Legislação - Oficil de Transito

download Legislação - Oficil de Transito

of 102

description

Legislação oficial de transito

Transcript of Legislação - Oficil de Transito

  • LEGISLAO

    Constituio Do Estado de So Paulo

    TTULO III

    Da Organizao do Estado

    CAPTULO I

    Da Administrao Pblica

    SEO I

    Disposies Gerais

    Artigo 111 - A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer

    dos Poderes do Estado, obedecer aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivao,

    interesse pblico e eficincia. (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    Artigo 111-A - vedada a nomeao de pessoas que se enquadram nas

    condies de inelegibilidade nos termos da legislao federal para os cargos

    de Secretrio de Estado, Secretrio-Adjunto, Produrador Geral de Justia,

    Procurador Geral do Estado, Defensor Pblico Geral, Superintendentes e

    Diretores de rgos da administrao pblica indireta, fundacional, de agncias

    reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polcia, Reitores das

    universidades pblicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre

    provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judicirio do Estado. (NR)

    - Acrescentado pela Emenda Constitucional n 34, de 21/3/2012

    Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos devero ser publicados no

    rgo oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A

    publicao dos atos no normativos poder ser resumida.

  • Artigo 113 - A lei dever fixar prazos para a prtica dos atos administrativos e

    estabelecer recursos adequados sua reviso, indicando seus efeitos e forma

    de processamento.

    Artigo 114 - A administrao obrigada a fornecer a qualquer cidado, para a

    defesa de seus direitos e esclarecimentos de situaes de seu interesse

    pessoal, no prazo mximo de dez dias teis, certido de atos, contratos,

    decises ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou

    servidor que negar ou retardar a sua expedio. No mesmo prazo dever

    atender s requisies judiciais, se outro no for fixado pela autoridade

    judiciria.

    Artigo 115 - Para a organizao da administrao pblica direta e indireta,

    inclusive as fundaes institudas ou mantidas por qualquer dos Poderes do

    Estado, obrigatrio o cumprimento das seguintes normas:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,

    na forma da lei; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia,

    em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as

    nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei, de livre nomeao e

    exonerao;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel

    uma vez, por igual perodo. A nomeao do candidato aprovado obedecer

    ordem de classificao;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o

    aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser

    convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou

    emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores

    ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos

    por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos

    previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

  • VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical,

    obedecido o disposto no artigo 8 da Constituio Federal;

    VII - o servidor e empregado pblico gozaro de estabilidade no cargo ou

    emprego desde o registro de sua candidatura para o exerccio de cargo de

    representao sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, at um

    ano aps o trmino do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida

    em lei;

    VIII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    especfica; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    IX - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para os

    portadores de deficincias, garantindo as adaptaes necessrias para a sua

    participao nos concursos pblicos e definir os critrios de sua admisso;

    X - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado, para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    XI - a reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos, sem

    distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre

    na mesma data e por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada

    caso; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituio Federal, a

    remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos

    pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, os proventos,

    penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,

    includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero

    exceder o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o

    subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e

    o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa

    inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie,

    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio,

    aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e

    aos Defensores Pblicos; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XIII - at que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, vedada a

    reduo de salrios que implique a supresso das vantagens de carter

    individual, adquiridas em razo de tempo de servio, previstas no artigo 129

  • desta Constituio. Atingido o referido limite, a reduo se aplicar

    independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

    XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio

    no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XV - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies

    remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico,

    observado o disposto na Constituio Federal; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XVI - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero

    computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores

    sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

    XVII - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos

    pblicos so irredutveis, observado o disposto na Constituio Federal; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XVIII - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando

    houver compatibilidade de horrios:

    a) de dois cargos de professor;

    b) de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com

    profisses regulamentadas; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XIX - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange

    autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista,

    suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo

    Poder Pblico; (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XX - a administrao fazendria e seus agentes fiscais de rendas, aos quais

    compete exercer, privativamente, a fiscalizao de tributos estaduais, tero,

    dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os

    demais setores administrativos, na forma da lei;

    XX-A - a administrao tributria, atividade essencial ao funcionamento do

    Estado, exercida por servidores de carreiras especficas, ter recursos

    prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada

    com as administraes tributrias da Unio, de outros Estados, do Distrito

  • Federal e dos Municpios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de

    informaes fiscais, na forma da lei ou convnio; (NR)

    - Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    XXI- a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou

    extino das sociedades de economia mista, autarquias, fundaes e

    empresas pblicas depende de prvia aprovao da Assemblia Legislativa;

    XXII - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de

    subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a

    participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXIII - fica instituda a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um

    Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados pblicos,

    nas autarquias, sociedades de economia mista e fundaes institudas ou

    mantidas pelo Poder Pblico, cabendo lei definir os limites de sua

    competncia e atuao;

    XXIV - obrigatria a declarao pblica de bens, antes da posse e depois do

    desligamento, de todo o dirigente de empresa pblica, sociedade de economia

    mista, autarquia e fundao instituda ou mantida pelo Poder Pblico;

    XXV - os rgos da administrao direta e indireta ficam obrigados a constituir

    Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA - e, quando assim o

    exigirem suas atividades, Comisso de Controle Ambiental, visando proteo

    da vida, do meio ambiente e das condies de trabalho dos seus servidores, na

    forma da lei;

    XXVI - ao servidor pblico que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em

    decorrncia de acidente de trabalho ou doena do trabalho ser garantida a

    transferncia para locais ou atividades compatveis com sua situao;

    XXVII - vedada a estipulao de limite de idade para ingresso por concurso

    pblico na administrao direta, empresa pblica, sociedade de economia

    mista, autarquia e fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico,

    respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsria;

    XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsrios dos servidores

    pblicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados formao de

    fundo prprio de previdncia, devero ser postos, mensalmente, disposio

    da entidade estadual responsvel pela prestao do benefcio, na forma que a

    lei dispuser;

    XXIX - a administrao pblica direta e indireta, as universidades pblicas e as

    entidades de pesquisa tcnica e cientfica oficiais ou subvencionadas pelo

    Estado prestaro ao Ministrio Pblico o apoio especializado ao desempenho

  • das funes da Curadoria de Proteo de Acidentes do Trabalho, da Curadoria

    de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas da

    administrao pblica direta, indireta, fundaes e rgos controlados pelo

    Poder Pblico dever ter carter educacional, informativo e de orientao

    social, dela no podendo constar nomes, smbolos e imagens que caracterizem

    promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2 - vedada ao Poder Pblico, direta ou indiretamente, a publicidade de

    qualquer natureza fora do territrio do Estado, para fins de propaganda

    governamental, exceto s empresas que enfrentam concorrncia de mercado e

    divulgao destinada a promover o turismo estadual. (NR)

    - Redao dada pela Emenda Constitucional n 29 de 21/10/2009.

    3 - A inobservncia do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicar a

    nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    4 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras

    de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

    responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    5 - As entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes

    institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, o Ministrio Pblico, bem como os

    Poderes Legislativo e Judicirio, publicaro, at o dia trinta de abril de cada

    ano, seu quadro de cargos e funes, preenchidos e vagos, referentes ao

    exerccio anterior.

    6 - vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria

    decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituio Federal e dos arts. 126 e

    138 desta Constituio com a remunerao de cargo, emprego ou funo

    pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os

    cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao

    e exonerao. (NR)

    - Pargrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    7 - No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que

    trata o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio

    previstas em lei. (NR)

    - Pargrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    8 - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do art. 37

    da Constituio Federal, poder ser fixado no mbito do Estado, mediante

    emenda presente Constituio, como limite nico, o subsdio mensal dos

  • Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e

    cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo

    Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios

    dos Deputados Estaduais. (NR)

    - Pargrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n 21, de 14/2/2006.

    Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratria,

    pagos com atraso, devero ser corrigidos monetariamente, de acordo com os

    ndices oficiais aplicveis espcie.

    LEI FEDERAL N 12.527

    LEI N 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Mensagem de veto

    Vigncia

    Regulamento

    Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II

    do 3o do art. 37 e no 2o do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei no

    8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de

    2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras

    providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 1o Esta Lei dispe sobre os procedimentos a serem observados pela

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com o fim de garantir o acesso a

  • informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do 3 do art. 37 e

    no 2 do art. 216 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos Poderes

    Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judicirio e do

    Ministrio Pblico;

    II - as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades

    de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente

    pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Art. 2o Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, s entidades

    privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de

    interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante

    subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,

    ajustes ou outros instrumentos congneres.

