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LEGALE - CURSOS JURÍDICOS PRÁTICA EM AÇÕES LOCATÍCIAS

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LEGALE - CURSOS JURÍDICOS

PRÁTICA EM AÇÕES LOCATÍCIAS

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INTRODUÇÃO

Lei 6.649/79 Lei 8.245/91

impostos por conta do locador; livre negociação entre as partes, inclusive IPTU

retomada somente pela denúncia cheia retomada pela denúncia vazia na locação residencial

recurso no efeito suspensivo _______________admite-se a execução provisória consequências / \

imóveis indisponíveis p/ locação maior disponibilidade dos imóveis

aquisição como proteção patrimonial para renda ou complemento

excesso de proteção à figura do locatário maior equilíbrio entre as partes

AÇÕES LOCATÍCIAS

A Lei 8245/91, disciplina quatro procedimentos especiais para solução de controvérsias decorrentes do contrato de locação de imóveis urbanos, são eles: I) ação de despejo; II) ação de consignação de aluguel e acessórios da locação; III) ação revisional de aluguel; IV) ação renovatória

ARTIGO 5º. da Lei do Inquilinato: “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Ou seja, não é possível a distribuição de qualquer outra ação para obter a desocupação do imóvel locado que não a ação de despejo. Até mesmo o adquirente do imóvel locado, objetivando a retomada deste, nos termos do art. 8º. da Lei do Inquilinato, deverá se valer da ação de despejo.

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ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS

1- FORO COMPETENTE

-ARTIGO 58- II da Lei 8245/91: “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato” ( foro de eleição).

Fica claro que o foro de eleição tem prioridade em relação a qualquer outro, especialmente ao foro da situação da coisa, que é regra geral. A intenção do legislador é dar preferência ao interesse das partes de litigar em local que melhor lhes convenha. Não havendo foro de eleição no contrato, vigora a regra do foro da situação da coisa, sendo que o juiz poderá dar-se por incompetente de ofício, caso tal regra não seja respeitada.

Quando o Réu poderá se insurgir contra a competência indicada pelo Autor? O réu terá o direito de se insurgir contra a competência indicada pelo Autor no bojo da própria peça de contestação, conforme artigo 64 do CPC: “ a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”. Foro de eleição oral é ato jurídico inexistente.

2- PROCEDIMENTO

Art. 59, caput, da Lei 8245/91: “Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão como rito o ordinário”.

Em caráter excepcional, poderá o locador, se pessoa física, propor ação de despejo para uso próprio perante o Juizado Especial Cível, a teor dos arts. 3º. III e 8º. § 1º. da Lei 9099/95. ATENTEM AOS REQUISITOS = LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DE PESSOA FÍSICA E PEDIDO APENAS E TÃO SOMENTE PARA USO PRÓPRIO

3- VALOR DA CAUSA

Reza o artigo 291 do CPC, “que a toda causa será atribuída um valor determinado, mesmo que não exista conteúdo econômico imediato”. Esta disposição processual IRÁ repercurtir na sucumbência e no recolhimento de custas processuais.

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Que a indicação do valor da causa é requisito da petição inicial ( art. 319, V, do

CPC), sendo caso de emenda da exordial a ausência de sua indicação ( art. 321

do CPC). No tocante às demandas locatícias, o inciso III do artigo 58 da Lei de Locações ( Lei 8245/91) dispõe que “ o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”. Exceção à regra (inciso II do artigo 47 da Lei 8245/91), = se o pedido de despejo for “em decorrência da extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionado com o seu emprego”, = 3 salários vigentes à época da propositura da demanda, e não 12 meses de aluguel. Findo o contrato de trabalho, pode haver o despejo por parte do empregador-locador em face do empregado-locatário. Excluem-se as taxas, impostos, condomínios, prevalecendo apenas a multiplicação do valor do aluguel.

- VALOR DA CAUSA EM AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO ? EM REGRA, tem-se entendido pela manutenção dos doze aluguéis como parâmetro para fixação do valor da causa. Entretanto, com fundamento nos art. 58, III da Lei 8245/91 cc. art. 292, VI do CPC, há o entendimento de alguns magistrados, que o valor da causa deve corresponder a doze aluguéis + o valor pretendido pelo autor da ação, determinando o seu respectivo aditamento. Tomo a liberdade, PREZADOS COLEGAS, de me posicionar contrário a tal entendimento, ATÉ PORQUE, O LOCATÁRIO E/OU FIADOR PODERÃO PURGAR INTEGRALMENTE A MORA QUANDO CITADOS, E NESTE CASO NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE SE PROSSEGUIR NA FASE EXECUTÓRIA. PODERIA OCORRER ATÉ A DESOCUPAÇÃO PELO LOCATÁRIO NA FASE PROCESSUAL. (estaríamos efetuando o recolhimento das custas pela totalidade dos pedidos, e por muitas vezes de forma desnecessária). SUGESTÃO: EFETUAR O RECOLHIMENTO PELA REGRA DOS 12 ALUGUÉIS, AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO JUÍZO QUANDO DO DESPACHO INICIAL. O REMÉDIO LEGAL para questionamento do valor da causa é denominado IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, previsto no artigo 293 do CPC: “o RÉU PODERÁ impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.”

