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Desoneração da Folha de Pagamentos
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I - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
Sumário Introdução 1 - Empresas em geral 2 - Substituição das contribuições previdenciárias patronais 2.1 - Base de cálculo da receita bruta 3 - TI, TIC, call center, circuitos integrados, setor hoteleiro, transporte rodoviário de passageiros, manutenção de aeronaves, motores e equipamentos correlatos, transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros 3.1 - Prestação exclusiva de serviços 3.2 - Atividades concomitantes 3.3 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante 3.3.1 - Serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro e de transporte rodoviário coletivo de passageiros 3.3.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador 3.3.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros 3.4 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - Impossibilidade 4 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 4.1 - Industrialização e industrialização por encomenda 4.2 - Regras a serem observadas até 31.7.2012 4.2.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até 31.7.2012 4.2.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até 31.7.2012 4.3 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014 4.4 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014 4.5 - Atividades concomitantes 4.6 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante 4.7 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outros 4.8 – Nova MP nº 601/2012 – Construção Civil, Varejo e outras. 5 - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) 5.1 - Atividades concomitantes 5.2 - Competência 13 6 - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário 7 - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obra 8 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) 9 - Guia da Previdência Social (GPS) 10 - Obrigações acessórias previdenciárias 11 - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) 12 - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) 13 - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF) 14 - Empresas optantes pelo Simples Nacional
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Introdução A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento". Em 4.04.2012 foi publicada a Medida Provisória nº 563/2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação: a) às alíquotas sobre a receita bruta, que foram reduzidas de: a.1) 2,5% para 2,0%; a.2) 1,5% para 1,0%; b) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Em 23.04.2012, a MP nº 563/2012 teve seu anexo retificado, alterando mais uma vez o rol de produtos abrangidos pela medida. Posteriormente, em 18.09.2012 foi publicada a Lei nº 12.715/2012 (conversão da MP nº 563/2012), conferindo novas regras na desoneração, a saber: a) ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); b) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas prestadoras de serviços que estão desoneradas; c) casos de não aplicação da desoneração; d) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal; e) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes; f) cálculo do INSS para fins de pagamento do 13º salário. Após, tivemos a publicação da Medida Provisória nº 582/2012, em 21.09.2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação: a) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). b) à adequação do cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas. Por fim, tivemos a publicação do Decreto nº 7.828/2012 que regulamentou, dentre outras, as regras da incidência da contribuição previdenciária sobre a receita. 1 - Empresas em geral Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes sobre sua folha de pagamento: a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
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no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços (fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000); c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave; d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade ; e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000), conforme segue: - 15 (quinze) anos - 12% (doze por cento); - 20 (vinte) anos - 9% (nove por cento); - 25 (vinte e cinco) anos - 6% (seis por cento). 2 - Substituição das contribuições previdenciárias patronais Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM). Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição previdenciária patronal deve ser substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas. Assim, durante um prazo determinado, serão substituídas as seguintes contribuições devidas pelas empresas, destinadas à Previdência Social: a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. A substituição tratada na Lei nº 12.546/2011 não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho.
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As contribuições incidentes sobre a receita bruta, instituídas a título de substituição, têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades contempladas pela desoneração. Por sua vez, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20%). Além disso, as contribuições instituídas a título de substituição, deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 2.1 - Base de cálculo da receita bruta Para fins de aplicação da substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas, deverão ser observados: a) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, que prevê: Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios (...) VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (...) b) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações. Ainda, para determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou Processo de Consulta sobre o assunto, conforme transcrição abaixo: "Processo de Consulta nº 105, de 2 de outubro de 2012 SRRF: 6ª Região Fiscal (MG) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Contribuição Substitutiva - Empresas que exercem outras atividades além daquelas submetidas ao regime substitutivo - Base de Cálculo - Regime de Competência. 1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei. 2. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;
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b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). 5. No regime misto, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei. 6. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. DISPOSITIVOS LEGAIS: nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º. Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 195, § 13; Código Tributário Nacional, art. 97; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 28, § 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 407; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Resolução CFC MÁRIO HERMES SOARES RABELO Chefe Fundamentação: art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 7.828/2012; Processo de Consulta RFB nº 105/2012. 3 - TI, TIC, call center, circuitos integrados, setor hoteleiro, transporte rodoviário de passageiros, manutenção de aeronaves, motores e equipamentos correlatos, transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros As empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI); Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); call center; concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; setor hoteleiro; transporte rodoviário coletivo de passageiros; manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros, gozam de tratamento diferenciado em relação à contribuição previdenciária patronal (CPP). Neste sentido, consideram-se serviços de TI e TIC: a) análise e desenvolvimento de sistemas; b) programação; c) processamento de dados e congêneres; d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
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e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; f) assessoria e consultoria em informática; g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Fundamentação: "caput", §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; art. 2º do Decreto nº 7.828/2012; "caput", §§ 3º e 4º do art. 201-D do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 6.945/2009. 3.1 - Prestação exclusiva de serviços Em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que prestam os serviços a seguir, deverão efetuar a seguinte contribuição:
Prestação exclusiva de serviços
Tipo de serviço Período Alíquota Base de cálculo
TI e TIC
1º.12.2011 até 31.7.2012
2,5%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Call center
1º.4.2012 até 31.7.2012
2,5%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
1º.8.2012 a 31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
1º.8.2012 a 31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
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Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
1º.1.2013 a 31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
1º.1.2013 a 31.12.2014
1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte aéreo de carga e transporte aéreo de passageiros regular
1º.1.2013 a 31.12.2014
1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiro na navegação de longo curso
1º.1.2013 a 31.12.2014
1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares e navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
1º.1.2013 a 31.12.2014
