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Legislao Aduaneira p/ RFB Teoria e Questes
Prof. Ricardo Vale Aula 05
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AULA 05: LEGISLAO ADUANEIRA
SUMRIO PGINA
1-Palavras Iniciais 1
2- Entreposto Aduaneiro 2 - 8
3- RECOF 8 - 11
4- Exportao Temporria 11 - 15
5- Loja Franca 15 - 22
6-Depsito Especial 22 - 25
7- Depsito Afianado 25 - 27
8-Depsito Alfandegado Certificado (DAC) 27 28 9- Depsito Franco 28 - 29
10- REPETRO 29 - 31
11- REPEX 31 - 32
12- REPORTO 32 - 34
13- RECOM 34 35 14- Regimes Aduaneiros Aplicados em reas Especiais 35 -42
15- Questes Comentadas 43 - 76
16- Lista de Questes e Gabarito 77 - 95
Ol, amigos do Estratgia, tudo bem?
Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo dos regimes
aduaneiros especiais e regimes aduaneiros aplicados em reas
especiais. Sem mais delongas, vamos em frente!
Grande abrao a todos,
Ricardo Vale
http://twitter.com/#!/RicardoVale01 http://www.facebook.com/rvale01
O segredo do sucesso a constncia no objetivo!
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1- Entreposto Aduaneiro:
1.1- Entreposto Aduaneiro na Importao:
1.1.1- Disposies Gerais:
O entreposto aduaneiro na importao um regime aduaneiro
especial muito utilizado como forma de viabilizar importaes em consignao. Vamos imaginar, por exemplo, que a empresa chinesa fabricante de
automveis JAC Motors (no estou fazendo propaganda!) queira manter no Brasil uma estrutura de reposio de peas para seus veculos. Uma opo que
a empresa possui ter no pas um estoque dessas peas, que poder ficar armazenado em um recinto alfandegado, aguardando ser efetivamente
comprado. Durante o perodo em que as peas permanecerem armazenadas
no recinto alfandegado, os tributos incidentes sobre a importao ficam suspensos. o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na
importao que viabiliza essa operao!
Segundo o art. 404 do R/A, entreposto aduaneiro na importao o regime aduaneiro especial que permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado com suspenso do pagamento dos impostos federais e do PIS/PASEP e COFINS incidentes
na importao.
O entreposto aduaneiro na importao ser operado, como regra
geral, em recintos alfandegados de uso pblico, tais como os localizados em portos e aeroportos alfandegados ou, ainda, em portos secos. Todavia, o
entreposto aduaneiro tambm poder ser operado em recintos alfandegados situados em instalao porturia de uso privativo misto e recintos de
uso privativo.
O regime de entreposto aduaneiro na importao operado em recinto
de uso privativo ser aplicvel para a realizao de exposio de mercadorias importadas em feiras, congressos, mostras ou evento
semelhante. Nesse caso, o recinto de uso privativo ser temporariamente alfandegado, pelo perodo em que for realizado o evento.
O entreposto aduaneiro na importao tambm poder ser operado
em: i) plataformas destinadas pesquisa e lavra de jazidas de petrleo e gs natural em construo ou converso no Pas, contratadas por empresas
sediadas no exterior e; ii) estaleiros navais ou em outras instalaes industriais localizadas beira-mar, destinadas construo de estruturas
martimas, plataformas de petrleo e mdulos para plataformas.
Vejamos o que o art. 405 do R/A informa sobre os recintos nos quais
poder ser operado o entreposto aduaneiro na importao:
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Art. 405. O regime permite, ainda, a permanncia de mercadoria estrangeira em: I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em
recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim; II - instalaes porturias de uso privativo misto, previstas na
alnea b do inciso II do 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 1993; III - plataformas destinadas pesquisa e lavra de jazidas de
petrleo e gs natural em construo ou converso no Pas, contratadas por empresas sediadas no exterior; e IV - estaleiros navais ou em outras instalaes industriais
localizadas beira-mar, destinadas construo de estruturas martimas, plataformas de petrleo e mdulos para
plataformas; 1o Na hiptese do inciso I [feira, congresso, etc], o alfandegamento do recinto ser declarado por perodo que
alcance no mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para incio e trmino do evento.
2o Dentro do perodo a que se refere o 1o, a mercadoria poder ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso pblico, sem reincio da contagem do prazo.
3o Na hiptese dos incisos II a IV, a operao no regime depende de autorizao da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Quem so os beneficirios do regime de entreposto aduaneiro na importao?
A resposta est no art. 406 do R/A. No caso de feiras, congressos,
mostras ou eventos semelhantes, o beneficirio ser o promotor do evento. J no caso das mercadorias armazenadas em recintos alfandegados e em
instalao porturia de uso privativo misto, o beneficirio ser o consignatrio da mercadoria entrepostada.
A mercadoria poder permanecer no regime de entreposto aduaneiro
na importao pelo prazo de at 1 (um) ano, prorrogvel por perodo no superior, no total, a 2 (dois) anos contados do desembarao
aduaneiro de admisso. Excepcionalmente, o prazo poder ser prorrogado uma segunda vez, nunca ultrapassando, todavia, o limite mximo de 3 (trs) anos.
1.1.2- Hipteses de Extino do regime:
As hipteses de extino do regime de entreposto aduaneiro na
importao esto previstas no art. 409 do R/A:
Art. 409. A mercadoria dever ter uma das seguintes destinaes, em at quarenta e cinco dias do trmino do prazo de vigncia do regime,
sob pena de ser considerada abandonada: I - despacho para consumo;
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II - reexportao; III - exportao; ou IV - transferncia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em
reas especiais. 1o A destinao prevista no inciso I somente poder ser efetuada
pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietrio dos bens no exterior.
2o Nas hipteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, devero ser nacionalizadas antes de efetuada a destinao.
3o A destinao prevista no inciso III no se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanncia em feira, congresso, mostra ou
evento semelhante.
Conforme j comentamos anteriormente, o entreposto aduaneiro na importao d amparo entrada de mercadorias no pas que aqui ficaro em
consignao. O objetivo final , portanto, que essas mercadorias sejam vendidas. Concorda comigo?
Logo, a forma de extino mais comum do regime de entreposto.
aduaneiro na importao o despacho para consumo (prevista no inciso I), isto , a venda da mercadoria a comprador brasileiro. No momento da
venda, a mercadoria nacionalizada e, portanto, feito o recolhimento
tributrio integral dos tributos que estavam suspensos. Destaque-se que, nesse caso, as mercadorias que estavam entrepostadas haviam sido admitidas
no pas em operao sem cobertura cambial. Isso quer dizer que o ingresso da mercadoria vinda do exterior no entreposto realizado sem qualquer
pagamento como contrapartida. O pagamento (transferncia de divisas) somente ir ocorrer com a nacionalizao (despacho para consumo).
Vale lembrar que o adquirente de mercadoria entrepostada
contribuinte do imposto de importao, conforme prev o art. 104 do R/A:
Art. 104. contribuinte do imposto [do imposto de importao]:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro; II - o destinatrio de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
O inciso II faz meno reexportao. o caso em que a mercadoria foi admitida no entreposto aduaneiro, mas no foi vendida dentro do prazo de concesso do regime (1 ano, podendo chegar no mximo a 3
anos). Se a mercadoria no for vendida, ela dever regressar ao exterior, isto ser reexportada. Dizemos que ela ser reexportada porque a mercadoria
havia ingressado no pas em carter temporrio (ainda no se sabia se ela seria comprada!). Na hiptese relacionada no inciso II, a mercadoria tambm
admitida no entreposto aduaneiro por meio de operao sem cobertura cambial.
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O inciso III faz meno exportao. primeira vista, pode parecer estranho, no mesmo? Ora, se a mercadoria ingressou em
entreposto aduaneiro, ela no entrou no pas com nimo de definitividade. Logo, o mais apropriado seria falar em reexportao no retorno ao exterior,
certo?
Errado... Quando o inciso III fala em exportao, ele est fazendo
referncia situao em que o Brasil est funcionando como plataforma exportao de produtos estrangeiros. A mercadoria ingressou no entreposto
aduaneiro para ali permanecer at que fosse vendida para outro pas.
Trata-se do entreposto vinculado, assim considerado aquele em que a mercadoria entra no pas, permanecendo armazenada em recinto
alfandegado, mas tendo o exterior como destino. Nessa hiptese, a mercadoria ingressa no entreposto aduaneiro por meio de operao com cobertura
cambial. Destaque-se que, segundo o art. 407 do R/A, permitida a admisso, em entreposto aduaneiro de importao, de mercadoria importada
com ou sem cobertura cambial.
Se, de um lado, temos o entreposto vinculado, do outro, existe o
entreposto no-vinculado, que o que fica configurado nas demais situaes. A mercadoria ingressou no entreposto com o objetivo final de ser
vendida, isto , ser nacionalizada.