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4- COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Menciona o IV do art. 58 da Lei 8245/91, que “desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil”. O maior avanço verificado à época do ingresso da nova lei de Locações, foi à possibilidade da comunicação postal dos atos processuais, em especial, a citação. As intimações e as notificações havidas no curso do processo de despejo, TAMBÉM poderão ser via postal, desde que autorizadas no instrumento de locação.

O problema ocorre em relação à titularidade da assinatura do aviso de recebimento (AR), pois, nem sempre a comunicação postal é recebida pessoalmente pela parte do processo, o que significa dizer que o aviso de recebimento no mais das vezes, retorna ao fórum firmado por pessoa diversa daquela que integra um dos pólos da ação locatícia.

Em relação à pessoa jurídica: Impera o entendimento de que, independentemente da correspondência ter sido recebida pessoalmente pelo representante legal da empresa, esta se considera válida desde que entregue no endereço indicado nos autos e recebida por alguém que integre os quadros da companhia. São diversos os precedentes neste sentido, e efetivamente parece-nos que os mesmos estão alinhados com o espírito legislativo de tornar menos moroso e mais simples, o processamento do feito. Exigir-se a recepção de próprio punho das correspondências forenses pelo representante legal da empresa ré, seria exigir, na maioria das situações, algo de difícil realização, o que tornaria letra morta o artigo 58, IV da Lei 8245/91. Acrescenta-se ainda, o correio eletrônico (email) como possibilidade de citação, intimação ou notificação das empresas, que deverão manter cadastro eletrônico para tal fim ( artigo 246-V do NCPC): Art. 246- “ A citação será feita: V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º. – com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

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Em relação à pessoa física:

O cenário jurisprudencial é totalmente diferente. Nossos tribunais contam com maciço entendimento de que a comunicação postal, não sendo recebida pessoalmente pela parte é NULA. Destacamos o seguinte julgado:

“ O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida pela sua filha”. (REsp 712.609, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. 23/04/2007) VEJAM BEM A SITUAÇÃO AQUI DESCRITA, ONDE O TRIBUNAL SUPERIOR NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO, MESMO A COMPETENTE CARTA TER SIDO RECEBIDA PELA FILHA DO RÉU E NO ENDEREÇO DO MESMO.

5- EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO

Conforme mencionado no início da nossa explanação, nas ações locatícias a apelação será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, conforme imposição do INCISO V DO ARTIGO 58 da Lei 8245/91: “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Em linhas gerais, as sentenças proferidas em ações locatícias comportam execução provisória imediata, o que é de todo positivo.

Há, entretanto, uma importante observação a ser registrada: a apelação será recebida somente no efeito devolutivo relativamente às sentenças que tenham apreciado pedidos de natureza puramente locatícia, quais sejam, despejos, renovatórias, revisionais e consignatórias. Na hipótese da ação conter pedidos cumulados, os efeitos da sentença que julgá-los irá variar conforme a parte do dispositivo que for recorrido. A hipótese mais frequente diz respeito às ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis e encargos da locação, pois trata de situação em que são cumulados: (i) um pedido de rescisão da locação, fundamentado expressamente na

Lei 8245/91; (ii) outro pedido de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos da

locação em atraso, fundamentado no contrato.

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Não consta no caput do art. 58 da Lei 8245/91, previsão acerca do pedido de cobrança de aluguéis e encargos, porém apenas arrola-se o pedido de despejo como vinculado ao efeito devolutivo da apelação previsto no inc. V do mesmo dispositivo legal. Perante tais circunstâncias, a apelação interposta em face de sentença que aprecia pedido de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e encargos, será recebida no efeito devolutivo relativamente ao despejo, e no duplo efeito ( devolutivo e suspensivo ) relativamente à cobrança de aluguéis e acessórios.

“Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Julgamento de procedência do pedido condenatório ao pagamento de aluguéis, prejudicada a discussão do outro tema, em virtude da desocupação do imóvel. Apelação restrita ao tema da cobrança. Processamento com efeito suspensivo que se determina. Agravo provido. Em regra, a apelação deve ter processamento com efeito suspensivo, a não ser nos casos expressamente previstos no artigo 520 do CPC ou em normas especiais. A sentença condenatória ao pagamento de aluguéis não desfruta de tratamento especial, sobretudo não se encontra incluída no elenco taxativo do artigo 58 da Lei 8245/91, logo, comporta apelação com efeito suspensivo. O fato de ocorrer cumulação dos pedidos de despejo e cobrança de aluguéis não determina tratamento diferenciado ao regime da apelação, que deve ter processamento com efeito apenas devolutivo no capítulo relacionado ao despejo e com efeitos devolutivo e suspensivo no capítulo atinente à condenação”. (TJSP, AI 1269118006, rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 30.06.2009)

AS LIMINARES NAS ORDINÁRIAS DE DESPEJO Redação anterior Redação atual Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito

ordinário.

