LEGISLAÇÃO DESPORTIVA TRABALHISTA SÃO PAULO 04 de … · 33 – Registro do contrato de trabalho...

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LEGISLAÇÃO DESPORTIVA TRABALHISTA SÃO PAULO 04 de setembro de 2006 Palestrante: Leonardo Laporta Costa

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LEGISLAÇÃO DESPORTIVATRABALHISTA

SÃO PAULO

04 de setembro de 2006

Palestrante: Leonardo Laporta Costa

Legislação Aplicável:

• Constituição Federal.• Lei nº. 9.615/98.• Lei nº. 6.354/76 (Atleta de Futebol).• CLT e Legislação Previdenciária.• Leis trabalhistas em geral e

compatíveis.

INTRODUÇÃOPara a maioria dos seus aficionados, a prática esportiva é apenas um jogo, uma diversão, entretanto, para os atletas que se dedicam inteiramente a ela, fazendo treinamentos constantes a fim de se manterem resistentes e capacitados, participando de competições periódicas, submetendo-se a concentrações às vésperas dos jogos mais importantes, vinculados, sobretudo, a um clube que lhe paga salário mensal e prêmios extraordinários com os quais se mantêm e às suas famílias, éuma profissão.

“Há jogos que participam em maior ou menor escala da natureza de trabalho. Assim, na fronteira entre o jogo e o trabalho, situa-se o desporto. Se o desporto é amador, tem muito de jogo e pouco trabalho. Ao contrario, se o desporto é profissional, tem muito de trabalho e pouco de jogo - (José Maria Guix)” (in “O Desporto no Direito”, editora Bestbook, 1ºedição, S. J. de Assis Neto, pág. 38).

Da Autonomia DesportivaArt. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas

formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

LEGISLAÇÃO APLICÁVELBase Legal – Constituição Federal

5º - XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.”

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 7º, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Lei nº 9.615/98 e alterações

Art. 26 – atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Art. 28 – a atividade de atleta profissional de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho, firmado com entidade de prática desportiva, ...... que deverá conter obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral

Lei nº 9.615/98 e alterações

Art. 28 - § 1º – “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do contrato de trabalho”.

Art. 28 - § 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término do contrato de trabalho;II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do

caput;III – com a rescisão por mora salarial do empregador.

Lei nº 9.615/98 e alterações

Art. 28 -

§ 3º - O valor da cláusula penal será livremente pactuado, ATÉ o limite de 100 VEZES A REMUNERAÇÃO ANUAL PACTUADA.

§ 4º - Far-se-á a redução automática: 10% após o primeiro ano – 20% após 2º ano, 40% após 3º ano e 80% após 4º ano.

§ 5º - Quando se tratar de transferência internacional o valor da cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.

Lei nº 9.615/98 e alterações

Art. 29 – A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superir a cinco anos.

§ 2° - formação profissional por 2 anos mínimos

§ 3º - A entidade formadora detentora do primeiro contrato de trabalho (3 meses a 5 anos) terá o direito de preferência por um novo contrato de vigência máxima = 2 anos.

§ 4º recebe bolsa auxilio dos 14 aos 19.11.29 dias sem ser considerado contrato de trabalho – (OBS: o INSS obriga a existência de contrato específico.

Lei nº 9.615/98 e alterações

Art. 30 – O contrato terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

Art. 31 – mora salarial 3 meses – autoriza a rescisão do contrato –liberdade de transferência – é credor da multa rescisória e dos haveres devidos.

§ 3º - a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT (somente para contratos de trabalho firmados pós 15 de maio de 2003);

Para os contratos firmados anteriormente a cláusula penal ou a multa rescisória tem sido entendida como bilateral.

Art. 33 – Registro do contrato de trabalho é obrigatório na Confederação que deverá conceder a imediata condição de jogo – mediante prova da notificação do pedido de rescisão -(quando for o caso a prova do pagamento da cláusula penal).

Art. 38 – Qualquer cessão ou transferência (do contrato de trabalho) de atleta profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Art. 39 – O empréstimo do contrato de trabalho .

Art. 40 – as transferências para exterior deverão estar constante do contrato de trabalho.

Art. 41 – (SELEÇÃO) quem convoca paga o tempo de uso do contrato do atleta, inclusive nos casos de acidente de trabalho.

Art. 42 – Direito de Arena integra a remuneração constante do contrato de trabalho. (não confundir com direito à própria imagem).

Art. 43 – Veda a participação de atletas não profissionais, maiores de 20 anos, em competições entre profissionais.

Art. 45 – Contratação obrigatória de seguro de acidentes do trabalho com indenização mínima do valor anual de sua remuneração.

Art. 46 – Atleta estrangeiro – equiparação de todos os atletas brasileiros na competição como profissionais.

Art. 94 - Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.

Art. 96 - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Lei n. 6.354/76:Art. 1. - Considera-se empregador a associação desportiva que,

mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.

Art . 2º - Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.

Art . 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneiraa bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição (revogado).

Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Não se aplicam ao contrato de trabalho de atletas:CLT - Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser

acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (verbal e indeterminado).

CLT – Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (máximo 2 anos).

CLT – Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

CLT – Art. 452 –Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contratopor prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. (inexiste contrato indeterminado).

CLT – Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (em idêntica função o salário pode ser diferente.)

CLT – Art. 444 – as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

CONTRATO DE TRABALHO• CODIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES – PORTARIA 397

MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO – 9/10/2002• Código 3771 – ATLETAS PROFISSIONAIS• 3771-05 – atleta de ginástica, natação, basquete,

beisebol, body-bare, canoagem, ciclismo, escalada, esgrima, fut-volei, handebol, hóquei, nado sincronizado, pára-quedismo, patinação, peteca, pólo aquático, remo, squash, surf e windsurfe, vela, voleibol, e demais modalidades não codificadas.

• Código 3771-10 – futebol, fut-sal e futebol sete.• Código 3771-15 – golfe.• Código 3771-20 – judô, karatê, taichinchuan, lutas.• Código 3771-25 – tênis.

