LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006

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LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.410/1998, DE 14 DE ABRIL DE 1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, aprovou de autoria do Executivo Municipal; O Senhor Julio César Davoli Ladeia, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a letra “b”, do inciso II, os incisos V, IX, XIX, XXVII e XXVIII do art. 1º, acrescenta ao art. 2º os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV; altera o §1º do art. 9º; alteram os art. 12, art. 13, art. 14 e art. 15 todos da Lei nº 1.410/1998, de 14 de abril de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. [ ...] II – [...] b) – a identificação e a eliminação das causas de ausência e de baixo rendimento escolar; V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação a médio e longo prazo, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional de educação e dos planos estaduais; IX - Atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental; XIX - Aprovar Matrizes Curriculares; XXVII - Fixar, subsidiariamente, normas para autorização de funcionamento, inspeção e reconhecimento de estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental e pré-escolar, não pertencente à União e ao Estado, no âmbito de sua jurisdição e competência; XXVIII - Fixar, subsidiariamente, normas para aprovação de regimento de estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito de sua jurisdição e competência; Art. 2º. [...] [...] IX – Um representante da Educação do Campo; X – Um representante da Educação Indígena do Município; XI – Um representante da Rede Estadual de Ensino;

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LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.410/1998, DE 14 DE ABRIL DE 1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, aprovou de autoria do Executivo Municipal;

O Senhor Julio César Davoli Ladeia, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a letra “b”, do inciso II, os incisos V, IX, XIX, XXVII e XXVIII do art. 1º, acrescenta ao art. 2º os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV; altera o §1º do art. 9º; alteram os art. 12, art. 13, art. 14 e art. 15 todos da Lei nº 1.410/1998, de 14 de abril de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. [ ...]

II – [...]

b) – a identificação e a eliminação das causas de ausência e de baixo rendimento escolar;

V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação a médio e longo prazo, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional de educação e dos planos estaduais;

IX - Atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XIX - Aprovar Matrizes Curriculares;

XXVII - Fixar, subsidiariamente, normas para autorização de funcionamento, inspeção e reconhecimento de estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental e pré-escolar, não pertencente à União e ao Estado, no âmbito de sua jurisdição e competência;

XXVIII - Fixar, subsidiariamente, normas para aprovação de regimento de estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito de sua jurisdição e competência;

Art. 2º. [...][...]

IX – Um representante da Educação do Campo;

X – Um representante da Educação Indígena do Município;

XI – Um representante da Rede Estadual de Ensino;

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XII – Um representante do Ensino Superior;

XIII – Um representante da APAE e ADATA;

XIV – Um Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos demais Diretores.

Art. 9º . [...]

§ 1º. As Câmaras de Ensino Permanente se constituirão em:

Art. 12. Para o exercício de suas atividades, o Conselho contará com o apoio técnico, financeiro, logístico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Educação constituir-se-ão em indicações, resoluções ou pareceres.

Art. 14. O Conselho Municipal de Educação, através de seus membros, deverá proceder no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a elaboração e a aprovação de seu Regimento Interno, que, posteriormente, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sua homologação, através de ato próprio.

Art. 15. Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, organizado em Escolas e Centros Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, coordenados e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma prevista na legislação vigente.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos trinta e

um dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, 30º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

JULIO CESAR DAVOLI LADEIA Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno e publicado por afixação em lugar de costume na data supra.

M. Sc. JOSÉ PEREIRA FILHO Secretário Municipal de Administração e Controle Interno