Por ltimo, o inciso IV se refere transferncia para outro
regime aduaneiro especial ou aplicado em reas especiais. Seria o caso, por exemplo, em que uma mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro
alugada para uma empresa brasileira, submetendo-se, a partir da, ao regime de admisso temporria.
Todas essas formas de extino do regime devem ocorrer em at 45
dias aps o trmino do prazo concedido pela autoridade aduaneira para permanncia da mercadoria em entreposto aduaneiro. Caso o
prazo seja ultrapassado sem que tenha sido extinto o regime, a mercadoria ser declarada abandonada, tendo incio o processo administrativo para
aplicao da pena de perdimento.
1.2-Entreposto Aduaneiro na Exportao:
1.2.1- Disposies Gerais:
Se uma empresa brasileira deseja exportar, ela deve desenvolver uma estratgia logstica que lhe permita fazer isso com eficincia. Uma boa
estratgia, que tem a vantagem de economizar tempo, o armazenamento de mercadorias em locais prximos a portos ou aeroportos alfandegados. Assim,
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uma empresa localizada no interior do pas tem a possibilidade de atender mais rapidamente demanda estrangeira por seus produtos.
O entreposto aduaneiro na exportao um regime aduaneiro
especial que tem como objetivo justamente facilitar a logstica das exportaes brasileiras. Segundo o art. 410 do R/A, o regime especial de entreposto
aduaneiro na exportao o que permite a armazenagem de
mercadoria destinada a exportao.
Existem duas modalidades de entreposto aduaneiro na exportao: o regime comum e o regime extraordinrio.
Na modalidade de regime comum, as mercadorias ficam
armazenadas em recintos alfandegados de uso pblico com suspenso dos
impostos federais e do PIS/PASEP e COFINS.
A modalidade de regime extraordinrio, por sua vez, operada por empresa comercial exportadora. Nesse regime, as mercadorias ficam
armazenadas em recintos de uso privativo, com direito utilizao dos benefcios fiscais previstos para incentivo exportao, antes do seu efetivo
embarque para o exterior.
O prazo de permanncia das mercadorias em entreposto aduaneiro na
exportao varia conforme a modalidade utilizada. No caso do regime comum, o prazo de permanncia das mercadorias de 1 (um) ano,
prorrogvel por perodo no superior, no total, a 2 (dois) anos. Excepcionalmente, poder ser concedida nova prorrogao, respeitado o limite
de 3 (trs) anos. No caso do regime extraordinrio, a mercadoria poder permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportao pelo prazo de
at 180 dias.
O incio do prazo de concesso do regime comum comea a contar a
partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem. J no caso do regime extraordinrio, o incio do prazo de concesso do
regime extraordinrio comea a contar a partir da data da sada da mercadoria do estabelecimento produtor-vendedor.
So beneficirios do regime de entreposto aduaneiro na exportao:
i) na modalidade de regime comum, a pessoa jurdica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; ii) na
modalidade de regime extraordinria, a empresa comercial exportadora.
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1.2.2- Hipteses de extino do regime:
A extino do regime de entreposto aduaneiro na exportao ocorrer nas hipteses previstas no art. 415 do R/A. Vejamos o referido dispositivo:
Art. 415. Observado o prazo de permanncia da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, dever o beneficirio adotar uma das seguintes providncias:
I - iniciar o despacho de exportao; II - no caso de regime comum, reintegr-la ao estoque do seu
estabelecimento; ou III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefcios fiscais acaso frudos em razo da admisso da
mercadoria no regime.
A forma de extino tpica do entreposto aduaneiro na exportao a exportao propriamente dita. Afinal, a ideia que a mercadoria fique
armazenada com os tributos suspensos at ser exportada. Dessa forma, o art.
415, inciso I, do R/A reconhece que o regime ser extinto no momento em que tiver incio o despacho de exportao. Destaque-se que o despacho de
importao dever ter incio at 45 dias aps o prazo de concesso do regime de entreposto aduaneiro na exportao.
E se no for possvel dar incio ao despacho de exportao dentro
desse prazo? Pode ser que no se tenha encontrado um comprador no exterior...
Nesse caso, teremos que observar os incisos II e III.
No caso de regime comum, a extino do regime ocorrer com a reintegrao da mercadoria ao estoque. Destaque-se que, no momento
em que a mercadoria saiu do estoque, os tributos incidiram, mas ficaram suspensos em virtude da concesso do regime de entreposto aduaneiro na
exportao. No houve transferncia da posse da mercadoria para uma terceira pessoa, motivo pelo qual basta que esta seja reintegrada ao estoque.
No caso de regime extraordinrio, a extino do regime ocorrer com o pagamento dos tributos suspensos e ressarcimento dos
benefcios fiscais acaso frudos pela empresa comercial exportadora. Perceba que, nesse caso, no cabe falar em reintegrao ao estoque, uma vez
que as mercadorias passaram posse da empresa comercial exportadora. Essa venda empresa comercial exportadora foi feita com suspenso de tributos.
Sero esses os tributos a serem recolhidos para a extino do regime.
1.3- Disposies comuns ao entreposto aduaneiro na importao e
entreposto aduaneiro na exportao:
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O entreposto aduaneiro na importao e o entreposto aduaneiro na exportao possuem algumas semelhanas, quais sejam:
1) A admisso de mercadorias nos dois regimes no necessita da
constituio de Termo de Responsabilidade, uma vez que elas j so mantidas sob controle aduaneiro.
2) O depositrio ser responsvel pelo pagamento dos tributos na ocorrncia de avaria ou extravio de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro.
3) Segundo a IN SRF n 241/2002, as mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro podem ser submetidas s seguintes operaes:
-operaes de industrializao (acondicionamento ou reacondicionamento; montagem; beneficiamento; recondicionamento e;
transformao, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcaes utilizadas no transporte comercial internacional ou
destinados a exportao)
- exposio, demonstrao e teste de funcionamento;
- etiquetagem e marcao, para atender a exigncias do
comprador estrangeiro e;
- manuteno ou reparo.
4) No autorizada a admisso, em entreposto aduaneiro:
- de mercadorias cuja importao ou exportao esteja proibida
- de bens usados
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
2-Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro
Informatizado (RECOF):
Segundo o art. 420 do R/A, o regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF) o que permite a empresa
importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspenso do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de
submetidas operao de industrializao, sejam destinadas exportao.
Em uma primeira leitura desse dispositivo, podemos ser levados a
acreditar que a indstria nacional sai prejudicada com o RECOF. Isso porque a
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literalidade do Regulamento Aduaneiro dispe que s possuem direito suspenso de tributos as mercadorias importadas. Ora, se os produtos
importados tivessem a exigibilidade dos tributos suspensa e os produtos nacionais no, a indstria nacional estaria sofrendo concorrncia desleal.
Mas as coisas no so bem assim! As aquisies de mercadorias
no mercado interno por empresas habilitadas ao RECOF tambm se
beneficiam da suspenso de tributos. Para compreendermos exatamente o RECOF, precisamos dar uma lida na IN RFB n 757/2007. O art. 2 dessa
Instruo Normativa dispe o seguinte:
Art. 2- O Recof permite empresa beneficiria importar ou adquirir no mercado interno, com suspenso do pagamento de
tributos, mercadorias a serem submetidas a operaes de industrializao de produtos destinados exportao ou ao mercado interno.
Da anlise do art. 2 da IN RFB n 757/2007, acima transcrito,
percebe-se que tanto as importaes quanto as aquisies no mercado interno
realizadas pelas empresas beneficirias do RECOF so objeto de desonerao tributrio. Ressalte-se que a desonerao abrange as mercadorias que
sero submetidas a operaes de industrializao, sendo que, o produto resultante no precisa ser necessariamente exportado. Ao contrrio, ele
tambm pode ser vendido no mercado interno, ou seja, parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para consumo.
Interessante, no mesmo?
No drawback, as importaes e compras no mercado interno so desoneradas, mas isso est condicionado a um compromisso de exportao.
Ser que no RECOF no h algum tipo de compromisso da empresa beneficiria em termos de desempenho exportador?
O art. 6 da IN RFB n 757/2007 apresenta as obrigaes da
empresa beneficiria do RECOF para que seja mantida sua habilitao. So elas:
a) exportar produtos industrializados, com a utilizao de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mnimo anual
equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo perodo, e no inferior a:
- US$ 10 milhes para as empresas habilitadas s modalidades
RECOF Informtica e RECOF Semicondutores.
- US$ 20 milhes para as empresas habilitadas s demais
modalidades.
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Suponha, por exemplo, que uma empresa habilitada no RECOF Semicondutores, importe, no ano de 2012, mercadorias com
desonerao tributria no valor de US$ 30 milhes. Logo, ela ter que exportar, em 2012, no mnimo 50% desse valor (US$ 15 milhes). O valor a
ser exportado anualmente pelas empresas habilitadas no RECOF Semicondutores no pode ser nunca inferior a US$ 10 milhes. Assim, se uma
empresa habilitada nesse regime importar mercadorias no valor de US$ 15 milhes, o percentual de 50% tornar-se- inaplicvel, prevalecendo a
obrigao mnima de exportar US$ 10 milhes.
b) aplicar, anualmente, pelo menos 80% das mercadorias
estrangeiras admitidas no regime na produo dos bens que industrializar.
