Lei 8080 90 Resumo

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    Sancionada pelo Presidente da Repblica, Sr. Fernando Collor, e decretadapelo Congresso Nacional, foi publicada no Dirio Oficial da Unio em 20 desetembro de 1990.

    Essa lei dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao

    da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e doutras providncias. Vigorando em todo o territrio nacional, para qualquerao ou servio de sade realizado por pessoas ou empresas.

    Todos os Seres Humanos tem direito a prestao dos servios de sade bsicae de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado degarantir a sade consiste na formulao e execuo de polticas econmicas esociais que visem reduo de riscos de doenas e de outros agravos e noestabelecimento de condies que assegurem acesso universal e igualitrio saes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao.Entretanto, o dever do Estado no exclui o dever das pessoas, da famlia, das

    empresas e da sociedade.

    A sade tem como fatores determinantes a alimentao, a moradia, osaneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educao, otransporte, o lazer e o acesso aos bens e servios essenciais; os nveis desade da populao expressam a organizao social e econmica do Pas.Promovendo condies de bem estar fsico, mental e social.

    Constituem o Sistema nico de Sade (SUS) as aes e os servios de sadede instituies pblicas federais, estaduais e municipais, da Administraodireta e indireta e Fundaes mantidas pelo Poder Pblico. Seus objetivos so:

    I.a identificao e divulgao dos fatores condicionantes e determinantes dasade;II.a formulao de poltica de sade destinada a promover, nos camposeconmico e social, o dever do Estado de garantir a sade;III.a assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo erecuperao da sade, com a realizao integrada das aes assistenciais edas atividades preventivas.

    Os campos de atuao do SUS, ainda, so: a execuo de aes de vigilnciasanitria, epidemiolgica, farmacutica, de sade do trabalhador e de

    assistncia teraputica integral, inclusive farmacutica; a organizao depolticas e aes de saneamento bsico; sangue e hemoderivados; recursoshumanos na sade; vigilncia nutricional; proteo ao meio ambiente; demedicamentos e insumos de interesse; de fiscalizao (alimentos, produtos,transporte, guarda); desenvolvimento cientfico e tecnolgico.

    Seguem os princpios da universalidade de acesso; integralidade deassistncia; preservao da autonomia das pessoas na defesa de suaintegridade fsica e moral; igualdade da assistncia sade; direito informao divulgao de informaes quanto ao potencial dos servios desade e a sua utilizao pelo usurio; utilizao da epidemiologia para o

    estabelecimento de prioridades; participao da comunidade; descentralizaopoltico-administrativa; integrao dos das aes da sade, meio ambiente e

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    saneamento bsico; conjugao dos recursos financeiros, tecnolgicos,materiais e humanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios na prestao de servios de assistncia sade da populao;capacidade de resoluo dos servios de assistncia; e organizao para evitarduplicidade de meios para fins idnticos.

    Os servios de sade sero organizados de forma regionalizada ehierarquizada em nvel de complexidade crescente. E sua Direo, conforme oinciso I do art. 198 da Constituio Federal nica, exercida no mbito daUnio pelo Ministrio da Sade e no mbito dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios, pela respectiva Secretaria de Sade ou rgo equivalente. OsMunicpios podem constituir consrcios para desenvolver servios de sade.

    Sero criadas comisses intersetoriais de mbito nacional, subordinadas aoConselho Nacional de Sade, integradas pelos Ministrios e rgoscompetentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas

    comisses articulam as seguintes polticas e programas: alimentao enutrio; saneamento e meio ambiente; vigilncia sanitria efarmacoepidemiologia; recursos humanos; cincia e tecnologia; e sade dotrabalhador.

    So necessrias comisses permanentes de integrao entre os servios desade e as instituies de ensino profissional e superior, cuja finalidade propor prioridades, mtodos e estratgias para a formao e educaocontinuada dos recursos humanos do SUS.

    Coube a Unio, financiar o Subsistema de Ateno Sade Indgena. Foram

    estabelecidos o atendimento domiciliar e a internao domiciliar, que socomponentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatrio da presena, junto parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o perodo de trabalho departo, parto e ps-parto imediato.

    Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurdicas de direitoprivado podem prestar assistncia na promoo, proteo e recuperao dasade. Para as empresas estrangeiras a participao direta ou indireta naassistncia sade vinculada obteno de autorizao junto ao rgo edireo nacional do SUS.

    Os registros e acessos aos servios de informtica e bases de dados, mantidospelo Ministrio da Sade e pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social,ser assegurado s Secretarias Estaduais e Municipais de Sade ou rgoscongneres.

    Em tempo de paz e havendo interesse recproco, os servios de sade dasForas Armadas podero integrar-se ao SUS.