LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE 2ª edição

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  • Legislao

    Braslia | 2010

    2010

    Cmara dosDeputados

    Legislao Brasileira so

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    A srie Legislao rene normas jurdicas, textos ou conjunto de textos legais sobre matrias especficas, com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade legislao vigente no pas, pois o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros importante passo para o fortalecimento da prtica da cida-dania. Assim, o Centro de Documentao e Informao, por meio da Coordenao Edies Cmara, cumpre uma das suas mais importantes atribuies: colaborar para que a Cmara dos Deputados promova a consolidao da democracia.

    LEGISLAO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE

    2 edio

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  • LEGISLAO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE

    2 edio

  • Legislao Brasileira sobre Meio Ambiente

    Centro de Documentao e Informao Edies Cmara Braslia | 2010

    Cmara dos Deputados

    2 edio

  • CMARA DOS DEPUTADOS

    DIRETORIA LEGISLATIVADiretor Afrsio Vieira Lima Filho

    CENTRO DE DOCUMENTAO E INFORMAODiretor Adolfo C. A. R. Furtado

    COORDENAO EDIES CMARADiretora Maria Clara Bicudo Cesar

    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOSDiretor Sylvio Otvio Baptista de Carvalho

    2009, 1 edio (brochura).Cmara dos DeputadosCentro de Documentao e Informao CediCoordenao Edies Cmara CoediAnexo II Praa dos Trs PoderesBraslia (DF) CEP 70160-900Telefone: (61) 3216-5809; Fax: (61) [email protected]

    Coordenao Edies Cmara Projeto grfico Paula Scherre e Tereza PiresCapa e diagramao Valter Lus, Luzimar Paiva e Giselle SousaReviso Seo de Reviso e Indexao

    SRIELegislao

    n. 45

    Dados Internacionais de Catalogao-na-publicao (CIP)Coordenao de Biblioteca. Seo de Catalogao.

    Legislao brasileira sobre meio ambiente. 2. ed. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2010.967 p. (Srie legislao ; n. 45)

    ISBN 978-85-736-5729-6

    1. Meio ambiente, legislao, Brasil. I. Srie.

    CDU 504(81)(094)

  • - NOTA DO EDITOR -

    Esta coletnea rene as principais normas federais relacionadas ao meio ambiente direito de todos e bem de uso comum do povo, conforme assevera a Constituio Federal em seu art. 25. Considerando-se que a expresso meio ambiente bastante abrangente e possui vrias e distintas definies no meio acadmico, a seleo de normas que compem esta coletnea orientou-se pelo conceito expresso na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 (art. 3, I), que define meio ambiente como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e bio-lgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    A amplitude de conceito e a relevncia do tema, entretanto, ensejaram um conjunto muito extenso de normas que esto relacionadas ao meio ambiente, o que inviabiliza sua reproduo integral em volume nico. Assim, deu-se preferncia quelas de alcance mais geral, como as que definem direitos e obrigaes genricos, estabelecem polticas ambien-tais ou tratam da proteo de espcies e reas ameaadas.

    O volume dividido em quatro partes. Nas trs primeiras so reproduzi-dos na ntegra, respectivamente, os dispositivos constitucionais relativos ao meio ambiente; leis e decretos-leis, alm de medidas provisrias anteriores a 2001 (que tm fora de lei por tempo indeterminado, conforme o art. 2 da Emenda Consticional n 32/2001); e os decretos do Executivo que regula-mentam a legislao selecionada. A quarta parte compe-se de uma lista de outras normas relacionadas ao tema, porm de aplicao mais restrita ou que no tratam especificamente de meio ambiente. As normas que acres-cem, revogam ou alteram dispositivos de norma preexistente so apenas refe-ridas em notas de rodap na lei alterada, cujo texto j se encontra atualizado.

    Devido grande quantidade de leis e consequente dificuldade de pes-quisa, possvel que algumas normas ambientais ainda em vigor no tenham sido citadas. No obstante, acredita-se que este volume ser um precioso instrumento de consulta a todos quantos quiserem se informar sobre a legislao ambiental vigente em nosso pas.

  • - SUMRIO -

    NORMAS CONSTITUCIONAIS

    CONSTITUIO dA RepblICA FedeRATIvA dO bRASIl [dispositivos referentes ao meio ambiente] ............................................................... 17

    leIS, deCReTOS-leIS e MedIdAS pROvISRIAS

    leI N 4.771, de 15 de SeTeMbRO de 1965Institui o novo Cdigo Florestal ................................................................................ 27

    leI N 5.197, de 3 de jANeIRO de 1967dispe sobre a proteo fauna e d outras providncias .......................................... 55

    leI N 6.225, de 14 de jUlhO de 1975dispe sobre discriminao, pelo Ministrio da Agricultura, de regies para execuo obrigatria de planos de proteo ao solo e de combate eroso e d outras providncias ............................................................................... 66

    deCReTO-leI N 1.413, de 14 de AgOSTO de 1975dispe sobre o controle da poluio do meio ambiente provocada por atividades industriais . .......................................................................................... 69

    leI N 6.803, de 2 de jUlhO de 1980dispe sobre as diretrizes bsicas para o zoneamento industrial nas reas crticas de poluio, e d outras providncias .............................................. 71

    leI N 6.902, de 27 de AbRIl de 1981dispe sobre a criao de estaes ecolgicas, reas de proteo Ambiental e d outras providncias ............................................................. 78

    leI N 6.938, de 31 de AgOSTO de 1981dispe sobre a poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias ............................... 83

    leI N 7.365, de 13 de SeTeMbRO de 1985dispe sobre a fabricao de detergentes no biodegradveis ................................... 111

    leI N 7.643, de 18 de dezeMbRO de 1987probe a pesca de cetceo nas guas jurisdicionais brasileiras e d outras providncias .......................................................................................... 112

    leI N 7.661, de 16 de MAIO de 1988Institui o plano Nacional de gerenciamento Costeiro e d outras providncias .......................................................................................... 113

  • leI N 7.735, de 22 de FeveReIRO de 1989dispe sobre a extino de rgo e de entidade autrquica, cria o Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis e d outras providncias .......................................................... 118

    leI N 7.754, de 14 de AbRIl de 1989estabelece medidas para proteo das florestas existentes nas nascentes dos rios e d outras providncias .............................................................. 121

    leI N 7.797, de 10 de jUlhO de 1989Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e d outras providncias ........................ 123

    leI N 7.802, de 11 de jUlhO de 1989dispe sobre a pesquisa, a experimentao, a produo, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializao, a propaganda comercial, a utilizao, a importao, a exportao, o destino final dos resduos e embalagens, o registro, a classificao, o controle, a inspeo e a fiscalizao de agrotxicos, seus componentes e afins, e d outras providncias ............................................................................... 126

    leI N 8.723, de 28 de OUTUbRO de 1993dispe sobre a reduo de emisso de poluentes por veculos automotores e d outras providncias ...................................................................... 141

    leI N 9.433, de 8 de jANeIRO de 1997Institui a poltica Nacional de Recursos hdricos, cria o Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos hdricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituio Federal, e altera o art. 1 da lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, que modificou alei n 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ............................................................... 149

    leI N 9.605, de 12 de FeveReIRO de 1998dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias ................ 175

    leI N 9.795, de 27 de AbRIl de 1999dispe sobre a educao ambiental, institui a poltica Nacional de educao Ambiental e d outras providncias ..................................................... 206

    leI N 9.966, de 28 de AbRIl de 2000dispe sobre a preveno, o controle e a fiscalizao da poluio causada por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em guas sob jurisdio nacional e d outras providncias ........................ 216

    leI N 9.984, de 17 de jUlhO de 2000dispe sobre a criao da Agncia Nacional de guas (ANA), entidade federal de implementao da poltica Nacional de Recursos hdricos e de coordenao do Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos hdricos, e d outras providncias ............................... 238