Alm da desonerao dos tributos nas importaes e nas aquisies
no mercado interno, as empresas beneficirias do RECOF gozam de grande flexibilidade no despacho aduaneiro de importao. Todas as importaes
realizadas pelas empresas habilitadas no RECOF recebem o tratamento de
Linha Azul. Em outras palavras, todas as importaes dessas empresas so direcionadas para o canal verde1, ou seja, so desembaraadas
automaticamente.
No qualquer empresa que pode ser habilitada no RECOF! coisa
pra gente grande! S do Joo Antnio (EVP) pra cima!
Para habilitar-se ao RECOF, a empresa precisa:
1) Atuar em determinados segmentos industriais (RECOF Automotivo,
RECOF Aeronutico, RECOF Informtica / Telecomunicaes, RECOF
Semicondutores).
2) Cumprir certos requisitos definidos no art. 5 da IN RFB n 757/2007:
Art. 5 Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada dever
atender aos seguintes requisitos: I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, para o fornecimento de certido conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informaes da situao quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto Dvida Ativa da Unio
(DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
1 Uma Declarao de Importao pode ser direcionada para 4 (quatro) canais de
importao: canal verde (desembarao automtico), canal amarelo (exame documental), canal vermelho (conferncia documental e verificao fsica) e canal
cinza (exame documental, verificao fsica e procedimento especial de controle aduaneiro)
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II - possuir patrimnio lquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhes de reais); III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada,
estoque e sada de mercadorias, de registro e apurao de crditos tributrios devidos, extintos ou com pagamento
suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no Pas, que permita livre e permanente acesso da RFB;
IV - possuir autorizao para o exerccio da atividade, expedida pela autoridade aeronutica competente, se for o caso; V - no ter sido submetida ao regime especial de fiscalizao de
que trata o art. 33 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos ltimos trs anos; e
VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentao especfica.
O drawback e o RECOF possuem, conforme pudemos verificar,
algumas semelhanas, principalmente em relao lgica do mecanismo, que de incentivar as exportaes. No entanto, existem algumas ntidas
diferenas, as quais passamos a listar em seguida:
1) No drawback, o DECEX concede o regime para cada ato concessrio (plano de exportao apresentado pela interessada), ao passo que
no RECOF no h necessidade disso. Pelo contrrio, o RECOF concedido a todas as importaes da pessoa jurdica nele habilitada. A propsito, quem
concede o RECOF a Receita Federal do Brasil.
2) No drawback, h obrigatoriedade de que ocorra a exportao. J
no RECOF, parte das mercadorias nele admitidas poder ser destinada ao consumo no mercado interno. Quando isso ocorrer, devero ser recolhidos os
tributos incidentes na importao.
3) A mercadoria amparada pelo regime aduaneiro especial do RECOF automaticamente direcionada para o canal verde, ou seja, seu desembarao
aduaneiro automtico. No drawback, no tem essa mamata toda no!
4) A concesso do regime aduaneiro especial do RECOF bem
restritiva com relao natureza das mercadorias que podero ser importadas. J no drawback, h liberao para importao de qualquer
espcie de mercadoria, desde que ela venha a ser utilizada no processo produtivo de um bem a ser exportado.
Ufa! Falamos tudo sobre o RECOF!
3- Exportao Temporria:
3.1- Conceito e Generalidades:
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A exportao temporria exatamente o oposto do regime de admisso temporria. Enquanto na admisso temporria, os bens
permaneciam no pas por um tempo e depois retornavam ao exterior, na exportao temporria os bens permanecem no exterior durante um certo
perodo e depois regressam ao pas. o caso, por exemplo, de obras de arte enviadas ao exterior para a realizao de uma exposio. Ou ento, o de
mquinas enviadas ao exterior para a execuo de um servio de construo civil.
Segundo o art. 431 do R/A, o regime de exportao temporria o que permite a sada, do Pas, com suspenso do pagamento do imposto de
exportao, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada reimportao em prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportada.
Para compreender exatamente o esprito dessa definio de exportao temporria, faz-se mister conceituar reimportao. A
reimportao ocorre justamente quando um bem exportado ao
exterior a ttulo temporrio e retorna ao pas. Considerando que a exportao no teve o nimo da definitividade, considera-se que no ocorreu a
desnacionalizao. Assim, quando uma mercadoria exportada temporariamente retorna ao pas, no ocorre o fato gerador do imposto de
importao. O retorno de mercadoria , portanto, encarado como reimportao. Em sentido contrrio, caso o bem tenha sido exportado a
ttulo definitivo e, posteriormente, regresse ao pas, esse retorno ser considerado uma importao (e no reimportao).
Os bens aos quais pode ser concedido o regime de exportao
temporria esto previstos no art. 2 da IN SRF n 319/2003:
Art. 2 O regime aplica-se a bens destinados a:
I - feiras, exposies, congressos ou outros eventos cientficos ou tcnicos; II - espetculos, exposies e outros eventos artsticos ou culturais;
III - competies ou exibies esportivas; IV - feiras ou exposies comerciais ou industriais;
V - promoo comercial, inclusive amostras sem destinao comercial e mostrurios de representantes comerciais; VI - execuo de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de
emprstimo ou de prestao de servios, no exterior; VII - prestao de assistncia tcnica a produtos exportados, em
virtude de termos de garantia; VIII - atividades temporrias de interesse da agropecuria, inclusive animais para feiras ou exposies, pastoreio, trabalho, cobertura ou
cuidados da medicina veterinria; IX - emprego militar e apoio logstico s tropas brasileiras designadas
para integrar fora de paz em territrio estrangeiro;
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X - a assistncia e salvamento em situaes de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente; e
XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizveis.
Pargrafo nico. O regime aplica-se, ainda, na exportao temporria de:
I - veculos para uso de seu proprietrio ou possuidor; II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistncia; e
III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
onde ser realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Calma, meu amigo! No necessrio decorar essa lista no! S quero que voc a leia percebendo que todos os bens nela relacionados se revestem
de uma caracterstica de temporariedade na exportao.
A concesso do regime de exportao temporria compete ao Auditor da RFB responsvel pelo despacho aduaneiro, que tambm fixar o
prazo para permanncia dos bens no exterior. O prazo de vigncia do regime ser de at 1 (um) ano, prorrogvel, a juzo da autoridade aduaneira,
por perodo no superior, no total, a 2 (dois) anos, contados da data do
desembarao aduaneiro. Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestao de servios por prazo certo, o prazo de vigncia do
regime ser o previsto no contrato, prorrogvel na mesma medida deste.
Ao ser concedido o regime de exportao temporria pela RFB, no caber mais a discusso do mrito desse ato administrativo por ocasio da
reimportao. Assim, se a autoridade aduaneira concedeu o regime de exportao temporria, ela no poder voltar atrs depois. Esse o
entendimento que se pode ter a partir da leitura do art. 445 do R/A, que dispe que o exame do mrito de aplicao do regime exaure-se com a sua concesso, no cabendo mais discuti-lo quando da reimportao
da mercadoria.
possvel, entretanto, que a autoridade aduaneira indefira o pedido de concesso do regime de exportao temporria. A deciso de indeferimento
do pleito dever, todavia, ser fundamentada, dela cabendo recurso hierrquico. Segundo o art. 436, 1, do R/A, o indeferimento do pedido
no impede a sada da mercadoria do territrio aduaneiro. Isso quer dizer que, caso a exportao temporria seja indeferida pela autoridade
aduaneira, o exportador poder fazer uma exportao definitiva. No entanto, se a mercadoria objeto de exportao definitiva regressar ao pas, ela ser
tratada como mercadoria estrangeira, havendo a necessidade do recolhimento
tributrio integral. Como voc pode ver, o problema no vai ser na hora de sair, mas sim na hora de entrar de volta!
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Muita gente faz confuso entre a exportao temporria e a exportao em consignao! Vamos ento ver as diferenas entre elas!
1) A exportao temporria um regime aduaneiro especial
concedido pela RFB. A exportao em consignao2 um tratamento
administrativo especial concedido pela SECEX.
2) Os bens admitidos no regime de exportao temporria saem
do Brasil com nimo de temporariedade, isto , o objetivo final que eles regressem ao territrio nacional aps o prazo fixado. Os bens exportados em
consignao saem do Brasil com o objetivo final de serem vendidos no exterior.
3) O retorno ao pas de bens exportados temporariamente hiptese de no-ocorrncia do fato gerador do imposto de importao,
conforme o art. 74, inciso II do R/A. No retorno ao pas de bens exportados em consignao, estes so tratados como mercadorias no-estrangeiras,
em conformidade com o art. 70, inciso I do R/A.
