LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO · Embargos de Declaração •INTERRUPÇÃO DO...

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO Teoria Geral dos Recursos / Embargos de Declaração Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO

ACIDENTÁRIO

Teoria Geral dos Recursos / Embargos de

Declaração

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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Teoria Geral dos Recursos;

• O recurso representa o meio hábil à impugnação de uma decisão judicial ofertada em determinada instância. O art. 893 da CLT prevê os seguintes recursos de origem estritamente Trabalhista :

a-) Embargos no TST;

b-) Recurso Ordinário;

c-) Recurso de Revista;

d-) Agravo: este poderá ser ainda de Instrumentoou de Petição

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Teoria Geral dos Recursos

• Existem ainda os recurso de aplicação e previsão originária da Constituição Federal e do CPC como fonte subsidiária (Extraordinário / Adesivo).

• Temos também o recursos previstos nos regimentos internos dos Tribunais, os Agravos Regimentais.

• Os recursos previstos no Processo Trabalhista, em específico a CLT, possuem como prazo unificado 8 (oito) dias contados da publicidade da intimação da decisão calculados em dias corridos.

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Teoria Geral dos Recursos

• Os recursos obrigatoriamente devem cumprir os requisitos / pressupostos que recaem cobre os mesmos, sendo estes de caráter extrínsecos e intrínsecos como estaremos estudando de forma minuciosa.

• Temos ainda um Juízo de admissibilidade (a quo) e um Juízo de julgamento (ad quem).

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Teoria Geral dos Recursos

• O Juízo de admissibilidade é aquele que recebe originariamente o recurso e realiza exclusivamente a análise dos pressupostos de admissibilidade, podendo remeter os autos ao Juízo de julgamento se processado corretamente, ou ainda, reter o recurso, negando seguimento ao mesmo, vedando a sua apreciação no Tribunal competente.

• Por isso os recursos são compostos de duas peças

1.ª Petição de Interposição

2.ª Razões ou Minuta de recurso.

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Teoria Geral dos Recursos

• Os recursos trabalhistas possuem exclusivamente efeito devolutivo, ou seja, proferida uma decisão esta poder ser executada imediatamente de forma provisória.

• A regra é a possibilidade de execução provisória, mas pode ser conquistado o efeito suspensivo através de tutela provisória de urgência nos moldes do NCPC.

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Requisitos/Pressupostos Extrínsecos e

Intrínsecos;

• Os pressupostos extrínsecos são aqueles que obrigatoriamente todos os recursos precisam ter para serem devidamente processados e julgados pelo Tribunal competente.

• Os pressupostos Intrínsecos dizem respeito ao recurso em específico, de forma individualizada basicamente versando sobre a matéria de debate no recurso, suas limitações e específicas condições, uma vez que não presentes o recurso não segue para efetivo julgamento.

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Requisitos/Pressupostos Extrínsecos e Intrínsecos;

• Neste primeiro momento vamos estudar os pressupostos extrínsecos, sendo que os intrínsecos serão debatidos na abordagem do recurso específico nos tópicos que seguem:

• PREVISÃO LEGAL: o recurso deve estar expressamente previsto em lei.

• ADEQUAÇÃO: existe um recurso apropriado para cada momento processual.

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Requisitos/Pressupostos Extrínsecos e Intrínsecos;

• SUCUMBÊNCIA: para recorrer a parte deve ter sido vencida totalmente ou em parte.

• TEMPESTIVIDADE: o recurso tem que ser interposto dentro do prazo legal sob pena de ser considerado intempestivo.

• PREPARO: o preparo diz respeito ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no caso da Reclamada, não preparado será considerado deserto.

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Custas, Depósito Recursal e

Gratuidade;

• CUSTAS: (art. 789, CLT): serão pagas sempre pelo vencido, seja o Reclamante ou a Reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação ou ainda sobre o valor da causa quando julgado o processo improcedente.

• No caso de interposição de recurso, a parte vencida deverá recolher as custas e comprovar o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, CLT) para que o mesmo seja recebido no Juízo de admissibilidade.

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Custas, Depósito Recursal e Gratuidade;

• DEPÓSITO RECURSAL: o empregador ao recorrer deve, obrigatoriamente, efetuar o depósito recursal na conta vinculada do empregado, a fim de garantir o juízo.

• A forma de recolhimento dos valore para cada recurso toma como base o valor da condenação e os recursos utilizados no processo, nos precisos termos da Súmula 128 do TST:

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Custas, Depósito Recursal e Gratuidade;

• Súmula 128 (TST) - Depósito recursal.

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

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Custas, Depósito Recursal e Gratuidade;

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

• GRATUIDADE: Além dos beneficiários da justiça gratuita (deve ser postulada e deferida em Sentença ou ainda decisão no Tribunal), são isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho (art. 790-A, incisos I e II, CLT).

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Formatação dos Recursos

• A Petição de Interposição destinada ao juízo de admissibilidade que proferiu a decisão recorrida é composto basicamente de três partes:

• 1- Endereçamento;

• 2- Qualificação (Reclamante/Requerente; Reclamada

/Requerida; Peça processual e fundamento)

• 3- Pedido (recebimento e remessa ao Tribunal)

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Formatação dos Recursos nos Termos da Lei e Peculiaridades;

• As Razões ou ainda Minutas (agravos) por sua vez possuem 6 partes:

• 1- Denominação;

• 2- Qualificação (partes / processo de origem)

• 3- Saudação e Referência

• 4- Preliminar (em tópicos fatos e fundamentos)

• 5- Mérito (em tópicos fatos e fundamentos)

• 6- Pedido / Considerações Finais (reforma da decisão)

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Embargos de Declaração

• Trata-se de expediente comum às partes (Art. 897-A CLT), em face de sentença ou de acórdão que apresentem vícios nos seguintes moldes:

• Art. 897-A Caberão embargos de declaração da

sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo

seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão

subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de

omissão e contradição no julgado e manifesto

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do

recurso.

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Embargos de Declaração

• ERRO MATERIAL

• § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de

ofício ou a requerimento de qualquer das

partes.

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Embargos de Declaração

• VÍCIOS CONFORME A CLT

• Omissão;

• Contradição;

• Manifesto Equivoco (pressupostos extrínsecos/

admissibilidade);

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Embargos de Declaração

• OBSCURIDADE – NCPC (Art. 15 CPC / 769 CLT)

• Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra

qualquer decisão judicial para:

• I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

• II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

• III - corrigir erro material.

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Embargos de Declaração

• EFEITO MODIFICATIVO

• § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de

declaração somente poderá ocorrer em virtude da

correção de vício na decisão embargada e desde que

ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco)

dias.

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Embargos de Declaração

• INTERRUPÇÃO DO PRAZO

• § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo

para interposição de outros recursos, por qualquer das

partes, salvo quando intempestivos, irregular a

representação da parte ou ausente a sua assinatura.

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Embargos de Declaração

• PREQUESTIONAMENTO

• Os Embargos, também, são cabíveis com o fim de prequestionar matérias para o Recurso de Revista e Recurso Extraordinário, sob pena de preclusão.

• Súmula nº 297 do TST

• PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.

CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

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Embargos de Declaração

• I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando

na decisão impugnada haja sido adotada,

explicitamente, tese a respeito.

• II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria

haja sido invocada no recurso principal, opor

embargos declaratórios objetivando o

pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

• III. Considera-se prequestionada a questão jurídica

invocada no recurso principal sobre a qual se omite o

Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos

embargos de declaração.

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Embargos de Declaração

• IN 40 DO TST – NOVA POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

• Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

• § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.