    Pargrafo nico. A publicidade a que esto submetidas as entidades citadas

    no caput refere-se parcela dos recursos pblicos recebidos e sua

    destinao, sem prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente

    obrigadas.

    Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito

    fundamental de acesso informao e devem ser executados em

    conformidade com os princpios bsicos da administrao pblica e com as

    seguintes diretrizes:

    I - observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo;

    II - divulgao de informaes de interesse pblico, independentemente de

    solicitaes;

  • III - utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da

    informao;

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao

    pblica;

    V - desenvolvimento do controle social da administrao pblica.

    Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - informao: dados, processados ou no, que podem ser utilizados para

    produo e transmisso de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte

    ou formato;

    II - documento: unidade de registro de informaes, qualquer que seja o

    suporte ou formato;

    III - informao sigilosa: aquela submetida temporariamente restrio de

    acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a segurana da

    sociedade e do Estado;

    IV - informao pessoal: aquela relacionada pessoa natural identificada ou

    identificvel;

    V - tratamento da informao: conjunto de aes referentes produo,

    recepo, classificao, utilizao, acesso, reproduo, transporte,

    transmisso, distribuio, arquivamento, armazenamento, eliminao,

    avaliao, destinao ou controle da informao;

    VI - disponibilidade: qualidade da informao que pode ser conhecida e

    utilizada por indivduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

  • VII - autenticidade: qualidade da informao que tenha sido produzida,

    expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo, equipamento ou

    sistema;

    VIII - integridade: qualidade da informao no modificada, inclusive quanto

    origem, trnsito e destino;

    IX - primariedade: qualidade da informao coletada na fonte, com o mximo

    de detalhamento possvel, sem modificaes.

    Art. 5o dever do Estado garantir o direito de acesso informao, que ser

    franqueada, mediante procedimentos objetivos e geis, de forma transparente,

    clara e em linguagem de fcil compreenso.

    CAPTULO II

    DO ACESSO A INFORMAES E DA SUA DIVULGAO

    Art. 6o Cabe aos rgos e entidades do poder pblico, observadas as normas

    e procedimentos especficos aplicveis, assegurar a:

    I - gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a ela e sua

    divulgao;

    II - proteo da informao, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e

    integridade; e

    III - proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua

    disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrio de acesso.

  • Art. 7o O acesso informao de que trata esta Lei compreende, entre outros,

    os direitos de obter:

    I - orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem

    como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao

    almejada;

    II - informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados

    por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos pblicos;

    III - informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada

    decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que

    esse vnculo j tenha cessado;

    IV - informao primria, ntegra, autntica e atualizada;

    V - informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive

    as relativas sua poltica, organizao e servios;

    VI - informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de

    recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e

    VII - informao relativa:

    a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e

    aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e indicadores

    propostos;

    b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de contas

    realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo prestaes de

    contas relativas a exerccios anteriores.

  • 1o O acesso informao previsto no caput no compreende as

    informaes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou

    tecnolgicos cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do

    Estado.

    2o Quando no for autorizado acesso integral informao por ser ela

    parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte no sigilosa por meio de

    certido, extrato ou cpia com ocultao da parte sob sigilo.

    3o O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas

    utilizados como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser

    assegurado com a edio do ato decisrio respectivo.

    4o A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos

    rgos e entidades referidas no art. 1o, quando no fundamentada, sujeitar o

    responsvel a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

    5o Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado

    requerer autoridade competente a imediata abertura de sindicncia para

    apurar o desaparecimento da respectiva documentao.

    6o Verificada a hiptese prevista no 5o deste artigo, o responsvel pela

    guarda da informao extraviada dever, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o

    fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegao.

    Art. 8o dever dos rgos e entidades pblicas promover,

    independentemente de requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso,

    no mbito de suas competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral

    por eles produzidas ou custodiadas.

    1o Na divulgao das informaes a que se refere o caput, devero constar,

    no mnimo:

  • I - registro das competncias e estrutura organizacional, endereos e telefones

    das respectivas unidades e horrios de atendimento ao pblico;

    II - registros de quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros;

    III - registros das despesas;

    IV - informaes concernentes a procedimentos licitatrios, inclusive os

    respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e

    obras de rgos e entidades; e

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

    2o Para cumprimento do disposto no caput, os rgos e entidades pblicas

    devero utilizar todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem,

    sendo obrigatria a divulgao em stios oficiais da rede mundial de

    computadores (internet).

    3o Os stios de que trata o 2o devero, na forma de regulamento, atender,

    entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso

    informao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil

    compreenso;

    II - possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos,

    inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de modo a

    facilitar a anlise das informaes;

  • III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos

    abertos, estruturados e legveis por mquina;

    IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturao da

    informao;

    V - garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para

    acesso;

    VI - manter atualizadas as informaes disponveis para acesso;

    VII - indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por

    via eletrnica ou telefnica, com o rgo ou entidade detentora do stio; e

    VIII - adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo

    para pessoas com deficincia, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de

    dezembro de 2000, e do art. 9o da Conveno sobre os Direitos das Pessoas

    com Deficincia, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de

    2008.

    4o Os Municpios com populao de at 10.000 (dez mil) habitantes ficam

    dispensados da divulgao obrigatria na internet a que se refere o 2o,

    mantida a obrigatoriedade de divulgao, em tempo real, de informaes

    relativas execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos

    no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de

    Responsabilidade Fiscal).

    Art. 9o O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante:

    I - criao de servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do

    poder pblico, em local com condies apropriadas para:

  • a) atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes;

    b) informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades;

    c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes; e

    II - realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao

    popular ou a outras formas de divulgao.

    CAPTULO III

    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO INFORMAO

    Seo I

    Do Pedido de Acesso

    Art. 10. Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a

    informaes aos rgos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer

    meio legtimo, devendo o pedido conter a identificao do requerente e a

    especificao da informao requerida.

    1o Para o acesso a informaes de interesse pblico, a identificao do

    requerente no pode conter exigncias que inviabilizem a solicitao.

    2o Os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar alternativa de

    encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus stios oficiais na

    internet.

  • 3o So vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos determinantes

    da solicitao de informaes de interesse pblico.

    Art. 11. O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso

    imediato informao disponvel.

    1o No sendo possvel conceder o acesso imediato, na forma disposta no

    caput, o rgo ou entidade que receber o pedido dever, em prazo no

    superior a 20 (vinte) dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a

    reproduo ou obter a certido;

    II - indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso

    pretendido; ou

    III - comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu

    conhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter o

    requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da remessa

    de seu pedido de informao.

    2o O prazo referido no 1o poder ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,

    mediante justificativa expressa, da qual ser cientificado o requerente.

    3o Sem prejuzo da segurana e da proteo das informaes e do

    cumprimento da legislao aplicvel, o rgo ou entidade poder oferecer

    meios para que o prprio requerente possa pesquisar a informao de que

    necessitar.

    4o Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao total ou

    parcialmente sigilosa, o requerente dever ser informado sobre a possibilidade

    de recurso, prazos e condies para sua interposio, devendo, ainda, ser-lhe

    indicada a autoridade competente para sua apreciao.

  • 5o A informao armazenada em formato digital ser fornecida nesse

    formato, caso haja anuncia do requerente.

    6o Caso a informao solicitada esteja disponvel ao pblico em formato

    impresso, eletrnico ou em qualquer outro meio de acesso universal, sero

    informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poder

    consultar, obter ou reproduzir a referida informao, procedimento esse que

    desonerar o rgo ou entidade pblica da obrigao de seu fornecimento

    direto, salvo se o requerente declarar no dispor de meios para realizar por si

    mesmo tais procedimentos.

    Art. 12. O servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo nas

    hipteses de reproduo de documentos pelo rgo ou entidade pblica

    consultada, situao em que poder ser cobrado exclusivamente o valor

    necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e dos materiais utilizados.

    Pargrafo nico. Estar isento de ressarcir os custos previstos no caput todo

    aquele cuja situao econmica no lhe permita faz-lo sem prejuzo do

    sustento prprio ou da famlia, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de

    agosto de 1983.

    Art. 13. Quando se tratar de acesso informao contida em documento cuja

    manipulao possa prejudicar sua integridade, dever ser oferecida a consulta

    de cpia, com certificao de que esta confere com o original.

    Pargrafo nico. Na impossibilidade de obteno de cpias, o interessado

    poder solicitar que, a suas expensas e sob superviso de servidor pblico, a

    reproduo seja feita por outro meio que no ponha em risco a conservao do

    documento original.

    Art. 14. direito do requerente obter o inteiro teor de deciso de negativa de

    acesso, por certido ou cpia.

