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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE PARINTINS
LICENCIATURA PLENA EM FÍSICA
JOEL BRAGA
LEANDRO BRITO
RAPHAEL COLARES
SILVANA
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Parintins/AM
2011
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JOEL BRAGA
LEANDRO BRITO
RAPHAEL COLARES
SILVANA
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Comentário sobre a Lei de Diretrizes e Basesda Educação apresentado como requisito paraobtenção de nota parcial na disciplina de
Estrutura e Funcionamento do Ensino Básicoministrada pelo professor Mateus Filho naUniversidade do Estado do Amazonas.
Professor: Mateus filho
Parintins/AM
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INTRODUÇÃO
A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, ou simplesmente LDB, é vista como o principal documento do
ordenamento jurídico-educacional do País.
A LDB é a contribuição mais significativa do Governo do Brasil e de grande impacto
nas instituições de ensino e que, por isso mesmo, suas informações devem ser levadas, com
juízo crítico, a educadores, parlamentares, gestores educacionais e juristas que se preocupam
com as questões da educação escolar. A lei de diretrizes e bases da educação nacional
(9.394/96 ou LDB) tem como finalidade mostrar os deveres do cidadão, município e união
para com o plano nacional de educação, e estabelecer normas que possa garantir o mesmo.
Ela determina regras e normas de como deve ser executada, determinando algunsmeios pelos quais a educação deverá ser beneficiada, estabelecendo a quantidade de verbas
que à ela deve ser aplicada, atribuindo responsabilidades ao poder público para com os três
níveis de ensino, fundamental, médio e superior.
Este trabalho tem por finalidade mensurar sobre a LDB e suas possíveis contribuições
ao sistema educacional brasileiro.
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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
É de fundamental importância que qualquer país tenha uma lei que venha ditar como
deve se proceder com educação respeitando-se as normas e ditames da mesma. Mas será que
esta lei está realmente sendo colocada em prática no nosso país? De quem é o dever de
educar?
Pode-se dizer que esta lei esta sendo praticada apenas em parte, e essa parte é deveras
diminuta, pois o poder público constrói escolas disponibiliza vagas, entretanto isso não é
suficiente, é indubitável que para suprir a carência de uma educação de qualidade muito
melhor que a atual, necessita-se de reformas, não na lei, pois esta em teoria preenche a lacuna
que há na educação, a reforma de que se precisa é na estrutura econômica e social; uma vez
que a mesma é mínima e fragmentada, reforma na organizaçãocom urgência, necessita-se demaior fiscalização na aplicação de verbas (nesta parte o poder público até contribui, mas
grande parte das verbas é desviada), e rever o quanto esses recursos ainda são insuficiente
para que se tenha uma educação de qualidade como determina o inciso IX do artigo 3º da
LDB. Observa-se que a mesma ainda não se concretizou, pois, ela não faz parte da realidade
social, onde a educação de qualidade é privilégio de poucos; por outro lado a família também
peca muitas vezes passando a responsabilidade de educar para o estado, e esquecendo que ³a
educação, direitos de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para oexercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho´ (Art.205 da constituição federal).
A responsabilidade de educar é de todos, da família, do município, do estado, da união
e da sociedade em geral, por este motivo esta responsabilidade fica sendo deixada de um para
o outro, quando deveriam agir em colaboração; a maioria dos cidadãos perece por falta de
conhecimento, não sabem que o poder público tem um dever de disponibilizar escolas e
incentivar iniciativas privadas, mas que é direito do cidadão matricular seus filhos, é seu
dever fiscalizar e investigar se o ensino esta sendo praticado como diz a LDB, se fossem
melhor informados saberiam que as crianças quando em certas séries passam a maior parte do
ano letivo preparando-se para ³provas-maquiagem´ e não qualificando-se para o mercado de
trabalho e para o exercício da cidadania como diz a lei. Saberiam que é seu direito exigir do
poder publico educação de qualidade, e que se o mesmo (estado) não cumpri com seus
deveres negligenciando os mesmos, isto lhe pode ser imputado como crime estabelecido pela
lei 9394/96, no parágrafo quarto do artigo quinto.
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Quanto a valorização do professores a LDB diz no artigo 3º que deveria ser criada
condições para que ele se sentisse valorizado, com um salário que suprisse suas necessidades,
e pudesse também fazer com que ele tenha condições de se aperfeiçoar profissional e
intelectualmente, algo que ainda está distante da realidade nacional. Este profissional tem que
ser muito mais valorizado pois seu papel é de suma importância na educação, muitas vezes ele
é pai, mãe e exemplo para os seus alunos o que acaba pressionando demasiadamente este
trabalhador, deve se levar em conta também que todos do presidente da republica e seguindo a
hierarquia até o mais baixo nível, e também médicos e empresários, engenheiros e advogados,
carteiros e garis, enfim todos tiveram que conviver com professores, estudar, dialogar e
interagir, é justamente por essa razão que esta classe tem que ser melhor valorizada, pois seu
papel na sociedade é de extrema importância, precisam de um salário que lhes proporcione
qualidade de vida, condições de sustento, um salário que seja o mérito de quem ensinou eeducou todas autoridades e doutores, que possa ser usado em beneficio próprio no
aperfeiçoamento de seu conhecimento e de suas técnicas de ensino.
