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    LEI COMPLEMENTAR N 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

    Mensagem de veto

    Vigncia

    (Vide Decreto n 2.954, de 29.01.1999)(Vide Decreto n 4.176, de 28.03.2002)

    Dispe sobre a elaborao, a redao, a alterao e aconsolidao das leis, conforme determina o pargrafonico do art. 59 da Constituio Federal, e estabelecenormas para a consolidao dos atos normativos quemenciona.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o A elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis obedecero ao disposto nesta LeiComplementar.

    Pargrafo nico. As disposies desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, s medidas provisrias edemais atos normativos referidos no art. 59 da Constituio Federal, bem como, no que couber, aos decretos eaos demais atos de regulamentao expedidos por rgos do Poder Executivo.

    Art. 2o(VETADO)

    1o(VETADO)

    2oNa numerao das leis sero observados, ainda, os seguintes critrios:

    I - as emendas Constituio Federal tero sua numerao iniciada a partir da promulgao daConstituio

    II - as leis complementares, as leis ordinrias e as leis delegadas tero numerao seqencial emcontinuidade s sries iniciadas em 1946.

    CAPTULO II

    DAS TCNICAS DE ELABORAO, REDAO E ALTERAO DAS LEIS

    Seo I

    Da Estruturao das Leis

    Art. 3 A lei ser estruturada em trs partes bsicas:

    I - parte preliminar, compreendendo a epgrafe, a ementa, o prembulo, o enunciado do objeto e aindicao do mbito de aplicao das disposies normativas

    II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de contedo substantivo relacionadas com amatria regulada

    III - parte final, compreendendo as disposies pertinentes s medidas necessrias implementao dasnormas de contedo substantivo, s disposies transitrias, se for o caso, a clusula de vigncia e a clusulade revogao, quando couber.

    Art. 4 A epgrafe, grafada em caracteres maisculos, propiciar identificao numrica singular lei e

    ser formada pelo ttulo designativo da espcie normativa, pelo nmero respectivo e pelo ano de promulgao.

    Art. 5 A ementa ser grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitar, de modo conciso e soba forma de ttulo, o objeto da lei.

    Art. 6 O prembulo indicar o rgo ou instituio competente para a prtica do ato e sua base legal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv0258-98.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv0258-98.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2095-1998?OpenDocument
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    Art. 7 O primeiro artigo do texto indicar o objeto da lei e o respectivo mbito de aplicao, observados osseguintes princpios:

    I - excetuadas as codificaes, cada lei tratar de um nico objeto

    II - a lei no conter matria estranha a seu objeto ou a este no vinculada por afinidade, pertinncia ouconexo

    III - o mbito de aplicao da lei ser estabelecido de forma to especfica quanto o possibilite o

    conhecimento tcnico ou cientfico da rea respectiva

    IV - o mesmo assunto no poder ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqente sedestine a complementar lei considerada bsica, vinculando-se a esta por remisso expressa.

    Art. 8 A vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razovel para quedela se tenha amplo conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor na data de sua publicao" para as leisde pequena repercusso.

    1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se-com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqente suaconsumao integral. (Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    2 As leis que estabeleam perodo de vacncia devero utilizar a clusula esta lei entra em vigor apsdecorridos (o nmero de) dias de sua publicao oficial . (Includo pela Lei Complementar n 107, de26.4.2001)

    Art. 9 Quando necessria a clusula de revogao, esta dever indicar expressamente as leis oudisposies legais revogadas.

    Art. 9 A clusula de revogao dever enumerar, expressamente, as leis ou disposies legaisrevogadas. (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    Pargrafo nico. (VETADO) (Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    Seo II

    Da Articulao e da Redao das Leis

    Art. 10. Os textos legais sero articulados com observncia dos seguintes princpios:

    I - a unidade bsica de articulao ser o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeraoordinal at o nono e cardinal a partir deste

    II - os artigos desdobrar-se-o em pargrafos ou em incisos os pargrafos em incisos, os incisos emalneas e as alneas em itens

    III - os pargrafos sero representados pelo sinal grfico "", seguido de numerao ordinal at o nono ecardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expresso "pargrafo nico" por extenso

    IV - os incisos sero representados por algarismos romanos, as alneas por letras minsculas e os itenspor algarismos arbicos

    V - o agrupamento de artigos poder constituir Subsees o de Subsees, a Seo o de Sees, oCaptulo o de Captulos, o Ttulo o de Ttulos, o Livro e o de Livros, a Parte

    VI - os Captulos, Ttulos, Livros e Partes sero grafados em letras maisculas e identificados poralgarismos romanos, podendo estas ltimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididasem partes expressas em numeral ordinal, por extenso

    VII - as Subsees e Sees sero identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minsculase postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce

    VIII - a composio prevista no inciso V poder tambm compreender agrupamentos em Disposies

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1
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    Preliminares, Gerais, Finais ou Transitrias, conforme necessrio.

    Art. 11. As disposies normativas sero redigidas com clareza, preciso e ordem lgica, observadas,para esse propsito, as seguintes normas:

    I - para a obteno de clareza:

    a) usar as palavras e as expresses em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assuntotcnico, hiptese em que se empregar a nomenclatura prpria da rea em que se esteja legislando

    b) usar frases curtas e concisas

    c) construir as oraes na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivaes dispensveis

    d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferncia ao tempopresente ou ao futuro simples do presente

    e) usar os recursos de pontuao de forma judiciosa, evitando os abusos de carter estilstico

    II - para a obteno de preciso:

    a) articular a linguagem, tcnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreenso do objetivo da lei e apermitir que seu texto evidencie com clareza o contedo e o alcance que o legislador pretende dar norma

    b) expressar a idia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego desinonmia com propsito meramente estilstico

    c) evitar o emprego de expresso ou palavra que confira duplo sentido ao texto

    d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do territrio nacional,evitando o uso de expresses locais ou regionais

    e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princpio de que a primeira referncia no texto

    seja acompanhada de explicitao de seu significadof) grafar por extenso quaisquer referncias feitas, no texto, a nmeros e percentuais

    f) grafar por extenso quaisquer referncias a nmeros e percentuais, exceto data, nmero de lei e noscasos em que houver prejuzo para a compreenso do texto (Redao dada pela Lei Complementar n 107,de 26.4.2001)

    g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remisso, em vez de usar as expresses anterior,seguinte ou equivalentes (Includa pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    III - para a obteno de ordem lgica:

    a) reunir sob as categorias de agregao - subseo, seo, captulo, ttulo e livro - apenas as disposiesrelacionadas com o objeto da lei

    b) restringir o contedo de cada artigo da lei a um nico assunto ou princpio

    c) expressar por meio dos pargrafos os aspectos complementares norma enunciada no caput do artigoe as excees regra por este estabelecida

    d) promover as discriminaes e enumeraes por meio dos incisos, alneas e itens.

    Seo III

    Da Alterao das Leis

    Art. 12. A alterao da lei ser feita:

    I - mediante reproduo integral em novo texto, quando se tratar de alterao considervel

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1
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    II - na hiptese de revogao

    II mediante revogao parcial (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    III - nos demais casos, por meio de substituio, no prprio texto, do dispositivo alterado, ou acrscimo dedispositivo novo, observadas as seguintes regras:

    a) no poder ser modificada a numerao dos dispositivos alterados

    a) revogado (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    b) no acrscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, vedada, mesmo quandorecomendvel, qualquer renumerao, devendo ser utilizado o mesmo nmero do dispositivo imediatamenteanterior, seguido de letras maisculas, em ordem alfabtica, tantas quantas forem suficientes para identificar osacrscimos

    b) vedada, mesmo quando recomendvel, qualquer renumerao de artigos e de unidades superiores aoartigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo nmero do artigo ou unidadeimediatamente anterior, seguido de letras maisculas, em ordem alfabtica, tantas quantas forem suficientespara identificar os acrscimos (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    c) vedado o aproveitamento do nmero de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essaindicao, seguida da expresso "revogado"

    c) vedado o aproveitamento do nmero de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal ou de execuo suspensa pelo Senado Federal em face de deciso do SupremoTribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicao, seguida da expresso revogado, vetado,declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou execuo suspensapelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituio Federal (Redao dada pela Lei Complementarn 107, de 26.4.2001)

    d) o dispositivo que sofrer modificao de redao dever ser identificado, ao seu final, com as letras NRmaisculas, entre parnteses.

    d) admissvel a reordenao interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigoassim modificado por alterao de redao, supresso ou acrscimo com as letras NR maisculas, entreparnteses, uma nica vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescries da alnea"c". (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    Pargrafo nico. O termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos, pargrafos, incisos,alneas ou itens. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    CAPTULO III

    DA CONSOLIDAO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

    Seo I

    Da Consolidao das Leis

    Art. 13. As leis federais sero reunidas em codificaes e em coletneas integradas por volumes contendomatrias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituio Federal, a Consolidaodas Leis Federais Brasileiras.

