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1 Unidade: Gestão de Pessoas na Administração Pública Unidade: Gestão de Pessoas na Administração Pública Começando a Conversa Caro aluno, Você está convidado a refletir sobre as seguintes questões: PARA QUE SERVE O CONCURSO PÚBLICO? POR QUAL RAZÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO REALIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS TAL COMO AS EMPRESAS PRIVADAS? Anualmente milhares de brasileiros emprenham grande parte de seu cotidiano alimentando o “sonho” de se tornar um servidor público. Muito embora esse “sonho” seja perseguido por muitos, há um grande desconhecimento dos preceitos constitucionais e legais que envolvem esse tipo de carreira, razão pela qual é necessário um estudo mais detalhado sobre eles. O objetivo de nossa aula será o de iniciar esse, demonstrando a imprescindibilidade desse conhecimento para o gestor público. Conhecendo esses detalhes será possível uma melhor reflexão sobre a necessidade de um tratamento jurídico diferenciado entre os servidores públicos e os colaboradores de empresas privadas, bem como as vantagens e desvantagens dessa diferenciação. Bom estudo!

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Unidade: Gestão de Pessoas na Administração Pública

Começando a Conversa

Caro aluno, Você está convidado a refletir sobre as seguintes questões:

PARA QUE SERVE O CONCURSO PÚBLICO?

POR QUAL RAZÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO REALIZA A

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS TAL COMO AS EMPRESAS PRIVADAS?

Anualmente milhares de brasileiros emprenham grande parte de seu cotidiano

alimentando o “sonho” de se tornar um servidor público.

Muito embora esse “sonho” seja perseguido por muitos, há um grande

desconhecimento dos preceitos constitucionais e legais que envolvem esse tipo

de carreira, razão pela qual é necessário um estudo mais detalhado sobre eles.

O objetivo de nossa aula será o de iniciar esse, demonstrando a

imprescindibilidade desse conhecimento para o gestor público.

Conhecendo esses detalhes será possível uma melhor reflexão sobre a

necessidade de um tratamento jurídico diferenciado entre os servidores

públicos e os colaboradores de empresas privadas, bem como as vantagens e

desvantagens dessa diferenciação.

Bom estudo!

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A Administração Pública, direta ou indireta, não possui plena liberdade para

estabelecer vínculos empregatícios com pessoas físicas, sendo que a Constituição

Federal e diversas outras normas estabelecem um complexo regramento que norteia

essa relação.

1. AGENTES PÚBLICOS

Convém, inicialmente, esclarecer que a expressão funcionário público, muito

embora seja utilizada por diversas leis, tem sido paulatinamente abandonada por

expressões mais técnicas, que procuram estabelecer uma delimitação mais clara das

diversas categorias de pessoas que possuem esse vínculo com a Administração. Hoje,

a maioria da doutrina prefere falar em Agentes Públicos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Agente público é toda pessoa física que

presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”1.

Podemos dividir os agentes públicos em quatro categorias:

AGENTES

PÚBLICOS

AGENTES POLÍTICOS

SERVIDORES

PÚBLICOS

MILITARES

PARTICULARES EM

COLABORAÇÃO COM O

PODER PÚBLICO

DAS FORÇAS ARMADAS

DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS

DE BOMBEIROS MILITARES

SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

EMPREGADOS PÚBLICOS

SERVIDORES TEMPORÁRIOS

MEDIANTE DELEGAÇÃO

MEDIANTE REQUISIÇÃO,

NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO

COMO GESTORES DE

NEGÓCIO

Vamos conhecer as principais características de cada uma dessas categorias.

Agentes Políticos: não existe uma uniformidade nesse conceito, sendo que, na

linha de Celso Antonio Bandeira de Mello, é melhor que se utilize um conceito mais

1 Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 485.

Gestão de Pessoas na Administração Pública

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restrito abrangendo apenas aqueles que, eleitos pelo voto popular (e seus diretos

auxiliares) ocupam cargos estruturais dos poderes executivo e legislativo, ou seja, o

Presidente da República, Governadores, Prefeitos, seus respectivos auxiliares diretos

(Ministros de Estado e Secretários), Senadores, Deputados e Vereadores2.

As principais características que identificam os agentes políticos são:

exercem funções típicas de governo;

exercem mandatos;

são eleitos. As segunda e terceira características não são aplicáveis para os Ministros de

Estado e Secretários, os quais são nomeados e não eleitos para mandato certo.

Servidores Públicos são a grande maioria dos agentes públicos e se

caracterizam por possuírem uma vinculação empregatícia com a Administração

Pública Direta ou Indireta, sendo que dela recebem remuneração.

Compreendem:

Servidores estatutários: são aqueles que ocupam os chamados cargos públicos3,

sendo que as normas que regem a relação empregatícia com o poder público são

estabelecidas por uma lei própria, denominada estatuto. No âmbito da União essa

relação é regida pela Lei n.º 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da

União4, sendo que, cada Estado, Município e o Distrito Federal devem estabelecer, por

meio de lei, o seu respectivo estatuto5.

Esse tipo de servidores públicos somente pode existir nos órgãos da

administração direta, bem como nas autarquias e fundações públicas.

Os detentores de cargos públicos podem ser enquadrados em duas principais

categorias:

detentores de cargos públicos de provimento efetivo: os quais são providos, obrigatoriamente, por meio de concurso público;

detentores de cargos em comissão: os quais são de livre nomeação e exoneração, sendo que a lei que os cria estabelece quem é autoridade

2 É importante pontuar que alguns autores incluem como agentes políticos (em uma conceituação mais

ampla), os membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores e

do Supremo Tribunal Federal), membros do Ministério Público, Ministros e Conselheiros de Tribunais de

Contas etc. 3 Cargo público é criado por lei, em número certo, que lhe estabelece: denominação própria, atribuições

definidas e padrão de remuneração ou subsídio. Dessa forma, em um determinado município podemos ter

uma lei que crie 30 cargos (número certo) de procurador do município (denominação própria), com a

remuneração de determinado valor (remuneração certa) com as atribuições de realizar as atribuições x, y e

z. 4 Algumas categorias de servidores estatutários no âmbito da União possuem estatuto próprio, não sendo

regidos inteiramente pela Lei n.º 8.112/90, tais como os membros da Magistratura, Ministério Público,

Defensoria Pública e Advocacia Geral da União. 5 Esses estatutos não precisam ser idênticos ao criado pela União, podendo estabelecer outros direitos e

deveres que irão balizar essa relação jurídica entre a Administração e o servidor, contudo, não pode haver

um choque com as disposições constitucionais que regem essa categoria de agentes públicos.

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pública com poderes escolher o seu ocupante. Eles se destinam somente a funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, da Constituição Federal).

Empregados Públicos: possuem vínculo empregatício estabelecido pela

legislação trabalhista, principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho6.

Como a legislação trabalhista somente pode ser alterada pela União, os Estados, os

Municípios e o Distrito Federal não têm o poder de estabelecer normas que alterem os

termos dessa relação empregatícia, apenas podendo legislar em questões subsidiárias

e complementares.

Além dessas normas da CLT, eles estão sujeitos a uma série de normas

constitucionais, em especial, no que se refere aos requisitos de investidura (por meio

de concurso público), remuneração etc.

Além de poderem atuar em órgãos públicos, os empregados públicos também

podem exercer suas funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,

sociedades de economia mista.

Servidores Temporários: essas pessoas possuem uma vinculação empregatícia

com o poder público marcada pela efemeridade, ou seja, somente podem ser

contratadas para a realização de atividades marcadas pela necessidade temporária de

excepcional interesse público, conforme determina o artigo 37, inciso IX, da

Constituição Federal7. Eles não são regidos por qualquer estatuto ou pela CLT, mas

por leis próprias que tratam desse tema8.

Militares são aqueles agentes públicos pertencentes aos efetivos das Forças

Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) ou das instituições militares estaduais e do

Distrito Federal, ou seja, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

A esses agentes públicos a Constituição Federal estabeleceu uma série de

regras próprias, desde a forma de aquisição do vínculo funcional até as regras de

aposentadoria.

No âmbito da União, a principal norma reitora de seus direitos e deveres é o

Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880/80, sendo que em cada Estado e no Distrito

Federal deve existir normatização própria.

6 No âmbito da União, os empregados públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional são

também regidos pela Lei n.º 9.962/00. 7 Como exemplo dessa situação podemos mencionar a contratação de recenseadores pelo IBGE para

realizar do censo realizado a cada década, que abrange toda a população brasileira. Nessa situação não

haveria o menor sentido em realizar a contratação dessa expressiva quantidade de pessoas para atuarem

em uma atividade que somente é realizada (nesses moldes), em média, a cada dez anos. 8 Cada unidade da federação deve estabelecer sua lei para reger os servidores temporários, sendo que no

âmbito da União, o regramento encontra-se na Lei n.º 8.745/93.

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Particulares em Colaboração com o Poder Público nesta última categoria

estão englobadas as pessoas físicas que, sem qualquer vínculo empregatício com o

Poder Público, prestam serviços para o Estado, com ou sem remuneração.

Em geral, o vínculo que esses particulares têm com a Administração Pública lhes

confere muito mais obrigações do que direitos, dessa forma, eles somente podem ser

considerados agentes públicos em relação a esses deveres.

É possível dividi-los nas seguintes categorias:

Aqueles que atuam mediante delegação, tais como os que exercem serviços

notariais e de registros públicos (nos termos do art. 236 da Constituição Federal9), os

leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. Eles realizam função pública e são pelo

poder públicos fiscalizados, contudo, as remunerações a que tem direito são pagas

diretamente pelos usuários do serviço que desempenham.

Os que atuam mediante requisição, nomeação ou designação, os quais, em

regra, não recebem qualquer tipo de remuneração pelo serviço que prestam, tal como

os jurados e os convocados para o serviço eleitoral (mesários, secretários etc.).

Normalmente não há necessidade de sua aquiescência para essa convocação, bem

como o vínculo é extremamente efêmero.

Os que atuam como gestores de negócio, ou seja, de forma espontânea e

voluntária, atuam auxiliando o poder público, normalmente em situações de desastre,

emergências etc.

Como podemos observar há diversas formas de vinculação de uma pessoa física

com a Administração Pública, sendo que cada uma dessas categorias possui um

regime jurídico diferenciado.

É importante mencionar que os cargos, empregos e funções públicas10 podem

ser providos por brasileiros, natos ou naturalizados11, portugueses equiparados12 que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como pelos estrangeiros, sempre

com a observância do disposto em lei.

9 O caput do art. 236 da Constituição Federal tem a seguinte redação “Os serviços notariais e de registro

são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” 10 Muito embora a Constituição Federal, em vários dispositivos, se refira a funções públicas, essa

expressão não possui um uniforme tratamento sendo, em geral, utilizada como a situação daqueles

contratados temporariamente com base do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal (como anteriormente se viu), bem como em referência a funções de natureza permanente de chefia, direção e

assessoramento, para os quais não há criação de cargo específico ou para as chamadas funções de

confiança. 11 Brasileiros naturalizados e portugueses equiparados somente não podem preencher os cargos previstos

no artigo 12, § 3º, da Constituição Federal (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da

Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira

diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa). 12 Portugueses equiparados são aqueles que, nos termos do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal,

solicitaram o reconhecimento dos mesmos direitos dados pelo Estado Brasileiro aos brasileiros

naturalizados, ou seja, eles continuam com a nacionalidade portuguesa, contudo, possuem os mesmos

direitos dos brasileiros naturalizados.

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2. CONCURSO PÚBLICO

O concurso público é o processo de escolha que, obrigatoriamente, a

Administração Pública deve se utilizar toda vez que for contratar pessoas físicas que

irão ocupar os cargos e os empregos públicos13, sendo que essa obrigatoriedade

decorre do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Essa regra é excetuada nas seguintes hipóteses:

na contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (servidores temporários), nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;

para prover cargos em comissão, visto que esses são criados por lei que os declara de livre nomeação e exoneração.

Essa forma de escolha visa privilegiar a capacidade individual de cada candidato,

sendo que sua realização deve primar pelo estrito respeito aos princípios da igualdade

(ou isonomia) e da impessoalidade, não se admitindo qualquer tipo de favorecimento.

Primando por esses princípios a Administração terá condições de selecionar, dentre os

candidatos, os melhores e os que possuem o perfil mais adequado ao desempenho

das funções.

Os concursos públicos podem ser de dois tipos:

concurso de provas;

concurso de provas e títulos. No concurso de provas os candidatos são submetidos a algum tipo de avaliação

em igualdade de condições. O processo seletivo pode ser composto de uma única

fase ou abranger mais de uma prova, podendo conter avaliações de tipos diversos

(testes, questões dissertativas, orais etc.). Nessa modalidade serão aprovados os

candidatos que, cumprindo as prescrições do edital, obtiverem as melhores notas, sem

qualquer consideração com seus dados curriculares (formação acadêmica, tempo de

serviço público anteriormente exercido, pós-graduações etc.).

Já no concurso de provas e títulos os candidatos, após serem submetidos à fase

de provas, terão a aprovação e a classificação final estabelecida em razão da

pontuação obtida na fase dos títulos.

O edital nesse tipo de certame deve estabelecer quais serão os títulos

considerados no concurso, sua respectiva pontuação, bem como a forma como será

efetuada a classificação final. Podemos ter, por exemplo, a seguinte situação:

13 Muito embora o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal mencione que as funções públicas

também devem ser providas por meio de concurso público, na verdade, não ocorre essa necessidade, pois

“os que as exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da

Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 494.)

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Títulos aceitos: graduação na área jurídica: 1 ponto; mestrado: 2 pontos; doutorado: 3 pontos.

Composição na nota final dos candidatos: os candidatos aprovados na

fase de provas, terão às suas notas somados o valor correspondente aos seus títulos, até o total de 3 pontos, sendo que o resultado obtido será o utilizado para a classificação final do concurso.

Como pode ser observado, a fase de provas é obrigatória em todo concurso

público, não se admitindo um concurso que somente tenha a fase de títulos.

O edital do concurso deverá trazer o prazo de validade do certame, sendo que

ele poderá ser de, no máximo, dois anos prorrogáveis, por uma única vez, por igual

período.

Durante o prazo de validade do concurso não se admite a nomeação de

candidatos aprovados em concurso posteriormente realizado para aqueles mesmos

cargos ou empregos públicos.

Vamos supor que tenham ocorrido os seguintes fatos:

em 2008 foi realizado um concurso para prover cargos de analista no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com prazo de validade de 2 anos;

em 2010, esse concurso tem seu prazo de validade prorrogado por mais 2 anos;

em 2011 é realizado novo concurso para prover cargos desse tipo. Dentro do prazo de validade do primeiro concurso não podem ser nomeados os

candidatos do segundo concurso. Contudo, encerrado esse prazo, poderão ser

nomeados os candidatos aprovados no segundo concurso.

Obviamente, nos concursos públicos a ordem de nomeação deve obedecer

àquela resultante da classificação final dos candidatos aprovados, segundo os critérios

estabelecidos em lei e no edital do concurso.

