Legal i Dad Evs Segur an Caju Ridic A
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A REVISO DO LANAMENTOA REVISO DO LANAMENTO
LEGALIDADELEGALIDADEXX
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XXSEGURANA JURDICASEGURANA JURDICA
Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz2008
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Constituio Federal - Art. 37
A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes
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indireta de qualquer dos Poderesda Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia
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DEVER-PODER DA ADMINISTRAO PBLICA:
Moralidade: dever da boa administrao,honestidade, probidade, lealdade, justia, boa-f, respeitoe dignidade do ser humano, voltada para o interessepblico (no interesse do administrador pblico) TICA.
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pblico (no interesse do administrador pblico) TICA.
Eficincia (Emenda 19/1998) dever de atuar:presteza, perfeio, agilidade, rendimento funcional,racional, boa qualidade dos servios pblicos, resultadossatisfatrios para atender as necessidades dos usurios,evitar desperdcio, eficaz, transparncia, imparcial, TICA.
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DVIDA ATIVA DA UNIODVIDA ATIVA DA UNIOlanado e no arrecadado (PGFN)lanado e no arrecadado (PGFN)
TEMPO MDIO PARA FIM PROCESSO = 16 anos (PGFN) Dvida acum: R$ 380 b (PGFN) + R$ 190 b (INSS) = R$ 600 b N atual inscries: 7,7 milhes (PGFN) e 800 mil (PGF) N devedores: 2,7 milhes (PGFN) e 250 mil (PGF) Inscries em cobrana judicial: 3,3 milhes = 98% do estoque
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Inscries em cobrana judicial: 3,3 milhes = 98% do estoque Dbitos vencidos h mais de 5 anos: 90% das
inscries
(6 milhes de inscries PGFN= R$ 310 bilhes)
Procuradores na cobrana da Dvida Ativa: 600 Processos Judiciais de Execuo por Procurador: 5.833
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O Controle: O Controle: legalidade e segurana jurdicalegalidade e segurana jurdica
CONTROLE: vigilncia, fiscalizao, orientao ecorreo dos atos dos agentes do rgo
(aferir conformao do ato com a lei):busca perfectibilidade, legitimidade,
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busca perfectibilidade, legitimidade, validade e eficcia do ato administrativoCorrigir atos e reparar direitos individuais
violados
autocontrole
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O Controle: O Controle: legalidade e segurana jurdicalegalidade e segurana jurdica
Segurana: estabilidade, firmeza,garantia, a qualidade ou condio de
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garantia, a qualidade ou condio deestar livre de incertezas
Ganha concreo por meio da interpretao e aplicao harmnica,
conjunta e sistemtica de outros princpios
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Norma tributriaNorma tributria
FENMENO TRIBUTRIOFENMENO TRIBUTRIO
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EventosEventos
DECLARAO
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APLICAO DO DIREITOAPLICAO DO DIREITO
INTERPRETARNORMA
Hiptese incidncia
QUALIFICAR EVENTO
FG
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Hiptese incidncia
Regra geral abstrataLei, decreto, ato normativo
Norma individual e concreta
sentena, deciso, ato administrativo
Relao jurdica
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ALCANCE E LIMITES DO CONTROLEALCANCE E LIMITES DO CONTROLEATO DECISRIOATO DECISRIOLEI E DIREITO
Limites lide
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lanamento defesa
Reflexes julgador
X
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REVISO DO ATO PELA ADMINISTRAOREVISO DO ATO PELA ADMINISTRAO
Lanamento: situao jurdica bilateral- qualifica e cria direito subjetivo
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LEGALIDADELEGALIDADE (revisibilidade - eliminar ilegalidade)x
SEGURANA JURDICASEGURANA JURDICA (venire contra factum prprio proteo da confiana)
RAZOABILIDADERAZOABILIDADE
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REVISO DO ATO PELA ADMINISTRAOREVISO DO ATO PELA ADMINISTRAOSmula 473 do STFSmula 473 do STF
A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais,
porque deles no se originam direitos;
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porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciao judicial
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REVISOREVISODECLARAO DE NULIDADEDECLARAO DE NULIDADE
Resp. 23121/GOResp. 23121/GO
Lei inconstitucional Poder Executivo Negativa de eficcia.