1,0%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; art. 14, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774/2008; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012; "caput" e §§ 2º ao 5º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012. 3.2 - Atividades concomitantes No caso de empresas que prestam os serviços relacionados no tópico III e que se dediquem a outras atividades (além das desoneradas), o cálculo da contribuição obedecerá as seguintes regras:
Atividades concomitantes
Período Contribuição
1º.4.2012 a 31.7.2012
a) 2,5% sobre o valor da receita bruta (serviços de TI e TIC previstos no tópico III e de call center), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.8.2012 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, e do setor hoteleiro),
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excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores e equipamentos correlatos; transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
Segue demonstrativo de cálculo: - Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos) - INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00 - Receita bruta (TI e TIC): R$ 6.000,00 - Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00 - Receita bruta total: R$ 10.000,00 - Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4 - Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00 - Valor da contribuição devida apenas pela atividade de TI e TIC: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00 Para as empresas que exercem atividades concomitantes, deverão ser observados: a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante). b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a contribuição instituída a título de substituição (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante). Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 14, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774/2008; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Medida Provisória nº 582/2012; "caput", §§ 1º e 2º e incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012. 3.3 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante Para fins de aplicação do cálculo concomitante, para as empresas prestadoras de serviços que se dedicam à outras atividades (além das desoneradas), foram estabelecidas regras
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específicas, conforme demonstrado a seguir. 3.3.1 - Serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro e de transporte rodoviário coletivo de passageiros As empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro e as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, e que se dedicam a outras atividades (não contempladas pela desoneração) deverão observar as seguintes regras para aplicação da desoneração da folha de pagamento, de forma exclusiva ou concomitante:
Situação Aplicação da
desoneração - Sem concomitância
Aplicação da desoneração - Cálculo
concomitante
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada superior a 5% da receita bruta total
X
As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012. Fundamentação: "caput" e incisos I, II e III do art. 7º e §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012. 3.3.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador As regras de desoneração da folha de pagamento, previstas no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e alterações, não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Referida regra foi conferida pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.09.2012. Antes da publicação da mencionada Lei, as empresas que exerciam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador não estavam abrangidas pela desoneração da folha de pagamento. Fundamentação: § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012. 3.3.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeoranaves, de transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros As empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, e que se dedicam a outras atividades (não contempladas pela desoneração),
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deverão observar as seguintes regras para aplicação ou não da desoneração da folha de pagamento, de forma exclusiva ou concomitante:
Situação
Aplicação da desoneração -
Sem concomitância
Aplicação da desoneração -
Cálculo concomitante
Não aplicação da desoneração da
folha de pagamento
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade não desonerada superior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente das atividades não desoneradas, igual ou superior a 95% da receita bruta total
X
As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012. Fundamentação: § 1º, II, "a" e § 3º do art. 8º; §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012. 3.4 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - Impossibilidade Até 31.12.2014, as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados não farão jus às reduções previstas na Lei nº 11.774/2008. Fundamentação: art. 7º, § 1º da Lei nº 12.546/2011; art. 14, "caput" da Lei nº 11.774/2008; § 6º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012. 4 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) Os fabricantes dos produtos mencionados neste tópico, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), fazem jus à substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme é demonstrado a seguir. 4.1 - Industrialização e industrialização por encomenda A desoneração da folha de pagamento aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. Entretanto, para fins de aplicação da desoneração, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, as regras da desoneração aplicam-se também às empresas executoras, desde que de suas operações
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resulte produto relacionado como desonerado. Fundamentação: § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 5º, 6º e 7º do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012. 4.2 - Regras a serem observadas até 31.7.2012 A Medida Provisória nº 563 de 3.4.2012 (DOU 4.4.2012) alterou a Lei nº 12.546 de 14.12.2011 (DOU 15.12.2011). Assim, as regras contidas na redação original da Lei nº 12.546/2011, permaneceram em vigor até o dia 31.7.2012, conforme demonstrado a seguir. 4.2.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até 31.7.2012 De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos com as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
3926.20.00
40.15
42.03
43.03
4818.50.00
63.01
63.02
63.03
63.04
63.05
6812.91.00
9404.90.00
Capítulo 61
Capítulo 62
4202.11.00
4202.21.00
4202.31.00
4202.91.00
4205.00.00
6309.00
64.01
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64.02
64.03
64.04
64.05
64.06
94.01
94.02
94.03
As NCMs 94.01 a 94.03 vigoraram apenas de 1º de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012. Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; arts. 8º, incisos I, II e III, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012. 4.2.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até 31.7.2012 De 1º de abril de 2012 até 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos com as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
8308.10.00
8308.20.00
9606.10.00
9606.21.00
9606.22.00
9506.62.00
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; art. 8º, incisos IV e V, "caput" e art. 52, § 3º da Lei nº 12.546/2011; § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012. 4.3 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014 De 1º.8.2012 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a
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seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.10.1 Carnes da espécie suína:
3005.90.90 Outros
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
4009.11.00 Sem acessórios
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
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4009.12.90 Outros
4009.31.00 Sem acessórios
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.32.90 Outros
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.42.90 Outros
4010.31.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.32.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.33.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.34.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.35.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.36.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.39.00 Outras
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.99.90 Outras
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
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4202.11.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.12.20 De matérias têxteis
4202.21.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.22.20 De matérias têxteis
4202.31.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.32.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.91.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.92.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.
4421.90.00 Outras
4504.90.00 Outras
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.
5005.00.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5104.00.00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.
51.05 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
51.08 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.
51.09 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.
5110.00.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado.
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
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52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
52.12 Outros tecidos de algodão.
53.06 Fios de linho.
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.
