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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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• Constituição Federal – 1988

• Constituição Estadual – 1989

• Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional

• Lei nº 8.069/1999 - Estatuto da Criança e do Adolescente

... EDUCAÇÃO NACIONAL

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos

17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso

na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças

até 5 (cinco) anos de idade;

... CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições

do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de

material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito

público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da

autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos

pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 4

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... LDB 9.394/96 : EDUCAÇÃO

• Finalidades da educação: Pleno desenvolvimento do educando • Prepará-lo para o exercício da cidadania • Qualificá-lo para o trabalho.

Abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas

instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações

culturais.

Disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do

ensino, em instituições próprias. LDB

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... ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

• LDB - Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino:

• A União: Ensino Superior • Os Estados: Ensino Fundamental e Médio • Os Municípios: Educação Infantil e Ensino Fundamental

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• LDB - "Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes

regras comuns:

• I - carga horária mínima anual de *800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando

houver.”

• * Parecer Nº 01/97/CEB/CNE - A partir de 1998

... EDUCAÇÃO BÁSICA

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LDB - "Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; Art 5º - ... § 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

... EDUCAÇÃO BÁSICA

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LDB - Art. 10 – Dos Estados ... VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; Art. 11- Dos Municípios ... V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

... EDUCAÇÃO BÁSICA ... Da competência dos entes federados

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LDB - Art. 12... I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.

... Da competência dos Estabelecimentos de Ensino

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LDB - Art. 13... I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

... Dos Docentes

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LDB - Art. 14...

Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de

acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração

do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

... Da Gestão Democrática

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NÍVEIS I – Educação Básica: Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental e Ensino Médio II – Educação Superior MODALIDADES Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação Profissional e Tecnológica Educação Básica do Campo Educação Escolar Indígena Educação Escolar Quilombola Educação a Distância.

...NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO LDB e Parecer nº 07/2010/CEB/CNE

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• Creches: 0 a 3 anos de idade • Pré-Escolas: 4 e 5 anos de idade

• LDB - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será

efetivado mediante a garantia de: ... • II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de

idade; ... • X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino

fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

• Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das

crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

A avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,

mesmo para o ensino fundamental.

... Educação Infantil Parecer nº 20/2009/CEB/CNE

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... Ensino Fundamental Parecer 11/2010/CEB/CNE

Lei 11.274, de 2006 – Altera os arts. 29, 30, 32 e 87 da LDB • 9 anos de duração - prazo até 2010 para implementação • Matrícula obrigatória de crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a

completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula • Dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula • Objetiva a formação básica da pessoa Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem

opção pelo regime seriado, é necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um BLOCO PEDAGÓGICO ou um ciclo sequencial NÃO

PASSÍVEL DE INTERRUPÇÃO, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas,

imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos, assegurando: ...

c) a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental

como um todo, e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

PORTARIA GS Nº 7.339/SEED BLOCO DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO 15

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... Currículo do Ensino Fundamental Parecer 11/2010/CEB/CNE

Componentes organizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa b) Língua materna, para populações indígenas c) Língua Estrangeira moderna d) Arte e) Educação Física II – Matemática III – Ciências da Natureza IV – Ciências Humanas: a) História b) Geografia V - Ensino Religioso

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... Currículo Resolução Normativa nº 1/2013/CEE

Recomenda a inclusão de conteúdos programáticos relativos

aos direitos da mulher e outros assuntos com o recorte de gênero nos currículos da Educação Básica.

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... Currículo Portaria 3364/2012/SEED/GS

Institui o Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino e regulamenta a estruturação do Currículo Escolar nas

Unidades integrantes da Rede Pública Estadual

Art. 1º Instituir o “Referencial Curricular da Rede Estadual” como parâmetro a

ser observado pelas escolas públicas estaduais.

Art. 2º Regulamentar a estruturação do Currículo Escolar no âmbito das

unidades de ensino da Rede Pública Estadual.