• Atleta da ginástica 3771-05 • Atleta da natação 3771-05 • Atleta de bodybare 3771-05• Atleta de canoagem 3771-05• Atleta de ciclismo 3771-05• Atleta de escalada 3771-05• Atleta de esgrima 3771-05• Atleta de futebol sete 3771-10• Atleta de futsal 3771-10• Atleta de futvôlei 3771-05 • Atleta de handebol 3771-05 • Atleta de judô 3771-20 • Atleta de karatê 3771-20 • Atleta de nado sincronizado 3771-05• Atleta de paraquedismo 3771-05 • Atleta de patinação 3771-05• Atleta de peteca 3771-05 • Atleta de pólo aquático 3771-05• Atleta de remo 3771-05

Definições

• Atleta – indivíduo com 14 anos ou mais. (ECA)• Vínculo – liga, une, ata, vincula, gravame, ônus,

restrições, subordinação – direitos.• Vínculo Desportivo – registro que autoriza uma prática

formal gerando liame e direitos entre as partes. (entidade de prática e atleta).

• Atleta-formal” – indivíduo que pratica um determinado “esporte” (modalidade).

• Esporte – conjunto de exercícios com método (prática sob regras pré- estabelecidas).

• Desporto – Atividade física ou intelectual com finalidade competitiva, exercida com método e segundo normas preestabelecida.

CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL

I - As partes no contrato - direitos e obrigações

II -. Condições específicas do contrato.III - Remuneração.IV - Jornada de Trabalho.V - Rescisão Contratual.VI - Cláusula Penal e Multa Rescisória.VII - Acidente do Trabalho.VIII - Cobertura Securitária

I - A Associação como empregadora

O empregador consiste em uma Associação de Prática Desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pelos atletas profissionais.

Vê-se que o empregador só poderá ser pessoa jurídica, ou seja, uma Entidade de Prática Desportiva.

I - A Associação como empregadora

•Lei nº 6.354/76 - Modalidade de Futebol

Empregador - Art. 1º - Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.

I – Obrigações da Associação Desportiva

As obrigações dos clubes basicamente são: A) pagar ao atleta o salário estipulado no contrato; B) proporcionar-lhe meios de bem cumprir suas obrigações,

prestando-lhe assistência e orientação técnica; C) prestar, no caso de acidente do trabalho, enfermidade

proveniente da prática deste, assistência médica adequada, sem prejuízo do abono integral do ordenado, até o término do contrato;

D) pagar o ordenado no caso de enfermidade não proveniente da prática desportiva e desde que não tenha caráter venéreo, ou conseqüente do uso de álcool ou outros tóxicos;

E) pagar o ordenado, ao atleta, no caso de suspensão da atividade esportiva da Associação, em virtude de calamidade pública ou perturbação da ordem;

F) pagar-lhe todas as despesas de viagem e hospedagem, durante a excursão da Associação para a disputa de partidas torneios e campeonatos;

G) aplicar penas pecuniárias ou medidas disciplinares, ao atleta, em caso de desobediência dos estatutos e das normas a que estiverem vinculados.

I – Deveres da Associação Desportiva

Nos termos do artigo 34, da lei 9.615/98, “são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

“I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;

II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III – submeter os atletas profissionais aos exames médicos necessários à prática desportiva.”

Segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador Dr. Domingos Sávio Zainaghi, “o rol constante dos artigos acima transcritos éexemplificativo, ou seja, traz deveres específicos da profissão de atleta, mas não veda a aplicação dos deveres previstos na legislação trabalhista geral”. Artigo

I - Deveres – Direitos das Associações

Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

Não aplicável a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

I – O Atleta como Empregado

Considera-se empregado o atleta profissional, de qualquer modalidade desportiva, que o praticar, sob a subordinação de empregador, mediante remuneração e contrato, tendo como elemento caracterizador a prática continuada do esporte

Aos 14 anos com o contrato específico previsto no § 4º do art. 29 da Lei 9615/98, redação dada pela Lei nº 10672/2003, o atleta poderá firmar contrato de estágio (formação).

B) liberdade de vínculo durante os dois primeiros anos de formação (entre 14 e 16 anos incompletos ou sucessivamente se o início for após os 14 anos);

I – O Atleta como Empregado

Lei nº 6.354/76-Modalidade de Futebol

Empregado Art. 2º - atleta que praticar futebol sob subordinação de empregador, mediante remuneração e contrato (CLT art. 3°).

I – Obrigações dos Atletas

Suas obrigações consistem, basicamente, em: A) prestar os seus serviços profissionais à Associação contratante,

esforçando-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica e empregando-a em todos os jogos que tomar parte;

B) manter e aperfeiçoar sua eficiência técnica, conservar sua capacidade física para o esporte, seguindo rigorosamente o regime que lhe for indicado pela Associação;

C) tomar parte em todos os exercícios e treinos exigidos pela Associação, assim como em todos os jogos ordinários para que for escalado pela mesma, dentro ou fora do país, sem que possa alegar qualquer impedimento;

D) não tomar parte em qualquer prova esportiva, dentro ou fora da Associação, salvo autorização especial, dada por escrito, pelo presidente da mesma ou quando for requisitado pelas entidades superiores;

I – Obrigações dos Atletas

E) obedecer e cumprir fielmente as obrigações estabelecidas em lei, no seu contrato, nos estatutos e nos regulamentos da Associação Desportiva e das Entidades de Administração do Desporto da sua modalidade;

F) manter, durante os jogos, conduta correta e disciplinada, obedecendo aos diretores e técnicos da Associação Desportiva em suas deliberações, respeitando e acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, o público, os companheiros e os atletas adversários;

G) prestar seus serviços de atleta de profissional, na vigência do contrato, única e exclusivamente à Associação contratante.

