Legislação Educacional_LDB 1

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Legislação Educacional Franciane Heiden Rios

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Legislação EducacionalFranciane Heiden Rios

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96

• Chamada de Lei Darci Ribeiro

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Principais características

- Iniciada em 188, por iniciativa do Deputado Octávio Elísio. - O projeto tramitou por 8 anos.- O texto original foi criticado pois definia mecanismos claros de controle

social.- Foi substituído pelo projeto do Senador Darcy Ribeiro. - Permite que o MEC regulamente o sistema aos poucos, já que é omissa em

vários aspectos. - Introduz o calendário de 200 dias letivos. - Inclui a Educação Infantil como primeiro nível da Educação Básica. - Garante minimamente a gestão democrática.

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- Garante a Educação Básica obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17 anos. - Acesso à Educação básica como direito público e subjetivo.- Criação de formas alternativas de acesso, classificação e

reclassificação, independente da escolarização anterior. - Aponta para a aprovação do Plano Nacional de Educação

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IMPORTANTE:

• Níveis de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior

• Modalidades: Ensino presencial, Ensino à distância, EJA, Educação do Campo, Educação Especial, Ensino Profissionalizante, Ensino Regular, Ensino Supletivo, etc.

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Organização da LDB

• Título I – Da Educação • Título II – Dos princípios e fins da educação Nacional • Título III – Do direito à educação e do dever de Educar • Título IV – Da organização da Educação Nacional • Título V – Dos níveis e modalidades de Educação e Ensino • Título VI – Dos profissionais da Educação

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Art 4º - Dicas importantes

• Inciso I está revogado pelo art 208, I, da constituição federal, em 2009, ampliando a obrigatoriedade para toda a educação básica, dos 04 anos aos 17 anos. • Universalização do Ensino Médio gratuito: extensão da

obrigatoriedade e da gratuidade. (CF Art 208)• Inciso X, dever do Estado assegurar vaga em escola pública próxima

de suas casa no ano que completa 4 anos.

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Dicas - Art 6º

• Apenas no primeiro ano a matrícula é obrigatória. Nos CMEIS (pré-escolas), a partir dos 04 anos, as crianças tem direito mas não obrigatoriedade.

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Atribuições de cada esfera governamental

• Art 9 – Atribuições do Governo Federal para a Educação

• Art 10 – Atribuições do Governo Estadual para a Educação

• Art 11 – Atribuições do Governo Municipal para a Educação

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Dica – Art 9

• V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;[...]• VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;[...]• IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,

respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

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Dica art 10

• Competência do Inciso 4 é comum ao art 9 e 10.

• IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

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Atribuições dos municípios

• II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

• III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

• IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

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Art 12 e Art 13 – Dicas para não confundir!

Estabelecimentos de Ensino (Art 12) Docentes (Art 13)

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica

I – participar da elaboração da proposta

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula

V – Ministrar os dias letivos e horas-aula e participar dos períodos de planejamento, avaliação e desenvolvimento

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes

II – elaborar e cumprir plano de trabalho

VI – articular-se com famílias e comunidade, criando processos de interação com a sociedade

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade

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Art 16, 17 e 18 - Órgãos

INSITUIÇÕES PRIVADAS: supervisionadas pelos governos de acordo com o nível da educação – Superior (Federal) Art 16, Médio e fundamental (Estadual) Art 17, Educação Infantil (Municipal) Art 17.

Municípios: Podem criar Universidades, porém, esses estabelecimentos farão parte do sistema estadual de ensino.

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Classificação das Instituições de Ensino por categoria – Art 19 e 20

• Art 19 - 2 grandes grupos/gêneros: públicas e privadas

• Art 20 – Subdivisões das instituições privadas de ensino/espécies: particulares, confessionais, comunitárias e filantrópicas

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Título V – dos níveis e modalidades de educação e ensino

• Cap I – Composição e níveis escolares *****

Art 21 – A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior.

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Seção I – Art 22: Finalidade da Educação básica• Art 22 – Finalidade da Educação Básica: o desenvolvimento do

educando, para o exercício da cidadania e, se possível, para a inserção no mundo do trabalho. Análise crítica dos objetos de estudo.

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

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Art 23 – Calendário escolar

• Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

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IMPORTANTE

• No parágrafo II, do art 23, que trata do calendário escolar, preve o cumprimento das horas letivas e não dos dias letivos.

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Cap II – Da Educação Básica

• Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

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• II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:• a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase

anterior, na própria escola;• b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;• c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela

escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

• Art 24 é considerado para o Ensino Fundamental e Médio, não vale para a Educação Infantil

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IMPORTANTE

• Diferença entre AVANÇAR e PROMOVER

• AVANÇAR: alunos que são repetentes e estão defasados na relação idade X série.

• PROMOVER: alunos que podem estar em séries posteriores diante de seu desenvolvimento cognitivo.

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IMPORTANTE - Art 25

• Não define a quantidade de alunos, isso é incumbência dos sistemas de ensino. Podendo, portanto, haver variação.

• Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.