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O Poder Executivo deve negar execuo a ato normativo que lhe parea inconstitucional
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A reviso do ato e a segurana jurdica Lei 9.784/1999
Art. 52. O rgo competente poder extinguirprocesso quando exaurida finalidade ou o objeto dadeciso tornar-se impossvel, intil ou prejudicadopor fato superviente
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Art. 53 A Administrao deve anular seus atosquando eivados de vcio de legalidade e poderevog-los por motivo de convenincia ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos2 - considera-se exerccio do direito de anularqualquer medida de autoridade administrativa queimporte impugnao validade do ato
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A reviso do ato e a segurana jurdica Lei 9.784/1999
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes
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surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano
aplicada
Pargrafo nico. Da reviso do processo nopoder resultar agravamento da sano.
(no admite reformatio in pejus)
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ALTERAO ALTERAO do lanamentodo lanamentoMomento e formasMomento e formas
Visualizao sistemtica e harmnica dos art.146, III da CF e art. 141, 142, 145, 149 e156 do CTN:
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Lanamento regularmente notificadosomente poder ser alterado por: Ato do sujeito passivo impugnao Atos do sujeito ativo
Recurso de OfcioReviso de ofcio
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REVISOREVISOVer de novo LIMITESVer de novo LIMITES
CTN art. 149: CONDIO - lanamento efetuado e revisto de
ofcio pela autoridade: VIII quando deva ser apreciado fato no conhecido ou
no provado por ocasio do lanamento anterior
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no provado por ocasio do lanamento anterior
IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta
PRAZO - A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.
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LIMITES REVISO DE LIMITES REVISO DE LANAMENTO LANAMENTO -- Art. 146 e 149/CTNArt. 146 e 149/CTN
Limite temporal (decadncia)
Limite material (arts. 146 e 149/CTN)
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Limite material (arts. 146 e 149/CTN) Fraude, erro de fato, prova ou fato novo
Limite a reviso por erro de direito (art. 146 do CTN) Mudana de critrio jurdico aplica-se a FG futuros No abrange: ignorncia da norma jurdica, falso conhecimento
e errnea interpretao
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Momento e formas de controle/reviso pela Administrao Tributria
Em sede do processo administrativo-tributrio litgio (julgadores imparciais -duplicidade de apreciao)
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Reviso ofcio pelo rgo lanador (sem impugnao ou sua intempestividade)
rgos encarregados da inscrio e execuo da Dvida Ativa da Fazenda Pblica
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REVISOALCANCE E LIMITES
rgos julgadores amplitude respeito: legalidade, ampla defesa, isonomia,
moralidade, eficincia confronto da lei com a Constituio - criao de
recurso direto para o STF livre convencimento e
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recurso direto para o STF livre convencimento eampla defesa
cerceamento do direito de defesa decadncia verificao: formal e material (fato norma)
apreciao independe de ser suscitada pelo SPato viciado no se convalida
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REVISOALCANCE E LIMITES
rgos julgadores (1 e 2 instncia)
LIMITES
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direitos e garantias fundamentais devido processo legal unidade de jurisdio (concomitncia) imparcialidade provas dos autos motivao
SEGURANA JURDICA
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REVISOALCANCE E LIMITES
rgos lanadores restrito no instaurado litgio no pode ser efetuada no prazo de impugnao respeito: legalidade, moralidade, eficincia (art.
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respeito: legalidade, moralidade, eficincia (art.37 CF), verdade material, inquisitoriedade aps litgio: recurso para julgador
LIMITES: confronto da lei com a Magna Carta: observnciados direitos e garantias individuais artigo 149 do CTN: hipteses e tempo procedimentos rgidos e especficos
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SANEAMENTO SANEAMENTO SALVABILIDADE DO PROCESSO???SALVABILIDADE DO PROCESSO???
No podem ser sanados vcios que digam respeito essncia do ato nulidade absoluta ato podeser repetido??? Art 149; 150, 4 ou 173,II
No podem ser sanados: vcios materiais (contedo)
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No podem ser sanados: vcios materiais (contedo) nulidade absoluta - o ato pode ser anulado erepetido??? Art. 149, nico/173
Podem ser sanados ou convalidados nulidaderelativa pode ser refeito???
Meras irregularidades anulveis??? podem sersanadas???
