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SALÁRIO-MATERNIDADE  benefício que poderá c ontemp lar seguradas e segurados do RGPS. Fator gerador do bene cio:  Parto;  adoção de criança;  guarda judicial par a fins de adoção de criança;  aborto não criminoso.  morte do segurado ou da segurada que fazia  jus  ao salário- maternidade.

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SALÁRIO-MATERNIDADE

•   benefício que poderá contemplar seguradas e segurados doRGPS.

Fator gerador do benefício:

  Parto;•  adoção de criança;

•   guarda judicial para fins de adoção de criança;

•  aborto não criminoso.

•  morte do segurado ou da segurada que fazia jus ao salário-maternidade.

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Parto: dará direito ao benefício por 120 dias, mesmo emcaso de natimorto.

Se houver mais de uma criança nascida= 01 só benefício.

A empregada receberá o benefício da empresa, exceto aempregada do MEI.

As demais seguradas receberão o benefício diretamenteda Previdência Social.

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Adoção ou guarda judicial para fins de adoção:  benefícioserá pago por 120 dias, independentemente da idade dacriança.

É indispensável que conste na nova certidão de nascimentoda criança o nome do segurado ou da segurada adotante.

Em todos os casos, o salário-maternidade será pagodiretamente pela Previdência Social.

Não será devido a mais de um segurado no caso de adoção ouguarda judicial conjunta.

O recebimento do salário-maternidade pela mãe biológicanão impede a concessão para o adotante.

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Aborto não criminoso:   benefício devido por duassemanas.

A segurada deverá comprovar o aborto medianteatestado médico com informação do CID específico,indicando que o evento ocorreu espontaneamente.

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Falecimento do(a) segurado(a) que fazia   jus ao salário-maternidade: devido pelo período correspondente entrea data do óbito e o prazo final previsto para o salário-maternidade originário.

O cônjuge/companheiro sobrevivente terá que:-ser segurado e ter cumprido a carência;-se afastar do trabalho para cuidar do filho;- requerer o benefício até o último dia do prazo previsto

para o término do salário-maternidade originário.

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Carência mínima  – salário-maternidade

-10 contribuições mensais para: CI, facultativo, seguradoespecial;

- isenção para: empregado, empregado doméstico,

trabalhador avulso.

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Renda mensal inicial  – RMI

-  Benefício não é calculado pela técnica de salário debenefício.

-Para o empregado= valor da última remuneração;-Para o trabalhador avulso=   remuneraçãoequivalente a um mês de trabalho;

- para o empregado doméstico=   último salário de

contribuição;

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Renda mensal inicial – RMI

- para o contribuinte individual, segurado facultativo e

desempregado= 1/12 da soma dos 12 últimos salários decontribuição, apurados em período de cálculo não superior

a 15 meses;- para o segurado especial= 01 salário mínimo.

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Salário-maternidade não se acumula

com:- auxílio-doença;

- Aposentadoria por invalidez;

- BPC  – LOAS;

- Seguro-desemprego.

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Salário-maternidade é salário decontribuição e conta como tempo decontribuição, inclusive para fins de carência.

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APOSENTADORIA POR IDADE

Constituição Federal, art. 201,§7º,II:É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência

social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II   –   sessenta e cinco anos  de idade, se   homem , e   sessenta

anos  de idade, se   mulher  ,   reduzido em cinco anos  o limite para  os   trabalhadores rurais  de ambos os sexos e para osque exerçam suas atividades em regime de economia familiar,nestes incluídos o  produtor rural, o garimpeiro e o pescador 

artesanal ” .

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APOSENTADORIA POR IDADE

REQUISITOS: idade mínima e carência

IDADE:

. 65 anos para homem;

. 60 anos para mulher.

* Trabalhador rural e garimpeiro em regime de economiafamiliar: 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher.

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APOSENTADORIA POR IDADE

ATENÇÃO:

no caso dos professores  que se dedicam exclusivamente aoensino infantil, fundamental e médio não há redução naidade para se aposentar por idade.

Nesse caso, exige-se a idade da mesma maneira que a massados segurados, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para

a mulher.

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APOSENTADORIA POR IDADE

Carência mínima: 180 contribuições mensais

•   o segurado que perdeu a qualidade de segurado do RGPSpoderá, mesmo assim, ser aposentado por idade, caso

tenha implementado a carência mínima de contribuiçõesmensais e a idade mínima exigida pela legislaçãoprevidenciária.

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APOSENTADORIA POR IDADE RENDA MENSAL INICIAL  –RMI

•   O valor inicial da aposentadoria por idade corresponde a70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cadagrupo de 12 contribuições mensais.

•   O salário de benefício é calculado pela média aritméticasimples dos maiores salários de contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo,

multiplicada pelo fator previdenciário.

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• A utilização do fator previdenciário é opcional, sendo

aplicada somente se for mais vantajoso para osegurado, conforme se verifica no art. 188-A doDecreto nº 3.048/99.

•  No caso do segurado especial o benefício é igual a 01salário mínimo.

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APOSENTADORIA POR IDADE RENDA MENSAL INICIAL  – RMI

•   O valor inicial da aposentadoria por idade corresponde a 70% do

salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12contribuições mensais.

•   O salário de benefício é calculado pela média aritmética simplesdos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de

todo o período contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário.

• A utilização do fator previdenciário é opcional, sendo aplicadasomente se for mais vantajoso para o segurado, conforme severifica no art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.

•  No caso do segurado especial o benefício é igual a 01 saláriomínimo.

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A APOSENTADORIA POR IDADE SERÁ DEVIDA:

para os empregados e empregados domésticos,  dependendoda escolha de se desligar ou não do emprego:

I) a partir da data do desligamento do emprego, sefor requerida até 90 dias do desligamento;

II) a partir da data da entrada do requerimentoquando, mesmo se desligado do emprego, for requerida após oprazo de 90 dias do desligamento OU quando não houver odesligamento do emprego.

• para os demais segurados, a partir da data da entrada dorequerimento.

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APOSENTADORIA POR IDADE – híbrida

Art. 48, §3º, Lei nº 8.213/91:Os trabalhadores rurais que não têm a carência toda comorural, mas que satisfaçam essa condição, se foremconsiderados períodos de contribuição sob outras categorias

do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)anos, se mulher.

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APOSENTADORIA POR IDADE - híbrida

O cálculo da renda mensal inicial do benefício seráapurado como a aposentadoria por idade, nos termos do

art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, considerando-se comosalário de contribuição mensal do período comosegurado especial o limite mínimo de salário decontribuição da Previdência Social.

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Aposentadoria por idade - cessação

A aposentadoria por idade cessa:

- com a morte do segurado.

Pode o segurado retornar à atividade remunerada sem

perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir emrelação à nova atividade. Se for empregado ou trabalhadoravulso poderá ter direito ao salário-família.

O aposentado que retornar a exercer atividade terá direito ao

salário-maternidade em relação à nova atividade

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Aposentadoria por idade  –

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa,desde que o segurado empregado tenha cumprido o períodode carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se dosexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexofeminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao

empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,considerada como data da rescisão do contrato de trabalho aimediatamente anterior à do início da aposentadoria.

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Aposentadoria por idade não se acumulacom:

- auxílio-doença;- auxílio-acidente;

- aposentadorias;

- BPC  – LOAS;

- seguro-desemprego.

Pode vir acumular com salário-maternidade seo segurado retornar a exercer atividade.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO

Constituição Federal, art. 201,§7º,I:

É assegurada aposentadoria no regime geral de

 previdência social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condições:

I  –  35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,

e 30 (trinta) anos de contribuição, se  mulher” .

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No caso dos professores que se dedicam exclusivamente aoensino infantil, fundamental e médio, o tempo de contribuiçãoexigido para se aposentar é reduzido em 05 anos, sendo:

•   30 anos de contribuição para o professor; e

•   25 anos de contribuição para a professora.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Carência mínima: 180 contribuições mensais

•   o segurado que perdeu a qualidade de segurado doRGPS poderá, mesmo assim, ser aposentado, casotenha implementado a carência mínima decontribuições mensais e o tempo de contribuição

mínimo exigido pela legislação previdenciária.