  • Seo II

    Dos Recursos

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informaes ou s razes da

    negativa do acesso, poder o interessado interpor recurso contra a deciso no

    prazo de 10 (dez) dias a contar da sua cincia.

    Pargrafo nico. O recurso ser dirigido autoridade hierarquicamente

    superior que exarou a deciso impugnada, que dever se manifestar no

    prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 16. Negado o acesso a informao pelos rgos ou entidades do Poder

    Executivo Federal, o requerente poder recorrer Controladoria-Geral da

    Unio, que deliberar no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso informao no classificada como sigilosa for negado;

    II - a deciso de negativa de acesso informao total ou parcialmente

    classificada como sigilosa no indicar a autoridade classificadora ou a

    hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou

    desclassificao;

    III - os procedimentos de classificao de informao sigilosa estabelecidos

    nesta Lei no tiverem sido observados; e

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos

    nesta Lei.

    1o O recurso previsto neste artigo somente poder ser dirigido

    Controladoria-Geral da Unio depois de submetido apreciao de pelo menos

  • uma autoridade hierarquicamente superior quela que exarou a deciso

    impugnada, que deliberar no prazo de 5 (cinco) dias.

    2o Verificada a procedncia das razes do recurso, a Controladoria-Geral da

    Unio determinar ao rgo ou entidade que adote as providncias

    necessrias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    3o Negado o acesso informao pela Controladoria-Geral da Unio,

    poder ser interposto recurso Comisso Mista de Reavaliao de

    Informaes, a que se refere o art. 35.

    Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificao de informao

    protocolado em rgo da administrao pblica federal, poder o requerente

    recorrer ao Ministro de Estado da rea, sem prejuzo das competncias da

    Comisso Mista de Reavaliao de Informaes, previstas no art. 35, e do

    disposto no art. 16.

    1o O recurso previsto neste artigo somente poder ser dirigido s

    autoridades mencionadas depois de submetido apreciao de pelo menos

    uma autoridade hierarquicamente superior autoridade que exarou a deciso

    impugnada e, no caso das Foras Armadas, ao respectivo Comando.

    2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a

    desclassificao de informao secreta ou ultrassecreta, caber recurso

    Comisso Mista de Reavaliao de Informaes prevista no art. 35.

    Art. 18. Os procedimentos de reviso de decises denegatrias proferidas no

    recurso previsto no art. 15 e de reviso de classificao de documentos

    sigilosos sero objeto de regulamentao prpria dos Poderes Legislativo e

    Judicirio e do Ministrio Pblico, em seus respectivos mbitos, assegurado ao

    solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de

    seu pedido.

    Art. 19. (VETADO).

  • 1o (VETADO).

    2o Os rgos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico informaro ao

    Conselho Nacional de Justia e ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico,

    respectivamente, as decises que, em grau de recurso, negarem acesso a

    informaes de interesse pblico.

    Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de

    janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Captulo.

    CAPTULO IV

    DAS RESTRIES DE ACESSO INFORMAO

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 21. No poder ser negado acesso informao necessria tutela

    judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

    Pargrafo nico. As informaes ou documentos que versem sobre condutas

    que impliquem violao dos direitos humanos praticada por agentes pblicos

    ou a mando de autoridades pblicas no podero ser objeto de restrio de

    acesso.

    Art. 22. O disposto nesta Lei no exclui as demais hipteses legais de sigilo e

    de segredo de justia nem as hipteses de segredo industrial decorrentes da

    explorao direta de atividade econmica pelo Estado ou por pessoa fsica ou

    entidade privada que tenha qualquer vnculo com o poder pblico.

  • Seo II

    Da Classificao da Informao quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

    Art. 23. So consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do

    Estado e, portanto, passveis de classificao as informaes cuja divulgao

    ou acesso irrestrito possam:

    I - pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio

    nacional;

    II - prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes

    internacionais do Pas, ou as que tenham sido fornecidas em carter sigiloso

    por outros Estados e organismos internacionais;

    III - pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;

    IV - oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou monetria

    do Pas;

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras

    Armadas;

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento

    cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas, bens, instalaes ou reas

    de interesse estratgico nacional;

    VII - pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais

    ou estrangeiras e seus familiares; ou

  • VIII - comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou

    fiscalizao em andamento, relacionadas com a preveno ou represso de

    infraes.

    Art. 24. A informao em poder dos rgos e entidades pblicas, observado o

    seu teor e em razo de sua imprescindibilidade segurana da sociedade ou

    do Estado, poder ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    1o Os prazos mximos de restrio de acesso informao, conforme a

    classificao prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produo e so

    os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

    2o As informaes que puderem colocar em risco a segurana do Presidente

    e Vice-Presidente da Repblica e respectivos cnjuges e filhos(as) sero

    classificadas como reservadas e ficaro sob sigilo at o trmino do mandato

    em exerccio ou do ltimo mandato, em caso de reeleio.

    3o Alternativamente aos prazos previstos no 1o, poder ser estabelecida

    como termo final de restrio de acesso a ocorrncia de determinado evento,

    desde que este ocorra antes do transcurso do prazo mximo de classificao.

    4o Transcorrido o prazo de classificao ou consumado o evento que defina

    o seu termo final, a informao tornar-se-, automaticamente, de acesso

    pblico.

  • 5o Para a classificao da informao em determinado grau de sigilo, dever

    ser observado o interesse pblico da informao e utilizado o critrio menos

    restritivo possvel, considerados:

    I - a gravidade do risco ou dano segurana da sociedade e do Estado; e

    II - o prazo mximo de restrio de acesso ou o evento que defina seu termo

    final.

    Seo III

    Da Proteo e do Controle de Informaes Sigilosas

    Art. 25. dever do Estado controlar o acesso e a divulgao de informaes

    sigilosas produzidas por seus rgos e entidades, assegurando a sua proteo.

    (Regulamento)

    1o O acesso, a divulgao e o tratamento de informao classificada como

    sigilosa ficaro restritos a pessoas que tenham necessidade de conhec-la e

    que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuzo

    das atribuies dos agentes pblicos autorizados por lei.

    2o O acesso informao classificada como sigilosa cria a obrigao para

    aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

    3o Regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem adotados

    para o tratamento de informao sigilosa, de modo a proteg-la contra perda,

    alterao indevida, acesso, transmisso e divulgao no autorizados.

    Art. 26. As autoridades pblicas adotaro as providncias necessrias para

    que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conhea as normas e

  • observe as medidas e procedimentos de segurana para tratamento de

    informaes sigilosas.

    Pargrafo nico. A pessoa fsica ou entidade privada que, em razo de

    qualquer vnculo com o poder pblico, executar atividades de tratamento de

    informaes sigilosas adotar as providncias necessrias para que seus

    empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e

    procedimentos de segurana das informaes resultantes da aplicao desta

    Lei.

    Seo IV

    Dos Procedimentos de Classificao, Reclassificao e Desclassificao

    Art. 27. A classificao do sigilo de informaes no mbito da administrao

    pblica federal de competncia: (Regulamento)

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da Repblica;

    b) Vice-Presidente da Repblica;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica; e

    e) Chefes de Misses Diplomticas e Consulares permanentes no exterior;

  • II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de

    autarquias, fundaes ou empresas pblicas e sociedades de economia mista;

    e

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que

    exeram funes de direo, comando ou chefia, nvel DAS 101.5, ou superior,

    do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente,

    de acordo com regulamentao especfica de cada rgo ou entidade,

    observado o disposto nesta Lei.

    1o A competncia prevista nos incisos I e II, no que se refere classificao

    como ultrassecreta e secreta, poder ser delegada pela autoridade responsvel

    a agente pblico, inclusive em misso no exterior, vedada a subdelegao.

    2o A classificao de informao no grau de sigilo ultrassecreto pelas

    autoridades previstas nas alneas d e e do inciso I dever ser ratificada

    pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

    3o A autoridade ou outro agente pblico que classificar informao como

    ultrassecreta dever encaminhar a deciso de que trata o art. 28 Comisso

    Mista de Reavaliao de Informaes, a que se refere o art. 35, no prazo

    previsto em regulamento.

    Art. 28. A classificao de informao em qualquer grau de sigilo dever ser

    formalizada em deciso que conter, no mnimo, os seguintes elementos:

    I - assunto sobre o qual versa a informao;

    II - fundamento da classificao, observados os critrios estabelecidos no art.

    24;

    III - indicao do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do

    evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

  • IV - identificao da autoridade que a classificou.

    Pargrafo nico. A deciso referida no caput ser mantida no mesmo grau de

    sigilo da informao classificada.