3.2- Hipteses de extino do regime:
O art. 443 e o art. 444 do R/A elencam as hipteses de extino do
regime de exportao temporria:
Art. 443. Na vigncia do regime, dever ser adotada uma das
seguintes providncias, para extino de sua aplicao: I - reimportao; ou II - exportao definitiva da mercadoria admitida no regime.
Art. 444. Extingue ainda a aplicao do regime de exportao
temporria de produto, parte, pea ou componente enviado ao exterior para substituio em decorrncia de garantia ou para reparo, reviso, manuteno, renovao ou recondicionamento a importao de
produto equivalente quele submetido ao regime 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens:
I - partes, peas e componentes de aeronave, objeto da iseno prevista na alnea i do inciso II do art. 136; e II - produtos nacionais, ou suas partes e peas, remetidos ao exterior
mediante exportao temporria, para substituio de outro
2 Conforme comentamos em aula anterior, na exportao em consignao, as mercadorias so enviadas ao exterior, devendo ser comprovado o ingresso de recursos ou o retorno das mercadorias ao Brasil dentro do prazo de 720 dias. Trata-se
de modalidade de exportao especial concedida pela SECEX.
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anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao Pas para reparo ou substituio, em virtude de defeito tcnico que exija sua devoluo.
A forma mais natural de extino do regime de exportao temporria a reimportao (art. 443, inciso I do R/A), que consiste no
regresso ao pas de um bem exportado temporariamente.
O art. 443, inciso II, do R/A, por sua vez, faz meno exportao definitiva da mercadoria admitida no regime como hiptese de extino do regime. Imagine, por exemplo, que um guindaste brasileiro exportado temporariamente para ser empregado durante 5 meses em uma obra de
construo civil no exterior, ao amparo de um contrato de aluguel. Passados os 5 meses, no entanto, o locatrio decide ficar com um guindaste, comprando-o.
Nesse caso, a exportao temporria ser transformada em exportao
definitiva. O regime de exportao temporria restar, ento, extinto.
Por fim, o art. 444 do R/A se refere importao de mercadoria equivalente quele submetido ao regime como hiptese de extino da exportao temporria. Suponha, por exemplo, que uma empresa mexicana venda a um hospital no Brasil um equipamento de ultrassonografia.
Entretanto, uma pea desse equipamento apresenta defeito e necessita ser consertada. Em virtude de um contrato de garantia, o hospital brasileiro envia
a pea ao Mxico, por meio de exportao temporria, para que ela seja consertada. Todavia, em l chegando a pea, a empresa mexicana verifica que
no h conserto. Ser necessrio enviar uma nova pea ao hospital brasileiro.
Assim, o hospital brasileiro ir importar uma pea equivalente quela exportada temporariamente, o que extinguir o regime.
3.3- Exportao temporria para aperfeioamento passivo:
Tambm existe o regime de exportao temporria para aperfeioamento passivo. Segundo o art. 449 do R/A, trata-se de regime
aduaneiro especial que permite a sada, do Pas, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operao de
transformao, elaborao, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportao, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos
tributos sobre o valor agregado.
Seria o caso, por exemplo, em que um equipamento de raio-x enviado
ao exterior a fim de que seja consertado. Para que essa operao seja viabilizada, concedido o regime de exportao temporria para aperfeioamento passivo.
No retorno ao pas, somente incidiro tributos sobre o valor agregado no exterior. Cabe destacar que considera-se que, no retorno ao pas de bem
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submetido ao regime de exportao temporria para aperfeioamento passivo, ocorre fato gerador do imposto de importao.
Os bens admitidos no regime de admisso temporria para aperfeioamento ativo no podem sofrer
operaes de transformao. Entretanto, os bens aos quais for concedido o regime de exportao
temporria para aperfeioamento passivo podem sofrer operaes de transformao.
4- Loja Franca:
4.1- Conceito e Generalidades:
Todos aqueles que j viajaram ao exterior tiveram a oportunidade de
conhecer os chamados free shops, que nada mais so do que estabelecimentos autorizados a operar o regime aduaneiro especial de loja
franca.
Segundo o art. 476 do R/A, loja franca um regime aduaneiro
especial que permite a estabelecimento instalado em zona primria de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou
estrangeira o passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Os estabelecimentos que operam o regime aduaneiro especial de loja franca esto situados em zona primria de porto ou de aeroporto
alfandegado. Zona primria justamente por onde entram as pessoas e bens oriundos do exterior, isto , o caminho natural de passageiros em viagem internacional.
Mas, Ricardo, qualquer empresa que assim deseje poder operar o regime aduaneiro especial de loja franca?
No, no bem assim! O regime de loja franca somente ser concedido s empresas selecionadas mediante concorrncia pblica, e
habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, essencial a realizao de procedimento licitatrio prvio.
Outro elemento importante da definio de loja franca a origem das
mercadorias que podem ser vendidas por estabelecimentos que operem o regime. Da leitura do art. 476, depreende-se que podem ser vendidas
mercadorias nacionais ou mercadorias estrangeiras. Embora as
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mercadorias nacionais e estrangeiras sejam desoneradas de tributos nas vendas em lojas francas, necessrio diferenciar-se a natureza dos benefcios
aplicveis a umas e outras.
A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionrios das lojas francas far jus suspenso dos tributos incidentes
na operao. Essa suspenso se converte em iseno no momento em que
a mercadoria vendida a passageiro em viagem internacionais, nos termos das normas aplicveis ao regime de loja franca. A admisso de mercadoria
estrangeira nesse regime ser feita mediante despacho aduaneiro de admisso, processado com base em Declarao de Importao (DI) especfica
para esse fim.
Por sua vez, as compras de produtos nacionais realizadas por estabelecimentos que operam o regime de loja franca so beneficiadas
diretamente pela iseno. Segundo o art.476, 4o , quando se tratar de aquisio de produtos nacionais, estes sairo do estabelecimento
industrial ou equiparado com iseno de tributos. A admisso de
mercadoria nacional no regime de loja franca ser efetuada mediante emisso de nota fiscal.
A legislao aduaneira dispe que o pagamento das compras
realizadas em loja franca poder ser efetuado em moeda nacional ou estrangeira. Tais pagamentos podero ocorrer mediante moeda em espcie,
cheque de viagem ou carto de crdito (art.44 da IN SRFB n 863/2008). As divisas estrangeiras obtidas por meio da venda de mercadorias em loja franca
devero ser recolhidas a estabelecimento bancrio autorizado a operar em cmbio dentro do prazo mximo de 5 (cinco) dias teis contados da data da
operao.
Cabe destacar que a redao do Regulamento Aduaneiro anterior
(Decreto n 4543/2002) estabelecia que o pagamento das compras realizadas em loja franca deveria ser feito em cheque de viagem ou moeda estrangeira
conversvel. Tal dispositivo no mais se aplica e os pagamentos podem ser feitos em moeda nacional ou estrangeira.
A importao de mercadorias para o regime de loja franca ser realizada em consignao, permitido o pagamento ao consignante
no exterior somente aps a efetiva comercializao das mercadorias no Pas. Com o objetivo de controlar os pagamentos feitos ao consignante, a
empresa que estiver operando o regime de loja franca dever registrar Declarao de Importao (DI) para fins cambiais. Nesse caso (venda de
mercadorias importadas em loja franca), no ocorrer despacho para consumo.
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4.2- Restries s vendas em loja franca:
As vendas realizadas em loja franca possuem restries qualitativas (em razo da natureza do adquirente) e quantitativas (nmero
mximo de produtos que podem ser vendidos).
Quanto s restries qualitativas, cabe dar nfase ao fato de que o Regulamento Aduaneiro dispe que as vendas em loja franca devero ser
feitas a passageiro em viagem internacional. Entretanto, o conceito de passageiro em viagem internacional deve ser compreendido em
sentido amplo, abrangendo tambm outras pessoas fsicas e jurdicas. Esse
o entendimento que se deve ter a partir da leitura do art. 15 da IN SRF n 863/2008:
Art. 15. As mercadorias admitidas no regime podero ser vendidas a:
I - tripulante de aeronave ou embarcao em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do Pas, portador de carto de embarque ou de trnsito internacional; III - passageiro chegando do exterior, identificado por documentao
hbil, no 1 (primeiro) aeroporto de desembarque no Pas e anteriormente conferncia de sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo de aeronave ou embarcao em viagem internacional; V - misso diplomtica, repartio consular e representao de
organismo internacional de carter permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV art. 15 do Decreto-Lei
n 37, de 18 de novembro de 1966; e VI - empresa de navegao area ou martima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em guas ou
espao areo internacional.
Quanto s restries quantitativas, deve-se observar o disposto no art.18 da IN SRFB n 863/2008 quanto aos limites mximos de produtos que
podem ser vendidos em loja franca a passageiros chegando do exterior:
Art. 18. A aquisio de mercadorias efetuada nos termos do inciso III
do art. 15 fica sujeita aos seguintes limites quantitativos: I - 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcolicas, observado quantitativo mximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
II - 20 (vinte) maos de cigarros; III - 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV - 250 g (duzentos e cinqenta gramas) de fumo preparado para cachimbo; V - 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
VI - 3 (trs) unidades de relgios, mquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos eltricos ou
eletrnicos.