    Art. 13. As leis federais sero reunidas em codificaes e consolidaes, integradas por volumescontendo matrias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidao da LegislaoFederal. (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    1 A consolidao consistir na integrao de todas as leis pertinentes a determinada matria num nicodiploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas consolidao, sem modificao do alcance neminterrupo da fora normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107,de 26.4.2001)

    2 Preservando-se o contedo normativo original dos dispositivos consolidados, podero ser feitas as

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art52xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1
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    seguintes alteraes nos projetos de lei de consolidao: (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de26.4.2001)

    I introduo de novas divises do texto legal base (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de26.4.2001)

    II diferente colocao e numerao dos artigos consolidados (Inciso includo pela Lei Complementarn 107, de 26.4.2001)

    III fuso de disposies repetitivas ou de valor normativo idntico (Inciso includo pela LeiComplementar n 107, de 26.4.2001)

    IV atualizao da denominao de rgos e entidades da administrao pblica (Inciso includo pelaLei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    V atualizao de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados (Inciso includo pela LeiComplementar n 107, de 26.4.2001)

    VI atualizao do valor de penas pecunirias, com base em indexao padro (Inciso includo pelaLei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    VII eliminao de ambigidades decorrentes do mau uso do vernculo (Inciso includo pela LeiComplementar n 107, de 26.4.2001)

    VIII homogeneizao terminolgica do texto (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de26.4.2001)

    IX supresso de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, noque couber, a suspenso pelo Senado Federal de execuo de dispositivos, na forma do art. 52, X, daConstituio Federal (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    X indicao de dispositivos no recepcionados pela Constituio Federal (Inciso includo pela LeiComplementar n 107, de 26.4.2001)

    XI declarao expressa de revogao de dispositivos implicitamente revogados por leisposteriores. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    3 As providncias a que se referem os incisos IX, X e XI do 2o devero ser expressa e fundadamentejustificadas, com indicao precisa das fontes de informao que lhes serviram de base. (Inciso includo pelaLei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    Art. 14. Ressalvada a legislao codificada e j consolidada, todas as leis e decretos-leis de contedonormativo e de alcance geral em vigor sero reunidos em coletneas organizadas na forma do artigo anterior,observados os prazos e procedimentos a seguir:

    Art. 14. Para a consolidao de que trata o art. 13 sero observados os seguintesprocedimentos: (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    I - os rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica e os Ministrios, no prazo de cento eoitenta dias, contado da vigncia desta Lei Complementar, procedero ao exame, triagem e seleo das leiscomplementares, delegadas, ordinrias e decretos-leis relacionados com as respectivas reas de competncia,agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matria ou de assuntos vinculados por afinidade,pertinncia ou conexo, com indicao precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamenterevogados

    I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo proceder ao levantamento da legislao federal em vigor eformular projeto de lei de consolidao de normas que tratem da mesma matria ou de assuntos a elavinculados, com a indicao precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados (Redao

    dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    II - no prazo de noventa dias, contado da vigncia desta Lei Complementar, as entidades da administraoindireta adotaro, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competncia, as mesmas providnciasdeterminadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministrio a que esto vinculadas, que osrevisar e remeter, juntamente com os seus, Presidncia da Repblica, para encaminhamento ao Congresso

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art52xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1
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    Nacional nos sessenta dias subseqentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I

    II a apreciao dos projetos de lei de consolidao pelo Poder Legislativo ser feita na forma doRegimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aostrabalhos (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    III - a Mesa do Congresso Nacional adotar todas as medidas necessrias para, no prazo mximo decento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeirapublicao da Consolidao das Leis Federais Brasileiras.

    III revogado. (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    1 No sero objeto de consolidao as medidas provisrias ainda no convertidas em lei. (Incisoincludo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    2 A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ouComisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poder formular projeto delei de consolidao. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    3 Observado o disposto no inciso II do caput, ser tambm admitido projeto de lei de consolidaodestinado exclusivamente : (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    I declarao de revogao de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficcia ou validadeencontre-se completamente prejudicada (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    II incluso de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposiesassim consolidadas nos mesmos termos do 1o do art. 13. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de26.4.2001)

    4 (VETADO) (Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    Art. 15. Na primeira sesso legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promover aatualizao da Consolidao das Leis Federais Brasileiras, incorporando s coletneas que a integram asemendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resolues promulgadas durante a legislaturaimediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

    Seo II

    Da Consolidao de Outros Atos Normativos

    Art. 16. Os rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica e os Ministrios, assim como asentidades da administrao indireta, adotaro, em prazo estabelecido em decreto, as providncias necessriaspara, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e aconsolidao dos decretos de contedo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor,vinculados s respectivas reas de competncia, remetendo os textos consolidados Presidncia da Repblica,que os examinar e reunir em coletneas, para posterior publicao.

    Art. 17. O Poder Executivo, at cento e oitenta dias do incio do primeiro ano do mandato presidencial,promover a atualizao das coletneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que asintegram os decretos e atos de contedo normativo e geral editados no ltimo quadrinio.

    CAPTULO IV

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 18. Eventual inexatido formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular no constituiescusa vlida para o seu descumprimento.

    Art. 18 - A (VETADO) (Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

    Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de suapublicao.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1