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... Currículo do Ensino Fundamental Parecer 11/2010/CEB/CNE

A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do

componente curricular Arte. Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental, será incluído,

obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.

Abordagem de temas abrangentes e contemporâneos, que afetam a vida

humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual, devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo, como:

saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural.

Outras leis específicas, que complementam a LDB, determinam ainda que sejam incluídos temas relativos à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97) e à condição e direitos dos idosos, conforme a Lei nº 10.741/2003.

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...ENSINO MÉDIO Parecer nº 05/2011/CEB/CNE

Duração mínima de três anos (2.400 horas)

CURRÍCULO I – Linguagens: a) Língua Portuguesa. b) Língua Materna, para populações indígenas. c) Língua Estrangeira moderna. d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musica. e) Educação Física. II – Matemática. III – Ciências da Natureza: a) Biologia; b) Física; c) Química. III – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; c) Filosofia; d) Sociologia.

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Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios:

I – Língua Espanhola, de oferta obrigatória pelas unidades escolares, embora facultativa para o estudante (Lei nº 11.161/2005).

II – Tratados transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares:

a) a educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009) b) o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a

matéria (Lei nº 10.741/2003: Estatuto do Idoso);

c) a Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99: Politica Nacional de Educação Ambiental);

d) a educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97: Código de Trânsito Brasileiro). e) a educação em direitos humanos (Decreto nº 7.037/2009: Programa

Nacional de Direitos Humanos

...Currículo do ENSINO MÉDIO Parecer nº 05/2011/CEB/CNE

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...OS CURRÍCULOS Educação Física...

*Lei 10.793/2003 Res. 160/2005/CEE: nos turnos diurno e noturno e na

modalidade presencial de EJA / Incluída na CH mínima, facultativa para o aluno: que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis

horas; maior de trinta anos;

que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em similar, estiver obrigado à prática de educação física;

amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69; que tenha prole.

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LDB art. 33 Lei n.º 9.475, de 22 de julho de 1997

Res. 19/2004/CEE

“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos

horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,

vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as

normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas

diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”

...OS CURRÍCULOS Ensino Religioso

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MODALIDADES DE ENSINO ...EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

RESOLUÇÃO Nº 3/2010/CEB/CNE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2012/CEE

Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino; II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas; III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Idade mínima para os cursos de EJA e para a realização de exames de conclusão de EJA:

Ensino Fundamental 15 (quinze) anos completos Ensino Médio 18(dezoito) anos completos “O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se

aplica para o da prestação de exames supletivos.” 24

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MODALIDADES DE ENSINO ...EDUCAÇÃO ESPECIAL Parecer nº 7/2010/CEB/CNE

A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal a todas etapas e outras modalidades, como parte integrante da

educação regular, devendo ser prevista no projeto politico-pedagógico da unidade escolar.

Portaria nº 602/2013/SEED/GS Art. 10. A matrícula de alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento deve ocorrer a partir dos seis anos de idade, observando-se também os seguintes parâmetros: I. máximo de 10% do total de alunos por turma, apresentando, preferencialmente

a mesma deficiência; II. o Atendimento Educacional Especializado - AEE só será ofertado, em turno

contrário, aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais (NEES) matriculados no ensino regular, devendo ser realizado, prioritariamente, na Sala

de Recursos Multifuncional (SRM) da própria escola, podendo ainda, ser ofertado em outra escola ou em instituições filantrópicas sem fins lucrativos, não sendo

substitutivo às classes regulares conforme as Diretrizes Operacionais constantes na Resolução CNE/CEB 4/2009.