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Tempo de contribuição - art. 60, Decreto

3.048/99•   o período de contribuição efetuada por segurado

depois de ter deixado de exercer atividade remunerada

que o enquadrava como segurado obrigatório daprevidência social;

•   o período em que a segurada esteve recebendosalário-maternidade.

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Tempo de contribuição - art. 60, Decreto

3.048/99•   o período em que o segurado esteve recebendo

auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entreperíodos de atividade;

•   o período em que o segurado esteve recebendobenefício por incapacidade por acidente do trabalho,

intercalado ou não.

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Tempo de contribuição

•   o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade

remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou paraaposentadoria no serviço público federal, estadual, do DistritoFederal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RegimeGeral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadasàqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência,

entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e deconvicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades decaráter militar;

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Tempo de contribuição

•   o tempo de serviço do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991;

•   o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz

referente ao período de aprendizado profissionalrealizado em escola técnica, desde que comprovada aremuneração, mesmo que indireta, à conta doorçamento público e o vínculo empregatício. Essapossibilidade foi incluída no RPS pelo Decreto nº

6.722/2008.

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Aposentadoria por tempo de contribuição - renda mensalinicial – RMI

•   O valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuiçãocorresponde a 100% do salário de benefício, calculadopela média aritmética simples dos maiores salários de

contribuição correspondentes a 80% de todo o períodocontributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

• A utilização do fator previdenciário é obrigatória, excetoquando se tratar de segurado portador de deficiência.

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O segurado que preencher o requisito para a

aposentadoria por tempo de contribuição poderá optarpela não incidência do fator previdenciário, no cálculo desua aposentadoria, quando o total resultante da soma de

sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas asfrações, na data de requerimento da aposentadoria, forde acordo com a seguinte tabela:

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MULHERES (soma dotempo de contribuição e da

idade)*

HOMENS (soma do tempode contribuição e da

idade)*

ANO DO REQUERIMENTO

85 95 Até 2018

86 96 2019 a 2020

87 97 2021 a 2022

88 98 2023 a 2024

89 99 2025 a 2026

90 100 A partir de 2027

* Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor 

e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério

na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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A aposentadoria por tempo de contribuição será devida:

• para os empregados e empregados domésticos, dependendo daescolha de se desligar ou não do emprego:

I) a partir da data do desligamento do emprego, se forrequerida até 90 dias do desligamento;

II) a partir da data da entrada do requerimentoquando, mesmo se desligado do emprego, for requerida após oprazo de 90 dias do desligamento OU quando não houver odesligamento do emprego.

• para os demais segurados,  a partir da data da entrada dorequerimento.

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Aposentadoria por tempo de contribuição - cessação

A aposentadoria por tempo de contribuição cessa:- com a morte do segurado.

Pode o segurado retornar à atividade remunerada semperder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir em

relação à nova atividade. Se for empregado, empregadodoméstico ou trabalhador avulso poderá ter direito aosalário-família.

O aposentado que retornar a exercer atividade terá direito aosalário-maternidade em relação à nova atividade

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Não poderão se aposentar por tempo de contribuição

•   o segurado especial que não recolhe facultativamente nosmoldes do contribuinte individual;

•   os segurados contribuinte individual e facultativo queoptarem pelo regime da inclusão previdenciária,

fundamentado no art. 201, §13 da CF/88;•  o MEI  – microempreendedor individual  – que contribuirá

para o RGPS com alíquota de 5% sobre o salário mínimo.•   Dona de casa – que contribui com 5% sobre 01 salário

mínimo

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Aposentadoria por tempo de contribuição não se acumulacom:

- auxílio-doença;

- auxílio-acidente;

- aposentadorias;

- BPC  – LOAS;- seguro-desemprego.

Pode vir acumular com salário-maternidade se o seguradoretornar a exercer atividade.

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APOSENTADORIA PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Constituição Federal, art. 201,§1º:§1º   –   É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoria aosbeneficiários do regime geral de previdência social,

ressalvados os casos de atividades exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física equando se tratar de segurados portadores de deficiência,nos termos definidos em lei complementar.

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Deficiente segundo a Lei Complementar n. 142/2013:

“   aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quaiscom interação com diversas barreiras, pode obstruir sua

 participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas.” 

- Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos

pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

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•   A avaliação da deficiência do segurado do RGPS será médicae funcional, nos termos do Regulamento da PrevidênciaSocial.

•   A definição do grau de deficiência em grave, moderada e leveserá feita por Regulamento do Poder Executivo.

•   A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei

Complementar nº 142/2013, deverá ser certificada, inclusivequanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendoobrigatória a fixação da data provável do início dadeficiência. A comprovação será instruída por documentos

que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada aprova exclusivamente testemunhal.

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APOSENTADORIA DO SEGURADO

COM DEFICIÊNCIAPOR IDADE

OUPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Aposentadoria por idade  – seguradocom deficiência

A idade mínima exigida vai sofrer umadiminuição:

60 anos, se homem;55 anos, se mulher.Independe do grau de deficiência leve,

moderada ou grave.

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APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO COM

DEFICIÊNCIA

Carência mínima: 180 contribuições mensais.

o segurado deverá cumprir 15 anos de contribuição, nacondição de deficiente.

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Aposentadoria por idade - renda mensal inicial   – RMI   –segurado com deficiência

•   O valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuiçãocorresponde a a 70% do salário de benefício, acrescido de

1% para cada grupo de 12 contribuições mensais.

• A utilização do fator previdenciário é feita, APENASquando resultar numa renda mais elevada para o

segurado.

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A aposentadoria por idade será devida:

• para os empregados e empregados domésticos,dependendo da escolha de se desligar ou não do emprego:

I) a partir da data do desligamento do emprego,se for requerida até 90 dias do desligamento;

II) a partir da data da entrada do requerimentoquando, mesmo se desligado do emprego, for requerida apóso prazo de 90 dias do desligamento OU quando não houver odesligamento do emprego.

• para os demais segurados, a partir da data da entradado requerimento.

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O portador de deficiência poderá perceberqualquer outra espécie de aposentadoriaestabelecida pelo Plano de Benefícios do RGPS – Leinº 8.213/91  – desde que mais vantajosa do que asopções trazidas pela Lei Complementar nº

142/2013. Assim, caso outra aposentadoria doRGPS seja-lhe mais vantajosa, o portador dedeficiência poderá optar por ela em detrimentodaquela regulamentada pela referida lei

complementar.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COMDEFICIÊNCIA

o tempo de contribuição vai sofrer uma redução emrazão do grau de deficiência.Veja o quadro a seguir:

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Grau de deficiência Tempo de contribuição

Grave25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem;

20 (vinte) anos de contribuição, se mulher

Moderada

29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem;

24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher

Leve33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem;

e 28 (vinte) anos de contribuição, se mulher.

b l d d d ã d d d f ê

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Possibilidades de conversão de tempo - segurado com deficiência

•   Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com

deficiência, ou tiver o seu grau de deficiência alterado, osparâmetros de tempo de contribuição serão proporcionalmenteajustados, considerando-se o número de anos em que osegurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com

deficiência.•   O grau de deficiência preponderante será aquele em que o

segurado cumprir maior tempo de contribuição, antes daconversão, e servirá como parâmetro para definir o tempomínimo necessário para a aposentadoria por tempo decontribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

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HOMEM

TEMPO ACONVERTER

MULTIPLICADORES

DE 25 ANOS DE 29 ANOS DE 33 ANOS DE 35 ANOS

DE 25 ANOS 1,00 1,16 1,32 1,40

DE 29 ANOS 0,86 1,00 1,14 1,21

DE 33 ANOS 0,76 0,88 1,00 1,06

DE 35 ANOS 0,71 0,83 0,94 1,00

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MULHER

TEMPO ACONVERTER

MULTIPLICADORES

DE 20 ANOS DE 24 ANOS DE 28 ANOS DE 30 ANOS

DE 20 ANOS 1,00 1,20 1,40 1,50

DE 24 ANOS 0,83 1,00 1,17 1,25

DE 28 ANOS 0,71 0,86 1,00 1,07

DE 30 ANOS 0,67 0,80 0,93 1,00

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É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido emcondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para finsda aposentadoria por tempo de contribuição, se resultar maisfavorável ao segurado.

É possível converter tempo de contribuição cumprido emcondições especiais para fins de aposentadoria do deficiente,mas não se pode converter tempo de contribuição na condiçãode deficiente para a concessão de aposentadoria especial.