I - Deveres dos Atletas na relação contratual

Nos termos do artigo 35, da lei 9.615/98, “são deveres do atleta profissional, em especial”:

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

A Prática Desportiva Profissional

Lei 9615/98 – art. 26 – atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Considera-se competição profissional para todos os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

A Prática Desportiva Profissional

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

A Prática Desportiva Profissional

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

II – Condições do contrato de trabalho

Conceitualmente Contrato de Trabalho consiste em um negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa física obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado, a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.

Por se tratar de contrato “sui generis”, com natureza e fisionomias próprias, fez-se necessário, então, uma adequação legislativa específica aplicável ao atleta profissional.

II – Condições do contrato de trabalhoEm todas as modalidades desportivas, os atletas profissionais, devem preencher, ainda, os requisitos constitutivos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, qual seja, prestação de serviço não eventual, remuneração e subordinação.

A prestação de serviço consiste, essencialmente, na prática da atividade desportiva do atleta, abrangendo treinamentos diários e competições para os quais é convocado, tendo em vista que o atleta que se dedica ao desporto o faz como trabalho, não sópela satisfação e alegria pessoal, como também por uma outra finalidade, qual seja, perceber uma retribuição.

Já a remuneração consiste em todas as vantagens, das mais variadas espécies, concedidas ao atleta como contrapartida de seus serviços desportivos, abrangendo não só os valores fixos, como também os prêmios e gratificações, pagos sob múltiplas formas pelo empregador, além dos valores concedidos por terceiros, organizadores de competições e patrocinadores dos atletas.

II – Condições do contrato de trabalho

Quanto à subordinação, os atletas são submetidos a obrigações limitadas sob a autoridade de seus empregadores, que vinculam o atleta não somente ao exercício de sua atividade desportiva, como também a alguns aspectos de sua vida privada (como por exemplo: não sair a noite; ser preferencialmente casado, não consumir bebidas alcoólicas e outros), onde há a incidência sobre a execução de seu contrato. Veja, ademais, que os atletas são submetidos à dependência técnica de especialistas indicados para tal, pelo empregador, dentre outros o treinador e o preparador físico.

II – Condições específicas do contrato de trabalho

FORMA: art. 28 Lei 9.615/98Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

Atleta de prática profissional de todas as modalidades:“Caracterizada pela remuneração pactuada em formal contrato de trabalho”.“Com entidade de prática – contendo obrigatoriamente cláusula penal para descumprimento ou rescisão”. Atleta de Futebol: Obrigatoriamente escrito. (Art. 94 Lei nº 9.615/98)Demais modalidades: regras da CLT.Exceção à regra do artigo 443 da CLT

II – Condições específicas do contrato de trabalho

•Lei nº 6.354/76 - Modalidade de Futebol

•Art. 3º - O contrato de trabalho, celebrado por escrito, deveráconter:•I – nome das partes (atleta de 18 a 18 anos de idade deverá ser assistido);II – revogado (prazo de vigência);III – modo e forma de remuneração (salário, prêmios, gratificações e as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente ajustadas);IV – a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e estatutos das entidades;V – revogado (passe);VI – o nº da CTPS.§§ 1°, 2º e 3º - revogados.•.

II – Condições específicas do contrato de trabalho

Assim, apenas o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve ser celebrado por escrito, sendo vedada a forma verbal.Tal contrato deverá conter os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas; o modo e a forma da remuneração, especificando o salário, os prêmios, as gratificações, as bonificações, o valor das luvas; a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, os estatutos e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; os direitos e obrigações dos contratantes, os critérios para fixação do preço do passe e as condições para a dissolução do contrato. (Art. 3º Lei nº6.35476)O conhecimento dos códigos, regulamentos, estatutos técnicos, bem como normas disciplinares da entidade a que estiverem filiados os contratantes, deve ser expressamente declarado, com o sentido de que não poderão alegar ignorância de quaisquer disposições aplicáveis, em eventual controvérsia.

II – Condições específicas do contrato de trabalho

• Prazo: três meses a cinco anos (art.30, Lei 9.615).• Atletas de futebol: obrigatório prazo acima.• Demais atletas: facultativo.

Exceção à regra do artigo 445 da CLT

Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou,II - com o pagamento da cláusula penal ; ou ainda,III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.O valor da cláusula penal a que se será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:

a) - dez por cento após o primeiro ano;b) - vinte por cento após o segundo ano;c) - quarenta por cento após o terceiro ano;d) - oitenta por cento após o quarto ano.

Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.São entendidos como salário, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias A multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto nos art. 479 da CLT. (Caso Velloso x CAM)

CONTRATO PADRÃO CBF

Anverso – Lacunas para preencher:•Qualificação das partes;•Prazo do contrato;•Salário e Luvas;•Cláusula Penal;•Federação de origem e EPD cedente;Verso – Redação padrão:•Obrigação das partes;•Previsão de multas ao atleta sobre sua remuneração em caso de descumprimento do contrato;•Previsão de resilição do contrato – iniciativa do atleta (art. 480 CLT) e EPD (art. 479 CLT). Contrária ao art. 28 da Lei nº 9.615/98. •Previsão de suspensão da execução do contrato em caso de convocação da seleção. Entendo que é hipótese de interrupção.

•MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO APROVADOS PELO INDESP

DECRETO Nº 2.574/98 (REVOGADO)

•O Art. 30, §1º - previa dois contrato distintos enquanto o “PASSE” estivesse vigente.

•O Art. 32, §3° - estabelecia cláusulas e condições obrigatórias.

•Portaria nº 108, de 14 de outubro de 1998 (futebol).•Portaria nº 106, de 14 de outubro de 1998 (demais).

•MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO APROVADOS PELO INDESP

•Qualificação mais completa das partes contratantes;•Discriminação das verbas recebidas pelo atleta, com valor, hipótese de recebimento e data de recebimento (ex: luvas, prêmios, gratificações direito de arena).•Jornada de trabalho detalhada, com previsão das concentrações, intervalos mínimos entre as jornadas, descanso semanal remunerado;•Previsão das férias anuais de 30 dias (coletivas);•Obrigação do empregador contratar seguro de vida c/c acidente pessoal e invalidez;(atualmente somente acidentes do trabalho)•Previsão de homologação da rescisão pelo Sindicato ou pela JT;

•Portaria nº 108 - 14/10/98 - INDESP•ANEXO I•CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL•CONTRATO Nº: ____________•TIPO DE CONTRATO:•Empréstimo: SIM NÃO•Contrato de origem nº:_____ Data do término:___/___/__•Retorno à agremiação de origem: SIM NÃO•Valor do salário mensal no contrato original: R$__,___(___ )•(Outras vantagens pecuniárias do contrato original deverão estar apostas nas cláusulas adicionais).•Situação do vínculo desportivo previsto no art. 11 da Lei 6.354/76, conforme valoração prevista na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.•PASSE LIVRE: SIM NÃO•Adoção do limite de valoração da multa rescisória superior ao previsto na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP •Percentual de participação ajustado ao atleta:_____(....%).

•Portaria nº 108 - 14/10/98 - INDESP•Cláusula Terceira: (O empregado receberá)•1. A título de salário, a importância total de R$ ……. (……...)•1.1. A importância acima será repassada ao empregado, em parcelas mensais no valor de R$ ….. (…...)•1.2. A titulo de décimo-terceiro salário, o empregado receberá a parcela anual correspondente, sendo 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30 de novembro, o saldo anual até o dia 20 de dezembro, e quando existente o saldo contratual na rescisão ou término do contrato.•2. A título de luvas, a importância total de R$......... ou não pactuadas•2.1. A importância acima será repassada ao empregado à vista ou em... parcelas, no valor de R$…., (...) cada uma, com datas de vencimento estabelecidas nas cláusulas extras deste contrato.•3. A título de prêmios, a importância total de R$......... ou não pactuadas•3.1. A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.•4. A título de gratificação, a importância total de R$..... ou não pactuadas•4.1. A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.•5. A importância total que corresponder a 20% (vinte por cento), como mínimo, do direito de arena, nas datas dos pagamentos pelas empresas contratantes ou pelas entidades de administração do desporto.

•Portaria nº 108 - 14/10/98 - INDESP

•CLÁUSULAS EXTRAS – anexo ao contrato de trabalho do atleta.

•Foram pactuadas as seguintes cláusulas adicionais.(extras):

•Nos termos do contido nos artigos ...... da CF/88 combinado com o artigo 87 da Lei 9615/98, e com o art.... da Lei ..... regulamentada pelo art,. 219 ---do Decreto 3048/99 da Previdência Social, o empregador poderá fazer uso comercial do nome, apelido desportivo, som da voz e imagem do empregado. •Por este uso, que as partes declaram não integrar o salário de contribuição do empregado (na forma como acima permitida) o empregado-atleta receberá o valor total de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) pagáveis em parcelas mensais iguais e consecutivas de R$ 8.233,33 (oito mil....)

•As partes reconhecem como válidas as CLÁUSULAS EXTRAS acima incluídas.

III - Remuneração

• Bichos.• Luvas.• Direito de Arena.• Contrato de Imagem

III - Remuneração

A CLT distingue remuneração de salário, sendo este a quantia paga diretamente ao empregado pelo empregador, e a primeira, a soma do salário à gorjeta.

O artigo 3º, em seu inciso III, da Lei nº 6.354/76, estipula que o contrato de trabalho do atleta deverá conter: “o modo e a forma da remuneração, especificados o salário, os prêmios e as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas”.

Nos termos do § 1º do artigo 31 da Lei 9.615/98, “são entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho”.

III – Remuneração - BICHOS

O vocábulo bicho, segundo alguns autores, surgiu na época do amadorismo, em que alguns atletas, para justificarem a origem do dinheiro advindo de vitórias esportivas, afirmavam que recebiam o dinheiro do “jogo do bicho”, nos tempos de sua prática lícita.

Segundo José Martins Catharino[1], bicho “é um prêmio pago ao atleta empregado por entidade empregadora, previsto ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar”.

[1] In Contrato de Emprego Desportivo no Direito Brasileiro, editora LTr, 1969, pág. 32.

III – Remuneração - BICHOS

Sua natureza jurídica é de gratificação ou bonificação, visto que só será pago em virtude de resultados positivos, ou seja, vitória, classificação, título, ou mesmo quando os dirigentes entenderem que, realmente, houve grande esforço e dedicação para a busca do resultado.

Via de regra, o bicho só é pago nos casos de vitória ou empate, em caráter individual, porém resultante do trabalho coletivo, visando compensar e estimular o atleta.

III – Remuneração - BICHOS

“JOGADOR DE FUTEBOL – NATUREZA DOS “BICHOS”. OS “BICHOS” INTEGRAM O SALÁRIO, POIS CONSTITUEM GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, TRADICIONAIS AO MEIO, NÃO CONFIGURANDO LIBERALIDADE. NÃO SE REFLETEM NOS REPOUSOS POIS SÃO PAGOS APENAS POR FATOS ESPECÍFICOS AS VITÓRIAS E AS CONQUISTAS DE TÍTULOS E NÃO POR UNIDADE DE TEMPO.” (TRT, 3ª R., 3ª T., RO N. 5539/2000, REL. JUIZ PAULO ARAÚJO, DJMG 21.11.2000, PÁG. 10)

“JOGADOR DE FUTEBOL. PAGOS QUE SÃO, HABITUALMENTE, DENOMINADOS “BICHOS” (GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS), INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO ATLETA, PARA TODOS OS FINS, NÃO OBSTANTE OS PECULIARES CRITÉRIOS QUE NORTEIAM SUA FIXAÇÃO”. (TRT, 2ª R., 3ª T., RO N. 11979200290202007-SP, AC. N. 20020447986, RELª JUÍZA LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA DO CARMO, J. 2.7.02, V.U.).