Estabelece ainda a Constituição Federal que um percentual dos cargos e

empregos públicos deve ser destinado a pessoas portadoras de deficiência, razão pela

qual os concursos públicos devem obedecer a essa prescrição.

Seguindo-se o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União

(Lei n.º 8.112/90), os candidatos aprovados no concurso público são nomeados por

autoridade administrativa competente (determinada em lei), sendo que, em seguida,

devem tomar posse no prazo de até 30 dias.

Após a posse, o novo servidor público terá, no máximo em 15 dias, que iniciar o

exercício de seu cargo público, passando a exercer suas funções públicas.

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3. Remunerações e subsídios

A remuneração dos servidores públicos é fixada e alterada por lei específica,

sendo necessário observar as regras de iniciativa para os projetos que tratam desse

assunto.

As situações mais comuns se referem à estipulação de aumento da remuneração

de servidores pertencentes ao Poder Executivo por projetos de lei apresentados por

membros do Poder Legislativo, o que contraria a norma estipulada no art. 60, inciso II,

alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece a iniciativa privativa do Presidente

da República14 para apresentar projetos de lei que disponham sobre “criação de

cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou

aumento de sua remuneração”.

A Emenda Constitucional n.º 19/98 criou uma forma diferenciada de

remuneração para alguns servidores públicos, o chamado sistema de subsídio, cuja

definição encontra-se no § 4º do art. 39. Segundo esse dispositivo, o subsídio é “...

fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ...”.

Exemplificando essa situação, observe abaixo o que seria os demonstrativos de

pagamento de dois servidores públicos, sendo que um deles recebe pelo sistema de

subsídio.

Créditos Descontos

Referência (Padrão) XXX

Gratificações X

Abonos X

Pro labore X

Descontos XX

Descontos XX

Total a Receber Y

14 Em razão do chamado princípio da correlação, essa disposição constitucional deve ser obrigatoriamente

observada no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, somente o Chefe do Executivo

desses entes federativos pode apresentar projetos de lei que se refiram a essas questões.

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Créditos Descontos

Subsídio XXX

Descontos XX

Descontos XX

Total a Receber Y

O sistema de subsídio é:

Obrigatório: o para membros dos Poderes, detentores de mandatos eletivos, os

Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais – art. 39, § 4º, da CF;

o para outras categorias de servidores públicos a que a Constituição Federal fez expressa menção em outros dispositivos, tais como, integrantes de órgãos policiais (art. 144, § 9º), da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública (art. 135) etc.

Facultativo: para outros servidores organizados em carreira, conforme estabelecer a lei (art. 39, § 8º).

4. Teto Remuneratório

A Constituição Federal também se preocupou com a criação de tetos para a

fixação da remuneração e o subsídio de servidores públicos, sendo estabelecido que:

o maior valor possível é o correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo esse limite: o o teto para toda a Administração Pública Federal (todos os

Poderes); o o critério geral para toda a Administração Pública (na falta de

norma específica). nos Municípios o teto é definido pelo valor do subsídio do Prefeito; nos Estados e no Distrito Federal a fixação do teto obedece aos

seguintes critérios: o no âmbito do Poder Executivo: o teto corresponde ao valor do

subsídio do Governador; o no âmbito do Poder Legislativo: o teto corresponde ao valor do

subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; o no âmbito do Poder Judiciário: o teto corresponde ao valor do

subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, os quais são limitados a 90,25 % do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

para os membros do Ministério Público, os Procuradores e os Defensores Públicos é também aplicável o critério do Poder Judiciário.

Nos termos do § 12 do art. 37 da CF, os Estados e o Distrito Federal podem

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estipular como limite único o subsídio de Desembargador, para tanto:

deve ser efetuada uma alteração na Constituição Estadual ou da Lei Orgânica (no caso do Distrito Federal) para este fim;

deve ser obedecido o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como sendo o limite estadual ou distrital.

esse limite não será aplicável aos Deputados Estaduais e Distritais (pois eles têm seu subsídio máximo calculado com base no subsídio dos Deputados Federais).

Esses limites são também aplicáveis para as empresas públicas e sociedades de

economia mista.

5. Sistema Previdenciário Próprio

As reformas previdenciárias realizadas, sobretudo pelas Emendas

Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 estabeleceram dois únicos regimes previdenciários

públicos:

Regime Próprio: estabelecido unicamente para os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo por meio de concurso público;

Regime Geral: estabelecido para os demais agentes públicos e para os trabalhadores urbanos e rurais (como filiados obrigatórios).

Dessa forma, dentre os servidores públicos, não estão sujeitos ao regime

próprio:

os ocupantes de cargos em comissão (exclusivamente); os empregados públicos; os servidores temporários.

Nesse sentido, deve ser observado o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição

Federal que possui a seguinte redação:

Art. 40 [...]

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro

cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de

previdência social.

É importante assinalar que não pode haver a criação de outros regimes

previdenciários. Dessa forma, por exemplo, o ocupante de cargo em comissão,

empregados públicos, bem como os detentores de cargos eletivos (que não forem

detentores de cargos públicos de provimento efetivo), ao se aposentarem, estarão

sujeitos à disciplina do regime geral de previdência.

Nesse sentido estabelece, a Lei n.º 8.213/93 (que dispõe sobre os Planos de

Benefício da Previdência Social), dentre outros segurados obrigatórios ao regime geral

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de previdência, os seguintes:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as

seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[...]

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo

efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e

Fundações Públicas Federais;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,

desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Deve ser destacado que as reformas previdenciárias realizadas naquele período

estabeleceram uma série de regras de transição15, razão pela qual atualmente, as

aposentadorias concedidas a agentes públicos se enquadram, em grande parte, a

essas regras que gradativamente estão sendo extintas.

5.1. Características do Sistema

O sistema próprio tem como características:

caráter contributivo: a percepção de proventos está vinculada à necessidade de contribuição, sendo que essa contribuição deve ocorrer por parte: o do respectivo ente público; o dos servidores ativos; o dos servidores inativos; o das pensionistas

solidário: ou seja, as contribuições fazem parte de um único fundo, sem que se formem patrimônios destacáveis e individualizados (tal como ocorre com o FGTS)16;

devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial: deve haver um acompanhamento do sistema para que ele não se torne inviável, especialmente, no que se refere a seus aspectos financeiros.

5.2. Forma de cálculo dos proventos

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Além das regras de transição estabelecidas em outras emendas constitucionais, devem ser destacadas

aquelas criadas pela Emenda Constitucional n.º 47/05, aplicável aos servidores públicos que tenham

ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (dia seguinte à promulgação da Emenda

Constitucional n.º 20/98). 16 Dessa forma, se um servidor público ativo vier a falecer, não havendo qualquer pessoa que tenha direito

de perceber sua pensão, não será possível sacar os valores contribuídos e partilhá-lo para os herdeiros.

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Abandonando antiga prática na qual os proventos eram sempre integrais (e, em

algumas situações, maiores do que os valores recebidos na ativa17), o atual sistema

determina a realização de um cálculo onde são consideradas:

as remunerações utilizadas como base para as contribuições anteriormente realizadas;

a lei deve estipular os critérios para esse cálculo; para a realização do cálculo do benefício os valores das

remunerações devem ser atualizados, com base em critérios definidos em lei.

Dessa forma, se um servidor público parte de sua vida contribuiu para o sistema

geral e parte para o sistema próprio, todos esses valores devem ser considerados na

composição de seu provento, sendo que a lei deve estipular a forma de atualização

desses valores (para que não haja distorções), bem como demais detalhes do cálculo.

Se houve contribuição do servidor público para outro sistema próprio de

previdência, esses valores igualmente são considerados na composição do cálculo de

seus proventos. É o que ocorre, por exemplo, no caso de um servidor público estadual

que, em razão de sua aprovação em um concurso público, tomou posse em um cargo

na administração direta da União e nesse cargo irá se aponsentar.

5.3. Forma de cálculo das pensões

Para o cálculo de pensões, o art. 40, § 7º, da Constituição Federal se utiliza dos

seguintes critérios:

SERVIDOR EM

ATIVIDADE

VALOR DE SUA

REMUNERAÇÃO

ATÉ O LIMITE

DOS BENEFÍCIOS

DO REGIME

GERAL

PARA OS VALOR QUE

SUPERAREM ESSE LIMITE

SÃO SOMADOS AO VALOR DA

PENSÃO SOMENTE 70%

Sem levar em consideração detalhes estipulados em lei e considerando que no

ano de 2009 o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi

fixado em R$ 3.218,90, vamos exemplificar o que ocorre:

17 Hoje essa situação é vedada pelo texto constitucional, conforme determina do art. 40, § 2º, cuja redação

é a seguinte: “Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão

exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão da pensão.”

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SE A

REMUNERAÇÃO

DO SERVIDOR

FOR ATÉ

R$ 3.218,90

VALOR DA

PENSÃO

VALOR DA

REMUNERAÇÃO

SE A

REMUNERAÇÃO

DO SERVIDOR

FOR SUPERIOR A

R$ 3.218,90

VALOR DA

PENSÃOR$ 3.218,90

ACRESCIDO DE 70%

DO VALOR QUE

SUPERAR R$ 3.218,90

Se o servidor público já estiver aposentado quando do seu falecimento teremos

como única alteração dessa sistemática a troca do valor de sua remuneração pelo

valor de seus proventos.

5.4. Reajuste dos benefícios

O atual sistema abandonou a necessidade dos proventos e pensões

acompanharem a remuneração dos servidores da ativa.

Assim, no atual quadro, foi estabelecido no § 8º do art. 40 da Constituição

Federal que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

5.5. Espécies de aposentadorias no regime próprio

5.5.1. Aposentadoria por invalidez permanente

Em regra, o servidor nessa hipótese terá seus proventos calculados da seguinte

forma:

inicialmente será aplicada a sistemática mencionada no item 5.2.; esse valor, contudo, não será recebido integralmente, mas sim

proporcionalmente ao tempo de contribuição. Contudo, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço,

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – listadas em lei, o

valor dos proventos será somente calculado na forma mencionada no item 5.2., ou

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seja, não será proporcional ao tempo de contribuição, mas integral.

5.5.2. Aposentadoria Compulsória

É aplicada ao servidor público que completa setenta anos de idade. Nesse caso,

os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, sendo que, nessa

hipótese (bem como em todas as demais formas de aposentadoria), nunca o servidor

poderá receber na inatividade mais do que percebia antes da aposentadoria.

5.5.3. Aposentadoria Voluntária Integral18

Nesse caso, não haverá proporcionalidade nos valores dos proventos, tendo o

servidor o direito de receber integralmente o valor da aposentadoria.

Requisitos:

10 anos de efetivo serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher.

5.5.4. Aposentadoria Voluntária Proporcional

Neste caso o servidor poderá se aposentar com menor tempo de contribuição,

contudo, esse tempo será considerado para que, proporcionalmente, sejam calculados

os valores dos proventos.

Requisitos:

10 anos de efetivo serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 65 anos de idade se homem; 60 anos de idade se mulher.

5.5.5. Aposentadoria do Professor

Para os professores, somente em relação à aposentadoria voluntária integral, há

uma regra específica:

os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos;

somente é válida essa regra se o professor comprovar que exerceu todo esse período de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Não é aplicada, portanto, essa regra:

18 Como vimos, exceto para aqueles servidores públicos abrangidos por regras de transição, não existe

aposentadorias integrais, sendo os proventos calculados na forma descrita no item 5.2.

Gestão de Pessoas na Administração Pública

15

Page 15: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

14

se o professor possuir (ou utilizar no cálculo) tempo de contribuição em outras atividades não ligadas ao efetivo exercício do magistério;

se o professor atuar no ensino superior.

5.5.6. Outras hipóteses de aposentadorias do servidor

Além dessas hipóteses acima mencionadas, não poderá ser criada qualquer

outra forma de aposentadoria para os servidores públicos.

Essa situação é excetuada para aqueles:

que forem portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse caso, é necessário que lei complementar estabeleça os critérios para a

concessão do benefício.

5.6. Previdência Pública Complementar

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar entidades

fechadas de previdência complementar de natureza pública (fundos de pensão),

observadas, no que couberem, as mesmas regras das entidades desse tipo de

natureza privada.

Essas entidades somente podem oferecer planos de benefícios na modalidade

contribuição definitiva e beneficiar servidores titulares de cargos efetivos.

Se tais entidades forem criadas, pode ser fixado que:

o Estado efetua o pagamento dos proventos até o teto estabelecido para o regime geral de previdência social;

o fundo de pensão pagaria outra parte.

Criado o fundo de pensão, todos os titulares de cargo efetivo que ingressarem no

serviço público estarão sujeitos a este sistema.

Contudo, para aqueles que já eram titulares de cargo efetivo antes da criação do

fundo de pensão essas regras somente podem ser aplicadas após prévia e expressa

opção do interessado.

Gestão de Pessoas na Administração Pública

16

Page 16: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

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Unidade: Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Começando a Conversa

Os princípios norteadores da Administração Pública têm a importante

função de nortear a atuação dos agentes públicos no desempenho de suas

atribuições.

Dentre esses princípios, encontramos aqueles relativos ao concurso

público que, como vimos anteriormente, é a principal forma de seleção de

interessados em estabelecer um vínculo empregatício com a Administração.

Dada à sua importância, não é comum ouvirmos notícias de que agentes

públicos se envolveram em algum tipo de ilegalidade para que o concurso seja

fraudado, com o objetivo de beneficiar determinadas pessoas.

Clicando no link abaixo, assista à reportagem, em que um concurso

público é suspeito de ter sido fraudado.

http://www.youtube.com/watch?v=4WYyiVkT3yw

O agente público envolvido nessas fraudes demonstra a falta de

comprometimento com os Princípios Constitucionais da Legalidade, da

Moralidade e da Impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), razão

pela qual pode gerar-lhe uma série de sanções.

A discussão sobre as medidas sancionatórias (principalmente a

demissão do servidor público) é o grande objetivo de nossa aula.

Sejam Bem-vindos!

Page 17: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

3

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Na primeira aula, verificamos como se forma o vínculo empregatício

entre a Administração Pública e as pessoas físicas, bem como as diversas

espécies de agentes públicos.

Além disso, vimos uma série de detalhes que regem cotidianamente

essa relação.

Nesta nossa segunda aula. falaremos sobre as formas de

responsabilidade a que o agente público está sujeito no desempenho de suas

funções.

1. INTRODUÇÃO

A relação que o agente público possui com a Administração é delimitada

por um regime jurídico que possui uma série de características que diferem das

relações empregatícias privadas.

Não se trata propriamente de privilégios, mas de uma série de direitos e

deveres que não encontram paralelo nas relações privadas, razão pela qual

qualquer forma de comparação, em geral, é marcada por preconceitos e pela

falta de uma completa visão da questão, o que prejudica a credibilidade de

seus resultados.

Uma das mais marcadas diferenças entre as relações públicas e

privadas, no que se refere à formação de laços empregatícios, está no fato de

a Administração Pública não dispor das mesmas facilidades para estabelecer

critérios de contratação.