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4.3- Bagagem Acompanhada x Loja Franca:
Esse um tpico que gera confuso em muita gente boa!
Se voc pega um vo para Miami com o objetivo de fazer compras,
sabe que na volta ter que se virar com a Receita Federal, no mesmo? Existem bens que o viajante poder trazer em sua bagagem acompanhada
usufruindo de iseno tributria. Em certos casos, todavia, ele ter que pagar o imposto de importao.
A IN RFB n 1059/2010, que trata dos procedimentos de controle
aduaneiro e tratamento tributrio aplicvel aos bens de viajante, estabelece as hipteses em que o viajante faz jus iseno.
Segundo o art. 13 da referida Instruo normativa, esto sujeitos a iseno de tributos na importao, desde que integrantes da bagagem
acompanhada do viajante, os seguintes produtos: i) livros, folhetos, peridicos; ii) bens de uso ou consumo pessoal e; iii) outros bens, at
os limites de US$ 500,00 (se o ingresso do viajante no Pas for por via area ou martima) e de US$ 300,00 (se o ingresso for por via
terrestre, fluvial ou lacustre).
Os bens que extrapolem o campo de iseno sero objeto de
tributao, submetendo-se ao regime de tributao especial ou ao regime de tributao comum.
O regime de tributao especial o que permite o despacho de
bens integrantes de bagagem mediante a exigncia to-somente do imposto de importao, calculado pela aplicao da alquota de 50% (cinqenta por
cento) sobre o valor tributvel dos bens. Imagine, por exemplo, que voc traga de Miami, em sua bagagem acompanhada 1(um) laptop cujo valor US$
900,00. Considerando que o limite de iseno de US$500,00, voc
extrapolou tal limite em US$ 400,00, no foi? Esse ser, ento, o valor tributvel, sobre o qual incidir uma alquota de 50% do imposto de
importao.
O regime de tributao comum, por sua vez, ser aplicado: i) aos bens trazidos por viajante que no se enquadrem dentro do conceito de
bagagem; ii) aos bens trazidos por viajantes que excedam limites quantitativos relacionados na IN RFB n 1.059/2010 e; iii) bens integrantes de bagagem
desacompanhada que no cumpram os requisitos do art. 8 da IN RFB n 1059/2010.
Em relao primeira hiptese, cabe destacar que se considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade,
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natureza ou variedade, no permitirem presumir importao ou exportao com fins comerciais ou industriais. Dessa forma, se um viajante trouxer 20 laptops de Miami, fica ntido que no se trata de bagagem, mas sim de importao para fins comerciais. Logo, a tributao ser pelo regime comum,
isto , a importao estar sujeita a todos os tributos e respectivas alquotas que normalmente incidem sobre esse tipo de operao.
Quanto segunda hiptese, a IN RFB n 1.059/2010 define limites quantidades para certos produtos. o caso, por exemplo, das bebidas
alcolicas, sujeitas ao limite mximo de 12 litros. Dessa forma, se um viajante trouxer como bagagem mais de 12 litros de bebida alcolica, a tributao ser
pelo regime de tributao comum.
Por ltimo, a terceira hiptese diz respeito aos bens que entrem no pas como se fossem bagagem desacompanhada, mas que no cumprem os
requisitos da IN RFB n 1.059/2010. Esses requisitos so os seguintes: i) os bens devem chegar ao territrio aduaneiro, na condio de carga, dentro dos 3
meses anteriores ou at os 6 meses posteriores chegada do viajante e; ii) os
bens devem provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedncia do viajante.
Dessa forma, em relao bagagem desacompanhada, temos
duas situaes diversas:
1) Quando forem cumpridos os requisitos do art. 8 da IN RFB
n 1059/2010: i) ser aplicvel a iseno aos bens de uso e consumo pessoal e aos outros bens at o limite de US$500,00 (via area ou martima) ou US$
300,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre); ii) ser aplicvel o regime de tributao especial aos bens que excederem os limites previstos.
2) Quando no forem cumpridos os requisitos do art. 8 da IN
RFB n 1059/2010: ser aplicado o regime de tributao comum.
Entendi, Ricardo! J sei tudo sobre a tributao incidente sobre a bagagem de viajantes! Mas qual a relao disso com o regime aduaneiro especial de loja franca?
Excelente pergunta, meu amigo! H sim muita relao entre os dois!
Segundo o art. 21 da IN RFB n 863/2008, a venda, em loja franca, de mercadorias com iseno a passageiro chegando do exterior est
sujeita ao limite de US$ 500,00. Esse limite para as aquisies em loja franca no cumulativo com o limite de isenes aplicvel bagagem.
Em outras palavras, a iseno ser para US$ 500,00 (relativo loja franca) + US$ 500,00 (relativo bagagem).
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Dessa forma, o passageiro tem direito subjetivo iseno em relao: i) aos bens integrantes de sua bagagem, que no sejam de uso ou
consumo pessoal, at o limite de US$ 500,00 e; ii) aos bens adquiridos em loja franca, aps o desembarque no Brasil, at o limite de US$ 500,00.
Percebam, caros amigos, que o passageiro somente ter direito
iseno relativa aos bens adquiridos em loja franca aps o desembarque no
Pas. Mas por que isso?
Nos termos do art. 20 da IN SRFB n 863/2008, ser considerada exportao a venda de mercadoria em loja franca a um passageiro
saindo do Brasil. Assim, no momento em que o passageiro retornar ao Brasil, os bens adquiridos na partida sero considerados para o clculo do limite de
iseno para bagagem. Da mesma forma, os bens adquiridos em lojas francas no exterior tambm recebero tratamento de bagagem acompanhada.
Mas ser que o passageiro poder adquirir bens em loja franca de chegada cujo valor global exceda o limite de US$ 500,00?
Sim, poder. O passageiro poder adquirir em loja franca de chegada
bens cujo valor exceda US$ 500,00. No entanto, esses bens estaro sujeitos ao regime de tributao especial, isto , incidir o Imposto de Importao, a
uma alquota de 50%, sobre o montante que exceder o limite de US$ 500,00.
4.4- Extino do Regime:
O regime aduaneiro especial de loja franca ser extinto mediante a ocorrncia de qualquer uma das hipteses previstas no art. 38 da IN SRFB n
863/2008.
Art. 38. A extino da aplicao do regime ser realizada mediante uma das seguintes destinaes:
I - venda, nas formas previstas no art. 15; II - reexportao para qualquer pas de destino, no caso de
mercadorias importadas; III - exportao, no caso de mercadorias nacionais; IV - transferncia para outro depsito de loja franca da operadora ou
depsito de loja franca de outra operadora; V - transferncia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em
reas especiais; VI - despacho para consumo; ou VII - destruio sob controle aduaneiro.
A primeira forma de extino ser por meio da venda de mercadorias a passageiro em viagem internacional (entrando ou saindo do
Pas); a tripulante de avio ou navio em viagem internacional; a misses
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diplomticas, reparties consulares e representaes de organizaes internacionais; e a empresas de navegao area ou martima, para consumo
a bordo ou venda a passageiros.
A segunda forma de extino prevista a reexportao. As mercadorias importadas so admitidas em loja franca mediante consignao.
Caso no sejam vendidos, retornam ao exterior, isto , so reexportadas.
A terceira forma de extino indicada a exportao. Nesse caso,
mercadorias nacionais so admitidas em loja franca e vendidas ao exterior.
A quarta forma de extino a transferncia para outro depsito de loja franca. Seria o caso, por exemplo, de mercadorias que estejam
situadas em uma loja franca situada no aeroporto de Congonhas (SP) e que
sejam transferidas para uma loja franca situada no aeroporto de Confins (MG).
A quinta forma de extino a transferncia para outro regime aduaneiro especial. Cabe destacar que a transferncia para outro regime
aduaneiro especial depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade no novo regime.
A sexta forma de extino o despacho para consumo, isto , a nacionalizao. Seria o caso, por exemplo, da venda no mercado interno dos
produtos que haviam sido admitidos em loja franca. Nessa hiptese, os bens no so vendidos s pessoas relacionadas no art. 15 da IN SRFB n 863/2008.
A stima forma de extino do regime de loja franca a destruio
dos bens, que dever ser sob controle aduaneiro.
5- Depsito Especial:
Quando estudamos o regime aduaneiro especial de entreposto
aduaneiro, ns verificamos que ele viabiliza as importaes em consignao.
As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro ficam com a exigibilidade dos tributos suspensa, permanecendo armazenadas em recintos alfandegados.
Mas a eu te pergunto! Ser que no existe um regime aduaneiro
especial mais flexvel? Ser que se uma empresa deseja importar mercadorias em consignao estas somente podero permanecer em recintos
alfandegados?