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MODALIDADES DE ENSINO ...EDUCAÇÃO ESPECIAL

Portaria nº 0602/2013/SEED/GS Art. 11. Na matrícula e enturmação dos alunos com deficiência e transtornos globais, deverão ser consideradas as especificidades de cada um, obedecendo aos seguintes critérios:

I. aluno com deficiência e transtornos globais, sem defasagem idade/série, deve ser matriculado no ensino regular;

II. aluno com deficiência e transtornos globais, que apresentam defasagem idade/série (acima de 15 anos), deverão ser matriculados na modalidade de

Educação de Jovens e Adultos (EJA); III. nos casos de alunos com surdez, será permitido o número máximo de 5 (cinco)

alunos por turma inclusiva a partir da 5ª série/6º ano do Ensino Fundamental; IV. alunos com dificuldades locomotoras deverão ser matriculados em Unidades de Ensino próximas às suas residências, salvo nos casos em que a escola mais

próxima, não atender suas especificidades.

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MODALIDADES DE ENSINO ...EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Resolução CNE/CEB nº 4/2012 - Dispõe sobre alteração na Resolução CNE/CEB nº 3/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. Resolução CNE/CEB nº 6/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Formação inicial e continuada de trabalhadores

Educação profissional técnica de nível médio

Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Educação profissional técnica de nível médio:

ARTICULADA

CONCOMITANTE

SUBSEQUENTE

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Res. 003/2011/CEE Dispõe sobre normas para matrícula, classificação, reclassificação,

adaptação, progressão parcial e transferência de alunos de estabelecimentos de educação básica públicos e privados do

Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

De ingresso Por transferência

Confirmada Renovada

Em regime de progressão parcial

...MATRÍCULA LDB e Res. 003/2011/CEE

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Art. 3º - A matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental será destinada aos alunos que tenham 06(seis) anos completos ou que vierem a completar até 31 de março de 2013. Parágrafo Único – Excepcionalmente, enquanto vigorar sentença liminar proferida

nos autos do processo nº 201111806465, poderão ser matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, “... as crianças que completarem 06 (seis) anos de idade,

independentemente da data em que nasceram, desde que comprovada a capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica, a qual deve ser

efetuada pela respectiva instituição de ensino.”

...MATRÍCULA Portaria nº 0602 /2013/SEED

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...MATRÍCULA Portaria nº 0602 /2013/SEED

Art. 12 – O processo de matrícula nas Escolas Públicas Estaduais deverá observar, dentre outros critérios: Documentação necessária: documento de Transferência ou Declaração (validade de 30 dias); Registro Civil ou Cédula de Identidade; CPF (quando se tratar de matrícula no Ensino Médio).

Para matrícula de alunos no Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncionais será indispensável apresentação de documento comprobatório de matrícula no ensino regular, nos termos do Parágrafo único do Art. 9º, desta Portaria; Quantidade de alunos por turma, observando as especificidades de cada nível/modalidade de ensino. Art. 8º - Para alcançar relação adequada entre o ensino e a quantidade de alunos por turma, recomenda-se organizar sua composição com: I- Ensino Fundamental: a) anos iniciais até 25 alunos; b) anos finais até 30 alunos; II- Ensino Médio até 40 alunos. Compatibilidade do currículo, com relação a alunos transferidos, observando a necessidade de adaptação.

Cômputo da média proporcional ao número de avaliações feitas para os casos de alunos transferidos no decorrer do semestre/ano letivo.

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Por promoção Por transferência Mediante avaliação feita pela escola para situar o aluno na série adequada, conforme os critérios:

...CLASSIFICAÇÃO LDB e Res. 003/2011/CEE

idade mínima para a série; avaliação envolvendo os componentes curriculares

comuns e o conteúdo da série anterior; no início do ano ou período letivo;

definição no regimento da nota ou conceito mínimo; a conclusão do período letivo para o qual fora aprovado

deverá ser na escola que o promoveu (exceto por comprovada mudança para outra cidade).

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procedentes de outros países tendo já concluído o ensino fundamental ou cursando o ensino fundamental ou médio;

transferidos de estabelecimentos situados no país; com estudos incompletos na Base Nacional Comum;

alunos da própria escola que demonstrem grau de desenvolvimento e maturidade e competência;

não serão reclassificados os reprovados na série anterior; excetuando-se os alunos provenientes de países estrangeiros só

poderá ser realizada no início do ano letivo; Serão utilizados os mesmos critérios da classificação com relação a idade mínima, conteúdos e nota ou conceito mínimo para aprovação.

... RECLASSIFICAÇÃO LDB e Res. 003/2011/CEE

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A escola designará Banca Examinadora responsável pelo processo de classificação e/ou reclassificação encaminhando ao

CEE, relatório, no prazo de 30 dias.

Os instrumentos de avaliação serão arquivados na pasta individual do aluno para comprovação da matrícula.

...CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO LDB e Res. 003/2011/CEE

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Art. 30 - "A transferência do aluno de um para outro estabelecimento far-se-á pela base nacional comum, fixada em âmbito nacional e, quando for o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais.”

Art. 35 – “Fica vedada a expedição de Guia de Transferência

para o aluno que estiver dependendo apenas de estudos de recuperação para a conclusão do ano ou período letivo, salvo em casos de comprovada mudança domiciliar do pai/mãe ou

responsável legal, ou do próprio aluno, quando maior de idade, para outro município ou localidade distante.”

...TRANSFERÊNCIA LDB e Res. 003/2011/CEE

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“...conjunto de dias e períodos destinados à execução do Projeto Pedagógico e do Plano Anual de Atividades do ano

letivo de cada Unidade Escolar.”

200 dias de efetivo trabalho escolar, distribuídos num mínimo de 800 horas. Ano letivo independente do ano civil. Composição: início e término do ano letivo; período de planejamento (1 semana, no mínimo); número de dias letivos em cada mês; períodos destinados aos 45 dias de férias; período de recesso escolar (15 dias); atividades de recuperação de aprendizagem (Final - com CH adicional); reuniões dos Comitês Pedagógico e Comunitário; sábados letivos; feriados civis e religiosos; comemorações cívicas culturais e religiosas.

...CALENDÁRIO ESCOLAR LDB - art. 23 - § 2º

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LDB - “Art. 24, inc. V- a verificação do Rendimento Escolar observará os seguintes critérios:

avaliação contínua e cumulativa prevalência dos aspectos qualitativos sobre os

quantitativos e dos resultados ao longo do curso sobre os de eventuais provas finais;

possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

aproveitamento de estudos concluídos com êxito; obrigatoriedade dos estudos de recuperação, preferencialmente paralelos ao período letivo.

...VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Portaria 8042/2009/SEED/GS – Avaliação em quatro bimestres de estudos ao longo do ano letivo, por meio de atividades diferenciadas e sequenciais de aferição

do conhecimento por componente curricular.

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Contínua, no desenvolvimento das aulas regulares, sob

forma de intervenções imediatas dirigidas às dificuldades dos alunos.

Paralela, ao longo do ano letivo, em horário diverso das aulas regulares, sob forma de reforço e de recuperação da

aprendizagem, de acordo com o número de avaliações. Semestral, com CH adicional à programada para o semestre

letivo, definida no Calendário Escolar. Final, destinada àqueles que não atingiram os requisitos

para aprovação em, no máximo, 03 componentes curriculares, com CH mínima de 5% da CH do componente

excluído o tempo reservado à avaliação.

RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Portaria nº 3665/2005/SEED/GS

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OBSERVAR:

Objetivos, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;

critérios de agrupamentos de alunos e de formação de turmas;

período de realização com previsão do número de aulas.

...RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Portaria nº 3665/2005/SEED/GS

Após definição com toda a comunidade escolar, caberá ao Estabelecimento de Ensino definir no Regimento Escolar as formas de recuperação

que melhor se adequem à sua realidade.

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Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se

devem considerar profissionais da educação.