Como vimos, em regra, a formação dos vínculos empregatícios com a

Administração é atrelada à exigência de prévia realização de concurso público,

o que, por si só já estabelece enormes diferenciações. É claro que a exigência

de concurso público é uma medida saudável e necessária, contudo, é inegável

que em algumas situações ela pode trazer alguns inconvenientes.

Por outro lado, não podemos esquecer que, além da Administração

Pública como corpo fixo do serviço público, há também aqueles que somente

temporariamente estão no exercício dos poderes, pois foram eleitos para os

mais altos cargos do governo, os quais são marcados pela transitoriedade.

Page 18: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

4

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Caso não houvesse um regime diferenciado, alguns agentes públicos

correriam inequívoco perigo de perderem seus cargos a cada troca de governo,

sendo substituídos por pessoas que, naquele momento, estivessem mais

alinhadas com os transitórios detentores do poder político.

É claro que essa situação se mostraria inaceitável, pois acarretaria uma

grande instabilidade, com severos prejuízos ao serviço público e ao

atendimento das demandas sociais mais comezinhas.

Outra questão relevante está no fato dos agentes públicos estarem

submetidos a detalhados preceitos legais que estabelecem uma série de

responsabilidades a que estão sujeitos no exercício de suas funções. De uma

forma clássica podemos falar que atos ilegais praticados por eles podem

sujeitá-los à responsabilização em três esferas, ou seja, penal, civil e

administrativa. A isso se convencionou chamar de tríplice responsabilidade.

Em uma evolução dessa visão, a Constituição Federal de 1988

implementou uma quarta esfera de responsabilidade, a chamada

responsabilidade em razão da prática de atos de improbidade administrativa.

Essa questão, além de ser tratada por nossa Constituição, acabou recebendo

detalhado regramento pela Lei n.º 8.429/92.

Em apertada síntese, são essas as questões que, na continuação da

gestão pública de pessoas na Administração Pública, serão discutidas nesta

aula.

Iniciemos com o estudo da estabilidade.

2. ESTABILIDADE

A Constituição Federal em seu artigo 41 estabelece o regramento básico

da chamada estabilidade que alguns agentes públicos podem alcançar.

Para aquisição dessa garantia devem estar presentes os seguintes

requisitos:

três anos de efetivo exercício;

nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso

público;

parecer favorável em avaliação especial de desempenho por

comissão instituída para essa finalidade ao final dos três anos de

atividade.

Page 19: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

5

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Com base nessas informações, podemos chegar a algumas conclusões:

não há como se adquirir a estabilidade antes de decorridos três anos

de efetivo exercício;

a aprovação em concurso público não representa imediata aquisição

de estabilidade para nenhum tipo de agente público;

somente servidores detentores de cargos de provimento efetivo é

que podem adquirir estabilidade, o que afasta dessa garantia:

o empregados públicos;

o contratados temporários;

o detentores de cargos exclusivamente em comissão;

alguns agentes públicos somente podem ser ingressar no serviço

público após a aprovação em concurso público, contudo, nunca irão

adquirir estabilidade;

o parecer da comissão especial de avaliação é requisito

imprescindível para a aquisição da estabilidade.

É importante mencionar que a redação do dispositivo constitucional que

estabelece esses requisitos (caput do art. 41) decorreu de uma alteração do

texto original estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 19/98, sendo que a

redação anterior era a seguinte: “Art. 41. São estáveis, após dois anos de

efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público”.

Essa emenda constitucional trouxe uma série de importantes mudanças

na Administração Pública, razão pela ficou conhecida como Reforma

Administrativa, particularmente por implementar um novo modelo para ela, a

chamada Administração Gerencial. Nesse sentido, houve, dentre outras

medidas, a inclusão da eficiência como um dos princípios da Administração

Pública (art. 37, caput).

De uma forma esquemática, somente para os detentores de cargos

públicos de provimento efetivo, teríamos a seguinte cronologia para a aquisição

da estabilidade:

Page 20: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

6

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

CONCURSO PÚBLICO

APROVAÇÃO

NOMEAÇÃO

POSSE

INÍCIO DE EXERCÍCIO

3 ANOS DE EXERCÍCIO

PARECER FAVORÁVEL PELA COMISSÃO ESPECIAL

AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE

Adquirida a estabilidade, o servidor público somente pode perder seu

cargo nas hipóteses do § 1º do art. 41 da Constituição Federal, ou seja:

PERDA DO

CARGO PÚBLICO

PELO SERVIDOR

ESTÁVEL

EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL

TRANSITADA EM JULGADO

MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM

QUE LHE SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA

MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

PERIÓDICA DE DESEMPENHO, NA FORMA DE

LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA AMPLA

DEFESA

ART 41, § 1º,

DA CF

Vamos analisar cada uma dessas situações.

Page 21: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

7

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

2.1 Perda do Cargo em Razão de Decisão Judicial

A primeira das hipóteses em que o servidor público com estabilidade

perde seu cargo público está associada à prática de um ato ilícito que se

mostra incompatível com o exercício da função pública.

Nessa situação, em alguns casos específicos, nossa legislação

estabelece que a condenação do servidor público em processo judicial pode

trazer essa conseqüência administrativa.

Para tanto, são necessários os seguintes requisitos:

específica previsão legal da possibilidade de o juiz aplicar esse

efeito da decisão condenatória;

que o processo judicial transite em julgado.

Iniciamos pelo segundo requisito, ou seja, pela necessidade de que a

sentença condenatória transite em julgado.

O trânsito em julgado é o efeito de uma decisão judicial para a qual não

é cabível qualquer tipo de recurso, ou seja, ela se torna definitiva. Isso ocorre

em razão de duas possibilidades:

a parte prejudicada pela decisão (parte sucumbente) não apresentou

o recurso cabível, no prazo fixado em lei;

não é cabível mais qualquer tipo de recurso para aquela decisão.

Assim, a parte sucumbente ou não apresentou qualquer recurso da

decisão condenatória (no prazo que a lei estabelece a possibilidade de

apresentação desse recurso) ou ela foi recorrendo, contudo, sempre há um

momento em que não mais é cabível qualquer recurso.

Sobre a necessidade de expressa previsão legal para que o juiz possa

aplicar esse efeito da condenação, observamos em nossa legislação a

existência das seguintes situações:

art. 92, inciso I, do Código Penal;

art. 6º, § 3º, alínea c, da Lei n.º 4.898/65 - Lei do Abuso de

Autoridade;

art. 1º, § 5º, da Lei n.º 9.455/97 – Lei de Tortura;

Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

Vamos cada uma dessas situações.

Page 22: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

8

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Em primeiro lugar, o Código Penal irá tratar dessa questão em seu art.

92, incisos I e II, cuja redação é a seguinte:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual

ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso

de poder ou violação de dever para com a Administração

Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo

superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Como se pode ver há duas situações distintas:

Se a pena privativa de liberdade for superior a um ano, desde que o

crime atente contra os deveres para com a Administração Pública ou

se praticado com abuso de poder. Nessa situação temos, por

exemplo, os crimes de peculato (art. 312 – pena de reclusão, de 2 a

12 anos, e multa), concussão (art. 316 – pena de reclusão, de 2 a 8

anos, e multa) e corrupção passiva (art. 317 - reclusão, de 2 a 12

anos, e multa).

Se a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos, para os

demais crimes. É o caso de um servidor público condenado pela

prática de homicídio simples (art. 121 – pena de reclusão, de 6 a 12

anos), extorsão mediante sequestro (art. 159 - reclusão, de 8 a 15

anos) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06 - reclusão de 5

a 15 anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-

multa).

No Código Penal esse efeito da condenação não é automático, devendo

o juiz, se as circunstâncias do caso concreto assim o exigir, aplicar essa

medida, a qual deve ser especificamente mencionada na sentença.

Na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65) a disposição que se

refere à possibilidade de o juiz determinar a perda do cargo público do servidor

condenado encontra-se no § 3º de seu art. 6º, cuja redação é a seguinte:

Page 23: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

9

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Art. 6º [...]

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras

dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de

qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser

aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Nesse caso, o juiz pode escolher dentre as penas cabíveis (multa,

detenção e perda do cargo) qual ou quais irá aplicar, uma vez que, conforme

determina o § 4º desse mesmo art. 6º, no caso de condenação as sanções

pode ser aplicadas autonomamente (ou seja, apenas um tipo de sanção) ou

cumulativamente (apenas duas delas ou mesmo as três). Dessa forma, o juiz

deverá especificar sua decisão na sentença.

É importante mencionar que a perda do cargo determinada pelo juiz

acarreta ainda outro efeito, ou seja, o condenado não poderá nos próximos três

anos exercer qualquer tipo de função pública (cargo, emprego ou função

pública) em qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios).

Na Lei de Tortura (Lei n.º 9.455/97) a questão está disposta no § 5º de

seu art. 1º.

Art. 1º [...]

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou

emprego público e a interdição para seu exercício pelo

dobro do prazo da pena aplicada.

Tal como ocorre na Lei de Abuso de Autoridade, a perda do cargo,

emprego ou função pública implica na impossibilidade do condenado reatar

esse tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública (ainda que seja

aprovado em um novo concurso público), contudo, nesse caso, o legislador

fixou que essa restrição deve ocorrer pelo dobro da pena aplicada.

Considerando que a pena mínima pode variar de dois1 a dezesseis

anos2, essa interdição poderá durar de quatro a trinta e dois anos.

1 A pena da tortura em sua forma básica é de reclusão de dois a oito anos.

Page 24: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

10

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

A última possibilidade de condenação que importa em perda do cargo

público se dá em uma lei de conteúdo não penal, Lei n.º 8.429/92, que trata

dos atos de improbidade administrativa, a qual será objeto de outras

considerações mais a frente (ainda nesta aula).

2.2 Perda do cargo em razão de Processo Administrativo em que seja

assegurada a ampla defesa

Cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

deve, por meio de lei, estabelecer o estatuto aplicável aos servidores públicos

detentores de cargos públicos.

Vamos tomar por base o que ocorre no âmbito da União, a qual editou o

Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações

Públicas Federais por meio da Lei n.º 8.112/90.

Dentre as várias matérias, esse estatuto prescreve uma série de deveres

e proibições que devem ser respeitados pelos servidores públicos afetados por

essa norma. No caso, esses deveres estão prescritos em seu art. 116 e as

proibições em seu art. 117. Somente como exemplo, são transcritos abaixo

alguns deles:

Art. 116. São deveres do servidor:

I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II. ser leal às instituições a que servir;

III. observar as normas legais e regulamentares;

IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais; [...]

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição; [...]

IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de

outrem, em detrimento da dignidade da função pública; [...]

XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de

qualquer espécie, em razão de suas atribuições; [...]

XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas; [...]

XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares;

2 A tortura qualificada pela morte do ofendido tem como pena básica a de reclusão de oito a dezesseis anos. Na verdade a

pena pode ser maior que dezesseis anos, visto que a lei estabelece causas de aumento de pena.

Page 25: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

11

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

A inobservância desses deveres e proibições caracteriza a ocorrência de

um ilícito estatutário, sujeitando o servidor às sanções prescritas no art. 127,

dentre elas a demissão.

A demissão nesse estatuto somente pode ser aplicada se estiver

presente qualquer das hipóteses do art. 132.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I. crime contra a administração pública;

II. abandono de cargo;

III. inassiduidade habitual;

IV. improbidade administrativa;

V. incontinência pública e conduta escandalosa, na

repartição;

VI. insubordinação grave em serviço;

VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,

salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII. aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo;

X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

nacional;

XI. corrupção;

XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas;

XIII. transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

A aplicação dessas sanções, ante ao imperativo constitucional previsto

em seu art. 5º, inc. LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com

os meios e recursos a ela inerentes) somente pode ocorrer após a realização

do devido processo legal, onde sejam respeitados os princípios do contraditório

e da ampla defesa.

Resumindo essa questão, poderíamos indicá-la, da seguinte forma:

Page 26: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

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Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

DEVERES

art. 116

PROIBIÇÕES

art 117

VIOLAÇÃO

PENALIDADES

art 127

DEVIDO PROCESSO LEGAL,

ASSEGURADA A AMPLA

DEFESA

ADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO

DEMISSÃO

CASSAÇÃO DE

APOSENTADORIA OU

DISPONIBILIDADE

DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO

COMISSIONADA

Para finalizar, ainda no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União,

encontramos duas espécies de processos em que essas sanções podem ser

aplicadas:

Sindicância: se a conduta for passível de advertência ou suspensão

de até trinta dias;

Processo Disciplinar: quando a conduta for passível das demais

sanções, inclusive a demissão.

2.3 Perda do cargo em razão de procedimento de avaliação periódica

de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

A última das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Constituição

Federal em que um servidor público estável pode perder o seu cargo é a

decorrente de avaliação periódica de desempenho.

Essa hipótese, inexistente no texto original da Constituição Federal de

1988, foi estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 19/98, a que nos

referimos anteriormente.

Dentro do novo modelo gerencial, a ineficácia do servidor pode acarretar

a perda do cargo. Observem que essa hipótese se alinha com a ideia de que a

Eficácia é um dos princípios constitucionais erigidos por esse novo modelo

(art. 37, caput, da CF).

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Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Para que esse sistema seja implantado, contudo, é necessário que uma

lei complementar o estabeleça.

Estabelecido os critérios e a competência para a realização da

avaliação, aqueles que não atingirem os índices mínimos não podem

automaticamente perder seus cargos, visto que a Constituição Federal exige

que esses servidores tenham o direito de amplamente exercer suas defesas,

evitando que, particularmente em critérios subjetivos, possa haver alguma

forma de direcionamento ou perseguição.

2.4 Excesso de gastos com pessoal

Além das hipóteses previstas no art. 40, § 1º, a Constituição Federal no

§ 4º de seu art. 1693 estabeleceu mais uma possibilidade do servidor estável

perder seu cargo.

Determina o caput do art. 169 da Constituição Federal que a despesa

com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei

complementar. Essa norma mencionada no texto constitucional é a Lei

Complementar n.º 101/00, conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal, a

qual estabelece em seu art. 19 esses limites com gastos de pessoal.

Lei Complementar n.º 101/00

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da

Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de

apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder

os percentuais da receita corrente líquida, a seguir

discriminados:

I. União: 50% (cinqüenta por cento);

II. Estados: 60% (sessenta por cento);

III. Municípios: 60% (sessenta por cento).

Caracterizado o excesso de gasto, devem ser adotadas algumas

medidas para que sejam obedecidos esses limites, razão pela qual a

Constituição Federal, estabelece uma cronologia das medidas que devem ser

adotadas, ou seja:

3 Esse dispositivo também foi acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 19/98

Page 28: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

14

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

1. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos

em comissão e funções de confiança;

2. exoneração dos servidores não estáveis;

3. o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato

normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade

funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de

pessoal.

3. VITALICIEDADE

Para alguns poucos agentes públicos a Constituição Federal estabelece

uma garantia chamada de vitaliciedade.

O agente público vitalício somente pode perder seu cargo em virtude de

decisão judicial, sendo inaplicáveis as demais hipóteses destinadas aos

servidores públicos estáveis.