  • leI N 9.985, de 18 de jUlhO de 2000Regulamenta o art. 225, 1, incisos I, II, III e vII da Constituio Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza e d outras providncias ....................................................................... 257

    MedIdA pROvISRIA N 2.186-16, de 23 de AgOSTO de 2001Regulamenta o inciso II do 1 e o 4 do art. 225 da Constituio, os arts. 1, 8, alnea j, 10, alnea c, 15 e 16, alneas 3 e 4 da Convenosobre diversidade biolgica, dispe sobre o acesso ao patrimnio gentico, a proteo e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartio de benefcios e o acesso tecnologia e transferncia de tecnologia para sua conservao e utilizao, e d outras providncias ...................................... 291

    leI N 10.650, de 16 de AbRIl de 2003dispe sobre o acesso pblico aos dados e informaes existentes nos rgos e entidades integrantes do Sisnama ........................................................ 318

    leI N 10.881, de 9 de jUNhO de 2004dispe sobre os contratos de gesto entre a Agncia Nacional de guas e entidades delegatrias das funes de Agncias de guas relativas gesto de recursos hdricos de domnio da Unio e d outras providncias .......................................................................................... 322

    leI N 11.105, de 24 de MARO de 2005Regulamenta os incisos II, Iv e v do 1 do art. 225 da ConstituioFederal, estabelece normas de segurana e mecanismos de fiscalizao de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OgM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de biossegurana (CNbS), reestrutura a Comisso Tcnica Nacional de biossegurana (CTNbio), dispe sobre a poltica Nacional de biossegurana (pNb), revoga a lei n 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida provisria n 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 16 da lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e d outras providncias .................................................................................................. 328

    leI N 11.284, de 2 de MARO de 2006dispe sobre a gesto de florestas pblicas para a produo sustentvel; institui, na estrutura do Ministrio do Meio Ambiente, o Servio Florestal brasileiro (SFb); cria o Fundo Nacional de desenvolvimento Florestal (FNdF); altera as leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003,5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e d outras providncias ................................ 357

    leI N 11.428, de 22 de dezeMbRO de 2006dispe sobre a utilizao e proteo da vegetao nativa do bioma Mata Atlntica, e d outras providncias ................................................................. 418

  • leI N 11.460, de 21 de MARO de 2007dispe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservao; acrescenta dispositivos lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e lei n 11.105, de 24 de maro de 2005; revoga dispositivo da lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e d outras providncias .......................................................................................... 440

    leI N 11.516, de 28 de AgOSTO de 2007dispe sobre a criao do Instituto Chico Mendes de Conservao da biodiversidade Instituto Chico Mendes; altera as leis nos 7.735,de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de maro de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida provisria n 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e d outras providncias ............................................................ 441

    leI N 11.794, de 8 de OUTUbRO de 2008Regulamenta o inciso vII do 1 do art. 225 da Constituio Federal, estabelecendo procedimentos para o uso cientfico de animais; revoga a lei n 6.638, de 8 de maio de 1979; e d outras providncias .......................................................................................... 451

    leI N 11.828, de 20 de NOveMbRO de 2008dispe sobre medidas tributrias aplicveis s doaes em espcie recebidas por instituies financeiras pblicas controladas pela Unio e destinadas a aes de preveno, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoo da conservao e do uso sustentvel das florestas brasileiras ............................................................. 464

    leI N 11.959, de 29 de jUNhO de 2009dispe sobre a poltica Nacional de desenvolvimento Sustentvel da Aquicultura e da pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a lei n 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do decreto-lei n 221, de 28 de fevereiro de 1967, e d outras providncias ............................................................................................................ 466

    deCReTOS

    deCReTO N 76.389, de 3 de OUTUbRO de 1975dispe sobre as medidas de preveno e controle da poluio industrial, de que trata o decreto-lei n 1.413, de 14 de agosto de 1975, e d outras providncias ............................................................................ 491

    deCReTO N 77.775, de 8 de jUNhO de 1976Regulamenta a lei n 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispe sobre discriminao, pelo Ministrio da Agricultura, de regies para execuo obrigatria de planos de proteo ao solo e de combate eroso, e d outras providncias ............................................................................ 496

  • deCReTO N 84.017, de 21 de SeTeMbRO de 1979Aprova o Regulamento dos parques Nacionais brasileiros ....................................... 500

    deCReTO N 97.632, de 10 de AbRIl de 1989dispe sobre a regulamentao do artigo 2, inciso vIII, da lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e d outras providncias ......................... 516

    deCReTO N 99.274, de 6 de jUNhO de 1990Regulamenta a lei n 6.902, de 27 de abril de 1981, e a lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispem, respectivamente sobre a criao de estaes ecolgicas e reas de proteo Ambiental e sobre a poltica Nacional do Meio Ambiente, e d outras providncias ............................................ 518

    deCReTO N 99.556, de 1 de OUTUbRO de 1990dispe sobre a proteo das cavidades naturais subterrneas existentes no territrio nacional, e d outras providncias ....................................... 545

    deCReTO N 2.661, de 8 de jUlhO de 1998Regulamenta o pargrafo nico do art. 27 da lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Cdigo Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precauo relativas ao emprego do fogo em prticas agropastoris e florestais, e d outras providncias ..................................................... 552

    deCReTO N 3.420, de 20 de AbRIl de 2000dispe sobre a criao do programa Nacional de Florestas (pNF), e d outras providncias .............................................................................. 563

    deCReTO N 3.524, de 26 de jUNhO de 2000Regulamenta a lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, e d outras providncias .............................. 571

    deCReTO N 4.136, de 20 de FeveReIRO de 2002dispe sobre a especificao das sanes aplicveis s infraes s regras de preveno, controle e fiscalizao da poluio causada por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em guas sob jurisdio nacional, prevista na lei n 9.966, de 28 de abril de 2000, e d outras providncias. ......................................................................................... 575

    deCReTO N 4.281, de 25 de jUNhO de 2002Regulamenta a lei n 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a poltica Nacional de educao Ambiental, e d outras providncias .......................................................................................... 608

    deCReTO N 4.297, de 10 de jUlhO de 2002Regulamenta o art. 9, inciso II, da lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critrios para o zoneamento ecolgico-econmico do brasil (zee), e d outras providncias ............................. 614

  • deCReTO N 4.340, de 22 de AgOSTO de 2002Regulamenta artigos da lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (SNUC), e d outras providncias ........................................................ 627

    deCReTO N 4.613, de 11 de MARO de 2003Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos hdricos, e d outras providncias .......................................................................................... 646

    deCReTO N 5.300, de 7 de dezeMbRO de 2004Regulamenta a lei n 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o plano Nacional de gerenciamento Costeiro (pNgC), dispe sobre regras de uso e ocupao da zona costeira e estabelece critrios de gesto da orla martima, e d outras providncias .................................................... 655

    deCReTO N 5.459, de 7 de jUNhO de 2005Regulamenta o art. 30 da Medida provisria n 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanes aplicveis s condutas e atividades lesivas ao patrimnio gentico ou ao conhecimento tradicional associado e d outras providncias ......................................................... 689

    deCReTO N 5.583, de 16 de NOveMbRO de 2005Regulamenta o 6 do art. 27 da lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, e d outras providncias ............................................................................ 704

    deCReTO N 5.591, de 22 de NOveMbRO de 2005Regulamenta dispositivos da lei n 11.105, de 24 de maro de 2005, que regulamenta os incisos II, Iv e v do 1 do art. 225 da Constituio, e d outras providncias .......................................................................................... 706

    deCReTO N 5.746, de 5 de AbRIl de 2006Regulamenta o art. 21 da lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza ........................................................................................ 750

    deCReTO N 5.795, de 5 de jUNhO de 2006dispe sobre a composio e o funcionamento da Comisso de gesto de Florestas pblicas, e d outras providncias ............................................. 761

    deCReTO N 5.975, de 30 de NOveMbRO de 2006Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4, inciso III, da lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2 da lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000,e d outras providncias .......................................................................................... 765

  • deCReTO N 6.063, de 20 de MARO de 2007Regulamenta, no mbito federal, dispositivos da lei n 11.284, de 2 de maro de 2006, que dispe sobre a gesto de florestas pblicas para a produo sustentvel, e d outras providncias ................................ 778

    deCReTO N 6.514, de 22 de jUlhO de 2008dispe sobre as infraes e sanes administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apurao destas infraes, e d outras providncias ........................................................................... 807

    deCReTO N 6.565, de 15 de SeTeMbRO de 2008dispe sobre medidas tributrias aplicveis s doaes em espcie recebidas por instituies financeiras pblicas controladas pela Unio e destinadas a aes de preveno, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoo da conservao e do uso sustentvel das florestas brasileiras ............................................................................................ 871

    deCReTO N 6.660, de 21 de NOveMbRO de 2008Regulamenta dispositivos da lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispe sobre a utilizao e proteo da vegetao nativa do bioma Mata Atlntica .............................................................................. 877

    deCReTO N 6.848, de 14 de MAIO de 2009Altera e acrescenta dispositivos ao decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensao ambiental .................................................................. 913

    deCReTO N 7.029, de 10 de dezeMbRO de 2009Institui o programa Federal de Apoio Regularizao Ambiental de Imveis Rurais, denominado programa Mais Ambiente, e d outras providncias ......................... 921

    lISTA de OUTRAS NORMAS CORRelATAS

    leIS e deCReTOS-leIS .............................................................................931

    deCReTOS legISlATIvOS ......................................................................939

    deCReTOS ...................................................................................................947

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS

  • Legislao Brasileira sobre Meio Ambiente 2 edio

    17

    - CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1 -

    [Dispositivos referentes ao meio ambiente.]

    ............................................................................................................

    TTUlO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS

    FUNDAMENTAIS

    CApTUlO IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilida-de do direito vida, liberdade, igualdade, se-gurana e propriedade, nos termos seguintes: .................................................................................

    LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    .............................................................................

    1 Publicada no Dirio Oficial da Unio de 5 de outubro de 1988.

  • Srie Legislao

    18

    TTUlO IIIDA ORGANIZAO DO ESTADO

    CApTUlO IIDa Unio

    Art. 20. So bens da Unio:

    .............................................................................

    II as terras devolutas indispensveis defesa das fron-teiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao am-biental, definidas em lei;

    .................................................................................................

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    .............................................................................

    VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

    .............................................................................

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    .............................................................................

    VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao da nature-za, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

  • Legislao Brasileira sobre Meio Ambiente 2 edio

    19

    .............................................................................

    VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, es-ttico, histrico, turstico e paisagstico;

    .............................................................................

    TTUlO IvDA ORGANIZAO DOS PODERES

    ............................................................................................................

    CApTUlO IvDas Funes Essenciais Justia

    Seo IDo Ministrio Pblico

    ....................................................................................................

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    .............................................................................

    III promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    .............................................................................

  • Srie Legislao

    20

    TTUlO vIIDA ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA

    CApTUlO IDos Princpios Gerais da Atividade Econmica

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do traba-lho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justi-a social, observados os seguintes princpios:

    .............................................................................

    2VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante trata-mento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de ela-borao e prestao;

    ....................................................................................................

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade eco-nmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado.

    ...................................................................................

    3 O Estado favorecer a organizao da atividade ga-rimpeira em cooperativas, levando em conta a pro-teo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros.

    ..................................................................................

    2 Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19-12-2003.

  • Legislao Brasileira sobre Meio Ambiente 2 edio

    21

    TTUlO vIIIDA ORDEM SOCIAL

    ............................................................................................................

    CApTUlO IIIDa Educao, da Cultura e do Desporto

    ............................................................................................................

    Seo IIDa Cultura

    Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    .............................................................................

    V os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgi-co, ecolgico e cientfico.

    .............................................................................

    CApTUlO vIDo Meio Ambiente

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico

  • Srie Legislao

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    e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

    3I preservar e restaurar os processos ecolgicos es-senciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    4II preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

    5III definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especial-mente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atri-butos que justifiquem sua proteo;

    6IV exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significati-va degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    7V controlar a produo, a comercializao e o em-prego de tcnicas, mtodos e substncias que com-portem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    3 Inciso regulamentado pela Lei n 9.985, de 18-7-2000.4 Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.105, de 24-3-2005.5 Inciso regulamentado pela Lei n 9.985, de 18-7-2000.6 Inciso regulamentado pela Lei n 11.105, de 24-3-2005.7 Idem.

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    VI promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preser-vao do meio ambiente;

    8VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

    2 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competen-te, na forma da lei.

    3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am-biente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

    4 A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegu-rem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    5 So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.

    6 As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.

    ....................................................................................................

    8 Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.794, de 8-10-2008.

  • LEIS, DECRETOS-LEIS E MEDIDAS PROVISRIAS

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    - LEI N 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 19659 -

    Institui o novo Cdigo Florestal.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 As florestas existentes no territrio nacional e as de-mais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta lei estabelecem.

    10 1 As aes ou omisses contrrias s disposies deste cdigo na utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimen-to sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil.

    11 2 Para os efeitos deste cdigo, entende-se por:

    I pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de

    9 Publicada no Dirio Oficial da Unio de 16 de setembro de 1965.10 Pargrafo nico original com redao dada pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.11 Pargrafo acrescido pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.

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    atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea no supere:

    a) cento e cinquenta hectares se localizada nos Esta-dos do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rond-nia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocan-tins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado do Maranho ou no Pantanal Mato-Gros-sense ou Sul-Mato-Grossense;

    b) cinquenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; e

    c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra re-gio do Pas;

    II rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2 e 3 desta lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a esta-bilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas;

    III Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preser-vao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversida-de e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas;

    IV utilidade pblica:

    a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;

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    12b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos servios pblicos de transporte, saneamento e energia e aos servios de telecomunicaes e de radiodifuso; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos pre-vistos em resoluo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama);

    V interesse social:

    a) as atividades imprescindveis proteo da integrida-de da vegetao nativa, tais como: preveno, com-bate e controle do fogo, controle da eroso, erradica-o de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas, conforme resoluo do Conama;

    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel pra-ticadas na pequena propriedade ou posse rural fami-liar, que no descaracterizem a cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos defi-nidos em resoluo do Conama;

    VI Amaznia Legal: os Estados do Acre, Par, Amazo-nas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meri-diano de 44 W, do Estado do Maranho.

    Art. 2 Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegeta-o natural situadas:

    12 Alnea com redao dada pela Lei n 11.934, de 5-5-2009.

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    13a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua des-de o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima ser:

    1 de 30 (trinta) metros para os cursos dgua de menos de 10 (dez) metros de largura;

    2 de 50 (cinquenta) metros para os cursos dgua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) me-tros de largura;

    3 de 100 (cem) metros para os cursos dgua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzen-tos) metros de largura;

    4 de 200 (duzentos) metros para os cursos dgua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos dgua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dgua naturais ou artificiais;

    14c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chama-dos olhos dgua, qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    13 Alnea com redao dada pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.14 Idem.

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    f ) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabili-zadoras de mangues;

    15g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;

    16h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.

    17Pargrafo nico. No caso de reas urbanas, assim entendi-das as compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes ur-banas, em todo o territrio abrangido, obervar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeita-dos os princpios e limites a que se refere este artigo.

    Art. 3 Consideram-se, ainda, de preservao permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Pblico, as flo-restas e demais formas de vegetao natural destinadas:

    a) a atenuar a eroso das terras;

    b) a fixar as dunas;

    c) a formar faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;

    d) a auxiliar a defesa do territrio nacional a critrio das autoridades militares;

    e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;

    15 Alnea com redao dada pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.16 Idem.17 Pargrafo acrescido pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.

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    f ) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados de extino;

    g) a manter o ambiente necessrio vida das popula-es silvcolas;

    h) a assegurar condies de bem-estar pblico.

    1 A supresso total ou parcial de florestas de preservao permanente s ser admitida com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social.

    2 As florestas que integram o Patrimnio Indgena ficam sujeitas ao regime de preservao permanente (letra g) pelo s efeito desta lei.

    18Art. 3-A. A explorao dos recursos florestais em terras indge-nas somente poder ser realizada pelas comunidades indgenas em regime de manejo florestal sustentvel, para atender a sua subsistncia, respeitados os arts. 2 e 3 deste cdigo.

    19Art. 4 A supresso de vegetao em rea de preservao per-manente somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento adminis-trativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto.

    1 A supresso de que trata o caput deste artigo depende-r de autorizao do rgo ambiental estadual compe-tente, com anuncia prvia, quando couber, do rgo

    18 Artigo acrescido pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.19 Artigo com redao dada pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.

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    federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no 2 deste artigo.

    2 A supresso de vegetao em rea de preservao per-manente situada em rea urbana, depender de auto-rizao do rgo ambiental competente, desde que o Municpio possua conselho de meio ambiente com ca-rter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual competente fun-damentada em parecer tcnico.

    3 O rgo ambiental competente poder autorizar a su-presso eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em rea de preservao permanente.

    4 O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao permanente, as medidas mi-tigadoras e compensatrias que devero ser adotadas pelo empreendedor.

    5 A supresso de vegetao nativa protetora de nascen-tes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectiva-mente, as alneas c e f do art. 2 deste cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica.

    6 Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao permanente criadas no seu entor-no, cujos parmetros e regime de uso sero definidos por resoluo do Conama.

    7 permitido o acesso de pessoas e animais s reas de preservao permanente, para obteno de gua, desde que no exija a supresso e no comprometa a regenera-o e a manuteno a longo prazo da vegetao nativa.

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    20Art. 5 (Revogado.)

    21Art. 6 (Revogado.)

    Art. 7 Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Pblico, por motivo de sua loca-lizao, raridade, beleza ou condio de porta-sementes.

    Art. 8 Na distribuio de lotes destinados agricultura, em planos de colonizao e de reforma agrria, no devem ser includas as reas florestadas de preservao perma-nente de que trata esta lei, nem as florestas necessrias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e ou-tros produtos florestais.

    Art. 9 As florestas de propriedade particular, enquanto in-divisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas s disposies que vigorarem para estas.

    Art. 10. No permitida a derrubada de florestas, situadas em reas de inclinao entre 25 a 45 graus, s sendo nelas tolerada a extrao de toros, quando em regime de uti-lizao racional, que vise a rendimentos permanentes.

    Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustvel obriga o uso de dispositivo, que impea difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndios, nas florestas e demais formas de vegetao marginal.

    22Art. 12. Nas florestas plantadas, no consideradas de preserva-o permanente, livre a extrao de lenha e demais produtos florestais ou a fabricao de carvo. Nas de-mais florestas depender de norma estabelecida em ato

    20 Artigo revogado pela Lei n 9.985, de 18-7-2000.21 Idem.22 Parte final do artigo regulamentada pelo Decreto n 5.975, de 30-11-2006.

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    do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a pres-cries ditadas pela tcnica e s peculiaridades locais.

    Art. 13. O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, de-pender de licena da autoridade competente.

    Art. 14. Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder Pblico Federal ou Estadual poder:

    a) prescrever outras normas que atendam s peculia-ridades locais;

    23b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas com-preendidas no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras espcies;

    c) ampliar o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem extrao, indstria e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.

    24Art. 15. Fica proibida a explorao sob forma emprica das flo-restas primitivas da bacia amaznica que s podero ser utilizadas em observncia a planos tcnicos de condu-o e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Pblico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

    25Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressal-vadas as situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utili-zao limitada ou objeto de legislao especfica, so

    23 Alnea com redao dada pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.24 Artigo regulamentado pelo Decreto n 5.975, de 30-11-2006.25 Artigo com redao dada pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001, e regulamentado pelo

    Decreto n 5.975, de 30-11-2006.

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    suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo:

    I oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal;

    II trinta e cinco por cento, na propriedade rural si-tuada em rea de cerrado localizada na Amaznia Legal, sendo no mnimo vinte por cento na pro-priedade e quinze por cento na forma de compen-sao em outra rea, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7 deste artigo;

    III vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou outras formas de vegetao nati-va localizada nas demais regies do Pas; e

    IV vinte por cento, na propriedade rural em rea de cam-pos gerais localizada em qualquer regio do Pas.

    1 O percentual de reserva legal na propriedade situada em rea de floresta e cerrado ser definido consideran-do separadamente os ndices contidos nos incisos I e II deste artigo.

    2 A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentvel, de acordo com princpios e cri-trios tcnicos e cientficos estabelecidos no regula-mento, ressalvadas as hipteses previstas no 3 deste artigo, sem prejuzo das demais legislaes especficas.

    3 Para cumprimento da manuteno ou compensao da rea de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plan-tios de rvores frutferas ornamentais ou industriais,

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    compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas.

    4 A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou outra instituio devidamente habilitada, devendo ser consi-derados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintes critrios e instrumentos, quando houver:

    I o plano de bacia hidrogrfica;

    II o plano diretor municipal;

    III o zoneamento ecolgico-econmico;

    IV outras categorias de zoneamento ambiental; e

    V a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.