Existe um regime aduaneiro especial mais flexvel que o entreposto
aduaneiro: o depsito especial. Esse regime tem caractersticas bem peculiares, mas podemos afirmar que ele dotado de maior flexibilidade que o
entreposto aduaneiro porque ele admite que as mercadorias fiquem
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armazenadas em locais que no sejam alfandegados. Apesar disso, para operar um depsito especial, necessrio que sejam cumpridos uma srie de
requisitos, ok?
Mas vejamos como funciona o depsito especial!
Segundo o art. 480 do R/A, o regime aduaneiro de depsito especial
o que permite a estocagem de partes, peas, componentes e materiais de reposio ou manuteno, com suspenso do pagamento dos impostos
federais, da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, para veculos, mquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou no, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peas e componentes estrangeiros, nos casos
definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Bem grande a definio de depsito especial, no mesmo?
Explicando cada elemento do conceito:
a) No se admite o ingresso em depsito especial de qualquer tipo de mercadoria. Somente so admitidos em depsito especial: partes, peas,
componentes e materiais de reposio ou manuteno. Dessa forma, no podem entrar em depsito especial os equipamentos propriamente ditos,
mas to somente suas partes, peas e componentes.
b) As partes, peas e componentes admitidos no regime de depsito
especial destinam-se a bens estrangeiros (nacionalizados ou no) e a bens nacionais em que tenham sido empregados partes, peas e
componentes estrangeiros. Assim, as partes, peas e componentes admitidos em depsito especial no podem destinar-se a produtos
exclusivamente fabricados no Brasil.
c) Os bens admitidos em depsito especial ficam com a exigibilidade
dos tributos suspensa (impostos federais + PIS/PASEP + COFINS).
10.2- Habilitao para operar no regime:
A aplicao do regime depende de prvia habilitao da pessoa
jurdica interessada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Para ser habilitada, a pessoa jurdica precisa cumprir os
seguintes requisitos:
- regularidade fiscal
- dispor de sistema informatizado de controle de entrada,
permanncia e sada de mercadorias, de registro e apurao de crditos
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tributrios devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no Pas, com livre e permanente acesso da
RFB;
- exercer uma das atividades relacionadas no art. 2 da IN SRF n 386/2004 ou, na qualidade de subsidiria ou representante do
fabricante estrangeiro, importar em consignao partes, peas,
componentes e materiais de reposio ou manuteno para mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou no,
empregados em tais atividades.
As atividades relacionadas no art. 2 da IN SRF n 386/2004 so as seguintes: i) transporte; ii) apoio produo agrcola; iii) construo e
manuteno de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e servios afins; iv) pesquisa, prospeco e explorao de recursos minerais; v) gerao
e transmisso de som e imagem; vi) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa mdicas, realizadas por hospitais, clnicas de sade e laboratrios;
vii) gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica; viii) anlise e
pesquisa cientfica, realizadas por laboratrios; ix) defesa nacional.
No necessrio que voc decore a lista acima! O objetivo de mencion-la apenas para que voc tenha noo acerca da abrangncia do
regime.
O prazo de concesso do regime de at 5 anos, contados da data
do desembarao aduaneiro para admisso. Destaque-se que somente so admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.
10.3- Extino do regime:
A extino do regime de depsito especial ocorrer nas hipteses do art. 485 do R/A:
Art. 485. Na vigncia do regime, dever ser adotada uma das
seguintes providncias, para extino de sua aplicao: I - reexportao;
II - exportao, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em servios de reparo ou manuteno de veculos, mquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo Pas;
III - transferncia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em reas especiais;
IV - despacho para consumo; ou V - destruio, mediante autorizao do consignante, s expensas do beneficirio do regime.
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Ao analisar o art. 485 do R/A, verifica-se que a extino do regime de depsito especial ocorre em situaes bem semelhantes s de extino do
entreposto aduaneiro na importao.
6- Depsito Afianado:
6.1- Conceito e Generalidades:
Quando estudamos o regime aduaneiro especial de entreposto
aduaneiro, ns verificamos que ele viabiliza as importaes em consignao. As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro ficam com a exigibilidade
dos tributos suspensa, permanecendo armazenadas em recintos alfandegados.
Mas a eu te pergunto! Ser que no existe um regime aduaneiro especial mais flexvel? Ser que se uma empresa deseja importar mercadorias
em consignao estas somente podero permanecer em recintos alfandegados?
Sim, existem regimes aduaneiros especiais mais flexveis, que permitem que mercadorias em consignao fiquem armazenadas em recintos
no-alfandegados. Um desses regimes o depsito afianado, que tem como beneficirios unicamente empresas que atuem no transporte
comercial internacional.
De acordo com o art. 488 do R/A, o regime aduaneiro especial de
depsito afianado o que permite a estocagem, com suspenso do pagamento dos impostos federais, da contribuio para o PIS/PASEP-
Importao e da COFINS-Importao, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados manuteno e ao reparo de embarcao
ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade. O
regime de depsito afianado poder, ainda, ser concedido a empresas estrangeiras que operem no transporte rodovirio.
Embora a previso legal seja no sentido de que o DAF beneficie
empresas que atuem no transporte comercial internacional por via area,
martima e rodoviria, o nico dentre esses modais de transporte que foi contemplado com regulamentao pela Receita Federal do Brasil (RFB) foi o
areo. Assim, em razo da falta de regulamentao, somente existem no Brasil, atualmente, depsitos afianados operados por empresas de
transporte areo internacional.
Mas, Ricardo, como as empresas de transporte areo internacional podem se beneficiar do DAF?
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Excelente pergunta, meu amigo! natural que as aeronaves se submetam, com certa regularidade, a operaes de manuteno e inspees
de segurana. Nessas situaes, podem ser identificadas peas que necessitem de reposio, seja por desgaste ou em razo de defeitos apresentados. Seria
totalmente contraproducente para a empresa de transporte areo fazer um pedido ao fornecedor estrangeiro apenas quando uma pea apresentasse
defeito. Caso isso ocorresse, as aeronaves ficariam paradas, o que ocasionaria graves prejuzos graves empresa. O ideal, portanto, que exista um estoque
de peas de reposio no Pas. Pois bem, essas peas ficam armazenadas no depsito afianado, com os tributos suspensos durante o prazo em
que nele permanecerem.
6.2- Habilitao para operar no regime:
A aplicao do regime de depsito afianado depende de prvia habilitao da empresa interessada junto Receita Federal do Brasil (RFB).
Para que possa se habilitar, a empresa necessita de cumprir basicamente dois requisitos: i) manter servio de transporte areo internacional regular e; ii)
dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanncia e sada de mercadorias, de registro e apurao de crditos tributrios devidos, extintos
ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no Pas, com livre e permanente acesso da SRFB.
Ainda com relao habilitao ao regime de depsito afianado, a autorizao para empresa estrangeira operar no regime, pela
autoridade aduaneira, condicionada a previso em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existncia de
reciprocidade de tratamento.
6.3- Aplicao do Regime:
Somente podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de depsito afianado (DAF) materiais destinados manuteno e ao reparo
de embarcao ou de aeronave que pertena empresa que opere no transporte comercial internacional. Tais materiais devero,
obrigatoriamente, ser importados sem cobertura cambial, isto , sem que haja transferncia de divisas ao exterior.
Na IN SRF n 409/2004, que dispe sobre a aplicao do regime de
depsito afianado a empresas que operam o transporte areo internacional, esto definidos os bens que se enquadram dentro do conceito de
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materiais. No precisa decorar, mas bom ter uma noo da abrangncia do regime. Em linhas gerais, so eles:
i) equipamentos, suprimentos e peas de reposio das
aeronaves; ii) equipamentos de reparo, manuteno e servio;
iii) equipamentos para passageiros;
iv) os equipamentos de carregamento; v) partes componentes para serem incorporadas aos
equipamentos terrestres; vi) equipamentos de segurana;
vii) documentos das empresas de transporte areo (bilhetes de passagem, formulrios de conhecimento areo, material
publicitrio a ser distribudo gratuitamente e material impresso com o smbolo da empresa area)
viii) o material de instruo e auxlio para treinamento do pessoal de terra e de vo.
Um detalhe importante: o regime de depsito afianado tambm poder ser utilizado para provises de bordo. Todavia, analisando-se o
art. 488, 2o do R/A, pode-se verificar que os depsitos afianados de empresas de transporte rodovirio no podero ser utilizados para
provises de bordo.
Para que um bem seja admitido em depsito afianado, dever ser registrada pelo interessado uma Declarao de Importao (DI) para
admisso. A partir do desembarao aduaneiro para admisso no regime, o beneficirio responde pelos tributos, acrscimos e penalidades cabveis,
inclusive em relao a extravio, avaria ou acrscimo de mercadorias admitidas
no DAF.
O prazo de permanncia dos materiais no regime ser de at 5 (cinco) anos, contados da data do desembarao aduaneiro para
admisso. Destaque-se que todo o controle aduaneiro da entrada, da permanncia e da sada de mercadorias ser efetuado mediante processo
informatizado.