Os agentes públicos que gozam de vitaliciedade são os seguintes:

Juízes – art. 95, inc. I, da CF;

Membros do Ministério Público – art. 128, § 5º, inc. I, alínea “a”, da

CF;

Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas –art. 73, § 3º, da

CF;

Oficiais das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de

Bombeiros Militares – art. 142, § 3º, inc. VI, da CF.

No caso dos membros do Ministério Público a aquisição da vitaliciedade

somente ocorre após dois anos de exercício.

Já para os juízes há duas possibilidades:

para aqueles que ingressaram mediante concurso público em

primeira instância a vitaliciedade somente ocorre após os dois anos

de exercício;

para aqueles que ingressaram diretamente em tribunais a aquisição

da vitaliciedade ocorre com a posse.

Page 29: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

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Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

A Constituição Federal estabelece uma série intrincada de regras para a

composição de tribunais. Dependendo do tribunal, a maioria das vagas é

provida por juízes oriundos de instâncias inferiores (que vão sendo

promovidos), contudo, uma parte dessas vagas é preenchida por integrantes

da advocacia e do Ministério Público.

Um exemplo que mostra um tratamento diferenciado na forma como os

tribunais são compostos ocorre no Supremo Tribunal Federal. Essa corte, a

mais alta na hierarquia do Poder Judiciário, é composta de onze ministros

escolhidos pelo Presidente da República, os quais têm seus nomes submetidos

à deliberação do Senado Federal.

Em sua indicação o Presidente da República somente deve se ater a

dois requisitos:

notável saber jurídico;

reputação ilibada.

Portanto, mesmo quem nunca exerceu o cargo de juiz poderá ser

nomeado, diretamente, para essa corte, desde que sejam observados esses

requisitos.

4. TRÍPLICE RESPONSABILIDADE

Os estatutos que regulam a carreira dos servidores públicos

estabelecem um regime de responsabilidade ante a caracterização de

condutas ilícitas ligadas ao exercício das atividades funcionais. A isso

chamamos de regime da tríplice responsabilidade.

Segundo esse sistema, o servidor, quando pratica um ato ilícito, poderá

estar sujeito a três níveis de responsabilidades, as quais são independentes

(em regra) e acumuláveis. Esses níveis são:

penal;

civil;

administrativa.

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16

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Nesse sentido, dispõe do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da

União que “o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo

exercício irregular de suas atribuições” - artigo 121.

A responsabilidade civil decorre de conduta irregular praticada pelo

servidor que, nessa qualidade, acarreta prejuízo para o erário ou para terceiros,

razão pela qual ele deve ressarcir esses danos.

No caso de danos a terceiros, é comum que esses movam ações

judiciais em desfavor da fazenda pública que, após efetuar o pagamento da

indenização, faz a cobrança em regresso, ou seja, ela paga o prejuízo do

terceiro e após cobra do servidor responsável, contudo, deve provar que ele

agiu com dolo ou culpa e, assim, deu causa ao dano, conforme determina o art.

37, § 6º, da Constituição Federal.

Em relação à responsabilidade penal devemos observar que atos ilícitos

praticados pelo servidor público podem também se caracterizar como ilícitos

penais. Esses ilícitos não estão previstos nos estatutos que regem essas

categorias, mas em leis penais. É o caso, por exemplo, de um servidor público

que se apropria de computadores pertencentes à fazenda pública e os vende.

Nesse caso, além da responsabilidade civil (dever de indenizar os prejuízos

causados), o servidor também terá sua conduta apreciada na esfera penal,

ante a ocorrência do crime de peculato (art. 312 do Código Penal).

A terceira esfera de responsabilização a que está sujeito o servidor

público é a administrativa. Como vimos, os estatutos que regem essas

categorias estabelecem deveres e proibições, sendo que a inobservância

dessas regras e princípios se caracteriza como ilícito estatutário, sendo que,

após regular processo administrativo, pode acarretar a aplicação de sanção de

natureza exclusória (tal como a demissão) ou não exclusória (como a

advertência ou a suspensão).

É importante destacar que embora essas esferas de responsabilidades

sejam independentes, pode a legislação estabelecer algumas situações em

que essa regra seja excepcionada. É o que se dá no caso de absolvição na

esfera penal do servidor público se ficar comprovada a negativa de autoria (não

foi aquele servidor o autor da infração penal) ou a inexistência do fato (aquele

fato que se fundamenta a acusação não ocorreu). Nesses casos não pode

subsistir qualquer tipo de sanção na esfera administrativa com o mesmo

fundamento da decisão penal.

Page 31: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

17

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

Particularmente, podemos mencionar o disposto no art. 126 do Estatuto

dos Servidores Públicos Civis da União que estabelece que “a

responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.

5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Com o advento da Constituição Federal de 1988 acabou ganhando

corpo uma discussão sobre a existência de uma quarta esfera de

responsabilidade, a qual abrangeria todos os agentes públicos, bem como

poderia ser estendida a terceiros que se beneficiassem com atos ilícitos em

detrimento da Administração Pública.

É a chamada responsabilidade decorrente da prática de atos de

improbidade administrativa, cuja previsão constitucional central encontra-se em

seu art. 37, § 4º, cuja redação é a seguinte:

Art. 37 [...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na

forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal

cabível.

Esse dispositivo constitucional acabou sendo regulamentado pela Lei n.º

8.429/92, a qual classifica esses atos ilícitos de três formas:

art. 9º - Atos de Improbidade Administrativa que importam

em Enriquecimento Ilícito;

art. 10 – Atos de Improbidade Administrativa que Causam

Prejuízo ao Erário;

art. 11 – Atos de Improbidade que Atentam Contra os

Princípios da Administração Pública.

Page 32: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

18

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

É o que ocorre, por exemplo, nas seguintes situações:

Servidor público que recebe uma “contribuição mensal” de

proprietários de bingos clandestinos para que essa atividade ilegal

não seja interrompida, com a realização de medidas legais contra os

exploradores desse tipo de jogo – art. 9º, inciso V “receber vantagem

econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a

exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de

narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra

atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem”;

Servidor público que participa de transação na qual, com sua plena

ciência, é realizada a locação de uma imóvel para o Poder Público

por preço muito acima do valor de mercado – art. 10, inc. V “permitir

ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por

preço superior ao de mercado”;

Servidor público que obtém o gabarito da prova de um concurso

público e indevidamente o entrega a um candidato – art. 11, inc. V

“frustrar a licitude de concurso público”.

As sanções decorrentes da prática de atos de improbidade

administrativa são estipuladas pelo art. 12 da Lei n.º 8.429/92, sendo as

seguintes:

ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA DO

ART. 9º

PERDA DOS BENS OU VALORES

ILICITAMENTE ACRESCIDOS AO

SEU PATRIMÔNIO

RESSARCIMENTO INTEGRAL DO

DANO

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

SUSPENSÃO DOS DIREITOS

POLÍTICOS POR 8 A 10 ANOS

PAGAMENTO DE MULTA CIVIL

CORRESPONDENTE ATÉ 3 VEZES

O VALOR DO ACRÉSCIMO

PATRIMONIAL

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU

DE RECEBER BENEFÍCIOS

FISCAIS PELO PRAZO DE 10 ANOS

NOS TERMOS

DO ART 12

Page 33: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

19

Gestão de Pessoas na Administração Pública – Parte 2

ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA DO

ART. 10

PERDA DOS BENS OU VALORES

ILICITAMENTE ACRESCIDOS AO

SEU PATRIMÔNIO

RESSARCIMENTO INTEGRAL DO

DANO

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

SUSPENSÃO DOS DIREITOS

POLÍTICOS POR 5 A 8 ANOS

PAGAMENTO DE MULTA CIVIL

CORRESPONDENTE ATÉ 2 VEZES

O VALOR DO ACRÉSCIMO

PATRIMONIAL

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU

DE RECEBER BENEFÍCIOS

FISCAIS PELO PRAZO DE 5 ANOS

NOS TERMOS

DO ART 12

ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA DO

ART. 11

RESSARCIMENTO INTEGRAL DO

DANO

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

SUSPENSÃO DOS DIREITOS

POLÍTICOS POR 3 A 5 ANOS

PAGAMENTO DE MULTA CIVIL

CORRESPONDENTE ATÉ 100

VEZES A REMUNERAÇÃO

RECEBIDA PELO ASERVIDOR

PÚBLICO

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU

DE RECEBER BENEFÍCIOS

FISCAIS PELO PRAZO DE 3 ANOS

NOS TERMOS

DO ART 12

Essas sanções são aplicadas por intermédio de processo judicial,

proposto pelo Ministério Público ou pela Advocacia-Geral da União,

Procuradorias-Gerais dos Estados ou dos Municípios.

Dessa forma, assim como afirmarmos no início desta aula, o regime

jurídico a que os servidores públicos estão sujeitos é extremamente complexo

e bastante diferente daquele a que estão sujeitos os empregados da iniciativa

privada.

Por hoje é só!

Muito obrigado e até a nossa próxima aula.

Page 34: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

1

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O Que é o Orçamento Público?

Começando a Conversa

Tema de muitas discussões no serviço público, o orçamento é, em

muitos casos, uma figura desconhecida, sendo poucos os servidores que já

tiveram a oportunidade de manuseá-lo. A exceção está naqueles que,

diretamente, exercem funções atinentes à realização de despesas públicas.

Esse “ilustre desconhecido”, contudo, sempre é referenciado em

respostas do tipo “não há previsão no orçamento para essa despesa”.

Também se observa, no dia a dia do serviço público que, em algumas

situações há “dinheiro” no orçamento para um tipo de despesa, mas esse

“dinheiro” não pode ser utilizado para outro tipo de gasto que, naquela

situação, é extremamente necessário.

Dessa forma, o objetivo de nossa aula é o de apresentar esse “ilustre

desconhecido”, para que possamos entender:

• O que é o orçamento;

• Como ele é formado;

• O que é a receita pública e como ela é formada;

• Como se dá a fiscalização dos gastos públicos.

Conhecendo esses detalhes será possível compreender o

funcionamento desse intrincado sistema.

Bom estudo!

Page 35: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

1

Direito financeiro é o ramo do direito público interno que disciplina, sob

o enfoque jurídico, as receitas públicas e as despesas públicas.

Uma das características do chamado direito público interno está na

imposição de suas normas, razão pela qual, somente nas hipóteses em que há

expressa previsão legislativa é que se torna relevante a vontade das pessoas1.

- CONSTITUCIONAL

- ADMINISTRATIVO

- PROCESSUAL CIVIL

- PROCESSUAL PENAL

- PENAL

- FINANCEIRO

- TRIBUTÁRIO

- CIVIL

- COMERCIAL

DIREITO

PÚBLICO

PRIVADO

INTERNACIONAL

INTERNO

INTERNACIONAL

INTERNO

Como pode ser observado no esquema acima, além do direito

financeiro, outros importantes ramos do direito, entre eles o direito tributário,

fazem parte do chamado direito público interno.

Ao contrário do que o seu nome pode indicar, o direito financeiro não

atua em relações financeiras privadas (tal como no mercado de capitais), mas

sim no controle das receitas e despesas públicas, para que se atinja, dentro

dos objetivos do Estado, máxima eficiência e legalidade na gestão do dinheiro

público.

Nesse sistema de controle das finanças públicas é bastante relevante a

participação do Senado Federal. Vamos encontrar, particularmente, nos

incisos V a IX do artigo 52 da Constituição Federal, vários dispositivos que se

referem à competência exclusiva dessa Casa para tratar de questões relativas

a limites de crédito e condições para que a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios façam empréstimos no exterior e disposições

relativas à limitação de dívidas desses entes, dentre outras questões

relacionadas às finanças públicas.

1 É o que ocorre com a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda onde, se houver imposto a pagar, o

contribuinte pode escolher entre pagar o tributo à vista ou de forma parcelada. Essa escolha somente é

possível em razão de autorização legal.

Unidade: Direito Financeiro

3

Page 36: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

2

Além dos princípios e regras constitucionais, as duas principais normas

de direito financeiro são:

Lei nº 4.320/64 – conhecida como a Lei dos Orçamentos

Lei Complementar n.º 101/00, conhecida como Lei da

Responsabilidade Fiscal.

Essas duas normas infraconstitucionais têm a mesma preocupação,

estruturar, dentre do que dispõe a Constituição Federal, como devem ser

elaborados os orçamentos de todos os entes federativos, bem como

disciplinar a forma como deve ser efetuado o controle entre a arrecadação e

os gastos públicos, de forma a manter uma disciplina que evite desequilíbrios.

Em nosso estudo, iremos verificar como é regido o direito financeiro no

âmbito da União, sendo que essas disposições são, em regra, aplicáveis no

âmbito distrital, estadual e municipal2.

ORÇAMENTO

O orçamento pode ser conceituado como sendo a lei que prevê e

autoriza, por certo período e em termos detalhados, a realização de todas as

despesas públicas, referentes ao funcionamento da Administração como um

todo.

Características:

é uma lei cuja vigência é anual (Constituição

Federal, art. 165), ou seja, para cada ano é confeccionado um

novo orçamento para ser aplicado no ano subseqüente;

é uma peça única;

além das despesas, o orçamento deve prever a

estimativa das receitas que serão arrecadas – (art. 29 e 30 da

Lei nº 4320/64 e art. 12 da Lei Complementar nº 101/00).

2 Nesses casos é importante realizar a correspondência de funções. Assim, por exemplo, as menções à

competência do Presidente da República, nesses particulares pontos, são idênticas a dos Governadores e

Prefeitos.

Unidade: Direito Financeiro

4

Page 37: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

3

FORMAÇÃO DO ORÇAMENTO

A formação do orçamento anual obedece a uma detalhada e intrincada

sistematização, da qual o ponto de maior destaque está na existência de três

leis para que o orçamento exista. Vamos ver cada uma delas.

LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Plano Plurianual

É previsto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, tendo a função de

estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Para o quadriênio 2008/2011 o Plano Plurianual foi estabelecido pela Lei

nº 11.653/08.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que deve ser confeccionada no

primeiro semestre de cada ano, tem a função de indicar as metas e prioridades

da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro3 subsequente.

Sua elaboração tem como principal objetivo orientar a elaboração da lei

orçamentária anual (que deve ser apresentada no segundo semestre de cada

ano), podendo ainda dispor sobre:

o propostas de alterações na legislação

tributária;

o a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento.

3 Diversamente do que ocorre em alguns países, o exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34

da Lei nº 4.320/64)

Unidade: Direito Financeiro

5

Page 38: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

4

Lei Orçamentária Anual

Muito embora seja uma única lei, ela deve conter três partes distintas:

o orçamento dos três Poderes (Executivo,

Legislativo e Judiciário) + do Ministério Público +

autarquias + fundações;

o orçamento dos investimentos nas empresas

públicas e sociedade de economia mista;

o orçamento da Seguridade Social

4

(CF, art.

194 e seguintes).

Essa lei é extremamente longa e complexa, pois deve apresentar

detalhes de cada uma das despesas que poderão ser realizadas no ano

financeiro seguinte, constituindo, uma peça técnica de difícil análise e

compreensão.