53.09 Tecidos de linho.
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de Cordoaria.
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Capítulo 60 Tecidos de malha.
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
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Capítulo 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
6807.90.00 Outras
6812.80.00 De crocidolita
6812.90.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6813.10.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6813.10.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6813.20.00 Que contenham amianto, guarnições para freios e disco de fricção para embreagens
6813.81.10 Pastilhas
6813.81.90 Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens
6813.89.90 Outras
6813.90.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6813.90.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm
7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos, para ônibus ou caminhões
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7308.10.00 Pontes e elementos de pontes
7308.20.00 Torres e pórticos
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7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas, para armazenamento de grãos de produtos agrícolas
7309.00.90 Outros
7310.10.90 Outros
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios
7310.29.90 Outros
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.11.00 Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 Partes
7315.20.00 Correntes antiderrapantes
7315.81.00 Correntes de elos com suporte
7315.82.00 Outras correntes, de elos soldado
7315.89.00 Outras
7315.90.00 Outras partes
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7320.10.00 Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm
7320.20.10 Cilíndricas
7320.20.90 Outras
7320.90.00 Outras
7326.90.90 Outras
7419.99.90 Outras, aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes
7612.90.90 Outros
8205.40.00 Chaves de fenda
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns,
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exceto os da posição 94.05, triângulo de segurança
8401.10.00 Reatores nucleares
8401.20.00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
8401.40.00 Partes de reatores nucleares
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
84.06 Turbinas a vapor.
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
84.09 (exceto código 8409.10.00)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.19 Outros
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.40.10 De deslocamento alternativo
8414.40.20 De parafuso
8414.40.90 Outros
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
8414.59.90 Outros
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8414.80.11 Estacionários, de pistão
8414.80.12 De parafuso
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo Roots)
8414.80.19 Outros
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.29 Outros
8414.80.31 De pistão
8414.80.32 De parafuso
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h
8414.80.38 Outros compressores centrífugos
8414.80.39 Outros
8414.80.90 Outros
8414.90.10 De bombas
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31 Pistões ou êmbolos
8414.90.32 Anéis de segmento
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34 Válvulas
8414.90.39 Outras
8415.10.90 Outros
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90 Outros
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.90 Outros
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90 8415.82.90
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas,
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incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8418.50.10 Congeladores (freezers)
8418.50.90 Outros, refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC
8418.61.00 Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.20 Resfriadores de leite
8418.69.31 De água ou sucos, Bebedouros refrigerados
8418.69.32 De bebidas carbonatadas
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, para ar-condicionado
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio
8418.69.99 Outros, máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras, grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção, máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas, Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³
8418.99.00 Outras, condensador frigorífico e evaporador frigorífico
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h
8421.11.90 Outras
8421.12.90 Outros
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas
8421.19.90 Outros, Centrifugadores para uso doméstico
8421.21.00 Para filtrar ou depurar água
8421.22.00 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
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8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa
8421.29.30 Filtros-prensa
8421.29.90 Outros
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.10 Filtros eletrostáticos
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min
8421.39.90 Outros
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg
8421.91.99 Outras
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.20 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa
8421.99.99 Outras
84.22 (exceto código 8422.11.10)
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
84.23 (exceto código 8423.10.00)
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
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84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos,
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cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.90 Outros
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas
8443.13.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.21 Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.29 Outros
8443.13.90 Outros
8443.14.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.17.10 Rotativas para heliogravura
8443.17.90 Outros
8443.19.10 Para serigrafia
8443.19.90 Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28 Outras, por processo indireto
8443.39.29 Outras
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
8443.39.90 Outros
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.91 Dobradoras
8443.91.92 Numeradores automáticos
8443.91.99 Outros
84.44 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
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84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
84.46 Teares para tecidos.
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
84.49 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
84.50.20 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg
84.51 (exceto código 8451.21.00)
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
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84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinasferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
84.67.11.10 Furadeiras
84.67.11.90 Outras
84.67.19.00 Outras
84.67.29.91 Cortadoras de tecidos
84.67.29.93 Martelos
84.67.81.00 Serras de corrente
84.67.89.00 Outras
84.67.91.00 De serras de corrente
84.67.92.00 De ferramentas pneumáticas
84.67.99.00 Outras
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84.68.10.00 Maçaricos de uso manual
84.68.20.00 Outras máquinas e aparelhos a gás
84.68.80.10 Para soldar por fricção
84.68.80.90 Outras
84.68.90.10 De maçaricos de uso manual
84.68.90.20 De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção
84.68.90.90 Outras
84.69.00.10 Máquinas de tratamento de textos
84.70.90.10 Máquinas de franquear correspondência
84.70.90.90 Outras
84.71.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
84.71.90.19 Outros
84.71.90.90 Outros
84.72.10.00 Duplicadores
84.72.30.90 Outras
84.72.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias
84.72.90.29 Outras
84.72.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda
84.72.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
84.72.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
84.72.90.99 Outros
84.73.10.10 De máquinas para tratamento de textos
84.73.30.99 Outros
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar
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dinheiro.
