Legislação, Doutrina e PESQUISADO ÚLTIMO DIÁRIO 03/06/2015...

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Sumário TRABALHO CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Emissão – Portaria 699 MTE ..........................................................212 DÉBITO TRABALHISTA Atualização – Junho/2015 – Tabela Prática ...................................210 EMPREGADO DOMÉSTICO Regulamentação – Lei Complementar 150 ....................................219 ESTRANGEIROS Autorização de Trabalho – Portaria 708 MTE.................................211 JORNADA DE TRABALHO Prorrogação – Portaria 702 MTE ....................................................211 MOTORISTA Exercício da Profissão – Portaria 706 MTE ....................................212 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Sinalização de Segurança – Portaria 704 MTE ..............................209 FGTS EMPREGADO DOMÉSTICO Regulamentação – Lei Complementar 150 ....................................219 PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Alteração – Lei Complementar 150 ................................................219 CUSTEIO Alteração – Lei Complementar 150 ................................................219 EMPREGADO DOMÉSTICO Regulamentação – Lei Complementar 150 ....................................219 PARCELAMENTO Débitos Previdenciários – Lei Complementar 150 ..........................219 JURISPRUDÊNCIA GREVE Extrapola o limite do exercício do direito de greve o cerceamento do direito de ir e vir dos trabalhadores que não aderiram ao movimento paredista ....................................208 QUITAÇÃO A quitação levada a efeito no termo de rescisão do contrato de trabalho tem eficácia liberatória apenas em relação às verbas lá discriminadas e em relação aos valores lá expostos. .................207 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 220 Legislação, Doutrina e Jurisprudência ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 03/06/2015 ANO: 49 – 2015 FECHAMENTO: 03/06/2015 EXPEDIÇÃO: 07/06/2015 PÁGINAS: 220/207 FASCÍCULO Nº: 22 O FECHAMENTO DESTE FASCÍCULO FOI ANTECIPADO EM VIRTUDE DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI.

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Sumário

TRABALHO

CTPS – CARTEIRA DE TRABALHOE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Emissão – Portaria 699 MTE ..........................................................212

DÉBITO TRABALHISTA

Atualização – Junho/2015 – Tabela Prática ...................................210

EMPREGADO DOMÉSTICO

Regulamentação – Lei Complementar 150 ....................................219

ESTRANGEIROS

Autorização de Trabalho – Portaria 708 MTE.................................211

JORNADA DE TRABALHO

Prorrogação – Portaria 702 MTE ....................................................211

MOTORISTA

Exercício da Profissão – Portaria 706 MTE ....................................212

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Sinalização de Segurança – Portaria 704 MTE ..............................209

FGTS

EMPREGADO DOMÉSTICO

Regulamentação – Lei Complementar 150 ....................................219

PREVIDÊNCIA SOCIAL

BENEFÍCIO

Alteração – Lei Complementar 150 ................................................219

CUSTEIO

Alteração – Lei Complementar 150 ................................................219

EMPREGADO DOMÉSTICO

Regulamentação – Lei Complementar 150 ....................................219

PARCELAMENTO

Débitos Previdenciários – Lei Complementar 150..........................219

JURISPRUDÊNCIA

GREVE

Extrapola o limite do exercício do direito de greve ocerceamento do direito de ir e vir dos trabalhadoresque não aderiram ao movimento paredista ....................................208

QUITAÇÃO

A quitação levada a efeito no termo de rescisão do contrato detrabalho tem eficácia liberatória apenas em relação às verbaslá discriminadas e em relação aos valores lá expostos. .................207

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 220

Legislação,Doutrina eJurisprudência

ÚLTIMODIÁRIO

PESQUISADO03/06/2015

ANO: 49 – 2015 FECHAMENTO: 03/06/2015 EXPEDIÇÃO: 07/06/2015 PÁGINAS: 220/207 FASCÍCULO Nº: 22

O FECHAMENTO DESTE FASCÍCULO FOI ANTECIPADOEM VIRTUDE DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI.

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TRABALHO

LEI COMPLEMENTAR 150, DE 1-6-2015(DO-U DE 2-6-2015)

EMPREGADO DOMÉSTICORegulamentação

Sancionada Lei Complementar que regulamenta os direitos dos domésticosO ato em referência regulamenta direitos dos empregados domésticos, tais como: jornada de trabalho;

hora extraordinária; regime de compensação de horas; intervalos; repouso semanal remunerado;contrato de trabalho por prazo determinado; remuneração do trabalho noturno; férias; vale-transporte;FGTS e indenização compensatória; aviso-prévio; seguro-desemprego; auxílio-acidente; acidente dotrabalho; salário-família; bem como institui o Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no

prazo de 120 dias a contar de 2-6-2015, e o Redom – Programa de Recuperação Previdenciária dosEmpregadores Domésticos. Com relação ao FGTS, salientamos que o empregador doméstico somente

passará a ter obrigação de efetuar os recolhimentos após a entrada em vigor do regulamento a sereditado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. A Lei Complementar 150/2015

também altera o artigo 30 da Lei 8.212, 24-7-91 (Portal COAD), os artigos 18, 19, 21-A, 22, 27, 34, 35,37, 38, 63, 65, 67 e 68 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD) e o artigo 70 da Lei 11.196, de

21-11-2005 (Portal COAD), bem como revoga a Lei 5.859, de 11-12-72 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Comple-mentar:

CAPÍTULO IDO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 1º – Ao empregado doméstico, assim considerado aque-le que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa epessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbitoresidencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se odisposto nesta Lei.

Parágrafo único – É vedada a contratação de menor de 18(dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordocom a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional doTrabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

Art. 2º – A duração normal do trabalho doméstico não exce-derá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, obser-vado o disposto nesta Lei.

§ 1º – A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo,50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2º – O salário-hora normal, em caso de empregado mensa-lista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas evinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior queresulte em divisor diverso.

§ 3º – O salário-dia normal, em caso de empregado mensa-lista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e serviráde base para pagamento do repouso remunerado e dos feriadostrabalhados.

§ 4º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e insti-tuído regime de compensação de horas, mediante acordo escritoentre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia forcompensado em outro dia.

§ 5º – No regime de compensação previsto no § 4º:I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na

forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais exceden-tes ao horário normal de trabalho;

II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão serdeduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não traba-lhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou dedia útil não trabalhado, durante o mês;

III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primei-ras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista noinciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de1 (um) ano.

§ 6º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho semque tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horasextras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneraçãona data de rescisão.

§ 7º – Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso,as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que oempregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serãocomputados como horário de trabalho.