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HOMEM

TEMPO ACONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 29 PARA 33

DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20

DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65

DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32

DE 29 ANOS 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14

DE 33 ANOS 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00

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MULHER

TEMPO A

CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 24 PARA 25 PARA 28

DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87

DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40

DE 24 ANOS 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17

DE 25 ANOS 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12

DE 28 ANOS 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00

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Aposentadoria por tempo de contribuição - renda mensalinicial  – RMI  – portador de deficiência

•   O valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuiçãocorresponde a 100% do salário de benefício, calculado pelamédia aritmética simples dos maiores salários de

contribuição correspondentes a 80% de todo o períodocontributivo

• A utilização do fator previdenciário é feita, APENASquando resultar numa renda mais elevada para o

segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida

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A aposentadoria por tempo de contribuição será devida:

• para os empregados e empregados domésticos,  dependendo

da escolha de se desligar ou não do emprego:I) a partir da data do desligamento do emprego, se

for requerida até 90 dias do desligamento;

II) a partir da data da entrada do requerimento

quando, mesmo se desligado do emprego, for requerida após oprazo de 90 dias do desligamento OU quando não houver odesligamento do emprego.

• para os demais segurados, a partir da data da entrada dorequerimento.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Constituição Federal, art. 201,§1º:

É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoria

aos beneficiários do regime geral de previdênciasocial, ressalvados os casos de atividades exercidassob condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física   e quando se tratar de

segurados portadores de deficiência, nos termos delei complementar.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Prevista nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, visa aatender aos segurados que ficam expostos a agentesnocivos ou agressivos à sua saúde ou integridade

física de forma permanente, não ocasional e nemintermitente.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Será devida ao segurado, após cumprida a carênciamínima exigida na lei, que tiver sujeito a condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, durante15

20 ou

25 anos de contribuição.

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APOSENTADORIA ESPECIAL  – beneficiários

Empregado

Trabalhador avulso

Cooperado de cooperativa de produçãoCooperado de cooperativa de trabalho

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Carência mínima: 180 contribuições mensais

•   o segurado que perdeu a qualidade de

segurado do RGPS poderá, mesmo assim, seraposentado, caso tenha implementado acarência mínima de contribuições mensais e o

tempo de contribuição mínimo exigido pelalegislação previdenciária.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

As condições especiais que prejudicam a saúde e aintegridade física são aquelas nas quais a exposiçãoao agente nocivo ou associação de agentes presentes

no ambiente de trabalho esteja acima dos limites detolerância estabelecidos segundo critériosquantitativos   ou esteja caracterizada segundocritérios da avaliação qualitativa.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

•   A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivosserá comprovada mediante descrição:

•   I - das circunstâncias de exposição ocupacional adeterminado agente nocivo ou associação deagentes nocivos presentes no ambiente detrabalho durante toda a jornada;

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II - de todas as fontes e possibilidades de liberaçãodos agentes nocivos presentes no ambiente detrabalho; e

III - dos meios de contato ou exposição dostrabalhadores, as vias de absorção, a intensidadeda exposição, a frequência e a duração do

contato.

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•   A exposição do segurado deverá ser permanente e

não ocasional.

•  A comprovação da efetiva exposição aos agentes

nocivos é feita mediante a apresentação ao INSSdo formulário chamado perfil profissiográficoprevidenciário – PPP.

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O PPP deverá ser emitido pela empresa ou seupreposto, baseado em laudo técnico de condições

ambientais do trabalho, expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A empresa deverá entregar ao segurado empregadoque lhe prestar serviço uma cópia autêntica do PPP, noprazo de trinta dias  da rescisão do seu contrato detrabalho

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APOSENTADORIA ESPECIAL

A percepção do adicional depericulosidade/insalubridade não é condição

necessária e suficiente para a concessão daaposentadoria especial, tampouco o benefício vaiser concedido em razão da atividade exercida.

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Aposentadoria especial - renda mensal inicial

 – RMI

•   O valor inicial da aposentadoria por tempo decontribuição corresponde a 100% do salário de

benefício, calculado pela média aritmética simplesdos maiores salários de contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o períodocontributivo.

• Não há a utilização do fator previdenciário.

A aposentadoria especial será devida:

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A aposentadoria especial será devida:

• para os empregados,   dependendo da escolha de sedesligar ou não do emprego:

I) a partir da data do desligamento doemprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;

II) a partir da data da entrada do requerimento

quando, mesmo se desligado do emprego, for requeridaapós o prazo de 90 dias do desligamento OU quando nãohouver o desligamento do emprego.

• para os demais segurados,   a partir da data daentrada do requerimento.

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A aposentadoria especial

O segurado que retornar ao exercício de atividadeou operação que o sujeite aos riscos e agentesnocivos constantes do Anexo IV do Decreto n.3.048/99 ou nele permanecer, na mesma ou em

outra empresa, qualquer que seja a forma deprestação do serviço ou categoria de segurado, seráimediatamente notificado da cessação dopagamento de sua aposentadoria especial, no prazode sessenta dias,   contado da data de emissão da

notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de queo exercício dessa atividade ou operação foiencerrado.

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Conversão de tempos especiais

I - O segurado que houver exercido sucessivamenteduas ou mais atividades sujeitas a condições especiaisprejudiciais à saúde ou à integridade física, sem

completar em qualquer delas o prazo mínimo exigidopara a aposentadoria especial, poderá somar osperíodos trabalhados, após a conversão;

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Conversão de tempos especiais

II - O segurado que houver exercido atividadessujeitas a condições especiais   prejudiciais àsaúde ou à integridade física, sem completar o

prazo mínimo exigido para a aposentadoriaespecial e, depois, for trabalhar em condiçõescomuns, poderá converter o tempo especial emtempo comum. Somados os tempos, poderá osegurado se aposentar por tempo decontribuição.

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Conversão de tempos especiais

III - O segurado que houver exercido atividadessujeitas a condições especiais  prejudiciais à saúdeou à integridade física, sem completar o prazomínimo exigido para a aposentadoria especial e,

depois, for trabalhar na condições de pessoaportadora de deficiência,   poderá converter otempo especial em tempo de contribuição comosegurado deficiente.

Somados os tempos, poderá o segurado se aposentarpor tempo de contribuição na condição de deficiente

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Aposentadoria especial - cessação

A aposentadoria especial cessa:

- com a morte do segurado.

- caso a pessoa volte a exercer qualquer atividadeexposta a condições especiais, ainda que seja diversoo agente nocivo.

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Aposentadoria especial não se acumula com:

- auxílio-doença;

- auxílio-acidente;

- aposentadorias;

- BPC  – LOAS;

- seguro-desemprego.

Pode vir acumular com salário-maternidade se osegurado retornar a exercer atividade.

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Aposentadoria especial não se acumula com:

- auxílio-doença;- auxílio-acidente;

- aposentadorias;

- BPC  – LOAS;- seguro-desemprego.

Pode vir acumular com salário-maternidade se o

segurado retornar a exercer atividade.

PENSÃO POR MORTE

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Art. 74, Lei n 8.213/91:

“A   pensão por morte será devida ao conjunto dosdependentes do segurado que falecer, aposentado ounão...

PENSÃO POR MORTE

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PENSÃO POR MORTE

- óbito;

- morte presumida, declarada por decisão judicial.

Ã

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PENSÃO POR MORTE

Art. 102, §2º, Lei n. 8.2131/91:

“Não será concedida pensão por morte aos dependentes

do segurado que falecer após a perda desta qualidade,nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos osrequisitos para obtenção da aposentadoria na forma doparágrafo anterior.”

PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIOS

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PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIOS

DEPENDENTES

(regra vigente até

02/01/16)

1ª Classe: cônjuge, companheiro (a) e filho não

emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos

ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou

mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,

assim declarado judicialmente.

2ª Classe: os pais.

3ª Classe: o irmão de qualquer condição, menor de 21

anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual

ou mental que o torne absoluta ou relativamente

incapaz, assim declarado judicialmente.

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Perde o direito à pensão por morte, após o

trânsito em julgado, o condenado pela prática

de crime de que tenha dolosamente resultado a

morte do segurado.