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
84.78.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas
84.78.10.90 Outros
84.78.90.00 Partes
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.11 Com pinhão
8481.20.19 Outras
8481.20.90 Outras
8481.30.00 Válvulas de retenção
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.29 Outros, do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
8481.80.39 Outros
8481.80.92 Válvulas solenóides
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta
8481.80.94 Válvulas tipo globo
8481.80.95 Válvulas tipo esfera
8481.80.96 Válvulas tipo macho
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
8481.80.99 Outros
8481.90.90 Outras
8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.50.90 Outros
8482.80.00 Outros, incluindo os rolamentos combinados
8482.91.20 Roletes cilíndricos
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8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.11 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8482.99.19 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
84.83 Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8483.10.1 Virabrequins
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
8503.00.90 Outras, partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00
8504.21.00 De potência não superior a 650 kVA
8504.22.00 De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
8504.23.00 De potência superior a 10.000 kVA
8504.31.11 Transformadores de corrente
8504.31.19 Outros
8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.32.19 Outros
8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.33.00 De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
8504.34.00 De potência superior a 500 kVA
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8504.40.22 Eletrolíticos
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.90 Outros
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
8505.20.90 Outros
8505.20.90 Embreagem eletromagnética para colheitadeiras
8505.90.10 Eletroímãs
8505.90.80 Outros
8505.90.90 Partes
8507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
8507.10.90 Outros
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
8507.90.10 Separadores
8507.20.90 Outros
8507.90.90 Outras
8508.60.00 Outros aspiradores
8508.70.00 Partes
85.11 (exceto 8511.50.90)
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.12 (exceto código 8512.10.00)
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8514.10.10 Industriais
8514.10.90 Outros
8514.20.11 Industriais
8514.20.19 Outros
8514.20.20 Por perdas dielétricas, industriais
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8514.30.11 Industriais
8514.30.19 Outros
8514.30.21 Industriais
8514.30.29 Outros
8514.30.90 Outros
8514.40.00 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8514.90.00 Partes
8515.11.00 Ferros e pistolas
8515.19.00 Outros
8515.21.00 Inteira ou parcialmente automáticos
8515.29.00 Outros
8515.31.10 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando numérico
8515.31.90 Outros
8515.39.00 Outros
8515.80.10 Para soldar a laser
8515.80.90 Outros
8515.90.00 Partes
8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão, chuveiro elétrico
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.79.20 Fritadoras
8516.79.90 Outros
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
8516.90.00 Partes, de fogões de cozinha
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
8517.61.30 De telefonia celular
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e
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inferior ou igual a 200 ramais
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.29 Outros
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
8517.62.39 Outros
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
8517.62.59 Outros
8517.62.62 De tecnologia celular
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.62.79 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
8517.62.99 Outros
8517.69.00 Outros
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.21.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo
8518.22.00 Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.29.90 Outros
8518.90.90 Outras
8522.90.20 Gabinetes
8526.92.00 Aparelhos de radiotelecomando
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 Outros
8527.29.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição
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na TIPI
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC
8531.10.90 Outros
8532.10.00 -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
8532.29.90 Outros
8535.21.00 Para uma tensão inferior a 72,5 kV
8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.30.00 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
8536.41.00 Para uma tensão não superior a 60 V
8536.49.00 Outros
8536.50.90 Outros, interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões, chaves de faca
8536.61.00 Suportes para lâmpadas
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
8536.69.90 Outros
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.40 Conectores para circuito impresso
8536.90.90 Outros
8537.10.20 Controladores programáveis
8537.10.90 Outros
8537.20.90 Outros
8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90 Outras
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8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V, para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base
8539.29.90 Outros, para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base, lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V
8540.89.90 Outros
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8543.10.00 Aceleradores de partículas
8543.20.00 Geradores de sinais
8543.20.00 Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o "color bars" e "zoneplate"
8543.30.00 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.70.13 Para distribuição de sinais de televisão, de média ou de alta freqüência
8543.70.39 Outros
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.99 Outros, amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador
8543.90.90 Outras
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos, para sistema elétrico em 24 V
8544.42.00 Munidos de peças de conexão
85.46 (exceto código 8546.10.00)
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
85.47 (exceto código 8547.20.10)
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8548.90.90 Outras
8601.10.00 De fonte externa de eletricidade
8607.19.19 Outros
8701.10.00 Motocultores
8701.30.00 Tratores de lagartas
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
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8701.90.90 Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica
87.02 (exceto código 8702.90.10)
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas
8704.10.90 Outros
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 Veículos de combate a incêndio
8705.40.00 Caminhões-betoneiras
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90 Outros
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.90 Outras
8708.10.00 Pára-choques e suas partes
8708.21.00 Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
8708.29.96 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
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8708.29.99 Outros
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.30.19 Outras
8708.30.90 Outros
8708.31.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.31.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.39.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm
8708.40.19 Outras
8708.40.80 Outras caixas de marchas
8708.40.90 Partes
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10
8708.50.12 Eixos não motores
8708.50.19 Outros
8708.50.80 Outros
8708.50.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.99 Outras
8708.60.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.60.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
8708.80.00 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão), amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20, outros amortecedores de suspensão
8708.91.00 Radiadores e suas partes
8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape; suas partes, de veículos das posições
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87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes), partes
8708.93.00 Embreagens e suas partes, de veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Colunas
8708.94.13 Caixas
8708.94.81 Volantes
8708.94.82 Colunas
8708.94.83 Caixas
8708.94.90 Partes
8708.94.91 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.94.92 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.94.93 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags
8708.95.22 Sistema de insuflação
8708.95.29 Outras
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
8708.99.90 Outros
8709.11.00 Elétricos
8709.19.00 Outros
8709.90.00 Partes
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
8714.10.00 De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714.19.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
8714.94.90 Outros
8714.99.90 Outros
8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.31.00 Cisternas
8716.39.00 Outros
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88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
8804.00.00 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes.