Processo Legislativo das Leis Orçamentárias

Vamos falar das propostas de leis orçamentárias. Suas características

principais são as seguintes:

iniciativa do Presidente da República - CF, art. 84,

XXIII, ou seja, é o Chefe do Poder Executivo que irá remeter

para o Congresso Nacional a proposta do pleno plurianual, da

lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

a lei orçamentária anual deve ser remetida ao

Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento

do exercício financeiro (30 de agosto) - art. 35, § 2º, III do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias.

a lei orçamentária anual deve ser devolvida para a

sanção (e eventuais vetos) do Presidente da República até o

encerramento da sessão legislativa5 (art. 35, § 2º, III do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias).

4 A Seguridade Social abrange três áreas: a saúde, a previdência social e a assistência social, estando suas

disposições especialmente concentradas no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII (da Ordem

Social) - artigos 194 a 204 da Constituição Federal. 5 A sessão legislativa anual se encerra em 22 de dezembro - artigo 57, “caput”, CF.

Unidade: Direito Financeiro

6

Page 39: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

5

Para a formação da proposta da lei orçamentária anual, os demais

Poderes (Legislativo e Judiciário) e o Ministério Público, através de seus

órgãos de cúpula, devem encaminhar ao Poder Executivo as respectivas

propostas, para que elas, de forma conjunta sejam remetidas ao Congresso

Nacional (Judiciário – art. 99, § 1º e Ministério Público – art. 127, § 3º).

Em relação ao processo legislativo dessas três leis ordinárias (lei do

plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária), os

principais destaques são:

Unidade: Direito Financeiro

7

Page 40: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

6

INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DEVER SER

APRESENTADA AO CONGRESSO NACIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE

O CONGRESSO NACIONAL NÃO PODE INICIAR O SEU RECESSO DO

MEIO DO ANO (18 DE JULHO) SE NÃO HOUVER SIDO APROVADA A LDO

O PROJETO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS É APRECIADO PELA COMISSÃO MISTA DE PLANOS,

ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - COMPOSTA DE MEMBROS DO SENADO FEDERAL

E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

O PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL APRESENTADO PELO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOMENTE PODE SER ALTERADO SE:

A EMENDA FOR COMPATÍVEL COM O PLANO PLURIANUAL E A LDO

O PARLAMENTAR QUE PROPÕE A ALTERAÇÃO DEVE INDICAR A FONTE

DO RECURSO, OU SEJA, DEVE SER ANULADA UMA DESPESA QUE JÁ

CONSTA DO ORÇAMENTO PARA INSERÇÃO DE SUA ALTERAÇÃO

HÁ UMA SÉRIE DE DESPESAS QUE NÃO PODEM SER

ANULADAS - INCISO II DO § 3º DO ART. 166 DA CF

APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DAS DUAS CASAS (SENADO FEDERAL E CÂMARA DOS

DEPUTADOS)

SANÇÃO (OU VETO) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL

INÍCIO DA VIGÊNCIA - NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE

Unidade: Direito Financeiro

8

Page 41: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

7

Não pode a lei orçamentária anual conter dispositivos estranhos à

previsão da receita e à fixação da despesa, ou seja, não se podem

estabelecer assuntos estranhos às questões financeiras6.

RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

Um interessante conceito afeto às receitas públicas se refere aos ingressos públicos, ou seja, a fonte de origem dos valores arrecadados.

De forma esquemática, podemos sintetizar esses ingressos da seguinte forma:

INGRESSO

PÚBLICO

DE TERCEIROS

(EMPRÉSTIMOS)

PRÓPRIO

(RECEITAS)

ORIGINÁRIO

DERIVADO

REPARAÇÕES DE GUERRA

PENALIDADES

TRIBUTOS

Ingresso Público de Terceiros: se caracteriza por ser oriundo de empréstimos, os quais devem ser pagos, razão pela qual em sua contabilização no orçamento, eles ingressam como receitas, mas também como despesas;

Ingressos Públicos Próprios: se caracterizam pela inexistência do dever em restituí-los, ou seja, são somente créditos. Eles se subdividem em:

o Originários: decorrem da exploração do patrimônio próprio do Estado, tal como ocorre nos aluguéis de bens imóveis dominicais, recebimento de dividendos pagos para as ações que o Estado possui em sociedades de economia mista etc.

o Derivados: decorrem da exploração do patrimônio de terceiros, tal como ocorre com as reparações de guerra, as penalidades (multas de trânsito, por exemplo) e tributos.

6 É o que na gíria se chama de dispositivos contrabandeados para uma determinada lei

Unidade: Direito Financeiro

9

Page 42: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

8

Dessa forma, podemos conceituar RECEITAS PÚBLICAS como sendo o ingresso público próprio que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.

Características:

a entrada deve ser em dinheiro.

a entrada deve ser a título definitivo e não provisório.

A receita pública é gerida pelo Poder Executivo, contudo, a Constituição Federal estipula que esse poder deve entregar mensalmente a parte dos recursos previstos no orçamento para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devendo essa entrega ocorrer até o dia vinte de cada mês, sempre em duodécimos, ou seja, um doze avo (1/12) da receita prevista no ano.

As DESPESAS PÚBLICAS podem ser vistas sob dois enfoques. Um mais genérico e outro mais específico, dependendo da ótica a ser observada:

Conceito em Termos Genéricos: o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos em geral. Nesse aspecto a despesa pública é definida como uma parcela do orçamento, representando a distribuição e emprego das receitas para cumprimento das diversas atribuições da Administração.

Conceito em Termos Específicos: a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, em face de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo da Administração. Aqui o sentido é a utilização de recursos financeiros pelo agente público, recursos esses previstos no orçamento, para atendimento de determinada obrigação da Administração.

Podemos destacar os seguintes requisitos essenciais das despesas públicas:

a despesa deve estar autorizada pelo Poder Legislativo, na lei orçamentária (CF, art. 167, II).

Art. 167 - São vedados:

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Unidade: Direito Financeiro

10

Page 43: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

9

necessidade de prévia licitação (CF, art. 37)

Art. 37

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Uma regra básica do direito financeiro é que toda despesa prevista no

orçamento deve ter a sua correspondente receita.

Essa regra visa privilegiar o equilíbrio que deve existir no caixa do

governo.

Ocorre, porém, que a Constituição Federal estipulou um mecanismo

para aquelas situações em que, por alguma razão, uma determinada receita

ficou sem a correspondente despesa, ou seja, o dinheiro está previsto, porém

não há previsão de para seu gasto na lei orçamentária anual. Isso ocorre,

principalmente, naqueles casos onde a previsão da despesa foi vetada pelo

Presidente da República ou quando ocorre um acréscimo inesperado nas

receitas.

Nesse caso, o § 8º do artigo 166 da Constituição Federal firma que

essa receita poderá ser utilizada como crédito especial ou suplementar, razão

pela qual deve ocorrer uma alteração no lei orçamentária em execução, visto

que, em qualquer caso, as despesas públicas somente podem ser realizadas

se houver prévia e específica autorização legislativa.

Qualquer pessoa que se depare com a lei orçamentária anual, tem um

grande choque, pois ela é, na maior parte, composta de tabelas em que as

estimativas de recursos são destinadas, órgão a órgão.

Esses recursos são divididos em categorias na lei.

Dessa forma, por exemplo, vamos verificar que há uma destinação

Unidade: Direito Financeiro

11

Page 44: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

10

específica para a Polícia Federal comprar combustíveis para as suas viaturas.

Essa verba para combustíveis somente pode ser utilizada para essa

finalidade.

Quando ela se encerra, é necessário que haja uma autorização

legislativa para que ela seja complementada. Se não houver essa

autorização, os veículos da Polícia Federal irão parar por falta de combustível.

Agora, vamos supor que ainda na Polícia Federal há uma verba para

aquisição de material de consumo referente a equipamentos de informática,

contudo, nas repartições da Polícia Federal há caixas e mais caixas de

cartuchos para impressoras, toner etc. Podemos pegar a verba destinada a

essa destinação e comprar combustível para as viaturas? A resposta é NÃO.

E se dinheiro para combustível estiver sobrando no Ministério do

Turismo, podemos transferi-lo para que a Polícia Federal possa fazer as suas

viaturas rodar? Novamente a resposta é NÃO.

Para que haja qualquer forma de remanejamento ou a transferência

de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão

para outro é sempre necessária a autorização legislativa.

Impossibilidade de Vinculação de Receitas Oriundas de Impostos

Outra questão importante se refere à impossibilidade da vinculação da

arrecadação de impostos com qualquer tipo de receita de órgãos, fundos ou

despesa.

Notem que essa é uma regra específica para os impostos, sendo que

não há vedação em relação aos demais tipos de tributos. Ocorre que essa

espécie tributária é a mais relevante nos orçamentos públicos de nosso país,

razão pela qual essa regra é bastante relevante.

Ela, contudo, apresenta algumas exceções, onde será possível que

as receitas decorrentes de impostos possam ter destino pré-estabelecido pela

lei.

Unidade: Direito Financeiro

12

Page 45: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

11

Essas exceções são as seguintes:

Receita decorrente dos impostos previstos nos artigos 158

e 159 da Constituição Federal.

Esses artigos estipulam as regras de repartição de receitas tributárias.

Neles vamos encontrar impostos que pertencem à competência da União ou

de Estados, contudo, parte da arrecadação é repartida com outros entes

federativos.

No artigo 159 está a disciplina constitucional dos Fundos de

Participação, um para os Estados e o Distrito Federal e o outro para os

Municípios.

Esses fundos acabam por representar a maior fonte de dinheiro

público para pequenos Estados e Municípios. Sem eles boa parte deles

estariam “falidos”, pois a arrecadação dos tributos de suas competências não

é suficiente para fazer frente a todas as despesas públicas.

Receitas decorrentes da arrecadação de impostos

vinculadas para as ações e serviços públicos de saúde e

para manutenção e desenvolvimento do ensino

Isso se dá em razão da Constituição Federal determinar níveis

mínimos de comprometimento da destinação de impostos com essas áreas,

ou seja, ela determina quanto, no mínimo, deve ser gasto nessas áreas.

A Constituição Federal é bastante explícita, no seu artigo 212, sobre a

manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, a União, nessa área, deve

gastar, no mínimo, 18% e os Estados e Municípios devem gastar, no mínimo,

25% da arrecadação dos impostos com esse tipo de despesa.

Sobre os gastos mínimos com a saúde, foi estipulado pela

Constituição Federal, no § 2º de seu artigo 198, que os percentuais mínimos

da arrecadação dos impostos deveriam ser estabelecidos por lei

complementar7.

7 O governo federal no ano passado chegou a cogitar criar um novo tributo para custear essa despesa. Essa

discussão se deu quando da tentativa de se regulamentar esse dispositivo constitucional. O novo tributo

seria uma nova versão da CPMF, sendo que a discussão desse tema freqüentou por vários meses o

noticiário.

Unidade: Direito Financeiro

13

Page 46: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

12

A desobediência a esses limites mínimos é tratada com bastante

seriedade no texto constitucional, podendo acarretar para os Estados e o

Distrito Federal a decretação de intervenção federal.

Para os Municípios o desrespeito a essa importante regra pode

acarretar a decretação de intervenção estadual.

Vedações Orçamentárias

Outra regra sobre orçamentos está na impossibilidade de ser utilizada

receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade

ou cobrir déficit de sociedades de economia mista ou de qualquer outro tipo

de pessoa jurídica da controlada pela União.

Outra regra bastante dura, mas com um profundo sentimento

moralizador, está no inciso X do artigo 167 da Constituição Federal, que veda

que a União ou suas instituições financeiras prestem qualquer forma de ajuda

financeira, seja por meio de transferência voluntária, seja na forma de

empréstimo, para que os Estados façam o pagamento de despesas com

pessoal ativo, inativo e pensionistas.

Da mesma forma a União e os Estados, também não podem prestar

esse tipo de ajuda para os Municípios que estão nessa mesma situação.

Pode parecer até meio cruel, mas há uma profunda lógica nessa regra

tão severa.

Se um Estado ou um Município está sem dinheiro até para realizar o

pagamento de seus funcionários é porque há um sério desequilíbrio

financeiro, ou seja entre suas receitas e despesas. Dessa forma, a concessão

de uma ajuda financeira – por uma única vez – não irá resolver o problema.

A solução é cortar gastos, equilibrar a equação entre a entrada e a

saída de dinheiro.

Essa situação pode chegar a um ponto tal, que pode ser necessário

fazer um corte de pessoal, inclusive servidores públicos estáveis, como vimos

na aula passada. Para esses servidores estáveis a Constituição Federal

estipula que haja o pagamento de uma indenização correspondente a um mês

Unidade: Direito Financeiro

14

Page 47: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

13

de remuneração por ano de serviço.

Além disso deve haver a extinção dos cargos cujos ocupantes foram

atingidos por essa medida, sendo que nos próximos quatro anos, é vedada a

criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes.

Outra importante vedação constitucional se refere às receitas para a

seguridade social.

O artigo 195 estipula, dentre outros assuntos, a questão das fontes de

custeio da seguridade social. Dentre essas fontes está o pagamento de

contribuições por parte dos empregadores que incide sobre a folha de

salários, bem como o desconto que o trabalhador tem em seu contra-cheque

referentes à contribuição previdenciária.

Pois bem, essas duas contribuições não podem ser alocadas para

qualquer forma de despesa que não aquela destinada ao pagamento de

benefícios previdenciários do regime geral de previdência.

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (CF, art. 70 a 75)

Toda despesa pública realizada pela União e das entidades da

administração direta e indireta deve ser comprovada, bem como há um

grande sistema de fiscalização incidente sobre a comprovação dessas

despesas.

Devem, igualmente, prestar contas de seus gastos qualquer pessoa

física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie

ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária.

Unidade: Direito Financeiro

15

Page 48: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

14

CRITÉRIOS DE CONTROLE

O controle é exercido sobre a:

Legalidade: verifica-se se há prévia existência de autorização legislativa para a despesa;

Legitimidade: verifica-se o real atendimento das necessidades públicas;

Economicidade: controle da eficiência na gestão financeira.

TIPOS DE CONTROLE:

Controle Interno

Está previsto na parte final do artigo 70 e no artigo 74 da CF. Nessa linha, verifica-se que o controle interno é exercido pelos três Poderes. Então, cada um deve manter um sistema de controle individual.

Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Controle Externo

Unidade: Direito Financeiro

16

Page 49: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

15

COM O

AUXÍLIO

RECURSOS

DA UNIÃO

RECURSOS

DO ESTADO

RECURSOS

DO

MUNICÍPIO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO - TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO - TCE

- TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL

- TRIBUNAL DE CONTAS DOS

MUNICÍPIOS

- CONSELHOS OU ÓRGÃOS DE CONTAS

MUNICIPAIS

REALIZADO

PELO PODER

LEGISLATIVO

Tribunal de Contas não é órgãos do Poder Judiciário, mas sim órgão auxiliar do Poder Legislativo.

Controle Privado ou Social

É um tipo de controle externo.

O §2º do art. 74 da CF trouxe notável inovação no que se refere ao controle externo. Trata-se da possibilidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.