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Perde o direito à pensão por morte se

comprovada, a o cônjuge, o companheiro ou acompanheira qualquer tempo, simulação ou

fraude no casamento ou na união estável, ou a

formalização desses com o fim exclusivo de

constituir benefício previdenciário, apuradas emprocesso judicial no qual será assegurado o

direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ã

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PENSÃO POR MORTE

-Carência mínima.

Para a concessão de pensão por morte não   se exige

carência mínima de contribuições.

Regra aplicável para todos os dependentes.

Pensão por morte renda mensal inicial RMI

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Pensão por morte - renda mensal inicial – RMI

•   O valor inicial da pensão por morte será:

I - igual ao valor da aposentadoria percebida, se osegurado falecido era aposentado;

II - 100% do valor da aposentadoria por invalidez que osegurado falecido teria direito na data do óbito, se elenão era aposentado.

Pensão por morte - renda mensal inicial – RMI

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Pensão por morte renda mensal inicial  RMI

- Se o segurado era aposentado por invalidez e recebia oadicional de 25%, este acréscimo não será integrado aovalor da pensão.

-   O valor recebido a título de auxílio-acidente pelosegurado não aposentado irá integrar o cálculo do valordo benefício da aposentadoria por invalidez, que serviráde base para o valor da pensão por morte.

P ã t d l i i i l RMI

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Pensão por morte - renda mensal inicial – RMI

- A pensão por morte será dividida em partes iguais paraos dependentes de mesma classe. Ocorrendo a perda dequalidade de algum dependente de mesma classe, ovalor de sua quota individual devolvido ao monte e

dividido entre os dependentes que ainda permaneceremnessa condição.

A pensão por morte será devida:

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A pensão por morte será devida:

- a partir da data do óbito, quando requerida até o 90ºdia do óbito;

- a partir da data do requerimento, quando o benefício

for requerido após o 90º dia do óbito;- a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida.

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Pensão por morte - cessação

  pela morte do pensionista;•   para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos

os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,salvo se for inválido ou com deficiência;

•   para filho ou irmão inválido, pela cessação dainvalidez;

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• pela adoção do filho que recebia pensão por morte dospais biológicos;

• pelo levantamento da interdição para os filhos e irmãosque possuem deficiência mental ou intelectual (vigência

até 02/01/2016)• pelo afastamento da deficiência para os filhos e osirmãos com deficiência, intelectual, mental ou grave(vigência a partir de 03/01/16).

P ã t ã

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Pensão por morte - cessação

Cônjuge, companheiro ou companheiradeixam de receber pensão: após 04 meses se não houver 18 contribuiçõesdo segurado ou 02 anos de casamento ou união

estável até a data do óbito.

Essa regra não é aplicada em caso de morte poracidente de qualquer natureza, doençaprofissional ou do trabalho.

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após o prazo estabelecido pela tabela abaixo, caso o segurado

tenha 18 ou mais contribuições e o casamento ou a união estáveltiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito.

Se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou

doença profissional ou do trabalho, MESMO QUE NÃO HAJA  18contribuições e o casamento ou a união estável não tenha 02 anosaté a data do óbito, a pensão será paga pelo prazo da tabelaabaixo.

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Idade x do cônjuge, companheiro oucompanheira, em anos (E(x))

Duração do benefício depensão por morte (em anos)

menor que 21 3

Entre 21 e 26 6

Entre 27 e 29 10

Entre 30 e 40 15

Entre 41 e 43 2044 anos ou mais Vitalícia

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Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e

desde que nesse período se verifique o incrementomínimo de um ano inteiro na média nacional única,para ambos os sexos, correspondente à expectativa

de sobrevida da população brasileira ao nascer,poderão ser fixadas, em números inteiros, novasidades para a tabela acima, limitado o acréscimo nacomparação com as idades anteriores ao referido

incremento.

P ã t ã

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Pensão por morte - cessação

Cônjuge, companheiro ou companheira deixam dereceber pensão:

pela cessação da invalidez, quando se tratar de inválido.

Nesse caso, são garantidos, no mínimo, os prazos de 04meses ou o da tabela acima, conforme o caso.

A pensão por morte não se acumula com

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A pensão por morte não se acumula com

- pensão por morte deixada por cônjuge ou

companheiro(a).

- O cônjuge/companheiro poderá optar pela pensãomais vantajosa.

- Novo matrimônio ou nova união estável não faz cessara pensão por morte do cônjuge/companheiro.

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- A pensão por morte pode ser recebida juntamentecom a aposentadoria.

- Isso porque a pensão é concedida enquanto apessoa é enquadrada como dependente e aaposentadoria é concedida na qualidade desegurado.

AUXÍLIO RECLUSÃO

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AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 201, IV, CF:

“A previdência social (...) atenderá, nos termos da lei, a:

IV - salário-família e auxílio-reclusão para osdependentes dos segurados de baixa renda;”

-   Princípio da seletividade e distributividade na

prestação dos benefícios e serviços.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

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AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 80, Lei n 8.213/91:O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições dapensão por morte, aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, que não receber remuneração da

empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, deaposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

AUXÍLIO RECLUSÃO

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AUXÍLIO-RECLUSÃO

- recolhimento à prisão para cumprir pena em regimefechado ou semiaberto;

- internação do segurado maior de dezesseis e menor de

dezoito anos de idade em estabelecimento educacionalou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e daJuventude.

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O requerimento do referido benefício deverá serinstruído com certidão do efetivo recolhimento àprisão, sendo obrigatória, para a manutenção dobenefício, a apresentação de declaração de

permanência na condição de presidiário.

AUXÍLIO-RECLUSÃO - BENEFICIÁRIOS

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DEPENDENTES

(regra vigente até

02/01/2016)

1ª Classe: cônjuge, companheiro (a) e filho nãoemancipado de qualquer condição, menor de 21 anos

ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou

mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,

assim declarado judicialmente.

2ª Classe: os pais.

3ª Classe: o irmão de qualquer condição, menor de 21

anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual

ou mental que o torne absoluta ou relativamente

incapaz, assim declarado judicialmente.

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- A partir de 03/01/2016:

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho   nãoemancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual oumental ou deficiência grave;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menorde 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave.

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foi retirada a exigência da incapacidade civil do filho edo irmão com deficiência mensal ou intelectual;

excluída a necessidade de interdição judicial; inserido o filho e o irmão com deficiência grave.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

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-Carência mínima.

Para a concessão de auxílio-reclusão não   se exige

carência mínima de contribuições.

Auxílio-reclusão - renda mensal inicial – RMI

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•   O valor inicial do auxílio-reclusão será:

- 100% do valor da aposentadoria por invalidez

que o segurado detido ou recluso teria direitona data do seu recolhimento à prisão.

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O auxílio-reclusão será devido:

- a partir da data do recolhimento à prisão, quandorequerida até o 90º dia da prisão;

- a partir da data do requerimento, quando o benefíciofor requerido após o 90º dia da prisão;

Hipóteses de suspensão do auxílio-reclusão:

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- a fuga;

- o recebimento de auxílio-doença;- o dependente deixar de apresentar trimestralmente o atestadofirmado pela autoridade competente de que o seguradopermanece preso;

- o segurado deixar a prisão por livramento condicional, porcumprimento da pena em regime aberto ou por prisão emalbergue.

O auxílio-reclusão cessará nas seguintes condições:

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com a extinção da última cota individual;

se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ourecluso, passar a receber aposentadoria;

pelo óbito do segurado ou beneficiário;

na data da soltura;

pela perda da qualidade de dependente;

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em se tratando de dependente inválido, pela cessação

da invalidez, verificada em exame médico pericial acargo do INSS;

pelo levantamento da interdição: filho e irmão com

deficiência intelectual ou mental (até 02/01/2016);

pelo afastamento da deficiência: para o filho e o irmãocom deficiência, intelectual, mental ou grave ( a partir de03/01/2016);

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Abono anual

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Valor devido ao segurado e ao dependente que, durante oano, recebeu benefício previdenciário.

Todo beneficiário que recebeu, durante o ano, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-

maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão terádireito de receber o chamado abono anual que serácalculado da mesma forma que a gratificação natalina dostrabalhadores.

Abono anual

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•   O abono anual será calculado, tendo por base o valor da renda

mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano ou no mêsda alta ou da cessação do benefício.

