-econmico; g) acessibilidade, principais eixos de articulao interna e externa e transporte coletivo; h) infra-estrutura urbana instalada ou com previso de implantao a curto prazo, tais

    como redes de gua, esgoto, drenagem e energia eltrica; i) uso e ocupao do solo, considerando intensidade da ocupao, principais atividades

    instaladas na rea, centros urbanos, equipamentos comunitrios, tendncias de ocupao do solo;

    j) elementos paisagsticos e bens de interesse cultural existentes no entorno

    II. caracterizao do empreendimento e impactos previsveis na sua rea de influncia,

    incluindo, quando for o caso: a) uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados no exerccio da atividade e

    previso de gerao de empregos; b) impacto no incremento populacional e no padro urbanstico e scio-econmico da

    rea; c) interferncia na paisagem urbana, notadamente do entorno; d) sobrecarga dos equipamentos comunitrios, especialmente os de sade e educao; e) impactos na circulao e no trfego da rea; demanda de reas para veculos; f) consumo de gua e de energia eltrica; g) sobrecarga dos sistemas de esgotamento sanitrio e pluvial; h) necessidade de retirada de vegetao, intervenes nos recursos hdricos, movimentos

    de terra e gerao de entulho, para implantao do empreendimento;

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    i) poluio do ar, sonora, vibrao, efluentes lquidos e resduos slidos, risco segurana dos usurios e propriedades vizinhas.

    III. indicao das medidas a serem realizadas pelo interessado no sentido de mitigar os impactos negativos e potencializar possveis efeitos positivos do empreendimento.

    Art. 21 - As atividades econmicas e de prestao de servios localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitaro as limitaes das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupao no prejudique o escoamento do fluxo de trfego e a articulao viria.

    Art. 22 - Sero adotados os seguintes critrios, visando a reduo de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao ambiente urbano, pela gerao de efluentes de qualquer natureza, pela atrao de pessoas ou demanda de rea de estacionamento e pela necessidade de movimento de veculos para carga e descarga:

    I. reserva de rea para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites do prprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;

    II. implantao de sinalizao dos acessos;

    III. definio de trajeto de acesso dos veculos pesados de forma a compatibilizar a

    circulao com o sistema virio existente; IV. para atividades atrativas de pessoas:

    a) reserva de rea interna e coberta para filas.

    V. para atividades que geram riscos de segurana: a) aprovao de projeto especfico de preveno e combate a incndio; b) implantao de sistemas de alarme e segurana; projeto de evacuao, inclusive quanto a deficientes fsicos.

    VI. para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiaes

    ionizantes: a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; b) implantao de programa de monitoramento.

    VII. para atividades geradoras de rudos e vibraes:

    a) implantao de sistemas de isolamento acstico e de vibraes.

    Sea IV Dos Usos Conformes e No Conformes Art. 23 - O uso do imvel classificar-se- em uma das seguintes condies, observada a zona em que esteja situado:

    I. uso conforme, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona;

    II. uso no conforme, quando no se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.

    Art. 24 - O uso no conforme ser tolerado, desde que sua existncia regular seja comprovada anteriormente data da publicao desta Lei, mediante documento expedido pelo rgo municipal competente.

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    1 - Entende-se por existncia regular:

    I. os imveis que, iniciados no prazo que tiver sido fixado pelo rgo municipal competente, ainda no estejam concludos;

    II. os imveis que, embora no iniciados, tenham tido seus processos requeridos

    anteriormente data da publicao desta Lei; III. o imvel j existente e em funcionamento.

    2 - A tolerncia de que trata este captulo cessar sempre que ocorrer dissoluo ou mudana de atividade e, ainda, nos casos dos incisos I e II do pargrafo anterior, se os imveis no estiverem respeitando o prazo constante do alvar de construo. Art. 25 - Os imveis de uso no conforme no podero ser ampliados ou reformados de modo a agravar a sua no conformidade em relao legislao em vigor, admitindo-se apenas reformas necessrias segurana e higiene da edificao, de suas instalaes e equipamentos, bem como segurana do patrimnio ou da integridade fsica de terceiros. Pargrafo nico. Os imveis de uso no conforme que no pertenam a ZCE podero ser ampliados ou reformados, desde que estes procedimentos no agravem a sua no conformidade em relao legislao em vigor, permitindo a ampliao dos pavimentos superiores juntos aos alinhamentos, desde que os pavimentos existentes j estejam alinhados e possuam projetos devidamente aprovados pelo rgo competente do Municpio de Lavras. (Acrescentado pela Lei Complementar 178/09 03/11/09) Art. 26 - O uso no conforme dever adequar-se s condies ambientais exigidas para a zona em que esteja localizado, bem como aos horrios de funcionamento disciplinados pela legislao municipal vigente, mediante anlise pelo Conselho gestor do Plano Diretor de Lavras e pelo Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA).

    CAPTULO IV

    DOS PARMETROS URBANSTICOS

    Seo I Dos Parmetros Urbansticos Art. 27 - Os parmetros urbansticos destinados a controlar a ocupao e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir a preservao do meio ambiente e do patrimnio histrico e cultural, o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidados, so:

    I. tamanho mnimo do lote e testada mnima;

    II. Taxa de Ocupao (TO), que corresponde relao entre a rea de projeo horizontal

    da edificao e a rea do terreno e que deve ser conjugada com as exigncias de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo, sendo vedada a ocupao do espao pblico por qualquer elemento das edificaes;

    III. Coeficiente de Aproveitamento (CA), que corresponde ao ndice que, multiplicado pela rea do terreno, indica a rea total construda admitida;

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    IV. Gabarito (GAB), que corresponde ao nmero mximo de pavimentos;

    V. afastamentos, que so as faixas entre a edificao e os limites laterais e de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificao e o alinhamento do lote no logradouro pblico (afastamento frontal);

    VI. Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde poro do terreno que dever sempre ser conservada em seu estado natural;

    VII. vagas mnimas de estacionamento, que definem o nmero mnimo de vagas para estacionamento de veculos em funo de cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema virio.

    Pargrafo nico O Anexo III Parmetros Urbansticos determina os valores dos parmetros urbansticos destinados a controlar a ocupao do solo.

    Seo II Do Coeficiente de Aproveitamento Art. 28 - Para efeito de clculo do CA, no sero computados como rea total da construo:

    I. o pilotis em edificao total ou parcialmente destinada a residncia multifamiliar;

    II. a rea de circulao coletiva;

    III. as reas de uso comum em edificao total ou parcialmente destinada a residncia multifamiliar;

    IV. as reas destinadas a casa de mquinas, subestao, compartimento de lixo e caixa d`gua em edificaes destinadas a uso no residenciais;

    V. sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas externamente apenas por guarda-corpo ou peitoril, com rea de at 5% (cinco por cento) da rea do pavimento;

    VI. sobreloja que faa parte da loja com p direito mximo de 5,50m (cinco metros e cinqenta centmetros) situada no primeiro pavimento da edificao e que no ocupe mais de 50% (cinqenta por cento) da rea da loja;

    VII. o subsolo, quando destinado a estacionamento de veculos e desde que sua laje de cobertura no esteja situada em nvel superior ao do ponto mais baixo de qualquer alinhamento do lote;

    VIII. a rea coberta prevista para estacionamento e manobras de veculos no situada no subsolo, nas seguintes dimenses mximas:

    a) sem limite, para a edificao total ou parcialmente destinada a uso residencial; b) para a edificao destinada a uso no residencial, at 20% (vinte por cento) da rea

    total construda. Art. 29 - Em caso de uso residencial ou uso misto, obrigatrio o uso de pilotis sempre que a edificao ultrapassar 3 (trs) pavimentos, sendo vedada a sua utilizao para garagem, exceto no pavimento trreo. 1 O pilotis poder ser fechado em at 40% (quarenta por cento) de sua rea para instalao de lazer e recreao de uso comum, desde que as condies de iluminao e ventilao atendam ao Cdigo de Obras.

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    2 - No caso de uso residencial multifamiliar, a parte do lote no coberta pela projeo da edificao dever ser utilizada para rea de lazer e recreao, podendo ser utilizada para estacionamento de veculos em at 50% (cinquenta por cento). 3 - Nas edificaes de uso misto, os pavimentos destinados ao uso residencial multifamiliar, quando em nmero superior a 3 (trs), sero separados dos demais por meio de pilotis.

    Art. 30 - O pavimento com p direito superior a 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) ter sua rea computada para efeito do clculo do Coeficiente de Aproveitamento de acordo com o seguinte critrio:

    I. a rea ser computada uma nica vez quando se tratar de: a) primeiro pavimento destinado a comrcio ou servio, com p direito at 5,50m (cinco

    metros e cinqenta centmetros); b) edificao destinada a indstria, casa de shows e espetculos ou atividade que, a juzo

    do rgo municipal competente, exija p direito elevado;

    II. para as demais situaes, a rea ser computada em dobro.

    Seo III Dos Afastamentos Art. 31 obrigatrio o afastamento frontal mnimo de 3,00m (trs metros) para todas as edificaes, excetuando-se:

    I. as vias arteriais, onde o afastamento frontal mnimo ser de 5,00m (cinco metros);

    II. as vias de ligao regional, onde o afastamento frontal mnimo ser de 15,00m (quinze metros).

    1 - O afastamento frontal ser incorporado calada, sendo que na Zona Central (ZCE) e na Zona Mista Adensada (ZMA) ser permitida a construo nos respectivos subsolo e espao areo, correspondente ao segundo pavimento.

    2 - Poder ser exigido afastamento frontal de dimenso superior ao estabelecido no caput deste artigo:

    I. como medida mitigadora de impacto da atividade a ser instalada na edificao;

    II. em lote com testada para via com previso de alargamento, de acordo com o planejamento municipal.

    Art. 31- obrigatrio o afastamento frontal mnimo de 3,00 (trs metros) para todas as edificaes. Pargrafo nico. No caso de lote com testadas para mais de uma via, o afastamento frontal ser obrigatrio apenas em relao a uma das vias sendo que, se o acesso de veculos no se der na via que for eleita para o afastamento frontal, a edificao dever respeitar este afastamento para o referido acesso, podendo os demais elementos da edificao, nesta via, estarem alinhados com o passeio. (Redao dada pela Lei Complementar 178/10 03/11/09)

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    Art. 32 - Podero avanar sobre a rea do afastamento frontal obrigatrio:

    I. beiral, limitado em 1,20m (um metro e vinte centmetros) o avano permitido;

    II. marquises balanceadas at o alinhamento, respeitada a altura mnima de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) em relao ao passeio, sendo obrigatria a canalizao das guas pluviais;

    III. elementos construtivos de acesso edificao, desde que descobertos;

    IV. salincias, ressaltos de vigas, pilares, jardineiras e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril, desde que no ultrapassem 0,40m (quarenta centmetros) em projeo horizontal, perpendicularmente fachada, limitada sua rea total a 25% (vinte e cinco por cento) da rea da respectiva fachada;

    V. guaritas com rea construda de at 4,00m (quatro metros quadrados). Art. 33 - Ser admitida a instalao, na rea do afastamento frontal obrigatrio, de traillers, caixas eletrnicos, mostrurios e outras instalaes que no tenham carter permanente, desde que autorizado pela Prefeitura Municipal. 1 - vedada a utilizao da rea do afastamento frontal como depsito. 2 - A rea do afastamento frontal poder ser utilizada para estacionamento de veculos, desde que respeitadas as normas relativas ao rebaixamento de meio-fio e que o afastamento seja no mnimo de 5,00 metros. Art. 34 Sero exigidos afastamentos da edificao em relao s divisas laterias e de fundos, nas seguintes dimenses mnimas, quando existir abertura:

    I. 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), at 2 (dois) pavimentos;

    II. 2,00m (dois metros) at 3 (trs) pavimentos;

    III. Segundo a frmula = 2,00m + 0,30m x (n pavimentos 3) acima de 3 (trs) pavimentos. Pargrafo nico - Na aplicao dos parmetros expressos nos incisos do caput deste artigo sero observados os critrios:

    I. pilotis, subsolo, casa de mquinas, caixa de escada, caixa d`gua e barrilete no sero computados no nmero de pavimentos;

    II. cobertura com rea construda de at 40% (quarenta por cento) no ser computada como pavimento;

    III. a laje de cobertura em cujo permetro externo for prevista a construo de parede com

    altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centmetros) ser considerada como um pavimento.

    Art. 35 - Podero avanar sobre o afastamento mnimo lateral ou de fundos, sem prejuzo da Taxa de Permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pelo Cdigo Civil:

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    I. beirais, limitados em 0,75m (setenta e cinco centmetros) o avano permitido;

    II. salincias e ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que no ultrapassem 0,60m (sessenta centmetros) em projeo horizontal, perpendicularmente fachada, limitada sua rea total a 25% (vinte e cinco por cento) da rea da respectiva fachada.

    Art. 36 - A distncia mnima permitida entre edificaes construdas no mesmo terreno a soma dos afastamentos laterais mnimos exigidos para cada edificao. Art. 37 - A altura mxima na divisa lateral e de fundos em edificaes sem recuo, dever ser em conformidade com o art. 34 desta lei, quando houver afastamento, no sendo permitidas aberturas nas paredes laterais nestes casos.

    Art. 37 - A altura mxima na divisa lateral e de fundos em edificaes sem afastamento, dever ser de 10 (dez) metros, no sendo permitidas aberturas nestas referidas divisas. Pargrafo nico. Em caso de necessidade de aberturas nas paredes laterais e de fundos devero ser obedecidas as regras do artigo 34 desta Lei. (Redao dada pela Lei Complementar 178/09 03/11/09)

    Art. 38 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poder avanar no espao definido pela projeo horizontal de um tringulo issceles cujos lados iguais tero 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) a partir do vrtice comum que coincidente com a esquina.

    Seo IV Das Vagas de Estacionamento e Faixas de Acumulao de Veculos

    Art. 39 As edificaes devero dispor de reas para estacionamento e acomodao de veculos e, quando for o caso, de faixas de acumulao de veculos, reas para carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros, nas dimenses mnimas estabelecidas nos Anexos IV Vagas Mnimas para Estacionamento, V Parmetros Especiais para Estacionamento e VI Faixa de Acumulao de veculos desta lei. 1 - No se aplicam as exigncias expressas no caput deste artigo s edificaes destinadas ao uso residencial unifamiliar. 2 - Devem dispor de pista de acumulao interna, junto entrada, ao longo da testada do terreno e no nvel do logradouro, os acessos a:

    I. edificaes de uso no residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;

    II. edificaes de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excludas as relativas parte residencial;

    III. estacionamentos de veculos abertos ao pblico;

    IV. edifcios garagem.

    3 - No caso de empreendimentos de impacto, podero ser exigidos, critrio dos rgos competentes, parmetros superiores queles estabelecidos nesta Lei.

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    Art. 40 - Os espaos destinados s vagas de estacionamentos devero obedecer aos seguintes parmetros:

    I. o comprimento da rampa de acesso no poder ultrapassar 0,50m (cinqenta centmetros) e dever ser perpendicular ao alinhamento do lote;

    II. o acesso dever situar-se a uma distncia mnima de 5m (cinco metros) do alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina;

    III. a localizao do acesso s ser permitida quando dela no resultar prejuzo para a arborizao e iluminao pblica, que poder ser remanejada mediante autorizao do Poder Pblico;

    IV. para cada 10m (dez metros) de testada de terreno, ser permitido o rebaixamento mximo de 4,80 (quatro metros e oitenta centmetros) de largura;

    V. a distncia mnima entre dois acessos ser de 5,20m (cinco metros e vinte centmetros).

    VI. cada vaga de estacionamento ter largura mnima de 2,30m (dois metros e trinta centmetros) e comprimento mnimo de 4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros);

    VII. o corredor de circulao dos veculos ter largura mnima de 3,00m (trs metros), 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relao a ele, ngulos de 30o (trinta graus), 45o(quarenta e cinco graus) ou 90 (noventa graus), respectivamente.

    Pargrafo nico Ser admitido rebaixamento de meio fio com parmetros diferentes dos definidos neste artigo mediante projeto especfico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal.

    CAPTULO V DO SISTEMA VIRIO

    Art. 41 Para a hierarquizao do sistema virio, o Plano Diretor define como:

    I. Vias de Ligao Regional, assim classificadas as vias interurbanas, incluindo os trechos

    rurais, de travessia e de contorno urbanos, aos quais foi atribudo um perfil de integrao regional, onde a ocupao lindeira dever ser restringida, com controle de acesso e estacionamento, tratamento compatvel das intersees e preservao das faixas de domnio;

    II. Vias Arteriais, assim classificadas as vias urbanas de maior importncia, corredores radiais, anis e ligaes entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitida a entrada de veculos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localizao do comrcio, servios e outras atividades;

    III. Vias da Zona Central, assim classificadas as vias internas ao permetro correspondente ao centro tradicional da cidade, por se situarem em regio de alta densidade de atividades, que atraem elevado nmero de viagens, devendo conciliar as funes de fluidez de trfego, estacionamento regulamentado de veculos, escoamento e concentrao de pedestres;

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    IV. Vias Coletoras, assim classificadas as vias urbanas de importncia intermediria, auxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel de coletar e direcionar o trfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localizao do comrcio, servios e outras atividades de interesse do Municpio;

    V. Vias Locais, assim classificadas as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato s unidades de habitao, sendo permitido o estacionamento de veculos;

    VI. Vias de Pedestres, assim classificadas as vias destinadas preferencialmente circulao de pedestres em condies especiais de conforto e segurana, sendo permitido o trfego eventual de veculos para acesso s unidades de habitao, para servios pblicos e privados e para segurana pblica;

    VII. Ciclovias, assim classificadas as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veculos no-motorizados, excludos aqueles movidos por trao animal, com diferenciao de pisos para circulao de pedestres, no sendo permitido o estacionamento de veculos motorizados.

    Pargrafo nico - O Anexo VIII Mapa do Sistema Virio da Sede Municipal contm o mapa da classificao viria, compreendendo as Vias de Ligao Regional, as Vias Arteriais, as Vias da Zona Central, as Vias Coletoras e as Vias Locais. Art. 42 - Para o dimensionamento das caladas, fica estabelecida a relao de 20% (vinte por cento) da largura total da via para cada calada que, em qualquer hiptese, dever possuir a largura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), independentemente da categoria de via em que esteja inserida. Art. 43 Alm da hierarquizao do sistema virio, a articulao municipal se dar por meio da estruturao do sistema vrio da Sede Municipal indicada nas Zonas Especiais de Interesse Urbanstico (ZEIU) e pelo instrumento do recuo de alinhamento, previsto no Plano Diretor para ampliao das vias estruturantes da Sede Municipal. 1 As reas de lotes atingidas pelo recuo de alinhamento, na aprovao de edificaes nos respectivos lotes, podero ser tratadas como extenso das vias correspondentes. 2 - O Anexo VIII Mapa do Sistema Virio da Sede Municipal contm a indicao das ZEIU. 3 - A Tabela das Vias com Previso de Recuo de Alinhamento apresentada no Anexo VII. Art 44 - facultado aos proprietrios de terrenos situados nas ZEIU, delimitadas no Anexo VII desta Lei, construir edificaes desde que observadas as seguintes exigncias:

    I. o terreno faa parte de parcelamento regularmente aprovado pela Prefeitura;

    II. o terreno no tenha sido declarado de utilidade pblica para fins de desapropriao; III. a edificao tenha carter provisrio e temporrio.

    Pargrafo nico - Os terrenos de que trata o caput deste artigo ficam submetidos aos seguintes parmetros e critrios de ocupao do solo:

    I. Coeficiente de Aproveitamento de 0,6;

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    II. Taxa de Ocupao de 35%; III. rea total a ser edificada no excedente a 800m (oitocentos metros quadrados);

    IV. altura mxima da edificao no excedente a 8,00m(oito metros);

    V. edificao no destinada a uso residencial multifamiliar.

    Art. 45 - Depois de elaborado o traado bsico a ser implantado em uma ZEIU, as rea remanescentes no envolvidas no projeto ficaro excludas dessa rea, deixando de vigorar sobre elas as restries ocupao e ao uso do solo estabelecidas nesta Lei. Art. 46 A ocupao lindeira s Vias de Ligao Regional privilegiar os usos de comrcio e servios tipicamente rodovirios, alm daqueles geradores de trfego pesado de carga, no desejveis no interior da malha urbana, relativos s indstrias de mdio e grande porte, transportadoras, depsitos e terminais de carga em geral, devendo ser condicionada consulta prvia aos rgos de jurisdio sobre a via, ou seja, ao DNIT Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transporte, ao DER-MG Departamento Estadual de Rodagem de Minas Gerais e Municipalidade, sendo proibidos os seguintes usos:

    I. residenciais;

    II. estabelecimentos de culto, servios sociais, de sade e educao;

    III. estabelecimentos bancrios e financeiros e de servios em geral com atendimento de grande pblico;

    IV. estabelecimentos de administrao pblica, exceto aqueles diretamente ligados gesto da prpria via e tpicos geradores de trfego pesado;

    V. estabelecimentos comerciais tipicamente locais ou de atendimento de grande pblico;

    VI. plos geradores de trfego sem a devida proviso de acesso e de estacionamento, conforme prvia anuncia do rgo de circunscrio sobre a via.

    Pargrafo nico Os lotes lindeiros s vias de ligao regional devero ter dimenso mnima de 3.000m (trs mil metros quadrados).

    CAPTULO VI DAS INFRAES E PENALIDADES

    Art. 47 - As infraes a esta Lei sero punidas com multas baseadas na Unidade Fiscal da Prefeitura de Lavras (UFPL), a saber:

    I. quando constatada a instalao de atividade em desacordo com esta Lei, multa de 100 (cem) UFPL renovvel a cada 30 (trinta) dias;

    II. quando constatado o funcionamento de atividade sem o respectivo alvar, multa de 50 (cinquenta) UFPL renovvel a cada 30 (trinta) dias;

    III. quando constatado o excesso de rea lquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acrscimo irregular, alm da obrigao de corrigir a infrao ou de regularizao perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos:

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    a) at 10% (dez por cento) da rea aprovada, 100 (cem) UFPL por metro quadrado;

    b) de 10,1% (dez vrgula um por cento) a 20% (vinte por cento) da rea aprovada, 200 (duzentas) UFPL por metro quadrado;

    c) acima de 20% (vinte por cento) da rea aprovada, 300 (trezentas) UFPL por metro quadrado.

    IV. quando no forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, e a Taxa de permeabilidade mnima, multa de 100 (cem) UFPL para cada 0,10m (dez centmetros) de reduo do afastamento obrigatrio ou da Taxa de Permeabilidade e a obrigao de corrigir a infrao ou de regularizao perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos;

    V. quando constatado o fechamento irregular de pilotis, multa de 50 (cinquenta) UFPL e a obrigao de corrigir a infrao;

    VI. quando constatada a insuficincia de vagas, multa de 200 (duzentas) UFPL e a obrigao de corrigir a infrao.

    Pargrafo nico - Em caso de reincidncia da desobedincia legislao urbanstica bsica, a Municipalidade instruir denncia ao CREA do profissional ou empresa responsvel.

    Art. 47 - As infraes a esta Lei sero punidas com multas baseadas na Unidade Fiscal do Municpio de Lavras (UFML), a saber: I - quando constatada a instalao de atividade em desacordo com esta Lei, multa de 200 (duzentas) UFML renovvel a cada 30 (trinta) dias; II - quando constatado o funcionamento de atividade sem o respectivo alvar, multa de 100 (cem) UFML renovvel a cada 30 (trinta) dias; III - quando constatado o excesso de rea lquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acrscimo irregular, alm da obrigao de corrigir a infrao ou de regularizao perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos: a) at 10% (dez por cento) da rea aprovada, 200 (duzentas) UFML por metro quadrado; b) de 10,1% (dez vrgula um por cento) a 20% (vinte por cento) da rea aprovada, 300 (trezentas) UFML por metro quadrado; c) acima de 20% (vinte por cento) da rea aprovada, 400 (quatrocentas) UFML por metro quadrado. IV - quando no forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, e a Taxa de permeabilidade mnima, multa de 200 (duzentas) UFML para cada 0,10m (dez centmetros) de reduo do afastamento obrigatrio ou da Taxa de Permeabilidade e a obrigao de corrigir a infrao ou de regularizao perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos; V - quando constatado o fechamento irregular de pilotis, multa de 100 (cem) UFML e a obrigao de corrigir a infrao;

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    VI - quando constatada a insuficincia de vagas, multa de 200 (duzentas) UFML e a obrigao de corrigir a infrao. (Redao dada pela Lei Compl. 178/09 03/11/09) Art. 48 - Os infratores das disposies desta Lei ficam sujeitos s seguintes sanes, sem prejuzo de outras estabelecidas nesta Lei ou em leis especficas:

    I. advertncia, com prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situao;

    II. multa, pelo simples cometimento de infrao; III. multa diria de 10 (dez) UFPL por infrao cometida, a partir do trmino do prazo de

    regularizao da situao;

    IV. embargo da obra, sem prejuzo das multas simples e diria;

    V. auto de demolio ou desmonte, sem prejuzo das multas simples e diria. 1 - Em caso de reincidncia, os valores das multas dirias e simples tero seu valor multiplicado pelo nmero de vezes que a infrao for cometida. 2 - As correes das obras indevidas ou sem conformidade com o projeto aprovado so de inteira responsabilidade do proprietrio ou responsvel(is) pela obra. Art. 49 - As penalidades pelas infraes previstas nesta Lei no excluem a possibilidade de outras medidas e a aplicao de outras sanes pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, visando a regularizao da situao do imvel e o respeito legislao urbanstica. Art. 50 - Os prazos previstos nesta Lei sero contados por dias corridos. Pargrafo nico - No ser computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se- para o primeiro dia til o vencimento do prazo que incidir em feriados, dias santos ou finais de semana. Art. 51 - A regularizao das edificaes no isenta a responsabilidade tcnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, os quais ficaro sujeitos suspenso de seu registro na Prefeitura Municipal, pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidncia. Art. 52 - O Poder Executivo regulamentar, atravs de decreto, a matria deste Captulo, a partir destes parmetros e no prazo mximo de 90 (noventa) dias a partir da publicao desta Lei.

    CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 53 - Os processos protocolados em data anterior da publicao desta Lei e que no se enquadrem nas disposies ora estabelecidas podero ser decididos de acordo com a legislao vigente at aquela data. Pargrafo nico O prazo admitido para incio de obra abrangida pelo disposto neste artigo de 6 (seis) meses, a contar da data de expedio do respectivo alvar, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses no mximo.

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    Art. 54 - As atividades no licenciadas at a data de publicao desta Lei, devero, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, efetuar seu cadastramento na Prefeitura, para efeito de licenciamento. Pargrafo nico As atividades impossibilitadas de obter licena de funcionamento por se caracterizarem por usos desconformes em virtude da localizao, tero um prazo concedido pela Prefeitura para efetivarem sua transferncia para locais adequados. Art. 55 - O Poder Executivo Municipal dever providenciar, no prazo de 12 (doze) meses aps a aprovao desta Lei, a confeco de uma listagem completa com os nomes de todos os logradouros da Zona Urbana do Municpio, identificando o enquadramento dos logradouros e de seus imveis na classificao viria e no zoneamento estabelecido nesta Lei, para fins de atualizao e adequao do Cadastro Tcnico Municipal. Art. 56 - O Poder Executivo expedir os atos regulamentares que se fizerem necessrios fiel observncia das disposies contidas nesta Lei. Art. 57 - Fica prevista a reviso da presente Lei 2 (dois) anos aps a sua publicao. Art. 58 - Revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei n 2.104, de 1 de maro de 1994, esta Lei entrar em vigor 45 (quarenta e cinco) dias aps a data de sua publicao.

    Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de setembro de 2008.

    JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal

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    ANEXOS

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    Anexo I

    MAPA DO ZONEAMENTO URBANO

    A rea do Bairro Parque das Pedras Preciosas, constante no Anexo I Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Municipal, da Lei n. 156, de 22 de dezembro de 2008, que dispe sobre o Zoneamento e Regulamenta o Uso e a Ocupao do Solo Urbano do Municpio de Lavras, passa a pertencer Zona Mista Controlada.

    (Redao dada pela Lei Complementar n183/10 -23/03/10

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    Anexo II Quadro de Conformidade de Uso e Ocupao do Solo Urbano

    ZONASUSOS

    ZCE ZMA ZMC ZMI ZAR ZAE ZEP ZEIS ZEU

    Residencial Unifamiliar AC AC A A A NA NA A A

    Residencial MultifamiliarHorizontal

    AC AC A A A NA NA A A

    Residencial MultifamiliarVertical Baixa Densidade

    AC A NA A NA NA NA AC A

    Residencial MultifamiliarVertical Mdia Densidade

    A A NA NA NA NA NA NA A

    Residencial MultifamiliarVertical Alta densidade

    A NA NA NA NA NA NA NA A

    Econmico de AtendimentoLocal

    A A A A AC A AC A A

    Econmico de AtendimentoGeral

    A A NA NA NA A AC NA A

    Misto A A AC A AC NA NA AC A

    Institucional AC AC AC AC AC AC AC AC A

    Industrial NA NA NA NA NA AC AC NA AC

    A = Admitido;NA = No Admitido;

    AC = Admitido sob Condies.

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    Anexo III Parmetros Urbansticos

    Afastamentos (m)

    FrontaisPARAMETROS

    USOS

    rea Mnima (m)/Testada Mnima

    (m)

    TO(%)

    CA TP(%)

    Vias Locais Vias Coletoras Vias Arteriais eVias da Zona

    Central

    Latarais e deFundos

    GAB

    Residencial Popular 200/10 70 1,0 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Residencial Unifamiliar 300/12 65 1,0 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Residencial Multifamiliar Horizontal 300/12 65 1,5 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Residencial Multifamiliar VerticalBaixa Densidade

    360/12 60 1,5 10 3,00 3,00 3,00 2,00 3

    Residencial Multifamiliar VerticalMdia Densidade

    360/12 60 3,0 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 35 6

    Residencial Multifamiliar VerticalAlta Densidade

    500/15 50 4,0 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 35 12

    Econmico de Atendimento Local 300/12 70 1,0 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Econmico de Atendimento Geral 360/12 75 1,5 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Misto Segue os parmetros do uso residencialInstitucional 360/12 60 1,0 20 3,00 3,00 5,00 1,50 2

    Industrial 1.000/20 60 2,0 10 5,00 5,00 10,00 3,00 3

    Para os usos permitidos na ZAR 1.000/20 40 0,8 30 5,00 5,00 10,00 3,00 2

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    Anexo III Parmetros UrbansticosREDAO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N178/10 03/11/10

    Afastamentos (m)

    FrontaisPARAMETROS

    USOS

    rea Mnima (m)/Testada

    Mnima

    (m)

    TO(%)

    CA TP(%)

    Vias Locais Vias Coletoras Vias Arteriais eVias da Zona

    Central

    Latarais e de FundosGAB

    Residencial Popular 200/10 70 1,0 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Residencial Unifamiliar 300/12 65 1,0 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Residencial Multifamiliar Horizontale Vertical Baixa Densidade

    300/12 65 2,5 10 3,00 3,00 3,00 2,00 3

    Residencial Multifamiliar VerticalBaixa Densidade

    360/12 60 1,5 10 3,00 3,00 3,00 2,00 3

    Residencial Multifamiliar Vertical MdiaDensidade

    360/12 60 3,0 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 34 6

    Residencial Multifamiliar Vertical AltaDensidade

    500/15 50 4,0 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 34 12

    Econmico de Atendimento Local 300/12 70 1,0 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Econmico de Atendimento Geral 360/12 75 1,5 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2

    Misto Segue os parmetros do uso residencial

    Institucional 360/12 60 1,0 20 3,00 3,00 5,00 1,50 2

    Industrial 1.000/20 60 2,0 10 5,00 5,00 10,00 3,00 3

    Para os usos permitidos na ZAR 1.000/20 60 1,0 10 5,00 5,00 10,00 1,50 2

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    Art. 2 - As construes iniciadas antes da entrada em vigor desta Lei tero um prazo de 6 (seis) meses pararegularizao conforme as regras contidas na Lei Complementar n. 156/2008, exceto nos casos de construes que seenquadrem nos parmetros de Residencial Unifamiliar, descritos no Anexo III Parmetros Urbansticos, em relao squais no haver necessidade de regularizao para os critrios estabelecidos nesta Lei, aplicando-se a elas as normasanteriores.

    1 - Findo o prazo estabelecido neste artigo, sero aplicadas as multas constantes nesta Lei s construes emdesconformidade com a Lei Complementar n. 156/2008.

    2 A comprovao de incio das construes de que trata o caput deste artigo ser realizada medianteapresentao do Alvar de Construo emitido pelo rgo competente do Municpio.

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    Anexo IV Vagas Mnimas para Estacionamento

    CATEGORIAS DEUSO CLASSIFICAO DA VIA

    REAS DAS EDIFICAES(m) NMERO MNIMO DE VAGAS

    Residencialuni e multi

    Ligao Regional/Arterial e Zona Central

    -- 1 vaga por unidade

    Residencialuni e multi Coletora / Local 1 vaga por unidade

    LigaoRegional/Arterial e

    Zona Central/Coletora1 vaga para cada 50m de

    rea lquidaNo residencial

    Local

    --1 vaga para cada 100m de

    rea lquida

    No caso de uso misto, o clculo do nmero mnimo de vagas seguir as regras:

    a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial;

    b) da categoria de uso no-residencial para a parte no-residencial.

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    Anexo V Parmetros Especiais para Estacionamento

    N MNIMO DE VAGAS PARA N MNIMO DE ESTACIONAMENTO DE VECULOS VAGAS PARA

    ATIVIDADE DE PASSEIO E UTILITRIOS CARGA E DESCARGASHOPPING CENTER 1 vaga para cada 25m ou frao AE < 4000m : 2 vagas

    MERCADO AE < 8000m : 3 vagas SUPERMERCADO 1 vaga para cada 35m ou frao HIPERMERCADO AE > 1500m AE < 10000m : 4 vagas

    SACOLES Conforme Anexo IV 1 vaga AE < 6000m : 1 vaga

    HOTIS Conforme Anexo IV AE > 6000m : 2 vagas CAMPUS UNIVERSITRIO

    ESCOLA SUPERIOR 1 vaga para cada 10m ou frao CURSO PR-VESTIBULAR 1 vaga

    1 vaga por consultrio AE < 6000m : 1 vaga HOSPITAL/CLNICA 1 vaga para cada 10 leitos AE > 6000m : 2 vagas

    At 20000 Lugares 1 vaga para cada 10 lugaras At 40000 Lugares 1 vaga para cada 12 lugares

    ESTDIO Acima de 40000 Lugares 1 vaga para cada 15 lugares 2 vagas PRAAS E QUADRAS DE ESPORTES 3 vagas por quadra 1 vaga ESCOLA MATERNAL E PR ESCOLAR

    ACADEMIA DE GINSTICA 1 vaga para cada 75m opu frao CURSO DE IDIOMAS ESCOLA DE ARTES 1 vaga

    AGNCIA DE CORREIOS E TELGRAFOS Conforme Anexo IV 1 vaga INDSTRIA Conforme Anexo IV 1 vaga

    COMRCIO ATACADISTA Conforme Anexo IV 1 vaga

    AE = rea Lquida Edificada.