    Art. 29. A classificao das informaes ser reavaliada pela autoridade

    classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante

    provocao ou de ofcio, nos termos e prazos previstos em regulamento, com

    vistas sua desclassificao ou reduo do prazo de sigilo, observado o

    disposto no art. 24. (Regulamento)

    1o O regulamento a que se refere o caput dever considerar as

    peculiaridades das informaes produzidas no exterior por autoridades ou

    agentes pblicos.

    2o Na reavaliao a que se refere o caput, devero ser examinadas a

    permanncia dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do

    acesso ou da divulgao da informao.

    3o Na hiptese de reduo do prazo de sigilo da informao, o novo prazo

    de restrio manter como termo inicial a data da sua produo.

    Art. 30. A autoridade mxima de cada rgo ou entidade publicar,

    anualmente, em stio disposio na internet e destinado veiculao de

    dados e informaes administrativas, nos termos de regulamento:

    I - rol das informaes que tenham sido desclassificadas nos ltimos 12 (doze)

    meses;

    II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificao

    para referncia futura;

  • III - relatrio estatstico contendo a quantidade de pedidos de informao

    recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informaes genricas sobre os

    solicitantes.

    1o Os rgos e entidades devero manter exemplar da publicao prevista

    no caput para consulta pblica em suas sedes.

    2o Os rgos e entidades mantero extrato com a lista de informaes

    classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da

    classificao.

    Seo V

    Das Informaes Pessoais

    Art. 31. O tratamento das informaes pessoais deve ser feito de forma

    transparente e com respeito intimidade, vida privada, honra e imagem das

    pessoas, bem como s liberdades e garantias individuais.

    1o As informaes pessoais, a que se refere este artigo, relativas

    intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - tero seu acesso restrito, independentemente de classificao de sigilo e

    pelo prazo mximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produo, a

    agentes pblicos legalmente autorizados e pessoa a que elas se referirem; e

    II - podero ter autorizada sua divulgao ou acesso por terceiros diante de

    previso legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    2o Aquele que obtiver acesso s informaes de que trata este artigo ser

    responsabilizado por seu uso indevido.

  • 3o O consentimento referido no inciso II do 1o no ser exigido quando as

    informaes forem necessrias:

    I - preveno e diagnstico mdico, quando a pessoa estiver fsica ou

    legalmente incapaz, e para utilizao nica e exclusivamente para o tratamento

    mdico;

    II - realizao de estatsticas e pesquisas cientficas de evidente interesse

    pblico ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificao da pessoa a

    que as informaes se referirem;

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

    IV - defesa de direitos humanos; ou

    V - proteo do interesse pblico e geral preponderante.

    4o A restrio de acesso informao relativa vida privada, honra e

    imagem de pessoa no poder ser invocada com o intuito de prejudicar

    processo de apurao de irregularidades em que o titular das informaes

    estiver envolvido, bem como em aes voltadas para a recuperao de fatos

    histricos de maior relevncia.

    5o Regulamento dispor sobre os procedimentos para tratamento de

    informao pessoal.

    CAPTULO V

    DAS RESPONSABILIDADES

  • Art. 32. Constituem condutas ilcitas que ensejam responsabilidade do agente

    pblico ou militar:

    I - recusar-se a fornecer informao requerida nos termos desta Lei, retardar

    deliberadamente o seu fornecimento ou fornec-la intencionalmente de forma

    incorreta, incompleta ou imprecisa;

    II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,

    alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informao que se encontre sob sua

    guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razo do exerccio das

    atribuies de cargo, emprego ou funo pblica;

    III - agir com dolo ou m-f na anlise das solicitaes de acesso informao;

    IV - divulgar ou permitir a divulgao ou acessar ou permitir acesso indevido

    informao sigilosa ou informao pessoal;

    V - impor sigilo informao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para

    fins de ocultao de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

    VI - ocultar da reviso de autoridade superior competente informao sigilosa

    para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuzo de terceiros; e

    VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a

    possveis violaes de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

    1o Atendido o princpio do contraditrio, da ampla defesa e do devido

    processo legal, as condutas descritas no caput sero consideradas:

    I - para fins dos regulamentos disciplinares das Foras Armadas, transgresses

    militares mdias ou graves, segundo os critrios neles estabelecidos, desde

    que no tipificadas em lei como crime ou contraveno penal; ou

  • II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas

    alteraes, infraes administrativas, que devero ser apenadas, no mnimo,

    com suspenso, segundo os critrios nela estabelecidos.

    2o Pelas condutas descritas no caput, poder o militar ou agente pblico

    responder, tambm, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas

    Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

    Art. 33. A pessoa fsica ou entidade privada que detiver informaes em

    virtude de vnculo de qualquer natureza com o poder pblico e deixar de

    observar o disposto nesta Lei estar sujeita s seguintes sanes:

    I - advertncia;

    II - multa;

    III - resciso do vnculo com o poder pblico;

    IV - suspenso temporria de participar em licitao e impedimento de

    contratar com a administrao pblica por prazo no superior a 2 (dois) anos; e

    V - declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a administrao

    pblica, at que seja promovida a reabilitao perante a prpria autoridade que

    aplicou a penalidade.

    1o As sanes previstas nos incisos I, III e IV podero ser aplicadas

    juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado,

    no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

    2o A reabilitao referida no inciso V ser autorizada somente quando o

    interessado efetivar o ressarcimento ao rgo ou entidade dos prejuzos

  • resultantes e aps decorrido o prazo da sano aplicada com base no inciso

    IV.

    3o A aplicao da sano prevista no inciso V de competncia exclusiva

    da autoridade mxima do rgo ou entidade pblica, facultada a defesa do

    interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de

    vista.

    Art. 34. Os rgos e entidades pblicas respondem diretamente pelos danos

    causados em decorrncia da divulgao no autorizada ou utilizao indevida

    de informaes sigilosas ou informaes pessoais, cabendo a apurao de

    responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o

    respectivo direito de regresso.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se pessoa fsica ou entidade

    privada que, em virtude de vnculo de qualquer natureza com rgos ou

    entidades, tenha acesso a informao sigilosa ou pessoal e a submeta a

    tratamento indevido.

    CAPTULO VI

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 35. (VETADO).

    1o instituda a Comisso Mista de Reavaliao de Informaes, que

    decidir, no mbito da administrao pblica federal, sobre o tratamento e a

    classificao de informaes sigilosas e ter competncia para:

    I - requisitar da autoridade que classificar informao como ultrassecreta e

    secreta esclarecimento ou contedo, parcial ou integral da informao;

  • II - rever a classificao de informaes ultrassecretas ou secretas, de ofcio ou

    mediante provocao de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e

    demais dispositivos desta Lei; e

    III - prorrogar o prazo de sigilo de informao classificada como ultrassecreta,

    sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgao puder

    ocasionar ameaa externa soberania nacional ou integridade do territrio

    nacional ou grave risco s relaes internacionais do Pas, observado o prazo

    previsto no 1o do art. 24.

    2o O prazo referido no inciso III limitado a uma nica renovao.

    3o A reviso de ofcio a que se refere o inciso II do 1o dever ocorrer, no

    mximo, a cada 4 (quatro) anos, aps a reavaliao prevista no art. 39, quando

    se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

    4o A no deliberao sobre a reviso pela Comisso Mista de Reavaliao

    de Informaes nos prazos previstos no 3o implicar a desclassificao

    automtica das informaes.

    5o Regulamento dispor sobre a composio, organizao e funcionamento

    da Comisso Mista de Reavaliao de Informaes, observado o mandato de 2

    (dois) anos para seus integrantes e demais disposies desta Lei.

    (Regulamento)

    Art. 36. O tratamento de informao sigilosa resultante de tratados, acordos ou

    atos internacionais atender s normas e recomendaes constantes desses

    instrumentos.

    Art. 37. institudo, no mbito do Gabinete de Segurana Institucional da

    Presidncia da Repblica, o Ncleo de Segurana e Credenciamento (NSC),

    que tem por objetivos: (Regulamento)

  • I - promover e propor a regulamentao do credenciamento de segurana de

    pessoas fsicas, empresas, rgos e entidades para tratamento de informaes

    sigilosas; e

    II - garantir a segurana de informaes sigilosas, inclusive aquelas

    provenientes de pases ou organizaes internacionais com os quais a

    Repblica Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou

    qualquer outro ato internacional, sem prejuzo das atribuies do Ministrio das

    Relaes Exteriores e dos demais rgos competentes.

    Pargrafo nico. Regulamento dispor sobre a composio, organizao e

    funcionamento do NSC.

    Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997,

    em relao informao de pessoa, fsica ou jurdica, constante de registro ou

    banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico.

    Art. 39. Os rgos e entidades pblicas devero proceder reavaliao das

    informaes classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo mximo de

    2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigncia desta Lei.

    1o A restrio de acesso a informaes, em razo da reavaliao prevista no

    caput, dever observar os prazos e condies previstos nesta Lei.

    2o No mbito da administrao pblica federal, a reavaliao prevista no

    caput poder ser revista, a qualquer tempo, pela Comisso Mista de

    Reavaliao de Informaes, observados os termos desta Lei.

    3o Enquanto no transcorrido o prazo de reavaliao previsto no caput, ser

    mantida a classificao da informao nos termos da legislao precedente.

    4o As informaes classificadas como secretas e ultrassecretas no

    reavaliadas no prazo previsto no caput sero consideradas, automaticamente,

    de acesso pblico.

  • Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigncia desta Lei, o

    dirigente mximo de cada rgo ou entidade da administrao pblica federal

    direta e indireta designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada

    para, no mbito do respectivo rgo ou entidade, exercer as seguintes

    atribuies:

    I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informao, de

    forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

    II - monitorar a implementao do disposto nesta Lei e apresentar relatrios

    peridicos sobre o seu cumprimento;

    III - recomendar as medidas indispensveis implementao e ao

    aperfeioamento das normas e procedimentos necessrios ao correto

    cumprimento do disposto nesta Lei; e

    IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do

    disposto nesta Lei e seus regulamentos.

    Art. 41. O Poder Executivo Federal designar rgo da administrao pblica

    federal responsvel:

    I - pela promoo de campanha de abrangncia nacional de fomento cultura

    da transparncia na administrao pblica e conscientizao do direito

    fundamental de acesso informao;

    II - pelo treinamento de agentes pblicos no que se refere ao desenvolvimento

    de prticas relacionadas transparncia na administrao pblica;

    III - pelo monitoramento da aplicao da lei no mbito da administrao pblica

    federal, concentrando e consolidando a publicao de informaes estatsticas

    relacionadas no art. 30;

  • IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatrio anual com

    informaes atinentes implementao desta Lei.

    Art. 42. O Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de

    180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicao.

    Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 116. ...................................................................

    ............................................................................................

    VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao

    conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de

    envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para

    apurao;

    ................................................................................. (NR)

    Art. 44. O Captulo IV do Ttulo IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar

    acrescido do seguinte art. 126-A:

    Art. 126-A. Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ou

    administrativamente por dar cincia autoridade superior ou, quando houver

    suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apurao

    de informao concernente prtica de crimes ou improbidade de que tenha

    conhecimento, ainda que em decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou

    funo pblica.

  • Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, em legislao

    prpria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras

    especficas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seo II do

    Captulo III.

    Art. 46. Revogam-se:

    I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e

    II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

    Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a data de sua

    publicao.

    Braslia, 18 de novembro de 2011; 190o da Independncia e 123o da

    Repblica.

    DECRETO N 59.055

    DECRETO N 59.055, DE 9 DE ABRIL DE 2013

    Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN-SP

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas

    atribuies legais e com fundamento no artigo 48 da Lei Complementar n

    1.195, de 17 de janeiro de 2013, e tendo presente a exposio de motivos do

    Secretrio de Planejamento e Desenvolvimento Regional e a manifestao da

    Secretaria de Gesto Pblica,

    Decreta:

    Artigo 1 - Fica aprovado o Regulamento do Departamento Estadual de

    Trnsito - DETRAN-SP, transformado em autarquia pela Lei Complementar n

  • 1.195, de 17 de janeiro de 2013, constante do anexo que faz parte integrante

    deste decreto.

    Artigo 2 - O DETRAN-SP, como rgo executivo de trnsito do Estado de So

    Paulo e integrante do Sistema Nacional de Trnsito, nos termos do inciso III do

    artigo 7 da Lei federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de

    Trnsito Brasileiro - CTB, tem por finalidades gerenciar, fiscalizar, controlar e

    executar, em todo o territrio do Estado, as atividades de trnsito, nos termos

    da legislao em vigor.

    Artigo 3 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando

    revogadas as disposies em contrrio, em especial o Decreto n 58.396, de

    18 de setembro de 2012.

    Palcio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2013

    GERALDO ALCKMIN

    Julio Francisco Semeghini Neto

    Secretrio de Planejamento e Desenvolvimento Regional

    David Zaia

    Secretrio de Gesto Pblica

    Edson Aparecido dos Santos

    Secretrio-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2013.

    ANEXO

    a que se refere o artigo 1 do Decreto n 59.055, de 9 de abril de 2013

    Regulamento do Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN-SP

    CAPTULO I

    Do rgo e de suas Finalidades

    Artigo 1 - O Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN-SP, nos termos da

    Lei Complementar n 1.195, de 17 de janeiro de 2013, entidade autrquica

    com personalidade jurdica de direito pblico, dotada de autonomia

  • administrativa, financeirae patrimonial, regendo-se pela legislao federal e

    estadual e por este Regulamento.

    Artigo 2 - O DETRAN-SP vincula-se Secretaria de Planejamento e

    Desenvolvimento Regional.

    Artigo 3 - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de So Paulo,

    circunscrio em todo o territrio estadual, e goza de todos os direitos,

    privilgios e isenes assegurados s autarquias pela legislao federal e

    estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pblica.

    Artigo 4 - O DETRAN-SP o rgo executivo de trnsito do Estado de So

    Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trnsito, previsto no inciso III do

    artigo 7 da Lei federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de

    Trnsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar,

    em todo o territrio do Estado, as atividades de trnsito, nos termos da

    legislao em vigor.

    Pargrafo nico - As atividades pertinentes execuo dos servios podero

    ser objeto de contrato ou convnio, nos termos da legislao vigente.

    CAPTULO II

    Da Receita e do Patrimnio

    Artigo 5 - Constituem receitas do DETRAN-SP:

    I - dotaes consignadas anualmente no oramento do Estado, bem como os

    crditos adicionais que lhe forem atribudos;

    II - doaes, legados, subvenes, auxlios, patrocnios e contribuies que lhe

    venham a ser destinados por pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou

    privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originrios de fundos;

    III - recursos provenientes de contratos, convnios ou acordos celebrados com

    entidades pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    IV - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicaes financeiras

    sobre saldos disponveis;

    V - o produto de operaes de crdito realizadas pela autarquia;

    VI - transferncias de recursos de entes federativos ou quaisquer instituies

    pblicas ou privadas, mediante convnio;

  • VII - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diria de estadia de

    veculo, conforme a Lei n 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alteraes

    posteriores;

    VIII - o produto dos leiles;

    IX - outras rendas eventuais ou extraordinrias.

    Artigo 6 - Integram o patrimnio do DETRAN-SP:

    I - bens mveis e imveis que estavam sob a administrao do DETRAN na

    data da publicao da Lei Complementar n 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

    II - bens e direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas fsicas ou

    jurdicas, de direito pblico ou privado;

    III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer ttulo.

    CAPTULO III

    Da Administrao Superior

    SEO I

    Dos rgos

    Artigo 7 - So rgos da Administrao Superior do DETRAN-SP:

    I - Presidncia;

    II - Vice-Presidncia;

    III - Conselho de Educao para o Trnsito do Estado de

    So Paulo - CETESP;

    IV - rgos tcnicos e administrativos.

    SEO II

    Da Presidncia

  • Artigo 8 - A Presidncia o rgo superior de direo que coordena,

    supervisiona, controla e decide sobre as atividades do DETRAN-SP.

    Artigo 9 - O DETRAN-SP ser dirigido por um Diretor Presidente, designado

    pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais graduados em curso

    de nvel superior, com notrios conhecimentos e experincia na rea de

    atuao do DETRAN-SP.