•   Quando o segurado ou dependente tiver o seu benefício cessado

antes da data prevista pela legislação previdenciária para opagamento do abono anual, este será pago juntamente com aúltima parcela do benefício recebido.

PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  – SERVIÇOS

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Lei nº 8213/91: arts. 88 e 89Decreto nº 3.048/99: arts. 136 ao 141, 161

Serviço social

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•   O serviço social visa prestar ao beneficiário a orientação e o

apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais efamiliares e à melhoria da sua interrelação com aprevidência social, para a solução de questões referentes abenefícios, bem como, quando necessário, à obtenção deoutros recursos sociais da comunidade.

Serviço social

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  Ao serviço social compete esclarecer junto aos beneficiáriosseus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecerconjuntamente com eles o processo de solução dosproblemas que emergirem da sua relação com a Previdência

Social, tanto no âmbito interno da instituição como nadinâmica da sociedade.

Serviço social• A prioridade no atendimento será dada aos segurados em benefício

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•   A prioridade no atendimento será dada aos segurados em benefíciopor incapacidade temporária, dando-se atenção especial aos

aposentados e pensionistas. Serão utilizados intervenção técnica,assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais,intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediantecelebração de convênios, acordos ou contratos.

•   Tais ações são exercidas por assistentes sociais, integrantes docorpo de servidores do INSS. Estes possuem como recursos técnicoso parecer social e a pesquisa social.

Serviço social• O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente

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•   O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistentesocial, com base no estudo de determinada situação, podendo ser

emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou paraembasar decisão médico – pericial, por solicitação do setor respectivo oupor iniciativa do próprio assistente social.

•   A pesquisa social é recurso técnico fundamental para a realimentação dosaber e do fazer profissional, voltada para a busca do conhecimento

crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e amelhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfilsocioeconômico e cultural dos beneficiários como recursos para aqualificação dos serviços prestados.

Reabilitação profissional

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Visa proporcionar aos beneficiários, incapacitadosparcial ou totalmente para o trabalho, em caráterobrigatório, independentemente de carência, e àspessoas portadores de deficiência, os meiosindicados para proporcionar o reingresso nomercado de trabalho e no contexto em que vivem.

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O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário serádesenvolvido por meio das funções básicas de:

I) avaliação do potencial laborativo;II) orientação e acompanhamento da programação profissional;III) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração deconvênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram ospressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, comvistas ao reingresso no mercado de trabalho; eIV) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

A bilit ã fi i l d

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A reabilitação profissional compreende:

•   o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos

de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade

funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos

necessários à habilitação e reabilitação sócia e profissional;

•   a reparação ou a substituição dos aparelhos acima

mencionados, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência

estranha à vontade do beneficiário;

•   o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

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• Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá

certificado individual, indicando a função para qual o reabilitando foi

capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra

para a qual se julgue capacitado.

• Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do

segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o

qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional

com a emissão do certificado.

T d 100 i d tá b i d

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• Toda empresa com 100 ou mais empregados está obrigadaa preencher 2 a 5% de seus cargos com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,habilitadas, na seguinte proporção:

- de 100 a 200 = 2%

- de 201 a 500 = 3%- de 501 a 1000 = 4%

- acima de 1000 = 5%

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A dispensa de empregado na condição estabelecida acima,quando se tratar de contrato por tempo superior a 90 dias, ea imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente

poderá ocorrer após a contratação de substituto emcondições semelhantes.

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Acumulação de benefícios

Lei nº 8.213/91: art. 24

Decreto nº 3.048/91: 167

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É vedado o recebimento conjunto, dos seguintes benefícios

previdenciários, a saber:

• Auxílio-doença com aposentadoria;

• auxílio-doença com salário-maternidade;

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. mais de uma aposentadoria;

.aposentadoria com abono de permanência em serviço.

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. mais de uma pensão por morte, deixada por cônjuge oucompanheiro, ressalvado o direito de opção pela maisvantajosa.

. salário-maternidade para segurado e segurada adotantes damesma criança.

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. seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação

continuada da previdência social, exceto com:- auxílio-acidente,

- pensão por morte e

- auxílio-reclusão.

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“A 201 ( ) § 9º P f i d d i

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“Art . 201. (...) § 9º  –  Para efeito de aposentadoria,

é assegurada a contagem recíproca do tempo decontribuição na administração pública e naatividade privada, hipótese em que os diversosregimes se compensarão financeiramente,segundo critérios estabelecidos em  lei” .

É ibilid d d i bilid d d

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É a possibilidade de comunicabilidade dos tempos

de contribuição na atividade privada, rural eurbana, com o do tempo de contribuição naadministração pública para fins de concessão debenefício. Nesse caso, os diferentes regimes deprevidência se compensarão financeiramente.

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-Não será admitida a contagem em dobro ou emoutras condições especiais.

É o caso, por exemplo, de contar como tempo aslicenças não gozadas pelo indivíduo, comolicença-prêmio, a qual foi vedada pela EC nº20/98.

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É vedada a contagem de tempo de serviçopúblico com o de atividade privada, quandoconcomitante.

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- Não será contado por um sistema o tempo deserviço utilizado para concessão de aposentadoriapelo outro.

O t d i t i t i à

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O tempo de serviço anterior ou posterior à

obrigatoriedade de filiação à Previdência Social sóserá contado mediante indenização dacontribuição correspondente ao períodorespectivo, com acréscimo de juros moratórios deum por cento ao mês e multa de dez por cento.

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O tempo de contribuição para regime próprio deprevidência social ou para Regime Geral dePrevidência Social deve ser provado com certidãofornecida:

I – pela unidade gestora do regime próprio de previdência

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p g g p p p

social ou pelo setor competente da administração federal,

estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquiase fundações, desde que devidamente homologada pelaunidade gestora do regime próprio, relativamente aotempo de contribuição para o respectivo regime próprio

de previdência social; ou

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II –  pelo setor competente do Instituto Nacional doSeguro Social, relativamente ao tempo decontribuição para o Regime Geral de PrevidênciaSocial.

 A certidão de tempo de contribuição, para fins de

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averbação do tempo em outros regimes de

 previdência, somente será expedida pelo INSS apósa comprovação da quitação de todos os valoresdevidos, inclusive de eventuais parcelamentos de

débito.•  O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-

suplementar ou abono de permanência em serviço

terá o benefício encerrado na data da emissão dacertidão de tempo de contribuição pelo INSS.

Súmula nº 24 da TNU:

d d d b lh d l

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O tempo de serviço do segurado trabalhador rural 

anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem orecolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciáriodo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para

efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91

Súmula nº 10 da TNU:

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“o   tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº

8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagemrecíproca, assim entendida aquela que soma tempo deatividade privada, rural ou urbana, ao de serviço públicoestatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas

contribuições previdenciárias.” 

O i id iá i l d

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O regime previdenciário ao qual o segurado ou

servidor público esteve vinculado sem que delereceba aposentadoria ou tenha gerado pensãopara seus dependentes é chamado de regime deorigem.

O regime previdenciário responsável pela

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O regime previdenciário responsável pelaconcessão e pagamento de benefício deaposentadoria ou pensão dela decorrente asegurado ou servidor público ou a seusdependentes com cômputo de tempo de

contribuição no âmbito do regime de origem échamado de regime instituidor.

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Ç

Constitui recurso utilizado para suprir a falta ouinsuficiência de documento ou produzir prova de fato oucircunstância de interesse dos beneficiários, perante a

previdência social.

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Não será, porém, admitida a justificação administrativa

quando o fato a ser comprovado exigir registro públicode casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquerato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

A justificação administrativa ou judicial, no caso de

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A justificação administrativa ou judicial, no caso deprova exigida para comprovar tempo de serviço oude contribuição, dependência econômica,identidade e de relação de parentesco, somenteproduzirá efeito quando baseada em início de

prova material, não sendo admitida provaexclusivamente testemunhal.

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No caso de prova exigida para tempo de serviço ou

contribuição, o início de prova material é dispensadoquando houver ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito.

Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito

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a verificação de ocorrência notória, tais como

incêndio, inundação ou desmoronamento, quetenha atingido a empresa na qual o seguradoalegue ter trabalhado, devendo ser comprovada

mediante registro da ocorrência policial feito emépoca própria ou apresentação de documentoscontemporâneos dos fatos, e verificada acorrelação entre a atividade da empresa e aprofissão do segurado.

•   A justificação administrativa será avaliada

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globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo

perante o Instituto Nacional do Seguro Social paraos fins especificamente visados, caso sejaconsiderada eficaz.

•   Não caberá recurso da decisão da autoridadecompetente do Instituto Nacional do Seguro Socialque considerar eficaz ou ineficaz a justificação

administrativa

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BENEFÍCIOS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Arts. 103 e 103-A Lei n. 8213/91

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 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os

atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contadosda data em que foram praticados, salvo comprovadamá-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazodecadencial contar-se-á da percepção do primeiropagamento.

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Art. 103, parágrafo único:

Prescreve em cinco anos, a contar da data em quedeveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver  prestações vencidas ou quaisquer restituições oudiferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direitodos menores, incapazes e ausentes, na forma do CódigoCivil.

Contribuições da seguridade social

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Contribuições previdenciárias: Art. 195, I,   “a” e II, CF:utilizadas para pagamento dos benefícios do RGPS.

Contribuições não previdenciárias.

- Art. 195, I, “b” e “c”, III e IV, CF.

T d t ib i õ d id d i l

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Todas as contribuições da seguridade social

devem respeitar o princípio da noventena, prazononagesimal, anterioridade mínima ouanterioridade mitigada.

Art. 195, §6º, CF.

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-  Art. 195, §9º, CF:   “As contribuições sociais previstas no

inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas oubases de cálculo diferenciadas, em razão da atividadeeconômica, da utilização intensiva de mão de obra, doporte da empresa ou da condição estrutural do mercado de

trabalho.” – contribuições das empresas

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§11, art. 195, CF:   “É vedada a concessão deremissão ou anistia das contribuições sociais deque tratam os incisos I,  “a”, e II deste artigo, paradébitos em montante superior ao fixado em lei

complementar.” – contribuições previdenciárias.

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§3º, art. 195, CF: A pessoa jurídica em débitocom o sistema da seguridade social, comoestabelecido em lei, não poderá contratarcom o Poder Público nem dele receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

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§7º, art. 195, CF: “São isentas de contribuição para

a seguridade social as entidades beneficentes deassistência social que atendam às exigênciasestabelecidas em lei.”

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

AR.T 28, LEI nº 8.212/91

Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneraçãoauferida em uma ou mais empresas assim entendida a

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auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a

totalidade dos rendimentos pagos , devidos ou creditadosa qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir otrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive asgorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e

os adiantamentos de reajuste salarial, quer pelos serviçosefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição doempregador ou tomador de serviços nos termos da lei oudo contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo

de trabalho ou sentença normativa.

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Para o empregado doméstico: a remuneração registrada naCarteira de Trabalho e Previdência Social, observadas asnormas a serem estabelecidas em regulamento paracomprovação do vínculo empregatício e do valor da

remuneração.

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Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em

uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividadepor conta própria, durante o mês, observado os limitesmínimo e máximo.

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Para o segurado facultativo:   o valor por eledeclarado, observado os limites mínimo e máximo

do salário de contribuição.

Parcelas integrantes do salário de contribuição:

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g ç

- diárias de viagem quando o valor superar 50% daremuneração,

- gratificações,

- férias e 1/3 constitucional de férias (quandogozadas),

- salário-maternidade,

- licença-paternidade,

Parcelas integrantes do salário de contribuição:

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g ç

- salário,- horas extras,

- adicionais (periculosidade, insalubridade,

noturno),- comissão,

- gorjeta,

- 13º salário;

Parcelas não integrantes do salário de

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Parcelas não integrantes do salário de

contribuição - §9º, art. 28, Lei nº 8.212/91:- benefícios do RGPS, exceto salário-maternidade

- ajuda alimentação ao trabalhador,

- vale-transporte,- participação nos lucros ou resultados da empresa

 – PLR  –, quando paga ou creditada de acordo com

lei específica,

-férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional,

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- complementação ao valor do auxílio-doença, desdeque   este direito seja extensivo à totalidade dosempregados da empresa,

- valor das contribuições efetivamente pago pelapessoa jurídica relativo a programa de previdênciacomplementar, aberto ou fechado, desde quedisponível à totalidade de seus empregados edirigentes.

- valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou

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odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,

inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a coberturaabranja a totalidade dos empregados e dirigentes daempresa.

- auxílio-creche e reembolso-babá,

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,

- os valores correspondentes a transporte, alimentação ehabitação fornecidos pela empresa ao empregadocontratado para trabalhar em localidade distante da desua residência, em canteiro de obras ou local que, por

força da atividade, exija deslocamento e estada,observadas as normas de proteção estabelecidas pelo

Ministério do Trabalho.

l d á i i

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- valor correspondente a vestuários, equipamentos

e outros acessórios fornecidos ao empregado eutilizados no local do trabalho para prestação dosrespectivos serviços,

- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículodo empregado, quando devidamentecomprovadas as despesas realizadas,

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOSI - Contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e domésticos

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE

RECOLHIMENTO

Até 1.556,94 8%

De 1.556,95 até 2.594,92 9%

De 2.594,93 até 5.189,82 11%

Os empregados os empregados domésticos e os

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- Os empregados, os empregados domésticos e os

trabalhadores avulsos gozam de presunção derecolhimento.

A empresa retém a contribuição de seus

empregados e recolhe no mesmo prazo em quedeverá pagar suas contribuições previdenciárias.

O ó ã ó ã á i d d

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- O órgão o órgão portuário –   tratando-se de

trabalhadores avulsos portuários   –  ou a empresaque remunera o trabalho do avulso ou o sindicato – nos casos de não portuários   – farão a retenção

das contribuições e repassarão para a União.

-   O empregador doméstico terá até o dia 07 do mês

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O empregador doméstico terá até o dia 07 do mês

seguinte ao da competência para:•   pagar a sua contribuição própria de empregador,correspondente a 8,8% sobre a remuneração paga oudevida no mês anterior

•   recolher a contribuição retida do empregadodoméstico na alíquota correspondente à sua faixa deremuneração.

* A contribuição incidirá sobre o valor da remuneraçãopaga ou devida no mês anterior.

II - Contribuição do contribuinte individual

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ALÍQUOTA RESPONSÁVEL PELO

RECOLHIMENTO

Contribuinte Individual que

presta

serviços por conta própria

20%

Contribuinte individual atéo

dia 15

do mês seguinte ao da

competência

II - Contribuição do contribuinte individual

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Contribuinte Individual quepresta

serviços às

empresas em geral(inclusive as

optantes peloSIMPLES NACIONAL.)

11% sobre

o

salário

de

Contribuição

Alíquota de contribuição aser

DESCONTADA (retida)

pela

EMPRESA.

II - Contribuição do contribuinte individual

Í Á

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Contribuinte Individual que

presta serviços à entidade

beneficente e assistência

social isenta das

contribuições sociais

20% sobre o

salário de

contribuição

Alíquota de contribuição a

ser DESCONTADA (retida)

pela ENTIDADE

BENEFICIENTE.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ALÍQUOTA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

II - Contribuição do contribuinte individual

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Cooperado de trabalho que presta serviço para

pessoas jurídicas

11% sobreo

Salário de

Contribuição

Alíquota de contribuição a ser

DESCONTADA

(retida) pela COOPERATIVA DE TRABALHO

Cooperado de trabalho que presta serviço para

pessoas físicas

20% sobreo

Salário de

Contribuição

Alíquota de contribuição a serDESCONTADA

(retida) pela COOPERATIVA DE TRABALHO

II - Contribuição do contribuinte individual

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Contribuinte Individual que presta

serviços a outro contribuinte

individual equiparado a empresa ou

a produtor rural ou a missão

diplomática e repartição consular de

carreira estrangeira.

20%

Responsável pelo

recolhimento:

contribuinte individual

II - Contribuição do contribuinte individual

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Contribuinte individual que

opta pelo regime especial de

inclusão previdenciária (base

de cálculo = 01 salário mínimo)

11% sobre o

salário de

contribuição

responsável pelo

recolhimento:

contribuinte individual

até o dia 15 do mês

subsequente ao da

competência.