III – Remuneração - LUVAS

A terminologia “luvas”, utilizada no Direito Desportivo, corresponde ao valor pago para o atleta, no momento de sua contratação, pelo reconhecimento do seu “fundo de trabalho”, ou seja, pelo valor do trabalho já desenvolvido e demonstrado pelo atleta antes de sua contratação.As luvas são estabelecidas pelo artigo 12 da Lei nº 6.354/76: “entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”.Estas têm, portanto, um caráter de complemento da remuneração, podendo ser pagas de uma só vez, ou em parcelas, previamente estipuladas com o salário mensal.O pagamento das luvas pode ser feito em dinheiro ou in natura, entretanto, não se pode confundir com os prêmios ou gratificações, visto que as luvas consideram a capacidade técnica de cada jogador, sendo, portanto, personalíssima, pois se leva em conta o passado do atleta e não seu desenvolvimento durante o contrato.

III – Remuneração - LUVAS

“ATLETA PROFISSIONAL LUVAS- POR DEFINIÇÃO LEGAL - ART. DOZE, DA LEI SEIS MIL TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO, DE DOIS DE SETEMBRO DE SETENTA E SEIS, AS LUVAS CONSTITUEM “IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR AO ATLETA, NA FORMA DO QUE FOR CONVENCIONADA, PELA ASSINATURA DO CONTRATO”. TEM, POR ISTO MESMO, CARÁTER REMUNERATÓRIO, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO ATLETA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS”.(TST - 1ª TURMA - MINISTRO MARCO AURELIO, DJ. 02/07/82).“AS “LUVAS” SÃO PAGAS ANTECIPADAMENTE OU DIVIDIDAS EM PARCELAS, O QUE CARACTERIZA PAGAMENTOS POR CONTA DO TRABALHO A SER REALIZADO PELO ATLETA DURANTE O TEMPO FIXADO NO SEU CONTRATO EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER EMINENTEMENTE SALARIAL, DEVERÃO SER INTEGRADAS NAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS.”(TST - 3ª TURMA - MINISTRO JOSÉ ZITO CALASÃS RODRIGUES, DJ. 21/02/97).

III – Remuneração - ARENA

O vocábulo Arena, que advém do latim, significa areia, utilizado no âmbito desportivo, desde a Antiguidade, como local coberto de areia em que os gladiadores combatiam entre si ou com animais.Antes da criação do Direito de Arena no Brasil, os clubes nada recebiam pelas imagens geradas em razão do espetáculo esportivo, que eram transmitidos pelos meios de comunicações a toda coletividade.A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVIII, assegura a proteção “às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas”.(grifei)Todavia, o Direito Desportivo tutelou o Direito de Arena, apenas com a promulgação da Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), em seu artigo 24.Atualmente, ante a revogação da Lei nº 8.672/93, o Direito de Arena, aplicado ao Direito Desportivo, está regido pelo artigo 42, da Lei nº 9.615/98 .

III – Remuneração - ARENA

Conceitualmente, Direito de Arena é um direito conferido às entidades de prática desportiva, de negociar a transmissão ou retransmissão da imagem coletiva do espetáculo esportivo, de qualquer evento de que participem, com a exceção dos flagrantes para fins jornalísticos, cabendo ao atleta, apenas, o direito a um percentual do que for negociado.Segundo o professor Antonio Chaves “apartando-nos do conceito legal, que atribui não ao atleta, mas a entidade de prática desportiva ao qual ele pertence, podemos definir o direito de arena como uma prerrogativa que compete ao esportista de impedir que terceiros venham, sem autorização, divulgar tomadas de sua viagem ao participar de competição, ressalvados os casos expressamente previstos em lei”.Por lei, o atleta tem direito a receber um percentual dos valores pagos ao clube a título de Direito de Arena, mesmo não sendo titular desse direito, pois quem o negocia é a entidade de prática desportiva e a televisão, todavia, por ser terceiro interessado, o atleta pode participar como interveniente anuente.

III – Remuneração - ARENA

Assim, o Direito de Arena nasce da assinatura de um contrato de transmissão de evento esportivo, e não do contrato de trabalho de um atleta com a entidade de prática desportiva.Destaque-se, que o Direito de Arena alcança o conjunto do espetáculo esportivo, não afastando, em hipótese alguma, o direito de imagem do atleta que for destacado do todo.Conforme entendimento doutrinário e vertente jurisprudencial, o valor recebido pelo atleta a título de Direito de Arena tem natureza jurídica de remuneração equiparando-se a gorjeta, ante ao fato de serem pagas por terceiro.Segundo o Ilustre professor Domingos Sávio Zainaghi, “a natureza jurídica do direito de arena no campo do direito do trabalho é o de remuneração”, equiparando-se às gorjetas, nos termos do artigo 457 da CLT.

III – Remuneração - ARENA

Ocorre que, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.615/98, o pagamento efetuado a título de Direito de Arena serádistribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo desportivo.Paira, então, a dúvida acerca de quais são os atletas participantes do espetáculo desportivo que teriam direito ao percebimento do Direito de Arena? Apenas os atletas participantes do evento ou todos os atletas que integraram os elencos das equipes?O entendimento adotado, para essa situação, consagrou-se no sentido de que, para serem considerados participantes, os atletas devem efetivamente participar da partida, independentemente do tempo de permanência em campo, para a hipótese dos atletas reservas.Nesse sentido, podemos comparar o direito de arena com os pagamentos realizados aos trabalhadores a título degueltas, uma vez que, nos termos da lei, tudo aquilo que o empregado vier a receber, direta ou indiretamente, do empregador ou de terceiros, em virtude da existência do contrato de trabalho, constitui remuneração.

III – Remuneração - ARENA

Cumpre destacar, ademais, que o Direito de Arena será devido, também, em espetáculos com entradas gratuitas, uma vez que a Constituição Federal não atribuiu essa distinção, o que, de qualquer forma, não afasta o lucro indireto da entidade de prática desportiva com o evento.