    Artigo 10 - O Diretor Presidente, alm de outras que lhe forem conferidas por

    lei ou decreto, tem as seguintes competncias:

    I - em relao s atividades gerais do DETRAN-SP:

    a) formular e propor diretrizes, metas e o oramentoprograma, orientando a

    gesto tcnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e a utilizao de

    recursos oramentrios;

    b) expedir portarias e demais atos de sua competncia;

    c) propor ao Governador, por intermdio do Secretrio de Planejamento e

    Desenvolvimento Regional, a fixao e alterao da estrutura organizacional do

    DETRAN-SP;

    d) representar o DETRAN-SP perante os demais rgos e entidades do

    Sistema Nacional de Trnsito;

    e) celebrar convnios e termos de cooperao com rgos e entidades da

    Administrao Pblica, direta e indireta, ou entidades privadas, visando

    execuo das finalidades do DETRAN-SP;

    f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies ou

    competncias das unidades, dos Diretores ou do pessoal subordinado;

    g) delegar a prtica de atos de sua competncia, respeitadas as exigncias

    legais;

    h) definir o pblico alvo da Escola Pblica de Trnsito em seus planos e

    programas de Educao para o Trnsito;

    i) criar comisses no permanentes e grupos de trabalho;

    j) autorizar:

    1. a divulgao de dados e informaes sobre as atividades do DETRAN-SP;

    2. a instaurao de processos licitatrios;

    k) instaurar inquritos administrativos e processos disciplinares;

    l) decidir sobre:

  • 1. pedidos formulados em grau de recurso;

    2. a criao de canais de atendimento ao pblico;

    m) aprovar a realizao de cursos, seminrios, conferncias e atividades

    similares;

    n) apreciar os balancetes mensais de contas do DETRAN-SP;

    o) encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestao de contas de

    sua gesto, de conformidade com a legislao em vigor;

    p) admitir e demitir os empregados pblicos sujeitos ao regime da

    Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, bem como praticar demais atos

    relativos a pessoal nos termos da legislao em vigor;

    q) designar o Ouvidor da autarquia, dentre os ocupantes de emprego pblico

    em confiana de Assessor de Gabinete;

    r) resolver os casos omissos e exercer outras competncias que lhe forem

    atribudas por este Regulamento;

    II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo

    27 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

    III - em relao aos convnios, ajustes, acordos ou outros atos afins, cumprir e

    fazer cumprir as obrigaes e responsabilidades do DETRAN-SP, nos termos

    firmados;

    IV - em relao administrao de material e patrimnio:

    a) as previstas:

    1. no artigo 3 do Decreto n 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto s

    licitaes realizadas na modalidade prego;

    2. nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado

    pelos Decretos n 33.701, de 22 de agosto de 1991, e n 37.410, de 9 de

    setembro de 1993, quanto s demais modalidades de licitao;

    b) autorizar:

    1. o recebimento de doao de bens mveis e imveis;

    2. a transferncia de bens mveis;

    3. a locao de imveis;

    4. a aquisio de bens imveis de interesse do DETRAN-SP,

    mediante estudos e avaliaes prvias;

  • c) decidir sobre a utilizao de prprios do DETRAN-SP.

    SEO III

    Da Vice-Presidncia

    Artigo 11 - O Diretor Vice-Presidente, alm de outras que lhe forem conferidas

    por lei ou decreto, tem as seguintes competncias:

    I - responder pelo expediente nos impedimentos legais e temporrios, bem

    como ocasionais, do Diretor Presidente;

    II - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funes;

    III - representar o Diretor Presidente junto a autoridades e rgos, quando for o

    caso;

    IV - examinar o expediente encaminhado ao Diretor Presidente;

    V - executar as atividades relacionadas com as audincias e representaes do

    Diretor Presidente;

    VI - exercer a coordenao do relacionamento do Diretor Presidente e os

    dirigentes das unidades do DETRAN-SP, acompanhando o desenvolvimento

    dos programas, projetos e atividades;

    VII - coordenar, supervisionar e orientar:

    a) as atividades relacionadas administrao geral;

    b) o exerccio das atribuies de que trata o artigo 40 deste Regulamento;

    VIII - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos

    artigos 31 e 32 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

    IX - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Diretor Presidente.

    SEO IV

    Do Conselho de Educao para o Trnsito do Estado de So Paulo - CETESP

    Artigo 12 - Cabe ao Conselho de Educao para o Trnsito do Estado de So

    Paulo - CETESP, respeitadas as diretrizes e orientaes estabelecidas pelo

    Conselho Estadual de Trnsito do Estado de So Paulo - CETRAN e a

  • superviso do rgo mximo executivo de trnsito da Unio, nos termos da Lei

    federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro -

    CTB, o exerccio das atribuies estabelecidas no Decreto n 57.679, de 26 de

    dezembro de 2011.

    CAPTULO IV

    Da Estrutura

    SEO I

    Da Estrutura Bsica

    Artigo 13 - O DETRAN-SP tem a seguinte estrutura bsica:

    I - Gabinete da Presidncia;

    II - Diretoria de Veculos;

    III - Diretoria de Habilitao;

    IV - Diretoria de Educao para o Trnsito e Fiscalizao;

    V - Diretoria de Sistemas;

    VI - Diretoria de Atendimento ao Cidado;

    VII - Diretoria de Administrao;

    VIII - 20 (vinte) Superintendncias Regionais de Trnsito, identificadas no

    Subanexo I deste Regulamento.

    SEO II

    Do Detalhamento da Estrutura Bsica

    Artigo 14 - Integram o Gabinete do Diretor Presidente:

    I - Assessoria;

    II - Auditoria Interna;

    III - Observatrio;

  • IV - Ouvidoria;

    V - Comisso de tica;

    VI - Sistema de Informaes ao Cidado - SIC;

    VII - Comisso de Avaliao de Documentos e Acesso - CADA.

    Pargrafo nico - Integra, ainda, o Gabinete do Diretor Presidente a Consultoria

    Jurdica, rgo da Procuradoria Geral do Estado, que exercer as funes

    estabelecidas no artigo 9 da Lei Complementar n 1.195, de 17 de janeiro de

    2013.

    Artigo 15 - A Assessoria de que trata o inciso I do artigo 14 deste Regulamento

    contar com 4 (quatro) policiais integrantes da carreira de Delegado de Polcia

    ou das carreiras Policiais Civis, indicados e designados por ato do Secretrio

    da Segurana Pblica, ouvido o DETRAN-SP, conforme disposto no 2 do

    artigo 39 da Lei Complementar n 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

    Artigo 16 - As Diretorias so rgos de planejamento, normatizao e

    organizao setorial, subordinadas ao Diretor Presidente.

    Pargrafo nico - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a Diretoria de

    Administrao, que se subordina ao Diretor Vice-Presidente.

    Artigo 17 - A Diretoria de Veculos tem a seguinte estrutura:

    I - Gerncia Operacional de Veculos, com:

    a) Ncleo de Suporte Tcnico;

    b) Ncleo Renavam;

    c) Ncleo de Segurana de Identificao Veicular;

    II - Gerncia de Credenciamento para Veculos, com:

    a) Ncleo de Credenciamento e Fiscalizao para Veculos;

    b) Ncleo de Procedimentos Administrativos de Credenciamento para Veculos;

    III - Gerncia de Procedimentos Especiais e Controle, com:

    a) Ncleo de Procedimentos Especiais;

    b) Ncleo de Controle.

    Artigo 18 - A Diretoria de Habilitao tem a seguinte estrutura:

    I - Gerncia Operacional de Habilitao, com:

    a) Ncleo de Monitoramento e-CNH;

  • b) Ncleo de Suporte Operacional;

    II - Gerncia de Credenciamento para Habilitao, com:

    a) Ncleo de Credenciamento e Fiscalizao para Habilitao;

    b) Ncleo de Procedimentos Administrativos de Credenciamento para

    Habilitao;

    III - Gerncia de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, com:

    a) Ncleo de Fiscalizao de Candidatos e Condutores;

    b) Ncleo de Suporte aos Processos de Suspenso e Cassao de CNH.

    Artigo 19 - A Diretoria de Educao para o Trnsito e Fiscalizao tem a

    seguinte estrutura:

    I - Escola Pblica de Trnsito, em nvel hierrquico de gerncia, com:

    a) Ncleo de Qualidade da Formao de Condutores e Profissionais do

    Trnsito;

    b) Ncleo de Formao Profissional;

    II - Gerncia de Educao para o Trnsito, com:

    a) Ncleo de Campanhas e Eventos;

    b) Ncleo de Programas Permanentes;

    III - Gerncia de Fiscalizao e Infraes, com:

    a) Ncleo de Fiscalizao de Condutores e Veculos;

    b) Ncleo RENAINF;

    IV - Gerncia de Ptios e Leiles, com:

    a) Ncleo de Gesto de Ptios;

    b) Ncleo de Leiles de Veculos.

    Artigo 20 - A Diretoria de Sistemas tem a seguinte estrutura:

    I - Gerncia de Redes, Infraestrutura e Suporte, com:

    a) Ncleo de Suporte Tcnico;

    b) Ncleo de Redes e Infraestrutura;

    II - Gerncia de Anlise e Controle, com:

  • a) Ncleo de Anlise de Sistemas;

    b) Ncleo de Documentao, Controle e Auditoria.

    Artigo 21 - A Diretoria de Atendimento ao Cidado tem a seguinte estrutura:

    I - Gerncia de Atendimento Eletrnico, com:

    a) Ncleo "Disque Detran.SP";

    b) Ncleo de Atendimento s Manifestaes do Cidado;

    II - Gerncia de Atendimento Presencial, com:

    a) Ncleo de Monitoramento e Avaliao do Atendimento;

    b) Ncleo de Melhoria do Atendimento.

    Artigo 22 - A Diretoria de Administrao tem a seguinte estrutura:

    I - Gerncia de Oramento, Finanas e Contabilidade, com:

    a) Centro de Finanas;

    b) Centro de Contabilidade;

    c) Centro de Oramento e Custos;

    II - Gerncia de Recursos Humanos, com:

    a) Centro de Seleo e Desenvolvimento;

    b) Centro de Administrao de Pessoal;

    III - Gerncia de Infraestrutura, com:

    a) Ncleo de Transportes;

    b) Ncleo de Infraestrutura e Atividades Complementares;

    c) Ncleo de Comunicaes Administrativas;

    IV - Gerncia de Suprimentos, com:

    a) Ncleo de Gesto de Contratos;

    b) Ncleo de Gesto de Convnios;

    c) Ncleo de Compras e Administrao Patrimonial;

    V - Gerncia de Arquitetura e Engenharia, com:

    a) Centro de Engenharia de Trnsito;

  • b) Centro de Obras e Instalaes.

    Artigo 23 - As Superintendncias Regionais de Trnsito so rgos de

    articulao e gesto regional, subordinadas Presidncia do DETRAN-SP,

    estruturadas na seguinte conformidade:

    I - Superintendncias Regionais de Trnsito - Padro 3, com:

    a) Assistncia Tcnica;

    b) Ncleo Regional de Veculos;

    c) Ncleo Regional de Habilitao;

    d) Ncleo Regional de Administrao;

    II - Superintendncias Regionais de Trnsito - Padro 2, com:

    a) Assistncia Tcnica;

    b) Ncleo Regional de Habilitao e Veculos;

    c) Ncleo Regional de Administrao;

    III - Superintendncias Regionais de Trnsito - Padro 1, com:

    a) Assistncia Tcnica;

    b) Ncleo Regional de Administrao.

    Artigo 24 - As Superintendncias Regionais de Trnsito localizam-se em

    regies estratgicas do Estado e so dimensionadas de acordo com o porte da

    populao e da frota de veculos sob sua jurisdio.

    Pargrafo nico - O padro de cada uma das Superintendncias Regionais de

    Trnsito est estabelecido no Subanexo II deste Regulamento.

    Artigo 25 - So Unidades de Atendimento ao Pblico:

    I - Circunscries Regionais de Trnsito (CIRETRANs);

    II - Sees de Trnsito;

    III - Postos de Atendimento.

    Artigo 26 - As CIRETRANs so subordinadas s Superintendncias Regionais

    de Trnsito e tero sua estrutura e atribuies estabelecidas por decreto.

    Pargrafo nico - A Superintendncia Regional de Trnsito a qual estar

    subordinada cada CIRETRAN tambm ser estabelecida por decreto.

  • Artigo 27 - Junto s CIRETRANs funcionam as Juntas Administrativas de

    Recursos de Infraes - JARI, com competncia para julgar os recursos

    interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo Cdigo de

    Trnsito Brasileiro - CTB.

    Artigo 28 - As Sees de Trnsito so localizadas em municpios desprovidos

    de CIRETRANs e esto subordinadas CIRETRAN de sua circunscrio.

    Pargrafo nico - A identificao de cada Seo de Trnsito ser estabelecida

    por decreto.

    Artigo 29 - Os Postos de Atendimento, fixos e mveis, tero sua estrutura e

    subordinao hierrquica estabelecidas por decreto.

    SEO III

    Disposies Gerais

    Artigo 30 - Cada Diretoria, Gerncia e Centro do DETRAN-SP poder contar

    com Assistncia Tcnica e com Clula de Apoio Administrativo.

    Artigo 31 - A Assessoria, a Auditoria Interna, o Observatrio, as Assistncias

    Tcnicas e as Clulas de Apoio Administrativo no se caracterizam como

    unidades administrativas.

    Artigo 32 - A Consultoria Jurdica conta com Clula de Apoio Administrativo.

    CAPTULO V

    Dos rgos dos Sistemas

    Artigo 33 - A Assessoria presta servios de rgo setorial do Sistema de

    Comunicao do Governo do Estado de So Paulo - SICOM.

    Artigo 34 - A Gerncia de Recursos Humanos da Diretoria de Administrao

    rgo setorial do Sistema de Administrao de Pessoal e presta servios,

    tambm, de rgo subsetorial no mbito da sede do DETRAN-SP.

    Artigo 35 - Os Ncleos de Administrao das Superintendncias Regionais de

    Trnsito so rgos subsetoriais do Sistema de Administrao de Pessoal, em

    suas respectivas reas de atuao.

  • Artigo 36 - O Ncleo de Transportes da Gerncia de Infraestrutura da Diretoria

    de Administrao rgo setorial do Sistema de Administrao dos

    Transportes Internos Motorizados e presta servios, tambm, de rgo

    subsetorial no mbito da sede do DETRAN-SP.

    Artigo 37 - Os Ncleos de Administrao das Superintendncias Regionais de

    Trnsito so rgos subsetoriais do Sistema de Administrao dos Transportes

    Internos Motorizados, em suas respectivas reas de atuao.

    Artigo 38 - A Gerncia de Oramento, Finanas e Contabilidade da Diretoria de

    Administrao rgo setorial do Sistema de Administrao Financeira e

    Oramentria e presta servios, tambm, de rgo subsetorial no mbito da

    sede do DETRAN-SP.

    Artigo 39 - Os Ncleos de Administrao das Superintendncias Regionais de

    Trnsito so rgos subsetoriais do Sistema de Administrao Financeira e

    Oramentria, em suas respectivas reas de atuao.

    CAPTULO VI

    Das Atribuies

    SEO I

    Do Gabinete da Presidncia

    SUBSEO I

    Das Atribuies Gerais

    Artigo 40 - O Gabinete da Presidncia tem as seguintes atribuies, alm de

    outras compreendidas em sua rea de atuao:

    I - apoiar e prestar assessoria Presidncia no desempenho de suas

    atribuies e compromissos oficiais;

    II - preparar o expediente encaminhado considerao da Presidncia;

    III - receber, selecionar, instruir, encaminhar e acompanhar todo o expediente

    dirio da Presidncia, exercendo o respectivo controle;

  • IV - encaminhar os expedientes que necessitem formalizao documental da

    Presidncia, promovendo o registro, o acompanhamento e a guarda dos

    volumes resultantes;

    V - coordenar:

    a) os servios de divulgao e representao;

    b) as atividades das unidades diretamente subordinadas Presidncia, quando

    assim for determinado.

    SUBSEO II

    Da Assessoria

    Artigo 41 - A Assessoria tem as seguintes atribuies gerais:

    I - assessorar a Presidncia em assuntos institucionais, tcnicos, de

    comunicao, planejamento e gesto, dentre outros;

    II - colaborar com a articulao de suas atividades com rgos e entidades da

    Administrao Pblica em todas as esferas e com os demais integrantes do

    Sistema Nacional de Trnsito;

    III - elaborar:

    a) ofcios, minutas de projetos de leis e de decretos, portarias, despachos,

    exposies de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

    b) relatrios das atividades do DETRAN-SP;

    c) estudos e trabalhos tcnicos;

    IV - produzir informaes gerais para subsidiar decises da Presidncia;

    V - prestar orientao tcnica s unidades do DETRAN-SP;

    VI - apoiar e participar do desenvolvimento de planos, programas e projetos;

    VII - analisar as necessidades do DETRAN-SP, propondo as providncias que

    julgar convenientes;

    VIII - as previstas no artigo 8 do Decreto n 52.040, de 7 de agosto de 2007,

    no que se refere s atividades de comunicao e imprensa.

    Artigo 42 - As atribuies da Assessoria podero ser detalhadas mediante

    Portaria do Diretor Presidente.

  • SUBSEO III

    Dos Demais Integrantes do Gabinete

    Artigo 43 - A Auditoria Interna, unidade com a misso de coletar, avaliar e

    sopesar dados e informaes imprescindveis gesto institucional do

    DETRAN-SP, sob a tica dos princpios constitucionais da legalidade,

    moralidade, impessoalidade, publicidade e eficincia, tem as seguintes

    atribuies, alm de outras compreendidas em sua rea de atuao:

    I - assessorar Presidncia em assuntos inerentes Auditoria Interna;

    II - realizar inspeo permanente nas unidades do DETRAN-SP;

    III - examinar e avaliar a ao das unidades do DETRAN-SP quanto

    economicidade e eficcia na gesto de seus recursos;

    IV - propor:

    a) medidas corretivas referentes a irregularidades ou ms prticas de gesto

    apuradas nas inspees e auditorias;

    b) Presidncia a interveno em Unidades de Atendimento ao Pblico

    sempre que o julgar necessrio, tendo em vista suspeitas ou comprovao de

    irregularidades administrativas ou de falhas graves no atendimento ao cidado;

    V - realizar auditorias sobre os procedimentos adotados, visando o fiel

    cumprimento da legislao federal e estadual e de normas internas acerca das

    atividades de trnsito;

    VI - elaborar relatrios, descrevendo as atividades desenvolvidas e as

    anomalias detectadas, apresentando sugestes e recomendaes de medidas

    corretivas e preventivas, bem como apreciar e analisar os pronunciamentos

    das unidades auditadas;

    VII - fiscalizar a guarda, o acesso e o manuseio de documentos, equipamentos

    e qualquer material de segurana do DETRAN-SP;

    VIII - requerer o recolhimento ou a apreenso de todo e qualquer dado,

    documento ou material, sempre que necessrio apurao de possvel ato

    ilcito ou para constituir prova, em processo administrativo ou judicial no

    interesse da Administrao Pblica;

    IX - colaborar com a Corregedoria Geral da Administrao nas suas atribuies

    legais;

  • X - articular-se com a Ouvidoria para levantar e analisar reclamaes e

    sugestes de servidores e usurios, de ordem administrativa e organizacional,

    e propor solues para os problemas identificados;

    XI - controlar e acompanhar os processos administrativos disciplinares

    instaurados pela Presidncia do DETRAN-SP e consequente fiscalizao de

    prazos e sindicncias.

    Artigo 44 - O Observatrio tem as seguintes atribuies, alm de outras

    compreendidas em sua rea de atuao:

    I - coletar, tabular e apurar dados estatsticos de trnsito;

    II - realizar pesquisas com vistas ao atendimento das atividades do DETRAN-

    SP;

    III - elaborar:

    a) mapas, grficos e projeo de dados estatsticos;

    b) boletim sobre os acidentes de trnsito ocorridos nas vias pblicas do Estado;

    c) relatrio crtico-analtico das pesquisas realizadas, tendo em vista as

    alternativas nela apresentadas, suas aplicaes e resultados obtidos;

    IV - fornecer subsdios tcnicos na rea de dados e informaes estatsticos de

    trnsito;

    V - acompanhar a orientao das aes necessrias manuteno e expanso

    das atividades da rea de estatstica de trnsito no Estado de So Paulo,

    obedecendo s normas e mtodos estabelecidos pelo Registro Nacional de

    Acidentes e Estatsticas de Trnsito - RENAEST;

    VI - cadastrar dados estatsticos e pesquisas realizadas no Estado, assim como

    os de outras Unidades da Federao e de outros pases, efetuando anlises

    comparativas.

    Artigo 45 - A Ouvidoria tem as seguintes atribuies, alm de outras

    compreendidas em sua rea de atuao:

    I - receber e registrar todas as manifestaes do pblico usurio dos servios

    do DETRAN-SP e da sociedade em geral, que contenham sugestes, crticas,

    reclamaes, denncias e elogios sobre quaisquer atos praticados ou de

    responsabilidade das unidades integrantes do DETRAN-SP;

    II - facilitar e simplificar ao mximo o acesso do pblico ao servio de

    Ouvidoria;

  • III - analisar, identificar e encaminhar as manifestaes aos setores

    diretamente responsveis para as providncias ou esclarecimentos que se

    fizerem necessrios, com o objetivo de encontrar solues satisfatrias, ou

    ainda, submet-las Presidncia quando necessitarem de deliberao

    superior;

    IV - reduzir a termo todas as manifestaes recebidas pela via telefnica;

    V - zelar pela manuteno e resguardo do sigilo da fonte da manifestao

    assim como as informaes a que tiver acesso;

    VI - manter registro cronolgico e atualizado de todas as manifestaes

    recepcionadas pela Ouvidoria e as respectivas concluses e respostas

    encaminhadas aos solicitantes;

    VII - apresentar Presidncia relatrio mensal de suas atividades, com dados

    estatsticos sobre as manifestaes recebidas, e anexar ao relatrio, quando

    for o caso, sugestes para a melhoria dos servios prestados baseadas nos

    dados estatsticos;

    VIII - sugerir medidas de aprimoramento da prestao de servios com base

    nas manifestaes recebidas, visando garantir que os problemas detectados

    no se tornem objetos de repeties contnuas;

    IX - recomendar Presidncia do DETRAN-SP os procedimentos compatveis

    quando, no exerccio de suas atribuies, receber denncias ou detectar

    irregularidades que devam ser investigadas;

    X - divulgar na internet e outros meios de divulgao disponveis, relatrios

    estatsticos e quaisquer outros assuntos, em promoo aos direitos

    informao e transparncia administrativa;

    XI - elaborar o regulamento da Ouvidoria.

    Artigo 46 - A Comisso de tica regida pela Lei n 10.294, de 20 de abril de

    1999, e pelo Decreto n 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos

    n 46.101, de 14 de setembro de 2001, e n 52.197, de 26 de setembro de

    2007, observadas as disposies deste Regulamento.

    Pargrafo nico - Os membros da Comisso de tica sero designados pelo

    Diretor Presidente.

    Artigo 47 - O Sistema de Informaes ao Cidado (SIC) e a Comisso de

    Avaliao de Documentos e Acesso (CADA) so regidos pelo Decreto n

    58.052, de 16 de maio de 2012.

    SEO II

  • Das Diretorias

    Artigo 48 - A Diretoria de Veculos tem as seguintes atribuies, alm de outras

    compreendidas em sua rea de atuao:

    I - elaborar regulamentao e emanar diretrizes s atividades das

    Superintendncias Regionais de Trnsito e s Unidades de Atendimento ao

    Pblico acerca dos assuntos relacionados a veculos;

    II - coordenar, apoiar e fiscalizar, com suporte de suas Gerncias, as

    Superintendncias Regionais de Trnsito, as Unidades de Atendimento ao

    Pblico e os credenciados em relao aos servios de veculos, especialmente:

    a) o registro de veculos e expedio de Certificados de Registro de Veculos

    (CRV);

    b) a organizao e manuteno do cadastro de veculos registrados na

    Diretoria;

    c) a execuo dos servios de transferncia de local e propriedade de veculos;

    d) o controle da distribuio, da classificao e da eliminao das placas e

    plaquetas para os veculos automotores;

    e) a expedio e controle das licenas e placas especiais para veculos

    automotores;

    f) o controle dos servios de vistoria, emplacamento e lacrao;

    III - definir:

    a) os procedimentos operacionais para todos os servios de veculos, inclusive

    os servios eletrnicos;

    b) os critrios que devero ser atendidos pelo sistema de informaes

    estatsticas do DETRAN-SP em relao ao setor veculos;

    IV - propor Presidncia:

    a) programas e aes de formao, capacitao, aperfeioamento e

    atualizao de servidores do rgo;

    b) a realizao de convnios, acordos de parceria ou a contratao de servios

    para atender as necessidades das Unidades de Atendimento ao Pblico na sua

    rea de competncia;

    V - monitorar a execuo de contratos e convnios relativos a sua rea de

    atuao;

  • VI - organizar, manter e controlar os sistemas de informaes da Diretoria;

    VII - proporcionar capacitao aos servidores das Superintendncias Regionais

    de Trnsito e das Unidades de Atendimento ao Pblico;

    VIII - instruir processos administrativos e judiciais do escopo da Diretoria;

    IX - fornecer as informaes necessrias aos pedidos dos rgos e entidades

    do Executivo, do Judicirio, do Legislativo, do Ministrio Pblico e do Tribunal

    de Contas do Estado.

    Artigo 49 - A Gerncia Operacional de Veculos, unidade diretamente

    subordinada Diretoria de Veculos, tem as seguintes atribuies, alm de

    outras compreendidas em sua rea de atuao:

    I - fornecer orientao tcnica s Superintendncias Regionais de Trnsito e s

    Unidades de Atendimento ao Pblico e em relao aos processos de veculos,

    em sua rea de atuao;

    II - gerenciar e controlar:

    a) o estoque de espelhos de documentos de veculos;

    b) a distribuio de papel valor para impresso dos documentos de CRLV e

    CRV;

    III - manter o controle e catalogar informaes sobre documentos roubados,

    furtados ou extraviados de todo o Estado de So Paulo, pertinentes emisso

    de CRLV e CRV;

    IV - instruir pedidos de informao sobre documentos de CRLV e CRV;

    V - gerenciar e fornecer suporte aos servios no presenciais do DETRAN-SP

    que estejam relacionados a veculos;

    VI - monitorar o cadastro