§ 8º – O trabalho não compensado prestado em domingos eferiados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração rela-tiva ao repouso semanal.

Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcialaquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime detempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empre-gado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º – A duração normal do trabalho do empregado em regimede tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, emnúmero não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordoescrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, odisposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis)horas diárias.

§ 3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cadaperíodo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, oempregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanalsuperior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanalsuperior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanalsuperior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal supe-rior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

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TRABALHO FASCÍCULO 22/2015 COAD

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V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal supe-rior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ouinferior a 5 (cinco) horas.

Art. 4º – É facultada a contratação, por prazo determinado, doempregado doméstico:

I – mediante contrato de experiência;II – para atender necessidades familiares de natureza transi-

tória e para substituição temporária de empregado doméstico comcontrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Parágrafo único – No caso do inciso II deste artigo, a duraçãodo contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivoua contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Art. 5º – O contrato de experiência não poderá exceder 90(noventa) dias.

§ 1º – O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1(uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse90 (noventa) dias.

§ 2º – O contrato de experiência que, havendo continuidadedo serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previa-mente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa)dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeter-minado.

Art. 6º – Durante a vigência dos contratos previstos nos inci-sos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir oempregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metadeda remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Art. 7º – Durante a vigência dos contratos previstos nos inci-sos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contratosem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregadordos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único – A indenização não poderá exceder aquela aque teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 8º – Durante a vigência dos contratos previstos nos inci-sos I e II do art. 4º, não será exigido aviso-prévio.

Art. 9º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social seráobrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado aoempregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito)horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, aremuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisosI e II do art. 4º.

Art. 10 – É facultado às partes, mediante acordo escrito entreessas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidaspor 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ouindenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1º – A remuneração mensal pactuada pelo horário previstono caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descan-so semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão consi-derados compensados os feriados e as prorrogações de trabalhonoturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decre-to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5de janeiro de 1949.

§ 2º – (VETADO).Art. 11 – Em relação ao empregado responsável por acompa-

nhar o empregador prestando serviços em viagem, serão considera-das apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendoser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observadoo art. 2º.

§ 1º – O acompanhamento do empregador pelo empregadoem viagem será condicionado à prévia existência de acordo escritoentre as partes.

§ 2º – A remuneração-hora do serviço em viagem será, nomínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salá-rio-hora normal.

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, medianteacordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado acritério do empregado.

Art. 12 – É obrigatório o registro do horário de trabalho doempregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico oueletrônico, desde que idôneo.

Art. 13 – É obrigatória a concessão de intervalo para repousoou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, nomáximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordoescrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta)minutos.

§ 1º – Caso o empregado resida no local de trabalho, operíodo de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos,desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limitede 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2º – Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, éobrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada suaprenotação.

Art. 14 – Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, otrabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do diaseguinte.

§ 1º – A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cin-quenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º – A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimode, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

§ 3º – Em caso de contratação, pelo empregador, de empre-gado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acrés-cimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalhoe Previdência Social.

§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abran-gem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalhonoturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 15 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haverperíodo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 16 – É devido ao empregado doméstico descanso sema-nal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecuti-vas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remune-rado em feriados.

Art. 17 – O empregado doméstico terá direito a férias anuaisremuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º,com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, apóscada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesmapessoa ou família.

§ 1º – Na cessação do contrato de trabalho, o empregado,desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito àremuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporçãode um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias.

§ 2º – O período de férias poderá, a critério do empregador,ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, nomínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

§ 3º – É facultado ao empregado doméstico converter umterço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, novalor da remuneração que lhe seria devida nos dias corresponden-tes.

§ 4º – O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta)dias antes do término do período aquisitivo.

§ 5º – É lícito ao empregado que reside no local de trabalhonele permanecer durante as férias.

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 218

COAD FASCÍCULO 22/2015 TRABALHO

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§ 6º – As férias serão concedidas pelo empregador nos 12(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adqui-rido o direito.

Art. 18 – É vedado ao empregador doméstico efetuar descon-tos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com trans-porte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento emviagem.

§ 1º – É facultado ao empregador efetuar descontos no saláriodo empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordoescrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos deassistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previ-dência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte porcento) do salário.

§ 2º – Poderão ser descontadas as despesas com moradia deque trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diversoda residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde queessa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre aspartes.

§ 3º – As despesas referidas no caput deste artigo não têmnatureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquerefeitos.

§ 4º – O fornecimento de moradia ao empregado domésticona própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza,não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedadesobre a referida moradia.

Art. 19 – Observadas as peculiaridades do trabalho domés-tico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949,nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, enº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Leinº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Esclarecimento COAD: As Leis 605/49, 4.090/62,4.749/65 e 7.418/85, todas disponíveis no Portal COAD,tratam respectivamente: do repouso semanal remuneradoe do pagamento de salário nos dias de feriados civis e reli-giosos; do 13º salário; e do vale-transporte.

Parágrafo único – A obrigação prevista no art. 4º da Leinº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a crité-rio do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valorespara a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despe-sas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Remissão COAD: Lei 7.418/85“Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica aaquisição pelo empregador dos Vales-Transporte neces-sários aos deslocamentos do trabalhador no percurso resi-dência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte quemelhor se adequar.Parágrafo único – O empregador participará dos gastos dedeslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equiva-lente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seusalário básico.”

Art. 20 – O empregado doméstico é segurado obrigatório daPrevidência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido odisposto nesta Lei e observadas as características especiais dotrabalho doméstico.

Art. 21 – É devida a inclusão do empregado doméstico noFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regu-lamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador

do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nosarts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no quetange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução devalores e emissão de extratos, entre outros determinados na formada lei.

Parágrafo único – O empregador doméstico somente passaráa ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimen-tos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regula-mento referido no caput.

Art. 22 – O empregador doméstico depositará a importânciade 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remunera-ção devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao paga-mento da indenização compensatória da perda do emprego, semjusta causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empre-gado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036,de 11 de maio de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)“Art. 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, porparte do empregador, ficará este obrigado a depositar naconta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relati-vos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aoimediatamente anterior, que ainda não houver sido reco-lhido, sem prejuízo das cominações legais.§ 1º – Na hipótese de despedida pelo empregador semjusta causa, depositará este, na conta vinculada do traba-lhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento domontante de todos os depósitos realizados na conta vincu-lada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizadosmonetariamente e acrescidos dos respectivos juros.§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ouforça maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o per-centual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.§ 3º – As importâncias de que trata este artigo deverãoconstar da documentação comprobatória do recolhimentodos valores devidos a título de rescisão do contrato detrabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximin-do o empregador, exclusivamente, quanto aos valoresdiscriminados.”