Art. 74

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO CONTROLE

Prévio

Concomitante

Subsequente

Lei nº 4.320/64

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Unidade: Direito Financeiro

17

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3

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

DIREITO TRIBUTÁRIO

Ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e

os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere

à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo (cuja definição

se encontra no art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN).

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

É a Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “dispõe sobre o

Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário

aplicáveis à União, Estados e Municípios”.

Foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1946, sendo

recepcionado pelas Constituições de 1967 e 1988, permanecendo em vigor até

hoje. Essa norma se harmoniza com o que dispõe do art. 146 da Constituição

Federal, que se refere à necessidade de uma lei complementar que tenha por

objeto trazer um detalhado regramento do Sistema Tributário Nacional.

CF

Art. 146 - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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4

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único – A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III – o recolhimento será unficado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado o cadastro nacional único de contribuintes.

CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

visa arrecadar receitas para atender às despesas públicas;

é a principal fonte de receitas públicas;

tributar: vem de tributare – dividir por tribos.

De forma esquemática, podemos resumir a atividade tributária da

seguinte forma:

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5

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

O ESTADO BUSCA

ATINGIR SEUS

OBJETIVOS

TAL ATIVIDADE EXIGE

DINHEIRO

A ECONOMIA NÃO É

ESTATIZADA

OS RECURSO SÃO

BUSCADOS NA

SOCIEDADE

DESPESAS

EM $

RECEITAS

EM $

OBRIGAÇÃO

EX LEGE

DECORRE DA

SOBERANIA DO

ESTADO

ÔNUS DISTRIBUÍDO

ENTRE OS SÚDITOS

NATUREZA NÃO

SANCIONATÓRIA

INSTRUMENTALIDADE

FUNÇÃO DOS TRIBUTOS

Fiscal: arrecadação de recursos financeiros para o Estado.

Extra fiscal: interferência no domínio econômico – fins diversos da

simples arrecadação de recursos financeiros. Assim os tributos

podem ser utilizados para estimular atividades, setores

econômicos ou regiões, desestimular o consumo de certos bens

etc.

Parafiscal: arrecadação de recursos para custeio de atividades

que, em princípio, não integram as funções próprias do Estado

(tais como a organização de sindicatos, recolhimento de

recursos para a criação e funcionamento de um sistema

previdenciário), mas que são de inegável interesse público e

social.

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6

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

Observe a notícia abaixo:

GM prepara 3.º aumento de preços do ano

A General Motors vai promover novo reajuste de preços dos veículos da marca, de 1,5% em média. Será o terceiro aumento do ano e deve ser seguido pelas demais montadoras. Em janeiro e fevereiro, a GM e outras empresas do setor já reajustarem preços nessa mesma faixa. Todas alegaram repasse de custos, principalmente com os aumentos do aço.

Na semana passada, o governo federal zerou a alíquota de importação do aço, possibilitando às empresas buscar preços mais competitivos no exterior. "Ainda estamos avaliando oportunidades para importar pois, mesmo sem o imposto de importação, a logística de transporte da matéria-prima do exterior encarece o produto", disse o presidente da empresa no Brasil, Ray Young.

O executivo espera que as siderúrgicas brasileiras sintam-se pressionadas pela decisão do governo e pelo menos apliquem reajustes inferiores aos que vinham sendo praticados nos últimos meses, de 12% a 15%. "Ainda não recebemos nenhum pedido de aumento neste mês, mas é certo que as siderúrgicas vão querer repassar o aumento do preço do minério de ferro", disse o presidente da GM. Fornecedoras dessa matéria-prima, como a Vale do Rio Doce, já conseguiram negociar contratos externos com aumentos de 71,5%.

Ela foi veiculado, em 11 de março de 2005, pelo site da Gazeta de Alagoas <http://gazetaweb.globo.com/v2/supermaquinas/texto_completo.php?c=3972>.

Observem que, nesse caso, quando o governo “zerou” a alíquota do

imposto de importação seu objetivo não é fiscal, visto que com essa medida

não há qualquer arrecadação desse tributo. O objetivo, na verdade, é extra

fiscal, ou seja, no caso essa medida tinha por objetivo a regulação do mercado,

pois a escassez desse produto no mercado interno iria interferir na cadeia

produtiva de diversos outros produtos.

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

CONCEITO DE TRIBUTO

Como mencionamos acima, o conceito de tributo está no art. 3º do

CTN, cuja redação é a seguinte:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

... é toda prestação pecuniária ...

O tributo é uma prestação em dinheiro, não existindo em nosso sistema

as prestações em natureza as quais são pagas:

o em serviço – in labore

o em bens diversos do dinheiro – in natura

... compulsória ...

Toda obrigação gera uma prestação obrigatória que, em caso de

descumprimento, pode ser exigida judicialmente.

Ocorre que em matéria tributária a sujeição não se dá pela vontade,

mas em virtude de lei, razão pela qual ela é não somente voluntária, mas

compulsória.

OBRIGAÇÃO

DIREITO

PRIVADO

DIREITO

PÚBLICO

SUJEIÇÃO PELA VONTADE

EX VOLUNTATE

SUJEIÇÃO EM VIRTUDE DA LEI

EX LEGE

... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir ...

O pagamento do tributo deverá ser feito em dinheiro, somente

excepcionalmente se admite que ocorra o pagamento de outra forma, tais

como por cheque, vale postal e estampilha.

Ainda de forma excepcional pode ocorrer o pagamento por dação em

pagamento de bens imóveis – art. 156, XI, do CTN. Nesse caso, a

Administração Tributária, atendidas as condições estabelecidas em lei, pode

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8

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

aceitar um bem imóvel para o pagamento de um tributo. Isso ocorre,

especialmente, quando um tributo não é pago e na ação de execução fiscal o

contribuinte inadimplente oferece esse tipo de bem para saldar a dívida.

... que não constitua sanção de ato ilícito ...

TRIBUTO FATO GERADOR É UM ATO LÍCITO

MULTA FATO GERADOR É UM ATO ILÍCITO

A hipótese de incidência tributária sempre deve ser uma situação lícita,

agora o fato gerador pode ocorrer no contexto de um ato ilícito.

Exemplo: um banqueiro do “Jogo do Bicho” – pratica atos ilícitos –

contudo em sua atividade ocorre a aquisição de disponibilidade econômica ou

jurídica (art, 43 do CTN), tal aquisição é a hipótese de incidência tributária do

imposto de renda, logo ele irá pagar tal tributo.

... instituída em lei ...

Decorre do Princípio da Legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da

Constituição Federal.

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

... cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

No nosso sistema tributário não há campo para a atuação da vontade

pessoal do administrador público ou para a aplicação de conceitos de

conveniência ou oportunidade. A atuação da administração tributária, portanto,

é plenamente regrada pela lei (vinculada).

Assim, não pode o administrador deixar de cobrar um tributo, ainda que

esteja movido por sentimentos nobres como a piedade e a consternação com a

situação econômica do contribuinte.

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9

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Para entendermos o que é o Sistema Tributário Nacional, precisamos

de alguns conceitos iniciais.

Sistema: conjunto organizado de partes relacionadas entre si e

interdependentes (Hugo de Brito Machado).

Sistema Jurídico é o conjunto de regras e princípios jurídicos,

que são instituídos e adotados para regular todo o corpo de leis

de um País (De Plácido e Silva).

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,

verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia

sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de

critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente

por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no

que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o

conhecimento dos princípios que preside a intelecção das

diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome

sistema jurídico positivo. (Celso Antonio Bandeira de Mello).

Princípio Jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito,

que, por sua grande generalidade, ocupa posição de

preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso

mesmo, vinculada, de modo inexorável, o entendimento e

aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

(Roque Antonio Carrazza).

PRINCÍPIOS

REGRAS

NA CONFECÇÃO

DAS REGRASNA INTERPRETAÇÃO

DAS REGRAS

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10

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

8

Os princípios influenciam a confecção das regras, sendo que estas

devem ser interpretadas considerando o conteúdo daquelas.

Regra e princípio compõem as duas espécies do gênero norma.

Seguindo as lições de José Joaquim Gomes Canotilho1, podemos identificar

diversos critérios que podem ser utilizados para diferenciá-los.

O mais importante critério é aquele que considera o grau de abstração

ou generalidade, podemos firmar que os princípios possuem um elevado grau

de generalidade, o que se contrapõe às regras, visto que nelas essa

característica é bem mais reduzida2.

Dessa forma, por exemplo, ao nos deparamos com o artigo 153, inciso

IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para

instituir o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Essa redação, pela

precisão de seu conteúdo, produz uma interpretação bastante restrita,

acarretando menores possibilidades de abstração sobre o exato conteúdo da

norma veiculada pelo dispositivo.

Situação diferente encontramos no inciso II do artigo 150, também da

Constituição Federal, que indica a impossibilidade da União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação equivalente”. Percebe-se, neste caso, que a

formulação do dispositivo permite uma exata compreensão de seu sentido,

contudo, as possibilidades de interpretação e aplicação são consideravelmente

maiores, particularmente em razão de permitir a integração de diversas

situações que não estão expressamente delimitadas na norma constitucional.

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

Consiste no conjunto de regras e princípios normativos interligados, que

se encontram na Constituição Federal, que regem o Direito Tributário no Brasil.

Conteúdo

o dos Princípios Gerais – art. 145-149;

o das Limitações ao Poder de Tributar – art.

150-152;

o dos Impostos da União – art. 153-154;

1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra:

Almedina, 2003. 2 Ibidem, p. 87.

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11

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

o dos Impostos dos Estados e do Distrito

Federal – art. 155;

o dos Impostos Municipais – art. 156;

o da Repartição das Receitas Tributárias – art.

157 – 162.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

- IMPOSTOS

- TAXAS

- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

DIVISÃO

TRIPARTIDA

DIVISÃO

PENTAPARTIDA

Em uma visão mais tradicional do Direito Tributário temos uma divisão

tripartida do conceito de tributos, sendo admitidas três espécies tributárias:

Impostos;

Taxas; e

Contribuições de Melhoria.

Essa era a visão estabelecida pelo próprio Código Tributário Nacional,

como se pode observar na redação de seu art. 5º, cuja redação é a seguinte:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Mais modernamente, particularmente após a Constituição Federal de

1988, passou-se a entender que o conceito de tributo também abrange outras

duas espécies:

empréstimos compulsórios;

contribuições parafiscais.

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

É estabelecida pelos art. 153 a 155 da Constituição Federal

Seguindo a lição de Claudio Borba3, podemos condensar as regras de competência tributária desenhados na Constituição Federal, por meio do esquema abaixo:

Observação: Os Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir

contribuições sociais para custeio de seus regimes próprios de previdência,

sendo esse tributo cobrado dos servidores beneficiados (art. 149, § 1º CF).

Não fazem parte do esquema acima: a Contribuição sobre a Iluminação

Pública - CIP: art. 149A.

3 Direito tributário, 12. ed., Niterói: Impetus, 2003.

TIPOS ESPÉCIES ENTIDADE TRIBUTANTE BASE

CONSTITUC

IONAL UNIÃO ESTADOS MUNICÍPI

OS

PRIVATIVA IMPOSTOS II, IE, IR,

IPI, ITR,

IOF, IGF

ITCM,

ICMS,

IPVA

IPTU, ITBI,

ISS

Art. 153, 155

e 156

COMUM TAXAS E

CONTRIBUIÇÕES DE

MELHORIA

Art. 145, II e

III

ESPECIAL EMPRÉSTIMOS

COMPULSÓRIOS E

CONTRIBUIÇÕES

PARAFISCAIS

Observação Observação Art. 148 e 149

RESIDUAL NOVOS IMPOSTOS Art. 154, I

EXTRAORDI

NÁRIA

IMPOSTOS

EXTRAORDINÁRIOS

DE GUERRA

Art. 154, II

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

COMPETÊNCIA PRIVATIVA é aquela que somente pode ser exercida por quem a recebeu da Constituição Federal, dessa forma:

o somente a União pode instituir os seguintes impostos abrangidos por esse tipo de competência:

II – imposto sobre importação de produtos estrangeiros;

IE – imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

IR – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

IPI – imposto sobre produtos industrializados;

ITR – imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

IOF – imposto sobre propriedade territorial rural;

IGF – imposto sobre grandes fortunas.

o os Estados têm competência privativa para instituir os seguintes impostos:

ITCM – imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores.

o já os Municípios podem, instituir dentro de suas competências privativas os seguintes impostos:

IPTU – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

ITBI – imposto sobre transmissão "inter

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza.

COMPETÊNCIA COMUM se refere à possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem taxas e contribuições de melhoria.

COMPETÊNCIA ESPECIAL é a possibilidade da União (e somente ela) instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Conforme foi observado acima, os Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuições sociais para custeio de seus regimes próprios de previdência, sendo esse tributo cobrado dos servidores públicos beneficiados por esse sistema (art. 149, § 1º CF).

A COMPETÊNCIA RESIDUAL se refere à possibilidade da União instituir impostos sobre fatos geradores diversos daqueles que possibilitam a criação dos impostos de competência privativa.

Por fim, a COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA se refere à possibilidade da União instituir Impostos Extraordinários de Guerra.

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

É necessária a autorização do Poder Legislativo para que o

Estado institua, majore, reduza ou extinga tributos.

A lei deve definir todos os aspectos relevantes para que se

possa cobrar o tributo. Deve o legislador, ao formular a lei, definir de

modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações tributáveis,

cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da

obrigação tributária, bem como os critérios de sua quantificação.

ALÍQUOTA

BASE DA CÁLCULO

FATO GERADOR

SUJEITO PASSIVO

MULTA

ASPECTO QUANTITATIVO

ASPECTO MATERIAL

ASPECTO PESSOAL PASSIVO

Reserva absoluta da lei: somente a lei pode criar

tributos.

Impossibilidade de a autoridade administrativa

decidir se o tributo é devido ou quanto é devido, ou seja, ela

estará sempre vinculada ao texto da lei.

A lei que cria os tributos é uma lei ordinária, contudo,

em alguns casos, a Constituição Federal exige que

determinados tributos somente podem ser criados por lei

complementar. São eles:

o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF;

CF

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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16

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

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o Empréstimos Compulsórios;

CF

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

o Impostos Residuais da União;

CF

Art. 154 - A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

o Contribuições Previdenciárias Residuais.

CF

Art. 195

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Esse princípio estabelece a vedação de cobrança de tributo criado ou majorado no mesmo exercício financeiro.

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Como vimos anteriormente, o exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Lei nº 4.320/64

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL (Nonagesimal, Nonagintídio, da Eficácia Mitigada ou Carência Trimestral) - Art. 195, § 6º, CF.

Ele é aplicado somente para as contribuições para a Seguridade Social. Para elas basta que haja um intervalo de noventa dias entre a edição da lei que criou ou aumentou e o início da cobrança.

CF

Art. 195

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

AMPLIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PELA EC 42/03

A Emenda Constitucional nº 42/03, dentre outras mudanças, acrescentou mais uma alínea no inciso III do artigo 150 do Texto Constitucional, estabelecendo uma ampliação ao Princípio da Anterioridade.