9005.80.00 Outros instrumentos
9005.90.90 Outros
9006.10.10 Fotocompositoras a laser para preparação de clichês
9006.10.90 Outras
9007.20.90 Outros
9007.20.91 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
9007.20.99 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
9007.92.00 De projetores
9008.50.00 Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
9008.90.00 Partes e acessórios
9010.10.10 Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora
9010.10.90 Outros
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10
9011.10.00 Microscópios estereoscópicos
9011.80.10 Binoculares de platina móvel
9011.80.90 Outros
9011.90.90 Outros
9013.10.90 Outros
9015.10.00 Telêmetros
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo
9015.20.90 Outros
9015.30.00 Níveis
9015.40.00 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80.10 Molinetes hidrométricos
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9015.80.90 Outros
9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90 Outros
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg
9016.00.90 Outras
9017.10.10 Automáticas
9017.10.90 Outras
9017.30.10 Micrômetros
9017.30.20 Paquímetros
9017.30.90 Outros
9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas
9017.90.90 Outros
9018.90.91 Incubadoras para bebês
9019.10.00 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m
9022.19.99 Outros
9022.29.10 Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama
9022.29.90 Outros
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão
9024.10.20 Para ensaios de dureza
9024.10.90 Outros
9024.80.11 Automáticos, para fios
9024.80.19 Outros
9024.80.21 Máquinas para ensaios de pneumáticos
9024.80.29 Outros
9024.80.90 Outros
9024.90.00 Partes e acessórios
9025.11.90 Outros
9025.19.10 Pirômetros ópticos
9025.19.90 Outros
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9025.80.00 Outros instrumentos
9025.90.10 De termômetros
9025.90.90 Outros
9026.10.19 Outros
9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas
9026.10.29 Outros
9026.20.10 Manômetros
9026.20.90 Outros
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20 De manômetros
9026.90.90 Outros
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça
9027.20.11 De fase gasosa
9027.20.12 De fase líquida
9027.20.19 Outros
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.20.29 Outros
9027.30.11 De emissão atômica
9027.30.19 Outros
9027.30.20 Espectrofotômetros
9027.50.10 Colorímetros
9027.50.20 Fotômetros
9027.50.30 Refratômetros
9027.50.40 Sacarímetros
9027.50.50 Citômetro de fluxo
9027.50.90 Outros
9027.80.11 Calorímetros
9027.80.12 Viscosímetros
9027.80.13 Densitômetros
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH
9027.80.20 Espectrômetros de massa
9027.80.30 Polarógrafos
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9027.80.91 Exposímetros
9027.80.99 Outros
9027.90.10 Micrótomos
9027.90.91 De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica
9027.90.93 De polarógrafos
9027.90.99 Outros
9028.30.11 Digitais
9028.30.19 Outros
9028.30.21 Digitais
9028.30.29 Outros
9028.30.31 Digitais
9028.30.39 Outros
9028.30.90 Outros
9028.90.10 De contadores de eletricidade
9028.90.90 Outros
9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
9028.10.19 Outros
9028.10.90 Outros
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg
9028.20.20 De peso superior a 50 kg
9028.90.90 Outros
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros, para veículos com sistema elétrico em 24V
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.39.21 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta descrição na TIPI
9030.39.90 Outros
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão
9030.40.90 Outros
9030.84.90 Outros
9030.89.90 Outros
9030.90.90 Outros
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9031.10.00 Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas
9031.20.10 Para motores
9031.20.90 Outros
9031.41.00 Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49.10 Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser
9031.49.20 Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser
9031.49.90 Outros, projetores de perfis
9031.80.11 Dinamômetros
9031.80.12 Rugosímetros
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional
9031.80.30 Metros padrões
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados
9031.80.60 Células de carga
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga
9031.80.99 Outros
9031.90.10 De bancos de ensaio
9031.90.90 Outros
9032.10.10 De expansão de fluidos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 Manostatos (pressostatos)
9032.81.00 Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89.11 Eletrônicos
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.99 Outros
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
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9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9107.00.10 Interruptores horários
9109.10.00 Funcionando eletricamente
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.30 Assentos giratórios de altura ajustável
9401.40 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas
9401.5 Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.6 Outros assentos, com armação de madeira:
9401.7 Outros assentos, com armação de metal:
9401.80.00 Outros assentos
9401.90 Partes
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
94.03 Outros móveis e suas partes.
9404.2 Colchões:
9404.90.00 Outros
9405.10.93 De metais comuns
9405.10.99 Outros
9405.20.00 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
9405.91.00 De vidro
9406.00.10 Estufas
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias
9506.62.00 Infláveis
9506.91.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
96.07 Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores
Fundamentação: art. 8º da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; § 2º, inciso I do art. 3º e anexo I do Decreto nº 7.828/2012.
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4.4 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014 De 1º.1.2013 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
01.03 Animais vivos da espécie suína.
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210.99.00 Outras
03.01 Peixes vivos.
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
03.06 Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
05.04 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.
05.10 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de
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produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
10.05 Milho.
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8
12.01 Soja, mesmo triturada
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda
1211.90.90 Outros, secos
12.13 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;ceras de origem animal ou vegetal
Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados Aquáticos
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
2106.90.30 Complementos alimentares
2106.90.90 Complementos alimentares
2202.90.00 Outras, bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau, néctares de frutas, cerveja sem álcool, alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros, Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC no 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos
23.04 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05
2309.90 Outras
2501.00.90 Outros, cloreto de sódio puro
2515.11.00 Em bruto ou desbastados
2515.12.10 Mármores
2516.11.00 Em bruto ou desbastado
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2516.12.00 Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico
2520.20.90 Outros
2707.91.00 Óleos de creosoto
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições
30.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
30.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3303.00.20 Águas-de-colônia
33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
33.05 Preparações capilares.
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
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34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3407.00.10 Pastas para modelar
3407.00.20 "Ceras para dentistas"
3407.00.90 Outras
3701.10.10 Sensibilizados em uma face
3701.10.21 Próprios para uso odontológico
3701.10.29 Outros
3702.10.10 Sensibilizados em uma face
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto
3822.00.90 Outros
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
3923.21.90 Outros
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares
4006.10.00 Perfis para recauchutagem
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.