Art. 61 – Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em

cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,

supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

... LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

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Art. 13 – Os professores que não possuem a habilitação exigida para o exercício da docência no ensino fundamental, ensino médio e modalidades da Educação Básica, conforme estabelece a Lei 9.394/96, em seu Art. 62, deverão requerer no DIES a autorização temporária para atuar, em caráter excepcional, nos termos do que estabelece a Resolução nº 06/2012/CEE, de 06 de dezembro de 2012. Parágrafo único – Os processos de autorização temporária serão instruídos com a seguinte documentação:

requerimento explicitando a(s) área(s) do conhecimento ou

componente(s) curricular(es), o nível e a instituição educacional onde irá lecionar;

cópia do título de competência profissional (diploma, histórico parcial ou de conclusão, certificado); xerox do CPF e Carteira de Identidade; e

cópia do contra-cheque.

HABILITAÇÃO DOCENTE - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2012/CEE Portaria nº 602/2013/SEED

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CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2012/CEE

Art. 2º A educação escolar é a desenvolvida em instituições educacionais legalmente credenciadas, com cursos autorizados e posteriormente reconhecidos pelo poder público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

As instituições educacionais deverão solicitar ao Conselho Estadual de Educação - CEE, por meio de processo devidamente instruído em

conformidade com a Resolução nº 4/2012, inicialmente o credenciamento e a autorização para funcionamento.

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Os processos de autorização de funcionamento deverão ser protocolados no CEE, ou no órgão próprio da SEED quando se tratar das escolas públicas estaduais, 180 (cento e oitenta) dias antes da previsão de início de suas atividades

A autorização para funcionamento será concedida pelo prazo de 05(cinco) anos para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e modalidades de ensino, atendidas as exigências fixadas nesta Resolução, devendo a instituição educacional solicitar o reconhecimento do(s) nível(is) e/ou modalidades de ensino autorizado(s), 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo da respectiva concessão.

A autorização para funcionamento de instituição educacional é indispensável também nos seguintes casos: I- expansão de instituição educacional sob a forma de ampliação ou anexo; II- mudança de endereço; III- mudança de denominação; e IV- mudança de mantenedora. As instituições educacionais só poderão iniciar suas atividades após a concessão da autorização pelo CEE.

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2012/CEE

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A instituição educacional deverá dar entrada no pedido de reconhecimento ou de sua renovação, até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo de autorização, sob pena de ter que solicitar nova autorização junto ao CEE. A instituição educacional que descumprir o prazo estabelecido neste artigo não deverá realizar matrícula de alunos no nível de ensino objeto do pedido de reconhecimento ou de sua renovação, para o ano letivo seguinte.

O reconhecimento e a renovação do reconhecimento serão concedidos pelo prazo de 08 (oito) anos para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, e modalidades de ensino. As instituições educacionais deverão apresentar condições adequadas à oferta pretendida, observando-se:

I- organização e execução de suas atividades em consonância com a legislação vigente e Proposta Pedagógica;

II- apoio técnico, administrativo, pedagógico e pessoal docente devidamente qualificados; e

III- instalações físicas, material e equipamento didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados à oferta do ensino.

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2012/CEE

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CRITÉRIOS: O encerramento das atividades educacionais das instituições de Educação Básica, de qualquer nível de ensino ou modalidade autorizados a funcionar, poderá ocorrer de forma total ou parcial: I- por decisão da entidade mantenedora, entendida como encerramento voluntário; II- por determinação deste CEE, entendida como encerramento compulsório. O CEE manterá em seu portal informações com os seguintes dados: I- instituições credenciadas; e II- cursos, modalidades e programas autorizados. Art. 73. Toda autoridade de qualquer hierarquia ou servidor escolar que tiver

conhecimento de irregularidades referidas nesta Resolução é obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão, passiva ou ativa, e conivência a

ser apurada em processo administrativo disciplinar.

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2012/CEE

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Obrigada!

[email protected]

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