§ 1º. Conceder-se á liminar para desocupação em

15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução

no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I- o descumprimento do mútuo acordo (

art. 9º., inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas

testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de 6 (seis)

meses para desocupação, contado da

assinatura do instrumento; II- o disposto no inciso II do art. 47,

havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela

demonstrada em audiência prévia;

Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito

ordinário.

§ 1º. Conceder-se á liminar para desocupação em

15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada

a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por

fundamento exclusivo:

I- (...)

II- (...)

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III- o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a

ação de despejo em até 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato;

IV- a morte do locatário sem deixar

sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do

art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por Lei;

V- a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada

com o locatário.

§2º. Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se á ciência do pedido aos sublocatários, que

poderão intervir no processo como assistentes.

III- (...)

IV- (...)

V - (...)

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º., havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes

no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a

permanência do locatário, ou, podendo, ele se

recuse a consenti-las;

VII- o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação

de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII- o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até

30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato

desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada

ou em caso de extinção ou pedido de exoneração

dela, independentemente de motivo.

§ 2º. – (...)

§ 3º. No caso do inciso IX do § 1º. deste

artigo, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro

dos 15 ( quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e

independentemente de cálculo, efetuar

depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no

inciso II do art. 62.

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CASOS DE LIMINARES ( CAUÇÃO DE 3 MESES ): I- descumprimento de mútuo acordo = prazo mínimo de 6 meses; II- rescisão do contrato de trabalho = A situação prevista no inciso II, diz respeito aos contratos de locação residencial atrelados a contrato de trabalho. A oferta de uma habitação ao empregado funcionaria como uma das vantagens ou benefício derivados da relação empregatícia. Portanto, o caso em tela estará sujeito à liminar, pois, caso contrário, e extinta a relação empregatícia, evita-se que o empregado demitido permaneça indevidamente e por longo período na posse do bem, ficando disponível de imediato a um novo empregado.

III- término da locação por temporada; IV- morte do locatário, ficando no imóvel estranhos não autorizados por lei V- sublocatário que fica no imóvel após extinta a locação VI- necessidade de reparos urgente no imóvel locado que apresente risco ao locatário, sendo cabível indenização por parte do locatário, face o locador ter descumprido obrigação legal de entregar o imóvel em condições de uso ( art. 22 – I), salvo pacto expresso com aceitação das condições do imóvel pelo locatário. VII- contrato sem garantia, mesmo após o locatário ter sido notificado = § único do artigo 40; VIII- fim do prazo da locação não residencial (locação vencida)= não haverá necessidade de notificação prévia se a ação for proposta em até 30 dd do término do prazo contratual, pois a devolução do imóvel é obrigação imposta ao locatário ( art. 23, III). Após o referido prazo, será obrigatória a notificação. IX- falta de pagamento do aluguel, desde que o contrato esteja desprovido de qqer das garantias do art. 37 = O juiz ao determinar a citação, concederá a liminar e condicionará sua eficácia a falta do pagamento previsto no § 3º. deste, onde o locatário será citado e informado da concessão da liminar caso não efetue o competente depósito no prazo de 15 dias da citação. Será expedido um único mandado. Caso análogo – “Agravo de Instrumento 990.10.126553-2 TJSP = 06/05/2010 ( proc. 207142/2009) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA

DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, §

1º., IX DA LEI 8245/91” - 1 ponto a ilustrar: a- havia depósito de 3 meses de garantia ( o relator ao deferir a liminar entendeu ser caso de extinção de garantia, pois a dívida era superior ao depósito).

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- Há colegas orientando seus clientes para dispensarem qualquer tipo de garantia para se valerem da liminar = orientação a ser analisada com ressalvas; - Contrato verbal pode ser alvo de despejo com Liminar? Em via de regra NÃO, pois ausente o requisito da prova inequívoca que justifique o despejo liminar

ARTIGO 61 – Nas ações fundadas no § 2º. do art. 46 e nos incisos III e IV do artigo 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de 6 meses para desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

Em quais situações: a) denúncia vazia em locação residencial= art. 46, § 2º.; b) denúncia cheia = uso próprio, cônjuge, etc. art. 47-III; c) pedido de demolição= 47-IV DENÚNCIA VAZIA (injustificada) – é o pedido formulado pelo locador, sem que tenha fundamentar; DENÚNCIA CHEIA (justificada) – é o pedido formulado pelo locador, desde que fundamente E COMPROVE o alegado.

PROCEDIMENTO NO “DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO” Redação anterior Redação atual

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se á o seguinte:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se á o seguinte:

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I- o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. II- o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a- os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b- as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c- os juros de mora; d- as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III- autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência dessa manifestação; IV- não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V- os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

I– o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a- (...) b- (...) c- (...) d- (...) III- efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. IV- não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V- (...)

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VI- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único – Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

VI- (...) Parágrafo único – Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

O artigo 62 da Lei de Locações, diz respeito a mais comum das hipóteses de ação de despejo, ou seja, aquela fundada na falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação.

O caput do artigo 62 da Lei 8245/9, sofreu alterações significativas na sua redação para fazer constar como fundamento da ação de despejo por falta de pagamento, além do não pagamento de aluguéis, o não pagamento de aluguéis provisórios, de diferenças de aluguéis ou de qualquer acessório da locação. O legislador pretendeu tornar expressa a possibilidade de despejo por falta de pagamento no caso de qualquer débito pecuniário decorrente de obrigação contratual estabelecida entre locador e locatário, e não apenas débitos de aluguéis “cheios” e acessórios, como erroneamente se interpretava na redação antiga do mencionado artigo. - ALUGUEL PROVISÓRIO: é aquele fixado de imediato em sede de ação revisional de aluguel, desde que devidamente requerido pela parte interessada, respeitando-se os requisitos legais exigíveis. - DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS: são os casos de pagamento efetuado a menor pelo locatário, não correspondendo ao aluguel “cheio” de determinado mês, seja de forma proposital ou não por parte do locatário. O importante é deixar claro que a ação de despejo por falta de pagamento pode se fundamentar na ausência do pagamento do aluguel, bem como somente na falta do pagamento do IPTU, taxa condominial, etc.

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PRINCIPAIS ASPECTOS DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

- A cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios da locação

Dispõe o artigo 62- I da Lei 8245/91 que: “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. Não há nenhum obstáculo para a cumulação dos pedidos de despejo por falta de pagamento com cobrança do débito, a teor do disposto no mencionado inciso. Tal alteração legal vem prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, pois, na prática, o locatário será citado para ambos os pedidos, ou seja, rescisão e cobrança, tratando-se de pedidos sucessivos. - A inclusão do fiador no pólo passivo da ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios da locação

Havia muita polêmica a respeito da legitimidade passiva do fiador na ação de Despejo por falta de pagamento cc cobrança, pois muitos julgados entendiam que a cumulação de pedidos não poderia ocorrer quando um dos pedidos não dissesse a respeito a um dos réus, ou seja, o pedido de despejo dizia respeito somente ao locatário, e o de cobrança dos aluguéis e encargos poderia ser entre locatário e o fiador, portanto, para os que eram contrários, não haveria a “cumulação” de vários pedidos num único processo, contra o mesmo réu. O locatário será citado para ambos os pedidos ( de despejo-resolução, e de cobrança), e o fiador apenas para o pedido de cobrança.

- A obrigatoriedade da apresentação da memória discriminada do cálculo do débito com a petição inicial do despejo por falta de pagamento Na parte final do inciso I do artigo 62, faz-se menção da apresentação do cálculo discriminado do débito conjuntamente com a petição inicial. A exigência se justifica no sentido de tornar possível ao réu apurar o que está sendo imposto como débito para fins de rescisão da locação, permitindo-lhe depositar o valor em questão, ou, impugnar tais valores.

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O autor/locador deverá discriminar os aluguéis e encargos devidos e seus respectivos períodos, a indicação dos consectários legais e contratuais com os devidos acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória. Portanto, a planilha de débito é documento indispensável à propositura da ação, sujeitando-se o autor/locador ao indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem solução de mérito caso permaneça inerte a esta determinação. A necessidade de se juntar a planilha de débito com a inicial, atrela-se à possibilidade do exercício de plena defesa por parte do réu.

- Da purgação da mora No regime anterior, se o locatário tivesse interesse em purgar a mora, deveria requerê-lo no prazo para defesa, e, após, quando deferido pelo juízo, teria 15 dias para efetuar o depósito judicial, que começava a fluir a partir da intimação do mencionado deferimento. Portanto, em regra, tal procedimento era muito moroso, levando meses para concretizá-lo, em total prejuízo ao locador.

Na norma vigente, o prazo é de 15 dias da própria citação, sem a necessidade da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, onde, sem dúvida, tal mudança representa maior celeridade do trâmite processual, desestimulando a purgação de mora como forma de procrastinação.

Após efetivado o depósito judicial, o locador deverá se manifestar se o mesmo é integral ou não, indicando a divergência, onde o locatário ou o fiador, será intimado para efetuar o complemento em 10 dias, conforme previsto no inciso III do artigo 62 da Lei 8245/91.

Se não houver a complementação do depósito no prazo previsto ( 10 dias), a ação de despejo por falta de pagamento terá prosseguimento relativamente à diferença apurada, autorizando-se o locador a efetuar o levantamento do depósito realizado, pois incontroverso, tanto que o locatário/fiador o depositou com o propósito de emendar a mora.

O prazo de 10 dias fluirá a partir da intimação do advogado do réu, ou a partir da intimação, por carta, do próprio locatário. A intimação da parte na figura do advogado reflete a tendência em nosso Direito para se evitar o quanto possível a demora na cientificação pessoal da parte. Os incisos II e III do artigo 62 da Lei 8245/91, sofreram profundas alterações em virtude da Lei 12.112/09, pois: a- estabelecem a possibilidade do réu ( locatário/fiador) emendar a mora, ou seja, efetuar o pagamento do débito pretendido e devidamente comprovado pelo locador. b- permitiu-se também ao fiador a legitimidade de purgar a mora, pois, em última análise, é de seu total interesse fazê-lo, evitando-se o aumento do débito e o prosseguimento da ação executiva pelo locador.

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Havendo depósito judicial efetuado pelo réu, 2 hipóteses poderão ocorrer: a) o julgamento de procedência da ação, caso o depósito não seja considerado suficiente, mesmo após intimado para complementá-lo (10 dd), com o despejo e prosseguimento da cobrança da diferença; b) a extinção do feito, se o depósito for considerado suficiente para purgar a mora, quitando-se a dívida e afastando-se o pedido de rescisão da locação. É de suma importância lembrar, que o réu deverá efetuar os depósitos dos aluguéis que forem se vencendo no transcorrer da ação, nos respectivos vencimentos, e o locador poderá levantá-los desde que incontroversos ( inciso V do artigo 62). - HAVENDO INTERESSE EM CONTESTAR A AÇÃO, o locatário deverá efetuar o depósito do que entender correto e discutir o que entende indevido, tudo no prazo de 15 dias ( Ap. s/ Revisão 1180300002, SP, 34ª. Câm Dir. Privado; j. 18/05/09)

- Da purgação da mora no prazo de 24 meses Uma das mais interessantes e eficazes alterações promovida pela lei 12.112/09, diz respeito ao parágrafo único do artigo 62, estabelecendo que o locatário NÃO terá direito a emenda da mora, evitando-se a rescisão da locação, se já “houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação”. No regime anterior as alterações da Lei 12.112/09, o locatário não poderia requerer a purgação da mora se já tivesse se utilizado dessa faculdade por duas vezes nos 12 meses anteriores à propositura da ação de despejo, o que raramente ocorria, pela morosidade reinante em nossos Tribunais. O que se pretendeu com a presente alteração, é desestimular a inadimplência, e a procrastinação do feito com o uso excessivo da purgação da mora por parte do inquilino reiteradamente inadimplente.

Vale notar, que os honorários advocatícios estão fixados em 10% sobre o valor devido, caso não haja percentual diferente estipulado em contrato, prevalecendo este último, caso não ultrapasse o percentual de 20%.

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PROCEDIMENTO NO DESPEJO Redação anterior Redação atual

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de 30 ( trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º. O prazo será de 15 (quinze) dias se: a- entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de 4 (quatro) meses; ou b- o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º. ou no § 2º. do art. 46. § 2º. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de 1 (um) ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º. Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º. ou no inciso II do art. 53, o prazo será de 1 (um) ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de 1 (um) ano, hipótese em que o prazo será de 6 (seis) meses. § 4º. A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º. O prazo será de 15 (quinze) dias se: a- entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de 4 (quatro) meses; ou b- o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º. ou no § 2º. do art. 46. § 2º. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de 1 (um) ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º. (...) § 4º. A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

O mandado já conterá o prazo para desocupação voluntária e a ordem de despejo; o oficial de justiça permanecerá com a ordem até efetivo cumprimento; desnecessário novo requerimento pelo locador. MAIOR CELERIDADE NO RITO PROCESSUAL

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- EFETIVAÇÃO DO DESPEJO: 30 DIAS, EM REGRA; 15 DIAS, NOS SEGUINTES CASOS: a) mais de 4 meses entre a citação e a sentença; b) falta de pagamento; infração legal /

contratual; mútuo acordo; realização de obras urgentes; c) denúncia vazia ( § 2º. do art. 46)

REDUÇÃO NO VALOR DA CAUÇÃO Redação anterior Redação atual

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9º., a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 12 (doze) meses e nem superior a 18 (dezoito) meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução. § 1º. A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2º. Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º., a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. § 1º. A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2º. Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

PRIMEIRAMENTE, QUAL O REAL OBJETIVO DA CAUÇÃO A SER PRESTADA PELO LOCADOR? A caução tem natureza indenizatória compensatória, ou seja, uma vez cumprida a ordem de despejo com posterior reforma da decisão no Tribunal, cabe ao locatário ressarcir-se das perdas e danos advindos da rescisão da locação.

- A dispensa da caução para efetivação do despejo coercitivo Houve, ainda que de forma demorada, a inclusão, nas hipóteses de dispensa de caução da sentença de procedência em despejo por falta de pagamento, do inciso III do artigo 9º. da Lei 8245/91. Trata-se de magnífica alteração legislativa, pois, evidentemente, a mencionada ação perfaz a maioria das ações de rescisão locatícia, e exigir a prestação da caução, como era antigamente, para a retomada provisória do imóvel daquele que já vem sofrendo enormes prejuízos pela falta do pagamento dos locativos, era um absurdo sem precedentes.

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Nada mais justo tal inclusão, pois é certo que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, constitui uma das mais importantes espécies de infrações contratuais cometidas pelo locatário. Na sistemática anterior, o locador, além de não receber os aluguéis a que tem direito, ainda tinha que desembolsar um valor substancial, de 12 a 18 aluguéis, para obter o direito a execução provisória, onde, muitas vezes, o locador não tinha condições de desembolsar tal quantia. Portanto, o locador, fica a partir da alteração legislativa, dispensado de tal obrigação, “não havendo mais necessidade de se apresentar caução em ação de despejo por falta de pagamento (artigo 64-caput)”.

ARTIGO 65- Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º. – os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, senão os quiser retirar o despejado. § 2º. – o despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

“Agravo de instrumento. Ação de despejo. Bens móveis deixados no imóvel pela locatária. Encargo do depositário que não pode perdurar por tempo indeterminado. Hipótese em que é possível liberar o depositário do encargo e autorizar a doação dos bens em favor de instituição de caridade. Medidas que devem ser precedidas da intimação da agravada para remover seus móveis voluntariamente, como forma de atestar a presença do intuito de abandoná-los. Recurso parcialmente provido” ( TJSP- 36ª. Câm. De Direito Privado, rel. min. Milton Carvalho, j. 30.07.2015)

ARTIGO 66 – quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

“ Locação. Ação de Despejo por falta de Pagamento cc cobrança. Desocupação do imóvel no curso da demanda. Imissão de posse. Possibilidade. Inteligência do art. 66 da Lei 8245/91. Agravo provido, com observação. Em princípio, a imissão de posse na ação de despejo deve ser antecedida de constatação, demonstrada mediante auto circunstanciado.” (TJSP, 31ª. Câm de Diretio Privado, rel. Adilson de Araújo, j. 21.10.2014)

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL (arts. 24 e 67 da Lei 8245/91 e

539 a 549 do Código de Processo Civil) Trata-se de “uma forma indireta de extinção da obrigação”, apresentando os mesmos efeitos de um pagamento, evitando-se, desse modo, os efeitos da mora, tal como a incidência de juros, eventuais multas e, ainda, a possibilidade de despejo por falta de pagamento. Conforme posição uníssona dos Tribunais pátrios, a consignatória somente pode ser intentada ATÉ o recebimento da citação da ação de despejo. Após a citação, cabe ao locatário, somente, o depósito perante a ação de despejo, conforme disposição do art. 62, II da Lei 8245/91. Superado esse prazo, a mora é absoluta, conduzindo, inevitavelmente, à rescisão do contrato de locação.

ART. 67- Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I- a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II- determinada a citação do Réu, o autor será intimado a, no prazo de 24hs, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III- o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV- não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto a matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral VI- além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

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VII- o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de 5 dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos depósitos; VIII- havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único- o réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

MOTIVOS JUSTIFICADORES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO 1- Quando o Poder Público declara a precariedade da edificação. Neste caso, os locatários poderão depositar judicialmente os alugueres (para os locatários que permanecerem no imóvel), sendo possível, inclusive, a concessão de alvará para levantamento, pelos locatários, desses valores, para a execução dos serviços necessários à regularização da obra. Os locatários que optarem em sair do imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização (art. 24 da Lei 8245/91);

2- Aqueles previstos no art. 335 do Código Civil, ou seja: I- O credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

- A recusa do locador deve ser comprovada pelo locatário, o que pode ser feito mediante notificação, devidamente enviada para o locador, colocando os valores a sua disposição ou requerendo a concessão da adequada quitação. Há de se ponderar que a ação consignatória não tem lugar quando o locador se recusa a receber valores diversos do previsto contratualmente, por exemplo, inferiores ao pactuado, diante da alegação do locatário de que o valor pactuado não condiz com os valores de mercado. Nesse caso, o locatário deverá intentar ação revisional de aluguel, pois a ação consignatória não comporta julgamento quanto à justeza das disposições contratuais, notadamente o preço. II- o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; - Dívida quesível, ou seja, aquela em que o credor deve ir ao domicílio do devedor para receber os valores. III- o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; - No caso de alienação do imóvel a terceiro. Ainda existe a previsão da consignatória para o caso de o locador ser declarado ausente, bem como se residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

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IV- ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento;

Titularidade do crédito. Se o locatário ficar em dúvida quanto ao real credor dos locatícios, poderá consigná-lo, até que a dúvida seja dirimida, situação que se verifica, por exemplo, naquelas situações de arrematação do imóvel objeto da locação em leilão público, oportunidade na qual o locatário poderá ser demandado tanto pelo locador, como pelo arrematante, para satisfazer os pagamentos, surgindo dúvida quanto ao real detentor do crédito. V- pender litígio sobre o objeto do pagamento. Exemplo: se o locatário ajuizar ação revisional de aluguel, não sendo deferido o depósito de aluguel provisório, para evitar a mora, o locatário poderá intentar ação consignatória, depositando perante o juízo da ação consignatória a integralidade dos encargos locativos. Para que a ação encontre êxito, os valores depositados devem ser suficientes, ou seja, devem representar a integralidade dos débitos, acrescidos de eventuais multas, juros e correção monetária, sob pena de improcedência do pleito, situação na qual os efeitos da mora serão todos suportados pelo locatário. O locatário, além do valor que originalmente pretendia consignar, deverá depositar junto ao juízo da ação consignatória, todas as demais obrigações que se vencerem durante o trâmite do processo, na data de seus respectivos vencimentos. Como o objeto da consignação serão todas as obrigações que vencerem durante o trâmite do feito, o pedido deverá contemplar a quitação de todas essas. Não se pode deixar de alertar que, no tocante a valores incontroversos, poderá haver pedido de levantamento pelo locador, a qualquer momento, conforme permissivo do parágrafo único do art. 67 da Lei do Inquilinato.

CONSIGNAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO: Conforme decisões do STJ, a ação consignatória prevista no artigo 67 pode ser proposta com a finalidade de se consignar as chaves do imóvel locado: “Processo Civil. Civil. Locação. Ação de consignação em pagamento. Artigo 535 do CPC. Violação. Inocorrência. Lei do Inquilinato. Entrega das chaves. Possibilidade.”

1. ..................................................................................;

2. A ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei 8245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves.

3. Recurso não conhecido.(REsp 463.337/MG, 6ª. Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, j.

20.02.2003)

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CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 539 parágrafo primeiro do NCPC) Trâmite a ser seguido:

a- Locatário efetua depósito em estabelecimento oficial;

b- Será dado ciência ao locador por carta AR;

c- 10 DIAS para locador manifestar a recusa;

d- Se houver recusa, o locatário terá até 30 dias para propor a ação de

consignação (parágrafo terceiro do artigo 539 NCPC), com a prova do depósito e da recusa, caso não ingresse com a ação no prazo, o depósito ficará sem efeito;

e- NÃO HAVENDO RECUSA, o devedor ficará liberado da obrigação.

“Locação. Aluguéis. Consignação Extrajudicial. Credor. Notificação Pessoal. I- O depósito extrajudicial dos aluguéis tem o efeito de desonerar o

locatário da obrigação.

II- É necessário que o locatário comprove o efetivo conhecimento do depósito pelo locador, o que se perfaz com a Notificação pessoal deste. Interpretação sistemática do parágrafo primeiro do artigo 539 do NCPC.

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL (arts. 19, 68 a 70) A ação revisional de aluguel confere tanto ao locador como ao locatário, quando não haja acordo entre as partes, o direito de pleitear judicialmente a adequação dos encargos locatícios ao valor de mercado.

ARTIGO 19- “não havendo acordo, o locador ou o locatário, após 3 anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de marcado”. Visa o equilíbrio das prestações entre as partes integrantes da relação jurídica de locação, ensejando a revisão de alugueres desde que haja alteração das condições econômicas, de sorte a provocar a defasagem do valor locativo. A ação revisional ainda encontra justificativa na impossibilidade de qualquer das partes proceder a modificação unilateral do valor do aluguel previsto no contrato, nos termos do art. 18 da Lei 8245/91

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Art. 18 - É lícito as partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Fatores que justifiquem a propositura da Ação Revisional:

a- inflação, que vem a depreciar os locativos;

b- (des)valorização do bairro ou da rua onde se localiza o imóvel; idade do imóvel; serviços públicos do bairro.

A ação revisional é importante instrumento jurídico destinado à recomposição dos valores contratados inicialmente. Existem 2 correntes sobre o que seja acordo entre as partes ensejador da interrupção do triênio legal: 1ª.- qualquer acordo entabulado entre as partes versando sobre o valor dos locativos constituiu-se em fator interruptivo do prazo previsto no art. 19 da Lei 9245/91, sendo, então, necessário o reinício de sua contagem. 2ª.- acordos que implicam pequenos reajustes, que não tem o condão de adequar o aluguel ao valor de mercado, não são causa interruptiva da contagem do triênio legal, pois não propiciam o necessário equilíbrio econômico-financeiro à relação (corrente dominante). Note-se, que por essa corrente, até mesmo o prazo fixado no art. 19 da lei do inquilinato pode ser desconsiderado, objetivando-se assim a necessária manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação, pois a interpretação literal da lei cede espaço à realização do justo.

Redação anterior Redação atual

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o

rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:

I – além dos requisitos exigidos pelos artigos 276

e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é

pretendida;

II- ao designar a audiência de instrução e

julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que

indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a

80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação;

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o

rito sumário, observar-se-á o seguinte:

I – (...)

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz,

se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel

provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes;

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III- sem prejuízo da contestação e até a

audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para

tanto;

IV - na audiência de instrução e julgamento,

apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao

valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não

sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando,

desde logo, audiência em continuação.

§ 1º. Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel ( arts. 46, § 2º.

e 57 ), ou quando tenha sido este estipulado

amigável ou judicialmente.

§ 2º. No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade

pactuada ou fixada em lei.

a- em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80%

(oitenta por cento) do pedido;

b- em ação proposta pelo locatário, o aluguel

provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

III – (...)

IV – na audiência de conciliação, apresentada a

contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o

juiz tentará a conciliação e, não sendo esta

possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de

instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição

de recurso contra a decisão que fixar o

aluguel provisório.

§ 1º. (...)

§ 2º. (...)