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes que decorridos de noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

Além da impossibilidade de cobrança de um novo tributo ou da

majoração de um tributo já existente no mesmo ano da lei que estabeleceu

essa mudança (Princípio da Anterioridade), deve existir um lapso temporal

mínimo de noventa dias, entre a entrada em vigor da lei e o início da cobrança.

Isso é bastante relevante naqueles tributos criados ou majorados nos

últimos meses do ano. Por exemplo, a União resolveu criar o Imposto sobre

Grandes Fortunas (ainda hoje não criado), para tanto, a lei que o criou (uma lei

complementar, como vimos) entrou em vigor em 20 de dezembro. Se

aplicarmos o Princípio da Legalidade (em sua versão original), esse tributo

poderia ser cobrado poucos dias depois, ou seja, em 1º de janeiro do ano

seguinte (início do próximo exercício financeiro). Com a ampliação desse

princípio, esse novo tributo somente poderá ser cobrado noventa dias após a

edição da lei (aproximadamente meados de março).

PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE

PARA A

COBRANÇA DE

UM NOVO

TRIBUTO OU

PARA O

AUMENTO DE UM

TRIBUTO JÁ

EXISTENTE

LEI QUE ESTABELECE A

MUDANÇA DEVE TER VIGÊNCIA

NO EXERCÍCIO FINANCEIRO

ANTERIOR

ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI E

O INÍCIO DA COBRANÇA DO

NOVO TRIBUTO OU DO

AUMENTO DO TRIBUTO JÁ

EXISTENTE DEVE HAVER UM

LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE

90 DIAS

COM A

AMPLIAÇÃO

DETERMINADA

PELA EC Nº 42/03

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19

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Nas palavras de Hugo de Brito Machado, irretroatividade quer dizer que

a lei há de ser anterior ao fato gerador do tributo por ela criado, ou majorado4.

Portanto, a lei deve ter eficácia prospectiva, ou seja, seus efeitos são

projetados para o futuro. Por essa razão, na apuração do crédito tributário

sempre deve ser utilizada a lei em vigor no momento da ocorrência do fato

gerador.

Utilizando o exemplo acima sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas,

somente fatos geradores ocorridos após o encerramento do prazo estabelecido

pelo Princípio da Anterioridade (meados de março no exemplo) é que podem

ser tributados por esse novo imposto.

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

No regime constitucional anterior era possível que algumas categorias

profissionais tivessem tratamento tributário diferenciado, assim, v.g., algumas

categorias não pagavam imposto de renda sobre o total de rendimentos

recebidos, sendo que o imposto somente incidia sobre algumas parcelas que

compunham a remuneração dessa categoria.

A atual Constituição proíbe que essa situação volte a ocorrer, portanto,

a legislação tributária não pode estabelecer critérios de diferenciação no

tratamento do contribuinte somente baseado em sua categoria profissional.

4 Curso de direito tributário, 13ª ed, São Paulo, Malheiros, 1998, p.29.

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Sistema Tributário Nacional — Parte 1

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Esse princípio apregoa a graduação de incidência quanto aos impostos

pessoais, no tocante à fixação de alíquotas diferenciadas, com o fito de

promover a justiça fiscal.

Podemos resumir a intenção do constituinte ao elaborar este Princípio

com a seguinte frase: quanto mais se ganha, mais se paga.

Sua aplicação se dá com um sistema de progressividade de alíquotas,

que na CF encontra expressa previsão para os seguintes impostos:

o Imposto de Renda (IR): artigo 153, § 2º, inciso I;

o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

em especial o artigo 156, § 1º, inciso I;

o Imposto Territorial Rural (ITR): artigo 153, § 4º, inciso I.

Deve ser notado que o final do § 1º do artigo 145 CF estabelece a

possibilidade da Administração Tributária ter acessos aos mais diversos

registros para identificar “o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte”.

No que se refere ao acesso do Fisco aos dados do contribuinte em

instituições financeiras o assunto é tratado pela Lei Complementar Nº 105/01, a

qual permite que a Administração Tributária da União tenha acesso a dados

cobertos pelo sigilo bancário, mesmo sem autorização judicial.

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21

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

CF

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE CONFISCO

O confisco se traduziria em uma tributação excessiva, exacerbada.

Não existe limitação objetiva fixada no texto constitucional, devendo ser

aferida, caso a caso, pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência admite que aos tributos com nítido caráter extra fiscal

não se aplique este princípio.

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

PRINCÍPIO FEDERATIVO

É um reflexo da autonomia dos entes federativos estipulada pelo art. 18 da CF.

CF

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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22

Sistema Tributário Nacional — Parte 1

Na área tributária o Princípio Federativo é um princípio constitucional implícito.

A autonomia dos entes federativos se traduz na instituição de um regime de competências firmado na Constituição Federal.

Como reflexo do sistema federativo, convivem harmonicamente as:

o leis nacionais: leis do Estado brasileiro;

o leis federais: da União;

o leis estaduais;

o leis municipais.

Assim, um ente federativo não poderá interferir na atividade tributária do outro, bem como não pode invadir a competência do outro – por exemplo, cobrando um tributo da competência do outro.

PRINCÍPIO REPUBLICANO

República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das

pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter

eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade (Roque

Antonio Carrazza).

Na área tributária, o Princípio Republicano é um princípio constitucional

implícito.

Consequências na área tributária:

o Proibição de vantagens tributárias fundadas em privilégios (tal

como ocorria com a nobreza e os integrantes da Igreja em nosso

período colonial);

o Detentor do poder é o povo – art. 1º, parágrafo único da CF –

assim, a tributação não pode ser operada exclusivamente em

benefício do Poder Público ou de uma determinada categoria de

pessoas;

o Proibição de que as isenções tributárias sejam concedidas,

arbitrariamente, com base na profissão, sexo, credo religioso,

convicção política etc. dos contribuintes;

o Os tributos só podem ser criados e exigidos por razões públicas,

em conseqüência, o dinheiro obtido com a tributação deve ter

destinação pública.

Page 70: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

3

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE 2

1. TRIBUTOS EM ESPÉCIE

1.1. IMPOSTOS

Estão previstos no art. 145, inciso I, da Constituição Federal,

bem como no art. 16 do Código Tributário Nacional.

CTN

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato

gerador uma situação independente de qualquer atividade

estatal específica, relativa ao contribuinte.

É um tributo não vinculado, nele não existe a ideia de uma

específica contraprestação estatal em razão de seu pagamento.

I M P O S T O

É O TRIBUTO CUJA OBRIGAÇÃO TEM POR FATO GERADOR

UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE

QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA AO CONTRIBUINTE

Em regra, não permite a Constituição Federal que a receita de

impostos seja vinculada a algum tipo de despesa ou uso específico.

1.2. TAXAS

É uma espécie de tributo vinculado, ou seja, existe uma

específica contraprestação estatal que justifica a sua cobrança.

Elas estão previstas no art. 145, inciso II e § 2º, da Constituição

Federal, bem como no art. 77 do Código Tributário Nacional.

Page 71: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

4

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

CF

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia

ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria

de impostos.

CTN

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,

pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no

âmbito de suas respectivas atribuições, têm

como fato gerador o exercício regular do poder

de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de

serviço público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou

fato gerador idênticos aos que

correspondam a imposto nem ser

calculada em função do capital das

empresas.

FATO GERADOR DA

TAXA

TAXA DE POLÍCIA TAXA DE SERVIÇO

EXERCÍCIO

REGULAR DO

PODER DE POLÍCIA

UTILIZAÇÃO

EFETIVA POTENCIAL

DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL

PRESTADO POSTO À DISPOSIÇÃO

Page 72: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

5

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

TAXA DE POLÍCIA

É um tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia,

cujo conceito é apresentado no art. 78 do Código Tributário Nacional.

CTN

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da

administração pública que, limitando ou

disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato ou a abstenção de fato,

em razão de interesse público concernente à

segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à

disciplina da produção e do mercado, ao

exercício de atividades econômicas

dependentes de concessão ou autorização do

Poder Público, à tranquilidade pública ou ao

respeito à propriedade e aos direitos individuais

ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do

poder de polícia quando desempenhado

pelo órgão competente nos limites da lei

aplicável, com observância do processo

legal e, tratando-se de atividade que a lei

tenha como discricionária, sem abuso ou

desvio de poder.

Como se pode ver, o poder de polícia é o exercício de atividades

fiscalizatórias diversas realizadas pela Administração Pública, não

podendo ser confundido com questões relacionadas a crimes e

exercício da polícia de preservação da ordem pública (atividade

policial).

Dessa forma, por exemplo, quando alguém encaminha um

projeto de construção para a Administração Pública Municipal esta irá

utilizar o poder de polícia para:

verificar as plantas e documentos para a construção;

conceder alvarás para autorizar o início da obra;

realizar fiscalizações sobre a forma como a obra está sendo

realizada, ou seja, se estão sendo seguidas as normas e

posturas municipais que tratam do assunto, bem como a

fidelidade daquilo que está sendo construído e o projeto

aprovado.

Page 73: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

6

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração

Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e

direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado –

Hely Lopes Meirelles.

Exemplos:

o Taxa de Inspeção Sanitária: cobrada por vários Municípios

dos estabelecimentos que possuem instalações sanitárias,

como restaurantes, bares, e congêneres, pela fiscalização

realizada pelo Poder Público em suas instalações.

o Taxa de Alvará: cobrada em função da autorização que o

município concede para que um estabelecimento possa se

instalar em determinado local.

TAXA DE SERVIÇO

Certos serviços públicos podem ser tributados por meio das

chamadas taxas de serviço, sendo que para que isso ocorra essa

atividade estatal deve atender aos requisitos fixados no art. 79 do CTN.

CTN

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77

consideram-se:

I. utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a

qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização

compulsória, sejam postos à sua disposição

mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento;

II. específicos, quando possam ser destacados em

unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou

de necessidades públicas;

III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização,

separadamente, por parte de cada um dos seus

usuários.

Page 74: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

7

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

A utilização pode ser:

o EFETIVA: quando o contribuinte de fato utiliza o serviço

público;

o POTENCIAL: mesmo não sendo de fato utilizado pelo

contribuinte, é compulsoriamente colocado à sua disposição.

O serviço público deve ser:

o SERVIÇO ESPECÍFICO: o contribuinte sabe efetivamente

por qual motivo está pagando o serviço.

o SERVIÇO DIVISÍVEL: quando pode ser utilizado

separadamente, individualmente, por cada contribuinte. É

possível se apurar individualmente quanto cada contribuinte

utiliza desse serviço.

“Portanto, os serviços públicos dividem-se em gerais e

específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também

universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente

a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um

todo considerado, beneficiando número indeterminado (ou,

pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços

de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de

defesa externa do País etc. Todos eles não podem ser

custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas

gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos,

conforme vimos no tópico anterior.

Já, os serviços públicos específicos, também chamados

singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma

pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos,

determinável) de pessoas. São de utilização individual e

mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da

possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial,

individualmente considerada. ...”1

Um dos exemplos desse tipo de serviço é a de coleta de lixo

realizado em hospitais e clínicas médicas e veterinárias.

1 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 20. ed., 2004. p.483-484.

Page 75: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

8

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

Uma questão que foi discutida há algum tempo se refere à Taxa

de Iluminação Pública criada por alguns municípios. Reiterada

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que essa taxa é

inconstitucional, sendo a matéria sumulada.

Súmula nº 670

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado

mediante taxa.

O maior problema dessa taxa está na impossibilidade de se

aferir a “divisibilidade” do serviço, ou seja, quanto cada contribuinte se

beneficia dessa atividade estatal.

Para resolver essa situação, foi criada uma contribuição para

resolver esse problema, a Contribuição para a Iluminação Pública – art.

149A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda

Constitucional n.º39/02.

Como todas as pessoas políticas podem criar taxas, a divisão de

competência se dá com base nos serviços que cada um deles pode

prestar.

CTN

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas,

consideram-se compreendidas no âmbito das

atribuições da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo

a Constituição Federal, as Constituições dos

Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e

dos Municípios e a legislação com elas

compatível, competem a cada uma dessas

pessoas de direito público.

QUEM

PRESTA O

SERVIÇO

PÚBLICO

COBRA A TAXA

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos

aos correspondentes aos impostos, nem ser calculada em virtude do

capital das empresas – art 145, § 2º, CF e artigo 77, parágrafo único,

do CTN.

Page 76: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

9

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

1.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

É um tributo vinculado, previsto no art. 145, inc. III, da

Constituição Federal e no art. 81 do Código Tributário Nacional.

CF

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes

tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de

obras públicas.

CTN

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União,

pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios, no âmbito de suas respectivas

atribuições, é instituída para fazer face ao custo

de obras públicas de que decorra valorização

imobiliária, tendo como limite total a despesa

realizada e como limite individual o acréscimo de

valor que da obra resultar para cada imóvel

beneficiado.

De uma forma esquemática podemos definir esse tributo da

seguinte forma:

... FAZ FACE AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS

DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

TENDO COMO LIMITE

MÁXIMO INDIVIDUAL

O ACRÉSCIMO DE VALOR QUE

CADA OBRA RESULTAR PARA

CADA IMÓVEL BENEFICIADO

MÁXIMO TOTAL

A DESPESA TOTAL PARA

REALIZAÇÃO DA OBRA PÚBLICA

A contribuição de melhoria tem suas normas gerais fixadas pelo

Decreto-lei nº 195/67.

Page 77: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

10

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

No Município de São Paulo, por exemplo, somente é cobrada a

contribuição de melhoria decorrente do asfaltamento de ruas. Essa

obra pública, inegavelmente, aumenta o valor dos imóveis situados

nesse logradouro, razão pela qual pode ser criado e cobrado esse

tributo.

Porém, se a obra pública causar a desvalorização do imóvel, tal

como ocorre com a construção de um presídio próximo da casa do

contribuinte, obviamente não pode ser cobrado esse tributo, bem como,

em geral, os prejudicados não recebem qualquer tipo de compensação

do Poder Público.

1.4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

É um tributo vinculado, sendo sempre instituído por lei

complementar.

Os recursos arrecadados com este tributo somente podem ser

utilizados na despesa que fundamentou a sua instituição.

O fato gerador deste tributo será definido pela lei complementar

que o instituir. A calamidade pública, a guerra etc. não são os fatos

geradores do tributo, mas sim o motivo que justificou a sua instituição.

É um tributo que não é caracterizado pelo seu fato gerador, mas

sim por sua finalidade.

Somente os motivos apontados pela Constituição Federal é que

podem justificar a criação dos empréstimos compulsórios.

CF

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá

instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública, de guerra

externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter

urgente e de relevante interesse nacional,

observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes

de empréstimo compulsório será

vinculada à despesa que fundamentou

sua instituição.

Page 78: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

11

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

INCISO I INCISO II

para atender a despesas

extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra

externa ou sua iminência;

no caso de investimento público de

caráter urgente e de relevante

interesse nacional;

EMERGÊNCIA ABSOLUTA URGÊNCIA

Não se aplica o Princípio da

Anterioridade – art 150, III, „b‟,

da CF

Aplica-se o Princípio da

Anterioridade

Não se aplica o Princípio da

Anterioridade Nonagesimal –

art 150, III, „c‟, da CF.