    5 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamen-to Ecolgico Econmico (ZEE)26 e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o Conama, o Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do Abasteci-mento, poder:

    I reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal, para at cinquenta por cen-to da propriedade, excludas, em qualquer caso, as reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecolgicos; e

    26 Os critrios para o Zoneamento Ecolgico-Econmico do Brasil foram estabelecidos pelo Decreto n 4.297, de 10-7-2002.

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    II ampliar as reas de reserva legal, em at cinquenta por cento dos ndices previstos neste cdigo, em todo o territrio nacional.

    6 Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas relativas vegetao nativa existen-te em rea de preservao permanente no clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:

    I oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;

    II cinquenta por cento da propriedade rural localiza-da nas demais regies do Pas; e

    III vinte e cinco por cento da pequena propriedade defi-nida pelas alneas b e c do inciso I do 2 do art. 1.

    7 O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera na hiptese prevista no 6.

    8 A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de im-veis competente, sendo vedada a alterao de sua des-tinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste cdigo.

    9 A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico, quando necessrio.

    10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal competente, com

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    fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a lo-calizao da reserva legal, as suas caractersticas ecolgi-cas bsicas e a proibio de supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposies previstas neste cdigo para a propriedade rural.

    11. Poder ser instituda reserva legal em regime de con-domnio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel, median-te a aprovao do rgo ambiental estadual compe-tente e as devidas averbaes referentes a todos os imveis envolvidos.

    Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a rea desti-nada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poder ser agrupada numa s poro em condomnio entre os adquirentes.

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o reflorestamento de preservao permanente, o Poder Pblico Federal poder faz-lo sem desapropri-las, se no o fizer o proprietrio.

    1 Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser indenizado o proprietrio.

    2 As reas assim utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de tributao.

    27Art. 19. A explorao de florestas e formaes sucessoras, tan-to de domnio pblico como de domnio privado, depender de prvia aprovao pelo rgo estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambien-te (Sisnama), bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio florestal e manejo

    27 Artigo com redao dada pela Lei n 11.284, de 2-3-2006, e regulamentado pelo Decreto n 5.975, de 30-11-2006.

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    compatveis com os variados ecossistemas que a co-bertura arbrea forme.

    1 Compete ao Ibama a aprovao de que trata o caput deste artigo:

    I nas florestas pblicas de domnio da Unio;

    II nas unidades de conservao criadas pela Unio;

    III nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, defini-dos em resoluo do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

    2 Compete ao rgo ambiental municipal a aprovao de que trata o caput deste artigo:

    I nas florestas pblicas de domnio do Municpio;

    II nas unidades de conservao criadas pelo Municpio;

    III nos casos que lhe forem delegados por convnio ou outro instrumento admissvel, ouvidos, quando couber, os rgos competentes da Unio, dos Esta-dos e do Distrito Federal.

    3 No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas.

    28Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consu-mirem grande quantidades de matria-prima florestal sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao e o transporte sejam julgados econmi-cos, um servio organizado, que assegure o plantio de novas reas, em terras prprias ou pertencentes a

    28 Artigo regulamentado pelo Decreto n 5.975, de 30-11-2006.

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    terceiros, cuja produo sob explorao racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

    Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste ar-tigo, alm das penalidades previstas neste cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matria-prima florestal nativa consumida alm da produo da qual participe.

    29Art. 21. As empresas siderrgicas, de transporte e outras, base de carvo vegetal, lenha ou outra matria-prima flo-restal, so obrigadas a manter florestas prprias para explorao racional ou a formar, diretamente ou por intermdio de empreendimentos dos quais partici-pem, florestas destinadas ao seu suprimento.

    Pargrafo nico. A autoridade competente fixar para cada empresa o prazo que lhe facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

    30Art. 22. A Unio, diretamente, atravs do rgo executivo es-pecfico, ou em convnio com os Estados e Munic-pios, fiscalizar a aplicao das normas deste cdigo, podendo, para tanto, criar os servios indispensveis.

    Pargrafo nico. Nas reas urbanas, a que se refere o pargra-fo nico do art. 2 desta lei, a fiscalizao da competncia dos Municpios, atuando a Unio supletivamente.

    Art. 23. A fiscalizao e a guarda das florestas pelos servios es-pecializados no excluem a ao da autoridade policial por iniciativa prpria.

    29 Artigo regulamentado pelo Decreto n 5.975, de 30-11-2006.30 Artigo com redao dada pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.

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    Art. 24. Os funcionrios florestais, no exerccio de suas fun-es, so equiparados aos agentes de segurana pbli-ca, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

    Art. 25. Em caso de incndio rural, que no se possa extinguir com os recursos ordinrios, compete no s ao fun-cionrio florestal, como a qualquer outra autoridade pblica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condies de prestar auxlio.

    Art. 26. Constituem contravenes penais, punveis com trs meses a um ano de priso simples ou multa de uma a cem vezes o salrio mnimo mensal, do lugar e da data da infrao ou ambas as penas cumulativamente:

    a) destruir ou danificar a floresta considerada de pre-servao permanente, mesmo que em formao ou utiliz-la com infringncia das normas estabe-lecidas ou previstas nesta lei;

    b) cortar rvores em florestas de preservao perma-nente, sem permisso da autoridade competente;

    c) penetrar em floresta de preservao permanente conduzindo armas, substncias ou instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem estar mu-nido de licena da autoridade competente;

    d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como s Reservas Biolgicas;

    e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e de-mais formas de vegetao, sem tomar as precau-es adequadas;

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    f ) fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao;

    g) impedir ou dificultar a regenerao natural de flo-restas e demais formas de vegetao;

    h) receber madeira, lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autorida-de competente e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at final beneficiamento;

    i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvo e ou-tros produtos procedentes de florestas, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armaze-namento, outorgada pela autoridade competente;

    j) deixar de restituir autoridade, licenas extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consu-midor dos produtos procedentes de florestas;

    l) empregar, como combustvel, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impea a di-fuso de fagulhas, suscetveis de provocar incn-dios nas florestas;

    m) soltar animais ou no tomar precaues necessrias para que o animal de sua propriedade no penetre em florestas sujeitas a regime especial;

    n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou r-vore imune de corte;

    o) extrair de florestas de domnio pblico ou con-sideradas de preservao permanente, sem prvia

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    autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer outra espcie de minerais;

    p) (vetada);

    31q) transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licena da au-toridade competente.

    Art. 27. proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetao.

    32Pargrafo nico. Se peculiaridades locais ou regionais justifi-carem o emprego do fogo em prticas agropastoris ou florestais, a permisso ser estabelecida em ato do Poder Pblico, circuns-crevendo as reas e estabelecendo normas de precauo.

    Art. 28. Alm das contravenes estabelecidas no artigo prece-dente, subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

    Art. 29. As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

    a) diretos;

    b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, admi-nistradores, diretores, promitentes compradores ou proprietrios das reas florestais, desde que pratica-das por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierrquicos;

    c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prtica do ato.

    31 Alnea includa pela Lei n 5.870, de 26-3-1973.32 Pargrafo regulamentado pelo Decreto n 2.661, de 8-7-1998.

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    Art. 30. Aplicam-se s contravenes previstas neste cdigo as regras gerais do Cdigo Penal e da Lei de Contraven-es Penais, sempre que a presente lei no disponha de modo diverso.

    Art. 31. So circunstncias que agravam a pena, alm das previs-tas no Cdigo Penal e na Lei de Contravenes Penais:

    a) cometer a infrao no perodo de queda das se-mentes ou de formao das vegetaes prejudica-das, durante a noite, em domingos ou dias feria-dos, em pocas de seca ou inundaes;

    b) cometer a infrao contra a floresta de preservao permanente ou material dela provindo.