Contribuição do MEI

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MEI  – MicroempreendedorIndividual

(base de cálculo = 01 saláriomínimo)

5% Recolhimento próprio

Contribuição do segurado facultativo Alíquota

20% sobre o

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Valor por ele declarado salário decontribução

Segurado facultativo que opta pelo regime

especial de inclusão previdenciária

11% sobre um

salário mínimo

Segurado facultativo sem renda própria que se

dedica exclusivamente ao trabalho doméstico

no âmbito de sua residência pertencente àfamília de baixa renda

5% sobre um

salário mínimo.

IV  – CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL

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Art. 195,§ 8º, CF:   “O produtor, o parceiro, o meeiro e oarrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como osrespectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regimede economia familiar, sem empregados permanentes,

contribuirão para a seguridade social mediante a aplicaçãode uma alíquota sobre o resultado da comercialização daprodução e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

IV  – CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOESPECIAL

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- 2,1% sobre a receita bruta,   proveniente dacomercialização da sua produção.

Caso o segurado especial venda sua produção para empresa

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adquirente, consumidora, ou consignatária, ou cooperativa,ou, ainda, para pessoa física, não produtor rural, queadquire produção para venda, no varejo, a consumidorpessoa física, essas pessoas ficam com a obrigação de

realizar a retenção da contribuição do segurado especial erecolher para a União até o dia 20 do mês seguinte àoperação.

A empresa ou cooperativa adquirente consumidora ou

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A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou

consignatária da produção fica obrigada a fornecer aosegurado especial cópia do documento fiscal de entradada mercadoria, constando, além do registro da operaçãorealizada, o valor da respectiva contribuição

previdenciária.

DISCRIMINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ALÍQUOTA

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Parcela básica sobre a comercialização da produção rural 2,0 %

SAT/GILRAT sobre a comercialização da produção rural 0,1%

SENAR sobre a comercialização da produção rural 0,2%

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADORDOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Empregador doméstico: contribuinte do RGPS;

f íli d it i fi lid d

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- a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade

lucrativa, empregado doméstico.Contribuição = 8,8% sobre a remuneração paga ou devida no mêsanterior ao empregado doméstico.

(8% + 0,8% de SAT)

Desconta a contribuição do segurado e repassa à União.

Prazo de recolhimento  = até o dia 07 do mês subsequente ao da

competência.

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Parágrafo único, art. 15, Lei nº 8.212/91:

•   Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta

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q p p p

Lei, o contribuinte individual e a pessoa física nacondição de proprietário ou dono de obra deconstrução civil, em relação a segurado que lhe

presta serviço,   bem como a cooperativa, aassociação ou a entidade de qualquer naturezaou finalidade, a missão diplomática e arepartição consular de carreira estrangeiras.

Entidades equiparadas às empresas:

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q p p

- cooperativas,- associação ou entidade de qualquer natureza ou

finalidade,

- missão diplomática,

- repartição consular de carreira estrangeiras.

Entidades equiparadas às empresas:

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- contribuinte individual em relação a seguradoque lhe presta serviço;

- órgão portuário ou o OGMO,

- proprietário ou dono de obra de construçãocivil, quando pessoa física, em relação asegurado que lhe presta serviço.

Contribuição básica das

empresas – Alíquota

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empresas 

Art. 22, I, Lei n. 8.212/91

Alíquota

Base de cálculo =remuneração de

empregados e

Trabalhadores avulsos

Empresas 20%

Instituições

Financeiras

  22,5

%

CONTRIBUIÇÃO alíquota BASE DE CÁLCULO

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SAT/GILRAT – Empresas quepossuem segurados

empregados,trabalhadores avulsos.

Deverá ser paga em razão dograu

dos riscos ambientais dotrabalho da

atividade preponderante da

empresa.

1%  –

risco leveRemuneração paga, devidaou creditada, a qualquertítulo, no decorrer do mês,

aos segurados empregado etrabalhador avulso.

2% –

risco médio

3% –

risco grave

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12%   15 anosde

contribuição

Remuneração paga,devida oucreditada, a

l í l20 anos

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Adicional deGILRAT  –

Cooperativas deprodução

qualquer título, nodecorrer do mês,aos cooperadosexpostos a riscosque ensejem a

concessão deaposentadoriaespecial após 15, 20ou 25 anos de

contribuição.

9% decontribuição

6%25 anos

decontribuição

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Contribuição daEmpresa

Alíquota

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em relação ao contribuinteindividual contratado.

Alíquota

Parcela básica incidente

sobre aremuneraçãodo contribuinte individual

Empresas 20%

InstituiçõesFinanceiras   22,5%

SAT/GILRAT Não há

Contribuição daempresa sobre osserviços prestados ALÍQUOTA

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por cooperativas detrabalho.

Parcela básica

incidente sobre ovalor bruto da notafiscal ou fatura deprestação de serviços.

Serviços em geral 15%

Serviços de transporte de

cargas e passageiros,cujas despesas decombustível emanutenção corram porconta da cooperativa de

transporte.

Os 15% de contribuição

previdenciária nãoincidirão sobre o valortotal pago pelosserviços, mas sobre 20%do valor bruto da nota

fiscal.

Contribuição substitutiva -   associação desportiva

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que mantém equipe de futebol profissional

Em substituição à contribuição sobre remuneração

de empregados:

•   5% (cinco por cento) incidente sobre a receita brutadecorrente dos espetáculos desportivos de que participemem todo território nacional em qualquer modalidade

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q q

desportiva, inclusive jogos internacionais;

•   5% sobre as verbas de qualquer forma de patrocínio,

licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

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Contribuição substitutiva -   produtor rural pessoa jurídica:•   2,5% sobre a receita bruta proveniente dacomercialização da produção rural;

•   0,1% sobre a receita bruta proveniente dacomercialização da produção rural para financiamento dasprestações dos benefícios em razão dos riscos ambientaisdo trabalho (SAT/GILRAT).

Contribuição substitutiva - agroindústrias:

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•   2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização daprodução rural;

•   0,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da

produção rural para financiamento das prestações dos benefícios emrazão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT).

Não contribuem de forma substitutiva aquelasagroindústrias:

• de carcinicultura (cultura de crustáceos);

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• de psicultura (cultura de peixes);• de avicultura (cultura de aves);

• de suinocultura (cultura de suínos);

• apenas ao florestamento e reflorestamento comofonte de matéria-prima para industrialização própria,mediante a utilização de processo industrial que modifiquea natureza química da madeira ou a transforme em pastacelulósica (empresas fabricantes de papel);

• as cooperativas.

MEI recolhe como: empregador e CI:

RESULTADO DA APURAÇÃO DAS SEGUINTES

PARCELAS

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CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA DO

MEI COMO EMPREGADOR

E CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL

3% x remuneração paga aoempregado

  Patronal

8% x remuneração paga aoempregado

  Desconto do segurado

5% x salário mínimo

Contribuição própria desegurado do RGPS naqualidade de

contribuinte individual

CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS DE CONCURSODE PROGNÓSTICOS

Concurso de prognósticos   é aquele que envolve osorteio de números ou símbolos, loterias e apostas, nas

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sorteio de números ou símbolos, loterias e apostas, nas

esferas federal, estadual ou municipal pelo Poder Públicoou por sociedades comerciais ou civis.

Quando realizados por órgãos do Poder Público a receita

da Seguridade Social, para a esfera de governo querealizar o concurso, será a renda líquida, excetuando-seos valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.E a renda líquida é definida como o valor totalarrecadado, subtraídos o valor destinado ao pagamento

de prêmios e impostos e às despesas com aadministração.

Quando o concurso for realizado por empresas,aplicam – se as seguintes alíquotas:•   5% sobre o movimento global de apostas em

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prado de corridas, assim entendido o total dasimportâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para opúblico no prado de corrida, subsede ou outradependência da entidade;•   5% sobre o movimento global do sorteio denúmeros e símbolos, assim entendido o total dareceita bruta, apurada com a venda de cartelas,cartões ou quaisquer outras modalidades, para

sorteio realizado em qualquer condição.