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REVISOALCANCE E LIMITES
rgos encarregados da execuo da Dvida Ativada Fazenda Pblica: Lei n 6.830/80, art. 2, 3:
A inscrio, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo
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administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito e
suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou at a distribuio da execuo
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aqule prazo
ltimo momento para a Administrao rever e controlar a legalidade dos seus atos
evitar maiores prejuzos para o Errio
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ALCANCE E LIMITES
REVISO (art. 141, 145, 149 e 156 do CTN):
fatos ou provas novas dbito j pago ou inexistente constatados erros ou omisses
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constatados erros ou omisses omisso, fraude ou falta funcional da
autoridade que procedeu aolanamento original
nulidades e vcios: crditos indevidos retificao de declarao inscrita
s/lanamento: espontaneidade,contraditrio e ampla defesa
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ALCANCE E LIMITES
REVISO PELA ADMINISTRAO: rgoslanadores, julgadores ou de execuo:
CONFLITOS DE PRINCPIOS: legalidade,segurana, verdade formal, verdade material.
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SOLUO: sopesamento e ponderao decidir nocaso concreto por aquele dotado de maior fora queresulte em proteo dos direitos do cidado, dasegurana e do interesse pblico
NO PROCEDER EXECUES INDEVIDAS
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REVISO E NOVO LANAMENTO
Julgamentos nulos (vcio insanvel): decadncia (extinto direito) cerceamento do direito de defesa
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cerceamento do direito de defesa vcios formais (requisitos essenciais do ato)
Somente a nulidade formal possibilita novo lanamento: artigo 173, II, do CTN - proteo do
crdito e isonomia entre os contribuintes
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REVISO E NOVO LANAMENTO
Julgamentos improcedentes ou na ausncia de impugnao (materialidade do tributo ou infrao)
Requisitos cumulativos do art. 149:
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Requisitos cumulativos do art. 149: dolo, fraude ou simulao (inciso VII) provas ou fatos novos (inciso VIII) omisso, fraude ou falta funcional do
agente que fez lanamento anterior
LIMITE: PRAZO DECADENCIAL (art. 149, pargrafo nico)
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REVISO????wREVISO????w
Erro na apurao da base de clculo Erro/falta de enquadramento
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Erro/falta de enquadramento legal Erro/falta de motivao Nulidade parcial
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exigncia da legalidade, devido processo legal, contraditrio e ampla defesa, moralidade e eficincia
evitar maiores nus e sucumbncias para a Fazenda
maior credibilidade do contribuinte e
REVISO DO ATO PELA PRPRIA ADMINISTRAO
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maior credibilidade do contribuinte e judicirio
garantir certeza e SEGURANA JURDICA
APROXIMAR O MAIS POSSVEL DO PONTO DE EQUILBRIO DA RELAO JURDICO-TRIBUTRIA, NA BUSCA DA TICA E DA
JUSTIA FISCAL
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PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO ADMINISTRATIVOALTERNATIVA PARA ALCANAR EQUILBRIO DA RELAO ALTERNATIVA PARA ALCANAR EQUILBRIO DA RELAO
JURDICOJURDICO--TRIBUTRIATRIBUTRIA
NECESSIDADE DE ARRECADARNECESSIDADE DE ARRECADARxx
CAPACIDADE E CONTRIBUIRCAPACIDADE E CONTRIBUIR
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CAPACIDADE E CONTRIBUIRCAPACIDADE E CONTRIBUIR
Limites previamente estabelecidos: Limites previamente estabelecidos:
DEVER DE CONTRIBUIR PODER DE TRIBUTARDEVER DE CONTRIBUIR PODER DE TRIBUTAR
NO CONFUNDIR INTERESSE PBLICO COM INTERESSE DA NO CONFUNDIR INTERESSE PBLICO COM INTERESSE DA FAZENDA PBLICAFAZENDA PBLICA
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MARY ELBE QUEIROZDOUTORA e MESTRE em Direito Tributrio.
PS-GRADUAO: ESPANHA e ARGENTINA.PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.
PROFESSORA do Programa de Doutorado e Mestrado da UFPE e dos cursos deps-graduao: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior daProcuradoria Geral do Estado de So Paulo ESPGE; Escola de Magistrados daJustia Federal So Paulo
Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. DoLanamento Tributrio Execuo e Controle. Tributao das Pessoas Jurdicas Comentrios ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
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Comentrios ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
EX-MEMBRO DO 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES do Ministrio da Fazenda Braslia-DF;
EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL.
Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vrioscongressos e seminrios no Brasil e exterior.
Advogada