§ 1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,de término do contrato de trabalho por prazo determinado, deaposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valo-res previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

§ 2º – Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valoresprevistos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto aoutra metade será movimentada pelo empregador.

§ 3º – Os valores previstos no caput serão depositados naconta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em quese encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata oinciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentadospor ocasião da rescisão contratual.

§ 4º – À importância monetária de que trata o caput, apli-cam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e daLei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto à sujeiçãopassiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração,fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processoadministrativo de determinação e exigência de créditos tributáriosfederais.

Esclarecimento COAD: A Lei 8.036/90 estabelece asnormas gerais do FGTS e a Lei 8.844/94 (Portal COAD)dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicialdas contribuições e multas devidas ao FGTS.

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 217

TRABALHO FASCÍCULO 22/2015 COAD

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Art. 23 – Não havendo prazo estipulado no contrato, a parteque, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de suaintenção.

§ 1º – O aviso-prévio será concedido na proporção de 30(trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviçopara o mesmo empregador.

§ 2º – Ao aviso-prévio previsto neste artigo, devido ao empre-gado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado parao mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfa-zendo um total de até 90 (noventa) dias.

§ 3º – A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá aoempregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a integração desse período ao seu tempo deserviço.

§ 4º – A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá aoempregador o direito de descontar os salários correspondentes aoprazo respectivo.

§ 5º – O valor das horas extraordinárias habituais integra oaviso-prévio indenizado.

Art. 24 – O horário normal de trabalho do empregado duranteo aviso-prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empre-gador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salá-rio integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem aredução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo,caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário inte-gral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.

Art. 25 – A empregada doméstica gestante tem direito à licen-ça-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do empre-go e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único – A confirmação do estado de gravidezdurante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazodo aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregadagestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso IIdo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Esclarecimento COAD: A alínea “b” do inciso II do artigo10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(Portal COAD) dispõe que fica vedada a dispensa arbitráriaou sem justa causa da empregada gestante, desde a confir-mação da gravidez até 5 meses após o parto.

Art. 26 – O empregado doméstico que for dispensado semjusta causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na formada Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salá-rio-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contí-nua ou alternada.

§ 1º – O benefício de que trata o caput será concedido aoempregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo doFundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

§ 2º – O benefício do seguro-desemprego será cancelado,sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, deoutro emprego condizente com sua qualificação registrada ou decla-rada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informa-ções necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevidado benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.

Art. 27 – Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa

com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto doempregado;

II – prática de ato de improbidade;III – incontinência de conduta ou mau procedimento;IV – condenação criminal do empregado transitada em jul-

gado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;V – desídia no desempenho das respectivas funções;VI – embriaguez habitual ou em serviço;VII – (VETADO);VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência

injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas pratica-

das em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítimadefesa, própria ou de outrem;

XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas prati-cadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em casode legítima defesa, própria ou de outrem;

XII – prática constante de jogos de azar.Parágrafo único – O contrato de trabalho poderá ser rescin-

dido por culpa do empregador quando:I – o empregador exigir serviços superiores às forças do

empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costu-mes ou alheios ao contrato;

II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador oupor sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de malconsiderável;

IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado

doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boafama;

VI – o empregador ou sua família ofender o empregadodoméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítimadefesa, própria ou de outrem;

VII – o empregador praticar qualquer das formas de violênciadoméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Leinº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Lei 11.340/2006(Portal COAD) estabelece que configura violência domés-tica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissãobaseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimentofísico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 28 – Para se habilitar ao benefício do seguro-desem-prego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão compe-tente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverãoconstar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data dedispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, comoempregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nosúltimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – termo de rescisão do contrato de trabalho;III – declaração de que não está em gozo de benefício de pres-

tação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente epensão por morte; e

IV – declaração de que não possui renda própria de qualquernatureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 216

COAD FASCÍCULO 22/2015 TRABALHO

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Art. 29 – O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7(sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Art. 30 – Novo seguro-desemprego só poderá ser requeridoapós o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração serádefinida pelo Codefat.

CAPÍTULO IIDO SIMPLES DOMÉSTICO

Art. 31 – É instituído o regime unificado de pagamento detributos, de contribuições e dos demais encargos do empregadordoméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado noprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigordesta Lei.

Art. 32 – A inscrição do empregador e a entrada única dedados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias efiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registroem sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet,conforme regulamento.

Parágrafo único – A impossibilidade de utilização do sistemaeletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministérioda Fazenda e pelo agente operador do FGTS.

Art. 33 – O Simples Doméstico será disciplinado por atoconjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Sociale do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhi-mento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do SimplesDoméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.

§ 1º – O ato conjunto a que se refere o caput deverá disportambém sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações traba-lhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimentodos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Domés-tico.

§ 2º – As informações prestadas no sistema eletrônico de quetrata o § 1º:

I – têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil esuficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delasresultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignadopara pagamento; e

II – deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo parapagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no SimplesDoméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorri-dos no mês anterior.

§ 3º – O sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo e osistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regula-mentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade deentrega de todas as informações, formulários e declarações a queestão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativosao recolhimento do FGTS.

Art. 34 – O Simples Doméstico assegurará o recolhimentomensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintesvalores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuiçãoprevidenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nostermos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciáriapara a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nostermos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social parafinanciamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do

art. 22 desta Lei; eVI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso

I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 7º da Lei7.713/88 (Portal COAD) disciplina que ficam sujeitos à inci-dência do imposto de renda na fonte os rendimentos dotrabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoasfísicas ou jurídicas.

§ 1º – As contribuições, os depósitos e o imposto arroladosnos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida nomês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratifi-cação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 2º – A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI docaput deste artigo serão descontados da remuneração do empre-gado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

§ 3º – O produto da arrecadação das contribuições, dos depó-sitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na CaixaEconômica Federal.

§ 4º – A Caixa Econômica Federal, com base nos elementosidentificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que tratao § 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacionalo valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos inci-sos I, II, III e VI do caput.

§ 5º – O recolhimento de que trata o caput será efetuado eminstituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitasfederais.

§ 6º – O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregadodoméstico cópia do documento previsto no caput.

§ 7º – O recolhimento mensal, mediante documento único dearrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e doimposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somenteserão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicaçãodesta Lei.

Art. 35 – O empregador doméstico é obrigado a pagar aremuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e arecolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como aarrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto aseu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput doart. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

§ 1º – Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput doart. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à inci-dência de encargos legais na forma prevista na legislação doimposto sobre a renda.

§ 2º – Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes aoFGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos eterão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11de maio de 1990.

CAPÍTULO IIIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA

Art. 36 – O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julhode 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – ...........................................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91“Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuiçõesou de outras importâncias devidas à Seguridade Socialobedecem às seguintes normas:..........................................................................................”

V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a reco-lher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assimcomo a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao dacompetência;.................................................................................................” (NR)

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 215

TRABALHO FASCÍCULO 22/2015 COAD

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Art. 37 – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigo-rar com as seguintes alterações:

“Art. 18 – ...........................................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.213/91“Art. 18 – O Regime Geral de Previdência Social compre-ende as seguintes prestações, devidas inclusive em razãode eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressasem benefícios e serviços:..........................................................................................”

§ 1º – Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente ossegurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei..................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: Os incisos I, II, VI e VII do artigo11 da Lei 8.213/91 relacionam, respectivamente, comosegurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintespessoas físicas: o empregado; o empregado doméstico; otrabalhador avulso; e o segurado especial.

“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício dotrabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou peloexercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional quecause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho..................................................................................................” (NR)

“Art. 21-A – A perícia médica do Instituto Nacional do SeguroSocial (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária daincapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epide-miológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre aatividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidademórbida motivadora da incapacidade elencada na ClassificaçãoInternacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispu-ser o regulamento...........................................................................................................

§ 2º – A empresa ou o empregador doméstico poderão reque-rer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisãocaberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregadordoméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da PrevidênciaSocial.” (NR)

“Art. 22 – A empresa ou o empregador doméstico deverãocomunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeirodia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, àautoridade competente, sob pena de multa variável entre o limitemínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessiva-mente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previ-dência Social..................................................................................................” (NR)

“Art. 27 – Para cômputo do período de carência, serão consi-deradas as contribuições:

I – referentes ao período a partir da data de filiação ao RegimeGeral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empre-gados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento daprimeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para estefim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competên-cias anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, espe-cial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII doart. 11 e no art. 13." (NR)

“Art. 34 – No cálculo do valor da renda mensal do benefício,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos mesesde contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa oupelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança eda aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5ºdo art. 29-A;

Remissão COAD: Lei 8.213/91“Art. 29-A – O INSS utilizará as informações constantes noCadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre osvínculos e as remunerações dos segurados, para fins decálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação aoRegime Geral de Previdência Social, tempo de contribui-ção e relação de emprego.............................................................................................§ 5º – Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculoincluído no CNIS e inexistência de informações sobreremunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresenta-ção dos documentos que serviram de base à anotação, sobpena de exclusão do período.”

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, otrabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxí-lio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins deconcessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;.................................................................................................” (NR)

“Art. 35 – Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, eao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições paraa concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar ovalor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo,será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda serrecalculada quando da apresentação de prova dos salários de contri-buição.” (NR)

“Art. 37 – A renda mensal inicial, recalculada de acordo com odisposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícioscorrespondentes com igual data de início e substituirá, a partir dadata do requerimento de revisão do valor do benefício, a rendamensal que prevalecia até então.” (NR)

“Art. 38 – Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previ-dência Social manter cadastro dos segurados com todos os informesnecessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.” (NR)

“Art. 63 – O segurado empregado, inclusive o doméstico, emgozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e peloempregador doméstico como licenciado..................................................................................................” (NR)

“Art. 65 – O salário-família será devido, mensalmente, aosegurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado traba-lhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equi-parados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o dispostono art. 66.

Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 16 da Lei8.213/91 dispõe que o enteado e o menor tutelado equipa-ram-se a filho mediante declaração do segurado e desdeque comprovada a dependência econômica.• O artigo 66 da mesma Lei trata do valor da cota do salá-rio-família por filho ou equiparado de qualquer condição,até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

.................................................................................................” (NR)“Art. 67 – .................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.213/91“Art. 67 – O pagamento do salário-família é condicionado àapresentação da certidão de nascimento do filho ou dadocumentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e àapresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 214

COAD FASCÍCULO 22/2015 TRABALHO

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de comprovação de frequência à escola do filho ou equipa-rado, nos termos do regulamento.”

Parágrafo único – O empregado doméstico deve apresentarapenas a certidão de nascimento referida no caput." (NR)

“Art. 68 – As cotas do salário-família serão pagas pela empre-sa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salá-rio, efetivando-se a compensação quando do recolhimento dascontribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º – A empresa ou o empregador doméstico conservarãodurante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópiasdas certidões correspondentes, para fiscalização da PrevidênciaSocial..................................................................................................” (NR)

Art. 38 – O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 – .................................................................................I – ............................................................................................

..........................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)“Art. 70 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partirde 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto deRenda Retido na Fonte – IRRF e do Imposto sobre Opera-ções de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulosou Valores Mobiliários – IOF serão efetuados nos seguintesprazos:I – IRRF:..........................................................................................”

d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dosfatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenien-tes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subse-quente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demaiscasos;.................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO IVDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)

Art. 39 – É instituído o Programa de Recuperação Previden-ciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos destaLei.

Art. 40 – Será concedido ao empregador doméstico o parce-lamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de2013.

Esclarecimento COAD: Os artigos 20 e 24 da Lei 8.212/91tratam, respectivamente, da contribuição a cargo do segu-rado e do empregador.

§ 1º – O parcelamento abrangerá todos os débitos existentesem nome do empregado e do empregador, na condição de contri-buinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

I – pagos com redução de 100% (cem por cento) das multasaplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advo-catícios;

II – parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com presta-ção mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º – O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120(cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 3º – A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parce-las implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata resci-são do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento dacobrança.

§ 4º – Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cance-lamento dos benefícios concedidos:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com aincidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste pará-grafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, atéa data de rescisão.

Art. 41 – A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no

art. 40;II – aceitação plena e irretratável de todas as condições esta-

belecidas;III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado,

assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 deabril de 2013.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – É de responsabilidade do empregador o arquiva-mento de documentos comprobatórios do cumprimento das obriga-ções fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas nãoprescreverem.

Art. 43 – O direito de ação quanto a créditos resultantes dasrelações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 44 – A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa avigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A – A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, documprimento das normas que regem o trabalho do empregadodoméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá deagendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e oempregador.

§ 1º – A fiscalização deverá ter natureza prioritariamenteorientadora.

§ 2º – Será observado o critério de dupla visita para lavraturade auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta deanotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, naocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscali-zação.

§ 3º – Durante a inspeção do trabalho referida no caput, oAuditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregadorou por alguém de sua família por este designado."

Art. 45 – As matérias tratadas nesta Lei Complementar quenão sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar po-derão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 46 – Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de29 de março de 1990, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Esclarecimentos COAD: O inciso I do artigo 3º daLei 8.009/90 (Portal COAD) estabelece que a impenhorabi-lidade é oponível em qualquer processo de execução civil,fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores daprópria residência e das respectivas contribuições previ-denciárias.• A Lei 5.859/72 dispõe sobre a profissão de empregadodoméstico.

Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-ção. (Dilma Rousseff; Marivaldo de Castro Pereira; Tarcísio JoséMassote de Godoy; Manoel Dias; Carlos Eduardo Gabas; MiguelRossetto; Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey; EleonoraMenicucci de Oliveira)

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TRABALHO FASCÍCULO 22/2015 COAD

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PORTARIA 706 MTE, DE 28-5-2015(DO-U DE 29-5-2015)

MOTORISTAExercício da Profissão

MTE disciplina restituição de multas aplicadas por descumprimento da Lei 12.619/2012O ato em referência disciplina que os empregadores que foram autuados em razão do descumprimento

da Lei 12.619, de 30-4-2012 (Fascículo 18/2012), que regulamentou o exercício da profissãode motorista, e que já quitaram as multas impostas em virtude da decisão de procedência

dos autos de infração lavrados poderão fazer jus à restituição dos valores pagos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, nouso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição Federal, considerando a necessidade de regula-mentar o art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,RESOLVE:

Art. 1º – Ficam convertidas em sanção de advertência aspenalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619,de 30 de abril de 2012, que incluiu a Seção IV-A no Capítulo I daConsolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decre-to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma prevista nestaPortaria.

Esclarecimento COAD: A Seção IV-A do Capítulo I daCLT trata das disposições especiais sobre duração e condi-ções de trabalho do motorista profissional empregado.

§ 1º – Os processos atualmente em trâmite receberão análisesumária.

§ 2º – Após o cumprimento do parágrafo anterior, se os autosforem considerados procedentes, as multas serão convertidas emsanção de advertência e a Unidade de Multas e Recursos na qualtramita o processo notificará o empregador da sanção de advertên-cia aplicada, através de publicação no Diário Oficial da União, utili-zando o modelo do Anexo I da presente portaria.

Art. 2º – Os empregadores que foram autuados em razão dodescumprimento dos dispositivos da CLT alterados pela Leinº 12.619, de 30 de abril de 2012, e que já quitaram as multas impos-tas em virtude da decisão de procedência dos autos de infraçãolavrados poderão fazer jus à restituição dos valores pagos.

§ 1º – O empregador deverá protocolar solicitação da restitui-ção mencionada no caput na Unidade de Multas e Recursos em queo processo tramitou.

§ 2º – Verificado que o empregador preenche os requisitospara ter os valores pagos restituídos, a Unidade de Multas e Recur-sos encaminhará ofício à Receita Federal do Brasil comunicandoacerca do fato, para que o órgão arrecadador possa proceder aostrâmites necessários para a devolução dos valores.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-ção. (Manoel Dias)

ANEXO ISUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO

TRABALHO E EMPREGO EM (UF)EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

(Data)

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego noEstado de (UF)/Chefe da(o) Seção/Núcleo de Multas e Recursos daSRTE/(UF), no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aoart. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, aplica aSANÇÃO DE ADVERTÊNCIA à(s) empresa(s) abaixo listada(s) emvirtude do(s) respectivo(s) auto(s) de infração ter(em) sido julgado(s)procedente(s).

Nº PROCESSO AI EMPRESA

1

2

PORTARIA 699 MTE, DE 28-5-2015(DO-U DE 29-5-2015)

CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIALEmissão

MTE altera ato que regulou a emissão descentralizada de CTPS

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do atoem referência, altera a Portaria 369 MTE, de 13-3-2013 (Fascículo11/2013), que regulou a execução descentralizada da atividade deemissão de CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, para,dentre outras normas, autorizar os órgãos da administração públicadireta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal aprestarem o atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro,bem como a entrega do respectivo documento.

A solicitação da CTPS será realizada, exclusivamente, pormeio do CTPSWEB – Sistema Informatizado da Carteira de Trabalhoe Previdência Social.

Os órgãos da administração direta e indireta, no âmbito fede-ral, estadual, distrital e municipal que tiverem interesse deverão cele-

brar Acordo de Cooperação Técnica com a SRTE – Superintendên-cia Regional do Trabalho e Emprego situada no mesmo estado doórgão interessado.

Os órgãos que já realizam o atendimento de solicitação deCTPS de brasileiro, por meio do CTPSWEB, ficam dispensados dodisposto anteriormente, devendo, no entanto, manifestar interesse ecelebrar Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica.

O prazo de vigência do Acordo, Cooperação Técnica e doTermo Aditivo será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igualperíodo, desde que o órgão tenha registrado, no mínimo, 100 atendi-mentos de solicitação de CTPS de estrangeiro no sistemaCTPSWEB, no período de 1 ano.

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 212

COAD FASCÍCULO 22/2015 TRABALHO

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PORTARIA 702 MTE, DE 28-5-2015(DO-U DE 29-5-2015)

JORNADA DE TRABALHOProrrogação

Fixados requisitos para prorrogação de jornada em atividade insalubreEste ato estabelece que a prorrogação de jornada em atividade insalubre somente poderá ser praticada

mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego, cujo prazo limite de validade será de no máximo 5 anos.

Dentre outros requisitos, o deferimento do pedido está condicionado à inexistência deinfrações às Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Cons-tituição Federal e considerando o disposto no art. 60 da CLT,RESOLVE:

Art. 1º – Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogaçõesde jornada só poderão ser praticadas mediante autorização dachefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superinten-dência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Art. 2º – O pedido de autorização para a prorrogação dejornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com asseguintes informações:

a) identificação do empregador e do estabelecimento, con-tendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de emprega-dos;

b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada seráprorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorro-gação;

c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação dotempo de prorrogação pretendido; e

d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte,nível ou concentração e descrição das medidas de controle adota-das.

Art. 3º – A análise do pedido deve considerar o possívelimpacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcança-dos.

Art. 4º – O deferimento do pedido está condicionado ao aten-dimento dos seguintes requisitos:

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadorasque possam comprometer a saúde ou a integridade física dos traba-lhadores;

b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quandoprevistas em Norma Regulamentadora, e as condições em que sãoconcedidas;

c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legisla-ção; e

d) anuência da representação de trabalhadores, por meio deAcordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 5º – Os pedidos de empregadores que apresentaremnúmeros elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem serindeferidos.

Art. 6º – Não será admitida prorrogação em atividades comexposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá pormeio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curtoperíodo de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicio-nais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

Art. 7º – A análise do pedido será feita por meio de análisedocumental e consulta aos sistemas de informação da inspeção dotrabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, casoseja necessário, complementada por inspeção no estabelecimentodo empregador.

Art. 8º – A validade da autorização será determinada pelaautoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.

Art. 9º – A autorização deve ser cancelada:I – sempre que for verificado o não atendimento às condições

estabelecidas no art. 4º;II – quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ouIII – em situação que gere impacto negativo à saúde do traba-

lhador.Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-

cação. (Manoel Dias)

PORTARIA 708 MTE, DE 28-5-2015(DO-U DE 1-6-2015)

ESTRANGEIROSAutorização de Trabalho

Alterado ato que disciplinou a certificação digital para autorização de trabalho a estrangeirosO referido Ato, que entra em vigor 90 dias contados de 1-6-2015, altera o artigo 8º da

Portaria 1.964 MTE, de 11-12-2013 (Fascículo 50/2013), para tornar obrigatório o uso do Sistema deAutorizações de Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado Migranteweb_Digital.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, nouso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisoVI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, nos §§ 1º e2º do art. 1º da Resolução Normativa nº 104, de 16 de maio de 2013,do Conselho Nacional de Imigração, RESOLVE:

Art. 1º – O art. 8º da Portaria nº 1.964, de 11 de dezembro de2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL passa aser obrigatória, devendo as entidades requerentes de autorização detrabalho a estrangeiros utilizarem-se de assinatura digital, conformeregulado pela Medida Provisória nº 2.200-2, para a validação dosatos.”

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias conta-dos da data da sua publicação. (Manoel Dias)

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 211

TRABALHO FASCÍCULO 22/2015 COAD

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TABELA PRÁTICA DÉBITO TRABALHISTAAtualização

Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de junho/2015

1. ATUALIZAÇÃO MENSALOs coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito tornou-sedevido até o último dia do mês anterior ao do pagamento.Sendo assim, a Tabela está atualizada até 31-5-2015, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-6-2015.

De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correçãomonetária.Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partirdo dia 1º.

2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIAPara atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TRpró-rata dia.A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados entre o período de 1-6 a 1-7-2015:

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 210

COAD FASCÍCULO 22/2015 TRABALHO

TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS

Meses de Vencimentodo Débito 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Jan 1,037480224 1,030383440 1,018085903 1,015144935 1,013209471 1,004576964

Fev 1,037480224 1,029647243 1,017207036 1,015144935 1,012069880 1,003695719

Mar 1,037480224 1,029107990 1,017207036 1,015144935 1,011526690 1,003527126

Abr 1,036659190 1,027862221 1,016121818 1,015144935 1,011257696 1,002228238

Mai 1,036659190 1,027483080 1,015891211 1,015144935 1,010793741 1,001153000

Jun 1,036130763 1,025872460 1,015415996 1,015144935 1,010183590 1,000000000

Jul 1,035520842 1,024730910 1,015415996 1,015144935 1,009714073

Ago 1,034330327 1,023473061 1,015269797 1,014932814 1,008650955

Set 1,033390975 1,021352733 1,015144935 1,014932814 1,008044113

Out 1,032666043 1,020329343 1,015144935 1,014852640 1,007164858

Nov 1,032178855 1,019697131 1,015144935 1,013919834 1,006120505

Dez 1,031832159 1,019039850 1,015144935 1,013709996 1,005634783

TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS

DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE

1 1,00000000 9 1,00043137 17 1,00094926 25 1,00146741

2 1,00008626 10 1,00051766 18 1,00103560 26 1,00155380

3 1,00017253 11 1,00060397 19 1,00112195 27 1,00164019

4 1,00025880 12 1,00069028 20 1,00120830 28 1,00164019

5 1,00025880 13 1,00077660 21 1,00120830 29 1,00164019

6 1,00034508 14 1,00077660 22 1,00120830 30 1,00172659

7 1,00034508 15 1,00077660 23 1,00129466 1 1,00181300

8 1,00034508 16 1,00086292 24 1,00138104 – –

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3. EXEMPLOSa) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de janeiro/2011 cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de feve-reiro/2011, e a empresa realiza o pagamento em 1-6-2015.O valor da diferença de comissões é de R$ 1.015,00.O cálculo ficará da seguinte forma:– R$ 1.015,00 x 1,029647243 (coeficiente mensal de fevereiro/2011, mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme Tabela 1) = R$ 1.045,09O valor atualizado para pagamento em 1-6-2015 é de R$ 1.045,09.b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 1.015,00), referente ao mês de janeiro/2011, cujo pagamento deveria ter sido efetuadoaté o 5º dia útil de fevereiro/2011, para pagamento em 30-6-2015.O cálculo ficará da seguinte forma:– R$ 1.015,00 x 1,029647243 (coeficiente mensal de fevereiro/2011, mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme Tabela 1) = R$ 1.045,09– R$ 1.045,09 x 1,00172659 (coeficiente de 30-6-2015, de acordo com a Tabela 2) = R$ 1.046,89O valor atualizado para pagamento em 30-6-2015 é de R$ 1.046,89.

PORTARIA 704 MTE, DE 28-5-2015(DO-U DE 29-5-2015)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHOSinalização de Segurança

NR 26 que trata da sinalização de segurança no trabalho sofre alteração

O referido Ato acresce o item 26.2.2.5 à NR – Norma Regula-mentadora 26, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (PortalCOAD), com redação dada pela Portaria 229 SIT, de 24-5-2011(Fascículo 22/2011), para estabelecer que os produtos notificadosou registrados como Saneantes (produtos usados na limpeza, desin-fecção, desinfestação e conservação de ambientes) na Anvisa –

Agência Nacional de Vigilância Sanitária estão dispensados documprimento das obrigações de rotulagem preventiva.

O previsto no item 26.2.2.5 não dispensa o fabricante ou, nocaso de importação, o fornecedor da elaboração da ficha com dadosde segurança do produto químico classificado como perigoso.

NOTA COAD: A íntegra da NR-26, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD – OpçãoLEGISLAÇÃO – SEGURANÇA E MEDICINA.

JURISPRUDÊNCIA

ACIDENTE DO TRABALHO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DEUM DOS QUIRODÁCTILOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL EVIDENCIADA – DIREITO À PERCEPÇÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTE

– A amputação de membro do corpo humano, ou parte dele,no caso o 2º quirodáctilo direito, implica redução da capacidadefuncional, circunstância que, decorrendo de infortúnio laboral, rendeensejo à percepção de auxílio-acidente, na forma regrada peloart. 86 da Lei nº 8.213/91. (TJ-SC – Ap. Cív. 2014.049137-6 – Rel.Des. João Henrique Blasi – Julg. em 14-4-2015) @151017

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS SOBREDESCANSO SEMANAL REMUNERADO – IMPOSSIBI-LIDADE

– Decisão do Regional que determina condenação reflexa doadicional de insalubridade sobre DSR’s colide com a OJ nº 103 da

SDI-1/TST, a qual dispõe que o referido adicional já remunera osdias de repouso semanal e feriados. Recurso de Revista conhecido eprovido, no particular. (TST – RR 1386-29.2012.5.09.0015 – RelªMinª Dora Maria da Costa – Publ. em 10-4-2015) @150845

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – DIREITO QUEPODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO

– O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recen-temente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direitoquando em discussão direito fundamental a benefício previdenciá-rio. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduzinequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme prece-dente do STF – RE 626.489/SE –, julgado em repercussão geral, odireito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido aqualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência nega-tiva à inércia do beneficiário. Nas ações ajuizadas com o objetivode obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 209

TRABALHO/JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 22/2015 COAD

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natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as presta-ções vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nostermos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Recurso Especialdo particular provido. Recurso Especial do INSS não provido.(STJ – REsp. 1.498.408 – PE – Rel. Min. Herman Benjamin – Publ.em 31-3-2015) @151057

CONTRATO DE TRABALHO – AFASTAMENTO POR GOZODE BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO PORDIVERGÊNCIA ENTRE O INSS E O SETOR MÉDICO DARECLAMADA – RESPONSABILIDADE PELOS SALÁRIOSATRASADOS

– Uma vez impossibilitado o retorno do empregado às suasatividades em razão de divergência entre o INSS e o setor médico daempregadora quanto à capacidade laboral do empregado, deve aempresa procurar readaptar o seu empregado. Assim não o fazendo,responsabiliza-se pelos salários devidos no curso do afastamento.(TRT-8ª R. – RO 1724-81.2013.5.08.0116 – Relª Desª Alda Maria dePinho Couto – Publ. em 15-4-2015) @150837

ENQUADRAMENTO SINDICAL – BANCO POSTAL –EMPREGADOS DA ECT – INAPLICABILIDADE DOSDIREITOS DOS BANCÁRIOS

– Firme o entendimento jurisprudencial predominante destaCorte Superior no sentido de que os empregados dos Correios, quese ativam no Banco Postal, não exercem as atividades predominan-tes das instituições financeiras, mas tão somente os serviçosbancários básicos e periféricos, pelo que permanecem inseridos nacategoria dos trabalhadores postalistas, atividade preponderante daEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não podendo aeles serem estendidas as normas coletivas da categoria dosbancários e a jornada especial de seis horas prevista no artigo 224da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido.(TST – RR 729-71.2013.5.09.0009 – Relª Convocada Desª JaneGranzoto Torres da Silva – Publ. em 10-4-2015) @150857

GREVE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DOSTRABALHADORES – ABUSIVIDADE – RESPONSABILI-DADE CIVIL DO SINDICATO

– Extrapola o limite do exercício do direito de greve o cercea-mento do direito de ir e vir dos trabalhadores que não aderiram aomovimento paredista, coordenado por dirigente sindical da catego-ria, configurando ato ofensivo à liberdade individual de que dispõe oinc. I do parágrafo único do art. 954 do Código Civil. (TRT-12ª R. –RO 6995-2007-034-12-85-1 – Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima –Publ. em 19-3-2015) @150783

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ESTABELECIMEN-TO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES – OBRIGA-TORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DEPONTO

– Em consonância com o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, éobrigatória, para todo estabelecimento com mais de 10 – dez – traba-

lhadores, a anotação da hora de entrada e de saída, em registromanual, mecânico ou eletrônico. E, no caso dos autos, tratando-sede discussão acerca da jornada de trabalho, cabia-lhe o ônus deapresentar tais registros em juízo, sob pena de se considerar verda-deira a apontada na exordial. Inteligência da Súmula nº 338 do C.TST. Recurso da reclamada improvido. (TRT-8ª R. – RO402-77.2014.5.08.0120 – Relª Desª Suzy Elizabeth CavalcanteKoury – Publ. em 15-4-2015) @150822

PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – INCOMPATIBI-LIDADE DE PEDIDOS INOCORRENTE – REFORMA DADECISÃO

– O artigo 840 da CLT traduz expressão máxima dosprincípios norteadores do processo do trabalho, em especial, osprincípios da simplicidade e da informalidade. Ora, a peça vestibulartraz não só a causa de pedir como também o pedido expresso derecolhimento do FGTS. Por outro lado, não houve pedido deanotação da CTPS da trabalhadora. Deve-se ressaltar que ashipóteses previstas no artigo 295 do CPC devem ser analisadas emrelação à petição inicial, e não no cotejo de razões de recursoordinário com a peça vestibular, sob pena de se desvirtuar a próprialógica do encadeamento dos atos processuais. Observe-se que adicção do artigo 295, IV, do CPC é expressa no sentido de que oindeferimento da petição inicial ocorrerá se essa peça “contiver pedi-dos incompatíveis entre si”, o que não se verificou. Constata-se,portanto, que a reclamação trabalhista atende perfeitamente aosditames do art. 840 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST – RR 347-39.2013.5.22.0002 – Relª Minª Dora Maria daCosta – Publ. em 10-4-2015) @150854

PRESCRIÇÃO – ADITAMENTO TOMADO COMO NOVAPETIÇÃO INICIAL – ESGOTAMENTO DO PRAZOINOCORRENTE – REFORMA DA DECISÃO

– A situação processual que emerge dos autos, em confor-midade com a narrativa do V. Acórdão Regional, é a de uma petiçãoinicial tida por inepta, sem que os indigitados lapsos de clareza,precisão e compreensibilidade fossem sanados pela posteriorapresentação, por iniciativa do reclamante, de uma peça intitulada“aditamento” ou “retificação”, igualmente apontada nas InstânciasOrdinárias como confusa e prolixa, incorporando, inclusive, preten-são não formulada na exordial primeiramente apresentada. Nessecontexto, mostra-se inusitada e extravagante, em matéria deprocesso, a premissa adotada pelo Tribunal a quo no sentido deque não houve mero aditamento, emenda ou complementação dainicial, mas apresentação de nova peça postulatória – a “verdadeirainicial” –, substitutiva da primeira, pela impossibilidade de compa-ração entre ambas, dada a absoluta incoerência a estigmatizá-las.E igualmente insólita, em termos processuais, se mostra a conclu-são extraída dessa premissa, a saber, a de que o prazo bienal seescoou integralmente em face dessa reapresentação ou reproposi-tura da inicial no âmbito da mesma ação. Configurada a violaçãodireta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recursode Revista conhecido e provido. (TST – RR 513-13.2012.5.15.0128 –Relª Convocada Desª Jane Granzoto Torres da Silva – Publ. em10-4-2015) @150856

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 208

COAD FASCÍCULO 22/2015 JURISPRUDÊNCIA

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QUITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO TRCT – AUSÊNCIA DERESSALVA ACERCA DOS VALORES E DAS PARCELAS –EFEITOS

– A quitação levada a efeito no termo de rescisão do contratode trabalho tem eficácia liberatória apenas em relação às verbas ládiscriminadas e em relação aos valores lá expostos. Assim, caso oreclamante entenda que há diferença de valores e/ou parcelas areceber, nada o impede de buscar a tutela jurisdicional, sobretudoporque a Constituição lhe garante o pleno acesso à justiça, nostermos do Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.(TRT-8ª R. – RO 551-79.2014.5.08.0118 – Relª Desª Ida SeleneDuarte Sirotheau Corrêa Braga – Publ. em 9-4-2015) @150827

RELAÇÃO DE EMPREGO – PINTOR AUTÔNOMO – PAR-CERIA CONFIGURADA – VÍNCULO NÃO RECONHECIDO

– Embora admitida, pelos réus, a prestação pessoal de traba-lho, competindo-lhes a prova da natureza diversa do liame deemprego – arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC –, o fato de as repos-tas do reclamante aos quesitos da perícia médica oferecerem sub-sídios bastantes em desfavor da tese inicial suplanta a distribuiçãodo ônus da prova. Assim, por ter o autor declarado que as partesorganizavam o próprio trabalho, havendo acordo informal para exe-cutarem a pintura de um imóvel, com liberdade para determinar seushorários e intervalos, resulta corroborada a tese da defesa, segundoa qual os litigantes mantiveram relação de parceria de pintoresautônomos, não havendo falar em configuração de vínculo de em-prego. (TRT-12ª R. – RO 448-35.2013.5.12.0041 – Relª Desª LigiaMaria Teixeira Gouvêa – Publ. em 16-3-2015) @150780

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DEPEDIDO DE DEMISSÃO

– A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa doempregado, mas em razão de um ato empresarial dentre os elenca-dos no art. 483 da CLT, tipificadores da justa causa do empregador.Cabe à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, assimconsiderado o capaz de produzir o direito pleiteado em juízo, ônusdo qual não se desincumbiu, motivo pelo qual se mantém asentença que não reconheceu a rescisão indireta, e sim o pedidode demissão da autora. Recurso improvido. (TRT-8ª R. – RO609-33.2014.5.08.0005 – Relª Desª Suzy Elizabeth CavalcanteKoury – Publ. em 8-4-2015) @150830

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DOENÇAOCUPACIONAL – PERDA AUDITIVA – DANO MORAL

– Conforme consignado pelo Tribunal Regional, com basena prova pericial produzida, restou demonstrado que o reclamantesofreu perda auditiva em decorrência das atividades desenvolvidasem prol da reclamada, com culpa da empregadora por não terpropiciado as condições ideais de trabalho, embora ele não estejaincapacitado para o trabalho. Ademais, cumpre observar que, de

acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um danoin re ipsa, ou seja, é dano que prescinde de comprovação, decor-rendo do próprio ato lesivo praticado. Diante desse contexto, emque restaram presentes todos os requisitos da responsabilidadecivil subjetiva, insusceptível de revisão nesta esfera extraordinária,nos termos da Súmula 126 do TST, não há falar em violação dosartigos 186, 187 e 927 do Código Civil, muito menos do artigo 5º, Ve X, da CF. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR159800-16.2012.5.17.0141 – Relª Minª Dora Maria da Costa –Publ. em 10-4-2015) @150852

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMI-CO – UNICIDADE CONTRATUAL – CONFIGURAÇÃO

– Das provas constantes nos autos se depreende a prestaçãode serviços, pelo reclamante, de forma ininterrupta e sem solução decontinuidade para as reclamadas que compõem grupo econômico.Assim, justifica-se o reconhecimento da unicidade contratual e daresponsabilidade solidária dessas reclamadas que, por integrarem omesmo grupo econômico, devem ser consideradas empregadorúnico. (TRT-8ª R. – RO 310-23.2014.5.08.0016 – Relª Desª Rositade Nazaré Sidrim Nassar – Publ. em 15-4-2015) @150824

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS – CONTRATO DE NATUREZA CONTÍNUA –DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE OBRA OUEMPREITADA

– A prova documental evidencia que o contrato entre as réstinha por objeto a prestação de serviços de natureza contínua enão a entrega de determinada obra ou empreitada. Dessa forma,não estão presentes os elementos que caracterizam o contrato deempreitada de que trata o artigo 455 da CLT, mas típica terceiriza-ção de serviços, nos moldes do enunciado 331 do C. TST, em quea segunda ré figurou como tomadora de serviços – e não comodona da obra. Assim sendo, as peculiaridades da lide apresen-tada não permitem a incidência da OJ 191 da SDI-I do TST, e simatraem a incidência dos itens III e IV da Súmula 331 do c. TST,pois não seria aceitável que o trabalho do autor ficasse ao desam-paro em caso de incapacidade da tomadora dos serviços –segunda ré – em solver as suas obrigações. (TRT-9ª R. – RO276-2013-671-09-00-8 – Relª Desª Thereza Cristina Gosdal –Publ. em 14-4-2015) @150737

SALÁRIO – COMISSÕES – INOBSERVÂNCIA DOS CRI-TÉRIOS DE PAGAMENTO – DIFERENÇAS DEVIDAS

– A reclamada tem o poder potestativo de ditar as regras emrelação às comissões, devendo observar os critérios fixados, osquais integram o contrato laboral. O eventual descumprimento dasregras estabelecidas pela própria reclamada acarreta na obrigaçãodesta efetuar o pagamento das diferenças de comissões. Compro-vado que a reclamada não observou os critérios ajustados parapagamento das comissões, restam devidas diferenças a tal título.(TRT-9ª R. – RO 1311-2013-513-09-00-7 – Rel. Des. Sérgio MuriloRodrigues Lemos – Publ. em 10-4-2015) @150740

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 207

JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 22/2015 COAD