7- Depsito Alfandegado Certificado (DAC):
Segundo o art. 493 do R/A, o regime de depsito alfandegado
certificado o que permite considerar exportada, para todos os efeitos
fiscais, creditcios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante
contrato de entrega no territrio nacional e ordem do adquirente.
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Esse regime aduaneiro especial foi criado com a finalidade de incentivar as exportaes, permitindo-lhes maiores facilidades logsticas.
Suponha, por exemplo, que uma empresa brasileira venda mercadorias a uma empresa alem, que, por sua vez, ir revend-las a uma empresa americana.
Ao invs das mercadorias irem para a Alemanha e depois serem exportadas para os EUA, elas podero ser exportadas pela empresa alem diretamente do
DAC para os EUA.
Perceba, meu amigo, que, quando se usa o regime de depsito
alfandegado certificado (DAC), a mercadoria considerada exportada sem que tenha sado do territrio nacional. o que conhecido por exportao ficta.
A exportao contratada com clusula de entrega da
mercadoria em recinto autorizado, no Brasil, para depsito por conta e ordem do comprador. A mercadoria , ento, removida do estabelecimento
exportador para o recinto habilitado.
So processados simultaneamente os despachos de exportao da
mercadoria e o de sua admisso no regime. A emisso do Conhecimento de Depsito Alfandegado (CDA) pelo depositrio marca a admisso da
mercadoria no regime. Para efeitos fiscais, creditcios e cambiais, a data de emisso do conhecimento de depsito equivale data de embarque ou de
transposio de fronteira da mercadoria. Logo aps admisso, a mercadoria removida para rea especial no recinto alfandegado.
O prazo de permanncia da mercadoria no regime ser aquele estabelecido no CDA, no podendo superar a 12 meses. A extino da
aplicao do regime poder ocorrer nas hipteses elencadas no art. 497 do R/A:
Art. 497. A extino da aplicao do regime ser feita mediante:
I - a comprovao do efetivo embarque, ou da transposio da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou III - a transferncia para um dos seguintes regimes aduaneiros: a) drawback;
b) admisso temporria, inclusive para as atividades de pesquisa e explorao de petrleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca; d) entreposto aduaneiro; ou e) RECOF.
8- Depsito Franco:
Nos termos do art. 499 do R/A, o regime aduaneiro especial de depsito franco o que permite, em recinto alfandegado, a
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armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de pases limtrofes com terceiros pases.
Redao complicada essa do art. 499 do R/A, no mesmo? Acho que
ela ficaria mais bem escrita da seguinte forma:
O regime aduaneiro especial de depsito franco o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial que pases limtrofes ao Brasil possuam com terceiros
pases.
Vou mandar essa sugesto l pra Receita Federal!
Quem so os pases limtrofes? So, por exemplo, Paraguai,
Uruguai, Argentina... So pases que fazem fronteira com o Brasil!
E quem so os terceiros pases? So Inglaterra, EUA, Alemanha... So quaisquer outros pases, limtrofes ou no ao Brasil!
Pode ser estabelecido, por exemplo, um depsito franco entre Brasil e Uruguai em um porto brasileiro. As mercadorias importadas pelo Uruguai ficam
armazenadas nesse depsito franco com os tributos suspensos, sendo posteriormente a elas concedido o regime de trnsito aduaneiro na modalidade
de passagem (trnsito internacional) em seu deslocamento at o pas importador, tudo isso com o objetivo de atender ao fluxo comercial que este
pas (Uruguai) tenha com terceiros. Da mesma forma, o depsito franco situado no porto brasileiro poder servir como facilitador logstico para as
exportaes uruguaias.
O regime de depsito franco ser concedido somente quando
autorizado em acordo ou convnio internacional firmado pelo Brasil. De acordo com a IN SRF n 38/2001, estaro obrigatoriamente sujeitas
verificao aduaneira as mercadorias cuja permanncia em Depsito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto e ainda os
volumes em relao aos quais houver fundada suspeita de falsa declarao de contedo.
9- Regime Aduaneiro Especial de Exportao e de Importao de Bens Destinados s Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de
Petrleo e de Gs Natural (REPETRO):
O REPETRO um regime aduaneiro especial criado com o objetivo de
incentivar a produo nacional de bens destinados pesquisa e lavra de jazidas de petrleo e de gs natural. Trata-se de regime que somente poder
ser utilizado por pessoa jurdica habilitada pela Receita Federal. Somente
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podero ser habilitadas ao REPETRO: i) as pessoas jurdicas detentoras de concesso ou autorizao para exercer as atividades de pesquisa e lavra de
jazidas de petrleo e de gs natural; e ii) as pessoas jurdicas contratadas em afretamento por tempo ou para a prestao de servios destinados
execuo das atividades objeto da concesso ou autorizao, bem como as suas subcontratadas.
Mas como funciona o REPETRO? Para entender seu funcionamento, importante lermos o art. 458 do Regulamento Aduaneiro!
Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportao e de importao
de bens destinados s atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petrleo e de gs natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que permite, conforme o caso, a aplicao
dos seguintes tratamentos aduaneiros: I - exportao, sem que tenha ocorrido sua sada do territrio
aduaneiro e posterior aplicao do regime de admisso temporria, no caso de bens a que se referem os 1o e 2o, de fabricao nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior; II - exportao, sem que tenha ocorrido sua sada do territrio aduaneiro, de partes e peas de reposio destinadas aos bens
referidos nos 1o e 2o, j admitidos no regime aduaneiro especial de admisso temporria; e
III - importao, sob o regime de drawback, na modalidade de suspenso, de matrias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peas, utilizados na fabricao dos bens
referidos nos 1o e 2o, e posterior comprovao do adimplemento das obrigaes decorrentes da aplicao desse regime mediante a
exportao referida nos incisos I ou II.
E a? Conseguiu entender?
Acho que no! Confesso que eu tambm no entendi da primeira vez que li! Precisamos de um exemplo para entender o funcionamento do REPETRO.
Ao amparo do REPETRO, uma empresa habilitada pela RFB realiza a
importao, sob o regime de drawback suspenso, de matrias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peas. O objetivo utilizar
esses insumos no processo produtivo de bens destinados pesquisa e lavra de jazidas de petrleo e gs natural.
Como voc est lembrado, o drawback envolve um compromisso de exportao, no mesmo? Esse compromisso de exportao ser honrado
mediante a realizao de uma exportao ficta, dizer, uma exportao sem que tenha ocorrido a sada da mercadoria do territrio aduaneiro. Destaque-se
que, embora a mercadoria no saia do territrio aduaneiro, ela ser considerada, para todos os fins, como exportada. Nesse caso, a aquisio
dever ser feita por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em
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moeda de livre conversibilidade e mediante clusula de entrega, sob controle aduaneiro, no territrio aduaneiro. Em seguida exportao
ficta, aplicado mercadoria o regime aduaneiro especial de admisso temporria.
O REPETRO aplica-se a bens constantes em relao elaborada
pela Receita Federal do Brasil, que o rgo responsvel por sua
administrao. O regime tambm poder ser aplicado s mquinas e aos equipamentos sobressalentes, s ferramentas e aos aparelhos e a
outras partes e peas destinados a garantir a operacionalidade dos bens constantes da relao elaborada pela RFB.
10- Regime Aduaneiro Especial de Importao de Petrleo Bruto e seus Derivados (REPEX):
Segundo o art. 463 do R/A, o regime aduaneiro especial de importao de petrleo bruto e seus derivados (REPEX) o que permite a
importao desses produtos, com suspenso do pagamento dos impostos federais, da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-
Importao, para posterior exportao, no mesmo estado em que foram importados.
O REPEX somente ser concedido a empresa previamente habilitada
pela Receita Federal do Brasil e que possua autorizao da ANP (Agncia
Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis) para exercer as atividades de importao e de exportao dos produtos a serem admitidos no
regime. Destaque-se que a RFB especificar os produtos que podem ser admitidos no REPEX.
Por meio do REPEX, uma empresa poder importar petrleo bruto e
seus derivados com suspenso de tributos. No entanto, em troca, a empresa exporta petrleo bruto ou derivados, no mesmo estado em que foram
importados. O objetivo do REPEX garantir o fluxo de estoques de petrleo bruto e derivados, uma vez que permite que uma empresa
habilitada realize uma importao desonerada de tributos e, em seguida,
proceda venda no mercado interno, desde que realize posteriormente uma exportao equivalente.
O prazo de vigncia do REPEX de 90 dias, prorrogvel uma nica
vez, com termo inicial a data do desembarao aduaneiro de admisso de mercadorias. Dentro do prazo de vigncia do regime, devero ser adotadas as
seguintes medidas com vistas a extingui-lo: i) exportao do produto importado ou; ii) exportao de produto nacional, em substituio ao
importado, em igual quantidade e idntica classificao fiscal.