4012.90.90 Outros
40.13 Câmaras de ar de borracha.
4014.10.00 Preservativos
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente
4014.90.90 Outros
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4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 Outras, de segurança e proteção
4415.20.00 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes
4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira.
4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução.
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.
4705.00.00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico.
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).
4803.00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4808 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
4809 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
4810 Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões.
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
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4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.
4816 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
4818 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda
6115.96.00 De fibras sintéticas
6307.90.10 De falso tecido
6307.90.90 Outros
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802.10.00 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
6802.21.00 Mármore, travertino e alabastro
6802.23.00 Granito
6802.29.00 Outras pedras
6802.91.00 Mármore, travertino e alabastro
6802.92.00 Outras pedras calcárias
6802.93.10 Esferas para moinho
6802.93.90 Outros
6802.99.90 Outras
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6810.99.00 Outras
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.
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69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
6910.90.00 Outros
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
69.14 Outras obras de cerâmica.
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os
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da posição 70.15), não trabalhados opticamente, de vidro óptico
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
7020.00 Outras obras de vidro.
7201.10.00 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos de fósforo
7204.29.00 Outros
7207.11.10 Billets
7208.52.00 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
7208.54.00 De espessura inferior a 3 mm
7214.10.90 Outras
7214.99.10 De seção circular
7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7228.50.00 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7302.40.00 Talas de junção e placas de apoio ou assentamento
7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
7307.21.00 Flanges
7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas, roscados
7307.91.00 Flanges
7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00 Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
7318.12.00 Outros parafusos para madeira
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7318.14.00 Parafusos perfurantes
7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
7318.16.00 Porcas
7318.19.00 Outros
7318.21.00 Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00 Outras arruelas
7318.23.00 Rebites
7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318.29.00 Outros
7321.11.00 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis, fogões de cozinha
7325.10.00 De ferro fundido, não maleável
7325.99.10 De aço
7326.19.00 Outras
7415.29.00 Outros
7415.39.00 Outros
7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00 Outras
8201.40.00 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes)
8203.20.90 Outras
8203.40.00 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
8204.11.00 De abertura fixa
8204.12.00 De abertura variável
8205.20.00 Martelos e marretas
8205.59.00 Outras
8205.70.00 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
8301.10.00 Cadeados
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC
8418.21.00 De compressão
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8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l, de capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l, de capacidade não superior a 400 litros
8419.19.90 Outros
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.89.19 Outros, dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
8421.29.11 Capilares
8421.29.19 Outros
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8450.11.00 Máquinas inteiramente automáticas, de uso doméstico
8450.19.00 Outras, de uso doméstico,
8450.20.90 Outras, de capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8473.30.49 Outros
8473.30.99 Outros
8473.40.90 Outros
8480.10.00 Caixas de fundição
8480.20.00 Placas de fundo para moldes
8480.30.00 Modelos para moldes
8480.4 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.50.00 Moldes para vidro
8480.60.00 Moldes para matérias minerais
8480.7 Moldes para borracha ou plásticos:
8482.10.10 De carga radial
8482.99.90 Outras
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas
8483.10.90 Outros
8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
8504.40.29 Outros
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou
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8504.34
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
8504.90.90 Outras
8507.80.00 Outros acumuladores
8517.18.10 Interfones
8517.61.99 Outras
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
8517.70.91 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes)
8518.90.90 Outras
8522.90.20 Gabinetes
8525.50.19 Outros
8525.60.90 Outros
8529.10.11 Com refletor parabólico
8529.10.19 Outras
8529.10.90 Outros
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91
8530.10.90 Outros
8531.20.00 -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)
8531.80.00 Outros aparelhos
8531.90.00 Partes
8532.22.00 Partes
8532.25.90 Outros
8533.40.12 Varistores
8534.00.39 Outros
8535.29.00 Outros
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
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8543.70.92 Eletrificadores de cercas
8544.49.00 Outros, para tensão não superior a 80 V
8602.10.00 Locomotivas diesel-elétricas
8603.10.00 De fonte externa de eletricidade
8604.00.90 Outros
8605.00.10 Vagões de passageiros
8606.10.00 Vagões-tanques e semelhantes
8606.30.00 Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10
8606.91.00 Cobertos e fechados
8606.92.00 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm
8606.99.00 Outros
8607.11.10 Bogies
8607.19.90 Outros
8607.21.00 Freios a ar comprimido e suas partes
8607.30.00 Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes
8607.91.00 De locomotivas ou de locotratores
8607.99.00 Outras
8608.00.12 Eletromecânicos
8712.00.10 Bicicletas
8713.10.00 Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Outros
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8716.90.90 Outras
9001.30.00 Lentes de contato
9001.40.00 Lentes de vidro, para óculos
9001.50.00 Lentes de outras matérias, para óculos
9002.90.00 Outros
9003.11.00 De plásticos
9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
9003.19.90 Outras
9003.90.10 Charneiras
9003.90.90 Outras
9004.10.00 Óculos de sol
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9004.90.10 Óculos para correção
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
9011.20.10 Para fotomicrografia
9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20
9018.11.00 Eletrocardiógrafos
9018.12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler
9018.12.90 Outros
9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.14.10 Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET Positron Emission Tomography)
9018.14.90 Outros
9018.19.10 Endoscópios
9018.19.20 Audiômetros
9018.19.80 Outros
9018.19.90 Partes
9018.20.10 Para cirurgia, que operem por laser
9018.20.20 Outros, para tratamento bucal, que operem por laser
9018.20.90 Outros
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm³
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.11 Gengivais
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.21 De borracha
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios
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9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros, para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.41.00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários
9018.49.11 De carboneto de tungstênio (volfrâmio)
9018.49.12 De aço-vanádio
9018.49.19 Outras
9018.49.20 Limas
9018.49.40 Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas
9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados
9018.49.99 Outros, cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia
9018.50.10 Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica
9018.50.90 Outros
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.21 Elétricos
9018.90.29 Outros
9018.90.31 Litotritores por onda de choque
9018.90.39 Outros
9018.90.40 Rins artificiais
9018.90.50 Aparelhos de diatermia
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados
9018.90.94 Endoscópios
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED Automatic External Defibrillator)
9018.90.99 Outros, Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico, máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
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9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.99 Outros
9021.21.10 De acrílico
9021.21.90 Outros
9021.29.00 Outros
9021.31.10 Femurais
9021.31.20 Mioelétricas
9021.31.90 Outras
9021.39.11 Mecânicas
9021.39.19 Outras
9021.39.20 Lentes intraoculares
9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas
9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis
9021.39.80 Outros
9021.39.91 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.99 Outros
9021.40.00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50.00 Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios
9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos
9021.90.19 Outros
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão
9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros
9021.90.91 De marca-passos cardíacos
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.99 Outros
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9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas
9022.13.19 Outros
9022.13.90 Outros
9022.14.11 Para mamografia
9022.14.12 Para angiografia
9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.19 Outros
9022.14.90 Outros
9022.21.10 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)
9022.21.20 Outros, para gamaterapia
9022.21.90 Outros
9022.29.90 Outros
9022.30.00 Tubos de raios X
9022.90.11 Geradores de tensão
9022.90.12 Telas radiológicas
9022.90.19 Outros
9022.90.80 Outros
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X
9025.11.10 Termômetros clínicos
9027.80.99 Outros
9402.10.00 Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes
9402.90.10 Mesas de operação
9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos
9402.90.90 Outros
9406.00.99 Outras
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.29 Partes e acessórios
9503.00.31 Com enchimento
9503.00.39 Outros
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9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles)
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99 Outros
9603.21.0 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Fundamentação: art. 8º da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Medida Provisória nº 582/2012; § 3º do art. 3º e anexo I do Decreto nº 7.828/2012. 4.5 - Atividades concomitantes No caso de empresas que se dediquem à fabricação de outros produtos, além dos previstos nos subtópicos IV.2, IV.3 e IV.4 deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá:
Atividades concomitantes
Período Contribuição
1º.12.2011 a 31.7.2012
a) 1,5% sobre o valor da receita bruta (fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, previstos no subtópico IV.2.1), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.4.2012 a 31.7.2012
a) 1,5% sobre o valor da receita bruta (fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, previstos no subtópico IV.2.2), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.8.2012 a 31.12.2014
a) 1,% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos elencados no tópico IV.3), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
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b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,% sobre o valor da receita bruta (abricantes dos produtos elencados no tópico IV.4), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total
Segue demonstrativo de cálculo: - Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos) - INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00 - Receita bruta (fabricante): R$ 6.000,00 - Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00 - Receita bruta total: R$ 10.000,00 - Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4 - Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00 - Valor da contribuição devida apenas pela atividade de fabricação: R$ 6.000,00 x 1,0% (atualmente) = R$ 60,00 O cálculo acima representa apenas um exemplo, baseado em entendimento, o que não impede a existência de posicionamento diverso ao exposto. Para as empresas que exercem atividades concomitantes, deverão ser observados: a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante). b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a contribuição instituída a título de substituição (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante). Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Medida Provisória nº 582/2012; caput", §§ 1º e 2º e incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012. 4.6 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante Para fins de aplicação do cálculo concomitante, para as empresas fabricantes de alguns produtos da TIPI, que se dedicam à outras atividades e/ou fabricação de outros produtos (além daqueles desonerados), foram estabelecidas regras específicas, conforme demonstrado a seguir.
Situação Aplicação da
desoneração - Sem
Aplicação da desoneração -
Cálculo
Não aplicação da desoneração
da folha de
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concomitância concomitante pagamento
Receita bruta decorrente da atividade/produto não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade/produto não desonerada superior a 5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente das atividades/produtos não desoneradas, igual ou superior a 95% da receita bruta total
X
4.7 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outros As regras da desoneração da folha de pagamento, previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores não se aplicam aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. 4.8 – Nova MP nª 601/2012 – Construção Civil, Comércio Varejista e Outros Foi ampliado o rol de empresas que terão, de 1º.4.2013 a 31.12.2014, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Dentre os setores incluídos destacam-se: a) as empresas que prestam serviços de suporte técnico em informática e o ramo de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta; b) as empresas de varejo e de manutenção e reparação de embarcações - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta; c) os fabricantes de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão); tubos de cobre, não aletados nem ranhurados; artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; outras fechaduras, ferrolhos; dentre outros - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta. Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos: a) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de: a.1) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; ]a.2) transporte aéreo de carga e de passageiros regular; a.3) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; a.4) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; a.5) transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares; a.6) de transporte por navegação interior; a.7) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; a.8) de manutenção e reparação de embarcações; a.9) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, de 1º.4.2013 a 31.12.2014;
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b) foram excluídas da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga; c) CPRB não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; d) exclusão de alguns setores para fins da CPRB (alteração do anexo único da Lei nº 12.546/2011), tais como: aparelhos e tubos de raios X; preparações opacificantes para exames radiográficos; máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. Texto da MP: MP 601/12 - MP - Medida Provisória nº 601 de 28.12.2012 - D.O.U.: 28.12.2012 - Edição Extra
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1ºA Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 3ºO Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR) "Artigo 7º(...) (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (...)" (NR) "Artigo 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . § 1º (...) (...) II - (...) (...) c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.
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aéreas brasileiras. (...) § 3º (...) (...) XI - de manutenção e reparação de embarcações; XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (...) § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR) "Artigo 9º(...) (...) II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e b) decorrente de transporte internacional de carga; (...)" (NR) Art. 2ºO Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar: I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI. Art. 3º A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 14(...) (...) § 4º (...) (...) VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e (...)" (NR) Art. 4ºALei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Artigo 4ºPara cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (...)" (NR) "Artigo 8ºPara fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado: I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. (...)" (NR) Art. 5ºALei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 1ºFica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por: I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1º-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos; II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento; III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate; IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM: a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados; b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados. VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. § 1º-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão; II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas
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respectivas áreas de competência; e VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1º-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública. § 1º -D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. § 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º -B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B. (...) § 4º (...) (...) II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput . § 4º-A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo. (...) § 8º (...) (...) II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. (...) "(NR) "Artigo 2ºNo caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º -A, 1º -B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015. § 1º-A As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
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permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no (...) § 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda : I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou II - o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios. (...) "(NR) "Artigo 3º(...) (...) § 1º-A O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas. (...) "(NR) Art. 6ºALei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 3º(...) (...) § 10. As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. § 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. § 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR) Art. 7ºEsta Medida Provisória entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea "c" no inciso II do §1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º; II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4º e 6º; e III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos
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demais dispositivos.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Marco Antonio Raupp
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4 8 11 . 4 9
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
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8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
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8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90
ANEXO II
(Anexo II à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Sub-
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas
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relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
5 - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) Para fins de aplicação da substituição da contribuição previdenciária (CPP), as empresas que exercem as atividades mencionadas nos subtópicos III e IV deste Roteiro, conforme suas respectivas vigências, deverão prestar as seguintes informações no SEFIP: a) os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação"; b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação. Foi mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009, em relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo. Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, arts. 1º e 3º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011. 5.1 - Atividades concomitantes Para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que se exercem outras atividades, além das mencionadas nos subtópicos III e IV, conforme suas respectivas vigências, deverão observar, as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP: a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no seguinte cálculo declarado na linha "b" dos subtópicos III.2 e IV.5 deste Roteiro, deverá ser informada no campo "Compensação"; b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP; c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação. Fundamentação: arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; com redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012; arts. 2º e 4º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011. 5.2 - Competência 13 As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no SEFIP:
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a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze): a.1) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa. Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011. 6 - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário Para o ano de 2011, foram estabelecidas regras específicas no tocante a contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Foi definido que a contribuição previdenciária sobre o 13º salário a cargo da empresa, que naquele ano estava substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidiria sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011. Em se tratando de empresas que se dedicavam a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na TIPI era necessário: a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre: a.1) a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados; a.2) a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011. Sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidiu a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sem considerar a receita bruta auferida pela empresa. Com a publicação da Medida Provisória nº 563/2012, foi definido que relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir na forma instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (substituição do INSS patronal pela receita bruta), as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 incidirão sobre o décimo terceiro salário, aplicadas de forma proporcional. Por sua vez, com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades concomitantes, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e art. 9º, § 3º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Medida Provisória nº 563/2012; art. 9º, § 4º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; art. 7º do Decreto nº 7.828/2012; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011. 7 - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obra No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços: a) empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
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b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0; c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. Esta regra entrou em vigor em agosto de 2012, com exceção das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, que entrarão nas regras da desoneração a partir de 1º.1.2013. Fundamentação: art. 31 da Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; arts. 7º, "caput" e § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; art. 78 da Lei nº 12.715/2012; § 3º, inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012. 8 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão: a) arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia; b) utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com um dos seguintes códigos:
Código Descrição
2985 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços
2991 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 47/2012; art. 5º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011. 9 - Guia da Previdência Social (GPS) A empresa é obrigada: a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado; b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011. Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
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10 - Obrigações acessórias previdenciárias As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, está obrigada a: a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço; b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos; e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida; f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais; h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP; i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ; j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução; k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador
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avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores; m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa: n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE; n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR 7 do MTE. Fundamentação: art. 9º, inciso V da Lei nº 12.546/2011; art. 47, "caput" e incisos I a IV do art. 291, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e capítulo I, item 5 do Manual da GFIP/SEFIP, para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; Norma Regulamentadora nº 9; Norma Regulamentadora nº 7. 11 - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da: a) Contribuição para o PIS/Pasep; b) Cofins; c) Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. Fundamentação: art. 7º da Lei nº 12.546/2011; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; Ato Declaratório Executivo nº 20/2012. 12 - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) A DCTF também deverá conter informações relacionadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Fundamentação: arts. 7º da Lei nº 12.546/2011; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012; Ato Declaratório Executivo nº 99/2011. 13 - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF)
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Foi instituída a Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF), formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários. A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica. A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos. Fundamentação: art. 10 da Lei nº 12.546/2011; arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.711/2012. 14 - Empresas optantes pelo Simples Nacional As regras da desoneração da folha de pagamento não se aplicam para as empresas optantes pelo Simples Nacional, pois estas já usufruem de outra substituição do INSS patronal, conforme enquadramento nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Caso a empresa tenha interesse em usufruir da desoneração da folha de pagamento, deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) confirma referido posicionamento através do Processo de Consulta nº 70/2012: Processo de Consulta nº 70/12 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe Data da Decisão: 27.06.2012 02.07.2012) - 1068449 Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, alterados pela Lei nº 12.715/2012; Processo de Consulta RFB nº 70/2012.
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