Consigne, ainda, que, nos termos do supracitado parágrafo 2º, do artigo 42, da Lei 9.615/98, o Direito de Arena foi conferido a todas as modalidades desportivas, tendo em vista que, inicialmente, o tempo destinado gratuitamente como matéria jornalística ou educacional era de 3 minutos, passando, posteriormente, a ser de 3% (por cento) do tempo da competição, amparando, assim, as modalidades cuja duração da competição é inferior aos 3 minutos, como na hipótese das provas de natação e de atletismo.

III – Remuneração - ARENA

“ATLETA PROFISSIONAL. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL A RETRIBUIÇÃO ECONÔMICA, A CARGO DAS EMISSORAS DE TELEVISÃO, RESULTANTES DA CESSÃO A ELAS, PELO ATLETA PROFISSIONAL, ATRAVÉS DO EMPREGADOR, DO USO DE SUA IMAGEM”. (TRT – 3ª REGIÃO – RO-8879/01 – 1ª T. – REL.: JUIZ MAURÍLIO BRASIL. DOE 31.08.01. REVISTA SYNTHESIS N. 34/2002, P. 204)“ATLETA. DIREITO DE IMAGEM. O DIREITO DE IMAGEM, SOB O ÂMBITO COLETIVO, É AMPARADO PELA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SEU ARTIGO 5º, ITEM XXVIII, ALÍNEA A. NO ENFOQUE PRESENTE, DIZ RESPEITO À EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO ATLETA PROFISSIONAL E À REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO CLUBE PARA EXPOR PUBLICAMENTE SUAS HABILIDADES. CONCEDE AO TITULAR DIREITO AOS LUCROS QUE ESTA PROPORCIONE. NÃO SE TRATA DE DIREITO PROPRIAMENTE TRABALHISTA, MAS DECORRE DA PERSONALIDADE, E A PAGA QUE LHES CORRESPONDE NÃO INTEGRA A REAMUNERAÇÃO DO ATLETA EMPREGADO. A MATÉRIA ENCONTRA-SE REGULADA PELO ARTIGO 42 DA LEI N.º 9.615/98 (LEI PELÉ). MAS, SE NÃO DEMONSTRDAA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO VALOR PAGO MENSALMENTE PELA EMPREGADORA “POR FOR A” A NATUREZA DE DIREITO DE IMAGEM, MORMENTE SE APARIÇÃO DO ATLETA PROFISSIONAL (JOGADOR DE BASQUETE), É RESTRITA EVENTOS JORNALÍSTICOS (ENTREVISTAS), POR PERÍODO INFERIOR AO PREVISTO NO PARAÁGRAFO 2º DO ARTIGO 42 DA LEI PELÉ. (TST – 3ªR. – 6ªT. RO-3497/02 - REL.: JUIZ RICARDO ANTONIO MOHALLEM – DJMG 30/05/2002).

III – Remuneração – Contrato de Imagem

O contrato de licença de uso de imagem é o contrato pelo qual umsujeito de direito autoriza a utilização comercial de sua imagem, por um determinado período de tempo e sob certas condições, gratuitamente ou mediante o pagamento de determinada quantia.

Trata-se, assim, de direito personalíssimo e independente, amparado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XXVIII, cuja exploração econômica decorre de um contrato de licença de uso.

Regido pela lei civil, o contrato de licença de uso de imagem deve ser formalizado de forma escrita, cujo teor deverá prever, ainda, discriminadamente, os meios de divulgação consentida, os limitesimpostos à quantidade de divulgação, a determinação do tempo de exposição da imagem e do prazo do contrato, a definição da exclusividade ou não da licença, a possibilidade de renovação e outros.

III – Remuneração – Contrato de Imagem

Por tais motivos, o contrato de licença de uso de imagem deve ser interpretado restritivamente, observando-se o caráter gratuito ou oneroso, assim como o seu objeto, pois, como visto, o mesmo deverá ser claro e determinado (direito objetivo, fim, prazo, condições, possibilidade de renovação, exclusividade e onerosidade).Note-se que o contrato de trabalho e o de licença de uso de imagem são totalmente independentes muito embora possam ser estabelecidos alguns efeitos vinculados, como a duração condicionada. Assim, a extinção do contrato de trabalho não rescinde o contrato de licença de uso de imagem, exceto se o último contiver, como se recomenda, cláusula com condição resolutiva para a hipótese de extinção da relação de emprego.Dessa forma, o valor pago a título de licença para o uso da imagem, por ter natureza civil, não constitui salário, e, conseqüentemente, não será utilizado como base de cálculo para incidência de contribuição ao INSS, FGTS, férias e 13º salário, bem como para a fixação da clausula penal.

III – Remuneração – Contrato de Imagem

Por outro lado, o valor pago pelo uso da imagem do atleta deve refletir, fielmente, o valor de mercado, utilizando-se, inclusive, demonstrativo para auferir o exato valor que deve ser pago sob esse título, sob pena de, supostamente, ser interpretado como fraudulento.As fraudes, como em qualquer outro ramo do direito, são repudiadas e combatidas pela lei e pelo poder público, todavia, não há dúvida, que, em certos casos, a formalização de contrato de licença de uso de imagem visa frustrar a aplicação dos preceitos trabalhistas, motivo pelo qual, referido contrato deve ser declarado nulo e considerado como integrante do Contrato de Trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT.Um caso típico de uso incorreto do contrato de licença de uso deimagem ocorreu com o centroavante Luizão, que formalizou quatro contratos com o Corinthians, dos quais um era de trabalhoe três eram de licença de uso de imagem, totalizando a importância mensal de R$ 390.000,00, dos quais, apenas, R$ 40.000,00, correspondiam ao contrato de trabalho.

III – Remuneração – Contrato de Imagem

Obviamente, no exemplo citado, a Justiça do Trabalho anulou os três contratos de imagem firmados com o atleta, e considerou-os como parte integrante do contrato de trabalho, tendo em vista a discrepância dos valores pactuados a título de trabalho e imagem.Assim o contrato de licença de uso de imagem, de natureza eminentemente civil, firmado com o intuito de camuflar autêntico contrato de trabalho deve ser anulado, nos termos dos artigos 9º e 444, ambos da CLT, e declarado como sendo contrato trabalho.Art. 9, CLT:“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.Art. 444, CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões de autoridades competentes.”