QUESTÕES PROCESSUAIS ATINENTES À AÇÃO REVISONAL DE ALUGUEL

Como bem explana o art. 68 da Lei 8245/91, a ação revisional observará o rito sumário, sendo que a petição inicial deverá observar os requisitos dos artigos 276 e 282 do Código de Processo Civil e, ainda, indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida. Na exordial o autor poderá, ainda, requerer a estipulação de aluguel provisório, o qual, nos moldes do inciso II do art. 68 da lei do inquilinato, deverá ser fixado pelo magistrado em montante não excedente a 80% do pedido e será devido desde a citação. A citação também será o termo a quo para o reajuste do aluguel provisório e deve ocorrer em periodicidade pactuada entre as partes ou, então, na menor periodicidade permitida em lei.

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Destaque-se que não há qualquer vinculação do magistrado à resposta do réu para fixação dos alugueres provisório. No entanto, aconselha-se que este se paute nos elementos probatórios fornecidos pelo autor, sem prejuízo de outros que entender úteis. O réu pode, sem prejuízo de oferecer a sua contestação, solicitar a revisão do valor fixado a título de provisório, apresentando elementos que justifiquem seu pleito. Em sede de contestação, o réu obrigatoriamente deverá apresentar contraproposta ao valor do aluguel pretendido pelo autor. Caso esta não seja aceita, abrir-se á espaço para a realização de perícia, se assim requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juízo. Findo a fase instrutória, nos moldes do art. 69 da Lei 8245/91, será proferida sentença, a qual, obrigatoriamente, fixará o aluguel devido, sendo que este retroagirá à data da citação.

Artigo 69- O aluguel fixado na sentença retroage a citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Parágrafo primeiro - se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Parágrafo segundo – A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

Havendo fiador no contrato de locação, exigir sempre a intimação do(s) mesmo(s) na ação revisional para posterior execução, evitando-se alegações pelo fiador de que não teve conhecimento do processo de revisional, e que portanto, não é responsável pelas eventuais majorações, ou seja, evita-se a tentativa de exoneração do fiador nas responsabilidades previstas em contrato ( 2 correntes);

ARTIGO 70 – Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de

despejo.

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AÇÃO RENOVATÓRIA (arts. 51, 52, 71 a 75 da Lei 8245/91)

Redação anterior Redação atual

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no

art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída

com:

I – prova do preenchimento dos requisitos dos

incisos I, II e III do art. 51;

II – prova do exato cumprimento do contrato em

curso;

III- prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe

incmbia;

IV– indicação clara e precisa das condições

oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação de fiador quando houver no contrato

a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa,

número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e,

tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o

estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e

desde logo, a idoneidade financeira;

VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da

fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário

ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único – Proposta à ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão

citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação

originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na

primeira hipótese , procedente a ação, o

proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Art. 71 (...)

I – (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - indicação do fiador quando houver no contrato

a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa,

número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a

nacionalidade, o estado civil, a profissão e o

número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do

fiador, a atual idoneidade financeira;

VI – (...)

VII - (...)

Parágrafo único - (... )

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A renovatória constitui-se em elemento de proteção ao fundo de comércio, onde se confere ao locatário de imóveis comerciais e, ainda, às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fins lucrativos o direito a renovação do contrato, por igual período, desde que, simultaneamente, verifiquem-se os seguintes requisitos: I) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (contratos verbais são desprotegidos); II) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de, no mínimo, 5 anos ( há entendimento nos Tribunais que contratos com prazos iniciais próximos a 5 anos podem ser alvo de renovatória); III) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos. O prazo para propositura de ação renovatória será de um ano, até no mínimo seis meses antes do término da vigência do contrato de locação, sob pena de o direito decair.

CONTESTAÇÃO NA AÇÃO RENOVATÓRIA a) não preenchimento, pelo locatário, dos requisitos estabelecidos nos arts. 51 e 71 da lei 8245/91; b) incompatibilidade entre o valor proposto pelo locatário a título de aluguel e o valor locativo real do imóvel na época da renovação; c) a existência de proposta de terceiro para a locação do imóvel, em condições melhores que a apresentada pelo locatário. Nesse caso deverá o locador juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por 2 testemunhas, com a clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. O locatário poderá, em réplica, cobrir a oferta formulada; d) inexistência de obrigação de renovação (arts. 52 - I e II da lei 8245/91) que se verifica no caso de: I) realização de obras determinadas pelo Poder Público ou que impliquem modificações de tal natureza no imóvel que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II) uso pessoal do imóvel pelo locador, aí contemplada a transferência de fundo de comércio, em ramo diverso do locatário, existente há mais de um ano, em que o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente, seja detentor da maioria do capital social.

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IMPROCEDÊNCIA NA RENOVATÓRIA

Redação anterior Redação atual

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até 06 (seis) meses após o

trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo,

que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na

contestação.

* desocupação em 30 dd (e não mais 6 meses do trânsito), e desde que o locador faça o

pedido;

* não há despejo automático, pois o locador deverá requerê-lo expressamente;

* caução de 6 a 12 meses para execução provisória;

* suprimida a expressão “após o trânsito em julgado da sentença”;

* admite-se caução real ou fidejussória = o juiz deve verificar a idoneidade/valor