    Art. 32. A ao penal independe de queixa, mesmo em se tra-tando de leso em propriedade privada, quando os bens atingidos so florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacio-nados com a proteo florestal disciplinada nesta lei.

    Art. 33. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de cri-mes ou contravenes, previstos nesta lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

    a) as indicadas no Cdigo de Processo Penal;

    b) os funcionrios da repartio florestal e de autar-quias, com atribuies correlatas, designados para a atividade de fiscalizao.

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    Pargrafo nico. Em caso de aes penais simultneas, pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que se firmou a competncia.

    Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ra-tificada a denncia pelo Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na qualidade de assistente, pe-rante a Justia comum, nos feitos de que trata esta lei.

    Art. 35. A autoridade apreender os produtos e os instrumen-tos utilizados na infrao e, se no puderem acom-panhar o inqurito, por seu volume e natureza, sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devoluo ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infrao, sero vendidos em hasta pblica.

    Art. 36. O processo das contravenes obedecer ao rito sum-rio da Lei n 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.

    Art. 37. No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de transmisso inter vivos ou causa mortis, bem como a constituio de nus reais, sobre imveis da zona rural, sem a apresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta lei ou nas leis estaduais supletivas, por deciso transi-tada em julgado.

    33Art. 37-A. No permitida a converso de florestas ou outra for-ma de vegetao nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se abando-nada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocao e capacidade de suporte do solo.

    33 Artigo acrescido pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.

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    1 Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou uti-lizada de forma inadequada, aquela no efetivamen-te utilizada, nos termos do 3, do art. 6 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos no art. 6 da referida lei, ressalva-das as reas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de populao tradicional.

    2 As normas e mecanismos para a comprovao da ne-cessidade de converso sero estabelecidos em regula-mento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos, apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

    3 A regulamentao de que trata o 2 estabelecer pro-cedimentos simplificados:

    I para a pequena propriedade rural; e

    II para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos ambientais.

    4 Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supres-so da vegetao que abrigue espcie ameaada de extin-o, depender da adoo de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da espcie.

    5 Se as medidas necessrias para a conservao da espcie im-possibilitarem a adequada explorao econmica da pro-priedade, observar-se- o disposto na alnea b do art. 14.

    6 proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de assentamento humano ou de colonizao para fim de reforma agrria, ressalvados

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    os projetos de assentamento agroextrativista, respeita-das as legislaes especficas.

    34Art. 38. (Revogado.)

    35Art. 39. (Revogado.)

    Art. 40. (Vetado.)

    Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridades aos projetos de florestamento, refloresta-mento ou aquisio de equipamentos mecnicos ne-cessrios aos servios, obedecidas as escalas anterior-mente fixadas em lei.

    Pargrafo nico. Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas atribuies legais, como rgo disciplinador do cr-dito e das operaes creditcias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

    Art. 42. Dois anos depois da promulgao desta lei, nenhuma au-toridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa-o, ouvido o rgo florestal competente.

    1 As estaes de rdio e televiso incluiro, obrigatoria-mente, em suas programaes, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite mnimo de cinco (5) minutos semanais, dis-tribudos ou no em diferentes dias.

    34 Artigo revogado pela Lei n 5.106, de 2-9-1966.35 Artigo revogado pela Lei n 5.868, de 12-12-1972.

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    2 Nos mapas e cartas oficiais sero obrigatoriamente as-sinalados os Parques e Florestas Pblicas.

    3 A Unio e os Estados promovero a criao e o desen-volvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes nveis.

    Art. 43. Fica instituda a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regies do Pas, do decreto federal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos pblicos ou subvencionados, atravs de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetu-las.

    Pargrafo nico. Para a Semana Florestal sero programadas reunies, conferncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as flo-restas como recurso natural renovvel, de elevado valor social e econmico.

    36Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus 5 e 6, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

    I recompor a reserva legal de sua propriedade me-diante o plantio, a cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementa-o, com espcies nativas, de acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental estadual com-petente;

    36 Artigo com redao dada pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.

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    II conduzir a regenerao natural da reserva legal; e

    III compensar a reserva legal por outra rea equivalen-te em importncia ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabele-cidos em regulamento.

    1 Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo am-biental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

    2 A recomposio de que trata o inciso I pode ser realiza-da mediante o plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a restaurao do ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais esta-belecidos pelo Conama.

    3 A regenerao de que trata o inciso II ser autorizada, pelo rgo ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo tcnico, po-dendo ser exigido o isolamento da rea.

    4 Na impossibilidade de compensao da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrogrfica, deve o r-go ambiental estadual competente aplicar o critrio de maior proximidade possvel entre a propriedade desprovida de reserva legal e a rea escolhida para com-pensao, desde que na mesma bacia hidrogrfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrogrfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

    5 A compensao de que trata o inciso III deste artigo, dever ser submetida aprovao pelo rgo ambien-tal estadual competente, e pode ser implementada me-diante o arrendamento de rea sob regime de servido

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    florestal ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o art. 44-B.

    37 6 O proprietrio rural poder ser desonerado das obriga-es previstas neste artigo, mediante a doao ao rgo ambiental competente de rea localizada no interior de unidade de conservao de domnio pblico, pen-dente de regularizao fundiria, respeitados os crit-rios previstos no inciso III do caput deste artigo.

    38Art. 44-A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou ex-plorao da vegetao nativa, localizada fora da reserva le-gal e da rea com vegetao de preservao permanente.

    1 A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido florestal deve ser, no mnimo, a mesma esta-belecida para a Reserva Legal.

    2 A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de im-veis competente, aps anuncia do rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de desmembra-mento ou de retificao dos limites da propriedade.

    39Art. 44-B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal (CRF), t-tulo representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda voluntariamente so-bre a vegetao que exceder os percentuais estabeleci-dos no art. 16 deste cdigo.

    37 Pargrafo com redao dada pela Lei n 11.428, de 22-12-2006.38 Artigo acrescido pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.39 Idem.

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    Pargrafo nico. A regulamentao deste cdigo dispor so-bre as caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegu-rem ao seu adquirente a existncia e a conservao da vegeta-o objeto do ttulo.

    40Art. 44-C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida Provisria n 1.736-31, de 14 de dezem-bro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente flores-tas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por lei, no pode fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44.

    41Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama) os estabelecimentos comerciais responsveis pela comercializao de motosserras, bem como aque-les que adquirirem este equipamento.

    1 A licena para o porte e uso de motosserras ser re-novada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Bra-sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama).

    2 Os fabricantes de motosserras ficam obrigados, a par-tir de 180 (cento e oitenta) dias da publicao desta lei, a imprimir, em local visvel deste equipamento, numerao cuja sequncia ser encaminhada ao Ins-tituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama) e constar das corres-pondentes notas fiscais.

    40 Artigo acrescido pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24-8-2001.41 Artigo acrescido pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.

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    3 A comercializao ou utilizao de motosserras sem a licena a que se refere este artigo constitui crime con-tra o meio ambiente, sujeito pena de deteno de 1 (um) a 3 (trs) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios mnimos de referncia e a apreenso da motos-serra, sem prejuzo da responsabilidade pela reparao dos danos causados.