Recolhimento fora do prazo

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Acréscimoslegais   =

  Jurosde mora   +

  Multade mora

MULTA DE MORA

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Alíquota

Base paraIncidência

Temo Inicial Termo FinalLimiteMáxim

o

0,33%ao dia

Valor dacontribuição

devido

1º dia subsequente ao do vencimentodo prazo previsto para o pagamento dacontribuição

Dia em queocorrer o seupagamento

20%

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JUROS

DE

MORA

=JUROS DE SELIC

(A contar do 1º dia do mêssubsequente ao dia do vencimento)

+

1%(Mês do

pagamento)

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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A empresa deve preparar a folha de pagamentomensal da remuneração paga, devida ou creditada

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a todos os segurados a seu serviço, de formacoletiva por estabelecimento, por obra deconstrução civil e por tomador de serviços, com a

correspondente totalização e resumo geral, nelaconstando:

•   discriminados, o nome de cada segurado erespectivo cargo, função ou serviço prestado;

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•   agrupados, por categoria, os seguradosempregado, trabalhador avulso e contribuinteindividual;

•   identificados, o nome das seguradas em gozode salário-maternidade;

•   destacados, as parcelas integrantes e nãointegrantes da remuneração e os descontos legais;

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integrantes da remuneração e os descontos legais;e

•   indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado outrabalhador avulso.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL :

empresa é obrigada a lançar mensalmente emtítulos próprios de sua contabilidade, de forma

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discriminada, os fatos geradores de todas ascontribuições sociais a cargo da empresa, ascontribuições sociais previdenciárias descontadas

dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, asretenções e os totais recolhidos.

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A empresa é obrigada a comunicar, mensalmente,aos empregados, por intermédio de documento a

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aos empregados, por intermédio de documento aser definido em regulamento, os valores recolhidossobre o total de sua remuneração ao INSS.

A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço – FGTS –, na forma, prazo e

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p ç , , p

condições estabelecidos por esses órgãos, dadosrelacionados a fatos geradores, base de cálculo e valoresdevidos da contribuição previdenciária e outrasinformações de interesse do INSS ou do Conselho Curadordo FGTS.

A empresa é obrigada a inscrever no RGPS os segurados

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empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais a seu serviço

Na GFIP a empresa declara todos os fatos geradores

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de contribuição previdenciária, os valores retidos decontribuições dos segurados a seu serviço, as cotaspagas de salário-família e salário-maternidade.

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição

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previdenciária a cargo dos segurados empregados,trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lheprestam serviços e repassar aos cofres da União.

A empresa que contratar serviço através de cessão de mão

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de obra deverá reter 11% do valor da nota fiscal ou faturade serviço emitida a título de contribuição previdenciáriada empresa contratada.

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

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fica obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cadamês, o registro dos óbitos ocorridos no mêsimediatamente anterior, devendo na relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Outras obrigações da empresa:

-fornecer   ao contribuinte individual que lhe presta

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serviços comprovante do pagamento do serviço,consignando a identificação completa da empresa,inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneraçãopaga, o desconto da contribuição efetuado e o número deinscrição do segurado no RGPS.

• comunicar, mensalmente, aos empregados, por

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intermédio de documento a ser definido em regulamento,os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração aoINSS.

• matricular a obra de construção civil executada sob

sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta diascontados do início da execução.

• comunicar   ao INSS acidente de trabalho ocorridocom segurado empregado e trabalhador avulso, até o

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primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso demorte, de imediato.

• elaborar   e manter atualizado Laudo Técnico deCondições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência

aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalhode seus trabalhadores.

• elaborar e manter atualizado o perfilprofissiográfico do trabalhador, contemplando asatividades desenvolvidas durante o período laboral,

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p ,documento que a ele deverá ser fornecido, por cópiaautêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seucontrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções

previstas na legislação aplicável;

• elaborar   e manter atualizadas as demonstraçõesambientais quando exigíveis em razão da atividade da

empresa.

DECADÊNCIA  – CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil   – SRFB   – tem o

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prazo decadencial de 05 anos para constituir possíveiscréditos da Seguridade Social, contado a partir:

•   do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o crédito poderia ser constituído;

•   da data em que se tornar definitiva a decisão quehouver anulado, por vício formal, a constituição de créditoanteriormente efetuada.

Vê-se, desse modo, que a SRFB.

PRESCRIÇÃO – CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL

A ação de cobrança das contribuições da seguridade social está sujeita ao prazoprescricional de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito.

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A prescrição tributária pode ser interrompida se ocorrer uma das hipótesesprevistas no art. 174, parágrafo único, do CTN:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV   –   por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe emreconhecimento de débito do devedor.

Restituição e compensação de contribuições.

As contribuições sociais previdenciárias, as

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contribuições instituídas a título de substituição eas contribuições devidas a terceiros somentepoderão ser restituídas ou compensadas nas

hipóteses de pagamento ou recolhimento indevidoou maior que o devido, nos termos e condiçõesestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

O valor a ser restituído ou compensado seráacrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa

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referencial do Sistema Especial de Liquidação e deCustódia   –  SELIC para títulos federais, acumuladamensalmente, a partir do mês subsequente ao do

pagamento indevido ou a maior que o devido até omês anterior ao da compensação ou restituição ede 1% (um por cento) relativamente ao mês emque estiver sendo efetuada.

Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal.

Secretaria da Receita Federal do Brasil   –

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administração, arrecadação, fiscalização ecobrança das contribuições da seguridade social

INSS – benefícios previdenciários;- BPC – LOAS;

- processamento do seguro-defeso e

habilitação dos beneficiários.

Recurso das decisões administrativas.

Nas decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nosprocessos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da

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pSeguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursosda Previdência Social, conforme Regulamento.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qualversa o processo administrativo importa renúncia ao direito derecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso

interposto.

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  –CRPS

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Órgão colegiado integrante da estrutura do Ministérioda Previdência Social, atuando como revisor dasdecisões administrativas do INSS nos processos deinteresse dos beneficiários do RGPS.

COMPOSIÇÃO

I  – vinte e nove (29) Juntas de Recursos com a competência

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( ) ppara julgar, em primeira instância, os recursos interpostoscontra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais doINSS, em matéria de interesse de seus beneficiários);

II  – quatro (04) Câmaras de Julgamento com a competência

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para julgar, em segunda instância, os recursos interpostoscontra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos queinfringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativoministerial)

III  – Conselho Pleno com a competência para uniformizar a

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 jurisprudência previdenciária mediante enunciados,podendo ter outras competências definidas no RegimentoInterno do Conselho de Recursos da Previdência Social)

O CRPS é presidido por representante do Governo,com notório conhecimento da legislaçãoprevidenciária, nomeado pelo Ministro da PrevidênciaSocial.

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As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento são,também, presididas por representantes do Governo.São compostas por quatro membros nomeados pelo

Ministro da Previdência Social, sendo:dois representantes do Governo;

um representante das empresas;

um representante dos trabalhadores.

O mandato dos conselheiros do CRPS é de dois anos,

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permitida a recondução.

É de trinta dias o prazo para interposição de recursos epara o oferecimento de contrarrazões, contados da ciênciada decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

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O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar suadecisão, deixando, no caso de reforma favorável ao

interessado, de encaminhar o recurso à instânciacompetente.

Se o reconhecimento do direito do interessadoocorrer na fase de instrução do recurso por eleinterposto contra decisão de Junta de Recursos, aindaque de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo,

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acompanhado das razões do novo entendimento, seráencaminhado:

•   à Junta de Recursos, no caso de decisão dela

emanada, para fins de reexame da questão; ou•   à Câmara de Julgamento, se por ela proferida adecisão, para revisão do acórdão, na forma que dispusero seu Regimento Interno.

Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas deRecursos do Conselho de Recursos da Previdência Socialtêm efeito suspensivo e devolutivo.

Não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão

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endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras deJulgamento.

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências

solicitadas pelo Conselho de Recursos da PrevidênciaSocial, bem como deixar de dar cumprimento às decisõesdefinitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seualcance ou executá-las de modo que contrarie ou

prejudique seu evidente sentido.

Infrações à legislação previdenciária.

A empresa que transgredir as normas

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previdenciárias, além das outras sanções previstas,sujeitar-se-á:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos,

por instituições financeiras oficiais;b) à revisão de incentivos fiscais de tratamentotributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar comqualquer órgão ou entidade da administraçãopública direta ou indireta federal, estadual, do

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Distrito Federal ou municipal;d) à interdição para o exercício do comércio, se forsociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;f) à cassação de autorização para funcionar no