Apesar de a LDB visar uma educação de qualidade entre outros avanços, ela ainda é
deficiente em sua base, vendo que a mesma prevê que seja obrigatório apenas o ensino
fundamental, esquecendo que os outros níveis de educação (infantil, médio e superior)
também são de suma importância para o indivíduo e também para a sociedade, apesar de os
outros níveis serem ³priorizados´, não há obrigatoriedade na execução. Neste ponto a LDB é
falha e contraditória, pois o a educação desde a infantil até a ao ensino médio deveriam ser obrigatórios e não apenas o ensino fundamental, pois o mercado de trabalho atual exige que as
pessoas tenham concluído no mínimo o ensino médio! Ora não é dever do estado preparar os
indivíduos para exercer a cidadania e para o mercado de trabalho? Logo o estado está
descumprindo a lei 9394/96 no artigo terceiro, este ponto da lei deve ser atualizado, pois
demonstra negligência do poder legislativo para com a educação nacional que é
importantíssima a todas as pessoas.
Por outro lado, nosso país ainda não disponibiliza de estrutura econômica para cumprir
à risca o que prevê a LDB, o que explicaria algumas falhas na execução, como por exemplo, a
oferta de ensino especial na rede regular de ensino, pois o estado não disponibiliza nem de
estrutura física e nem de profissionais qualificados suficiente para atenderem a demanda,
porém, observa-se que também há uma falta de interesse por parte dos representantes em
cumprir o que é direito de todos, principalmente no que diz respeito a educação especial, não
a acessibilidade nas escolas da rede publica, cursos de libras deveriam ser oferecidos aos
docentes para que por meio deste haja maior interação com os discentes, o problema maior é
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que a lei deixa uma ³brecha´ quando no diz no inciso terceiro do artigo quarto o seguinte ³o
atendimento educacional especializado gratuito dos educandos com necessidades especiais
preferencialmente na rede regular de ensino´. Percebe-se a lacuna ³preferencialmente´, o que
faz com que o poder publica o veja como uma opção, o que não deixa de ser pela lei da
³ preferencialidade´, ao invés de qualificar os professores de escola comum a estes alunos, o
que se faz é criar escolas de atendimento especializado, o que é uma boa iniciativa, contudo
não satisfaz a necessidade.
Com relação à educação especial a LDB reserva um espaço para a educação especial,
dedicando-lhe um capítulo autônomo, composto por três artigos. Mas ao compará-lo com a
legislação anterior (5.692/71), esta não deu a mesma importância para a modalidade. O artigo
58 define educação especial como modalidade de educação escolar, destinada aos alunos
portadores de necessidade especial, o que pode ser uma definição muito vaga, entretanto, oque se observa na pratica é, em quase sua totalidade, um despreparo e falta de acessibilidade
por parte de escolas e professores para atender essa demanda, mesmo sendo dever do estado
assegurado pelo artigo 4 da LDB.
No que diz respeito aos profissionais da educação, agora, com a LDB exige-se
formação superior para os docentes da educação básica (educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio), o que representa um novo patamar de qualificação docente no
país.
Quanto as recursos financeiros a LDB atual apresenta um avanço em relação alegislação anterior. Porem apresenta uma estratégia para beneficiar o setor privado da
educação ao oferecer favorecimento à escola particular através da concessão de bolsas de
estudo.
O artigo 78 refere-se a educação dos povos indígenas. Porem do jeito que ficou
colocado dificilmente a proposta de uma autonomia cultural e uma educação escolar bilíngüe
e intelectual se concretizará, efetivamente, na pratica, uma vez que o território indígena
continua sendo disputado por outros trabalhadores garimpeiros e também por fazendeiros.
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CONCLUSÃO
A sociedade pode e deve cobrar a execução desta importante lei, uma vez, que ela não
está sendo cumprida como se deve. Um dos vários exemplos está à situação dos professores,
que pela lei deveria ser uma profissão valorizada pelo estado, o que não ocorre na prática,
uma vez que a situação do professor brasileiro é de descaso, onde ele não se encontra com
incentivos que o faça adquirir apresso em exercer a mesma. Sendo assim é dever do aluno de
licenciatura divulgar para a sociedade seus direitos, o dever do estado, município e união
quanto a educação para que a educação ocorra de forma devida.