    42Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov-veis (Ibama) zelar para que seja preservada, em cada Municpio, rea destinada produo de alimentos bsicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

    43Art. 47. O Poder Executivo promover, no prazo de 180 dias, a reviso de todos os contratos, convnios, acordos e con-cesses relacionados com a explorao florestal em geral, a fim de ajust-las s normas adotadas por esta lei.

    44Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica florestal brasileira.

    Pargrafo nico. A composio e atribuies do Conselho Florestal Federal, integrado, no mximo, por 12 (doze) mem-bros, sero estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

    45Art. 49. Poder Executivo regulamentar a presente lei, no que for julgado necessrio sua execuo.

    46Art. 50. Esta lei entrar em vigor 120 (cento e vinte) dias aps a data de sua publicao, revogados o Decreto n 23.793,

    42 Artigo acrescido pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.43 Art. 45 renumerado para 47 pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.44 Art. 46 renumerado para 48 pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.45 Art. 47 renumerado para 49 pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.46 Art. 48 renumerado para 50 pela Lei n 7.803, de 18-7-1989.

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    de 23 de janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em contrrio.

    Braslia, 15 de setembro de 1965; 144 da Independncia e 77 da Repblica. H. CASTELLO BRANCO

    Hugo Leme Octavio Gouveia de Bulhes

    Flvio Lacerda

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    - LEI N 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 196747 -

    Dispe sobre a proteo fauna e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 Os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so proprie-dades do Estado, sendo proibida a sua utilizao, per-seguio, destruio, caa ou apanha.

    1 Se peculiaridades regionais comportarem o exerccio da caa, a permisso ser estabelecida em ato regula-mentador do Poder Pblico Federal.

    2 A utilizao, perseguio, caa ou apanha de espcies da fauna silvestre em terras de domnio privado, mes-mo quando permitidas na forma do pargrafo ante-rior, podero ser igualmente proibidas pelos respecti-vos proprietrios, assumindo estes a responsabilidade da fiscalizao de seus domnios. Nestas reas, para a prtica do ato de caa necessrio o consentimento expresso ou tcito dos proprietrios, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Cdigo Civil.

    Art. 2 proibido o exerccio da caa profissional.

    47 Publicada no Dirio Oficial da Unio de 5 de janeiro de 1967.

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    Art. 3 proibido o comrcio de espcimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caa, perseguio, destruio ou apanha.

    1 Excetuam-se os espcimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.

    2 Ser permitida, mediante licena da autoridade com-petente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se desti-nem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruio de animais silvestres considerados nocivos agricultura ou sade pblica.

    48 3 O simples desacompanhamento de comprovao de procedncia de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, martima ou area, que se iniciem ou transitem pelo Pas, caracterizar, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.

    Art. 4 Nenhuma espcie poder ser introduzida no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida na forma da lei.

    49Art. 5 (Revogado.)

    Art. 6 O Poder Pblico estimular:

    a) a formao e o funcionamento de clubes e socie-dades amadoristas de caa e de tiro ao voo, ob-jetivando alcanar o esprito associativista para a prtica desse esporte.

    b) a construo de criadouros destinados criao de animais silvestres para fins econmicos e industriais.

    48 Pargrafo acrescido pela Lei n 9.111, de 10-10-1995.49 Artigo revogado pela Lei n 9.985, de 18-7-2000.

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    Art. 7 A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha de espcimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta lei, sero considerados atos de caa.

    Art. 8 O rgo pblico federal competente, no prazo de 120 dias, publicar e atualizar anualmente:

    a) a relao das espcies cuja utilizao, perseguio, caa ou apanha ser permitida indicando e delimi-tando as respectivas reas;

    b) a poca e o nmero de dias em que o ato acima ser permitido;

    c) a quota diria de exemplares cuja utilizao, perse-guio, caa ou apanha ser permitida.

    Pargrafo nico. Podero ser, igualmente, objeto de utiliza-o, caa, perseguio ou apanha os animais domsticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

    Art. 9 Observado o disposto no artigo 8 e satisfeitas as exi-gncias legais, podero ser capturados e mantidos em cativeiro, espcimes da fauna silvestre.

    Art. 10. A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha de espcimes da fauna silvestre so proibidas:

    a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incndio ou armadilhas que maltratem a caa;

    b) com armas a bala, a menos de trs quilmetros de qualquer via trrea ou rodovia pblica;

    c) com armas de calibre 22 para animais de porte su-perior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

    d) com armadilhas constitudas de armas de fogo;

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    e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas es-tncias hidrominerais e climticas;

    f ) nos estabelecimentos oficiais e audes do domnio pblico, bem como nos terrenos adjacentes, at a distncia de cinco quilmetros;

    g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias frreas e rodovias pblicas;

    h) nas reas destinadas proteo da fauna, da flora e das belezas naturais;

    i) nos jardins zoolgicos, nos parques e jardins pblicos;

    j) fora do perodo de permisso de caa, mesmo em propriedades privadas;

    l) noite, exceto em casos especiais e no caso de ani-mais nocivos;

    m) do interior de veculos de qualquer espcie.

    Art. 11. Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caa e de tiro ao voo, podero ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e s funcionaro vali-damente aps a obteno da personalidade jurdica, na forma da Lei Civil e o registro no rgo pblico federal competente.

    Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior devero requerer licena especial para seus associados transi-tarem com arma de caa e de esporte, para uso em suas sedes durante o perodo defeso e dentro do per-metro determinado.

    Art. 13. Para exerccio da caa, obrigatria a licena anual, de carter especfico e de mbito regional, expedida pela autoridade competente.

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    Pargrafo nico. A licena para caar com armas de fogo dever ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polcia Civil.

    Art. 14. Poder ser concedida a cientistas, pertencentes a insti-tuies cientficas, oficiais ou oficializadas, ou por es-tas indicadas, licena especial para a coleta de material destinado a fins cientficos, em qualquer poca.

    1 Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devida-mente credenciados pelo Pas de origem, dever o pe-dido de licena ser aprovado e encaminhado ao rgo pblico federal competente, por intermdio de insti-tuio cientfica oficial do Pas.

    2 As instituies a que se refere este artigo, para efeito da renovao anual da licena, daro cincia ao rgo p-blico federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

    3 As licenas referidas neste artigo no podero ser utili-zadas para fins comerciais ou esportivos.

    4 Aos cientistas das instituies nacionais que tenham por lei, a atribuio de coletar material zoolgico, para fins cientficos, sero concedidas licenas permanentes.

    Art. 15. O Conselho de Fiscalizao das Expedies Artsticas e Cientficas do Brasil ouvir o rgo pblico federal competente toda vez que, nos processos em julgamen-to, houver matria referente fauna.

    Art. 16. Fica institudo o registro das pessoas fsicas ou jurdicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.

    Art. 17. As pessoas fsicas ou jurdicas, de que trata o artigo anterior, so obrigadas apresentao de declarao

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    de estoques e valores, sempre que exigida pela auto-ridade competente.

    Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste ar-tigo, alm das penalidades previstas nesta lei obriga o cancela-mento do registro.

    Art. 18. proibida a exportao para o Exterior, de peles e couros de anfbios e rpteis, em bruto.

    Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de ani-mas silvestres, lepidpteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trnsito, fornecida pela autoridade competente.

    Pargrafo nico. Fica isento dessa exigncia o material con-signado a Instituies Cientficas Oficiais.

    Art. 20. As licenas de caadores sero concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um dci-mo do salrio mnimo mensal.

    Pargrafo nico. Os turistas pagaro uma taxa equivalente a um salrio mnimo mensal, e a licena ser vlida por 30 dias.

    Art. 21. O registro de pessoas fsicas ou jurdicas, a que se refe-re o art. 16, ser feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salrio mnimo mensal.

    Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas de que trata este artigo pagaro a ttulo de licena uma taxa anual para as diferentes formas de comrcio at o limite de um salrio m-nimo mensal.

    Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, ser concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salrio mnimo mensal.

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    Pargrafo nico. As licenas de trnsito com arma de caa e de esporte, referidas no art. 12, estaro sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigsimo do salrio m-nimo mensal.

    Art. 23. Far-se-, com a cobrana da taxa equivalente a dois dci-mos do salrio mnimo mensal, o registro dos criadouros.

    Art. 24. O pagamento das licenas, registros e taxas previstos nesta lei, ser recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, a crdito do Fundo Federal Agropecu-rio, sob o ttulo Recursos da Fauna.

    Art. 25. A Unio fiscalizar diretamente pelo rgo executivo especfico, do Ministrio da Agricultura, ou em con-vnio com os Estados e Municpios, a aplicao das normas desta lei, podendo, para tanto, criar os servi-os indispensveis.

    Pargrafo nico. A fiscalizao da caa pelos rgos especia-lizados no exclui a ao da autoridade policial ou das Foras Armadas por iniciativa prpria.

    Art. 26. Todos os funcionrios, no exerccio da fiscalizao da caa, so equiparados aos agentes de segurana pbli-ca, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

    50Art. 27. Constitui crime punvel com pena de recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violao do disposto nos arts. 2, 3, 17 e 18 desta lei.

    1 considerado crime punvel com a pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos a violao do disposto no artigo 1 e seus pargrafos 4, 8 e suas alneas a, b, e c, 10 e suas al-neas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu 3 desta lei.

    50 Artigo com redao dada pela Lei n 7.653, de 3-2-1988.

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    2 Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotxicos ou de qualquer outra substncia qumica, o perecimento de espcimes da fauna ictiolgica existente em rios, la-gos, audes, lagoas, baas ou mar territorial brasileiro.

    3 Incide na pena prevista no 1 deste artigo quem prati-car pesca predatria, usando instrumento proibido, ex-plosivo, erva ou sustncia qumica de qualquer natureza.

    51 4 (Revogado.)

    5 Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no 1 deste artigo incidir nas penas a eles cominadas.

    6 Se o autor da infrao considerada crime nesta lei for estrangeiro, ser expulso do Pas, aps o cumprimen-to da pena que lhe for imposta, (vetado)52, devendo a autoridade judiciria ou administrativa remeter, ao Ministrio da Justia, cpia da deciso cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trnsito em julgado de sua deciso.

    Art. 28. Alm das contravenes estabelecidas no artigo prece-dente, subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.

    Art. 29. So circunstncias que agravam a pena afora aquelas constantes do Cdigo Penal e da Lei das Contraven-es Penais, as seguintes:

    51 Pargrafo revogado pela Lei n 7.679, de 23-11-1988.52 O veto incide sobre a expresso na forma do pargrafo nico do art. 81 do Decreto-lei n 941, de 18 de

    outubro de 1969.

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    a) cometer a infrao em perodo defeso caa ou durante a noite;

    b) empregar fraude ou abuso de confiana;

    c) aproveitar indevidamente licena de autoridade;

    d) incidir a infrao sobre animais silvestres e seus pro-dutos oriundos de reas onde a caa proibida.

    Art. 30. As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

    a) direto;

    b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, admi-nistradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietrios das reas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos pro-ponentes ou dos superiores hierrquicos;

    c) autoridades que por ao ou omisso consentirem na prtica do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.

    Pargrafo nico. Em caso de aes penais simultneas pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que se firmar a competncia.

    Art. 31. A ao penal independe de queixa, mesmo em se tra-tando de leso em propriedade privada, quando os bens atingidos so animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacio-nados com a proteo da fauna disciplinada nesta lei.

    Art. 32. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de crimes ou de contravenes previstas nesta lei ou em outras leis

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    que tenham por objeto os animais silvestres, seus pro-dutos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Cdigo de Processo Penal.

    53Art. 33. A autoridade apreender os produtos da caa e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infra-o, e se estes, por sua natureza ou volume, no pude-rem acompanhar o inqurito, sero entregues ao depo-sitrio pblico local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.

    Pargrafo nico. Em se tratando de produtos perecveis, po-dero ser os mesmos doados a instituies cientficas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais prximas.

    54Art. 34. Os crimes previstos nesta lei so inafianveis e sero apurados mediante processo sumrio, aplicando-se, no que couber, as normas do ttulo II, captulo V, do Cdigo de Processo Penal.

    Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgao desta lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos sobre a proteo da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educao.

    1 Os programas de ensino de nvel primrio e mdio de-vero contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matria a que se refere o presente artigo.

    2 Igualmente os programas de rdio e televiso devero in-cluir textos e dispositivos aprovados pelo rgo pblico federal competente, no limite mnimo de cinco minutos semanais, distribudos ou no, em diferentes dias.

    53 Artigo com redao dada pela Lei n 7.653, de 3-2-1988.54 Idem.

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    Art. 36. Fica institudo o Conselho Nacional de Proteo Fauna, com sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica de proteo fauna do Pas.

    Pargrafo nico. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministrio da Agricultura, ter sua composio e atribuies estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

    Art. 37. O Poder Executivo regulamentar a presente lei no que for julgado necessrio sua execuo.

    Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, re-vogados o Decreto-lei n 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposies em contrrio.

    Braslia, 3 de janeiro de 1967, 146 da Independncia e 70 da Repblica.H. CASTELLO BRANCO

    Severo Fagundes Gomes

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    - LEI N 6.225, DE 14 DE JULHO DE 197555 -

    Dispe sobre discriminao, pelo Ministrio da Agricultu-ra, de regies para execuo obrigatria de planos de prote-o ao solo e de combate eroso e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art 1 O Ministrio da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminar regies cujas terras somente podero ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prvia execuo de planos de proteo ao solo e de combate eroso.

    Pargrafo nico. A discriminao de terras de que trata este artigo poder ser renovada anualmente.

    Art 2 Os proprietrios de terras localizadas nas regies abran-gidas pelas disposies desta lei, que as explorem direta-mente, tero prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar incio aos trabalhos de proteo ao solo e de comba-te eroso e de 2 (dois) anos para conclu-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatria.

    Pargrafo nico. Quando se tratar de arrendatrio de terras, o prazo de concluso dos trabalhos de que trata este artigo ser de 1 (um) ano, mantidas as demais condies.

    55 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 15 de julho de 1975 e regulamentada pelo Decreton 77.775, de 8-6-1976.

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    Art 3 Qualquer pedido de financiamento de lavoura ou pe-curia, destinado aplicao em terras onde for exigida a execuo de planos de proteo ao solo e de combate eroso, somente poder ser concedido, por estabele-cimentos de crdito, oficiais ou no, se acompanhado de certificado comprobatrio dessa execuo.

    1 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da en-trada em vigor desta lei, o Ministrio da Agricultu-ra envia