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Na hiptese de descumprimento do prazo de vigncia do regime, os tributos suspensos sero exigveis, assim como os acrscimos legais e
penalidades cabveis. Destaque-se que o controle aduaneiro de entrada e sada do Pas de produto admitido no regime ser efetuado mediante
processo informatizado.
11- REPORTO:
Um dos fatores essenciais para o sucesso de um pas no comrcio
internacional diz respeito infraestrutura logstica. Pensando nisso que o governo instituiu o REPORTO (Regime Tributrio para Incentivo
modernizao e ampliao da Estrutura Porturia).
Segundo o art. 471, do R/A, o REPORTO o regime tributrio que
permite, na importao de mquinas, equipamentos, peas de reposio e outros bens, a suspenso do pagamento do I.I, do IPI, da contribuio
para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, quando importados diretamente pelos beneficirios do regime e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilizao exclusiva em portos na execuo de servios de carga, descarga, movimentao de mercadorias e dragagem, e na execuo de
treinamento e formao de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional.
Mas quem pode ser beneficirio do REPORTO?
O art. 472 do R/A dispe sobre os beneficirios do regime, que devero se habilitar junto Receita Federal:
Art. 472. So beneficirios do regime:
I - o operador porturio, o concessionrio de porto organizado, o arrendatrio de instalao porturia de uso pblico e a empresa autorizada a explorar instalao porturia de uso privativo misto.
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionrios ou concessionrios de recintos alfandegados de zona secundria e os Centros de Treinamento
Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993; e
III - os concessionrios de transporte ferrovirio.
Quando um bem importado ao amparo do REPORTO, ele faz jus suspenso dos tributos federais (I.I, IPI, PIS/PASEP-Importao e COFINS-
Importao). A suspenso do II e do IPI se converter em iseno aps
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrncia do fato gerador. Por sua vez, a suspenso do PIS/PASEP-Importao e da
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COFINS-Importao se converter em alquota zero uma vez decorridos 5 (cinco) anos do fato gerador.
importante destacar que a suspenso do imposto de
importao somente ir beneficiar bens sem similar nacional. Recorde-se que a apurao de inexistncia de similar nacional compete Secretaria de
Comrcio Exterior (SECEX). A aplicao dos benefcios fiscais relativos ao
I. I e ao IPI fica condicionada comprovao, pelo beneficirio, da quitao de tributos e contribuies federais e formalizao de termo
de responsabilidade em relao ao crdito tributrio com pagamento suspenso.
Agora me responda: o que acontece se a pessoa jurdica que fez a
importao de bens ao amparo do REPORTO quiser revend-los a outrem? Ela poder fazer isso?
A transferncia pode ser feita, mas depende de autorizao da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com
pagamento suspenso, acrescido de juros e de multa de mora. o que nos informa o art. 475, do R/A:
Art. 475. A transferncia, a qualquer ttulo, de propriedade dos bens
importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrncia do respectivo fato gerador,
dever ser precedida de autorizao da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora.
Pargrafo nico. A transferncia a que se refere o caput para outro
beneficirio do REPORTO ser efetivada com dispensa da cobrana dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente:
I - formalize novo termo de responsabilidade em relao ao crdito
tributrio com pagamento suspenso; e
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorrncia dos respectivos
fatos geradores, pelos tributos e contribuies com pagamento suspenso.
Se a transferncia da propriedade dos bens importados com os
benefcios do REPORTO ocorrer aps 5 anos da admisso no regime, no necessria autorizao da RFB, tampouco o recolhimento dos tributos
suspensos. Com efeito, passados os 5 (cinco) anos, a suspenso converter-se- em iseno.
Dentro dos 5 (cinco) anos, possvel que seja feita a transferncia
dos bens a terceiros sem que seja necessrio o recolhimento dos
tributos suspensos. Para isso, todavia, ser necessrio que o adquirente
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formalize novo termo de Responsabilidade e assuma, perante a RFB, a responsabilidade pelos tributos e contribuies suspensos desde o
momento da ocorrncia do fato gerador.
12- RECOM:
O RECOM tem um nome difcil e bem grande! denominado Regime Aduaneiro Especial de Importao de Insumos destinados industrializao por encomenda de produtos classificados nas posies 8701 a
8705 da NCM.
Vejamos o que nos informa o art. 427 do R/A sobre o RECOM:
Art. 427. O regime aduaneiro especial de importao de insumos
destinados a industrializao por encomenda de produtos classificados nas posies 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
RECOM o que permite a importao, sem cobertura cambial, de chassis, carroarias, peas, partes, componentes e acessrios, com suspenso do pagamento do imposto sobre produtos industrializados,
da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao.
Pargrafo nico. O regime ser aplicado exclusivamente a
importaes realizadas por conta e ordem de pessoa jurdica encomendante domiciliada no exterior
Vamos entender esse dispositivo por partes:
1) Ao amparo do RECOM, sero importados chassis, carroarias,
peas, partes, componentes e acessrios com suspenso do pagamento do IPI e das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-
Importao.
2) Os bens importados ao amparo do RECOM entram no pas sem
cobertura cambial. Em outras palavras, no h uma contrapartida em divisas.
3) Os bens importados ao amparo do RECOM destinam-se
industrializao por encomenda dos produtos classificados nas posies
8701 a 8705 da NCM. Os produtos a que se faz referncia so veculos automveis (de diversos tipos) e tratores.
4) O RECOM somente se aplica a importaes realizadas por conta e
ordem de pessoa jurdica encomendante domiciliada no exterior.
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Algum a deve estar se perguntando o que acontece com o imposto de importao! Segundo o art. 428 do R/A, o imposto de importao
incidir somente sobre os insumos importados empregados na industrializao dos veculos classificados nas posies 8701 a 8705.
Nos termos do art. 429 do R/A, os produtos resultantes da
industrializao por encomenda podero ter duas destinaes possveis:
i) quando destinados ao exterior, resolve-se a suspenso do
pagamento do IPI, da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao incidentes na importao e na aquisio, no mercado interno, dos insumos neles empregados. 3
ii) quando destinados ao mercado interno, sero remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou
indiretamente, pela pessoa jurdica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspenso do pagamento do IPI, da contribuio
para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao.
A concesso do regime aduaneiro especial do RECOM depende de habilitao prvia perante a Receita Federal do Brasil.
13- Regimes Aduaneiros Aplicados em reas Especiais:
13.1- Zona Franca de Manaus:
13.1.1- Generalidades:
A Zona Franca de Manaus um regime aduaneiro aplicado em
reas especiais, criado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
regional de uma rea especfica do Pas. Sua criao remonta ao ano de 1967, quando foi editado o Decreto-Lei n 288/67, que estabeleceu incentivos fiscais
com vistas a implantar na Amaznia um plo industrial, comercial e agropecurio.
poca, o governo federal percebeu que seria necessrio promover a
integrao da regio amaznica ao territrio nacional, estimulando seu crescimento econmico. Com efeito, em virtude de desvantagens locacionais
(grande distncia dos principais centros econmicos do pas), aquela regio possua tendncia a ficar economicamente estagnada.
3 A ttulo de complementao da literalidade do Regulamento Aduaneiro, vale a pena destacar
que a IN SRF n 017/2000 estabelece que o imposto de importao incidente sobre os insumos
e recolhido quando do desembarao aduaneiro poder ser objeto de restituio.
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Um detalhe importante que at mesmo a Constituio Federal de 1988 faz meno Zona Franca de Manaus, no art. 40 dos ADCT (Atos das
Disposies Constitucionais Transitrias), nos seguintes termos:
Art. 40. mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caractersticas
de rea livre de comrcio, de exportao e importao, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgao da
Constituio. Pargrafo nico. Somente por lei federal podem ser modificados os critrios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovao dos
projetos na Zona Franca de Manaus
Ora, considerando que a CF/88 estabeleceu um prazo de 25 anos
para a concesso de benefcios fiscais ZFM, este j estaria chegando ao fim, sendo 2013 a data limite. E dizem por a que o fim do mundo ser em
2012! Talvez o legislador constituinte quisesse garantir que a ZFM estivesse em vigor at o fim dos tempos!
Mas como o pessoal no acredita muito em superstio, a EC n 42/2003 estendeu esse prazo por mais 10 anos. Portanto, o que temos hoje
em vigor que os benefcios da Zona Franca de Manaus sero vlidos at 2023.
Vejamos o que diz o Regulamento Aduaneiro fala sobre a Zona
Franca de Manaus:
Art. 504. A Zona Franca de Manaus uma rea de livre comrcio de importao e de exportao e de incentivos fiscais especiais,
estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaznia um centro industrial, comercial e agropecurio, dotado de condies
econmicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distncia a que se encontram os centros
consumidores de seus produtos.
Mas quais so os benefcios fiscais aplicveis Zona Franca de Manaus?
So vrios os benefcios fiscais concedidos ZFM! Vamos por partes!
13.1.2- Benefcios fiscais na importao: