LC194-2010 - LAVRAS MG - BRASIL

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy – 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: [email protected] LEI COMPLEMENTAR Nº194, DE 06 DE JULHO DE 2.010. (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 004/10, de autoria da Prefeita Jussara Menicucci de Oliveira) CONTÉM O CÓDIGO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE TÍTULO II DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I – Das disposições gerais Seção II – Da Secretaria Municipal de Saúde Subseção I – Da Ouvidoria Municipal de Saúde Subseção II – Do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação Subseção III – Do Fundo Municipal de Saúde Subseção IV – Das disposições gerais sobre as Conferências e os Conselhos de Saúde Subseção V – Da Conferência Municipal de Saúde Subseção VI – Do Conselho Municipal de Saúde Subseção VII – Da Bioética, Da Biossegurança e dos Princípios da Precaução e Prevenção Subseção VIII – Da humanização do atendimento à saúde Subseção IX – Do atendimento de urgência e emergência Subseção X – Dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel Subseção XI – Dos serviços de atendimento pré-hospitalar fixo Subseção XII – Da atenção domiciliar Subseção XIII – Da atenção à saúde da mulher

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LEI MUNICIPAL DA CIDADE DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS BRASIL

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  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS

    ASSESSORIA JURDICA DO MUNICPIO

    Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: [email protected]

    LEI COMPLEMENTAR N194, DE 06 DE JULHO DE 2.010. (Projeto de Lei Complementar do Executivo n 004/10, de autoria da Prefeita Jussara Menicucci de Oliveira)

    CONTM O CDIGO DA VIGILNCIA EM SADE DO MUNICPIO DE LAVRAS.

    Fao saber que a Cmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES E DA GESTO DO SISTEMA DE SADE

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES CAPTULO II DA GESTO DO SISTEMA DE SADE

    TTULO II DO SISTEMA DE SADE DO MUNICPIO

    CAPTULO I DAS ATRIBUIES CAPTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

    Seo I Das disposies gerais Seo II Da Secretaria Municipal de Sade

    Subseo I Da Ouvidoria Municipal de Sade

    Subseo II Do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao

    Subseo III Do Fundo Municipal de Sade

    Subseo IV Das disposies gerais sobre as Conferncias e os

    Conselhos de Sade

    Subseo V Da Conferncia Municipal de Sade

    Subseo VI Do Conselho Municipal de Sade

    Subseo VII Da Biotica, Da Biossegurana e dos Princpios da

    Precauo e Preveno

    Subseo VIII Da humanizao do atendimento sade

    Subseo IX Do atendimento de urgncia e emergncia

    Subseo X Dos servios de atendimento pr-hospitalar mvel

    Subseo XI Dos servios de atendimento pr-hospitalar fixo

    Subseo XII Da ateno domiciliar

    Subseo XIII Da ateno sade da mulher

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    Subseo XIV Da ateno sade da criana e do adolescente

    Subseo XV Da ateno sade do adulto

    Subseo XVI da ateno sade do idoso

    Subseo XVII Da ateno sade mental

    Subseo XVIII Da ateno sade bucal

    Subseo XIX Da ateno aos portadores de necessidades

    especiais

    Subseo XX Da alimentao e nutrio

    Subseo XXI Do sangue, dos hemocomponentes e dos

    hemoderivados

    Subseo XXII Da poltica municipal de assistncia farmacutica

    TTULO III

    DA VIGILNCIA EM SADE CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Seo I Das autoridades sanitrias

    Seo II Das competncias das autoridades sanitrias CAPTULO II DAS AES DE VIGILNCIA EPIDEMIOLGICA

    Seo I Do conceito, atribuies e competncia

    Seo II Dos programas epidemiolgicos

    Subseo I Da imunizao

    Subseo II Das doenas transmissveis

    CAPTULO III DAS AES DE VIGILNCIA EM SADE DO TRABALHADOR

    Seo I Das disposies gerais

    Seo II Dos riscos do processo de produo CAPTULO IV DAS AES DE VIGILNCIA AMBIENTAL SADE

    Seo I Das disposies gerais

    Seo II Do Sistema Municipal de Vigilncia Ambiental Sade SIMVAS

    Subseo I Das disposies gerais

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    Subseo II Das competncias

    Seo III Do controle de zoonoses e vetores

    Subseo I Da preveno e combate de doenas ou agravos sade

    com potencial de crescimento ou disseminao

    Subseo II Da responsabilidade do proprietrio de animal

    Seo IV Das guas para abastecimento

    Seo V Do esgotamento sanitrio e drenagem pluvial

    Seo VI Dos resduos slidos domsticos e dos estabelecimentos e

    servios de sade

    CAPTULO V DAS AES DE VIGILNCIA SANITRIA

    Seo I Das disposies gerais

    Seo II Das atribuies e competncias

    Subseo nica Da execuo das medidas sanitrias

    Seo III Dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio

    Seo IV Dos produtos sujeitos ao controle sanitrio

    TTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITRIO

    CAPTULO I DAS INFRAES, DAS MEDIDAS E PENALIDADES

    ADMINISTRATIVAS

    Seo I Das infraes sanitrias

    Seo II Das medidas e penalidades administrativas

    Subseo I Da apreenso, inutilizao e anlise fiscal

    Subseo II Da prescrio CAPTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Seo I Da Junta de Julgamento de 1 Instncia Seo II Da Junta de Julgamento de 2 Instncia

    TTULO V

    DAS DISPOSIES FINAIS

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    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES E DA GESTO DO SISTEMA DE SADE

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Fica institudo o Cdigo da Vigilncia em Sade do Municpio de

    Lavras, fundamentado nos princpios expressos na Constituio Federal, na Constituio do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgnica do Municpio de Lavras, com os seguintes preceitos:

    I - descentralizao, preconizada nas Constituies Federal e Estadual, bem

    como na Lei Orgnica do Municpio de Lavras, observando-se as seguintes diretrizes:

    a) direo nica no mbito municipal; b) municipalizao dos recursos, servios e aes de sade, estabelecendo-

    se em legislao especfica os critrios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

    c) integrao das aes e servios, com base na regionalizao e

    hierarquizao do atendimento individual e coletivo, adequado s diversas realidades epidemiolgicas; e

    d) universalizao da assistncia com igual qualidade e acesso da populao

    urbana e rural a todos os nveis dos servios de sade; II - participao da sociedade, por meio de: a) conferncias de sade; b) conselhos de sade; c) representaes sindicais; e/ou d) movimentos e organizaes no-governamentais; III - articulao intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e

    articulado entre os diversos rgos que atuam ou se relacionam com a rea de sade;

    IV - publicidade, para garantir o direito informao, facilitando seu acesso

    mediante sistematizao, divulgao ampla e motivao dos atos; e V - privacidade, devendo as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica

    preservar este direito do cidado, que s poder ser sacrificado quando no existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a sade pblica.

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    Pargrafo nico. Quando o Municpio constituir consrcios administrativos para desenvolver, em conjunto com outros municpios, aes e servios pblicos de sade, aplicar-se- aos consrcios o princpio da direo nica, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficar sujeita s mesmas normas de observncia obrigatria pelas pessoas jurdicas de direito pblico integrantes do SUS.

    CAPTULO II DA GESTO DO SISTEMA DE SADE

    Art. 2 - A ateno sade engloba todo o conjunto de aes levadas a efeito

    pelo Sistema nico de Sade - SUS, em todas as instncias de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigncias ambientais, e compreende trs grandes campos:

    I - o da assistncia, dirigida s pessoas, individual ou coletivamente, e

    prestada em ambulatrios e hospitais, bem como em outros espaos, especialmente no domiciliar;

    II - o da interveno ambiental, no seu sentido mais amplo, incluindo as

    relaes e as condies sanitrias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operao de sistemas de saneamento ambiental, mediante o pacto de interesses, as normatizaes e as fiscalizaes;

    III - o das polticas externas ao setor da sade que interferem nos

    determinantes sociais do processo sade-doena das coletividades, de que so partes importante as questes relativas s polticas macroeconmicas, ao emprego, habitao, educao, ao lazer e disponibilidade e qualidade dos alimentos.

    Pargrafo nico. Nas atividades de promoo, proteo e recuperao ser priorizado o carter preventivo.

    Art. 3 - As aes de administrao, planejamento e controle, bem como aquelas envolvidas na assistncia e nas intervenes ambientais, so inerentes poltica setorial de sade e dela integrantes.

    Pargrafo nico. As aes de comunicao e de educao em sade constituem instrumento estratgico obrigatrio e permanente da ateno sade.

    Art. 4 - O conjunto das aes que configura a rea de sade constitudo por aes prprias do campo da assistncia e do campo das intervenes ambientais, das quais so partes importantes as atividades de vigilncia em sade.

    Art. 5 - As aes e os servios de ateno sade, no mbito do SUS, sero desenvolvidos em rede regionalizada e hierarquizada de estabelecimentos disciplinados segundo subsistemas municipais.

    Art. 6 - As aes e os servios de sade, desenvolvidos por unidades de sade municipais, da administrao pblica direta e indireta ou por unidades privadas contratadas ou conveniadas, sero organizados e coordenados pelo rgo gestor, de modo a garantir populao o acesso universal aos servios e a disponibilidade das aes e dos meios para o atendimento integral.

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    Art. 7 - Para os fins desta lei, consideram-se assistncia sade as aes relacionadas com a sade, prestadas nos estabelecimentos a que se refere esta lei, destinados, precipuamente, a promover e proteger a sade das pessoas, diagnosticar e tratar as doenas, limitar os danos por elas causados e reabilitar o indivduo, quando sua capacidade fsica, psquica ou social for afetada, englobando as aes de alimentao e nutrio e de assistncia farmacutica e teraputica integral.

    TTULO II DO SISTEMA DE SADE DO MUNICPIO

    CAPTULO I

    DAS ATRIBUIES

    Art. 8 A execuo das aes e dos servios de promoo e proteo sade de que trata esta lei compete:

    I - ao Municpio, por meio da Secretaria Municipal de Sade; II - Secretaria de Estado da Sade, em carter complementar e supletivo; e III - aos demais rgos e entidades da Unio e do Estado, nos termos da

    legislao especfica.

    Art. 9 - So atribuies comuns ao Estado e ao Municpio, em sua esfera administrativa, de acordo com a habilitao e condio de gesto do sistema de sade respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministrio da Sade:

    I - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de vigilncia

    ambiental e de saneamento bsico; II - definir as instncias e os mecanismos de controle; III - avaliar e fiscalizar as aes e os servios de sade; IV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores do nvel de sade da

    populao e das condies ambientais; V - organizar e coordenar o Sistema de Informao de Vigilncia Sade; VI - elaborar normas tcnicas e estabelecer padres de qualidade e

    parmetros de custos para a assistncia sade; VII - elaborar normas tcnicas e estabelecer padres de qualidade para a

    promoo e proteo da sade do trabalhador; VIII - elaborar e atualizar o respectivo Plano de Sade; IX - participar da formulao e da execuo da poltica de formao de

    recursos humanos para a sade; X - elaborar normas para regular os servios privados e pblicos de sade,

    tendo em vista a sua relevncia pblica;

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    XI - elaborar normas tcnico-cientficas de promoo, proteo e recuperao da sade;

    XII - realizar pesquisas e estudos na rea de sade; XIII - definir as instncias e os mecanismos de controle e fiscalizao

    inerentes ao poder de polcia sanitria; XIV - garantir a participao da comunidade na formulao e no controle da

    execuo das polticas de sade, por meio do Conselho Municipal de Sade; e XV - garantir populao o acesso s informaes de interesse da sade.

    CAPTULO II

    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

    Seo I Das disposies gerais

    Art. 10 - Os servios pblicos de sade do Municpio sero organizados em

    funo do SUS e das metas Municipais. 1 - Os acessos s aes de sade obedecero aos respectivos fluxos de

    acordo com os protocolos municipais, estaduais e federais vigentes. 2 - O SUS no Municpio ser organizado com base na integrao de meios

    e recursos e na descentralizao administrativa.

    Seo II Da Secretaria Municipal de Sade

    Art. 11 - Ressalvada a competncia do Prefeito Municipal para a prtica de

    atos especficos inerentes ao exerccio da chefia do Poder Executivo, a direo do SUS exercida, no Municpio, pela Secretaria Municipal de Sade.

    1 - O Secretrio Municipal de Sade o nico gestor do SUS municipal,

    havendo a descentralizao de aes conforme estrutura administrativa do Executivo.

    2 - Alm do Secretrio Municipal de Sade, tambm so autoridades do

    SUS as identificadas na organizao administrativa da Secretaria Municipal de Sade e nos regulamentos referentes fiscalizao, avaliao e auditoria, vigilncia sanitria, vigilncia epidemiolgica, vigilncia em sade do trabalhador, ao controle de zoonoses, ao controle e regulao de aes e servios de sade.

    3 - Compete Secretaria Municipal de Sade, de acordo com a legislao

    vigente: I - coordenar as aes de promoo e proteo da sade de que trata esta lei;

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    II - elaborar as normas tcnicas que regulem as aes a que se refere o inciso I; e

    III - fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, por meio de seus rgos

    competentes, que, para tanto, exercero o poder de polcia sanitria no seu mbito respectivo.

    4 - Poder de polcia sanitria a faculdade de que dispe a Secretaria Municipal de Sade, por meio de suas autoridades sanitrias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente sade, segurana, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado e ao exerccio da atividade econmica dependente de concesso ou autorizao do poder pblico.

    Subseo I Da Ouvidoria Municipal de Sade

    Art. 12 - Sem prejuzo da competncia do gestor do SUS e do Conselho

    Municipal de Sade, a Ouvidoria Municipal de Sade tem a finalidade de atuar como elo de ligao do Poder Pblico com a sociedade, visando ao aperfeioamento da atuao da Administrao Pblica Municipal.

    1 - So competncias gerais da Ouvidoria Municipal de Sade: I - receber denncias, reclamaes, sugestes ou elogios dos usurios dos

    servios pblicos de sade, encaminhando-as, aps anlise prvia, ao Secretrio Municipal de Sade e ao Conselho Municipal de Sade, acompanhando sua tramitao at a soluo final;

    II - propor medidas para a preveno e a correo de falhas no desempenho

    dos servios municipais de sade; e III - produzir estatsticas indicativas do nvel de satisfao dos usurios dos

    servios pblicos municipais. 2 - As manifestaes sero dirigidas ao servidor responsvel, devendo ser

    instrudas com documentos e informaes que possibilitem a formao de juzo prvio sobre sua procedncia e plausibilidade.

    3 - O autor da manifestao ser informado da providncia adotada pela

    Secretaria Municipal de Sade. 4 - O servidor responsvel pela Ouvidoria ser escolhido pelo Secretrio

    Municipal de Sade, entre os servidores do quadro permanente da Administrao Municipal Direta, com reconhecida experincia no campo da sade.

    Art. 13 - O servidor responsvel pela Ouvidoria ter acesso s reparties do SUS, bem como aos servios contratados ou conveniados com o setor privado, podendo solicitar as informaes e os dados que julgar necessrios para o exerccio de suas funes.

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    Subseo II Do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao

    Art. 14 - Sem prejuzo da fiscalizao exercida pelo Tribunal de Contas da

    Unio e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Secretaria Municipal de Sade organizar o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao das aes e dos servios de sade.

    Pargrafo nico. O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao compreende o conjunto de rgos do SUS que exercem a fiscalizao tcnico cientfica, contbil, financeira e patrimonial, bem como a avaliao do desempenho, da eficincia, da qualidade e da resolutividade das aes e dos servios de sade.

    Subseo III

    Do Fundo Municipal de Sade

    Art. 15 - Os recursos financeiros do SUS sero depositados no Fundo Municipal de Sade e movimentados pela direo do SUS sob fiscalizao do Conselho Municipal de Sade, sem prejuzo da atuao dos outros rgos de controle interno e externo de acordo com legislao especfica.

    1 - No Fundo Municipal de Sade, os recursos financeiros do SUS sero discriminados, rgo a rgo, como despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal de Sade, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados a cada setor de sade.

    2 - Os recursos oriundos do Fundo Nacional de Sade e destinados

    obrigatoriamente aos prestadores conveniados devero ser repassados aos mesmos em no mximo 05 (cinco) dias teis aps a realizao do depsito na conta do Fundo Municipal de Sade, desde que os relatrios de produo relativos aos referidos prestadores tenham sido devidamente encaminhados pelos mesmos Secretaria Municipal de Sade

    Subseo IV Das disposies gerais sobre as Conferncias e os Conselhos de Sade

    Art. 16 - A participao da comunidade na gesto do SUS uma das formas

    do controle social da atuao do Poder Pblico, destinada a garantir o direito individual e coletivo sade, e deve ser efetivada, institucionalmente, por meio das Conferncias de Sade e dos Conselhos de Sade.

    Pargrafo nico. As conferncias de sade e os conselhos de sade municipais so instncias colegiadas que expressam a participao da comunidade na gesto do SUS e no controle das aes e dos servios de sade.

    Art. 17 - Sem prejuzo da sua atuao institucional na gesto do SUS, por meio de conselhos e conferncias de sade, a comunidade poder participar do aperfeioamento do SUS mediante outras iniciativas prprias.

    Subseo V Da Conferncia Municipal de Sade

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    Art. 18 - A Conferncia Municipal de Sade, na qual ser assegurada a representao dos vrios grupos sociais interessados nas questes de sade, promover a avaliao e a discusso da realidade sanitria e propor as diretrizes para a poltica de sade no Municpio.

    Pargrafo nico. A representao ser paritria entre os usurios dos servios de sade e o conjunto de representantes do Governo, dos prestadores de servio e dos profissionais de sade.

    Art. 19 - A Conferncia Municipal de Sade reunir-se-, ordinariamente, no mnimo a cada 2 (dois) anos, convocada pelo Secretrio Municipal de Sade e, extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito ou pelo Secretrio Municipal de Sade.

    1 - A convocao ordinria ser feita com antecedncia mnima de dois

    meses e a extraordinria pelo menos quinze dias antes da reunio. 2 - A Conferncia Municipal de Sade ser presidida pelo Secretrio

    Municipal de Sade e ter o apoio tcnico do Conselho Municipal de Sade, que a regulamentar.

    Subseo VI

    Do Conselho Municipal de Sade

    Art. 20 - O Conselho Municipal de Sade, estruturado e definido na legislao especfica, o rgo pelo qual se efetiva a participao da comunidade na gesto do SUS.

    Pargrafo nico. Alm de expressar a participao da comunidade na rea da sade, o Conselho Municipal de Sade tambm exerce funo de controle social das atividades governamentais.

    Subseo VII Da Biotica, da Biossegurana e dos Princpios da Precauo e Preveno

    Art. 21 - Todas as aes e servios de sade pblicos e privados observaro

    os preceitos referentes biotica, biossegurana, precauo e preveno. 1 - Entende-se por: I - biotica, o estudo sistemtico das implicaes tico-morais de decises,

    condutas, polticas, prticas e pesquisas no que se refere sade humana e animal e seus efeitos;

    II - biossegurana, o conjunto de medidas voltadas para a preveno, minimizao ou eliminao de riscos inerentes s atividades de pesquisa, produo, ensino, desenvolvimento tecnolgico e prestao de servios, visando sade do homem e dos animais, a preservao do meio ambiente e a qualidade dos resultados; e

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    III - princpio da precauo, a garantia de proteo contra os riscos potenciais, que, em consonncia com o estgio atual do conhecimento cientfico, no podem ser ainda identificados com segurana, podendo ensejar a ocorrncia de danos srios ou irreversveis vida, sade e ao meio ambiente.

    2 - A ausncia de absoluta certeza cientfica no dever ser utilizada como

    motivo para postergar a adoo de medidas eficazes que visem preveno do comprometimento da vida, da sade e do meio ambiente.

    3 - Os rgos de vigilncia sade municipal, quando houver ameaa de

    danos srios ou irreversveis vida, sade e ao meio ambiente, adotaro medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princpio da precauo.

    Art. 22 - No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurana ao indivduo e s coletividades, os cinco referenciais bsicos da biotica, quais sejam: a autonomia, a no-maleficncia, a beneficncia, a justia e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, comunidade cientfica e ao Estado.

    Art. 23 - A direo municipal do Sistema nico de Sade - SUS, em consonncia com a Comisso Municipal de tica em Pesquisa, deve manter banco de dados com a relao de pesquisas em sade desenvolvidas, com usurios do SUS, no Municpio, e Banco de Dados da Secretaria Municipal de Sade, articulando-se com as Comisses de tica em Pesquisa das Instituies de Ensino Superior e Pesquisa e com a Comisso Nacional de tica em Pesquisa do Conselho Nacional de Sade.

    Art. 24 - A Secretaria Municipal de Sade deve manter banco de dados com a relao de todas as intervenes de interesse da sade humana desenvolvidas no Municpio, envolvendo animais, articulando-se com os comits de tica em experimentao animal e o COBEA - Colgio Brasileiro de Experimentao.

    Art. 25 - Todas as intervenes desenvolvidas no Municpio envolvendo animais devero ser previamente aprovadas por um comit de tica, devidamente reconhecido.

    Pargrafo nico. Nos casos em que o uso de animais seja a nica maneira de alcanar os resultados desejados, no sendo pertinente o emprego de mtodos alternativos sua utilizao, observar-se- o seguinte:

    I - os animais devem ser mantidos em condies adequadas e o seu nmero,

    em cada experimento, ser justificado mediante clculo estatstico apropriado; II - os experimentos que causam dor e desconforto devem prever analgesia e

    anestesia apropriadas espcie e ao tipo de experimento, sendo de responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo, exceto quando o estudo da dor for o objetivo da investigao;

    III - os animais s podero ser submetidos s intervenes inscritas nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislao vigente, ou nos programas de aprendizagem cirrgica de instituies de ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e aps a realizao dos procedimentos, receberem cuidados especiais; e

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    IV - ao final do experimento ou em casos de doena ou ferimento em que a eutansia seja o nico procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos animais dever ser realizada mediante o emprego de tcnicas consagradas, de acordo com a espcie e de forma rpida, indolor e irreversvel.

    Subseo VIII Da humanizao do atendimento sade

    Art. 26. A prestao dos servios e das aes de sade, no mbito do

    Municpio, ser universal e igualitria, sem distino de raa, cor, origem ou orientao sexual, comprometida com a qualidade dos seus servios, agilidade e humanizao no atendimento, e com a sade integral para todos.

    Art. 27. So direitos do usurio dos servios pblicos ou privados de assistncia sade do Municpio, alm dos j estabelecidos em lei especfica:

    I - identificao dos responsveis, direta ou indiretamente, por sua

    assistncia, por meio de documento visvel, com dizeres legveis, contendo o nome do profissional que prestar o atendimento, o nome da instituio a que pertence, bem como a funo exercida;

    II - recebimento da prescrio mdica escrita de forma legvel, contendo o

    nome completo do paciente, o nome genrico da substncia prescrita, a posologia, o nome do profissional, sua assinatura, carimbo com o nmero do conselho em que estiver inscrito e data, vedada a utilizao de cdigo ou abreviaturas;

    III - recebimento de alimentao adequada quando em regime de internao;

    e

    IV - recebimento de visitas programadas pela instituio, respeitadas as rotinas das mesmas e o estado de sade do paciente, desde que a este favorveis, salvo os casos especiais.

    Pargrafo nico. A internao psiquitrica observar, tambm, o disposto em Leis Federais e Estaduais que disporem acerca da matria.

    Art. 28. So deveres dos servios de assistncia sade e das aes de sade do Municpio:

    I - promover a sade do cidado em todas as suas formas; II - implementar prticas acolhedoras que favoream o acesso, a

    responsabilizao e o vnculo com os usurios em todos os nveis de assistncia;

    III - desenvolver aes de educao em sade; IV - criar mecanismos que permitam consulta sobre satisfao dos

    trabalhadores e usurios sobre as condies de trabalho e de atendimento; V - prestar assistncia em locais dignos e adequados aos procedimentos a

    serem realizados;

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    VI - prestar assistncia de forma respeitosa, buscando solucionar conflitos, minimizando as conseqncias destes decorrentes;

    VII - melhorar o atendimento visando diminuio do tempo de espera por

    realizao de consultas, internaes e procedimentos; VIII - desenvolver e implementar polticas que visem ao reconhecimento das

    necessidades de assistncia dos usurios, por meio de avaliao prvia, de maneira rpida, eficaz e inequvoca, garantindo sua satisfao; e

    IX - cuidar para que os ambientes de espera e de atendimento dos usurios

    tenham suas reas fsicas instaladas de modo a propiciar conforto e bem-estar, garantindo ventilao, luminosidade, cadeiras para pacientes e acompanhantes, gua para consumo humano e condies de acessibilidade para portadores de deficincia e idosos.

    Pargrafo nico. vedado aos estabelecimentos de assistncia sade realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminao aos usurios dos servios de sade, e manter acesso diferenciado para o usurio do Sistema nico de Sade SUS e qualquer outro usurio, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princpio da eqidade.

    Subseo IX Do atendimento de urgncia e emergncia

    Art. 29 - O Municpio disponibilizar servios de atendimento de urgncia e de

    emergncia na rea da sade para a sua populao, em consonncia com a poltica do Ministrio da Sade, sob regulao mdica, hierarquia resolutiva, responsabilizao sanitria, universalidade de acesso, integralidade na ateno e eqidade na alocao de recursos e aes desenvolvidas.

    Pargrafo nico. O atendimento previsto no caput deste artigo ser capaz de garantir acolhimento humanizado, primeira ateno qualificada e resolutiva para as pequenas e mdias urgncias e estabilizao e referncia adequada aos pacientes graves, com possibilidade de apoio para elucidao diagnstica e equipamentos e materiais para a eficiente ateno s urgncias.

    Art. 30 - A assistncia oferecida ter por escopo a qualidade nos atendimentos pr-hospitalar, pr-hospitalar mvel, hospitalar e transporte inter-hospitalar.

    Art. 31 - As normas definidas neste Cdigo abrangero todos os servios que atuem nas reas de urgncia e emergncia, sejam pblicos, privados, filantrpicos ou conveniados.

    Art. 32 - Ser institudo em mbito municipal, o Comit Gestor da Ateno s Urgncias, cuja implantao, composio e atribuies sero definidas em decreto regulamentador.

    Pargrafo nico. funo do Comit Gestor da Ateno s Urgncias acompanhar, analisar e direcionar o fluxo dos atendimentos de urgncia e emergncia realizados no Municpio com o fim de otimizar os recursos tcnicos e humanos envolvidos.

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    Art. 33 - de responsabilidade do Municpio implantar seu Plano de Urgncia e Emergncia e o Plano de Catstrofe e Acidentes com mltiplas vtimas, para avaliar, habilitar, cadastrar e descadastrar os servios em todas as modalidades assistenciais, inclusive os de natureza privada, conveniados ou no.

    Subseo X Dos servios de atendimento pr-hospitalar mvel

    Art. 34 - Todo indivduo tem direito a servio de transporte de urgncia e

    emergncia com o objetivo de receber os primeiros socorros e de ser encaminhado a uma unidade assistencial para a sua recuperao e tratamento.

    Pargrafo nico. So considerados servios de atendimento pr-hospitalar mvel, para os efeitos desta lei o Servio de Atendimento Mvel de Urgncia SAMU que vier a atuar no Municpio, o Resgate do Corpo de Bombeiros e as ambulncias em geral, terrestres ou areas, sejam de natureza pblica ou privada, independente de seu grau de complexidade de atendimento.

    Art. 35 - A remoo e transporte de pacientes constitui servio de natureza mdica, somente podendo ocorrer sob superviso, coordenao e regulao de um profissional mdico.

    Art. 36 - Nenhum veculo de transporte de urgncia e emergncia poder transitar nos limites do Municpio sem que esteja comprovadamente vinculado a uma Central de Regulao Mdica, que ser a responsvel por:

    I orientar e coordenar o servio; II receber e avaliar a pertinncia dos pedidos dos usurios; III organizar sua relao e interface com os demais servios envolvidos no

    atendimento; e IV determinar o fluxo e a triagem de pacientes usurios. 1 - As atividades especficas a serem desenvolvidas pela Central de

    Regulao bem como as atribuies da Regulao Mdica das Urgncias e Emergncias sero regulamentadas por ato do gestor competente, mediante a criao e implementao de protocolos normatizados para esse fim.

    2 - A coordenao da Central de Regulao de competncia exclusiva do

    profissional mdico (mdico regulador).

    Art. 37 - Todo servio de atendimento pr-hospitalar mvel que esteja circulando na circunscrio do Municpio dever, obrigatoriamente, atender legislao municipal e estar munido de Alvar de Autorizao Sanitria ou documento similar, expedido pela autoridade sanitria competente, como condio de sua permanncia e livre trnsito.

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    Pargrafo nico. O Alvar de Autorizao Sanitria dever ser exibido sempre que solicitado, sob pena do veculo ser interditado, ainda que oriundo de outro municpio, sem prejuzo de outras penalidades cabveis.

    Art. 38 - O servio de atendimento pr-hospitalar mvel dever, segundo sua complexidade de transporte, atender a todos os requisitos mnimos no que tange a:

    I recursos humanos capacitados e treinados, em nmero e qualificao

    suficientes; II equipamentos mdicos em quantidade e qualidade suficientes, com

    aferio e manuteno adequadas, quando for o caso; III materiais de enfermagem em quantidade e qualidade suficientes, limpos,

    bem armazenados e esterilizados, quando for o caso; IV medicamentos, quando for o caso; e V frota em condies seguras e adequadas de uso.

    Art. 39 - O transporte inter-hospitalar de pacientes dever observar os

    seguintes critrios: I nenhum paciente com risco de morte poder ser removido sem a prvia

    realizao de diagnstico mdico, contendo obrigatria avaliao e atendimento bsico respiratrio e hemodinmico, alm da realizao de outras medidas mdicas urgentes e especficas para cada caso;

    II pacientes graves ou com risco de morte somente podero ser removidos

    se acompanhados por, no mnimo, um mdico e um profissional de enfermagem, em veculos que assegurem suporte avanado de atendimento, ou seja, aqueles que estejam equipados para prestarem cuidados mdicos intensivos;

    III todo paciente removido deve ser acompanhado por relatrio completo,

    legvel e assinado pelo mdico responsvel, que integrar o pronturio no destino, devendo, igualmente, ser assinado pelo mdico receptor;

    IV a responsabilidade inicial da remoo do mdico transferente,

    assistente ou substituto, at que o paciente seja efetivamente recebido pelo mdico receptor;

    V a responsabilidade para o transporte, quando realizado por ambulncias

    tipo D ou E, do mdico da ambulncia, at sua chegada ao local de destino e efetiva recepo por outro mdico; e

    VI paciente neonatal somente poder ser transportado por ambulncia tipo

    D ou por aeronave.

    Art. 40 - Todo servio que realize atividade de assistncia emergencial pr-hospitalar mvel no Municpio, seja pessoa jurdica de direito pblico ou privado, dever possuir um Responsvel Tcnico mdico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

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    Subseo XI Dos servios de atendimento pr-hospitalar fixo

    Art. 41 - Qualquer indivduo vtima de um agravo sua sade, seja de

    natureza clnica, cirrgica, traumtica ou psiquitrica, que possa levar a sofrimento, seqela ou mesmo morte, tem direito a um atendimento rpido e eficaz em servios de assistncia de urgncia e emergncia capazes de minimizar seus efeitos.

    Art. 42 - Os servios de atendimento pr-hospitalares fixos na rea de urgncia e emergncia abrangem:

    I as Unidades Bsicas de Sade - UBS; II as Unidades Bsicas integrantes do Programa de Sade da Famlia

    UBSF; III o Programa de Agentes Comunitrios de Sade PACS; IV as Unidades de Pronto Atendimento UPAs; V ambulatrios especializados; VI servios de diagnstico e terapia; VII unidades no-hospitalares de atendimento s urgncias e emergncias; VIII hospitais especializados em urgncia e emergncia, pblicos ou

    privados; IX hospitais gerais que possuam unidades de atendimento urgncia e

    emergncia, pblicos ou privados; e

    X qualquer servio de assistncia sade que atue nas reas de urgncia e emergncia.

    1 - A hierarquizao da rede do Sistema nico de Sade SUS, que tem as Unidades Bsicas de Sade UBS e Unidades Bsicas de Sade da Famlia - UBSF como atendimento primrio na ateno, funcionando como porta de entrada do usurio a todo servio pblico de sade, dever ser praticada com o objetivo de acolher o paciente com foco na preveno de sua sade e com o intuito de no sobrecarregar as demais unidades assistenciais de atendimento urgncia e emergncia.

    2 - As Unidades Bsicas de Sade UBS e Unidades Bsicas de Sade

    da Famlia UBSF, bem como outros servios que se adequarem a este nvel de ateno, so responsveis pelo nvel primrio de atendimento, executando procedimentos simplificados e de baixa complexidade em esfera ambulatorial.

    3 - Hospitais, ambulatrios de especialidades, Unidades de Pronto

    Atendimento, e outros que servios que se adequarem a este nvel de ateno, so responsveis pelo nvel secundrio de atendimento, executando procedimentos de maior complexidade.

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    4 - Os hospitais de referncia executaro os procedimentos de mdia e alta complexidade, responsveis pelo nvel tercirio de atendimento.

    5 - As Unidades de Pronto Atendimento UPAs so responsveis pelo

    atendimento mdico a urgncias e emergncias mdicas e odontolgicas, com demanda espontnea de pacientes ou por encaminhamento das Unidades Bsicas de Sade UBS e Unidades Bsicas de Sade da Famlia-UBSF e sero dotadas, obrigatoriamente, de:

    I equipamentos adequados ao atendimento de urgncia e emergncia; II leitos de observao; III boxes de acolhimento com classificao de risco; IV assistncia social; V laboratrios; VI servio de diagnstico por imagem; VII salas de inalao; VIII medicao; IX sutura; X profissionais especializados em clnica mdica e pediatria, no mnimo; XI espao para higienizao de usurios; e XII arquivo mdico. 6 - As Unidades de Pronto Socorro PS devero atender, no mnimo, a

    classificao/estruturao de Tipo II das Unidades de Referncias, de acordo com normas Federais e Estaduais.

    Art. 43 - O Poder Pblico Municipal destinar recursos, inclusive provenientes do Estado e da Unio, ampliao e desenvolvimento dos servios pblicos de assistncia urgncia e emergncia, e desenvolver e implementar polticas pblicas municipais que visem correo de distores existentes com vistas melhoria no acolhimento e tratamento dos agravos de doenas e os de urgncia e emergncia dos seus usurios, respeitado o princpio da eqidade.

    Art. 44 - Qualquer servio de pronto-atendimento que oferea atendimento mdico durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia dever contar com apoio para elucidao diagnstica, equipamentos e materiais para a adequada ateno s urgncias e emergncias, profissionais qualificados e articulao visvel com o restante da rede assistencial.

    Subseo XII Da ateno domiciliar

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    Art. 45 - A ateno domiciliar envolve aes de promoo e preveno sade, tratamento de doenas e reabilitao desenvolvidas em domiclio dos usurios.

    Pargrafo nico. A ateno domiciliar visa a disponibilizao para a

    populao de um conjunto de atividades de cuidado com sua sade, prestadas diretamente em seu domiclio, cujo quadro clnico demande ateno sem a necessidade de internao hospitalar.

    Art. 46 - A ateno domiciliar alternativa assistencial que busca evitar a internao hospitalar e tem por objetivos:

    I a humanizao do cuidado; II o resgate da autonomia do usurio e da famlia; III processos de alta assistida; IV perodos maiores livres de intercorrncias hospitalares em pacientes

    crnicos; e V minimizao do sofrimento em situao de cuidados paliativos.

    Pargrafo nico. A assistncia domiciliar se constitui em uma modalidade de

    ateno desenvolvida no domiclio do usurio englobando uma srie de visitas programadas, com periodicidade a depender da complexidade assistencial requerida, observados os seguintes critrios:

    I ateno contnua de um cuidador treinado sob a superviso de pelo menos

    um membro da equipe de sade; II ser direcionada a pacientes com agravos agudos, ou crnicos agudizados,

    cuja internao hospitalar possa ser evitada pela substituio da assistncia domiciliar;

    III cuidados freqentes de profissionais mdicos e de enfermagem; e IV retaguarda hospitalar gil e eficiente para a necessidade de uma

    eventual internao.

    Art. 47 - de competncia dos servios de natureza pblica ou privada integrar o servio de assistncia domiciliar aos diferentes nveis de ateno, estabelecendo um fluxo de referncia e contra referncia de forma a garantir ao usurio o retorno sua unidade de origem para atendimento e exames, ou encaminhamento para as unidades especializadas, inclusive hospitalares.

    Art. 48 - Devero ser priorizados na admisso ao servio de assistncia domiciliar:

    I idosos; II pessoas portadoras de doenas crnico-degenerativas agudizadas

    clinicamente estveis;

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    III pessoas que necessitam de cuidados paliativos; e IV pessoas com incapacidade funcional provisria ou permanente, com

    internaes prolongadas ou re-internaes, que demandem ateno constante.

    Pargrafo nico. No participaro do servio de ateno domiciliar pacientes que necessitem de:

    I observao contnua e cuidados intensivos com risco de evoluo para um

    quadro grave e instvel; II propedutica multidisciplinar e/ou vrios exames complementares

    realizados em seqncia e rapidamente, para um diagnstico preciso antes que seu quadro deteriore;

    III medicao complexa, com efeitos colaterais potencialmente graves e/ou

    de difcil administrao; e IV tratamento cirrgico.

    Art. 49 - Nos aspectos assistenciais, so requisitos para a ateno domiciliar: I existncia de um responsvel que exera a funo de cuidador; II haver no domiclio infra-estrutura mnima que possibilite o atendimento; e III haver um responsvel mdico que indique a conduta.

    Art. 50 - A realizao da ateno domiciliar somente ser possvel se o ncleo

    mnimo das equipes envolvidas se constiturem de mdicos, enfermeiros, auxiliares ou tcnicos de enfermagem, sendo, obrigatoriamente, vinculado a uma unidade hospitalar ou pr-hospitalar fixa.

    1 - Fica a critrio do gestor a capacidade de atendimento de cada equipe,

    considerados o padro demogrfico territorial e o perfil epidemiolgico da populao a ser atendida.

    2 - As equipes em atividade na rea de ateno domiciliar devero ser

    capacitadas e receber educao continuada na funo.

    Art. 51 - Cabe ao Poder Pblico o desenvolvimento e implementao da poltica de ateno domiciliar, empenhando esforos no sentido de oferecer populao do Municpio uma alternativa de atendimento no modelo assistencial, buscando recursos de todas as esferas governamentais para custeio das equipes e aquisio de equipamentos.

    Pargrafo nico. So de responsabilidade do gestor local e do Conselho Municipal de Sade a avaliao e o monitoramento desta poltica, para sua efetiva insero na rede de sade.

    Art. 52 - Os servios de natureza pblica ou privada que prestarem ateno domiciliar devero atender as normas sanitrias no tocante ao seu funcionamento.

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    Subseo XIII Da ateno sade da mulher

    Art. 53 - A ateno sade da mulher compreende um conjunto de aes

    educativas, preventivas, de diagnstico, tratamento ou recuperao, objetivando a melhoria do nvel de vida da populao feminina, nas fases da adolescncia, adulta e climatrio, incluindo:

    I assistncia ao planejamento familiar, a partir das aes bsicas de sade,

    garantindo a orientao sexual e o direito auto-regulao da fertilidade como livre deciso da mulher ou do homem, ou do casal, tanto para exercer a procriao como para evit-la, provendo meios educacionais, cientficos e tecnolgicos para assegur-lo, impedindo qualquer forma coercitiva ou impositiva por parte da instituio prestadora dos servios de sade ou de outras, pblicas ou privadas;

    II assistncia em clnica ginecolgica, assistncia pr-natal, parto e

    puerprio, no climatrio, alm de outras necessidades identificadas a partir do perfil populacional das mulheres, bem como identificao e tratamento precoce da gestao de alto risco, inclusive em carter intensivo nos hospitais e unidades de sade;

    III garantia da realizao dos exames bsicos preconizados pelo Ministrio

    da Sade em todas as mes, no momento de sua internao, se no foram feitos no pr-natal, e nos recm-nascidos quando indicados para o controle de doenas de interesse epidemiolgico, tais como rubola, sfilis, toxoplasmose e outras;

    IV - integrao de aes de sade na gravidez, parto, puerprio e no

    atendimento ao recm-nascido, promovendo, nos vrios nveis de atendimento, a participao conjunta da equipe multiprofissional de sade no acompanhamento da mulher e da criana;

    V - incluso nos servios de medicina natural e de prticas complementares

    de sade de aes para ateno ao idoso; VI - incluso do servio de medicina natural e de prticas complementares de

    sade de acordo com a legislao federal vigente. 1 - A assistncia clnico-ginecolgica constitui um conjunto de aes e

    procedimentos voltados preveno, investigao, diagnstico e tratamento das patologias sistmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, cncer do colo uterino e mama, doenas infecto-contagiosas e sexualmente transmissveis e orientao sobre os mtodos de regulao da fertilidade.

    2 - A assistncia pr-natal compreende um conjunto de procedimentos

    clnicos e educativos com o objetivo de promover a sade e identificar, precocemente, os problemas que possam resultar em risco para a sade da gestante e do concepto.

    3 - O acompanhamento clnico-obsttrico do perodo pr-natal dar-se- de

    maneira peridica e sistemtica, observando os nveis de risco da gestante e do concepto.

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    4 - A assistncia ao parto e ao puerprio compreende o acompanhamento do trabalho de parto, a assistncia ao recm-nascido e o atendimento peridico e sistemtico no ps-parto, de acordo com protocolo vigente.

    5 - Ser dada assistncia especial gestante adolescente.

    Art. 54 - A ateno sade da mulher compreende: I a vigilncia do estado nutricional e de anemias carenciais, garantindo-se

    os medicamentos necessrios e a implementao de aes educativas e de estmulo ao aleitamento materno e ao parto natural;

    II a garantia de assistncia hospitalar de parto s gestantes, com emprego

    de tecnologias e procedimentos no sentido da utilizao adequada da via do parto e das intercorrncias deste, atravs de profissionais legalmente habilitados;

    III a orientao e encaminhamento das mulheres a partir da idade

    reprodutiva e aps menopausa, para realizar a preveno peridica do cncer crvico-uterino e do cncer mamrio, inclusive com aes educativas que propiciem a realizao do autoexame das mamas;

    IV o atendimento mdico-hospitalar especializado aos casos de aborto

    autorizados pelo Cdigo Penal ou determinados por ordem judicial; V a garantia de vacinao a todas as mulheres em idade frtil, de acordo

    com os protocolos vigentes; VI a garantia de realizao de campanhas educativas e preventivas sobre

    temas que, em conjunto com entidades representativas de mulheres e outras organizaes, objetive a boa sade da mulher;

    VII a garantia de educao continuada para aperfeioamento de

    profissionais na rea de sade da mulher.

    Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Sade divulgar, atravs dos meios de comunicao, o Programa de Sade da Mulher, suas atividades e locais de atendimento.

    Art. 55 - Compete aos estabelecimentos de assistncia sade comunicarem Secretaria Municipal de Sade os atendimentos prestados s mulheres vtimas de violncia.

    Subseo XIV Da ateno sade da criana e do adolescente

    Art. 56 - As aes de sade da criana e do adolescente tero como objetivo

    a reduo das taxas de morbimortalidade, incluindo obrigatoriamente: I - a implementao de aes individuais e coletivas na fase neo-natal,

    atravs da capacitao dos servios e profissionais da sade para a assistncia integral, em parceria com o Ministrio da Sade, Secretarias de Estado, ONG`s e demais rgos, implantando o sistema hospitalar de alojamento conjunto para toda me e recm-nascido, conforme as possibilidades do binmio me-filho;

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    II a garantia do direito permanncia de um dos pais ou responsvel, em tempo integral, junto criana ou adolescente sob regime de internao ou tratamento, como tambm de um acompanhante, seja ele o pai ou no, desde o nascimento, incluindo o pr-parto, parto e ps-parto, seguindo as diretrizes do Programa Nacional de Humanizao;

    III - o incremento de aes educativas que incentivem o aleitamento materno,

    em todos os nveis de ateno sade, de acordo com as diretrizes do Ministrio da Sade, em parceria com Secretarias de Estados, ONGs, e demais rgos, dando especial ateno implementao de aes de aleitamento protegido nas instituies de educao infantil;

    IV a realizao de aes de sade voltadas vigilncia do crescimento e

    desenvolvimento neurobiopsicosocial, com a introduo de tecnologias apropriadas sua avaliao;

    V a garantia de atendimento por profissional especializado na ateno ao

    recm-nascido, no momento do parto; VI - a implantao de um sistema integrado pela unidade neo-natal hospitalar

    e pela rede ambulatorial dos servios de sade, articulado funcionalmente pela referncia e contra-referncia da demanda atendida, com hierarquizao do atendimento, conforme as necessidades de sade da infncia;

    VII a garantia da realizao de exames visando o diagnstico e teraputica

    das patologias a serem triadas pelo Programa de Triagem Neo-Natal vigente; VIII a garantia da realizao dos exames bsicos preconizados pelo

    Ministrio da Sade em todas as mes, no momento de sua internao, se no foram feitos no pr-natal, e nos recm-nascidos quando indicados para o controle de doenas de interesse epidemiolgico, tais como rubola, sfilis, toxoplasmose e outras;

    IX - a integrao de aes de sade na gravidez, parto, puerprio e no

    atendimento ao recm-nascido, promovendo, nos vrios nveis de atendimento, a participao conjunta da equipe multiprofissional de sade no acompanhamento da mulher e da criana;

    X o incentivo ao aleitamento materno, monitorizao do crescimento e do

    desenvolvimento em todos os nveis e setores, o controle de doena diarrica e desidratao, o controle das doenas respiratrias de infncia, o acompanhamento nutricional, o controle das doenas prevenveis por imunizao, o acompanhamento e vigilncia de recm-nascidos, a preveno da crie e doena periodontal, desde a ateno primria at a utilizao de equipamentos complexos;

    XI - a vigilncia sade e o controle dos acidentes na infncia e

    adolescncia, a partir da rede dos servios de sade, incluindo escolas, creches e outros espaos coletivos, atravs de aes educativas que orientem, previnam e controlem as condies de risco;

    XII a promoo de aes individuais e coletivas voltadas sade da criana

    e do adolescente, assistindo-os integralmente, capacitando servios e pessoal de

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    sade, articulados com escolas e a comunidade, atravs de materiais pedaggicos no meio educacional, compreendendo:

    a) informao peridica e sistemtica dos diversos profissionais de sade; e b) aes integradas com a rea de educao, visando garantir populao

    acesso informao e s aes educativas relativas s morbidades prevalentes;

    XIII a garantia de realizao, em parceria com o Ministrio da Sade,

    Secretarias de Estado, ONG`s e outras instituies interessadas, de campanhas de vacinao das crianas e adolescentes e de outras questes relativas adolescncia;

    XIV o registro das aes de sade prestadas ou controladas nas crianas

    em todos os servios de ateno criana; XV - nas maternidades, a identificao do recm-nascido, mediante o registro

    de sua impresso plantar e digital e da impresso digital da me, alm de emisso ao Sistema Municipal de Vigilncia Sade da Declarao de Sade de Nascidos Vivos;

    XVI a garantia de que toda unidade de sade com servio de parturi,

    possua equipe de neonatologia, envolvendo servio mdico e de enfermagem em neonatologia, alm da equipe de obstetrcia;

    XVII a incluso do servio de medicina natural e de prticas

    complementares de sade de acordo com a legislao federal vigente.

    Pargrafo nico. Cabe ao SUS Municipal coordenar, em todas as suas unidades de sade, em cooperao ou inter-relao com os demais rgos competentes do Municpio, o acompanhamento nutricional das crianas que apresentarem algum grau ou modalidade de desnutrio, seja por carncia, excesso ou outros distrbios alimentares.

    Art. 57 - A criana e o adolescente participaro das aes de sade com a

    prerrogativa de prioridade no que se refere proteo da vida e direito sade, cabendo aos servios de sade observar os seguintes critrios:

    I - os nascimentos ocorridos no Municpio devem ser atendidos em servios

    de sade; II - manter vigilncia e registro, atravs da caderneta da criana, sob posse da

    famlia, das aes bsicas de sade. Art. 58 - Toda e qualquer internao hospitalar de crianas e adolescentes

    ocorrer, preferencialmente, em unidades de pediatria, com pessoal mdico e de enfermagem com habilitao especfica, acompanhado dos pais ou responsvel.

    1 - Em todo e qualquer caso, a internao de crianas e adolescentes deve

    oferecer, no mnimo, cadeira reclinvel para o repouso do familiar ou responsvel acompanhante durante todo o perodo de estada do internado.

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    2 - A internao de crianas e adolescentes deve oferecer, obrigatoriamente, servio de apoio em recreao e pedagogia, possuindo uma brinquedoteca.

    3 - A alta hospitalar de crianas e adolescentes deve ser sempre

    acompanhada de resumo de alta, contendo informaes bsicas sobre a evoluo da doena, tratamento realizado e exames, e destinadas ao mdico de sade da famlia todas as orientaes de acompanhamento necessrias.

    Art. 59 - Todos os estabelecimentos de educao, sejam eles de educao infantil, ensino fundamental, ou ensino mdio, devem estar sob a orientao, acompanhamento e avaliao da Vigilncia Sanitria, potencializando a preveno de agravos.

    Pargrafo nico. As Equipes de Sade da Famlia das Unidades Bsicas de Sade devem ser includas como parceiras na educao para sade.

    Art. 60 - Os estabelecimentos de prestao de cuidados criana e ao adolescente devero efetivar vnculo com a Unidade Bsica de Sade de sua rea de abrangncia, visando educao preventiva de sade pblica s crianas e adolescentes.

    Pargrafo nico. Fica facultada iniciativa privada a contratao de profissional ou implantao de servio para educao preventiva de sade.

    Art. 61 - As crianas devero ser submetidas a avaliaes peridicas, conforme julgue necessria a equipe de sade da famlia que as acompanha ou seu pediatra.

    Art. 62 - Os casos de suspeita ou confirmao de maus tratos contra crianas ou adolescentes, sero obrigatoriamente comunicados pelo profissional que tiver cincia do caso ao Conselho Tutelar do Municpio, sem prejuzo das demais providncias legais.

    Art. 63 - A rede municipal de sade promover, atravs do Programa de

    Sade da Famlia e em parceria com o Ministrio da Sade, Secretaria de Estado, ONG`s e demais rgos, programas de assistncia mdica e odontolgica para a preveno das enfermidades e campanhas de educao sanitria para pais, educadores e alunos de forma intersetorial envolvendo parcerias com as diversas instncias governamentais e ONGs, fortalecendo o protagonismo infanto-juvenil de acordo com o preconizado no estatuto da criana e adolescente.

    Subseo XV Da ateno sade do adulto

    Art. 64 - A ateno sade do adulto compreende um conjunto de aes

    educativas, preventivas, de diagnstico, tratamento ou recuperao, objetivando a melhoria do nvel de vida da populao adulta, incluindo:

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    I - garantia de acesso informao e s aes programticas sobre promoo de hbitos de vida saudveis, como a prtica de atividade fsica, a alimentao de qualidade, a realizao do sexo seguro, a cessao do tabagismo, do alcoolismo e do uso de drogas ilcitas;

    II garantia de vacinao regular em conformidade com poltica de

    imunizao; III - promoo de atividades educativas visando a preveno da violncia

    domstica e acidentes; IV acesso facilitado s consultas nas especialidades relacionadas doena; V - atendimento pelos mdicos do PSF e participao nos grupos operativos; VI acesso aos exames de preveno e de acompanhamento da doena, na

    freqncia que se fizer necessrio conforme avaliao caso a caso; VII- divulgao de material informativo sobre o cuidado com os ps; VIII - realizao de exame de sensibilidade dos ps e encaminhamento para

    servio especifico quando houver alterao; IX - acesso ao Programa de Diabete e Hipertenso do municpio quando

    indicado; e X - incluso do servio de medicina natural e de prticas complementares de

    sade de acordo com a legislao federal vigente. Pargrafo nico. Para os diabticos, fica assegurado, alm do disposto nos

    incisos anteriores, o fornecimento de tiras reagentes de glicemia, para o autocontrole, de acordo com as normas vigentes.

    Art. 65 - Fica garantido aos portadores de Hipertenso Arterial: I - medicao padronizada pelo Ministrio da Sade e Secretaria Estadual e

    Municipal de Sade; II - material de informao sobre o controle da doena; III - acesso facilitado s consultas nas especialidades relacionadas doena; IV - atendimento pelos mdicos do PSF e participao nos grupos operativos; V - acesso aos exames de preveno e de acompanhamento da doena, na

    freqncia que se fizer necessria.

    Art. 66 - Fica garantido aos portadores de Doena Vascular Perifrica: I - acesso a insumos para a preveno de leses e amputaes; II - acesso avaliao e acompanhamento por profissional capacitado, para o

    tratamento adequado das leses ulcerativas; III - acesso a exames microbiolgicos e antibioticoterapia adequada para os

    portadores de leses.

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    Pargrafo nico. Os usurios com comprometimento vascular perifrico tero prioridade na marcao da Cirurgia Vascular Perifrica.

    Subseo XVI Da ateno sade do idoso

    Art. 67 - dever do Municpio, com a participao da famlia e da sociedade,

    garantir pessoa idosa o direito vida e sade, mediante o desenvolvimento de polticas pblicas que assegurem um envelhecimento saudvel e em condies de dignidade, com enfoque sua autonomia, visando preveno, promoo, proteo e recuperao de sua sade, incluindo a ateno especial s patologias prevalentes nesse grupo etrio respeitados os princpios da universalidade, integralidade, eqidade e territorialidade.

    Pargrafo nico. Nas atividades de promoo, proteo e recuperao da

    sade ser priorizado o carter preventivo. Art. 68 - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa

    humana, sendo-lhe asseguradas todas as condies, oportunidades e facilidades, na forma da lei, para a preservao de sua sade fsica e mental, com liberdade e dignidade.

    Art. 69 - O Municpio priorizar a prestao de servio de sade ao idoso,

    garantindo-lhe: I - atendimento preferencial e individualizado junto aos rgos pblicos e

    privados prestadores de servios de sade no mbito do municpio; II - preferncia na elaborao e execuo de polticas pblicas especficas na

    rea da sade do idoso; III - destinao especfica de recursos pblicos na rea da sade do idoso,

    visando sua preveno e manuteno de um envelhecimento saudvel; IV - garantia de acesso universal, integral e igualitrio, sem discriminao de

    qualquer natureza, por meio do Sistema nico de Sade SUS, aos servios prestadores de sade local, esses compreendidos em ambulatrios e hospitais, bem como em outros espaos;

    V - capacitao e reciclagem dos recursos humanos encarregados da

    prestao de servios aos idosos, em todos os nveis de ateno, nas reas de geriatria e gerontologia;

    VI - criao e viabilizao de mecanismos que favoream a divulgao de

    informaes de carter educativo e preventivo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento para pessoas de todas as idades;

    VII - insero nas unidades geritricas de referncia secundria de pessoal

    capacitado ou especializado nas reas de geriatria e gerontologia social;

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    VIII - atendimento mdico domiciliar, incluindo a ateno domiciliar, para a populao idosa que dele necessitar e que esteja impossibilitada de se locomover at o local de tratamento, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituies pblicas, filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Pblico;

    IX - reabilitao orientada com vistas preveno e reduo das seqelas

    decorrentes do agravo sade; X - elaborao e implementao de projetos que retardem a perda, por parte

    do idoso, de suas habilidades fsicas e mentais necessrias realizao de suas atividades bsicas e instrumentais da vida diria;

    XI - garantia de atendimento multidisciplinar nos servios de sade que

    devero ser estruturados sob a tica do atendimento integral, humanizado e de qualidade; e

    XII - incluso do servio de medicina natural e de prticas complementares de

    sade de acordo com a legislao federal vigente. Art. 70 - A Secretaria Municipal de Sade, no mbito de sua competncia,

    desenvolver e implementar polticas com fins de: I - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores da condio de sade da

    populao idosa residente no Municpio; II - definir os mecanismos de controle, avaliao e fiscalizao das aes e

    dos servios de sade que atenderem pessoa idosa; III - elaborar normas para regular os servios pblicos e privados de sade do

    municpio que atenderem pessoa idosa, tendo em vista a sua relevncia pblica; IV - criar mecanismos para que as prticas de cuidados dispensadas s

    pessoas idosas reflitam uma abordagem global, interdisciplinar e multidimensional e que leve em conta a grande interao entre os fatores fsicos, psicolgicos e sociais que influenciam a sade dos idosos e a importncia do ambiente em que estes estejam inseridos;

    V - propiciar meios para um envelhecimento ativo e saudvel com a

    preservao da autonomia por parte do idoso; VI - manter, ampliar e desenvolver o Programa de Sade da Famlia PSF,

    com o fim de possibilitar um maior nmero de idosos beneficiados e assistidos; VII - disponibilizar atendimento odontolgico na rede pblica de sade,

    promovendo a sade bucal dos idosos, sobretudo daqueles mais carentes e/ou institucionalizados; e

    VIII - promover aes intersetoriais e parcerias que visem a promoo da

    sade.

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    Art. 71 - Todo idoso que buscar a Unidade Bsica de Sade, independentemente de ser considerado frgil ou no, dever ser avaliado de maneira global e ter recomendadas aes de preveno sua sade.

    Pargrafo nico. Esta avaliao inclui: I - acolhimento e abordagem humanizados; II promoo do envelhecimento ativo; III avaliao multiprofissional, considerados os riscos social e clnico,

    priorizando as aes de cuidado a serem desenvolvidas; IV - garantia da prescrio adequada, com a assistncia farmacutica

    responsvel, que implica desde a compreenso por parte do assistido da prescrio em si e a dispensao dos medicamentos prescritos, at a utilizao de estratgias para melhorar a adeso e o monitoramento da medicao prescrita;

    V - adoo de prticas de informao que possam coibir a automedicao; e VI distribuio de material informativo que sensibilize a famlia para o

    cuidado com o idoso fragilizado, quando for o caso, seja por condio de sade e/ou social.

    Art. 72 - A preveno e a manuteno da sade do idoso sero efetivadas

    atravs de cadastramento da populao idosa do Municpio de forma a conhecer o perfil epidemiolgico desta populao em sua rea de abrangncia, para o desenvolvimento das aes de sade pertinentes.

    1 - Esse cadastramento inclui a busca ativa, prioritariamente, do idoso frgil

    para sua insero nos programas de atendimento e para o desenvolvimento de aes de reabilitao com vistas recuperao de sua autonomia.

    2 - Por idoso frgil entende-se aquele que se enquadre nos seguintes

    critrios: I - Etrio: idoso de 75 (setenta e cinco) anos ou mais; II - Funcional: idoso acamado ou incapacitado parcialmente; III - Social: idoso que mora sozinho ou que esteja institucionalizado; IV - Clnico: idoso portador de mltiplas doenas; V - Idoso em alta hospitalar recente; ou VI o idoso que viva em situaes de violncia domstica. Art. 73 - O Municpio desenvolver meios de formao de parcerias com o

    cuidador familiar, como estratgia que vise a favorecer o cuidado domiciliar, assegurando que o idoso permanea em seu meio natural.

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    Art. 74 - Incumbe ao Poder Pblico fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos padronizados pela rede pblica, especialmente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e outros recursos relativos ao tratamento de habilitao ou reabilitao j institudos no SUS.

    Art. 75 - Os idosos portadores de deficincia ou com limitao incapacitante

    tero atendimento especializado, na forma da lei. Art. 76 - Ao idoso internado ou em observao assegurado o direito a

    acompanhante, devendo o rgo de sade responsvel pelo atendimento proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo os critrios mdicos.

    1 - Nos casos em que se torne prioritrio o acompanhamento do idoso,

    caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento conceder a autorizao.

    2 - Nos casos em que se torne invivel o acompanhamento do idoso,

    segundo os critrios mdicos, caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento declarar tal impedimento.

    Art. 77 - Ao idoso que esteja no domnio de suas faculdades mentais

    assegurado o direito de optar pelo tratamento de sade que lhe for reputado o mais favorvel.

    Pargrafo nico. No estando o idoso em condies de proceder opo

    prevista no caput deste artigo, esta ser feita: I pelo curador, quando o idoso for interditado; II - pelos familiares, quando o idoso no tiver curador ou este no puder ser

    contatado em tempo hbil; III - pelo mdico, quando ocorrer iminente risco de vida e no houver tempo

    hbil para consulta a curador ou a familiar; ou IV - pelo prprio mdico, quando no houver curador ou familiar conhecido,

    caso em que dever comunicar o fato ao Ministrio Pblico. Art. 78 - As instituies de sade com atuao no municpio devero atender

    aos critrios mnimos para o atendimento s necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitao dos profissionais envolvidos, assim como orientao a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

    Art. 79 - As instituies de sade que prestam servios no Municpio,

    pblicas, privadas ou filantrpicas, devero atender aos critrios exigidos na legislao sanitria para o atendimento s pessoas idosas, respeitadas as peculiaridades prprias dessa populao no tocante rea fsica dos estabelecimentos, recursos humanos empregados e procedimentos adotados.

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    Art. 80 - garantido aos idosos institucionalizados no Municpio, em instituies de qualquer natureza, seja com fins de moradia, ainda que temporria, ou similares, o acesso universal, integral e equnime a servios e aes de promoo, proteo e recuperao da sade, conforme os protocolos de atribuies e processo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Sade.

    1 - garantida a imunizao prevista no calendrio oficial destinada aos

    idosos do municpio a todas as pessoas idosas institucionalizadas, devendo a mesma ocorrer in loco, com a visita das equipes da Secretaria Municipal de Sade s Instituies de Longa Permanncia para Idosos e a instituies similares.

    2 - As pessoas idosas institucionalizadas no territrio municipal sero

    includas em todos os programas fundados no princpio da assistncia integral sade desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Sade.

    Art. 81 - As garantias s pessoas idosas previstas neste Cdigo no excluem

    outras j existentes, somando-se quelas para todos os fins de direito.

    Subseo XVII Da ateno sade mental

    Art. 82 - de responsabilidade do Municpio o desenvolvimento da poltica

    de sade mental, a assistncia e a promoo de aes de sade, com apoio da sociedade, aos portadores de sofrimento mental.

    1 - O Municpio garantir e implementar a preveno, a reabilitao e a

    reinsero social plena das pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminao de qualquer natureza, promovendo assistncia integral e eficaz em sade mental, com atendimento humanizado e atravs do desenvolvimento de polticas pblicas que visem melhoria da sua qualidade de vida.

    2 - O Municpio responsvel pelo desenvolvimento do Programa

    Municipal de Sade Mental, com objetivo de assegurar o pleno exerccio dos direitos individuais e sociais dos portadores de transtorno mental e usurios de lcool e drogas.

    Art. 83 - So direitos da pessoa portadora de sofrimento mental, alm dos j

    estabelecidos em lei: I ter acesso ao melhor tratamento consentneo s suas necessidades; II ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de

    beneficiar a sua sade, visando alcanar sua recuperao pela reinsero social e familiar;

    III ser protegida contra qualquer forma de abuso e explorao; IV ter garantia de sigilo nas informaes por ela prestadas, salvo por

    necessidade imperativa de atividade profissional que tenha como propsito a preveno, promoo e recuperao de sua sade;

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    V receber o maior nmero possvel de informaes a respeito de sua doena e de seu tratamento;

    VI ser tratada em ambiente teraputico pelos meios menos invasivos

    possveis; VII ter garantido o respeito aos direitos humanos e cidadania; VIII ser tratada em servios comunitrios, abertos e territorializados de

    sade mental; e IX no participar de pesquisas cientficas, para fins diagnsticos ou

    teraputicos, sem o seu consentimento expresso ou de seu representante legal, bem como sem a devida comunicao ao Conselho Municipal de Sade e aprovao do Comit de tica em Pesquisa da Secretaria Municipal de Sade.

    Art. 84 - O modelo assistencial de sade mental do Municpio visa diminuir

    internaes em hospitais psiquitricos, proporcionando outros recursos assistenciais que assegurem os direitos enunciados neste Cdigo.

    Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Sade trabalhar em

    consonncia com os movimentos sociais e, conjuntamente, promovero campanhas de esclarecimento e divulgao populao acerca dos princpios, objetivos e efeitos da reforma psiquitrica, combate ao preconceito e discriminao social e defesa dos direitos do portador de sofrimento mental.

    Art. 85 - Qualquer projeto de construo ou de implantao de unidade

    psiquitrica em hospital geral, pblico ou privado, dever ter sua necessidade avaliada e autorizada pela autoridade sanitria competente da Sade Mental, ouvido o Conselho Municipal de Sade e a Vigilncia Sanitria Municipal.

    Art. 86 - A internao psiquitrica, qualquer que seja ela, somente ocorrer

    mediante laudo mdico circunstanciado que caracterize os seus motivos de forma inequvoca, e dever objetivar a mais rpida possvel recuperao do usurio, visando sua imediata reintegrao social.

    1 - O laudo mdico mencionado no caput deste artigo dever conter, no

    mnimo: I - descrio minuciosa das condies do paciente que ensejem a sua

    internao; II - consentimento expresso do paciente ou de sua famlia, ou representante

    legal em caso de impedimento daquele; e III - as previses de tempo mnimo e mximo de durao da internao. 2 - O tratamento em regime de internao ser estruturado de forma a

    oferecer assistncia integral pessoa portadora de sofrimento mental, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Municpio e pelo Ministrio da Sade.

    Art. 87 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

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    I internao voluntria: aquela que se d com o consentimento do usurio; II internao involuntria: aquela que se d sem o consentimento do

    usurio e a pedido de terceiro; e III internao compulsria: aquela determinada pela Justia. 1 - A pessoa que solicita voluntariamente sua internao, ou que a

    consente, deve assinar, na ocasio da admisso, uma declarao de que, no momento, optou por esse regime de tratamento.

    2 - A internao psiquitrica de pacientes menores de idade e aquela

    cujo consentimento expresso do responsvel no for obtido ser caracterizada como internao involuntria, devendo o laudo que a autorizou ser remetido, pelo responsvel tcnico do estabelecimento que realizar a internao, autoridade sanitria competente e ao Ministrio Pblico, no prazo de at 72 (setenta e duas) horas a contar da internao, devendo o mesmo procedimento ser adotado quando da alta hospitalar.

    Art. 88 - A internao de usurios com diagnstico principal de dependncia

    alcolica e outras drogas poder ser feita tanto em hospitais psiquitricos como em leitos de clnica mdica em hospitais e pronto-socorros gerais.

    Art. 89 - O portador de sofrimento mental, hospitalizado h longa data ou

    para o qual se caracterize situao de grave dependncia institucional, decorrente de seu quadro clnico ou da ausncia de suporte social, ser objeto de poltica especfica de alta planejada e reabilitao psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitria competente.

    Art. 90 - A Secretaria Municipal de Sade dever fiscalizar e garantir o

    respeito aos direitos humanos e cidadania dos portadores de sofrimento mental. Pargrafo nico. Na constatao de irregularidades na assistncia ofertada

    aos usurios nos servios de sade mental, integrantes ou no do Sistema nico de Sade, competir Secretaria Municipal de Sade adotar as providncias cabveis e/ou comunicar s instituies responsveis.

    Art. 91 - Os estabelecimentos de assistncia sade devero comunicar

    aos familiares ou ao seu representante legal, bem como a autoridade sanitria competente, os casos de acidente e bito de portadores de sofrimento mental no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da ocorrncia.

    Art. 92 - O uso de medicao nos tratamentos psiquitricos, em

    estabelecimentos de sade mental, dever corresponder s necessidades fundamentais de sade das pessoas portadoras de transtornos mentais e ter, exclusivamente, fins teraputicos.

    Pargrafo nico. vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-fora e outros

    procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de sade, seja pblico, privado ou filantrpico.

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    Art. 93 - Ficam proibidas as psicocirurgias, assim como quaisquer procedimentos que produzam efeitos orgnicos irreversveis, a ttulo de tratamento de enfermidade mental.

    Art. 94 - A eletroconvulsoterapia ser realizada, exclusivamente, em

    unidade de internao devidamente aparelhada, dotada de recursos humanos capacitados, profissional legalmente habilitado e rea fsica adequada, observadas as seguintes condies:

    I - indicao absoluta do tratamento, esgotadas todas as demais

    possibilidades teraputicas; II consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clnico no

    permita, de sua famlia ou representante legal, quando for o caso, aps conhecimento de seu diagnstico, do propsito, do mtodo, da durao estimada, do benefcio esperado do tratamento, de outras possibilidades de tratamento, inclusive das menos invasivas, das dores e desconfortos resultantes, dos riscos e dos efeitos colaterais, bem como das teraputicas, sem alcance de eficcia, j utilizadas; e

    III comunicao autoridade sanitria competente da Sade Mental da

    Secretaria Municipal de Sade e parecer escrito dos profissionais de nvel superior envolvidos no tratamento do paciente.

    Art. 95 - A Secretaria Municipal de Sade, atravs de suas instncias de

    fiscalizao, controle e execuo dos servios pblicos de sade, juntamente com o Conselho Municipal de Sade, dever atuar solidariamente na defesa dos direitos de cidadania dos usurios, respeitando as diretrizes e os princpios da Poltica de Sade Mental.

    Art. 96 - A Secretaria Municipal de Sade, em parceria com outras

    secretarias municipais, envidar esforos no sentido de garantir a implantao de polticas intersetoriais, criando as condies para a autonomia social e econmica dos portadores de transtornos mentais, a saber:

    I moradia; II trabalho formal ou cooperativo; III insero no sistema de ensino; e IV direitos previdencirios e outros.

    Subseo XVIII Da ateno sade bucal

    Art. 97 - Cabe Secretaria Municipal de Sade coordenar, executar, orientar

    e supervisionar as atividades em que se integram as funes de promoo, proteo e recuperao da sade bucal da coletividade, por meio de atividades educativas, preventivas e curativas.

    Pargrafo nico. No atendimento das metas preconizadas pela Secretaria

    Municipal de Sade sero observadas, entre outras, as seguintes aes:

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    I desenvolvimento de parcerias com setores pblicos e privados; II - desenvolvimento e apoio s aes de reduo de danos, nos moldes

    preconizados pelo Ministrio da Sade; III formao e consolidao de parcerias com as universidades para

    Educao Permanente, pesquisa aplicada e assistncia, principalmente, ateno secundria;

    IV - manuteno das especialidades atualmente ofertadas tais como

    endodontia, periodontia, ortodontia, usurios com necessidades especiais, estomatologia, odontopediatria, disfuno de ATM, cirurgia e dentstica;

    V - promoo de cuidados gerais e de assistncia tcnica aos equipamentos

    por meios, preferencialmente, prprios, com profissionais capacitados; VI execuo de contratos que garantam o fornecimento de peas e

    componentes, bem como a manuteno para as peas e componentes; e VII promoo da educao permanente dos recursos humanos em todos os

    nveis de atuao no sistema de sade. Art. 98 - A Ateno Sade Bucal ser desenvolvida por meio de aes

    integradas de preveno, promoo e controle da sade bucal, em parceria com universidades pblicas e privadas e entidades afins, observando as seguintes diretrizes:

    I - ampliao gradativa do acesso aos servios de sade bucal; II - priorizao no atendimento das urgncias. Art. 99 - Nas aes de promoo de sade bucal tero prioridade as

    atividades educativas preventivas, compreendendo: I - orientao para o auto-cuidado; II - terapia intensiva com flor para pessoas com atividade de crie; III - estabelecimento de parcerias com instituies de convvio coletivo para

    desenvolvimento rotineiro das aes de cuidado em sade bucal e fornecimento de escovas e cremes dentais, quando necessrio;

    IV - capacitao, monitoramento e avaliao dos cuidadores das instituies

    de convvio coletivo; V estmulo escovao diria nas instituies coletivas, supervisionadas

    pelos cuidadores; VI introduo da escovao no pr-atendimento nas Unidades Bsicas de

    Sade, supervisionada sempre que possvel e na rotina de visita dos Agentes Comunitrios de Sade ACS; e

    VII monitoramento do teor de flor na gua de abastecimento pblico.

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    Art. 100 - garantido o acesso universal aos servios de sade bucal a toda populao, sem focalizao por faixa etria, mas com focalizao no atendimento das prioridades.

    Pargrafo nico. A estratgia de controle das doenas bucais dever ser

    conduta padro nos atendimentos, visando a diminuio do nmero de sesses por indivduo.

    Subseo XIX

    Da ateno aos portadores de necessidades especiais

    Art. 101 - A Poltica de Sade para a Integrao dos Portadores de Necessidades Especiais compreender um conjunto de orientaes que lhes assegurem o pleno exerccio dos direitos individuais e sociais, atravs de medidas que visem sua incluso no mercado de trabalho, que lhes garanta assistncia social, edificaes e transportes pblicos e privados dotados de acessibilidade e adoo de outras medidas que visem o seu bem-estar pessoal, social e econmico.

    Art. 102 - A ateno sade da pessoa portadora de necessidades especiais

    compreende um conjunto de aes individuais e coletivas desenvolvidas pelos servios de sade e incluiro obrigatoriamente:

    I - acesso, de acordo com a necessidade, a todos os equipamentos, produtos

    e servios de sade, compreendida tambm a eliminao de barreiras, principalmente as arquitetnicas;

    II - direito habilitao e reabilitao, aqui compreendida como ao

    multiprofissional, que leve em conta o desenvolvimento mximo da potencialidade da pessoa portadora de deficincia;

    III - garantia de acesso da populao s informaes relacionadas aos

    possveis fatores determinantes das deficincias; IV - garantia de condies que visem integrao e reintegrao do portador

    de qualquer deficincia na sociedade; V - implantao de projetos voltados capacitao dos portadores de

    necessidades especiais, buscando o desenvolvimento de sua independncia, atravs do fortalecimento de sua autonomia, de modo a favorecer sua insero social;

    VI - implantao de projetos e servios que priorizem o trabalho com a famlia,

    de modo a melhorar a dinmica familiar; VII - desenvolvimento de projetos direcionados capacitao de

    acompanhantes ou cuidadores domiciliares para portadores de necessidades especiais;

    VIII - capacitao dos profissionais da rea da sade, visando uma postura

    humanizada e inclusiva, que considere o indivduo em sua totalidade, incluindo o conhecimento da lngua de sinais brasileira (LIBRAS) e de outras formas de comunicao;

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS

    ASSESSORIA JURDICA DO MUNICPIO

    Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: [email protected]

    IX - implementao de prticas e cuidados domiciliares, envolvendo equipes de sade da famlia, profissionais de reabilitao e a comunidade;

    X garantia de participao dos portadores de necessidades especiais nas

    instncias municipais do SUS; XI - adequao de todas as unidades de sade, garantindo acessibilidade aos

    portadores de necessidades especiais em todo ambiente interno e externo, incluindo reas comuns; e

    XII garantia de confeco de laudos de sade para portadores de

    necessidades especiais.

    Subseo XX Da alimentao e nutrio

    Art. 103 - A Poltica Municipal de Alimentao e Nutrio integra a Poltica

    Estadual e Nacional de Sade e a Poltica Estadual e Nacional de Alimentao e Nutrio, inserida no contexto da Segurana Alimentar e Nutricional.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - alimentao: processo biolgico e cultural que se traduz na escolha, na

    preparao e no consumo de um ou de vrios alimentos; II - nutrio: estado fisiolgico que resulta do consumo e da utilizao

    biolgica de energia e nutrientes em nvel celular; III - monitoramento alimentar e nutricional: coleta e a anlise de informaes

    sobre a situao alimentar e nutricional de indivduos e coletividades, com o propsito de fundamentar medidas destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais; e

    IV - monitoramento epidemiolgico nutricional: parte do monitoramento

    alimentar e nutricional que tem como enfoque principal o estado de nutrio dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da nutrio.

    Art. 104. A Secretaria Municipal de Sade promover a elaborao,

    implementao e avaliao da poltica de alimentao e nutrio, em articulao com os setores de agricultura e abastecimento, planejamento, educao, trabalho e emprego, indstria e comrcio, cincia e tecnologia e outros setores envolvidos com a segurana alimentar e nutricional.

    Pargrafo nico. Compete Secretaria Municipal de Sade, de acordo com a

    habilitao e a condio de gesto, segundo as Normas Operacionais do Ministrio da Sade:

    I - coordenar o componente municipal do SUS responsvel pela

    operacionalizao da poltica de alimentao e nutrio; II - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o

    abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensao adequada;

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