Aplica-se o Princípio da

Anterioridade Nonagesimal.

1.5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

Há uma divergência doutrinária sobre o nome desse gênero de

tributos:

Elas estão previstas genericamente no art. 149 Constituição

Federal.

CF

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir

contribuições sociais, de intervenção no domínio

econômico e de interesse das categorias profissionais ou

econômicas, como instrumento de sua atuação nas

respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e

150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

instituirão contribuição, cobrada de seus

servidores, para o custeio, em benefício destes, do

regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja

alíquota não será inferior à da contribuição dos

servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no

domínio econômico de que trata o caput deste

artigo:

Page 79: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

12

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de

exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos

estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita

bruta ou o valor da operação e, no caso de

importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida

adotada.

§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de

importação poderá ser equiparada a pessoa

jurídica, na forma da lei.

§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições

incidirão uma única vez.

ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

CONTRIBUIÇÕES

SOCIAIS,

PARAFISCAIS

OU ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS

PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ou DA SEGURIDADE SOCIAL

1.5.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ou DA SEGURIDADE SOCIAL

As principais são:

PIS/PASEP;

COFINS;

CSLL;

FGTS;

Contribuições cobradas pelos Estados, Distrito Federal

e Municípios de seus servidores para o custeio dos

seus sistemas de seus sistemas de previdência e

assistência.

Page 80: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

13

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

Estão previstas no artigo 195 Constituição Federal,

divididas em quatro grupos:

DO

EMPREGADOR,

DA EMPRESA,

DA ENTIDADE

A ELA

EQUIPARADA

SOBRE A FOLHA

DE SALÁRIOS

A RECEITA OU O

FATURAMENTO

O LUCRO

DO TRABALHADOR E DOS DEMAIS SEGURADOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL, EXCETO OS APOSENTADOS E

PENSIONISTAS

SOBRE A RECEITA DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

DO IMPORTADOR DE BENS E SERVIÇOS

DO EXTERIOR

FONTES DA

SEGURIDA

DE SOCIAL

ART 195

CF

COFINS

PIS/PASEP

IMPORTAÇÃO

PIS/PASEP

COFINS

CSLL

As contribuições sociais previstas nos incisos do „caput‟

do artigo 195 da CF são criadas, em regra, por leis ordinárias.

Contudo, o § 4º do artigo 195 da CF permitiu que fossem criadas

outras contribuições sociais (chamadas de Contribuições Sociais

Residuais), cuja criação deve ocorrer por meio de Lei

Complementar.

CF

Art 195

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a

garantir a manutenção ou expansão da seguridade

social, obedecido o disposto no art. 154, I.

CONTRIBUIÇÕES

SOCIAIS

RESIDUAIS

INSTITUÍDAS POR LEI COMPLEMENTAR

DEVEM SER NÃO-CUMULATIVAS, COMPENSANDO-SE O

QUE FOR DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO COM O MONTANTE

COBRADO NAS ANTERIORES

NÃO PODERÃO TER A MESMA BASE DE CÁLCULO E FATO

GERADOR DOS IMPOSTOS DISCRIMINADOS PELA CF

Page 81: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

14

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

1.5.2. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO - CIDE

Há atividades que devem sofrer intervenção do Estado

Federal, a fim de que se promova um maior controle fiscalizatório

sobre elas, regulando seu fluxo produtivo. Há, especialmente,

duas contribuições deste tipo de maior relevância:

CIDE – Remessa para o Exterior ou CIDE – Tecnologia ou CIDE

- Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para

o Apoio à Inovação (Contribuição de Intervenção no Domínio

Econômico, Devida Pela Pessoa Jurídica Detentora de Licença

de Uso ou Adquirente de Conhecimentos Tecnológicos, Bem

Como Aquela Signatária de Contratos que Impliquem

Transferência de Tecnologia, Firmados com Residentes ou

Domiciliados no Exterior): instituída pela Lei Nº 10.168/00 e

regulamentada pelo Decreto Nº 3.949/02, tem por fim atender o

Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para

Apoio à Inovação.

o Contribuinte: a pessoa jurídica detentora de licença de uso

ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como a

signatária de contratos que impliquem transferência de

tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no

exterior.

o Incidência: sobre as importâncias pagas, creditadas,

entregues, empregadas, ou remetidas em cada mês, a

residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou

remuneração previstos nos contratos relativos ao

fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de

assistência técnica, cessão e licença de patentes.

o Alíquota: 10%

o A Lei nº 11.452/07 – estabeleceu que esse tributo não incide

na importação de direito de comercialização ou distribuição

de softwares, sem transferência de tecnologia.

Page 82: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

15

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

CIDE – Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio

Econômico Incidente Sobre a Importação e a Comercialização

de Petróleo e Seus Derivados, Gás Natural e Seus Derivados, e

Álcool Etílico Combustível), instituída pela Lei Nº 10.336/01 e

regulamentada pelo Decreto Nº 4.565/03.

o Contribuinte: pessoa jurídica que importar ou comercializar

no mercado interno petróleo e seus derivados, gás natural e

seus derivados e álcool etílico combustível.

o Fato Gerador: sobre a importação ou comercialização

desses produtos.

o Alíquotas: estão previstas no artigo 5º da lei (alíquotas

específicas)

Esta contribuição possui destinação para o produto de sua

arrecadação fixada pelo texto constitucional.

CF

Art 177

§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no

domínio econômico relativa às atividades de

importação ou comercialização de petróleo e seus

derivados, gás natural e seus derivados e álcool

combustível deverá atender aos seguintes

requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder

Executivo, não se lhe aplicando o disposto no

art. 150, III, b;

II- os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou

transporte de álcool combustível, gás natural e

seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais

relacionados com a indústria do petróleo e do

gás;

c) ao financiamento de programas de infra-

estrutura de transportes.

Page 83: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

16

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

1.5.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS

PROFISSIONAIS ou ECONÔMICAS

São contribuições compulsórias criadas pela União, mas

arrecadadas e fiscalizadas por:

CONTRIBUIÇÕES DE

INTERESSE DE

CATEGORIAS

PROFISSIONAIS OU

ECONÔMICAS

CONSELHOS DE CLASSE: CREA, CRM, CRO etc

ALGUMAS AUTARQUIAS ESPECIAIS: OAB, OEB etc

SINDICATOS

ENTIDADES PRIVADAS VINCULADAS AO SISTEMA

SINDICAL: SESC, SESI, SENAC etc

“A contribuição social caracteriza-se como de interesse de

categoria profissional ou econômica quando destinada a

propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos

financeiros para a manutenção de entidade associativa.”2

2. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

“A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que

não que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma

constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou

material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é

autorizada a instituição do tributo.” 3

É uma não-incidência constitucionalmente qualificada.4

O conceito de imunidade está no campo da definição da competência

tributária, ou seja, a Constituição Federal exclui da competência da pessoa

política determinadas situações, instituindo que elas não podem ser

objeto de leis que criam tributos.

2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito. São Paulo: Malheiros, 26ª ed., 2005. p.410.

3 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 10ª ed., 2004. p.148-149.

4 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. São Paulo: DPJ Editora, 5ª ed., 2004. p. 44.

Page 84: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

17

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

IMUNIDADES IMUNIDADES IMUNIDADES

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

DISTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS PELA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA

DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO

SITUAÇÕES

PASSÍVEIS

DE INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIA

ISENÇÃO: a isenção significa a dispensa do pagamento de tributo devido,

estabelecida em lei, razão pela qual, basta se alterar a lei para que ela deixe de

existir.

ESPÉCIES DE IMUNIDADES

IMUNIDADES

SUBJETIVAS

OBJETIVAS

refere-se a certas pessoas imunes

refere-se a certas coisas imunes

2.1. IMUNIDADE RECÍPROCA

Está prevista no art. 150, inc. VI e § 2º, da Constituição Federal.

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas

ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,

ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às

autarquias e às fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,

à renda e aos serviços, vinculados a suas

finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Page 85: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

18

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

É uma imunidade subjetiva.

“É uma decorrência pronta e imediata do postulado da

isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura

federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos

Municípios”

(STF – Ag Rg 174.808, rel. Min. Maurício Corrêa).

Veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns

dos outros. Ex.: IOF, IPTU, ITR, IPVA, IR etc.

Deve ser observado que essa imunidade irá incidir somente nos casos

em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forem sujeitos

passivos da obrigação tributária (aquele que tem o dever de pagar o tributo).

Assim, por exemplo, se a União locar um imóvel para instalar uma Delegacia

da Polícia Federal, não haverá a aplicação dessa Imunidade, pois o IPTU tem

como sujeito passivo (aquele que deve pagar o tributo) o proprietário do imóvel,

ou seja, o particular que alugou o prédio, sendo que esse não goza de

imunidade.

Não há vedação para outros tipos de tributos. Assim, por exemplo, as

repartições federais pagam taxas municipais normalmente.

Esta imunidade se estende às autarquias e fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público, contudo somente no que se refere ao patrimônio,

à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais e às delas

decorrentes, portanto, para essas pessoas jurídicas a imunidade é mais

restrita.

A imunidade recíproca não se aplica às empresas públicas e sociedades

de economia mista.

Exemplos:

o IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO

Page 86: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

19

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

imóvel onde

funciona um

órgão da

administração

estadual

imóvel do

Estado onde

reside o

Governador

Não incide o

IPTUNão incide o

IPTU

o IMÓVEIS PERTENCENTES A UMA AUTARQUIA ESTADUAL

2.2. IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

É prevista no art. 150, inc. VI, alínea “b” e §4º, da Constituição Federal.

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,

compreendem somente o patrimônio, a renda e os

serviços, relacionados com as finalidades essenciais das

entidades nelas mencionadas.

imóvel onde

funciona a

autarquia

estadual

Não incide o

IPTUIncide IPTU

imóvel do

cedido onde

reside o

Diretor da

Autarquia

Page 87: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

20

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

É uma imunidade subjetiva. Apesar da alínea „b‟ do inciso VI do artigo

150 da CF se referir aos templos, o § 4º fala da entidade, razão pela qual a

imunidade abrange, não só o templo, mas o patrimônio, a renda e os serviços

relacionados com a atividade da entidade religiosa.

Assim, se a entidade mantém uma fazenda onde está situado um local

para retiro espiritual de seus adeptos ou um mosteiro, não haverá incidência de

ITR sobre a propriedade rural.

Estão abrangidas todas as religiões, não importa o número de seus

seguidores, bem como não há necessidade de qualquer tipo de registro em

órgão público para que haja este reconhecimento, tudo em razão da liberdade

de crença assegurado pelo artigo 5º, inciso VI, da CF.

CF

Art 5º

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,

sendo assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos

locais de culto e as suas liturgias;

2.3. IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS

FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS

TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS

Está prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c” e §4º, da Constituição

Federal.

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos

trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,

compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,

relacionados com as finalidades essenciais das entidades

nelas mencionadas.

Page 88: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

21

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

É uma imunidade subjetiva que beneficia:

o PARTIDOS POLÍTICOS, inclusive suas fundações;

o ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES: se for

sindicato dos empresários não se aplica esta imunidade;

o INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS;

o INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS

LUCRATIVOS.

A imunidade abrange o patrimônio, a renda e os serviços,

relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Ex. não está

abrangido na imunidade o imóvel cedido pelo partido para que se

presidente resida em Brasília.

Para as instituições de ensino e de assistência social só há esta

imunidade se forem sem fins lucrativos, conforme o definido em lei.

Atualmente esta definição está no artigo 14 do CTN.

CTN

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é

subordinado à observância dos seguintes

requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu

patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus

recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e

despesas em livros revestidos de formalidades

capazes de assegurar sua exatidão.

Veja duas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre esse tipo

de imunidade.

Page 89: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

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Sistema Tributário Nacional – Parte 2

Imunidade Tributária e ICMS

As operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, estão

cobertas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. Com base nesse

entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo

Estado do Espírito Santo contra acórdão que deferira segurança impetrada por

instituição de ensino, visando ao não pagamento do ICMS na entrada de

mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o seu ativo fixo. RE

203.755-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96.

Imunidade Tributária e ICMS

O mesmo entendimento prevaleceu no julgamento de dois outros

recursos derivados de mandados de segurança impetrados por entidades de

assistência social contra a incidência do ICMS nas operações de venda de

pães e calçados por elas realizadas com a finalidade de obter receita para suas

atividades filantrópicas. RREE 186.175-SP e 193.969-SP, rel. Min. Carlos

Velloso, 17.09.96.5

CF

Art 195

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade

social as entidades beneficentes de assistência

social que atendam às exigências estabelecidas em

lei.

ATENÇÃO: aqui, apesar de a Constituição falar em isenção, a hipótese

é de IMUNIDADE.

5 Informativo 45 do Supremo Tribunal Federal.

PARA AS ENTIDADES

BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL EXISTE TAMBÉM A

ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

Page 90: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

23

Sistema Tributário Nacional – Parte 2

As entidades de educação, assistência social e de caráter

filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social com prazo de validade de 1 a 5 anos, de acordo com

o disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 12.101/09.

2.4. IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O

PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

Está prevista no art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

CF

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua

impressão.

É uma imunidade objetiva, ou seja, aplicável somente à coisa,

assim, para a venda de livros, não pode ser instituído ICMS ou IPI,

contudo, a editora, em razão do lucro auferido com as vendas de livros,

irá pagar, por exemplo, imposto de renda.

Page 91: LEGISLAÇÃO MAT INTEGRAL.pdf

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Sistema Tributário Nacional – Parte 2

2.5. OUTRAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Além das imunidades acima mencionadas, a Constituição Federal

prevê uma série de outras. Podemos mencionar, por exemplo:

o Taxas em razão do exercício do Direito de Petição e do

Direito de Certidão – art. 5º, inc. XXXIV, da CF.

o Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio

Econômico sobre Receitas Decorrentes de Exportação – art.

149, §2º, da Constituição Federal.

o IPI para produtos destinados a exportação – art. 153, § 3º,

inc. III, da CF.

o ITR sobre pequenas glebas rurais – art. 153, § 4º, inc. II, da

CF.

o Tributos sobre o Ouro – Ativo Financeiro ou Instrumento

Cambial – sujeição somente ao IOF – imunidade em relação

aos outros tributos – art. 153, § 5º, CF.

o ICMS em algumas hipóteses – art. 155, § 2º, inc. X, da CF.

o Operações relativas à Energia Elétrica, Serviços de

Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e

Minerais do País somente podem ser tributados pelo ICMS,

Imposto de Importação e Imposto de exportação – art. 155, §

3º, da CF.

o ITBI em algumas hipóteses – art. 156, § 2º, inc. I, da CF.

o Vários Impostos no Caso de Transferência de Imóveis

Desapropriados Para Fins de Reforma Agrária – art. 184, § 5º,

da CF.

o Imunidade das Contribuições Sociais para as aposentadorias

e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social –

art. 195, inc. II, da CF.