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    Anexo VI Faixa de Acumulao de Veculos

    REA DE ESTACIONAMENTO COMPRIMENTO DA FAIXA NMERO DE ( m ) DE ACUMULAO (m) FAIXAS

    At 1000 5 1 De 1001 A 2000 10 1 De 2001 A 5000 20 1

    De 5001 A 10000 15 2 Mais de 10000 25 2

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    Anexo VII Tabela de Vias com Recuo de Alinhamento

    Todas as vias da rea central Avenida Slvio Menicucci Rua Adalberto Penido Rua Alfredo Marani Rua Antnio Virgilino Rua Chagas Dria Rua Cirilo de Souza Rua Comte. Soares Jnior Rua Comandante Nlio Rua Coronel Alvim de Menezes Rua Coronel Juventino Dias Rua Danilo de Oliveira Lima Rua Desembargador Sabino Lustosa Rua Donato Bauth Rua Doutor lvaro Botelho Rua Fbio Modesto Rua Gustavo Pena Rua Jos C. Villas Boas Rua Loureno Menicucci Rua Manoel Fernandes de Lima Rua Manoel Vitorino Rua Otaclio Negro de Lima Rua Paulo Costa Pereira Rua Professor Alberto Carvalho Rua Quatorze de Agosto Rua Rui Barbosa Rua Samuel Carvalho Rua Sargento Miranda Castro Rua Toniquinho Pereira

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    Anexo VIII

    MAPA DO SISTEMA VIRIO

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    Anexo IX - Glossrio ADENSAMENTO - Intensificao de uso do solo. AFASTAMENTO FRONTAL - Menor distncia entre a edificao e o alinhamento, regulando a insolao e ventilao dos logradouros, e as reas para ajardinamento frontal. AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO - Menor distncia entre qualquer elemento construtivo da edificao e as divisas laterais e de fundos. ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro pblico. ALTURA MXIMA NA DIVISA - Distncia mxima vertical, medida do ponto mais alto da edificao at a cota de nvel de referncia estabelecida de acordo com o relevo do terreno. CICLOVIA via destinada ao trfego exclusivo de veculos de duas rodas, no motorizados. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ndice que, multiplicado pela rea do terreno, indica o valor da rea total a ser construda naquele terreno. GLEBA - Terreno que no foi objeto de parcelamento. IMPACTO URBANSTICO - Impacto socioeconmico-cultural na paisagem urbana, causado por um empreendimento ou uma interveno urbana. LOGRADOURO PBLICO - Espao das vias, praas e largos que do acesso aos lotes; rea de terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trnsito pblicos. LOTE - Poro do terreno parcelado, com frente para via pblica e destinado a receber edificao. LOTE LINDEIRO - so aqueles lotes limtrofes ao logradouro pblico; LOTEAMENTO subdiviso de gleba em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. PASSEIO - Parte do logradouro pblico reservado ao trnsito de pedestres. PAVIMENTO - Espao de uma edificao situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sto. PERMEABILIDADE - Poro do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolao das guas. PILOTIS - Pavimento com espao livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalao de lazer e recreao.

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    RECUO DE ALINHAMENTO - distncia entre o atual alinhamento do lote e o alinhamento previsto para futuro alargamento da respectiva via.

    RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Edifcio, ou parte dele, destinado a habitaes permanentes multifamiliares. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Edifcio destinado a uma nica habitao. SERVIO DE USO COLETIVO - Espao e instalaes destinadas administrao pblica e s atividades de educao, cultura, sade, assistncia social, religio e lazer. SISTEMA VIRIO - compreende as reas utilizadas para vias de circulao de pedestres e veculos, incluindo ou no parada ou estacionamento de veculos. SUBSOLO Pavimento cuja laje de cobertura no ultrapassa o ponto mdio do alinhamento da via pblica. TALVEGUE - linha sinuosa ao fundo de um vale por onde correm as guas; linha de interseo dos planos de uma encosta. TAMANHO DO LOTE - definido pela testada e rea mnima. Regula o parcelamento do solo. TAXA DE OCUPAO - a relao percentual entre a rea da projeo horizontal da edificao e a rea do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas zonas. TAXA DE PERMEABILIDADE - a relao percentual entre a parte permevel, que permita infiltrao de gua no solo, livre de qualquer edificao, e a rea do lote. TESTADA - Maior extenso possvel do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma mesma via. USO COMERCIAL E DE SERVIOS - o que corresponde s atividades de compra, venda e troca de bens e servios ligados ao atendimento da populao. USO MISTO - Exerccio concomitante do uso residencial e do no residencial. USO RESIDENCIAL - O exercido em edificaes, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas habitao permanente. VAGA PARA ESTACIONAMENTO - rea destinada a estacionamento ou guarda de veculos. VIA DE PEDESTRES - Via destinada ao trfego exclusivo de pedestres, sendo permitido o trfego eventual de veculos para servios pblicos e privados e para segurana pblica.