III – Remuneração – Contrato de Imagem

ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. É MANIFESTAMENTE SALARIAL A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA “DIREITO DE IMAGEM” PAGA AO ATLETA PELO CLUBE QUE DETÉM O SEU ATESTADO LIBERATÓRIO, UMA VEZ QUE, ASSIM COMO O SALÁRIO “STRICTU SENSU” TEM COMO ÚNICO FATO GERADOR A CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR. (TRT – 2 ª REGIÃO – 4ª TURMA –AC. 20040338830. RELATOR: JUIZ SERGIO WINNIK –DOE 29/06/2004).

IV - JORNADA DE TRABALHO

Constituição Federal:Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 7º, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

IV - JORNADA DE TRABALHO

Lei n. 6.354/76 art. 6º - O horário normal de trabalho seráorganizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição (revogado).

Lei n. 9.61598, art. 96º - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

IV - JORNADA DE TRABALHO

Jornada: 8 horas.Duração semanal: 44 horas.

IV - Período de Concentração

C.F. art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.Lei n. 6.354/76, art. 7º - O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sedeCLT art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

IV - Período de ConcentraçãoInformações prestadas pelo Atleta Fábio Vanini, acerca da concentração da equipe de handebol para as Olimpíadas de Atenas 2004.

•Acorda 07:30 h.•Café da manhã 08:00 h.•Treino das 09: 00 às 11:30 h.•Almoço 12:30 •Descanso até 16:00•Café 16:30 h.•Treino das 17:30 às 20:00 h.•Jantar 20:30•Dormir 23:00

Tais condições, afasta o atleta profissional do se convívio social, seja com familiares ou com amigos.

IV - Período de Concentração

• Legitimação do período de concentração.• Não faz referência ao cômputo de jornada de trabalho.• A lei, apenas autorizou manter-se o atleta em regime de

concentração, sem excluir o respectivo pagamento como hora, o excedente ao limite Constitucional.

• O atleta poderia recusar a manter-se em regime de concentração, caso não houvesse previsão legal.

• Aplica-se, por analogia, os princípios contidos no art. 469 da CLT e o pagamento do respectivo adicional.

IV - Período de Concentração

Art.469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Da mesma forma, referido dispositivo veio, apenas, legitimar a transferência de alguns trabalhadores, todavia não dispensou do pagamento do respectivo adicional de transferência.Ex: circense, instaladores de linhas de alta-tensão e etc.

IV - Período de Concentração

Acordão: 27237/97; Processo: 672/96; DOE:15/09/97Relator: Luiz Carlos de Araújo; 3ª Turma

Ementa: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. O exercício de cargo de confiança e a existência de contrato contendo cláusula de transferência implícita ou explícita, apenas dão legitimidade à transferência determinada por necessidade de serviço, sem importar em dispensa do pagamento do respectivo adicional de transferência previsto no § 3º, do art. 469, da CLT.

Assim, podemos aplicar os mesmos princípios, por analogia, ao período de concentração dos atletas profissionais de futebol.

IV - Período de Concentração

HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO.”A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras,desde que não exceda de 3 dias por semana". (TST, 2ª Turma, Proc. 6884/84, Rel. MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, DJ 05/05/1986).

“ Horas extras. Jogador de futebol. É devido o pagamento de horas extras do jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação de horário, à disposição de empregador”. (TRT/PR – 9ª Reg., Ac. 236/82 – Proc. RO. 1.079/81 – Rel. Juiz Indalécio Gomes – p. sessão de 18.02.82 e DJPR de 26.2.82).

IV - Adicional Noturno

C.F. Art. 7º, IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

CLT - art.73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

IV - Adicional Noturno

O trabalho executado à noite, além de privar o trabalhador de horas normalmente destinadas à recreação e ao sono, éantiofisiológico, esgotador e perigoso à saúde, requer um esforço maior do que o realizado durante o dia.

A legislação não veda o trabalho noturno, todavia não afasta o pagamento do respectivo adicional, principalmente em profissões cuja condição é inerente à categoria (vigia noturno).

Os adicionais impostos por lei devem ser pagos discriminadamente, sob pena de ser entendido como salário complexivo.

IV - Adicional Noturno

Assim como o adicional noturno, os adicionais de insalubridade ede periculosidade , e as horas intrajornadas, estão previstos emnormas de caráter público, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

OJ nº 342/TST – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplado a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/1988), infenso (adverso) à negociação coletiva.

IV - Adicional Noturno

Art. 73, § 3º, CLT - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

O TST firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade do referido diploma, por entender que a remuneração do trabalho noturno deve ser, em qualquer caso, superior à do diurno, tal como prescreve a C. F. (Súmula 130 TST)

IV - Adicional Noturno

AS CONDIÇÕES PECULIARES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL NÃO TOLERA INCURSÃO NO ADICIONAL NOTURNO, EM LOUVOR DOS CRITERIOS UNIVERSALMENTE CONSAGRADOS NA EXIBIÇÃO PROFISSIONAL DO ATLETA. ESSE TIPO DE PRESTAÇÃO NOTURNA PARTICIPA VISCERALMENTE DO CONTRATO E SE HA DE TE-LA COMO ABRANGIDA NA REMUNERAÇÃO ESTIPULADA. (TST, 1ª Turma, Proc. 3866/82, Rel. MINISTRO ILDELIO MARTINS, DJ 23/03/1984).

Outras Prestações Profissionais

• I - Árbitros• II - Técnicos• III - Diretores • IV - Roupeiros.

I - Árbitros

• Decreto n. 2.574/98: Revogado

Art. 112. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias

I – ÁrbitrosLei nº 9.615/98• Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão

constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

• Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

I – Árbitros

Remuneração dos Árbitros

• Estatuto do Torcedor:• Art. 30...• Parágrafo único: A remuneração do árbitro e de seus

auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo .

I – ÁrbitrosTribunais

Vínculo de emprego Ausência dos requisitos elencadosno art. 3º da CLT Inexistência. Não se conhece do vínculo de emprego do árbitro de futebol com a Federação se ausentes os requisitos elencados no art. 3º da CLT, em especial, a subordinação na prestação do trabalho. (TRT 12ª R Ac. nº 283/96 Rel. Juiz N. Rogério Neves DJSC 12.06.96 pág. 250)

A Lei nº 8.672/92 descaracteriza formalmente o vínculo de emprego entre o árbitro de futebol e as federações futebolísticas de cada Estado. Contudo, não é somente uma lei que irá dizer se, no exercício de suas funções, o profissional pode ou não ser enquadrado como empregado. In casu, o reclamante deixou de trabalhar antes da promulgação da lei supra. Pela prova dos autos e face à ausência de subordinação jurídica, não se vislumbra existência de vínculo de emprego entre as partes. (TRT - 6ª R - 3ª T - RO nº 8550/95 - Relª. Juíza Lourdes Cabral - DJPE 23.02.96 - pág. 35)

II - Técnicos de Futebol

• Legislação Aplicável: Lei n. 8.650/93• CLT e outras leis trabalhistas e previdenciárias.

• Deveres do Treinador• Fazer cumprir a disciplina entre os atletas.• Manter sigilo profissional.• Cumprir com as demais obrigações comuns a todos os

empregados.• Direitos do Treinador de Futebol• Ampla e total liberdade na direção técnica e tática da equipe.• Apoio do empregador, para que possa desempenhar suas

atividades e exigir deste o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos.

• Ter seu Contrato de Trabalho anotado em sua CTPS, principalmente o prazo.

II - Técnicos de Futebol

• Contrato de Técnico de Futebol.• Forma: Escrita.• Prazo: Determinado.(Máximo de dois anos).

III - Diretores

Diretores: não são empregados.

Diretores profissionais: serão empregados.

IV - Roupeiros

• Trabalhador comum: Legislação Geral.

• Principais Problemas: Horas Extras; Adicional Noturno, Equiparação Salarial.

Divergência Jurisprudencial

• CASO DE ATLETAS DE HANDEBOL DO CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA

• Ações: - improcedentes – não profissionalextintas sem julgamento do méritoum caso de procedência

Divergência JurisprudencialProc. 0194-2003-046-01.006

Não assiste razão à reclamada na medida em que restou demonstrado nos autos que havia entre as partes um contrato por prazo determinado, onde a reclamada efetuaria o pagamento de uma importância ao reclamante, por ela denominada de “ajuda de custo”. Constata-se que o reclamante efetivamente manteve relação de natureza empregatícia com a reclamada, inserindo-se, notadamente, na hipótese do art. 3º, I, da Lei 9.615/98 que cuida do chamado atleta profissional.Ressalte-se, ainda, que o art. 46 da Lei 9.615/98 determina que o atleta estrangeiro obrigatoriamente atue em equipe de prática desportiva profissional, vedando, portanto, a atuação numa equipe não-profissional. O fato de haver estrangeiros no time de Handebol a qual pertencia o reclamante foi, outrossim, corroborando pelosdepoimentos das testemunhas. Se não fosse isso, há prova nos autos da presença de outros requisitos que configuram a relação mantida pelas partes como de natureza empregatícia, entre eles a subordinação jurídica, o pagamento de salário, e a não eventualidade, requisitos intrínsecos da relação prevista no art. 3º da CLT.

A reclamada ainda sustenta que o esporte praticado pelo reclamante não teria “mídia”, e, por conta disso, não traria nenhum aporte financeiro à reclamada. Equivoca-se mais uma vez, eis os jogadores da reclamada ostentam uniforme do clube estampando patrocínio, o que, naturalmente, não se dá de forma gratuita para a reclamada.Assim, declara-se a nulidade do contrato estabelecido entre as partes, uma vez que, nos termos do art. 9º, tenta frustar a aplicação dos preceitos estabelecidos na CLT, para declarar o início do vínculo empregatício do reclamante em 01/03/2000.Restou igualmente comprovado pelo reclamante que a relação de emprego mantida com a reclamada perdurou até 20-05-2001, prazo, inclusive, que extrapolou o limite posto no contrato mencionado anteriormente, devidamente declarado nulo, e que seu último dia trabalhado na reclamada, na condição de atleta profissional empregado, foi 20-05-2001, quando teria se acidentado em serviço, caracterizando, portanto, hipótese, de acidente de trabalho. Assiste razão ao reclamante relativamente à alegação de que incumbe à reclamada a responsabilidade pelo período de tratamento compreendido entre a data do acidente e sua alta médica, no valor equivalente ao salário.

Inconteste o fato que o reclamante, a partir de 20-02-2002, obtivera alta médica e, seguindo a mesma linha de raciocínio anterior, a partir de então, na condição de empregado que lamentavelmente se acidentara em serviço, passou a ser detentor de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, por mais doze meses.Os fatos descritos, e comprovados nos autos, a que lamentavelmente se submeteu o reclamante, tendo este, inclusive,de forma abrupta interrompido sua carreira profissional, ainda que momentaneamente, lhe causaram, evidentemente, constrangimento e dor íntima que ensejam a reparação mediante indenização ao dano moral.Assim, tratá-los de forma pouco cortes e mesmo desatenciosa, depois de em nome do clube ou do time angariar inúmeras vitórias, é no mínimo uma injustiça. Se o empregado atleta profissional figurou como “top de linha” em sua categoria, certo é que muitas vitórias trouxe ao time ao qual está ou esteve vinculado.O reclamante, portanto, é credor de uma indenização por dano moral, fixada no valor equivalente ao dano material deferido nesta ação, utilizando-se por analogia os preceitos que regulam a relação de alimentos, onde se leva em consideração a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado.

Agradeço aos organizadores e aos participantes deste Curso de Pós Graduação que me proporcionaram a

oportunidade de estar aqui fazendo esta apresentação